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LICENCIAMENTO AMBIENTAL MODULO IV – PERFIL 6 OPERAÇÃO ARCO VERDE: AMAZÔNIA LEGAL Módulo IV: LICENCIAMENTO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO – Descentralização da gestão ambiental: Licenciamento Ambiental e combate ao desmatamento 2010

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

MODULO IV – PERFIL 6

OPERAÇÃO ARCO VERDE: AMAZÔNIA LEGAL

Módulo IV: LICENCIAMENTO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO – Descentralização da gestão ambiental: Licenciamento

Ambiental e combate ao desmatamento

2010

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GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

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Municipalização da Gestão

Constituição Federal

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

SISNAMAPNMALei 6.938/81

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O município, ao assumir seu papel constitucional,

possibilita gerar uma série de benefícios, tais como:

I.mais proximidade dos problemas a enfrentar e melhor

acessibilidade dos usuários aos serviços públicos;

II.maiores possibilidades de adaptação de políticas e

programas às peculiaridades locais;

Municipalização da Gestão

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III. melhor utilização dos recursos e mais eficiência na

implementação de políticas;

IV. maior visibilidade e consequentemente mais

transparência das tomadas de decisões; e

Municipalização da Gestão

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V. democratização dos processos decisórios e de

implementação, favorecendo a participação da população

envolvida e as condições para negociação de conflitos.

Municipalização da Gestão

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AÇÃO AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS

INTERAÇÃO

ESTADO UNIÃO

Compartilham responsabilidades em condições de autonomia, cooperação e complementaridade.

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HISTÓRICO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

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Velho Código Florestal

Código das Águas

Código de Caça

Código de Mineração

EstatutodaTerra

Novo CódigoFlorestal

Proteção Fauna

Código Pesca

Código Mineração

IBDF

Cronologia

Reservas Indígenas

Parques Nacionais

Reservas Biológicas

Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras

SEMA

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ZoneamentoIndustrial PNMA

(SISNAMA)EIA / RIMA

LicenciamentoEstadual

Cronologia

Constituição Federal

Lei

PNRH

CONAMA 237

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Nos tempos coloniais, a legislação brasileira preocupava-se com

a proteção da natureza e dos recursos naturais, especialmente,

florestais e pesqueiros. A partir da década de 30, surge:

Velho Código Florestal

Código de Águas

Código de Caça e o

Código de Mineração.

Cronologia

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A partir da Revolução de 1964, que apareceram as primeiras preocupações referentes à utilização dos recursos naturais de forma racional. Desse período datam, dentre outras:

a Lei nº4.504, de 30.12.1964 (Estatuto da Terra)

o novo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965)

a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 03.01.1967)

Decreto-lei nº 221 (Código de Pesca)

Cronologia

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Decreto-lei nº 227 (Código de Mineração)

Decreto-lei nº 289, (todos de 28.02.1967), que criam o Instituto

Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF

Também foram instituídas reservas indígenas, criados Parques

Nacionais e Reservas Biológicas.

Cronologia

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Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, cria a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA)

Decreto-Lei nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, foi instituído pela primeira vez no País o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras.

Lei nº 6.803 de 1980, institui o zoneamento industrial nas áreas

críticas de poluição. A implantação, operação e ampliação de

estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição,

dependerá da observância do disposto nesta Lei.

Cronologia

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Lei nº 6.938 de 1981 que estabelece a Política

Nacional do Meio Ambiente e cria o Sistema Nacional do

Meio Ambiente – SISNAMA. Aqui foi instituída, dentre

outros instrumentos, o “Licenciamento Ambiental”.

Cronologia

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Resolução CONAMA nº 01/86 traz a definição de impacto ambiental e estabelece que o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

A Constituição promulgada em 1988, ao contrário das anteriores, acolheu em seu texto toda a moderna legislação ambiental editada a partir de 1975.

Cronologia

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DECRETO 99.274/90, determina que a construção, instalação,

ampliação e funcionamento de estabelecimentos ou atividades

utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou

potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos

capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,

dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual

competente integrante do SISNAMA.

Cronologia

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Após a Constituição, as legislações mais recentes, como a

Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH (Lei nº 9.433 de

1997), vêm mantendo os princípios da sustentabilidade em sua

concepção e a idéia na qual é imprescindível a parceria do

Governo e dos usuários dos recursos ambientais para sua

conservação e utilização racional.

Cronologia

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Assim, em dezembro de 1997, foi editada a Resolução

CONAMA 237 que estabeleceu novas normas e procedimentos

para o sistema de Licenciamento Ambiental.

Reforçando a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº

9.605, de 12 de fevereiro de 1998, “Lei de Crimes Ambientais, que

dispõe sobre as sanções penais e administrativas lesivas ao meio

ambiente.

Cronologia

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Cronologia

Em complementação à Lei de Crimes Ambientais foram

editados os Decretos nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e nº 6.695,

de 15 de dezembro de 2008, que dispõem sobre as sanções

aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente.

Recentemente, foram desenvolvidos alguns instrumentos de

gestão ambiental, como resposta às necessidades dos governos

de melhorar o planejamento de suas ações – como a Avaliação

Ambiental Estratégica – AAE

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A AAE, na sua concepção, permiti que sejam avaliadas e

antecipadas as consequências de decisões adotadas antes

de serem concebidas em projetos, e então, as alternativas

ambientais podem ser analisadas na fase de planejamento,

conjuntamente com os fatores econômicos e sociais no

desenvolvimento. É um instrumento e/ou processo de apoio

ao planejamento estratégico.

Cronologia

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SISNAMA

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ENTIDADES MUNICIPAISÓrgãos Locais

ENTIDADES ESTADUAISÓrgãos Seccionais

IBAMAICMBio

Órgãos Executores

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTEÓrgão Central

CONAMAÓrgão Consultivo e Deliberativo

CONSELHO DE GOVERNOÓrgão Superior

SISNAMASISNAMA

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As principais funções do SISNAMA são:

• Implementar a Política Nacional do Meio Ambiente;

• Estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e

• Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).

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LICENCIAMENTO

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O licenciamento de atividades econômicas potencialmente

poluidoras é um dos instrumentos de gestão ambiental.

É um dos mecanismos de que o Poder Público dispõe para

assegurar que os empreendimentos produtivos levem em

consideração os riscos que sua instalação pode trazer ao

meio ambiente.

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Licenciar é autorizar o exercício de uma atividade ou empreendimento.

No caso ambiental, a licença tem dupla natureza: licença (ato vinculado) e autorização (ato discricionário).

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Regulamentado por:

Resolução CONAMA

001/86

ResoluçãoCONAMA

237/97

EIA/RIMA Descentralização

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Constitui-se em órgão ambiental competente para proceder ao licenciamento ambiental

o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

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Os entes federados para proceder ao licenciamento deverão:

ter criados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter

deliberativo e participação social e,

possuir em seus quadros ou a sua disposição,

profissionais legalmente habilitados.

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Agora a pergunta é: Quem licencia o quê? Que

empreendimentos são licenciados pelo IBAMA, pelos estados e

pelos municípios?

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COMPETE AO IBAMA

Empreendimentos e atividades com significativo impacto

ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

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COMPETE AO IBAMA

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

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COMPETE AO IBAMA

V - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,

transportar, armazenar e dispor material radioativo, em

qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em

qualquer de suas formas e aplicações, mediante

parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear –

CNEN.

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COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

III – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

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COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL

IV - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais.

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COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL

Os órgãos de meio ambiente (OEMs), em determinadas situações, participam de processos de licenciamento ambiental realizados por outro órgão ambiental , principalmente no que se refere aos seguintes aspectos:

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COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL

Autorização de Supressão de Vegetação

Autorização de Uso de Áreas de Preservação Permanente

Outorga de Uso de Recursos Hídricos

Autorizações de Uso de Recursos Minerais

Autorização de Gestores de Unidades de Conservação

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COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL

Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico

Nacional – IPHAN

Manifestação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Manifestação da Fundação Cultural Palmares

Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno – LAPM e do

Atestado de Condição Sanitária - ATCS

Parecer da Secretaria do Patrimônio da União – SPU

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COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

O licenciamento ambiental de empreendimentos e

atividades de impacto ambiental local e daquelas

que lhe forem delegadas pelo Estado por

instrumento legal ou convênio.

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Abrangência dos

Impactos Diretos

Competência para

Licenciar

Dois ou mais estados IBAMA

Dois ou mais municípios Órgão Estadual de Meio

Ambiente

Local Órgão Municipal de

Meio Ambiente

Fonte: PNC, 2009.

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Conflitos entre os entes federativos

A Resolução CONAMA 237/97 sofre duras críticas

por parte da Doutrina,

sendo taxada ora de ilegal, ora de inconstitucional.

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Conflitos entre os entes federativos

Considerada ilegal - pois seus dispositivos ultrapassam a competência do CONAMA - que tem por função criar os critérios e normas gerais para o licenciamento a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.

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Conflitos entre os entes federativos

Considerada inconstitucional – pois uma Resolução estaria alterando uma lei federal (Lei 6.938/81) – que atribuía aos estados e à União a competência para licenciar, ao estender aos municípios essa competência, está sendo violada a hierarquia administrativa.

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Conflitos entre os entes federativos

Entretanto, o que fez a Resolução foi compatibilizar o

sistema de competência tomando por base, como deve ser, o

Princípio da Predominância de Interesse, conferindo

“competência implementadora a quem constitucionalmente a

tem, possibilitando, que o ente federativo diretamente atingido

dentro o raio de influência do dano ambiental (potencial ou

concreto) ocupe-se com a questão que lhe diz respeito”.

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Conflitos entre os entes federativos

Conclui-se, portanto, que todos os entes federativos

poderão legislar sobre meio ambiente. Ressalta-se, no

entanto, que os estados, o Distrito Federal e os municípios

não poderão legislar de modo a oferecer menor proteção

ao meio ambiente do que aquela prevista nas normas

federais.

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Desafios à descentralização do licenciamento ambiental

falta de funcionários capacitados por parte de muitos dos municípios para a análise técnica de um empreendimento potencialmente poluidor;

precariedade em nível estrutural e funcional dos órgãos ambientais municipais;

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Vantagens à descentralização do licenciamento ambiental

maior poder para os municípios, tanto de proceder ao licenciamento quanto de impedir a atuação de empresa, que por ventura, esteja funcionando fora das normas legais;

celeridade nos Processos de licenciamento;

atração de profissionais especializados para o Município;

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Vantagens à descentralização do licenciamento ambiental

democratização, com participação direta da sociedade civil organizada e da interação destes com o Poder público local;

aprimoramento da estrutura dos órgãos ambientais municipais;

capacitação dos funcionários para a análise técnica de um empreendimento potencialmente poluidor;

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Vantagens à descentralização do licenciamento ambiental

planejamento e o ordenamento do solo, maior facilidade de acompanhamento e fiscalização de situações de agressão ao meio ambiente; e

promoção do Desenvolvimento Sustentável do Município.

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FASES DO LICENCIAMENTO

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ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO

Todas as atividades, obras e empreendimentos que utilizem

recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente

poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de

causar degradação ambiental, os quais estão, a título

exemplificativo, enumerados no artigo 2o., da Res. CONAMA

1/86 e no Anexo I da Res. CONAMA 237/97.

Nem todo licenciamento

demanda EIA.

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Licença Prévia (LP)

Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

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Licença de Instalação (LI)

Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

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Licença de Operação (LO)

Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

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I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

Procedimentos – Etapas:

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III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante

do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos

ambientais apresentados e a realização de vistorias

técnicas, quando necessárias;

Procedimentos – Etapas:

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IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

Procedimentos – Etapas:

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V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

Procedimentos – Etapas:

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VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

Procedimentos – Etapas:

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LICENCIAMENTOS “EXCEPCIONAIS”

Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos (estudos, documentos, reuniões, consultas, autorizações específicas de outros órgãos) para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

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Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

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Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

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PRAZO DE ANÁLISEArt. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer

prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

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Art. 15: O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

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No mínimo o estabelecido no cronograma da obra, não superior a 5 anos

PRAZO DE ANÁLISE

Considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

No mínimo o estabelecido no cronograma da obra, não superior a 6 anos

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• Na renovação da licença podem-se acrescentar novas exigências que porventura não foram corretamente dimensionadas anteriormente ou foram percebidas posteriormente como necessárias.

• Ao longo de sua vigência, as regras definidas devem ser cumpridas, salvo motivo grave.

RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS

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RENOVAÇÃO DA LO

• A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

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SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA LICENÇA

• I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

• II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

• III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

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ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

Verificar o cumprimento de exigências e condições estabelecidas, como:

• as fases do licenciamento

• atendimento dos padrões de qualidade ambiental

• obediência a limites de áreas, etc.

Regularização ambiental de pequenos imóveis rurais

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INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL

Plano Diretor

• Sustentabilidade Ambiental

• Uso, Parcelamento e Ocupação do solo

Licenciamento Municipal

Políticas de Desenvolvimento Urbano e de Potencial Turístico

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Plano Diretor

O Plano Diretor (PD) é o instrumento básico de planejamento

de uma cidade que dispõe sobre sua política de

desenvolvimento, ordenamento territorial e expansão urbana.

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Plano Diretor Delimitação das zonas urbanas, de expansão urbana e de urbanização

específica;

Estabelecimento, para cada zona, dos usos permitidos e dos índices urbanísticos relativos a áreas mínimas e máximas de lotes e coeficientes básicos, máximos e mínimos de aproveitamento;

Bases para a utilização do direito de preempção, das operações consorciadas e da transferência do direito de construir;

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Plano Diretor Delimitação das áreas cuja vegetação natural deva ser preservada;

Traçado do sistema viário principal da cidade, existente e projetado;

Localização das obras públicas de grande porte.

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Plano Diretor

Estes temas podem ser agregados em dois conjuntos de normas:

índices urbanísticos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo; e

programação das obras públicas.

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São produtos do Plano Diretor

a) a própria Lei do Plano Diretor;

b) Código de Obras;

c) Lei de Perímetro Urbano;

d) Lei de Parcelamento;

e) Macrozoneamento e

f) Lei de Uso e Ocupação do Solo.

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Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo

Instrumento de planejamento previsto geralmente pelos PDs municipais tem por objeto:

a normatização das atividades de uso, parcelamento e ocupação do solo, compartimentando o espaço em zonas e áreas de uso e ou preservação, que são parcelas do território municipal diferenciadas pelas características de uso e ocupação, orientando a ocupação segundo parâmetros e índices técnicos.

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REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PEQUENOS IMÓVEIS RURAIS

São instrumentos do “Programa Mais Ambiente”:

I - Termo de Adesão e Compromisso

II - Cadastro Ambiental Rural – CAR

III - Instrumentos de cooperação

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• Entes federados

• Protocolo de intenções

• Cumprimento de objetivos

O consórcio público com personalidade jurídica:

• de direito público;

• de direito privado,

LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

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LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

• Licenciamento e fiscalização ambiental pelos consórcios públicos

• Consórcios municipais ou intermunicipais

• Controle da influência política