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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DO CONTINENTE DA COMARCA DA CAPITAL – SC CLODOALDO SILVA, já qualificado, nos autos da ação condenatória nº 023.00.000002-3, que lhe move ROSARITA SOUZA, vem, através de seus procuradores (doc. 01), apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos: 1. BREVE RESUMO DA EXORDIAL A autora ajuizou ação condenatória, com vistas ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais que o réu, propaladamente, lhe teria ocasionado. Alegou, em síntese, que no dia 21/02/2006, ao trafegar pela Rua Lauro Linhares, segundo as normas do CTB, seu automóvel teria sido atingido, na parte traseira, pelo réu. Aduziu que, ao parar, suavemente, conforme relato seu, por causa do semáforo fechado, olhou pelo retrovisor e constatou que o automóvel do réu estaria “colado no seu carro e em alta velocidade”, e, por isso, não teria conseguido frear, ocasionando a colisão entre os dois veículos. Nos pedidos, requereu fosse o réu condenado ao pagamento de indenização de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais – danos emergentes relativos aos reparos feitos em seu automóvel -, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por lucros cessantes – sob a alegação que teria ficado sem trabalhar por dois meses -, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais – alegação fundada em abalos psíquicos que, supostamente, a autora teria sofrido em decorrência do acidente. Em que pese o esforço da autora em fazer crer que possui interesse de agir para propor a presente ação em face da ré, bem assim direito de pleitear-lhe numerário indenizatório, sua pretensão imerece prosperar; senão, vejamos.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DO

CONTINENTE DA COMARCA DA CAPITAL – SC

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   CLODOALDO SILVA, já qualificado, nos autos da ação condenatória nº

023.00.000002-3, que lhe move ROSARITA SOUZA, vem, através de seus procuradores (doc. 01),

apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:

 

 

1. BREVE RESUMO DA EXORDIAL

 

                        A autora ajuizou ação condenatória, com vistas ao pagamento de indenização por

danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais que o réu, propaladamente, lhe teria

ocasionado.

 

                        Alegou, em síntese, que no dia 21/02/2006, ao trafegar pela Rua Lauro Linhares,

segundo as normas do CTB, seu automóvel teria sido atingido, na parte traseira, pelo réu.

 

                        Aduziu que, ao parar, suavemente, conforme relato seu, por causa do semáforo

fechado, olhou pelo retrovisor e constatou que o automóvel do réu estaria “colado no seu carro e em

alta velocidade”, e, por isso, não teria conseguido frear, ocasionando a colisão entre os dois veículos.

 

                        Nos pedidos, requereu fosse o réu condenado ao pagamento de indenização de R$

45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais –

danos emergentes relativos aos reparos feitos em seu automóvel -, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por

lucros cessantes – sob a alegação que teria ficado sem trabalhar por dois meses -, e R$ 30.000,00

(trinta mil reais) por danos morais – alegação fundada em abalos psíquicos que, supostamente, a

autora teria sofrido em decorrência do acidente.

 

                        Em que pese o esforço da autora em fazer crer que possui interesse de agir para

propor a presente ação em face da ré, bem assim direito de pleitear-lhe numerário indenizatório, sua

pretensão imerece prosperar; senão, vejamos.

 

 

2. DA VERACIDADE DOS FATOS

 

                        O réu trafegava tranquilamente com seu carro, um Toyota Corolla (doc. 02), no dia

21/02/2006, por volta das 04h e 45min, na Rua Lauro Linhares nas proximidades do número 246, no

bairro Trindade em Florianópolis/SC. Encontrava-se dentro da velocidade permitida por lei e

mantendo distância mais do que suficiente do carro que seguia a sua frente, qual seja, o carro da

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autora, um Ford Ka. Diferentemente do relado pela autora, que claramente deturpou a verdadeira

realidade no exórdio.

 

                        Ora Excelência, quem, comprovadamente, estava conduzindo seu automóvel de

maneira inadequada, em velocidade acima do permitido era a autora. Prova disso é a notificação

de infração de trânsito (doc. 03) sofrida pela mesma no dia e hora da colisão. Tal transgressão foi

registrada por um radar localizado a apenas 100 metros do local do acidente.

 

                        Além da alta velocidade, a autora, ao deparar-se com o semáforo fechado, freou

brusca e repentinamente. Apesar disso, o réu conseguiu parar seu veículo sem se quer encostar no

automóvel da autora. Os veículos estavam distantes um metro um do outro.

 

                        Não obstante, mal o réu havia se recuperado do susto, sentiu seu carro ser

bruscamente impelido contra o veículo da autora. O causador de tal arremesso é o Sr. João Dias, que

conduzia sua Ford F250 em altíssima velocidade e encontrava-se alcoolizado (doc. 04). O Sr. João

tentou frear, contudo, não conseguiu parar a tempo de impedir a colisão com o veículo do réu.

 

                        Deste abalroamento, devidamente registrado pela autoridade competente (doc. 05),

resultaram os seguintes estragos: danos na parte traseira do automóvel da autora, danos nas partes

dianteira e traseira do automóvel do réu e danos na dianteira do veículo do Sr. João Dias.

 

                        Vale ainda salientar que o réu, em março de 2006, propôs ação condenatória em face

do Sr. João Dias que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC sob o número

023.00.2004567-9.

 

 

3. PRELIMINARMENTE

 

3.1 DA CONEXÃO

 

            Muito embora este juízo seja, em tese, competente para processar e julgar a presente ação

indenizatória em razão do disposto no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC),

há que se ter em conta a conexão do presente feito com o processo nº 023.00.2004567-9, proposto

pelo ora requerido perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no início do mês de março

de 2006, em desfavor de João Dias (doc. 06), proprietário e condutor do veículo identificado como V3

no boletim de ocorrência e verdadeiro responsável pelos danos causados tanto no automóvel da

autora quanto do ora requerido, como será amplamente demonstrado na instrução processual.

 

            Segundo o CPC, “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto

ou a causa de pedir” (art. 103).

 

            No caso em tela verifica-se que a causa de pedir, consistente no substrato fático do pedido, é

idêntica àquela declinada nos autos do processo nº 023.00.2004567-9, qual seja, o acidente de

trânsito ocorrido no dia 21 de fevereiro do corrente ano, na avenida Lauro Linhares, envolvendo os

veículos dirigidos pelas partes e pelo réu da supra referida ação, João Dias.

 

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            De acordo com o critério eleito pelo CPC como definidor da competência quando ações

conexas tramitam perante juízes com a mesma competência territorial (art. 106 do CPC), observa-se

que o juízo do Foro Central da Comarca da Capital é prevento pois, ao passo que a presente ação

recebeu o despacho inicial em 10 de junho do corrente ano, a ação nº 023.00.2004567-9 foi

despachada em 30 de março de 2006 (doc. 07), sendo imperiosa, portanto, a remessa dos autos

àquela unidade, para processamento e julgamento conjuntos, evitando-se, destarte, decisões

contraditórias acerca da matéria.

 

 

3.2 DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

            A legitimidade das partes é, consoante o disposto no art. 267, inc. VI, do CPC, uma das

condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda.

 

A legitimidade passiva, segundo a valiosa lição de Wambier, consiste na “relação de sujeição

diante da pretensão do autor” [1]. Destarte, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado

pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva.

A atuação do requerido não contribuiu, de forma alguma, para causar os supostos danos que

a autora pretende reparar, vez que, após ter parado seu automóvel no semáforo vermelho,

observando a distância regulamentar, teve o mesmo violentamente projetado contra o automóvel

dirigido pela autora, em razão da colisão do veículo identificado no boletim de ocorrência como V3,

dirigido por João Dias, em sua traseira.

 

Os danos fora causados exclusivamente pela ação do condutor do V3, o qual, em flagrante

desrespeito às normas de trânsito, trafegava embriagado e em velocidade incompatível com a via,

provocando o acidente em questão.

 

A jurisprudência não destoa do entendimento de que a culpa por abalroamentos sucessivos é

do condutor do último veículo, o qual desencadeia as colisões sucessivas. Neste sentido,

colacionamos o seguinte precedente:

 

“ [...] ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS - MOTORISTA DO VEÍCULO

SEGURADO QUE PÁRA SOBRE A VIA EM RAZÃO DA LENTIDÃO DE TRÁFEGO - AUTOMÓVEL

DO RÉU QUE SE CHOCA COM ESTE E PROVOCA O ENGAVETAMENTO - INOBSERVÂNCIA DA

DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA - CULPA PRESUMIDA DE QUEM COLIDE NA

RETAGUARDA - CONDUÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS [...].

3. ‘Considera-se culpado, no caso de engavetamento de veículos, o motorista que deu causa

a todo o desenrolar do evento, isto é, aquele que colide por último no automóvel parado

imediatamente a sua frente que estava aguardando a desobstrução da pista asfáltica em decorrência

de outro acidente, não aquele que em razão desta colisão é projetado contra outro a sua frente,

devendo à seguradora prejudicada demandar diretamente contra o causador do fato’ (AC n.º

2000.018863-8, Des. Carlos Prudêncio)” (TJSC – Ap. Cív. nº 2001.015170-7, de Blumenau. Relator

Des. Marcus Tulio Sartorato. Julgado em 29/10/2004).

 

             Inexistente, portanto, o dever de sujeição do requerido ao direito alegado pela autora na

inicial, vez que os supostos danos foram causados por terceiros, carece o requerido de legitimidade

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passiva, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de ação, a teor do

disposto no art. 267, inc. VI, do CPC.

 

 

4. DO MÉRITO

 

4.1 DA DENUNCIAÇÃO DE JOÃO DIAS À LIDE

 

            Caso sejam ultrapassadas as preliminares argüidas, no que o requerido não acredita devido

às provas contundentes que militam a seu favor, impõe-se a denunciação à lide de João Dias,

responsável pelo acidente em questão e, por conseguinte, pela reparação dos danos sofridos pelos

envolvidos.

 

            O instituto da denunciação homenageia o princípio da economia processual pois visa à

inserção do verdadeiro responsável pelos efeitos da condenação no mesmo processo, dispensando a

propositura de ação regressiva.

 

            O art. 70, inc. III, do CPC, institui a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos em que

o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar o prejuízo daquele que perder

a demanda.

 

            No caso vertente o requerido comprova, por meio dos documentos colacionados aos autos

nesta oportunidade, a culpabilidade do denunciado pela ocorrência do acidente, vez que trafegava

embriagado e em velocidade excessiva, em total afronta às normas do CTB. Além disso, atua contra

ele a presunção relativa de culpa do motorista que abalroa a traseira do veículo que seguia à sua

frente, amplamente corroborada, vale ressaltar, pelos documentos e demais provas a serem

produzidas no curso da instrução.

 

            Portanto, com base no disposto no art. 70, inc. III, do CPC, impõe-se a denunciação à lide de

João Dias, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no C.P.F. sob o nº 010.000.000-29, e portador do

documento de identidade (RG) nº 1/R 00.222-6, o qual pode ser citado no seu endereço residencial,

na Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, nº 00, bairro Centro, Florianópolis, Santa Catarina.

 

 

4.2 DA DENUNCIAÇÃO DE ACF SEGUROS DO BRASIL LTDA À LIDE

 

            Deve, também, ser chamada a integrar o pólo passivo da presente demanda a ACF Seguros

do Brasil Ltda., em razão da existência de contrato de seguro contra terceiros, com cobertura de

danos materiais e pessoais no limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), conforme apólice anexa

(doc. 08).

 

            De acordo com o art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,

mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a

coisa, contra riscos predeterminados”.

 

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            Destarte, tendo o requerido contratado regularmente o seguro com a companhia denunciada,

pagando, inclusive, as parcelas do prêmio em dia, deve esta ser chamada a integrar a lide para que

responda solidariamente por eventual condenação, por força do disposto no art. 70, inc. III, do CPC.

 

            A condenação solidária da seguradora é aceita pelos tribunais em homenagem aos princípios

constitucionais da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, consoante se

denota do recente precedente jurisprudencial:

 

            “Apesar de a seguradora possuir relação jurídica somente com o segurado, nada impede que

ela, tornando-se parte no processo, venha a ser condenada direta e solidariamente a indenizar os

lesados, desde que respeitado o limite estabelecido na apólice, garantindo-se, dessa forma, a

efetividade da tutela jurisdicional” (TJSC – Ap. Cív. nº 2006.002530-9, de Lages. Relator Des. Marcus

Tulio Sartorato. Julgado em 05/06/2007).

 

            Como o limite do seguro contratado pelo requerido equivale a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil

reais), pode a denunciada responder pela totalidade dos danos pleiteados na inicial, no montante de

R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais

emergentes, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por lucros cessantes e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por

danos morais.

 

            A cobertura contratada engloba tanto os danos materiais quanto os danos pessoais, incluindo-

se nesta última categoria os danos morais, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa

Catarina:

 

“O dano moral é uma espécie de dano pessoal e, se o último estiver previsto no contrato de

seguro, tem a seguradora a obrigação de ressarcir o abalo moral suportado pelas vítimas, mesmo

porque, tratando-se aquele de contrato tipicamente de adesão, deve ser interpretado de maneira mais

favorável ao aderente” (TJSC – Ap. Cív. nº 2005.025403-1, de Jaraguá do Sul. Relator Des. Mazoni

Ferreira. Julgado em 29/09/2005).

 Destarte, com amparo no disposto no art. 70, inc. III, do CPC, o demandado requer a denunciação à lide da ACF Seguros do Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no C.N.P.J. sob o nº 00.090.0001/01, podendo ser citada por meio de sua filial na Av. Mauro Ramos, nº 01, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, para responder, solidariamente, por eventual condenação, inclusive ao pagamento de danos morais, nos limites da apólice contratada.

 

 4.3 DOS FATOS

 

Caso tenha entendimento contrário V. Excelência, insta-se que a pretensão da autora não

seja acolhida. A toda evidência, a versão da mesma não é verossímil, provável, coerente e

compatível com as circunstâncias.

 

Do episódio, transparece que a autora estava conduzindo o seu veículo em desconformidade

com as normas brasileiras de trânsito, vez que se encontrava acima da velocidade máxima permitida,

conforme consta na notificação de infração de trânsito (doc. 03). Deste modo, quando surpreendida

pelo semáforo fechado, freou bruscamente. Ainda assim, o réu, que estava conduzindo o seu

automóvel da maneira correta, logrou parar o seu carro distando um metro do carro da autora.

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Cumpre ressaltar que, ainda que o réu tivesse colidido com o automóvel da autora nestas

circunstancias, não deveria ser responsabilizado pelo acidente, posto que, em casos assim, a

jurisprudência entende que, apesar de normalmente presumir-se culpado o motorista que colide na

traseira do carro que o antecede, há casos em que pode ser responsabilizado o motorista do carro da

frente, se este efetuar manobra imprevisível – como uma frenagem repentina. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.

PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA ATRÁS. PARADA BRUSCA, TODAVIA,

EFETUADA EM DECORRÊNCIA DE FALHA MECÂNICA DO AUTOMOTOR ANTECEDENTE.

CONCORRÊNCIA DE CULPAS CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"Normalmente, em colisões de veículos, culpado é o motorista que caminha atrás, pois a ele

compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente. Mas a regra

comporta exceção como a frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente"

(RT 363/196) (TJSC, Apelaçao Cível, n. 2000.011082-5, de Sombrio, Rel. Des. Maria do Rocio

Luz Santa Ritta)No entanto, no caso em apreço tem-se que o réu apenas abalroou a traseira do automóvel da autora porque o seu veículo foi bruscamente impelido contra aquele, o que se deu em função da colisão na traseira do seu carro provocada pelo Sr. João Dias, que estava dirigindo em velocidade muito além da permitida e, ainda, encontrava-se alcoolizado. Tal acidente, que foi devidamente registrado (doc. 05), resultou no engavetamento dos três veículos, ocasionando danos na parte traseira do automóvel da autora, danos nas partes dianteira e traseira do automóvel do réu e danos na dianteira do veículo do Sr. João Dias. Ora Excelência, percebe-se de forma clara que o réu não teve culpa alguma no acidente ocorrido, vez que não agiu de maneira imprudente, muito pelo contrário, dirigia de maneira compatível com a lei nacional de trânsito, servindo apenas como meio para consumação do acidente. Aliás, adotando-se a teoria da causalidade adequada, verifica-se que o causador do dano foi efetivamente quem imprudentemente não conseguiu frear seu veículo – no caso o Sr. João Dias, condutor do terceiro automóvel. Substituindo-se este por outro veículo, que dirigisse com as mesmas cautelas do réu, não haveria a colisão, pois teria conseguido parar com êxito.Este E. Tribunal já consagrou o entendimento de que o culpado por acidente de trânsito envolvendo três ou mais carros – conhecido vulgarmente por engavetamento – e o condutor do veículo que colide por último, projetando o automóvel antecedente contra outro. Considera-se, em casos assim, configurada a culpa exclusiva de terceiro, que exclui a obrigação de indenizar daquele que em razão do terceiro foi envolvido em acidente. E o que se extrai do acórdão que segue: 

APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENGAVETAMENTO - FATO DE

TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE DEU CAUSA A TODO O DESENROLAR

DO EVENTO - RECURSO DESPROVIDO  "Considera-se culpado, no caso de engavetamento de

veículos, o motorista que deu causa a todo o desenrolar do evento, isto é, aquele que colide por

último no automóvel parado imediatamente a sua frente que estava aguardando a desobstrução da

pista asfáltica em decorrência de outro acidente, não aquele que em razão desta colisão é projetado

contra outro a sua frente, devendo à seguradora prejudicada demandar diretamente contra o

causador do fato" (Apelação Cível nº 00.018863-8, de Chapecó, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em

22/10/01).(TJSC, Apelação Cível n. 000.17478-5, de Tubarão, Rel. Des. Orli Rodrigues).

 Deste modo, resta incontestável que o réu não agiu com culpa em momento nenhum, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido da autora, não sendo responsabilizado o réu pelo acontecimento do sinistro. 

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 4.4 DOS DANOS MATERIAS 

Na peça exordial, a autora pleiteou o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais - danos emergentes relativos aos reparos feitos em seu automóvel. Todavia, tal pretensão não merece guarida.

 O art. 159, caput, do Código Civil Brasileiro estatui que todo "aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

 A obrigação de reparar reclama dois pressupostos: um concreto; outro abstrato. O fator

concreto se desdobra em três elementos: fato do homem, o dano e a relação de causa e efeito entre um e outro. O fator abstrato se materializa na culpa.

 No caso em apreço, estão ausentes dois destes pressupostos, quais sejam, a relação de

causa e efeito e a culpa. Conforme a doutrina do insigne Professor Fernando Noronha: “Para que surja uma obrigação de indenizar, será necessário que alguém tenha sofrido um

dano, que este tenha sido causado por fato antijurídico de outrem (ou, em certas hipóteses excepcionalíssimas, que tenha simplesmente acontecido no exercício de atividade da outra pessoa), que tal fato possa ser imputado à pessoa que se pretende responsabilidade, a título de culpa (incluindo o dolo) ou de risco criado, e finalmente que o dano sofrido tenha cabimento no âmbito ou escopo da norma violada. Estes são os pressupostos da responsabilidade civil" (Apostila apresentada ao Curso de Graduação em Direito da UFSC, pág. 225).

 Da doutrina acima colacionada extrai-se que para a reparação do dano material mostra-se

imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. No caso dos autos não restou comprovado o nexo de causalidade. O autor não agiu com culpa e não se pode afirmar que a sua conduta foi causa eficiente para a deflagração do sinistro.

 Na verdade, os danos foram causados por culpa exclusiva de terceiro – a colisão provocada

pelo Sr. João Dias que impeliu o veículo do réu contra o veículo da autora causando os danos materiais neste. O réu agiu o tempo todo com prudência, conseguindo evitar, até certo ponto, o acidente. Porém, o Sr. João Dias, não agiu da mesma forma, já que conduzia o seu veículo em desconformidade com as normas de trânsito, de modo que a conduta do réu não foi suficiente para impedir o sinistro.

 Inexiste, desta forma, obrigação do réu em indenizar a autora pelos danos causados no

acidente. Porém, na eventualidade de entender de forma diversa o douto magistrado, cabe rechaçar oquantum pedido.

 O orçamento acostado nos autos é abusivo, não havendo nenhuma comprovação da

realização do serviço da parte mecânica e, muito menos, qualquer nota fiscal que comprovasse os reais gastos.

 Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser

precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.

 Deste modo, requer-se que sejam feitos novos orçamentos a fim de que se possa determinar

um valor idôneo.  

4.5 DOS LUCROS CESSANTES A autora, equivocadamente, requereu que fosse o réu condenado a indenizá-la por lucros cessantes, tendo em vista que teria ficado sem trabalhar por dois meses já que utiliza o seu veículo como meio de locomoção ao local onde trabalha e o mesmo encontrava-se parado para reparos.

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 No entanto, para serem devidas indenizações com relação aos lucros cessantes deve restar cabalmente comprovado que, caso não tivesse ocorrido o acidente, a autora auferiria o montante pedido - R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, ou seja, deve ficar demonstrado que ao seu patrimônio deixou de ser incorporado um valor, no caso, resultante do trabalho realizado pela mesma. Ocorre que, compulsando-se os autos verifica-se que a autora não logrou comprovar que foi impedida de trabalhar ou que tenha perdido rendimentos, não sendo verdadeira a afirmação de que dependia do seu carro para trabalhar, já que possuía outros meios de transporte disponibilizados tanto pela Administração Publica quanto pela iniciativa privada – tais como ônibus e táxis – dos quais poderia utilizar para locomover-se até o seu trabalho. É o entendimento jurisprudencial que não bastam meras assertivas do prejuízo sofrido, devendo restar de maneira inconteste que o acontecimento do sinistro tenha resultado num efetivo impedimento para a autora exercer o seu oficio, vide: "Os lucros cessantes só podem ser concedidos, quando devidamente comprovados, não bastando a alegação de prejuízos causados com a paralização do veículo sinistrado" (Ap. Cív. n. 14.945, de Criciúma, rel. Des. Nauro Collaço, em 27/11/91).Assim sendo, não devera o réu ser condenado ao pagamento de indenização por lucros cessantes, vez que estes não foram cabalmente comprovados pela autora. Contudo, se outro for o entendimento de V. Excelência, ressalta-se que o quantum pedido - R$ 10.000,00 (dez mil reais) – deve ser minorado, já que deve corresponder efetivamente ao valor que a autora deixou de aferir nos meses citados, o que corresponderia ao salário que a mesma recebe. No entanto, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse que o prejuízo que alega ter sofrido foi no montante pedido. Portanto, deverá ser determinado à autora que junte documento comprovante da renda que recebe a fim de seja devidamente quantificado o valor a ser pago.  4.6 DO DANO MORAL Ainda, a autora pediu – a titulo de indenização por danos morais – o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob alegação fundada em abalos psíquicos que, supostamente, teria sofrido em decorrência do acidente. Cabe ressaltar Excelência que o autor já provou de forma inconteste que não foi o culpado pelo acidente ocorrido e que, portanto, não deve ser responsabilizado por tal. Deste modo, passa a rechaçar a existência de dano moral decorrente do sinistro. 

É de ver que, para a caracterização do dano moral, há necessidade de sofrimento, ou

humilhação; ou seja: há necessidade de dano. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano

moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que

não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto

que causa mal-estar". (JEOVA, Antônio. Dano Moral Indenizável, 2ª ed., São Paulo, Lejus, 1999, p.

115.)

 

Além do mais, a circunstância constrangedora por que passa a vítima há de ser acima do

normal; os meros inconvenientes da vida moderna, dos quais se espera fugir mas, não causam

surpresa, não bastam a configurá-lo. Não foi o que ocorreu.

 

 A banalização do Dano Moral, haja vista os inúmeros pedidos inócuos e extremamente

oportunistas fomentados por uma lacuna derivada de um rigoroso subjetivismo em relação ao

seuquantum, e que atualmente vem sendo combatida por alguns critérios doutrinários e

jurisprudenciais adotados, vem sendo combatida pelos Tribunais pátrios. Isto porque o instituto

transformou-se em objeto de inúmeras ações que abarrotam nosso Poder Judiciário, muitas delas

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absolutamente descabidas, revelando o intento pernicioso dos autores dessas demandas, que visam

pretensões absurdas, como é o caso dos autos.

 

Isto posto, percebe-se infundado o pedido de indenização por danos morais da autora. Se

entender V. Excelência que o caso merece condenação de indenização por dano moral,  requer-se ao

menos seja a indenização fixada na medida do agravo sofrido, mas sob hipótese alguma em valores

exorbitantes como o que a autora pediu.

 

Destaca-se que os tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória,

inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações

subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação

demasiada e desproporcional à ofensa. Vale ressaltar que a reparação por dano moral há que ser

arbitrada dentro da razoabilidade, haja vista que não tem o condão de propiciar enriquecimento ilícito

de quem postula, prática repelida pelo sistema jurídico.

 

A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a

verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima

deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma

caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado:

 

"Acidente de trânsito. Indenização. Debilidade permanente. Pensão vitalícia.

Possibilidade. Danos morais. Critérios de fixação. Razoabilidade. Honorários advocatícios.

Fazenda Pública. Parte vencida. Apreciação eqüitativa. Observação dos critérios. É possível a

condenação, em ação de indenização, de uma pensão vitalícia à vítima de acidente de trânsito, a qual

sofreu debilidade permanente de um dos membros, estando provado que o fato causou considerável

diminuição de sua capacidade laboral, gerando limitações físicas pelo resto de sua vida.

Para a fixação de danos morais, torna-se necessária a apreciação de critérios de fixação, devendo

ser observado o princípio da razoabilidade, impedindo com isso o locupletamento indevido da parte

beneficiada. Em sendo a Fazenda Pública a parte vencida, a fixação dos honorários advocatícios

deverá ser feita de acordo com a apreciação eqüitativa do julgador, com a obediência dos critérios

impostos pela lei." – grifei. (TJRO, Apelação Cível nº 20000020020018061, Relator: Des. Rowilson

Teixeira. Julgado em 13/11/2002)

 

Assim sendo, requer o réu que seja julgado improcedente o pedido de condenação do réu ao

pagamento de indenização por danos morais ou que seja minorado o valor da indenização pedido.

 

 

4.7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

            A boa-fé é um dos princípios basilares do Direito, devendo nortear todas as condutas

humanas.

 

   Em vista disso, o CPC enumerou como deveres das partes, bem como de todos os

envolvidos em processo judicial, “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (art. 14, inc. I,

CPC), “proceder com lealdade e boa-fé” (art. 14, inc. II, CPC) e “não formular pretensões, nem alegar

defesa, cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 14, inc. III, CPC), entre outros.

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Entretanto, por todo o exposto até então percebe-se claramente que a parte autora faltou com o

cumprimento dos referidos deveres, vez que distorceu a verdade dos fatos ao alegar que dirigia

segundo a velocidade permitida quando do acidente, como ficou comprovado pela notificação de

infração de trânsito por excesso de velocidade, captada no mesmo dia e hora dos fatos, por radar

localizado a aproximadamente 100 (cem) metros do local (doc. 03).

 

Ao alterar a verdade dos fatos, a autora deixou de proceder com lealdade e boa-fé, formulando

pretensão destituída de fundamento e violando, por conseguinte, os deveres enumerados no art. 14

do CPC.

 

Destarte, pode a parte autora ser considerada litigante de má-fé, enquadrando-se nas

hipóteses descritas nos incisos I, II e V do art. 17 do CPC.

 

Ao alegar que trafegava na velocidade permitida e que o requerido conduzia seu veículo em

velocidade excessiva e sem guardar a distância de segurança, a promovente alterou a verdade dos

fatos, deduzindo pretensão contrária a fato incontroverso e agindo de modo temerário, merecendo,

portanto, ser condenada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, além dos

honorários devidos aos patronos do requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art.

18 do CPC.

 

 

4.8 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

 

   Em que pesem os fundamentos anteriormente expostos, torna-se descabido o valor dado à

causa pela ora requerente.

 

Não foi comprovada a necessidade de gastos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos

ao conserto do automóvel danificado, uma vez que não há comprovação da realização dos serviços e

nem outros orçamentos similares que justifiquem tal quantia. A autora deixou de demonstrar também

o decréscimo de seus rendimentos mensais a fim de tornar razoável a indenização por lucros

cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

No tocante ao dano moral, o valor requerido na exordial encontra-se em desacordo com

quaisquer padrões de razoabilidade para o caso concreto em questão.

 

Assim, requer o réu a retificação do valor da causa para R$12.000,00 (doze mil reais), por

entender ser este valor suficiente para cobrir as despesas relativas ao conserto do automóvel, bem

como indenizações que porventura venham a ser definidas por este MM. Juízo.

 

 

5. DOS REQUERIMENTOS

 

Ante o exposto, requer:

 

Page 11: modelo contestação 1

a) preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação, em

função da ilegitimidade passiva, a teor do disposto no art. 267, inc. VI, do CPC;

 

b) que seja declarada a conexão com a ação nº 023.00.2004567-9, com o envio dos autos ao

Foro Central da Comarca da Capital;

 

c) a denunciação à lide de João Dias, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no C.P.F. sob o

nº 010.000.000-29, e portador do documento de identidade (RG) nº 1/R 00.222-6, o qual pode ser

citado no seu endereço residencial, na Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, nº 00, bairro

Centro, Florianópolis/SC; e de ACF Seguros do Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita

no C.N.P.J. sob o nº 00.090.0001/01, podendo ser citada por meio de sua filial na Av. Mauro Ramos,

nº 01, Centro, Florianópolis/SC, para compor o pólo passivo da presente demanda;

 

d) que seja declarada a improcedência do pedido da autora, ante a ausência de culpa do réu no

evento danoso;

 

e) que seja a autora condenada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à

causa, além dos honorários devidos aos patronos do requeridos e das despesas processuais, a teor

do contido no art. 18 do CPC, em função da litigância de má-fé;

 

f) caso Vossa Excelência entenda ser procedente o pedido da autora, que seja minorada a

quantia relativa aos danos pessoais e patrimoniais, pelo anteriormente exposto;

 

g) que seja retificado o valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

 

Nestes termos,

 

Pede deferimento.

 

 

____________________________             ____________________________

Emanuelle Tillmann Biz                                  Luisa Silva Schmidt

OAB/SC 123.456                                           OAB/SC 987.654

 

__________________________________         ___________________________

Gabriella Bresciani Rigo                                André Aldo Pereira

OAB/SC 424.242                                           OAB/SC 0001