Modernização do REGISTRO DE IMÓVEIS brasileiro Sérgio Jacomino Conselheiro do IRIB.

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Modernização do REGISTRO DE IMÓVEIS brasileiro Sérgio Jacomino Conselheiro do IRIB

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Modernização do REGISTRO DE IMÓVEIS

brasileiro

Sérgio JacominoConselheiro do IRIB

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Modernização do Registro de Imóveis

brasileiro

e-Folivm – comissão especial para a gestão documental do Foro Extrajudicial

s-REI - Registro Eletrônico de Imóveis

Uniregistral

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e-Folivm - Objetivos

e-FOLIVM - Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial.

www.folivm.com

OBJETIVOS:Propor ações e procedimentos para a modernização,

organização e gestão documental dos acervos dos Cartórios de Registro de Imóveis da Amazônia Legal.

(Portaria Conarq 94/2010)

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Organização

GestãoDocumental

Modernização

Portaria CONARQ 94/2010

Registro de Imóveis da AMAZÔNIA

LEGAL

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Modernização e organizaçãoaspectos gerais

Recursos tecnológicos

Software específico (LSITec )

Software de apoio (editores detexto, planilhas, banco de dadosetc.)

Hardware (scanners impressorasetc).

MODERNIZAÇÃO

Infra-estrutura

Redes (Censipam)

Repositórios Eletrônicos(Arisp, CNJ etc.)

Arquivos físicos (BN)

Pessoal

Capacitação técnica

Capacitação econômica efinanceira da Serventia

Cursos específicos

Regulação

Normas de Serviço (local)

Regulamentação geral

Fiscalização

RI´s da AL

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Certidões eseu valorprobante

RI um arquivode

preservaçãopermanente

?

Qual o marconormativo

?

Microfilmageme/ou

digitalização?

Parâmetrossão

necessários?

E-Folivm - desafios

e-Folivm

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E-Folivm - desafios

Registro de Imóveis _____________________

Um acervo de preservação

permanente?

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E-Folivm - desafios

Desvelando o marco legal

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E-Folivm – marco legal

Lei 8.935/1994

Lei 6.015/1973

Lei 5.433/1968

Lei 8.159/1991

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E-Folivm – marco legalLEI 8.159/1991

Art. 7º Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos

produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos

públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e

municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas

e judiciárias.§ 1º São também públicos os

conjuntos de documentos produzidos e recebidos por

instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no

exercício de suas atividades

LEI 8.159/1991

Art. 8º Os documentos públicos são identificados como correntes,

intermediários e permanentes.

§ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo

que devem ser definitivamente preservados.

Art. 10º. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e

imprescritíveis.

DECRETO 4.073/2002

Art. 15. São arquivos públicos os conjuntos de documentos:

I - produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas

federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em

decorrência de suas funções administrativas, legislativas e

judiciárias;

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E-Folivm – marco legalLEI 5.433/1968

Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais

arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.

§ 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas

obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou

fora dele.

§ 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro

processo adequado que assegure a sua desintegração.

DECRETO 1.799/1996.

Art. 12. A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a extração de filme

cópia.

Parágrafo único. A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de

temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de

1991.

Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados

após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou

preservados pelo próprio órgão detentor.

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E-Folivm – marco legalLei 6.015/1973

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço

do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização

de processos racionais que facilitem as buscas,

facultada a utilização de microfilmagem e de

outros meios de reprodução

autorizados em lei.

Art. 24. Os oficiais devem manter em

segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua

ordem e conservação

Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali

permanecerão indefinidamente.

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E-Folivm – marco legalLei 8.935/1994

Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro

praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda,

adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de

reprodução

Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis,

microfilmes e sistemas de computação deverão

permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou

de registro, que zelará por sua ordem, segurança e

conservação.

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Acervo

Documentosadministrativos

Documentos

Títulos

Livros

"papeis"

Acervo

digitalizado

natidigital

microfilme

papel

Suporte

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e-Folivm/CNJQuais são as perguntas essenciais?

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Preservação documentalMICROFILME

Microfilmagem híbrida• No que consiste?• É possível em face da legislação em vigor?

Microfilmagem híbrida assíncrona• Digitalização + microfilmagem posterior• Quais os requisitos mínimos da digitalização e da microfilmagem?

Empresas terceirizadas?• Existe regulamentação no âmbito do Ministério da Justiça?• Existe autorização do Judiciário nos estados?

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Microfilmagem híbrida assíncronaLEI 5.433/1968

• Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias (...)

• § 1º O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares, bem como os requisitos que a microfilmagem realizada por aqueles cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos, em juízo ou fora dele, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originárias.

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Microfilmagem híbrida assíncronaDecreto 1.799/1996

• Art. 1° A microfilmagem, em todo território nacional (...) abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte (...).

• Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução

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Microfilmagem híbrida assíncrona• Microfilmagem Híbrida. Parecer 736/2006, do Departamento de Justiça,

Classificação, Títulos e Qualificação, Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação, Coordenação de Entidades Sociais da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Apreciando os Processo MJ/SNJ/DEJUS/COESO 08015.002497/2005-66; 08026.012001/2005-33; 08071.002346/2006-14 e 08071.009157/2006-72, foi emitido parecer que autoriza a microfilmagem híbrida.

• Portaria SNJ 29, de 10 de setembro de 2008. Revogada pela Portaria SNJ 12, de 8 de junho de 2009. Neste ato normativo, a Secretaria Nacional de Justiça reconhece que a microfilmagem pode ser feita por equipamento convencional ou eletrônico (item VIII, art. 3º).

• Portaria SNJ 12, de 8 de junho de 2009. Dispõe sobre o registro e fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de documentos e revoga a Portaria SNJ 29, de 10 de setembro de 2008.

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Preservação documentalDIGITALIZAÇÃO

• Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

• Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.

• “Regulamentação posterior” (arts. 37, 38 e 41 da Lei 11.977, de 2009).

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Preservação documentalDIGITALIZAÇÃO

• LRP: Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

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Preservação documentalDIGITALIZAÇÃO

• LRP: Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

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Preservação documentalDIGITALIZAÇÃO

• o Registro Eletrônico, previsto em lei, compor-se-á de registros (atos) e de documentos (nato-digitais e digitalizados), formando um plexo registral eletrônico que a lei qualificou de “livros escriturados de forma eletrônica”, nos termos do art. 40 da Lei 11.977, de 2009;

• a Lei de Registros Públicos já previu a adoção de “outros meios de reprodução”, desde que autorizados em lei. A autorização legal vem nos citados artigos da Lei 11.977, de 2009.

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Preservação documentalREPOSITÓRIOS ELETRÔNICOS

Lei 11.419, de 2006

• Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

• Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

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Preservação documentalREPOSITÓRIOS ELETRÔNICOS

Lei 11.419, de 2006

• Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

• Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

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Lei 11.977/2009

LIVROS ANTERIORESA 1976

atos

acervo digitalizado

DOCUMENTOSARQUIVADOS

ANTERIOR A 1976

acervo digitalizado

ATOS PRATICADOS EDOCUMENTOS

A PARTIR DE 1976

dados estruturadosatualizados

progressivamente

REGISTROELETRÔNICO

situaçãojurídica

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e-RI - Registro Eletrônico de Imóveis

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Registro Eletrônico – no que consiste?Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no

6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de

registro eletrônico.

ESCOPO

Registro Civil, Registro de Títulos e

Documentos, Registro Civil de

Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis

REGULAMENTAÇÃO

quem compete?

Poder Judiciário

CRONOGRAMA

Prazos e condições definidos no regulamento

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Registro Eletrônico – no que consiste?

REGISTRO ELETRÔNICOPerspectiva interna

• RE estruturado (art. 37)• Digitalização de livros e documentos

(art. 39, § único)• Cópias de segurança de documentos e

de livros escriturados de forma eletrônica (art. 40)

• Repositórios eletrônicos (art. 16 Lei 11.419, de 2006).

Perspectiva externa

• Protocolo eletrônico (art. 38, § único)• Recepção de informações (art. 17, §

único da Lei 6.015/1973)• Expedição de certidões e

fornecimento de informações (idem)• Fornecimento de informações à Poder

Executivo Federal e Administração Pública (art. 41)

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Registro EletrônicoA quem compete instituir e manter?

• Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico

Lei 11.977/2009

•Art. 24 da LRP Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

Art. 25 idem. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei

Lei 6.015/1973

• Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

Lei 8.935/1994

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Registro EletrônicoA quem compete regulamentar?

•Art. 103-B ...

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados (...);

EC 45/2004

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Registro EletrônicoA quem compete regulamentar?

•Art. 103-B ...

§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.

EC 45/2004

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Registro EletrônicoA quem compete regulamentar?

•Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa (...):

XXX - desenvolver cadastro de dados com informações geradas pelos órgãos prestadores de serviços judiciais, notariais e de registro;

CNJ Regimento

Interno

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Registro EletrônicoA quem compete regulamentar?

•Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça (...):

X - expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro (...);

XX - promover de ofício, quando for o caso de urgência e relevância, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

CNJ Regimento

Interno

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Registro EletrônicoA quem compete instituir e manter?

• Art. 154. (...) Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos (...) ICP – Brasil.

Art. 659 (...) § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora (...) de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos

CPC

• Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente

Lei 8.935/1994

•Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Lei 11.419/2006

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Registro Eletrônico – prazos

Os atos registrais praticados a partir da vigência da LRP, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 anos a contar da publicação desta Lei. (art. 37 da Lei 11.977)

• Regulamentação geral (arts. 37, 38, 40 e 41)• Fixação de prazos e condições do Registro Eletrônico (art. 37)• Criação dos “livros escriturados de forma eletrônica” (art. 40)• Criação de sistemas de backups e contingenciamento (art. 40)• Disponibilização ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico, o acesso às

informações constantes de seus bancos de dados (art. 41)

“atos registrais” são partes do RE – não é o RE em si mesmo.

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Registro Eletrônico “Livros escriturados de forma eletrônica”

• Os livros tradicionais não foram abolidos (art. 173 da LRP - ad exemplum art. 237)

• O Registro Eletrônico é um sistema híbrido que conjuga sistema de informações (DBMS) e repositórios tradicionais.

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Registro Eletrônico “inserção” do RE

Digitalização ≠ digitação ≠ documento eletrônico– “atos registrais” a partir de 1976 (art. 39)– “atos praticados” e “documentos” anteriores a 1973

(art. 39, § único).• E os documentos apresentados a partir de 1976?– Conversão de microfilmes?– Conversão de arquivos digitais? OCR?– Digitalização dos documentos arquivos (art. 194 LRP)

• E os documentos natodigitais?

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REGISTRO ELETRÔNICOvisão interna

CÍRCULOREGISTRAL

REGISTROELETRÔNICO

REGISTROELETRÔNICO

REGISTROELETRÔNICO

REGISTROELETRÔNICO

CARTÓRIO 1CARTÓRIO 2

CARTÓRIO 3 CARTÓRIO n

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REGISTRO ELETRÔNICOvisão externa

REGISTRO ELETRÔNICO

FAZENDA NACIONAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

OAB

CRÉDITO IMOBILIÁRIO

TRIBUNAIS ESTADUAIS

FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL

MERCADO IMOBILIÁRIO

SOCIEDADE CIVIL

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Conteúdo

Estado jurídico do imóvel

Cabeçalho

Assinatura

Signatário

Controle do documento

AtosAto 1

Ato N

Imóvel

Direitos reais

Restrições

Direito real

Direito real

Restrição 1

Restrição N

MATRÍCULA ELETRÔNICA

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• Capacitação técnica e jurídica• Requalificação profissional• Difusão de conhecimento técnico e científico• Realização de cursos presenciais e à distância• Publicação de de livros, apostilas, cadernos• Convênios com universidades e escolas no Brasil e exterior• Certificação profissional• Bolsa de estudos• Laboratórios de ensaio tecnológico e jurídico• Convênios com escolas da magistratura

OBJETIVOS GERAIS

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ENDEREÇOS ELETRÔNICOS

E-Folivm/CNJ

www.uniregistral.com.br

www.medicinaanima.com.br

www.folivm.com

www.observatoriodoregistro.com.br

www.registradores.org.br

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“Os cartórios não perecem jamais!”