Modulo i - Teoria Geral Processo
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Noções Preliminares – DPC
-bem-interesse-conflito de interesses-soluções-violência – autotutela/autodefesa
RenúnciaHomologados autocomposição Submissão art. 269 Juiz Transação
Facultativa Lei nº 9.307, 23/09/1.996.Arbitragem Obrigatória Jurisdição
Direito objetivo – “norma agendi”
Relação Jurídica Titular interesse subordinante Titular interesse subordinado
PreventivasMedidas sanções penais (punitivas)
Repressivas sanções cíveis (reparatórias, satisfativas)
Processo – é a atividade de solucionar lides, prática de atos até a solução da lide. Instrumento de que se serve o Estado para compor o conflito.
Direito Processual – conjunto de normas que dizem como o processo se desenvolve. Sistematização das normas do processo.
Bem – coisas ou valores que podem ser uma relação de direito, uma relação disciplinada pelo direito, objeto de uma relação de direito, Ex: bens materiais, imateriais, corpóreos e incorpóreos, direito de vizinhança, locação, direitos autorais e outros.
Interesse – é o vínculo que liga o homem aos bens, o homem busca os bens para satisfazer suas necessidades, daí o significado de interesse.
Conflito de Interesse – é porque temos bens limitados e interesses ilimitados, é a convergência de vários interesses para o mesmo bem, e o interesse de um tentando excluir o interesse do outro.
Conflito subjetivo
Intersubjetivo – duas ou mais pessoas direcionam seu interesse para o mesmo bem.
Composição da lide – resolver o conflito segundo a norma jurídica, ou seja, quando o interesse de maior necessidade, exclui o de menor necessidade.
MODO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
1ª - Violência – primeiro modo para tentar solucionar os conflitos de interesses, é denominado de autotutela e autodefesa; ou seja, fazer justiça com as próprias mãos, utilizando a força para solução do conflito.
2ª - Autocomposição – solução dos conflitos de interesses pelos próprios titulares do interesse através da renúncia, submissão e da transação.
Renúncia – abrir mão do direito em favor de outro.
Submissão – reconhecer a dívida e efetuar o pagamento, um interesse sobrepõe o outro.
Transação – acordo; as partes abrem mão de parte de seus interesses, há a composição para o acerto.
3ª - Arbitragem – vem de árbitro, juiz; é a arbitragem facultativa, os próprios titulares fazem a escolha para a solução do conflito, aceitando a decisão dos árbitros.
Jurisdição – O Estado chama para si a responsabilidade para solucionar os problemas, os conflitos, é ter o Estado de direito.
As três formas de solução existiram e existem ainda hoje a par da jurisdição, violência, autocomposição a arbitragem.
Art. 23, 24, 25 C. Penal – É o uso da autotutela e autodefesa e não sendo crime, existindo assim a violência.Art. 1210; 1283 C. Civil – Uso da violência autorizada por lei, para manter a sua posse pode usar a violência.Art. 776 C. Civil – autotutela – autorizada por lei.
Autocomposição:
Art. 269 inc. II CPC – submissão Formas de solução de conflitos de Art. 269 inc. V CPC – renúncia interesses. As partes solucionamArt. 269 inc. III CPC – transação o conflito.
Arbitragem: A lei 9.307/96, juízo através de árbitro; as partes fazem um compromisso arbitral.
Homologação de juiz é para dar a definitividade nas soluções dadas pela autocomposição e da arbitragem para não poder reviver o conflito futuramente, torna definitiva estas formas de solução.
Direito objetivo: “norma agendi”, norma para agir, estabelece norma de conduta para os indivíduos, estabelecendo também que se houver infração da norma, qual o interesse que prevaleceria no conflito (art. 159 CC).
Medidas preventivas e repressivas – são medidas para reprimir a desobediência das normas.
Preventivas – Ex: prisão, medida para prevenir a prática de delitos.
Repressivas – são em maior número, são normas.
Sanções – são sanções aplicadas quando se inflige um imperativo penal, de natureza punitiva, apenas recompor o delito.
Sanções cíveis – quando o indivíduo inflige qualquer norma não penal, vamos ter as sanções civis, reparatórias e satisfativas, trazendo a coisa no estado “quo anti”.
Quando o estado estabelecer norma, ele divide em categorias:
OBS: algumas categorias necessitam da provocação, quando, que outras o estado age provocando o titular do interesse.
Privada: necessita de provocação o titular subordinante;Pública: o Estado provoca em nome do titular subordinante.
Direito Subjetivo - “facultas agendi”, faculdade que o titular do interesse subordinante tem de valer o seu interesse sob o interesse subordinado.Art. 2º - provocação para interessado, iniciativa da parte.Art. 262 – Direito subjetivo – Direito de agir.
Pretensão – é a manifestação da vontade do titular do interesse subordinante sob a vontade do titular subordinado, para fazer valer o seu interesse.
Relação Jurídica – É uma relação disciplinada pelo Direito.A pretensão pode ter Direito ou não, com fundamento ou sem fundamento.OBS: existe direito sem a Pretensão, ou seja, o titular não manifesta seu interesse.Existe pretensão sem o direito, ou seja, a pretensão não tem fundamento, infundada.
Lide – é o conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.Compor a lide – solucionar a lide de acordo com a ordem jurídica.
OBS: o conjunto de normas rege os processos é única, UMA.
Divisão do Direito Processual D. P. Penal Justiça Comum D. P. Civil
D. P. Trabalhista D. P. Eleitoral Justiça Especial
D. P. Militar
Posição – ramo do Direito PúblicoRaízes/relações: D. Constitucional
D. Administrativo D. Penal D. Proc. Penal D. Civil.Comercial
No Processo Civil temos a solução de lide não penais.
Em função da Constituição temos a divisão através da especialização: trabalhista, eleitoral e militar.
OBS: o Direito Processual é autônomo.- Princípio da igualdade: tratar os diferentes de forma diferente para que eles possam se igualar.
Tribunal de exceção: é aquele criado depois da prática da infração, cria-se um tribunal para julgar o fato que já ocorreu.
Prisão por dívida: art. 5º, inc. LXVII.