MÓDULO II FASE POSTULATÓRIA. 3 AULAS 8ª AULA · Art. 840 - A reclamação ... Somente na falta...

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_______________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis MÓDULO II FASE POSTULATÓRIA. 3 AULAS 8ª AULA 7. Reclamação Trabalhista 7.1. Petição Inicial 7.2. Requisitos 7.3. Subsidiariedade do CPC RECLAMAÇÃO TRABALHISTA REFORMA TRABALHISTA: COMO É: Art. 840 CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. COMO FICARÁ: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, QUE DEVERÁ SER CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º OS PEDIDOS QUE NÃO ATENDAM AO DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO SERÃO JULGADOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

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_______________________________________________________________________________________

Mini curriculum

Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.

Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis

MÓDULO II FASE POSTULATÓRIA. – 3 AULAS

8ª AULA 7. Reclamação Trabalhista

7.1. Petição Inicial

7.2. Requisitos

7.3. Subsidiariedade do CPC

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA REFORMA TRABALHISTA: COMO É:

Art. 840 CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

COMO FICARÁ:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, QUE DEVERÁ SER CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º OS PEDIDOS QUE NÃO ATENDAM AO DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO SERÃO JULGADOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Aumentarão as demandas do sumaríssimo em flagrante prejuízo as partes que terá as hipóteses de interposição de Recurso de Revista limitadas:

Art. 896, § 9º da CLT - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Não pode simplesmente atribuir um valor a dano moral para alcançar 40 salários mínimos, por conta da sucumbência.

ESTUDO INDIVIDUAL DOS REQUISITOS DA PEÇA INICIAL

1.º Endereçamento; 2.º Qualificação; 3.º Questões Processuais; 4.º Fatos; 5.º Pedido; 6.º Provas, e 7.º Valor da Causa. 1.º ENDEREÇAMENTO: Regras de COMPETÊNCIA em razão da Matéria e do Local. Estudamos a competência em razão da Matéria e do Local na 2ª e 3ª aula. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho (compentência em razão da matéria) da ___ª Vara do Trabalho de ________. (competência em razão do local) 2.º - QUALIFICAÇÃO: Legitimidade das Partes: jus postulandi e o limite de postular!

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Limite: Súmula nº 425 do TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Jus Postulandi X Formalidades do CPC

IN 39 do TST: Art. 3° Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória); Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais

do art. 319, devendo o autor:

Ação de Consignação em Pagamento; Ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave; Embargos de Terceiro; Ação Rescisória e ações dos Procedimentos Especiais: O Reclamante deverá indicar 11 itens na inicial: o nome completo, nacionalidade, estado civil (união estável), profissão, RG, CPF, endereço completo com CEP, endereço eletrônico, CTPS, PIS, data de nascimento e nome da mãe; Como regularizar o Polo Ativo da RT quando da morte do trabalhador:

Lei 6.858/80 - Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Jurisprudência: (Declaração Dependentes do INSS) RECURSO PATRONAL. HERDEIROS DO EXEQUENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO INCIDENTE. Os dependentes regularmente habilitados junto à Previdência Social são legitimados para receber o crédito trabalhista do reclamante, falecido no curso do processo. Somente na falta deles serão chamados os sucessores previstos na Lei Civil, independentemente da existência de inventário ou arrolamento. Tal critério decorre da Lei nº 6.858/1980, que estabelece ordem especial de vocação sucessória, destinada ao recebimento dos valores não recebidos em vida pelo empregado. O falecimento do empregado, com a consequente sucessão nos autos, não altera a natureza alimentar do crédito objeto do litígio. Apelo a que se nega provimento. TRT-1 - Inteiro Teor. Recurso Ordinário: RO 892000420065010471 RJ Data de publicação: 05/05/2015

3º. QUESTÕES PROCESSUAIS: ATENÇÃO não utilizar o título “Preliminar” na inicial, deixar implícito (Duplo Arquivamento, Distribuição por Dependência, Justiça Gratuita, CCP, CCT, Responsabilidade Civil das Reclamadas...).

FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO NA VIA EXTRAJUDICIAL! NOVIDADE NA CLT – AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridasmensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

TÍTULO IV-A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada aeleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lheso entendimento direto com os empregadores. § 1º A comissão será composta: I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por trêsmembros; II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cincomembros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. § 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federaçãoe no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão derepresentantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesmaforma estabelecida no § 1º deste artigo. Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I – representar os empregados perante a administração da empresa; II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com basenos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, deforma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquerforma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ouatuação sindical; VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito derepresentação; VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e dasconvenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. § 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão semprecolegiadas, observada a maioria simples. § 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente. Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá serfixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. § 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, nãocandidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral,vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. § 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles comcontrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou queestejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado. § 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados oscandidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. § 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou aotérmino do mandato anterior. § 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dosempregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto noart. 510-A desta Consolidação.

§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada novaeleição no prazo de um ano. Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dosempregados será de um ano. § 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregadosna comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. § 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados nãoimplica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregadopermanecer no exercício de suas funções. § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, omembro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrerdespedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivodisciplinar, técnico, econômico ou financeiro. § 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duasvias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa peloprazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhadorinteressado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

MAIS NOVIDADE REFORMA TRABALHISTA AUTOCOMPOSIÇÃO

CAPÍTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início porpetição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de suacategoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6ºdo art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8ºart. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juizanalisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirásentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazoprescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP - CONCILIAÇÃO

TÍTULO VI-A DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Art. 625-B § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros

da Comissão de ConciliaçãoPrévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometeremfalta grave, nostermos da lei. Art. 625-E Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, nalocalidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

MODELO - Tese Inicial:

DA NÃO SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Em relação à desnecessidade da utilização da Comissão de

Conciliação Prévia, temos que o artigo 625, letra "d" da CLT foi suspenso LIMINARMENTE em 13/MAI/09, por maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIN's (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) n°s 2139 e 2160, razão pela qual, toda e qualquer arguição da Reclamada no sentido de impugnar o curso da presente demanda DEVE ser rechaçado por este Douto Juízo, face a fundamentação exposta, o que desde logo resta requerido.

REFORMA TRABALHISTA – JUSTIÇA GRATUITA!!!!!

COMO É:

Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, OU declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

COMO FICARÁ - NOVA REDAÇÃO – REFORMA TRABAHISTA. Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

(INSS = R$ 2.212,52)

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que COMPROVAR insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA = JUSTIÇA GRATUITA

JUSTIÇA GRATUITA ≠ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, instituição que dá às pessoas pobres os meios de pleitear em juízo.

Art. 5º, LXXIV, CF - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

JUSTIÇA GRATUITA, prevista no art. 98 e 99 do CPC, refere-se à isenção do recolhimento de custas e despesas processuais. Podemos entender que a Assistência Jurídica prevista na CF é gênero que engloba a espécie Justiça Gratuita. As fLs. 10 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

Segundo a PGR, é possível entender que, aquele que receba até 40% teto (INSS) tem garantido a JG por simples pedido e quem receba + 40% teto (INSS = R$ 2.212,52) deverá comprovar. As fLs. 42 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

REFORMA TRABALHISTA Da Exigência de Comprovação do Estado de Pobreza àqueles que percebam SALÁRIO

superior a 40% do teto dos benefícios do INSS COMO É:

Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo

sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

COMO FICARÁ - NOVA REDAÇÃO Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que COMPROVAR insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

O CPC NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA!

Art. 99 – CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Art. 790, § 4º da CLT

X Art. 99, § 3º do CPC

TESE PRINCIPAL, controle de constitucionalidade na via difusa: Qual é a Norma mais Favorável ao empregado? Art 99, §3º do CPC.

Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

O direito Material do Trabalho é marcado pela desigualdade entre as partes, daí o princípio protetivo na vertente NORMA MAIS FAVORÁVEL, servir para equilibrar a relação de Direito Material.

Controle de Constitucionalidade na Via Difusa

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última

instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JG, O CPC PREVÊ

Art. 99 – CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A CLT é omissa, na omissão da CLT:

Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 15 CPC - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

TESE SUBSIDIÁRIA, requerer a aplicação do art. 99, § 2º do CPC, pois a CLT é omissa quanto a possibilidade da parte apresentar mais documentos para comprovar o pedido. E os processos que estão em andamento?

REFORMA TRABALHISTA – SUCUMBÊNCIA NA PERÍCIA COMO É:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, SALVO se beneficiária de justiça gratuita.

COMO FICARÁ - NOVA REDAÇÃO:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA que beneficiária da justiça gratuita.

Art. 98 CPC - § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de

gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Art. 790-B, § 4º - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

As fLs. 13 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

O §4º do art. 790-B da CLT - Desconsidera a condição de insuficiência de recursos que justificou o benefício. As fLs. 15 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

As fLs. 17 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

São estes os fundamentos constitucionais que a PGR utilizou na ADIN 5766 face a sucumbência quanto aos honorários periciais.

Art. 790-B, § 4º da CLT

X Art. 98, § 3º do CPC

TESE PRINCIPAL, controle de constitucionalidade na via difusa: Qual é a Norma Mais Favorável ao empregado? Art. 98, §3º do CPC.

Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

O direito Material do Trabalho é marcado pela desigualdade entre as partes, daí o princípio protetivo na vertente NORMA MAIS FAVORÁVEL, servir para equilibrar a relação de Direito Material.

Controle de Constitucionalidade na Via Difusa

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

DA OMISSÃO DA CLT QUANTO AO QUE COMPREENDE A JG

Art. 98 - CPC - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende: V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

Na omissão da CLT:

Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária

do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 15 CPC - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

TESE SUBSIDIÁRIA, requerer a aplicação do art. 98, § 1º, V e VI do CPC, pois a CLT é omissa quanto ao que compreende os benefícios da JG. E os processos em andamento?

REFORMA TRABALHISTA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA NOVIDADE NA CLT

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Art. 791-A, § 4º, CLT - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Art. 98 CPC - § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

As fLs. 19 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

O §4º do art. 791-A da CLT desconsidera a condição de insuficiência de recursos que justificou o benefício. As fLs. 15 e 17 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

PROBLEMÁTICA: A incapacidade probatória, por conta de ausência de testemunha face a dificuldade do empregado em produzi-la, deverá ser considerado pelo juízo quando da fixação da sucumbência, pois existe um pequeno abismo entre má-fé e incapacidade probatória.

Art. 791-A, § 4º da CLT X

Art. 98, § 3º do CPC TESE PRINCIPAL, controle de constitucionalidade na via difusa: Qual é a Norma Mais Favorável ao empregado? Art. 98, §3º do CPC.

Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

O direito Material do Trabalho é marcado pela desigualdade entre as partes, daí o princípio protetivo na vertente NORMA MAIS FAVORÁVEL, servir para equilibrar a relação de Direito Material.

Controle de Constitucionalidade na Via Difusa

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

DA OMISSÃO DA CLT QUANTO AO QUE COMPREENDE A JG

Art. 98 - CPC - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

Na omissão da CLT:

Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 15 CPC - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

TESE SUBSIDIÁRIA, requerer a aplicação do art. 98, § 1º, VI do CPC, pois a CLT é omissa quanto ao que compreende os benefícios da JG.

MODELO DE TESE PARA PETIÇÃO INICIAL DO CONTROLE CONSTITUCIONAL NA VIA DIFUSA

ADIN 5766 – Fls. 51 (44 até 52) Princípio da Isonomia – caput – art. 5º CF

REFORMA TRABALHISTA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NOVIDADE NA CLT

Já se aplica o instituto. O que não se admite é confundir hipossuficiência com desonestidade.

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. R$ 5.531,31

Art. 81, § 2o do CPC - Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

NOVIDADE QUANTO A TESTEMUNHA Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Art. 458 CPC - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos

autos.

Estabelece a possibilidade de dupla punição!

Art. 15. CPC - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Supletiva, significa complementar

REFORMA TRABALHISTA - ARBITRAGEM NO DISSÍDIO INDIVIDUAL NOVIDADE CLT

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, PODERÁ ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

R$ 5.531,31 x 2 = R$ 11.062,62 4º. DOS FATOS: deverá expor os fatos (art. 840, § 1º da CLT), sintetizando os mesmos sempre dividindo por tópicos. 5º - PEDIDO: Trata-se do objeto da Reclamação Trabalhista, sempre com base em cada fato relatado, formulando os pedidos de forma clara e separadamente. A decorrência lógica da narrativa fática deve desaguar no pedido. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 840 DA CLT O artigo 840, §1º da CLT indica que a inicial deve conter “o pedido”:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

O que significa pedido CERTO, DETERMINADO e COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR?

* CERTO – De forma expressa, com precisão, de conteúdo explícito. (bem da vida); * DETERMINADO (aspectos qualitativos e quantitativos). * INDICAÇÃO DO VALOR (R$ ....,..)

O pedido dever ser certo “E” determinado, somente se admitindo pedido genérico nas hipóteses legais ou quando for impossível liquidá-los.

Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

1ª – hipótese: II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

Não há como apurar a extensão do dano provocado, não há como prever todas as consequencias e prejuízos causados ao autor, torna-se impossível determinar o valor de algo que ainda não foi apurado. Trata-se de pedido que demanda produção de prova pericial, Acidente de Trabalho (Típico ou Atípico), Insalubridade e Periculosidade. Não há como calcular o dano material (pensionamento, dano emergente e lucro cessantes), mas DEVEMOS pedir. Jurisprudência: (STJ)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1. Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do Quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6. Recurso especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.559 - Ministra Nancy Andrighi.

2ª – hipótese:

Art. 324, III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Quando o reclamante não puder determinar o pedido por estar pendente uma obrigação de fazer imposta ao reclamado que, uma vez descumprida, faz nascer a possibilidade de indenização. Nesse caso como quantificar, a princípio, o valor desta indenização? Interessante para casos de pedido de vínculo de emprego.

No Rito Sumaríssimo, os pedidos também devem ser liquidados.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO: É o chamamento do empregador (contraditório, possibilitando a ampla defesa). A CLT usa do termo NOTIFICAÇÃO. Citação aparece na CLT na fase de execução, nos arts. 880 a 882. No Conhecimento – Notificação:

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. Súmula nº 16 do TST NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Citação Oficial de Justiça: A CLT é omissa, por cautela deve o advogado requerer a diligência. Citação na Pessoa de Sócio: Quando o estabelecimento já estiver com as portas fechadas antes mesmo do início do processo. A solução mais adequada é tentar a citação na pessoa dos sócios. (Junta Comercial).

Art. 275 CCB - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Possibilidade de citação dos Sócios na Inicial

IN 39 do TST - Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

REFORMA TRABALHISTA:

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Jurisprudência:

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica é admitida no processo trabalho para, superando o princípio da autonomia patrimonial da empresa, prevenir fraudes ou abusos de direito. Sendo assim, quando o Reclamante teme frustração ao direito que pleiteia, deve incluir, desde o processo de conhecimento, os sócios, na qualidade de litisconsortes passivos. TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 00010891020145050291 BA 0001089-10.2014.5.05.0291 (TRT-5) Data de publicação: 26/01/2016

No Rito Sumaríssimo:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

6º - PROVAS: deverá protestar pelas provas que pretende produzir (art. 845 e 787 da CLT c/c 319, VI e 330 do NCPC). Súmula 74, I do c. TST

MODELO - Tese Inicial:

DAS PROVAS Requer seja a Reclamada compelida a juntar toda a documentação pertinente ao Reclamante, sendo:

Holerites;

Fichas de entrega de EPIs com as especificações dos equipamentos, datas de trocas, higienização e devoluções, do certificado de aprovação dos equipamentos entregues, com a data de expedição e validade, bem como do comprovante de treinamento da Reclamante, com oposição de assinatura da obreira, sempre dentro do prazo de validade indicado pelo fornecedor do equipamento, juntando aos autos 01 (uma) amostra do EPI que fornecia, o que desde já se requer.

o PPP (Perfil Profissional Profissiográfico),

o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),

o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional),

o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) e ainda,

o laudo de que trata o artigo 160 da CLT. Deverá ainda a Reclamada demonstrar que cumpriu integralmente as obrigações do artigo 157 da CLT, notadamente pela juntada das ordens de serviços para comprovar ter oferecido orientação ao Reclamante sobre o fiel cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários ao deslinde da causa. Referido pedido é para que este d. Juízo determine que a Reclamada junte a lista de documentos acima referida, sob pena de não o fazendo ser aplicado os artigos 400 até 403 do nCPC, requerendo seja apontado tal condição na notificação que se expedir a empregadora. Fundamenta ainda, no art. 3º, VII da IN 39 do TST, requerendo aplicação do art. 373, § 1º do nCPC eis que a distribuição dinâmica do ônus da prova, revela-se mais eficaz, já que a excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, bem como à maior facilidade de obtenção da prova, já referenciada acima, pela Reclamada. Protestando ainda, por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamada sob pena de confissão e sem prejuízo de aplicação da Súmula 74, I do Colendo TST, e ainda inquirição de testemunhas, perícia técnica, juntada das provas emprestadas e outras que se fizerem necessárias no decorrer do processo.

7º- VALOR DA CAUSA: (art. 319, V e 291 do CPC). A CLT sequer prevê o valor da causa nas RTs, sendo utilizado para determinação de rito: Sumário:

Art. 2º, §3º da Lei 5.584/70 - Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão

da Junta quanto à matéria de fato.

Sumaríssimo:

Art. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

MAS todas as hipóteses abaixo são aplicadas ao processo do trabalho. a) Litigância de má-fé do art. 77, § 2º do CPC – Dever das Partes e dos Procuradores!

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

b) Litigância de má-fé do art. 81 do CPC;

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

c) Multa para o perito desidioso no art. 468, § 1º, do CPC;

§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

d) Depósito prévio para a ação rescisória art. 968, II, do CPC, que será entregue à parte contrária em caso de rejeição do pedido por unanimidade;

e) Embargos de declaração protelatórios de que cuida o art. 1.026, § 2º e § 3º, do CPC.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

A CLT passou a utilizar o valor da causa como parâmetro para alguns assuntos, esquecendo-se ela mesmo de que não o exige no rol do art. 840, § 1.º, ora em estudo: a) cálculo das custas em caso de improcedência ou extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 789, II, o que foi reforçado pelo rito sumaríssimo, consoante art. 852-B, § 1º);

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

b) depósito prévio em ação rescisória (art. 836, com redação dada pela Lei 11.495/2007).

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Portanto, se as próprias normas trabalhistas recorrem a VALOR DA CAUSA, temos de nos atentar para este requisito da peça inicial.