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 LIDIANE COUTINHO – Legislação do MPU – Artigo nº 04- Módulo IV- MPF. MÓDULO IV ORG A NOGRAMA DO MINIS T ÉRI O P ÚBLI CO FEDERA L MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORGÃOS DO MPF ÓRGÃOS CONCEITO ESTRUTURA/ ESCOLHA ATUAÇÃO ATRIBUIÇÕES PECULIARIDADES O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (arts. 45 a 51 da LC nº 7 5/ 93 ) - É o chefe do MPF (também é chefe do MPU)  - Nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes na carreira com mais de 35 anos, com aprovação da maioria absoluta do Senado, para um mandato de 2 anos, permitida a recondução(art. 128, §1º, CF). - A destituição do PGR, por iniciativa do Presidente, deverá ser precedida da maioria absoluta do Senado (art. 128,§2º, CF). - Chefe do MPU -Chefe do MPF -Procurador Gera l Eleitoral - Presidente do CNMP - Presidente do Conselho de Assessoramento do MPU - Presidente do Colégio de Procuradores da República - Presidente do Conselho Superior do MP F - Presidente das Comissões de concurso do MPF.  - ART. 49 da L C Nº 75/ 93; -Atua no STF, STJ, TSE (art. 73) e no CNJ (art. 103-B, § 6º).  - A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador- Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. - Por crime comum é julgado no STF(art.102, b, CF) e por crime de

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LIDIANE COUTINHO – Legislação do MPU – Artigo nº 04- Módulo IV- MPF.

MÓDULO IV

ORGANOGRAMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALORGÃOS DO MPF

ÓRGÃOS CONCEITO  ESTRUTURA/ ESCOLHA  ATUAÇÃO  ATRIBUIÇÕES  PECULIARIDADES 

OPROCURADOR

GERAL DAREPÚBLICA

(arts. 45 a 51 daLC nº 75/ 93) 

- É o chefedo MPF

(também échefe doMPU) 

- Nomeado pelo Presidenteda República, dentre os

integrantes na carreira commais de 35 anos, comaprovação da maioria

absoluta do Senado, paraum mandato de 2 anos,

permitida a recondução(art.128, §1º, CF).

- A destituição do PGR, poriniciativa do Presidente,deverá ser precedida da

maioria absoluta do Senado(art. 128,§2º, CF).

- Chefe do MPU-Chefe do MPF

-Procurador GeralEleitoral

- Presidente do CNMP- Presidente doConselho de

Assessoramento doMPU- Presidente do Colégio

de Procuradores daRepública

- Presidente doConselho Superior do

MPF- Presidente das

Comissões de concursodo MPF. 

- ART. 49 da LCNº 75/ 93;

-Atua no STF,STJ, TSE (art. 73)

e no CNJ (art.103-B, § 6º). 

- A ação penalpública contra o

Procurador-Geral daRepública, quando

no exercício docargo, caberá aoSubprocurador-

Geral da Repúblicaque for designadopelo ConselhoSuperior do

Ministério PúblicoFederal.

- Por crime comum 

é julgado noSTF(art.102, b, CF)

e por crime de

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responsabilidade 

pelo Senado (art.

52, II, CF).

O COLÉGIO DEPROCURADO-

RES(arts. 52 e 53 daLC nº 75/ 93) 

- o órgãocomposto por

todos osmembros em

atividade noMPF.

- integrado por todos osmembros da carreira ematividade no Ministério

Público Federal e presidido

pelo PGR

- Art. 53 da LC75/ 93: elaborar as listassêxtuplas para composição do STJ, TRF’s,eleger subprocuradores para o ConselhoSuperior do MPF e opinar sobre assuntos

gerais.

- O seu RegimentoInterno é elaborado

e aprovado peloConselho Superior

do MPF (art. 57, I, a,LC 75/93).

O CONSELH OSUPERIOR DO

MPF(arts. 54 a 57 da

LC nº 75/ 93)

- o órgãomáximo de

deliberação noMPF,

presidido peloPGR.

Detém podernormativo,poder deopinião e

aprovação de

escolhas,poderdisciplinar e

funçãoadministrativa.

- Formado por 10membros, sendo:

- O PGR(Presidente) e oVice- PGR- que integram

como membros natos.- 4 subprocuradores gerais-escolhidos pelo Colégio.

- 4 subprocuradores gerais-escolhidos pelos seus pares.

- O mandato para ossubprocuradores é de dois

anos, permitida umareeleição.- SUPLENTES: os maisvotados que não foram

eleitos.- ESCOLHA DO VICE

PRESIDEN TE DOCONSELHO: todos do

CSMPF votam; é ele(o vicepresidente) que substitui o

Presidente no caso deimpedimento e vacância.

- Tem PoderNormativo: art. 57, I.

- Tem poder de opiniãoe aprovação de escolhas:

art. 57, II a VI, XI aXII I, XXII a XXIV.-Atua em matérias

disciplinares: art. 57, X,XIV a XX.

- Atua em matériasadministrativas: art. 57,

VII a IX, XXI e XXV.

- Art. 57 da LC75/ 93.

- As deliberaçõessão tomadas pelovoto da maioria

simples, presente amaioria absoluta de

seus membros,EXCETO para os

casos do art. 57, I,ae  e, IV*, XIII, XV a

XVII, XXI )-quórum de 2/ 3 dos

membros- eXI X(prejudicadopela EC/ 45/ 2004-agora é maioria

absoluta).- Em caso de

empate, prevalece ovoto do PGR ou, emmatéria de sanções,

a solução maisbenéfica.

- O VICEpresidente do

CSMPF substitui oPGR no caso de

vacância.AS CÂMARAS

DECOORDENA-

ÇÃO EREVISAO DO

MPF(arts. 58 a 62 da

LC nº 75/ 93) 

- São órgãossetoriais de

coordenação,integração erevisão doexercício

funcional naInstituição.

- 3 membros: 1 membro-escolhido pelo PGR;

2 membros- escolhidos peloConselho Superior do

MPF(CSMPF).- Mandato de 2 anos,

permitida váriasrecondução.

- COORDENADOR:designado pelo PGR e temque ser um subprocurador

geral da república.

- Art. 62 da LC 75/ 93.- A CCR podem funcionar reunidas,integrando o Conselho Institucional.

- erão organizadaspor função ou pormatéria, através de

ato normativo..- No MPF temos 6

Câmaras deCoordenação e

Revisão.- O seu RegimentoInterno é elaborado

e aprovado peloConselho Superior

do MPF (art. 57, I, a,

LC 75/93).

ACORREGEDO-RIA DO MPF

(arts. 63 a 65 daLC nº 75/ 93) 

- É o órgãofiscalizador

das atividadesfuncionais e daconduta dosmembros doMinistérioPúblico. 

- Será nomeado peloProcurador-Geral daRepública dentre os

Subprocuradores-Gerais daRepública, integrantes de

lista tríplice elaborada peloConselho Superior, paramandato de dois anos,

renovável uma vez.- O Corregedor-Geral

- Art. 65 da LC 75/93: participar, sem direitoa voto, das reuniões do Conselho

Superior; realizar, de ofício, ou pordeterminação do Procurador-Geral ou do

Conselho Superior, correições e sindicâncias,apresentando os respectivos relatórios;instaurar inquérito contra integrante da

carreira e propor ao Conselho Superior ainstauração do processo administrativo

conseqüente; acompanhar o estágioprobatório dos membros do Ministério

- Não poderãoparticipar da lista

tríplice os membrosdo CSMPF

- Serão suplentes doCorregedor-Geral osdemais integrantesda lista tríplice, naordem em que os

designar oProcurador-Geral.

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poderá ser destituído poriniciativa do Procurador-

Geral, antes do término domandato, pelo ConselhoSuperior, observado o

disposto no inciso V do art.57 (voto de 2/ 3 de seus

membros).

Público Federal; propor ao Conselho Superiora exoneração de membro do Ministério

Público Federal que não cumprir as condiçõesdo estágio probatório.

OSSUBPROCURA-DORES GERAISDA REPÚBLICA(arts. 66 e 67 daLC nº 75/ 93) 

É o últimocargo na

carreira doMPF.

- São promovidos ao últimocargo pelo critério de

antiguidade oumerecimento.

- Perante o STJ , STF(nos órgãos fracionáriose por delegação), TSE

(por delegação)- Atuam na CCR.

- Exercem asfunções de: Vice-PGR, Vice- PGE,Corregedor Geral

do MPF, Vice-Presidente do

Conselho Superiordo MPF,

ProcuradorFederal dosDireitos doCidadão e

Coordenador deCCR.

- Sua unidade delotação é a

Procuradoria Geralda República.

- São julgados noscrimes comuns e nosde responsabilidadepelo STJ (art. 105,

I,a, CF)os membrosque oficiam perante

tribunais.

OSPROCURADO-

RESREGIONAIS DA

REPUBLICA(arts. 68 e 69 daLC nº 75/ 93) 

-É o cargointermediárioda carreira do

MPF.

- São promovidos ao cargopelo critério de antiguidade

ou merecimento. 

- Atuam junto os TRF’s e aos TRE’s.- Quando houver vacância ou impedimentotemporário de um subprocurador geral noSTJ, este será convocado (substituição feita

por 30 dias), mediante aprovação no CSMPF .

- Sua lotação é nasProcuradoriasRegionais da

República (são 5PRR).

- São julgados noscrimes comuns e nosde responsabilidadepelo STJ (art. 105,

I,a, CF)os membrosque oficiam perante

tribunais.OS

PROCURADO-RES DA

REPÚBLICA(arts. 70 e 71 daLC nº 75/ 93) 

-É o cargo

inicial dacarreira do

MPF.

O ingresso far-se-á

mediante concurso públicode provas e títulos,

assegurada a participação daOAB em sua realização,

exigindo-se do bacharel emdireito, no mínimo, três

anos de atividade jurídica eobservando-se, nas

nomeações, a ordem declassif icação (art. 129, §3,

CF).

- Atuam junto aos Juízes Federais e junto ao

TRE’s, onde não tiver sede a ProcuradoriaRegional Eleitoral.

- Sua lotação é nas

Procuradorias dosEstados, DF eMunicípios.

- São julgados noscrimes comuns e nosde responsabilidadepelo TRF (art. 108,

I,a, CF), ressalvado acompetência daJustiça Eleitoral.

ESTRUTURA DAS PROCURADORIAS DO DIREITO DO CIDADÃO

A atuação ocorre para defender direitos coletivos e difusos – tais como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação, assistência social,acessibilidade, acesso à justiça, direito à informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, não discriminação, alimentação

adequada, dentre outros. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão(PFDC)

Art. 40 da LC 75/93Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão (PRDC)

Art. 41 da LC 75/93O Procurador-Geral da República designará, dentre os

Subprocuradores-Gerais da República e mediante préviaaprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador

Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções doofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução,

- Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na formado art . 49, II I, órgão do Ministério Público Federal para exercer as

funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos doCidadão.

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precedida de nova decisão do Conselho Superior.

ATRIBUIÇÕES ELEITORAISÓrgãos do MPE  Grau de Jurisdição  Matéria de competência originária 

Procurador-geral Eleitoral (PGR)Vice-procurador-geral Eleitoral

(Integram o MPF)Tribunal Superior Eleitoral Eleição presidencial

Procuradores regionais Eleitorais(Integram o MPF)

Tribunais Regionais Eleitorais Eleições federais, estaduaise distritais

Promotores eleitorais(Integram o MP Estadual)

Juízes eleitorais e Juntas eleitorais Eleições municipais