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Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 86.915 - SP (2014/0254246-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE : GLAUCE MARIA LEMOS ROGGÉRIO ADVOGADOS : DOMINGOS SAVIO ROGGERIO E OUTRO(S)
DÉBORA ROGGERIO E OUTRO(S)EMBARGADO : SHOPPING INN FLOREAT EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : ANDRÉ COELHO BOGGI E OUTRO(S)INTERES. : PAULO ROBERTO ROGGÉRIO INTERES. : NOTRE DAME INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por GLAUCE MARIA LEMOS
ROGGÉRIO contra acórdão da egrégia Terceira Turma, de relatoria do em. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, integrado pelo proferido em sede de embargos declaratórios, assim
ementados:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E TESES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPC, E 255, § 2º., DO REGIMENTO INTERNO/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.(AgRg no AREsp 86.915/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl em AgRg no AREsp 86.915/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014)
Alega a parte embargante que o acórdão proferido em sede de agravo regimental no
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agravo em recurso especial examinou o mérito da controvérsia, sendo cabível, assim, a interposição
de embargos de divergência.
Afirma que a acórdão embargado deu ao artigo 193 do Código Civil interpretação
dissonante daquela fixada pelo STJ nos arestos paradigmas. Para fundamentar o pretendido
dissenso, aponta como paradigmas os v. acórdãos proferidos nos seguintes recursos: Recurso
Especial nº 767.246/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI; Recurso
Especial nº 694.766/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ; Agravo
Regimental no Recurso Especial nº 564.862/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALOTTI ; Recurso Especial nº 968.913/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA
CALMON e Recurso Especial nº 1.027.769, Segunda Turma, Rel. Ministro CASTRO MEIRA .
Por fim, a parte embargante esgrime o acerto do acórdão embargado na parte em
que assentou a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados no
recurso especial e pede a exclusão da multa a ela imposta em razão de embargos declaratórios tidos
por protelatórios. (fl. 1.540/1.541). Relativamente à multa contra si aplicada, a parte embargante
aponta como arestos paradigmas o EDcl nos EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial no.
200.954/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO e o EDcl nos
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.079/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS .
Os embargos de divergência foram julgados desertos, por decisão do Presidente,
sendo posteriormente relevada a pena de deserção no julgamento do agravo regimental interposto
contra tal decisão.
Vieram então os autos conclusos para exame da admissibilidade dos embargos de
divergência.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de divergência sob apreciação apresentam dois pedidos. Pede a parte
embargante, inicialmente, o acolhimento dos embargos para que, uma vez reconhecida a divergência
apontada, seja declarada a prescrição "de todas as prestações com vencimento até 28 de julho de
2005" ou, alternativamente, pede "a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, para
o decreto da prescrição, a embargante requer seja declarada, igualmente, a inexistência de qualquer
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causa interruptiva da prescrição das prestações perseguidas na ação originária" (sic - fl. 1.546).
Na sequência, pede seja reconhecida a "divergência em relação ao art. 538,
parágrafo único, do CPC, em vista do enunciado da Súmula n. 98 do colendo Superior Tribunal de
Justiça, porque interpôs Embargos de Declaração com o informado desejo de evitar prejudicialidade
a recursos futuros, sendo os presentes Embargos de Divergência".
Quanto ao primeiro pedido, observa-se que a col. Terceira Turma, ao proferir o
julgamento constante do acórdão recorrido, não examinou o mérito do Recurso Especial interposto
pelo ora embargante. Ao contrário, a col. Terceira Turma negou provimento ao agravo regimental
do recorrente, mantendo integra a decisão do em. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
que havia negado provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.336/1.339) e, portanto, deixado
de conhecer do recurso especial.
Confira-se o texto do voto (fl. 1.493 - grifou-se):
(...)Quanto à tese de inocorrência de interrupção da prescrição (b), o acórdão combatido afirmara a impossibilidade de apreciação das alegações concernentes à demora de citação em processo de conhecimento ante a inovação da argumentação, não submetida ao juízo de primeiro grau, violado o efeito devolutivo do recurso, bem como a ocorrência de interrupção do prazo prescricional em virtude da ciência dos fiadores em ação de despejo cumulada com falta de pagamento.Se, quanto ao primeiro fundamento aludido, não se deduziu questão federal que lhe seria atinente, quanto ao segundo, o reconhecimento de interrupção de prescrição por ciência dos fiadores em processo outro passou a constituir matéria fática . Aplicáveis, aqui, as Súmulas 284/STF e 7/STJ.(...)
A partir da leitura do voto, constata-se que o Ministro Relator descreveu o conteúdo
do acórdão proferido na instância ordinária, sem fazer juízo de valor sobre tal decisão, para, no
parágrafo seguinte, apontar óbices ao conhecimento do recurso, por força da aplicação de regras
técnicas de admissibilidade.
No caso, o recurso não foi conhecido por aplicação do entendimento firmado nas
Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. A matéria de fundo tratada no recurso especial, referente à
contagem da prescrição e à possibilidade de sua arguição a qualquer tempo, não foi objeto de
julgamento no âmbito do STJ.
Logo, incide na espécie o óbice da Súmula 315 do STJ, segundo a qual "não cabem
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embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial".
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FACE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA SÚMULA 315/STJ.1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".2. No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão monocrática que não conhecera do agravo de instrumento interposto, tendo em vista a aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Assim, não tendo sido admitido o recurso especial interposto pelo embargante, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgRg nos EAg 1254950/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013)
Já em relação ao pedido para exclusão da multa aplicada pela col. Terceira Turma
em razão dos embargos de declaração protelatórios, também não merecem seguimentos os
presentes embargos de divergência.
Dos dois arestos apontados como paradigma, é importante registrar, de logo, que o
precedente da Terceira Turma não é apto para a suscitação do dissídio, uma vez que originário do
mesmo órgão julgador que proferiu o acórdão embargado.
No mais, os embargos de divergência não se prestam para analisar a justiça da
decisão que impõe multa por embargos protelatórios. Isso porque a aplicação de tal multa decorre
das peculiariades do caso concreto, considerando a postura adotada pela parte no processo
específico. Não se trata de exame de norma processual em sentido estrito, referente ao modo como
se desenrola o rito do processo. A discussão, na espécie, refere-se à aplicação de sanção
decorrente de conduta específica da parte, o que exige a análise das peculiaridades da situação
fática que levou ao sancionamento.
Nesse sentido, há precedentes da Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO - MULTA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PECULIARIDADES DAS
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HIPÓTESES COTEJADAS - INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO.1. Para a configuração da divergência que viabilize a interposição dos embargos, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática, com discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, com alcance de resultados distintos. Deve, também, nesse contexto, o embargante realizar o indispensável cotejo analítico dos julgados a fim de evidenciar o dissídio.2. Descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas.3. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EAg 1180539/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/11/2012, DJe de 22/11/2012)
MULTA PROTELATÓRIA DO ART. 538 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.I - Não se apanham em divergência interpretativa ensejadora de embargos, a respeito do parágrafo único do art. 538 do CPC, acórdãos que, à vista das circunstâncias de cada caso, dissentem na percepção do intuito protelatório dos embargos de declaração . Precedente: EREsp 718.278/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 5/11/2009.II - Se os acórdãos chegam a conclusões diferentes, porém a partir de premissas fáticas diversas, não há como afirmar a existência de dissídio jurisprudencial. Precedente: EREsp 831.919/PE, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008.III - Agravo regimental improvido.(AgRg nos EREsp 661.028/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/5/2012, DJe de 5/6/2012)
PROCESSO CIVIL. CPC, ART. 538. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA. ART. 538 DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO REGIMENTAL.I - O acórdão vergastado é expresso no sentido de que os embargos declaratórios foram utilizados com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar omissão porventura existente, o que corroboraria a aplicação da multa.II - Já nos acórdãos paradigma, observa-se que a aplicação da multa foi afastada pela aplicação do enunciado 98/STJ e pelo fato dos embargos declaratórios não terem sido considerados protelatórios, uma vez que não seria benéfico à embargante a perpetuação da lide.III - Outrossim, "conforme orientação da Corte Especial/STJ, não há similitude entre acórdão que, com base nas peculiaridades do caso concreto, manteve a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, e aresto que, em virtude de contexto fático distinto, aplicou a regra prevista na Súmula 98/STJ e determinou a exclusão da multa ." (AgRg
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nos EREsp 1.097.801/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/06/2009) IV - Nesse diapasão, não se observa divergência decorrente de hipótese fática idêntica ou semelhante, mas sim derivada de situações díspares, restando realmente inadmissíveis os embargos.V - Agravo regimental improvido.(AgRg nos EREsp 984.196/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe de 10/9/2010)
A própria parte embargante já reconhece, em sua petição, a inadequação dos
embargos de divergência para discutir a justiça da decisão que lhe impôs a multa por embargos
protelatórios, conforme se vê do seguinte trecho de sua petição:
"Os Embargos de Divergência, como é curial, não têm, como os Embargos de Declaração, o efeito infringente definido, de afastar a penalidade imposta em sede de embargos de Declaração. Nos Arestos colacionados, demonstra-se a elasticidade que, em alguns casos, é conferida ao recurso de embargos, não havendo, no sistema legal, outro recurso próprio.E, assim como, no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Recurso Especial no. 1.427.079-RS, foi conferida a possibilidade de no recurso expungir a sanção do CPC 538, assim se pede, respeitosamente, seja estendida esta possibilidade nestes Embargos, se possível a reconsideração, que ora se pede, em virtude de os Embargos de Declaração terem sido interpostos com o único objetivo de prequestionamento, é dizer, para evitar prejudicialidade a estes Embargos de Divergência." (fl. 1.546)
Assim, os presentes embargos de divergência não merecem seguimento, seja porque
esbarram na Súmula 315/STJ, seja porque pretendem discutir a justiça da multa decorrente de
embargos de declaração protelatórios, sem que haja divergência demonstrada por cotejamento
analítico com aresto paradigma.
Ante o exposto, com fulcro no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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