Monique Menezes_Controles Democráticos (1)

28
38º Encontro Anual da Anpocs GT 08 – Controles Democráticos Participação Política Desempenho das Instituições de Fiscalização Superior na América Latina: Qual o papel dessas instituições para a qualidade da democracia? Por: Monique Menezes 1 Teresina, Agosto de 2014. 1 Professora da Graduação e do Programa de Mestrado em Ciência Política da UFPI.

description

Monique Menezes_Controles Democráticos (1)

Transcript of Monique Menezes_Controles Democráticos (1)

  • 38 Encontro Anual da Anpocs GT 08 Controles Democrticos Participao Poltica

    Desempenho das Instituies de Fiscalizao Superior na Amrica Latina: Qual o papel dessas instituies para a qualidade da democracia?

    Por: Monique Menezes1

    Teresina, Agosto de 2014.

    1 Professora da Graduao e do Programa de Mestrado em Cincia Poltica da UFPI.

  • 2 Resumo

    O objetivo deste artigo analisar o controle externo exercido pelas instituies do Poder Legislativo na Argentina, Brasil, Chile Costa Rica e Mxico. As questes de fundo deste estudo so: Em que medida as instituies de fiscalizao podem contribuir para a qualidade da democracia? Em outras palavras, essas instituies contribuem para aumentar a accountability da burocracia do Executivo? O estudo discute o desenho institucional dos cinco pases apontando suas virtudes e problemas. A metodologia de pesquisa do tipo qualitativa com o uso das tcnicas de anlise comparada e documental. Dentre as concluses do trabalho destaco que a efetividade das agncias de controle esto amplamente relacionadas com o seu desenho institucional.

    Palavras chaves: accountability, controle externo e instituies

    The purpose of this article is to analyze the external control exercised by the institutions of the Legislature in Argentina, Brazil, Chile, Costa Rica and Mexico. The substantive issues of this study are: To what extent institutions supervision may contribute to the quality of democracy? In other words, these institutions contribute to increase the accountability of the executive bureaucracy? The study discusses the institutional design of the five countries pointing their virtues and problems. Among the conclusions of the study highlight that the design of the external control institutions have less important compared to the broader institutional structure of the country and the political culture of intolerance to corruption.

    Key words: accountability, external control and institutions

  • 3 1. Introduo

    As questes referente ao controle e responsabilizao sobre as atividades dos governantes

    e da burocracia tem adquirido papel central na Amrica Latina, sobretudo, com o

    amadurecimento das instituies democrticas na regio. Mais do que um tema local, h

    uma tendncia global pela busca do fortalecimento dos mecanismos de accountability que

    aumente a transparncia e o controle das atividades realizadas pelos agentes pblicos.

    Neste contexto, o controle externo consiste em uma atividade central para a qualidade da

    democracia, na medida em que seu principal objetivo controlar os gastos pblicos e

    combater a corrupo.

    Como diagnosticado por ODonnell (1998), os pases latino americanos tem se caracterizado

    por uma certa carncia de instituies de check and balances. Em alguma medida, esta

    falta de controle entre os poderes reflete um padro histrico da regio, marcada por

    longos perodos de regimes autoritrios. Com a redemocratizao e, posteriormente, a

    Reforma do Estado observamos uma ampliao da funo fiscalizadora do Legislativo em

    alguns pases da Amrica Latina. No Brasil a literatura tem apontado para uma ampliao da

    atuao do Tribunal de Contas da Unio - TCU, rgo auxiliar no controle externo do

    Congresso Nacional deste pas (Menezes, 2010). Embora a ampliao do mandato da Corte

    de Contas tenha ocorrido com a Constituio de 1988, no perodo anterior Reforma do

    Estado e s privatizaes, a fiscalizao do TCU ainda enfatizava os atos de procedimentos e

    execuo oramentria dos administradores. As mudanas no papel do Estado brasileiro

    induziram o Tribunal de Contas a adaptar sua atuao, passando a realizar tambm

    auditorias operacionais, cujo principal objetivo avaliar a eficcia e a eficincia das

    instituies passveis de fiscalizao.

    Assim, o presente artigo tem por objetivo analisar o controle externo exercido pelo Poder

    Legislativo, muitas vezes negligenciado pela literatura de Cincia Poltica que, em geral,

    enfatiza apenas a funo estritamente legislativa do parlamento, deixando de lado a

    importncia do seu papel fiscalizador. Mais especificamente, o estudo analisar o

    desempenho das instituies de controle externo da Argentina, Brasil, Chile e Costa Rica. A

    escolha desses trs pases justifica-se pela existncia de padres e modelos institucionais

    bastante diferenciados, fornecendo uma ampla variao. A Argentina passou por uma

    mudana radical nas ltimas dcadas, alterou o modelo de Tribunal de Contas para o de

    Auditor Geral. Como ser discutido, a reforma no incentivou o aumento do controle no

    pas, ao contrrio, h poucos estmulos para cooperao. J o controle externo brasileiro

  • 4 adota o modelo de Tribunal de Contas e sua experincia tem sido marcada pelo

    incrementalismo e amplo aperfeioamento institucional, em especial, aps a Constituio de

    1988. O Chile que tambm adota o modelo de Auditor Geral, com algumas caractersticas

    singulares, apresenta uma estabilidade institucional desde a sua criao na dcada de 20 do

    sculo passado. A Costa Rica embora seja um dos pases menos explorados pela literatura de

    controle externo, fortaleceu o seu rgo de controle externo lhe conferido grande

    autonomia a partir dos anos de 1990. Por fim, destaca-se o Mxico que a partir das reformas

    democratizantes do fim do sculo XX tambm fortaleceu o seu controle externo.

    As questes de fundo neste caso so: Em que medida as instituies de fiscalizao podem

    contribuir para a qualidade da democracia? Em outras palavras, essas instituies

    contribuem para aumentar a accountability da burocracia do Executivo? A hiptese de

    pesquisa que as instituies de controle externo podem ser um importante instrumento

    para a qualidade da democracia, na medida em que aumentam a transparncia das aes

    governamentais.

    A partir desses questionamento, o artigo est dividido em cinco sees incluindo esta

    introduo e uma concluso. A prxima seo apresenta a discusso da literatura acerca do

    tema de controle e responsabilizao dos governantes. Possui o objetivo de situar a

    discusso do controle externo na literatura mais ampla de Cincia Poltica. Em seguida,

    analiso o processo de criao e de ampliao das funes de instituies de controle

    externo, o escopo demonstrar o aumento da sua importncia ao longo do sculo XX. Na

    quarta seo realizo uma anlise preliminar dos cinco pases selecionados para este artigo,

    com a finalidade de observar o impacto das instituies de controle sobre a accountability2 e

    a transparncia.

    A metodologia selecionada para esta anlise de cunho qualitativo. A primeira tcnica

    escolhida foi o estudo comparado, cujo foco estabelecer relaes entorno dos casos

    analisados e o modelo terico utilizado. O segundo procedimento utilizado foi a anlise

    documental, especificamente, a de discurso e contedo. A anlise de discurso tem como

    ponto central a busca do conhecimento de uma realidade por detrs do texto, por meio de

    um estudo crtico do documento. Enquanto a anlise de contedo busca sistematizar e

    quantificar dados qualitativos. Deste modo, foram analisadas as legislaes pertinentes de

    2 Neste artigo, accountability entendido como o processo de prestao de contas que uma instituio ou um gestor possui para com outra instncia superior.

  • 5 cada um dos pases selecionados, bem como os relatrios anuais das instituies de controle

    externo. O perodo de anlise documental de 2007 a 20133.

    2. O Controle e a Responsabilizao dos Governantes Para auxiliar o Poder Legislativo em sua funo de fiscalizao dos gastos pblicos e de

    aplicao das Leis foram criados rgos especficos para orientar os parlamentares, a saber:

    Instituio de Fiscalizao Superior. De acordo com Pessanha (2009, p. 246), esses rgos

    possuem como principal funo colaborar, direta ou indiretamente, com o Legislativo na

    tarefa de controle externo sobre o Executivo.

    A anlise do controle externo exercido pelo Legislativo e suas instituies auxiliares tem sido

    desenvolvida pela literatura especializada a partir da tica do conceito de accountability. De

    uma perspectiva ampla, a accountability pode ser definida como um conjunto de direitos e,

    em alguns casos, deveres que um ator possui de controlar outros atores, de acordo com um

    conjunto de normas preestabelecidas.

    Guilhermo ODonnell (1994) classifica e qualifica accountability em dois nveis: horizontal e

    vertical. Esta ltima refere-se s aes realizadas, por grupos ou indivduos, que afetam

    aqueles que ocupam posies em instituies do Estado, sejam eles eleitos ou no. Nesta

    definio, as eleies constituem um importante mecanismo de accountability vertical, onde

    os cidados podem reeleger ou destituir os polticos. A segunda definio apresentada pelo

    autor, a accountability horizontal, consiste na existncia de agncias estatais que possuem o

    direito e o poder legal para a realizao de aes de superviso de rotina e a imputao de

    sanes legais sobre outras agncias do Estado. Instituies tpicas de accountability

    horizontal so os rgo de controle externo como o Tribunal de Contas da Unio no Brasil e

    a Contralora General de la Repblica no Chile, ambos possuem poder de controle, com a

    possibilidade de impor sanes legais.

    A literatura argumenta que a relao entre os cidados e os governantes assume

    necessariamente uma relao principal-agente (Melo, 2007). E, que em democracias

    representativas, a delegao de poderes inevitvel (Kiewiet and McCubbins, 1991

    Przeworski, 2003). Os eleitores, atravs das eleies, delegam autoridade aos seus

    representantes e como principais premiam ou punem os polticos durante as eleies. No

    3 Pretendo a partir das discusses e aperfeioamento do artigo ampliar este perodo para os ltimos 10 anos. Entretanto, por conta do prazo para elaborao do artigo, optei por encurtar o perodo de anlise.

  • 6 caso de regimes presidencialistas, a representao ocorre por meio de dois poderes

    independentes: o Legislativo e o Executivo. A rede de delegao continua: o presidente

    delega poderes aos seus ministros e burocracia, ao mesmo tempo, o Congresso incumbe,

    internamente, funes s suas comisses especializadas e aos lderes partidrios e,

    externamente, burocracia.

    O problema da delegao, como apontado por Lupia e McCubbins (1998), refere-se

    assimetria de informao e ao conflito de interesses entre o principal e o agente. Em geral, o

    principal carece de informaes precisas para avaliar se as aes do agente esto ou no de

    acordo com os seus interesses. Por possuir conhecimento privilegiado, indisponvel ao

    principal, o agente-poltico pode realizar aes de seu interesse, em detrimento da

    preferncia do eleitor. Dessa forma, os agentes (polticos eleitos) podem agir de forma

    oportunista realizando promessas que no podem cumprir, bem como maximizar suas

    preferncias em detrimento das prioridades dos cidados.

    A accountability horizontal entre os poderes Executivo, Legislativo e Judicirio tem um papel

    fundamental no controle dos agentes polticos, seja para sano de um eventual

    comportamento desviante, seja para avaliar seu desempenho como gestor. A deficincia

    estrutural do sistema representativo na Amrica Latina, relatada pela literatura, e a

    incapacidade dos eleitores punirem governantes corruptos deve-se a falta de conexo

    eleitoral. Sistemas eleitorais extremamente fragmentados e partidos polticos no-

    programticos produzem uma estrutura que desestimula o controle do cidado (Melo,

    2009). Neste contexto, as instituies de accountability horizontal tornam-se fundamentais

    para o controle dos agentes polticos. Essas instituies podem punir comportamentos

    desviantes minimizando o dficit da accountability vertical. Entretanto, para a reduo da

    corrupo da regio so necessrias reformas amplas que fortaleam os partidos polticos e

    aperfeioem os mecanismos de conexo entre o eleitor e os polticos eleitos, uma vez que a

    accountability horizontal e vertical so interligadas: o funcionamento da primeira depende

    do desempenho da segunda.

    Do ponto de vista do argumento central deste artigo, considero que quanto maior for a

    efetividade das Instituies de Fiscalizao Superior, maior os nveis de accountability e

    transparncia. Em consequncia temos uma democracia com uma maior qualidade, tendo

    em vista que o controle das relaes dentro do Estado garante a permanncia de valores

    fundamentais democracia contempornea. Em democracias modernas, alm da defesa

  • 7 dos direitos individuais, temos tambm como base o princpio republicano no qual a gesto

    do bem pblico deve ser pautada acima de interesses particular dos gestores (ODonnell,

    1998 e IPEA, 2010). Deste modo, como discutido por ODonnell, o Estado deve sujeitar-se

    aos mecanismos legais que limitem suas aes, evitando que as instituies voltem-se

    contra a sociedade, desviando sua funo original.

    3. Desenho das Instituies de Fiscalizao Superior Como destacado por Pessanha (2009), as Instituies de Fiscalizao Superior assumiram

    historicamente dois desenhos institucionais, a saber: o de tribunal de contas, semelhante ao

    existente no Brasil, e o de auditoria geral, com origem nos pases anglo-saxes. Os tribunais

    de conta possuem origem institucional nos pases da Europa Continental, contudo, no h

    um modelo especfico, ao contrrio h uma grande variedade. H casos, como na Alemanha,

    em que o rgo no est vinculado a nenhum poder. No modelo francs, seu papel o de

    auxiliar tanto o Legislativo, quanto o Executivo.

    Apesar desta variao, em geral, os tribunais so constitudos por um colegiado com algum

    grau de autonomia em relao administrao pblica e ao Legislativo, como ocorre no

    Brasil. Sua principal caracterstica o exerccio do controle jurisdicional, julgando as contas e

    imputando responsabilizao para as irregularidades praticadas pelo agentes. Como

    magistrados, o colegiado possui estabilidade garantida em lei, em muitos casos h o

    instituto da vitaliciedade, garantindo autonomia nas decises. Como a indicao costuma

    ser realizada pelo parlamento h uma influncia poltica, que reduzida pela estabilidade

    do cargo e o instituto da vitaliciedade.

    Nos pases de origem anglo-sax, com destaque para Inglaterra e Estados Unidos, o auxlio

    ao Congresso para a fiscalizao da administrao pblica realizado pelo sistema de um

    auditor geral. Os exemplos mais conhecidos deste desenho institucional so o britnico

    National Audit Office NAO e o americano Goverment Accountability Office GAO. As

    principais diferenas em relao ao modelo de tribunal de contas a inexistncia de um

    colegiado para a tomada deciso, que fica a cargo do Auditor Geral, e uma maior

    aproximao do Parlamento, se comparado com a estrutura do tribunal. Ressalta-se, ainda,

    que h pases como o caso argentino que h um Conselho de Contas. O modelo

    praticamente, o mesmo de auditor geral, entretanto, no topo da instituio existe um

    colegiado de auditores que dirigem o rgo. Os auditores, em geral, possuem um mandato

    fixo que pode ser estendido ou no. No comum que o auditor possua um poder para

  • 8 julgar suas auditorias, a instituio deve apenas preparar um relatrio e emitir parecer sobre

    as contas ou o desempenho das polticas e em seguida envi-lo aos parlamentares a quem

    cabe o julgamento final. Uma caracterstica marcante neste modelo a concentrao de

    poder no auditor.

    Alguns pases colonizados pela Europa Continental como, por exemplo, Mxico, Venezuela e

    Chile adotam o modelo de auditor geral. Isto ocorre devido influncia americana no

    controle externo da Amrica Latina durante o sculo XX. Ainda na dcada de 1920 foram

    enviados experts aos pases da regio com o objetivo de induzir a alterao do modelo de

    tribunal para o de auditor geral. Dentre os casos analisados neste artigo, destaca-se o Chile

    que realizou a alterao do seu desenho institucional ainda naquele perodo. Deste modo, o

    GAO criado em 1921 com o objetivo de suprir a ineficcia e a inexperincia do Legislativo

    americano na fiscalizao dos gastos pblicos apresentou grande influncia sobre as

    mudanas nas instituies de controle externo de outros pases ao longo do sculo XX. A

    tabela a seguir apresenta a classificao, de alguns pases selecionados, em relao ao

    desenho de controle externo.

    Tabela 1 Controle Externo por Pases

    Tribunal de Contas Auditoria Geral Portugal, Espanha, Frana, Itlia, Alemanha, Grcia, Blgica, Brasil, Arglia, Japo, Marrocos, Argentina, dentre outros.

    Estados Unidos, Reino Unido, Canad, Irlanda, Dinamarca, China, Colmbia, frica do Sul, Venezuela, Egito, Chile, Mxico, entre outros.

    Fonte: Adaptado de Pessanha, 1997.

    Apesar de arranjos institucionais distintos, os rgos de controle externo possuem uma

    misso institucional semelhante: auxiliar os parlamentares no controle fiscal e programtico

    da burocracia do Executivo.

    Como discutido por Melo (2007), o bom funcionamento das instituies de controle superior

    depende de dois aspectos: o funcionamento do legislativo e o sistema partidrio. Em

    relao aos partidos fundamental que exista um consenso entre polticos, independente

    de corrente ideolgica, de que necessrio punir os atos de corrupo. A intolerncia da

    classe poltica em relao a corrupo primordial para que o controle externo tenha

    efetividade. Esta conscientizao reflete diretamente no comportamento Legislativo, onde o

    controle externo efetivado. necessrio que o parlamento possua incentivos para punir os

    desvios pblicos. Neste caso, a oposio partidria possui papel fundamental, uma vez que

    so os partidos da oposio que possuem incentivos em controlar o poder Executivo.

  • 9 De um modo geral, possvel observamos que ao longo do sculo XX houve um

    fortalecimento das instituies de controle. Este movimento possui origem nos Estados

    Unidos, mas se espalhou por diversos pases. Entretanto, as anlises empricas mostram que

    os modelos das instituies de controle apresentam desenhos institucionais especficos, cuja

    mudana ao longo do tempo est relacionada ao desenho constitucional do pas, bem como

    suas tradies jurdicas. Apesar disso, podemos sintetizar o desenho de tribunal de contas e

    de auditor geral conforme a tabela a seguir.

    Tabela 2 Desenho Institucional x Tipos de Controle Externo

    Caracterstica Modelo Institucional

    Auditor Geral Tribunal de Contas Misso Auxiliar o Legislativo no controle das contas do

    Executivo, emitindo recomendaes. Em geral, sem poder de sano legal

    Auxiliar o Legislativo no controle das contas do Executivo, mas tambm exercendo controle jurisdicional. Em geral com poder sano legal.

    Estrutura Organizacional

    parte integrante da funo de controle do Legislativo. Em geral, a instituio dirigida por um controlador com mandato fixo e grande poder individual.

    parte auxiliar da funo de controle do Legislativo, exerce funes judiciais e possui status de magistratura. Seu corpo colegiado possui vitaliciedade no cargo.

    Articulao com o Legislativo

    Possui uma relao estreita atravs de uma Comisso de Contas Pblicas ou Plano de Oramento

    A relao menos estreita, na medida em que a instituio apresenta recomendaes ao Legislativo e possui maior grau de autonomia, sem vnculos orgnicos nas comisses.

    Foco Auditorias financeiras Anlise de conformidade Tipo de Auditoria Financeira e de performance Financeira, conformidade e performance Mandato Fixo podendo ser prorrogado Estabilidade at a idade de aposentadoria. Resultado Final da Ao Recomendao ao Parlamento que determina as

    funes cabveis Recomendao ao Parlamento que determina as funes cabveis quanto as Contas Gerais do Estado, julgamento de auditorias e irregularidades de agentes pblicos com proferimento de sentenas

    Adaptado: Melo (2007)

    A anlise da tabela acima mostra que o modelo de auditor geral o que mais depende do

    parlamento para sua efetivao, na medida em que o controlador pode realizar apenas

    recomendaes. O funcionamento do modelo de auditor geral depende muito da existncia

    de uma cultura poltica que seja intolerante corrupo, tendo em vista que a punio dos

    atos desviantes fica a cargo do parlamento. Por outro lado, no caso dos tribunais de contas

    as sanes so auto aplicadas. O Legislativo deve apenas julgar as Contas Gerais do Estado.

    Deste modo, o desenho de tribunais de contas menos dependente de fatores polticos

    para o efetivo controle, tornando-se mais adequado a contextos em que os polticos so

    pouco propensos a punio por corrupo, como ocorre em alguns pases da Amrica Latina.

    4. O Controle Externo na Amrica Latina

    Nesta seo analiso os pases selecionados para o estudo de controle externo na Amrica

    Latina: Argentina, Brasil, Chile, Costa Rica e Mxico. De um modo geral, a regio apresenta

  • 10 um contexto bastante diversificado, tanto no que se refere ao desenho quanto ao

    amadurecimento institucional do controle externo. A tradio institucional da regio foi a de

    tribunal de contas, mas ao longo do sculo XX alguns pases migraram para o modelo de

    auditor geral. Os casos selecionados representam bem esta diversificao. Entre os casos

    analisados, o Brasil o nico que apresenta o desenho institucional de tribunal de contas,

    criado ainda no sculo XIX e expondo certa estabilidade.

    A tabela a seguir apresenta um resumo do desenho institucional do pases analisados neste

    artigo. De um modo geral, podemos observar que apesar de Argentina, Chile, Mxico e

    Costa Rica apresentarem o modelo de auditor geral, os pases possuem caractersticas

    bastante distintas. Chama a ateno a Contralora General de la Repblica CGR do Chile

    que possui ampla autonomia, sem uma relao formal com os trs poderes, e competncia

    para julgar as contas dos agentes pblicos, bem como a possibilidade de impor sanes

    legais. Considerando estes dois aspectos, a instituio chilena se aproxima mais ao modelo

    brasileiro de tribunal de contas.

    A seguir apresentaremos subsees nos quais analisaremos a efetividade das Instituies de

    Fiscalizao Superior e sua consequente contribuio para a transparncia e a accountability

    do servio pblico luz das seguintes variveis:

    ! Autonomia nesta varivel verificarei o grau de autonomia da instituio para a

    realizao do controle externo.

    ! Desempenho da instituio esta varivel ser medida a partir da anlise do

    mandato dos rgos de controle externo.

  • 11 Tabela 3 Desenho Institucional das Instituies de Fiscalizao Superior: Argentina, Brasil e Chile

    Pas Argentina Brasil Chile Costa Rica Mxico Nome da IFS Auditora General de la Nacin -

    AGN Tribunal de Contas da Unio - TCU

    Contralora General de la Repblica de Chile

    Contralora General de la Repblica

    Audtoria Superior de la Federacin - ASF

    Clusula Constitucional

    Constituio de 1994, art. 85 Constituio de 1988, arts. 71 a 75

    Constituio de 1980, arts. 87 a 89

    Constituio de 1949, arts. 183 e 184

    Reforma Const. 1999 arts. 73, 74, 78 e 79

    Lei Orgnica No possui Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio de 1992, Lei 8.443.

    Ley de Organizacin y Atribuiciones de la Contralora General de la Repblica de 1943 e reformada em 1964

    Ley Orgnica de la Contralora General de la Repblica de 1950 e atualizada em 1994, nmero 7.428

    Reglamento Interior de la Auditora Superior de la Federacin de 2001 e atualizada em 2013.

    Tipo de IFS Auditor Geral Tribunal de Contas Auditor Geral Auditor Geral Auditor Geral Criao 1994 1890 1927 1949 2000 Estrutura Decisria

    Colegiada (7) auditores gerais Colegiada (9) Ministros

    Monocrtica (1) Auditor Geral

    Monocrtica (1) Auditor Geral

    Monocrtica (1) Auditor Geral

    Indicao do(s) Lder(es)

    Seis auditores gerais so nomeados por resolues de ambas as Casas do Congresso, o que corresponde a nomeao de trs (3) para o Senado e trs (3) para a Cmara dos Deputados. O stimo Auditor Geral nomeado por deliberao conjunta dos presidentes da Cmara de Senadores e Deputados e ser o presidente do corpo.

    Legislativo (6) e Executivo (3), sendo somente 1 Ministro de livre escolha do Presidente

    Executivo com anuncia do Senado (trs quintos dos seus membros em exerccio).

    Controlador Geral e o Subcontrolador so nomeados pelo Poder Legislativo.

    Controlador Geral e o Subcontrolador pelo Poder Legislativo.

    Mandato Oito anos, sendo permitida uma reconduo

    Vitalcio Oito anos, sem reconduo

    Oito anos, sendo permitida a reconduo indefinidamente

    Quatro anos, sendo permitida uma reconduo

    Controle ex-ante

    No No Sim Sim No

    Vnculo Vinculado ao Poder Legislativo, com ampla submisso

    Auxiliar ao Poder Legislativo, mas na prtica atua com ampla autonomia

    Autnomo, sem vnculo a nenhum poder

    Auxiliar ao Poder Legislativo com ampla independncia

    Vinculado ao Poder Legislativo (h autonomia tcnica e de gesto).

    Poder de sano legal

    No Sim. O TCU pode condenar os gestores, aplicar multas, determinar devoluo de recursos ao errio pblico, ilegibilidade etc.

    Multas, ressarcimento de recursos pblicos, indisponibilidade dos bens, recomendar mudanas para aperfeioar uma poltica pblica, etc

    Sim. Multas, ressarcimento de recursos pblicos, indisponibilidade dos bens, recomendar mudanas.

    Sim. Multas, ressarcimento de recursos pblicos, indisponibilidade dos bens, recomendar mudanas.

    Recursos das Decises

    No tem capacidade decisria Sim. Judicirio Sim. Judicirio.

    Jurisdio Todos as instituies relacionadas ao governo central, agncias reguladoras, servios privatizados, etc

    Todas instituies federais, Estado, Municpios e instituies e empresas que recebem recursos federais.

    Todas as instituies nacionais e demais rgos ou pessoas que recebam recursos do governo central. Isto inclui instituies do Judicirio, Executivo, Estados e Municpios.

    Todas as instituies nacionais e demais rgos ou pessoas que recebam recursos do governo.

    Todas as instituies nacionais e demais rgos ou pessoas que recebam recursos do governo central. Isto inclui instituies do Judicirio, Executivo, Estados e Municpios.

    Independncia financeira

    Sim Sim Sim Sim

    Prestao de Contas

    Comisso Parlamentar Mista Revisora de Contas

    Poder Legislativo Cuenta Pblica Trimestralmente ao Poder Legislativo

    Comisso do Legislativo

    Tipo de Fiscalizao

    Auditorias financeira, regularidade e desempenho.

    Auditorias financeira, regularidade e desempenho.

    Auditorias financeira, regularidade e desempenho.

    Auditorias financeira, regularidade e desempenho.

    Auditorias financeira, regularidade e desempenho.

    Contas do Presidente da Repblica

    Fiscaliza e emite parecer Fiscaliza e emite parecer

    Sim Sim.

    Fonte: Elaborado pela Autora

  • 12 4.1 Autonomia

    As instituies de controle externo na Amrica Latina tm apresentado arcabouos

    institucionais bastante variados. A distino existente entre o modelo de controlador geral

    e tribunal de contas perde-se um pouco no contexto regional, na medida em que os rgos

    combinam as diferentes funes (Leal, 2013). Seguindo a tradio da Europa continental, o

    desenho de auditor geral seria mais dependente do Poder Legislativo, enquanto o tribunal

    de contas exibiria uma maior autonomia. No entanto, h uma ampla variao institucional

    na regio, no qual podemos observar, por exemplo, o caso da instituio chilena que no

    vinculada, subordinada ou auxiliar de nenhum Poder.

    O grau de autonomia do controle externo em relao aos polticos eleitos, especificamente,

    o Parlamento objeto de intensa discusso na literatura especializada (Melo, 2007;

    Menezes 2010; Arckeman, 2011; Perez, 2011, entre outros). Para alguns autores como

    Arckeman (2011) a continuidade da corrupo mexicana ocorre, em parte, pela dependncia

    poltica do controle externo. O autor observa avanos e reconhece que a ASF apresenta um

    certo grau de autonomia na execuo do trabalho de fiscalizao. No entanto, o fato do

    Controlador Geral poder ser destitudo do cargo com certa facilidade, limitaria um trabalho

    mais independente.

    Neste artigo, argumento que a instituio de controle externo deve possuir autonomia para

    a seleo e a execuo das auditorias garantindo, assim a efetividade da fiscalizao.

    Entretanto, como os demais rgos do Estado tambm deve prestar contas de suas aes ao

    Poder Legislativo. Em regimes democrticos nenhum rgo deve est totalmente margem

    do controle dos polticos eleitos democraticamente atravs de eleies livres. A autonomia

    tcnica e de gesto so de grande importncia para a garantia da accountability e da

    transparncia da administrao dos recursos pblicos. Os auditores devem basear suas

    auditorias em critrios tcnicos e no subjetivos. Neste sentido, analiso a autonomia a partir

    das seguintes caractersticas institucionais:

    a) Acesso informao: O controle externo deve ter acesso aos documentos de todos

    os rgos sujeitos fiscalizao;

    b) Mandato dos lderes: Quanto maior o tempo de mandato dos lderes, maior a sua

    independncia;

  • 13 c) Seleo dos lderes: O procedimentos de escolha dos lderes devem seguir normas

    claras e objetivos;

    d) Estabilidade do mandato: O mandato, a forma de seleo e a remoo dos lderes

    da instituio de fiscalizao superior devem ser garantidas constitucionalmente,

    garantindo a estabilidade do desenho institucional. Constituies so mais difceis

    de mudar, quando comparadas s leis ordinrias;

    e) Salrios: Quanto maior a remunerao dos lderes e dos demais auditores, melhor

    ser a atrao de bons quadros para a instituio de controle;

    f) Oramento: Quanto maior oramento, maior a possibilidade de treinamento,

    aplicao de bons mtodos de auditoria e capacitao tcnica (Blume e Voigt, 2007:

    9).

    A anlise comparada dos pases selecionados a partir das caractersticas descritas acima

    mostra algumas convergncias. No primeiro ponto referente ao acesso s informaes, foi

    possvel observar na lei orgnica de todos os pases analisados esta garantia. A seguir

    apresento os exemplo do Brasil e da Costa Rica, pases que garantem em lei o acesso total

    aos dados necessrios para a fiscalizao.

    Art. 2 Para desempenho de sua competncia o Tribunal receber, em cada exerccio, o rol de responsveis e suas alteraes, e outros documentos ou informaes que considerar necessrios, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Lei N 8.443 1992, Brasil).

    Artculo 13 Con las salvedades de orden constitucional y legal para cumplir con sus cometidos, la Contralora General de la Repblica tendr acceso a cualquier fuente o sistema de informacin, registro, documento, instrumento, cuenta o declaracin de los sujetos pasivos pblicos. (Ley 7.428 1994, Costa Rica)

    No que se refere relao entre o tempo de mandato e a independncia da instituio

    fiscalizadora, o modelo de tribunal de contas brasileiro o que conta com as maiores

    garantias, na medida em que seus ministros possuem mandatos vitalcios. Neste caso, uma

    vez nomeado um ministro perde seu cargo apenas em caso de sentena judicial transitada

    em julgado.

    Argentina e Costa Rica nomeiam seus auditores para um perodo de oito anos, sendo

    permitida uma reconduo. Enquanto no Mxico este ciclo quatro anos, sendo tambm

    admitida uma reconduo. Blume e Voigt (2007) argumentam que quando h possibilidade

    de continuidade, aumentam as chances da instituio de controle externo trabalhar em

    funo dos interesses daqueles que possuem poder para realizar a reconduo, em

    detrimento do interesse pblico. Neste caso, o ideal seria um longo mandato como ocorre

  • 14 no Government Accountability Office GAO dos Estados Unidos, onde o controlador

    indicado para exercer sua funo por um perodo de 15 anos, sem prorrogaes. O caso

    chileno o que mais se aproxima do GAO, com um mandato de 8 anos, sem a possibilidade

    de uma nova gesto para o Controlador Geral (Constituio Chilena, art. 98).

    O procedimento de seleo tambm um mecanismo institucional importante, na medida

    em que o processo de escolha deve ser transparente e idneo. Alm disso, quando ex-

    membros do governo so indicados para ocupar cargos de auditor e ministro, o controle

    perde a sua essncia. A anlise de Santiso (2007) do caso argentino sugere que isto

    exatamente o que ocorre neste pas. Segundo o autor, a grande dependncia da agncia de

    controle em relao ao Legislativo observada, na indicao dos auditores, fortemente

    politizada. Em entrevistas realizadas com burocratas argentinos, Santiso (2007) pde

    observar que os nomeados para membros do Conselho no possuem necessariamente os

    requisitos tcnicos para o cargo, e que a excessiva politizao do rgo reduz a sua

    credibilidade na sociedade argentina. H diversos episdios de interferncia do poder

    Executivo, com a indicao de ex-membros do alto escalo do governo para o cargo de

    auditor, ou seja, o agente pblico indicado para fiscalizar os atos da sua prpria gesto.

    No Brasil, o colegiado de Ministros composto em sua maioria por ex-congressistas. O

    efeito da politizao, no entanto, minimizado ao longo dos anos com o estatuto da

    vitaliciedade (Menezes, 2013). Neste caso, temos uma composio de tcnicos e ex-polticos

    que representam maiorias passadas do Congresso Nacional.

    Quanto s garantias constitucionais de independncia destaco o caso da Costa Rica que em

    sua Constituio explicita que a CGR uma instituio auxiliar do Poder Legislativo, porm

    possui independncia funcional e administrativa. Em outras palavras, o rgo deve prestar

    contas do seu desempenho, mas possui autonomia formal garantida no texto constitucional.

    O mesmo ocorre no do Chile, em que a CGR possui sua independncia garantida no texto

    constitucional. Destaca-se, ainda, que no h qualquer meno de prestao de contas da

    instituio de controle externo chilena, seja ao Parlamento ou ao Executivo. Este

    insulamento do rgo prejudica sua relao com os trs Poderes, gerando sempre uma

    relao de mtua desconfiana. Alm disso, a instituio carece de um principal: Quem

    fiscaliza as aes da CGR? Qual a sua utilidade para o Legislativo? Atualmente, o Poder

    Legislativo chileno tem desenvolvido seu prprio sistema de fiscalizao, deixando a CGR

    cada vez mais isolada (Santiso, 2007).

  • 15 No Brasil e no Mxico temos situaes distintas de Chile e Costa Rica para a varivel de

    garantias constitucionais. No primeiro caso no h uma independncia formal na

    Constituio brasileira de 1988, embora ela ocorra na prtica. Em outras palavras, o TCU

    atua com ampla independncia realizando prestaes de contas ao Congresso Nacional

    apenas do ponto de vista formal. J a Constituio mexicana garante a autonomia tcnica e

    de gesto da ASF em sua Constituio, arts. 79 e 95, deixando claro a necessidade da ASF

    prestar contas ao Parlamento.

    Ressalta-se que no caso argentino a Constituio apresenta em seu artigo 85 a AGN como

    um rgo de assistncia tcnica do Parlamento com autonomia funcional. Entretanto, na

    prtica esta autonomia no existe. As anlises realizadas por Santiso (2007) e Melo (2009)

    mostram que o elevado grau de politizao do rgo de controle externo deste pas impede

    a existncia de uma fiscalizao autnoma e transparente dos gastos pblicos e do

    desempenho dos programas do Governo.

    Este organismo de asistencia tecnica del Congreso, con autonomia funcional, se integrara del modo que establezca la ley que reglamenta su creacion y funcionamiento, que debera ser aprobada por mayoria absoluta de los miembros de cada Camara. (Art. 85, Constituio Argentina de 1994).

    J no que se refere seleo e remoo dos lderes, Chile, Costa Rica, Brasil e Mxico

    apresentam regras definidas no texto constitucional, possibilitando certa estabilidade

    regulatria destas Entidades de Fiscalizao Superior. O mesmo no ocorre na Argentina, o

    mandato e a seleo do colegiado de auditores so definidos pela Lei n 24.156/1992 arts.

    117 ao 127.

    A remunerao dos lderes do corpo funcional a quinta caracterstica citada pela literatura

    para compor a varivel de autonomia. O argumento refere-se, sobretudo, ao salrio dos

    auditores e ministros das instituies controle. Quanto maior este valor, maiores so as

    chances de atrair bons quadros para a direo e o corpo tcnico da instituio.

    Embora as instituies de controle externo possuam como misso manter a transparncia e

    accountability dos demais entes pblicos, as informaes sobre os salrios dos servidores

    no de fcil acesso. Como pode ser observado na tabela a seguir, os dados acerca dos

    salrios dos controladores/ministros esto disponveis apenas para o Brasil, Chile e Mxico.

    Este resultado exatamente o oposto do que deveramos esperar de um rgo cuja

    principal misso a fiscalizao da forma como os recursos pblicos so aplicados.

  • 16 No que se refere ao salrio daqueles que comandam as entidade de controle externo,

    possvel observar que o Brasil se destaca com um valor significativamente superior.

    Enquanto no Brasil os Ministros do TCU recebem em mdia $15 mil dlares, o Controlador

    chileno possui uma remunerao de $ 11 mil dlares. Deve-se destacar que os Ministros

    brasileiros recebem acima do teto permitido em lei, o que denominamos de super

    salrios. Eles se beneficiam de uma deciso do Conselho Nacional de Justia CNJ que

    considera algumas excees para a existncia das remuneraes acima do limite mximo

    permitido em lei. no mnimo curioso ou amoral que uma instituio responsvel por

    determinar o corte de vencimentos que estejam acima do valor mximo legal, possua todos

    os seus dirigentes recebendo acima do teto.

    Tabela 4 Salrio dos Controladores/Ministros (2014)

    Pas Valor Mdio $ Argentina -- Brasil 15098.27 Chile 11962.38 Costa Rica -- Mxico 10848.58

    Fonte: Elaborao da autora

    Se consideramos as exigncias formais do cargo de liderana de uma entidade de

    fiscalizao superior, seja do ponto de vista da experincia exigida, seja da responsabilidade

    do cargo, os salrios oferecidos no so to atrativos quando comparados ao mercado

    privado. Um profissional com a experincia necessria para ocupar o cargo de Controlador

    Geral ou Ministro de uma Corte de Contas pode atingir remuneraes bem acima das

    descritas acima. Entretanto, o prestgio e a influncia poltica do cargo tambm

    considerada para o exerccio do cargo. Soma se a isto, o fato de que h casos como no Brasil

    que alm da remunerao o ministro recebe diversos benefcios como auxlio moradia, carro

    com motorista, telefone celular ilimitado, quotas de passagens areas e dirias.

    Por ltimo, o oramento da instituio de controle externo um importante indicador para

    sua efetividade. A qualificao e o treinamento dos funcionrios permitem agncia aplicar

    mtodos modernos de auditorias e ampliar a amostra de auditorias. Quanto facilidade de

    localizao desta informao, ressalta-se que a Costa Rica e o Brasil apresentam os dados

    sobre o oramento da instituio de controle de forma clara e de fcil localizao. Enquanto

    os demais pases organizam seus relatrios de forma confusa, dificultando o acesso

    informao.

  • 17 Os dados apresentados na tabela a seguir so bastante preliminares, entretanto, indicam

    um oramento crescente4. As anlises empricas deste artigo, bem como as evidncias

    apontadas pela literatura, no evidenciam a existncia de presses oramentrias sobre as

    instituies de controles (Santiso, 2007).

    Ao analisarmos os valores abaixo, observamos que o Brasil apresenta um oramento,

    significativamente, maior que os demais pases chegando a $ 667 milhes em 2013. Este

    fato est relacionado com suas dimenses continentais. O Tribunal de Contas da Unio

    encontra-se presente nos 26 estados da federao, alm do Distrito Federal. Entre os

    demais pases, o Chile tambm se destaca com um oramento bastante significativo,

    alcanando em 2012 o valor de $ 138 milhes.

    Tabela 5 Oramento Anual das Instituies de Fiscalizao Superior (em milhes de dlares)

    Ano

    2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013

    Argentina - - 17.656 24.853 36.111 56.832 -

    Brasil 469.018 503.668 562.821 584.925 593.760 614.086 667.094

    Chile 65.244 75.513 110.783 123.752 127.064 138.260 -

    Costa Rica 21.373 23.053 - 26.752 31.509 35.256 35.208

    Fonte: Elaborao da autora

    O oramento dos casos aqui analisados tem se mostrados suficientes para a elaborao de

    modernas tcnicas de auditorias e treinamento dos servidores. Os relatrios anuais dos

    pases evidenciam uma grande preocupao com o aperfeioamento do corpo tcnico

    dessas instituies. Este tipo de ao s pode ser implementada quando os recursos

    disponveis so suficientes para cobrir o planejamento das funes bsicas da instituio.

    Em resumo, esta seo trabalhou a varivel de autonomia das instituies de controle

    externo dos cinco pases analisados neste artigo. Com exceo da Argentina, os demais

    apresentam instituies com certa autonomia. As anlises referente Costa Rica pautaram-

    se apenas na legislao do pas, uma vez que no foram localizadas informaes na

    literatura. Desta forma, necessrio realizar um estudo mais aprofundado, especialmente,

    para a Costa Rica com consulta de jornais e a realizao de entrevistas para entender melhor

    a dinmica da instituio de controle do pas.

    4 Para uma estudo mais apurada desta varivel se faz necessria uma anlise da relao entre o oramento das instituies de controle e o oramento anual de cada um dos casos. Entretanto, por conta do tempo para elaborao do trabalho no foi possvel a elaborao desta anlise.

  • 18 4.2 Desempenho Institucional

    O desempenho das instituies de controle externo para a transparncia e a accountability

    podem variar significativamente de acordo com o desenho da instituio superior de

    controle. Em funo disto, esta subseo analisa o mandato dos rgos de controle externo,

    utilizando este conceito como uma proxy de desempenho. Um mandato mais amplo no

    significa necessariamente maior desempenho, ao contrrio, a instituio pode possuir tantas

    atribuies que pode acabar se perdendo no seu principal objetivo. Neste sentido, analiso o

    mandato e a sua capacidade de implementao dos objetivos institucionais.

    Para uma anlise do desempenho das instituies de controle externo na qualidade da

    democracia a partir do aumento da transparncia e da accountability se faz necessrio

    analisar as seguintes caractersticas institucionais:

    a) Tipos de auditorias exercidas pela instituio de controle externo.

    b) Mandatos realizadas ex ante ou ex post. A instituio que possui poder para realizar

    auditorias ex ante podem prevenir desperdcios de dinheiro pblico.

    c) Por fim, quando a instituio de controle externo possui competncia para impor

    sanes sua atuao pode apresentar impactos diretos para o errio pblico. Alm

    de representar um carter pedaggico, na medida em que a ameaa de ser punido

    pode prevenir o mal uso do dinheiro pblico(Blume e Voigt, 2007: 8).

    A literatura aponta trs tipos bsicos de auditorias a serem executadas pelo controle

    externo. Primeiro, a financeira cuja principal meta a avaliao da preciso das informaes

    prestadas pelo rgo auditado. Segundo, regularidade no qual a auditoria confere se as

    receitas e os gastos esto sendo autorizados de acordo com a norma legal. Terceiro, a

    performance onde verificada a eficcia e a eficincia dos programas e polticas

    governamentais. Neste caso, observa-se se o cidado recebe de fato os servios de acordo

    com os impostos pagos (World Bank, 2001; Blume e Voigit, 2007; Menezes, 2010).

    O estudo comparado dos pases selecionados neste artigo mostram uma convergncia para

    os tipos de auditorias exercidos pelas instituies de controle na Argentina, Brasil, Chile

    Mxico e Costa Rica. Em todos os casos o mandato para fiscalizao bastante amplo.

    No Brasil o TCU realiza os trs tipos de auditorias descritos pela literatura: financeira,

    regularidade e desempenho. Para isso, conta com cinco (5) instrumentos de fiscalizao, so

    eles: levantamento, auditorias, inspeo, acompanhamento e monitoramento. Os

  • 19 levantamentos so utilizados pela Corte de Contas para conhecer a organizao e o

    funcionamento dos rgos da administrao pblica. a partir deste instrumento que o TCU

    identifica as atividades que devem ser fiscalizadas. As auditorias procuram examinar a

    legalidade e a legitimidade dos atos de gesto, bem como o desempenho dos rgos, dos

    programas, dos projetos e das atividades governamentais. J as inspees so utilizadas pelo

    Tribunal para complementar o processo de auditoria, neste tipo de fiscalizao os tcnicos

    esclarecem dvidas e averiguam denncias. O acompanhamento examina, ao longo de um

    dado perodo, a legalidade e a legitimidade dos atos de gesto e o desempenho das

    instituies. Neste caso, o TCU pode realizar visitas tcnicas, participar de eventos

    promovidos pela instituio, obter informaes atravs de publicaes oficiais, solicitar

    documentos, etc. Por fim, o monitoramento usado pela Corte de Contas para verificar o

    cumprimento de suas deliberaes e os respectivos resultados (Regimento Interno do TCU,

    2012).

    A CGR no Chile a tambm realiza os trs tipos de auditorias apontados pela literatura, mas

    seu mandato ainda mais amplo do que do TCU no Brasil. Engloba uma extensiva lista de

    atribuies, algumas at incomum ao controle externo moderno. Dentre as

    responsabilidades atribudas CGR destaco, primeiro, a funo de reviso judicial que

    consiste no controle ex ante da constitucionalidade, legalidade e regularidade das aes

    administrativas. O instrumento jurdico para o exerccio deste controle o toma de razn,

    que permite ao controlador examinar resolues e decretos. Segundo, realiza auditoria

    atravs de inspees ex post da burocracia sob sua jurisdio. Terceiro, a CGR tambm

    possui papel de Corte de Contas atravs do seu Tribunal Contas interno. Este tribunal possui

    como objetivo garantir a integridade do patrimnio do Estado.

    O mandato da instituio de controle externo do Mxico engloba trs tipos de auditorias:

    regularidade, desempenho e especiais. As auditorias especiais buscam combinar aspectos

    do modelo de fiscalizao de regularidade e de desempenho. possvel observarmos que a

    instituio mexicana se distingue do Brasil e do Chile ao incluir as auditorias especiais que

    combinam dois modelos de fiscalizao. Alm disso, embora a lei no especifique a auditoria

    financeira, a ASF tambm realiza este tipo de auditoria.

    J o desenho argentino possibilita auditorias de ordem legal, financeira e desempenho. Sua

    jurisdio ampla abrangendo todo o setor pblico nacional: administrao pblica direta,

    empresas de economia mista, sobre os servios de utilidade pblica que foram privatizados,

  • 20 agncias reguladoras, etc (Pessanha, 2007). Entretanto, os estudos sobre AGN mostram que

    a amplitude do seu mandato no se traduz em efetividade.

    A CGR costarriquenha apresenta um mandato mais restrito, sua Lei Orgnica de 1994 prev

    que: (...) La Contralora General de la Repblica podr realizar auditoras financeiras,

    operativas y de carter especial en los sujeitos passivos. (Art. 21). Ao contrrio do que

    ocorre no Brasil, Chile e Argentina, a Costa Rica no possui funo formal para realizar

    auditorias de regularidade. No entanto, os relatrios anuais da instituio evidenciam que

    este tipo de fiscalizao praticado pela CGR.

    De acordo com Melo (2009), a auditoria de regularidade mais comum entre os tribunais de

    contas e constitui-se fator determinante para a inefetividade dos mesmos. Isto porque a

    nfase exclusivamente legal, ou seja, na anlise do execuo de procedimentos. Este tipo

    de auditoria, extremamente, legalista caracterstica de um modelo burocrtico

    ultrapassado que no d conta de verificar as irregularidades que so mais facilmente

    identificadas nas fiscalizaes in loco, especialmente, nas de desempenho.

    A tabela a seguir apresenta o nmero anual de auditorias por instituio de controle.

    importante ressaltar que os dados contemplados na tabela referem-se apenas a auditorias.

    Existe, ainda, um amplo universo de processos diversos que so apreciados todos os anos

    por essas instituies. No Brasil, por exemplo, observou-se um total que varia de 5.000 a

    9.000 processos avaliados anualmente.

    A tabela mostra uma tendncia de reduo do nmero de auditorias anuais, com exceo do

    Mxico que vem aumentando consideravelmente sua atuao. A leitura dos relatrios

    anuais mostra que h uma preocupao no aperfeioamento das auditorias, com a

    implementao de boas prticas advindas de outras instituies congneres. Os relatrios

    de Brasil, Costa Rica e Mxico destacam o investimento em novas tcnicas de auditorias

    mais aprofundadas que demandam mais tempo e necessitam de maior abrangncia

    geogrfica. Em funo disto observamos uma reduo nas auditorias, especialmente, no ano

    de 2013 para Brasil e Mxico.

  • 21 Tabela 6 Nmero de Auditoria por Pas (Anual)

    Ano

    2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013

    Argentina 179 201 204 230 * * *

    Brasil 665 566 624 724 931 1.353 916

    Chile 1.018 1.546 1.410 1.012 943 * 812

    Costa Rica 328 199 193 245 281 243 *

    Mxico 962 * 945 1.031 1.103 1.163 1.403

    Fonte: Elaborado pela autora * Informao no localizada

    A auditoria de desempenho citada, anteriormente, destacada em todos os relatrios.

    Entretanto, apenas o Mxico apresenta essa informao de forma sistemtica. Como

    podemos observar no grfico a seguir a ASF aumentou de forma significativa o nmero de

    auditorias de desempenho nos ltimos anos apresentando um salto de 43 auditorias em

    2007 para 526 em 2013. Desta forma, podemos observar que a instituio de controle

    mexicana tem seguido as recomendaes dos organismos internacionais como a

    Organizao Internacional de Instituies de Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI5 de ampliar

    suas fiscalizaes no mbito do desempenho, em detrimento da anlise da legalidade das

    aes.

    Grfico 1 Nmero de Auditorias de Desempenho da ASF do Mxico (Anual)

    Quanto ao mandato do controle ex ante e ex post no foi possvel observar um padro

    muito claro. No caso argentino a lei de criao da AGN bastante clara: Es materia de su

    competencia el control externo posterior de la gestin presupuestaria, econmica,

    financiera, patrimonial, legal, as como el dictamen sobre los estados contables financieros

    de la administracin (...) (Art. 117 da Lei 24.156). O mesmo ocorre com o Mxico, como

    citado por Prez (2011) cabe a ASF realizar auditorias somente ao trmino de cada exerccio

    fiscal. 5 International Organization of Supreme Audit Institutions.

    43 228 191 205

    287 478 526

    0 100 200 300 400 500 600

    2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013

  • 22 No caso brasileiro o controle externo tambm ex post, embora no exista nenhuma

    meno especfica na legislao. Mesmo nos casos de contratos e licitaes, o TCU precisa

    aguardar a deciso do rgo para se manifestar. Em 2005 o TCU realizou uma fiscalizao

    sobre o processo licitatrio de linhas de transmisso de energia. Em seu relatrio conclusivo,

    o Tribunal observou que faltavam justificativas tcnicas para a elaborao dos ndices de

    preo do leilo e determinou mudanas que beneficiariam os usurios do setor. Apesar de

    discordar da legitimidade em realizar auditorias de desempenho, a agncia reguladora e o

    Ministrio de Minas e Energia acataram a deciso de alterar o edital. (TCU, Acrdo 649 de

    2005). O processo no estava concludo, mas a agncia reguladora de energia j havia

    publicado o edital e somente neste momento a Corte de Contas se manifestou exercendo

    um controle ex post. Desta forma, ela atuou como um ator com poder de veto, pois houve

    uma determinao de alterao no edital que s poderia ser descumprida com recurso ao

    prprio TCU ou ao Judicirio.

    J a CGR chilena e costarriquenha possuem poder para exercerem o controle ex ante. O

    mecanismo que permite a CGR chilena desempenhar esta funo o toma de razn citado

    anteriormente. Ao conferir poderes para avaliar constitucionalidade, legalidade e

    regularidade das aes administrativas a instituio apresenta um importante papel de ator

    com poder vetor na administrao pblica. Contudo, o Poder Executivo pode se sobrepor

    um parecer contrrio da CGR, atravs do Decreto de insistncia o que sempre pode gerar

    um desgaste poltico, tendo em vista a credibilidade do rgo de controle externo do pas.

    J no caso da Costa Rica a instituio de controle realiza fiscalizaes prvias para verificar a

    legalidade de atos que a administrao pblica pretende executar. A partir da fiscalizao

    prvia o rgo de controle externo conhece, verifica e se pronuncia sobre o cumprimento

    das regras jurdicas e tcnicas. Parte deste trabalho verificado posteriormente em

    auditorias ex post. Dessa forma, as CGRs chilena e costarriquenha possuem mecanismos

    institucionais formais para atuarem como importantes atores com poder de veto, podendo

    prevenir o mal uso dos recursos pblicos.

    Por fim, mas no menos importante, temos a capacidade de sano das instituies. Como

    destacado, em seo anterior, o poder impor sano uma caracterstica primordial da

    accountability horizontal. A efetividade do controle, portanto, depende desta capacidade,

    seja ela exercida diretamente pela instituio de controle externo, seja pelo Legislativo.

  • 23 Nos casos abordados neste artigo Brasil, Chile, Mxico e Costa Rica possuem poder para

    instituir sanes aos rgos fiscalizados, independentemente, do Parlamento. Este no o

    caso da Argentina, a Lei 24.156/1992 que cria a AGN no menciona qualquer tipo de

    imputao de sanes por parte da instituio de controle externo. Como destacado por

    Santiso (2007), a capacidade institucional da AGN bastante limitada, suas recomendaes

    no possuem poder vinculante e o Legislativo bastante inoperante na atribuio de

    controle da burocracia (Santiso, 2007:234).

    No Brasil os poderes para punir os rgos sob jurisdio do TCU encontram respaldo legal na

    Constituio de 1988 e em sua Lei Orgnica n 8.443/1992, entre os quais destaco:

    1. Multa proporcional ao valor do prejuzo causado aos cofres pblicos;

    2. Ressarcimento do prejuzo aos cofres pblicos;

    3. Decretar a indisponibilidade dos bens do responsvel pela irregularidade;

    4. Recomendar mudanas para o aperfeioamento da poltica ou o cumprimento da

    Lei;

    5. Determinar mudanas para o aperfeioamento da poltica ou o cumprimento da Lei;

    6. Inabilitar o responsvel ao exerccio de cargo ou funo de confiana no mbito da

    administrao pblica.

    As determinaes do TCU devem ser apreciadas pelo rgo fiscalizado em um prazo mximo

    de 90 dias, com riscos do responsvel citado no processo ser denunciado ao Ministrio

    Pblico por improbidade administrativa. Entretanto, este prazo de (90) noventa dias no

    fixo. Dependendo do processo pode ser estendido ou reduzido, a deciso fica a cargo do

    ministro relator do caso. As partes interessadas tambm podem recorrer das decises no

    prprio Tribunal ou no Judicirio. Na fiscalizao dos contratos, o TCU ao verificar

    irregularidades dever comunicar ao Congresso Nacional, a quem cabe sustao. No

    entanto, se os poderes Legislativo e Executivo no se manifestarem em no mximo 90 dias o

    Tribunal decidir a respeito do contrato.

    Quanto efetividade dessas sanes possvel observar nos rgos pblicos brasileiros uma

    certa temeridade dos gestores em relao ao TCU. Entretanto, na prtica o que se observa

    que poucos gestores so condenados por gesto fraudulenta e obrigados a ressarcirem os

    cofres pblicos. A falta de coordenao entre a Corte de Contas e o Judicirio um dos

    fatores que impede uma maior efetividade do controle externo brasileiro. Por outro lado, a

    capacidade do TCU fiscalizar as obras pblicas e contratos tem sido altamente eficaz.

  • 24 No Chile a CGR encontra dificuldades semelhantes s descritas para o TCU. As decises do

    Tribunal da CGR relativas a questes administrativas costumam ser aplicadas. No entanto,

    quando h deliberaes com implicaes criminais o caso costuma ser contestado no

    Judicirio, que no Chile assim como no Brasil, possui uma relao controversa com o rgo

    de controle externo. Deste modo, sua efetividade apenas parcial.

    A Ley de Fiscalizacion Superior del Estado do Mexico em seu Artigo 59 define que a ASF

    possui poderes para multar e abrir processo administrativo contra os gestores. As anlises

    de Prez (2011) sobre a ASF no Mxico sugerem que apesar do aperfeioamento do controle

    externo dos ltimos anos, a efetividade do rgo ainda limitada. De acordo com o autor,

    as irregularidades mais frequentes continuam sendo praticadas pelos gestores. Da conclui-

    se que no h um efeito pedaggico da atuao do ente de controle externo.

    Para regimes democrticos com valores republicanos, as instituies de controle externo

    possuem grande importncia para a fiscalizao dos recursos pblicos. No entanto, as

    anlises preliminares desta subseo mostram que a efetividade ainda precisa ser

    aperfeioada. O estudo qualitativo deste artigo, apresenta limitaes importantes que

    inibem a realizao completa do mandato dessas instituies, um exemplo, a divergncia

    do TCU no Brasil com o Judicirio. A Corte de Contas condena e multa e o Poder Judicirio

    no endossa as decises, gerando a sensao de impunidade.

    5. Concluso

    A anlise preliminar dos pases selecionados neste estudo mostrou a importncia do

    desenho institucional para o funcionamento do controle externo. Os rgos do Brasil, Chile e

    Mxico apresentam algumas limitaes em seu papel fiscalizador, ambos exibem resultados

    parciais em suas misses, a saber: conseguem efetivar o controle no nvel administrativo,

    mas enfrentam dificuldades em imputar sanes criminais. J na Argentina observamos que

    o arranjo institucional amplamente subordinado ao poder Legislativo apresenta uma tmida

    efetividade, no que concerne a fiscalizao do controle externo devido ao alto grau de

    politizao da AGN.

    No que se refere relao com o poder Legislativo, a anlise nos permite argumentar que

    uma forte subordinao da instituio de controle externo, quando o parlamento

    controlado pelo Executivo, limita muito a fiscalizao e a transparncia das aes do poder

    pblico. Por outro lado, uma independncia total como ocorre no Chile gera uma relao de

  • 25 desconfiana por parte do Parlamento, que no enxerga a CGR como um rgo que possa

    auxiliar no controle do Executivo. Neste quesito, o Brasil, Costa Rica e Mxico situa-se em

    um patamar intermedirio, na medida em que possuem autonomia para iniciar suas aes,

    mas apresentam uma relao estreita com o Parlamento.

    Retornando a questo inicial deste artigo: Em que medida as instituies de fiscalizao

    podem contribuir para a qualidade da democracia? podemos concluir que o controle

    externo tem muito a contribuir com a qualidade da democracia, atravs da ampliao da

    transparncia e da accountability do funcionamento da burocracia. Os pases analisados

    possuem Executivos fortes com enormes poder de agenda sobre a pauta do Legislativo. Em

    funo disso, a transparncia do processo decisrio torna-se ainda mais relevante. A

    eficincia do controle exercido pelas Instituies de Fiscalizao Superior permite que as

    aes dos gestores pblicos sejam avaliadas de forma transparente e que o interesse pblico

    e social se sobreponha ao privado.

    Por fim, a anlise sugere que a efetividade da responsabilizao individual dos

    agentes/gestores pblicos envolvidos em atos ilcitos no mbito judicial so fundamentais

    para que o controle externo no seja parcial. Em muitos casos, como ocorre no Brasil, h

    barreiras institucionais para concretizar a punio individual. A imensido de recursos no

    Judicirio e a falta de harmonia com o TCU dificulta de forma significativa a execuo da

    pena. Neste sentido, deve-se pensar solues institucionais de modo que essas instituies

    apresentem uma maior sintonia.

  • 26 6. Bibliografia

    Ackerman, John. 2011 Repensar la Estructura Institucional para la Rendencin de Cuentas del Estado Mexicano. Instituto de Investigaciones Jurdicas, UNAM, Mxico. http://www.juridicas.unam.mx/ ltimo acesso em 30 de agosto de 2014.

    Barzelay, Michel. 1997. Central Audit Institutions and Performance Auditing: a comparative analysis of organizational strategies in the OECD. Governance 10, (3): 235-260.

    Blume, Lorenz. e Voigt, Stefan. 2007. Supreme Audit Institutions: Supremely Superfluous? A Cross Country Assessment. Artigo apresentado na XII Conferncia da ISNIE, Reikjavik, 19-21 Junho. Electronic copy of this paper is available at: http://ssrn.com/abstract=965434

    Brasil, Tribunal de Contas da Unio. 2012a. O TCU e a Copa do Mundo 2014: Relatrio de Situao. Braslia: TCU.

    ______________ 2012b. Relatrio Anual de Atividades: 2011 Tribunal de Contas da Unio. Braslia: TCU.

    Bourn, John. 2005. O papel do grupo de trabalho de privatizao da INTOSAI e a responsabilizao dos entes reguladores no Reino Unido. Revista do TCU 36 (104): 17-22.

    Dagnino, Evelina. 2004. Sociedad Civil, Participao e Cidadania: de que estamos falando? En Polticas de Ciudadana y Sociedad Civil em Tiempos de Globalizacin, Coord. Daniel Mato, 95-111. Caracas: FACES, Universidad Central de Venezuela.

    Figueiredo, Argelina. 2003. The Role of Congress as Agency of Horizontal Accountability: lessons from the Brazilian excperience. In Democratic Accountability in Latin Amrica, eds. Scott Mainwaring and Christopher Welna. Oxford: Oxford University Press.

    Figueiredo, Argelina. e Limonge Fernando. 1999. Executivo e Legislativo na Nova Ordem Constitucional. So Paulo: FGV.

    Gomes, Marcelo. 2003. O controle Externo de agncias reguladoras no Brasil em perspective comparativa: lies, eventos recentes e desafios futuros. VIII Congresso Interacional Del CLAD sobre la Reforma Del Estado y de la Administracin Pblica, Panam, 28-31 Outubro.

    _____________ 2005. Entidades Fiscalizadoras Superiores EFSs na Busca pelo Aperfeioamento da Accountability e do Desempenho em Agncias Reguladoras de Servios Pblicos. Revista do TCU 36 (104): 62-74.

    Jalles de Paula, Cristiane. 2010. Uma Instituio Militante: Aspectos da Histria do Ministrio Pblico Fluminense. Revista Estudos Polticos, 1: 71-84.

    Kiewiet, Roderick and Mccubbins, Mathew. 1991. The Logic of Delegation: Congressional Parities and the Appropriation Process. The University of Chicago Press. Chicago and London.

    Lemos, Leany Barreiros. 2002. O Congresso Brasileiro e as Reformas Orientadas para o Mercado: O Conflito Legislativo sobre Monoplios Estatais. Trabalho apresentado no 3 Encontro da Associao Brasileira de Cincia Poltica ABCP. Niteri, 28 a 31 de Julho.

    Mainwaring, Scott. 2003. Introduction: Democratic Accountability in Latin America. In: In Democratic Accountability in Latin Amrica, eds. Scott Mainwaring and Christopher Welna. Oxford: Oxford University Press.

    Melo, Marcus. Andr. 2007. O Controle Externo na Amrica Latina. Instituto Fernando Henrique Cardoso,. So Paulo. http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/1794.pdf

  • 27 Menezes, Monique. 2010, Autonomia e Controle das Agncias Reguladoras: O Papel do Tribunal de Contas da Unio no Arranjo Regulatrio Brasileiro. Tese de doutorado apresentada ao Instituto Universitrio de Pesquisas do Rio de Janeiro IUPERJ. Rio de Janeiro.

    _________. 2011. O Papel do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da Unio na Fiscalizao das Agncias Reguladoras: abdicao ou delegao de poderes?. Trabalho apresentado no 35 Encontro Anual da Associao Nacional de Ps-Graduao em Cincias Sociais Anpocs. Caxambu, Minas Gerais.

    Montesquieu, Charles-Louis. 1973. Do Esprito das Leis. Coleo Os Pensadores. So Paulo: Editora Abril.

    ODonnell, Guilhermo. 1994. Delegative Democracy. The Journal of Democracy, 5 (1): 55-69.

    ___________. 2003. Horizontal Accountability: The Legal Institutionalization of Mistrust. In Democratic Accountability in Latin America, eds Scott Mainwaring and Christopher Welna. Oxford: Oxford University Press.

    Oleszek, Walter. 2007. Congressional Procedures and the Policy Process. SAGE: Washington DC.

    Pereira, Carlos E Mueller, B. 2000. Uma Teoria da Preponderncia do Poder Executivo: o Sistema de Comisses no Legislativo Brasileiro. Revista Brasileira de Cincias Sociais 15 (43): 45-67.

    Prez, Salvador Moreno. 2011. La Fiscalizacin Superior en Mxico. Auditoras al Desempeo de la Funcin de Desarrollo Social. Centro de Estudios Sociales y de Opinin Pblica. Documento de Trabajo num. 123.

    Pessanha, Charles. 1997. Relaes entre os Poderes Executivo e Legislativo no Brasil: 1946-1994. Tese de doutorado apresentada na Universidade de So Paulo USP. So Paulo.

    ____________. 2007. Accountability e Controle Externo no Brasil e na Argentina. In: Direitos e Cidadania, Coord. Angela de Castro Gomes. Rio de Janeiro: FGV.

    ____________. 2009. Controle Externo: A Funo Esquecida do Legislativo no Brasil. In O Socilogo e as Polticas Pblicas: ensaios em homenagem a Simon Schwartzman, Orgs. Felipe Schwartzman, Isabel Schwartzman, Luisa Schwartzman e Michel Schwartzman. Rio de Janeiro: FGV.

    Pollitt, Cristoper. Girre, Xavier, Lonsdale, Jeremy and Mul, Robert.1999. Performance or Compliance? Performance Audit and Public Management in Five Countries. Oxford: Oxford University Press.

    Power, Michel. 1999. The audit society: rituals of verification. Oxford: Oxford University Press.

    Pormeranz, Felix. 2004. The US General Accounting Office: Is Freedom of Audit Access Imperiled. Managerial Auditing Journal 19 (3): 394-399.

    Rocha, Alexandre Amorim. 2003. Especializao e Autonomia Funcional no mbito do Tribunal de Contas da Unio. Braslia, 40 (157): 223-251.

    Santiso, Carlos. 2007. Auditing for Accountability? Political Economy of Government Auditing and Budget Oversight in Emerging Economies. Dissertation submitted to Jonh Hopkins University in conformity with the requirements for the degree of Doctor of Philosophy. Baltimore.

    Zylmer, Benjamin. 2003. O Papel do Tribunal de Contas da Unio no Controle das Agncias Reguladoras. In Quem controla as agncias de servios pblicos? Seminrio internacional: debates e trabalhos apresentados em Braslia. Instituto Hlio Beltro.

  • 28 World Bank. 2001. Features and Functions of Supreme Audit Institutions. Prem Notes n 59, downloaded from: http://siteresources.worldbank.org/INTLAWJUSTINST/Resources/premnote59.pdf ltimo acesso em 28 de agosto de 2014.

    Sites consultados:

    Argentina http://www.agn.gov.ar/

    Brasil http://portal2.tcu.gov.br/

    Chile http://www.contraloria.cl/

    Monique Menezes