MS_761052010_BA_
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SEO CVEL DE DIREITO PBLICO
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0 - SALVADORIMPETRANTE: LUCILIA LOPES SOARES VIANAIMPETRADO: SECRETRIO DA ADMINISTRAO DO ESTADO DA BAHIAINTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIARELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADNCIA E PRESCRIO REJEITADAS. REVISO DE PENSO PREVIDENCIRIA POR MORTE. SERVIDOR APOSENTADO. ADMITIDA A EQUIPARAO DA PENSO A REMUNERAO INTEGRAL DO DE CUJUS COM BASE NO ARTIGO 40, 7 E 8 DA CF/88. GRATIFICAO CET TAMBM DEVIDA. LEI ESTADUAL N 3.627/77. ATO JUIRDICO PERFEITO. VEDADA A PERCEPO DAS DIFERENAS PECUNIRIAS A TTULO DE PENSO ANTERIORES IMPETRAO DO MANDAMUS. INTELIGNCIA DO ART. 13, 4,
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0
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DA LEI N 12.016/2009 E A SMULA 271 DO STF. DIREITO LQUIDO E CERTO EQUIPARAO.
No merece acolhimento a preliminar de
decadncia, pois, entendimento remanso do
STJ que, por envolver prestaes de trato
sucessivo, de carter alimentar, o prazo para
impetrao se renova ms a ms.
Rejeita-se a preliminar de decadncia.
Do mesmo modo, rejeita-se a prefacial de
prescrio, tendo em vista que a matria sob
exame relao de trato sucessivo, visto que
cuida de parcelas de penso pagas atravs de
prestaes peridicas, de carter alimentar,
renovadas ms a ms, em que figura como
devedora a Fazenda Pblica, recaindo, por
conseguinte, a prescrio quinquenal somente
sobre as parcelas anteriores propositura da
ao, nunca sobre o direito reviso em si
mesmo, observando-se, no particular a
Smula 85, do STJ.
No mrito, admite-se a equiparao da penso
remunerao integral do de cujus, uma vez
que o Ato das Disposies Constitucionais
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0
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Transitrias previu, em seu art. 20, a
obrigatoriedade de se proceder, no perodo de
180 (cento e oitenta) dias, aps a
promulgao da Constituio, a reviso dos
direitos dos servidores inativos e pensionistas,
alm da atualizao dos proventos e penses
devidas a estes, a fim de ajust-los ao
disposto na Constituio Federal de 1988.
Deste modo, se reconhece a aplicabilidade do
artigo 40, da Constituio Federal de 1988, ao
presente feito, admitindo-se a equiparao da
penso remunerao integral do de cujus,
com base no artigo 40, 7 e 8, da Carta
Magna.
No que tange gratificao CET, verifica-se
que se trata de um ato jurdico perfeito,
porquanto ao tempo da instituio da penso,
a Lei n 3.627/77 encontrava-se em vigor,
devendo a gratificao CET ser incorporada
penso da Impetrante.
No entanto, de se reconhecer que vedada
a percepo das diferenas pecunirias a
ttulo de penso anteriores impetrao do
Mandamus, de acordo com a inteligncia do
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0
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art. 14, 4, da Lei n 12.016/2009 e da
Smula 271, do STF.
SEGURANA PARCIALMENTE CONCEDIDA
A C R D O
Vistos, discutidos e relatados estes autos de
Mandado de Segurana n 0007610-58.2010.805.0000-0, sendo
impetrante LUCILIA LOPES SOARES VIANA e impetrado o
SECRETRIO DA ADMINISTRAO DO ESTADO DA BAHIA.
A C O R D A M os Desembargadores
componentes da Seo Cvel de Direito Pblico do egrgio Tribunal de
Justia do Estado da Bahia, integrando ao presente Acrdo o relatrio e
o voto que o acompanhavam, por unanimidade de sua Turma Julgadora,
em rejeitar as preliminares, e no mrito, em CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANA PRETENDIDA, nos moldes do voto do
Relator, que segue.
Tratam os autos de Mandado de Segurana
tombado sob o n 0007610-58.2010.805.0000-0 impetrado por LUCILIA
LOPES SOARES VIANA em face do SECRETRIO DA
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0
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ADMINISTRAO DO ESTADO DA BAHIA, onde se pleiteia que a
autoridade dita coatora proceda reviso da penso, corrigindo e
pagando o que devido Impetrante.
Para fins de relatrio, utilizo o por mim
confeccionado na deciso de fls. 30/31, e acrescento que em dita
deciso indeferi a medida liminar pleiteada, uma vez que ausentes os
requisitos autorizadores.
O Estado da Bahia promoveu interveno no
feito, s fls. 38/45, suscitando preliminarmente, a decadncia e a
prescrio, e, no mrito, afirmou que no existiria prova de que a mesma
vem recebendo valores a menor; que quando do falecimento do Sr. Joo
Soares Viana, em abril de 1987, estava em vigor a Constituio Federal
de 1946 que no tinha nenhuma previso similar regra da paridade
entre ativos e inativos, consagrada na redao originria e, atualmente,
integrante do art. 7, da Emenda Constitucional n 41/2003, sendo a
matria disciplinada pelo art. 193 e que o art. 17, do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias aplica-se apenas para a reduo das
remuneraes, proventos e penses recebidas de forma exorbitante e
em desacordo com a Constituio Federal a fim de legitimar a reduo,
jamais sendo possvel sua invocao para fins de majorao.
Por fim, sustentou a impossibilidade de
impetrao de Mandado de Segurana para recebimento de valores
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0
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pretritos e prequestionou todos os artigos constitucionais e legais
invocados no curso da defesa.
Em sede de opinativo, manifestou-se o
Ministrio Pblico, fls. 49/63, pela concesso parcial da segurana.
s fls. 68/70, a autoridade inquinada coatora
ofereceu suas informaes, alegando, em sntese, que quando do
falecimento do Sr. Joo Soares Viana, em abril de 1987, estava em vigor
a Constituio Federal de 1946 que no tinha nenhuma previso similar
regra da paridade entre ativos e inativos, consagrada na redao
originria e, atualmente, integrante do art. 7, da Emenda Constitucional
n 41/2003, sendo a matria disciplinada pelo art. 193 e que jamais
houve arquivamento do pleito administrativo formulado pela Impetrante.
o breve relatrio.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares
suscitada pelo Estado da Bahia.
No merece acolhimento a preliminar de
decadncia, pois, entendimento remanso do STJ que, por envolver
prestaes de trato sucessivo, de carter alimentar, o prazo para
impetrao se renova ms a ms.
o que se depreende do seguinte aresto, in
verbis:
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0
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"RECURSOS ESPECIAIS: PROCESSO CIVIL
MANDADO DE SEGURANA. ART.18 DA
LEI 1.533/51. PRESTAO DE TRATO
SUCESSIVO. DECADNCIA. NO
OCORRNCIA. APOSENTADORIA. LEI
MAIS BENFICA. REVISO. Nas aes de
trato sucessivo envolvendo proventos de
aposentadoria o prazo para impetrao do
mandado de segurana se renova
periodicamente, no havendo que se falar
em decadncia do direito de impetrao
precedentes... (STJ- REsp. 46244/RS, Rei,
Min. Paulo Medina;DJ: 01.08.2005, p. 575).
Ademais, consoante ressaltou o douto
Procurador de Justia, Preliminarmente, faz-se mister observar que o
writ foi manejado tempestivamente, tendo em vista referir-se a relao de
trato sucessivo, pois o pagamento do benefcio realizado mensalmente,
desde julho de 1987, tendo deixado ao longo do tempo de sofrer os
reajustes dos servidores ativos e ocupantes da funo de Escrivo...
Fica, assim, rejeitada a preliminar de
decadncia.
Do mesmo modo, rejeita-se a prefacial de
prescrio, tendo em vista que encontrasse pacificado nas instncias
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0
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superiores, que a matria sob exame relao de trato sucessivo, visto
que cuida de parcelas de penso pagas atravs de prestaes
peridicas, de carter alimentar, renovadas ms a ms, em que figura
como devedora a Fazenda Pblica, recaindo, por conseguinte, a
prescrio quinquenal somente sobre as parcelas anteriores
propositura da ao, nunca sobre o direito reviso em si mesmo,
observando-se, no particular a Smula 85, do STJ.
Nestes termos, voto pela rejeio da preliminar
de prescrio.
Ultrapassadas as preliminares, passo
anlise do mrito da demanda.
Admite-se a equiparao da penso
remunerao integral do de cujus, no assistindo razo ao Estado da
Bahia quando afirma que poca do falecimento do Sr. Joo Soares
Viana, em abril de 1987, estava em vigor a Constituio Federal de 1946,
a qual no tinha nenhuma previso similar regra da paridade entre
ativos e inativos, consagrada na redao originria e, atualmente,
integrante do art. 7, da Emenda Constitucional n 41/2003, sendo a
matria disciplinada pelo art. 193.
Com efeito, o Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias previu, em seu art. 20, a obrigatoriedade de
se proceder, no perodo de 180 (cento e oitenta) dias, aps a
promulgao da Constituio, a reviso dos direitos dos servidores
inativos e pensionistas, alm da atualizao dos proventos e penses
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0
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devidas a estes, a fim de ajust-los ao disposto na Constituio Federal
de 1988.
entendimento sedimentado na
jurisprudncia do STJ, que a reviso dos proventos deve ocorrer na
mesma data e medida, em que houver alterao nos vencimentos dos
servidores em atividade, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
SERVIDOR PBLICO APOSENTADO -
OCUPANTE DE "DAS" QUANDO DA
APOSENTAO - IRREDUTIBILIDADE DE
PROVENTOS - EQUIPARAO COM
SERVIDORES DA ATIVA EM IGUAL
SITUAO - INTERPRETAO DO ART. 40,
4, DA CF/88 - LEI 9.030/95.
1- Conforme orientao pacificada pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justia, as vantagens
concedidas aos servidores em atividade
devem ser estendidas aos aposentados,
por fora do disposto no 4, do art. 40, da
Constituio Federal de 1988...
2- Ademais, esta Corte j decidiu que a
reviso dos proventos deve ocorrer na
mesma data e medida, em que houver
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0
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alterao nos vencimentos dos servidores
em atividade, abrangendo-se, inclusive
vantagens e benefcios posteriormente
concedidos. Desta feita, "ainda que a lei
tenha extinguido uma vantagem, institudo
nova ou introduzido outra formula de
calcul-la no que respeita ao servidor em
atividade, o aposentado tem o indeclinvel
direito de absorv-la...". Precedentes (MS
4.165-DF e 4190-DF; RMS 6.654-RJ).3-
Recurso ordinrio provido. (RMS 10170 /
DF, 5 T., DJ 15/05/2000 p. 172, JSTJ vol. 20
p. 370).
Deste modo, se reconhece a aplicabilidade do
artigo 40, da Constituio Federal de 1988, ao presente feito, admitindo-
se a equiparao da penso remunerao integral do de cujus, com
base no artigo 40, 7 e 8, da Carta Magna.
No se acolhem, ainda, as alegaes do
Impetrado quanto no aplicao da gratificao aos proventos da
Impetrante. Neste ponto, ponderou a Procuradoria de Justia, em seu
parecer (fl. 60):
No caso em tela, o recebimento da
Gratificao de Condies Especiais de
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0
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Trabalho CET pelo servidor falecido pode
ser agregada penso do cnjuge, ora
impetrante, pois alm de assistir-lhe o
direito a receber a mesma remunerao
que perceberia seu marido, caso vivo
fosse, conforma o entendimento firmado
pela jurisprudncia ptria; a Lei n 3.627/77,
do Estado da Bahia, vigente ao tempo do
bito do Sr. Joo Soares Viana, autorizava
a incorporao da mencionada gratificao
aos proventos.
Assim, verifica-se quanto ao particular que se
trata de um ato jurdico perfeito, porquanto ao tempo da instituio da
penso a Lei n 3.627/77, encontrava-se em vigor, devendo a
gratificao CET ser incorporada penso da Impetrante.
No entanto, de se reconhecer que vedada
a percepo das diferenas pecunirias a ttulo de penso anteriores
impetrao do Mandamus, de acordo com a inteligncia do art. 14, 4,
da Lei n 12.016/2009 e da Smula 271, do STF, com o seguinte teor:
Smula 271. Concesso de mandado de
segurana no produz efeitos patrimoniais
em relao a perodo pretrito, os quais
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0
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devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial prpria.
Ante o exposto, voto pela rejeio das
preliminares e, no mrito, pela CONCESSO PARCIAL DA
SEGURANA, no sentido de determinar autoridade coatora que
proceda reviso da penso devida Impetrante, nos valores que o
mesmo perceberia, se ainda em atividade estivesse.
Salvador, em
____________________________Presidente
_______________________________Relator
____________________Procurador de Justia
d/
MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0