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 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0007610-58.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: LUCILIA LOPES SOARES VIANA IMPE TRA DO: SE CRETÁRIO DA AD MINISTRA ÇÃO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO  ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECA NCIA E PRESCRIÇÃO REJEITAD AS . REVI O DE PEN O PREVIDENCRIA POR MORTE. SERVIDOR APOSENTADO. ADMITIDA A EQUIPAR AÇà O DA PEN SÃO A REMUNERAÇ ÃO INTEGRAL DO DE CUJUS  COM BASE NO ARTIGO 40, §§7º E 8º DA CF/88. GRATIFICAÇÃO CET TAMBÉM DEVIDA. LEI ESTADUAL Nº 3.627/77.  ATO JUIRÍDICO PERFEITO. VEDADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS A TÍTULO DE PENSÃO ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS . INTELIGÊNCIA DO ART. 13, §4º, MANDADO DE SEGUR ANÇA N° 0007610-58.2010.805.0000- 0

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  • SEO CVEL DE DIREITO PBLICO

    MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0 - SALVADORIMPETRANTE: LUCILIA LOPES SOARES VIANAIMPETRADO: SECRETRIO DA ADMINISTRAO DO ESTADO DA BAHIAINTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIARELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADNCIA E PRESCRIO REJEITADAS. REVISO DE PENSO PREVIDENCIRIA POR MORTE. SERVIDOR APOSENTADO. ADMITIDA A EQUIPARAO DA PENSO A REMUNERAO INTEGRAL DO DE CUJUS COM BASE NO ARTIGO 40, 7 E 8 DA CF/88. GRATIFICAO CET TAMBM DEVIDA. LEI ESTADUAL N 3.627/77. ATO JUIRDICO PERFEITO. VEDADA A PERCEPO DAS DIFERENAS PECUNIRIAS A TTULO DE PENSO ANTERIORES IMPETRAO DO MANDAMUS. INTELIGNCIA DO ART. 13, 4,

    MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0

  • DA LEI N 12.016/2009 E A SMULA 271 DO STF. DIREITO LQUIDO E CERTO EQUIPARAO.

    No merece acolhimento a preliminar de

    decadncia, pois, entendimento remanso do

    STJ que, por envolver prestaes de trato

    sucessivo, de carter alimentar, o prazo para

    impetrao se renova ms a ms.

    Rejeita-se a preliminar de decadncia.

    Do mesmo modo, rejeita-se a prefacial de

    prescrio, tendo em vista que a matria sob

    exame relao de trato sucessivo, visto que

    cuida de parcelas de penso pagas atravs de

    prestaes peridicas, de carter alimentar,

    renovadas ms a ms, em que figura como

    devedora a Fazenda Pblica, recaindo, por

    conseguinte, a prescrio quinquenal somente

    sobre as parcelas anteriores propositura da

    ao, nunca sobre o direito reviso em si

    mesmo, observando-se, no particular a

    Smula 85, do STJ.

    No mrito, admite-se a equiparao da penso

    remunerao integral do de cujus, uma vez

    que o Ato das Disposies Constitucionais

    MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0

  • Transitrias previu, em seu art. 20, a

    obrigatoriedade de se proceder, no perodo de

    180 (cento e oitenta) dias, aps a

    promulgao da Constituio, a reviso dos

    direitos dos servidores inativos e pensionistas,

    alm da atualizao dos proventos e penses

    devidas a estes, a fim de ajust-los ao

    disposto na Constituio Federal de 1988.

    Deste modo, se reconhece a aplicabilidade do

    artigo 40, da Constituio Federal de 1988, ao

    presente feito, admitindo-se a equiparao da

    penso remunerao integral do de cujus,

    com base no artigo 40, 7 e 8, da Carta

    Magna.

    No que tange gratificao CET, verifica-se

    que se trata de um ato jurdico perfeito,

    porquanto ao tempo da instituio da penso,

    a Lei n 3.627/77 encontrava-se em vigor,

    devendo a gratificao CET ser incorporada

    penso da Impetrante.

    No entanto, de se reconhecer que vedada

    a percepo das diferenas pecunirias a

    ttulo de penso anteriores impetrao do

    Mandamus, de acordo com a inteligncia do

    MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0

  • art. 14, 4, da Lei n 12.016/2009 e da

    Smula 271, do STF.

    SEGURANA PARCIALMENTE CONCEDIDA

    A C R D O

    Vistos, discutidos e relatados estes autos de

    Mandado de Segurana n 0007610-58.2010.805.0000-0, sendo

    impetrante LUCILIA LOPES SOARES VIANA e impetrado o

    SECRETRIO DA ADMINISTRAO DO ESTADO DA BAHIA.

    A C O R D A M os Desembargadores

    componentes da Seo Cvel de Direito Pblico do egrgio Tribunal de

    Justia do Estado da Bahia, integrando ao presente Acrdo o relatrio e

    o voto que o acompanhavam, por unanimidade de sua Turma Julgadora,

    em rejeitar as preliminares, e no mrito, em CONCEDER

    PARCIALMENTE A SEGURANA PRETENDIDA, nos moldes do voto do

    Relator, que segue.

    Tratam os autos de Mandado de Segurana

    tombado sob o n 0007610-58.2010.805.0000-0 impetrado por LUCILIA

    LOPES SOARES VIANA em face do SECRETRIO DA

    MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0

  • ADMINISTRAO DO ESTADO DA BAHIA, onde se pleiteia que a

    autoridade dita coatora proceda reviso da penso, corrigindo e

    pagando o que devido Impetrante.

    Para fins de relatrio, utilizo o por mim

    confeccionado na deciso de fls. 30/31, e acrescento que em dita

    deciso indeferi a medida liminar pleiteada, uma vez que ausentes os

    requisitos autorizadores.

    O Estado da Bahia promoveu interveno no

    feito, s fls. 38/45, suscitando preliminarmente, a decadncia e a

    prescrio, e, no mrito, afirmou que no existiria prova de que a mesma

    vem recebendo valores a menor; que quando do falecimento do Sr. Joo

    Soares Viana, em abril de 1987, estava em vigor a Constituio Federal

    de 1946 que no tinha nenhuma previso similar regra da paridade

    entre ativos e inativos, consagrada na redao originria e, atualmente,

    integrante do art. 7, da Emenda Constitucional n 41/2003, sendo a

    matria disciplinada pelo art. 193 e que o art. 17, do Ato das Disposies

    Constitucionais Transitrias aplica-se apenas para a reduo das

    remuneraes, proventos e penses recebidas de forma exorbitante e

    em desacordo com a Constituio Federal a fim de legitimar a reduo,

    jamais sendo possvel sua invocao para fins de majorao.

    Por fim, sustentou a impossibilidade de

    impetrao de Mandado de Segurana para recebimento de valores

    MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0

  • pretritos e prequestionou todos os artigos constitucionais e legais

    invocados no curso da defesa.

    Em sede de opinativo, manifestou-se o

    Ministrio Pblico, fls. 49/63, pela concesso parcial da segurana.

    s fls. 68/70, a autoridade inquinada coatora

    ofereceu suas informaes, alegando, em sntese, que quando do

    falecimento do Sr. Joo Soares Viana, em abril de 1987, estava em vigor

    a Constituio Federal de 1946 que no tinha nenhuma previso similar

    regra da paridade entre ativos e inativos, consagrada na redao

    originria e, atualmente, integrante do art. 7, da Emenda Constitucional

    n 41/2003, sendo a matria disciplinada pelo art. 193 e que jamais

    houve arquivamento do pleito administrativo formulado pela Impetrante.

    o breve relatrio.

    Inicialmente, cumpre analisar as preliminares

    suscitada pelo Estado da Bahia.

    No merece acolhimento a preliminar de

    decadncia, pois, entendimento remanso do STJ que, por envolver

    prestaes de trato sucessivo, de carter alimentar, o prazo para

    impetrao se renova ms a ms.

    o que se depreende do seguinte aresto, in

    verbis:

    MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0

  • "RECURSOS ESPECIAIS: PROCESSO CIVIL

    MANDADO DE SEGURANA. ART.18 DA

    LEI 1.533/51. PRESTAO DE TRATO

    SUCESSIVO. DECADNCIA. NO

    OCORRNCIA. APOSENTADORIA. LEI

    MAIS BENFICA. REVISO. Nas aes de

    trato sucessivo envolvendo proventos de

    aposentadoria o prazo para impetrao do

    mandado de segurana se renova

    periodicamente, no havendo que se falar

    em decadncia do direito de impetrao

    precedentes... (STJ- REsp. 46244/RS, Rei,

    Min. Paulo Medina;DJ: 01.08.2005, p. 575).

    Ademais, consoante ressaltou o douto

    Procurador de Justia, Preliminarmente, faz-se mister observar que o

    writ foi manejado tempestivamente, tendo em vista referir-se a relao de

    trato sucessivo, pois o pagamento do benefcio realizado mensalmente,

    desde julho de 1987, tendo deixado ao longo do tempo de sofrer os

    reajustes dos servidores ativos e ocupantes da funo de Escrivo...

    Fica, assim, rejeitada a preliminar de

    decadncia.

    Do mesmo modo, rejeita-se a prefacial de

    prescrio, tendo em vista que encontrasse pacificado nas instncias

    MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0

  • superiores, que a matria sob exame relao de trato sucessivo, visto

    que cuida de parcelas de penso pagas atravs de prestaes

    peridicas, de carter alimentar, renovadas ms a ms, em que figura

    como devedora a Fazenda Pblica, recaindo, por conseguinte, a

    prescrio quinquenal somente sobre as parcelas anteriores

    propositura da ao, nunca sobre o direito reviso em si mesmo,

    observando-se, no particular a Smula 85, do STJ.

    Nestes termos, voto pela rejeio da preliminar

    de prescrio.

    Ultrapassadas as preliminares, passo

    anlise do mrito da demanda.

    Admite-se a equiparao da penso

    remunerao integral do de cujus, no assistindo razo ao Estado da

    Bahia quando afirma que poca do falecimento do Sr. Joo Soares

    Viana, em abril de 1987, estava em vigor a Constituio Federal de 1946,

    a qual no tinha nenhuma previso similar regra da paridade entre

    ativos e inativos, consagrada na redao originria e, atualmente,

    integrante do art. 7, da Emenda Constitucional n 41/2003, sendo a

    matria disciplinada pelo art. 193.

    Com efeito, o Ato das Disposies

    Constitucionais Transitrias previu, em seu art. 20, a obrigatoriedade de

    se proceder, no perodo de 180 (cento e oitenta) dias, aps a

    promulgao da Constituio, a reviso dos direitos dos servidores

    inativos e pensionistas, alm da atualizao dos proventos e penses

    MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0

  • devidas a estes, a fim de ajust-los ao disposto na Constituio Federal

    de 1988.

    entendimento sedimentado na

    jurisprudncia do STJ, que a reviso dos proventos deve ocorrer na

    mesma data e medida, em que houver alterao nos vencimentos dos

    servidores em atividade, in verbis:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -

    SERVIDOR PBLICO APOSENTADO -

    OCUPANTE DE "DAS" QUANDO DA

    APOSENTAO - IRREDUTIBILIDADE DE

    PROVENTOS - EQUIPARAO COM

    SERVIDORES DA ATIVA EM IGUAL

    SITUAO - INTERPRETAO DO ART. 40,

    4, DA CF/88 - LEI 9.030/95.

    1- Conforme orientao pacificada pelo

    Supremo Tribunal Federal e pelo Superior

    Tribunal de Justia, as vantagens

    concedidas aos servidores em atividade

    devem ser estendidas aos aposentados,

    por fora do disposto no 4, do art. 40, da

    Constituio Federal de 1988...

    2- Ademais, esta Corte j decidiu que a

    reviso dos proventos deve ocorrer na

    mesma data e medida, em que houver

    MANDADO DE SEGURANA N 0007610-58.2010.805.0000-0

  • alterao nos vencimentos dos servidores

    em atividade, abrangendo-se, inclusive

    vantagens e benefcios posteriormente

    concedidos. Desta feita, "ainda que a lei

    tenha extinguido uma vantagem, institudo

    nova ou introduzido outra formula de

    calcul-la no que respeita ao servidor em

    atividade, o aposentado tem o indeclinvel

    direito de absorv-la...". Precedentes (MS

    4.165-DF e 4190-DF; RMS 6.654-RJ).3-

    Recurso ordinrio provido. (RMS 10170 /

    DF, 5 T., DJ 15/05/2000 p. 172, JSTJ vol. 20

    p. 370).

    Deste modo, se reconhece a aplicabilidade do

    artigo 40, da Constituio Federal de 1988, ao presente feito, admitindo-

    se a equiparao da penso remunerao integral do de cujus, com

    base no artigo 40, 7 e 8, da Carta Magna.

    No se acolhem, ainda, as alegaes do

    Impetrado quanto no aplicao da gratificao aos proventos da

    Impetrante. Neste ponto, ponderou a Procuradoria de Justia, em seu

    parecer (fl. 60):

    No caso em tela, o recebimento da

    Gratificao de Condies Especiais de

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  • Trabalho CET pelo servidor falecido pode

    ser agregada penso do cnjuge, ora

    impetrante, pois alm de assistir-lhe o

    direito a receber a mesma remunerao

    que perceberia seu marido, caso vivo

    fosse, conforma o entendimento firmado

    pela jurisprudncia ptria; a Lei n 3.627/77,

    do Estado da Bahia, vigente ao tempo do

    bito do Sr. Joo Soares Viana, autorizava

    a incorporao da mencionada gratificao

    aos proventos.

    Assim, verifica-se quanto ao particular que se

    trata de um ato jurdico perfeito, porquanto ao tempo da instituio da

    penso a Lei n 3.627/77, encontrava-se em vigor, devendo a

    gratificao CET ser incorporada penso da Impetrante.

    No entanto, de se reconhecer que vedada

    a percepo das diferenas pecunirias a ttulo de penso anteriores

    impetrao do Mandamus, de acordo com a inteligncia do art. 14, 4,

    da Lei n 12.016/2009 e da Smula 271, do STF, com o seguinte teor:

    Smula 271. Concesso de mandado de

    segurana no produz efeitos patrimoniais

    em relao a perodo pretrito, os quais

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  • devem ser reclamados administrativamente

    ou pela via judicial prpria.

    Ante o exposto, voto pela rejeio das

    preliminares e, no mrito, pela CONCESSO PARCIAL DA

    SEGURANA, no sentido de determinar autoridade coatora que

    proceda reviso da penso devida Impetrante, nos valores que o

    mesmo perceberia, se ainda em atividade estivesse.

    Salvador, em

    ____________________________Presidente

    _______________________________Relator

    ____________________Procurador de Justia

    d/

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