NAPD_EsSA

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Proposta das Normas de Aplicação de Penas Disciplinares – NAPD - da EsSA ÍNDICE DOS ASSUNTOS Art. Pag TÍTULO I - Das Disposições Gerais Capítulo I - Generalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ./8º 3 TÍTULO II - Transgressões Disciplinares Capítulo I - Da Conceituação e da Especificação . . . . . . . . . . . . . . . ./12º 3 Capítulo II - Do Julgamento e da Classificação . . . . . . . . . . . . . . . . . .13º/15º 4 TÍTULO III - Punições Disciplinares Capítulo I - Da Gradação, da Conceituação e da Execução . . . . . . . .16º/22º 6 Capítulo II - Do Caráter . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23º/26º 7 Capítulo III - Do Cumprimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27º/34º 7 Capítulo ............... IV - Da Punição Disciplinar Base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35º/40º 9 Capítulo . . V - Do Cálculo da Punição Disciplinar a Aplicar . . . . . . . . . . . 41º/42º 10 Capítulo VI - Da Aplicação e da Competência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .43º/48º 10 Capítulo VII - Da Interrupção e do Cancelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49º/53º 10 Anexo I - Relação das Transgressões Disciplinares . . . . . . . . . . . . . 18 AnexoII- Faixas de Punições Disciplinares Bases.......... 41 Anexo III. - Relação entre a Reincidência da Transgressão Disciplinar e a PDB 42

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Proposta das Normas de Aplicação de Penas Disciplinares – NAPD - da EsSA

ÍNDICE DOS ASSUNTOS Art. Pag

TÍTULO I - Das Disposições Gerais

Capítulo I - Generalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1º/8º 3

TÍTULO II - Transgressões Disciplinares

Capítulo I - Da Conceituação e da Especificação . . . . . . . . . . . . . . . .9º/12º 3

Capítulo II - Do Julgamento e da Classificação . . . . . . . . . . . . . . . . . .13º/15º 4

TÍTULO III - Punições Disciplinares

Capítulo I - Da Gradação, da Conceituação e da Execução . . . . . . . .16º/22º 6

Capítulo II - Do Caráter . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23º/26º 7

Capítulo III - Do Cumprimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27º/34º 7

Capítulo IV - Da Punição Disciplinar Base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35º/40º 9

Capítulo V - Do Cálculo da Punição Disciplinar a Aplicar . . . . . . . . . . . 41º/42º 10

Capítulo VI - Da Aplicação e da Competência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .43º/48º 10Capítulo VII - Da Interrupção e do Cancelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49º/53º 10

Anexo I - Relação das Transgressões Disciplinares . . . . . . . . . . . . . 18

Anexo II - Faixas de Punições Disciplinares Bases 41

Anexo III- Relação entre a Reincidência da Transgressão Disciplinar e a PDB 42

Anexo IV- Exemplos de Cálculo da Punição Disciplinar a Aplicar 43

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Proposta das Normas de Aplicação de Penas Disciplinares – NAPD - da EsSA

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Generalidades

Arto 1º As presentes normas têm por finalidade, em virtude das peculiaridades da vida escolar:

I - homogeneizar, no que couber, a aplicação das punições disciplinares impostas aos alunos pelos diversos comandantes;

II - proporcionar uma distribuição equânime da justiça;III - desdobrar as transgressões disciplinares expressas no RDE; eIV - regular a aplicação das punições disciplinares que deverão ser impostas.

Arto 2º Tendo em vista o curto tempo de duração do Curso de Formação de Sargen-tos (CFS), a intensa fiscalização e as constantes solicitações a que está submetido o aluno na vida escolar, tornando-se alvo de continuada observação, o critério que preside as presentes normas é o de, não transigindo na repressão das faltas, proporcionar oportunidade ao transgressor de se corrigir, antes que as sanções venham a influir na classificação de seu comportamento, permitindo, por ação dos instrutores e monitores, o desenvolvimento dos Atributos da Área Afetiva nos discentes.

Arto 3º As NAPD se constituem em instrumento de aperfeiçoamento do pilar “disci-plina”.

§ 1º Se o aluno não transgredir, não lhe caberá qualquer punição e, neste caso, as NAPD não passam de letras mortas.

§ 2º O melhor emprego destas normas é a sua utilização como um manual de erros a evitar.

Arto 4ºAo aplicar punição disciplinar, o comandante orientará o aluno transgressor, procurando:

I - conscientizá-lo de que a sanção disciplinar se inspira no cumprimento exclusivo do dever e na preservação da disciplina; e

II - mostrar-lhe porque está sendo punido disciplinarmente, enfatizando que o obje-tivo principal da punição é a reeducação do transgressor.

Arto 5º Qualquer alteração nas NAPD far-se-á por proposta de autoridade interes-sada ao Cmt imediato.

Arto 6º A alteração das NAPD, uma vez aprovada pelo Cmt EsSA, entrará em vigor com a respectiva publicação em BI/EsSA.

Arto 7º As NAPD obedecem aos preceitos estabelecidos no RDE.

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Parágrafo único. A utilização das NAPD não prescinde da aplicação do RDE.

Arto 8º Ao Cmt EsSA cabe resolver os casos omissos que se verificarem na apli-cação destas normas.

TÍTULO II

Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO I

Da Conceituação e da Especificação

Arto 9º As transgressões disciplinares especificadas no Anexo I do RDE, estão desdobradas para atender as atividades escolares e constituem o Anexo “I” às presentes Normas.

Arto 10º Na especificação, além de terem sido relacionadas as transgressões disci-plinares consignadas no RDE, foram, também, discriminadas, dentro do respectivo enquadramento, as transgressões disciplinares freqüentemente cometidas pelos alunos, consideradas, para tanto, as prescrições das NGA EsSA, NESE, NEC, bem como regras e ordens de serviço.

Arto 11º As transgressões disciplinares, para efeito de aplicação destas normas, são classificadas em 5 ( cinco ) grupos, correspondendo, a cada um deles, uma determinada gradação da punição disciplinar a ser aplicada, conforme a transgressão disciplinar tenha sido cometida uma ou mais vezes.

Arto12º As “punições-base” têm por finalidade permitir uma orientação para a autoridade que julgará a transgressão.

CAPÍTULO II

Do Julgamento e da Classificação

Arto 13º No julgamento e na classificação das punições educativas o aluno deve ser ouvido, pela autoridade competente para aplicar a punição, em local e data previamente determinados.

Arto 14º O comandante encarregado de julgar a transgressão disciplinar deve:I - observar criteriosamente os aspectos contidos no Arto 16 do RDE; eII - estudar cuidadosamente a vida pregressa do aluno, considerando seu desempenho

profissional, conduta militar, entusiasmo e procedimentos nas atividades escolares.

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Arto 15º As circunstâncias atenuantes especiais são as seguintes:I - o exemplar desempenho profissional;II - a perfeita conduta militar;III - o contagiante entusiasmo; eIV - o correto procedimento nas atividades escolares.

§ 1º O exemplar desempenho profissional do aluno é caracterizado pela participação destacada no campo, em sala de aula ou laboratórios, na equitação, no treinamento físico militar, na instrução especial, no tiro ou na situação de atleta.

§ 2º A perfeita conduta militar manifesta-se por boa apresentação individual, cor-reção de atitudes, presteza na execução de ordens e profundo sentimento de cumprimento de mis-são.

§ 3º O contagiante entusiasmo caracteriza-se pela exteriorização de vibração nas for-maturas, atividades diárias e no cumprimento das missões recebidas e da alegria e do orgulho de ser aluno da Escola de Sargentos das Armas.

§ 4º O correto procedimento nas atividades escolares é evidenciado:I - pelo correto cumprimento das missões especiais da SU ou do Curso:a) auxiliar de comando; b) auxiliar do encarregado de material; c) auxiliar do sargenteante;d) auxiliar de treinamento físico militar; e) auxiliar do furriel; ef) outras;II - pelo adequado exercício das funções previstas no programa de desenvolvimento

da liderança militar; III - pelo bom rendimento apresentado nos diversos serviços de escala, na parada

diária e nas atividades dos grêmios de SU e Curso; eIV - pela participação nas agremiações esportivas, culturais ou sociais do C Al, ou

nas comissões organizadoras de festas e outras atividades dos cursos ou seções de instrução do C AL.

TÍTULO III

Punições Disciplinares

CAPÍTULO I

Da Gradação, Conceituação e da execução

Arto16º Ao aluno aplicam-se as punições disciplinares previstas no RDE.

Arto 17º A advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado (ACR) ou ostensivo (ACO), devendo ser registrada na Ficha Registro de Avaliação do Discente (FRAD) e na Ficha Disciplinar Individual.

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Arto 18º O impedimento disciplinar ( ID ) é a obrigação de o transgressor não se afastar da EsSA, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da Escola.

Parágrafo único. O ID será publicado em aditamento do C Al ao Boletim Interno da EsSA (Adt/C Al ao BI/EsSA) e registrado na FRAD e na Ficha Disciplinar Individual, para fins de referência, sem constar das alterações do aluno.

Arto 19º A repreensão ( R ) a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em aditamento do C Al ao Boletim Interno da EsSA

Arto 20º A detenção disciplinar ( DD ) é o cerceamento da liberdade do aluno punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da Subunidade ou Curso a que per-tencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que lhe aplicar a punição disciplinar.

Arto 21º A prisão disciplinar ( PD ) consiste na obrigação de o aluno punido disci-plinarmente permanecer em local próprio e designado para tal.

Arto 22º O licenciamento a bem da disciplina ( LD ) consiste no afastamento, ex-of-fício, do aluno das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares e no Regula-mento da EsSA.

§ 1º O LD será aplicado pelo Cmt EsSA ao aluno, após concluída a devida sindicân-cia, quando:

I - a transgressão disciplinar afetar a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;

II - a falta de natureza grave, pelas características e circunstâncias em que foi cometida, incompatibilizá-lo para ser sargento ou para a sua permanência na EsSA, comprometendo o regime disciplinar a que está sujeito; e

II - houver condenação, transitada em julgado, por crime doloso, comum ou militar.

§ 2º Quando o LD for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença tran-sitada em julgado, o aluno deverá ser entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área da EsSA.

Arto 23º O Comandante das Companhias do Curso Básico e os Instrutores-Chefes dos Cursos realizam a Orientação Educacional (OE), que consiste numa realimentação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado, devendo ser registrada na Ficha de Registro de Acompanhamento do Discente (FRAD).

CAPÍTULO II

Do Caráter

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Arto 24º Tendo em vista as peculiaridades da vida escolar e visando à formação do aluno, futuro sargento, as punições disciplinares poderão ser aplicadas em:

I - caráter educativo; eII - caráter repressivo.

Parágrafo único. Somente as punições disciplinares de caráter repressivo influirão na classificação do comportamento do aluno.

Arto 25º. As punições de caráter educativo visam, particularmente, a:I - impor uma sanção disciplinar ao transgressor, sem influir na classificação do seu

comportamento; eII - ajustar o aluno, que ainda não obteve completa adaptação ao meio militar.

Parágrafo único. Serão aplicadas, pelo Cmt EsSA, em caráter educativo as punições disciplinares de repreensão, detenção e prisão disciplinares.

Arto 26º Deverão ser consideradas de caráter repressivo as punições disciplinares que visem a influir no processo de seleção moral ou eliminar alunos que estejam evidenciando, por falta de disciplina, inaptidão para ser sargento, por meio da modificação do comportamento.

Arto 27º Serão aplicadas, em caráter repressivo, as punições disciplinares:I - que se seguirem às educativas após os limites de vezes previstos no Anexo III

destas normas, para as transgressões disciplinares dos grupos II a V;II - que decorrentes de transgressões disciplinares, pela sua natureza, circunstância e

repercussão, recomendem a busca do exemplo; eIII - que decorrem de transgressões disciplinares pertencentes ao Grupo I, rela-

cionadas no Anexo I destas normas, exceto as reclassificadas para transgressão leve.

CAPÍTULO III

Do Cumprimento

Arto 28º Em face da comprovada necessidade de o aluno comparecer às atividades previstas no Plano Geral de Ensino e considerando o caráter formativo da EsSA, as punições disci-plinares a que estiver sujeito serão cumpridas sem prejuízo dos trabalhos escolares e serviços inter-nos e as refeições serão realizadas em companhia dos demais discentes.

Arto 29º Todos os alunos punidos disciplinarmente serão relacionados em docu-mento apropriado, que conterá seus números, nomes, alojamentos, camas e períodos de duração das respectivas punições disciplinares.

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Parágrafo único. O documento com a relação de alunos punidos disciplinarmente será confeccionada pela SU ou pelo Curso, escriturada em cinco vias e encaminhada, até as 1500h da sexta-feira ou do dia que anteceder o licenciamento, para:

I - S/1 do C Al;II – Sgt Dia ao C Al;III - Sgt Dia SU ou Curso; IV - celotex de avisos da SU ou Curso, para controle da Gu de Sv; eV - arquivo da SU ou Curso.

Arto 30º O aluno detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.

Arto 31º Para o aluno punido disciplinarmente com PD será observado o seguinte:I - a PD será cumprida em dependência destinada a aluno preso disciplinarmente, lo-

calizada no Corpo da Guarda/EsSA, ou em outro local a critério do Cmt da EsSA;II - o aluno Sgt Dia SU ou Curso deverá, ao término do expediente, apresentar ao Of

Dia EsSA os alunos de sua SU ou Curso punidos com PD, bem como comparecer ao Pavilhão de Comando da EsSA logo após a alvorada, para conduzi-los à SU ou Curso, quando houver atividades das quais devam participar;

III - quando o número de alunos em PD ultrapassar a capacidade da dependência a eles destinada, cumprirão o restante da punição nos respectivos alojamentos os alunos que já ten-ham cumprido a maior fração da punição imposta e, em igualdade de condições, os de maior pre-cedência hierárquica;

IV - o aluno preso disciplinarmente só poderá se ausentar da prisão para as refeições, para atender às atividades escolares ou de serviço interno ou com autorização expressa do Cmt da EsSA; e

V - o recolhimento de qualquer aluno transgressor à prisão sem a respectiva nota de punição, publicada em BI, só poderá ocorrer conforme previsto no Arto 31 do RDE.

Arto 32º O aluno punido disciplinarmente com PD ou DD não poderá comparecer às sessões de cinema, bailes ou quaisquer outras atividades sociais que se realizarem no interior da Es-cola.

Arto 33º As punições educativas deverão ser relacionadas em documentos da SU/Curso, em Aditamento ao Boletim Interno, na Ficha Disciplinar Individual e na Ficha de Registro para o Acompanhamento do Discente (FRAD), não devendo ser transcritas nas alterações dos alunos.

Arto 34º O início e o final das punições educativas devem ocorrer com a distribuição do Aditamento à SU a que pertence o transgressor, especificando as datas de inicio e término.

Arto 35º Nos finais de semana, licenciamentos ou feriados, os alunos punidos com DD, e ainda aqueles que eventualmente estejam cumprindo PD no alojamento, deverão, após as refeições, ser conduzidos em forma pelo Cb Dia SU ou Curso, no seu retorno ao alojamento.

CAPÍTULO IV

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Da Punição Disciplinar Base

Arto 36º No caso específico da EsSA, estas normas estipulam as punições disci-plinares bases (PDB) com o objetivo de proporcionar uma orientação ao julgamento das trans-gressões disciplinares.

Arto 37º As PDB são determinadas consoante a natureza, a classificação da falta cometida e a sua repercussão na disciplina, levando-se em conta, ainda, as peculiaridades da vida escolar.

Arto 38º As PDB são, inicialmente, determinadas no Anexo I, considerando-se a primeira vez que a transgressão disciplinar tenha sido cometida.

Arto 39ºA PDB também possui faixas de gradação, constantes do Anexo II.

Arto 40º A PDB, associada à reincidência, será determinada no Anexo III, conforme o procedimento a seguir:

I - verificar, no Anexo I, o grupo ao qual pertence a transgressão disciplinar cometida e a PDB correspondente; e

II - consultar o Anexo III, a fim de associar o grupo e a PDB com a reincidência da transgressão disciplinar e:

a) para as transgressões disciplinares dos Grupos II a V, considerar:

1. a própria PDB do Anexo III quando a punição disciplinar a ser aplicada for ACR ou ACO, não se aplicando, neste caso, o cálculo a que se refere o Arto 43; e

2. para as transgressões disciplinares do Grupo I, obter a PDB a ser utilizada no cál-culo a que se refere o Arto 43.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I e II deste artigo estão exemplifi-cadas no Anexo IV.

Arto 40º A reincidência, para fins de gradação da punição disciplinar a ser aplicada, só poderá ser considerada quando:

I - houver repetição de transgressão disciplinar que se enquadre no mesmo número e desdobramento, especificados no Anexo I; e

II - a punição disciplinar anterior estiver registrada na Ficha Registro de Avaliação do Discente.

CAPÍTULO V

Do Cálculo da Punição Disciplinar a Aplicar

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Arto 42º A autoridade a quem couber julgar a transgressão disciplinar buscará, no Anexo I, o artigo, o número e o desdobramento em que o transgressor incidiu, bem como a classifi-cação da transgressão, o grupo a que pertence e a PDB correspondente.

Arto 43º As circunstâncias atenuantes, as atenuantes especiais e as agravantes acar-retarão, sobre a PDB, o acréscimo ou a redução dos dias, conforme a predominância de umas ou de outras, cujo valor será o apurado na forma deste artigo, não podendo, no entanto, serem ultrapas-sadas mais do que duas faixas, superiores ou inferiores, na escala de gradação constante do Anexo II.

§ 1º O acréscimo ou a redução a que se refere o caput deste artigo é determinado pelo dobro do número de agravantes, menos o dobro do número de atenuantes, menos o número de atenuantes especiais, expresso em números de dias

§ 2º O cálculo da punição disciplinar a ser aplicada é o que segue:

PDA = PDB + 2 (Ag – At) – At Esp

PDA = punição disciplinar a aplicarPDB = punição disciplinar baseAg = quantidade de agravantesAt = quantidade de atenuantesAt Esp = quantidade de atenuantes especiais

§ 3º Quando a PDB for dias de DD ou PD, e o cálculo apresentado no § 2º deste ar -tigo resultar em um valor igual a zero ou negativo, aplicar-se-á ao transgressor a punição disciplinar correspondente à segunda faixa imediatamente inferior a PDB considerada.

§ 4º No caso da PDB ser a repreensão, adotar-se-ão as seguintes especificidades:I - a PDB, para fins de cálculo da punição disciplinar, será 5 (cinco);II - a PDA será de 2 (dois) dias de ID se o resultado final for menor que zero; III - a PDA será de 3 (três) dias de ID se o resultado for igual a zero; eIV - a PDA será a repreensão se o resultado for maior que zero.§ 5º Em virtude do resultado do cálculo a que se refere este artigo, poderá ocorrer a

necessidade de reclassificar a punição disciplinar, a fim de atender o que prescreve o Arto 37 do RDE.

CAPÍTULO VI

Da Aplicação e da competência

Arto 44º A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:

I - o Cmt SU , até 8 DD;II - o Cmt de curso, até 12 DD;III - o Cmt C Al, até 20 DD; e IV - o Cmt EsSA, até LD.

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Arto 45º Os documentos de transgressão disciplinar, para efeito destas normas, são:I - a parte, conforme prevista no RDE;II - o memorando; III - o processo de apuração de transgressão disciplinar; eIV - o fato observado (FO), que poderá ser escrito ou eletrônico.

Arto 46º Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocor-rência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior precedência hierárquica que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive efetuar prisão “em nome da autoridade competente”, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

Parágrafo único. No caso de prisão, como pronta intervenção para preservar a disci-plina e o decoro da Instituição, a autoridade competente em cujo nome for efetuada a ação é o Cmt da EsSA.

Arto 47º A aplicação da punição disciplinar obedecerá às seguintes normas:

I - a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão disciplinar, dentro dos seguintes limites:

a) para a transgressão leve, de advertência até 3 (três) dias de ID, inclusive;b) para a transgressão média, de repreensão até a DD; ec) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o LD;

II - a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto no inciso I deste artigo quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes; e

III - a PDA será estabelecida na forma do Arto 43 quando ocorrerem circunstâncias atenuantes, atenuantes especiais e/ou agravantes.

Arto 48º A aplicação da punição disciplinar compreende:I - a elaboração de nota de punição; II - a publicação correspondente, na forma dos Arto 49 e 50; eIII - o registro na Ficha Registro de Avaliação do Discente.

Arto 49º A punição disciplinar de advertência não será publicada, devendo ser reg-istrada na Ficha Registro de Avaliação do Discente e na ficha Disciplinar Individual.

Arto 50º As punições de ID, R, DD e PD serão publicadas em Adt/C Al ao BI/EsSA e constarão da Ficha Registro de Avaliação do Discente e da Ficha Disciplinar Individul.

CAPÍTULO VIIDa Interrupção e do Cancelamento

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Arto 51º A interrupção da contagem do tempo de punição tem início no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da punição e termina com o seu retorno a este mesmo local.

§ 1º A interrupção de que trata este artigo poderá ocorrer nas seguintes situações:I - baixa hospitalar à Enfermaria ou a outro nosocômio militar ou civil;II - instrução ou exercício, no campo de instrução da EsSA, superior a 24 horas;III - viagem de instrução ou de visita a OM; eIV - grandes licenciamentos ou férias escolares.§ 2º O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disci-

plinar devem ser publicados em boletim interno, juntamente com a nova oportunidade em que será colocado em liberdade.

§ 3º As interrupções de que trata o caput deste artigo serão autorizadas pelo Cmt EsSA, por meio de proposta do Cmt C Al.

Arto 52º As punições disciplinares de que trata o caput do Arto 50, a critério do Cmt EsSA, por proposta do Cmt C Al, poderão ser canceladas por ocasião do término do curso e, neste caso, não constarão das alterações do futuro Sargento, nem serão registradas na Ficha Disciplinar Iindividual .

Arto 53º As punições disciplinares não canceladas constarão das alterações do futuro Sargento e serão registradas, conforme normas baixadas pelo Comandante do Exército, na sua Ficha Disciplinar Iindividual .

Arto 54º As punições disciplinares aplicadas aos alunos em caráter educativo e as canceladas não serão objeto de qualquer registro que extrapole à EsSA, sendo de uso privativo de sua administração.

Arto 55º O cancelamento dos registros de punições disciplinares e de outras notas a elas relacionadas, nas alterações e na Ficha Disciplinar Iindividual, segue o que prescreve o RDE.