Teoria das Obrigação

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® BuscaLegis.ccj.ufsc.br Extinção indireta das obrigações: características especiais de extinção RESUMO: Tudo que existe, em síntese, pode ser observado na ótica do clico de vida humano, como um vínculo jurídico que nasce (através do instrumento peculiar a cada tipo de relação jurídica), se desenvolve ou desenrola-se e, por fim, morre, ou em nosso caso, extingue-se. Desta forma, sabe-se que para a extinção de uma obrigação existem variáveis formas, podendo ser ela direta ou indireta. Assim, estudaremos as formas especiais (ou indiretas) de extinção das obrigações. PALAVRAS CHAVES:Direito, Obrigações, Extinção, Indireta, Pagamento em consignação, Pagamento com sub-rogação, Imputação de pagamento, Dação em pagamento, Novação, Compensação, Transação, Compromisso, Confusão, Remissão. SUMÁRIO: INTRÓITO; 1 BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL; 1.1 NATUREZA DA OBRIGAÇÃO; 1.2 ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL; 2 DISTINÇÃO ENTRE AS FORMAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES; 3 TIPOS DE EXTINÇÃO INDIRETA DAS OBRIGAÇÕES; 3.1 PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO; 3.1.1 Natureza Jurídica; 3.1.2 Requisitos; 3.1.2.1 Pessoas; 3.1.2.2 Objeto; 3.1.2.3 Tempo; 3.1.2.4 Lugar; 3.1.3 Efeitos; 3.2 PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO; 3.2.1 Natureza Jurídica; 3.2.2 Espécies de sub-rogação; 3.2.2.1 Sub-rogação Legal; 3.2.2.2 Sub-rogação Convencional; 3.2.3 Efeitos; 3.3 IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO; 3.3.1 Requisitos; 3.3.2 Espécies; 3.3.2.1 Imputação de Pagamento realizada pelo devedor; 3.3.2.2 Imputação de Pagamento feita pelo credor; 3.3.2.3 Imputação de pagamento feita pela lei; 3.4 DAÇÃO EM PAGAMENTO; 3.4.1 Requisitos, Natureza jurídica e Efeitos; 3.5 NOVAÇÃO; 3.5.1 Natureza Jurídica; 3.5.2 Requisitos; 3.5.3 Espécies; 3.5.3.1 Novação Objetiva ou Real; 3.5.3.2 Novação Subjetiva ou Pessoal; 3.5.4 Efeitos; 3.6 COMPENSAÇÃO; 3.6.1 Natureza Jurídica; 3.6.2 Pressupostos; 3.6.2.1 Reciprocidade de créditos; 3.6.2.2 Certeza, Liquidez e Exigibilidade; 3.6.2.3 Fungibilidade; 3.6.3 Espécies; 3.6.4 Efeitos; 3.7 TRANSAÇÃO; 3.7.1 Natureza Jurídica; 3.7.2 Requisitos; 3.7.3 Modalidades; 3.7.4 Efeitos; 3.8 COMPROMISSO; 3.8.1 Natureza Jurídica; 3.8.2 Pressupostos; 3.8.3 Espécies; 3.8.4 Efeitos; 3.9 CONFUSÃO; 3.10 REMISSÃO; 3.10.1 Natureza Jurídica; 3.10.2 Espécies; 3.10.3 Efeitos; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

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Extinção indireta das obrigações: características especiais de extinção

RESUMO: Tudo que existe, em síntese, pode ser observado na ótica do clico de vida humano, como um vínculo jurídico que nasce (através do instrumento peculiar a cada tipo de relação jurídica), se desenvolve ou desenrola-se e, por fim, morre, ou em nosso caso, extingue-se. Desta forma, sabe-se que para a extinção de uma obrigação existem variáveis formas, podendo ser ela direta ou indireta. Assim, estudaremos as formas especiais (ou indiretas) de extinção das obrigações.

PALAVRAS CHAVES:Direito, Obrigações, Extinção, Indireta, Pagamento em consignação, Pagamento com sub-rogação, Imputação de pagamento, Dação em pagamento, Novação, Compensação, Transação, Compromisso, Confusão, Remissão.

SUMÁRIO: INTRÓITO; 1 BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL; 1.1 NATUREZA DA OBRIGAÇÃO; 1.2 ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL; 2 DISTINÇÃO ENTRE AS FORMAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES; 3 TIPOS DE EXTINÇÃO INDIRETA DAS OBRIGAÇÕES; 3.1 PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO; 3.1.1 Natureza Jurídica; 3.1.2 Requisitos; 3.1.2.1 Pessoas; 3.1.2.2 Objeto; 3.1.2.3 Tempo; 3.1.2.4 Lugar; 3.1.3 Efeitos; 3.2 PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO; 3.2.1 Natureza Jurídica; 3.2.2 Espécies de sub-rogação; 3.2.2.1 Sub-rogação Legal; 3.2.2.2 Sub-rogação Convencional; 3.2.3 Efeitos; 3.3 IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO; 3.3.1 Requisitos; 3.3.2 Espécies; 3.3.2.1 Imputação de Pagamento realizada pelo devedor; 3.3.2.2 Imputação de Pagamento feita pelo credor; 3.3.2.3 Imputação de pagamento feita pela lei; 3.4 DAÇÃO EM PAGAMENTO; 3.4.1 Requisitos, Natureza jurídica e Efeitos; 3.5 NOVAÇÃO; 3.5.1 Natureza Jurídica; 3.5.2 Requisitos; 3.5.3 Espécies; 3.5.3.1 Novação Objetiva ou Real; 3.5.3.2 Novação Subjetiva ou Pessoal; 3.5.4 Efeitos; 3.6 COMPENSAÇÃO; 3.6.1 Natureza Jurídica; 3.6.2 Pressupostos; 3.6.2.1 Reciprocidade de créditos; 3.6.2.2 Certeza, Liquidez e Exigibilidade; 3.6.2.3 Fungibilidade; 3.6.3 Espécies; 3.6.4 Efeitos; 3.7 TRANSAÇÃO; 3.7.1 Natureza Jurídica; 3.7.2 Requisitos; 3.7.3 Modalidades; 3.7.4 Efeitos; 3.8 COMPROMISSO; 3.8.1 Natureza Jurídica; 3.8.2 Pressupostos; 3.8.3 Espécies; 3.8.4 Efeitos; 3.9 CONFUSÃO; 3.10 REMISSÃO; 3.10.1 Natureza Jurídica; 3.10.2 Espécies; 3.10.3 Efeitos; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

INTRÓITO

Assim como em tudo na vida, nas relações obrigacionais, e ainda mais, nas relações civis propriamente ditas, existe um ciclo vivencial das coisas que a todo momento se renova. Ciclo este que se inicia com o nascimento de uma relação jurídica, se desenrola com sua vida, ou melhor, seu desenvolvimento e termina ou se encerra com seu falecimento, sua morte.

Dessa forma, é necessário (além de ter sido essa a proposta do estudo) que se delimite o campo de pesquisa deste trabalho. Por isso, teremos que nos conter ao estudo da morte, ou mais propriamente declarado, da extinção das obrigações e suas várias formas conceituais e estruturais nas quais a extinção em si se apresenta.

Antes de abordarmos, impreterivelmente, as formas de extinção indireta das obrigações, é preciso versar sobre alguns conceitos de obrigação, por mais ínfimos que sejam, para poder introduzir-nos no assunto ora proposto para este trabalho. Assim, apresentaremos no capítulo um alguns apontamentos referentes as obrigações em si mesmas.

No capítulo dois discorreremos sobre algumas das formas de extinções das obrigações, ressaltando as diferenças das extinções diretas e indiretas para que possamos nos situar não só com o título do presente trabalho mas como também para situarmo-nos com o contexto do próprio trabalho científico.

E no capítulo três vamo-nos tentar compreender os tipos de extinção indireta das obrigações, seus conceitos e naturezas jurídicas, seus fundamentos, suas espécies e as conseqüências de sua aplicação, talvez abordando ainda mais alguns temas dentro de cada tipo mas nos contendo ao estritamente necessário para a apresentação e entendimento deste trabalho. 1 BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

Diferentemente da relação de responsabilidade, na relação obrigacional existirá um vínculo do qual uma ou várias pessoas se submeterão (devedores da relação obrigacional) ao cumprimento de uma prestação a outra ou outras (credores da relação obrigacional) que, normalmente, consiste numa ação, numa conduta positiva assim como as obrigações de dar e de fazer, mas que pode, também, resumir-se numa omissão, numa prestação negativa como na obrigação de não fazer.

Torna-se importante ressaltar que, diferente do direito real à coisa, em que o objeto da relação é a própria coisa, o objeto da relação obrigacional não se presume na coisa objeto da prestação, mas sim na própria prestação, ou seja, o objeto da relação resume-se na ação ou omissão do devedor quando da pretensão do credor, assim, mesmo na obrigação de dar, o direito do credor não é sobre a coisa, mas sim sobre sua entrega.(1)

No entanto, assim como o objeto da relação obrigacional presume-se na prestação, é de importância significativa que fique claro que o direito subjetivo e sua conseqüente

pretensão estejam vinculados a um direito real que é próprio do devedor, ou seja, independente das pessoas que figurem nas posições de credor e devedor, o direito de exigência da prestação é sobre o bem objeto da própria pretensão - seja aquele que está sobre a titularidade do devedor, seja o que está em posse do devedor. 1.1 NATUREZA DA OBRIGAÇÃO

Obrigação é o vínculo jurídico existente entre duas partes, credor e devedor, no qual este deverá àquele uma prestação positiva ou negativa de coisa sujeita a apreciação econômica.

Assim, obrigação pode ser analisado como o dever do devedor em dar, fazer ou não fazer ao credor coisa que possa ser quantificado pecuniariamente, monetariamente.

Logo, "o direito das obrigações trata dos direitos pessoais, ou seja, do vínculo jurídico entre sujeito ativo (credor) e passivo (devedor), em razão do qual o primeiro pode exigir do segundo uma prestação"(2).

1.2 ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

Para que não se confunda os institutos da responsabilidade ou mesmo do estado de sujeição com o instituto da obrigação é preciso que este apresente uma forma que lhe seja própria, ou seja, é preciso que apresente certas características que lhe sejam únicas, como a figura dos sujeitos (ativo e passivo), objeto (imediato e mediato) e vínculo jurídico, obrigatoriamente.

Assim, nas relações obrigacionais teremos, obrigatoriamente, um vínculo jurídico que determinará o tipo de obrigação entre as partes e sua conseqüente prestação (objeto imediato), o objeto mediato (coisa objeto da própria prestação) e as figuras dos sujeitos da relação, sendo eles: i) ativo (credor – direito a pretensão e crédito) e; ii) passivo (devedor – responsabilidade e dever ao débito).

Dessa forma, teremos na relação obrigacional – resumidamente mas bem exposto por Carvalho Neto – a seguinte estrutura:

sujeito ativo: crédito e pretensão;

sujeito passivo: débito e responsabilidade;

objeto: imediato e mediato;

vínculo jurídico (e sua garantia).(3)

2 DISTINÇÃO ENTRE AS FORMAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

As formas diretas de extinção de uma obrigação (pagamento e suas vertentes) nada mais são do que as formas de satisfazer o interesse do credor de forma voluntária, assim, o devedor ou devedores (sujeito passivo) da obrigação, de acordo com sua vontade, quita a dívida inerente da obrigação entre as partes, tendo assim, o credor, sua pretensão satisfeita.

Diferentemente das formas diretas de extinção da obrigação, a forma indireta não reúne nenhuma das "duas notas positivas (típicas) que caracterizam o cumprimento: a realização voluntária da prestação e a satisfação do interesse do credor"(4), apenas têm em comum seu efeito que é a extinção da obrigação.

Assim, as formas indiretas de se extinguir uma obrigação juridicamente válida perfazem-se em formas negociais ou forçadas (como a execução forçada, em virtude de sentença) de adimplemento e pagamento, ou melhor dizendo, de extinção da obrigação, sem que haja, necessariamente, a realização voluntária da prestação e a satisfação do credor.

Dessa forma, trata-se, a extinção indireta da obrigação, de uma forma de extinção em que nenhuma das partes da relação obrigacional saiam totalmente satisfeitas mas que também não saiam em relativo prejuízo, ou seja, o meio termo (teoricamente) entre a perfeita satisfação do crédito do sujeito ativo (ou o adimplemento do débito do sujeito passivo) e o total inadimplemento das obrigações debitórias do sujeito passivo da relação obrigacional.

3 TIPOS DE EXTINÇÃO INDIRETA DAS OBRIGAÇÕES

3.1 PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

O pagamento consignado é a forma de adimplemento da relação obrigacional na qual o devedor faz o depósito em juízo do valor ou da coisa que é objeto da prestação. Posto tratar-se, "em sua essência, [de] pagamento, libera o devedor do liame obrigacional"(5).

Assim, tornando-se, a obrigação, de difícil cumprimento, seja pela recusa do credor ao recebimento, seja por uma outra circunstância, ou ainda por tornar-se duvidosa a legitimidade ativa, poder-se-á realizar o adimplemento da obrigação em juízo, independente da cooperação do credor, extinguindo a relação de obrigação entre as partes.(6)

Portanto, vale lembrar e fazer uma ressalva ao conceito dado por Carvalho Neto a esta espécie de extinção da obrigação: "a consignação é o depósito judicial [ou extrajudicial] feito em pagamento de uma dívida. Trata-se de meio indireto de pagamento, pois não se efetua em mãos do credor, mas em Juízo"(7).

Nestes termos, Diniz complementa o entendimento do pagamento em consignação brilhantemente, mostrando que, não só o credor tem o interesse pelo adimplemento da obrigação, mas também o devedor que não quer tomar-se por impontual, mesmo que a impontualidade advenha da mora do próprio credor, assim temos:

Deveras, para que se tenha pagamento é imprescindível que o credor ou quem o represente colabore, pois apenas essas pessoas podem dar ao solvens a quitação, visto que ele tem o direito de exonerar-se do vínculo obrigacional para livrar-se de suas conseqüências. Assim, se o credor, injustificadamente, se recusar a receber e dar quitação, ou se o devedor tiver dúvidas a respeito da pessoa a quem deve pagar, ou se não encontrar o destinatário do pagamento, a norma jurídica vem amparar o seu interesse no sentido de desobrigar-se do cumprimento da prestação devida, no tempo e forma convencionados, evitando a eternização da obrigação ou a subordinação de seus efeitos à vontade exclusiva do credor, prescrevendo, para isso, um meio técnico: a consignação em pagamento.(8) 3.1.1 Natureza Jurídica

A consignação em pagamento, por ser uma forma de extinção das obrigações, e perfazer-se ainda num instituto de estudo do direito processual constitui uma relação de direito substantivo, e, para tanto, também encontra suas diretrizes determinadas no Código Civil.

Assim, pode-se ter a consignação em pagamento (ou pagamento em consignação) simultaneamente como instituto de direito civil e de direito processual. Portanto, sua natureza jurídica é "mista ou híbrida"(9).

3.1.2 Requisitos

O Código Civil, em seu artigo 336, dispõe: "para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento"(10).

3.1.2.1 Pessoas

É devido ao devedor ou a terceiros o direito do adimplemento da obrigação em seu tempo e modo acertados, por isso, cabe a ele a ação de consignação em face do credor da obrigação ou seu representante, ou seja, "a ação deve ser proposta contra o credor, ou seu representante, por quem tenha qualidade para efetuar o pagamento, isto é, o próprio devedor ou o terceiro"(11).

3.1.2.2 Objeto

Por tratar-se de adimplemento independente da cooperação do credor, é importante que a prestação seja feita e/ou entregue na íntegra, ou seja, é imprescindível que "consista na entrega da coisa avençada e na quantidade devida"(12).

Desse modo, para o adimplemento realizado em juízo que, no entanto, encontrava-se em mora, deverá o devedor, adimplir com o valor total da obrigação mais os juros de mora devidos até a época do depósito.

3.1.2.3 Tempo

É importante que a consignação seja realizada na época avençada, aprazada, ou, estando em atraso, que venha acompanhada dos encargos/juros decorrentes da mora. E, também, pode ser rejeitada a consignação se o retardamento tornou a prestação inútil para o credor, pois aí configura-se o inadimplemento absoluto.

3.1.2.4 Lugar

"Finalmente, impõe-se que a consignação ocorra no lugar em que o pagamento devia ser efetuado (art. 337)"(13). O lugar da prestação da obrigação será, em regra, o do domicílio do devedor, no entanto, o lugar do pagamento, em regra, o do credor.

O foro da consignação, neste caso, não é regulado pela lei. É possível que o seja contratualmente, quando então competente será o foro de eleição do contrato.

Se não houver disposição contratual a respeito, parece-nos que, por aplicação do princípio favor debitoris, competente será o lugar da prestação.(14)

3.1.3 Efeitos

Se a ação de consignação em pagamento for julgada procedente, passa, o depósito consignado, a equivaler ao pagamento da obrigação de modo a extinguir o vínculo obrigacional e encerrar o acúmulo de juros moratórios, também não mais responderá, o devedor, pelos riscos inerentes a posse ou titularidade da coisa objeto da prestação. Assim, caberá ao credor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor.

Porém, se, de forma contrária, a ação for julgada improcedente, acarretará ao devedor o dever, além do pagamento da coisa que pretende o credor, o pagamento dos juros decorrentes da mora, mesmo durante o período em que havia sido acionada a tutela jurisdicional, e ainda o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da outra parte.

3.2 PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

"O termo sub-rogação significa, mormente em nossa ciência, substituição. A sub-rogação não extingue propriamente a obrigação"(15), apenas transfere um direito a uma prestação que era do credor originário para aquele que, sub-rogadamente, adimpliu a obrigação.

No pagamento com sub-rogação, um terceiro, e não o primitivo devedor, efetua o pagamento. Esse terceiro substitui o credor originário da obrigação, de forma que passa a dispor de todos os direitos, ações e garantias que tinha o primeiro. [...] Não há prejuízo algum para o devedor, que em vez de pagar o que deve a um, deve pagar o devido a outro.(16) 3.2.1 Natureza Jurídica

Em muitos pontos o pagamento com sub-rogação se parece com a cessão de crédito, por transferir a outrem um direito de crédito do credor imposta a um devedor por vontade das partes ou por força de lei. Contudo, existe uma diferença básica entre estes institutos que lhes garantem características próprias e únicas, esta diferença resume-se no pagamento, mas não o pagamento meramente considerado em si, e sim o valor pelo qual se lhe transfere, ao terceiro, o direito de crédito.

Assim, na cessão de crédito, a transferência do direito real ao crédito, a terceiro, pode ser por valor diminuto ou mesmo por valor que seja maior que sua verdadeira atribuição, ou seja, é permitido a cessão de crédito por valor distinto do real. No pagamento com sub-rogação, no entanto, a substituição do credor primitivo da relação obrigacional se dá pelo pagamento literal do débito do devedor, ou seja, o pagamento por terceiro do valor real da prestação lhe garante o direito ao crédito desta relação obrigacional.

Então, o que se tem é que a sub-rogação é instituto autônomo, que existe em si e por si, inexistindo, assim, relação com este ou aquele instituo. Neste intento, muito bem explica Venosa, quando diz:

Na verdade, a sub-rogação é instituto autônomo. Não pode ser tratada simplesmente como um meio de extinção de obrigações. Se quem cumpre a obrigação é um terceiro, como vimos, a obrigação subsiste na pessoa do terceiro. Uma razão de eqüidade apóia a existência da sub-rogação. Em vez de se extinguir o crédito, este se transfere ao terceiro por vontade das partes ou por força de lei. A própria relação jurídica sobrevive com a mudança do sujeito ativo. Tratando-se de uma forma de facilitar o adimplemento, é incentivada pela lei.(17)

3.2.2 Espécies de sub-rogação

O pagamento com sub-rogação subsiste na transferência, ou melhor, na substituição do credor por terceiro alheio a própria relação obrigacional, assim, essa transferência dos direitos sobre a prestação pode ser disposta convencionalmente pelas partes ou pode emanar da própria norma jurídica. Posto isso, pode-se verter, este instituto, em duas sub-espécies, quais sejam: a) sub-rogação legal; b) sub-rogação convencional.

3.2.2.1 Sub-rogação Legal

A sub-rogação legal trata-se tão somente da forma expressa de substituição do credor por figura de terceiro a relação obrigacional sem que haja um convencionamento entre as partes da obrigação (ativo ou passivo) e o terceiro, ou seja, a lei amparou o direito ao crédito àquele que adimpliu a obrigação do devedor sem a necessidade da permissão prévia deste ou mesmo sem a necessidade de que este seja comunicado.

A sub-rogação legal é a imposta por lei, que contempla vários casos em que terceiros solvem dívida alheia, conferindo-lhes a titularidade dos direitos do credor ao incorporar, em seu patrimônio, o crédito por eles resgatados. Opera, portanto, de pleno direito nas hipóteses taxativamente previstas no Código Civil [...].(18)

3.2.2.2 Sub-rogação Convencional

A sub-rogação convencional é aquela em que o terceiro, convencionalmente, postula seu interesse em adimplir o débito do devedor e figurar como credor daquela relação jurídica, ou seja, decorre do acordo de vontade entre um dos sujeitos da relação obrigacional e o terceiro, desde que este convencionamento seja contemporâneo do pagamento.

Assim, o pacto de sub-rogação entre credor ou devedor e terceiro caracteriza a sub-rogação convencional. No entanto, deverá, esta convenção, ser expressamente declarada, pois, "se o pagamento é um ato [extintivo e] liberatório, a sub-rogação não se presume"(19). Porém, para o convencionamento de tal instituto não há vinculado a necessidade de palavras sacramentais, basta tão somente que se indique a intenção pela sub-rogação do crédito em favor do terceiro.

3.2.3 Efeitos

O terceiro, ao efetuar o pagamento do débito do devedor da relação obrigacional satisfaz a pretensão do credor. Contudo, a obrigação, em si, persiste nas figuras do terceiro como novo credor da relação obrigacional e do devedor primitivo.

"Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".(20)

3.3 IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO

A imputação de pagamento desenvolve-se em uma relação entre mesmo credor e mesmo devedor de várias relações jurídicas distintas, ou seja, deve-se imputar o pagamento efetuado a um ou mais débitos do mesmo devedor em relação ao mesmo credor.

A imputação, em si, não extingue a obrigação do devedor para com o credor, mas sim, e apenas, atribui ao devedor, ao credor ou a lei o direito de escolha de que obrigação que lhe será imputada o pagamento, qual débito que se extinguirá. "Trata-se da aplicação de um pagamento a determinada dívida (ou mais de uma), entre outras que se têm com o mesmo credor"(21).

Neste ínterim, deve-se observar também que para poder haver a necessidade, ou mesmo a obrigatoriedade, da imputação, deverá, os débitos, partilharem da mesma natureza, e também deverão ainda tratar de obrigações líquidas e vencidas. A preferência para a escolha da obrigação que se quer adimplir é do devedor, porém, não havendo sua manifestação oportuna passa, o direito a escolha, para o credor, e mantendo-se, ambos, silentes a lei oportunamente fixará qual das obrigações que se adimpliu.

3.3.1 Requisitos

Os principais requisitos para a existência da imputação de pagamento é, justamente: i) a pluralidade de débitos de um mesmo devedor para um mesmo credor, não havendo necessidade da imputação para uma única obrigação existente entre os sujeitos do vínculo; ii) as figuras de um mesmo credor ou sujeito ativo das relações obrigacionais e de um mesmo devedor ou sujeito passivo dessas relações.

Ambos são requisitos primordiais, no entanto, há ainda outros requisitos que também são obrigatórios na imputação mas que são menos perceptíveis:

os débitos devem ser da mesma natureza, fazendo com que deva existir compatibilidade no objeto ou na forma com que se vai adimplir, posto que uma obrigação na qual sua extinção se fará através da entrega de cereais não é compatível, ou não é da mesma natureza de uma obrigação que deva extinguir-se pelo pagamento em pecúnia;

também devem ser, as dívidas, líquidas, assim, deve-se, a obrigação, ser certa, quanto à sua existência, e determinada quando do seu objeto, ou seja, o objeto da prestação já deve estar previamente determinado e a existência da obrigação pré-estabelecida;

a prestação ofertada, ou melhor dizendo, o pagamento ofertado para a quitação dos débitos deve ser suficiente para a promoção do adimplemento de pelo menos uma das dívidas, sendo que ao credor não deve ser obrigado aceitar pagamento parcial do débito;

por fim, deve ser, a dívida, vencida, já que, como anteriormente, não deve ser obrigado, o credor, a aceitar pagamento antes do prazo de seu vencimento, mesmo que esta seja a vontade do devedor. Então não poderá se imputar um pagamento a uma dívida que nem ao menos tem o aval do credor para seu adimplemento.

3.3.2 Espécies

Assim como dito anteriormente, a imputação, em regra, é direito do devedor, porém, se este não a realizar oportunamente, caberá ao credor sua realização, e se ambos não a efetuarem, caberá a imputação a lei.

3.3.2.1 Imputação de Pagamento realizada pelo devedor

Não havendo avençamento em contrário, por se tratar de campo do direito dispositivo, a escolha da imputação, em regra, é do devedor. Porém, deverá, o devedor, realizá-la oportunamente, declarando qual débito quer solver.

No entanto, cabe uma ressalva ao que bem expôs Venosa: "Tal direito, porém, sofre mitigação; não é absoluto. Se houver capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos"(22), ou seja, se alguma das obrigações tiver a ela vinculado juros e/ou capital, caberá o pagamento à solvência dos juros existentes, desde que não convencionado em contrário.

3.3.2.2 Imputação de Pagamento feita pelo credor

Se o devedor der em prestação o pagamento a uma ou mais dívidas e não expressar para qual ou quais dos débitos está efetuando o pagamento, caberá ao credor o direito da imputação do pagamento ao débito que lhe convier. Se o devedor aceitar que seja imputado o pagamento como declarado pelo credor, aquele não poderá mais poderá reclamar da imputação realizada pelo credor.

[...] Se o devedor, a quem se quer proteger, abre mão da prerrogativa de escolha e, ao efetuar o pagamento, não declara em qual das dívidas o quer imputar, o direito de fazê-lo se transfere ao credor.

Tal direito é pelo credor exercido na quitação, onde declara o crédito em que imputou o pagamento ora quitado. Se o devedor aceitar tal documento, presume-se que concordou com a imputação feita pelo credor, a qual, desde então, só se invalidará provando-se dolo ou violência.(23)

3.3.2.3 Imputação de pagamento feita pela lei

Se restarem ausentes da escolha, se ambos os sujeitos do vínculo se mantiverem alheios a escolha que devem realizar para a quitação e extinção de uma ou mais obrigação e surgir posteriores problemas, a lei definirá qual das obrigações estará, então, extinta.

[...] Pode ocorrer, entretanto, que nem o devedor escolhe a dívida em que quer imputar o pagamento efetuado, nem o credor se valha, no ato da quitação, da prerrogativa de indicar onde o imputará. Nesta hipótese, a lei supre a vontade faltante das partes, ordenando que a imputação se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.(24) 3.4 DAÇÃO EM PAGAMENTO

A datio in solutum presume-se no consentimento do credor em receber objeto diverso do objeto original da obrigação. Em verdade, a dação resume-se na substituição do objeto da prestação por outro totalmente estranho àquela relação obrigacional, desde que avençado entre as partes, ou seja, desde que ocorra com o consentimento do credor, já que ao credor não pode ser imputado o recebimento de coisa adversa àquela avençada, mesmo esta sendo mais valiosa.

Quando existe entrega de uma coisa, em substituição, há alienação, daí por que sua analogia com a compra e venda [...]. O vigente Código atualiza a compreensão da definição de dação em pagamento, conforme nossa observação. Assim, quando se substitui, com aquisciência do credor, o objeto da prestação, ocorre a dação.(25)

Para as obrigações alternativas ou facultativas, só será permitida a dação se nenhuma das prestações originais for cumprida, por algum tipo de impossibilidade, além da necessidade do consentimento do credor, mas sim for cumprida com uma prestação diferente daquelas decorrentes do pacto original.

3.4.1 Requisitos, Natureza jurídica e Efeitos

A dação em pagamento é, na verdade, um negócio jurídico bilateral, oneroso e real em que o devedor, com o consentimento do credor, efetua a entrega (ou no caso das obrigações de fazer ou não fazer, agir para sua execução ou manter-se omisso, respectivamente), ao credor, de coisa diferente daquela que foi objeto originário da obrigação.

Assim, "há a necessidade de (a) uma obrigação previamente criada, (b) um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa e, por fim, (c) a entrega de coisa diversa com a finalidade de extinguir a obrigação"(26), para que ocorra a datio in

solutum. Também é necessário, para ser valido o seu consentimento, que o credor goze de plena capacidade, já que de sua incapacidade pode vir a acarretar-lhe prejuízo. Na dação, não é necessário a equiparação de valores para a substituição do objeto, não há nem ao menos a necessidade de se expressar um valor para o novo objeto da prestação.

Realizando, assim, o pagamento por meio adverso daquele convencionado originariamente na obrigação, e concedido pelo credor que assim o fosse, tornar-se-á a obrigação extinta. 3.5 NOVAÇÃO

A novação é forma indireta de solvência de uma obrigação e produz o mesmo efeito do pagamento, embora para o sujeito passivo deste vínculo não tenha ocorrido a redução real de seu passivo. Novação é, em verdade, a criação de um novo vínculo obrigacional entre os sujeitos, com a finalidade de extinguir um anterior. Pode-se, neste intento, mudar o objeto da prestação (novação objetiva), ou, ainda, substituir o credor ou o devedor por terceiro estranho a relação (novação subjetiva).

Diz-se que há novação quando as partes criam obrigação nova para extinguir uma antiga. Assim, a novação é um modo de extinção de obrigações. Todavia, ao mesmo tempo que por meio dela a primitiva obrigação perece, uma outra surge, tomando seu lugar.(27)

3.5.1 Natureza Jurídica

A novação, por tratar da substituição consensual de obrigação pré-existente por uma nova obrigação, assume natureza contratual, ou seja, tal acordo emana da vontade mútua das partes com a finalidade de extinção daquela dívida primitiva.

Na verdade, pouco prático é o resultado da novação, já que, apesar de haver a extinção da obrigação primitiva, passará, o devedor daquela obrigação ou o terceiro estranho ao débito (novação subjetiva), a figurar como devedor(es) de um novo vínculo jurídico.

3.5.2 Requisitos

Em decorrência, precipuamente, de sua natureza, deve-se destacar como requisitos inerentes ao próprio instituto e requisitos para que se efetive a novação: (i) a existência de

obrigação anterior; (ii) a constituição de nova obrigação; e (iii) a intenção de inovar uma obrigação (animus novandi); (iv) elemento novo (aliquid novi).

Quanto ao primeiro requisito, presume-se a existência de um vínculo obrigacional anterior, posto que sua finalidade é, justamente, substituí-lo. Também se faz necessário que a obrigação que se quer novar deva ser juridicamente válida.

Outro requisito para o exercício da novação, como elencado logo acima, é a constituição de nova dívida, para que, assim, possa se extinguir a obrigação primitiva, sendo que a novação só se manifesta se houver diversidade substancial entre o débito anterior e o novo.

O terceiro requisito diz respeito ao animus novandi. É primordial que o credor tenha a intenção de novar, pois importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Quando não manifesta expressamente, ou quando na dúvida do real objetivo de novar, entende-se que não houve novação, pois esta não se presume.

Por fim, o quarto requisito é o que a tornará, a nova obrigação, diferente da anterior. Tal inovação pode recair sobre o objeto da prestação ou sobre os sujeitos da relação obrigacional. Sem esses pressupostos não se terá novação

3.5.3 Espécies

3.5.3.1 Novação Objetiva ou Real

Dá-se a novação objetiva, por exemplo, quando o devedor (sujeito passivo) da relação obrigacional, não havendo condições deste saldar a dívida em dinheiro como havia pactuado primitivamente na obrigação, propõe ao credor (sujeito ativo) que aceite a substituição da dívida por prestação de serviços formalizado num novo vínculo jurídico e obrigacional. 3.5.3.2 Novação Subjetiva ou Pessoal

A novação subjetiva (ou novação pessoal) ocorre quando se realiza a substituição de um dos sujeitos da relação obrigacional. Podendo ocorrer:

por substituição do(s) devedor(es) (novação passiva): pode se realizar com o consentimento do devedor originário, chamada de delegação; ou realizada sem o consentimento do devedor originário, chamada de expromissão;

por substituição do(s) credor(es) (novação ativa): decorre de um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa do credor. Mediante nova obrigação, o credor originário deixa a relação de obrigação e, outro, estranho a relação, lhe toma o lugar;

por substituição de ambos os sujeitos (novação mista): decorre da mudança, ao mesmo tempo, do objeto da prestação e de um dos sujeitos da relação jurídica obrigacional.

3.5.4 Efeitos

O principal efeito da novação é a extinção da primitiva obrigação, que se faz substituir por outra, constituída, exatamente, para provocar a requerida extinção. Verifica-se também que a novação tem um duplo sentido: ora tem força extintiva, solvendo a antiga obrigação; ora como criadora, por fazer surgir, daí, uma nova relação obrigacional. Exerce, então, concomitantemente, uma dupla função: a) libe-ratória; b) obrigatória.

Importante é fazer uma ressalva à conseqüente extinção dos acessórios e garantias primitivamente existentes, caso, do contrário, não estiver expresso.

3.6 COMPENSAÇÃO

"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".(28)

Deste modo, pensa-se em compensação a forma pela qual extingue-se, ou compensa, uma dívida em face de outra quando se opera pelo mesmo credor e devedor, ou seja, "a compensação aparece como um meio de extinção das obrigações e opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes"(29).

Se as obrigações se equivalerem, ficam ambas resolvidas integralmente; porém, se não compartilharem do mesmo valor pecuniário, a maior dívida se reduz até o valor restante da subtração do equivalente ao outro crédito. Assim, se processará, na compensação, como se as dívidas, integralmente, houvessem sido adimplidas reciprocamente, permanecendo a diferença entre os débitos.

Portanto, se X deve a Y duzentos, e este deve cento e cinqüenta àquele, procederá, então, na subtração de uma dívida pela outra subsistindo a diferença entre os valores. Assim, neste caso, ficaria ainda X devendo cinqüenta a Y.

3.6.1 Natureza Jurídica

Por ser, este instituto, uma forma de extinção especial das obrigações reciprocamente consideradas entre as mesmas partes é que se tem configurado, quanto sua natureza jurídica, pagamento indireto das obrigações, nestes termos, pode-se considerar o que textualiza Diniz:

Portanto, claro está que, quanto à sua natureza jurídica, poder-se-á dizer que se trata de pagamento indireto, ou seja, de uma variação de pagamento ou de um modo especial de extinção da obrigação: a) por exigir que os credores sejam concomitantemente devedores um do outro; b) por extinguir as dívidas recíprocas antes de serem pagas, e c) por

permitir fracionamento de um dos débitos, representando exceção ao princípio geral de que o credor não pode ser obrigado a receber por partes.(30)

3.6.2 Pressupostos

Para a compensação for passível de realização é imprescindível que acolha alguns requisitos essenciais, como: (a) reciprocidade de créditos e/ou débitos; (b) certeza, liquidez e exigibilidade das dívidas; e (c) fungibilidade dos débitos entre si.

3.6.2.1 Reciprocidade de créditos

Devem, os créditos recíprocos, serem considerados entre as partes correlacionadas na obrigação, assim, não cabe compensação em face de terceiro, como na hipótese em que o mandante deve ao credor, e este, por usa vez, deve ao mandatário, neste caso é evidente a inexistência da reciprocidade dos débitos. Assim, "a compensação só pode extinguir os créditos de uma das partes contra a outra, e não os créditos de terceiro sobre a contraparte, nem os créditos do devedor contra terceiro"(31).

3.6.2.2 Certeza, Liquidez e Exigibilidade

Para a efetivação da compensação entre os créditos recíprocos de ambas as partes é necessário que os créditos sejam:

Certo quanto à sua existência, ou seja, não depende de nenhuma condição ou cláusula (como cláusula resolutiva) que torne insegura a sua eficácia. Líquido quanto ao seu objeto, ou seja, concretizado quanto à prestação cuja determinação dependa de cálculo. Exigível quanto ao seu cumprimento, ou seja, não depende de termo, que ainda se não tenha vencido, nem da vontade espontânea de cumprir por parte do devedor, como sucede nas obrigações naturais.(32)

3.6.2.3 Fungibilidade

Somente a fungibilidade em si, não resolve a obrigação pela compensação, devendo estas serem fungíveis entre si, por isso, uma dívida em que seu objeto de prestação sejam dez sacas de bananas (obrigação fungível) não pode se compensar por outra em que seu objeto sejam dez sacas de laranja (também obrigação fungível), mesmo ambas sendo fungíveis não perfazem fungibilidade entre si, por se tratar de objetos de espécies diferentes. 3.6.3 Espécies

A compensação poderá ser:

parcial ou total– total quando as dívidas forem de valores equivalentes e parcial quando da subtração entre ambas remanescer ainda resquício obrigacional para uma das partes;

legal e voluntária– legal quando prescrito em lei e que obedeça aos requisitos prévios para sua efetivação e voluntária por estar condicionado e/ou convencionado entre as partes da relação recíproca de obrigações;

convencional– operacionaliza-se pela convenção entre as partes, mesmo que falte requisitos para a ocorrência de compensação legal;

unilateral– pode, a compensação, ser produto de apenas uma das partes, desde que esta seja a que se prejudicaria quando da efetivação da compensação;

judicial– aquela declarado de ofício pelo juiz, mesmo esta não reunindo todos os requisitos de exigibilidade. Assim, poderia, o juiz, oferecer-lhe os requisitos necessários e declarar sua exigibilidade.

3.6.4 Efeitos

A compensação é modalidade de extinção de obrigações. Gera os mesmos efeitos do pagamento e a ele se equipara. Há um cancelamento de obrigações pelo encontro de débitos, ficando os credores reciprocamente satisfeitos. Operando de pleno direito, evita muitos entraves do pagamento. Como vimos, a compensação pode ser total ou parcial. A dívida pode ser compensada (portanto extinta) parcialmente.(33)

3.7 TRANSAÇÃO

A transação, em síntese, é a negociação entre as partes para contentamento e/ou satisfação da relação obrigacional. Assim, temos que a transação é o negócio jurídico bilateral que tem por finalidade prevenir ou extinguir uma relação jurídica duvidosa ou litigiosa, sendo que para sua efetivação é preciso que ambas as partes desse negócio jurídico façam concessões, reciprocamente.

Na transação, cada parte abre mão de parcela de seus direitos para impedir ou pôr fim a uma demanda. Transigir é condescender, fazer concessões de parte a parte. Não existe transação se uma das partes abre mão de todos os seus direitos; o negócio jurídico será outro, podendo ser confissão ou reconhecimento do pedido ou até mesmo remissão. É essencial que as partes cheguem a um acordo com mútuas concessões.(34)

A transação, porém, pressupõe a existência de uma lide ou, ao menos de um conflito de interesses, sendo que na lide já estará presente o processo jurisdicional implantado, enquanto no conflito de interesses há, apenas, a possibilidade, inerente da própria situação conflituosa aparente, da demanda se processar em juízo.

3.7.1 Natureza Jurídica

A maioria das legislações e mesmo das doutrinas existentes tratam a transação como um contrato, assim também é o entendimento do legislador quando tratou da transação juntamente com o instituto do contrato no ordenamento jurídico atual.

Destarte, não há como fugir do caráter contratual do presente instituto já que trata-se de contrato bilateral de caráter oneroso que emana da vontade dos litigantes, ou das partes do conflito, que tem por finalidade a resolução de sua relação conflituosa.

Nestes termos, faça-se uma ressalva ao entendimento de Venosa quando trata da transação:

Se a essência da transação é a reciprocidade de concessões, existindo ao menos duas vontades no negócio, tal negócio jurídico é bilateral e de natureza contratual. Não perde tal natureza o fato de poder ser realizada no curso da lide, perante o juiz.

[...] É também um contrato consensual porque se completa pela simples vontade das partes, não dependendo da tradição de coisas. É oneroso pelo simples fato de ambas as partes abrirem mão de suas pretensões.(35)

3.7.2 Requisitos

A transação pressupõe a existência ou, ao menos, a possibilidade de existência de uma demanda judicial, sendo este um dos requisitos para a transação; outro é a onerosidade para ambas as partes, ou seja, deverá, ambos, abrir mão de alguns direitos para a satisfação e resolução da lide; e, por fim, o consentimento prévio, formal ou não, das partes concordando em transacionar.

3.7.3 Modalidades

A transação pode realizar-se durante a lide ou durante o conflito de interesses, se, para tanto, que haja a necessidade da lide. Assim, a transação pode ser, como bem explica Venosa, judicial ou extrajudicial.

[Na transação judicial] as partes podem compor-se perante o juiz, na audiência, por exemplo, que é o momento mais oportuno. A transação constará do termo. Pode a transação vir por petição com assinatura conjunta das partes, por seus patronos com poderes especiais. Se houver necessidade de escritura pública, assim se fará. Não é necessário que o escrito particular ou público venham aos autos, já que a lei só fala em homologação do termo dos autos.

[...] Na transação extrajudicial, utilizar-se-á o instrumento particular ou a escritura pública, que no caso couber. Não há necessidade de palavras formais para a transação. O que importa é o conteúdo. Não é contrato solene, não exigindo forma sacramental. A transação é resultado sempre de uma conciliação, formal ou informal.(36)

3.7.4 Efeitos

Por se tratar, a transação, de contrato, deverá, então, ela ser vista sob os efeitos do direito contratual. Assim, seus efeitos serão apenas entre as partes envolvidas na transação e no conflito.

Deste modo, de suas regras decorrem conseqüências, como as seguintes:

a) não se pode unir a posse do que na transação foi reconhecido possuidor, com a posse que vinha exercendo quem com ele se compôs, não servindo portanto, o título para usucapião ordinário; b) enquanto não prejudicarem direito de terceiro, os efeitos da transação retroagem, pois esta apenas declara o que já existia e não constitui direito novo; c) as partes não são obrigadas a garantir os direitos que reconhecem, posto que os não transferem.(37) 3.8 COMPROMISSO

O compromisso é, ainda, tratado como forma de extinção de obrigações, mesmo havendo "um claro e inafastável conteúdo contratual"(38), pois, emana da vontade das partes a resolução futura, em termo, da obrigação pelas vias arbitrais, ou seja, constará do contrato cláusula que comprometerá as partes a resolução de eventuais lides pelo juízo arbitral.

Em qualquer contrato de direito privado, portanto no âmbito de direito disponível das partes, podem estas estipular que quaisquer pendências emanadas do negócio jurídico sejam dirimidas por juízo arbitral. Por essa cláusula ou pacto compromissório (termo que deriva de compromissum do Direito Romano, conhecido na língua inglesa como submission

agreement), as partes comprometem-se a submeter-se a um futuro julgamento arbitral.(39) 3.8.1 Natureza Jurídica

Compromisso é acordo bilateral (ou contrato bilateral) no qual as partes determinam ficar submetidas, suas controvérsias e conflitos, à decisão de árbitros, ficando comprometidos a acatá-las e, ainda, excluindo a possibilidade da demanda da jurisdição da justiça comum.

Semelhante à transação, vislumbramos no compromisso uma natureza jurídica "sui

generis", contendo um misto de contrato e de pagamento. Nítida é sua natureza contratual, visto que advém do acordo de vontades das partes interessadas, que escolhem árbitros, vinculando-se acatar a solução dada por eles; logo, cria obrigações para cada um dos participantes, exigindo capacidade das partes, forma própria e objeto lícito. Firmando o compromisso, com a aprovação e aceitação de todos, as partes contratantes terão o dever de acatar a decisão arbitral, cumprindo-a nos termos do próprio compromisso, e os árbitros assumirão a obrigação de proferir o laudo decisório dentro dos poderes conferidos. É também um pagamento, pois, ao dirimir questões controvertidas, extingue relações obrigacionais.(40)

3.8.2 Pressupostos

Por ater-se a um contrato, ou melhor, por tratar-se de natureza contratual, é imprescindível, para sua validade, que o compromisso seja revestido de pressupostos que façam-lhe garantir sua validade, podendo ser, estes pressupostos (ou requisitos), subjetivos ou objetivos.

Seus pressupostos subjetivos são: (a) capacidade de se comprometer, que se deve presumir, além da capacidade para os atos da vida civil, a possibilidade dos contratantes de dispor de seus direitos e de ser parte em juízo, já que envolverá a submissão do conflito aos árbitros; e (b) capacidade para ser árbitro, sendo que só pode ser árbitro quem for detentor da confiança de ambas as partes, exceto os incapazes, os analfabetos e os legalmente impedidos ou os suspeitos de parcialidade.

E, são requisitos objetivos:

em relação ao objeto do compromisso, não poderá, o juízo arbitral, compreender todas as questões controversas, mas somente aquelas que pelo juízo comum forem passíveis de decisão; quanto ao conteúdo do compromisso, deverá a cláusula compromissória conter (de acordo com a Lei n. 9.307/96): (i) nomes, sobrenomes, domicílio, profissão e estado civil dos sujeitos do compromisso e do próprio árbitro, assim como também de seus substitutos; (ii) as características e valores do objeto do litígio; e (iii) local onde será proferida a sentença arbitral. 3.8.3 Espécies

Poderá, o compromisso, assim como na transação, ser tratado em juízo (judicial) ou de forma extrajudicial, assim temos: (a) judicial, refere-se ao conflito já ajuizado, celebrando-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; e (b) extrajudicial, quando ainda não houver demanda ajuizada, celebrando-se o compromisso por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas. 3.8.4 Efeitos

Os efeitos do compromisso serão: (a) somente entre as partes (compromitentes); e (b) também entre as partes e o árbitro. Assim teremos:

efeitos quanto as partes: (a) exclusão da possibilidade de intervenção do juízo comum para a solução do litígio; (b) submissão dos compromitentes à sentença arbitral, tendo apenas o direito de recorrer ao tribunal no caso de nulidade do laudo.

Entre as partes e o árbitro: (a) investidura do árbitro após sua aceitação; (b) substituição do árbitro no caso de falta, recusa ou impedimento; (c) indicação de um terceiro para efetuar o desempate, caso aconteça; (d) pagamento, ao árbitro, de honorários

ajustados pelo exercício de sua função; (e) responsabilidade por perdas e danos do árbitro que não auferiu sentença arbitral a seu tempo, acarretando a extinção do compromisso, ou que, depois de ter aceitado o encargo, a ele renunciar injustificadamente; e (f) aplicação da fixada pelo Código de Processo Civil, art. 133, sobre os deveres e responsabilidades dos juízes, aos árbitros que o merecerem.

3.9 CONFUSÃO

A confusão é a reunião, na mesma pessoa e na mesma relação jurídica, da figura do credor e devedor. Assim, é estranho a existência de um vínculo jurídico em que as partes se encontram na mesma pessoa, porquanto nenhum indivíduo poder ser credor ou devedor de si mesmo. Por isso, quando de sua ocorrência, o vínculo obrigacional se extingue, por confusão.

Destarte, a relação obrigacional não deveria se extinguir – já que esta não foi adimplida nem se resolveu –, mas sim neutralizar-se, já que a obrigação apenas deixou de ser exigível na prática, tendo em vista que o credor nunca há de reclamar débito de sua própria pessoa.

A confusão pode ser total ou parcial, conforme o valor da obrigação que lhe diga respeito, ao credor, sendo ela total se lhe for de inteira a responsabilidade e parcial se em apenas parte dela figurar como devedor.

Assim, são requisitos da confusão: (a) a exigência de que uma única pessoa reuna as qualidades de credor e devedor; (b) essa reunião de qualidades deve ser considerada em uma mesma relação jurídica, a uma mesma obrigação; (c) é necessário que não haja a separação de patrimônios, como no caso do diretor de empresa, como pessoa física que é credor da pessoa jurídica não haverá a confusão pois trata-se de diferentes patrimônios.

Declarada a confusão, extingue-se o direito a prestação do valor ao qual lhe foi computado o débito, portanto, persistindo o direito ao crédito na confusão parcial. E, também, não se extingue mera e exclusivamente a relação principal, mas também as acessórias que a ela estavam vinculadas.

3.10 REMISSÃO

Remissão é o perdão dado ao devedor da dívida que provinha do vínculo obrigacional para com o credor. Assim podemos dizer da remissão em outras palavras que, "a remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor"(41).

"[...] Nada impede que a remissão tome a forma bilateral de um contrato, mas não é de sua

essência. Essencial é a aquiescência do devedor, ainda que presumida ou tácita".(42) 3.10.1 Natureza Jurídica

A natureza jurídica do ato remissivo é questão prenhe de controvérsia, pois a doutrina contém amplas discussões a respeito de sua unilateralidade ou bilateralidade. Alguns juristas se inclinam a considerá-lo como um negócio jurídico unilateral, por entenderem que, para remitir, o credor não precisará de declaração da vontade do devedor, visto que a essência do perdão está na vontade abdicativa do credor, independendo da aceitação do devedor. Outros, aos quais nos filiamos, nela vislumbram um negócio jurídico bilateral, entendendo que o credo não poderá exonerar o devedor sem a anuência deste, não lhe sendo lícito sobrepor-se à vontade do devedor de cumprir a relação obrigacional, uma vez que a obrigação é um vínculo jurídico que não se poderá desatar sem o concurso da vontade das partes que o constituíram.(43)

3.10.2 Espécies

A remissão pode se dar: (a) total ou parcial – total se o perdão dado for concernente a toda a obrigação ou parcial se credor perdoar apenas parte do débito, que subsistirá em parte e em parte será remitido; (b) expressa ou tácita – expressa se for firmado por ato escrito, ou seja, se estiver contido num instrumento público ou particular que manifeste, formalmente, a vontade do credor de remitir o devedor ou tácita se decorrer do que a lei prescrever, nos quais se presume a vontade do credor de remitir, por ser resultado de atos que indicam a sua vontade em perdoar o débito.

3.10.3 Efeitos

A remissão poderá surtir os seguintes efeitos:

a resolução do débito, ou melhor, a extinção da obrigação que se equiparará ao pagamento, por liberar o devedor e seus coobrigados;

a remissão da dívida do devedor principal extinguirá, por conseguinte, as garantias reais e fidejussórias, no entanto, a recíproca não é verdadeira;

a remissão dada a um dos co-devedores extinguirá a dívida na parte a ele vinculada, porém, ainda se resistirá a dívida para os demais devedores lhes cabendo abatimento, no valor do débito, do valor remitido àquele devedor exonerado;

a liberação do devedor realizada por um dos credores solidários extinguirá totalmente o débito;

a indivisibilidade do débito impedirá, mesmo que um dos credores remita a dívida, a extinção do vínculo obrigacional para com os demais credores, no entanto, estes só terão o

direito a exigência do pagamento com o desconto da parte do credor remitente;a extinção do vínculo obrigacional se o credor perdoar (remitir) toda a dívida.

CONCLUSÃO

De certo, o Direito Obrigacional, com o intuito de amenizar o inadimplemento, vislumbrou as formas especiais de extinção dos vínculos jurídicos que venham a se tornar de difícil cumprimento, seja por atos pertinentes ao próprio vínculo, seja por atos emanados do credor da relação seja por fatos advindos ou omissivos do devedor.

Assim, é que, ao longo da evolução jurisprudencial do Direito de Obrigações, vários novos institutos, alguns de natureza já tratadas nos Códigos Civis ou mesmo por leis especiais, outros, ainda, de natureza própria e nascidas juntamente com o próprio instituto, foram se formando e fazendo parte de nosso ordenamento jurídico.

Por isso, este trabalho tentou demonstrar alguns dos institutos diversos do pagamento direto pois este já é próprio e também finalidade da própria obrigação, desde que o Estado assumiu todo um aparelhamento jurisdicional, e alguns desses outros institutos ainda encontram divergência doutrinárias quanto a suas naturezas, efeitos, requisitos e mais tantos outros temas próprios deles.

REFERÊNCIAS ANGHER, Anne Joyce (org.). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2005. CARVALHO NETO, Inacio de. Extinção indireta das obrigações. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2005. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte geral das obrigações. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. NOTAS: 1- CARVALHO NETO, Inacio de. Extinção indireta das obrigações. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2005. p. 21-24. 2- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 240. 3- CARVALHO NETO, 2005. p. 23. 4- CARVALHO NETO, 2005. p. 33-34. 5- RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte geral das obrigações. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 165. 6- Ibid. p. 165-166. 7- CARVALHO NETO, 2005. p. 41. 8- DINIZ, 1999. p. 240.

9- Ibid. p. 241-242. 10- ANGHER, Anne Joyce (org.). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2005. p. 200. 11- RODRIGUES, 2002. p. 170. 12- Ibid. p. 170. 13- CARVALHO NETO, 2005. p. 57. 14- CARVALHO NETO, 2005. p. 57. 15- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 246. 16- VENOSA, 2006. p. 246-247. 17- VENOSA, 2006. p. 248-249. 18- DINIZ, 1999. p. 256. 19- DINIZ, 1999. p. 259. 20- ANGHER, 2005. p. 200. 21- VENOSA, 2006. p. 254. 22- VENOSA, 2006. p. 256. 23- RODRIGUES, 2002. p. 191. 24- Ibid. p. 192. 25- VENOSA, 2006. p. 259. 26- Ibid. p. 259. 27- RODRIGUES, 2002. p.199. 28- ANGHER, 2005. p. 201. 29- RODRIGUES, 2002. p. 209. 30- GOMES apud DINIZ, 1999. p. 299. 31- CARVALHO NETO, 2005. p. 144. 32- CARVALHO NETO, 2005. p. 144-145. 33- VENOSA, 2006. p. 278. 34- Ibid. p. 279. 35- VENOSA, 2006. p. 280-281. 36- VENOSA, 2006. p. 282. 37- CARVALHO NETO, 2005. p. 181. 38- VENOSA, 2006. p. 289. 39- Ibid. p. 570.

40- DINIZ, 1999. p. 322. 41- BEVILÁQUA apud DINIZ, 1999. p. 337. 42- VENOSA, 2006. p. 296. 43- DINIZ, 1999. p. 338.

Texto confeccionado em May 19 2006 12:00AM, por Rodrigo Ramos Carnieli, Acadêmico de Direito do 3º Período da UNILINHARES., E-mail: [email protected]; CARNIELI, Rodrigo Ramos. EXTINÇÃO INDIRETA DAS OBRIGAÇÕES: CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DE

EXTINÇÃO. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=2565 Acesso em: 20.jun.2006.