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Davi FurtaDo Meirelles

Desembargador Federal do Trabalho do TRT da 2ª Região (SP). Mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD). Autor do livro “Negociação coletiva no local de trabalho: a experiência dos metalúrgicos do ABC”, LTr Editora, novembro de 2008. Foi advogado e coordenador-geral do Departamento Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos

do ABC e assessor jurídico da Bancada dos Trabalhadores no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), na discussão da Reforma Sindical (2003/2005).

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Meirelles, Davi Furtado

Negociação coletiva em tempos de crise / Davi Furtado Meirelles. — São Paulo : LTr, 2018.

Bibliografia

1. Crise 2. Direito do trabalho 3. Direito do trabalho - Brasil 4. Ne-gociações coletivas I. Título.

18-18020 CDU-34:331.1:331.105.4(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Negociação coletiva : Direito do trabalho 34:331.1:331.105.4(81)

Maria Alice Ferreira – Bibliotecária – CRB-8/7964

R

EDITORA LTDA.© Todos os direitos reservados

Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-003São Paulo, SP – BrasilFone: (11) 2167-1101www.ltr.com.brSetembro, 2018

Projeto Gráfico e Editoração Eletrônica: Peter Fritz Strotbek – The Best PageProjeto de Capa: Fabio GiglioImpressão: BOK2

Versão impressa: LTr 6092.9 – ISBN 978-85-361-9766-1Versão digital: LTr 9464.3 – ISBN 978-85-361-9856-9

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Agradecimentos

Agradeço a Deus por ter vivido até aqui para realizar este sonho.

Ao Guilherme, sangue do meu sangue, na torcida para que também alcance os seus sonhos.

Aos meus pais, Joaquim Elói (que sempre acreditou em mim) e Maria Dalva (que ilumina e protege meus passos a partir do plano celestial).

Aos meus irmãos, Brígida e Elias, meus cunhados, Peter e Fabrícia, meus sobrinhos queridos, André e Júlio, e minha nora, Júlia, que estão sempre no meu coração.

A todos os meus familiares e amigos, sempre presentes nos momentos mais importantes de minha vida.

Aos funcionários do meu gabinete no Tribunal, que me apoiaram e incentivaram durante essa trajetória.

Aos colegas de doutorado da PUC, pelos debates acadêmicos que me agregaram conhecimentos.

Ao meu orientador no doutorado, Renato Rua de Almeida, a quem vou eternamente agradecer pelos ensinamentos proporcionados.

Aos demais professores componentes da Banca Examinadora no doutorado, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, Christiani Marques, Marcelo José Ladeira Mauad e Raimundo Simão de Melo, que me honraram com a participação nessa importante etapa de minha vida acadêmica.

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Sumário

Prefácio — Raimundo Simão de Melo ................................................................................................................................. 9

Introdução .............................................................................................................................................................................. 13

Capítulo I — Conceito e Definição da Negociação Coletiva ........................................................................................ 17

1. Conceito de negociação coletiva de trabalho ................................................................................................................. 17

2. Definição doutrinária de negociação coletiva de trabalho ........................................................................................... 17

3. Definição legislativa de negociação coletiva de trabalho ............................................................................................. 19

Capítulo II — Natureza Jurídica da Negociação Coletiva ............................................................................................ 22

Capítulo III — Princípios da Negociação Coletiva ........................................................................................................ 27

1. Liberdade sindical como pressuposto de efetivação da negociação coletiva ............................................................. 28

1.1. 1o obstáculo no modelo sindical brasileiro: a unicidade sindical ........................................................................ 29

1.2. 2o obstáculo no modelo sindical brasileiro: o conceito de categoria no enquadramento sindical e o sistema confederativo ............................................................................................................................................................... 32

1.3. 3o obstáculo no modelo sindical brasileiro: a contribuição sindical .................................................................. 34

1.4. 4o obstáculo no modelo sindical brasileiro: o poder normativo da Justiça do Trabalho .................................. 42

2. Direito à negociação coletiva de trabalho ...................................................................................................................... 44

3. Autonomia privada coletiva ............................................................................................................................................. 47

4. Vedação ao retrocesso social e melhoria da condição social do trabalhador ............................................................ 53

5. Adequação setorial negociada ......................................................................................................................................... 55

6. Cláusula geral de boa-fé aplicada à negociação coletiva .............................................................................................. 58

7. Direito de acesso à informação ........................................................................................................................................ 61

8. Representatividade e proteção sindical ........................................................................................................................... 63

Capítulo IV — Funções da Negociação Coletiva ............................................................................................................ 68

1. Equilíbrio e paz social ....................................................................................................................................................... 68

2. Composição do conflito .................................................................................................................................................... 69

3. Criação de normas jurídicas ............................................................................................................................................ 70

4. Igualdade e equivalência entre os entes contratantes ................................................................................................... 73

5. Preservação do equilíbrio dos custos sociais ................................................................................................................. 74

6. Melhoramento das condições dos trabalhadores .......................................................................................................... 75

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Capítulo V — Sujeitos e Níveis da Negociação Coletiva ............................................................................................... 771. Entes sindicais como negociadores ................................................................................................................................. 792. Representações internas de trabalhadores ..................................................................................................................... 82

VI — Evolução Histórica da Negociação Coletiva no Direito Brasileiro .................................................................. 921. Surgimento dos sindicatos no Brasil ............................................................................................................................... 922. Período Vargas ................................................................................................................................................................... 943. Período Militar ................................................................................................................................................................... 964. Novo Sindicalismo ............................................................................................................................................................. 985. Negociação coletiva após a CF de 1988 .......................................................................................................................... 99

Capítulo VII —Instrumentos para o Enfrentamento de Crises Econômicas ........................................................... 1061. Convenções coletivas setoriais ......................................................................................................................................... 1062. Acordos coletivos localizados .......................................................................................................................................... 1083. Lay off .................................................................................................................................................................................. 1134. Programa de Seguro-Emprego (PSE) — Antigo Programa de Proteção ao Emprego (PPE) .................................. 1155. Acordo Coletivo Especial (ACE) ..................................................................................................................................... 118

Capítulo VIII — A Polêmica Quanto à Prevalência do Negociado sobre o Legislado ............................................ 1221. Projeto de Lei n. 5.483/2001 ............................................................................................................................................. 1242. Proposta de Reforma Sindical no Fórum Nacional do Trabalho ................................................................................ 1243. Negociado x Legislado ...................................................................................................................................................... 1284. Reforma Trabalhista — Lei n. 13.467/2017 .................................................................................................................... 133

Considerações Finais ............................................................................................................................................................ 141

Referências Bibliográficas ................................................................................................................................................... 145 Jornais, revistas e periódicos ............................................................................................................................................ 148 Sites consultados ................................................................................................................................................................ 149

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Prefácio

S into-me honrado diante do convite generoso do Professor-Doutor Davi Furtado Meirelles para prefaciar o seu mais novo livro intitulado “Negociação Coletiva em Tempos de Crise”, enfocando com destaque a questão da prevalência do negociado sobre o legislado, publicado pela LTr Editora, o que já revela o sucesso da obra.

Trata-se de tema de extrema atualidade e importância no campo das relações de trabalho, especialmente no momento em que vive o Brasil, diante da reforma trabalhista implementada pela Lei n. 13.467/2017, que no art. 611-A diz que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os temas que elenca em 15 incisos (por exemplo: pacto quanto à jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo intrajornada, adesão ao Programa Seguro-Emprego e plano de cargos, salários e funções etc.).

A obra, como escrita, é pioneira, pois todo o trabalho foi desenvolvido numa visão teórica e prática sobre o direito sindical brasileiro, colocando o autor a sua vasta experiência como ex-Advogado sindical, Professor e Desembargador atuante na SDC do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, em São Paulo.

Na presente obra, resultado da sua intensa pesquisa para o Doutorado na Pontifícia Universidade de São Paulo — PUC/SP, o autor aprimora as suas reflexões sobre o direito sindical e a negociação coletiva em particular, iniciadas em outras obras e artigos sobre os temas de direito coletivo do trabalho e liberdade sindical.

Fez o autor importante abordagem sobre o momento de crise econômica das mais difíceis pela qual passa o Brasil em toda sua história, cujos reflexos estão sendo sentidos pela sociedade brasileira, que ainda assiste a um período de turbulência política poucas vezes vista no país, com recessão e baixo crescimento econômico, empresas deixando de investir, o desemprego aumentando e a distribuição de renda cada vez menor.

Nesse quadro de incertezas oferece o autor saídas pela ciência do Direito, em especial, o Direito do Trabalho, para a retomada de uma vida normal e a reconstrução de uma sociedade mais justa e igualitária, como preconiza a Constituição Federal de 1988, com base nos princípios da função social da empresa, do valor social do trabalho, da livre-iniciativa e da busca do pleno emprego, tendo como foco norteador a dignidade da pessoa humana.

Concordo com o autor quando diz que o tema escolhido, “a negociação coletiva em tempos de crise”, passando pela análise da polêmica que se estabeleceu quanto à prevalência do negociado sobre o legislado no sistema sindical brasileiro, justifica-se não apenas pela sua real importância e pela atualidade verificada, mas também pela ausência de estudos que viabilizem mecanismos de resolução de conflitos coletivos fora do âmbito do Judiciário.

O trabalho do Professor Davi traz importante colaboração para o debate jurídico, em face da sua experiência profissional de quase 30 (trinta) anos lidando com a prática da negociação coletiva de trabalho como assessor jurídico sindical no Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e como atual integrante do TRT2, na SDC, no que diz respeito às relações coletivas de trabalho.

Com riqueza o livro enfoca o conceito e as definições, doutrinária e legislativa, encontradas para a negociação coletiva de trabalho, a sua natureza jurídica e seus aspectos históricos e evolutivos, até se tornar um processo dinâmico que decorre da liberdade que as partes possuem para regulamentar condições de trabalho no plano extrajudicial, tratando dos princípios gerais e específicos da negociação coletiva, como a liberdade sindical, a unicidade sindical, o conceito de categoria, a contribuição sindical obrigatória e o poder normativo da Justiça do Trabalho.

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Traz o autor importante reflexão sobre o tripé da negociação coletiva, qual seja, a autonomia privada coletiva, a busca de melhoria da condição social do trabalhador e a adequação setorial negociada às condições das partes envolvidas, enaltecendo como guias da negociação coletiva verdadeira os princípios da boa-fé, do acesso às informações para negociar e a proteção e representatividade dos atores negociantes.

Também foram tratadas de forma clara e objetiva as funções da negociação coletiva, como a busca do equilíbrio da paz social nas relações de trabalho, a composição dos conflitos, a criatividade jurídica ao normatizar essas relações e a equivalência entre os entes participantes do processo negocial, destacando como objetivo maior do trabalho o estímulo à negociação coletiva efetiva e séria, que busque alternativas para momentos de crise econômica e não voltada à prezarização das condições de trabalho.

Destaca-se no livro a importância dos sujeitos da negociação coletiva, notadamente os entes sindicais e as representações internas de trabalhadores, para a evolução do processo negocial, especialmente para promover a necessária adequação setorial no enfrentamento de crises econômicas momentâneas, uma vez que a negociação coletiva de trabalho nasceu com a própria história dos sindicatos e com o Direito do Trabalho enquanto ciência autônoma.

Como contribuição à negociação coletiva em tempos de crise, oferece o autor alternativas já utilizadas no Brasil, em algumas regiões, como no ABC paulista, como a implantação do sistema de layoff nas grandes empresas, o Programa de Seguro-Emprego (PSE), o Acordo Coletivo Especial (ACE), originário dos metalúrgicos do ABC, por exemplo.

O coroamento do trabalho se dá com a valorização da negociação coletiva como forma de encontrar soluções adequadas para momentos de crise econômica, até mesmo se sobrepondo à lei, mas não como forma de simplesmente precarizar condições de trabalho, porque o fundamental é que a negociação coletiva alcance o seu objetivo de solucionar conflitos em momentos de crise econômica, buscando-se o direito onde ele estiver, utilizando-se de todos os instrumentos permitidos para encontrar o equilíbrio necessário nas relações de trabalho.

Diferencia muito bem o autor o papel da livre negociação coletiva num cenário de economia estável, de crescimento econômico, de geração de empregos e de autêntica representatividade sindical e, noutra perspectiva, em momento em que o país vive situação inversa, com a economia estagnada, sem perspectiva de crescimento a curto e médio prazos, com o desemprego atingindo índices alarmantes num sistema sindical falido e de baixíssima representatividade dos sindicatos.

A questão é que, enquanto em outros países a negociação coletiva está bem evoluída, no Brasil esse processo é recente e bastante tímido, tendo como fator principal dessa timidez o atual modelo sindical aqui existente, cuja organização precisa de urgente reforma, como a que foi proposta no Fórum Nacional do Trabalho em 2004 e não aprovada pelo Congresso Nacional.

É fato inconteste, como afirma o autor Davi Meirelles, que a negociação coletiva apenas produz resultados mais objetivos e satisfatórios onde os trabalhadores são bem organizados, com entidades sindicais realmente fortes e represen-tativas, que acabam por contribuir para um ambiente de maior equilíbrio nas relações entre trabalho e capital, porque, como é evidente, o patrão não negocia ou não cede em relação às reivindicações dos trabalhadores quando sabe que eles não estão organizados e não são capazes de fazer uma greve para defender seus pleitos. Esse ponto é de grande importância para a organização dos trabalhadores nos locais de trabalho as comissões de representação interna, não como organismos paralelos e concorrentes, mas como um braço de fortalecimento da organização dos trabalhadores, sendo exemplo as comissões de fábrica dos metalúrgicos do ABC, criadas a partir dos movimentos operários iniciados naquela região com a greve da Scânia em 1978. Os metalúrgicos do ABC desenvolveram um modelo sindical diferenciado no país, com representação interna de trabalhadores ligada ao sindicato e com negociação coletiva permanente, cujo modelo que deu certo serve como importante paradigma para novas experiências nos demais setores do movimento sindical.

Isso mostra que a real função dos sindicatos, sua razão existencial, passa pela promoção da negociação coletiva de trabalho a partir dos locais de trabalho, buscando novos direitos, benefícios e melhores condições de trabalho para os seus representados, podendo, conforme a situação, e, em especial em momentos de crise econômica, negociar adequação legítima dessas condições de trabalho para superar consequências da crise existente.

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Ressalta com propriedade o autor que a negociação coletiva tem como fundamento a autonomia privada coletiva e a liberdade de contratar, pelo que, o direito à negociação coletiva não é dos sindicatos, mas, dos beneficiários dela, os trabalhadores e as empresas, sendo certo, que pelo modelo brasileiro (CF, art. 8o, inc. VI) os sindicatos são os representantes obrigatórios dos trabalhadores nos processos negociais, exatamente para suprirem a incapacidade individual de negociação do trabalhador perante o empregador.

O princípio da adequação setorial negociada leva ao reconhecimento de que a negociação coletiva é um instrumento valioso para o enfrentamento de crises econômicas, promovendo ajustes na aplicação dos direitos já legislados, de acordo com a realidade de cada empresa, porém, sem abrir mão desses mesmos direitos, porque os direitos sociais são garantidos como direitos fundamentais constitucionalizados, protegidos como cláusulas pétreas, irrenunciáveis, embora sejam passíveis de aplicação alternativa em momentos de crise, avaliando-se cada caso concreto, mas desde que haja compensação que garanta a vedação do retrocesso social. Ou seja, o que defende o Professor Davi Furtado Meirelles no seu livro é uma possível flexibilização de direitos, mas com segurança jurídica, sem levar a um processo de precarização de direitos, menos ainda, à desregulamentação dos mesmos, o que, no meu entender não foi a linha traçada pela reforma trabalhista de 2017, que no art. 611-A, inc. XV, § 2o deixou expresso que “A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico”, isto, certamente para justificar o disposto do novo § 3o do art. 8o da CLT, que, a despeito do comando do seu caput, afirma que “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.

A questão agora é saber como vai se comportar a Justiça do Trabalho diante, por exemplo, de uma Ação Anulatória do Ministério Público do Trabalho, de instrumento coletivo prejudicial aos trabalhadores, sem contrapartida compensatória.

Cabe lembrar nesse passo a grande responsabilidade dos sindicatos de trabalhadores que assinarem avenças prejudiciais aos seus representados, porque, além da exposição política perante a categoria e a sociedade, terão que se explicar diante de um juiz, porque diz o § 5o do mesmo art. 611-A da CLT que “os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”.

De fato, como alerta o autor, o risco do negociado sobre o legislado passa a ser maior quando esbarra na estrutura sindical falida e pouco representativa de sindicatos não comprometidos com os trabalhadores, e, agora, enfraquecidos pela mesma reforma, que acabou com o custeio das suas atividades, o que pode ser um bom convite a outras saídas de financiamento sindical não adequadas.

Realmente, fora da negociação coletiva séria, com a perigosa abertura propiciada pela Lei n. 13.467/2017, os tra-balhadores podem ser prejudicados nos seus direitos básicos, cabendo à Justiça do Trabalho as respostas necessárias para garantir a melhoria da sua condição social, como fundamento para o não retrocesso social, na forma do que dispõe o art. 7o da Constituição Federal, que assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, aqueles que elencam nos incisos do mesmo artigo, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

O que pode justificar a prevalência do negociado sobre o legislado, que é a tese do Professor Davi Furtado Meirelles neste livro, flexibilizando a concessão de alguns direitos em troca de outros benefícios compensatórios, é a busca do equilíbrio econômico do contrato, princípio que, desde o Código Civil de 2002, é base fundante do direito contratual brasileiro, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da possibilidade de lesão à outra, promovendo uma ideia de justiça social e contratual.

Eis a grande e importante contribuição que traz o livro do Professor Davi Meirelles para o debate científico e sério sobre o tema do negociado sobre o legislado, para nortear as relações de trabalho no Brasil pelos próximos anos.

A obra “Negociação Coletiva em Tempos de Crise” apresenta-se como instrumento indispensável aos operadores do Direito do Trabalho, como Juízes, membros do Ministério Público, Advogados, Professores e estudantes de Direito,

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mas também para todos aqueles que preconizam o respeito ao princípio maior das liberdades públicas, em especial a negociação coletiva no contexto da liberdade sindical. Parabéns ao autor pela iniciativa, à LTr Editora pelo patrocínio do livro e ao leitor, que será o maior beneficiado com o trabalho.

Itatiba, maio de 2018.

Raimundo Simão de MeloConsultor Jurídico e Advogado. Procurador Regional do Trabalho

aposentado. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Titular do Centro Universitário UDF – Mestrado

em Direito e Relações Sociais e Trabalhistas e na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no Curso de Especialização

em Direito e Relações do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros,

“Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador” e “A greve no direito brasileiro”.

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Introdução

O Brasil passa por uma crise econômica das mais difíceis de sua história. Assim como as anteriores, os reflexos desta última estão sendo sentidos pela sociedade brasileira, que ainda assiste a um período de turbulência política poucas vezes vista por aqui. Com a forte recessão que se instalou, e um crescimento econômico baixo, as empresas deixaram de investir, o desemprego aumentou assustadoramente e a distribuição de renda voltou a patamares que pareciam de um passado distante.

Nesse quadro de incertezas, a ciência como um todo, e em especial o Direito, tem como função procurar saídas para a retomada de uma vida normal, para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Não se pode esquecer que a Constituição Federal é sustentada por princípios que levam em consideração a função social da empresa, o valor social do trabalho, a livre-iniciativa e a busca do pleno emprego. Tudo para fazer cumprir uma máxima ainda maior: a dignidade da pessoa humana.

Instrumentos para superar essa tormenta não faltam. No campo político, as instituições, ainda que bastante abaladas e desgastadas por fatos negativos recentes, parecem funcionar a contento e, certamente, dentro dos primados democráticos da sociedade brasileira, uma solução haverá de ser encontrada pelos Poderes da República.

Na seara econômica, tudo vai depender de um esforço que leve a um mínimo de equilíbrio na relação entre o empresariado e os trabalhadores. E esse ponto de equilíbrio pode ser encontrado com a intensificação do diálogo, na promoção da negociação direta entre as partes. É nesse contexto que o presente trabalho vai tratar da negociação coletiva enquanto forma de buscar soluções para momentos de crise econômica.

O tema escolhido, a negociação coletiva em tempos de crise, passando pela análise da polêmica que se estabeleceu quanto à prevalência do negociado sobre o legislado no sistema sindical brasileiro, se justifica não apenas pela sua real importância e pela atualidade verificada, mas também pela ausência de estudos que viabilizem mecanismos de resolução de conflitos coletivos fora do âmbito do Judiciário.

De importância infinitamente menor, uma outra justificativa para a abordagem que se seguirá está na simples vontade de prestar uma singela colaboração para o debate jurídico, em face da experiência profissional de quase 30 (trinta) anos lidando com a prática da negociação coletiva de trabalho. Primeiro, na assessoria jurídica sindical de uma das mais importantes entidades representativas do país, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Depois, já como integrante do Judiciário Trabalhista, oportunidade em que foi possível conhecer uma realidade bem diferente da anterior, no que diz respeito às relações coletivas de trabalho.

Na metodologia de pesquisa, como ponto de partida para o objetivo final, preocupou-se em fazer uma análise cien-tífica e doutrinária sobre a negociação coletiva, abordando definições, natureza jurídica, princípios e funções, passando por sujeitos legitimados a negociar, por uma evolução histórica da negociação coletiva, até chegar aos instrumentos normativos dispostos a solucionar crises econômicas.

Experiências internacionais foram destacadas, buscando um olhar comparativo com os modelos já implementados, ou mesmo a ter início, por aqui.

Para essa abordagem mais científica e doutrinária se fez uso de renomados autores, nacionais e estrangeiros. Alguns deles, especialistas no tema proposto. Outros, juristas consagrados através de obras de leitura obrigatória, ou mesmo produtores de livros ainda recentes e de artigos diversos. Tudo devidamente informado no rodapé das respectivas páginas, assim como na Bibliografia.

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Ao mesmo tempo, também, procurou-se analisar o vasto campo jurisprudencial, explorando, inclusive, as divergências verificadas nos tribunais sobre a dicotomia entre o negociado e o legislado, que compõe o eixo principal de tudo o que foi tratado no presente estudo. E, também aqui, todas as decisões trabalhadas foram devidamente indicadas e numeradas.

Nem mesmo a área legislativa ficou de fora, na medida em que praticamente todas as propostas relevantes de normatização do processo de negociação coletiva, quer no aspecto geral, quer no âmbito interno das empresas, foram invocadas e debatidas, de acordo com a importância de cada uma delas para a construção de algo mais próximo do ideal.

Cabe esclarecer, desde já, que em inúmeras passagens promoveu-se um resgate do que já fora escrito ou registrado pelo autor, mesmo porque os argumentos e fundamentos outrora analisados não modificaram o suficiente para permitir uma nova leitura. Todavia, a retomada de alguns temas ocorreu numa perspectiva diversa, preparatória para um novo cenário a ser abordado, conforme se perceberá no decorrer do trabalho.

Assim, delimitando toda a matéria a ser tratada neste estudo, o Capítulo I vai focar o conceito e as definições, doutrinária e legislativa, encontradas para a negociação coletiva de trabalho. Não há novidades neste tópico, na medida em que o consenso geral é de que se trata de um negócio jurídico oriundo da autonomia privada coletiva.

Em seguida, no Capítulo II, a natureza jurídica da negociação coletiva foi enfatizada, onde se procurou trazer um breve relato do momento em que a mesma nasceu, dos aspectos históricos relacionados a ela e de como o seu processo evoluiu ao longo do tempo até se tornar num processo dinâmico que decorre da liberdade que as partes possuem para regulamentar condições de trabalho, com tendência a solucionar os conflitos coletivos no plano extrajudicial.

O Capítulo III será um dos mais importantes e o mais extenso de todo o trabalho. Ali estarão os princípios gerais e, principalmente, os específicos da negociação coletiva. Começando pela liberdade sindical, que no sistema brasileiro é relativizada por institutos inibidores na busca da sua plenitude, como a unicidade sindical, o conceito de categoria aplicado no enquadramento sindical deste modelo corporativista, a contribuição obrigatória (aparentemente superada) e o poder normativo da Justiça do Trabalho (hoje fragilizado).

O direito à negociação coletiva levará ao tripé que sustenta o campo principiológico para a sua efetivação como forma de encontrar mecanismos de combate em tempos de crise. São eles, a autonomia privada coletiva, a vedação do retrocesso social, ou mesmo a melhoria da condição social do trabalhador, e a adequação setorial negociada.

Não menos importantes são os princípios da boa-fé no processo negocial, do direito de acesso às informações para se negociar e da proteção e representatividade dos atores negociantes. Todos eles foram abordados levando-se em conta experiências e situações verificadas ao longo do processo evolutivo da negociação coletiva no Brasil.

Na sequência, o Capítulo IV vai tratar das variadas funções desempenhadas pela negociação coletiva, destacando a busca do equilíbrio da paz social nas relações de trabalho, a composição do conflito, a criatividade jurídica ao normatizar essas relações e a equivalência entre os entes que vão participar do processo negocial.

Como função própria dos interesses empresariais, estará presente a preservação do equilíbrio dos custos sociais, tendo como contrapartida, para os trabalhadores, a função de promover o melhoramento das suas condições de trabalho e de vida. São funções justificadoras para o estímulo a uma negociação coletiva mais efetiva, que busque alternativas para momentos de crise econômica, o que se traduz no objetivo maior do trabalho.

Os sujeitos da negociação coletiva, notadamente, os entes sindicais e as representações internas de trabalhadores, aparecerão no Capítulo V, onde se demonstrará a importância que a organização dos trabalhadores no local de trabalho traz para a evolução do processo negocial, especialmente para promover a necessária adequação setorial para o enfrentamento de crises econômicas.

Embora se constate que o Brasil ainda engatinha no campo da negociação coletiva, a mesma não nasceu ontem. A sua história se confunde com a própria história dos sindicatos brasileiros e, porque não dizer, com o Direito do Trabalho enquanto ciência autônoma. Desde o surgimento dos sindicatos brasileiros, a regulamentação dos mesmos na Era Vargas, passando pelo período obscuro do Regime Militar, até o rompimento com toda essa legalidade repressora, que somente foi possível com o Novo Sindicalismo do ABC paulista, tudo leva a um processo histórico que vai situar a negociação coletiva de trabalho nos dias atuais, após a sua importância reconhecida pela Nova Ordem Constitucional de 1988. É o que será tratado no Capítulo VI.

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Avançando na delimitação do tema pesquisado, o caminho para se buscar alternativas para o enfrentamento de crises econômicas parece estar pavimentado. Os instrumentos normativos para tanto serão lembrados no Capítulo VII, quais sejam, as convenções coletivas que podem ser firmadas nos variados setores da economia e os acordos coletivos localizados nas empresas.

Algumas alternativas já utilizadas podem servir como experiência para o momento agora vivido, como a implantação do sistema de lay off nas grandes empresas e o atual Programa de Seguro-Emprego (PSE), que repete a ideia do antigo Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Muito embora hoje esquecido, o projeto de implantação do Acordo Coletivo Especial (ACE), originário dos metalúrgicos do ABC, merece ser estudado e observado, independente de qualquer concepção preconceituosa que se possa dele fazer.

Por fim, o objetivo final será enfrentado no derradeiro Capítulo VIII. A valorização da negociação coletiva, enquanto forma de encontrar soluções adequadas para momentos de crise econômica, e em que medida a mesma possa se sobrepor à legislação, ainda conviverá com a abordagem de propostas já conhecidas no país, como o Projeto de Lei n. 5.483/2001 (que deu origem a toda a discussão sobre a prevalência do negociado frente ao legislado), a proposta de Reforma Sindical construída no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), até chegar à recente Reforma Trabalhista promovida no Brasil.

A constatação final é de que toda essa polêmica em torno da prevalência do acordado sobre o legislado não passa de uma discussão menor. É um falso dilema. O importante, ou melhor dizendo, o fundamental para que a negociação coletiva alcance o seu objetivo de solucionar conflitos em momentos de crise econômica é buscar o direito onde quer que ele esteja, se utilizando de todos os instrumentos permitidos para encontrar o equilíbrio necessário nas relações de trabalho.

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I

Conceito e Definição da Negociação Coletiva

A ssim como o próprio Direito do Trabalho e o surgimento dos sindicatos, a ideia de se constituir um procedimento de negociação surgiu durante o período da Revolução Industrial, ante a necessidade de fazer frente à exploração do capital sobre o trabalho humano, em que o domínio econômico imperava sobre as questões sociais. Essa necessidade de discussão sobre temas relacionados ao trabalho nasceu sem uma forma jurídica específica, à margem da lei, com o que inexistia qualquer direito que pudesse garantir a sua eficácia jurídica.

Após um processo histórico de afirmação, que será abordado mais à frente, a negociação coletiva de trabalho passou a ser reconhecida como um instrumento autônomo de produção de normas jurídicas relativa às relações de trabalho. Um procedimento de criação de regras próprias, elaboradas pelas partes diretamente interessadas, com a finalidade de harmonizar os interesses contrapostos decorrentes do “conflito originário da distribuição desigual do poder nos processos produtivos”(1). Dessa forma, a negociação coletiva, tendo em conta a sua função normativa, torna-se reconhecida como uma importante fonte do Direito do Trabalho.

Com o desenvolvimento da negociação coletiva ao longo do tempo, pode-se afirmar que as relações de trabalho passaram a ser vistas sob uma ótica mais social e menos econômica, atingindo uma coletividade de pessoas que trabalham, regulamentando a maneira em que o capital e o trabalho vão conviver num determinado ambiente de produção.

A evolução do Direito do Trabalho passa, necessariamente, pela prática sistemática e constante da negociação coletiva, levando à democratização das relações de trabalho.

Com base no princípio da autonomia privada coletiva, ou mesmo na autonomia da vontade coletiva das partes contratantes, a negociação coletiva de trabalho é o instrumento dessa atividade autônoma de produção de normas jurídicas relativas às relações de trabalho. Está relacionada ao processo de criação de normas, elaboradas pelas próprias organizações de trabalhadores e de empresários, com a finalidade de harmonizar seus interesses contrapostos.

1. Conceito de negociação coletiva de trabalho

Portanto, como conceito de negociação coletiva tem-se como sendo o procedimento de discussão que envolve, de um lado, uma ou mais organizações empresariais, a própria empresa, ou, ainda, um grupo de empresas; e de outro lado, uma ou mais organizações de trabalhadores, ou mesmo um grupo determinado de trabalhadores, visando a composição amigável sobre a regulamentação das condições coletivas de trabalho, com aplicabilidade nos contratos individuais de trabalho, resultando na realização de um negócio jurídico.

2. Definição doutrinária de negociação coletiva de trabalho

A doutrina trabalhista brasileira é rica quanto à definição do seja a negociação coletiva, independentemente da participação sindical, ou diretamente pelas partes interessadas. Com percepções pouco diferenciadas, a maioria dos autores pesquisados tem na definição de negociação coletiva uma visão básica, em se tratando da realidade brasileira.

A definição mais próxima do real parece ter sido concebida por Amauri Mascaro Nascimento(2), para quem negociação coletiva “... é forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos sociais segundo uma concepção pluralista que não reduz a formação do direito positivo à elaboração estatal...” Prossegue seu raciocínio dizendo que “... é a negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de

(1) GIUGNI, Gino. Direito sindical, p. 15.

(2) Iniciação ao direito do trabalho, p. 575.

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