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NetPluss Informática Ltda NetPluss Informática Ltda. Rua Campos Novos, 665 - CEP 89500-000 - Caçador – SC Fone : (049) 3567.1518 e-mail : [email protected] web: www.netpluss.com.br Página 1 FAP E NTEP: ATUALIZANDO. Dr. Airton Kwitko: [email protected] Publicado no DOU de 13.02.2007, o Decreto nº 6042 de 12.02.2007 alterou o Regulamento da Previdência Social (Dec. 3048/99), disciplinando a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”) e do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (“NTEP”). Em relação ao FAP: Instituído pela Lei nº. 10.666, de abril de 2003, vigoraria a partir de janeiro de 2008. Entretanto: 01 de junho de 2007 : Portaria MPS nº. 232 concedia prazo de 30 dias para impugnações de benefícios, prazo esse que encerraria no dia 1º de julho de 2007. 02 de julho de 2007 : Portaria nº. 269 estipulou novo prazo para impugnação: até o dia 1º de agosto de 2007. 20 de novembro de 2007 : Decreto nº. 6.257 informava que o FAP entraria em vigor em janeiro de 2009. 23 de novembro de 2007 : Portaria nº. 457 permitia apresentar o recurso contra os benefícios que iriam balizar o FAP até o dia 30 de dezembro. Informava ainda que os resultados das impugnações seriam conhecidos em setembro de 2008. 25 de setembro de 2008 : Decreto nº. 6.577 definiu a entrada em vigor do FAP para janeiro de 2010. O último adiamento, último pelo menos até o momento, ocorreu, segundo o ministro José Pimentel, porque ainda se aguarda a finalização dos trabalhos da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, que foi criada em maio de 2008, e tem como objetivo elaborar um plano com ações preventivas de acidentes e doenças do trabalho.

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FAP E NTEP: ATUALIZANDO.

Dr. Airton Kwitko: [email protected]

Publicado no DOU de 13.02.2007, o Decreto nº 6042 de 12.02.2007 alterou o

Regulamento da Previdência Social (Dec. 3048/99), disciplinando a aplicação,

acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”) e do Nexo

Técnico Epidemiológico Previdenciário (“NTEP”).

Em relação ao FAP:

Instituído pela Lei nº. 10.666, de abril de 2003, vigoraria a partir de janeiro de

2008. Entretanto:

01 de junho de 2007: Portaria MPS nº. 232 concedia prazo de 30 dias para

impugnações de benefícios, prazo esse que encerraria no dia 1º de julho de 2007.

02 de julho de 2007: Portaria nº. 269 estipulou novo prazo para impugnação:

até o dia 1º de agosto de 2007.

20 de novembro de 2007: Decreto nº. 6.257 informava que o FAP entraria em

vigor em janeiro de 2009.

23 de novembro de 2007: Portaria nº. 457 permitia apresentar o recurso

contra os benefícios que iriam balizar o FAP até o dia 30 de dezembro. Informava ainda

que os resultados das impugnações seriam conhecidos em setembro de 2008.

25 de setembro de 2008: Decreto nº. 6.577 definiu a entrada em vigor do

FAP para janeiro de 2010.

O último adiamento, último pelo menos até o momento, ocorreu, segundo o

ministro José Pimentel, porque ainda se aguarda a finalização dos trabalhos da

Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, que foi criada em maio de

2008, e tem como objetivo elaborar um plano com ações preventivas de acidentes e

doenças do trabalho.

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Isso pode significar que a Comissão Permanente de Implementação do FAP e de

Acompanhamento, Avaliação e Proposição de Ajustes ao NTEP, criada pela Portaria nº

238 de 11 de junho de 2007, até o presente momento não tenha justificado a sua

concepção.

Por essa série de adiamentos e de trabalhos efetuados pelas empresas por

ocasião das impugnações exigidas, sem que delas houvesse qualquer retorno por parte

da Previdência, o FAP (leia-se Previdência Social) perdeu a credibilidade quanto à

implantação dessa medida.

Outro aspecto, no mínimo curioso, é de que a Previdência Social apregoa um

déficit crônico nas suas contas, mas adotou medidas para diminuir o valor da

contribuição ao SAT para a maioria das empresas no país.

Isso ocorreu pelo reenquadramento do SAT em junho de 2007, por força do

disposto no Decreto nº 6042. Em 07 de novembro de 2006 o Eng. Paulo Rogério

Albuquerque de Oliveira proferiu uma palestra no Sindirochas de Cachoeiro de

Itapemirim, ES, intitulada "Política Nacional de Saúde do Trabalhador e o Nexo Técnico

Epidemiológico".

Desta apresentação ( http://www.sindirochas.com.br/downloads.html )

extraímos as figuras 1 e 2 que mostram a distribuição do número de empresas por

grau de risco. A figura 3 mostra que aumentou de forma significativa o número de

empresas que passaram a recolher a contribuição ao SAT pela alíquota de 1%,

enquanto ocorreu expressiva diminuição das que recolhiam pelas alíquotas 2 e 3%. Ou

seja: Diminuiu a arrecadação previdenciária por essa contribuição.

Nos dias atuais, em que a elevada carga tributária continua na liderança entre

os maiores problemas enfrentados pela indústria brasileira, há que se agradecer à

Previdência Social por essa compreensão da dificuldade e pela liberalidade na redução

espontânea da alíquota para expressivo número de empresas. Talvez o propalado

déficit possa realmente não existir!

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FIGURA 1:

DISTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS POR GRAU DE RISCO ANTES DO REENQUADRAMENTO DO SAT.

FIGURA 2:

DISTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS POR GRAU DE RISCO APÓS O REENQUADRAMENTO DO SAT.

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FIGURA 3:

DISTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS POR GRAU DE RISCO ANTES E APÓS O REENQUADRAMENTO DO SAT.

Aspecto decorrente dessas procrastinações relativas ao FAP, e pelo

“presente” recebido por parte da Previdência que reduziu o valor da contribuição para

a maioria das empresas, se disseminou o sentimento (falso, como veremos na

seqüência...) de que se nada aconteceu de “ruim”, nada irá acontecer.

Entretanto, o que é exatamente o “nada”?

Antes de entrar no mérito do “nada”, recordando:

O FAP seria a flexibilização de uma contribuição (do SAT); o NTEP estabelece

nova relação entre empresa, empregado e Previdência Social no que diz respeito à

consideração da espécie de benefício que pode ser eventualmente concedido ao

empregado (se auxílio doença previdenciário = B31 ou se auxílio doença acidentário =

B91).

Assim, se “nada” de “ruim” aconteceu em relação ao FAP, tudo está

sucedendo quanto ao NTEP. E não é nada “bom”.

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Em relação ao NTEP:

O NTEP começou a vigorar a partir de abril de 2007, em conformidade com o

art. 5º, I, do Decreto nº. 6042/2007.

Para conhecer a realidade atual do NTEP, acesse o site da Previdência Social

(www.mps.gov.br), clique em “Instituição”, e logo em “Estatísticas”. Procure pelas

“Informações Estatísticas Relativas à Segurança e Saúde Ocupacional” e clique em

“Informações sobre auxílios-doença acidentários e previdenciários segundo os códigos

da Classificação Internacional de Doenças - CID-10”. Finalmente nesta tela, em

“Tabelas”. Ali estão as estatísticas oficiais relativas aos anos de 2006 a 2008 (no

momento em que esse artigo é escrito, observam-se estatísticas de 2008 de janeiro a

julho).

As figuras 4 a 8 mostram a evolução da concessão de benefícios doença

acidentários desde janeiro de 2006 até junho de 2008. Atente-se para o fato de que

em abril de 2007 foi instituído o NTEP.

Na figura 4 observa-se que houve um aumento de aproximadamente 140% no

total de benefícios entre a fase pré e pós-NTEP. As figuras 5 a 7 indicam um expressivo

crescimento do número de benefícios acidentários de doenças das series “G”, “M” e

“F”. Essa última com uma evolução altamente significativa: 1.500% de aumento!

A figura 8 mostra que mesmo na série “S” (acidentes típicos) houve um

aumento, o que indica serem com o NTEP os acidentes típicos mais reconhecidos como

acidentes típicos!

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FIGURA 4: TOTAL DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

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FIGURA 5:

TOTAL DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DA SÉRIE G

FIGURA 6:

TOTAL DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DA SÉRIE M

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FIGURA 7:

TOTAL DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DA SÉRIE F

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FIGURA 8:

TOTAL DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DA SÉRIE S

Em relação às repercussões negativas advindas pelo NTEP:

Com a vigência plena do NTEP, e o expressivo aumento dos benefícios doença

acidentários, as empresas tem aumento de custos e a formação de passivos

trabalhistas de elevada imprevisibilidade.

Os riscos para as empresas são:

Pagamento do FGTS do trabalhador afastado - Aumento do custo de produção

em razão da caracterização pelo perito da Previdência Social de doença comum para

doença ocupacional, fica a empresa obrigada ao recolhimento do FGTS no período de

afastamento do trabalhador; o não recolhimento do FGTS caracteriza uma situação de

inadimplência, podendo a empresa ter que recolher de forma pretérita;

Estabilidade temporária - mínima de 12 meses pelo trabalhador após o retorno

à atividade, de acordo com a Lei 8.213, art. 118;

Ações de Reintegração - após desligamento da empresa - no prazo que o

empregado goza do seu “período de graça” (mínimo 12 meses), mantendo a qualidade

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de segurado da Previdência Social, poderá ser aferido um NTEP, razão que impediria o

seu desligamento funcional em razão de doença/acidente de causa ocupacional;

Ações Trabalhistas Indenizatórias - (reparação por danos patrimoniais, morais

e estéticos, quando for o caso) movidas pelos trabalhadores – o conceito legal de

acidente do trabalho, previsto no art. 19 da Lei 8213/91, aplica-se tanto para fins

previdenciários, quanto para civis e trabalhistas; o reconhecimento do nexo por um

órgão oficial cria condições propícias para ações indenizatórias no futuro, por parte de

empregados que ficarem com seqüelas ou incapacitados para o exercício de qualquer

função.

Ações Regressivas - em desfavor das empresas pelo INSS - conforme Resolução

CNPS 1.291/2007 que recomenda ao INSS que amplie as proposituras de ações

regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do

trabalho.

Em relação a aspectos administrativos relacionados ao NTEP:

Diversos aspectos técnicos e jurídicos foram adotados pela Instrução Normativa

(IN) nº 31/2008, DOU de 11.09.2008, editada pela Previdência Social, sucessora da

INMPS 16/2007, e que teve como finalidade operacionalizar a conduta da perícia

médica, para a caracterização, ou não, do NTEP.

A situação de aumento do número dos benefícios está ocorrendo praticamente

à revelia das empresas, maiores interessadas em detectar em tempo hábil a existência

dos benefícios doença acidentários. Isso porque é facultado à empresa elaborar um

requerimento para que o INSS não aplique o NTEP ao caso em pauta, conforme a IN nº

31, no Art. 7º:

“A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a

entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e

Informações à Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico

epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que

demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo

trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa,

caso não protocolize o requerimento tempestivamente.

§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput,

motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo,

o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze

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dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que

estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela

empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou,

subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por

incapacidade, entregue ao segurado”.

Observe-se que o prazo para o requerimento é exíguo: na maioria das vezes a

data limite para protocolar o recurso será no dia 22 do mês seguinte à concessão do

benefício pela perícia médica da Previdência.

Considerando-se que o conhecimento do benefício pela Comunicação de

Decisão é fato errático e imponderável, pois depende da entrega desse documento à

empresa por parte do empregado, resta consultar o site da Previdência de forma

sistemática para detectar a existência do benefício de forma tempestiva.

Destacamos esse fato: a empresa não será notificada da concessão do benefício

acidentário, cabendo à mesma a constatação do fato de forma eletrônica, pelo site da

Previdência. Quando a decisão da perícia for com base no NTEP (prevalência

epidemiológica - CID x CNAE), à empresa cabe a contestação diretamente na Agência

da Previdência Social (APS).

A comunicação que a empresa receberá irá ocorrer quando o seu recurso

evidenciar a possibilidade de que o benefício concedido não seja acidentário. Nessa

ocasião a empresa será notificada, formalmente, assim como o segurado. Este último,

para a apresentação de contra-razões. Ou seja: O trabalhador somente será chamado

a se manifestar em relação à contestação do empregador ao NTEP se a perícia acatar

aos argumentos da empresa. Caso contrário, os direitos decorrentes do nexo estarão

assegurados, sem obrigar o segurado a produzir provas.

Um aspecto significativo é o de que o chamamento à lide do empregado tem

um prazo para que haja a sua manifestação. Desta forma, a empresa alem de controlar

os seus prazos, necessita saber se o empregado cumpriu os seus, pois sempre poderá

haver alguma possibilidade de argumentação que considere a perda do prazo.

Eis o texto sobre esse tópico na IN 31, Art. 7º:

“§ 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício,

encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise

prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento

de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado

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sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar

uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no

prazo de quinze dias da ciência do requerimento.

§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender

necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a

existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela

perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da

análise à empresa e ao segurado”.

No caso de indeferimento da contestação em nível de APS o recurso poderá ser

feito apenas ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Portanto, não será

permitido o questionamento da decisão contra o Perito que a proferiu, cabendo à

empresa protocolar outro no CRPS.

Se e quando isso ocorrer, haverá efeito suspensivo da espécie do benefício

concedido. Atente-se que o efeito suspensivo só passa a advir quando há recurso ao

CRPS.

Na IN 31, Art. 7º:

“§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte

da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS”.

Enfatizando aspectos das repercussões negativas advindas com o NTEP, as

impugnações não efetuadas ou não aceitas pelo INSS podem servir de base para

empregados pleitearem indenizações judiciais das empresas. Nestas, aplicar-se-ia a

inversão do ônus da prova, sendo desnecessária a prova de culpa da empresa, que já

estaria presumida pela conclusão do laudo da Previdência Social de que a atividade

desenvolvida pelo empregador, por sua natureza, implica em riscos à saúde dos seus

empregados.

Na mesma linha, tanto no que diz respeito ao recurso, não elaborado por perda

de prazo ou inconsistente e não aceito pelo INSS, existe atualmente um aumento das

ações regressivas do INSS, previstas na Lei 8.213, movidas contra empregadores

considerados responsáveis por acidentes do trabalho. Quanto maior o número de

NTEPs considerados e enquanto persistir a inércia empresarial, maiores os riscos que

correm as empresas.

Na IN 31, Art. 12º:

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“A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte

do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar

à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais

meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de

riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação

regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº

8.213/91, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de

benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária”.

EPÍLOGO

A aplicação do FAP foi adiada para 2010. São inúmeras as razões da decisão do

adiamento: o tema realmente é muito complexo, o banco de dados da Previdência

está recheado de fragilidades, a lista de doenças associadas a cada atividade

econômica em vigor (Decreto nº 6.042/2006) comporta muitas críticas consistentes,

está a Previdência esperando alguma conclusão de eventual Comissão. Ainda, a

Previdência possivelmente nem sequer conseguiu analisar as impugnações

apresentadas pelas (poucas) empresas em dezembro de 2007. Se algum erro fosse

comprovado pela impugnação, haveria implicação na fixação de um FAP menor para

cada uma delas.

Seja o que for a divulgação do FAP poderia ensejar o ajuizamento de inúmeras

ações judiciais por parte de empresas que se sentissem prejudicadas.

Com o adiamento a Previdência Social prejudicou a empresa que poderia se

beneficiar pela redução da contribuição ao SAT e beneficiou a empresa que teria

aumento da alíquota. Entretanto, como nem uma ou outra (a prejudicada e a

beneficiada) sabem atualmente de que lado estão, o adiamento não justifica nenhum

motivo de comemoração, principalmente se existirem problemas não resolvidos de

riscos ocupacionais que geram afastamentos e concessão de benefícios doença,

previdenciários ou acidentários.

Afinal, novas ocorrências de benefícios existem em 2008 e continuarão a existir

em 2009. Logo, persiste a necessidade urgente da eliminação de riscos ocupacionais,

pois maior será o período e o número de ocorrências para efeito de cálculo do FAP.

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E não é só: o estabelecimento do NTEP continua em vigor. As estatísticas

oficiais expostas nesse artigo demonstram o expressivo crescimento do

reconhecimento acidentário de afastamentos.

O adiamento do FAP, portanto, não serve de pretexto para que empresas

posterguem a adoção de investimentos destinados a eliminar vulnerabilidades, tais

como a implantação ou implementação de planos de gestão e sistemas de controle

(inclusive e principalmente informatizados), ampla revisão da base documental

obrigatória, (para lhe dar maior conteúdo e consistência na contestação), adoção de

práticas de medidas corretivas (em processos e equipamentos), e ainda pesquisar

sistematicamente a ocorrência de benefícios acidentários concedidos, de forma

tempestiva, para não perder o prazo de eventual contestação.

“Estímulo” para adoção dessas e outras medidas não falta: o número de

benefícios com caráter acidentário concedido pela Previdência é crescente; o número

das indenizações tende a aumentar; as intervenções do Ministério Público nessas

questões se intensificam; o próprio INSS demonstra, por meio do ajuizamento de

ações regressivas, que vai buscar o prejuízo com o pagamento de benefícios a

segurados, originários de má gestão dos empregadores.

Em poucas palavras, o tempo não para e o INSS está mais ativo do que nunca;

quem viver verá.