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NTEPNTEP

Perícia Médica Previdenciária

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 INSS/PRES, DE 10.10.2007 E

ALTERAÇÕES Subseção V - Do Auxílio-Doença

Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho

Art. 211. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 216. Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos: I – acidente típico (tipo 1), é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; II – doença profissional ou do trabalho (tipo 2); III – acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.  

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LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 INSS/PRES, DE 10.10.2007 E ALTERAÇÕES

Subseção V - Do Auxílio-DoençaDas Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho

 Art. 228. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I – 1º via: ao INSS;

II – 2º via: ao segurado ou dependente;

III – 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;

IV – 4º via: à empresa;

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A CONCEPÇÃO DO NTEP

• ANTES DO NTEP (Ambos vinculados a emissão da CAT):

1. Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho;2. Nexo Técnico Individual.

• APÓS NTEP:Nexo sem a obrigatoriedade da vinculação à CAT. 

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PRINCIPAIS PROBLEMAS NO RECONHECIMENTO DO DIREITO

1. A Subnotificação das Doenças e Acidentes do Trabalho;2. Sistema informatizado da Perícia;

A Subnotificação das Doenças e Acidentes do Trabalho• Justificativas da subnotificação:

• O acidente/doença ocupacional é considerado pejorativo, por isso as empresas evitam que o dado apareça nas estatísticas oficiais.

• Para evitar o reconhecimento da estabilidade no emprego;

• Para não depositar a contribuição de 8% do salário, em FGTS (correspondente ao período de afastamento)

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PRINCIPAIS PROBLEMAS NO RECONHECIMENTO DO DIREITO

• Para não se reconhecer os fatores de riscos de doença ocupacional e com isso não recolher a contribuição específica correspondente ao custeio da aposentadoria especial;

• Funciona como confissão de culpa com consequências penais, cíveis, previdenciárias e trabalhistas (sob o ponto de vista do empregador);

 

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PRINCIPAIS PROBLEMAS NO RECONHECIMENTO DO DIREITO

Sistema informatizado da Perícia;

• Na ausência de CAT emitida pelo empregador, o SABI não permitia a caracterização da natureza acidentária do benefício.

  

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INSTITUIÇÃO DO NTEP

•A partir da vigência do Art. 21-A da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 11.430/2006);

•Regulamentação pela edição do Decreto 6.042/2007. 

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LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991

Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.  (Incluído pela Lei n° 11.430, de 2006)

§ 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei n° 11.430, de 2006)

§ 2o  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei n° 11.430, de 2006)

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NTEP• Conceito: É a relação entre CNAE-classe e Agrupamento

CID-10. • “…sendo tal nexo intitulado de epidemiológico não por

estar atrelado ao estudo de epidemias propriamente dito, mas por ser um instrumento de diagnóstico de fenômenos, relacionados ao estudo da ocorrência, da distribuição e dos determinantes de um agravo à saúde em uma população.” (Maria Rita M Garcia de Aguiar – Juiza do Trabalho do TRT da 21ª Região)

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APLICAÇÃO DO NTEP

• Benefícios requeridos a partir de 1º de abril de 2007.

• Segurados periciados após 1º de abril de 2007

• Recursos tempestivos do segurado visando a transformação de benefício previdenciário em acidentário, ainda não analisados pela Perícia Médica, ainda que impetrados antes do dia 1º de abril de 2007.

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Doentes (a)

Doentes (c)

Não doentes (d)

Não doentes (b)

Expostos

Não expostos

População

ETAPA I ETAPA II ETAPA III

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ETAPA I•Seleção da população.•A população utilizada na metodologia corresponde aos segurados empregados e trabalhadores avulsos vinculados ao RGPS no período de JAN/2000 a DEZ/2004.•10 Milhões de benefícios concedidos.

ETAPA II•Para estudo de cada relação de EXPOSIÇÃO-DESFECHO, a partir da população selecionada, formaram-se, inicialmente 02 grandes grupos. Considera-se como EXPOSIÇÃO: pertencer à Atividade Econômica (CNAE) – EM ANÁLISE E desfecho: A Doença ou Problema de Saúde que gerou a incapacidade.

•1. Grupo dos Expostos: Segurados pertencente à Atividade Econômica em análise.•2. Grupo do Não expostos: Segurados não pertencentes á Atividade Econômica em análise, porém pertencente a qualquer outra atividade econômica. 

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ETAPA III•Divisão dos grupos de expostos e não expostos em 04 subgrupos:

•(a) – expostos pertencentes ao CNAE (x) cuja causa do afastamento foi determinada pelo CID (y) em análise.•(b) - expostos pertencentes ao CNAE (x) cuja causa do afastamento foi qualquer outro CID.•(c) – não expostos - não pertencentes ao CNAE (x) cuja causa de afastamento foi determinada pelo CID (y) em análise.•(d) – não expostos - não pertencentes ao CNAE (x) cuja causa do afastamento foi qualquer outro CID.

 

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Outro CID (d)

NÃO EXPOSTOS-outro CNAE

CID (y) em

análise(c)

Outro CID (b)

EXPOSTOS – CNAE (x)

CID (y) em

análise (a)

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ETAPA IV•Após a formação dos grupos e subgrupos acima expostos, realizou-se uma análise de cada causa de benefício por incapacidade (agrupamento CID) em relação a todas as atividades econômicas (CNAE-classe).•Realizou-se o cruzamento EXPOSIÇÃO-DESFECHO de todos os CNAE e CID e para cada cruzamento, foram calculadas as seguintes chances/possibilidades:

•Risco nos expostos que corresponde ao risco dos trabalhadores expostos (pertencentes a determinado CNAE) desenvolverem determinada doença (CID).•Risco nos não expostos que corresponde ao risco dos trabalhadores não expostos (pertencentes a determinado CNAE) desenvolverem a mesma doença (CID) dos trabalhadores expostos.

 

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Razão de CHANCES (Odds ratio)•Forma de expressar a força de associação entre um fator em estudo e um desfecho clínico quando o estudo não permite estimativa direta da incidência da doença na população estudada.•A razão de chances de exposição (OR) é a chance de exposição entre os casos (a/c) dividida pela chance de exposição entre controles (b/d).

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b.ccEx: Uma razão de chances igual a três (OR=3,0), significa que a exposição ao fator de risco em estudo aumenta em três vezes a chance de adoecer.

Quanto mais elevado o OR mais forte a associação de causa-efeito

RC ou OR = 110.430

170.90 = = 3,0

a.d

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dcNÃO EXPOSTOS – outro CNAE

baEXPOSTOS-CNAE (x)

Outro CIDCID (y) em

análise

Razão de Chances(RC)-serve como um dos requisitos de causalidade entre um fator(neste caso, pertencer a um determinado CNAE) e um desfecho de saúde, mediante CID como diagnóstico clínico.

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Razão de Chances.• RC > 1 - Entre os expostos, há mais possibilidade de adoecer – NEXO estabelecido.

• RC < 1 - Não há fator de risco ou sugere que há um risco diminuído do grupo exposto adoecer. Não há NEXO estabelecido.

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Nexo Técnico Epidemiológico PrevidenciárioNTEP a x d 966 x 21.580.976

RC= -------- = ------------------------ = 5,63

b x c 88.084 x 42.002

CIDCNAE

6421 966

F40-F48

Outros CNAE 42.002 21.580.976

88.084

Outros CID

Total 42.969 21.669.060

Os trabalhadores da Atividade Econômica Bancos Comerciais tem 5,63 vezes maior chance de se afastarem do trabalho tendo como causa os transtornos mentais (FÓBICOS ANSIOSOS), quando comparados com os trabalhadores das demais atividades econômicas para a mesma causa de afastamento.

COM semExposição Desfecho Desfecho

Total SIM a b

(a+b) não c d

(c+d) Total (a+c) (b+d)

Total

89.050

21.622.978

21.712.028

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/INSS/PRES, DE 10.09.2008 Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

I – nexo técnico profissional ou do trabalho

II – nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual

III – nexo técnico epidemiológico previdenciário

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/INSS/PRES, DE 10.09.2008 I – nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado

nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;

CARACTERÍSTICAS:

• Dado CID – presunção ABSOLUTA• Ex.: ASBESTOSE: exposição ocupacional a

AMIANTO• Trabalho Agente Patogênico – NECESSÁRIO• Não cabe CONTESTAÇÃO na APS• RECURSO não tem efeito suspensivo

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/INSS/PRES, DE 10.09.2008 II – nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente.CARACTERÍSTICAS:

•NEXO INDIVIDUAL: Juízo de convencimento da PÉRÍCIA MÉDICA (exame clínico, pelos exames complementares, pelo histórico laboral,...). Ex: Infecção Urinária em trabalhadora cujos achados indicam organização do trabalho que não permite (ou constrange) pausas.•Não cabe CONTESTAÇÃO na APS•RECURSO não tem efeito suspensivo

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/INSS/PRES, DE 10.09.2008 III – nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.   CARACTERÍSTICAS:

• Dado o CID e o CNAE – presunção RELATIVA• CABE CONTESTAÇÃO na APS• RECURSO tem efeito suspensivo

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/INSS/PRES, DE 10.09.2008 Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99 ... doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91.

§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91,...

§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.048/99 não terá efeito suspensivo. 

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Page 28: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP Perícia Médica Previdenciária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/INSS/PRES, DE 10.09.2008 Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91.

§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual,...

§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 não terá efeito suspensivo.   

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Page 29: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP Perícia Médica Previdenciária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/INSS/PRES, DE 10.09.2008 Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07 na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. § 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.  

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/INSS/PRES, DE 10.09.2008 § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.

§ 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.   

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/INSS/PRES, DE 10.09.2008

Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,..., sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.

..........................§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.  

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/INSS/PRES, DE 10.09.2008 § 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento. § 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.  

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Page 33: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP Perícia Médica Previdenciária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/INSS/PRES, DE 10.09.2008§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado. § 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS. § 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário. § 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.  

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/INSS/PRES, DE 10.09.2008  Art. 14 A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91.

 

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ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25.09.2008  Art. 7º A constatação pela Perícia Médica de indícios de irregularidade deverá ser oficiada aos órgãos competentes, conforme art. 195 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007 e art. 12 da Instrução Normativa nº 31 INSS/PRES, de 2008: I – Representação Administrativa-RA, ao Ministério Público do Trabalho-MPT; II – Representação Administrativa-RA, aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o Ministério Público do Trabalho-MPT competente;III – Representação para Fins Penais-RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente; IV – Informação Médico Pericial-IMP, à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS na Gerência-Executiva a que está vinculado o Perito Médico da Previdência Social, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores, prepostos ou responsáveis; § 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do SGBENIN.

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Page 36: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP Perícia Médica Previdenciária.

ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25.09.2008 • Art. 2º ... Parágrafo único. Havendo intempestividade da contestação, não caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS. • Art. 6º ... Parágrafo único. A competência para essas análises compõe o conjunto de atividades para as quais os servidores das carreiras de Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico Pericial serão designados pela chefia do SGBENIN, conforme art. 4º da Resolução nº 161 INSS/DC, de 22 de junho de 2004, não havendo impedimento à realização destas pelo mesmo profissional que aplicou o nexo técnico quando do exame pericial inicial.  

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ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25.09.2008 • Art. 9º A documentação recursal poderá ser analisada por apenas um perito médico, estando vedada a avaliação pelo mesmo servidor que analisou a contestação objeto do recurso, conforme os seguintes procedimentos: I – após a análise pericial, será emitido parecer técnico fundamentado, explicitando quais os novos elementos apresentados embasaram a conclusão pericial, relatado em formulário (Anexo VII ou VIII), que deverá ser anexado ao processo e encaminhado ao Setor Administrativo da APS; II – nas APS que possuem apenas um perito médico, a análise do recurso deverá ser feita por profissionais de outras APS designados pela Chefia do SGBENIN. Parágrafo único. Qualquer que seja a decisão da Perícia Médica, o recurso será encaminhado à Junta de Recursos-JR.  

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MC Nº 01 DIRBEN/CGBENIN,DE 15.01.2009  1. A Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade no intuito de dirimir dúvidas quanto à instrução de recursos impetrados pelas empresas, contra a aplicação do NTP profissional/trabalho e individual esclarece:

1.1 nos casos de B91 por nexo profissional/trabalho e individual a empresa está impedida de apresentar contestação, situação somente prevista para o Nexo Técnico Epidemiológico-NTEP previdenciário, cabendo apenas recurso à JR.

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MC Nº 01 DIRBEN/CGBENIN,DE 15.01.2009  3. O art. 485 da IN 20/2007 ratifica o fato do INSS poder reformar totalmente a decisão, atendendo ao pedido

reclamado, após reanálise do processo.

a) se a empresa interpuser recurso contra o nexo técnico profissional/trabalho ou individual e caso a perícia médica verifique, técnica e administrativamente, situação favorável à pretensão do recorrente, reformará a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso por perda do objeto.

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MC Nº 01 DIRBEN/CGBENIN,DE 15.01.2009  b) para os casos de ser favorável à pretensão do recorrente, o perito médico deverá realizar uma Revisão médica completa para transformação do benefício espécie 91 em 31.

c) a decisão da transformação de espécie 91 (auxílio doença acidentário) para a espécie 31 (auxílio doença previdenciário) deverá ser comunicada ao segurado, oqual terá direito de interpor recurso contra a decisão.

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MC Nº 01 DIRBEN/CGBENIN,DE 15.01.2009 d) se mantida a decisão inicial, a perícia médica instruirá as contra-razões ao recurso interposto e o encaminhará à instância julgadora.

d.1) instruir contra-razões é tomar ciência das alegações do pedido do requerente e depois contradizê-las com considerações técnicas e fundamentação em normas edispositivos legais para cada ponto controverso.

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Nexo Técnico Epidemiológico PrevidenciárioNexo Técnico Epidemiológico PrevidenciárioDefesa da EmpresaDefesa da Empresa

CONTESTAÇÃO PATRONALA existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador será comprovada pela empresa mediante a apresentação de documentos, dentre outros:•Convencer o INSS que elabora e EXECUTA: PPRA (NR 9), PGR (NR 22), PCMAT (NR 18), PCMSO (NR 7), LTCAT IDÔNEA;•Demonstrar que não houve qualquer autuação do MPS, MS ou MTE;•Mostrar que o trabalhador sofreu ação deletérica em outro emprego;•Realizar Análise Ergonômica do Posto de Trabalho (NR 17);•Provar judicialmente a inexistência de ações trabalhistas ou civis;•Apresentar relatório circunstanciado com parecer IDÔNEO da Medicina, Higiene e Segurança do trabalho demonstrado que a sua prevenção é eficaz;•Cópia do Prontuário Clínico Individual;•Cópia dos exames complementares realizados;

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IMPORTANTE:

•Constata-se que o NTEP é mais um dos mecanismos colocados à disposição da Perícia Médica para a caracterização técnica da natureza acidentária da causa da incapacidade.

•O NTEP parte da presunção de que determinados agravos são comuns em determinadas atividades econômicas, mas essa presunção é apenas RELATIVA, podendo ser afastada mediante relato/parecer fundamentado do Perito Médico.

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IMPORTANTE:•Presunção:

•Opinião ou juízo baseado nas aparências;•Suposição, suspeita.•Conseqüência que a lei deduz de certos atos ou fatos, e que estabelece como verdade por vezes até contra prova em contrário.

•Presunção relativa – juris tantum – admitindo prova em sentido contrário, razão pela qual prevê a Lei do contraditório e a ampla defesa, reconhecendo ao empregador o direito à contraprova, no prazo de quinze dias, cabendo ainda recurso com efeito suspensivo dessa decisão (Maria Rita M Garcia de Aguiar – Juiza do Trabalho do TRT da 21ª Região).

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