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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO 1 EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO-PA. REF.: Autos de Inquérito Civil Público nº. 015/2018-MP/PJCP. SIMP nº. 000179-079/2018. “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. (Art. 127, caput, da CF/88) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem a V. Exa., nos termos dos arts. 129, inciso III e 225, da Constituição Federal; art. 182, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, “a”, da Lei nº. 8.625/93, art. 52, VI da Lei Complementar Estadual nº. 057/2006; arts. 4º, 5º, 19 e 21 da Lei nº 7.347/85, dentre outros diplomas que regem a matéria, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e a saúde e sossego da população contra: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO, pessoa jurídica de direito público interno, de CNPJ de nº. 05.149.109/0001-09, representada por seu prefeito municipal João Gomes de Lima, com sede na Av. Moura Carvalho, nº. 710, CEP: 68650-000, Capitão Poço; N. G. DO CARMO-ME, pessoa jurídica de direito privado, de CNPJ nº. 02.442.933/0001-64, com nome fantasia

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO

1 EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA

COMARCA DE CAPITÃO POÇO-PA.

REF.: Autos de Inquérito Civil Público nº. 015/2018-MP/PJCP.

SIMP nº. 000179-079/2018.

“O Ministério Público é instituição

permanente, essencial à função

jurisdicional do estado, incumbindo-

lhe a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis”. (Art. 127, caput, da CF/88)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por

seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem a V. Exa., nos

termos dos arts. 129, inciso III e 225, da Constituição Federal; art. 182, inciso

III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, “a”, da Lei nº. 8.625/93, art. 52,

VI da Lei Complementar Estadual nº. 057/2006; arts. 4º, 5º, 19 e 21 da Lei nº

7.347/85, dentre outros diplomas que regem a matéria, propor a presente AÇÃO

CIVIL PÚBLICA de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e

a saúde e sossego da população contra:

MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO,

pessoa jurídica de direito público

interno, de CNPJ de nº.

05.149.109/0001-09, representada por

seu prefeito municipal João Gomes de

Lima, com sede na Av. Moura

Carvalho, nº. 710, CEP: 68650-000,

Capitão Poço;

N. G. DO CARMO-ME, pessoa

jurídica de direito privado, de CNPJ nº.

02.442.933/0001-64, com nome fantasia

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2 “Paraiso Tecidos e Confeções”, com

sede na Tv. 23 de dezembro, nº. 879,

bairro Centro, CEP.: 68650-000, na

cidade de Capitão Poço-PA, neste

município de Capitão Poço-PA;

U. M. CARLOS DA SILVA, pessoa

jurídica de direito privado, de CNPJ nº.

12.055.873/0003-42, com nomes

fantasias “Casa de Carne EP” e

“Baratão do Frango”, com sede na Av.

Moura Carvalho, s/nº., Centro, CEP.:

68650-000, nesta cidade de Capitão

Poço-PA;

R P DA SILVA – EIRELI ME, pessoa

jurídica de direito privado, de CNPJ nº.

20.798.579/0001-97, com nome fantasia

“ELETRO CENTER”, com sede na Tv.

23 de dezembro, nº. 560, Centro, nesta

cidade de Capitão Poço, CEP.; 68.650-

000;

“GRUPO TONHEIRO”, com as

seguintes empresas M DOS S LIMA

RAMOS EIRELI, com nome fantasia

“MMV MM Veículos”, com CNPJ nº.

09.107.407/0001-97, com sede na rua

João Moura, nº. 853, Coutilândia; A

GOMES DE LIMA & CIA LTDA ME,

com nomes fantasias “Casa Lima

Agronegócio” ou “Lima Citros” ou

“Pizzaria & Chopperia Lima”, de CNPJ

nº. 07.986.548/0001-00, com sede na R.

23 de dezembro, nº. 669; LIMA

FERRO & AÇO INDUSTRIAL

EIRELLI, com nomes fantasias “Lima

Ferro & Aço Materiais de Construção”

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3 e “Gran Lima mármores e granitos com

fino acabamento”, de CNPJ nº.

18.891.118/0001-12, com sede na Av.

Professora Flora, nº. 1234; RG DE

LIMA EIRELI, com nome fantasia

“Casa da Carne Lima”, de CNPJ nº.

21.157.898/0001-86, com sede da Rua

23 de dezembro, nº. 275-351; MOTO

PEÇAS LIMA LTDA, com nome

fantasia “Moto Peças Lima”, de CNPJ

nº. 09.107.253/0001-33, com sede na

Av. Moura Carvalho, nº. 529; M. L.

PINTO EIRELI, com nome fantasia

“Lima Informática”, de CNPJ nº.

20.873.317/0001-40, com sede na Av.

Moura Carvalho, Tatajuba, nº. 511-573;

“R & C Shopping RMG”, com nome de

fantasia “R & C Shopping”, de CNPJ

nº. 04.062.289/0001-24, com sede na

Av. 23 de dezembro, nº. 669; todas

localizadas no município de Capitão

Poço; pelos seguintes fatos e

fundamentos jurídicos:

1. DOS FATOS

De acordo com os autos de Inquérito Civil Público de nº.

15/2018-MP/PJCP, instaurado diante de denúncias constantes pela população

de poluição sonora no município de Capitão Poço decorrentes de propaganda

volantes por veículos, fora constatado que as rés em questão, N. G. DO

CARMO-ME, U. M. CARLOS DA SILVA, R P DA SILVA-EIRELI ME,

juntamente com as empresas do “GRUPO TONHEIRO”, com as seguintes

empresas M DOS S LIMA RAMOS EIRELI, com nome fantasia “MMV MM

Veículos”, A GOMES DE LIMA & CIA LTDA ME, com nome fantasia “Casa

Lima Agronegócio” ou “Lima Citros” ou “Pizzaria & Chopperia Lima”, LIMA

FERRO & AÇO INDUSTRIAL EIRELLI, com nomes fantasias “Lima Ferro &

Aço Materiais de Construção” e “Gran Lima mármores e granitos com fino

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4 acabamento”, RG DE LIMA EIRELI, com nome fantasia “Casa da Carne

Lima”, MOTO PEÇAS LIMA LTDA, com nome fantasia “Moto Peças Lima”,

M. L. PINTO EIRELI, com nome fantasia “Lima Informática”, “R & C

Shopping RMG”, com nome de fantasia “R & C Shopping”, praticam

reiteradamente poluição ambiental na modalidade sonora em Capitão Poço,

prejudicando a saúde e o sossego da população.

Essas rés realizam essas publicidades e propagandas sonoras

em carros em quaisquer dias da semana, em quaisquer horários, em quaisquer

locais, em total desrespeito com as regras de convívio social, conforme

fotografias e vídeos anexos. Sendo que, o município não realiza nenhuma

fiscalização diante dessa situação, inclusive existe lei ambiental que proíbe esse

tipo de publicidade sem o licenciamento ambiental no município e a mesma não

é cumprida, sendo que ninguém possui autorização para fazê-la por parte da

municipalidade. Além das empresas rés, há as condutas de particulares que usam

aparelhos sonoros em seus veículos e uso de motocicletas com descargas

adulteradas para fazerem barulhos, gerando um grande caos social, com

gerações de decibéis nefastos à saúde humana. Sendo que, além disso, a

sonância fragela a população em geral.

O “Grupo Tonheiro” possui para a publicidade de suas

empresas um carro, tipo trio, incompatível com a divulgação publicitária dentro

de uma cidade ou de qualquer centro urbano, conforme foto e vídeo anexos,

além de um carro pequeno. De igual forma, a empresa R P DA SILVA –

EIRELI ME possui um carro volante num formato de pequeno trio. Sendo que

na “Casa de Carnes EP” fora encontrado até um som de carretinha na frente do

estabelecimento estacionado geração grande poluição sonora. A ré “ELETRO

CENTER” também se utiliza de um carro, tipo trio, que faz muito barulho na

cidade, ficando até estacionado na frente do seu estabelecimento quando não

está rodando, conforme foto e vídeo anexos. Finalmente, a ré N. G. DO

CARMO-ME possui também um carro próprio que faz sua publicidade

barulhenta na cidade.

Ainda, conforme cópia de procedimento policial juntado nos

autos de inquérito civil, até a publicidade de bingos no município está sendo

feita com veículos volantes, praticamente popularizando a contravenção

localmente.

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5 À fl. 11 dos autos de inquérito civil público, consta o oficio

de nº. 156/2018, datado de 22.11.18, assinado pelo secretário municipal de meio

ambiente, Sr. SEBASTIÃO VIEIRA ALVES, o qual informara o seguinte

“...que até a presente data esta Secretaria Municipal não realiza a

regulamentação formal dos serviços vinculados a publicidade sonora, estando

em fase de implantação o projeto para fiscalização e regulamentação dos

referidos serviços, a ser iniciado a partir do exercício de 2019...” (textuais).

O Ministério Público do Estado do Pará chegara a expedir

várias recomendações para o município sobre tal situação da poluição sonora,

conforme fls. 69 a 99, não sendo conhecida alguma atuação por parte da

secretaria municipal do meio ambiente, estando sua omissão contribuindo para o

desrespeito às normas ambientais em vigor no país.

Na “Audiência Pública do Meio Ambiente de Capitão Poço”,

realizada no dia 12.12.18, no auditório da UFRA de Capitão Poço, novamente o

problema da poluição sonora fora denunciado pelos presentes, conforme

documentos anexos às fls. 102 a 111.

Ante o exposto o Ministério Público do Estado do Pará,

havendo condutas reiteradas das requeridas em realização indevida da atividade

de propaganda/publicitária, sem licenciamento ambiental, gerando poluição

sonora de forma permanente no território municipal, logrando êxitos nas suas

condutas ilegais, com a omissão do município, ingressa com a presente Ação

Civil Pública em defesa da vida, saúde e sossego da população e obediência das

normas públicas que permeiam a vida em sociedade ao meio ambiente saudável.

2. DAS LEGITIMIDADES

2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em face do disposto no art. 127, “caput”, da Constituição

Federal de 1988, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,

corroborando-se isso com o art. 129, inciso III e art. 225, da Constituição

Federal; art. 182, inciso III, da Constituição Estadual; arts. 1º e 25, IV, “a”, da

Lei nº. 8.625/93; art. 52, VI da Lei Complementar Estadual nº. 057/2006; arts.

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6 1º, item I, 4º, 5º, 19 e 21 da Lei nº. 7.347/85; ainda, Lei nº. 10.257, de 10.07.01,

abrangendo indiscutivelmente essa destinação a defesa do meio ambiente.

“MINISTÉRIO PÚBLICO-LEGITIMIDADE DE PARTE

ATIVA- DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, SOBRETUDO NO QUE DIZ

RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CIDADÃO-RECURSO

PROVIDO. NÃO SE DEVE NEGAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A

LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, NA DEFESA DO CUMPRIMENTO

DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, SOB O ARGUMENTO DA

INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. SÃO INDEPENDENTES,

ENQUANTO PRATICAM ATOS ADMINISTRATIVOS DE COMPETÊNCIA

INTERNA CORPORIS. NÃO SÃO INDEPENDENTES PARA, A SEU

TALANTE, DESOBEDECEREM À CARTA POLÍTICA, ÀS LEIS E SOB

TAL PÁLIO, PERMANECEREM, CADA UMA SEU LADO, IMUNE À

REPARAÇÃO DAS ILEGALIDADES” (TJSP, Apel. 201.109-1, Rel. Villa da

Costa, 04.02.94).

2.2. DAS LEGITIMIDADES PASSIVAS DOS RÉUS

O município de Capitão Poço é responsável pela degradação

ambiental no caso em questão, até porque contribui com sua omissão para que as

práticas ilícitas das rés ocorram, não empreendendo fiscalização efetiva e não

exigindo a compensação ambiental e cumprimento da legislação em vigor. Por

sua vez, as rés comportam-se da pior forma possível, desrespeitando a sociedade

como um todo, especialmente pessoas idosas que precisam descansar e crianças

e adolescentes que tem até aulas paradas até que os carros volantes barulhentos

passem dos seus estabelecimentos de ensinos.

É objetiva a responsabilidade dos requeridos pelo dano

ambiental causado (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), tendo os mesmos, por isso,

a obrigação clara de recuperar e indenizar.

Veja-se que, a Lei nº. 9.605/98, também leciona no mesmo

sentido:

“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas

administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em

que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou

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7 contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua

entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas

não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo

fato”.

Também, de acordo com o art. 3º da Lei Municipal de nº.

265/2012, cópia anexa, a responsabilidade do município é inconteste:

“Art. 3º - Cabe ao órgão municipal responsável pela política

ambiental:

I – a prevenção, a fiscalização e o controle da poluição

sonora no âmbito do Município;

II – estabelecer programa de controle dos ruídos urbanos e

exercer, diretamente ou através de delegação, poder de controlar e fiscalizar

as fontes de poluição sonora, em ação conjunta com a Secretaria de Estado de

Segurança Pública e outros órgãos afins;

III – estudar e decidir a localização de estabelecimentos

recreativos, industriais, comerciais, ou de outra espécie, que possam produzir

poluição sonora em rua, vilas, bairros ou áreas preponderantemente

residenciais ou zonas sensíveis a ruídos;

IV – organizar o serviço de atendimento ao cidadão, de

modo a atender às demandas de reclamações contra o excesso de ruídos ou

sons, adotando o procedimento administrativo e judicial necessário para coibi-

lo;

V – aplicar as sanções previstas na lei”.

Finalmente, o art. 13º da aludida lei municipal reforça a

importância da responsabilidade do município:

“Art. 13º. A emissão de sons ou ruídos produzidos por

veículos automotores, ciclomotores, de tração animal, aeroplanos e

aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão

às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Meio

Ambiente-CONAMA, e pelos órgãos competentes, devendo o órgão ambiental

responsável pela política ambiental empreender a fiscalização e aplicação das

penalidades previstas na lei.

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8 Parágrafo Primeiro – O órgão municipal responsável pela

política de tráfego deverá empreender vistoria ambiental nos veículos que

necessitem de seu licenciamento ou autorização, averiguando os níveis de

emissão de sons e ruídos, de modo a compatibilizá-los com esta lei e com a

legislação estadual e federal pertinente”.

E não, a própria lei municipal diz que é proibido o serviço

como realizado pelas rés, sem licenciamento ambiental:

“Art. 15 – Os serviços de auto falantes móveis, sons

eletronicamente amplificados, tais como carros som, trios elétricos e

congêneres, e outras formas de transportar tais sons, bem como as atividades

que os utilizem, deverão obter o licenciamento do órgão municipal

responsável pela política ambiental, em que constarão o horário, dias e

critérios com que poderão funcionar”.

3. DO DIREITO

Esse ataque ao meio ambiente constitui uma agressão ao

próprio habitat do homem e à qualidade de vida não só das atuais, como das

futuras gerações, impondo-se um dever a toda comunidade – e especialmente

àqueles que detém a responsabilidade e os instrumentos legais para tanto – de

lutar contra essa degradação que a médio ou longo prazo trará funestas

conseqüências à humanidade, corriqueira no município de Capitão Poço pela

poluição sonora exagerada e sem controle algum.

A ocorrência de dano ambiental, por si só, não tem o condão

de atrair a competência federal, salvo se haver prova ou indício minimamente

razoável de afetação específica de bem, serviço ou interesse da União, entidade

autárquica ou empresa pública federal, a teor do art. 109, item VI, da

Constituição Federal de 1988.

O meio ambiente, considerado essencial à qualidade de vida

da população, fora qualificado pela ordem constitucional em vigor como bem de

uso comum do povo, a englobar as órbitas federal, estadual, distrital e

municipal, excluindo, destarte, qualquer postura ou pensamento restritivista

sobre a proteção desse bem jurídico. Isso é claro ao verificar-se ter sido

estabelecida divisão de atribuições entre as entidades políticas componentes da

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9 estrutura federativa, já que o art. 23, VI, da CF/88 confere competência material

comum à União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios quanto à

proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas

formas, bem como competência concorrente às três primeiras entidades para

legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do

solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Vale destacar que, ainda, a própria Constituição Federal, no

seu art. 225, § 4º, define a Floresta Amazônica, Mata Atlântica, a Serra do Mar,

o Pantanal Mato-Grossense e da Zona Costeira, como patrimônio nacional, em

ordem a descartar a possibilidade de apropriação unilateral da proteção

ambiental por alguma entidade política.

Sendo a tutela ambiental, matéria de competência comum da

União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios e, inexistindo, na seara

da legislação penal ou civil ambiental, dispositivo constitucional ou legal

expresso sobre a Justiça competente para seu julgamento, tem-se que, em regra,

o processo e julgamento dos delitos e danos dessa natureza pertençam à Justiça

Estadual. Ausente, em princípio, qualquer lesão direta e efetiva a bens, serviços

ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, consoante

dispõe o já citado art. 109, IV, da CF/88, afasta-se a competência da Justiça

Federal.

Mesmo discorrendo sobre a fauna e crime, o entendimento do

Procurador de Justiça Sulivan Silvestre Oliveira adequa-se perfeitamente, nesse

momento, quando diz: “A nova visão dada pela Constituição Federal de 1988 é

de que o meio ambiente (...) é do interesse (domínio eminente) do Poder Público

em todos os níveis e esferas, ou seja, federal, estadual e municipal (...) Mais do

que uma questão de interpretação lógica, o que se busca é permitir que a justiça

possa alcançar os depredadores da fauna silvestre, uma vez que nem a Polícia

Federal nem a Justiça Federal estão próximas do habitat dos animais” (Crimes

contra a fauna – competência da Justiça Estadual, Revista de Direito Ambiental,

São Paulo: RT, n. 8, p. 48, 1997).

Esse entendimento vem predominando na jurisprudência

brasileira. Senão, vejamos:

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10 RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPETÊNCIA.

CRIMES CONTRA A FLORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS,

SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Esta Colenda Corte Superior de Justiça já

decidiu que inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou

interesses da União (art. 109 da CF), afasta-se a competência da Justiça Federal

para o processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí

compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora (CC 27.848/SP, 3ª

Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19/02/2001). A razão de ser de tal

entendimento é que, em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de

competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, e inexistindo,

quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre

qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o

processo e o julgamento dos crimes ambientais são de competência da Justiça

Comum Estadual. Recurso desprovido (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. José

Arnaldo da Fonseca, julgado em 23.03.04, DJ 26.04.2004, p. 215).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO

ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO

DE AREIA EM PEQUENO RIO A CÉU ABERTO. PROPRIEDADE

PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não atenta contra bens,

serviços ou interesses da União Federal, a extração, sem autorização do órgão

competente, de areia de pequeno rio denominado "Ribeirão dos Paiva",

localizado em propriedade particular. O citado ribeirão não está entre os bens da

União, haja vista que o mesmo não está situado em seu terreno de domínio, não

banha mais de um Estado, não serve de limite com outro país e não se estende a

estado estrangeiro, conforme dispõe o art. 20, inciso III, da CF/88. Conflito

conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Belo

Vale/MG (STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em

23.04.03, DJ 12.05.2003, p. 210, RSTJ, vol. 174 p. 428).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DANOS AO MEIO AMBIENTE.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não havendo intervenção da

União ou de órgãos da administração federal, nem notícia da repercussão de

possível dano ambiental no território ou em outro Estado da Federação, somado-

se ao fato de que a ação civil pública partiu do Ministério Público Estadual,

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11 verifica-se a falta de interesse da União, exsurgindo a competência da Justiça

Estadual.Conflito positivo conhecido, declarando-se a competência da Justiça

Estadual (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado

em 17.08.98, DJ 01.03.1999, p. 222).

PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO-

AMBIENTE. PROVOCAÇÃO DE INCÊNDIO EM MATA DE

PROPRIEDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça

Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar a prática de delito contra o

meio-ambiente, quando não se vislumbra a ocorrência de efetiva lesão a bens,

serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas

públicas. Conflito conhecido, para declarar-se a competência do Juízo de Direito

da 1ª Vara Criminal de Campos de Goytacazes/RJ (STJ, Terceira Seção, Rel.

Min. Paulo Medina, julgado em 11.05.05, DJ 13.06.05, p. 167).

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME

CONTRA A FLORA. ARTIGO 50 DA LEI Nº 9.605/98. MATA

ATLÂNTICA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A BEM,

INTERESSE OU SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

ESTADUAL. I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da

Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são

perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas

autarquias ou empresas públicas. II - Não restando configurada, na espécie, a

ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência para

processar e julgar o feito é da Justiça Estadual (Precedentes). Recurso

desprovido. (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06.05.04,

DJ 14.06.04, p.274).

RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPETÊNCIA.

CRIMES CONTRA A FAUNA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS,

SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA ESTADUAL. O simples fato de existirem entes públicos federais

encarregados de fiscalizar a preservação do meio ambiente, não indica, por si só,

que exista interesse direto da União para atrair a competência da Justiça Federal.

Destarte, inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses

da União (art. 109 da CF), afasta-se a competência da Justiça Federal para o

processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí

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12 compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora (CC 27.848/SP - 3ª

Seção - Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ de 19/02/2001). Recurso

conhecido, mas desprovido (STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina,

julgado em 14.05.03, DJ 16.06.2003, p. 258).

COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. Crime contra o

meio ambiente. No caso, não tendo a infração penal sido praticada em

detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades

autárquicas ou empresas públicas, da justiça estadual é a competência para a

causa (STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11.09.02, DJ

28.04.2003, p. 171).

PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME

CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI N.º 9.605/98. Compete à Justiça

Estadual processar e julgar crimes praticados contra o meio ambiente, quando

não se constata qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, suas

autarquias ou empresas públicas federais. Inteligência da Lei n.º 9.605/98.

Conflito de Competência conhecido. Competência do Juízo de Direito de Santa

Rita de Caldas/MG (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado

em 22.08.01, DJ 18.02.2002, p. 222).

PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO-

AMBIENTE. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Estadual processar e julgar

o feito destinado a apurar a prática de delito contra o meio-ambiente, quando

não se vislumbra a ocorrência de efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da

União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Recurso

desprovido (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 16.12.04,

DJ 28.02.2005 p. 374).

PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO-

AMBIENTE. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Estadual processar e julgar

o feito destinado a apurar a prática de delito contra o meio-ambiente, quando

não se vislumbra a ocorrência de efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da

União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Recurso

desprovido (STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 11.05.05,

DJ 13.06.2005 p. 167).

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13 PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO-

AMBIENTE. PROVOCAÇÃO DE INCÊNDIO EM MATA DE

PROPRIEDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça

Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar a prática de delito contra o

meio-ambiente, quando não se vislumbra a ocorrência de efetiva lesão a bens,

serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas

públicas. Conflito conhecido, para declarar-se a competência do Juízo de Direito

da 1ª Vara Criminal de Campos de Goytacazes/RJ (STJ, Terceira Seção, Rel.

Min. Paulo Medina, julgado em 14.04.04, DJ 17.05.2004 p. 103).

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL É AMPLA

E RESIDUAL, RESERVADOS À JUSTIÇA FEDERAL OS CRIMES QUE

CARACTERIZAM LESÃO A, OU EM DETRIMENTO DE BENS,

SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES

AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS,

ESPECIFICAMENTE PERTINENTE E OBJETIVAMENTE

DEMONSTRADOS (TRF 1ª Região, RC 2001.32.00.1134-9-AM, DJU – II

22.03.02, p. 39).

CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA. EXTRAÇÃO DE

AREIA. TERRENO PARTICULAR. CRIME FEDERAL.

INEXISTÊNCIA. I- A extração de areia a céu aberto, em terreno particular não

confira crime da competência da Justiça Federal, pois não atenta contra bens,

serviços ou interesses da União Federal. II- Conflito de competência conhecido.

Competência da Justiça Estadual. (juízo suscitado) (STJ-Ag. Nº 122.294, rel.

Min. Humberto Gomes de Barros, DJU Nº 68, de 10.04.97, p. 11.990).

Em outras palavras, para que a Justiça Federal seja suscitada

é necessário que o crime ou dano tenha sido praticado em terras ou águas

pertencentes à União, em suas autarquias ou empresas públicas, no sentido de

haver extração indevida de recursos neles existentes, ou venha a ofender direta,

imediata e especificamente serviço/interesse/direito desses órgãos e entidades, a

exemplo do delito perpetrado no interior de uma unidade de conservação,

conforme estabelecido no art. 225, III da CF/88, ou, também, quando se cuida de

delito ecológico catalogado em tratado ou convenção internacional de que o

Brasil seja signatário, ou, ainda, cometido a bordo de navio ou aeronave.

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14 Ainda, a proteção e preservação ambientais, dirigidas às

presentes e futuras gerações, constituem obrigação e responsabilidade de todo

ser humano e do Estado, digo, União, Estados-membros, Distrito Federal e

Municípios. Portanto, sendo inadmissíveis as ações dos réus de extrair

ilegalmente areia e seixo, incomodando e desprezando a população que vive ali,

violando a ordem pública, o atendimento de valores mínimos da conveniência

social, notadamente a paz, o trânsito de pessoas e veículos, a segurança, a

salubridade, o decoro, a estética e o meio ambiente.

Categoricamente, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros

vem sendo unânime no reconhecimento do dano ambiental e da

responsabilização do infrator em casos como o presente. Senão, vejamos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Extração de Areia, bacia do

rio Araguari Mirim – Danos ao meio ambiente – Ação procedente – Ordem

de restauração da vegetação danificada – Cominação de multa diária – Sentença

confirmada – Recurso improvido (Apelação Cível nº 249.331-1. São João da

Boa Vista – Tribunal de Justiça de São Paulo. 4ª Câmara Cível – Rel. Des.

Willian Marinho – Julgado em 22.08.96, fonte: Jurisprudênia Informatizada

Saraiva, nº 9, 3º Trimestre/97).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE AREIA.

DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. FATO

INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA. Impugnação: decisão ultra petita.

Inocorrência. Sendo fato incontroverso que, ao extrair areia da margem do rio

Iguaçu, produzindo um buraco de grande proporção, a empresa-ré causou danos

ao meio ambiente, julga-se procedente a ação civil pública proposta pelo

Ministério Público condenado-se a Ré a recompor a área florestal danificada,

restaurando a mata ciliar. (...) (Apelação Cível nº 48.683. União da Vitória –

Tribunal de Justiça do Paraná. 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Accacio Cambi –

publicado em 28.03.94, fonte: Jurisprudênia Informatizada Saraiva, nº 8, 2º

Trimestre/97).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE

AREIA. ÁREA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS,

SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA

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15 JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O bem a reclamar

a tutela jurisdicional, porquanto privada a área ambiental afetada, situada às

margens de rio estadual, não é de domínio federal, de modo que não se

visualiza, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da

União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas a atrair a

competência da Justiça Federal. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg

no CC 153183/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE

COMPETÊNCIA 2017/0163539-6, Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), 3ª

Seção, j. 25/10/2017, DJe 31/10/2017).

As ações judiciais visando a tutela do meio ambiente, como

as que objetivam a responsabilidade civil dos degradadores, não prescrevem.

Esse entendimento é o que mais se coaduna com a defesa do direito fundamental

ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Enquadrado o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado no rol dos direitos fundamentais da terceira geração (inciso LXXIII

e §2º do artigo 5º, c/c art. 225, todos da CF/88), verifica-se sua elevação à

categoria de direito indisponível e, portanto, imprescritível, qualidade essa,

aliás, comum a todos os direitos fundamentais previstos na Constituição1.

Assentando o caráter indisponível do direito à integridade do

meio ambiente, conforme o seguinte aresto do STF: “(...) O direito à integridade

do meio ambiente - típico direito da terceira geração - constitui prerrogativa

jurídica da titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo da afirmação dos

direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao

indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente

mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira

geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas,

negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos da segunda

geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com a

liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os

direitos de terceira geração, que materializam poderes de

titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais,

1 Nesse sentido: JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso de Direito Constitucional positivo. 6ª ed. São Paulo : RT,

1990, p. 162; ALEXANDRE DE MORAES. Direito humanos fundamentais. 2ª ed. São Paulo : Atlas, 1998, p.

41.

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16 consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento

importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento

dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais

indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. Considerações

doutrinárias.” (STF, MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-

10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.) No mesmo sentido: RE 134.297, Rel.

Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-

1995).

4. DA NECESSIDADE DE GARANTIR A SAÚDE E SOSSEGO

PÚBLICO

Desnecessário frisar que a poluição sonora é causa de

deterioração da qualidade de vida, exigindo atenção constante da administração

pública, através de medidas de precaução, controle, fiscalização e repressão.

Bem por isso, no uso de suas atribuições legais, o Ministério do Interior baixou a

Portaria nº 92 em 19/06/80, considerando prejudicial à saúde, à segurança e ao

sossego público a emissão de sons e ruídos que atinjam, no ambiente exterior,

níveis superiores a 50 dB(A), independentemente do ruído de fundo. No mesmo

diapasão, também no âmbito das suas funções dadas pela Lei nº. 6.938/81, o

Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) editou a Resolução nº. 1 em

08/03/90, estabelecendo serem prejudiciais à saúde e ao sossego público os

ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR

10152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

A NBR 10.151 dispõe sobre à avaliação do ruído em áreas

habitadas, visando o conforto da comunidade. Esta Norma fixa as condições

exigíveis para a avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades,

independentemente da existência de reclamações. Além da NBR 10.151, tem-se

a NBR 10.152, que trata dos níveis de ruídos para conforto acústico,

estabelecendo os limites máximos em decibéis a serem adotados em

determinados locais. Exemplificando, em restaurante o nível de ruído não deve

ultrapassar os 50 decibéis estabelecidos pela NBR 10.152.

O art. 3º da Lei nº 6938/81 conceitua “poluição” como “a

degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou

indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população”

(inc. III, a); e “poluidor” como “a pessoa física ou jurídica, de direito público

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17 ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental” (inc. IV). Vê-se, pois, que as rés com essas suas

atividades publicitárias se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de

“poluidor” e de “poluição”.

Há muito tempo preocupa-se com a poluição sonora, prova

disso é o disposto no artigo 42, do Decreto-lei 3.688/41, que institui a Lei das

Contravenções Penais:

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo

com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho

produzido por animal de que tem guarda.

Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.

Também, a Lei nº. 9.605/98 prevê como crime a poluição que

cause danos à saúde humana, entre outras:

Art. 54. causar poluição de qualquer natureza em níveis

tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que

provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é

culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

A Lei Municipal nº. 265, de 26.06.2012, a qual dispõe sobre o

controle e o combate à poluição sonora no âmbito do município de Capitão

Poço, conforme fls. 16 a 27, prevê no seu art. 2º., que no município é proibida a

emissão de ruídos, sons e vibrações, produzidos de forma que ponha em perigo

ou prejudique a saúde individual ou coletiva, cause incômodos de qualquer

natureza, cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas e privadas,

cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos e ultrapasse os níveis

fixados nessa mesma lei.

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18 Além do mais, de acordo com a aludida lei municipal essa

publicidade volante precisa ser licenciada. Senão, vejamos:

“Art. 10º. As atividades potencialmente causadoras de

poluição sonora dependem de prévia autorização do órgão municipal

responsável pela política ambiental, mediante licença ambiental, para

obtenção dos alvarás de construção, localização, funcionamento e outros

expedidos pelo poder público local, para atividades permanentes ou eventuais.

Parágrafo único – São atividades potencialmente causadoras

de poluição sonora as que utilizem instrumentos mecânicos ou eletroacústico

de propagação de som ou ruído, ou equipamentos que emitem sons ou ruídos

contínuos ou intermitentes”.

Consigne-se que o meio-ambiente tem o caráter de bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, por norma

constitucional (art. 225, caput).

5. DO DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO

Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de

que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza

não patrimonial lesado. E daí nasce a pretensão de ver tal dano reparado.

Consoante o disposto no art. 5º, inciso X, da CR, “são

invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de

sua violação”.

No que diz respeito ao dano moral, trata-se de fenômeno que

pode acometer tanto um indivíduo em específico, como grupamentos sociais

expressivos, ou mesmo a sociedade como um todo (dano moral coletivo ou

difuso), sendo que em ambos os casos a indenização é devida.

O dano moral coletivo configura-se, portanto, quando a ação

danosa, mais do que diminuir e fragilizar a Administração, resulta na frustração

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19 deliberada de um ideal coletivo que abala a imagem e a credibilidade do ente

público, incutindo no povo a ideia de desmazelo dos gestores diante das

necessidades dos administrados. No caso de dano ambiental, estende-se aos

degradadores/poluidores, os quais associados com o poder público ou

aproveitando-se de suas omissões, desprestigiam o agir estatal, maculando sua

atuação, a qual deve ser legal, impessoal, moral, razoável e proporcional e em

respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

No ponto, é oportuno trazer à colação a lição do Procurador

Regional da República ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS a esse respeito:

Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser

indenizada pelo abalo moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor

subjetiva ou estado anímico negativo, que caracterizariam o dano moral na

pessoa física, podendo ser o desprestígio do serviço público, do nome social,

a boa imagem de nossas leis, ou mesmo o desconforto da moral pública, que

existe no meio social. […] Assim, a dor psíquica na qual se baseou a teoria do

dano moral individual acaba cedendo espaço, no caso do dano moral coletivo, a

um sentimento de desapreço que afeta negativamente toda a coletividade.

No mesmo sentido, colhe-se a lição de CARLOS ALBERTO

BITAR FILHO, para quem:

[...] dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de

uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado

círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se

fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de um a certa

comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira

absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em

última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal

como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se

cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato

da violação (damnum in re ipsa).

No caso em tela, os requeridos, afastando-se do interesse

público, deram causa a toda essa situação precária de poluição ambiental

ocorrida no município de Capitão Poço.

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20 Daí, portanto, a presença do dano moral coletivo, dedutível

da lastimável situação existente, de desrespeito à legislação em vigor, da

poluição ambiental e omissão de tomadas de providências efetivas pela

municipalidade para evitar o dano ao meio ambiente e à saúde das pessoas.

Visível, assim, que tais comportamentos devem ser reparados civilmente,

observados os marcos compensatórios e punitivos (punitive damages).

Nesse quadro, pretende-se não só ver compensado o abalo ou

a diminuição da credibilidade da administração pública, mas também punir os

infratores pelos atos, o que encontra eco na teoria do valor do desestímulo

(punitive damages), observado, em todo caso, o direito de regresso em face do

agente público causador do dano ou que omitiu-se.

6. NA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA E DE

LIMINARES

O legislador ordinário ao observar a frequente ocorrência de

demora na prestação jurisdicional, fato este que causava ineficácia no

provimento final, instituiu, na denominada reforma processual, o instituto da

tutela provisória, impondo ao Estado-Juiz a concessão de plano do bem da vida

postulado na exordial desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo

294 do Código de Processo Civil, que preceitua, in verbis:

“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se

em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência,

cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter

antecedente ou incidental”.

O verbo poderá contido no caput do referido artigo, embora

possa indicar uma faculdade do magistrado, na realidade constitui obrigação,

desde que preenchidos os requisitos legais. Esta é a lição do professor Nelson

Nery Júnior quando analisou o termo semelhante previsto no Código Civil

anterior:

“Embora a expressão poderá, constante do CPC 273

caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do

juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do

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21 magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que

preenchidos os pressupostos legais para tanto, não

sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e

simplesmente.”.2

Em outro dispositivo do Código de Processo Civil resta

clara a exigência de indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide,

do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil

do processo:

“Art. 303. Nos casos em que a urgência for

contemporânea à propositura da ação, a petição

inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela

antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com

a exposição da lide, do direito que se busca realizar e

do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do

processo”.

Ao analisar as provas coligidas e os requisitos previstos para

a concessão da tutela, depreende-se que se faz presente a existência de todos

esses requisitos, que na verdade materializam na própria observância da

Constituição Federal e das leis vigentes relacionadas à matéria em questão.

A antecipação de tutela em ações que objetivem a

obrigação de fazer ou não fazer possui previsão no art. 303 do Código de

Processo Civil, aplicável à Ação Civil Pública por força do que dispõe o art. 19

da lei 7.347/85, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

justificado receio de ineficácia do provimento final, o que já ocorria no antigo

Código de Processo Civil, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria

Andrade Nery (Ob. Cit. p. 1149) advertem que "Pelo CPC 273 e 461 § 3º, com

a redação dada pela Lei 8.952/94, aplicável à ACP (LACP 19), o juiz pode

conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que

presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida

quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer ou não fazer".

A aplicabilidade da antecipação da tutela na ação civil

pública é tema abordado por Lúcia Valle Figueiredo, citada por Rodolfo de

2 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2003, p.648.

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22 Camargo Mancuso (In: Ação Civil Pública, 5ª edição, p. 145, Editora Revista

dos Tribunais), com base no antigo Código de Processo Civil, que assim leciona:

"Deverá o magistrado pela prova trazida aos autos, no momento da concessão

da tutela, estar convencido de que, ao que tudo indica - o autor tem razão e a

procrastinação do feito ou sua delonga normal poderia pôr em risco o bem de

vida protegido - dano irreparável ou de difícil reparação. A irreparabilidade do

dano na ação civil pública é manifesta, na hipótese de procedência da ação. A

volta do ‘status quo’ ante é praticamente impossível e o ‘fluid recovery’ não

será suficiente a elidir o dano. Mister também salientar que os valores

envolvidos na ação civil pública têm abrigo constitucional. A lesão a ditos

valores será sempre irreparável (danos ao meio ambiente, ao consumidor, a

bens e direitos de valores histórico, turístico e paisagístico)”. Finalmente, o que

resta em sintonia com o novo Código de Processo Civil, que não proibiu-a nas

ações coletivas.

No Código de Defesa do Consumidor, a previsão legal

encontra-se no artigo 84, parágrafo 3o, onde enseja a concessão de tutela

liminarmente ou após justificação prévia, quando for relevante o fundamento da

demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final.

Já Lei nº. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública,

contém expresso preceito permissivo do deferimento de medida liminar,

regulando no seu art. 12 que “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.

Em face da absoluta harmonia com o instituto regulado do

art. 303, do Código de Processo Civil, tem-se por inegável a natureza

antecipatória da medida liminar encartada no Código de Defesa do Consumidor

e na Lei da Ação Civil Pública.

Desta feita, mister se faz que providências urgentes e

inadiáveis sejam tomadas, a fim de que cesse tal prática de degradação

ambiental pelas rés.

São requisitos para a concessão da tutela a relevância do

fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final,

em síntese o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O direito encontra-se exposto na fundamentação supra,

corroborado pela comprovação documental anexa, especialmente porque sempre

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23 voltam a explorar ilegalmente a mesma área. Por sua vez, a plausibilidade do

direito é facilmente verificável através das razões já apresentadas,

principalmente considerando-se os dispositivos legais citados.

Sem maiores esforços, constata-se que a relevância do

fundamento jurídico. Conforme declinado, o ordenamento jurídico não

contemporiza com as posições da requerida diante dessa situação, antes, regula

postura diametralmente oposta, afastando categoricamente a situação existente

de continuidade da atividade lesiva.

Assim, uma vez comprovadas as condições gerais e

particulares exigidas pelo artigo 294 e ss do Código de Processo Civil, a

concessão da tutela antecipada pleiteada se faz mister. Destacando-se que, não

há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que busca garantir a não

degradação do meio ambiente, sendo obrigação do poder público garantir que a

poluição sonora ilegal cesse e que, caso, ocorra a publicidade regular, respeite a

legislação ambiental em vigor.

Registre-se, ainda, a necessidade da incidência das regras do

parágrafo único do artigo 297 e art. 536, § 1º, todos do Código de Processo

Civil, isto é, da fixação de multa diária e se for o caso de medida equivalente

para concretização da tutela específica pleiteada, mormente no que tange a

obrigação de fazer das requeridas.

Atente-se que a tutela específica positivada no § 1º do artigo

536, tendo por objetivo proteger as obrigações de fazer e de não fazer que

decorrem ex contratu ou ex lege, também permite que o juiz, a fim de assegurar

o resultado prático correspondente aos direitos previstos no ordenamento

jurídico, bem como a efetiva prevenção de danos ao cidadão, estipule um fazer

(mandatory injunction) ou um não-fazer (prohibitory injunction) ao requerido,

salientando a natureza mandamental da sentença coletiva.

Por simetria, tendo em vista as permanências dos mesmos

objetivos no Novo Código de Processo Civil, comparando-se com o anterior,

resta válida de Luiz Guilherme Marinoni ao comentar sobre o direito à tutela

jurisdicional efetiva e o poder do juiz “(...) a solução foi estabelecer regras que

conferissem maior poder ao juiz, dando-lhe a oportunidade de conformar o

processo segundo as peculiaridades dos casos concretos. Exemplo disso se

encontra nos arts. 84 do CDC e 461 do CPC. Como se sabe, tais artigos,

voltando-se para a possibilidade de imposição de um fazer ou de um não-fazer,

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24 permitem que o juiz conceda a tutela específica ou determine providências que

assegurem resultado prático equivalente (caput). Além disso, dá-se ao juiz o

poder de, segundo as circunstâncias do caso concreto, ordenar sob pena de

multa (§4º) ou decretar medida de execução direta (que estão somente

exemplificadas no §5º, tanto no curso do processo (§3º) quanto na sentença

(§4º)”.3

A tutela da obrigação na forma específica é reflexo da

tomada de consciência de que é imprescindível, dentro da sociedade

contemporânea, dar ao jurisdicionado o bem que ele tem direito de receber, e

não apenas o seu equivalente em pecúnia. Nesse sentido, destaca KAZUO

WATANABE que importa, mais do que a conduta do devedor, o resultado

prático protegido pelo Direito, correspondente à obrigação, em sua plenitude. (É

o que se lê do artigo 273, § 3º c/c §§4º e 5º do artigo 461 do CPC), do mesmo

Diploma: “A conversão da obrigação em perdas e danos somente será

admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a

obtenção do resultado prático correspondente.”

O intuito é de criar uma tutela capaz de impedir na prática, a

repetição ou a continuação do ilícito, bem como uma tutela capaz de remover o

ilícito continuado, para que danos não ocorram, não se multipliquem ou não

sejam potencializados.

Os direitos difusos e coletivos são protegidos por normas

que definem condutas ilícitas com o escopo de evitar danos. A tutela específica,

instrumentalizada através de uma ordem que impõe um não fazer ou um fazer

sob pena de multa, volta-se exatamente a evitar a prática, a continuação ou a

reparação do ilícito. Faz-se necessária sempre que o fornecedor tem o dever de

agir e sua omissão leva a prejuízos de direitos individuais ou metaindividuais.

Ressalta Luiz Guilherme Marinoni: “É importante deixar claro, principalmente

em virtude do crescente número de serviços públicos concedidos a particulares,

que é possível e necessário, para a efetividade da tutela dos direitos, o uso da

inibitória em face das concessionárias de serviços públicos. (...) O usuário ou

legitimado à ação coletiva, não só tem direito de evitar um comportamento

comissivo ilícito da concessionária, mas também o de exigir, em caso de

3 Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p.289.

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25 omissão ilegal, que a concessionária pratique ato tendente a corrigir sua

omissão.” (In: Tutela Específica, editora RT, p. 121).

Esta ação, justamente porque pode ordenar um fazer ou não

fazer, presta-se para impedir a prática, a continuação ou a repetição de um

ilícito, o que é fundamental quando se pensa na efetividade da tutela dos

direitos.

Outrossim, está evidente o justificado receio de ineficácia do

provimento final. Pelo já exposto, claro é o intuito da lei de evitar o dano, antes

mesmo que ocorra. Assim, com o atraso na prestação jurisdicional, permite a

continuidade das atividades de publicidades ilícitas das requeridas.

O atraso na prestação jurisdicional, portanto, equivale à

denegação de justiça, principalmente no caso sub judicie, onde se tem por

objetivo regulamentar direitos fundamental de envergadura, direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado.

Em síntese, deixar de conceder a tutela antecipada pleiteada

ou apreciá-la somente quando da prolação da sentença, equivale, em termos

práticos, a autorizar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Estão presentes, portanto, os requisitos do artigo 303, do

Código de Processo Civil, já que os elementos trazidos à colação são aptos para

imbuir o magistrado do sentimento de que a realidade fática corresponde ao

relatado, levando-se, outrossim, em consideração que o pleito se baseia em

sólido entendimento pretoriano e que a demora do provimento jurisdicional só

acabará por prolongar, em demasia, a situação caótica existente.

Cumpre destacar, ainda, que o Estatuto da Criança e do

Adolescente também prevê a hipótese de antecipação da tutela, nas ações que

tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevendo

a estipulação de multa diária, conforme se depreende da leitura do artigo 536, §

1º, do Código de Processo Civil, demonstrando que o legislador do Estatuto

também se preocupou com a instrumentalidade substancial e maior efetividade

do processo. Lembrando-se que, todos, inclusive crianças e adolescentes sofrem

com tais situações e podem ser vítimas dessa situação, por não terem direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Aliás o Estatuto, assim como o art. 303 do CPC para a

concessão da tutela antecipatória não exigem sequer a probabilidade de dano

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26 irreparável ou de difícil reparação, basta perigo de dano ou risco ao resultado

útil do processo. E no caso sub judicie conforme mencionado alhures foi

demonstrada, até mesmo a probabilidade do dano, razão pela qual o deferimento

da antecipação da tutela se faz mister.

7. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, por

seu Promotor de Justiça, oferece a presente, requerendo a V. Exa., o seguinte:

I - Liminarmente:

a) sejam as rés N. G. DO CARMO-ME, U. M. CARLOS

DA SILVA, R P DA SILVA-EIRELI ME e todas as empresas do “GRUPO

TONHEIRO” (M DOS S LIMA RAMOS EIRELI, A GOMES DE LIMA &

CIA LTDA ME, com nome fantasia “Casa Lima Agronegócio” ou “Lima

Citros” ou “Pizzaria & Chopperia Lima”, LIMA FERRO & AÇO

INDUSTRIAL EIRELLI, com nomes fantasias “Lima Ferro & Aço Materiais de

Construção” e “Gran Lima mármores e granitos com fino acabamento”, RG DE

LIMA EIRELI, com nome fantasia “Casa da Carne Lima”, MOTO PEÇAS

LIMA LTDA, com nome fantasia “Moto Peças Lima”, M. L. PINTO EIRELI,

com nome fantasia “Lima Informática”, “R & C Shopping RMG”, com nome de

fantasia “R & C Shopping”) proibidas de realizarem propaganda e/ou

publicidade por auto falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais

como carros som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais

sons, bem como as atividades que os utilizem, enquanto não obtiverem o devido

licenciamento do órgão municipal responsável pela política ambiental, em que

constarão o horário, dias e critérios com que poderão funcionar;

b) seja o município de Capitão Poço proibido de

conceder-lhes quaisquer tipos de autorizações, permissões, licenças, alvarás e

licenciamentos ambientais, inclusive o que é extensivo para outras pessoas

físicas e jurídicas, enquanto não cumprirem todos os requisitos legais para

realização de propaganda e/ou publicidade por auto falantes móveis, sons

eletronicamente amplificados, tais como carros som, trios elétricos e congêneres,

e outras formas de transportar tais sons, bem como as atividades que os utilizem,

de acordo com a legislação em vigor;

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27

c) seja o município de Capitão Poço obrigado a realizar as

autuações de todos os proprietários e/ou possuidores e/ou motoristas de veículos

e/ou dos veículos, inclusive “caixas de sons” e “carretinhas”, que estiverem

fazendo propaganda/publicidade sonora sem licenciamento ambiental;

d) seja o município de Capitão Poço obrigado a implantar

o programa de controle dos ruídos urbanos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis,

conforme art. 3º., I, da Lei Municipal nº. 265/2012;

e) seja o município de Capitão Poço, também no prazo de

60 (sessenta) dias úteis, obrigado a organizar e implantar o serviço de

atendimento ao cidadão, de modo a atender às demandas de reclamações contra

excesso de ruídos ou sons, adotando o procedimento administrativo e judicial

necessário para coibi-lo, nos termos do art. 3º., IV da Lei Municipal nº.

265/2012;

f) seja o município de Capitão Poço obrigado a promover

e implementar o “Programa Municipal de Educação e Controle da Poluição

Sonora”, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, conforme art. 5º., da Lei

Municipal nº. 265/2012;

g) seja o município de Capitão Poço obrigado a nomear

os membros da “Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição

Sonora”, disponibilizando todas as condições para os trabalhos da mesma, no

prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme parágrafo único do art. 5º., da Lei

Municipal nº. 265/2012;

h) o bloqueio do montante R$ 2.000.000,00 (dois milhões

de reais) das contas bancárias das empresas rés, para garantir as indenizações

devidas, dividido proporcionalmente entre as mesmas, via Bacenjud.

Expeçam-se mandados para citações do município e das

requeridas para, querendo, contestarem a presente no prazo da lei, sob pena de

revelia, prosseguindo-se até final condenações dos demandados;

II – No mérito:

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28 a) sejam as rés N. G. DO CARMO-ME, U. M. CARLOS

DA SILVA, R P DA SILVA-EIRELI ME e todas as empresas do “GRUPO

TONHEIRO” (M DOS S LIMA RAMOS EIRELI, A GOMES DE LIMA &

CIA LTDA ME, com nome fantasia “Casa Lima Agronegócio” ou “Lima

Citros” ou “Pizzaria & Chopperia Lima”, LIMA FERRO & AÇO

INDUSTRIAL EIRELLI, com nomes fantasias “Lima Ferro & Aço Materiais de

Construção” e “Gran Lima mármores e granitos com fino acabamento”, RG DE

LIMA EIRELI, com nome fantasia “Casa da Carne Lima”, MOTO PEÇAS

LIMA LTDA, com nome fantasia “Moto Peças Lima”, M. L. PINTO EIRELI,

com nome fantasia “Lima Informática”, “R & C Shopping RMG”, com nome de

fantasia “R & C Shopping”) proibidas de realizarem propaganda e/ou

publicidade por auto falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais

como carros som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais

sons, bem como as atividades que os utilizem, enquanto não obtiverem o devido

licenciamento do órgão municipal responsável pela política ambiental, em que

constarão o horário, dias e critérios com que poderão funcionar;

b) seja o município de Capitão Poço proibido de

conceder-lhes quaisquer tipos de autorizações, permissões, licenças, alvarás e

licenciamentos ambientais, inclusive o que é extensivo para outras pessoas

físicas e jurídicas, enquanto não cumprirem todos os requisitos legais para

realização de propaganda e/ou publicidade por auto falantes móveis, sons

eletronicamente amplificados, tais como carros som, trios elétricos e congêneres,

e outras formas de transportar tais sons, bem como as atividades que os utilizem,

de acordo com a legislação em vigor;

c) seja o município de Capitão Poço obrigado a realizar as

autuações de todos os proprietários e/ou possuidores e/ou motoristas de veículos

e/ou dos veículos, inclusive “caixas de sons” e “carretinhas”, que estiverem

fazendo propaganda/publicidade sonora sem licenciamento ambiental;

d) seja o município de Capitão Poço obrigado a implantar

o programa de controle dos ruídos urbanos; a organizar e implantar o serviço de

atendimento ao cidadão, de modo a atender às demandas de reclamações contra

excesso de ruídos ou sons, adotando o procedimento administrativo e judicial

necessário para coibi-lo; promover e implementar o “Programa Municipal de

Educação e Controle da Poluição Sonora”; nomear os membros da “Comissão

Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora”, disponibilizando todas

as condições para os trabalhos da mesma;

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29 e) as condenações das rés pelo pagamento de indenização

a ser fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no mesmo valor

para cada uma, pelos prejuízos sofridos pelos consumidores com as

propagandas/publicidades sonoras abusivas;

f) as condenações dos réus no dano moral ambiental

coletivo.

A cominação de multa diária, equivalente a 50 (cinquenta

salários mínimos em vigor, por cada dia de descumprimento da decisão final,

ainda, em razão da não observância das cautelares eventualmente concedidas,

nos termos do art. 11 da Lei nº. 7.347/85, sendo que todos os valores deverão ser

revertidos para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Protesta provar o alegado com os documentos apresentados,

outros que por bem sejam requisitados por este Douto Juízo, bem como pela

produção de prova documental, pericial e testemunhal, oitivas dos proprietários

das empresas rés e abaixo arrolados, outros, indicados oportunamente, inclusive

requerendo a inversão do ônus da prova, de acordo com a Súmula 618 do STJ.

Dá-se à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de

reais) para fins meramente fiscais, por ser a mesma inestimável, incluindo-se o

dano moral coletivo.

Capitão Poço-PA, 13 de dezembro de 2018.

NADILSON PORTILHO GOMES

1º Promotor de Justiça de 2ª Entrância Titular de Capanema, Oficiando no cargo de PJ de Capitão Poço

Portaria nº. 3.176/2012-MP/PGJ

ANEXOS:

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30 1. Autos de Inquérito Civil Público nº. 0015/2018-MP/PJCP, com 120 (cento

e vinte) páginas.

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. JOSIANE MATOS ROCHA, SEMMA/Capitão Poço;

2. SEBASTIÃO VIEIRA ALVES, secretário municipal de meio ambiente;

3. SILVAS BRUNO DE MEDEIROS FREIRE, agente de fiscalização da

SEMMA/Capitão Poço;

4. FRANCISCO ALAN LAVOR SANTOS, SEMMA/Capitão Poço;

5. HEITOR SOARES GONÇALVES, delegado de polícia civil;

6. RICARDO CLÉCIO DOS REIS MEDEIROS, conselheiro tutelar;

7. CELMA SILVA DE OLIVEIRA, conselheira tutelar.