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NEWSLETTER FISCAL Dezembro 2011 Página 1 - 25 Orçamento do Estado para 2012 1. Introdução No passado dia 30 de Dezembro foi publicado em suplemento do Diário da República, 1.ª Série n.º 250/2011 o Orçamento de Estado (OE) para 2012, aprovado em 30 de Novembro. No ponto 2 deste documento apresenta-se a título informativo as principais alterações fiscais relevantes para as empresas, investidores e outras entidades com operações em Portugal incluídas no Orçamento de Estado para 2012. De igual modo, são apresentadas no ponto 3, as principais alterações que o Orçamento de Estado introduziu no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro. O último ponto refere outras informações relevantes, nas quais se incluem as alterações ao sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II). 2. Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 2.1 Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) As alterações apresentadas, decorrentes do Orçamento de Estado para 2012, são efectuadas sobre o Código de IRC (CIRC) com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 159/2009, de 13 de Julho alterada pela Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009, de 11 de Setembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010), pela Lei 12-A/2010, de 30 de Junho (que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública) e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011). Período anual de imposto não coincidente com o ano civil A manutenção obrigatória de pelo menos cinco períodos de tributação após a opção efetuada por entidades que adoptem um período de tributação não coincidente com o ano civil deixa de ser aplicável quando o sujeito passivo passar a integrar um grupo de sociedades, obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa-mãe adopte um período de tributação diferente daquele adoptado pelo sujeito passivo. Entidades de Solidariedade Social Deixam de estar isentas as organizações e instituições religiosas que, além dos fins religiosos, se proponham exercer actividades de solidariedade social, designadas por “entidades anexas” das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

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Page 1: NEWSLETTER FISCAL Dezembro 2011 Orçamento do Estado … · NEWSLETTER FISCAL – Dezembro 2011 Página 1 - 25 Orçamento do Estado para 2012 1. Introdução No passado dia 30 de

NEWSLETTER FISCAL – Dezembro 2011

Página 1 - 25

Orçamento do Estado para 2012

1. Introdução

No passado dia 30 de Dezembro foi publicado em suplemento do Diário da República, 1.ª Série

n.º 250/2011 o Orçamento de Estado (OE) para 2012, aprovado em 30 de Novembro. No ponto 2 deste

documento apresenta-se a título informativo as principais alterações fiscais relevantes para as

empresas, investidores e outras entidades com operações em Portugal incluídas no Orçamento de

Estado para 2012. De igual modo, são apresentadas no ponto 3, as principais alterações que o

Orçamento de Estado introduziu no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pela Lei n.º 119/2009, de

30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de

Dezembro. O último ponto refere outras informações relevantes, nas quais se incluem as alterações ao

sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).

2. Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2.1 Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

As alterações apresentadas, decorrentes do Orçamento de Estado para 2012, são efectuadas sobre o

Código de IRC (CIRC) com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 159/2009, de 13 de Julho

alterada pela Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009, de 11 de Setembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de

Abril (Orçamento do Estado para 2010), pela Lei 12-A/2010, de 30 de Junho (que aprova um conjunto

de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice

excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública) e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro

(Orçamento de Estado para 2011).

Período anual

de imposto não

coincidente com

o ano civil

A manutenção obrigatória de pelo menos cinco períodos de tributação

após a opção efetuada por entidades que adoptem um período de

tributação não coincidente com o ano civil deixa de ser aplicável

quando o sujeito passivo passar a integrar um grupo de sociedades,

obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a

empresa-mãe adopte um período de tributação diferente daquele

adoptado pelo sujeito passivo.

Entidades de

Solidariedade

Social

Deixam de estar isentas as organizações e instituições religiosas que,

além dos fins religiosos, se proponham exercer actividades de

solidariedade social, designadas por “entidades anexas” das

Instituições Particulares de Solidariedade Social.

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Elementos

amortizáveis e

depreciáveis

Passaram a ser aceites como gastos, as depreciações de activos

biológicos que não sejam consumíveis, tais como plantas (plantações) e

animais vivos (de trabalho ou reprodutores).

Despesas com

equipamentos e

software de

facturação

São aceites as desvalorizações excepcionais associadas com os abates

de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam

substituídos em consequência da exigência de certificação de software,

ficando o sujeito passivo dispensado de obter a aceitação da DGCI

para o efeito.

As despesas com a aquisição de programas e equipamentos

informáticos de facturação certificados, adquiridos no ano de 2012,

podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em

que sejam suportadas.

Dedução de

prejuízos fiscais

Os prejuízos fiscais apurados em ou após 1 de Janeiro de 2012, são

deduzidos aos lucros tributáveis num período de até 5 anos (antes o

limite para reporte de prejuízos fixava-se em 4 anos).

A dedução dos prejuízos fiscais passa a estar limitada a 75% do

respectivo lucro tributável. Esta regra é também aplicada no caso de

grupos de sociedades que adoptem o Regime Especial de Tributação

dos Grupos de Sociedades (RETGS), quer aos prejuízos gerados no

grupo, quer aos prejuízos apurados antes da aplicação do RETGS.

Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo

sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções

efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou

liquidação, ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais de

cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.

A dedução de prejuízos fiscais no terceiro período consecutivo deixa de

depender de Certificação legal das Contas por Revisor Oficial de

Contas. Esta alteração retroage à data da sua entrada em vigor

(1 de Janeiro de 2011).

Pagamentos a

entidades não

residentes,

sujeitas a um

regime fiscal

privilegiado

Deixam de ser dedutíveis as importâncias pagas ou devidas

indirectamente, a qualquer título, a entidades não residentes, quando o

sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento o destino de tais

importâncias.

Presume-se que existe esse conhecimento quando existam relações

especiais entre o sujeito passivo e a pessoa singular ou colectiva não

residente, sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável ou entre

o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que

procede ao pagamento a essas pessoas singulares ou colectivas.

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Imputação de

rendimentos de

entidades não

residentes

sujeitas a um

regime fiscal

privilegiado

A imputação dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não

residentes em território português e submetidos a um regime fiscal

claramente mais favorável a sujeitos passivos de IRC residentes passa a

ser aplicada quando estes residentes detenham uma participação igual

ou superior a 25%, através de mandatário, fiduciário ou interposta

pessoa.

Este regime de imputação deixa de ser aplicável quando a entidade

não residente em território português seja residente ou esteja

estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num

Estado-Membro do Espaço Económico Europeu vinculado a cooperação

administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no

âmbito da União Europeia. O sujeito passivo deverá ainda demonstrar

que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a

razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade

económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação

de serviços.

Deixa de poder ser reportado para períodos de tributação seguintes, o

crédito de imposto por dupla tributação internacional não utilizado

por insuficiência de colecta.

Regime Especial

de Tributação

dos Grupos de

Sociedades

Passa a ser da competência da sociedade dominante fazer a prova do

preenchimento das condições de aplicação do regime especial de

tributação de grupos de sociedades.

Taxa de IRC Deixam de existir dois escalões e duas taxas, passando a existir uma

taxa única de 25%.

Passa a ser aplicada uma taxa de 30% para rendimentos de capitais

obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em

território português, que sejam domiciliadas em país, território ou

região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável,

constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. De

referir que a taxa de 30% já era aplicada a rendimentos de capitais pagos

ou colocados à disposição em contas abertas em nome de terceiros não

identificados.

Passa a ser aplicada uma taxa de tributação autónoma de 70% sobre

despesas não documentadas efectuadas por entidades que aufiram

rendimentos resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto

especial de jogo (rendimentos não sujeitos a IRC).

Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não

expressamente tributados a taxa diferente, de entidades que não tenham

sede, nem direção efetiva em território português e aí não possuam

estabelecimento estável passam a ser tributados à taxa de 25%.

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Taxa de

Tributação

Autónoma

São tributados autonomamente, à taxa de 25% (antes a taxa era de

20%), os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos

passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste

caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que

respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo

sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da

sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o

tempo necessário para completar esse período.

Derrama

Estadual

A derrama estadual introduzida pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,

passou a ser aplicada sobre dois escalões de lucro tributável, tal como

apresentado no quadro seguinte:

Lucro Tributável (LT) em Euros Taxas (em percentagem)

€ 1.500.000 < LT ≤ € 10.000.000 3%

LT > € 10.000.000 5%

O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000,

quando superior a € 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a

€ 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável

que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5%.

No seguimento da alteração das taxas da derrama estadual, foram

revistas as regras dos pagamento adicionais por conta, cujo montante

resulta da aplicação das seguintes taxas sobre a parte do lucro tributável

superior a € 1.500.000 relativo ao período de tributação anterior:

Lucro Tributável (LT) em Euros Taxas (em percentagem)

€ 1.500.000 < LT ≤ € 10.000.000 2,5%

LT > € 10.000.000 4,5%

O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000,

quando superior a € 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a

€ 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao lucro

tributável que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%.

Estas alterações das regras da derrama estadual aplicam-se aos lucros

tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois

períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.

Regime

simplificado de

escrituração

Os limites para a adoção deste regime passam de € 75.000 para

€ 150.000, aplicando-se para o efeito a totalidade dos rendimentos em

cada um dos dois exercícios anteriores. De referir que este regime

aplica-se a entidades com sede ou direção efetiva em território

português que não exerçam, a título principal, uma atividade comercial,

industrial ou agrícola e que não optem por organizar uma contabilidade

que permita o controlo do lucro apurado por essas actividades.

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Representação

de entidades

não residentes

Passa a ser facultativa a designação de representante legal, em relação

às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como

residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro

esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

Deveres de

cooperação dos

organismos

oficiais e de

outras entidades

As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis

a sujeitos passivos de IRC passam a ter de entregar à DGCI, até ao final

do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial,

referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.

Resultado da

liquidação

Os benefícios fiscais associados a SCR e ICR continuam a não concorrer

para efeitos do cálculo do resultado da liquidação, que não pode ser

inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não

usufruísse de benefícios fiscais.

Entrega de

documentação

fiscal

A entrega do processo de documentação fiscal e da documentação

respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência

depende de notificação para o efeito.

De referir que a entrega do processo de documentação fiscal

conjuntamente com a declaração anual de informação contabilística e

fiscal (agora integrada na IES) continua a ser obrigatória para os

sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes,

nos termos da alínea a) do artigo 14.º da Portaria n.º 348/2007, de 30 de

Março, e às entidades a que seja aplicado o regime especial de

tributação dos grupos de sociedades.

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2.2 Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

As principais alterações ao Código de IRS (CIRS) podem ser apresentadas da seguinte forma:

Subsídio de

Refeição

O valor do subsídio de refeição excluído de tributação passa de 1,5 do

limite legal estabelecido para 1,2 desse mesmo limite (na prática, de

€ 6,41 para € 5,13 ). Caso o respectivo subsídio seja atribuído através de

vales de refeição, o valor excluído de tributação passa de 1,7 do limite

legal estabelecido, para 1,6 desse mesmo limite (i.e. de € 7,26 para € 6,83).

Pagamento de

indemnizações

por cessação

do contrato de

trabalho

Esclarece-se que as indemnizações pagas por cessação das funções de

gestor público, bem como as de representante de estabelecimento

estável de entidade não residente, passam a ser consideradas na

totalidade.

A parte excluída para efeitos de tributação, da indemnização paga por

rescisão dos contratos de trabalho, passa a ter como limite o valor médio

das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a

imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de

anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade

devedora, nos demais casos (em vez de 1,5 do valor médio).

Rendimentos

excluídos de

tributação

O valor dos rendimentos da categoria B excluídos de tributação,

relacionados com actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, passa de 5

vezes o salário mínimo mais elevado para 4,5 vezes o indexante dos

apoios sociais (IAS), i.e. de € 33.950,00 para € 26.410,86.

Imputação de

rendimentos

de sociedades

não residentes

A imputação de rendimentos obtidos por sociedades não residentes em

território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais

favorável passa também a ser aplicada, no caso da detenção indireta ser

efetuada através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa.

Rendimentos em

Espécie

(Categoria A)

O limite do valor do uso considerado como rendimento pela utilização

de habitação passa de 1/6 para 1/3 do total das remunerações auferidas

pelo beneficiário.

Passam a ser considerados rendimentos de trabalho dependente os juros

de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades,

correspondendo o rendimento tributável à parte dos juros suportada pela

entidade patronal.

Profissões de

desgaste rápido

As deduções pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de

desgaste rápido, das importâncias despendidas na constituição de

seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que

garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por

velhice passam a ter como limite cinco vezes o valor do IAS

(i.e. € 2.096,10). De referir que antes não se encontrava previsto qualquer

limite.

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Dedução específica

nas pensões e

montante mínimo

de existência

A dedução específica aos rendimentos e pensões passa dos € 6.000 para

72% de doze vezes o valor do IAS, que neste caso e a título transitório,

enquanto não chegar ao valor da retribuição mínima mensal, é igual a

esta (i.e. € 4.190,40).

O valor mínimo de existência, correspondente a 1,2 do valor anual da

retribuição mínima mensal, passa a aplicar-se aos rendimentos de

pensões, nos mesmos moldes da aplicação aos rendimentos do trabalho

dependente.

Período de reporte

das perdas

O período de reporte de resultado negativo para as categorias B

(profissionais), F (prediais) e G (Mais-Valias), apurado em 2012 e nos anos

seguintes, passa de 4 para 5 anos.

Taxas liberatórias e

taxas especiais

As taxas liberatórias aplicáveis a rendimentos de capitais (juros, títulos

de dívida, entre outros) passam de 21,5% para 25%.

Da mesma forma, passam a estar sujeitos a retenção na fonte a título

definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os rendimentos de valores

mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares,

residentes em território português, devidos por entidades que não

tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por

intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou

titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

Passam a estar sujeitos a retenção a título definitivo à taxa liberatória de

30%, ou à taxa especial de 30%, os rendimentos de capitais pagos ou

colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território

português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento

estável em território português e que sejam domiciliadas em país,

território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais

favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das

Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por

devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros;

Passam ainda a estar sujeitos a retenção a título definitivo à taxa

liberatória de 30%, os rendimentos de capitais, obtidos por entidades não

residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam

domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do

Ministro das Finanças.

As taxas aplicadas a rendimentos prediais auferidos por não residentes e

ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias obtidas por

residentes na alienação de partes sociais e outros valores mobiliários,

passam, respetivamente, a ascender a 16,5% e 25% (antes eram de 15% e

20%, respetivamente).

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Taxas Liberatórias

e Taxas Especiais

(Cont.)

A taxa de 25% passa também a ser aplicada a rendimentos de capitais,

devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção

na fonte.

Prazo para a

Liquidação de IRS

A data de 31 de Julho do ano seguinte ao de referência dos rendimentos

passa a ser o prazo para a liquidação do IRS, para todas as categorias de

rendimentos (uniformizando-se assim o prazo de liquidação

independentemente dos sujeitos passivos terem apenas rendimentos da

categoria A e ou H, ou de outras categorias).

Deduções à colecta As deduções à colecta passam a ter os seguintes limites, por escalão de

rendimento coletável (o quadro seguinte apresenta a comparação com o

que acontecia em 2011):

Escalão de Rendimento Coletável

(em euros)

Limite de deduções à colecta (Euros)

2012 2011

Até 4 898 Sem limite Sem limite

De mais de 4 898 até 7 410 Sem limite Sem limite

De mais de 7 410 até 18 375 (*) 1.250 Sem limite

De mais de 18 375 até 42 259 (*) 1.200 Sem limite

De mais de 42 259 até 61 244 (*) 1.150 Sem limite

De mais de 61 244 até 66 045 (*) 1.100 Sem limite

De mais de 66 045 até 153 300 (*) 0 1,666% do

rendimento coletável

com o limite de €

1100

Superior a 153 300 0 1.100

(*) Estes limites são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado

civil que não seja sujeito passivo de IRS.

No caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de

nulidade ou anulação do casamento, em que as responsabilidades

parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os

progenitores, as deduções à colecta são imputadas em 50%, por cada

dependente.

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Deduções à colecta

(Cont.)

Apenas 10% das despesas de saúde passam a ser dedutíveis à colecta

(antes eram 30%), com limite de duas vezes o valor do IAS, i.e. € 838,44

(antes não existia qualquer limite). Para agregados com 3 ou mais

dependentes e caso existam, relativamente a todos eles, despesas de

saúde, o limite é elevado em € 125,77 por cada dependente, valor

correspondente a 30% do IAS.

Continuam a ser dedutíveis 20% das importâncias suportadas com

pensões de alimentos, passando o limite de 2,5 vezes (€ 1.048,05) o IAS

para uma vez o IAS (€ 419,22).

As deduções à colecta dos encargos com juros de dívidas relacionados

com imóveis, prestações devidas em resultado de contratos com

cooperativas de habitação e com contratos de locação financeira,

passaram de 30% para 15%, mantendo-se o limite em € 591. Estas

deduções só são aplicáveis para contratos celebrados até 31 de

Dezembro de 2011, deixando ainda de haver lugar a qualquer dedução

pelas amortizações efectuadas. O limite para a dedução destes encargos

será considerado para efeitos de IRS, apenas por 75%, 50%, e 25% do seu

valor, respetivamente nos anos de 2013, 2014 e 2015, deixando de ser

dedutíveis a partir de 2016. Exceção para os encargos com rendas ao

abrigo de contratos cobertos pelo Regime de Arrendamento Urbano,

cujos limites são considerados em 85%, 70%, 55%, 40 % e 25% do seu

valor, respetivamente nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, deixando

estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2018.

É revogado o acréscimo de dedução em 10% que se encontrava prevista

no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com

certificado energético.

Residentes não

habituais

Os rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado

valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas

em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,

por residentes não habituais em território português passam a estar

sujeitos a uma retenção na fonte de 20%.

Obrigações

declarativas

Rendimentos pagos a não residentes:

A obrigação declarativa aplicável às entidades devedoras que tenham

pago ou colocado à disposição rendimentos de sujeitos passivos não

residentes passa a ter de ser entregue até ao fim do segundo mês seguinte

ao do pagamento ou colocação à disposição dos seus beneficiários (antes

o prazo era Julho de cada ano).

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Obrigações

declarativas (Cont.)

Comunicação da atribuição de subsídios:

As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no

âmbito do exercício de uma atividade abrangida pelo artigo 3.º, devem

entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma

declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano

anterior.

Designação de

representante legal

A designação de representante passa a ser facultativa, em relação a não

residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados-Membros da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso

desde que esse Estado- Membro esteja vinculado a cooperação

administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no

âmbito da União Europeia.

Cessão ou anulação

de swaps ou

operações cambiais

No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de um swap ou de

uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores

de regularização não será considerado qualquer pagamento de

compensação nem o custo imputado à aquisição de uma posição

contratual de um swap pré-existente quando, em ambos os casos,

excedam os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no

contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com

características idênticas.

Taxa adicional Ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 153.300 passa a ser

aplicada uma taxa adicional de 2,5% (i.e. na prática, a taxa marginal do

último escalão passa de 46,5% para 49%, transitoriamente, durante os

anos de 2012 e 2013.

Rendimentos de

sujeitos passivos

com deficiência

Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por

sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS,

apenas por 90 % em 2012, não podendo a parte excluída em termos de

tributação nesse ano e por categoria de rendimento, exceder os € 2.500.

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Página 11 - 25

2.3 Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

As principais alterações podem ser apresentadas da seguinte forma:

Isenções Deixa de estar isenta a transmissão do direito de autor e a autorização

para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de

Autor, efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários,

quando o autor for pessoa colectiva. Assim tal isenção apenas se aplica

quando o autor for pessoa singular.

Valor tributável

nas transmissões

de bens ou

prestações de

serviços

efectuadas entre

sujeitos passivos

que tenham

relações especiais

O valor tributável associado a transmissões de bens ou prestações de

serviços efectuadas entre sujeitos passivos que tenham relações especiais

nos termos do CIRC, deixa de ser o valor da contraprestação obtida ou a

obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, passando a ser

determinado como o valor normal, quando se verifiquem as seguintes

situações:

- a contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou

destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto;

- a contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente

dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir

integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do

artigo 9.º (isenções incompletas);

- a contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente

dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir

integralmente o IVA.

Esta derrogação não será aplicada sempre que seja feita prova de que a

diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à

existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente

dos bens ou serviços.

Para este efeito, o conceito de relações especiais estende-se às relações

estabelecidas entre empregador e um empregado, a família deste ou

qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada.

Dispensa de

entrega de

declarações

Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização

contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de

entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos.

O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração de alterações

quando se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da

declaração relativa ao início de atividade, sempre que as alterações em

causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo

comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas

que não estejam sujeitas a registo comercial.

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Obrigações

declarativas

Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º do CIVA (regime

especial de isenção) são obrigados a enviar declaração recapitulativa com

as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham

noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento

estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados,

quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional.

Regime de

liquidação do IVA

nas transmissões

de combustíveis

gasosos

O regime especial de tributação aplicação a combustíveis gasosos é

substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2012, pelo regime normal de

tributação em IVA.

Envio de

declaração

recapitulativa

(RITI)

O limite a partir do qual é obrigatório o envio de declaração

recapitulativa de IVA no âmbito do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias (RITI), para sujeitos passivos abrangidos pelo regime

trimestral de entrega de declaração periódica, passa de € 100.000 para

€ 50.000.

Alteração na

estrutura das taxas

de IVA

Os seguintes bens e prestações de serviços deixaram de ser tributados à

taxa reduzida e passaram a ser tributados à taxa normal:

- Bebidas e sobremesas lácteas;

- Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada,

congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada

por meio de cozedura ou fritura;

- Refrigerantes;

- Sobremesas de soja;

- Provas e manifestações desportivas;

- Ráfia natural.

Os seguintes bens deixaram de ser tributados à taxa reduzida e passaram

a ser tributados à taxa intermédia:

- Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou

adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias;

- Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro,

tauromaquia e circo.

Os seguintes bens e prestações de serviços deixaram de ser tributados à

taxa intermédia e passaram a ser tributados à taxa normal:

- Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos,

salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou

pastas;

- Frutas e frutos secos, com ou sem casca;

- Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos,

vinagre ou salmoura e suas compotas;

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Alteração na

estrutura das taxas

de IVA (cont.)

Os seguintes bens e prestações de serviços deixaram de ser tributados à

taxa intermédia e passaram a ser tributados à taxa normal (cont.):

- Óleos diretamente comestíveis e suas misturas (óleos

alimentares);

- Margarinas de origem animal e vegetal;

- Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e

misturas;

- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;

- Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou

produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas,

ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-

congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de

pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;

- Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à

base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens

individuais;

- Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou

principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e

geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas

alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou

transformação de detritos, lixo e outros resíduos;

d) Prospeção e pesquisa de petróleo e/ou desenvolvimento

da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas

formas de poluição;

- Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

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Página 14 - 25

2.4 Impostos Locais (Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI e Imposto Municipal sobre as

Transmissões Onerosas de Imóveis IMT)

As principais alterações podem ser apresentadas da seguinte forma:

Coeficiente de

Localização (IMI)

O coeficiente de localização aplicado para efeitos do cálculo do Valor

Patrimonial Tributário (VPT) passa a variar entre 0,4 e 3,5 (antes este

coeficiente tinha como valor máximo 2).

Imputação dos

custos de

avaliação ao

Sujeito Passivo

(IMI)

Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a

seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.

Ficam a cargo das Câmaras Municipais as despesas de avaliação de

prédio urbano efetuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não

for dada razão à requerente na sua pretensão.

No caso de segunda avaliação requerida pelos sujeitos passivos, e se, em

resultado desta, o valor patrimonial tributário se mantenha ou aumente,

as despesas com a avaliação são por estes reembolsadas à Direcção-Geral

dos Impostos.

Pelo pedido de 2.ª avaliação o requerente passa a pagar uma taxa inicial, a

fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta (antes esta taxa variava entre 5 e 20

unidades de conta). De referir que a unidade de conta aplicável em 2011

ascende a € 102.

Taxas de IMI As taxas de IMI aplicáveis a prédios urbanos passam de 0,4% a 0,7% para

0,5% a 0,8%.

As taxas de IMI aplicáveis a prédios urbanos, avaliados no termos do

CIMI, passam de 0,2% a 0,4% para 0,3% a 0,5%.

No caso de prédios devolutos, estas taxas passam para o triplo (antes

passavam para o dobro).

A taxa aplicável para prédios que sejam propriedade de entidades que

tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime

fiscal claramente mais favorável, passa de 5% para 7,5%.

Actualização das

matrizes (IMI)

Os VPT dos prédios urbanos que sejam comerciais, industriais ou para

serviços passam a ser atualizados anualmente com base em fatores

correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda. Para os

restantes prédios, o VPT é atualizado trienalmente com base em fatores

correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda.

Taxa aplicável em

IMT

Para adquirentes que tenham a residência ou sede em país, território ou

região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista

aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa de IMT passa de

8% para 10%.

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2.5 Imposto de Selo (IS)

As principais alterações ao Código de Imposto de Selo podem ser apresentadas da seguinte forma:

Caducidade do

direito à

liquidação

O alargamento do prazo de caducidade de 4 para 8 anos aplicável a

transmissões gratuitas passa também a aplicar-se a aquisição onerosa do

direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis. O

prazo de oito anos é contado a partir da data da transmissão ou da data

em que a isenção ficou sem efeito.

Restituição do

imposto

É revogada a norma que permitia ao Ministério das Finanças poder

ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o

considere indevidamente cobrado. De referir que esta faculdade resultava

de pedido do interessado com a apresentação dos documentos

comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.

Dispensa de

apresentação de

anexo à declaração

anual

Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização

contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação

do anexo à declaração anual de informação contabilística e fiscal,

discriminativa do imposto de selo liquidado (integrada na IES).

2.6 Benefícios Fiscais

As principais alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) podem ser apresentadas da seguinte

forma:

SGPS, SCR e ICR Passam a estar excluídos da cláusula de caducidade de cinco anos os

benefícios fiscais relativos a Sociedades Gestoras de Participações Sociais

(SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital

de Risco (ICR). Neste seguimento, os benefícios fiscais associados

passam a vigorar por tempo indeterminado.

O Regime das SCR e ICR é autonomizado em artigo próprio (art 32.º-A),

mantendo-se, em termos gerais, os benefícios fiscais associados.

Reorganização e

reestruturação de

empresas

As isenções previstas em sede de Imposto Municipal sobre as

Transmissões onerosas de imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS) e dos

emolumentos e outros encargos legais passam a vigorar por tempo

indeterminado, no caso de reorganização e reestruturação de empresas.

Fundos de

Pensões e

equiparáveis

Passam a estar isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões que

se constituam, operem de acordo com a legislação e estejam

estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro

esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, não imputáveis a

estabelecimento estável situado em território português.

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Página 16 - 25

Fundos de

Pensões e

equiparáveis

(cont.)

Esta isenção depende de requisitos que devem ser confirmados pelas

autoridades do Estado Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu.

Fundos de

poupança-reforma

e planos de

poupança-reforma

Cessação dos benefícios fiscais quando haja rendimento ou reembolso

fora dos prazos previstos na lei, sendo acrescidas à colecta de IRS as

importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração,

ocorridos desde o exercício em que foi exercido o direito à dedução.

Perda dos benefícios fiscais dos PPR no caso de reembolso fora das

situações previstas na lei, passando o rendimento a ser tributado

autonomamente à taxa de 21,5% (antes a taxa aplicada era 20%).

Fundos de

Investimento

Tratando-se de mais-valias de Fundos de Investimento Mobiliário,

obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação,

autonomamente à taxa de 21,5% (antes era 10%).

Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação

social sujeita a regimes legais de custos controlados, a taxa mantém-se nos

20% passando a incidir sobre os rendimentos líquidos de encargos de

conservação e manutenção e de IMI.

Planos de

poupança em

ações

Mantém-se em vigor a isenção de IRC dos rendimentos de fundos de

poupança em ações, que se constituam e operem de acordo com a

legislação nacional.

A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do

encerramento dos planos de poupança em ações e as importâncias

entregues pelo subscritor está sujeita a retenção na fonte à taxa

liberatória de 21,5%, sem prejuízo da possibilidade de englobamento, por

opção do sujeito passivo, caso em que o imposto retido tem a natureza de

pagamento por conta.

Mais-valias

realizadas por não

residentes

Passa a aplicar-se as isenções de IRS e IRC a mais-valias realizadas com

a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários,

warrants autónomos, a entidades não residentes e sem estabelecimento

estável, e a pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento

estável, em território português, que sejam domiciliadas em território com

o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla

tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em

matéria fiscal, desde que tal território não esteja sujeito a um regime

fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria

do Ministro das Finanças.

Os benefícios fiscais associados às mais-valias realizadas por não

residentes, são prorrogados.

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Página 17 - 25

Zona Franca da

Madeira e Zona

Franca da ilha de

Santa Maria

Conforme já previsto nos preceitos respectivos, são eliminadas as

isenções de IRS e IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2012, para as entidades

instaladas nas Zonas Fancas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem

como para as entidades que participam no capital de sociedades

instaladas nas Zonas Francas. Assim, os juros e os dividendos

distribuídos aos sócios, pagos por entidades licenciadas nas Zonas

Francas, passam a estar sujeitos às regras gerais (retenção na fonte à taxa

de 21,5%, com eventual limitação resultante de convenção para evitar a

dupla tributação, sendo ainda aplicável a isenção prevista na Diretiva

90/435/CEE (conhecida pela Diretiva das mães e filhas).

Permanecem em vigor as isenções anteriormente previstas para o regime

aplicável à Zona Franca da Madeira e ilha de Santa Maria,

designadamente as que se encontram previstas nos n.ºs 4 a 20 do art. 33.º

do EBF, para as entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir

de 2007, às quais se aplica o Artigo 36.º do EBF. São exemplos, a isenção

de IRC dos juros de empréstimos contraídos, isenção de IRS e IRC de

rendimentos resultantes de patentes de invenção, licenças de exploração,

modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e

insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de

produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência

técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no

sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a

atividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca, dos

rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não

residentes, isenção em imposto de selo, entre outras.

Prédios urbanos

construídos,

ampliados,

melhorados ou

adquiridos a título

oneroso,

destinados a

habitação

Os benefícios fiscais associados são prorrogados.

A isenção do IMI prevista para os prédios ou parte de prédios urbanos

habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título

oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo

ou do seu agregado familiar passa a ser aplicável apenas a sujeitos

passivos cujo rendimentos coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior,

não seja superior a € 153.300 (i.e. sujeitos passivos que estejam no último

escalão de IRS).

O período de isenção a conceder passa para 3 anos e é aplicável a

prédios urbanos cujo VPT não exceda € 125.000 (antes, o período de

isenção era de 8 anos para prédios com VPT igual ou inferior a

€ 157.500 e de 4 anos para prédios com VPT superior aquele valor até

€ 236.250).

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Prédios urbanos

construídos,

ampliados,

melhorados ou

adquiridos a título

oneroso,

destinados a

habitação (cont.)

Quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de

novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por

entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões

sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista

aprovada por portaria do Ministro das Finanças, deixa de haver isenção

(antes, a isenção em IMI era ainda aplicável caso o valor anual da renda

contratada fosse igual ou superior ao montante correspondente a um 1/15

do VPT do prédio arrendado).

Prédios de

reduzido valor

patrimonial de

sujeitos passivos

de baixos

rendimentos

Os benefícios fiscais associados são prorrogados.

A isenção prevista em sede de IMI, passa a ser aplicável a sujeitos

passivos que não apresentem rendimentos brutos totais do agregado

familiar, englobado para efeitos de IRS, superiores a 2,2 vezes o valor

anual do IAS (antes este limite era de duas vezes), mantendo-se a

condição do VPT dos prédios pertencentes ao sujeito passivo não

excederem 10 vezes o valor anual do IAS.

O requerimento deve ser apresentado ao chefe do serviço de finanças,

para efeitos da isenção, no prazo de 60 dias contados da data da aquisição

dos prédios e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do início de

isenção solicitada (antes, a apresentação deveria ser feita até 30 de Junho

do ano em que tivesse início a isenção solicitada).

Comissões

vitivinícolas

regionais

Os benefícios fiscais associados são prorrogados.

A taxa aplicável a rendimentos de capitais auferidos pelas comissões

vitivinícolas regionais passa de 20% para 25%, mantendo-se a isenção em

sede de IRC quanto aos restantes rendimentos.

Colectividades

desportivas, de

cultura e recreio

Os benefícios fiscais associados são prorrogados.

Arredondado o valor dos rendimentos brutos sujeitos a tributação, até ao

qual há isenção de IRC, passando de € 7.481,97 para € 7.500.

A dedução à matéria coletável das importâncias investidas pelos clubes

desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios,

passa de 90% para 50%, mantendo-se a possibilidade do eventual excesso

poder ser deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do

investimento.

Deixam de ser dedutíveis as importâncias despendidas, pelos clubes

desportivos, em actividades desportivas de recreação e no desporto de

rendimento.

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Página 19 - 25

Propriedade

Intelectual

Os benefícios fiscais associados são prorrogados.

Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e

científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes

da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos

provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando

auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam

os titulares originários, continuam a ser considerados no englobamento,

para efeitos de IRS, apenas por 50% do seu valor, passando o limite da

exclusão do englobamento de € 30.000, para € 20.000.

Mecenato

científico

É revogado o Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º

26/2004, de 8 de Julho e incluído no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

em artigo próprio (art. 62-A), não havendo alterações significativas face

ao regime anteriormente instituído.

Prémios de

Seguros de Saúde

Passam a poder ser dedutíveis apenas 10% (antes eram 30%) dos prémios

ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins

lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que,

em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde

relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por

aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido

comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo.

Os limites, para efeito da dedução dos prémios de seguros de saúde,

passam a ser de € 50, para sujeitos passivos não casados ou separados

judicialmente de pessoas e bens, e de € 100 para sujeitos passivos casados

e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Cooperativas É revogado o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), aprovado pela Lei n.º

85/1998, de 16 de Dezembro, e aditado um capítulo próprio, designado

por “Benefícios às Cooperativas” no EBF.

Com a alteração do regime fiscal das cooperativas, as isenções de IRC são

aplicáveis às cooperativas agrícolas, cooperativas de habitação e

construção e cooperativas de solidariedade social. A isenção de IRC

aplicável às cooperativas dos demais sectores passa a depender do

cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) 75% das pessoas

que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros

da cooperativa e ii) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço

efetivo.

Mantém-se as isenções em sede de IMI, IMT e Imposto de Selo

anteriormente aplicáveis pelo EFC.

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Aplicações a Prazo É revogado o regime aplicável a rendimentos de certificados de depósito

e de depósitos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos

superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, que contavam para

efeitos de IRS em 80% do seu valor, se a data de vencimento dos

rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a contar da data

da emissão ou da constituição, e em 40% do seu valor, se a data de

vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão

ou da constituição.

Contudo aos rendimentos de aplicações a prazo celebrados até à entrada

em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2012, continuam a

beneficiar do regime, não podendo os prazos inicialmente estabelecidos

para essas aplicações serem prorrogados.

Benefícios fiscais

relativos à

interioridade

São revogados os benefícios fiscais relativos à interioridade, que

previam, entre outros e mediante determinadas condições, uma redução

da taxa de IRC para 15%, podendo chegar a 10% durante os primeiros 5

anos, no caso de instalação de novas unidades, uma majoração de 30% nas

reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimento até €

500.000, a majoração em 50% dos encargos sociais obrigatórios suportados,

relativos à criação líquida de postos de trabalho, um período de reporte de

prejuízos até 7 anos e a isenção de IMT.

Estabelecimentos

de ensino

particular

Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no

sistema educativo passam a estar sujeitos a tributação em IRC à taxa

geral, deixando de se aplicar a taxa de 20%, pela revogação do benefício

fiscal associado.

Sociedades ou

associações

científicas

internacionais

Revogada a possibilidade de isenção total de IRC às sociedades ou

associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as

suas sedes permanentes em Portugal. De referir que esta isenção era dada

a requerimento das interessadas, devidamente fundamentado, à DGCI.

Mecenato para a

sociedade de

informação

Revogado o regime do mecenato para a sociedade da informação, que

considerava majorações nos custos associados aos donativos de

equipamento informático, programas de computadores, formação e

consultadoria na área da informática.

Equipamentos de

energias

renováveis

Revogados os benefícios associados à aquisição destes equipamentos,

que eram dedutíveis à colecta de IRS em 30% das importâncias

despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afetos a

utilização pessoal, com o limite de € 803, e desde que não suscetíveis de

serem considerados custos para efeitos da categoria B.

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Página 21 - 25

Prédios situados

nas áreas de

localização

empresarial (ALE)

É prorrogado o regime de isenção previsto no EBF para os prédios

situados nas ALE (isenção em IMT paras a aquisições efectuadas pelas

respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem e

isenção em IMI pelo período de 10 anos).

Prorrogações Mantém-se em vigor vários benefícios fiscais (tendo sido objeto de

prorrogação), entre os quais, os relacionados com:

- Criação líquida de postos de trabalho (art 19.º do EBF);

- Juros das contas poupança-reformados (art. 20.º do EBF)

- Juros de capitais provenientes do estrangeiro, relacionados com

empréstimos externos e rendas de equipamentos importados (art.

28.º do EBF);

- Rendimentos do Estado, Autarquias Locais e outras entidades

Públicas, associados a operações de financiamento a empresas

(art. 29.º EBF);

- juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições

financeiras não residentes a instituições de crédito residentes e

ganhos de operações de swap (art. 30.º EBF);

- Juros de depósitos a prazo por instituições de crédito não

residentes (art. 31.º EBF);

- Eliminação da dupla tributação económica dos lucros

distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de

língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-

Leste (art. 42.º EBF);

- Isenção de IMI e IMT nos prédios urbanos objeto de reabilitação

urbanística (art. 45.º EBF);

- Isenções para prédios integrados em empreendimentos a que

tenha sido atribuída a utilidade turística (art. 47.º EBF);

- Isenções de IMI e IMT nos fundos de investimento imobiliário,

fundos de pensões e fundos de poupança-reforma (art 49.º EBF);

- Isenção de IMI nos prédios urbanos afetos a parques de

estacionamento subterrâneos públicos, declarados de utilizada

municipal (art. 50.º EBF);

- Benefícios fiscais a empresas armadoras da marinha mercante

nacional (art. 51.º do EBF);

- Isenções a entidades gestoras de sistemas integrados de gestão

de fluxos específicos de resíduos (art 53.º EBF);

- Isenções a associações públicas e confederações patronais e

sindicais (art. 55.º EBF);

- Isenções associadas a baldios e comunidades locais (art. 59.º

EBF);

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Prorrogações

(Cont.)

- Benefícios fiscais associados à reorganização de empresas em

resultado de atos de concentração ou de acordos de cooperação

art. 60.º EBF);

- Mantém-se as deduções para efeitos da determinação do lucro

tributável das empresas (art. 62.º do EBF, com as respetivas

alterações da LOE para 2012), os benefícios associados aos

donativos efetuados por pessoas singulares (art. 63.º do EBF) e a

não sujeição de IVA de transmissões de bens e prestações de

serviços a título gratuito, pelas entidades a quem sejam

concedidos donativos (art. 64.º EBF);

- Mantém-se as obrigações acessórias das entidades beneficiárias

dos donativos (art 66.º do EBF).

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3. Alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança

Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

As principais alterações podem ser apresentadas da seguinte forma:

Membros dos

órgãos estatutários

(MOE)

Clarifica-se e detalha-se o conceito de MOE, integrando este regime os

membros dos órgãos internos de fiscalização e os membros dos demais

órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim

prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo

regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções

públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime

de proteção social de inscrição obrigatória.

Trabalhadores da

Pesca Local e

Costeira

O regime aplicável aos trabalhadores inscritos marítimos que exerçam

atividade profissional na pesca local e costeira (regime geral dos

trabalhadores dependentes, com algumas especificidades) passa a ser

aplicado aos proprietários de embarcações de pesca local, que integrem o

rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas

embarcações, e ainda os apanhadores de espécies marinhas e os

pescadores apeados (note-se que antes estes eram incluídos no regime de

trabalhadores independentes, de acordo com o n.º 1 do art. 134.º da Lei

110/2009, de 16 de Setembro).

A cobrança das contribuições é efetuada pela entidade que explorar a

lota, no ato da venda do pescado em lota ou no ato da entrega da nota de

venda, conforme aplicável.

A taxa contributiva passa de 33,3% para 29%, sendo respetivamente de,

21% e 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

Relativamente aos proprietários que integrem o rol de tripulação, a taxa

de 29% é aplicável desde que os respectivos rendimentos provenham

única e exclusivamente do exercício da atividade da pesca local ou

costeira.

Trabalhadores

Independentes

No caso de reinício de atividade, o enquadramento no regime dos

trabalhadores independentes passa a produzir efeitos no 1.º dia do mês

do reinício (e não no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício como previsto

anteriormente).

No caso de reinício, a base de incidência contributiva corresponde ao

escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de 12

meses ou é fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de

atividade nos 12 meses anteriores.

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4. Outras Informações Relevantes

O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II

(SIFIDE II), aprovado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (que aprova o Orçamento de Estado

para 2011), a vigorar entre 2011 e 2015, e que substitui o anterior SIFIDE sofreu as seguintes alterações:

- As despesas de funcionamento passam a ter um limite de 55% das despesas com o pessoal

diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas a título de remunerações, salários

ou ordenados respeitantes ao exercício;

- Para as grandes empresas, as despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de

I&D apenas são dedutíveis em 90%;

- As despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à

realização de actividades de I&D, bem como as despesas com auditorias a I&D apenas são

dedutíveis para as micro, pequenas e médias empresas;

- As despesas com a execução de projetos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações

contratuais públicas deixam de ser elegíveis passando a ser elegíveis as despesas com ações

de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados;

- As candidaturas devem ser submetidas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do

exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de

tributação. A aplicação desta alteração é feita em períodos que se iniciem em ou após 1 de

Janeiro de 2012, estando previsto um período de transição para as candidaturas respeitantes a

períodos de tributação anteriores que devem ser submetidas até ao final do mês de Julho de

2012.

O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI) aprovado pelo artigo 13.º da Lei

n.º 10/2009, de 10 de Março, e prorrogado para 2011 pela Lei do Orçamento de Estado de 2011,

mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2012.

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