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ÍNDICE NEWSLETTER SISTEMA FINANCEIRO E MERCADO DE CAPITAIS I 1.º TRIMESTRE 2017 I NOVO REGIME REGULAMENTAR APLICÁVEL AOS MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS 2 II LEGISLAÇÃO A. DIREITO BANCÁRIO INSTITUCIONAL E MATERIAL B. DIREITO DOS SEGUROS INSTITUCIONAL E MATERIAL C. VALORES MOBILIÁRIOS E MERCADO DE CAPITAIS 7 9 9 III JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE 12 NEWSLETTER I SISTEMA FINANCEIRO E MERCADO DE CAPITAIS

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ÍNDICE

NEWSLETTER SISTEMA FINANCEIRO E MERCADO DE CAPITAIS I 1.º TRIMESTRE 2017

I NOVO REGIME REGULAMENTAR APLICÁVEL AOS MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS 2

II LEGISLAÇÃO

A. DIREITO BANCÁRIO INSTITUCIONAL E MATERIAL

B. DIREITO DOS SEGUROS INSTITUCIONAL E MATERIAL

C. VALORES MOBILIÁRIOS E MERCADO DE CAPITAIS

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III JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE 12

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I NOVO REGIME REGULAMENTAR APLICÁVEL AOS MERCADOS DE INSTRUMENTOS

FINANCEIROS

Na sequência do documento de Consulta Pública apresentado pela Comissão Europeia, em

dezembro de 2010, tendo em vista a reforma da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos

financeiros (“DMIF I”), foram publicadas pela Comissão Europeia, em 20 de outubro de

2011, duas propostas legislativas, uma sob a forma de diretiva e outra sob a forma de

regulamento, visando um profundo e extenso conjunto de alterações ao regime jurídico

em vigor ao abrigo da DMIF I.

As referidas propostas legislativas foram aprovadas e adoptadas pelo Parlamento Europeu

e pelo Conselho, respectivamente, em 15 de abril e em 13 de maio de 2014, tendo, em 12

de junho de 2014, sido publicados a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho de 15 de maio de 2014 relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que

altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (“DMIF II”) e o Regulamento (UE)

n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativo os

mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (EU) n.º 648/2012

(“RMIF”).

A DIMIF II e o RMIF (diretamente aplicável), que entraram em vigor em 2 de julho de 2014

(20 dias após a data de publicação), carecem de ser concretizados por atos delegados e

normas técnicas de regulamentação e execução (atos de Nível 2).

No passado dia 31 de março de 2017 foi publicada, no Jornal Oficial da União Europeia,

uma parte substancial dos chamados atos de Nível 2, destinados a concretizar a DMIF II e

o RMIF. Os referidos atos encontram-se aqui listados atendendo à respectiva natureza:

atos delegados, normas técnicas de regulamentação da DMIF II e normas técnicas de

regulamentação do RMIF.

Atos Delegados

Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016 - completa a Diretiva

2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos

instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de

governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações,

comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (“Diretiva Delegada”).

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Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016 - completa a

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos

em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de

investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (“Regulamento

Delegado DMIF II”).

Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016 - complementa o

Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às

definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da

intervenção sobre produtos e posições (“Regulamento Delegado RMIF”).

Normas Técnicas de Regulamentação da DMIF II

Regulamento Delegado (UE) 2017/566 da Comissão, de 18 de maio de 2016 - complementa a

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de

instrumentos financeiros no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o rácio

entre as ordens não executadas e as transações de modo a evitar perturbações das condições

de negociação.

Regulamento Delegado (UE) 2017/568 da Comissão, de 24 de maio de 2016 - complementa a

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas

de regulamentação sobre a admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercados

regulamentados.

Regulamento Delegado (UE) 2017/569 da Comissão, de 24 de maio de 2016 - complementa a

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas

de regulamentação sobre a suspensão ou exclusão da negociação de instrumentos financeiros.

Regulamento Delegado (UE) 2017/570 da Comissão, de 26 de maio de 2016 - complementa a

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de

instrumentos financeiros no que se refere às normas técnicas de regulamentação para

determinação de um mercado significativo em termos de liquidez em relação às notificações

das suspensões temporárias de negociação.

Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016 - complementa a

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas

de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações

no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados.

Regulamento Delegado (UE) 2017/573 da Comissão, de 6 de junho de 2016 - complementa a

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de

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instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os

requisitos destinados a assegurar serviços de partilha das instalações e estruturas de

comissões equitativos e não discriminatórios.

Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016 - complementa a

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas

técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais.

Regulamento Delegado (UE) 2017/575 da Comissão, de 8 de junho de 2016 - complementa a

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de

instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os

dados a publicar pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução das

transacções.

Regulamento Delegado (UE) 2017/576 da Comissão, de 8 de junho de 2016 - complementa a

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas

técnicas de regulamentação sobre a publicação anual, pelas empresas de investimento, das

informações sobre a identidade das plataformas de execução e sobre a qualidade da execução.

Regulamento Delegado (UE) 2017/578 da Comissão, de 13 de junho de 2016 - complementa

a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de

instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para

especificar os requisitos em matéria de acordos e sistemas de criação de mercado.

Regulamento Delegado (UE) 2017/584 da Comissão, de 14 de julho de 2016 - complementa

a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas

técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das

plataformas de negociação.

Regulamento Delegado (UE) 2017/586 da Comissão, de 14 de julho de 2016 - complementa

a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas

técnicas de regulamentação sobre o intercâmbio de informações entre autoridades

competentes no âmbito da cooperação nas atividades de supervisão, nas verificações no local

e nas investigações.

Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016 - complementa

a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas

técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente

a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados.

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Regulamento Delegado (UE) 2017/589 da Comissão, de 19 de julho de 2016 - complementa

a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas

técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das

empresas de investimento que realizam negociação algorítmica.

Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016 -

complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito

às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados

de mercadorias.

Regulamento Delegado (UE) 2017/592 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016 -

complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito

às normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar quando uma

atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal no contexto do grupo.

Normas Técnicas de Regulamentação do RMIF

Regulamento Delegado (UE) 2017/572 da Comissão, de 2 de junho de 2016 - complementa o

Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às

normas técnicas de regulamentação para especificar a disponibilização de dados pré e pós-

negociação e o nível de desagregação desses dados.

Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016 - complementa

o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados

de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre

o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de

transparência e outros cálculos.

Regulamento Delegado (UE) 2017/579 da Comissão, de 13 de junho de 2016 - complementa

o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados

de instrumentos financeiros no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a

noção de efeito direto, substancial e previsível dos contratos de derivados na União e a

prevenção da evasão às regras e obrigações.

Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016 - complementa

o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às

normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre

ordens relativas a instrumentos financeiros.

Regulamento Delegado (UE) 2017/581 da Comissão, de 24 de junho de 2016 - complementa

o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às

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normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a sistemas de compensação por parte das

plataformas de negociação e contrapartes centrais.

Regulamento Delegado (UE) 2017/582 da Comissão, de 29 de junho de 2016 - complementa

o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito

às normas técnicas de regulamentação para especificar a obrigação de compensação dos

derivados negociados em mercados regulamentados e os prazos de aceitação para

compensação.

Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016 - complementa

o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos

mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação

sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de

investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de

emissão e instrumentos derivados.

Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016 - complementa

o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às

normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de

referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas

a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades

competentes.

Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016 - complementa

o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados

de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação

relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às

empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices

cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução

das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador

sistemático.

Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016 - complementa

o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às

normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações

às autoridades competentes.

Início de Vigência

A fim de permitir que as autoridades competentes e as empresas de investimento se possam

adaptar aos novos requisitos previstos nos atos delegados, por razões de coerência e por forma

a assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, prevê-se que as datas de

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transposição (quando aplicável) e as datas de aplicação dos mencionados atos delegados e

das normas que os transponham sejam alinhadas, respectivamente, pela data de transposição

da DMIF II (3 de julho de 2017) e pela data de entrada em vigor da DMIF II e do RMIF (3 de

janeiro de 2018).

II LEGISLAÇÃO

A. Direito bancário: institucional e material

Retificação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013 – JOUE L 20, de 25 de janeiro de 2017

A presente Retificação, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão

prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva

2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, corrigiu lapsos no texto original

como erros de remissão para outros artigos do mesmo diploma e, bem assim, corrigiu

imprecisões em determinados conceitos empregues.

Retificação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013 – JOUE L 20, de 25 de janeiro de 2017

Esta Retificação, relativa aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as

empresas de investimento, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, visou corrigir as

imprecisões no texto original e na fórmula de cálculo prevista no artigo 284.º, n.º 6, do

Regulamento original.

Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão, de 31 de outubro de 2016 – JOUE L 33,

de 08 de fevereiro de 2017

O presente Regulamento visou complementar o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação

para as saídas adicionais de liquidez correspondentes às necessidades de garantia resultantes

do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as transações de derivados de uma

instituição.

Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão, de 16 de março de 2017 – JOUE L 72,

de 17 de março de 2017

O presente Regulamento estabeleceu normas técnicas de execução no que se refere aos

formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as

autoridades competentes relevantes quanto às propostas de aquisição de participações

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qualificadas em instituições de crédito, em cumprimento do disposto no artigo 24.º da Diretiva

2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Banco Central Europeu

Decisão (UE) 2017/468 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2017, que altera a

Decisão BCE/2010/10, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de

informação estatística – JOUE L 77, de 22 de março de 2017

A presente decisão teve como objetivo atualizar o texto da Decisão BCE/2010/10,

harmonizando-a com os novos Regulamentos que posteriormente entraram em vigor, todos

relativos a estatística e à contabilidade das instituições de crédito e sociedades financeiras. Foi

ainda aditada uma norma relativa ao prazo de resposta ao BCE ou aos Bancos Centrais

Nacionais, que deve ser respeitado pelos agentes inquiridos por essas entidades.

Avisos do Banco de Portugal

O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2017 – D.R. n.º 11/2017, Série II, de 16 de janeiro

de 2017 – entrou em vigor no dia 17 de janeiro de 2017. Este aviso revogou o Aviso do Banco

de Portugal n.º 13/2012 que estabelecia as regras relativas à criação e ao funcionamento de

bancos de transição. A revogação expressa do Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012 fica a

dever-se à derrogação de grande parte das suas disposições, operada por diplomas legais

posteriores.

O Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2017 – D.R. n.º 29/2017, Série II, de 9 de fevereiro

de 2017 – entrou em vigor no dia 10 de fevereiro de 2017. Este aviso alterou o artigo 5.º do

Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2014, de 3 de novembro, sobre isenções aos limites aos

grandes riscos, no sentido de, por um lado, reduzir o montante isento do limite aos grandes

riscos respeitante à exposição relativa às obrigações cobertas abrangidas pelos n.os 1, 3 e 6

do artigo 129.º, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, por outro lado, clarificar a isenção

prevista na alínea e), do n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

salvaguardando com estas alterações e sem regulamentação de novas isenções, a necessária

estabilidade e previsibilidade que o regime dos grandes riscos deve observar.

Instruções do Banco de Portugal

A Instrução n.º 1/2017, que entrou em vigor no dia 16 de fevereiro de 2017, estabeleceu

os processos e os critérios que as instituições devem seguir ao considerar o uso de isenções

de divulgação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 432.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, bem como a informação que

deverá ser divulgada pelas instituições no caso do uso de tais isenções, e o processo de

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avaliação da necessidade de divulgação, com uma periodicidade superior à anual, da

informação exigida na Parte VIII do referido Regulamento.

A Instrução n.º 2/2017, que entrou em vigor no dia 15 de março de 2017, regulamentou o

Sistema Interno de Avaliação de Crédito do Banco de Portugal (“SIAC”) enquanto sistema de

avaliação de crédito elegível no âmbito das operações de crédito do Eurosistema. A principal

finalidade do SIAC consiste na atribuição de notações de crédito às sociedades não financeiras

residentes em Portugal para efeitos da avaliação da elegibilidade de ativos de garantia no

âmbito das operações de crédito do Eurosistema. A qualidade creditícia das sociedades em

questão será avaliada quando estas atuem como devedores, garantes ou emitentes dos ativos

de garantia.

Cartas Circulares do Banco de Portugal

A Carta-Circular n.º 96/2016, de 16 de janeiro de 2017, divulgou os nomes das empresas

de transporte de valores e dos respectivos centros de tratamento de numerário que mantêm

as condições habilitantes para o exercício da actividade de recirculação de notas e moedas

metálicas de euro.

A Carta-Circular n.º 3/2017, de 15 de fevereiro de 2017, divulgou os modelos de reporte

dos Planos de Financiamento e de Capital, a descrição do cenário macroeconómico e financeiro

e outras orientações necessárias à realização do exercício e prestação da informação, em

cumprimento do n.º 9 da Instrução n.º 18/2015.

B. Direito dos Seguros: institucional e material

Regulamento de Execução (UE) 2017/309 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2017 – JOUE L

53, de 28 de fevereiro de 2017

O presente Regulamento estabeleceu as informações técnicas para o cálculo das provisões

técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência

compreendida entre 31 de dezembro de 2016 e 30 de março de 2017, em conformidade com

a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade

de seguros e resseguros e ao seu exercício.

C. Valores Mobiliários e Mercado de Capitais

Regulamento Delegado (UE) 2017/104 da Comissão, de 19 de outubro de 2016 – JOUE L 17,

de 21 de janeiro de 2017

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O Presente Regulamento alterou o Regulamento Delegado (UE) n.º 148/2013 que completa o

Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados

do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz

respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a

comunicar aos repositórios de transacções.

Regulamento de Execução (UE) 2017/105 da Comissão, de 19 de outubro de 2016 – JOUE L

17, de 21 de janeiro de 2017

O Presente Regulamento alterou o Regulamento de Execução (UE) n.º 1247/2012 da Comissão

que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade

dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do

Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados

do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções.

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/105 da Comissão, de 19 de outubro de

2016 – JOUE L 19, de 25 de janeiro de 2017

O Presente Regulamento alterou o Regulamento de Execução (UE) n.º 1247/2012 da Comissão

que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade

dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do

Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados

do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções. A Retificação

em análise visa corrigir o título do Regulamento alterado, acertando a data do Regulamento

de 19 de outubro de 2016, para a data correcta de 26 de outubro de 2016.

Regulamento Delegado (UE) 2017/323 da Comissão, de 20 de janeiro de 2017 – JOUE L 49,

de 25 de fevereiro de 2017

O presente Regulamento retificou o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão que

completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo

aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações,

às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas

técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de

derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central.

Regulamento Delegado (UE) 2017/389 da Comissão, de 11 de novembro de 2016 – JOUE L

65, de 10 de março de 2017

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O presente Regulamento complementou o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento

Europeu e do Conselho no que diz respeito aos parâmetros de cálculo das sanções pecuniárias

por falhas de liquidação e às operações das CSD nos Estados-Membros de acolhimento.

Regulamento Delegado (UE) 2017/390 da Comissão, de 11 de novembro de 2016 – JOUE L

65, de 10 de março de 2017

O presente Regulamento complementou o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento

Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a

determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às

instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares.

Regulamento Delegado (UE) 2017/391 da Comissão, de 11 de novembro de 2016 – JOUE L

65, de 10 de março de 2017

O presente Regulamento complementou o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento

Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que

especificam melhor o conteúdo das comunicações de informações sobre as liquidações

internalizadas.

Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016 – JOUE L

65, de 10 de março de 2017

O presente Regulamento complementou o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento

Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos

requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às

Centrais de Valores Mobiliários.

Regulamento de Execução (UE) 2017/393 da Comissão, de 11 de novembro de 2016 – JOUE

L 65, de 10 de março de 2017

O presente Regulamento estabeleceu as normas técnicas de execução no que respeita aos

modelos e procedimentos a seguir com vista à comunicação e transmissão das informações

relativas às liquidações internalizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º

909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Regulamento de Execução (UE) 2017/394 da Comissão, de 11 de novembro de 2016 – JOUE

L 65, de 10 de março de 2017

O presente Regulamento estabeleceu as normas técnicas de execução no que se refere a

formulários, modelos e procedimentos normalizados para a autorização, análise e avaliação

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das Centrais de Valores Mobiliários, para a cooperação entre as autoridades do Estado-Membro

de origem e do Estado-Membro de acolhimento, para a consulta das autoridades envolvidas

na autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares, para o acesso das Centrais

de Valores Mobiliários, e no que se refere ao formato dos registos a manter pelas Centrais de

Valores Mobiliários em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento

Europeu e do Conselho.

Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

O Regulamento da CMVM n.º 1/2017 – D.R. n.º 35/2017, Série II, de 17 de fevereiro de

2017 – entrou em vigor no dia 18 de fevereiro de 2017. Este Regulamento veio estabelecer os

deveres de reporte dos Peritos Avaliadores de Imóveis.

O Regulamento da CMVM n.º 2/2017 – D.R. n.º 64/2017, Série II, de 30 de março de 2017

– entrará em vigor no dia 01 de maio de 2017, visando alterar o Regulamento da CMVM n.º

4/2015, de 26 de janeiro, relativo à supervisão de auditoria.

O Regulamento da CMVM n.º 4/2016 – D.R. n.º 2/2017, Série II, de 3 de janeiro de 2017

– entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2017. Este Regulamento procedeu à sexta alteração

ao Regulamento da CMVM n.º 3/2003, de 30 de agosto, relativo às Taxas devidas à CMVM.

III JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE

Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 12 de janeiro de 2017, Processo n.º 428/12.3

No âmbito de um processo relativo a responsabilidade civil do intermediário financeiro por

violação do dever de informação, vem o Supremo Tribunal de Justiça considerar que a crise

financeira mundial não foi prevista, nem tão pouco foi previsível, pelo que não era possível ao

Banco ter prevenido os clientes de tal risco, não lhe podendo ser imputada, a esse propósito,

qualquer falha de informação sobre os valores mobiliários. Ademais, o Supremo Tribunal de

Justiça sublinha que a afirmação do reembolso de capital investido deve ser entendida no

contexto do investimento que se apresentava seguro, em face do bom rating atribuído às

entidades estrangeiras emitentes das obrigações, à data da realização dos investimentos, para

além de que o maior rendimento da aplicação financeira anda, igualmente, associado a mais

elevado risco.

Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Processo n.º 2644/13.1

As apólices do contrato de seguro, ou a sua minuta depois de ser aceite pela seguradora,

constituíam, à luz do regime legal anterior à entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato

de Seguro, documentos ad substantiam. Nos seguros do ramo «Vida», a entrega da apólice

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constitui objecto da obrigação assumida pela seguradora, e o pagamento do prémio pelo

tomador do seguro, constitui o objecto da correspectiva obrigação. Veio o Supremo Tribunal

de Justiça esclarecer que estas obrigações não constituem, ainda assim, pressuposto para a

perfeição do contrato de seguro, que se encontra perfeito após a declaração receptícia de

vontade da seguradora (expressa ou tácita) de aceitar a minuta ou proposta de seguro. Assim,

ainda que a falta de pagamento do prémio pelo tomador do seguro pudesse tornar o contrato

insubsistente, tal só sucederia depois de a seguradora, com base nesse fundamento, obtivesse

a sua resolução, para o que previamente teria de converter a mora em incumprimento

definitivo, mediante notificação admonitória.

Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 9 de março de 2017, Processo n.º 1257/10.4

Neste processo, em que a Executada veio invocar que, não havendo pacto ou autorização de

preenchimento de livrança entregue em branco, a livrança em causa está incompleta, sendo,

em consequência, nula e sendo o seu preenchimento abusivo, veio o Tribunal da Relação de

Évora decidir que, a autorização não precisa de ser expressa, podendo ser tácita, sendo que,

se o acordo de preenchimento ficar por definir (isto é, se ele próprio for em branco), então é

de presumir que o tomador é autorizado a preencher a livrança segundo a relação subjacente

e os costumes do tráfico.

Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Processo n.º 396/14.7

Em causa neste processo estava o facto de, após a morte de um dos mutuários, o Banco ter

continuado a cobrar as prestações de um empréstimo à habitação até pagamento integral do

capital mutuado pela seguradora junto da qual havia sido contratado um seguro de vida, assim

como os juros remuneratórios.

Não obstante o Banco defender, em sede de recurso, que não devia proceder à devolução dos

montantes pagos a título de juros remuneratórios (por estes não estarem cobertos pelo

contrato de seguro), o Tribunal veio decidir que o Banco deverá proceder à devolução dos

montantes cobrados quer a título de capital, quer a título de juros remuneratórios, após a data

da morte de um dos mutuários, porquanto: (a) o contrato de seguro de grupo, na modalidade

de seguro vida, quando coligado com um contrato de empréstimo à habitação se destina a

garantir o empréstimo contraído pelos mutuários (pessoas seguras) junto do Banco

(tomador/beneficiário), estando a Seguradora obrigada a pagar àquele o capital mutuado no

caso de o mutuário falecer; (b) este direito de crédito pertence ao Banco, enquanto beneficiário

do contrato de seguro, surgindo directamente na esfera jurídica do Banco aquando da morte

do mutuário/pessoa segura e nunca integrando a esfera patrimonial da pessoa segura ou dos

seus herdeiros; (c) a partir do momento em que ocorre a morte do mutuário, não existe

obrigação de capital e consequentemente não poderá subsistir a obrigação de pagamento de

juros remuneratórios, uma vez que estes só se mantêm na medida em que exista, e enquanto

exista, obrigação de capital.

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Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Processo n.º 656/11.9

Neste Acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça qualifica como representação aparente (situação

em que um sujeito desconhece – mas com o devido cuidado teria podido conhecer – que

outrem pratica atos como seu representante) a relação em que os tomadores de seguro, sendo

clientes de uma seguradora há 30 anos, confiaram na acção desenvolvida pela pessoa que, ao

longo desse tempo, se apresentou como “mediadora” daquela, celebrando, em seu nome,

contratos de seguro, angariando clientes, remetendo-lhe propostas de seguro, relacionando-

se com os seus funcionários e frequentando as suas instalações, sem que a seguradora tenha

questionado esses atos, situação que o Tribunal considera em tudo semelhante à prevista no

artigo 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 72/2008.

Em consequência dessa qualificação, vem o Tribunal a concluir que a seguradora, tendo

contribuído, pela sua actuação negligente e descuidada, para fundar a confiança dos

tomadores de seguro em que a “mediadora” contratava os seguros em sua representação e

em que também assim actuava quando os aconselhou a resgatar o saldo de diversas apólices

de que eram titulares por forma a reunirem todo o capital numa só apólice, é a mesma

responsável perante aqueles pelo dano de confiança que lhes foi causado pelo ato da

representante aparente.

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