No mesmo prazo, o Administrador Judicial oferecerá parecer ... · recuperação judicial, por seu...
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tribunal
do estado <ío'^49 Comarca de Aparecida de Goiânia -V Vara Cível
Processo n° 295432-47.2016.8.09.0011
DESPACHO
O digno Administrador Judicial comunicou a este juizo
que o plano de recuperação apresentado pela devedora foi aprovadopela Assembléia Geral de Credores.
Assim, notifico a recuperanda para, em 10 (dez) dias,
fazer juntar aos autos as certidões negativas de débitos tributários,nos termos do art. 57 da Lei n° 11.101/2005.
No mesmo prazo, o Administrador Judicial ofereceráparecer fundamentado sobre a legalidade das cláusulas do plano
aprovado. '' '
Em seguida, façam-me conclusos os autos para
homologação.
Aparecida de Goiânia, 14 de dezembro_de 2017
£e Sousauiz dè Direito
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EXTRATADO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA I
VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO. r
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Processo n°. 201602954326
FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S responsável pela
Administração Judicial da Empresa FERTILIZANTES ALIANÇA EIRELI em
recuperação judicial, por seu responsável Flávio Cardoso, OAB/GO n°. 24.920, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar parecer em atenção ao
despacho de fls. 2.270.
RELATÓRIO
A recuperanda apresentou, tempestivamente, seu Plano de Recuperação
Judicial, protocolado em 04/11/2016, que gerou autos Suplementares n° 01 volume I e
II, fls. 01/303, bem como demonstrativo de sua viabilidade econômica (Anexo-I),
Laudo Econômico Financeiro e de Avaliação dos Bens e Ativos do Devedor (Anexo-II),
em cumprimento ao art. 53 da Lei 11.101/2005. Em seguida, os credores^nco spjra
S.A, China Construction Bank Brasil Banco Múltiplo S.A, Banco Votorantim S^A,
Banco do Brasil S.A, Itaobi Tranportes Ltda, entre outros apresentaram objeção ao
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Com vista as negociações com os credores, a recuperanda, apresentou o
Primeiro Aditivo ao Plano e em seguida o Segundo Aditivo e durante a AGC, em
Segunda Convocação, 5® sessão, apresentou o Ajuste ao Plano de Recuperação, fls.
2.259/2.269;
Por fim, a recuperanda comparece aos autos, às fls. 2.298/2.363, apresentando o
Plano de Recuperação Consolidado, com as alterações promovidas pelos dois aditivos,
ajustes e deliberações da Assembleia-Geral de Credores.
Era o que bastava relatar.
DA MANIFESTAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO PLANO
CONSOLIDADO
O Plano de Recuperação Judicial Consolidado apresentado pela recuperanda é
constituído de glossário, sumário e 10 (dez) capítulos: Cláusula 1. Consideração e
Objetivos; Cláusula 2. Situação Jurídica Atualizada; Cláusula 3. Premissa do Plano de
Recuperação Judicial; Cláusula 4. Escopo do Plano; Cláusula 5. Meios de recuperação a
serem empregados; Cláusula 6. Alienação de Ativos; Cláusula 7. Dos Pagamentos aos
Credores; Cláusula 8. Forma de Pagamento; Cláusula 9. Leilão Reverso; Cláusula 10.
Disposições Gerais.
É de todo oportuno mencionar que a soberania dos Credores deve ser bem
compreendida, a fim de não gerar conseqüências contrárias ao próprio espírito da Lei
Recuperacional, que visa sempre e em última análise garantir o interesse social,
decorrente da preservação dos benefícios econômicos e sociais da atividade empresarial.
Ao o Poder Judiciário cabe controlar a legalidade da decisão dos credores e os
aspectos legais do plano de recuperação judicial, com vista à verificação da existência
de cláusula que viola alguma norma pública existente no ordenamento. Sob está senda
passa-se a análise da legalidade das cláusulas do presente PRJ CONSOLIDADO.
Inicialmente, cabe asseverar que quanto às Cláusulas: 1. Consideração e
Objetivos; 2. Situação Jurídica Atualizada; 3. Premissa do Plano de Recuperação
Judicial; 4. Escopo do Plano; 5. Meios de Recuperação a Serem Empregados; 8. Forma
de Pagamento 9. Leilão Reverso, não há qualquer observação ou consideração a ser
feita.
Com relação às Cláusulas: 6 . Alienação de Ativos; 7. Dos Pagaínentos^aos
Credores; 10. Disposições Gerais, faremos a análise individualizada ̂ e cada uma e^considerações, que ao nosso sentir são pertinentes ao auxílio deste r, ju^o.
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CLÁUSULA 6 - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Nesta cláusula há previsão de alienação do ativo permanente bens imóveis da
recuperanda, entres os quais a unidade produtiva de adubos, situada na BR-153, local
em que funciona sua sede, bem como a alienação dos imóveis matrículas
n°. 1623,1621,1622,1634, denominados Unidades Produtivas Isoladas UPIs e ainda a
previsão que o recurso obtido com a alienação da UPl-1 deverá ser utilizada
exclusivamente, para o pagamento da dívida novada com a Credora Copebras,
vejamos:
CONSIDERANDO QUE a Recuperanda e seus Sócios poderão, a qualquermomento, realizar operações de alienação de quotas, ações e/ou de ativos(imobilizados) para a recomposição do capital de giro, mediante parecerfavorável do Administrador Judicial e/ou do Juízo da Recuperação Judicial.CONSIDERANDO QUE poderá a qualquer momento ocorrer a venda dapropriedade rural registrada nas matrículas 11.096 e 12.638, ambas doCartório de Registro de Imóveis de Caiapônia - Goiás. A venda poderáocorrer a qualquer tempo através de quaisquer das formas estabelecidas naLei n®. 11.101/2005, e após a publicação da homologação do Plano deRecuperação Judicial aprovado em assembléia.CONSIDERANDO QUE poderá ser realizada a venda de máquinas eequipamentos, a qualquer tempo.CONSIDERANDO QUE poderá ser realizada a venda do imóvel(acompanhado das construções), onde se localiza da unidade produtivade adubos na BR 153.
CONSIDERANDO QUE caso seja necessário, poderá ocorrer a venda dequalquer ativo imobilizado, para cumprir com o pagamento da dívida novadae/ou para formação de capital de giro.CONSIDERANDO QUE poderá ocorrer a venda de parte ou a totalidade dasquotas da empresa.6.1 DISCIPLINA PARA ALIENAÇÃO DE ATIVOSQuaisquer dos Ativos Imóveis a serem vendidos, serão denominados de UPl(Unidade Produtiva Isolada).Ocorrerá a inclusão de disciplina para formação e alienação de UnidadesProdutivas Isoladas - UPls, nos termos do art. 60, caput e parágrafo único, e142 da Lei n.® 11.101/05, e no art. 133, §1®, inciso 11, do Código TributárioNacional.
As vendas ocorrerão através de proposta fechada. Os valores mínimos a seremestabelecidos para a venda serão indicados pela recuperanda, com exceçãodas UPLs que já tiverem valores mínimos estabelecidos no presente Plano.As glebas localizadas no município de Mimoso de Goiás-GO, são denominadasde:
■ UPl 1: matrícula 1623;■ ~ UPl 2: matrícula 1621;■ UPl 3: matrícula 1622;■ UPl 4: matrícula 1624.
Poderá ocorrer o desdobramento de quaisquer dos imóveis de propriedade darecuperanda.As vendas das UPUs 1, 2, 3 e 4 poderão se dar em conjunto ouseparadamente, seguindo as regras estabelecidas no presente Plano, paraum ou mais compradores.A alienação da UPl 1 deverá ser utilizada exclusivamente para,Dasaiiientoda dívida novada com o credor Copebras.
Consideração 1; A venda da sede da devedora, local em que são f ^
produtos por ela comercializados, bem como maquinários destinados
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produtiva, data venia, viola norma de ordem pública, insculpida no art. 47 da Lei n°.
11,101/2005, que regulamenta a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, com o escopo de preservar a fonte produtora. Além disso, representa parcela ^significativa de seus ativos e compromete a sua própria integral idade, impedindo a
continuidade do negócio.
Consideração 2: A previsão de alienação de bem objeto de garantia real, com a
supressão da garantia ou sua substituição, somente é admitida mediante aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia. O Credor Banco do Brasil S.A, durante
a A.GC, 5® sessão, em sua Justificativa de voto fls.2.253 a 2.254v. Manifestou,
expressamente, não admitir a lealização da alienação do ativo imóvel rural UPI 4
matrícula n°.1624, pois o mesmo lhe está gravado por garantia hipotecária, não
concedendo portanto a supressão da garantia, conforme art. 50, §1° da LRFE.
Consideração 3: A alienação dos imóveis rurais UPl-1 matrícula 1623 e caso
necessário UPI-2 matrícula 1621, com a destinação exclusiva dos recursos obtidos para
o pagamento da dívida novada com a credora Copebras, causa favorecimento a um
c iedor em prejuízo aos demais, o que é vedado pelo art. 172 da LRFE.
CONCLUSÃO; Assim, o.Plano Recuperação Judicial Consolidado na Cláusula
6 cm análise, apresenta três ilegalidades dc ordem pública, pois autoriza a alienação da
principal unidade (fonte) produtiva da devedora, situada na BR 153, contrariando o art.
47 da LRFE, quanta preservação da fonte produtora. Por outro lado, a alienação de bem
objeto de garantia real, com a supressão da garantia ou sua substituição, sem aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia viola o art.50, §1° da LRFE. For fim, o
favorecimento da credora Copebras, contraria o princípio da par condido creditoriirn,
que também se aplica à Recuperação Judicial.
CTÁUSULA -7 DOS PAGAMENTOS AOS CREDORES:
Nesta cláusula, o Plane de Recuperação Consolidado estabelece a proposta de
pagamento para cada classe de credores: quais sejam: Classe Trabalhista; Classe
Garantia Real, Classe Quirografária; c Classe ME & EPP.
. Não há qualquer consideração a ser feita em iclação a proposta de paga.nento
quanto a classe trabalhista cláusula 7.1 e classe ME & EPP Cláusula 7.4, por
eritendermos que contempla a LRFE.
Passa-se à análise individualizada da proposta de pagamenj ^cs
Garantia Real cláusula 7.2 c quirografária cláusula 7.3.
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CLÁUSULA - 7.2 CLASSE II: CREDORES COM GARANTIA REAL
Na presente cláusula resta previsto o pagamento dos credores da classe garantia ...2.5^3
real, com a instituição de quatro subclasses: Subclasse 1: Credores com Garantia Real ^- Fornecedores Estratégicos e Parceiros (Cláusula 7.2.1); Subclasse 2; Credores com
Garantia Real - Fornecedores Não Parceiros. (Cláusula 7.2.2); Subclasse 3: Credores
com Garantia Real - Banco Itaú Unibanco S.A., sucedido pelo Invista I Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Não Padronizados e Banco
Santander (Brasil) S.A., sucedido pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizado Invista CF, e/ou outros que vierem a sucedê-los. (Cláusula 7.2.3).
Subclasse 4: Credores que sejam Instituições Financeiras Sociedades de Economia
Mista e/ou empresa pública e/ou que contam com a participação da União Brasileira
(Cláusula 7.2.4).
O Plano autoriza ainda, um deságio de 95% (noventa e cinco por cento) do
crédito dos credores Fornecedores Não Parceiros e credores Intuições Bancárias com a
Participação da União, vejamos:
O credor da presente subclasse receberá em até 24 (vinte e quatro) mesesapós a publicação da homologação do Plano de Recuperação Judicialaprovado em AGC, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do créditosujeito a Recuperação Judicial em uma única parcela.
Além disso, existe a previsão de não afetar nenhuma das garantias reais
existentes junto aos Credores com Garantia Real, sem qualquer exceção, as quais
permanecem integralmente válidas, eficazes e inalteradas em qualidade e quantidade^
exceto, em caso de liquidação da dívida nos moldes do PRJ aprovado, caso em que o
bem dado em garantia deverá ser desonerado:
Este Plano não afeta nenhuma das garantias reais existentes Junto aosCredores com Garantia Real, sem qualquer exceção, as quais permanecemintegralmente válidas, eficazes e inalteradas em qualidade e quantidade,exceto, em caso de liquidação da dívida nos moldes do PRJ aprovado,caso em que o bem dado em garantia deverá ser desonerado, (negritei esublinhei)
Consideração 1; A previsão de alienação de bem objeto de garantia real,
conforme já afirmado acima, somente é admitida mediante aprovação expressa do
credor titular da respectiva garantia, conforme art. 50, §r da LRFE.
Consideração 2: É de sabença que tanto a doutrina comi6 a jurisprudêníúa
admitem a criação de subclasses de credores, que, por si, não vipla o princíp^j<^c|a
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3.SVIJisonomia. O que não se tolera é que a criação delas sirva para a manipulação de votos
nas deliberações em assembléia, ou para penalizar severa e injustificadamente
determinados credores, ^
Na hipótese em análise, não se vislumbra em nulidade a criação da subclasse 1
Credores Fornecedores Estratégicos e Parceiros e subclasse 2 Credores fornecedores
Não Parceiros. Entretanto, ao regulamentar que os Credores Fornecedores Não
Parceiros sofrerão deságio de 95% (noventa e cinco por cento) em seus créditos, data
venia, configura penalização injustificada, além de implicar em verdadeiro perdão da
dívida, o que é inadmissível.
O mesmo pode-se dizer com relação Subclasse 3 Credores com Garantia Real
- Instituições Privadas e a Subclasse 4: Credores Instituições com Garantia Real
Financeiras Sociedades de Economia Mista e/ou empresa pública e/ou que contam com
a participação da União Brasileira, onde sem qualquer justificativa resta previsto um
deságio de 95% (noventa e cinco por cento) para os credores Instituições Financeiras
com participação da União.
Consideração 3: Conforme acima mencionado a alienação dos imóveis rurais
UPI-1 matrícula n°. 1623 e caso necessário UPI-2 matrícula n°.1621, com a destinação
exclusiva dos recursos obtidos para o pagamento da dívida novada com a credora
Copebras, causa favorecimento a um credor em prejuízo aos demais, o que é vedado
pelo art. 172 da LRFE.
CONCLUSÃO: Assim, a cláusula em análise, apresenta três ilegalidades de
ordem pública: previsão de alienação de bem com garantia real sem aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia, conforme art. 50, §1° da LRFE;
previsão de deságio de 95% (noventa e cinco por cento) para os Credores Fornecedores
Não Parceiros e credores Instituições Financeiras com participação da União, restando
configura penalização injustificada, além de implicar em verdadeiro perdão da dívida,
o que é inadmissível: E favorecimento a um credor em prejuízo aos demais, o que é
vedo pelo art. 172 da LRFE.
CLÁUSULA 7.3 CLASSE III: CREDORES OUIROGRAFÁRIOS
Na classe quirografária, o Plano traz a proposta de pagamentos denominada de
**Credores Ouirografários - Proposta Gerai" (Cláusula 7.3.1) e alt^íatívainçnte são
criadas 6 subclasses: Subclasse 1: Credores Quirografários - Obrigação por ̂ er
Adubo Subclasse 2: Credores Quirografários - Originados de Comissões sobre
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(Cláusula 7.3.3). Subclasse 3: Credores Quirografários - Fornecedores de Insumos que
sejam Sociedades de Economia Mista, suas controladas e/ou subsidiárias (Cláusula ' ̂^5^7.3.4). Subclasse 4: Credores Quirografários - Obrigação por Fazer Fazenda (Cláusula ^7.3.5). Subclasse 5:Credores Quirografários - Instituições Financeiras (Bancos) que
sejam Sociedades de Economia Mista e/ou empresa pública e/ou que contam com a
participação da União Brasileira, suas sociedades controladas e subsidiárias (Cláusula
7.3.6). Subclasse 6: Credores Quirografários - Tradings Estrangeiras (Cláusula 7.3.7).
Os credores Quirografários poderão declarar a opção de recebimento das
seguintes formas: Os credores poderão optar e fazer constar a opção de recebimento
durante a realização da Assembléia Geral de Credores que aprovar o Plano de
Recuperação Judicial, fazendo constar em Ata o nome da empresa e a opção a que está
aderindo; Poderão os credores também declarar a opção nos autos da Recuperação
Judicial peticionando no processo de RJ até a data da homologação do Plano de
Recuperação Judicial aprovado em Assembléia Geral de Credores.
Os credores da classe quirografária que não se pronunciarem pela opção de
recebimento, receberão seus créditos de acordo com a PROPOSTA GERAL, em até 24
(vinte e quatro) meses após o transito em julgado da publicação da homologação do
Plano de Recuperação Judicial, aprovado em AGC, o valor equivalente a 5% (cinco
por cento) do crédito suieito a Recuperação Judicial em uma única parcela.
Consideração; Pela mesma fundamentação já evocada, a criação de subclasses
não é vedada. Entretanto, a previsão de deságio de 95% (noventa e cinco por cento) do
crédito daqueles credores que não fizerem a opção, data venia, configura penalização
injustificada, além de implicar em verdadeiro perdão da dívida, o que é inadmissível.
CONCLUSÃO: Assim, a cláusula em análise, apresenta ilegalidade de ordem
pública, ao prever deságio de 95% (noventa e cinco por cento) para os Credores
quirografários que não fizerem opção e receberão seus créditos de acordo com a
PROPOSTA GERAL, restando configurada penalização injustificada.
CLÁUSULA 7.5 - CRÉDITOS RETARDATÁRIOS
O Plano estabelece que os créditos retardatários sem exceção, reconhecidos
após a Assembléia Geral de Credores serão pagos em até 24 (vinte e quatro)Lmeses
após o transito em julgado da publicação da homologação do Plano de^ecuperaçaí
Judicial, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do crédito sujeito/a Recuperação
Judicial em uma única parcela.
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>J; /Consideração; Pela mesma fundamentação já evocada, a previsão deságio de
95% (noventa e cinco por cento) para os créditos retardatários, resulta em verdadeiro 2 5^ 4
perdão da dívida.
CONCLUSÃO: Assim, a cláusula em análise, apresenta ilegalidade de ordem
pública, ao prever deságio de 95% (noventa e cinco por cento) para os créditos
retardatários.
CLÁUSULA 10. DISPOSIÇÕES GERAIS
A cláusula 10 estabelece que a devedora, sem prévia autorização da AGC e/ou
do Juízo da Recuperação Judicial, poderá modificar o seu objeto social, bem como,
alterar o seu endereço da sede, assim como fechar e/ou criar novas filiais em qualquer
Estado da Federação. E mais, estabelece que o Banco do Brasil S.A, deverá promover
a renovação automática dos convênios de repasse de crédito rural para os clientes da
Recuperanda. Além disso, autoriza a venda de bens do ativo imobilizado da devedora a
qualquer momento, desde que o recurso seja revertido para o capital de giro.
Considerações: A autorização da recuperanda em modificar o seu objeto
social, bem como, alterar o seu endereço da sede, sem prévia autorização da AGC e/ou
do Juízo da Recuperação Judiciai, poderá causar prejuízo aos credores, bem como o
esvaziamento de suas atividades. De outro giro, o Plano não pode impor ao credor
Banco do Brasil S.A que esse promova a renovação automática dos convênios de
repasse de crédito rural para os clientes da Recuperanda, pois tal questão foge a
competência do juízo recursal, além de não haver qualquer previsão legal que ampare
mencionada imposição ao credor.
Ademais, há contradição pois a cláusula em análise autoriza a venda de bens do
ativo imobilizado da devedora a qualquer momento, desde que o recurso seja revertido
para o seu capital de giro. Porém, em outras cláusulas do plano há previsão da venda
do ativo permanente e a destinação do recurso exclusivo para pagamento de credores.
Assim, como pode o Plano prever que os recursos obtidos com a venda de seus ativos
serão destinados exclusivamente ao pagamento dos credores, cita-se o UPI 1 que será
vendida e o recurso destinado exclusivamente a credora Copobras e ao mesmo tempo
prever que devedora venda qualquer bem do ativo permanente, desde que, seja
convertido em capital de giro?
CONCLUSÃO: Recomenda-se a não homologação do planó quanto
autorização da devedora mudar seu objeto social e endereço sen{ antes ppdir
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autorização AGC e/ou do Juízo da Recuperação Judiciai. Por fim, a recuperanda
deverá sanar as contradições acima apontadas.
MANIFESTAÇÃO FINAL/CONCLUSÃO
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ANTE O EXPOSTO, manifesta-se pela anulação do PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSOLIDADO nas cláusulas apontadas como
ilegais, com a determinação para a convocação de nova Assembléia Geral que deverá
deliberar a respeito da nova proposta a ser apresentada pela recuperanda nos pontos
declarados nulos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Aparecida de Goiânia, 20 de fevereiro de 2018.
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