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Corregedoria Geral da Justia do Estado do Rio de Janeiro

Consolidao Normativa Parte JudicialAtualizada em 27/06/2011

Consolidao Normativa da Corregedoria Geral da Justia do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 27/06/2011

NDICELIVRO I - PARTE GERAL _____________________________________________________ 5 TTULO I - DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA_____________________________ 5 CAPTULO I - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO _______________________ 5 Seo I - Dos Atos Normativos ___________________________________________ 5 Seo II - Dos rgos e funes de assessoramento e execuo ________________ 7 Seo III - Da distribuio de feitos _______________________________________ 12 Subseo I - Dos Registros de Distribuio ______________________________ 12 Subseo II - Das buscas ____________________________________________ 14 Subseo III - Das certides de distribuio de feitos judiciais ________________ 14 Subseo IV - Dos Livros de Registro de Distribuio ______________________ 19 Subseo V - Dos fichrios e arquivamento ______________________________ 20 Subseo VI - Do Servio de Distribuio ________________________________ 20 Subseo X - Do pr-cadastramento____________________________________ 33 Subseo XI - Das anotaes no Registro de Distribuio ___________________ 34 Subseo XII - Das medidas cautelares de carter sigiloso __________________ 35 Seo IV - Do recebimento e encaminhamento de peties e documentos ________ 38 Subseo I - Do Protocolo Geral das Varas PROGER_____________________ 38 Subseo II - Do recebimento de peties e documentos____________________ 42 Subseo IV - Do Protocolo Integrado __________________________________ 43 Subseo V - Da utilizao do Servio de Malote __________________________ 44 Seo V - Dos meios de comunicao entre os servios judicirios ______________ 45 Subseo I - Disposies Gerais_______________________________________ 45 Subseo II - Da comunicao por fax __________________________________ 45 CAPTULO II - DA ESTATSTICA, SUPERVISO E DELEGAO DE FUNES ____ 48 Seo I - Da estatstica das serventias ____________________________________ 48 Seo II - Da superviso e delegao de funes____________________________ 48 CAPTULO III - DA FUNO CORREICIONAL ________________________________ 50 Seo I - Das correies, fiscalizaes e inspees __________________________ 50 Subseo I - Da responsabilidade disciplinar _____________________________ 53 CAPTULO IV - DOS RECURSOS__________________________________________ 54 CAPTULO V - DOS MAGISTRADOS _______________________________________ 55 Seo I - Das Disposies Gerais ________________________________________ 55 Seo II - Dos processos sigilosos administrativos de reclamaes e representaes judiciais ____________________________________________________________ 55 CAPTULO VI - DOS DEVERES ___________________________________________ 57 Seo I - Dos deveres dos Responsveis pelo gerenciamento das Serventias _____ 57 Seo II - Do horrio de trabalho _________________________________________ 60 Seo III - Da ausncia do Escrivo e da vacncia da funo __________________ 61 Seo V - Da expedio de certides _____________________________________ 62 CAPTULO VII - DAS CUSTAS JUDICIAIS ___________________________________ 64 Seo I - Disposies Gerais ____________________________________________ 64 Seo II - Do recolhimento das custas e a certificao pelas serventias judiciais____ 64 LIVRO II - FORO JUDICIAL ___________________________________________________ 68 TTULO I - DOS SERVIOS JUDICIAIS ____________________________________________ 68 CAPTULO I - Das Escrivanias_____________________________________________ 68 Seo I - Da Administrao Interna _______________________________________ 68 Subseo I - Do Processamento Integrado e do Escrivo ___________________ 68 Subseo II - Da documentao em geral________________________________ 69 Subseo III - Dos Livros_____________________________________________ 71 Subseo IV - Das relaes com os representantes do Ministrio Pblico, da Advocacia Pblica, da Defensoria Pblica e Advogados_____________________ 73 Subseo V - Da autuao e da formao dos autos do processo. ____________ 74 Subseo VI - Das citaes e intimaes ________________________________ 76 Subseo VII - Do rgo oficial de publicao ____________________________ 77 Subseo VIII - Dos depsitos judiciais__________________________________ 79 Subseo IX - Da certido de dbito ____________________________________ 79 Subseo X - Da atualizao de dados__________________________________ 81Pgina 2 de 192

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Subseo XI - Do arquivamento _______________________________________ 82 Subseo XII - Das Peties __________________________________________ 84 Subseo XIII - Da consulta ao servio de arquivo SARQ __________________ 85 Seo II - Das rotinas de processamento __________________________________ 88 Subseo I - Das rotinas aplicveis s serventias judiciais em geral ___________ 88 Subseo II - Das rotinas aplicveis s serventias das Varas com competncia cvel _________________________________________________________________ 95 Subseo III - Das rotinas aplicveis s serventias das Varas com competncia de famlia ___________________________________________________________ 96 Subseo IV - Das rotinas aplicveis s serventias das Varas com competncia de infncia e juventude _________________________________________________ 97 Subseo V - Das rotinas aplicveis s serventias das Varas com competncia de idoso ____________________________________________________________ 99 Subseo VI - Das rotinas aplicveis s serventias das Varas com competncia criminal _________________________________________________________ 100 Subseo VII - Das rotinas aplicveis s serventias dos Tribunais do Jri ______ 105 Subseo VIII - Das rotinas aplicveis aos Juizados da Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher ____________________________________________ 105 Subseo IX - Das rotinas aplicveis s serventias das Varas com competncia orfanalgica ______________________________________________________ 106 Subseo X - Das rotinas aplicveis s serventias das Varas com competncia fazendria _______________________________________________________ 107 Subseo XI - Das rotinas aplicveis s serventias das Varas com competncia empresarial ______________________________________________________ 108 Subseo XII - Das rotinas aplicveis s serventias das Varas com competncia em registros pblicos __________________________________________________ 113 CAPTULO II DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS ______________ 115 Seo I - Disposies gerais ___________________________________________ 115 Seo II - Dos Conciliadores ___________________________________________ 115 Seo III - Dos Oficiais de Justia _______________________________________ 116 Seo IV - Dos Ncleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cveis e dos Ncleos de Distribuio, Autuao e Citao dos Juizados Especiais Cveis NADAC __________________________________________________________________ 116 Seo V - Das rotinas aplicveis aos Juizados Especiais Cveis _______________ 117 Subseo I - Da intimao por via telefnica_____________________________ 118 Seo VI - Das rotinas aplicveis aos Juizados Especiais Criminais ____________ 119 CAPTULO III DOS AUXILIARES DO JUZO _______________________________ 123 Seo I - Do Analista Judicirio na Especialidade de Execuo de Mandados Denominao funcional de Oficial de Justia Avaliador_______________________ 123 Subseo I - Disposies gerais ______________________________________ 123 Subseo II - Do cumprimento do mandado judicial _______________________ 123 Subseo III - Das Centrais de Mandados e dos Ncleos de Auxlio Recproco de Oficiais de Justia Avaliadores NAROJA ______________________________ 127 Seo II - Do Avaliador Judicial _________________________________________ 132 Subseo I - Disposies Gerais______________________________________ 132 Subseo II - Do Cumprimento do mandado de avaliao __________________ 133 Subseo III - Da Central de Avaliadores Judiciais ________________________ 135 Seo III - Do Contador Judicial_________________________________________ 139 Subseo I - Disposies Gerais______________________________________ 139 Subseo II - Da Atuao do Contador Judicial __________________________ 140 Subseo III - Da Central de Clculos Judiciais __________________________ 141 Seo IV - Do Partidor Judicial _________________________________________ 143 Subseo I - Disposies Gerais______________________________________ 143 Subseo II - Da Atuao do Partidor Judicial ___________________________ 144 Subseo III - Da Central de Partilhas Judiciais __________________________ 145 Seo V - Do Inventariante Judicial ______________________________________ 146 Subseo I Disposies gerais______________________________________ 146 Subseo II Da atuao do Inventariante Judicial _______________________ 148 Subseo III Da Central de Inventariantes Judiciais______________________ 153 Seo VI - Do Testamenteiro e Tutor Judicial ______________________________ 159 Seo VII - Do Depositrio Judicial ______________________________________ 160Pgina 3 de 192

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Subseo I - Disposies gerais ______________________________________ 160 Subseo II Da atuao do depositrio judicial _________________________ 161 Subseo III Da Central de Depositrio Judicial_________________________ 164 Subseo IV - Da alienao de bens em depsito pblico __________________ 167 Seo VIII - Do Liquidante Judicial ______________________________________ 170 Subseo I _________________________________________________________ 170 Disposies Gerais __________________________________________________ 170 Subseo II ________________________________________________________ 172 Da Atuao dos Liquidantes Judiciais ____________________________________ 172 Subseo III ________________________________________________________ 178 Da Central de Liquidantes Judiciais ______________________________________ 178 Seo IX - Do exerccio da funo de Leiloeiro no mbito do Poder Judicirio_____ 184 Seo X - Do Assistente Social Judicial___________________________________ 184 Seo XI - Do Psiclogo Judicial ________________________________________ 185 Seo XII - Do Comissrio de Justia da Infncia, da Juventude e do Idoso ______ 187 Seo XIII - Do Perito Judicial __________________________________________ 192

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CONSOLIDAO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIVRO I - PARTE GERALTTULO I - DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIACAPTULO I - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTOSeo I - Dos Atos Normativos Art. 1. A Corregedoria Geral da Justia, rgo de planejamento, superviso, coordenao, orientao e fiscalizao, das atividades administrativas e funcionais da primeira instncia do Poder Judicirio, exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justia, nos termos dos artigos 44 a 48 do Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2. No cumprimento de suas funes, o Corregedor-Geral da Justia expedir observada seqncia anual: I - Provimento - instrumento de carter normativo interno e externo, por meio do qual, a Corregedoria Geral da Justia organiza seus rgos e atividades, visando regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicao de disposies legais, bem como para consolidar normas atinentes matria de sua competncia ou modificar a Consolidao Normativa, com a finalidade de normatizar os atos concernentes s Serventias Judiciais e seus servios; II - Portaria - instrumento para aplicar disposies legais a caso concreto, bem como para indicar substituto de servio oficializado e delegar competncia, para o desempenho de funes, ou instaurar sindicncia, procedimento administrativo disciplinar ou outro evento de natureza apuratria; III - Convocao - instrumento pelo qual se convoca Magistrados e servidores para participarem de atividades administrativas; IV - Aviso - instrumento de divulgao de notcias de interesse geral, normas, instrues ou orientaes uniformizadas voltadas para grupos ou atividades especficos ou no, no mbito interno e externo;Pgina 5 de 192

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V - Ordem de Servio - instrumento utilizado para transmitir, no mbito interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando a maneira de ser conduzido determinado servio ou atividade; VI - Ato Reservado - instrumento, por meio do qual, o Corregedor-Geral da Justia d cincia aos Magistrados de decises judiciais, exaradas em processos judiciais ou administrativos, que tramitam em segredo de justia. VII - Ato Executivo instrumento para determinar providncias concernentes ao regime jurdico e a vida funcional do servidor da justia. 1. Os Juzes de Direito e os Juzes Substitutos podero expedir ou baixar os atos constantes dos incisos II e V, observados os limites do exerccio de suas atribuies administrativas. 2. Apenas os atos disciplinados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, tornar-se-o pblicos mediante publicao no Dirio da Justia Eletrnico, os demais a publicidade se dar atravs de veculo prprio. 3. A Ordem de Servio proveniente de Juiz de Direito ter sua eficcia sujeita a prvia aprovao do Corregedor-Geral da Justia. Art. 3. Alm dos atos apontados no artigo anterior, sero expedidos pelas unidades organizacionais da Corregedoria, os seguintes atos: I - Memorando - instrumento que estabelece a comunicao interna entre as unidades organizacionais da Corregedoria, podendo conter solicitaes, recomendaes ou informaes; II - Ofcio - instrumento que estabelece comunicao com terceiros, fora do mbito da administrao da Corregedoria, podendo conter solicitaes, recomendaes ou informaes; III - Certido - instrumento pelo qual a administrao afirma a existncia de fatos ou de situaes que constam de assentamentos pblicos; IV - Declarao - instrumento de afirmao da existncia de uma situao ou de um fato, segundo a constatao do agente declarante que no consta de qualquer livro, pastas ou documentos em poder da Instituio; V - Atestado - instrumento destinado comprovao, mediante valorao do agente, de situao ou de fato transeunte concernente Administrao, mas que no consta de qualquer livro, pastas ou documentos em poder da Instituio. Pargrafo nico. A emisso de memorando deve ser realizada por correio eletrnico com a solicitao de confirmao de leitura pelo destinatrio, exceto quando houver anexos que no possam ser digitalizados, devendo, neste caso, seguir via sistema corporativo de protocolo administrativo - PROT.Pgina 6 de 192

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Art. 4. No cumprimento de suas funes, os Juzes Auxiliares da Corregedoria e Servidores habilitados podero elaborar parecer, rotina administrativa e manual. I - Parecer o instrumento para expor manifestao tcnica ou jurdica sobre matria versada em processo administrativo; II - Rotina Administrativa o instrumento que estabelece a forma de execuo de processos de trabalho expedida conforme determinado na Rotina Administrativa Geral; III - Manual o documento complementar Rotina Administrativa destinado a reunir informaes acerca de informativos (software), produtos, servios, informaes a usurios internos ou externos que, por razes de ordem prtica ou tcnica, devam permanecer em separado da rotina administrativa e expedidos conforme a Rotina Administrativa. Pargrafo nico. A Rotina Administrativa e Manual devero ser divulgados por veculo prprio. Seo II - Dos rgos e funes de assessoramento e execuo Art. 5. So rgos de assessoramento ao Corregedor-Geral da Justia: I - Gabinete do Corregedor-Geral; II - Ncleo dos Juzes Auxiliares; III - Assessoria de Normatizao; IV - Diretoria Geral de Administrao; V - Diretoria Geral de Fiscalizao e Apoio s Serventias Judiciais; VI - Diretoria Geral de Fiscalizao e Apoio s Serventias Extrajudiciais; VII - Departamento de Apoio aos Ncleos Regionais; VIII - Diviso de Apoio Tcnico Interdisciplinar; IX - Diviso de Custas e Informaes. 1. Cabe ao Gabinete, entre outras atribuies definidas pelo CorregedorGeral da Justia: I - dirigir, orientar e coordenar atividades que atendam, com presteza e permanncia, ao Corregedor-Geral no desempenho de suas funes;

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II - supervisionar e controlar a recepo, a seleo e o encaminhamento de expediente e correspondncia confidencial ou no confidencial do CorregedorGeral; III - submeter ao Corregedor-Geral, para despacho, os processos provindos do Conselho da Magistratura, para cumprimento de decises e acrdos proferidos, implemento de diligncias determinadas e produo de prova, nos casos previstos no Regimento Interno do referido Colegiado; IV - promover, por determinao do Corregedor-Geral, contatos com autoridades internas e externas; V - manter sob guarda documentos relativos a assuntos pessoais do Corregedor-Geral ou os que, por sua natureza, meream custdia reservada; VI - receber visitantes, marcar entrevistas e organizar a agenda de compromissos do Corregedor-Geral; VII - preparar o expediente necessrio s nomeaes, designaes e substituies em cargos comissionados e funes gratificadas da Corregedoria Geral da Justia, remetendo Presidncia. VIII - gerenciar os indicadores de desempenho de gesto de pessoas subordinadas ao Corregedor-Geral da Justia, incluindo indicadores de grau de satisfao dos usurios e custos. 2. Cabe ao Ncleo dos Juzes Auxiliares, entre outras atribuies definidas pelo Corregedor-Geral da Justia: I - assessorar o Corregedor-Geral no exame de atos administrativos; II - assessorar o Corregedor-Geral junto ao Conselho da Magistratura e ao rgo Especial; III - presidir sindicncias e correies extraordinrias, bem como exercer, por delegao, funes relacionadas com a disciplina e a regularidade dos servios de serventias judiciais e extrajudiciais; IV - proceder instruo de representaes contra Magistrados por delegao; V - proceder instruo de reclamaes contra magistrados dirigidas Corregedoria, para avaliao do Corregedor-Geral sobre a necessidade de prosseguimento do feito; VI- integrar a Comisso Estadual Judiciria de Adoo; VII- integrar a Comisso Estadual dos Juizados Especiais; VIII - integrar o Comit Estadual Gestor das tabelas unificadas do Conselho Nacional da Justia;

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IX - integrar Comisses e Comits outros por determinao do CorregedorGeral da Justia; X - coordenar e fiscalizar as atividades das unidades organizacionais da CGJ, por delegao do Corregedor-Geral. 3. Cabe Assessoria de Normatizao, entre outras atribuies definidas pelo Corregedor-Geral da Justia: I - realizar estudos e pesquisas de legislao, de jurisprudncia e de doutrina, aplicveis a questes submetidas apreciao final do Corregedor-Geral; II - colaborar na reviso, na atualizao e na modificao de Provimentos e instrues normativas; III - elaborar estudos e propor medidas sobre a utilizao de recursos humanos e materiais, no mbito de atuao da Corregedoria Geral da Justia; IV - promover e executar as atividades do Sistema Normativo Administrativo do Poder Judicirio, para o estabelecimento de rotinas administrativas da Corregedoria Geral da Justia, acompanhando a elaborao de rotinas administrativas para as serventias judiciais de primeira instncia; V - propor alteraes no Regulamento Interno e na Consolidao Normativa da Corregedoria Geral da Justia ou opinar sobre propostas nesse sentido. 4. Cabe Diretoria Geral de Administrao, entre outras atribuies definidas pelo Corregedor-Geral da Justia: I - submeter ao Corregedor-Geral, devidamente informados, expedientes relativos movimentao de pessoal, afastamento e licenas; II - supervisionar as atividades dos Departamentos de Distribuio, e de Suporte Operacional, e da Diviso de Pessoal; III - analisar os indicadores de desempenho mensais gerados pelos Departamentos; IV - elaborar relatrio anual da Corregedoria Geral da Justia, a partir dos dados encaminhados pelas unidades organizacionais que a integram; V - propor documentos normativos de sua rea de competncia, conforme critrios estabelecidos pela Assessoria de Normatizao da Corregedoria Geral da Justia; VI - a Diretoria Geral de Administrao compreende as seguintes Unidades Organizacionais: a) Departamento de Distribuio, b) Departamento de Suporte Operacional,Pgina 9 de 192

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c) Diviso de Pessoal; 5. Cabe Diretoria Geral de Fiscalizao e Apoio s Serventias Judiciais, entre outras atribuies definidas pelo Corregedor-Geral da Justia: I - assessorar o Corregedor-Geral ou o Juiz Auxiliar por este designado em correies; II - promover Inspees e Fiscalizaes determinadas pelo Corregedor-Geral ou Juzes Auxiliares; III- reunir dados estatsticos e informaes extradas de relatrios de correies, fiscalizaes ou inspees, que subsidiem estudos de adequao s necessidades de rgos e servios judicirios de primeira instncia; IV - gerenciar atividades de monitoramento judicial; V - gerenciar anlise, atualizao e prestao de informaes sobre tabela de custas judiciais; VI - gerenciar inspees, fiscalizaes e correies em serventias judiciais, com a respectiva apurao de responsabilidades; VII - gerenciar instruo de processos administrativos e emisso de pareceres; VIII - supervisionar as atividades das Divises e Servios; IX - analisar estatsticas mensais expedidas pelas Divises; X - gerenciar os servidores da Diretoria Geral e verificar o cumprimento de escalas de frias e de licenas; XI - solicitar e controlar o estoque de material; XII - prestar informaes, expedir ofcios e instruir processos administrativos relativos Diretoria Geral; XIII - propor documentos normativos de sua rea de competncia, conforme critrios estabelecidos pela Assessoria de Normatizao da Corregedoria Geral da Justia; XIV - coligir os elementos necessrios em cumprimento determinao fulcrada no 2, incisos IV e V deste artigo; XV - manter atualizada a pgina do mapa estatstico judicial; XVI - consolidar as propostas de alterao da Consolidao Normativa Judicial, submetendo-as ao Corregedor-Geral da Justia.

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6. Cabe Diretoria Geral de Fiscalizao e Apoio s Serventias Extrajudiciais, entre outras atribuies definidas pelo Corregedor-Geral da Justia: I - assessorar o Corregedor-Geral ou o Juiz Auxiliar por este designado em correies ou inspees cartorrias; II - gerenciar atividades de monitoramento extrajudicial; III - gerenciar anlise, atualizao e prestao de informaes sobre tabela de emolumentos; IV - gerenciar inspees e correies em serventias extrajudiciais; V - gerenciar instruo de processos administrativos e emisso de pareceres; VI - determinar aos notrios e registradores o cumprimento dos prazos para a entrega de boletim estatstico; VII - supervisionar as atividades das Divises e Servios; VIII - analisar estatsticas mensais expedidas pelas Divises; IX - gerenciar os servidores da Diretoria Geral e verificar o cumprimento de escalas de frias e de licenas; X - solicitar e controlar o estoque de material; XI - prestar informaes, expedir ofcios e instruir processos administrativos relativos Diretoria Geral; XII - propor documentos normativos de sua rea de competncia, conforme critrios estabelecidos pela Assessoria de Normatizao da Corregedoria Geral da Justia; XIII - manter atualizada a pgina do mapa estatstico extrajudicial; XIV - consolidar as propostas de alterao da Consolidao Normativa Extrajudicial, submetendo-as ao Corregedor-Geral da Justia. 7. Cabe ao Departamento de Apoio aos Ncleos Regionais gerenciar as atividades realizadas pelos Ncleos Regionais da Corregedoria Geral da Justia. 8. Cabe Diviso de Apoio Tcnico Interdisciplinar: controlar, normatizar e apoiar os auxiliares da Justia no desempenho de suas funes. 9. Cabe Diviso de Custas e Informaes, entre outras atribuies definidas pelo Corregedor-Geral da Justia:

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I - gerenciar o atendimento a dvidas e consultas de usurios sobre custas e emolumentos; II - gerenciar o processamento dos feitos administrativos inclusive ao recolhimento de custas e emolumentos; III - gerenciar a atualizao da tabela de custas e emolumentos e controlar a atualizao das informaes no site do TJERJ; IV - elaborar e fazer publicar a tabela de custas dos rgos de primeira e de segunda instncias, com exceo dos valores devidos pela interposio dos recursos ordinrios, especiais e extraordinrios, da competncia do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro; V - cadastrar contas correntes de Juzes de paz e avaliadores judiciais; VI - atualizar a pgina "Dvidas sobre Custas", conforme diretrizes da Diretoria Geral de Tecnologia da Informao. Seo III - Da distribuio de feitos Subseo I - Dos Registros de Distribuio Art. 6 - Os registros de distribuio obedecero: I - nas matrias cvel e criminal: a) nas Comarcas onde os Ofcios de Registro de Distribuio no forem oficializados, as informaes referentes distribuio das peties iniciais cveis e criminais, bem como das peas elencadas nos incisos do artigo 34 desta Consolidao, conforme normatizado em seus pargrafos, sero comunicadas por meio eletrnico aos Ofcios de Registro de Distribuio a que couberem, sendo, aps, encaminhados s Varas pelo Departamento ou Servio de Distribuio; b) nas demais Comarcas, as peas sero encaminhadas s Varas pelos respectivos Distribuidores, aps distribudas e registradas; c) nas Comarcas de ofcio privativo ou nico, a anotao no Registro de Distribuio ou Distribuidor ser feita em livro prprio. II - na matria fazendria: nos casos expressamente autorizados, as relaes de feitos fiscais provenientes da Fazenda Pblica sero conservadas em pasta prpria, vedada separao relativa ao mesmo dia ou expediente; III - nas precatrias e cartas de ordem: sero registradas pelo nome das partes, anotando-se o respectivo objeto. Art. 7. Onde houver distribuio de execuo fiscal por processamento eletrnico de dados, o registro de distribuio ser lanado na prpria relao,Pgina 12 de 192

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arquivando-se uma via no cartrio ou ofcio de registro de distribuio, outra no Juzo; e devolvendo a terceira ao exeqente, como recibo. Art. 8. So elementos essenciais ao registro os seguintes dados de identificao, desde que informados: I - da pessoa a quem concernir a distribuio: a) nome completo sem abreviaes, b) nacionalidade, c) estado civil, d) profisso ou atividade, e) domiclio, f) residncia, g) nmero do documento de identidade, h) nmero da inscrio na Receita Federal (CPF ou CNPJ), i) filiao, j) data do nascimento; II - do Processo: a) Ao ou Classe e assunto da Ao, b) A vara, d) A data da distribuio, e) O nmero do processo, f) O autor Nome completo sem abreviao e CPF, g) O Ru - Filiao, Data de Nascimento, CPF e documento de identificao civil. Art. 9. A alterao na distribuio, decorrente de ordem judicial, dever ser comunicada por ofcio eletrnico e anotada em livro prprio margem do respectivo registro e na ficha original, se utilizado o sistema de fichrio, mencionando o nmero do expediente que a encaminhou. Pargrafo nico. Nas Comarcas em que o Distribuidor for oficializado, as alteraes sero feitas pelas Serventias diretamente no sistema informatizado DCP.Pgina 13 de 192

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Art. 10. O expediente encaminhado aos Ofcios de Registro de Distribuio ser arquivado em pasta prpria. Subseo II - Das buscas Art. 11. Os Distribuidores e os Ofcios de Registro de Distribuio, quando se tratar de matria judicial, somente prestaro informaes em pedidos de buscas sobre: I - matria cvel, desde que indicados pelo interessado, pelo menos 03 (trs), dentre os 05 (cinco) seguintes itens: autor ou requerente, ru ou requerido, tipo da ao ou do feito, classe e assunto, ano em que este se iniciou; II - matria criminal, quando mencionado, ainda que aproximadamente, o ano do incio do processo. Pargrafo nico. Os pedidos de buscas se restringiro a um perodo de 05 (cinco) anos. Art. 12. defeso ao Oficial de Registro de Distribuio e ao Distribuidor fornecer relao ou lista indiscriminada de distribuies realizadas, com referncia a nome de rus, requeridos ou devedores. Art. 13. Quando o atendimento ao pedido de busca puder acarretar quebra de sigilo profissional ou comercial, cumpre ao titular do Ofcio de Registro de Distribuio ou ao Distribuidor suscitar dvida, por escrito, mediante breve relatrio: I - ao Juiz do feito, quando se tratar de distribuio em segredo de justia; II - nos demais casos, ao: a) Corregedor-Geral da Justia, na Comarca da Capital; b) Juiz Distribuidor, nas demais Comarcas. Subseo III - Das certides de distribuio de feitos judiciais Art. 14. O Oficial de Registro de Distribuio e o Distribuidor fornecero certido em at 08 (oito) dias, observando a ordem cronolgica do pedido, salvo caso de urgncia, autorizado pelo Juiz. Art. 15. De cada pedido obrigatoriamente ser extrado recibo do qual constar a data de sua apresentao e a da entrega da certido, bem como, no caso de expedio de certido, discriminao detalhada dos atos praticados, os valores cobrados de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos, identificao do servio com o CNPJ e identificao do funcionrio emissor do recibo.

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1. O pedido dever conter o nome do solicitante, o CPF e a sua identidade, devendo ser arquivado no Cartrio para efeito de fiscalizao pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2. No caso dos ofcios do Registro de Distribuio ser possvel a emisso de um nico recibo para mais de um pedido, desde que estes sejam arquivados, acostados aos respectivos recibos, com aposio do contra-selo de cada ato, no formulrio de pedido correspondente. Art. 16. O impresso utilizado para expedio de certido ser numerado de 01 (um) ao infinito e distribudo aos funcionrios autorizados, podendo ser adotado o sistema alfanumrico. Art. 17. A certido conter, alm da assinatura do respectivo titular ou de seu substituto, a do servidor responsvel pela busca, extrao ou conferncia. Art. 18. A certido no empregar abreviaturas nem conter espaos em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras. Art. 19. Devero constar das certides os seguintes dados de identificao, salvo se indisponveis: I nome completo do ru, pessoa natural ou jurdica, proibido o uso de abreviaes; II nacionalidade; III estado civil; IV nmero do documento de identidade e rgo expedidor; V nmero de inscrio do CPF ou CNPJ; VI filiao da pessoa natural; VII residncia ou domicilio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurdica; VIII data da distribuio do feito; IX tipo da ao; X Ofcio do Registro de Distribuio ou Distribuidor Judicial competente; e XI resumo da sentena criminal absolutria ou condenatria, ou o seu arquivamento. 1 - Se constar do registro nome igual ou semelhante ao do pedido, sem elementos de qualificao, a certido, ser extrada como negativa, mas mencionar as distribuies referentes a esse nome.

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2 - Se o registro contiver dados qualificadores para identificao da pessoa a que se refira respectiva distribuio, estes sero reproduzidos na certido. Art. 20. Quando do pedido constar nome que d margem a suspeita de possvel adulterao posterior extrao da certido, exigir-se- exibio do respectivo documento de identidade, cujo nmero e rgo expedidor sero indicados na certido. Art. 21. Os Distribuidores e Ofcios de Registro de Distribuio, respeitadas suas atribuies estabelecidas no CODJERJ, registraro e certificaro, sobre as seguintes matrias: I - Cveis: a) Indisponibilidade de Bens, Arrestos, Seqestros e outras determinaes comunicadas pela Corregedoria Geral de Justia, b) Rescisrias, c) Falncias, Concordatas, Recuperaes Judiciais e demais aes e precatrias distribudas s varas com competncia Empresariais, d) Separaes, Divrcios, Alimentos e outras aes e precatrias distribudas s varas com competncia de Famlia, e) Aes Acidentrias, f) Retificaes, Averbaes e outras aes e precatrias distribudas s varas com competncia em Registros Pblicos, g) Medidas Cautelares (Arrestos, Seqestros, Buscas e Apreenses, notificaes e outros) distribudas s varas com competncia Cveis, h) Ordinrias, Sumrias, Despejos, Consignatrias, Execues e outras aes e precatrias distribudas s varas com competncia Cveis, i) Aes e Precatrias de competncia das Varas Regionais, j) Inventrios, testamentos, arrolamentos, arrecadaes, administraes provisrias, tutelas, interdies, curatelas, declaraes de ausncia e outras aes e precatrias distribudas s varas com competncia em rfos e Sucesses, k) Aes e Precatrias de competncia dos Juizados Especiais Cveis, l) Aes distribudas s varas da infncia, da juventude e do idoso, mencionadas no pargrafo primeiro e terceiro do artigo 33 desta Consolidao. II - Criminais, observado os termos do artigo 34:

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a) Indisponibilidade de Bens, Arrestos, Seqestros e outras determinaes comunicadas pela Corregedoria Geral da Justia, b) Aes Penais e outros procedimentos de competncia originria da 2 Instncia, c) Inquritos Policiais, Flagrantes e outros procedimentos investigatrios distribudos s Varas Criminais, d) Aes Penais Pblicas e Privadas, outros procedimentos e precatrias das Varas Criminais, e) Inquritos Policiais - Militares, Flagrantes, Aes Penais e Precatrias de competncia das Auditorias da Justia Militar, f) Aes Penais, Inquritos Policiais, Flagrantes, Precatrias e outros procedimentos de competncia das Varas Regionais, g) Aes Penais, Inquritos Policiais, Flagrantes, Precatrias e outros procedimentos de competncia dos Juizados Especiais Criminais; h) Aes Penais, Inquritos Policiais, Flagrantes, Precatrias e outros procedimentos de competncia dos Juizados da Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher; III - Fazendrias: a) Execues fiscais promovidas pela Fazenda Pblica Estadual e suas Autarquias, b) Execues fiscais promovidas pela Fazenda Pblica Municipal e suas Autarquias, c) Aes promovidas pelo Estado, pelo Municpio e suas Autarquias, tais como: Ordinrias, Sumrias, Possessrias, d) Medidas Cautelares promovidas pelo Estado, pelo Municpio e suas Autarquias, tais como: Produo Antecipada de Provas, Notificaes, Interpelaes, e) Interdio e/ou Indisponibilidade de Bens, previstas pela Lei n 6024 de 13/03/74, que trata de interveno e liquidao extrajudicial de instituies financeiras pelo Banco Central do Brasil ou Ministrio da Fazenda, f) Aes e Medidas Cautelares distribudas s Varas de Fazenda Pblica, tais como: Ordinrias, Sumarssimas, Desapropriaes, Despejos, Possessrias, Notificaes, Produo Antecipada de Provas, Protestos, Interpelaes, Cartas Precatrias e outras, g) Aes de Dvida Ativa do Estado do Rio de Janeiro distribudas vara com competncia fazendria especfica,Pgina 17 de 192

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h) Aes de Dvida Ativa dos Municpios distribudas s varas com competncia fazendria especfica; i) - Aes e Precatrias de competncia dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica. (Alnea acrescida pelo Provimento CGJ n 31/2011, publicado no DJERJ de 10/06/2011) 1. As matrias especificadas nos incisos I, II e III sero certificadas em quatro modelos de certido, conforme a seguir: I - certido cvel - distribuies no criminais elencadas no inciso I; II - certido criminal - distribuies criminais elencadas no inciso II; III - certido de executivo fiscal - distribuies elencadas no inciso III; IV - certido para fim especial. 2. A certido de que trata o inciso IV do pargrafo anterior, dever conter, em destaque, de forma clara e inequvoca, o fim a que se destina. 3. vedada a expedio de certido em modelo diverso dos elencados no pargrafo anterior, ressalvado o previsto no Provimento CGJ N 6 de 29/01/2002. 4. Todos os modelos de certido incluiro informaes previstas nas alneas c, j e l do inciso I deste artigo. (Redao antiga) 4. Nos modelos de certides para fim especial devero ser includas as informaes previstas nas alneas c, j e l do inciso I deste artigo. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 22/2010, publicado no DJERJ de 15/04/2010) 5. O disposto no pargrafo anterior no se aplica ao 9 Ofcio do Registro de Distribuio da Comarca da Capital. 6. As Aes Penais de competncia originria da 2 Instncia, bem como as aes Rescisrias, sero certificadas com exclusividade pelo 1, 2, 3, 4 Ofcios do Registro de Distribuio da Comarca da Capital. Art. 22. Em face de pedido de certido, o cartrio de Registro de Distribuio ou Distribuidor que dispuser de terminal com acesso ao sistema informatizado de ajuizamento de execues fiscais confrontar os dados de suas anotaes com os do sistema do exequente, fazendo constar da certido eventual divergncia. 1. O pedido de certido que envolver imvel ser instrudo com o respectivo nmero da inscrio municipal.

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2. Na hiptese prevista no pargrafo anterior a certido limitar-se- a indicar o nmero de execues distribudas, com a anotao de "conforme relao impressa e autenticada em anexo". Subseo IV - Dos Livros de Registro de Distribuio Art. 23. O Oficial de Registro de Distribuio de feitos ajuizados, privatizados, mantero atualizados, respeitadas suas atribuies especificadas no CODJERJ, os seguintes livros de registro: I - Cvel; II - Criminal; III - Famlia; IV - Empresarial; V - Registros Pblicos; VI - Juizado Especial Criminal; VII - Juizado Especial Cvel; VIII- Regional Cvel; IX - Regional Famlia; X - Regional Crime; XI - Indisponibilidade de bens, arrestos, seqestros e outras determinaes comunicadas pela CGJ; XII - Rescisrias; XIII - Aes penais de competncia originria da 2 Instncia; XIV - Adicional; XV - Execues Fiscais; XVI - Aes Cveis de competncia das Varas de Fazenda Pblica; XVII - Controle de selos. 1. Os livros elencados acima contero 300 (trezentas) folhas e sero numerados seqencialmente a partir do nmero 01 (um) ao infinito, podendo ser unificados ou reduzidos conforme a necessidade do servio e mediante autorizao do Corregedor-Geral da Justia.

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2. Os registros nele contidos sero numerados sequencialmente a partir do nmero 01 (um), reiniciando-se ao incio de cada livro. 3. No se aplica o disposto neste artigo aos distribuidores oficializados informatizados, que devero manter, em matria judicial, apenas livro formado pelas atas de distribuio. Subseo V - Dos fichrios e arquivamento Art. 24. O Oficial de Registro de Distribuio e os Distribuidores mantero arquivos, informatizados ou compostos de fichas, contendo elementos suficientes efetivao de busca. Art. 25. Sempre que uma distribuio vier a ser cancelada, os dados constantes do registro primitivo devero ser preservados, seja pela guarda da ficha respectiva em local prprio, seja pela transferncia dos dados para memria informatizada especfica. Subseo VI - Do Servio de Distribuio Art. 26. O Corregedor-Geral da Justia superintender e, a seu critrio, presidir a distribuio dos feitos nas Comarcas da Capital e do Interior, que atender aos critrios de proporcionalidade, igualdade e lea. Pargrafo nico. No foro central da Comarca da Capital, a distribuio ser feita por qualquer dos integrantes do Ncleo dos Juzes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justia; nos demais foros, o Juiz Diretor do Frum organizar e dar a devida publicidade, no ltimo ms de cada ano, escala de Juzes distribuidores para o ano seguinte, em rodzio mensal entre as Serventias da sua Comarca. Art. 26-A No foro central da Comarca da Capital funcionar junto ao Departamento de Distribuio o Ncleo de Autuao, com a incumbncia de autuar as peties iniciais dirigidas aos Juzos do foro central, certificando-se acerca do correto recolhimento das custas, quando exigido, e encaminhandoas aos rgos judiciais destinatrios. (Artigo includo pelo Provimento CGJ n 07/2011, publicado no DJERJ de 10/02/2011) 1 - As peties iniciais dirigidas aos rgos judiciais do foro central da Comarca da Capital sero devidamente encapadas, numeradas e certificadas, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justia. (Pargrafo includo pelo Provimento CGJ n 07/2011, publicado no DJERJ de 10/02/2011) 2 - Em caso de eventual necessidade, a complementao ou a retificao do clculo de custas e dos dados informados na certido devero ser feitas pela prpria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hiptese a devoluo da petio inicial ao Ncleo de Autuao. (Pargrafo includo pelo Provimento CGJ n 07/2011, publicado no DJERJ de 10/02/2011)Pgina 20 de 192

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3 - Tratando-se de petio inicial veiculando requerimento de medidas urgentes, a parte interessada poder postular diretamente ao Juzo para o qual houve a distribuio o imediato encaminhamento da petio inicial. Reconhecida a urgncia, o Ncleo de Autuao providenciar seu encaminhamento, independentemente de qualquer outra providncia, observadas as cautelas de praxe. (Pargrafo includo pelo Provimento CGJ n 07/2011, publicado no DJERJ de 10/02/2011) 4 - Na hiptese prevista no pargrafo anterior, as medidas de autuao e certificao ainda pendentes passaro responsabilidade da respectiva Serventia judicial. (Pargrafo includo pelo Provimento CGJ n 07/2011, publicado no DJERJ de 10/02/2011) Art. 27. Cabe ao Juiz distribuidor: I - presidir a distribuio dos feitos, excetuados os de competncia exclusiva; II - dirimir dvidas na classificao dos feitos e solucionar reclamaes; III - determinar a distribuio por sistema manual, em caso de impossibilidade de utilizao do sistema eletrnico de processamento; IV - comunicar ao Corregedor-Geral da Justia irregularidades observadas no procedimento de distribuio; V - apreciar pedido de desistncia de distribuio formulado de imediato, aps a protocolizao da petio e, em caso de deferimento, determinar a devoluo desta e de seus anexos, e demais providncias de inutilizao ou cancelamento, bem como determinar a excluso da distribuio no sistema informatizado; VI - autorizar a distribuio de petio inicial desacompanhada de comprovante do recolhimento adequado de custas ou taxa judiciria porventura devidas, nos casos previstos em lei; VII - autorizar distribuio urgente, nos casos no previstos em lei, e o encaminhamento imediato da petio inicial ao Juzo competente. (Redao antiga) VII - autorizar distribuio urgente, nos casos no previstos em lei, e o encaminhamento imediato da petio inicial ao Juzo competente, exceto nos foros em que estiver em funcionamento o Ncleo de Autuao, nos quais a determinao de remessa imediata da petio inicial compete ao Juzo para o qual foi a mesma distribuda. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 07/2011, publicado no DJERJ de 10/02/2011) Pargrafo nico. No foro central da Comarca da Capital, o Juiz distribuidor encaminhar, diretamente aos Juzes diretores dos foros regionais competentes, as peties iniciais e comunicaes de priso em flagrante

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recebidas dos Juzes de direito que tenham estado em planto de medidas urgentes. Art. 28. Cabe ao diretor do Departamento de Distribuio, no foro central da Comarca da Capital, e ao Responsvel pelo servio, nos demais foros: I - coordenar as atividades de distribuio, abrir e encerrar livros, e zelar pela guarda do material pertinente, inclusive livros e relatrios; II - secretariar o processamento das distribuies, subscrevendo atas, autenticando relatrios e demais documentos expedidos pelo sistema de processamento de dados; III - autenticar, quando necessria verificao de sua regularidade, as etiquetas auto-adesivas emitidas pelo sistema de processamento de dados, e expedir documento para substituio de ficha de protocolo ou de etiqueta autoadesiva, em caso de perda ou danificao; IV - excluir feito da distribuio aleatria, em razo da competncia jurisdicional, lavrando a respectiva ocorrncia em livro prprio e dando cincia imediata ao Juiz distribuidor em exerccio; V - visar os livros utilizados no servio; VI - cancelar ou excluir distribuio por determinao judicial, informando aos Ofcios de Registro de Distribuio atravs do sistema informatizado - DCP; VII - autorizar o encaminhamento de petio inicial distribuda em carter de urgncia, ao Juzo competente, por advogado ou estagirio devidamente constitudo; VIII - abrir e manter atualizado o Livro de Registro de Ocorrncias, onde lavrar todos os fatos que prejudiquem o perfeito andamento dos trabalhos, em especial, falta de energia eltrica por mais de 30 (trinta) minutos, queda do sistema informatizado ou pane nos computadores. Art. 29. As peties iniciais apresentadas para distribuio devero conter o nmero de identificao civil e o nmero do CPF. ou do CNPJ. de todos os autores e rus, quando inscritos na Receita Federal. 1. Quando se tratar de autor incapaz, ser indicado na petio inicial o nmero do CPF do seu representante legal. 2. Os nomes dos autores devero ser grafados sem conter qualquer abreviatura. 3. Devero acompanhar as peties iniciais cpias dos documentos anteriormente referidos.

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4. Ficam dispensados da exigncia do pargrafo precedente os entes da Administrao Pblica direta Municipal, Estadual e Federal, e o Ministrio Pblico. 5 - Quando da distribuio da petio de liberdade provisria, dever a mesma vir instruda, alm dos dados indicados no caput deste artigo com o nmero do flagrante e a indicao da delegacia de origem. (Pargrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n 84/2009, publicado no DJERJ de 04/12/2009) Art. 30. Fica autorizado o setor de Distribuio a rejeitar a distribuio de petio inicial, onde no sejam observadas as formalidades previstas no artigo anterior. Pargrafo nico. O Juiz Distribuidor poder autorizar a distribuio da petio inicial sem o cumprimento das exigncias formuladas, mediante despacho e resolver os casos omissos. Art. 31. Ressalvadas as excees expressamente previstas em lei, os feitos ajuizados sero distribudos igualmente entre os Juzos e Ofcios de Registro de Distribuio, obedecido o critrio de compensao. (Redao antiga) 1. A redistribuio decorrente de deciso proferida por Juzo de primeira instncia independe de aprovao do Corregedor-Geral da Justia, devendo ser procedida imediatamente aps a baixa e o lanamento do ltimo movimento em seu andamento, observado o disposto nos artigos 36 e 37 desta Consolidao. (Redao antiga) 2. A distribuio por dependncia e a dirigida a um determinado Juzo, se caracterizaro, por termos especficos, na autenticao eletrnica ou na ata e na etiqueta auto-adesiva que venha a ser expedida, anexando-se, em ambos os casos, o ofcio petio apresentada, para que conste dos autos. (Redao antiga) 3. Nos feitos a serem registrados por dependncia ou redistribudos em razo de declnio de competncia, devero ser apresentados os autos ou peties, para que se promova a compensao automtica. (Redao antiga) 4. Na hiptese prevista no pargrafo anterior, caber serventia do Juzo incompetente a remessa dos autos para o distribuidor do foro do Juzo competente, utilizando-se de mensageiro ou do servio de malote. Inexistindo Mensageria no Frum, o Escrivo designar Servidor para o encaminhamento. (Redao antiga) 5. A distribuio por dependncia ou dirigida ser feita necessariamente em cumprimento a deciso judicial, para tanto deve o Juzo encaminhar a petio inicial atravs de ofcio dirigido distribuio, nele indicando os autos que motivaram a preveno. (Redao antiga) 6. Na hiptese de petio inicial de converso de separao em divrcio, acompanhada da certido de casamento contendo a averbao da separao,Pgina 23 de 192

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em que fique comprovado que o Juzo prevento tem sede na mesma Comarca, a distribuio por dependncia ser feita independentemente de deciso judicial e de ofcio. (Redao antiga) Art. 31. Ressalvadas as excees expressamente previstas em lei, os feitos ajuizados sero distribudos igualmente entre os Juzos e Ofcios de Registro de Distribuio, obedecido o critrio de compensao. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) 1. A redistribuio decorrente de deciso proferida por Juzo de primeira instncia independe de aprovao do Corregedor-Geral da Justia, devendo ser procedida imediatamente aps a baixa e o lanamento do ltimo movimento em seu andamento, observado o disposto nos artigos 36 e 37 desta Consolidao. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) 2. A distribuio por dependncia e a dirigida a um determinado Juzo, se caracterizaro, por termos especficos, na autenticao eletrnica ou na ata e na etiqueta auto-adesiva que venha a ser expedida, anexando-se, em ambos os casos, o ofcio petio apresentada, para que conste dos autos. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) 3. Nos feitos a serem registrados por dependncia ou redistribudos em razo de declnio de competncia, devero ser apresentados os autos ou peties, para que se promova a compensao automtica. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) 4. Na hiptese prevista no pargrafo anterior, caber serventia do Juzo incompetente a remessa dos autos para o distribuidor do foro do Juzo competente, utilizando-se de mensageiro ou do servio de malote. Inexistindo Mensageria no Frum, o Escrivo designar Servidor para o encaminhamento. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) 5. A petio inicial do processo a ser distribudo por dependncia dever ser protocolizada diretamente no PROGER, salvo quando se tratar de embargos execuo de ttulo extrajudicial, embargos arrematao, embargos adjudicao, embargos execuo fiscal e da Fazenda Pblica, embargos de reteno por benfeitorias e embargos de terceiro, hipteses em que a petio ser protocolizada diretamente no Distribuidor, nela indicando os autos que motivaram a preveno. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) 6. Na hiptese de petio inicial de converso de separao em divrcio, acompanhada da certido de casamento contendo a averbao da separao, em que fique comprovado que o Juzo prevento tem sede na mesma Comarca, a distribuio por dependncia ser feita independentemente de deciso judicial e de ofcio. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011)

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Art. 32. Petio desacompanhada do comprovante de recolhimento de custas judiciais, no ser distribuda, sendo no ato restituda ao portador ou ao remetente, salvo se houver pedido explcito de gratuidade, de recolhimento protrado, ou se inexistente ou encerrado o expediente bancrio, ou, ainda, se tratar de pedido de providncia urgente, observado o disposto no art. 27, inciso VI. Pargrafo nico. vedado o recebimento de peties iniciais de feitos ajuizados, por "via postal" ou "servio de malote", salvo neste ltimo caso, quando se tratar de feitos redistribudos em razo de declnio de competncia. Art. 33. Os feitos que couberem a Juzo ou Serventia de competncia ou atribuio exclusiva no sero distribudos, mas anotados no registro de distribuio. 1. Os feitos de competncia das Varas de Infncia e da Juventude sero anotados apenas na respectiva serventia, ressalvadas as seguintes aes: I - as aes civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos criana e ao adolescente; II - as aes decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento; III - as aes referentes s infraes contra norma de proteo criana ou adolescente. 2. As aes referidas nos incisos I, II e III sero anotadas no registro de distribuio. 3. Todos os feitos da competncia do Idoso sero anotados nos registros de distribuio. (Redao Antiga) Artigo 33 - Os feitos que couberem a Juzo ou Serventia de competncia ou atribuio exclusiva no sero distribudos, mas anotados no registro de distribuio. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 22/2011, publicado no DJERJ de 03/05/2011) 1 - Os feitos de competncia das Varas de Infncia e da Juventude sero anotados apenas na respectiva serventia, ressalvadas as seguintes aes: I - as aes civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos criana e ao adolescente; II - as aes decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento; III - as aes referentes s infraes contra norma de proteo criana ou adolescente. IV aes de alimentos; V embargos de terceiro;Pgina 25 de 192

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VI mandados de segurana; VII perda, suspenso ou restabelecimento do poder familiar; VIII prestao de constas; IX remoo, modificao e dispensa de tutor ou curador; X reviso judicial de deciso do Conselho Tutelar; XI cumprimento de sentena e impugnao ao cumprimento de sentena; XII execues de alimentos, execuo de multa e/ou execuo de ttulo extrajudicial. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 22/2011, publicado no DJERJ de 03/05/2011) 2 - As aes referidas no pargrafo precedente sero anotadas no registro de distribuio, assim como, todos os feitos da competncia do Idoso sero anotados nos registros de distribuio. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 22/2011, publicado no DJERJ de 03/05/2011) Art. 34. Sero distribudos s Varas de competncia criminal: I - as denncias ou queixas; II - as notcias de priso em flagrante e os respectivos autos; III - Os requerimentos de medidas cautelares preparatrias, que tenham como base inquritos policiais ou peas de informao. IV - as aes de habeas corpus e os requerimentos de liberdade provisria, relaxamento de priso e arbitramento de fiana e outros que importem em pedido de cessao da violao da liberdade; V - os requerimentos de arquivamento de inqurito policial; VI - os feitos oriundos dos Juizados Especiais Criminais, nas hipteses em que a lei 9099/95 determina a remessa ao juzo comum; VII - as cartas precatrias; VIII - os pedidos de reabilitao. 1. As distribuies relativas aos procedimentos constantes deste artigo sero objeto de registro de distribuio, exceto os incisos III, V e IX. 2. As distribuies relativas aos inquritos policiais somente sero objeto de informao em certido aps o recebimento da denuncia.Pgina 26 de 192

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3. Os Ofcios de Distribuio no oficializados recebero as comunicaes de distribuio por meio eletrnico, respeitado o pargrafo anterior. 4. O Juiz de planto ou aquele que despachar fora do expediente, encaminhar ao rgo distribuidor, para fins de registro e distribuio, cpia da deciso e das peas informativas que a instrurem, devendo o expediente global, excetuando-se os pertinentes aos Juizados da Infncia e Juventude, ser entregue, pelo Escrivo ou Responsvel pelo Expediente, no primeiro dia til subseqente, impreterivelmente, at s onze horas. 5. Na hiptese de priso em flagrante, os autos sero remetidos diretamente ao Juzo para o qual a respectiva comunicao foi distribuda. Art. 35. O Juzo deprecante dever obter a informao sobre qual Juzo recebeu a carta precatria, acessando o nmero do processo originrio no sistema informatizado - DCP, quando o ato de comunicao for entre Juzos do Estado. 1. Os pedidos de informao sobre a carta precatria distribuda, bem como seus aditamentos e retificaes, sero dirigidos diretamente ao Juzo deprecado. 2. As cartas precatrias, por tratar-se de comunicao de atos entre Juzos, sero dirigidas diretamente ao Servio de Distribuio da Comarca ou Frum Regional em que se realizar o ato ou diligncia. 3. A precatria originariamente distribuda no vincular o Juzo deprecado, sendo obrigatria nova distribuio quanto aos atos posteriores que se fizerem necessrios, excetuando-se os casos expressamente previstos em Lei. 4. Tratando-se de Carta Precatria oriunda de outro Estado, o Departamento de Distribuio, na Comarca da Capital, e os Servios de Distribuio, nas demais Comarcas, oficiaro ao Juzo deprecante informando sobre a Vara e a serventia a que foi distribuda a deprecata, bem como, o nmero do processo no sistema. Art. 36. A comunicao das retificaes, baixas, cancelamentos, excluses de partes e restauraes remetidas pelos cartrios informatizados atravs do sistema DCP - Projeto Comarca aos Ofcios de Registro de Distribuio no Oficializados ser feita por ofcios eletrnicos emitidos pelo sistema de informtica. 1. As comunicaes que trata o presente artigo no contemplam as execues fiscais em tramitao na 11 e 12 Vara de Fazenda da Capital, que devero permanecer com o procedimento atual at o estabelecimento dos convnios de troca de informaes com o PRODERJ e o IPLAN. (Pargrafo revogado pelo Provimento CGJ n 60/2010, publicado no DJERJ de 08/11/2010)

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2. Nos procedimentos de envio de ofcio eletrnico para os Ofcios de Registro de Distribuio no oficializados, caber ao Escrivo ou Responsvel pelo Expediente verificar e comandar a remessa de todos os ofcios eletrnicos de sua competncia. No caso especfico dos ofcios eletrnicos automticos decorrentes de atualizaes nos dados do sistema, haver um prazo de tolerncia de at 02 (dois) dias teis, que, se no observado, acarretar remessa das informaes independentemente do comando do Escrivo ou Responsvel pelo Expediente, sendo certo que caber a este total responsabilidade pelos envios no conferidos. 3. Os ofcios automticos de responsabilidade dos cartrios sero criados pelo sistema sempre que o usurio incluir, alterar ou excluir qualquer um dos seguintes dados: I - classe; II - assunto; III - valor da causa; IV - data de distribuio; V - peas de Origem (tipo, nmero, data e delegacia); VI - personagens passveis de anotao nos registros de distribuio (tipo de personagem, plo, nome, filiao, data de nascimento, tipo de pessoa, nacionalidade e tipo de ao); VII - documentos de personagens (tipo de documento, nmero, data de emisso e rgo expedidor); VIII - imvel constante da Dvida Ativa (nmero de inscrio, tipo de logradouro, nome do logradouro, nmero, complemento, bairro, UF, cidade e CEP); IX - certides da Dvida Ativa (nmero, ano, moeda, valor moeda, valor UFIR, natureza da dvida e nmero de inscrio do imvel); X - data da sentena criminal; XI - data do recebimento da queixa ou denncia; XII - suspenso do processo (Art. 366 do C.P.P.); XIII - suspenso do processo (Art. 89 da Lei 9099/95); XIV - incio da fase de execuo; XV - revogao da suspenso do processo (Art. 89 da Lei 9099/95); XVI - revogao da suspenso do processo;

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XVII - suspenso da execuo; XVIII - suspenso do processo; XIX - trnsito em julgado; XX - trnsito em julgado (Jri); XXI - trmino da suspenso do processo (Art. 366 do C.P.P.); XXII - trmino da suspenso do processo (Art. 89 da Lei 9099/95). 4. Os Ofcios de Registro de Distribuio no oficializados devero devolver o arquivo de resposta informando a efetivao ou no da anotao em at 48 horas aps a disponibilizao do arquivo com os ofcios eletrnicos. 5. Nos casos de medidas urgentes, declarados pelos Magistrados, o oficio de baixa para redistribuio dever ser encaminhado atravs de mensageiro ao Ofcio de Registro de Distribuio competente, que anotar, de imediato, o ato ordenado, devolvendo o oficio ao mesmo mensageiro, que o entregar na serventia para ser feita a baixa manual no sistema DCP e encerrado o ultimo andamento para posterior entrega no Departamento de Distribuio juntamente com os respectivos autos. 6. As serventias informatizadas atendidas pelos registradores oficializados devero devolver ao juzo de origem os autos das cartas precatrias, certificando a respectiva baixa. No caso das serventias vinculadas aos Ofcios de Registro de Distribuio no oficializados, a Carta Precatria poder ser devolvida ao Juzo de origem, independentemente do retorno do ofcio eletrnico de baixa cumprido pelo registro de distribuio, desde que seja certificado seu envio. 7. Transitada em julgado a sentena criminal e determinada a baixa do feito, incumbe ao cartrio, no prazo de 72 horas, adotar as providncias necessrias respectiva anotao. 8. Os ofcios de baixa expedidos em processos criminais devero individualizar o ru informando seu nome e qualificao. (Redao antiga) 8 - Os ofcios de baixa expedidos em processos criminais devero: I - Individualizar o ru, pessoa natural ou jurdica, indicando seu nome completo e vedado o uso de abreviaes; II - Nacionalidade; III - Estado civil; IV - Nmero do documento de identidade e rgo expedidor; V - Nmero de inscrio do CPF ou CNPJ;Pgina 29 de 192

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VI - Filiao da pessoa natural; VII - Residncia ou domiclio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurdica; VIII - O resumo da sentena criminal absolutria ou condenatria, ou seu arquivamento, conforme o disposto na Lei 11.971/2009. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 52/2009, publicado no DJERJ de 07/08/2009) Art. 37. No caso de serventias informatizadas cujo Registrador oficializado, as anotaes referentes s distribuies, redistribuies, retificaes, baixas, cancelamentos, excluses de partes e restauraes sero feitas pelos prprios cartrios diretamente no sistema DCP, ficando dispensado o ofcio em papel. Art. 38. Os pedidos de certides cveis e criminais devero ser encaminhados diretamente pelos Juzos aos Ofcios de Registro de Distribuio, sendo vedado o atendimento pelo Departamento de Distribuio ou pelos Servios de Distribuio nas Comarcas onde os Ofcios de Registro de Distribuio no so oficializados. (Redao antiga) Art. 38. Os pedidos de certides cveis e criminais formulados pelos Juzos devero ser dirigidos ao Servio de Certides do Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da Justia, atravs do e-mail institucional [email protected]. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 34/2011, publicado no DJERJ de 27/06/2011) Art. 39. Nas Comarcas do Estado onde houver necessidade de distribuio de feitos adotar-se-o, para fins de informatizao, as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judicirio, implementadas pela Resoluo 46/2007 do Conselho Nacional de Justia. 1. A igualdade da distribuio ser observada pela classe dos feitos. 2. Tratando-se de medida sigilosa devem os feitos observar rotina que impea o acesso pblico s informaes, conforme disciplinado na subseo XII desta seo. Art. 40. Os servios de distribuio observaro os critrios de rodzio e igualdade, excetuando-se os casos de competncia exclusiva. Subseo VII - Da certido comprobatria do ajuizamento da execuo Art. 41. Os Servios de Distribuio e os Ncleos de Autuao, Distribuio e Citao-NADAC dos Juizados Especiais Cveis emitiro a certido do art. 615A do Cdigo de Processo Civil, sempre que a mesma seja requerida pelo credor, mediante prvio recolhimento de custas. Art. 42. As serventias de primeira instncia emitiro a mesma certido, sempre que requerida pelo credor:Pgina 30 de 192

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I - nas aes de execuo de ttulo extrajudicial, distribudas antes da vigncia da lei n 11.382/2006; II - nos casos do art. 475-J do Cdigo de Processo Civil, relativamente ao cumprimento da sentena; III - quando haja pedido de gratuidade de justia nas aes de execuo de ttulo extrajudicial, aps a anlise dos requisitos para concesso do benefcio pelo juiz competente. Art. 43. A emisso da certido nas hipteses acima atribuio do Escrivo, ou quem o substitua, dispensando-se manifestao judicial autorizando o ato. Art. 44. O requerente deve demonstrar o recolhimento antecipado das custas judiciais, em qualquer caso, no valor previsto na Tabela de Custas vigente, salvo quando seja beneficirio da gratuidade de justia. Art. 45. Igualmente se dispensa a antecipao das custas devidas pela emisso da certido, quando se trate de ao de execuo de ttulo extrajudicial proposta perante Juizado Especial Cvel e do Consumidor, cabendo, porm, seu recolhimento nas hipteses do inciso III, do pargrafo nico, do artigo 55, da Lei n 9099/95. Subseo VIII - Da distribuio por processamento eletrnico de dados Art. 46. Na distribuio por processamento eletrnico de dados observar-se- o seguinte: I - o apresentante entregar o expediente ou a petio inicial acompanhada do comprovante de recolhimento de custas e demais encargos acaso devidos; II - o servidor que receber a petio e anexos verificar a regularidade do recolhimento das custas correspondentes, a existncia das primeira e segunda via da GRERJ e verificar se a cpia da inicial est em conformidade com o original, especialmente quanto ao nome das partes e da ao; III - proceder-se- classificao do feito, digitao e, observada a ordem de apresentao, imediata distribuio pelo sistema eletrnico, por autenticao eletrnica ou, nos demais distribuidores autorizados, afixando-se a etiqueta auto-adesiva, no rosto da inicial, e seu par, na cpia do portador, disponibilizando no final do dia, ou sendo impossvel, no dia seguinte, serventia destinatria; IV - os servios de distribuio retero a 1 via da GRERJ, efetuaro as anotaes devidas, remetendo-a semanalmente, ao Fundo Especial do Tribunal de Justia, mediante relao discriminatria dos nmeros de guias e respectivos processos, sempre que se tratar de petio inicial; V - da etiqueta a que se refere o inciso III constaro o nmero geral de protocolo, o nome de ao menos uma das partes de cada plo da relaoPgina 31 de 192

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processual, a classificao do feito, a Vara e o Cartrio de Registro da Distribuio sorteados, a data e a hora da distribuio, e a anotao do tipo de distribuio ocorrida; VI - no caso de autenticao eletrnica, nela constaro o nmero geral do protocolo, a classificao do feito e da Vara, a data e a hora da distribuio, a sigla do servidor Responsvel e a anotao do tipo de distribuio; VII - os servidores autorizados a utilizar as funes de processamento de dados sero cadastrados pelo prprio sistema, discriminadas as respectivas rotinas a que tenham acesso. Art. 47. A distribuio de execues fiscais atravs do sistema de processamento eletrnico de dados observar o seguinte: I - o exeqente relacionar as execues, de idntico teor, por Vara e Ofcio, se houver, numerando-as em ordem crescente, por nmero de inscrio, em 03 (trs) vias, mantida a numerao para o tombamento; II - o registro de distribuio ser lanado na prpria relao, arquivando-se a primeira via no cartrio de registro de distribuio e outra na escrivania; devolver-se- a terceira ao exeqente, como recibo; III - o exequente encaminhar a petio inicial e os documentos que a instruem somente aps a distribuio e a expedio da relao referida no inciso I; IV - a petio inicial indicar o nmero que a identifica na relao respectiva. Art. 48. No ser admitida utilizao de outro sistema de processamento de dados, salvo se a Autoridade Judiciria requerente fornecer descrio pormenorizada dos padres e funes a serem adotados, bem como a sua utilidade para todas as serventias da mesma natureza, em todo o Estado. Subseo IX - Da paralisao do sistema de informtica da Distribuio Art. 49. Inoperante, temporariamente, o sistema de processamento de dados, o Juiz distribuidor autorizar a distribuio manual. Art. 50. A distribuio manual poder ser realizada das seguintes formas: 1. Distribuio manual simples, quando uma das etiquetas dever ser colada no processo original e outra na cpia do advogado. Quando o sistema DCP retornar ao seu normal funcionamento dever ser procedida distribuio manual com a insero dos dados constantes da petio e, aps, caber ao sistema o sorteio da vara competente. 2. O portador dever ser informado, que dever, posteriormente, pesquisar nas mquinas de consultas ou na internet, atravs do stio do Tribunal de Justia, para qual serventia foi sorteada sua petio inicial.

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3. Distribuio manual por sorteio mecnico com direcionamento serventia, quando os feitos demandarem medidas de carter urgente a critrio do Juiz Distribuidor e Cartas Precatrias apresentadas por advogado de outra Comarca, comunicaes de priso em flagrante, e a outros semelhantes, a critrio do juiz distribuidor. 4. Considera-se por sorteio mecnico a distribuio feita por instrumental que garanta o carter aleatrio do sorteio, pelo juiz Distribuidor, na presena do advogado postulante. Subseo X - Do pr-cadastramento Art. 51. A rotina de pr-cadastramento de petio inicial a ser utilizada por Defensores Pblicos ativos e por advogados com inscrio regular na OAB, estar disponvel dentro do stio do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro, utilizado o menu servio na pgina principal. Art. 52. A presente rotina destina-se exclusivamente a peties iniciais a serem encaminhadas ao Departamento de Distribuio da Capital ou aos servios de Distribuio dos demais Fruns do Estado do Rio de Janeiro, vedadas peties de qualquer outra natureza. Art. 53. O pr-cadastramento ser vlido pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, durante os quais o advogado dever protocolizar a petio inicial no Departamento de Distribuio da Capital ou nos Servios de Distribuio dos demais Fruns do Estado do Rio de Janeiro, contando-se este prazo na forma do art. 184 do Cdigo de Processo Civil. 1. Aps o transcurso do prazo previsto no caput, o pr-cadastramento ser excludo do sistema, ficando vedado o recebimento da pea pela Distribuio, na forma desta subseo. 2. O pr-cadastramento no interrompe a prescrio, o que somente ocorrer quando da distribuio da inicial, na forma do art. 219 do Cdigo de Processo Civil. Art. 54. O advogado dever se dirigir ao Departamento de Distribuio da Capital ou aos servios de Distribuio dos demais Fruns do Estado com a petio inicial e os documentos que a instruem capeada pela folha de prcadastramento gerada pelo sistema, com a finalidade de protocolizar a referida pea processual. 1. Em todos os Servios de distribuio haver fila preferencial para os advogados que portarem iniciais pr-cadastradas. Art. 55. Os dados constantes do pr-cadastramento so de inteira responsabilidade do advogado que o fizer e s sero alterados mediante requerimento a ser formulado perante o Juzo ao qual a petio inicial for distribuda, sendo vedado ao operador da distribuio manipular ou alterar quaisquer destes dados na presente rotina.Pgina 33 de 192

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Pargrafo nico. O lanamento dos dados no sistema no dispensa a instruo das peties iniciais, na forma do art. 283 do Cdigo de Processo Civil, e dos demais atos desta Corregedoria Geral da Justia. Art. 56. O servidor lotado no Departamento de Distribuio da Capital ou nos Servios de Distribuio dos demais Fruns do Estado do Rio de Janeiro que receber a petio inicial pr-cadastrada ter somente que registrar o nmero de protocolo extrado do sistema (por digitao ou leitura tica), verificar a sua validade, bem como a prova do recolhimento das custas e da taxa judiciria, salvo quando houver pedido de gratuidade de justia e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais Cveis. Art. 57. No ser recebida a petio inicial pr-cadastrada dirigida a Comarca diversa daquela onde a mesma est sendo apresentada. Art. 58. No ser recebida a petio inicial pr-cadastrada, quando no se encontrar demonstrado o recolhimento das custas e/ou da taxa judiciria correspondentes, salvo os casos de gratuidade de justia, por fora de lei ou a requerimento da parte, e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais Cveis. Art. 59. A folha de rosto do pr-cadastramento dever ser devidamente assinada pelo advogado, sob pena de no ser aceita pelo Departamento de Distribuio da Capital ou pelos servios de Distribuio dos demais Fruns do Estado do Rio de Janeiro dentro da rotina prevista nesta subseo. Subseo XI - Das anotaes no Registro de Distribuio Art. 60. So tipos de anotaes a serem informadas eletronicamente aos Ofcios de Registro de Distribuio: I - INCLUSO, acrscimo, de ofcio ou por ordem judicial, de nome de parte ou interessado no registro original; II - EXCLUSO, supresso, de ofcio ou por ordem judicial, de nome de parte ou interessado no registro original; III - QUALIFICAO DAS PARTES, quando da necessidade de retificao ou da ausncia de dados por ocasio da distribuio; IV - BAIXA POR EXTINO DO PROCESSO, ato registral decorrente de deciso terminativa do feito; V - BAIXA PELO CUMPRIMENTO, ato registral decorrente de deciso judicial exarada em cartas precatrias e medidas preparatrias; VI - BAIXA PARA REDISTRIBUIO ou POR DECLNIO DE COMPETNCIA PARA RGO JURISDICIONAL FEDERAL, ato registral decorrente de

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deciso judicial determinante de redistribuio, livre ou dirigida e de declnio de competncia para jurisdio federal; VII - CANCELAMENTO, ato registral decorrente de determinao judicial ou de hiptese prevista em lei; VIII - RESTAURAO, ato registral decorrente de determinao judicial para restaurao de registro anteriormente existente e que haja sido objeto de baixa; IX - RETIFICAO, correo de elemento constante do registro; X - BAIXA NO REGISTRO POR ARQUIVAMENTO DE PEAS INFORMATIVAS OU DE INQURITO POLICIAL, ato registral em cumprimento de ordem judicial; XI - ALTERAO, por ordem Judicial, da classificao da ao. 1. Os expedientes encaminhados por meio de ofcio eletrnico aos Ofcios de Registro de Distribuio no oficializados mencionaro a anotao a ser feita segundo as modalidades definidas neste artigo, alm dos elementos identificadores do registro original, incluindo a data da distribuio. 2. Nas Comarcas informatizadas onde o Distribuidor oficializado, as anotaes referidas neste artigo sero realizadas pelo prprio cartrio onde o feito tramita. Subseo XII - Das medidas cautelares de carter sigiloso Art. 61. Os pedidos de interceptao de comunicao telefnica, telemtica ou de informtica, formulados em sede de procedimento investigatrio, sero encaminhados Distribuio da respectiva Comarca, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessrios. 1. Na parte exterior do envelope a que se refere o caput, ser colada uma folha de rosto contendo somente as seguintes informaes: a) "Medida cautelar sigilosa", b) Delegacia de origem ou rgo do Ministrio Pblico, c) Comarca de origem da medida. 2. vedada a indicao do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotao na folha de rosto referida no pargrafo primeiro. Art. 62. Outro envelope menor, tambm lacrado, contendo em seu interior apenas o nmero e o ano do procedimento investigatrio, dever ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 61.

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Art. 63. A Distribuio e o Planto Judicirio no recebero os envelopes que no estejam devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 61 e 62. Art. 64. Recebidos os envelopes e conferidos estarem eles lacrados, o Responsvel pela Distribuio e, na sua ausncia, o seu substituto, deslacrar o envelope menor e efetuar a distribuio, cadastrando no sistema informatizado apenas o nmero do procedimento investigatrio e a delegacia ou o rgo do Ministrio Pblico de origem. Art. 65. A autenticao da distribuio ser realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 61, ou seja, no envelope lacrado contendo o pedido e documentos. Art. 66. Feita a distribuio atravs do sistema informatizado, a medida cautelar sigilosa ser remetida ao Juzo competente, imediatamente, sem violao do lacre do envelope mencionado no artigo 61, ou seja, o envelope lacrado contendo o pedido e documentos. 1. Recebido o envelope lacrado, referido no artigo 61, pela serventia do Juzo Competente, o Escrivo ou Responsvel pelo Expediente dever imediatamente abrir concluso no sistema de Distribuio e Controle de Processos - 1 Instncia - DCP - Projeto Comarca - localizando a medida no sistema atravs dos dados constantes da capa do envelope mencionado no artigo 61, letras "a", "b" e "c", ou seja, "Medida cautelar sigilosa", "Delegacia de origem ou rgo do Ministrio Pblico", "Comarca de origem da medida", sem romper o lacre. 2. Somente o magistrado ou serventurios por ele autorizados e cadastrados nos termos previstos no artigo 67, pargrafo nico, tero acesso ao sistema DCP para dar andamento a processo qualificado como sigiloso, com exceo do primeiro andamento para a abertura de concluso, conforme determinado no pargrafo anterior. 3. As informaes referentes medida cautelar sigilosa no ficaro disponibilizadas para consulta por meio de boleta nos terminais de autoatendimento, na internet ou nos distribuidores. Art. 67. Aberta a concluso ao Juiz, o envelope lacrado ser encaminhado imediatamente ao Magistrado ou aos serventurios autorizados. Pargrafo nico. O magistrado dever indicar o nome e a matrcula do seu secretrio e do funcionrio autorizado a movimentar o sistema, na hiptese prevista na presente Subseo. Art. 68. Realizada a autuao da medida cautelar sigilosa pelo magistrado ou serventurios por ele autorizados e cadastrados, obrigatrio o preenchimento dos demais dados constantes no sistema DCP, como, por exemplo, tipo de personagem, nome do acusado, dados bsicos, documentao, endereos e outros dados disponveis, bem como quaisquer outras alteraes supervenientes.

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1. Qualquer complementao ou alteraes de dados no cadastramento da medida cautelar sigilosa junto ao sistema DCP somente poder ser realizada pelo magistrado ou serventurios por ele autorizados e cadastrados. 2. As informaes atualizadas e completadas pelo magistrado ou serventurios por ele autorizados e cadastrados no ficaro disponveis para consulta e somente o Juiz e os serventurios autorizados tero acesso aos dados sigilosos. 3. Verificando o magistrado que no se trata de pedidos de interceptao de comunicao telefnica, telemtica ou de informtica, nos termos do artigo 61 dever o mesmo desabilitar o processo como sigiloso no sistema DCP. Art. 69. obrigatrio o preenchimento completo da tela "medidas sigilosas" constante no menu do sistema DCP, salvo na hiptese de declnio de competncia. 1. O preenchimento da tela "medidas sigilosas" constante no menu do sistema DCP obrigatrio, devendo o sistema ser alimentado com todos os dados solicitados, inclusive o nmero telefnico de todos os terminais a serem interceptados. 2. Deferida ou indeferida a medida cautelar sigilosa o andamento processual no sistema somente ser autorizado, aps o preenchimento de todos os campos do cadastramento das "medidas sigilosas" no sistema DCP; enquanto no preenchidos todos os campos, o processo no poder ser movimentado no sistema, e conseqentemente no ser permitida a baixa da concluso lanada. Art. 70. As remessas e devolues dos autos sero realizadas em envelopes lacrados tanto pelo remetente como por seu destinatrio, assim como os ofcios e outras peas pertinentes enviados a outros rgos, vedada a expedio de carta precatria para os fins desta subseo. Art. 71. Durante o Planto Judicirio da Capital ou do Interior as medidas cautelares sigilosas apreciadas, independentemente do seu deferimento, devero ser encaminhadas pelos servidores do Planto ao Departamento/Servio de Distribuio da respectiva Comarca, devidamente lacradas. 1. As medidas cautelares sigilosas previstas na presente subseo que forem apreciadas durante o perodo do Planto devero ser lanadas no sistema informatizado, desenvolvido especificamente para tal perodo, pelo magistrado ou serventurios por ele autorizados e cadastrados, devendo ser resguardado o sigilo das informaes lanadas no mesmo. 2. Na Ata do Planto Judicirio constar, apenas, a existncia da distribuio de "medida cautelar sigilosa", sem qualquer outra referncia e no ser arquivado no Planto Judicirio nenhum ato referente medida.

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Art. 72. Os ofcios expedidos em cumprimento deciso judicial que defere a medida cautelar sigilosa, somente podero ser gerados pelo sistema DCP, onde sero inseridos dados exclusivamente colhidos do prprio sistema, ficando vedada a confeco de ofcios em qualquer outra forma ou editor de textos. Pargrafo nico. Os ofcios gerados no sistema DCP devero conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - nmero do ofcio gerado exclusivamente no sistema; II - nmero do protocolo; III - data da distribuio; IV- tipo de ao; V - nmero do inqurito; VI - rgo postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministrio Pblico); VII - nmero dos telefones que tiveram a interceptao ou quebra de dados deferida; VIII - advertncia de que o ofcio resposta dever indicar o nmero do protocolo do processo ou do Planto Judicirio, sob pena de recusa de seu recebimento pela Distribuio; IX - advertncia da regra contida no artigo 10, da Lei n. 9.296/96. Art. 73. O magistrado ou serventurios por ele autorizados e cadastrados ficaro responsveis pela fidelidade dos dados lanados no sistema, que devero corresponder necessariamente realidade dos autos, no se permitindo nenhuma omisso ou lanamento parcial dos dados. Art. 74. A no insero no sistema DCP de quaisquer dos dados exigidos no presente Procedimento ensejar responsabilizao administrativa. Seo IV - Do recebimento e encaminhamento de peties e documentos Subseo I - Do Protocolo Geral das Varas PROGER Art. 75. O Protocolo Geral das Varas PROGER destina-se a receber peties e expedientes dirios endereados s serventias judiciais de primeira instncia, alm de outros encargos que lhe forem atribudos pelo CorregedorGeral da Justia, limitando-se verificao do endereamento, conferncia da existncia de anexos, se houver, e ao lanamento de firma de advogado e/ou estagirio. (Redao antiga)

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Art. 75. O Protocolo Geral das Varas - PROGER - destina-se a receber peties e expedientes dirios endereados s serventias judiciais de primeira instncia e, ainda, as peties judiciais dirias direcionadas Vara de Execues Penais, alm de outros encargos que lhe forem atribudos pelo Corregedor-Geral da Justia, limitando-se verificao do endereamento, conferncia da existncia de anexos, se houver, e ao lanamento de firma de advogado e/ou estagirio. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 83/2009, publicado no DJERJ de 25/11/2009) 1. A chancela eletrnica, gerada pelo sistema e lanada na petio protocolizada, dispensa identificao do funcionrio, j que contm todas as informaes necessrias para a identificao do mesmo. 2. No Frum Central da Comarca da Capital, bem como nas Comarcas do interior onde o PROGER no for informatizado, vedado o recebimento de peties e expedientes destinados aos Tribunais, inclusive os relativos aos Recursos Especial, Extraordinrio e Ordinrio e aos Agravos de seus indeferimentos. 3. Faculta-se a entrega, diretamente na serventia judicial, de peties de juntada de procuraes e substabelecimentos, bem como os expedientes oriundos do Ministrio Pblico, Defensoria Pblica, Procuradorias estatais. As peties destinadas Auditoria Militar, tambm, podero ser recebidas diretamente em cartrio. 4. Todo e qualquer documento entregue no PROGER, alm de constar, no seu prembulo, a identificao da serventia a que se destina, dever conter, tambm, o nmero da distribuio da petio inicial, no formato padronizado pelo Tribunal de Justia AAAA-CCC-NNNNNN-D (Ano-Comarca-NmeroDgito). 5. Caso o processo no tenha o nmero da distribuio no formato, poder ser utilizado o nmero do livro tombo da serventia. 6. Os processos, sem esse formato de nmero de distribuio, devero ser cadastrados na prpria serventia, pelo Escrivo, para que recebam o devido nmero no sistema informatizado DCP. No caso da serventia originria ter sido extinta, caber distribuio o referido cadastramento. 7. vedado ao PROGER o recebimento de autos de processos, salvo quando apensados como documentos (notificaes, interpelaes e protestos, entre outros) cabendo ao Corregedor-Geral da Justia excepcionar as circunstncias de admissibilidade do recebimento, atendendo convenincia do servio. (Redao antiga) 7. A petio judicial endereada Vara de Execues Penais somente ser recebida pelo PROGER se expressamente informada, em seu corpo, o nmero tombo obtido nessa serventia. A falta dessa informao vedar o recebimento da petio judicial pelo PROGER e ensejar a devoluo da mesma ao seu portador. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 83/2009, publicado no DJERJ de 25/11/2009)Pgina 39 de 192

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8. Alm de peties subscritas por advogados e estagirios, podem ser protocoladas no PROGER/Protocolo Integrado peties subscritas por peritos, administradores judiciais em geral (sndicos, administradores e comissrios), liquidantes, leiloeiros e assistentes tcnicos. (Redao antiga) 8. vedado ao PROGER o recebimento de autos de processos, salvo quando apensados como documentos (notificaes, interpelaes e protestos, entre outros) cabendo ao Corregedor-Geral da Justia excepcionar as circunstncias de admissibilidade do recebimento, atendendo convenincia do servio. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 83/2009, publicado no DJERJ de 25/11/2009) 9. As partes desassistidas de advogado ou Defensor Pblico, somente podero protocolar peties no PROGER/Protocolo Integrado dirigidas a processos em curso nos Juizados Especiais Cveis, na forma do art. 9 da Lei Federal n. 9.099/95. (Redao antiga) 9. Alm de peties subscritas por advogados e estagirios, podem ser protocoladas no PROGER/Protocolo Integrado peties subscritas por peritos, administradores judiciais em geral (sndicos, administradores e comissrios), liquidantes, leiloeiros e assistentes tcnicos. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 83/2009, publicado no DJERJ de 25/11/2009) (Redao antiga) 9. Alm de peties subscritas por advogados e estagirios, podem ser protocoladas no PROGER/Protocolo Integrado peties subscritas por peritos, administradores judiciais em geral (sndicos, administradores e comissrios), Liquidantes Judiciais e demais Serventias Auxiliares do Juzo quando necessrio, bem como, leiloeiros e assistentes tcnicos. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 58/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) 10. Cabe ao encarregado pelo PROGER abrir e manter atualizado o livro de registro de ocorrncias, onde lavrar todos os fatos que prejudiquem o perfeito andamento dos trabalhos, em especial, falta de energia eltrica por mais de 30 minutos, queda do sistema informatizado ou pane nos computadores. (Redao antiga) 10. As partes desassistidas de advogado ou Defensor Pblico, somente podero protocolar peties no PROGER/Protocolo Integrado dirigidas a processos em curso nos Juizados Especiais Cveis, na forma do art. 9 da Lei Federal n. 9.099/95. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 83/2009, publicado no DJERJ de 25/11/2009) 11. Cabe ao encarregado pelo PROGER abrir e manter atualizado o livro de registro de ocorrncias, onde lavrar todos os fatos que prejudiquem o perfeito andamento dos trabalhos, em especial, falta de energia eltrica por mais de 30 minutos, qu