NOÇÕES GERAIS DO DIÁLOGO SOCIAL - iscos.eu · Referir que num processo de diálogo social é...

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União Europeia Comissão Consultiva do Trabalho SABER PARA PARTICIPAR Os Fóruns tripartidos de Consulta e de Concertação Social nas Províncias para um verdadeiro diálogo social NOÇÕES GERAIS DO DIÁLOGO SOCIAL elaborado por Dr. Alcino Dias

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União Europeia Comissão Consultiva do Trabalho

SABER PARA PARTICIPAR

Os Fóruns tripartidos de Consulta e de Concertação Social nas Províncias para um verdadeiro diálogo social

NOÇÕES GERAIS

DO

DIÁLOGO SOCIAL

elaborado por

Dr. Alcino Dias

NOÇÕES GERAL DO DIÁLOGO SOCIAL

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1 O projecto è financiado pela União Europeia, ISCOS, ISCOS Emilia Romagna, Nexus Emilia Romagna e implementado pelo ISCOS junto com os parceiros italianos e locais, CCT, CONSILMO, OTM-CS, CTA.

Introdução

O presente documento tem por finalidade servir de instrumento de trabalho na formação dos membros dos FÓRUNS DE CONSULTA E DE CONCERTAÇÃO SOCIAL, em matéria de diálogo social, no âmbito do projecto Saber para Participar. Os fóruns de Consulta e Concertação Social nas Províncias para um verdadeiro Diálogo Social1. Este texto visa também, em termos genéricos, dotar os participantes de conhecimentos sobre o diálogo social como factor de desenvolvimento sócio --económico. Procurou-se, de igual modo, abordar questões que se consideram relevantes de momento no processo de consulta e de concertação social, no quadro das relações tripartidas que se vêm estabelecendo, entre o Governo, as organizações de empregadores e de trabalhadores e que se resumem nas seguintes abordagens. A primeira, sobre noções gerais do diálogo social, onde se define o conceito, as condições favoráveis para o desenvolvimento do diálogo social e o quadro legal vigente em Moçambique e a segunda, em que se evidencia a experiência prevalecente e as principais actividades desenvolvidas pela Comissão Consultiva do Trabalho. A terceira, faz uma abordagem dos desafios que se colocam ao processo de diálogo social para uma maior cultura de trabalho, no desenvolvimento da prática da negociação colectiva, na promoção do trabalho digno e na definição e implementação das políticas de emprego. A quarta e última, enumera alguns aspectos práticos de como proceder ao planeamento das acções dos Fóruns de Consulta e de Concertação Social, preparar e definir as agendas de trabalho das sessões da Plenária e por fim enaltece o papel dos parceiros sociais na consolidação do processo diálogo ao nível local. Espero que o conteúdo deste documento sirva de apoio ao fortalecimento das instituições de diálogo social nas capitais provinciais e possa contribuir para elevar a competência técnica dos membros que compõem os Fóruns de Consulta e de Concertação Social. Alcino Dias

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Índice I. Noções gerais do diálogo social 4

II. O diálogo social em Moçambique 10

III. Os desafios para o diálogo social 13

IV. Desenvolver capacidades e temas para o diálogo social nas províncias 16

Referências Bibliográficas 20

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I. Noções gerais do diálogo social I.

O que é o diálogo social

Existem várias formas de abordagem sobre o conceito do que é o diálogo social. Porém, todas convergem num único sentido, o de expor livremente necessidades e aspirações visando resolver problemas que afligem as partes envolvidas. A definição de diálogo social na visão da Organização Internacional do Trabalho, inclui todas as formas de negociação, consulta ou troca de informações entre as partes interessadas. O diálogo social é, por conseguinte, um instrumento fundamental para alcançar a justiça social e tem como potencial resolver problemas económicos e sociais, promover a cooperação entre as partes, fomentar a paz social e laboral e impulsionar o crescimento económico.

Funções do diálogo social

Como tivemos a oportunidade de constatar a partir do conceito do que é o diálogo social, este poderá ter funções de natureza consultiva ou de concertação social, isto é, o processo de diálogo social é desenvolvido por meio de consultas, trocas de informação e de negociação através da concertação de posições visando um acordo. A troca de informação constitui o ponto de partida fundamental e essencial para o debate e discussões dos assuntos agendados de forma mais apropriada. É necessário que haja partilha de informações que permita o conhecimento real do assunto a debater o que pressupõe abertura e um certo grau de confiança entre as partes envolvidas. Trata-se de uma prática simples de exercer o diálogo social que é de primordial importância se considerarmos que a mesma ajuda a melhor compreender o fundamento das medidas propostas para debate. A consulta - pressupõe a troca de pontos de vista em que os parceiros sociais não só partilham informações, mas também se envolvem num diálogo. Esta função consultiva permite, a cada uma das partes, colher opiniões e obter possíveis reacções, quer de uns como de outros, sobre medidas públicas sugeridas pelo Governo e outras pelos demais parceiros sociais. Assim sendo, os empregadores e os trabalhadores passam a deter informações sobre

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as intenções das entidades governamentais, e a terem oportunidade de expressarem as suas opiniões. A consulta deve ser assumida com seriedade por todos e as opiniões expressas devem merecer a devida reacção das entidades governamentais. Esta reacção favorece um maior nível de confiança entre as partes, reforça a ideia da importância das contribuições dos parceiros sociais, renova o interesse e motiva os trabalhadores e empregadores a envolverem-se mais nos processos de consulta. A negociação – é aquela função que implica concertação de posições entre as partes que, por vezes, possuem interesses divergentes ou contraditórios, tendo em vista um acordo. É a forma mais formal e vinculativa de diálogo social e esta na maioria dos casos institucionalizada. Referir que num processo de diálogo social é normal e corrente a utilização destas três opções – a partilha de informações, a consulta e a concertação de posições através da negociação. As decisões tomadas por consenso através da negociação manifestam a verdadeira expressão da vontade colectiva das partes em encontrar soluções equilibradas, com aptidão, competência e sentido de responsabilidade, factores fundamentais a ter em conta para um efectivo diálogo social.

Formas de diálogo social

O diálogo social pode ser BIPARTIDO ou TRIPARTIDO. É bipartido quando existem relações directas entre o trabalho e o capital, ou seja, entre as organizações de empregadores e sindicais, através da negociação colectiva, da mediação de conflitos e dos salários mínimos. É tripartido quando nas relações que se desenvolvem integram representantes dos governos, dos empregadores e trabalhadores tendo em vista o diálogo social, como instrumento de apoio as políticas nacionais de desenvolvimento económico e social e como método de aperfeiçoamento da própria democracia. Portanto, o diálogo social deve ser entendido como todo o procedimento tripartido de discussão, avaliação e eventual consensualização de medidas económicas e sociais, a nível nacional, quer na sua fase de elaboração, quer na fase de execução.

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A importância do diálogo social

Nos dias de hoje, muito se tem falado de diálogo social, no quadro das relações laborais. No entanto, algumas questões carecem de resposta, tais como: Será que temos vindo a dar a devida importância ao diálogo social? Qual tem sido a nossa reacção quando temos que resolver algum conflito decorrente das relações que desenvolvemos como seres humanos? Temos sabido falar, conversar e ter paciência para ouvir os outros? A resposta que cada um de nós der a estas interrogações, conduzir-nos-á a uma percepção mais clara da o quanto é importante falar, conversar, expor as nossas ideias e os nossos pensamentos, mas sobretudo saber ouvir para em conjunto superarmos ou minimizarmos os nossos diferendos. É certo que na prática nem sempre o diálogo é fácil de ser estabelecido e, por vezes, tomamos atitudes não mais adequadas. Porém, se compreendermos que o diálogo aproxima as pessoas, esclarece sentimentos, expectativas e interesses, então, estaremos em condições de compreender o quão importante é o diálogo na busca de soluções para os nossos problemas. Assume ainda maior importância quando constatamos que as relações de trabalho no nosso País se tornam, cada vez mais, conflituosas, por força da crise que vivemos, carecendo de respostas adequadas para a sua minimização ou superação na salvaguarda dos interesses das partes na procura da necessária coesão e paz social.

Princípios e benefícios do diálogo social

É sobejamente conhecido que os interesses do capital e do trabalho nem sempre são coincidentes. Daí que, qualquer decisão é susceptível de afectar as pessoas que vejam os seus interesses prejudicados. Por isso, afigura-se pertinente que, antes de qualquer decisão, com repercussões nas pessoas possam manifestar os seus pontos de vista, dando-lhes a oportunidade, deste modo, de participarem no processo que facilite a tomada de decisão. Este é o principal princípio básico aplicável em democracia, tanto em instituições como no mundo de trabalho. Por outro lado, e antes de qualquer referência aos benefícios do diálogo social, importa responder a seguinte pergunta. Porquê e para quê o diálogo social? A resposta a esta pergunta conduz-nos a percepção dos benefícios que dele advêm para a boa governação, para os empregadores, os trabalhadores e para a sociedade em geral. Na verdade, existem razões que tornam o diálogo social essencial:

x Fornece a informação necessária aos decisores políticos para a concepção e tomada de decisões mais acertadas;

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x Garante que as políticas adoptadas tenham maior aceitação o que facilita e permite a implementação eficaz das mesmas, e

x Atenua os efeitos adversos nos grupos mais vulneráveis, visto que melhora as oportunidades visando manter o necessário equilíbrio nas medidas que se tomam. Como antes foi referido, o diálogo social assenta em mecanismos participativos: troca de informação, consulta, negociação e tomada de decisão conjunta, factores importantes para uma boa governação, que contribuem para a estabilidade e coesão social necessárias ao crescimento e desenvolvimento económico e social. A OIT, no âmbito da ajuda aos países membros e aos parceiros sociais a atingir estes objectivos, adoptou a Agenda para o Trabalho Digno, que abrange quatro objectivos interrelacionados e que se reforçam mutuamente, de entre os quais o diálogo social representa um pilar importante. Tudo indica que como resultado da implementação do Programa País para o Trabalho Digno, aprovado pelo Governo de Moçambique, em 2009, este venha a contribuir para o crescimento inclusivo e um desenvolvimento sustentável. Estes constituem alguns benefícios decorrentes do diálogo social com reflexos na governação dos países. No entanto, é também notório que os empregadores e trabalhadores beneficiam do diálogo social se considerarmos que:

x Passam a deter informações relevantes que normalmente não teriam acesso, e que poderão ser úteis para o desenvolvimento das suas actividades quotidianas;

x Têm a oportunidade de contribuir para a formulação de políticas, na concepção da legislação e ao fazê-lo chamam a atenção sobre as preocupações e necessidades dos seus associados.

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Níveis de diálogo social, local, nacional e internacional

O diálogo social pode desenvolver-se a diversos níveis: nacional e internacional. O de âmbito local ou nacional é desenvolvido dentro dos territórios nacionais, com vista a estabelecer acordos colectivos nacionais de um sector de actividade ou de uma empresa localizada em várias regiões de um País. O internacional é exercido, mais ao nível bilateral, no estabelecimento de eventuais acordos internacionais entre sindicatos ou entre as organizações patronais. O objectivo do diálogo social internacional, resume-se no essencial, em congregar países num mesmo fórum para reflexão e debate sobre práticas e experiências da participação das partes, empregadores, trabalhadores e Governos na procura de solução para os problemas que lhes são comuns.

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A organização mais importante a nível internacional, é a Organização Internacional do Trabalho (OIT ou ILO, do inglês International Labour Organization) é uma agência multilateral da Organização das Nações Unidas, especializada nas questões do trabalho, especialmente as normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações) e o trabalho decente. É composta por 186 estados-membros, em representação tripartida de governos, organizações de empregadores e organizações de trabalhadores

As partes do diálogo social. O papel das instituições, dos empregadores e os trabalhadores.

Como antes foi referido, o diálogo é uma conversa entre duas ou mais pessoas, que manifestam as suas ideias de forma alternativa. Portanto, costuma-se falar de diálogo social no quadro das relações de trabalho quando envolvem empregadores e trabalhadores, geralmente designados por parceiros sociais, sendo o diálogo desenvolvido bilateralmente, ou incluindo o Governo, quando este seja tripartido. É evidente que neste processo de diálogo, o papel de cada uma das partes envolvidas deve ser proactivo por forma a torná-lo mais eficaz na procura de soluções equilibradas para os desafios que se lhes colocam, como consequência das constantes mutações que se vêm operando no mercado de trabalho. Sem dúvida que o diálogo social pode ajudar a contribuir para uma sociedade mais justa, estável e os parceiros sociais, como actores da economia real, são chaves na prossecução deste objectivo, cabendo-lhes, deste modo, o desenvolvimento de um conjunto de acções que facilitem e promovam a melhoria, de um ambiente de trabalho, das condições de trabalho e do clima social. Aos governos cabe-lhes, também, um papel decisivo no progresso do diálogo social. Para o efeito, devem assegurar o direito a liberdade de associação, o direito a negociação colectiva e a tomada de medidas apropriadas que regulem e permitam o regular funcionamento das instituições de consulta e de concertação social.

Condições para o desenvolvimento do diálogo social

A condição primordial para que a prática do diálogo social, em qualquer país, seja uma realidade, tem a ver com a consagração e constitucionalização das bases democráticas na sua governação, se tivermos em conta que o diálogo social se baseia em princípios de liberdade de organização e associação. Pois, o respeito pelos direitos e liberdades das pessoas são essenciais para o seu exercício. É neste contexto que na maioria dos países a liberdade de associação e o direito a negociação estão consagrados nas suas respectivas constituições. A liberdade de associação e o direito a negociação pressupõe: x O direito das organizações e dos trabalhadores de formar e aderir as

organizações, e o seu Livre funcionamento; x O direito das organizações de eleger os representantes, de se organizarem e

formular os seus programas; x O direito dos trabalhadores à greve; x O direito de formar confederações e de se filiarem em organizações

internacionais de trabalhadores e empregadores.

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� Consagrados estes princípios e direitos impõe-se a criação de outras condições que favoreçam um ambiente propício ao diálogo e que a seguir se enumeram:

� Adopção de diplomas legais relativas que imponha a liberdade de organização e de associação;

� A ratificação e implementação das convenções da Organização Internacional do Trabalho, relevantes neste domínio. A convenção nº 87, sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do direito Sindical, de 1948, a convenção nº98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Colectiva e a convenção nº144, sobre as consultas tripartidas.

Parceiros sociais fortes e independentes

Um dos pressupostos fundamentais para que o diálogo seja construtivo e eficaz é que os debates e as discussões se desenvolvam em pé de igualdade. Para tal, os parceiros sociais devem possuir a necessária capacidade técnica para negociar com os governos, ou entre eles, empregadores e trabalhadores. Não é possível desenvolver uma comunicação efectiva e eficiente entre as partes envolvidas sem o conhecimento profundo dos temas a serem debatidos e das consequências económicas e sociais que possam advir do posicionamento que se toma. O diálogo quando desenvolvido por organizações fracas não conduz a resultados positivos. Pois, não há nada mais prejudicial no processo de negociação do que a participação de partes mal preparadas ou sem autoridade técnica para o efeito. Daí que, o recurso de técnicos especialistas que apoiem os parceiros sociais assume extrema importância.

Vontade política e o empenhamento das partes

O desenvolvimento do diálogo social passa necessariamente por uma vontade política que deve prevalecer no processo de governação da administração do trabalho. Deve, de igual modo, existir um nível de confiança e uma vontade expressa das partes em encetá-lo para que o diálogo produza resultados satisfatórios para todos os envolvidos.

Apoio institucional adequado

A criação de uma base institucional forte, com regras claras e com garantias, mínimas que sejam, de recursos humanos e financeiros necessários para o seu normal funcionamento, constitui um factor de extrema importância para melhorar a comunicação e o próprio processo de negociação. Todavia, importa referir que o facto de existirem órgãos institucionalizados não significa, de modo nenhum, garantia do bom funcionamento do diálogo social. Por isso, o reforço da capacidade institucional das instituições de diálogo social visando

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responder as exigências que lhe são impostas pelo comportamento do mercado de trabalho, devem continuar a merecer especial atenção para que os resultados da sua actividade tenham impacto nas decisões públicas sobre medidas de natureza económica e social e índole laboral.

II. O diálogo social em Moçambique Para melhor compreensão do surgimento do diálogo social em Moçambique,

importa recordar qual a evolução do Direito de Trabalho no nosso País. Segundo a Lei do Trabalho de Moçambique, anotada, a evolução do Direito de Trabalho abrange três períodos: x O primeiro, da economia centralizada (1975-1998) x O segundo, da economia de mercado (1998-2004), e x O terceiro da constituição de 2004, em diante.

O período da economia centralizada

A Constituição da República vigente a partir da proclamação da independência nacional, consagrou um conjunto princípios e direitos fundamentais dos quais, entre outros, se destacam: x Os princípios de dignificação do trabalho e da justa repartição de rendimentos

do trabalho; x O direito à livre escolha de profissão e o da justa remuneração; x O direito à protecção, segurança e higiene no trabalho; x A proibição do despedimento sem motivo previsto na Lei; x A liberdade de organização em associações profissionais ou em sindicatos.

Tratou-se de um período em que se instituiu um regime socialista de economia planificada, em que a primeira legislação do trabalho, aprovada pela Lei nº8/85, de 14 de Dezembro, assumiu o sistema de direcção centralizada, com normas bastante rígidas e penalizadoras para os empregadores e demasiadamente proteccionista para os trabalhadores.

O período da economia de mercado

Este, segundo, período surge na sequência da Constituição de 1990, que trouxe alterações profundas na área económica e ditou o abandono por parte do Estado do sistema centralizado, dando lugar a uma função reguladora, com a introdução de mecanismos de economia de mercado. É assim que a segunda Lei do Trabalho, aprovada pela Lei nº8/98, de 20 de Junho, veio a consagrar um regime laboral mais flexível e procurou estabelecer um

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equilíbrio entre os interesses dos empregadores e trabalhadores.

O período da Constituição de 2004 em diante

A Constituição de 2004 em diante, o qual representa o terceiro período neste processo de evolução, veio a reforçar e a consolidar o regime do Estado Democrático. Foi na sequência desta constituição que se aprovou a terceira Lei do Trabalho, aprovada pela Lei nº23/2007, de 1 de Agosto, onde se procurou torná-la ainda mais flexível e consagrou a mediação e arbitragem laboral como meios de resolução de conflitos individuais e colectivos de trabalho. Desta breve caracterização da evolução do Direito de Trabalho facilmente se poderá aferir que as transformações ditadas pela revisão da Constituição de 1990, permitiram o nosso País, optar pelo pluralismo de opinião, onde o direito à negociação, à constituição e ao funcionamento das associações profissionais e empresariais os cidadãos passaram a gozar de liberdade de participar na vida económica e social. Assim, visando a materialização destes princípios foi, no quadro das relações de trabalho, criada através do Decreto nº7/94,de 9 de Março, a Comissão Consultiva do Trabalho, cumprindo-se, deste modo, o requisito incontornável do tripartismo evidenciando-se, de forma institucionalizada, a participação das organizações sindicais e empresariais em cooperação com o Governo, visando contribuir para o desenvolvimento da sociedade de forma harmonizada e num quadro de paz concertada. Esta foi a primeira manifestação clara e inequívoca da vontade política do Governo em criar as condições necessárias para o pleno exercício do diálogo social tripartido em Moçambique. Acresce a este facto, o esforço desenvolvido pelas entidades governamentais que culminou com a ratificação das convenções nº 87 e 98, em 1996, o que demonstra o comprometimento do País, na afirmação dos princípios de liberdade sindical, de expressão, de associação e o direito de organização e de negociação, respectivamente. Por outro lado, foi também ratificada, no mesmo ano, a convenção nº144, sobre as consultas tripartidas, o que reforça o compromisso de por em prática os procedimentos que asseguram o diálogo tripartido.

Os actores do diálogo social

A função consultiva e de concertação social em Moçambique é desenvolvida entre representantes do Governo, das organizações de empregadores e dos trabalhadores, tratando-se de diálogo tripartido e entre empregadores e trabalhadores quando assume a forma bipartida. Estes têm sido os principais actores do diálogo social no nosso País. No entanto, a

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legislação vigente sobre a matéria dá a possibilidade do envolvimento de outros actores da sociedade civil, sempre que a natureza dos assuntos o justifiquem para uma mellhor apreciação e aprofundamento dos temas em análise. A título exemplificativo, a Lei nº4/2007, de 7 de Fevereiro, de bases da Protecção Social, aprovada pela Assembleia da República, estabelece no seu artigo 37, a integração de membros da sociedade civil. Segundo o legislador, pretende-se com este envolvimento fortalecer o tripartismo e não enfraquecê-lo ou diluí-lo. Cabe ao Governo, através do Ministro que superintende a área do trabalho, a responsabilidade de promover o diálogo a nível nacional e de assegurar a representação tripartida em fóruns de diálogo internacionais, como a Conferência Internacional do Trabalho, a Comissão de Trabalho da União de África. A nível local, a responsabilidade pela promoção do diálogo social cabe aos Governadores Provinciais e aos Directores Provinciais do Trabalho, Emprego e Segurança Social, entidades que assumem a Presidência e a Vice-Presidência dos órgãos locais de diálogo social.

Quadro legal do diálogo social. A CCT e os FOCCOS

As instituições de diálogo social tripartido em Moçambique foram criadas através de uma regulamentação governamental, depois de consultados os parceiros sociais. Esta regulamentação permitiu o rápido estabelecimento da Comissão Consultiva do Trabalho, criada pelo Decreto nº7/94, de 9 de Março, o qual foi recentemente revisto através do Decreto nº17/2015, de 14 de Agosto, com o propósito de adequá-lo à actual conjuntura socioeconómica do País. Trata-se, pois, de um órgão de natureza tripartida com uma dupla função, a de consultar e a de concertar de posições, visando:

x Promover o diálogo sobre questões de natureza económica e social com impacto no mundo trabalho;

x Analisar e reformular a legislação laboral; x Promover o entendimento mútuo e encorajar a cooperação entre o

Governo e as organizações de empregadores e de trabalhadores, tendo em vista contribuir para desenvolver a economia, melhorar as condições de trabalho e os níveis de vida.

x Proporcionar ao Governo o sentimento, sugestões e contribuições dos parceiros sobre as medidas e políticas públicas;

x Negociação e discussão de outros temas de interesse para as partes envolvidas; e

x Assegurar a representação tripartida nas organizações internacionais das quais fazemos parte.

Os FOCCOS (Fórum de Consulta e Concertação Social), como espaços destinados ao diálogo social tripartido ao nível local, cabe-lhes a função de contribuir para o desenvolvimento socioeconómico da província e da análise e debate de questões

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específicas de índole laboral, podendo emitir pareceres em relação às questões de apreciação nacional a serem desenvolvidas pela CCT (art. 21 e s. L 17/2015)

A actividade do diálogo social em Moçambique

Com a institucionalização do diálogo social em Moçambique, os parceiros sociais, como parte importante que são na intermediação social começaram a protagonizar lutas sociais multifacetadas para alcançarem equilíbrios aceitáveis e necessários, conciliando sempre os objectivos económicos e sociais. Para melhor compreensão da actividade do diálogo social no País, importa fazer uma referência, ainda que sucinta, sobre o que foi feito e o que se tem vindo a fazer em prol da estabilidade laboral e social de modo a que os objectivos que nortearam a sua criação e/ou institucionalização sejam alcançados em cada fase de desenvolvimento da nossa sociedade. Então qual tem sido a actividade e o papel que vem sendo desenvolvido através do diálogo social? O campo de acção do diálogo social em Moçambique, não se resume apenas à fixação dos salários mínimos por sectores de actividade como, por vezes, se pretende fazer crer, mas sim no de atribuições e práticas mais amplas, ainda que delimitadas à política laboral, que cobrem áreas mais alargadas mais alargadas da política económica e social. Assim é, que consultadas as sínteses das sessões Plenárias da Comissão Consultiva do Trabalho, constatamos que os parceiros sociais, no quadro das suas atribuições, têm vindo a debater, entre outros, os seguintes assuntos: x Os ajustamentos de salários mínimos anuais; x A reformulação da Lei de trabalho e apreciação dos diplomas complementares

a ela inerentes; x Emissão de pareceres pontuais sobre medidas de políticas públicas com

impacto nas empresas e nos trabalhadores; e x A celebração de acordos com empresas nacionais e multinacionais através da

assinatura de memorandos de entendimento, com os respectivos representantes legais, sobre matérias ligadas à formação, aos estágios profissionais, à saúde e segurança no trabalho, entre outras.

Este conjunto de acções resume, de um modo geral, as actividades que têm vindo a ser desenvolvidas pelo órgão, com esforço, dedicação, empenho e vontade das partes em continuar a alargar a abrangência dos dos temas a serem debatidos no âmbito das suas atibuições.

III. Os desafios para o diálogo social

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Os parceiros sociais precisam de construir e manter a confiança mútua, o que nem sempre é fácil. É certo que esta confiança leva tempo a ser construída ou edificada, mas é preciso que a convivência entre os mesmos se desenvolva, cada vez mais, com acções concretas que favoreçam a partilha de informações de forma regular, como um dos factores fundamental para a redução da eventual desconfiança que ainda possa prevalecer. Para além deste desafio de carácter geral e de longo prazo, as actuais transformações económicas e sociais que se operam no País, por força da crise interna que vivemos, com consequências nefastas para o mercado de trabaho, conduz-nos a ter que enfrentar outros a curto prazo, dos quais se destacam.

Diálogo social e a cultura de trabalho

Vive-se nos dias de hoje uma realidade que passa por grandes mudanças nos mercados, nas empresas, na sociedade civil e nas pessoas. Os efeitos decorrentes destas alterações apontam para a necessidade de continuarmos, com maior empenho e dedicação, a produzir mais e com melhor qualidade. Para tal, impõe-se uma atitude de trabalho pro-activa de todos os parceiros sociais na procura de soluções que favoreçam e impulsionem o aumento sistemático da produção e da produtividade do trabalho. Daí que precisamos de promover o diálogo social para fortalecer a cultura de trabalho visto exercer na produtividade uma influência significativa que em muito contribui para o sucesso das empresas. Este é a via pela qual se deve apostar e seguir, se considerarmos que através do diálogo social ter-se-á a oportunidade de debater um conjunto de valores que têm a ver com as diferentes percepções sobre a cultura de trabalho, tais como práticas, saberes modos de pensar, atitudes, comprometimento perante o trabalho. Certamente que esta questão da cultura de trabalho deverá, de igual modo, ser associada ao clima organizacional das empresas cujos aspectos a ela inerentes deveriam também, ser objecto de apreciação de forma a permitir o alcance de melhores níveis de rentabilidade e da adopção de formas práticas de motivação para o trabalho.

Diálogo social e trabalho digno

A principal função do diálogo social assenta em mecanismos participativos através da troca de informações, consulta, negociação e tomada de decisão conjunta, aspectos que concorrem para a defenição de políticas justas e de programas de execução inclusivos que respondam às necessidades dos potenciais beneficiários. É assim que para atingir este objectivo, foi adoptado a Agenda do Trabalho Digno que abrange quatro objectivos interlacionados e que se reforçam mutuamente:

I. Criar postos de trabalho; II. Garantir os direitos no trabalho;

III. Estender a protecção social; e IV. Promover o diálogo social.

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x Portanto, reforçar o diálogo social como meio para alcançar os objectivos do trabalho digno contribui para uma governação sólida, um crescimento inclusivo e um desenvolvimento sustentável. Foi neste contexto que foi aprovado pelo Governo de Moçambique, o Programa País para o Trabalho Digno, visando proporcionar aos homens e às mulheres a obterem um trabalho digno e produtivo em condições de liberdade, justiça, segurança e dignidade humana

Diálogo social e a negociação colectiva

A negociação colectiva constitui o principal instrumento através do qual as organizações de empregadores e de trabalhadores determinam e fixam as condições de trabalho. Trata-se pois, de uma forma particular de diálogo social bipartido, que pode ajudar as partes a criarem uma cultura de diálogo, ao nível da empresa e do sector de actividade. Apresenta-se como sendo um instrumento eficaz para o estabelecimento de um equilíbrio, entre as necessidades dos trabalhadores para uma vida digna e as dos empregadores em melhorar a sua competitividade e a manter a necessária estabilidade empresarial, condição fundamental para o aumento da produção e da produtividade de trabalho. Do exposto, torna-se evidente que a negociação colectiva é um factor de estabilidade das relações laborais nas suas diferentes vertentes, ao procurar estabelecer acordos que garantirão a tão almejada harmonia, coesão social e paz laboral.

Diálogo social e políticas de emprego

A Agenda Global para o Emprego, de 2006, refere que o diálogo social é a pedra angular da formulação de uma política de emprego credível e eficaz a todos os níveis. Pois, o desenvolvimento de uma política de emprego requer um diálogo social amplo e abrangente a todas as camadas da sociedade desde a etapa de preparação de elaboração e implantação. A experiência vivida muito recentemente mostra-nos que a acção concertada e sustentada desenvolvida pelos parceiros sociais através do diálogo social tripartido, constitui o factor essencial para o sucesso da formulação e consequente a aprovação. Daí que, o diálogo social desempenha uma verdadeira prioridade a ter em conta na prossecução dos objectivos inerentes à Política de Emprego que é o de criar

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empregos, competências e um trabalho decente. Esta exigência deverá, de igual modo, na fase de avaliação dos resultados decorrentes da sua implementação.

IV. Desenvolver capacidades e temas para o diálogo social nas províncias O processo de implantação dos Fóruns de Consulta e de Concertação Social, nas

capitais provinciais, vem sendo desenvolvido desde 2007, no âmbito da necessidade, então constatada, de descentralização diálogo social tripartido, com o propósito de colher outras sensibilidades e garantir ao nível local, um espaço de interacção entre representantes dos Governos Provinciais, dos empregadores e dos trabalhadores. Para o efeito, foi na altura elaborado um guião intitulado A Consituição dos Fóruns de Consulta e Concertação Social nas Capitais Provinciais, com sugestões e recomendações que adoptadas a realidade de cada província facilitaria a sua constituição. Com a aprovação do Estatuto Orgânico da Comissão Consultiva do Trabalho, através do Decreto nº17/2015, de 14 de Agosto, inicia-se uma nova etapa que se espera vir a ser de pleno funcionamento destes espaços de diálogo a nível local. É com este propósito que importa que façamos uma abordagem prática sobre o que deverá ser feito no sentido de tornar o diálogo social tripartido, uma prática local com impacto para as partes envolvidas e para o progresso económico e social das próprias províncias.

Como elaborar o programa anual de actividades?

As alíneas d) e c) dos artigos 22 e 27, respectivamente, do Decreto nº17/2015, de 14 de Agosto, estabelecem que compete a Plenária aprovar o programa anual de actividades dos FOCCOS. Para o cumprimento deste imperativo legal, poderão ser adoptadas várias metodologias de trabalho. No entanto, a experiência mostra-nos que tratando-se de um órgão de natureza tripartida é aconselhável que o secretariado solicite, em tempo, à entidade governamental, aos Conselhos Empresariais Provinciais, e às Organizações Sindicais, os principais aspectos que gostariam de abordar ao longo ano. Estes aspectos ou questões têm a ver com com o nível de abrangência prevista na lei, no quadro das suas competências, e que se circunscrevem àqueles que contribuam para o desenvolvimento socioeconómico da província e para a solução dos problemas de índole laboral. É com base nas questões sugeridas pelos parceiros sociais que o secretariado elaborará a proposta do programa anual de actividades, tendo em conta o número de sessões de trabalho da Plenária a realizar anualmente. Esta proposta deverá à

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posterior, ser objecto de apreciação na subcomissão, envolvendo técnicos em representação dos parceiros sociais, cujo resultado se espera ser de consenso. Chegado a esta fase, a proposta final deverá ser submetida a apreciação da Plenária, para que em conjunto os parceiros sociais avaliem as prioridades definidas e a pertinência dos assuntos propostos e por fim, manifestem o seu posicionamento.

Como definir uma proposta de agenda?

Definir a agenda para o diálogo social é um elemento essencial no processo tripartido. Existem também, várias opções, mas qualquer que seja a opção escolhida, o seu conteúdo deve ser acordado por todas as partes implicadas. Este constitui o método mais eficaz e aconselhável a ser utilizado. Preparar uma agenda significa definir prioridades. O diálogo social é crucial no acto da sua preparação. À semelhança do que foi referido em relação ao programa anual, as agendas devem ser feitas com tempo, a fim de permitir ao Governo e aos demais parceiros sociais o tempo necessário para procederem a investigações e análises mais aprofundadas ao conteúdo dos temas propostos para debate. Em suma, para a determinação de uma agenda com substância e que motive o interesse às partes, aconselha-se ao Secretariado dos fóruns, a ter em conta o seguinte:

� As prioridades do Governo na esfera provincial e da administração do trabalho e sobre as quais pretendam auscultar e clher sensibilidades dos parceiros sociais;

� As prioridades dos demais parceiros sociais; e

� Outras questões que considerem importantes para o diálogo com reflexos no crescimento e desenvolvimento da província.

A preparação técnica dos temas agendados para a Plenária

Para melhor compreensão de como proceder a esta preparação técnica, importa recordar o quadro legal vigente que orienta o funcionamento dos Fóruns de Consulta e de Concertação Social, cuja observância se reveste de especial importância para a qualidade de trabalho desejada, como resultado da apreciação técnica dos temas a serem objecto de debate na Plenária. Assim sendo, para além do Diploma que aprova o Estatuto Orgânico da CCT, o Decreto nº17/2015, de 14 de Agosto, dever-se-á ter também em conta o estabelecido no Regulamento-Tipo dos FOCCOS, em vias de publicação depois de homologado pelo Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social , na qualidade de Presidente da CCT. De conformidade com o previsto no artigo 30, do referido Decreto, a função de Secretariado Provincial dos FOCCOS, é exercida pela Direcção Provincial do Trabalho

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Emprego e Segurança Social, a quem lhe compete assegurar a preparação e a organização das sessões Plenárias. O exercício destas competências irá exigir das Direcções Provinciais um nível aceitável de organização do ponto de vista administrativo e técnico, que permita a realização de acções regulares, em perfeita coordenação e articulação com as outras instituicões do Estado e com os demais parceiros sociais. Esta necessidade, impõe aos serviços clareza sobre o que fazer? Quando? Como? E com quem? Na realização das acções a desenvolver em matéria de organização e de preparação das sessões da Plenária. O processo de preparação técnica da documentação não ocorre num só dia. Por vezes, leva dias, dada a complexidade dos temas em preparação. Acresce a esta situação, a necessidade que, em alguns casos, os parceiros manifestam o interesse em consultar os seus associados ou de obter assessoria técnica para uma melhor ponderação e avaliação do tema, o que traduz num período ainda mais alargado. Por isso, os temas têm de ser preparados, em tempo, na base de um programa de trabalho do grupo técnico tripartido, envolvendo técnicos especializados no assunto, para que as sugestões e recomendações a dar à Plenária, por escrito, tenham a qualidade requerida e garantias de que se implementadas terão impacto na vida económica, social e laboral da província. O sucesso da Plenária depende, em grande medida, da capacidade técnica que vier a ser demonstrada pelas subcomissões no aprofundamento analítico ao conteúdo dos documentos a serem presentes a este órgão. A não ser assim, é pouco provável obter a qualidade e a eficácia que se exige aos Fóruns de Consulta e de Concertação Social.

O papel dos parceiros sociais no processo de consolidação do órgão

Existe por parte de alguns sectores de opinião pública que o diálogo social é da exclusiva responsabilidade da administração do trabalho e como tal, cabe-lhe o desenvolvimento de acções inerentes aos Fóruns de Consulta e de Concertação Social. Esta percepção é contraditória com a vocação e os objectivos para os quais este órgão foi criado. Pois, ao nível destes fóruns não serão só discutidas questões de índole laboral, mas também de natureza socioeconómica, com reflexos no desenvolvimento da província. Outrossim, tem a ver com o facto da necessidade de se ter presente que os assuntos da administração do trabalho têm reflexos nas políticas económicas e sociais. Sendo assim, o envolvimento pontual de outras instituições e actores sociais é importante na recolha de subsídios para a solução de problemas com que a província e os parceiros sociais se debatem no seu quotidiano. Neste sentido, cabe ao Governo e aos parceiros sociais um papel importante no processo de consolidação do órgão. Ao Governos Provinciais na abertura para o diálogo social permanente e regular como forma eficaz de consulta e cooperação com os demais actores e aos parceiros sociais no estabelecimento de bases

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necessárias para a prevalência de relações de trabalho sãs entre o capital e o trabalho que favoreçam a coesão social e a paz laboral. Por último, referir que o processo de funcionamento de uma instituição de diálogo social em matéria de organização e de preparação encerra um conjunto de aspectos que não se esgotam nesta formação de um dia. Espero, no entanto, com enorme expectativa que o conteúdo e a abordagem feita neste documento contribuam para o fortalecimento do diálogo social tripartido ao nível das capitais províncias.

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Referências Bibliográficas Lei nº. 4/2007, de 7 de Fevereiro, da Assembleia da República -

Delega as bases em que assenta a Protecção Social e organiza o respectivo sistema;

x x Lei nº. 23/2007, de 1 de Agosto, da Assembleia da República

que aprova a Lei do Trabalho;

x OIT, Convenção nº. 87, sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do direito sindical;

x OIT, Convenção nº. 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Colectiva;

x OIT, Convenção nº.144, sobre Consultas Tripartidas para Promover a Aplicação das Normas Internacionais;

x Programa para a promoção do diálogo social nos Países de Africanos de Língua Oficial Portuguesa - PALOP;

x Programa País para o Trabalho Digno - aprovado pelo Conselho de Ministros;

x Joaquim Marcos Manjate, Saber Negociar –;