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NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO Município de São Paulo 01. O que é Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e)? Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. A NF-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal Paulista, de responsabilidade do Governo Estadual, que registra operações relativas à circulação de mercadorias: supermercados, lojas, restaurantes etc. 02. O que é Recibo Provisório de Serviços (RPS)? É o documento que deverá ser usado por emitentes da NF-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NF-e (exemplo: estacionamentos). Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NF-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote). 03. Qual a diferença entre Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal Paulista (NFP)? A NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) da Prefeitura da Cidade de São Paulo é emitida pelos prestadores de serviços, e gera créditos para abatimento do IPTU no município. Exemplos: estabelecimentos de ensino particulares, estacionamentos, academias de ginástica, clinicas de estética, oficinas mecânicas, entre outros. Já a NFP (Nota Fiscal Paulista) do Governo do Estado de São Paulo é emitida pelos estabelecimentos comerciais (geralmente quando você compra produtos), em operações em que incide o ICMS. Exemplos: restaurantes, supermercados e postos de gasolina (para mais informações consulte o site www.nfp.fazenda.sp.gov.br). 04. Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NF-e? Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NF-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. 05. Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento de RPS antes da conversão em NF-e? O contribuinte poderá: 1) Converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NF-e; ou 2) Optar pela não conversão do RPS cancelado. Nesse caso, deverá manter em arquivo, por cinco anos, todas as vias do RPS com a indicação de “cancelado”. Caso contrário, seu cancelamento não será considerado. O sistema da NF-e controla a sequência numérica dos RPS convertidos.

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NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO

Município de São Paulo

01. O que é Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e)?

Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as

operações relativas à prestação de serviços. A NF-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal Paulista, de responsabilidade do Governo Estadual, que registra operações relativas à circulação

de mercadorias: supermercados, lojas, restaurantes etc.

02. O que é Recibo Provisório de Serviços (RPS)?

É o documento que deverá ser usado por emitentes da NF-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão

de grande quantidade de NF-e (exemplo: estacionamentos). Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NF-e mediante o envio de arquivos

(processamento em lote).

03. Qual a diferença entre Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal Paulista

(NFP)?

A NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) da Prefeitura da Cidade de São Paulo é emitida pelos

prestadores de serviços, e gera créditos para abatimento do IPTU no município. Exemplos: estabelecimentos de ensino particulares, estacionamentos, academias de ginástica, clinicas de

estética, oficinas mecânicas, entre outros. Já a NFP (Nota Fiscal Paulista) do Governo do Estado de São Paulo é emitida pelos estabelecimentos comerciais (geralmente quando você compra

produtos), em operações em que incide o ICMS. Exemplos: restaurantes, supermercados e postos de gasolina (para mais informações consulte o site www.nfp.fazenda.sp.gov.br).

04. Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NF-e?

Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NF-e até o 10º (décimo)

dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do

ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

05. Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento de RPS antes da conversão em NF-e?

O contribuinte poderá:

1) Converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NF-e; ou

2) Optar pela não conversão do RPS cancelado. Nesse caso, deverá manter em arquivo, por

cinco anos, todas as vias do RPS com a indicação de “cancelado”. Caso contrário, seu cancelamento não será considerado.

O sistema da NF-e controla a sequência numérica dos RPS convertidos.

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06. Quem está obrigado à emissão da NF-e?

De acordo com a IN 06/2011, a partir de 1º de agosto de 2011, será obrigatória a emissão

de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços por todos os prestadores dos serviços,

independentemente da receita bruta de serviços, exceto:

- pelos microempreendedores individuais - MEI, de que trata o §1º do Art. 18-A da Lei

Complementar 123/2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

- pelos profissionais liberais e autônomos;

- pelas sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei 13.701/2003;

- pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;

- pelos prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes

códigos de serviço:

Código de

Serviço

Item da Lista de

Serviços Descrição do Serviço

Tipo de

pessoa

01481 22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança

de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,

melhoramentos para adequação de capacidade e

segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em

contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

PJ

02321 16.01

Transporte público de passageiros, realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

PJ

02330 16.01

Transporte por ônibus (concessionária e

permissionárias). PJ

08052 12.01 Espetáculos teatrais. PJ

08079 12.02 Exibições cinematográficas. PJ

08087 12.03 Espetáculos circenses. PJ

08095 12.04 Programas de auditório. PJ

08117 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. PJ

08133 12.07 Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres. PJ

08168 12.07

Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres.

PJ

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08176 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. PJ

08192 12.10 Corridas e competições de animais. PJ

08206 12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou

intelectual, com ou sem a participação do espectador. PJ

08214 12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

PJ

08257 12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São

Paulo). PJ

08273

12.02; 12.04; 12.06; 12.07; 12.08; 12.10; 12.11; 12.15; 12.16

Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São

Paulo. PJ

08274 12.01; 12.03; 12.07

Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres

(contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).

PJ

08281 12.11

Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte

estabelecido no Município de São Paulo. PJ

08290 12.11

Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de

Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo.

PJ

07. Como fica a obrigatoriedade de emissão de NF-e, considerando a data de início

de atividade de prestação de serviço?

Exercício Receita Bruta Total de Serviços

Receita Bruta Média de Serviços

Início de utilização obrigatória

da NF-e

2005

Total igual ou superior a R$ 240.000,00. Conforme Portaria SF 72/06

Média igual ou maior que R$ 20.000,00. Conforme Portaria SF 72/06

2006

Total igual ou superior a R$ 240.000,00.

01/01/2007

Média igual ou maior que R$ 20.000,00.

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2007

Total igual ou superior a R$ 240.000,00.

01/01/2008

Média igual ou maior que R$ 20.000,00.

2008

Total igual ou superior a R$ 240.000,00.

01/01/2009

Média igual ou maior que R$ 20.000,00.

* A obrigatoriedade inicia a partir do exercício de início de atividades de prestação de serviço. Para quem iniciou atividades em exercícios anteriores a 2005, vale o faturamento apurado a

partir do exercício de 2005.

08. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços

deverá emitir NF-e para todos os serviços?

Sim. O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados

09. A NF-e terá numeração sequencial específica?

Sim. O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada

estabelecimento da empresa prestadora de serviços.

10. Até quando é possível consultar a NF-e, após sua emissão?

As NF-e emitidas poderão ser consultadas e impressas "on-line" por 5 anos. Depois de

transcorrido tal prazo, a consulta às NF-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a

solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

11. É possível emitir NF-e com data retroativa?

Sim, em casos específicos será possível emitir NF-e com data retroativa, conforme instruções abaixo:

- Verificar se há uma NF-e existente a ser substituída, e se a mesma consta de Guia de

Pagamento. Se for o caso, cancelar primeiro a Guia e em seguida a NF-e a ser substituída;

- Emitir um RPS com a data efetiva da prestação do serviço (ex: se o serviço foi prestado em

04/01/08, mencionar esta data na conversão para NF-e);

- Converter o RPS em NF-e;

- Emitir uma nova Guia de Pagamento pelo sistema da NF-e, se for o caso.

12. Pode-se cancelar uma NF-e emitida? Em quais situações?

A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, nas seguintes situações:

Cancelamento da NF-e quando o ISS ainda não foi recolhido:

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Cancelamento de NF-e por não ter sido prestado o serviço

Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NF-e pode ser cancelada. Entretanto, caso

tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse

caso a NF-e não poderá ser cancelada.

Cancelamento de NF-e emitida com dados incorretos

Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no

município de São Paulo cadastrada no CCM, não podem ser retificados pelo prestador dos

serviços. Nesse caso, antes de cancelar e emitir nova NF-e, o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no CCM.

Para corrigir dados da NF-e, inclusive os dados de tomador pessoa física ou pessoa jurídica não

estabelecida em São Paulo, o prestador de serviços deverá cancelar a NF-e e emitir outra, via

RPS, em substituição à NF-e incorreta, conforme instruções a seguir. Observar que a data de emissão do RPS deverá observar a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da

efetiva prestação do serviço.

NF-e com data retroativa:

Caso típico: uma NF-e foi emitida no dia 20/09. No dia 04/10, constatou-se que essa NF-e foi

emitida incorretamente, sendo necessário o seu cancelamento e posterior substituição por outra NF-e. O contribuinte, nesse caso, deverá:

a) Verificar se a NF-e emitida incorretamente consta de guia de recolhimento e, se for o caso, cancelar essa guia;

b) Cancelar a NF-e;

c) Emitir um RPS com a data de 20/09, com os dados corretos;

d) Efetuar a substituição do RPS com os dados corretos em NF-e. No formulário da NF-e,

preencha o campo "nº do RPS", "Série do RPS" e "Data de Emissão do RPS" com os dados desse RPS. Para conversão em lote, consulte o item 14 do manual de acesso ao sistema da NF-

e para pessoas jurídicas;

e) Emitir uma nova guia de recolhimento, se for o caso.

Observações:

- NF-e não quitadas poderão ser canceladas via sistema em até 6 meses contados a partir da data de emissão da nota. Após este prazo, o cancelamento deverá ser feito por meio de

processo administrativo;

- NF-e inclusas em seleção para Parcelamento Administrativo Tributário não poderão ser

canceladas;

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- Para mais informações sobre o cancelamento de NF-e, consulte o item 7.3 do manual de

acesso ao sistema da NF-e para pessoas jurídicas;

- Se a NF-e já tiver sido incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NF-e aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja

possível o cancelamento da NF-e.

- Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS

Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.

Cancelamento de NF-e com ISS já recolhido:

Após o recolhimento do imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

Cancelamento de NF-e por não ter sido prestado o serviço

Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo

prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NF-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido

independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NF-e não poderá ser cancelada.

A NF-e deverá ser cancelada e o ISS recolhido restituído mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

- requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no

CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone de contato, exposição

clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova; - contrato social;

- RG e CPF do signatário; - identificação da NF-e a ser cancelada.

Cancelamento de NF-e emitida com dados incorretos

Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo cadastrada no CCM, não podem ser retificados pelo prestador dos

serviços. Nesse caso, antes de emitir NF-e em substituição à cancelada, o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no CCM.

O prestador de serviços deverá emitir outra NF-e, via RPS, em substituição à cancelada. Note-se que a data de emissão do RPS deverá ser a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a

data da efetiva prestação do serviço.

A NF-e deverá ser cancelada mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os

seguintes documentos:

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- requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM,

número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone de contato, exposição clara

do pedido e todos os elementos necessários à sua prova; - contrato social;

- RG e CPF do signatário; - identificação da NF-e a ser cancelada bem como da NF-e que a substituiu.

O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NF-e cancelada seja realocado para o da NF-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.

Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa

autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).

Local de entrega do requerimento:

Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - Vale do Anhangabaú, 206, Centro

(ao lado da Galeria Prestes Maia), de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h.

Observações:

- a NF-e que foi cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;

- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado seu "e-mail" para recebimento da NF-e,

receberá um aviso informando que a NF-e foi cancelada.

13. Como obter a autorização para emissão de NF-e?

No Portal da Prefeitura de São Paulo.Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas

públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos

sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

a) As microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas no Município de São Paulo

e enquadradas no Simples Nacional, referente aos serviços prestados.

b) As Instituições Financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de

Instituições Financeiras - DIF, que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível na seção Pagamentos de Tributos, no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.

14. Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NF-e?

a) Os tomadores dos serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, quando o

prestador de serviços não efetuar a substituição do RPS por NF-e, conforme Art. 9º a Lei 13.701/2003.

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b) Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São

Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia

mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e

financeiro dos governos federal, estadual e municipal. c) As microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas no Município de São Paulo e

enquadradas no Simples Nacional, referente aos serviços prestados.

d) As Instituições Financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de

Instituições Financeiras - DIF, que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível na

seção Pagamentos de Tributos, no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.

15. Qual é a data de vencimento do ISS referente às NF-e?

O vencimento segue a legislação vigente do ISS.

Regra Geral: o vencimento do imposto ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Consulte sobre as exceções no Manual de Acesso à NF-e, versão Pessoa Jurídica.