NOTAS nº 116 2009 (Banco de Idéias nº 48) - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 463 /09

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    N 116 - Ano 2009

    ISSN 0103-8109

    A V A L I A O D E P R O J E T O S D E L E I

    ramita na Cmara o Projeto deLei Complementar n 463 /09,

    do deputado Renato Molling (PP-RS), que institui o Fundo Nacional

    de Compensao Tributria (Fun-cot). Pela proposta, o novo fundo ter a finalidade de compensarperdas de estados e municpiosdecorrentes de desonerao doImposto de Renda (IR), do IPI e doICMS promovida pelo governofederal.

    De acordo com o texto, ofundo ser financiado por recursosdo Fundo Soberano. O repasse de

    verbas aos entes federados ser

    automtico, realizado mensal-mente, e corresponder receita

    tributria perdida com os be-nefcios fiscais.

    A proposta determina ainda queisenes de IR e de IPI sejam condi-cionadas avaliao prvia dasperdas de recursos do Fundo deParticipao dos Estados (FPE) edo Fundo de Participao dosMunicpios (FPM). Alm disso, re-dues nas alquotas do ICMS

    dependero de acordo a ser cele-brado pela Unio com os estadose o Distrito Federal.

    A justificativa do projeto criarum sistema eficiente de compen-saes automticas para os entesfederados afetados negativamentepelas desoneraes.

    O Projeto de Lei Comple-mentar (PLC) foi apresentado emplenrio em14/04/2009, tramita

    em regime de prioridade e atual-

    Tmente aguarda parecer das comis-ses de Finanas e Tributao, ondefora designado relator o Deputado

    Antonio Palocci (PT-SP), e de Cons-

    tituio e Justia e de Cidadania. Oprojeto tambm ser votado peloPlenrio e, por tratar-se de PLC,necessita da maioria absoluta dos

    votos para aprovao.Encontram-se apensados ao

    PLC n 463/09 o PLC n 485/2009, de autoria do Deputado Leo

    Alcntara (PR-CE), que dispesobre compensaes financeirasaos estados e aos municpios pelasdesoneraes fiscais concedidas

    pela Unio ou pelos Estados e oPLC n 496/2009, de autoria doDeputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR), que altera a Lei Complementarn 101 Lei de ResponsabilidadeFiscal, dando nova redao ao art.14 e acrescentando o art. 14-A.

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 463 /09

    ANLISE

    Como ponto de partida paraentender o alcance do PLC n 463/

    09 preciso ter em mente queo governo federal vem atuandopelo lado fiscal com o objetivo deestimular a atividade econmica em

    virtude da desacelerao provo-cada pela crise financeira interna-cional. Segundo dados do Minis-

    trio da Fazenda, constam dessesestmulos a expanso dos investi-mentos do PAC, o Programa Minha

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    Casa Minha Vida: R$ 28 bi emsubsdios e R$ 60 bi em inves-

    timentos, o Plano Safra 2009/2010:R$ 107 bi (2009-10), a manu-

    teno e a expanso dos programassociais, como o bolsa famlia:R$ 12 bi (2009), o reajuste dosalrio mnimo: R$ 20 bilhes(2009), o LOAS/RMV: R$ 19 bi-lhes (2009) e uma srie de deso-neraes tributrias, chamadas demedidas anticclicas. Dentre asmedidas mais recentes, tivemos areduo de IR pessoa fsica (nova

    tabela, R$ 5 bi), a reduo tem-porria de IPI para veculos auto-

    motivos, com garantia de emprego,a reduo temporria de IPI para alinha branca e materiais de cons-

    truo, a nulidade da alquota deCOFINS para motos, a nulidade daalquota PIS/COFINS sobre trigo,farinha e pozinho. Ainda estoprogramadas novas desoneraes,como a reduo do IPI incidentesobre bens de capital (70 itens daNCM, como vlvulas industriais,rvores de transmisso, partes de

    aerogeradores (energia elica),microscpios eletrnicos, hastesde bombeamento, congeladoresindustriais, dentre outros, alm daprorrogao do prazo de deso-nerao para automveis e linhabranca.

    O SISTEMA DE REPARTIOTRIBUTRIA: CORTESIA COM

    O CHAPU ALHEIO?

    A poltica de desonerao tri-butria, quando utilizada na formade renncia fiscal de arrecadaode imposto de renda e de impostosobre os produtos industrializados,afeta diretamente a situao fiscalde Estados e Municpios. Issoporque, pela Constituio Federal,o governo federal deve realizar

    transferncias constitucionais para

    as demais entidades da federaocujas fontes de receita so justa-mente o IR e o IPI. Atualmente,cerca de 21% da receita lquida dearrecadao (receita bruta incentivos fiscais restituies) deIPI e IR compem o fundo departicipao dos estados, enquanto22% vo para o fundo de partici-pao dos municpios. Conformedetermina a Lei Complementar

    n 62, de 28 de dezembro de1989, do valor total do FPE 85%

    vo para os estados das regiesNorte/Nordeste/Centro-Oeste e15% para os estados das regiesSudeste/Sul, segundo o coeficientede participao de cada unidade dafederao baseado na populaocalculada pelo IBGE.

    Por determinao constitu-cional, parcela das receitas federaisarrecadadas pela Unio repassadaaos estados, ao Distrito Federal eaos municpios e cabe ao TesouroNacional, em cumprimento aosdispositivos constitucionais, efetuar

    as transferncias desses recursosaos entes federados nos prazoslegalmente estabelecidos.

    Alm das transferncias relativasao FPE e FPM tambm esto pre-

    vistas na Constituio transfe-rncias pelo Fundo de Compen-sao pela Exportao de ProdutosIndustrializados FPEX; peloFundo de Manuteno e Desen-

    volvimento da Educao Bsica ede Valorizao dos Profissionais daEducao Fundeb; e pelo Impostosobre a Propriedade TerritorialRural - ITR.

    Um primeiro olhar sobre o PLC

    n 463/09 parece sugerir que suaelaborao e seu trmite em ca-rter de prioridade buscam repararos efeitos negativos sobre as finan-as estaduais e municipais decor-rentes das recentes desoneraesfiscais do governo federal. Sob esseaspecto, o PLC busca, mediantecompensaes financeiras autom-

    ticas, reduzir ou eliminar umaexternalidade negativa produzidapor outro ente federado, no caso

    o governo federal.O PLC n 463/09 vem ao

    encontro da Medida Provisria n462/2009, editada em 14 de maiode 2009, e que dispe sobre aprestao de apoio financeiro pelaUnio aos entes federados querecebem recursos do Fundo deParticipao dos Municpios FPM, no exerccio de 2009, com

    o objetivo de superar dificuldadesfinanceiras emergenciais. Emresumo, pela MP n 462/2009 osmunicpios recebero a diferenaentre o que foi recebido em 2008e o valor repassado este ano.

    Sob o enfoque exclusivo daeficincia econmica, o PLC n463/09 parece ser uma medidaapenas paliativa, pois a origem daexternalidade financeira surgedevido a direitos de propriedade

    A PROPOSTADETERMINAAINDAQUEISENES

    DE IR EDE IPI SEJAMCONDICIONADASAVALIAOPRVIADAS

    PERDASDERECURSOSDOFUNDODE PARTICIPAO

    DOS ESTADOS (FPE) EDOFUNDODE PARTICIPAO

    DOS MUNICPIOS (FPM).ALMDISSO, REDUES

    NASALQUOTASDO ICMSDEPENDERODEACORDOA

    SERCELEBRADOPELAUNIOCOMOSESTADOSE

    O DISTRITO FEDERAL.

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    mal estabelecidos no campo dasfinanas pblicas, em particular naarrecadao e na distribuio

    tributria. Uma medida mais efi-ciente seria justamente corrigir osdireitos de propriedade da arre-cadao tributria no sentido de sereduzir o poder de prncipe do

    governo federal, ao tempo em quefornea aos estados e municpiosmecanismos mais diretos dearrecadao e utilizao de medidasdesoneradoras diante das suasprprias realidades financeiras efiscais. A reformulao da estrutura

    tributria, entretanto, exige mu-

    danas significativas nas responsa-bilidades tributrias dos entesfederativos que vo muito alm dospropsitos do PLC n 463/09.

    Com efeito, o PLC n 463/09disciplina a reparao dos danos,mas no ataca o problema principalque a excessiva concentrao dosrecursos nas mos do governofederal em prejuzo da organizaofederativa do Estado brasileiro e doprincpio da subsidiariedade. A

    mera existncia do PLC n 463/09mostra o papel cada vez maior assu-mido pelo governo central na arre-cadao e no repasse dos recursos.

    Medidas de estmulo fiscal edi- tadas pelo governo federal deve-riam ser arcadas com os recursosfederais para se evitar externa-lidades sobre outros entes fede-rativos. Adicionalmente, desone-raes fiscais deveriam ser linearese neutras em relao distribuioda renda abdicada de forma a noconceder privilgios para gruposde influncia organizados em de-

    trimento dos demais setores daatividade econmica.

    O PLC N 463/09

    O Art. 1 cria o Fundo Nacio-nal de Compensao Tributria

    (FUNCOT), destinado a reparar asperdas dos estados, Distrito Fe-deral e municpios em decorrnciada desonerao fiscal do Impostosobre Renda (IR), Imposto sobreProdutos Industrializados (IPI) eImposto de Circulao de Merca-dorias e Servios (ICMS), enquantoseu pargrafo nico diz que o fundoser administrado pela Unio.

    O Art. 2 estabelece que orepasse dos recursos aos entesfederados ser automtico, reali-zado mensalmente, e correspon-der receita tributria diferidacom as desoneraes concedidas.

    Pelo Art. 3, o FUNCOT serfinanciado pelos recursos obtidoscom a colocao dos ttulospblicos federais destinados formao do Fundo Soberano,criado pela Lei n 11.887,de 24 dedezembro de 2008.

    A fim de financiar as trans-ferncias para estados, DistritoFederal e municpios, o governodever aumentar o seu endivi-damento mobilirio com ttulos

    cuja destinao original seria aformao de um fundo soberano.O fundo soberano foi criado pelaLei n 11.887, de 24 de dezembrode 2008, com a finalidade depromover investimentos em ativosno Brasil e no exterior, formarpoupana pblica, mitigar os efeitosdos ciclos econmicos e fomentarprojetos de interesse estratgicodo pas localizados no exterior.

    Vale lembrar que, em geral, ospases que instituram fundos sobe-ranos tm um fluxo de recursos emmoeda estrangeira muito elevado,com grandes volumes de reservasinternacionais acumuladas queserviriam, em tese, para a manu-

    teno do valor da moeda nacional.A necessidade de liquidez ime-

    diata desses recursos praticamentedeterminava que as aplicaes

    fossem feitas em ttulos de rendafixa, lquidos mas com rentabilidadereduzida. Adicionalmente, os pasesque possuem fundos soberanos tmfontes estveis de gerao derecursos em moeda estrangeira,sejam recursos naturais (petrleo)ou supervits estruturais nas tran-saes correntes do balano depagamentos. A racionalidade tradi-cional de fundos soberanos ,portanto, simplesmente utilizar oexcedente econmico obtido emmoeda estrangeira para obtermelhor rentabilidade em investi-mentos de longo prazo. O modelo

    brasileiro difere dos fundos tradi-cionais na medida em que buscaoutras funes, como mitigar osefeitos de ciclos econmicos efomentar projetos de interesseestratgico localizados no exteriorque no necessariamente se coa-dunem com a maximizao doretorno dos investimentos. Adi-cionalmente, a capitalizao dofundo por recursos oramentrios

    tambm difere da lgica dos fundos

    internacionais na medida em queesta se faz via aumentos na dvidapblica mobiliria e no porexcedentes econmicos.

    Desse modo, as transfernciaspara estados e municpios decor-rentes de desonerao tributria sedariam pelo aumento da dvidapblica proporcionada pelo fundosoberano, descaracterizando aindamais o objetivo deste ltimo. Noatual cenrio de queda na arreca-dao tributria e expanso acele-rada nos gastos pblicos, tal medida

    torna-se ainda mais preocupantepor estamos em ano que precedeas eleies majoritrias, quando os

    governantes costumam ser bemmais lenientes com o desequilbriofiscal.

    Por outro lado, as futuras deso-neraes do IR e do IPI ficam, pelo

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