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Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004 ANO VII – EDIÇÃO 2800 Notícias do Supremo Tribunal Federal Monteiro de Barros pede ao STF foro especial O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (Rcl 2538) do empresário Fábio Monteiro de Barros Filho, acusado, juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto e com o ex-senador Luis Estevão, de cometer irregularidades na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. O empresário foi acusado de diversos crimes, como falsidade ideológica e uso de documento falso, e já foi absolvido em Primeira Instância. A Reclamação contesta o julgamento de Recurso de Apelação em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a remessa dos autos do processo contra o empresário e os outros indiciados ao Tribunal Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região). Segundo Barros Filho a decisão viola a prerrogativa de foro especial (Lei 10.628 de 2002) a que tem direito. “Luiz Estevão é ex-congressista. Está, portanto, ao amparo legal do foro especial, circunstância comunicável aos demais acusados, inclusive ao reclamante”, alega o empresário. A denuncia do Ministério Público Federal (MPF) foi recebida em 2000, mas Barros Filho diz que “com a vigência e eficácia da nova redação do artigo 84, parágrafo 1º, do Código do Processo Penal, o legislador voltou a assegurar o foro especial aos ex-ocupantes de cargo ou função pública relativamente aos atos administrativo deles”. Ele ressalta ainda que, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797) ajuizada contra a Lei do foro especial ainda não foi julgada no mérito e teve seu pedido de liminar negado, a Lei 10.628/02 continua em vigor. O empresário cita que o próprio MPF já se manifestou pela remessa da Ação Penal ao STF sob o argumento de que “considerando que o co-réu Luiz Estevão da Oliveira Neto é ex- senador da República, se a decisão foi pelo reconhecimento da aplicação imediata da nova redação do artigo 84 do CPP, os autos deveriam ser remetidos não ao STJ, mas sim ao STF, por força do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Carta Maior”. Barros Filho pede, portanto, a concessão de medida liminar para evitar qualquer julgamento por parte do TRF 3ª Região, segundo ele, uma “autoridade judicial absolutamente incompetente para tanto”, e a remessa a Ação P enal ao STF. Notícias do Superior Tribunal de Justiça 6/1/2004 - STJ aplica regras que regulamentam Estatuto do Idoso priorizando maiores de 60 anos O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já está aplicando, desde o início deste mês, a Resolução baixada pelo ministro presidente Nilson Naves dispondo sobre a concessão de prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos em atendimento a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso. Os processos com pedido de prioridade, para fins de cumprimento à tramitação, estão sendo identificados por uma etiqueta verde-oliva afixada na capa em que consta a indicação maior de 60 anos. Para obter a prioridade, o interessado deverá requerer o benefício ao presidente do Tribunal ou ao ministro relator, conforme o caso, fazendo juntar à petição provando sua idade. A prioridade se dará na tramitação, no processamento, nos julgamentos e nos demais procedimentos dos processos judiciais. 6/1/2004 - STJ determina que prefeitura de Santos reative programa de tratamento de viciados Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defere pedido do Ministério Público de São Paulo e determina que o governo de Santos (SP) inclua no seu orçamento verba suficiente e indispensável para reativar o programa governamental de tratamento de dependentes de álcool e toxicômanos. A decisão foi por maioria. O Ministério Público paulista entrou com uma ação civil pública buscando compelir a prefeitura de Santos a implantar serviço oficial de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos. Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente sob o argumento que o município já vem oferecendo o programa. O MP apelou, e o Tribunal de Justiça estadual deferiu o pedido, entendendo que o programa oferecido, em última análise, não atende aos casos crônicos, por não haver tratamento mais acurado, com internação, se necessária. O município recorreu ao próprio TJ, que reverteu a decisão.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004 ANO VII – EDIÇÃO 2800

Notícias do Supremo Tribunal Federal

Monteiro de Barros pede ao STF foro especial O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (Rcl 2538) do empresário Fábio Monteiro de Barros Filho, acusado, juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto e com o ex-senador Luis Estevão, de cometer irregularidades na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. O empresário foi acusado de diversos crimes, como falsidade ideológica e uso de documento falso, e já foi absolvido em Primeira Instância. A Reclamação contesta o julgamento de Recurso de Apelação em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a remessa dos autos do processo contra o empresário e os outros indiciados ao Tribunal Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região). Segundo Barros Filho a decisão viola a prerrogativa de foro especial (Lei 10.628 de 2002) a que tem direito. “Luiz Estevão é ex-congressista. Está, portanto, ao amparo legal do foro especial, circunstância comunicável aos demais acusados, inclusive ao reclamante”, alega o empresário. A denuncia do Ministério Público Federal (MPF) foi recebida em 2000, mas Barros Filho diz que “com a vigência e eficácia da nova redação do artigo 84, parágrafo 1º, do Código do Processo Penal, o legislador voltou a assegurar o foro especial aos ex-ocupantes de cargo ou função pública relativamente aos atos administrativo deles”. Ele ressalta ainda que, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797) ajuizada contra a Lei do foro especial ainda não foi julgada no mérito e teve seu pedido de liminar negado, a Lei 10.628/02 continua em vigor. O empresário cita que o próprio MPF já se manifestou pela remessa da Ação Penal ao STF sob o argumento de que “considerando que o co-réu Luiz Estevão da Oliveira Neto é ex-senador da República, se a decisão foi pelo reconhecimento da aplicação imediata da nova redação do artigo 84 do CPP, os autos deveriam ser remetidos não ao STJ, mas sim ao STF, por força do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Carta Maior”. Barros Filho pede, portanto, a concessão de medida liminar para evitar qualquer julgamento por parte do TRF 3ª Região, segundo ele, uma “autoridade judicial absolutamente incompetente para tanto”, e a remessa a Ação Penal ao STF.

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

6/1/2004 - STJ aplica regras que regulamentam Estatuto do Idoso priorizando maiores de 60 anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já está aplicando, desde o início deste mês, a Resolução baixada pelo ministro presidente Nilson Naves dispondo sobre a concessão de prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos em atendimento a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso. Os processos com pedido de prioridade, para fins de cumprimento à tramitação, estão sendo identificados por uma etiqueta verde-oliva afixada na capa em que consta a indicação maior de 60 anos. Para obter a prioridade, o interessado deverá requerer o benefício ao presidente do Tribunal ou ao ministro relator, conforme o caso, fazendo juntar à petição provando sua idade. A prioridade se dará na tramitação, no processamento, nos julgamentos e nos demais procedimentos dos processos judiciais.

6/1/2004 - STJ determina que prefeitura de Santos reative programa de tratamento de viciados Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defere pedido do Ministério Público de São Paulo e determina que o governo de Santos (SP) inclua no seu orçamento verba suficiente e indispensável para reativar o programa governamental de tratamento de dependentes de álcool e toxicômanos. A decisão foi por maioria. O Ministério Público paulista entrou com uma ação civil pública buscando compelir a prefeitura de Santos a implantar serviço oficial de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos. Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente sob o argumento que o município já vem oferecendo o programa. O MP apelou, e o Tribunal de Justiça estadual deferiu o pedido, entendendo que o programa oferecido, em última análise, não atende aos casos crônicos, por não haver tratamento mais acurado, com internação, se necessária. O município recorreu ao próprio TJ, que reverteu a decisão.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Diante da decisão, o MP paulista recorreu ao STJ. Destacou, para tanto que, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santos baixou uma resolução deliberando sobre a necessidade de criação de programas governamentais de atendimento previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), notadamente para atendimento a alcoólatras e toxicômanos. Após a instauração de inquérito civil pela Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Santos, concluiu-se haver insuficiência grave no atendimento de crianças e adolescentes com problemas com drogas e que a prefeitura se mostrava resistente em cumprir a deliberação do Conselho. Afirma que a ação civil pública foi interposta após esgotadas todas as tentativas extrajudiciais. No recurso especial, o MP argumenta que visa unicamente ao cumprimento de imperativo legal em consonância com deliberação normativa do Conselho municipal, cujas determinações vinculam a vontade do administrador público e que, por isso, não estaria o MP nem o Judiciário pretendendo determinar que o prefeito destine recursos suficientes para a execução do projeto, mas sim a Constituição Federal, o ECA e o próprio Conselho municipal. Ao analisar o pedido, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, entendeu que não é mais possível dizer que o Judiciário não pode se imiscuir na conveniência e oportunidade do ato administrativo, adentrando-se na discricionariedade do administrados. "E as atividades estatais, impostas por lei, passam a ser fiscalizadas pela sociedade, através do Ministério Público, que, no desempenho de suas atividades precípuas, a representa". Dentre as numerosas funções estão as constantes do ECA, especificamente a de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescente. "Daí a legitimidade do Ministério Público e a irrecusável competência do Judiciário". A relatora destacou que o pedido do MP não foi fruto de observação e exigência da instituição, mas a implementação de um programa previamente estabelecido por um órgão do próprio município através de resolução, cujo descumprimento foi apurado via inquérito civil. Foi diante da omissão do governo que se pleiteou a inserção em plano plurianual e na lei orçamentária, com destinação privilegiada de recursos públicos para o programa, e a inclusão no orçamento de previsão de recursos à implantação do programa de atendimento aos viciados, nos termos do projeto. Assim, não se pode alegar ilegitimidade do MP nem inserção do Judiciário na esfera administrativa. Para a relatora, a alegação da prefeitura de que enfrenta dificuldades financeiras é de "absoluta impertinência", assim como a posição do Judiciário local ao deixar "a reboque do Executivo municipal" fazer ou não fazer o determinado pelos seus órgãos, pela Lei Orgânica e pela Constituição. "Se não havia verba - questiona Eliana Calmon - por que traçou ele um programa específico? Para efeitos eleitoreiros e populares ou pela necessidade local?". A ministra entende que o moderno Direito Administrativo tem respaldo constitucional suficiente para assumir a postura de parceria e, dessa forma, ser compelido, ou compelir os seus parceiros a cumprir programas traçados conjuntamente. Com esse entendimento, deferiu parcialmente o pedido, determinando que o programa seja reat ivado, devendo ser incluído no orçamento municipal verba para atender o programa. Foi determinado o prazo de 60 dias para que seja cumprida a decisão. O prazo passa a fluir a partir da publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA

BEL. GLAUBER BARBOSA LOPES Secretário da Câmara Única, em exercício

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Embargos Declaratórios na Apelação Cível Nº 125/2002 / 0010.03.000687-7 – Boa Vista/RR Embargante: Súlio de Freitas Advogada: Maria do Socorro Rolim de Freitas Embargados: Sudameris Arrendamento Mercantil S/Ae outro Advogada: Antonieta Magalhães Aguiar Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO DO NOME DE UM DOS APELADOS NA EPÍGRAFE DO RECURSO DE APELAÇÃO – SEM INFLUÊNCIA NA DECISÃO DE MÉRITO – SEDE IMPRÓPRIA PARA REEXAME DO JULGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A omissão do nome de um dos apelados na epígrafe da Apelação, apesar de não influenciar a decisão de mérito relativamente à matéria que serviu de base à interposição do recurso, deve ser sanada. Quanto à possibilidade de reexame do quanto foi decidido para modificar o julgado, os embargos declaratórios não se prestam para tal finalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível nº 125/02, interpostos por Súlio de Freitas contra SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em dar parcial provimento aos presentes embargos declaratórios nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e três.

DES. ROBÉRIO NUNES – Presidente e Relator

DES. CARLOS HENRIQUES – Julgador

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

DES. JOSÉ PEDRO – Julgador

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Recurso em Sentido Estrito N.º 0010.03.000702-4 – Boa Vista/RR Recorrente: Maria Odete Lima Benício Advogado: Mamede Abrão Netto Recorrido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima Relator: Exmo. Sr. Des. Mauro Campello EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO NEGADO. AMEAÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR DESOBEDIÊNCIA À LEI. CONDUTA SEM PREVISÃO TÍPICA ESPECÍFICA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPO IMPOSSÍVEL DE SER CARACTERIZADO NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM DE SALVO -CONDUTO CONCEDIDA, INCLUSIVE ESTENDIDA A TERCEIROS ENCARTADOS NA MESMA SITUAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com a douta manifestação ministerial, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

Des. CARLOS HENRIQUES

- Presidente –

Des. MAURO CAMPELLO - Relator –

Des. LUPERCINO NOGUEIRA

- Julgador –

Esteve presente o(a) Dr.(a) __________________ Procurador(a) de Justiça

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Embargos Declaratórios na Apelação Cível N.º 037/2000 / 0010.03.001110-9 – Boa Vista/RR Embargante: JPX do Brasil Ltda. Advogado: Luiz Felipe Jaureguy Embargado: Maria Margarida – ME Advogado: Messias Gonçalves Garcia Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes Revisor: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – JULGAMENTO AGRAVO RETIDO – DECISÃO COM INVERSÃO DE PALAVRAS – EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE – QUESTÃO RELEVANTE – RECURSO PROVIDO. Nos moldes do artigo 535, I e II, do CPCivil, os embargos de declaração visam a sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, porventura existentes na sentença ou acórdão. No caso em comento, verifica-se a existência da alegada obscuridade, porquanto evidenciada no próprio julgado recorrido e que ora se corrige. Embargos parcialmente acolhidos, porém, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível N.º 037/00 em que é embargante JPX DO BRASIL LTDA e embargada MARIA MARGARIDA – ME, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única, em acolher parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e três.

DES. Carlos Henriques – Presidente

DES. Robério Nunes – Relator

DES. César Alves - Julgador

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Habeas Corpus N.° 0010.03.001768-4 – Boa Vista/RR Impetrante: Adroaldo Alexandre Arruda da Silva Paciente: Luiz Honorato Regis de Almeida Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal Relator: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado) EMENTA PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA. 1. Indefere-se o “Habeas Corpus”, mantendo-se, por conseqüência, o édito de prisão preventiva do paciente, uma vez presente a necessidade de garantia de instrução criminal. 2. Votação unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros da Câmara, Única-Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2003.

Des. Carlos Henriques – Presidente

Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator

Des. Mauro Campello – Julgador

Ministério Público de Roraima

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Recurso Especial na Apelação Cível N.º 0010.03.000804-8 – Boa Vista/RR Recorrentes: Daniel Miranda de Albuquerque e Alcimara Luíza Barbosa Rosa. Advogado: Francisco das Chagas Batista. Recorrida: Pâmela Yolle Faria Adona, assistida por Sérgio Antônio Adona. Advogado: Marcos Antônio Carvalho de Souza. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DANIEL MIRANDA DE ALBUQUERQUE e ALCIMARA LUÍZA BARBOSA ROSA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de fl. 195. Alegam os recorrentes, em síntese, que a decisão vergastada contrariou e/ou negou vigência ao art. 6.º do CPC e ao art. 159 do CC (1916). Requerem, assim, a reforma do julgado. Em contra-razões (fls. 218/220), a recorrida pugna pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Observa-se que, ao sustentar ofensa e/ou negativa de vigência ao art. 6.º do CPC e ao art. 159 do CC (1916), os recorrentes pretendem, na verdade, o reexame da prova, o que é vedado pela Súmula 07 do STJ. Nesse sentido: “É inadmissível o recurso especial se a sua análise depender do necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos” (STJ, AGA 480373/PR, 3.ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 03.06.2003, DJ 18.08.2003, p. 205). Ademais, em relação à preliminar, verifica-se que o especial não atacou o primeiro fundamento do acórdão – a preclusão da matéria –, tornando inviável a irresignação, nos termos da Súmula 283 do STF. ISTO POSTO, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Boa Vista, 05 de janeiro de 2004.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Recurso Especial na Apelação Cível N.° 0010.03.001133-1 – Boa Vista/RR Recorrente: Hipérion de Oliveira Silva. Advogada: Denise Abreu Cavalcanti. Recorrido: Ulisses Moroni Júnior. Advogado: Marcos Antônio Carvalho de Souza. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por HIPÉRION DE OLIVEIRA SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de fl. 267, mantido em sede de embargos declaratórios (fl. 279). Alega o recorrente, em síntese, que a decisão vergastada contrariou e/ou negou vigência aos arts. 285, 299 e 458, III, do CPC, além de divergir da interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a reforma do julgado. Embora intimado, o recorrido deixou de oferecer contra-razões (fl. 300). É o relatório. Decido. O recurso reúne condições de admissibilidade. Verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando, assim, devidamente prequestionada, inclusive em sede de embargos declaratórios. O recorrente explicitou os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e/ou deixado de ser aplicados: arts. 285, 299 e 458, III, do CPC. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, ficou razoavelmente caracterizado. A questão é de direito, passível de revisão pela instância superior. ISTO POSTO, dou seguimento ao recurso. Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 06 de janeiro de 2004.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2004.

BEL. GLAUBER BARBOSA LOPES

Secretário da Câmara Única, em exercício

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Secretário do Conselho da Magistratura BEL. GLAUBER BARBOSA LOPES

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS N.º 010.03.001885-6 Impetrante: Sivirino Pauli. Paciente: Severino Gomes Coelho. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional. No caso em apreço, cotejando os argumentos da impetração com as informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, não se afigura patente o constrangimento ilegal. ISTO POSTO, indefiro o pedido de liminar.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 06 de janeiro de 2004.

Des. RICARDO OLIVEIRA Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010.03.001873-2. Impetrante: Adilson Dias Rodrigues. Advogado: Alexander Ladislau Menezes. Impetrada: Secretária de Administração do Estado de Roraima. Relator: Exmo .Sr. Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ADILSON DIAS RODRIGUES, em face da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA. Alega o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora violou o direito adquirido do requerente, ao negar o gozo de licença-prêmio por assiduidade, postulada com amparo nas Leis Complementares n.ºs 008/94 e 010/94. Requer, assim, a concessão da segurança, para que lhe seja deferido o benefício. Juntou documentos (fls. 09/148 e 152). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em preliminar, verifica-se a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Compulsando os autos, depreende-se que o ato impugnado não foi praticado pela Secretária de Administração, mas pela Coordenadora de Pessoal do Governo do Estado, que indeferiu o pleito com base em parecer jurídico (fls. 19/21). Assim, a errônea indicação da autoridade coatora, por afetar uma das condições da ação, acarreta a extinção do processo sem exame do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA – EXTINÇÃO DO FEITO. 1.No mandado de segurança, a autoridade tida como coatora é aquela que pratica concretamente o ato lesivo impugnado. 2.Precedentes desta Corte e do c. STF no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, assim, os sujeitos que compõem a relação processual. 3.Verificando-se a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito , pela ausência de uma das condições da ação. 4. Recurso a que se nega provimento, para confirmar a extinção do processo” (STJ, ROMS 15124/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.06.2003, DJ 22.09.2003). Por derradeiro, registre-se que, ainda que a Coordenadora de Pessoal tenha praticado o ato no exercício de competência delegada, isso não altera sua posição de verdadeira autoridade coatora, nos termos da Súmula 510 do STF .

ISTO POSTO, com fulcro no art. 8.º da Lei n.º 1.533/51, c/c os arts. 267, VI, e 295, II, do CPC, indefiro a inicial, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito. P. R. I. Boa Vista, 06 de janeiro de 2004.

Des. RICARDO OLIVEIRA Relator

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, BOA VISTA-RR, 06 DE JANEIRO DE 2004.

BEL. GLAUBER BARBOSA LOPES Secretário do Conselho da Magistratura

PRESIDÊNCIA

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

PORTARIAS DE 06 DE JANEIRO DE 2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 007 – Conceder ao Dr. ALCIR GURSEN DE MIRANDA, Juiz de Direito, Titular da 2.ª Vara Criminal, licença para tratamento de saúde, no período de 05 a 19.01.2004. N.º 008 – Cessar os efeitos, a contar de 05.01.2004, da Portaria n.º 834, de 12.11.03, publicada no DPJ n.º 2767, de 13.11.2003, que designou o Juiz de Direito, Dr. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, para responder pelas 3.ª, 4.ª e 5.ª Varas Cíveis, durante as férias coletivas. N.º 009 – Cessar os efeitos, a contar de 05.01.2004, da Portaria n.º 948, de 26.12.03, publicada no DPJ n.º 2796, de 27.12.2003, que designou o Juiz de Direito, Dr. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, para responder pela Diretoria do Fórum Advogado Sobral Pinto, durante as férias coletivas. N.º 010 – Designar o Juiz de Direito, Dr. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, para responder pelas 2.ª e 3.ª Varas Criminais, 5.ª Vara Cível e Presidência da Turma Recursal, no período de 05 a 06.01.2004. N.º 011 – Designar o Juiz de Direito, Dr. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, para responder pelas 1.ª e 5.ª Varas Cíveis e Presidência da Turma Recursal, no período de 07 a 19.01.2004. N.º 012 – Interromper, por motivo de superior interesse público, a contar de 05.01.2004, as férias do Juiz de Direito, Dr. CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA, concedidas pela Portaria n.º 811, de 06.11.2003, publicada no DPJ n.º 2763, de 07.11.2003, devendo os 27 (vinte e sete) dias restantes ser usufruídos no período de 26.01 a 21.02.2004. N.º 013 – Designar o Juiz de Direito, Dr. CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA, para responder pelas 3.ª e 4.ª Varas Cíveis e Diretoria do Fórum Advogado Sobral Pinto, no período de 05 a 25.01.2004. N.º 014 – Cessar os efeitos, a contar de 07.01.2004, da Portaria n.º 834, de 12.11.03, publicada no DPJ n.º 2767, de 13.11.2003, que designou o Juiz Substituto, Dr. BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO , para responder pelas 1.ª Vara Criminal e 1.ª Vara Cível, durante as férias coletivas. N.º 015 – Designar o Juiz Substituto, Dr. BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO, para responder pelas 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Criminais, no período de 07 a 19.01.2004. N.º 016 – Divulgar o Fator de Correção (FC), utilizado para atualização de débitos judiciais, vigente para o mês de janeiro de 2004: 1,4924. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Des. RICARDO OLIVEIRA

Presidente

DIRETORIA GERAL

Diretor-Geral TJ/RR Augusto Monteiro

Expediente do dia 06/01/04

Procedimento Administrativo nº 2213/03 Origem: Central de Mandados Assunto: Solicita pagamento de horas extras aos oficiais de justiça designados ao plantão referente ao mês de novembro/2003. Despacho: (...) Com fulcro no art. 1º, X, da Portaria GP 590/2003, autorizo o pagamento de adicional por serviço extraordinário aos servidores. BVB 06.01.04 - Augusto Monteiro – Diretor-Geral. Procedimento Administrativo nº 2185/03 Origem: Kedson de Souza Barros Assunto: Solicita pagamento de diárias. Despacho: (...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003, autorizo o pagamento das diárias correspondentes. BVB 06.01.04 - Augusto Monteiro – Diretor-Geral. Procedimento Administrativo nº 1970/03 Origem: Gláucia da Cruz Jorge Assunto: Solicita pagamento de diárias.

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Despacho: (...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003, autorizo o pagamento das diárias correspondentes. BVB 06.01.04 - Augusto Monteiro – Diretor-Geral. Procedimento Administrativo nº 2235/03 Origem: Joelson de Assis Salles Assunto: Solicita pagamento de diárias. Despacho: (...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003, autorizo o pagamento das diárias correspondentes. BVB 06.01.04 - Augusto Monteiro – Diretor-Geral. PORTARIA Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2004 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar o servidor EDSON DOS SANTOS SOUZA, técnico em informática, para responder pela Chefia da Seção de Análise e Desenvolvimento, sem prejuízo de suas funções, no período de 01/12/03 a 30/12/03, em virtude das férias do titular. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Augusto Monteiro Diretor-Geral PORTARIA Nº 03, DE 06 DE JANEIRO DE 2004 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Instituir Suprimento de Fundo Fixo de Caixa em nome do servidor José Ruyderlan Ferreira Lessa, Analista Judiciário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para fazer face às despesas de pequena monta e pronto pagamento. Elemento de Despesa.................. 339030 – R$ 1.000,00 Elemento de Despesa.................. 339036 – R$ 500,00 Elemento de Despesa.................. 339039 – R$ 500,00 Prazo para aplicação: 50 (cinquenta) dias Prazo para prestação de contas: 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Augusto Monteiro

Diretor-Geral

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº DO CONTRATO: 078/2003

ADITAMENTO: SEGUNDO TERMO ADITIVO

CONTRATADA: Motoka - Veículos e Motores Ltda.

REPRESENTANTE: Taylor Colares Filgueiras OBJETO: O Contrato fica prorrogado até

31/01/2004. Para responder pelo aumento da despesa com peças e serviços, o valor do contrato fica acrescido em R$ 3.734,50.

DATA: Boa Vista, 05 de dezembro de 2003.

EXTRATO DE DISPENSABILIDADE

Nº DO P.A.: 2284/2003

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ASSUNTO: Fornecimento de combustíveis para a Comarca de Boa Vista

FUND. LEGAL: art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93 CONTRATADA: Roraipetro - Roraima Petróleo

Ltda.

VALOR: R$41.820,00

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PORTARIAS DE 06 DE JANEIRO DE 2004 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 590, de 08 de agosto de 2003, RESOLVE: N.º 006 – Alterar as férias do servidor ODIRLEY LOPES, Auxiliar de Serviços Gerais, relativas ao exercício 2002/2003, para serem usufruídas no período de 02.02 a 02.03.2004. N.º 007 – Alterar as férias do servidor FELIPE ARZA GARCIA, Assistente Judiciário, relativas ao exercício 2004, para serem usufruídas nos períodos de 14.07 a 28.07.2004 e 10.12 a 24.12.2004. N.º 008 – Alterar as férias da servidora DAYANI REZENDE BORGES, Oficiala Contadora/Partidora/Distribuidora, relativas aos exercícios 2002/2003 e 2004, para serem usufruídas nos períodos de 10.03 a 08.04.2004 e 01.07 a 30.07.2004, respectivamente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Bel.ª LÍGIA SIMONE ARAÚJO DE FARIAS Diretora

ERRATA Na Portaria n.º 005, publicada no DPJ n.º 2799, de 06.01.2004, que alterou as férias do servidor Jorge Leônidas Souza França: Onde se lê: “relativas ao exercício 2003” Leia-se: “relativas ao exercício 2004” PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Procedimento Administrativo n.º 2324/03 Origem: Silvânia Aparecida do Nascimento Assunto: Solicita suspensão do período de férias DECISÃO: Defiro o pleito, ficando as férias para serem usufruídas no período de 05.01 a 03.02.04. Publique-se. Boa Vista, 06 de janeiro de 2004.

Lígia Simone Araújo de Farias Diretora

Procedimento Administrativo n.º 2322/03 Origem: Juízo da 5.ª Vara Criminal Assunto: Solicita cancelamento das férias do servidor Alex Sandro da Costa DECISÃO: Defiro o pleito, ficando as férias para serem usufruídas no período de 05.07 a 03.08.04. Publique-se. Boa Vista, 06 de janeiro de 2004.

Lígia Simone Araújo de Farias Diretora

Procedimento Administrativo n.º 2318/03 Origem: Juízo da Comarca de Mucajaí Assunto: Solicita alteração das férias da servidora Gleysiane da Silva Matos

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DECISÃO: Acolho a manifestação da Divisão de Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos (fls. 04). Via de conseqüência, defiro o pleito, ficando as férias para serem usufruídas no período de 05.01 a 03.02.04. Publique-se. Boa Vista, 06 de janeiro de 2004.

Lígia Simone Araújo de Farias Diretora

COMARCA DE BOA VISTA

COMARCA DE BOA VISTA JUSTIÇA COMUM

ÍNDICE POR ADVOGADOS 001200AM =>00058 002422AM =>00040, 00046, 00063, 00078 011317CE =>00081 015195DF =>00124 010924PB =>00088 000910RO =>00122 000005RR-B =>00118 000010RR =>00140 000037RR =>00125 000048RR-B =>00081 000060RR =>00052 000066RR-A =>00128 000074RR-B =>00126 000077RR-A =>00122 000077RR =>00074 000078RR =>00028, 00150 000079RR-A =>00051 000082RR =>00074 000088RR-B =>00098 000091RR-A =>00085 000098RR-B =>00077, 00086, 00094 000101RR-B =>00105, 00106, 00133 000103RR-B =>00084 000105RR-B =>00110, 00111, 00112, 00113, 00114 000105RR =>00055 000108RR =>00058 000114RR-A =>00126, 00127 000118RR-A =>00057, 00118 000118RR =>00103, 00127 000120RR-B =>00058, 00098 000121RR =>00103 000123RR-B =>00056 000124RR-B =>00148 000125RR =>00120 000127RR =>00056 000131RR =>00081 000139RR-B =>00025, 00034, 00043, 00066, 00075, 00089, 00090, 00095 000140RR =>00007, 00141, 00142, 00145 000144RR-B =>00104 000145RR =>00048, 00049 000146RR-A =>00058, 00098 000149RR =>00052, 00109, 00132 000153RR =>00149 000160RR-B =>00064, 00065, 00086, 00097, 00101 000160RR =>00108 000163RR-A =>00127 000164RR =>00072, 00073 000169RR =>00051 000171RR-B =>00005 000174RR-A =>00060 000178RR-B =>00044, 00045, 00069, 00070, 00093

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000178RR =>00117, 00130 000180RR-A =>00137 000181RR-A =>00125 000182RR-B =>00058 000189RR =>00067, 00130 000190RR =>00135, 00162 000197RR-A =>00058 000203RR =>00117, 00120, 00130 000207RR-A =>00058 000209RR-A =>00099 000209RR =>00127 000215RR =>00120 000218RR-A =>00128 000222RR-A =>00108 000222RR =>00030, 00035, 00071, 00091, 00096 000223RR =>00032 000226RR =>00058, 00169 000230RR-A =>00079 000231RR =>00056 000237RR =>00009, 00082 000239RR-A =>00107 000247RR-A =>00088 000248RR =>00038, 00050, 00053 000251RR =>00115, 00116 000254RR-A =>00100 000257RR =>00041, 00079, 00085, 00087 000258RR-A =>00123 000260RR =>00037, 00059, 00083 000263RR =>00029, 00144 000264RR =>00054, 00058, 00126 000269RR =>00042, 00126 000278RR =>00081, 00129 000279RR =>00039, 00076, 00092 000282RR =>00119 000284RR =>00089 000299RR =>00061, 00134 000305RR =>00062 000315RR =>00117 000338RR =>00129 086475SP =>00121 159205SP =>00121

CARTÓRIO DISTRIBUIDOR 1A VARA CÍVEL Juiz(íza): Délcio Dias Feu ALIMENTOS - PEDIDO 00023 - 001004076158-6 Requerente: S.S.F.G.; Requerido: F.S.G. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 2.880,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CURATELA/INTERDIÇÃO 00024 - 001004076163-6 Requerente: E.M.C.; Interditado: M.A.P.M. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 00025 - 001004076151-1 Requerente: G.D.S.S. e outros; Requerido: G.D.S.S. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 1.200,00. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. Juiz(íza): Luiz Fernando Castanheira Mallet ALIMENTOS - PEDIDO

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00026 - 001004076173-5 Requerente: L.V.S.R.; Requerido: K.L.R. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 2.400,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). DIVÓRCIO LITIGIOSO 00027 - 001004076179-2 Requerente: M.G.R.V.; Requerido: F.C.L.V. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). GUARDA DE MENOR 00028 - 001004076176-8 Requerente: W.F.M.; Requerido: G.A.C. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 260,00. Adv - Jorge da Silva Fraxe. 3A VARA CÍVEL Juiz(íza): Jefferson Fernandes da Silva PRECATÓRIA CÍVEL 00004 - 001003075096-1 Requerente: Juer Luiz da Silva; Requerido: Marcelo da Rocha Silva => Nova Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 4.390,27. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 4A VARA CÍVEL Juiz(íza): Cristovão José Suter Correia da Silva USUCAPIÃO 00001 - 001004076184-2 Autor: Cristóvão Araújo de Matos; Réu: Stanley de Aguiar Correa => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 10.000,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 5A VARA CÍVEL Juiz(íza): Mozarildo Monteiro Cavalcanti BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00002 - 001004076162-8 Autor: Anderson Cavalcanti de Moraes; Réu: Vicente Freitas de Amorim => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 1.588,61. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). HABEAS DATA 00003 - 001004076154-5 Autor: João Batista Gomes da Silva => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 7A VARA CÍVEL Juiz(íza): Paulo Cézar Dias Menezes ALIMENTOS - PEDIDO 00029 - 001004076144-6 Requerente: M.W.O.; Requerido: T.P.D. => Distribuição por Dependência em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 6.000,00. Adv - Rárison Tataira da Silva. 00030 - 001004076166-9 Requerente: D.V.S.C.; Requerido: R.M.C. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 8.640,00. Adv - Oleno Inácio de Matos. ALVARÁ JUDICIAL 00031 - 001004076189-1 Requerente: Naiara Teixeira de Lima => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 720,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).

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BUSCA E APREENSÃO 00032 - 001004076171-9 Requerente: S.A.F.; Requerido: I.B.S. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. DIVÓRCIO LITIGIOSO 00033 - 001004076174-3 Requerente: J.D.D.R.; Requerido: R.B.S.D. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 00034 - 001004076161-0 Requerente: E.M.A.P. e outros => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 1.200,00. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. REVISIONAL DE ALIMENTOS 00035 - 001004076156-0 Requerente: R.R.S.; Requerido: Y.R.S. => Distribuição por Dependência em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 864,00 - Audiência Conciliação: Dia 07/01/2004,às 08:00 Horas. Adv - Oleno Inácio de Matos. SUCESSÃO PROVISÓRIA 00036 - 001004076168-5 Autor: Sebastiao Tomaz Medeiros => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 240,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 8A VARA CÍVEL Juiz(íza): Cesar Henrique Alves INDENIZAÇÃO 00005 - 001003075358-5 Autor: Francisco Fernandes de Sousa Filho e outros; Réu: Companhia Energética de Roraima S/A => Nova Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 246.399,78. Adv - Denise Abreu Cavalcanti. 1A VARA CRIMINAL Juiz(íza): Leonardo Pache de Faria Cupello CRIME C/ PESSOA - JÚRI 00022 - 001004076178-4 Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. => Processo só possui vítima(s). Não há advogado(s) cadastrado(s). 2A VARA CRIMINAL Juiz(íza): Alcir Gursen de Miranda CRIME DE TÓXICOS 00020 - 001002030388-8 Indiciado: C.L.R.S. => Nova Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). PRISÃO EM FLAGRANTE 00021 - 001004076143-8 Autuado: Eliane Correia Martins e outros => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 4A VARA CRIMINAL Juiz(íza): Jésus Rodrigues do Nascimento CRIME C/ COSTUMES 00006 - 001004076194-1

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Indiciado: J.M.L. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PATRIMÔNIO 00007 - 001001000074-2 Réu: Robert Reis dos Santos => Transferência Realizada em 05/01/2004. Adv - Ronnie Gabriel Garcia. CRIME PORTE ILEGAL ARMA 00008 - 001004076169-3 Indiciado: B.R.C. => Distribuição por Dependência em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). PRISÃO EM FLAGRANTE 00009 - 001004076149-5 Autuado: Paulo Roberto de Araújo Matos Júnior => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Anair Paes Paulino. 00010 - 001004076186-7 Autuado: Iranilson Sidney da Silva => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 5A VARA CRIMINAL Juiz(íza): Antônio Augusto Martins Neto ABUSO DE AUTORIDADE 00011 - 001004076177-6 Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. => Processo só possui vítima(s). Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ COSTUMES 00012 - 001004076183-4 Indiciado: C.C.A. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PATRIMÔNIO 00013 - 001004076141-2 Indiciado: E.T.S. e outros => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00014 - 001004076146-1 Indiciado: D.M.A. e outros => Distribuição por Dependência em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00015 - 001004076164-4 Indiciado: G.G.M. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PESSOA 00016 - 001004076137-0 Indiciado: G.P.A. => Distribuição por Dependência em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). PRISÃO EM FLAGRANTE 00017 - 001004076139-6 Autuado: Daniel Peres Montanha => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00018 - 001004076140-4 Autuado: Jorge Cayetano Argumedo Mendonza => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00019 - 001004076159-4 Autuado: Denis Costa e outros => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz(íza): Graciete Sotto Mayor Ribeiro ALVARÁ JUDICIAL 00165 - 001004077888-7 Requerente: J.A.B.J. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CONSELHO TUTELAR

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00166 - 001004077887-9 Criança Adol: E.R.T. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 00167 - 001004077890-3 Réu: R.T.A. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Juiz(íza): Parima Dias Veras ALVARÁ P/ VIAGEM EXTERIOR 00168 - 001004077889-5 Requerente: M.L.A.V.; Criança Adol: T.A.V. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). OBRIG FAZER C/ ANT TUTELA 00169 - 001004077891-1 Requerente: A.R.S. e outros; Criança Adol: V.G.S. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Alexander Ladislau Menezes .

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS

1A VARA CÍVEL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A) : Alexandre Moreira Tavares dos Santos

Isaias Montanari Júnior Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã) : Agenor da Silva Correa

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

ALIMENTOS - PEDIDO 00037 - 001002028890-7 Requerente: P.H.L.C. e outros; Requerido: E.D.C. => Vista ao(s) dpe prazo de dia(s). DESPACHO: Dê-se vista a ilustre defensora (fl. 144vº). Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco. 00038 - 001002056639-3 Requerente: R.M.M.; Requerido: R.S.M. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 10/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00039 - 001003068766-8 Requerente: M.M.S.; Requerido: C.H.S.S. => Vista ao(s) dpe prazo de dia(s). DESPACHO: Diga a DPE/RR acerca da certidão de fls. 17 vº. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira. 00040 - 001003069810-3 Requerente: A.P.S.J.; Requerido: A.P.S. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. oficio. DESPACHO: Cobre-se resposta do ofício de fls. 20. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Maria das Graças Barbosa Soares. 00041 - 001003071098-1 Requerente: K.G.C.S.; Requerido: G.N.S. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. edital. DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 16. Proceda-se como requerido. Boa Vista/RR, 05/12/03. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00042 - 001003071485-0 Requerente: G.M.P.O.; Requerido: E.S.O. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adv. autor.. ATO ORDINATÓRIO. Port. 002/00: Manifestar-se o causídico, patrono do autor, sobre certidão de fls. 14 vº. Boa Vista/RR, 15/12/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Rodolpho César Maia de Moraes. 00043 - 001003075436-9

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Requerente: W.K.M.S. e outros; Requerido: C.S.P. => DECISÃO: 1) Segredo de justiça. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3) Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados na conta corrente da representante do menor, a ser indicada pela representante legal do menor, no valor equivalente a 80% do salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês. 4) Designe-se audiência de conciliação e julgamento 5) Cite-se o réu cientificando-o de que poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. 6) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas independente de rol prévio. 7) Intimações necessárias. 8) Ciência ao MP. Boa Vista/RR, 23/12/03. Dr. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. 00044 - 001003075444-3 Requerente: V.G.S. e outros; Requerido: E.S.S. => DECISÃO: 1) Segredo de justiça. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3) Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados na conta corrente da representante do menor, a ser indicada pela representante legal do menor, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês. 4) Oficie-se a Caixa Economica Federal para proceder abertura de conta corrente em nome da representante legal dos menores. 5) Designe-se audiência de conciliação e julgamento 6) Cite-se o réu cientificando-o de que poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. 7) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas independente de rol prévio. 8) Intimações necessárias. 9) Ciência ao MP. Boa Vista/RR, 23/12/03. Dr. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A V.C Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00045 - 001003075445-0 Requerente: C.B.S.S.; Requerido: S.W.O.S. => DECISÃO: 1) Segredo de justiça. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3) Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados na conta corrente da representante do menor, a ser indicada pela representante legal do menor, no valor equivalente a 80% do salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês. 4)Oficie-se a Caixa Economica Federal para proceder abertura de conta corrente em nome da representante legal dos requerentes.5) Designe-se audiência de conciliação e julgamento 6) Cite-se o réu cientificando -o de que poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. 7) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas independente de rol prévio. 8) Intimações necessárias. 9) Ciência ao MP. Boa Vista/RR, 23/12/03. Dr. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A V.C Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00046 - 001003075479-9 Requerente: V.M.C.B.; Requerido: D.C.C.B. => DECISÃO: 1) Segredo de justiça. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3) Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados na conta corrente da representante do menor, a ser indicada pela representante legal do menor, no valor equivalente a 1/2 salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês. 4) Oficie-se a Caixa Econimica Federal, para proceder abertura de conta corrente em nome da representante legal dos requerente. 5) Designe-se audiência de conciliação e julgamento 6) Cite-se o réu cientificando-o de que poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. 7) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas independente de rol prévio. 8) Intimações necessárias. 9) Ciência ao MP. Boa Vista/RR, 23/12/03.Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Civel. Adv - Maria das Graças Barbosa Soares. 00047 - 001003075540-8 Requerente: F.S.; Requerido: G.R.S. => DECISÃO: 1) Segredo de justiça. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3) Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados na conta corrente da representante do menor, a ser indicada pela representante legal do menor, no valor equivalente a 1/2 salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês. 4) Designe-se audiência de conciliação e julgamento 5) Cite-se o réu cientificando -o de que poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. 6) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas independente de rol prévio. 7) Intimações necessárias. 8) Ciência ao MP. Boa Vista/RR, 23/12/03. Dr. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). ALVARÁ JUDICIAL 00048 - 001003074997-1 Requerente: L.P.V. => Vista ao(s) mp prazo de dia(s). DESPACHO: 1- Defiro o pedido de justiça gratuita. 2- Abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público. Após, conclusos. 3- Intime-se. Boa Vista/RR, 23/12/03. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa. 00049 - 001003075377-5 Requerente: N.L.S. e outros => Vista ao(s) mp prazo de dia(s). DESPACHO: 1- Defiro o pedido de justiça gratuita. 2- Abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público. Após, conclusos. 3- Intime-se. Boa Vista/RR, 23/12/03. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa. 00050 - 001003075522-6 Requerente: Edson Bezerra de Souza => Vista ao(s) mp prazo de dia(s). DESPACHO: 1- Defiro o pedido de justiça gratuita. 2- Abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público. 3- Intime-se. Boa Vista/RR, 23/12/03. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. ARROLAMENTO/INVENTÁRIO

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00051 - 001002029069-7 Inventariante: Evantuil Tosin e outros; Inventariado: Espólio de Neuza Dalzoto Tosin => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) inventariante. DESPACHO: 1- O inventariante manifeste-se acerca do item 1 de fls. 135. 2- Intime-se a Fazenda Pública. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José Aparecido Correia, Messias Gonçalves Garcia. 00052 - 001002045350-1 Inventariante: Ruthenay Menezes Carneiro e outros; Inventariado: Raymundo Affonso Carneiro e outros => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) inventariante. DESPACHO: O inventariante traga aos autos o plano de partilha da herança. Boa Vista/RR, 10/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - José Luiz Antônio de Camargo, Marcos Antônio C de Souza. BUSCA E APREENSÃO 00053 - 001003075527-5 Requerente: D.A.C.; Requerido: J.M.S. => Vista ao(s) mp prazo de dia(s). DESPACHO: 1- Processando em segredo de justiça. 2- Defiro o pedido de justiça gratuita.3- Abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da medida liminar requerida. Após, conclusos para deliberação. 3- Intime-se. Boa Vista/RR, 23/12/03. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00054 - 001003075583-8 Requerente: A.N.O.F.; Requerido: W.L.F. => Vista ao(s) mp prazo de dia(s). DESPACHO: 1- Processando em segredo de justiça. 2- Abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da medida liminar requerida. Após, conclusos para deliberação. 3- Intime-se. Boa Vista/RR, 23/12/03. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro. DECLARATÓRIA 00055 - 001002036342-9 Autor: R.A.L.; Réu: Y.L.S. e outros => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 06/05/04 às 10:30 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 05/11/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Walkíria de Azevedo Tertulino. DISSOLUÇÃO SOCIEDADE 00056 - 001002028991-3 Autor: A.R.S.C. e outros; Réu: R.A.O. => Aguarda Preparo do Cartório: vista a caus.. ATO ORDINATÓRIO. Port. 002/00: Vista a douta causídica subscritora de fls. 178, pelo prazo legal. Boa Vista/RR, 28/12/03. Cartório da 1A Vara Cível. **AVERBADO** Adv - Vicenzo Di Manso, Angela Di Manso, Sebastião Ernestro Santos dos Anjos. DIVÓRCIO POR CONVERSÃO 00057 - 001003067707-3 Requerente: A.C.K.S. e outros => Aguarda Preparo do Cartório: exp. edital. DESPACHO: Intime-se por edital (fl.21). Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Geraldo João da Silva. EMBARGOS DE TERCEIROS 00058 - 001002028973-1 Embargante: M.A.D. e outros; Embargado: E.E.C.A. e outros => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir desp.. DESPACHO: A fim de não causar tumulto digo tumulto processual, cumpra-se primeiramente o despacho proferido nos autos em apenso nº 28969-9. Após, concluso. Boa Vista/RR, 19/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Alexander Ladislau Menezes , Silvino Lopes da Silva, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Orlando Guedes Rodrigues, Geralda Cardoso de Assunção , Emilza Cardoso, Ednaldo Gomes Vidal, Orlando Guedes Rodrigues, Geralda Cardoso de Assunção. EXECUÇÃO 00059 - 001002028129-0 Exeqüente: D.S.C. e outros; Executado: A.C. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. oficio. DESPACHO: Defiro fls. 82. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco. 00060 - 001002031481-0 Exeqüente: B.P.S.; Executado: J.G.R.L. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente. DESPACHO: Diga o exequente sobre a existência de bens penhoráveis. Boa Vista/RR, 11/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível Adv - Antônio Avelino de A. Neto. 00061 - 001003058570-6 Exeqüente: K.M.R.; Executado: M.A.R. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. oficio. DESPACHO: Cobre-se resposta da deprecata via Corregedoria. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro. 00062 - 001003063424-9

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Exeqüente: T.L.R.; Executado: F.M.R.F. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: Expeça-se novo mandado (fls.25), para ser cumprido com auxílio do oficial de fl. 14. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Natanael de Lima Ferreira. 00063 - 001003065264-7 Exeqüente: T.W.S.M.; Executado: W.P.M. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: Defiro fls. 39. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Maria das Graças Barbosa Soares. 00064 - 001003067684-4 Exeqüente: S.R.C.V.; Executado: I.F.V. => Vista ao(s) mp prazo de dia(s). DESPACHO: Dê-se vista ao MP. Boa Vista/RR, 17/11/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Conzales Leite. 00065 - 001003068752-8 Exeqüente: P.H.L.C. e outros; Executado: E.D.C. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente. DESPACHO: Manifeste-se a parte exequente acerca das fls. 22/29. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Conzales Leite. 00066 - 001003072704-3 Exeqüente: Z.S.C. e outros; Executado: H.L.C. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: Defiro fl. 27. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. 00067 - 001003074124-2 Exeqüente: A.G.D.Z. e outros; Executado: A.D.Z. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente. DESPACHO: 01- A parte exequente retifique o pedido, uma vez que a legislação vigente permite apenas a execução dos alimentos referentes aos últimos dois anos. Boa Vista/RR, 04/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira. 00068 - 001003074938-5 Exeqüente: F.V.R. e outros; Executado: D.R. => Aguarda Preparo do Cartório: apensar. DESPACHO:1- segredo de Justiça. 2- Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 3- Apense-se conforme requerido à fl. 05, observando também a f. 15. 4- Após, cite-se o executado para os fins do art. 732 e 733 do CPC, considerando os valores indicados às fls. 03/04. Boa Vista/RR, 23/12/03.Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00069 - 001003075442-7 Exeqüente: D.J.S.C. e outros; Executado: C.A.A.C. => DESPACHO: Processando em segredo de justiça. Defiro o pedido de justiça gratuita. Embora, técnicamente, seja recomendável a cindibilidade das execuções, pelo fato serem ritos procedimentais diversos, a teor da parte final do artigo 573 do CPC, por medida de economia processual, determino que os pedidos executórios se processem conjuntamente. Lance-se separadamente, a conta dos alimentos: I- relativos aos últimos 03 (três) meses em atraso, conforme fl. 07, cuja soma perfaz o total de R$ 666,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar o débito alimentar, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil, por até três meses. Após, vista à Exequente, e representante do Ministério Público, em seguida. II- os relativos aos meses anteriores aos últimos três. Cite-se o devedor, para, no prazo de 24 horas pagar o débito, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, para garan tir a execução, sob pena de ser-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para garantir o Juízo. Nomeando-se bens à penhora, diga a exequente; estando de acordo, tome-se por termo. Efetivada a penhora, intime-se para oferecimento de embargos. Em não ocorrendo, certifique-se nos autos. Após, avalie-se e digam em 05 dias. Havendo concordância, designe-se datas de hasta pública, publicando-se os editais e intimando o devedor. Em caso de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Intime-se. Expeçam-se os mandados necessários. Boa Vista/RR, 23/12/03. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00070 - 001003075447-6 Exeqüente: H.K.S. e outros; Executado: B.T.S. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: Processando em segredo de justiça. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar o débito alimentar, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil, por até três meses. Após, vista à Exequente, e representante do Ministério Público, em seguida. Intime-se. Boa Vista/RR, 23/12/03. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. GUARDA - MODIFICAÇÃO 00071 - 001003061385-4 Requerente: F.S.F.; Requerido: F.A.S. e outros => Aguarda Preparo do Cartório: exp. oficio. DESPACHO: 1- Oficie-se o Setor Interprofissional a fim de obter informação acerca da realização do Estudo de Caso. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. GUARDA DE MENOR 00072 - 001001002015-3 Requerente: E.S.F.; Requerido: L.D.K. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: Intime-se o autor pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 09/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva. 00073 - 001002029174-5

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Requerente: R.S.C.; Requerido: H.S.C.N. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. oficio. DESPACHO: 1- Oficie-se o Setor Interprofissional a fim de obter informação acerca da realização do Estudo de Caso. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva. 00074 - 001003060765-8 Requerente: E.D.J.; Requerido: E.D.J. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: intime-se a parte autora pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Valentina Wanderley de Mello, Ana Luciola Vieira Franco. 00075 - 001003067831-1 Requerente: M.P.A.; Requerido: D.F.S. => Vista ao(s) mp prazo de dia(s). DESPACHO: 1- Abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de antecipação de tutela. Após, conclusos para deliberação. 2- Intime-se. Boa Vista/RR, 23/12/03. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. 00076 - 001003072797-7 Requerente: J.M.O.S.; Requerido: A.C.R. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: 1- Segredo de Justiça. 2- Justiça Gratuita. 3- Designo o dia 18/05/04, às 09:40, para audiência de conciliação. 4- Cite-se. 5- Intimações necessários. 6- Retifique-se a capa dos autos o nome da requerida. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira. 00077 - 001003074245-5 Requerente: P.O.S.; Requerido: N.A.A. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. manddo. DESPACHO: 1- Segredo de Justiça. 2- Designo o dia 18/05/04, às 09:50, para audiência de conciliação. 3- Cite-se. 4- Intimações necessárias. 5- A parte autora autentique a documentação acostada na exordial. Boa Vista/RR, 10/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Neuza Maria V. Oliveira de Castilho. 00078 - 001003075365-0 Requerente: A.S.Q.; Requerido: A.L.G. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: 1- Segredo de Justiça. 2- Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 3- Cite-se. 4- Intimem-se. Boa Vista/RR, 23/12/03. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Maria das Graças Barbosa Soares. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 00079 - 001002055409-2 Requerente: G.S.A. e outros => Aguarda Preparo do Cartório: exp. oficio. DESPACHO:Cobre-se resposta imediata do ofício de fls. 33, sob pena de desobediência, requisitando dois oficiais de justiça para a diligência. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz, Maria Luiza da Silva Coelho. INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE 00080 - 001001002495-7 Requerente: J.S.F. e outros => Aguarda Preparo do Cartório: exp oficio. DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 54. Oficie-se, ressaltando que configura crime contra a administração da justiça deixar o empregador de prestar ao juízo o auxílio na execução de sentença que fixa pensão alimentícia. Boa Vista/RR, 12/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. **AVERBADO** Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00081 - 001002023486-9 Requerente: H.E.C.R.; Requerido: A.A.M. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autor. DESPACHO: Diga a i. representante do autor, sobre a certidão de f. 113 verso. Boa Vista/RR, 12/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Jaildo Peixoto da Silva, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Randerson Melo de Aguiar, Paulo Augusto do Carmo Gondim. INVEST.PAT ERN / ALIMENTOS 00082 - 001001002430-4 Requerente: E.F.S.; Requerido: R.A.O. => DECISÃO: 1- Tendo em vista o resultado do teste de paternidade e o documento de fl. 71, há certeza da paternidade. Fixo alimentos provisórios, considerando-se a necessidade e possibilidade, em 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do acionado, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, mensal, devendo ser descontado na fonte pagadora (fl.68) e pagos mediante depósito bancário até o dia 05 do mês subsequente ao vencido, em nome da representante do menor. 2- Designo o dia 18/05/04, às 10:20, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3- Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 28/11/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Anair Paes Paulino. 00083 - 001002028829-5 Requerente: A.S.; Requerido: W.G.T. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autor. DESPACHO: Diga o autor sobre a certidão de óbito do requerido ,e, se o caso, proceder a habilitação necessária. Após ao MP. Boa Vista/RR, 15/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco. 00084 - 001002035692-8 Requerente: P.H.M.S.; Requerido: R.R.C. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) partes. DESPACHO: 1- Não verificados os efeitos da revelia, especifique as partes as provas que ententam produzir no prazo de cinco dias. 2- Após, conclusos. Boa Vista/RR, 15/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Rosângela Pereira de Araújo.

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00085 - 001002037819-5 Requerente: K.K.A.S.; Requerido: D.N.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente. DESPACHO: Esclareça o requerente se está recebendo a pensão alimentícia conforme sentença (fl. 56) prolatada. (DPE). Boa Vista/RR, 12/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Maria Helena Magalhães, Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00086 - 001002042826-3 Requerente: A.P.S.; Requerido: L.R.A. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: 1- Processo em ordem. Defiro as provas requeridas. 2- Designo o dia 20/05/04, às 10:30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3- Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 28/11/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Neuza Maria V. Oliveira de Castilho, Christianne Conzales Leite. 00087 - 001002053020-9 Requerente: G.F.O.; Requerido: A.J.S.N. => DECISÃO: Alimentos provisionais arbitrados. DESPACHO: I- Tendo em vista o resultado obtido às fls. 68/73, que dá conta de que o réu A. J. é pai do menor G.F., fixo alimentos provisórios no importe de 25% dos rendimentos brutos mensais, deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios. Oficie-se para desconto f. 73 v. II- Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. As partes especifiquem provas, no prazo legal. III- I. nec. Boa Vista/RR, 12/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00088 - 001002055289-8 Requerente: M.K.S.V.; Requerido: M.D.S. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. ofivcio. DESPACHO: 1- Cobre-se resposta da deprecata diretamente do juízo deprecado. Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite, Marcos Antonio Demezio dos Santos. 00089 - 001003065688-7 Requerente: J.P.M.L.; Requerido: K.A.A. => Vista ao(s) mp prazo de dia(s). DESPACHO: Ao MP. Boa Vista/RR, 12/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza, Liliana Regina Alves. 00090 - 001003071060-1 Requerido: J.O. e outros => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autor. DESPACHO: I- Conforme faz prova a certidão de f. 18 vº, o réu foi devidamente citado e não se manifestou (f.19). Assim sendo, decreto a revelia de O.L.S., sem os efeitos do art. 319 do CPC. II- O autor requeira o que de direito, em prosseguimento ao feito, no prazo legal. Boa Vista/RR, 02/12/03. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. 00091 - 001003073782-8 Requerente: I.L.P.S.; Requerido: J.N.G. => Aguarda Preparo do Cartório: exp mandado. DESPACHO: 1- Segredo de Justiça. 2-Justiça gartuita. 3- Designo o dia 22/04/04, às 10:00, para audiência de conciliação. 4- Cite-se. 5- Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 25/11/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. 00092 - 001003075038-3 Requerente: J.R.C.; Requerido: R.L.S. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: 1- Segredo de Justiça; 2- defiro o pedido de justiça gratuita; 3- Deixo de fixar os alimentos liminarmente requeridos ante à falta de prova pré-constituída da filiação; 4- Cite-se, com as advertências legais; 5- Intime-se. Boa Vista/RR, 23/12/03. Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira. 00093 - 001003075446-8 Requerente: L.M.B.; Requerido: E.B.B. => Aguarda Preparo do Cartório: ex. ct. prec.. DESPACHO: 1- Processando em segredo de justiça. 2- Defiro o pedido de justiça gratuita. 3- Deixo de fixar os alimentos provisórios, ante a falta de prova pré-constituída da filiação. 4- Cite-se o requerido por carta precatória para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, constando as advertências legais. 5- Intime-se. Boa Vista/RR, 23/12/03. Arnon José Coelho Júnior Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE 00094 - 001002038103-3 Autor: A.V.S.; Réu: A.P.S. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: 1- Processo em ordem. Defiro as provas requeridas. 2- Designo o dia 20/05/04, às 10:20, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3- Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 28/11/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Neuza Maria V. Oliveira de Castilho. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA 00095 - 001003072044-4 Requerente: J.C.M.S.; Requerido: T.G.N. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: Defiro fl. 21.Boa Vista/RR, 11/12/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. REVISIONAL DE ALIMENTOS 00096 - 001003071457-9 Requerente: I.F.V.; Requerido: S.R.C.V. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: 01- Nesse momento, não há provas suficientes para concessão do pedido de antecipação de tutela. 02- Designo o dia 06/05/04, às 10:10, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 03- Cite-se. 04- Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 17/11/03. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos.

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00097 - 001003072421-4 Requerente: F.C.A.S.; Requerido: C.P.A.S. => Aguarda Preparo do Cartório: exp. mandado. DESPACHO: 01 - Segredo de Justiça. 02 - Justiça Gratuita. 03 - Designo o dia 04/05/04 às 10:20 horas, para audiência de conciliação. 04 - Cite-se. 05 - Intimações necessárias. 06- Apense aos autos n° 70750-8. Boa Vista/RR, 07/11/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Conzales Leite. SEPARAÇÃO LITIGIOSA 00098 - 001002028969-9 Requerente: E.E.C.A.; Requerido: G.I.A. => Vista ao(s) mp prazo de dia(s). DESPACHO: Ao MP. Boa Vista/RR, 19/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Geralda Cardoso de Assunção , José Demontiê Soares Leite, Orlando Guedes Rodrigues. TUTELA 00099 - 001002030098-3 Tutelante: A.V.S.C. e outros => Aguarda Preparo do Cartório: exp. of/mandado. DESPACHO: 1- Comunique-se à diretoria do Fórum os fatos narrados a fls. 68 para a apuração devida. 2- Expeça-se novo mandado, com a finalidade de fls. 59, a fim da requerente prestar esclarecimentos necessários. Boa Vista/RR, 11/12/03. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza.

2A VARA CÍVEL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR:

Rommel Moreira Conrado PROMOTOR(A) :

Luiz Antonio Araújo de Souza ESCRIVÃO(Ã) :

Hudson Luis Viana Bezerra

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 00102 - 001003075509-3 Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima; Requerido: O Estado de Roraima => FINAL DE DECISÃO: Destarte, diante das provas acostadas, como anteriormente afirmado, mesmo que inaudita altera pars, onde o contraditório, não se duvide, é respeitado, sendo somente postergado para outro momento. Por outro lado, não é despiciendo relembrar que, posteriormente, sendo o caso, poderá esta decisão ser revista. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, antecipo os efeitos da tutela, inaudita altera pars, na forma do art. 273 do Código de Porcesso Civil, para determinar ao réu que promova a imediata marcação de consulta ao Sr. Arlemar Silva Teles, fornecendo-lhe passagens aéreas necessárias ao seu deslocamento e de seu aconpanhante à cidade (Brasília) onde se realizará o tratamento da doença a que está acometido, bem como sejam custeadas as despesas de hospedagem e alimentação de ambos. Fixo, ainda, na forma do parágrafo 3º do artigo 273 c/c parágrafo 5º do artigo 461, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao dia, pelo descumprimento de cisão. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. BV, 29.12.2003. Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto da 6A Vara Cível respondendo pela 2A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). ORDINÁRIA 00103 - 001003075641-4 Requerente: Sandra Maria do Carmo Feitosa; Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: Cite-se. Após a resposta direi quanto ao pedido liminar. BV, 29.12.2003. Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Sustituto da 6A Vara Cível respondendo pela 2A Vara Cível Adv - Juscelino Kubitschek Pereira, José Fábio Martins da Silva.

3A VARA CÍVEL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR:

Jefferson Fernandes da Silva PROMOTOR(A) :

Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃ O(Ã) :

Elezeyde Maria Mendonça de Oliveira Glayson Alves da Silva

PRECATÓRIA CÍVEL 00104 - 001002032839-8

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Requerido: Sociedade Incrementadora Laino Americana Sincola Ltda => DESPACHO: Esclareça o Procurador sua petição de fls. 129/130, à vista dos atos de fls. 91/96, 98, 103/104 e 119. BV, 11/12/03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito da 3A Vara Cível. Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis.

4A VARA CÍVEL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR:

Cristovão José Suter Correia da Silva ESCRIVÃO(Ã) :

Maria do Perpétuo Socorro N de Queiroz

BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00105 - 001003073808-1 Autor: Banco Honda S/A; Réu: Marco Andrade do Nascimento => FINAL DE SENTENÇA: ...III-Posto isto, na forma do art. 269, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. BV-05.01.04 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito FINAL DE DECISÃO: ...Em sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a concessão de medida liminar, a fim de que reste concretizada a busca e apreensão do bem descrito na exordial. Cumprida a medida, e somente após esta, cite-se o requerido para contestar em 3 (três) dias, ou requerer a purgação da mora, caso tenha pago 40% do preço financiado. Intime-se. BV - 25.11.03 - Dra. Maria Aparecida Cury - Juiza de Direito Substituta Adv - Sivirino Pauli. 00106 - 001003074121-8 Autor: Banco Honda S/A; Réu: Zunete Magalhães de Lima => FINAL DE DECISÃO: ...Em sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a concessão da medida liminar, a fim de que reste concretiza a busca e apreensão do bem descrito na exordial. Cumprida a medida, e somente após esta, cite-se o requerido para contestar em 3 (três) dias, ou requerer a purgação da mora, caso tenha pago 40% do preço financiado. BV-03.12.03 - Dra. Maria Aparecida Cury - Juiza de Direito Substituta Adv - Sivirino Pauli. 00107 - 001003075595-2 Autor: Consórcio Nacional Volkswagem Ltda; Réu: Verônica Couto de Oliveira Leite => DESPACHO: Justifique o autor a sua legitimidade (fls. 16. nº 3). BV-05.01.03 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Elaine Bonfim de Oliveira. COMINATÓRIA OBRIG. FAZER 00108 - 001001005441-8 Requerente: Jaqueline Socorro Faria Andrade; Requerido: Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico => FINAL DE SENTENÇA: ...III-Posto isto, julgo procedente o pedido, tornando definitivos os efeitos da tutela, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. BV-05.01.04 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena, Antônio Evaldo Marques de Oliveira. DESPEJO F. PAGTO/COBRANÇA 00109 - 001003058099-6 Requerente: Almerio Mota Pereira Filho; Requerido: Clébio Souza da Silva => FINAL DE SENTENÇA: ...III-Posto isto, na forma do art. 267. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. BV-05.01.04 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Marcos Antônio C de Souza. EXECUÇÃO 00110 - 001003075550-7 Exeqüente: Banco do Brasil S/A; Executado: Ailton Braga Ferreira => DESPACHO: I-Cite(m)-se; II-Honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.BV-05.01.04 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Johnson Araújo Pereira. 00111 - 001003075552-3 Exeqüente: Banco do Brasil S/A; Executado: Antonia Alice Rodrigues de Araujo => DESPACHO: I-Cite(m)-se; II-Honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.BV-05.01.04 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Johnson Araújo Pereira. 00112 - 001003075555-6 Exeqüente: Banco do Brasil S/A; Executado: Creuza das Chagas Pessoa => DESPACHO: I-Cite(m)-se; II-Honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.BV-05.01.04 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Johnson Araújo Pereira. 00113 - 001003075559-8 Exeqüente: Banco do Brasil S/A; Executado: Alderico Alves Silva => DESPACHO: I-Cite(m)-se; II-Honorários advocatícios em 10%, salvo embargos. BV-05.01.04 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Johnson Araújo Pereira. 00114 - 001003075560-6 Exeqüente: Banco do Brasil S/A; Executado: Noemia Pereira => DESPACHO: I-Cite(m)-se; II-Honorários advocatícios em 10%, salvo embargos. BV-05.01.04 - Dr.Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Johnson Araújo Pereira.

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00115 - 001003075564-8 Exeqüente: Banco do Brasil S/A; Executado: Eleni Fernandes de Queiroz => DESPACHO: I-Cite(m)-se; II-Honorários Advocatícios em 10%, salvo embargos. BV-05.01.04 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Abdon Fernandes de Souza. 00116 - 001003075571-3 Exeqüente: Banco do Brasil S/A; Executado: Raimundo Teles Taveira => DESPACHO: I-Cite(m)-se; II-Honorários advocatícios em 10%, salvo embargos. BV-05.01.04 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Abdon Fernandes de Souza. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS 00117 - 001003066576-3 Exequente: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto e outros; Executado: Supermercado Butekão Ltda => DESPACHO: Como pede (fls. 30). BV-19.12.03 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Francisco Alves Noronha, Bernardino Dias de S. C. Neto, Jean Pierre Michetti. INTERDITO PROIBITÓRIO 00118 - 001003074964-1 Autor: Henrique Manoel Fernandes Machado e outros; Réu: Raimundo Nonato => DESPACHO: Cumpra-se o “decisum“ de fls. 51. B.V, 05/01/04, Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito. Adv - Alci da Rocha, Geraldo João da Silva. MONITÓRIA 00119 - 001003075604-2 Autor: Acrojohn Distribuidora da Mazônia Ltda; Réu: Supermercado Butekão Ltda => DESPACHO: Observe o autor o índice de juros legais. BV-05.01.03 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Valter Mariano de Moura. ORDINÁRIA 00120 - 001002038432-6 Requerente: Varig S/A Viação Aérea Rio-grandense; Requerido: Beltur Empreendimentos Turismo Ltda => ATOS ORDINATÓRIOS: Intimação da requerida para que proceda o pagamento das custas finais no valor de R$ 319,60 (trezentos e dezenove reais e sessenta centavos). Adv - Francisco Alves Noronha, José Duarte Simões Moura, Pedro de A. D. Cavalcante.

5A VARA CÍVEL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR:

Mozarildo Monteiro Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã) :

Clarismar de Araújo Costa de Sousa Maria das Graças Barroso de Souza

BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00121 - 001003074954-2 Autor: Kasinski Administradora de Consórcio S/c Ltda; Réu: Vitoria Antonia da Silva Andrade => DESPACHO: Faculto a parte autora comprovar a devida notificação da ré, bem como efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Boa Vista, 18/12/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Alberto Branco Júnior, Gabriela Feres Branco. DESPEJO FALTA PAGAMENTO 00122 - 001003062663-3 Requerente: Antônio José Leiria Moura; Requerido: Expedito Araújo Perôncio => Intimação da parte Autora para manifestar-se sobre a certidão de fls. 59v, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Geórgida Fabiana M. de Alencar Costa, Roberto Guedes Amorim. 00123 - 001003072208-5 Requerente: Jose Cicero Batista; Requerido: Ivanilde da Silva Nascimento => Intimação da parte Autora para manifestar-se sobre a certidão de fls. 27v, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Gerógida Fabiana Moreira de Alencar. EXECUÇÃO 00124 - 001001006294-0 Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A; Executado: Fernando José Martins Ferreira e outros => Intimação da parte Autora para manifestar-se sobre a certidão de fls. 115v, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis. 00125 - 001001006427-6

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Exeqüente: Maria de Lourdes de Souza Reis; Executado: Tânia Luiza Santos Menegais => Intimação da parte Autora para manifestar-se sobre a certidão de fls. 140v, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Maria do Socorro R de Freitas, Clodocí Ferreira do Amaral. 00126 - 001002052972-2 Exeqüente: Cerâmica Logus Industria Comercio Imp. e Exp. Ltda; Executado: Concrex Industria e Comercio de Pre Moldados de Concreto => Intimação da parte Autora para manifestar-se sobre a certidão de fls. 76, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00127 - 001001006461-5 Exeqüente: Concriel Cons Com Rep Imp e Exp Ltda e outros; Executado: Companhia Energética de Roraima S/A => Intimação da parte Autora para manifestar-se sobre a certidão de fls. 447v, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - José Fábio Martins da Silva, Maria de Fátima D. de Oliveira, Samuel Weber Braz, Francisco das Chagas Batista. INDENIZAÇÃO 00128 - 001003072433-9 Autor: Romero Jucá Filho; Réu: Jornal Brasil Norte => DESPACHO: Manifeste-se sobre o retorno dos autos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Boa Vista, 17/11/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Maryvaldo Bassal de Freire, José Luciano Henriques de M. Melo. MANDADO DE SEGURANÇA 00129 - 001003070706-0 Impetrante: Dirlamar Lopes de Almeida; Autor. Coatora: Carlos Augusto Andrade Silva - Representante Legal da Bovesa => Intimação do Autor, para pagamento das custas finais no valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais ), no prazo de 05(cinco) dias, (Port. Nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Randerson Melo de Aguiar, Carmem Tereza Talamás. ORDINÁRIA 00130 - 001003060664-3 Requerente: Dori Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Requerido: Copystar => Intimação do réu, para pagamento das custas finais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no prazo de 05(cinco) dias. (Port. Nº 005/99/GAB/5A V. Cível) Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Lenon Geyson Rodrigues Lira.

7A VARA CÍVEL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR:

Paulo Cézar Dias Menezes PROMOTOR(A) :

Ademar Loiola Mota ESCRIVÃO(Ã) :

Josefa Cavalcante de Abreu

CAUTELAR INOMINADA 00100 - 001003075602-6 Requerente: A.N.G.T.; Requerido: F.S.S. => DESPACHO: Atenda-se à cota ministerial. Diligências regulares. Boa Vista, 05.01.04. Breno Coutinho, Juiz Substituto. DESIGNAÇÃO: Em cumprimento ao respeitável despacho de fl. 14, designo o dia 09.01.04 às 10:30horas, para audiência. Do que para constar, lavro o presente termo. Boa Vista, 05.01.04.Marcelo Alt Diniz, Técnico Judiciário. Adv - Elias Bezerra da Silva. EXECUÇÃO 00101 - 001003066048-3 Exeqüente: S.B.A.; Executado: S.A.F. => DESPACHO: Ouça-se o ilustre representante do Ministério Público. Após Conclusos. Boa Vista, 16.12.03 Arnon José Coelho Júnior. Adv - Christianne Conzales Leite.

1A VARA CRIMINAL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR:

Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A) :

Ademir Teles Menezes

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Carlos Paixão de Oliveira Cláudia Parente Cavalcanti

João Xavier Paixão ESCRIVÃO(Ã) :

Ronaldo Barroso Nogueira ESCREVENTE PAUTA :

Cezar da Silva Carneiro Júnior Márcia Andréa de Souza Santos

CRIME C/ PESSOA - JÚRI 00131 - 001002053626-3 Réu: Efrem Hugo Dias Maciel e outros => Final de Sentença:Configurado o concurso material de crimes previsto no art.69 do Código Penal Brasileiro, em consonância com as fixações das penas acima destacadas, fixo a pena do acusado definitivamente em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão. Em razão de tal deliberação, condeno o acusado PLÍNIO LIMA LIRA a cumprir a sua pena inicialmente em regime semi-aberto, ex vi a letra “b“ do §2º do art.33 do Código Penal. Isento o réu do pagamento das custas judiciais, por força do art.5º, LXXIV da Constituição Federal. Mantenha-se o acusado no estabelecimento prisional em que se encontra e após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se Guia de Recolhimento e lance-se o nome do mesmo no rol dos culpados. Dou a presente Sentença por publicada neste Plenário. Sala do Egrégio Tribunal do Júri, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três, às 19h50min. Parima Dias Veras - Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00132 - 001003057695-2 Réu: Marcelino Amaro da Silva => Aguarde-se realização da audiência prevista para 18/02/2004. Adv - Marcos Antônio C de Souza.

2A VARA CRIMINAL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR:

Alcir Gursen de Miranda PROMOTOR(A) :

Isaias Montanari Júnior ESCRIVÃO(Ã) :

Djacir Raimundo de Sousa

CRIME DE TÓXICOS 00134 - 001003071444-7 Réu: Arcelino Rufino => INTIMAÇÃO DO PATRONO DO ACUSADO PARA OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. OS AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro. 00135 - 001003073677-0 Réu: Luiz Tomaz Alves de Lima e outros => FINAL DE DECISÃO: Vistos etc... Desta forma, em face do exposto, recebo a Denúncia em desfavor de LUIZ TOMAZ ALVES DE LIMA, CARLOS TEIXEIRA DA SILVA E JORGE LUIZ DE SOUZA, dado os dois primeiros denunciados como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput, c/c art. 14 e art. 18, I e III, da Lei 6.368/76, e dando o terceiro denunciado como incurso nas sanções do artigo 14 c/c art. 18, I da Lei 6.368/76. (Proc. n. º 0010 03 073677-0). Designe-se o dia 15 de janeiro de 2004, às 9h30min, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Notifique-se o Ministério Público. Observando -se os termos desta decisão. P.I.C. Comarca de Boa Vista (RR); em 26 de dezembro de 2003. Arnon José Coelho Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2A Vara Criminal. Adv - Moacir José Bezerra Mota. 00136 - 001003073712-5 Réu: Delmário Feitosa de Araújo => FINAL DE DECISÃO: Vistos etc... Desta forma, em face do exposto, recebo a Denúncia em desfavor de DELMÁRIO FEITOZA DE ARAÚJO, dando-o como incursos nas sanções previstas no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76 (Proc. n. º 0010 03 073712-5). Designo o dia 13 de janeiro de 2004, às 09h, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. P.I.C Comarca de Boa Vista (RR); em 05 de janeiro de 2004. Gursen De Miranda Juiz de Direito Titular. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00137 - 001003074091-3 Réu: Antonio Airton Oliveira da Silva => FINAL DE DECISÃO: Vistos etc... Desta forma, em face do exposto, recebo a Denúncia em desfavor de ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput da Lei 6.368/76 (Proc. n. º 0010 03 074091-3). Designo o dia 15 de janeiro de 2004, às 09h, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. P.I.C Comarca de Boa Vista (RR); em 19 de dezembro de 2003. Gursen De Miranda Juiz de Direito Titular. Adv - Euflávio Dionísio Lima. PRISÃO EM FLAGRANTE 00138 - 001003075579-6 Autuado: Gizeldo Duarte Barbosa Junior => FINAL DE DECISÃO: Vistos etc... Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXV, da Constituição da República, acato o douta cota ministerial, e DEFIRO o pedido de relaxamento de prisão do acusado GIZELDO DUARTE BARBOSA JUNIOR, nos autos do Comunicado de Prisão em Flagrante 010 03 075579-6, da 2.A Vara Criminal da Comarca de Boa Vista(RR). Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Ciente o M.P. P.R.I. e C. Comarca de Boa Vista( RR); em 05 de janeiro de 2004. Gursen De Miranda Juiz de Direito Titular. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00139 - 001003075640-6 Autuado: Luis Felix Bezerra => DESPACHO: AGUARDE-SE. BV.RR; EM 05,JAN.2004. GURSE N DE MIRANDA - JUIZ DE DIREITO TITULAR. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).

3A VARA CRIMINAL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR:

Euclydes Calil Filho PROMOTOR(A) :

Ricardo Fontanella ESCRIVÃO(Ã) :

Nazaré Daniel Duarte

EXECUÇÃO DE PENA 00140 - 001003061149-4 Apenado: Marcio de Oliveira Cardoso => Decisão: “Nos termos da cota Ministerial de (fl. 08-verso) INDEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA formulado pelo requerente MARCIO DE OLIVEIRA CARDOSO, até porque, este não preenche os requisitos previstos no art. 123, II, da LEP, quanto ao requesito objetivo temporal, qual seja, cumprimento de 1/6 da pena, ou 1/4 se reincidente. Assim, pela certidão de fl. 04/05, verifica-se que o requerente cumpriu parcela mínima da pena, ensejando o indeferimento do pedido, consoante termos acima. Boa Vista-RR, 30 de dezembro de 2003. (a) Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito em substituição na 3A V. Cr/RR.“ Adv - Vilmar Francisco Maciel. 00141 - 001003065372-8 Apenado: Rodrigo Mendonça de Oliveira => Decisão: “Defiro cota ministerial de fls. 09, que opina pelo deferimento do pedido de Saída Temporária, com supedâneo nas razões ali invocadas. Proceda -se como requerido. Boa Vista-RR, 30/12/2003 (a) Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito em substituição na 3A Vara Criminal/RR“. Adv - Ronnie Gabriel Garcia. 00142 - 001003066907-0 Apenado: Luenderson Guimarães Mangabeira => Decisão: “Defiro cota ministerial de fls. 12, que opina favoravelmente ao pedido de Saída Temporária , com supedâneo nas razões ali in vocadas. Proceda -se como requerido. Boa Vista-RR, 30/12/2003 (a) Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito em substituição na 3A Vara Criminal/RR“. Adv - Ronnie Gabriel Garcia. EXECUÇÃO PENAL 00143 - 001003068969-8 Sentenciado: Valderney Soares Magalhães => Decisão: “...PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de remição e DECLARO remidos 95 (noventa e cinco) dias da pena privativa de liberdade do(a) Condenado (a) acima indicado(a), na proporção e nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). ...Certifiques-e o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 30/12/2003 (a) Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito em substituição na 3A V.CR/RR“. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00144 - 001003070048-7 Sentenciado: Jurandi Alves Pereira => Decisão: “Nos termos da cota Ministerial de fl. 08, INDEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA formulado pelo requerente JURANDI ALVES PEREIRA, até porque, este não preenche os requisitos previstos no art. 123, II, da LEP, quanto ao requesito objetivo temporal, qual seja, cumprimento de 1/6 da pena, ou 1/4 se reincidente. Assimk, pela certidão de fl. 06, verifica-se que o requerente cumpriu parcela mínima da pena, ensejando o indeferimento do pedido, consoante termos acima. Boa Vista-RR, 30 de dezembro de 2003. (a) Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito em substituição na 3A V. Cr/RR.“ Adv - Rárison Tataira da Silva. 00145 - 001003073965-9 Sentenciado: Leandro Vieira Pinto => Decisão: “...PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de remição e DECLARO remidos 103 (cento e três) dias da pena privativa de liberdade do(a) Condenado (a) acima indicado(a), na proporção e nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). ...Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 30/DEZ/2003 (a) Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito em substituição na 3A V.Cr/RR“. Adv - Ronnie Gabriel Garcia. 00146 - 001003073992-3 Sentenciado: Raimundo Antonio de Almeida => DECISÃO: “...PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de remição e DECLARO remidos 76 (setenta e seis) dias da pena privativa de liberdade do(a) Condenado (a) acima indicado(a), na proporção e nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). ...Certifique-se o trânsito em julgaado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 30/12/2003 (a) Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito em substituição na 3A V.Cr/RR“. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). PRECATÓRIA CRIME 00147 - 001003071903-2 Réu: Mauro Cavanha Dai => Aguarde-se realização da audiência prevista para 09/03/2004. às 12:45 h. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

SOLICITAÇÃO - CRIMINAL 00148 - 001003074338-8 Réu: Reginaldo Ferreira Alves => Decisão: “Defiro cota ministerial de fls. 23, que opina favoravelmente ao pedido, em relação ao prazo para a saída temporária , com supedâneo nas razões ali invocadas. Proceda-se como requerido. Boa Vista-RR, 30/12/2003 (a) Arnon José Coelho Júnior, Juiz de Direito em substituição na 3A Vara Criminal/RR“. Adv - Antônio Cláudio de Almeida.

4A VARA CRIMINAL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR:

Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A) :

Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã) :

Francivaldo Galvão Soares

CRIME C/ PATRIMÔNIO 00149 - 001003063973-5 Réu: Augusto Jorge Ferreira Lima => AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/02/2004 ÀS 15:00 HORAS. Adv - Nilter da Silva Pinho. 00150 - 001003074414-7 Réu: Jorge Noel Arnal Navarro => Audiência de oitiva do rol de acusação designada para o dia 08/01/2003 às 09:00 horas. Adv - Jorge da Silva Fraxe.

5A VARA CRIMINAL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR:

Antônio Augusto Martins Neto PROMOTOR(A) :

Janaína Carneiro Costa Menezes ESCRIVÃO(Ã) :

Álvaro de Oliveira Júnior Moisés Duarte da Silva

CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA 00151 - 001001014826-9 DECISÃO: Vistos. O R. do MP, com razão, concluiu que não há tipicidade nas condutas perquiridas no IP, razão pela qual adoto tal manifestação com o fundamento de decisão. Ante o exposto homologo o aruivamento destes autos, nos termos do art. 18 do CPP. Intimem-se MP. P.R.I. BV. 26/12/03. Dr.Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. => Processo só possui vítima(s). Não há advogado(s) cadastrado(s). 00152 - 001002038002-7 DECISÃO: Visto. Com razão o R. do MP, pois não há sequer indícios que sustentem uma perquirição criminal. Assim, homologo o arquivamento dos presentes autos de ÌP, nos termos do art. 18/CPP. P.R.I.Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. => Processo só possui vítima(s). Não há advogado(s) cadastrado(s). 00153 - 001003060612-2 Indiciado: A.S.S. e outros => DECISÃO: Vistos. Compulsando os autos não se vislumbra indícios de materialidade a autoria, o que torna insubisistente qualquer perquirição penal. Ante o exposto, homologo o arquivamento requerido pelo MP nos termos do art. 18 do CPP. Intimem-se MP. P.R.I. BV. 26/12/03. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ FÉ PÚBLICA 00154 - 001003060614-8 Indiciado: V.A.S. => DECISÃO: Vistos. O R. do MP não vislumbrou nenhuma tipicidade neste IP, razão pela qual, com acerto, pugnou pelo arquivamento. Não houve ofensa, ao meu sentir, do bem jurídico penalmente tutelado, razão pela qual homologo o pedido de arquivamento nos termos do art. 18 do CPP. Intimem-se MP. P.R.I. BV. 26/12/03. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ INCOLUM. PÚBLICA 00155 - 001002040120-3

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Indiciado: E.N.N. => DECISÃO: Vistos. Assiste razão ao R. do MP, pois nada há nos autos a apontar qualquer autoria, por isso, adoto como razões de decidir o parecer de fls. 120/121. Assim, homologo o arquivamento dos presentes autos de IP, nos termos do art. 18/CPP. P.R.I. BV. 26/12/03. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ MEIO AMBIENTE 00156 - 001003072252-3 Indiciado: R.R.P. => DECISÃO: Vistos. O “dominus litis“ não vislumbrou nenhuma tipicidade penal na conduta apurada no inquérito, apenas irregularidades administrativas que já foram devidamentes sancionadas. Ante exposto, homologo o arquivamento dos presentes autos de IP, nos termos do art. 18 do CPP. Intimem-se MP. PRI. BV. 26/12/03. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PATRIMÔNIO 00157 - 001002025601-1 Réu: Marcia Cristina Moraes e outros => FINAL DE DECISÃO:“(...) Em razão disso, INDEFIRO o requerido pelo Ministério Público Estadual na manifestação de fls. 49/56. Publique-se, com as cautelas que o caso requer, intimando-se pessoalmente o Ministério Público, para a ciência desta decisão“. Boa Vista-RR, 29 de dezembro de 2003. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00158 - 001003068884-9 Indiciado: H.B.L. e outros => DECISÃO: Vistos. Compulsando os autos verifica-se que não há o “animus DECISÃO: Vistos. Compulsando os autos verifica-se que não há o “animus hem sibi habendi“ ou seja a vontade de subtrair a coisa para si ou para outrem. Trata-se de autêntico furto de uso que não é tipificado pela Legislação Penal. Nesses termos, conforme art. 18 do CPP, homologo o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se MP. P.R.I. BV. 26/12/03. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PESSOA 00159 - 001002039028-1 Indiciado: A.P.A. => FINAL DE DECISÃO:“(...) Isto posto, como acima fundamentado e do que mais consta dos autos, julgo prescrita a presente Ação Penal, e EXTINGO a PUNIBILIDADE do indiciado ALEXANDRE PEREIRA DE ALBUQUERQUE, tudo em homenagem ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. P.R.I. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias“. Boa Vista-RR, 26 de dezembro de 2003. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00160 - 001002039030-7 Indiciado: W.H.C. => DECISÃO: Visto. O documento de fls. 119 noticia a morte do indiciado, extinguindo-se, por óbvio, a punibilidade do agente. Assim, homologo o ARQUIVAMENTO requerido pelo MP às fls. 121-v. Publique-se. Intime-se o MP. Boa Vista-RR, 26 de dezembro de 2003. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00161 - 001002039804-5 Indiciado: V.S.A. => DECISÃO: Vistos. O R. do MP esgotou a situação fático-jurídica, concluindo, com maestria, pela atipicidade das condutas. Assim, homologo o arquivamento destes autos de IP, nos termos do art. 18/CPP. Intimem-se o MP. P.R.I. BV. 26/12/03. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00162 - 001003072209-3 Réu: Jorge Luiz de Souza e outros => DESPACHO: 1)Dê-se vista às partes, no prazo legal, para os fins do art. 499/CPP. - MP; - Defesa constituída; - DPE. 2) Publique-se. Boa Vista-RR, 05 de janeiro de 2004. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv - Moacir José Bezerra Mota. CRIME DE TRÂNSITO - CTB 00163 - 001002025478-4 Réu: José Eronaldo da Silva => DECISÃO: Vistos. Suspendo o curso do processo nos termos do art. 366/CPP, assim como o fluxo prescricional. Deverá a prescrição ficar suspenso pelo máximo da pena aplicada abstratamente, e de acordo com a tabela do art. 107 do CP ou seja por 08 (oito) anos. Intimem-se o MP e a DPE, do teor desta decisão. P.R.I. BV. 26/12/03. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). PRISÃO EM FLAGRANTE 00164 - 001003071932-1 Autuado: Jorge Luiz de Souza e outros => DESPACHO: 1) Dê-se vista às partes, no prazo legal, para os fins do art. 499/CPP. - MP; - Defesa Constituída; - DPE. 2)Publique -se. Boa Vista-RR, 05 de janeiro de 2004. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).

JUSTIÇA MILITAR

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR:

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A) :

Carlos Paixão de Oliveira João Xavier Paixão

ESCRIVÃO(Ã) : Ronaldo Barroso Nogueira

ESCREVENTE PAUTA : Cezar da Silva Carneiro Júnior Márcia Andréa de Souza Santos

CRIME C/ PESSOA 00133 - 001003074931-0 Réu: Severino Gomes Coelho => Aguarde-se realização da audiência prevista para 14/01/2004. Adv - Sivirino Pauli.

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) TITULAR:

Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A) :

Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Luiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da Silva ESCRIVÃO(Ã) :

Cláudia Luiza Pereira Nattrodt Walter Menezes

ALVARÁ JUDICIAL 00170 - 001003074595-3 Requerente: I.C.B.V. => FINAL DE SENTENÇA: PELO EXPOST O, considerando a juntada de todos os documentos necessários à instrução do feito, julgo procedente o pedido formulado pela empresa Iate Club de Boa Vista, na pessoa de seu diretor social, Sr. F.S.C., para deferir o pedido de autorização para participação de menores de 18 anos desacompanhados de pais responsáveis no evento Baile de Natal, que será realizado no dia 24 de dezembro de 2003, tendo início as 23:00 hs. Julgo ainda que extinto o presente feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Anote-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Boa Vista, 19 de dezembro de 2003. (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00171 - 001003074597-9 Requerente: I.C.B.V. => FINAL DE SENTENÇA: PELO EXPOSTO, considerando a juntada de todos os documentos necessários à instrução do feito, julgo procedente o pedido formulado pela empresa Iate Club de Boa Vista, na pessoa de seu diretor social, Sr. F.S.C., para deferir o pedido de aut orização para participação de menores de 18 anos desacompanhados de pais e responsáveis no evento “Baile do Reveillon“, que será realizado no dia 31 de dezembro de 2003, tendo início as 23:00 hs. Julgo ainda extinto o presente feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Anote-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Boa Vista, 19 de dezembro de 2003. (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00172 - 001003074669-6 Requerente: V.C.P. e outros => FINAL DE SENTENÇA: PELO EXPOSTO, considerando a juntada de todos os documentos necessários à instrução do feito e em consonância com o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Vem Comigo Produções Ltda, na pessoa de seu representante legal, Sr. D.C.L., autorizando a participação de adolescentes, maiores de 16 (dezesseis) desacompanhados dos pais ou responsáveis, no evento “Reveillon Vip“, que será realizado no dia 31 de dezembro de 2003, às 23 horas na BR 174, Km 11(em frente ao Parque de Exposições de RR). Frise-se que a presença de menores de 16(dezesseis) anos de idade é permitida, desde que devidamente acompanhados dos genitores ou responsável legal. Anote-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Boa Vista, 30 de dezembro de 2003. (o) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz Substituto. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). ALVARÁ P/ VIAGEM EXTERIOR 00173 - 001003074649-8 Requerente: N.M.S.; Criança Adol: A.P.M.S. => FINAL DE SENTENÇA: PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 84 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), decido Deferir o pedido de Autorização para viagem ao exterior, com o fim de autorizar A.P.M.S. a viajar acompanhada somente por F.M.R.L. para Marga rita, na Venezuela, tendo como rota Boa Vista/Margarita/Boa Vista, no período de 27 de dezembro de 2003 a 15 de janeiro de 2004. Julgo ainda extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Expeça-se os respectivos termos de Autorização de viagem ao exterior. Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal para emissão do respectivo passaporte. Sem custas. Após o Trânsito em Julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Boa Vista, 19 de dezembro de 2003. (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00174 - 001003074670-4

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Requerente: M.F.A.M.; Criança Adol: M.P.A.B. => Pelo exposto, com fundamento no art. 84 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), decido DEFERIR o pedido de autorização para Viagem ao Exterior, com o fim de autorizar seu filho M.P.A.B. a viajar somente na companhia se sua genitora/requerente M.F.A.M. para a cidade de Porto Ordaz na Venezuela, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2003 a 30 de março de 2004. Julgo ainda extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Expeça-se o respectivo termo de Autorização de viagem ao esterior. Oficie-se ao Departamento de Polícia Federal para emissão do respectivo passaporte. Sem custas. Após o Trânsito em Julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.R.I.. Boa Vista/RR, 30 de dezembro de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes Juiz Substituto do Juizado da Infância e da Juventude. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). EXECUÇÃO DE MEDIDA 00175 - 001003062013-1 S.educando: D.S.A. => Isto posto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, reconhecendo que o socioeducando cumpriu as medidas que lhe foram aplicadas de forma eficaz, satisfazendo, pois, a pretensão estatal. Anote-se. Custas pelo Estado. P.R.I. e, certificado o Transito em Julgado, expeça-se guia de desligamento do programa. Boa Vista/RR 19.12.2003 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00176 - 001003062130-3 S.educando: A.L.S.F. => Isto posto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, reconhecendo que o socioeducando cumpriu as medidas que lhe foram aplicadas de forma eficaz, satisfazendo, pois, a pretensão estatal. Anote-se. Custas pelo Estado. P.R.I. e, certificado o Transito em Julgado, expeça-se guia de desligamento do programa. Boa Vista/RR 19.12.2003 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).

COMARCA DE BOA VISTA JUIZADOS ESPECIAIS

ÍNDICE POR ADVOGADOS 011317CE =>00033 074060RJ =>00031 000005RR-B =>00034, 00055 000039RR-A =>00043 000048RR-B =>00075 000078RR =>00038, 00080 000110RR-B =>00056, 00058 000118RR-A =>00057 000125RR =>00030 000131RR =>00033 000138RR =>00038 000153RR =>00046 000164RR =>00041 000168RR-B =>00044 000169RR-B =>00055 000178RR =>00053 000184RR-A =>00038 000188RR-B =>00008 000189RR =>00035 000190RR =>00046 000192RR-A =>00031, 00039, 00042, 00055 000203RR =>00053 000215RR =>00053 000223RR-A =>00049, 00050, 00056, 00058 000223RR =>00003, 00004, 00006, 00010, 00012, 00013, 00017, 00047 000225RR-A =>00054 000225RR =>00064 000233RR =>00034, 00055 000245RR-A =>00044 000247RR =>00038 000254RR-A =>00051, 00052 000262RR =>00048 000263RR =>00040 000266RR =>00038 000278RR =>00033 000281RR =>00036 000282RR =>00032 000285RR =>00044 000288RR =>00048 000299RR =>00043 000337RR =>00036

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

000343RR =>00035 033816SP =>00053

CARTÓRIO DIS TRIBUIDOR 1º JUIZADO CÍVEL Juiz(íza): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz AÇÃO DE COBRANÇA 00001 - 001004076671-8 Autor: Edinalva da Costa Santos; Réu: Silvino Alves de Souza => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 294,18. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). EXECUÇÃO 00002 - 001004076653-6 Exeqüente: Maria Marluce Pereira de Melo; Executado: Elcidon de Souza Pinto => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 2.156,44. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00003 - 001004076665-0 Exeqüente: Claudinete Martins da Silva; Executado: Arivelto Mendes Barbosa => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 296,49. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. 00004 - 001004076667-6 Exeqüente: Claudinete Martins da Silva; Executado: Silvana Pereira da Silva => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 504,56. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. INDENIZAÇÃO 00005 - 001004076637-9 Autor: Marilete Rosa da Silva; Réu: Amazônia Celular S/A => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 1.459,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). MONITÓRIA 00006 - 001004076663-5 Autor: Claudinete Martins da Silva; Réu: Richard Fernandes de Souza => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 192,53. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. 2º JUIZADO CÍVEL Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima AÇÃO DE COBRANÇA 00007 - 001004076641-1 Autor: Orete Oliveira Rodrigues; Réu: Tania M P Comocho => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 1.000,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). EXECUÇÃO 00008 - 001004076645-2 Exeqüente: Edvam Gomes Vidal; Executado: Rui Guilherme B Delgado => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 400,00. Adv - Marcos Antônio Demézio dos Santos. 00009 - 001004076651-0 Exeqüente: Orete Oliveira Rodrigues; Executado: Construtora Planeta Com e Serviços Ltda => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 700,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00010 - 001004076661-9 Exeqüente: Claudinete Martins da Silva; Executado: Francelandia M dos Santos => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 599,18. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. INDENIZAÇÃO 00011 - 001004076669-2 Autor: Joao Cavalcante Mota Filho; Réu: Antonio Carlos Gonçalves Souza => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 3.900,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

MONITÓRIA 00012 - 001004076659-3 Autor: Claudinete Martins da Silva; Réu: Magno Barros Galvão => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 300,59. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. 3º JUIZADO CÍVEL Juiz(íza): Elaine Cristina Bianchi EXECUÇÃO 00013 - 001004076647-8 Exeqüente: Claudinete Martins da Silva; Executado: Eduardo Monteiro dos Santos => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 297,58. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. 00014 - 001004076657-7 Exeqüente: Mary Jane Silva de Almeida; Executado: Rui Guilherme B Delgado => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 247,22. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). INDENIZAÇÃO 00015 - 001004076639-5 Autor: Marcos Roberto Oliveira Brito; Réu: Caer - Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 4.800,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00016 - 001004076643-7 Autor: Rosimar Blanco da Silva; Réu: L L Gomes => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 249,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). MONITÓRIA 00017 - 001004076649-4 Autor: Claudinete Martins da Silva; Réu: Edinalva Correia dos Prazeres => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 164,78. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. 00018 - 001004076655-1 Autor: Maria Marluce Pereira de Melo; Réu: Elcidon de Souza Pinto => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Valor da Causa: R$ 4.829,59. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 1º JUIZADO CRIMINAL Juiz(íza): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz CRIME C/ PESSOA 00019 - 001004076640-3 Indiciado: D.F.R. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00020 - 001004076644-5 Indiciado: J.R.F.V. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00021 - 001004076656-9 Indiciado: M.E.O.L. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 2º JUIZADO CRIMINAL Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima CRIME C/ PESSOA 00022 - 001004076646-0 Indiciado: A.L.S.A. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Juiz(íza): Marcelo Mazur CRIME C/ PESSOA 00023 - 001004076638-7 Indiciado: J.S.F. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

00024 - 001004076652-8 Indiciado: C.B.A.L. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00025 - 001004076654-4 Indiciado: V.S.P. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 3º JUIZADO CRIMINAL Juiz(íza): Elaine Cristina Bianchi CRIME C/ PESSOA 00026 - 001004076642-9 Indiciado: L.M.M. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00027 - 001004076648-6 Indiciado: M.O.G. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00028 - 001004076650-2 Indiciado: G.T.M. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00029 - 001004076675-9 Indiciado: J.M.C.L. => Distribuição por Sorteio em 05/01/2004. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS

1º JUIZADO CÍVEL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz

ESCRIVÃO(Ã) : Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

AÇÃO DE COBRANÇA 00030 - 001003075123-3 Autor: Dennyson Rosas da Silva; Réu: Rimatla Queiroz => DESPACHO:Audiência de Conciliação designada para 05/02/04 às 12:00 Adv - Pedro de A. D. Cavalcante. EXECUÇÃO 00031 - 001003062450-5 Exeqüente: Débora Cristina Pinheiro dos Reis; Executado: Alice Maria Vasconcelos de Carvalho => DESPACHO:1.O requerido ás fls.47 será apreciado após o pagamento das custas;2.Intime-se o autor, para que efetue o pagamento das custas no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição na dívida do estado;3.Decorrido o prazo sem manifestação extraia-se certidão de débito e remeta-se ao órgão competente;4. Após, cls.Em 26/12/03.(a)Erick C.L.Lima-Juiz de Direito Adv - Scyla Maria de Paiva Oliveira, Yan Jorge do Rego Macedo. 00032 - 001003064280-4 Exeqüente: Valter Mariano de Moura; Executado: Joaquim de Freitas => DESPACHO:Manifeste-se o requerente/exequente, no prazo de 10(dez) dias, sobre certidão de fls.25/26.Após,cls.Em, 26/12/03.(a)Erick C.L.Lima-Juiz de Direito Adv - Valter Mariano de Moura. INDENIZAÇÃO 00033 - 001003070417-4 Autor: Michello Danuza Lacerda Cavalcante; Réu: Banco Bradesco S/A => DESPACHO:Audiência de conciliação designada para 19/02/04 às 08:30 Adv - Randerson Melo de Aguiar, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Paulo Augusto do Carmo Gondim. 00034 - 001003071815-8 Autor: Rosianne Patricia Maciel Barbosa; Réu: Andreia Marcela Carneiro Melo => DESPACHO:Audiência de Conciliação designada para 11/02/04 às 09:30 Adv - Alci da Rocha, Grece Maria da Silva Matos. 00035 - 001003073249-8 Autor: Ricardo Lucio dos Santos; Réu: Expresso Roraima Ltda => DESPACHO:Audiência de conciliação designada para 19/02/04 às 09:30 Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira, Cleise Lúcio dos Santos. 00036 - 001003075164-7

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Autor: José Wagner de Oliveira; Réu: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima => DESPACHO:Audiência de conciliação designada para 18/02/04 às 12:00 Adv - Miriam Di Manso, Rogenilton Ferreira Gomes.

2º JUIZADO CÍVEL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):

Erick Cavalcanti Linhares Lima ESCRIVÃO(Ã) :

Carlos Vinícius da Silva Souza Luciana Silva Callegário

AÇÃO DE COBRANÇA 00037 - 001003065121-9 Autor: Terezinha dos Santos Silva; Réu: Dayse Martins => FINAL DE SENTENÇA: Isto posto, amparado no citado art. 794, I, do CPC julgo extinta a presente execução movida por TEREZINHA DOS SANTOS SILVA em face de DAYSE MARTINS. Sem custas. P.R.Intimem-se. Após, certificado o trâmite em julgado, arquive-se. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). EXECUÇÃO 00038 - 001002043007-9 Exeqüente: James Pinheiro Machado; Executado: Mjm da Silva => DESPACHO: 1. Defiro o requerido às fls. 108/109, com base no § 2º, do art. 1º, da Lei n.º 6899/81; 2. Expeça-se o Cartório, o devido mandado de penhora; 3. Após, voltem os autos conclusos; Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Domingos Sávio Moura Rebelo, James Pinheiro Machado, Jorge da Silva Fraxe, Rodrigo Donovan da Costa, José Ale Junior. 00039 - 001003058378-4 Exeqüente: Débora Cristina Pinheiro dos Reis; Executado: Maria Izoni de Andrade => DESPACHO: Diga a exequente, em cinco dias, se deseja que o arresto de fls. 21/23 seja convertido em penhora ou se pretende sua anulação com a renovação da penhora no endereço apontado em sua petição de fl. 25. Após, conclusos. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Scyla Maria de Paiva Oliveira. 00040 - 001003061204-7 Exeqüente: Jadir Corrêa da Costa Júnior; Executado: Edmilson de Souza e Silva e outros => DESPACHO: Diga o credor, em 05 (cinco) dias, se há interesse em: adjudicar - alienar diretamente o bem penhorado, nos termos do art. 52, VII da Lei 9.099/95. Em caso de alienação, proceda com a indicação do interessado e o valor da proposta. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Rárison Tataira da Silva. 00041 - 001003066167-1 Exeqüente: Francisco Leitão Souza; Executado: Jose de Freitas Araujo e outros => FINAL DE SENTENÇA: Isto Posto, rejeito liminarmente os embargos, com base no artigo 739, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei 9.099/95). Prossiga-se com a execução. P.R.I. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Mário Junior Tavares da Silva. 00042 - 001003066221-6 Exeqüente: Cléia Bonfim da Conceição; Executado: Juldeley Ibernon de Oliveira => DESPACHO: Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Decorrido, conclusos. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Scyla Maria de Paiva Oliveira. INDENIZAÇÃO 00043 - 001002051233-0 Autor: Luzia Ferreira Barroso; Réu: Raimundo Lourival Veras => DESPACHO: Inadmissível o atraso no cumprimento da diligência de fls. 54. Justifique o Sr. Oficial de Justiça o motivo da demora. Sem prejuízo, cumpra o mandado em 05 (cinco) dias. Após, ultrapassado o prazo assinalado, venham os autos conclusos. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro, Elidoro Mendes da Silva. 00044 - 001003063267-2 Autor: Raimundo Inacio Ferreira; Réu: Maria Luiza Ribeiro Campos => DESPACHO: 1. Atualize-se o valor do débito (art. 52, II, Lei 9099/95); 2. Proceda -se a expedição do mandado de penhora (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95), observando-se a ordem do art. 655/CPC c/c art. 52, caput, LJE. Consigne-se, no mencionado mandado, que eventuais embargos podem ser opostos no prazo legal (art. 736/CPC). Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Emerson Luis Delgado Gomes, Silvana Borghi Gandur Pigari, José Roceliton Vito Joca. 00045 - 001003075169-6 Autor: Israel Granjeiro Rocha; Réu: Joel dos Santos => FINAL DE SENTENÇA: Ex positis, supedaneado no citado art. 267, VIII, do CPC c/c art. 51, caput, Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). MONITÓRIA

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

00046 - 001002030545-3 Autor: Jair Henrique Valentim Soares; Réu: Aristeu Ledâ dos Santos => DESPACHO: 1. Aguarde-se a manifestação espontânea da parte autora pelo prazo de 30 dias; 2. Após, ultrapassado o prazo assinalado, venham os autos conclusos. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Nilter da Silva Pinho, Moacir José Bezerra Mota. 00047 - 001002041135-0 Autor: Gerson Edilson Lima dos Santos; Réu: Nilton César de Sousa => DESPACHO: Manifeste-se o requerente/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 47-v. Após, concluso s. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. 00048 - 001003069407-8 Autor: Raimundo Nonato Furtado de Vasconcelos; Réu: Ana Maria de Lima Gouveia => FINAL DE SENTENÇA: Isto Posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta a presente execução movida por RAIMUNDO NONATO FURTADO DE VASCONCELOS em face de ANA MARIA DE LIMA GOUVEIA. Defiro o desentranhamento dos documento de fls. 08, mediante a juntada de fotocópias. Sem custas. P.R.Intimem-se. Após, certificado o trâmite em julgado, arquive-se. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Helaine Maise de Moraes, Silene Maria Pereira Franco. 00049 - 001003069569-5 Autor: Elias S Marques - Me; Réu: Carlos de Jesus Ramos Lopes => DESPACHO: Manifeste-se o requerente/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 26-v. Após, conclusos. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Mamede Abrão Netto. 00050 - 001003070475-2 Autor: F C O do Nascimento - Me; Réu: Valmir Afonso O Rodrigues => DESPACHO: Proceda-se a expedição do mandado de penhora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), observando-se a ordem do art. 655/CPC c/c art. 52, caput, LJE. Consigne-se, no mencionado mandado, que eventuais embargos podem ser opostos no prazo legal (art. 736/CPC). Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Mamede Abrão Netto. 00051 - 001003071688-9 Autor: Juberlita Mota de Souza; Réu: Cicera Cecilia de Araujo => DESPACHO: 1. Aguarde-se a manifestação espontânea da parte autora pelo prazo de 30 dias; 2. Após, ultrapassado o prazo assinalado, venham os autos conclusos. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Elias Bezerra da Silva. 00052 - 001003071694-7 Autor: Juberlita Mota de Souza; Réu: Cineide Pereira dos Santos => DESPACHO: 1. Aguarde -se a manifestação espontânea da parte autora pelo prazo de 30 dias; 2. Após, ultrapassado o prazo assinalado, venham os autos conclusos. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Elias Bezerra da Silva. POSSESSÓRIA 00053 - 001002026081-5 Autor: Paulo Finn; Réu: Epifânio Firmino Neto => DESPACHO: Diga o autor, sob pena de extinção. Prazo de 05 (cinco). Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, José Duarte Simões Moura, Maria Angelica Fortunato Barreiros. PRECATÓRIA CÍVEL 00054 - 001002048096-7 Requerente: Luíza Timóteo de Oliveira Souza; Requerido: Nadia Magalhães da Silva => DESPACHO: Fls. 45: Oficie-se como requerido. Em, 30/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Francisco Rodrigues de Freitas.

3º JUIZADO CÍVEL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Elaine Cristina Bianchi

ESCRIVÃO(Ã) : Alexandre Martins Ferreira

AÇÃO DE COBRANÇA 00055 - 001003063343-1 Autor: Francisco Wilson Silva Caldeira; Réu: Ana Célia Pinheiro => SENTENÇA:Vistos, etc. Em face do exposto, JULGO0 TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido cintido na ação de cobrança proposta por FRANCISCO WILSON SILVA CALDEIRAQ em face de ANA CÉLIA PINHEIRO e, por conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necéssárias. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lein 9.0995. P.R.I. BV. 04 de dezembro de 2004. (a) Luiz Alberto de Morais Júnior - Juiz Substituto. Adv - José Rogério de Sales, Alci da Rocha, Grece Maria da Silva Matos, Scyla Maria de Paiva Oliveira.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

EXECUÇÃO 00056 - 001003070171-7 Exeqüente: Diomar Gaido Feitosa; Executado: Jose Ailton => Aguarda expedição de publicação. DESPACHO: I. Face ao teor da certidão de fls. 13, intime-se a parte autora para indicar o paradeiro da parte requerida no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. (...) BV. 09/12/03. (a) Luiz Alberto de Morais Júnior - Juiz Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista. INDENIZAÇÃO 00057 - 001003066441-0 Autor: Jose Ustenil Figueira; Réu: Gladstone Leitao e Silva => Aguarda expedição de publ e mand. DESPACHO: I. Designe-se audiência de Instrução e Julgamento; II. Intime-se a testemunha arrolada à fls.37, devendo o oficial de justiça cumprir o encargo com diligência; III. Diligências necessárias. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: dia 03 de março de 2004 às 10:00 horas. BV. 17/12/03. Luiz Alberto Morais Júnior - Juiz Substituto. Adv - Geraldo João da Silva. MONITÓRIA 00058 - 001003068561-3 Autor: Iria Domann Oliveira Quaresma; Réu: Edimundo V. Souza => DESPACHO: Considerando os principios norteadores dos Juizados Especiais; II. Considerando que o objetivo maior dos Juizados é a conciliação das partes; III. Deifro o plieto de fls. 31; IV. Desgine-se extraordinariamente, audiência de tentativa de conciliação; V. Intime-se as partes; VI. Diligências necessárias, cumpra-se. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: dia 09 de fevereiro de 2004 às 11:30 hs. BV. 02/12/03. (a) Luiz Alberto de Morais Júnior - Juiz Substituto. Adv - Milton César Pereira Batista, Mamede Abrão Netto.

1º JUIZADO CRIMINAL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):

Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz PROMOTOR(A) :

Cláudia Parente Cavalcanti Elba Crhistine Amarante de Moraes

Stella Maris Kawano Dávila Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã) : Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

CONTRAVENÇÃO PENAL 00059 - 001003064113-7 Indiciado: K.F.E.C. => DECIDO: Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte Autora do Fato, na forma do art.75, parágrafo único da Lei nº9.099/95, c/c o art.107, IV do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias.P.R.I. Boa Vista,05/12/03.(a)Elvo Pigari Júnior-Juiz de Direito Substituto Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA 00060 - 001002030652-7 Indiciado: W.N.B. => DECIDO:Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora do fato pelocumprimento da transação.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se,com as anotações necessárias.P.R.I.Boa Vista,05/12/03.(a)Elvo Pigari Júnior-Juiz de Direito Substituto Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00061 - 001003060469-7 Indiciado: W.L.N. e outros => DECIDO:Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora do fato pelocumprimento da transação.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se,com as anotações necessárias.P.R.I.Boa Vista,11/12/03.(a)Elvo Pigari Júnior-Juiz de Direito Substituto Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ MEIO AMBIENTE 00062 - 001002037467-3 Indiciado: R.F.N. e outros => DECIDO:Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora do fato pelocumprimento da transação.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se,com as anotações necessárias.P.R.I.Boa Vista,17/12/03.(a)Erick C.L.Lima-Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PESSOA 00063 - 001001001718-3

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

Indiciado: F.A.M.J. => DECIDO:Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora do fato pelo cumprimento da transação.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se,com as anotações necessárias.P.R.I.Boa Vista,05/12/03.(a)Elvo Pigari Júnior-Juiz de Direito Substituto Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00064 - 001002051273-6 Indiciado: A.J.S. => DECIDO:Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora do fato pelocumprimento da transação.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se,com as anotações necessárias.P.R.I.Boa Vista,15/12/03.(a)Erick C.L.Lima-Juiz de Direito Adv - Samuel Morais da Silva. 00065 - 001002054405-1 Indiciado: F.S.M. => DECIDO: Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte Autora do Fato, na forma do art.75, parágrafo único da Lei nº9.099/95, c/c o art.107, IV do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias.P.R.I. Boa Vista,05/12/03.(a)Elvo Pigari Júnior-Juizde Direito Substituto Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00066 - 001003060135-4 Indiciado: A.S.S.C. => DECIDO: Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte Autora do Fato, na forma do art.75, parágrafo único da Lei nº9.099/95, c/c o art.107, IV do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias.P.R.I. Boa Vista,11/12/03.(a)Elvo Pigari Júnior-Juizde Direito Substituto Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00067 - 001003064692-0 Indiciado: E.S.A. => DECIDO: Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte Autora do Fato, na forma do art.75, parágrafo único da Lei nº9.099/95, c/c o art.107, IV do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias.P.R.I. Boa Vista,05/12/03.(a)Elvo Pigari Júnior-Juizde Direito Substituto Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00068 - 001003070657-5 Indiciado: L.C.P.F. e outros => DECIDO:Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Distribuidor dos Juizados e posteriormente ao Distribuidor Judicial da Capital, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se e cumpra-se.Boa Vista,16/12/03.(a)Erick C.L.Lima-Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME PORTE ILEGAL ARMA 00069 - 001002047060-4 Indiciado: F.A.C.P. => DECIDO:Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Distribuidor dos Juizados e posteriormente ao Distribuidor Judicial da Capital, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se e cumpra-se.Boa Vista,18/12/03.(a)Erick C.L.Lima-Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00070 - 001003067652-1 Indiciado: J.E.C.O. => DECIDO:Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Distribuidor dos Juizados e posteriormente ao Distribuidor Judicial da Capital, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se e cumpra-se.Boa Vista,16/12/03.(a)Erick C.L.Lima-Juiz de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). INCIDENTE PROCESSUAL 00071 - 001003065183-9 Indiciado: L.N.C. => DECIDO:Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora do fato pelocumprimento da transação.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se,com as anotações necessárias.P.R.I.Boa Vista,11/12/03.(a)Elvo Pigari Júnior-Juiz de Direito Substituto Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).

2º JUIZADO CRIMINAL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):

Erick Cavalcanti Linhares Lima PROMOTOR(A) :

Cláudia Parente Cavalcanti Elba Crhistine Amarante de Moraes

Stella Maris Kawano Dávila Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã) : Carlos Vinícius da Silva Souza

Luciana Silva Callegário

CONTRAVENÇÃO PENAL

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

00072 - 001003064748-0 Indiciado: E.D.L. => FINAL DE SENTENÇA: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do fato, pela decadência, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. P.R.I. Em, 10/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PESSOA 00073 - 001002047066-1 Indiciado: L.S.S. => FINAL DE SENTENÇA: Desta feita, por acolher a bem lançada fundamentação do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, em razão da renúncia da vítima ao direito de representação. P.R.I. Em, 23/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00074 - 001003064064-2 Indiciado: L.S.B. => FINAL DE SENTENÇA: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do fato, pela decadência, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. P.R.I. Em, 10/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00075 - 001003064065-9 Indiciado: A.S.V. => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/03/2004 às 11:00 horas. Adv - Jaildo Peixoto da Silva. 00076 - 001003066437-8 Indiciado: M.S.S. => FINAL DE SENTENÇA: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do fato, pela decadência, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. P.R.I.. Em, 23/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00077 - 001003067657-0 Indiciado: I.S.L. e outros => FINAL DE SENTENÇA: Desta feita, por acolher a bem lançada fundamentação do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, em razão da renúncia da vítima ao direito de representação. P.R.I. Em, 23/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00078 - 001003070388-7 Indiciado: P.H.K. => FINAL DE SENTENÇA: Desta feita, por acolher a bem lançada fundamentação do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, em razão da renúncia da vítima ao direito de representação. P.R.I. Em, 23/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME DE TRÂNSITO - CTB 00079 - 001003072903-1 Indiciado: J.J.L. e outros => FINAL DE SENTENÇA: Nesse contexto, adoto cota do Ministério Público Estadual como razão de decidir e determino o arquivamento deste termo circunstanciado. Isto posto, arquivem-se obedecendo as formalidades legais. Sem custas. P.R.I. Em, 19/12/03 (a) Erick C.L.Lima - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).

3º JUIZADO CRIMINAL

Expediente de 05/01/2004

JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Elaine Cristina Bianchi

PROMOTOR(A) : Cláudia Parente Cavalcanti

Elba Crhistine Amarante de Moraes Stella Maris Kawano Dávila

Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã) :

Alexandre Martins Ferreira

CRIME C/ MEIO AMBIENTE 00080 - 001002040341-5 Indiciado: B.B.P. => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ADIADA para o dia 09/02/2004 às 10:00 horas. DESPACHO: Desigbne-se nova data para Instrução; 2. Intime-se inclusive a testemunha arrolada na denuncia. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA; dia 09 de fevereiro de 2004 às 10:00 hs. BV. 14/11/03. Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. Adv - Jorge da Silva Fraxe.

1º VARA CÍVEL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O DOUTOR ELVO PIGARI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 02 56216-0 em que é requerente JOÃO FRANCISCO DE SOUSA e requerida MARIA DO CARMO SOUSA RODRIGUES , e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ...Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando -a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, e , de acordo com o art. 1775, §1º, do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente. Em obediência ao disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. P. R. I. C., após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e processuais, arquive-se. Boa Vista, 06 de outubro de 2003. (a) Dr. Elvo Pigari Júnior– Juiz de Direito. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatro. E, para constar Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto) de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20(vinte) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 02 42854-5 em que é requerente MINISTÉRIO PÚBLICO e requerido LOURIVAL GUIMARÃES SANTOS, e que o MM. Juiz decretou a interdição deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ...Assim, à vista do contido nos autos, decreto a INTERDIÇÃO de LOURIVAL GUIMARÃES SANTOS, nomeando-lhe como sua Curadora ROSIANA SABINO DE LIMA que deverá representá-lo nos atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1184 do CPC. Sem custas e honorários. P. R. I. A.. Boa Vista, 14 de agosto de 2003. (a) Dr. Luiz Fernando Castanheira Malle t– Juiz de Direito. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10(dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatro. E, para constar Eu, Maria Cristina Chaves Viana o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto) de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO DE: ANTÔNIO DE PAULO SOUSA, brasileiro, casado, filho de José Alves de Souza e Maria da Conceição de Sousa, demais dados ignorados , estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 03 074097-0, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes M.B.S., contra A.P.S., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR DÉLCIO DIAS FEU – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO DE: GISLENE SILVA SANTOS OLIVEIRA, brasileira, casada, filha de Agripino Silva Santos Conceição Silva Santos, demais dados ignorados , estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 03 074326-3, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes J.J.O., contra G.S.S.O., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721.

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Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR DÉLCIO DIAS FEU – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO DE: FRANCISCO DA SILVA CONDE, brasileiro, casado, filho de João Ferreira Conde e Eliete da Silva Conde, demais dados ignorados , estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 02 028948-3, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes M.L.C.C. , contra F.S.C., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: A.F.M.D. menor rep. por ALDERLANDE FERREIRA MELO , brasileira, solteira, estudante, RG 151.148 SSP/RR e CPF 584.893.632-34, estando em lugar incert o e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 03 061661-8, Ação Alimentos, em que são partes A.F.M.D., contra F.D.M., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR DÉLCIO DIAS FEU – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: FRANCERLANE DE SOUZA VIEIRA, brasileira, solteira, do lar, RG 87.831 SSP/RR e CPF 352.683.952-20, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 02 056627-8, Ação Reconhecimento de União Estável, em que são partes F.S.V., contra A.I.A., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto

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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR DÉLCIO DIAS FEU – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: G.C.S., menor rep. por NELZIMAR COELHO SOUZA , brasileira, solteira, autônoma, RG 129.999 SSP/RR e CPF 446.551.262-72, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 02 048210-4, Ação Investigação de Paternidade, em que são partes G.C.S., contra G.B.S., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: CLENIRA DAS SILVA SERRÃO, brasileira, casada, do lar, RG 135.742 SSP/RR e CPF 678.039.032-15, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 02 055504-0, Ação de Divórcio Consensual, em que são partes C.C.C.S. e C.S.S., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: T.L.L. menor rep. por ZENIRA DA SILVA LOURENÇO, brasileira, solteira, doméstica, RG 129.372-2 SSP/RR e CPF 446.674.852-72, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 03 064504-7, Ação de Execução de Alimentos, em que são partes T.L.L. contra R.S.L., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR DÉLCIO DIAS FEU – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: R.S.F. menor rep. por MARIA LÚCIA MARY DA SILVA, brasileira, solteira, doméstica, RG 1579032 SSP/PA e CPF 288.486.592-68, estando em lugar incerto e não sabido.

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FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 02 030114-8, Ação de Alimentos, em que são partes R.S.F. contra R.G.F., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR DÉLCIO DIAS FEU– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: V.A.O.G. menor rep. por ANTÔNIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, brasileira, solteira , doméstica, RG 4.334.174 SSP/PA e CPF 734.690.762-00, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 02 056382-0, Ação de Alimentos, em que são partes V.A.O.G. contra A.G.F., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR DÉLCIO DIAS FEU– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: EDNA DE SOUZA, brasileira, solteira , autônoma, RG 51.088 SSP/RR e CPF 164.032.072-53, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 01 020134-0, Ação de Reconhecimento de União Estável, em que são partes E.S. contra J.F.F., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: ROSA DA SILVA MAXIMIANO, brasileira, casada , doméstica, RG 15.393 SSP/RR e CPF 112.508.792-72, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 02 052245-3, Ação de Divórcio Litigioso, em que são partes R.S.M. contra J.M., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721.

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Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: L.B.S. menor rep. por EVA BORGES DE SOUSA , brasileira, solteira , serviços gerais, RG 22.413 SSP/RR e CPF 524.035.72-68, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 02 037000-2, Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, em que são partes L.B.S. contra V.P.G., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: EVA BORGES DE SOUSA , brasileira, solteira , serviços gerais, RG 22.413 SSP/RR e CPF 524.035.72-68, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 02 037017-6, Ação de Dissolução de Sociedade, em que são partes E.B.S. contra V.P.G., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR DÉLCIO DIAS FEU – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: MARIA D’ALVA DA SILVA ASSUNÇÃO, brasileira, casada, do lar, demais dados ignorados. FINALIDADE: Para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das Custas Finais referente ao processo nº 02 055114-8, ação de Divórcio Litigioso, em que são partes A.V.A. contra M.D.S.A., no valor R$ 50,00 (cinqüenta reais), sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado. . SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS

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O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: OTÁVIO SÉRGIO GLÓRIA SILVA, brasileiro, casado, pedreiro, demais dados ignorados. FINALIDADE: Para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das Custas Finais referente ao processo nº 03 060600-7, ação de Divórcio Litigioso, em que são partes M.A.R.S. contra O.S.G.S., no valor R$ 70,00 (setenta reais), sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado. . SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: SEBASTIÃO ADELSON DE OLIVEIRA PANTOJA, brasileiro, separado judicialmente, autônomo, demais dados ignorados. FINALIDADE: Para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das Custas Finais referente ao processo nº 03 059917-8, ação de Divórcio por Conversão, em que são partes A.V.S. contra S.A.O.P., no valor R$ 70,00 (setenta reais), sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado. . SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR DÉLCIO DIAS FEU– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: JOÃO LOPES LIMA, brasileiro, separado , policial militar, portador do RG 112.610 SSP/RR e CPF 944.326.077-72. FINALIDADE: Para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das Custas Finais referente ao processo nº 01 019913-0, ação de Guarda e Responsabilidade, em que são partes J.L.L. contra E.P.P., no valor R$ 37,75 (trinta e setenta reais e setenta e cinco centavos), sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado. . SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: FRANCISCO ZILCAR DE SOUZA, brasileiro, solteiro , autônomo, demais dados ignorados.

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FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das Custas Finais referente ao processo nº 03 064612-8, ação de Alimentos, em que são partes E.T.H.S. contra F.Z.S., no valor R$ 170,00 (cento e setenta reais), sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado. . SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: JOSÉ MESSIAS CASTRO, brasileiro, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos temos da presente ação de Alvará Judicial, processo 03 062836-5, em que são partes ELVIRA MESSIAS DE CASTRO contra o Espólio de JOSÉ ARMANDO MESSIAS, na forma do art. 999 do CPC. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO DE: EDIVAN DE JESUS BORGES , brasileiro, solteiro, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 03 070969-4, Ação de Guarda, em que são partes Z.A.M, contra E.J.B. e ciência do ônus de apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR DÉLCIO DIAS FEU – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: JOSÉ ABÍLIO DE SOUZA, brasileiro, viúvo, demais dados ignorados , estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o plano de partilha, e se for o caso, reservar a sua parte em meios do inventariante, referente ao processo 03 72035-2, Ação de Arrolamento/Inventário. . SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: PAULO JÚLIO SINÉSIO FILHO, brasileiro, solteiro, autônomo, demais dados ignorados , estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar ciência do arresto de fls. 45, referente ao processo 03 59794-1, Ação de Execução de Alimentos. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: NAIARA LOPES DA SILVA, brasileira, solteira, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 03 066598-7, Ação de Declaratória de União Estável, em que são partes M.J.B.C.contra D.L.S. e outros, e ciência de comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 25 de MARÇO de 2004 às 10:10 horas, na sede deste Juízo, acompanhado de advogado(s), querendo apresentar contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: CLEYSON LOPES DA SILVA, brasileiro, solteiro, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 03 066598-7, Ação de Declaratória de União Estável, em que são partes M.J.B.C.contra D.L.S. e outros, e ciência de comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 25 de MARÇO de 2004 às 10:10 horas, na sede deste Juízo, acompanhado de advogado(s), querendo apresentar contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: DIELCI LOPES DA SILVA, brasileira, solteira, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 03 066598-7, Ação de Declaratória de União Estável, em que são partes M.J.B.C.contra D.L.S. e outros, e ciência de comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 25 de MARÇO de 2004 às 10:10 horas, na sede deste Juízo, acompanhado de advogado(s), querendo apresentar contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: CLAYTON LOPES DA SILVA, brasileiro, solteiro, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 03 066598-7, Ação de Declaratória de União Estável, em que são partes M.J.B.C.contra D.L.S. e outros, e ciência de comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 25 de MARÇO de 2004 às 10:10 horas, na sede deste Juízo, acompanhado de advogado(s), querendo apresentar contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: CLAUDECI LOPES DA SILVA, brasileira, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 03 066598-7, Ação de Declaratória de União Estável, em que são partes M.J.B.C.contra D.L.S. e outros, e ciência de comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 25 de MARÇO de 2004 às 10:10 horas, na sede deste Juízo, acompanhado de advogado(s), querendo apresentar contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE LEILÃO PROCESSO: 03 062833-2 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: CAIO EDUARDO MACÊDO DA SILVA EXECUTADO: HERBSON DOS SANTOS SILVA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA CAPITAL DO ESTADO DE RORAIMA, TORNA PÚBLICO QUE SERÃO REALIZADOS OS SEGUINTES LEILÕES: BENS: 01 (um) aparelho AP 0420 PÓS PAGO EASY TDMA 375 Cupom Fiscal nº 130410, em ótimo estado de conservação e funcionamento (novo). Valor R$ 600,00 (seiscentos reais).

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

01 (um) aparelho de som MICRO SISTEM com DEKER e CD, marca AIWA, semi novo. Valor 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). DEPÓSITO: em mãos do Executado. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) VALOR DO DÉBITO: R$ 877,91 (oitocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE SOBRE O(S) BEM(NS) ARREMATADO(S): nada consta nos autos do processo. DATA E HORÁRIO: 1º Leilão – dia 16/02/04 às 09:00 horas, para venda por preço não inferior ao da avaliação. 2º Leilão – dia 08/03/04 às 09:00 horas, para quem oferecer maior lance, não sendo aceito preço vil. LOCAL: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR DÉLCIO DIAS FEU– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: S.S. menor rep. por DORACI SILVA DE ABREU , brasileira, casada , RG 33.064 SSP/RR e CPF 077.463.932-68, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 02 061353-2, Ação de Alimentos, em que são partes S.S. contra A.F.S., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR DÉLCIO DIAS FEU– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: E.P.R. menor rep. por ELZIMARA LOBATO PINTO , brasileira, casada , RG 3364472 SSP/RR e CPF 608.135.472-53, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo. n.º 03 062976-9, Ação de Alimentos, em que são partes E.P.R. contra J.A.A.R., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou. Agenor da Silva Corrêa Escrivão Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET– JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: ALESSANDRA WENDERLICH, brasileira, separada judicialmente , professora, demais dados ignorados.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das Custas Finais referente ao processo nº 03 066647-2, ação de Divórcio por Conversão, em que são partes N.B.V.B. e A.W., no valor R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos), sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado. . SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Assistente Judiciário) o digitei e Agenor da Silva Corrêa (Escrivão Substituto), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Agenor da Silva Corrêa

Escrivão Substituto

5ª VARA CÍVEL

EDITAL DE LEILÃO Proc. n.º: 6276-7/2001 – EXECUÇÃO Exeqüente: Triângulo Comércio e Rep. Ltda. Adv.: Dr. Antônio Cláudio C. Theotônio Executado: E. S. O. Construções e Com. Ltda. O MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, torna público que serão realizados os seguintes leilões: BENS: - 1.200,00(mil e duzentos) litros de combustível derivado de petróleo, tipo óleo diesel, de fabricação nacional. DEPÓSITO: Em mãos do Sr. JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, C.I./RG 020.770.192-04 e R.G 19.436 SSP -RR, fiel depositário. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 1.622,88(mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos). VALOR DO DÉBITO: R$ 1.838,55(mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos), de 02/09/2002. ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE SOBRE O BEM A SER ARREMATADO: Nada consta nos autos do processo. DATA E HORÁRIO: 1.º Leilão - dia 02/03/2004 às 09h30min., para venda por preço não inferior ao da avaliação. 2.º Leilão - dia 18/03/2004 às 09h30min., para venda por preço não inferior ao da avaliação. LOCAL: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, s/n.º, Centro, CEP 69.301-970, Boa Vista/RR, Tel. (095) 621-2727. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado a devedora ESO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CGC 84014430/0001-52, na pessoa de seu representante legal, Sr. JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, se porventura não for encontrado, para intimação pessoal. E, Para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, sexta-feira, 19 de dezembro de 2003. Eu, Péricles Dias de Araújo (Digitador Judiciário), que o digitei e Clarismar de Araújo Costa de Sousa(Escrivã Judicial em Exercício), o assina.

Clarismar de Araújo Costa de Sousa Escrivã Judicial em Exercício

5ª VARA CRIMINAL

MM. Juiz de Direito. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO

MM. Juiz de Direito Substituto

LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO

Escrivão em Exercício Moisés Duarte da Silva

Expediente do dia 06 de janeiro de 2004 Para ciência e intimação das partes.

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO , brasileiro, solteiro, nascido aos 17.06.1977, natural de Boa Vista - RR, filho de Edmundo Matos Oliveira e de Maria Madalena Matos Ribeiro, estando em local incerto e não sabido .

Page 50: Notícias do Supremo Tribunal Federaldiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20040107.pdf · autos do processo contra o empresário e os outros indiciados ao Tribunal Federal da 3ª Região (TRF

Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Nº. 02 022669-1, Ação Penal movida pela Justiça Publica em desfavor do Réu EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO. Denunciado(a) pelo(a) Promotor(a) de Justiça como incurso na sanção dos artigos 155, § 4º, I, Código Penal Brasileiro, como não possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este chamo-o(a) a comparecer no dia 18 de maio de 2004 às 12:00 horas , para a audiência de Interrogatório, a partir da qual correrá o prazo de 03(três) dias para apresentar Defesa Prévia, na sala de audiência desta 5ª Vara Criminal, no Fórum Advogado Sobral Pinto, s/n, Praça do Centro Cívico, nesta cidade. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será fixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 29 dias do mês de dezembro do ano dois mil e três. Eu, Marcos Paulo Pereira de Carvalho, (Assistente Judiciário) digitei e Moisés Duarte da Silva, Escrivão Judicial em exercício, de ordem do MM. Juiz o assin ou. MOISÉS DUARTE DA SILVA Escrivão da 5ª Vara Criminal – em exercício. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: FRANCISCO GOMES , vulgo “Macílio”, brasileiro, solteiro, nascido aos 05.01.1975, natural de Lago da Pedra - MA, filho de Maria das Dores Gomes, Carteira de Identidade n.º 32513594-0 SSP/MA, estando em local incerto e não sabido . FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Nº. 02 028219-9, Ação Penal movida pela Justiça Publica em desfavor do Réu FRANCISCO GOMES , vulgo “Macílio”. Denunciado(a) pelo(a) Promotor(a) de Justiça como incurso na sanção dos artigos 213, c/c o art. 224, “c”, art. 225, § 1º, I, todos Código Penal Brasileiro, como não possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este chamo-o(a) a comparecer no dia 21 de maio de 2004 às 12:00 horas, para a audiência de Interrogatório, a partir da qual correrá o prazo de 03(três) dias para apresentar Defesa Prévia, na sala de audiência desta 5ª Vara Criminal, no Fórum Advogado Sobral Pinto, s/n, Praça do Centro Cívico, nesta cidade. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será fixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 29 dias do mês de dezembro do ano dois mil e três. Eu, Marcos Paulo Pereira de Carvalho, (Assistente Judiciário) digitei e Moisés Duarte da Silva, Escrivão Judicial em exercício, de ordem do MM. Juiz o assinou. MOISÉS DUARTE DA SILVA Escrivão da 5ª Vara Criminal – em exercício. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: NELDSON DE LIMA BARBOSA, brasileiro, solteiro, nascido aos 10.04.1976, natural de Boa Vista – RR, filho de Vilson de Araújo Barbosa e de Lucinéia de Lima, estando em local incerto e não sabido . FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Nº. 02 025421-4, Ação Penal movida pela Justiça Publica em desfavor do Réu NELDSON DE LIMA BARBOSA. Denunciado(a) pelo(a) Promotor(a) de Justiça como incurso na sanção dos artigos 129, caput, e artigo 147, na forma do art. 69, todos Código Penal Brasileiro, como não possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este chamo-o(a) a comparecer no dia 18 de maio de 2004 às 11:00 horas , para a audiência de Interrogatório, a partir da qual correrá o prazo de 03(três) dias para apresentar Defesa Prévia, na sala de audiência desta 5ª Vara Criminal, no Fórum Advogado Sobral Pinto, s/n, Praça do Centro Cívico, nesta cidade. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será fixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 29 dias do mês de dezembro do ano dois mil e três. Eu, Marcos Paulo Pereira de Carvalho, (Assistente Judiciário) digitei e Moisés Duarte da Silva, Escrivão Judicial em exercício, de ordem do MM. Juiz o assinou. MOISÉS DUARTE DA SILVA Escrivão da 5ª Vara Criminal – em exercício. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 01 014358-3, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra ERIVAN DE ALMEIDA MACIEL, e outros, brasileiro, solteiro, nascido em 11.01.72, natural de Boa Vista/RR, filho de Expedito Nogueira Maciel e Antônia de Almeida Maciel, denunciado pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 171, caput, do CP. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o para ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: (...)Assim acolho a judiciosa manifestação do Ministério Público de fls. 110-v e, julgo extinta a PUNIBILIDADE do denunciado ERIVAN DE ALMEIDA MACIEL, nos presentes autos, face ao cumprimento de todo o período de sursis processual, sem revogação, o que faço com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o trânsito em julgado, determino, ainda, o arquivamento dos autos, com as cautelas legais, assim como a

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comunicação aos órgãos de identificação (apenas para o réu acima nominado). Sem despesas processuais (artigo 804/Código de Processo Penal). P.R.I. Intime-se o MP do teor desta decisão. Anotações e baixas de praxe. Quanto aos demais denunciados citem-se por edital. Boa Vista, Roraima, 16 de outubro de 2003 - Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 05 dias do mês de janeiro do ano dois mil e quatro. Eu, Luanda Matos (digitadora), digitei e Moisés Duarte da Silva, Escrivão Substituto, de ordem do MM. Juiz o assinou. MOISÉS DUARTE DA SILVA Escrivão em Exercício da 5ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 60 DIAS O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 02 022658-4, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra TEREZINHA PEREIRA CANINANA, brasileira, amasiada, doméstica, nascida em 11.07.1948, nesta cidade, filha de José Pereira Caninana e de Raimunda Pereira Caninana, denunciado como incurso nas penas do art. 155, caput do CPB e ERIOMAR CANINANA DA COSTA, vulgo "Coco", brasileiro, amasiado, agricultor, nascido em 07.12.1968, nesta cidade, filho de Valírio Varela Costa e de Terezinha Pereira Caninana, incurso nas penas dos art. 155, § 4º, inciso IV do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal dos mesmos, com este intimo-os para ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: "(...) Porém, como se trata de processo já instruído, valho-me do art. 3º do Código Processual Penal para aqui aplicar o art. 267, inciso VI do Código Processual Civil e EXTINGUIR O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ENTENDER QUE A PRESENTE AÇÃO É CARECEDORA POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, qual seja, o interesse processual/justa causa. Intime-se o MP e a DPE, pessoalmente. Havendo ausência dos Réus, intimem-se por edital. P.R.I.C. Sem despesas processuais. Anotações de praxe. Boa Vista/RR, aos 22 dias de agosto de 2003. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 06 dias do mês de janeiro do ano dois mil e quatro. Eu, Rosely Figueiredo da Silva (Assistente Judiciário), digitei e Moisés Duarte da Silva, Escrivão Judicial em Exercício, de ordem do MM. Juiz o assinou. MOISÉS DUARTE DA SILVA Escrivão em Exercício da 5ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, MM. Juiz de da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 02 029753-6, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra MIROMAR GOIANO DE MATOS, brasileiro, casado, natural de Boa Vista/RR, filho de Florismar de Matos Piranha e Maria Tereza dos Santos Goiano, denunciado pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 155 § 4º, I, II e IV do CP, JOSÉ JOSIVAN OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Rodolfo Fernandes/RN, filho de Jusiê Baldino de Oliveira e Idezite Maria da Paz, denunciado pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. do art. 155 § 4º, I, II e IV do CP; MARLON DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, natural de Santa Inês/MA, filho de Joana da Conceição, denunciado pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. do art. 171 do CP; Como não foi possível a intimação pessoal dos mesmos, com este intima-o para ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: (...) desta forma, acolhendo o parecer do Ministério Público, reconheço consumada, na espécie, a prescrição penal, pois constato, diante do quantum penalógico máximo abstratamente imposto ao acusado e da vetusta data do recebimento da denúncia, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado nos termos dos artigos 107, IV 109, III, e 117, I, todos do Código Penal, e em conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS MIROMAR GOIANO DE MATOS, JOSÉ JOSIVAN OLIVEIRA e MARLON DA CONCEIÇÃO. Intime-se o MP e a DPE, pessoalmente. P.R.I.C. Anotações e baixas de praxe. Sem condenação e despesas (artigo 804/Código de Processo Penal). Havendo transito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Boa Vista, Roraima, 06 de novembro de 2003 - Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto, Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 05 dias do mês de janeiro do ano dois mil e quatro. Eu, Luanda Matos (digitadora), digitei e Moisés Duarte da Silva, Escrivão Substituto, de ordem do MM. Juiz o assinou. MOISÉS DUARTE DA SILVA Escrivão em Exercício da 5ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS O Dr. LIZANDRO GACIA GOMES FILHO, MM. Juiz de Direto Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de nº. 02 027313-1, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra AMILAR DE JESUS BARROS, brasileiro, solteiro, nascido 02.02.69, natural de Obdos-PA, filho de Mário da Silva Barros e de Leolina Venancio de Jesus, denunciado pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 157 § 2º, I e II, e art. 213 c/c art. 69, do CP, JOSÉ AUGUSTO SANTANA BASTOS, brasileiro, solteiro,

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nascido 04..04.69, natural de Manaus-AM, filho de Augusto Rodrigues Bastos e Francisca Santana Bastos, denunciado pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 157 § 2º, I e II do CP; Como não foi possível a intimação pessoal dos mesmos, com este intima-o para ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: (...) Ante o Exposto, com arrimo nos artigos. 109, inciso II, c/c 107, IV, ambos do Código Penal decreto a extinção da punibilidade, nesses autos, de AMILAR DE JESUS BARROS e JOSÉ AUGUSTO SANTANA BASTOS, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ocorrendo o trânsito em julgado, sem alteração, proceda-se aos registros necessários e arquivem-se os autos com as devidas baixas e informações aos órgãos competentes. Intime-se o MP e a DPE, pessoalmente. Sem custas. P.R.I.C. Boa Vista, Roraima, 13 de novembro de 2003 - Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 05 dias do mês de janeiro do ano dois mil e quatro. Eu, Luanda Matos (digitadora), digitei e Moisés Duarte da Silva, Escrivão Substituto, de ordem do MM. Juiz o assinou.

MOISÉS DUARTE DA SILVA

Escrivão em Exercício da 5ª Vara Criminal

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA – TRE/RR SECRETARIA JUDICIÁRIA Expediente do dia 06 de Janeiro de 2004 para ciência e intimação das partes. DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Em conformidade com o art. 41 do RI deste Tribunal, o(s) seguinte(s) feito(s) foi(ram) distribuído(s) no expediente do dia 06/01/2004: PROCESSO N.º 160 - CLASSE XII ASSUNTO: MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE PROCESSUAL (S.C.P.) NAS ZONAS ELEITORAIS DESTA CIRCUNSCRIÇÃO. INTERESSADO: COORDENADORIA DE INFORMÁTICA DO TRE/RR. RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO. PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS PROCESSO N.º 502 – CLASSE II (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 21319 – CLASSE 22 – TSE) ASSUNTO: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 9. AGRAVANTE: OTTOMAR DE SOUSA PINTO. ADV.: JOÃO FELIX DE SANTANA NETO. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO. À S.J. para os devidos fins e ciência ao relator. Boa Vista, 26.12.03. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente do TRE/RR CARTÓRIO DA 1ª ZONA ELEITORAL ESTATÍSTICA DE NOVEMBRO/2003 I - CARTÓRIO 1. ERA 1.1 – INSCRIÇÃO 389 1.2 – T RANSFERÊNCIA - 1.2.1 – NA UF 067 1.2.2 – ENTRE UF´S 162 1.3 - 2ª VIA 130 1.4 – REVISÃO 094 2 – REQUERIMENTOS RECEBIDOS 080 3 – OFÍCIOS EXPEDIDOS 035 4 – OFÍCIOS RECEBIDOS 021 5 – TÍTULOS ELEITORAIS ENTREGUES 842 II - ESCRIVANIA 1 – FEITOS VINDOS DO MÊS ANTERIOR 867 2 – FEITOS ENTRADOS NO MÊS CORRENTE 076 3 – FEITOS ARQUIVADOS NO MÊS CORRENTE 025 4 – *FEITOS ARQUIVADOS ANTERIORMENTE ORA BAIXADO 260 5 – PRECATÓRIAS DEVOLVIDAS 000

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

6 – RECURSOS INTERPOSTOS 000 7 – SENTENÇAS 007 8 – DECISÕES 036 9 – DESPACHOS 375 10 – CERTIDÕES ELEITORAIS 301 11 – FEITOS QUE PASSAM PARA O PRÓXIMO MÊS 657 * Feitos arquivados e não baixados no livro na data oportuna, mas regularizados, durante a correição.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA

PORTARIA Nº 07, DE 05 DE JANEIRO DE 2004 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos arts. 11 e 17 da Lei nº 153, de 01OUT96 e na Resolução nº 04, de 14MAI01, R E S O L V E: CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor EVERALDO DA SILVA LIRA, ocupante do Cargo Efetivo de Assessor Jurídico, Código MP/NS-1, passando do Nível III para o Nível IV, da Classe A, com efeitos a contar de 23NOV03. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 08, DE 05 DE JANEIRO DE 2004

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos artigos 8, 17 a 19 da Lei Estadual nº 153/96 e na Resolução nº 01/03, R E S O L V E: Homologar a avaliação de estágio probatório do servidor CÉSAR OBERLAN BRANCO DOS SANTOS, considerando-o estável no Quadro de Servidores Efetivos do Ministério Público Estadual, no cargo de Administrador, Código MP/NS-1, Classe A, Nível I, com efeitos a contar de 13DEZ03. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 09, DE 6 DE JANEIRO DE 2004

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a indicação prevista no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 003/94, R E S O L V E: Designar a Procuradora de Justiça, Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA, para substituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, no período de 2 a 31JAN04, durante as férias do titular. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVA Procurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 10, DE 6 DE JANEIRO DE 2004

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, XXI da Lei Complementar Estadual nº 003/94 e arts. 180 e 181 da Lei Complementar Estadual nº 053/01, R E S O L V E: Conceder à servidora ZILMAR DE ANDRADE MAR MARQUES, 3 (três) dias de licença para tratamento de saúde, com efeitos a partir de 22DEZ03. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

PORTARIA N°° 11, DE 6 DE JANEIRO DE 2004

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 003/94, R E S O L V E: Conceder ao Promotor de Justiça de Segunda Entrância, 2º Titular da Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista, Dr. MÁRCIO ROSA DA SILVA, o gozo de 29 (vinte e nove) dias de férias, no período de 2 a 31JAN04, anteriormente interrompidas através das Portarias nºs 33/01, 34/02 e 178/03. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 12, DE 6 JANEIRO DE 2004

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e considerando a solicitação do MM. Juiz de Direito, 2º Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Vista, R E S O L V E: Designar a Promotora de Justiça Substituta, Dra. CLÁUDIA PARENTI CAVALCANTI, para oficiar nos Autos nº 001003072150-9 – Crime contra Administração Pública. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

EDITAL

TABELIONATO DE 1º OFÍCIO

EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: 1) JHONSON PEREIRA NUNES e JOZIANA RODRIGUES DOS SANTOS ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 20/02/1966, de profissão borracheiro, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Ivone Pinheiro, nº 2613, Bairro Tancredo Neves, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ PEREIRA DA SILVA e MARGARIDA ALVES DINIZ. ELA: nascida em Monção-MA, em 18/06/1968, de profissão do lar, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Ivone Pinheiro, nº 2613, Bairro Tancredo Neves, Boa Vista-RR, filha de MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS. 2) ADESIVALDO RODRIGUES DA SILVEIRA e CAROLINA LÚCIA DA SILVA KHEMRAJ ELE: nascido em Teresina-PI, em 05/06/1955, de profissão comerciante, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua Bento Coelho, nº 1250, Calungá, Boa Vista-RR, filho de JOÃO SILVEIRA DA SILVA e RAIMUNDA TEIXEIRA VIEIRA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 02/12/1972, de profissão professora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Bento Coelho, nº 1250, Calungá, Boa Vista-RR, filha de JAIDEO KHEMRAJ e RITA DA SILVA KHEMRAJ. 3) LEANDRO SOUSA DOS SANTOS e ELIANE DE CASTRO SILVA ELE: nascido em João Pessoa-PB, em 05/12/1978, de profissão assistente administrativo, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Coronel Monteiro Baena, nº 289, 13 de Setembro, Boa Vista-RR, filho de LEONICY DOS SANTOS e FRANCISCA SOUZA DOS SANTOS. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 15/02/1980, de profissão estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Coronel Monteiro Baena, nº 289, 13 de Setembro, Boa Vista-RR, filha de ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO e ELINETE ANA DE CASTRO SILVA. 4) FÁBIO JÚNIOR GONÇALVES DE SOUZA e ELIÚDE ALVES DE SOUZA ELE: nascido em Araguaina-TO, em 18/09/1979, de profissão segurança, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Avenida 16, nº 1526, bairro Caranã, Boa Vista-RR, filho de ISIDIO SEMEÃO DE SOUZA e REGINA GONÇALVES DE SOUZA. ELA: nascida em Aracatí-CE, em 13/01/1985, de profissão balconista, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Raimundo Pena Forte, nº 1590, bairro Asa Branca, Boa Vista-RR, filha de JOÃO ALVES DE SOUZA e MARIA IDELZUÍTE DE SOUZA. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 06 de janeiro de 2004. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino.

TABELIONATO DE 2º OFÍCIO

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2800 Boa Vista-RR, 07 de janeiro de 2004.

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I,II e IV do Código Civil Brasileiro CLENILSON BARROSO NOGUEIRA e DORIANE BEZERRA DA SILVA. Sendo o pretendente nascido em Santa Inês - Maranhão , ao (s) trinta e um (31) de março (03) de 1980, Profissão: tapeçeiro Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na Rua Inglaterra, nº 432, Bairro Caumé, filho Pedro Cloves Nogueira e Maria Luzia Barroso Nogueira. A pretendente nascida em Poção de Pedras - Maranhão, ao(s) trinta (30) dia de dezembro (12) de 1985, Profissão: estudante, Estado Civil: solteira, residente Rua 2 de Julho, nº 1494, Bairro Aeroporto, filha de Daniel Alves da Silva e Maria Nazaré Bezerra da Silva. Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista - RR 06 de janeiro de 2004.

Wagner Mendes Coelho Tabelião

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I,II e IV do Código Civil Brasileiro ANDERSON COSTA DA SILVA e WALESKA PEREIRA DE SOUZA. Sendo o pretendente nascido em Boa Vista - Roraima , ao (s) dez (10) de dezembro (12) de 1981, Profissão: vidraçeiro Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na Rua Nivaldo da Conceição Gutierrez, nº 194, Bairro Nova Canaã, filho Alexandre Gomes da Silva e Cilene Souza da Costa . A pretendente nascida em Boa Vista - Roraima, ao(s) trinta (30) dia de janeiro (01) de 1987, Profissão: estudante, Estado Civil: solteira, residente Rua S -20, Casa 1502, Bairro Santa Luzia, filha de Jorge Evandro Baia de Souza e Waldeciria Pereira da Rocha. Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista - RR 06 de janeiro de 2004.

Wagner Mendes Coelho Tabelião

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I,II e IV do Código Civil Brasileiro MATIAS DA CRUZ LIMA e ADRIANA DE SOUSA LIMA. Sendo o pretendente nascido em Coroatá - Maranhão, ao (s) treze (13) de abril (04) de 1967, Profissão: motorista Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na Rua Tambaqui, nº 61, Bairro Santa Tereza, nesta cidade, filho Sebastião Ricardo de Lima e Maria Benedita da Cruz Lima. A pretendente nascida em Imperatriz - Maranhão, ao(s) quinze (15) dia de dezembro (12) de 1985, Profissão: estudante, Estado Civil: solteira, residente Rua Tambaqui, qdª 02, nº 31, Bairro Santa Tereza, filha de Juvenal da Silva Lima e Suelene de Sousa Lima. Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista - RR 05 de janeiro de 2004.

Wagner Mendes Coelho Tabelião

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I,II e IV do Código Civil Brasileiro ERNESTO MIGUEL FILHO e GECILENE PEREIRA DOS SANTOS. Sendo o pretendente nascido em Boa Vista - Roraima , ao (s) onze (11) de julho (07) de 1972, Profissão: professor Est ado Civil: solteiro, domiciliado e residente na Rua das Hortências, nº 334, Bairro Jardim Primavera, filho Ernesto Miguel e Sabina Luiz. A pretendente nascida em Aveiro - Pará, ao(s) dezoito (18) dia de junho (06) de 1978, Profissão: professora, Estado Civil: solteira, residente Rua das Hortências, nº 334, Bairro Jardim Primavera, filha de José Pereira dos Santos e Maria Regina Pereira. Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista - RR 06 de janeiro de 2004.

Wagner Mendes Coelho Tabelião