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Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003 ANO VII – EDIÇÃO 2659 NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Celso de Mello delega competência a comarca de Presidente Bernardes para interrogar Norambuena O ministro Celso de Mello, relator do processo de Extradição (EXT 855) do chileno Maurício Hernández Norambuena, delegou competência ao juiz da comarca de Presidente Bernardes, em São Paulo, para que interrogue o extraditando. Norambuena está preso no Centro de Readaptação da penitenciária do município paulista, condenado pelo seqüestro do publicitário Washington Olivetto, em dezembro de 2001. Celso de Mello determinou, ainda, a abertura de vista do processo aos advogados de Norambuena antes que os autos sejam encaminhados à comarca de Presidente Bernardes. NOTÍCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 06/06/2003 - STJ transforma em ação penal denúncia contra Roriz por descumprir Lei de Responsabilidade Fiscal Será reautuado como ação penal o inquérito contra o governador Joaquim Roriz, do Distrito Federal em trâmite na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o governador por descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, porque no inquérito que investigava as condições das contas públicas do Governo do Distrito Federal quanto aos gastos em saúde porque foi verificado um decréscimo sensível e injustificado na qualidade da prestação dos serviços nessa área, fato questionado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. O relator no STJ é o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que irá decidir se recebe ou não a denúncia. Além de Roriz, o MPF ofereceu denúncia contra Valdivino José de Oliveira, secretário de Fazenda e de Planejamento do DF, desde o governo anterior de Roriz; Arnaldo Bernardino Alves, Jofran Frejat, Paulo Afonso Kalume Reis e Aloísio Toscano França, respectivamente o atual e os secretários anteriores de Saúde nos períodos de janeiro de 1999 a 2002, abril a julho de 2002 e de julho a novembro de 2002. Segundo a denúncia, verificou-se que os gastos do GDF em saúde pública violavam o sistema de normas, confirmando o decréscimo na qualidade dos serviços, constatando-se pelo menos três violações ao texto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com repercussões na esfera penal. A primeira, a verificação de uma sistemática de compras de medicamentos e insumos médicos e hospitalares do setor privado que contraria toda a normativa da administração pública, pois realizada mediante a emissão de vales, recibos e declarações, que não declaram os valores dos produtos adquiridos, pois havia o comprometimento tácito que a Secretaria pagaria a compra do produto cotando o seu preço pelo valor do dia do pagamento e não o do fornecimento. A segunda violação, de acordo com o MPF, decorre da desorganização das contas públicas do setor pela fraude contábil e fiscal gerada pela sistemática de compras: assumindo-se despesas sem a respectiva disponibilidade de caixa durante os dois últimos quadrimestres do último ano de mandato, período vedado pelo LRF. E, por fim, a anulação e cancelamento de notas de empenho. O Ministério Público afirma que a prática era uma constante no Governo, sendo verificada na gestão de todos os quatro secretários de Saúde do Governo de Joaquim Roriz e, como prova, cita um memorando de outubro de 2002, cujo razão seria a imperiosa e necessária regularização das contas do GDF, uma vez que se encontrava em final de mandato. A lista aferida em razão do memorando consolida um valor total de mais de doze milhões de reais de despesas efetuadas em desacordo com as normas pendentes de pagamento.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003 ANO VII – EDIÇÃO 2659

NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Celso de Mello delega competência a comarca de Presidente Bernardes para interrogar Norambuena

O ministro Celso de Mello, relator do processo de Extradição (EXT 855) do chileno Maurício Hernández Norambuena, delegou competência ao juiz da comarca de Presidente Bernardes, em São Paulo, para que interrogue o extraditando. Norambuena está preso no Centro de Readaptação da penitenciária do município paulista, condenado pelo seqüestro do publicitário Washington Olivetto, em dezembro de 2001. Celso de Mello determinou, ainda, a abertura de vista do processo aos advogados de Norambuena antes que os autos sejam encaminhados à comarca de Presidente Bernardes.

NOTÍCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 06/06/2003 - STJ transforma em ação penal denúncia contra Roriz por descumprir Lei de Responsabilidade Fiscal Será reautuado como ação penal o inquérito contra o governador Joaquim Roriz, do Distrito Federal em trâmite na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o governador por descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, porque no inquérito que investigava as condições das contas públicas do Governo do Distrito Federal quanto aos gastos em saúde porque foi verificado um decréscimo sensível e injustificado na qualidade da prestação dos serviços nessa área, fato questionado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. O relator no STJ é o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que irá decidir se recebe ou não a denúncia. Além de Roriz, o MPF ofereceu denúncia contra Valdivino José de Oliveira, secretário de Fazenda e de Planejamento do DF, desde o governo anterior de Roriz; Arnaldo Bernardino Alves, Jofran Frejat, Paulo Afonso Kalume Reis e Aloísio Toscano França, respectivamente o atual e os secretários anteriores de Saúde nos períodos de janeiro de 1999 a 2002, abril a julho de 2002 e de julho a novembro de 2002. Segundo a denúncia, verificou-se que os gastos do GDF em saúde pública violavam o sistema de normas, confirmando o decréscimo na qualidade dos serviços, constatando-se pelo menos três violações ao texto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com repercussões na esfera penal. A primeira, a verificação de uma sistemática de compras de medicamentos e insumos médicos e hospitalares do setor privado que contraria toda a normativa da administração pública, pois realizada mediante a emissão de vales, recibos e declarações, que não declaram os valores dos produtos adquiridos, pois havia o comprometimento tácito que a Secretaria pagaria a compra do produto cotando o seu preço pelo valor do dia do pagamento e não o do fornecimento. A segunda violação, de acordo com o MPF, decorre da desorganização das contas públicas do setor pela fraude contábil e fiscal gerada pela sistemática de compras: assumindo-se despesas sem a respectiva disponibilidade de caixa durante os dois últimos quadrimestres do último ano de mandato, período vedado pelo LRF. E, por fim, a anulação e cancelamento de notas de empenho. O Ministério Público afirma que a prática era uma constante no Governo, sendo verificada na gestão de todos os quatro secretários de Saúde do Governo de Joaquim Roriz e, como prova, cita um memorando de outubro de 2002, cujo razão seria a imperiosa e necessária regularização das contas do GDF, uma vez que se encontrava em final de mandato. A lista aferida em razão do memorando consolida um valor total de mais de doze milhões de reais de despesas efetuadas em desacordo com as normas pendentes de pagamento.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

A denúncia destaca como relevante o fato de que as mesmas práticas persistem neste exercício fiscal. Os gastos efetuados pelo GDF na compra de remédios e insumos médicos e hospitalares - resume a denúncia - afrontam a técnica da contabilidade e das finanças públicas e violam a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Licitações (8666/93) e as normas penais extravagantes e o Código Penal Brasileiro. As irregularidades, contudo, não se limitaram a essas irregularidades apontadas: o saldo do caixa da Secretaria de Saúde fechou o ano passado - último dia do mandato anterior - com apenas R$ 749 mil; valor muito inferior à soma daqueles vales pendentes de pagamento, os quais, segundo a própria Secretaria de Saúde, totalizavam mais de doze milhões de reais. O MPF denunciou o governador e o secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal por crimes de responsabilidade sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Distrital por ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes e adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei. Por esse crime eles foram denunciados duas vezes, enquanto os secretários de saúde, uma única vez. Os seis também foram denunciados por ordenar despesa não autorizada por lei e ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. A denúncia abrange , ainda, dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade e admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo com concurso de pessoas . Foi pedido pelo MPF que todos os envolvidos sejam notificados para que apresentem resposta em 15 dias e requerido, ainda, que as acusações sejam provadas por intermédio do que já foi reunido no inquérito que vai ser transformado em ação penal no STJ e no processo administrativo que tramita na Procuradoria-geral da República como meio de provar as acusações. O que também poderá ser feito por todos os meios admitidos, como perícia, inquirição de testemunhas, vistorias, inspeções judiciais, juntada de novos documentos, busca e apreensões entre outros.

06/06/2003 - STJ nega recurso a acusado de tráfico de drogas A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade provisória proposto pela defesa de Oliveira Ferreira Magalhães Júnior, o "vereador". Acusado pelo Ministério Público de envolvimento com o tráfico de drogas, Oliveira teve a prisão preventiva decretada pela Justiça do Rio juntamente com Reginaldo Alex da Conceição Simão, o Reginaldo Bocão; Daniel da Conceição Simão, o Dodô; e Paulo César Vieira dos Santos, o Perrone. O pedido já havia sido negado na Justiça do Rio. Segundo decisão da primeira instância, o pedido de prisão formulado pelo Ministério Público é procedente. "Há indícios de que os denunciados associaram-se em quadrilha a fim de praticar delitos que envolvem o tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza hedionda, de extrema gravidade e conseqüências, sendo necessário, assim, afastar os acusados da sociedade, visando a coibir tais delitos, que em muito contribuem para o aumento avassalador da violência". De acordo com a decisão que decretou as prisões, as provas contidas no inquérito policial foram obtidas por meio de interceptação telefônica, mediante autorização judicial. Conforme a primeira instância, existem indícios suficientes da participação de todos os envolvidos. A manutenção dos réus em liberdade prejudicaria a instrução criminal, "uma vez que continuariam no controle do tráfico, podendo, com isso, inibir os depoimentos de testemunhas e a plena aplicação da lei penal". A prisão foi mantida no TJ-DF. Ao julgar recurso contra a decisão, a Quinta Turma do STJ não constatou qualquer deficiência na decretação da prisão. A manutenção da custódia se deu em conformidade com as exigências legais, atendendo os termos do artigo 312, do CPP e da jurisprudência dominante. Os ministros consideraram que a gravidade do crime pode ser suficiente para motivar a prisão provisória como garantia da ordem pública.

06/06/2003 - STJ: nota promissória pode ser em branco, mas credor não pode impor valor a seu critério

Embora seja admissível, em tese, que a nota promissória seja firmada em branco para preenchimento pelo portador, não se deve tolerar imposição do credor que importe ficar com a faculdade de preenchê-lo como lhe parecer adequado. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantindo a uma correntista gaúcha o direito de ter anulado o protesto do banco contra ela. Márcia Dias entrou com duas ações na Justiça do Rio Grande do Sul: uma anulatória de título cambial e uma cautelar de sustação de protesto, ambas contra o Unibanco - União de Bancos Brasileiros. Contestava a possibilidade e a legalidade de emissão de cambial pelo valor do saldo devedor em conta-corrente. As duas instâncias do Judiciário estadual destacaram que não foi pactuada cláusula mandato, mas apenas autorização de saque de letra de câmbio sem designar qualquer pessoa para aceitá-la em nome do correntista e que o credor - o Unibanco - utilizou-se de cláusula contratual que prevê que "para representação do saldo devedor, principal e encargos, os creditados e os devedores solidários emitem, neste ato, nota promissória sem vencimento e valor expressos", sendo que, ainda segundo o contrato, "nas hipóteses de inadimplemento, de vencimento antecipado ou da não renovação, os creditados e os devedores solidários autorizam o Unibanco a preencher a nota promissória tratada no caput desta cláusula pelo exato valor total do saldo devedor apurado".

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A Justiça gaúcha considerou que nada impede que as partes ajustem em contrato de abertura de crédito rotativo o preenchimento de nota promissória pelo saldo devedor apresentado em conta-corrente, principalmente quando demonstrado tal saldo e não existindo pedido de revisão daquele contrato, inclusive sem impugnação da correntista a respeito. Diante da decisão, a correntista recorreu ao STJ, afirmando que a decisão do TJ contrariou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que trata sobre as cláusulas abusivas passíveis de anulação. Para o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, a correntista tem razão. Ele não vê irregularidade quanto ao preenchimento do título emitido ou aceito com omissões. Destaca, contudo, parte da decisão do TJ que afirma que o Unibanco apresentou extrato da conta-corrente que justifica o preenchimento do título, uma vez que, vencido o contrato, o saldo devedor correspondia a R$ 1.508,18, justamente o valor da nota promissória preenchida. Pargendler entende que, embora posse ser admitido que a nota promissória seja firmada em branco para posterior preenchimento pelo credor de boa-fé, não se pode tolerar imposição do credor que signifique que ele possa preenchê-lo como lhe parecer adequado. Além disso, é nula a cláusula que confere mandat o, para emissão de título, à empresa integrante do mesmo grupo econômico do credor. Assim, julgou procedentes as duas ações interpostas pela correntista.

NOTÍCIAS

Entrevista // Francisco Fausto O calote dos precatórios

Presidente do TST defende penhora de bens de estados e municípios que não pagarem débitos trabalhistas. Essas dívidas chegam a R$ 12 bi Bernardino Furtado Da equipe do Correio Nehil Hamilton 8.4.02 ‘Em muitos casos, as dívidas estão praticamente esquecidas pelo Judiciário porque não há como cobrar esse sistema (de precatórios) só existe no Brasil’ No Brasil, quando os governos são condenados na Justiça a pagar diferenças salariais, de indenizações por desapropriações ou correões de contratos, por exemplo, cria-se um precatório. É uma espécie de confissão de dívida, numerada e carimbada, que entra numa fila para ser incluída no orçamento público. Tornou-se uma espécie de devo não nego, pago quando puder. Preocupado com a grande quantidade de precatórios trabalhistas não pagos, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Francisco Fausto, resolveu verificar o tamanho do problema e descobriu que municípios e estados têm R$ 12 bilhões no prego, sem perspectiva de quitação. Em entrevista ao Correio, Fausto conta como se formou esse grande calote e defende o fim do sistema de precatórios. CORREIO BRAZILIENSE — Quanto é hoje o montante de débitos trabalhistas do setor público? FRANCISCO FAUSTO — Nós fizemos um levantamento aqui no TST relativo a todos os tribunais regionais do trabalho e verificamos que o débito do setor público em precatórios chega a R$ 12 bilhões. Em muitos casos, essas dívidas estão praticamente esquecidas pelo Judiciário porque não há como cobrar. CORREIO — Isso vem de quando? FAUSTO — Existe desde que os governos passaram a poder contratar pelo regime da CLT, em meados da década de 60. Aí, como as questões trabalhistas se avolumaram, contra os municípios, contra os estados, principalmente, também contra a União — que é a única que paga os precatórios — e essa dívida foi aumentando. Quando se permitiu a contratação de servidores pela CLT, foi uma grande farra, especialmente antes da Constituição de 1988, porque não havia a obrigatoriedade de se fazer concurso público. O empregado era contratado num determinado governo e, no seguinte, se a oposição vencesse, todos eram demitidos imediatamente. A partir dessa dispensa, esses ex-funcionários procuravam a Justiça do Trabalho para reclamar direitos e as condenações contra estados e municípios se sucederam. CORREIO — Essa dívida de R$ 12 bilhões então se refere basicamente a funcionários contratados antes da Constituição de 1988? FAUSTO — Não só. Depois da Constituição de 1988 nós temos também na administração indireta, nas estatais. Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), esses débitos trabalhistas também tinham de ser pagos por meio de precatórios. Esse sistema de precatórios só existe no Brasil. Agora, no começo de abril, fizemos um fórum internacional na Europa e descobri que, no resto do mundo, quando o setor público é condenado em uma ação judicial, ele paga. Se não pagar, leva-se a leilão um bem do patrimônio do estado ou município, por exemplo, e usa-se o que for apurado para pagar ao credor. No Brasil, não é assim, é por meio de precatórios. Isso tem uma série de implicações de natureza jurídica. Por exemplo, se o estado ou o município não colocam dinheiro no orçamento para pagar o precatório, você não tem como cobrar. CORREIO — A Justiça não tem poder de seqüestrar o dinheiro ou punir o administrador público? FAUSTO — A Justiça do Trabalho passou a fazer seqüestro de verbas para quitar precatórios que não eram pagos. Houve então uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) no STF — o relator foi o Maurício Corrêa, hoje presidente do Supremo. O STF decidiu era que não podia haver seqüestro de verbas públicas, mas sim intervenção federal no município ou estado que não pagar o precatório. Passamos então a pedir intervenção federal. Eu assino aqui inúmeros ofícios ao STF pedindo intervenção federal. Mas o Supremo decidiu recentemente da seguinte maneira: só é possível intervenção se ostensivamente o estado ou município se recusa a pagar. Se não paga por impossibilidade, por falta de dinheiro, não cabe intervenção. Aí acabou.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

CORREIO — Então o precatório virou uma forma de enrolar, de dizer devo não nego, pago quando puder? FAUSTO — É uma maneira de proteger o caloteiro oficial. Agora, do dia 23 a 27 de junho, vamos ter uma semana aqui no TST, em que os ministros vão parar para pensar uma série de questões ligadas à Justiça do Trabalho e propor mudanças de legislação. Um das idéias é sair dessa reflexão com uma proposta de mudança constitucional para acabar com o sistema de precatórios. Eu sei que vai ser difícil aprovar isso no Congresso por conta da pressão de prefeitos e governadores, mas pelo menos vamos mostrar ao país que, mantidos os precatórios, será impossível receber dívidas do setor público.

REFORMAS

Hora de discutir emendas A comissão especial na Câmara é agora o campo de batalha onde os parlamentares irão brigar para alterar ou não a proposta do governo que muda o sistema previdenciário. Os deputados têm 10 sessões para oferecer sugestões Da Redação Wanderlei Pozzembom 23.4.03 Brant: previsão de discussões acaloradas na comissão A semana passada foi marcada pela aprovação da proposta de reforma previdenciária na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. A partir de agora, começam as verdadeiras questões sobre as mudanças sugeridas pelo governo. Provavelmente na próxima quarta-feira, a emenda constitucional chegue à comissão especial da reforma da Previdência, que vai discutir o mérito das medidas propostas. Nessa fase, propostas como a contribuição previdenciária de servidores inativos, a redução das pensões em, no mínimo, 30% do benefício, e a fixação de subtetos salariais nos estados e municípios serão os pontos de maior discussão e divergência. Durante a avaliação da emenda constitucional na CCJ, o governo venceu com facilidade, porém diversos deputados deixaram o recado: aprovaram a proposta com relação à constitucionalidade, mas discordam de vários pontos e vão contestá-los na comissão especial. A comissão já existia informalmente. Desde o início da legislatura, em fevereiro, os deputados se reuniram para discutir as propostas que estavam sendo levantadas pelo governo. O presidente da comissão é o deputado Roberto Brant (PFL-MG) e o relator é José Pimentel (PT-CE). No dia da instalação da comissão haverá a eleição da mesa que deve confirmar os dois nomes. A confirmação pode não acontecer com todos os membros da comissão. Os partidos — principalmente da base aliada — têm a possibilidade de substituir deputados que tenham opinião contrária à orientação da bancada. Ao fim última reunião da CCJ, na quinta-feira passada, o presidente da comissão, deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP), resumiu: ‘A CCJ foi uma escaramuça. Na comissão especial, teremos uma batalha, e no plenário, uma guerra.’ A proposta enviada pelo governo será discutida na comissão por um prazo equivalente a 40 sessões ordinárias da Câmara, sendo que as emendas dos deputados devem ser apresentadas em até 10 sessões. Depois de aprovada, a emenda constitucional segue para votação no plenário. Lá, precisa ser votada em dois turnos e ter votação favorável de 3/5 dos deputados tanto no 1º turno quanto no 2º. Só depois disso, a reforma vai para o Senado. Se for aprovada pelos senadores sem modificações, é promulgada. Caso contrário, volta para a Câmara, para apreciação das emendas. A CCJ foi uma escaramuça. Na comissão especial, teremos uma batalha, e no plenário, uma guerra

REFORMAS

Pressão nos estados Governo federal cobra esforço dos governadores para a aprovação, no projeto que altera a Previdência, da cobrança dos servidores inativos. Caso contrário, pode deixar a proposta de lado Jefferson Rudy 11.2.03 Pellegrino: falta ‘solidariedade’ dos governadores O Planalto e os líderes aliados na Câmara intensificarão esta semana a cobrança pela presença de governadores na discussão das reformas, especialmente a da Previdência. Os aliados querem que eles se empenhem na defesa do ponto de maior interesse dos estados: a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores inativos. Como arma de pressão, os líderes lembram que emendas de deputados petistas propõem que seja transferida para os estados a iniciativa de taxar os inativos. O governo não tem interesse em fazer esta mudança, mas também não quer mais carregar sozinho o ônus de proposta tão polêmica. Caso os governadores não trabalhem efetivamente, o Planalto não fará esforços para evitar a aprovação da mudança defendida por petistas na discussão do mérito da reforma, que se inicia esta semana na comissão especial.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

‘Se os governadores continuarem com pouca solidariedade, ficará difícil segurar algumas teses que eles próprios trabalharam para incluir na reforma’, afirmou ontem líder do PT na Câmara, Nelson Pellegrino (BA). Tanto os líderes na Câmara como auxiliares diretos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva têm repetido, insistentemente, nos últimos dias que taxação dos inativos, com o limite de isenção fixado em R$ 1.058, foi incluída na reforma por imposição dos governadores como forma de equilibrar as contas estaduais. Para Pellegrino, se os governadores têm interesse na aprovação da taxação dos inativos, como foi pactuado com Lula, devem demonstrar isso na prática. É ou não é um pacto? Se não for, vamos discutir o que fazer.’

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Secretário do Tribunal Pleno BEL. GLÁUCIO ARTHUR ASSAD

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA 0010 03 000287-6 IMPETRANTE: MIGUEL ARCANJO DA SILVA ADVOGADA: PAULA BITTENCOURT LEAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES DESPACHO Na forma regimental, ex vi do art. 311 e seguintes, dê-se vista ao recorrido, Secretaria Estadual de Administração, na pessoa do Sr. Secretário de Estado, o Dr. WALDEMAR MUTRAN PARACAT. A seguir, pelo prazo de 15 (quinze) dias ao il. Procurador-Geral de Justiça, Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 09 de junho de 2003.

Des. CARLOS HENRIQUES Relator

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 09 DE JUNHO DE 2003.

BEL. GLÁUCIO ARTHUR ASSAD

Secretário do Tribunal Pleno

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA

Secretária da Câmara Única BEL.ª SUANAM NAKAI DE C. NUNES

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Apelação Crime N.º 112/2002 / N.º 0010.03.000624-0 – Boa Vista/RR. Apelantes: Alfonso Rodrigues do Vale e outra Advogados: José Roceliton Vito Joca e outro Apelado: Carlos Ragem Areb Defensor Público: André Paulo dos Santos Pereira Relator: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques Revisor: Exmo. Sr. Des. Lupercino Nogueira EMENTA - JÚRI – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PARA RECORRER – INOCORRÊNCIA _ ART. 598 CPP. MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADA – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO A preliminar ventilada pela defesa do réu, em sede de contra-razões ao recurso de apelação, quanto a ilegitimidade do Assistente da Acusação para recorrer, não prospera, mormente quando o Ministério Público deixa de fazê-lo. Art. 598 CPP e Súmula 210 STF. Mérito: Ata da Sessão de Julgamento informa que duas teses foram apresentadas aos senhores jurados. O Ministério Público, nos termos do libelo-acusatório, defendeu a condenação do réu nos termos do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que tornou impossível a defesa do ofendido) do Código Penal. A Defesa por sua vez, defendeu a tese do homicídio culposo.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

O Tribunal Popular, pelo escore da maioria de cinco a dois (5x2) optou por uma das versões apresentadas durante a sessão do Júri, a da Defesa e, desclassificou o delito para homicídio culposo, com fundamento na prova técnica apresentada. Não há falar-se em julgamento contrário às provas dos autos. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 112/02 (0010 03 000624-0), impetrado na Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, conhecer do recurso por tempestivo e no mérito, negar-lhe provimento mantendo a soberana decisão do Tribunal popular que optou por uma das versões apresentadas, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. SALA DAS SESSÕES DA EGRÉGIA CÂMARA ÚNICA, TURMA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em 03 de junho de 2003.

Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator

Des. LUPERCINO NOGUEIRA

Julgador

Des. MAURO CAMPELLO Julgador

Esteve presente: Dr.(a) Procurador(a) de Justiça

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Apelação Crime N.º 0010.03.000214-0 – Boa Vista/RR. Apelante: Patrício da Silva Lourentino Defensora Pública: Noelina dos Santos Chaves Lopes Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima Relator: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques Revisor: Exmo. Sr. Des. Lupercino Nogueira EMENTA – APELAÇÃO CRIME – ROUBO - AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA – CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DO USO DE VIOLENCIA PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO O delito foi desclassificado de roubo para furto por ausência da prova técnica necessária – exame de corpo de delito da vítima -, a confirmar o liame entre as duas condutas (violência contra a vítima e a subtração do som) elementares do tipo penal do roubo. Entretanto, as testemunhas foram uníssonas, incluindo os policiais que atenderam a ocorrência, quanto à violência contra a vítima. (O Laudo de Exame Pericial em Arma Branca corrobora a confissão do acusado na fase policial de que teria dado duas “terçadadas” na vítima, uma na altura da cabeça e outra na altura do ombro). Todos esses elementos indicam existirem nos autos indícios suficientes da violência perpetrada contra a vítima, a justificar o indeferimento da substituição, embora não sejam suficientes a sustentar condenação por roubo. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 0010 03 000214-0, Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em conhecer do apelo por tempestiv o e negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão atacada, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. SALA DAS SESSÕES DA EGRÉGIA CÂMARA ÚNICA, TURMA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em 03 de junho de 2003.

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Des. CARLOS HENRIQUES

Presidente e Relator

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador

Des. MAURO CAMPELLO

Julgador

Esteve presente: Dr.(a) Procurador(a) de Justiça

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo N.º 0010.03.001145-5 – Boa Vista/RR. Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Helder Figueiredo Pereira Agravada: Noemia Mota de Macêdo Hass e outro Advogado: Moacir José Bezerra Mota Relator: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado) I – Tratam os autos de Agravo de Instrumento c/ pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível, que, nos autos de Embargos de Terceiro tombados sob o n.º 63099-9, acolhendo a tese de scrita na vestibular, deferiu liminarmente o sobrestamento do respectivo processo executivo, inclusive com a retomada dos bens litigiosos aos embargantes/agravados. Aduz o agravante que teria laborado em equívoco o julgador monocrático, porquanto em tese de bens comuns, constituiria dever da esposa demonstrar nos autos que a dívida contraída pelo esposo não teria sido em benefício da unidade familiar, argumentando, outrossim, que não versando os embargos sobre todos os bens, jamais poderia ser determinada a suspensão integral do Processo Executivo. Finaliza por pretender a concessão da medida initio litis, anexando à vestibular os documentos de fls. 13/38. É o breve relato. Passo a decidir. II – Como é do conhecimento de todos os que militam na área jurídica, a concessão de medida inaudita altera parte pressupõe a satisfação concomitante de dois requisitos básicos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora . No caso tratado nestes autos, conquanto se possa cogitar da existência do primeiro, não resta demonstrado o necessário “perigo de dano irreversível ou de difícil reparação”, uma vez que a suspensão temporária do Processo Executivo, nenhum prejuízo trará aos contendores. Outrossim, não se pode perder de vista que a entrega dos bens aos agravados constitui medida provisória, tendo certamente assumido os deveres de fiéis depositários, resguardando -se com isso qualquer provimento jurisdicional ulterior. III – Em sendo assim, nego a medida liminar. Encaminhe-se cópia deste decisum ao MM. Juiz de Direito da 5.ª vara cível desta capital, requisitando-lhe, no mesmo expediente, as respectivas informações. Intime-se o agravado. Decorridos os respectivos prazos, ao MP. Int. Boa Vista, 6 de junho de 2003.

Juiz Convocado Cristóvão Suter Relator

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2003.

BEL.ª SUANAM NAKAI DE C. NUNES Secretária da Câmara Única

PRESIDÊNCIA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 900/03. Origem: José da Guia Marques, Marcilene Barbosa dos Santos, João Bandeira da Silva Filho – Juizado da Infância e Juventude. Assunto: Solicita transporte e pagamento de diárias.

DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl. 15), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 06 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA

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Presidente GABINETE DAPRESIDÊNCIA, BOA VISTA-RR, 09 DE JUNHO DE 2003.

Clarete Aparecida Castralli Chefe de Gabinete da Presidência

COMARCA DE BOA VISTA

COMARCA DE BOA VISTA JUSTIÇA COMUM

ÍNDICE POR ADVOGADOS 000003RR => 00196 000005RR-B => 00208, 00224, 00247, 00263 000010RR => 00083 000021RR => 00078, 00150, 00151, 00156, 00157, 00181, 00193, 00199, 00234 000025RR-A => 00206, 00218, 00220, 00227 000030RR => 00101 000034RR-B => 00176 000042RR => 00169 000047RR-B => 00162, 00237 000055RR => 00108, 00110, 00115, 00127, 00128, 00135, 00136, 00150, 00151 000060RR => 00207 000061RR-A => 00182 000066RR-A => 00130 000066RR-B => 00134 000074RR-A => 00105 000074RR-B => 00045, 00131, 00155, 00229, 00230, 00231, 00243, 00260 000077RR-A => 00116, 00262, 00264 000077RR => 00244 000078RR-A => 00148, 00202, 00212, 00222, 00223, 00251, 00270 000078RR => 00171 000079RR-A => 00098 000081RR => 00109, 00111, 00115, 00137 000084RR-A => 00013, 00014, 00060, 00121, 00122, 00123, 00124, 00125 000087RR-B => 00007, 00057, 00065, 00106 000091RR-A => 00107 000091RR-B => 00113 000092RR-B => 00148 000094RR-B => 00202 000095RR => 00263 000097RR => 00095 000098RR-A => 00050, 00086 000098RR-B => 00075 000100RR-B => 00109, 00111, 00112, 00116, 00117, 00118, 00119, 00120, 00127, 00128, 00246 000100RR => 00032 000101RR-B => 00146, 00148, 00177, 00185, 00191, 00193, 00199, 00211, 00226 000105RR-B => 00015, 00166, 00167, 00203 000105RR => 00063, 00097 000107RR-A => 00210 000110RR-B => 00147, 00205 000111RR-B => 00045, 00155 000112RR-B => 00150, 00151 000114RR-A => 00154, 00159, 00259 000114RR-B => 00214 000118RR-A => 00002, 00104, 00153 000118RR => 00099, 00168 000120RR-B => 00093, 00098 000123RR-B => 00233, 00253 000124RR-B => 00062, 00139, 00150, 00151, 00156, 00157, 00193, 00199 000125RR => 00173, 00197, 00198, 00245, 00248 000127RR => 00127, 00128 000128RR-B => 00144, 00170 000130RR => 00203, 00217, 00219, 00224, 00239, 00252, 00257 000131RR-B => 00031 000131RR => 00112 000133RR => 00102, 00142

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CARTÓRIO DISTRIBUIDOR

1A VARA CÍVEL Juiz(íza): Elvo Pigari Júnior ALIMENTOS - PEDIDO 00001 - 01003064601-1 Requerente: F.M.B., Requerido: H.N.B. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.800,00 Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. ARROLAMENTO/INVENTÁRIO 00002 - 01003064587-2 Inventariante: Anderson Martins de Mello, Inventariado: Celso Martins de Mello Filho =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 20.000,00 Adv - Geraldo João da Silva. EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA 00003 - 01003064616-9 Autor: M.F.R., Réu: M.C.L.R. =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 5.316,24 Adv - Emira Latife Lago Salomão. INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00004 - 01003064603-7 Requerente: W.M.S., Requerido: E.L.S. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.880,00 Adv - Neuza Silva Oliveira. RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL 00005 - 01003064610-2 Autor: D.S.O., Réu: A.C.C.C. e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - Chistianne Gonzales Leite. Juiz(íza): Luiz Fernando Castanheira Mallet ALIMENTOS - PEDIDO 00006 - 01003064607-8

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Requerente: Y.L.S.M., Requerido: R.S.S. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 4.320,00 Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00007 - 01003064612-8 Requerente: E.T.H.S. e outros, Requerido: F.Z.S. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 5.760,00 Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana, Maria Emília Brito Silva Leite. 00008 - 01003064618-5 Requerente: I.F.R.G., Requerido: C.G.F. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.880,00 Adv - Maria das Graças Barbosa de Moura. DISSOLUÇÃO SOCIEDADE 00009 - 01003064608-6 Autor: E.B.B., Réu: J.G.N. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. DIVÓRCIO LITIGIOSO 00010 - 01003064604-5 Requerente: J.B.S.N.B., Requerido: A.N.B. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00011 - 01003064606-0 Requerente: C.R.S.A., Requerido: C.S.D. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.880,00 Adv - Neuza Silva Oliveira. REVISIONAL DE ALIMENTOS 00012 - 01003064611-0 Requerente: F.L.A., Requerido: M.O.C.L. =>Distribuição por Dependência, Adv - Não consta registro de advogado. 2A VARA CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL 00013 - 01003064620-1 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Raimunda Vieira Ramos =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 894,09 Adv - Severino do Ramo Benício. 00014 - 01003064621-9 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Boa Vista Energia S/A =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 76.719,83 Adv - Severino do Ramo Benício. 3A VARA CÍVEL INDENIZAÇÃO 00015 - 01003064638-3 Autor: Lory Antônio Montanha, Réu: Antônio Pereira da Silva =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 70.664,00 Adv - Johnson Araújo Pereira. PRECATÓRIA CÍVEL 00016 - 01003064582-3 Requerente: Thayanne Mota Araujo, Requerido: Fredson Alves de Araujo =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 400,00 Adv - Não consta registro de advogado. 00017 - 01003064623-5 Requerente: Elias Ferreira Dias e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 100,00 Adv - Não consta registro de advogado. REGISTRO CIVIL 00018 - 01003064628-4 Requerente: Telmar Mota =>Distribuição por Sorteio, Adv - Wagner Nazareth de Albuquerque. RETIFICAÇÃO REG. CIVIL 00019 - 01003064626-8 Requerente: Sandy Pinho de Souza =>Distribuição por Sorteio, Adv - Wagner Nazareth de Albuquerque.

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5A VARA CÍVEL EXECUÇÃO 00020 - 01003064605-2 Exeqüente: Ednaldo Gomes Vidal, Executado: Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 1.830,00 Adv - Ednaldo Gomes Vidal. MANDADO DE SEGURANÇA 00021 - 01003064625-0 Impetrante: Marinete de Oliveira Reis, Autor. Coatora: Carlos Augusto Andrade Silva e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - Randerson Melo de Aguiar. 6A VARA CÍVEL EXECUÇÃO 00022 - 01003064599-7 Exeqüente: Attila Ko Freitag, Executado: Banco Bradesco S/A =>Distribuição por Sorteio, Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 19.408,02 Adv - Alexander Ladislau Menezes. 00023 - 01003064599-7 Exeqüente: Attila Ko Freitag, Executado: Banco Bradesco S/A =>Distribuição por Sorteio, Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 19.408,02 Adv - Alexander Ladislau Menezes. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS 00024 - 01003064600-3 Exequente: Alexander Ladislau Menezes, Executado: Banco Bradesco S/A =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 2.911,20 Adv - Alexander Ladislau Menezes. 7A VARA CÍVEL ALIMENTOS - PEDIDO 00025 - 01003064602-9 Requerente: E.C.S.C.J., Requerido: E.C.S.C. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.880,00 Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. 00026 - 01003064614-4 Requerente: K.G.A.D. e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 5.270,00 Adv - Maria das Graças Barbosa de Moura. 00027 - 01003064617-7 Requerente: G.L.S., Requerido: S.L.S. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.880,00 Adv - Maria das Graças Barbosa de Moura. EXECUÇÃO 00028 - 01003064613-6 Exeqüente: A.C.S.C.S., Executado: R.A.C.S.G. =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 1.563,20 Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00029 - 01003064615-1 Exeqüente: Y.A.A.C., Executado: H.C.T.C. =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 6.159,33 Adv - Maria Luiza da Silva Coelho. GUARDA DE MENOR 00030 - 01003064609-4 Requerente: O.M.L., Requerido: S.A.S. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - Chistianne Gonzales Leite. SEPARAÇÃO LITIGIOSA 00031 - 01003064630-0 Requerente: Y.M.C.L., Requerido: R.T.L. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 57.640,00 Adv - Roma Angélica de França. 1A VARA CRIMINAL RELAXAMENTO DE PRISÃO

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00032 - 01003064636-7 Requerente: Adenilson Bau Sales =>Distribuição por Dependência, Adv - João Alfredo de A. Ferreira. 3A VARA CRIMINAL EXECUÇÃO DE PENA 00033 - 01003064633-4 Apenado: Valderney Soares Magalhães =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. PRECATÓRIA CRIME 00034 - 01003064590-6 Réu: Evaldo Trindade da Costa =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00035 - 01003064622-7 Réu: Maciel de Azevedo Gomes =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00036 - 01003064870-2 Réu: Marino Beschoner =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00037 - 01003064871-0 Réu: Deusevaldo Leal de Souza =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00038 - 01003064875-1 Réu: Eberjan Nunes Moreira =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00039 - 01003064876-9 Réu: Eliaquim Ferreira dos Santos =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00040 - 01003064880-1 Réu: Marcelo Santos de Souza =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. SOLICITAÇÃO - CRIMINAL 00041 - 01003064631-8 Réu: Maria Dalva Lucena Lima =>Distribuição por Sort eio, Adv - Não consta registro de advogado. 00042 - 01003064640-9 Réu: Cláudio Veloso =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 5A VARA CRIMINAL PRISÃO EM FLAGRANTE 00043 - 01003064629-2 Autuado: Adão de Sá Barbosa =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. RESTITUIÇÃO COISA APREEND 00044 - 01003064592-2 Réu: Paulo Finn =>Distribuição por Dependência, Adv - Francisco Alves Noronha. JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE ALVARÁ JUDICIAL 00272 - 01003061880-4 Requerente: M.T.C.C. =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. PRECATÓRIA EXEC. MEDIDA 00273 - 01003061879-6 Autor: J.P., Infrator: C.R.G. =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS

1A VARA CÍVEL

Expediente de 06/06/2003

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JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Elvo Pigari Júnior PROMOTOR(A):

Ademar Loiola Mota Alexandre Moreira Tavares dos Santos

Isaias Montanari Júnior Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã): Liduina Ricarte Beserra Amâncio

ALIMENTOS - OFERTA 00045 - 01002052432-7 Requerente: A.S.S., Requerido: M.G.T.S. => DESPACHO: Intime-se pessoalmente. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves. ALIMENTOS - PEDIDO 00046 - 01001019814-0 Requerente: T.L.R., Requerido: F.M.R.F. => DESPACHO: Mantenham-se em apensos. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado. 00047 - 01001019865-2 Requerente: K.O.A., Requerido: M.L.A. => DESPACHO: Manifeste-se a exeqüente acerca do ofício de fls. 57. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Rita de Cássia Macedo Coelho Queiroz, Rodolpho César Maia de Moraes. 00048 - 01002028890-7 Requerente: P.H.L.C. e outros, Requerido: E.D.C. => DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 107. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco. 00049 - 01002048284-9 Requerente: M.C.S. e outros, Requerido: M.A.S. => DESPACHO: Aguarde -se audiência designada às fls. 32. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. 00050 - 01002050998-9 Requerente: H.H.M.O. e outros, Requerido: R.S.O. => DESPACHO: Intimem-se os autores a dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Intimação pessoal. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Carlos Alberto Meira. 00051 - 01002051151-4 Requerente: A.P.M. e outros, Requerido: E.M.F.M. => DESPACHO: Diga a DPE/RR. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite, Marcos Antonio Demezio dos Santos. 00052 - 01002051639-8 Requerente: J.R.I., Requerido: V.I. => DESPACHO: Intime-se a autora via edital para manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Maria Iracélia L. Sampaio. 00053 - 01002053752-7 Requerente: R.O.S., Requerido: E.S. => DESPACHO: Intime-se a autora via edital para manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Scyla Maria de Paiva Oliveira. 00054 - 01003057192-0 Requerente: W.R.O.S., Requerido: C.M.S. => DESPACHO: Diga a DPE/RR. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski. 00055 - 01003058984-9 Requerente: A.P.A.M., Requerido: A.P.M. => DESPACHO: Defiro fls. 32. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00056 - 01003062687-2 Requerente: F.A.A., Requerido: L.C.A. => DESPACHO: Intime-se pessoalmente o réu para manifestar-se acerca do pedido de desistência do feito em 05 (cinco) dias. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. 00057 - 01003063856-2

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Requerente: C.R.S., Requerido: R.F.S.J. => DECISÃO: Segredo de justiça. Justiça gratuita. De acordo com a nova lei civil pátria, aos dezoito anos adquire-se a plena capacidade civil. Entretanto, como costumeiramente ocorre, a pessoa nessa idade, ainda necessita de auxílio paterno/materno, mormente nos dias de crise atuais. No caso em tela, a autora é estudante pré-universitária, conforme documento acostado às fls. 18, necessitando de ajuda para pagar seus estudos. O réu é funcionário público tendo dois cargos, percebendo, em conjunto, boa remuneração mensal como atesta os comprovantes às fls. 12/13, o que evidencia a possibilidade de recurso financeiro. Dessa forma, considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios em 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do acionado, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, mensal, devendo ser descontado na fonte pagadora e pagos mediante depósito bancário até o dia 05 do mês subseqüente ao vencido, em nome da autora. Designo o dia 01/07/03, às 10:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se. Intimações necessárias. A autora compareça em cartório para noticiar o nº da conta bancária para os depósitos. Após, oficie-se para desconto. Boa Vista/RR, 05/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Maria Emília Brito Silva Leite, Liliana Regina Alves. DECLARATÓRIA 00058 - 01002055419-1 Autor: Maria de Nazare Teixeira Pantoja => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença: Isto posto, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a união estável entre M.D.N.T.P. e M.A.B., falecido, com início em 13 de setembro de 1991 e término no dia 07 de junho de 2002, e, assim, extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso |, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários face a gratuidade de justiça. P.R.I.C. Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se. Boa Vista/RR, 03/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Inajá de Queiroz Maduro. DIVÓRCIO LITIGIOSO 00059 - 01001000189-8 Requerente: L.M.S., Requerido: M.P.S. => DESPACHO: Defiro fls. 28. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Natanael de Lima Ferreira. 00060 - 01001002738-0 Requerente: I.S.S., Requerido: M.A.S.S. => DESPACHO: Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intimação pessoal. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00061 - 01001005808-8 Requerente: M.G.A.D., Requerido: A.S.D. => DESPACHO: As partes especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00062 - 01002029002-8 Requerente: L.V.F., Requerido: S.M.F. => DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 74. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Antônio Cláudio de Almeida. 00063 - 01002029109-1 Requerente: P.L.H., Requerido: A.P.H. => DESPACHO: 01 - Decreto a revelia da ré, sem os efeitos do art. 319 do CPC. 02 - A parte autora especifique provas que pretende produzir em audiência. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Walkíria de Azevedo Tertulino. 00064 - 01002048195-7 Requerente: M.R.M.N., Requerido: M.E.N. => DESPACHO: As partes especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite. 00065 - 01002048557-8 Requerente: J.S., Requerido: I.D.S. => DESPACHO: A parte autora especifique provas que pretende produzir em audiência. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Elceni Diogo da Silva, Maria Emília Brito Silva Leite. 00066 - 01002050399-0 Requerente: R.M.B.S., Requerido: A.M.S. => DESPACHO: As partes especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Natanael de Lima Ferreira. 00067 - 01002052245-3 Requerente: R.S.M., Requerido: J.M. => DESPACHO: Defiro fls. 21v°. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Emira Latife Lago Salomão. 00068 - 01002052749-4 Requerente: A.M.V.G., Requerido: F.P.G. => DESPACHO: 01 - Defiro fls. 19. 02 - A parte autora especifique as provas que pretende produzir em audiência. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José Rogério de Sales, José Rocelinton Vitor Joca.

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00069 - 01002055370-6 Requerente: F.S.A., Requerido: E.G.A. => DESPACHO: As partes especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. 00070 - 01003059132-4 Requerente: M.G.A.S., Requerido: J.A.A. => DESPACHO: 01- Decreto a revelia da parte ré, sem os efeitos do art. 319, do CPC. 02- Nomeio o Dr. Thaumaturgo Cézar Moreira do Nascimento para funcionar como Curador Especial do réu citado por edital. Intime-se a prestar compromisso e apresentar defesa. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. EXECUÇÃO 00071 - 01003063424-9 Exeqüente: T.L.R., Executado: F.M.R.F. => DESPACHO: 01 - Justiça gratuita. 02 - Cite-se. 03 - Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Natanael de Lima Ferreira. 00072 - 01003063540-2 Exeqüente: P.H.L.C. e outros, Executado: E.D.C. => DESPACHO: 01 - Justiça gratuita. 02 - Cite-se. 03 - Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00073 - 01003063554-3 Exeqüente: K.O.A., Executado: M.L.A. => DESPACHO: 01 - Justiça gratuita. 02 - Cite-se. 03 - Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. SEPARAÇÃO LITIGIOSA 00074 - 01002035978-1 Requerente: A.C.A., Requerido: M.S.D. => DESPACHO: 01 - Tendo em vista que o autor possui advogado particular, a intimação já foi realizada via DPJ, conforme certidão de fls. 25v°., nos termos do art. 236 do CP C. 02 - O Cartório providencie as demais intimações. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro.

2A VARA CÍVEL

Expediente de 06/06/2003

JUIZ(A) TITULAR: Rommel Moreira Conrado

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Cesar Henrique Alves

Rodrigo Cardoso Furlan PROMOTOR(A):

Luiz Antonio Araújo de Souza ESCRIVÃO(Ã):

Hudson Luis Viana Bezerra AÇÃO CIVIL PÚBLICA 00108 - 01002021183-4 Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima, Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Isto Posto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC, anulando o procedimento licitatório nº 19/2001, referido na inicial. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, na ausência de recurso voluntário, remetam-se os autos ao EG. TJRR, por força de reexame necessário. P.R.I. Boa Vista, 04 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Olivânia Moraes Melo, Cleusa Lúcia de Souza Lima. AÇÃO DE COBRANÇA 00109 - 01001019458-6 Autor: O Estado de Roraima, Réu: Lundgren Irmão Tecido S/A => DESPACHO: Manifeste-se a parte autora. Boa Vista - RR, 28.05. 03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - Luciano Alves de Queiroz, Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. CAUTELAR INOMINADA 00110 - 01001003646-4

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima, Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Isto Posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, CPC. Sem custas e honorários. Após o trãnsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, 04 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Nilter da Silva Pinho, Cleusa Lúcia de Souza Lima. EMBARGOS DEVEDOR 00111 - 01001019597-1 Embargante: Lundgren Irmãos Tecidos Ind e Com S/A Casas Pernambucanas, Embargado: O Estado de Roraima => DESPACHO: Tendo em vista anterior manifestação do M.P. (fls. 188/192). Afirmando interesse no feito, vista ao M.P. Boa Vista, 05 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Luciano Alves de Queiroz, Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00112 - 01002047131-3 Embargante: Importadora Grande Roraima Ltda e outros, Embargado: O Estado de Roraima => FINAL DE SENTENÇA: Isto Posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC. Custas e honorários pelo embargante, estes fixados, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista, 04 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Ronaldo Mauro Costa Paiva, Paulo Marcelo A. Albuquerque. EXECUÇÃO 00113 - 01001006062-1 Exeqüente: Adriano de Almeida Corinthi, Executado: Fundo de Aposentadoria e Pensão => DESPACHO: O exequente esclareça se os bens da FAPEN pertencem atualmente ao Município pois, se o caso, tais bens não podem ser penhorados e a execução deveria ocorrer nos termos do art. 730 do CPC. Boa Vista - RR, 28.05.03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - João Felix de Santana Neto. 00114 - 01003060115-6 Exeqüente: Reny de A Rodrigues, Executado: O Município do Cantá => DESPACHO: Manifeste-se o exequente em 48 horas sob pena de extinção. Boa Vista, 05 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Stélio Dener de Souza Cruz. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00115 - 01001019551-8 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Ilario Thomaz de Souza e outros => DESPACHO: Manifeste-se o exequente em 48h. Sob pena de extinção. Int. pessoalmente. Boa Vista - RR, 05.06.03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - José Luciano Henriques de M. Melo, Luciano Alves de Queiroz, Cleusa Lúcia de Souza Lima. EXECUÇÃO FISCAL 00116 - 01001003269-5 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Francisco de Assis Rebouças e outros => DESPACHO: Intime-se o executado da penhora de fls. 45. Após concluso. Boa Vista, 05 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Roberto Guedes Amorim, Geralda Cardoso de Assunção. 00117 - 01001003278-6 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Maranata Materiais de Construção Ltda e outros => DESPACHO:Desentranhe-se o CDA de nº 5741/99. Venha o exequente em termos. Boa Vista, 05 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00118 - 01001003572-2 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Automoto Ltda => DESPACHO: Expeça-se mandado de avaliação. Após, designe-se data para realização de hasta pública. Boa Vista, 05 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção, Anastase Vaptistis Papoortzis. 00119 - 01001003874-2 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: J Batista B de Araújo e outros => DESPACHO: Designe-se data para realização de hasta pública. Boa Vista - RR, 05.06.03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção, Anastase Vaptistis Papoortzis. 00120 - 01002028798-2 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Rudney de Souza Matos => DESPACHO: Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se. Boa Vista - RR, 28.05.03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00121 - 01002038761-8 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Ll de Oliveira Me => DESPACHO: Defiro a suspenão do processo de acordo com o requerido às fls. 21 a contar da data da petição. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar. Boa Vista - RR, 05.06.03. Rommel Moreira Co nrado Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. 00122 - 01002051487-2

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Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Jucineide Pereira do Nascimento => DESPACHO: Defiro a suspensão do processo de acordo com o requerido ás fls. 19 a contar da data da petição. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar. Boa Vista - RR, 06.06.03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. 00123 - 01003064558-3 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Maria de Jesus Santos => DESPACHO: Cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. 04, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/80). Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto bastem à garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários advocatícios de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 06.06.03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. 00124 - 01003064561-7 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Cristiane e Sandro Cavalcante Franca => DESPACHO: Cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. 04, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/80). Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto bastem à garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários advocatícios de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 06.06.03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. 00125 - 01003064563-3 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Ojp Drumond => DESPACHO: Cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. 04/05, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/80). Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto bastem à garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários advocatícios de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 06.06.03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. INDENIZAÇÃO 00126 - 01001003011-1 Autor: Aldo Martins Sá, Réu: O Município de Boa Vista => DESPACHO: Reponha capa original. Vista ao M.P. para, eventualmente, manifestar seu interesse no feito. Boa Vista - RR, 03.06.03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00127 - 01001003729-8 Autor: Auriene Batalha Reis, Réu: O Estado de Roraima => ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao respeitável despacho de fls. 318, designo o dia 03.07.03, às 09:00 horas. Boa Vista, 06 de junho de 2003. Hudson L.V. Bezerra. Escrivão Judicial. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Vicenzo Di Manso, Anastase Vaptistis Papoortzis, Cleusa Lúcia de Souza Lima. 00128 - 01001003729-8 Autor: Auriene Batalha Reis, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: Designar nova data p/ audiência com as providências mencionadas às fls. 316. Boa Vista, 05 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Vicenzo Di Manso, Anastase Vaptistis Papoortzis, Cleusa Lúcia de Souza Lima. 00129 - 01001003959-1 Autor: Wanderson Bernardes de Sousa, Réu: O Município de Boa Vista => DESPACHO: A sentença de fls. 88/94 possui uma parte liquida, que pode ser diretamente executada e uma parte iliquida, que deve ser liquidada, o que há de ser feito em processos distintos. Deve o autor, portanto, emendar a inicial. Boa Vista, 05 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Jaime Brasil Filho, José João Pereira dos Santos. 00130 - 01002038569-5 Autor: Marinei do Carmo Vasconcelos Cavalcante, Réu: O Município de Boa Vista => DESPACHO: Cite-se nos termos do art. 730 do CPC, com cópias da inicial e menda. Boa Vista, 06 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Maryvaldo Bassal de Freire, Dircinha Carreira Duarte. 00131 - 01003059702-4 Autor: José Marculino Ribeiro e outros, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: As partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Boa Vista, 05 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Ednaldo Gomes Vidal. 00132 - 01003063556-8 Autor: Antonio Marins Raizes e outros, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: Cite-se. Boa Vista - RR, 05.06.03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - Marcos Antônio C de Souza. MANDADO DE SEGURANÇA 00133 - 01002038550-5

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Impetrante: Carlos Alberto de Souza Hypólito, Autor. Coatora: Departamento Estadual do Meio Ambiente => DESPACHO: Extraia-se certidão de dívida. Após, arquivem-se. Boa Vista - RR, 06.06.03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - Samuel Weber Braz. ORDINÁRIA 00134 - 01001019575-7 Requerente: Geraldo Moreira da Silva, Requerido: O Município de Boa Vista => FINAL DE SENTENÇA: Isto Posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes fixados, tendo em vista que não houve condenação e considerando especialmente o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Junte-se cópias desta sentença nas execuções fiscais pertinentes. Após o trãnsito em julgado, pagas as custas ou extraídas as certidões, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, 05 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Wagner José Saraiva da Silva. 00135 - 01003057385-0 Requerente: O Estado de Roraima, Requerido: Edilina Pereira de Matos e outros => FINAL DE SENTENÇA: Isto Posto, homologo o acordo das partes, determinando a lavratura do respectivo auto. sem custas e honorários. Após, o trânsito em julgado, prossiga-se na ação principal. P.R.I. Boa Vista, 04 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Cleusa Lúcia de Souza Lima. REINTEGRAÇÃO DE POSSE 00136 - 01003058857-7 Autor: O Estado de Roraima, Réu: Construtora Industrial de Roraima Ltda => DESPACHO: Visando a obter um posicionamento mais atualizado acerca da questão, converto o julgamento em dilig~encia determinando a baixa dos autos ao Sr. Contador para correção monetária dos valores referidos às fls. 91. Após, cls. Boa Vista, 05 de junho de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Cleusa Lúcia de Souza Lima. SUMÁRIO 00137 - 01001003173-9 Autor: O Estado de Roraima, Réu: Paulo Cesar Victor de Lima => DESPACHO: Reitere-se ofício. Boa Vista - RR, 28.05.03. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - Luciano Alves de Queiroz.

3A VARA CÍVEL

Expediente de 06/06/2003

JUIZ(A) TITULAR: Jefferson Fernandes da Silva

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Lana Leitão Martins de Azevedo Mozarildo Monteiro Cavalcanti

Rodrigo Cardoso Furlan PROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã):

Ronaldo Barroso Nogueira REGISTRO CIVIL 00138 - 01002050938-5 Requerente: Roberto Luiz da Silva => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto, estando o processo paralisado há mais de 30 dias sem que o autor promova o seu andamento, mesmo tendo sido intimado a fazê-lo, declaro-o extinto sem julgamento do mérito na forma do art. 267, inciso III, e § 1°, do CPC. Custas pelo Requerente. P.R.I. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Hindenburgo Alves de O. Filho. RETIFICAÇÃO REG. CIVIL 00139 - 01002026959-2 Requerente: Jany Cleide de Oliveira => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto e com a manifestação favorável do MP acolho o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Nascimento a ser cumprido pelo cartório competente, com os dados constantes da inicial e da ata de audiência, passando o requerente a chamar-se JANE KESSE DE OLIVEIRA. Publique -se, por edital, DPJ, a alteração havida, na forma e para os fins da Lei de Registros Públicos. Assistência Judiciária. PRI. BV, 27.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Antônio Cláudio de Almeida. 00140 - 01002051316-3 Requerente: Ivanilza Malaquias da Silva => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto, e com a manifestação favorável do Ministério Público, acolho o pedido e determino seja expedido Mandado do Retificação com os dados constantes da inicial. Assistência judiciária. P.R.I. BV, 27.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. 00141 - 01002052734-6

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Requerente: Paulo Henrique Amaral de Oliveira => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto, e com fulcro no art. 109, LRP, acolho o pedido e determino sejam expedidos Mandados de Retificação de Registros Civis de Nascimento e Casamento com os dados constantes da inicial e de sua emenda. Assistência Judiciária. P.R.I. BV, 06.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Adv - Angela Di Manso, Miria Di Manso. 00142 - 01003061319-3 Requerente: Maria de Jesus Ferreira de Souza => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto, e com fulcro no art. 109, LRP, acolho o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação com os dados constantes da inicial, e dos documentos juntados, da emenda à inicial e da ata de audiência, nessa ordem sucessiva de preferência, quando divergentes os dados informados. Assistência Judiciária. P.R.I. BV, 27.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - José João Pereira dos Santos, Sheila Alves Ferreira. 00143 - 01003063394-4 Requerente: Thiago Bernardes Teles de Souza => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto, e com a manifestação favorável do Ministério Público, acolho o pedido e determino seja expedido Mandado do Retificação com os dados constantes da inicial. Assistência judiciária. P.R.I. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.

4A VARA CÍVEL

Expediente de 06/06/2003

JUIZ(A) TITULAR: Cristovão José Suter Correia da Silva

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Délcio Dias Feu Marcelo Mazur

Mozarildo Monteiro Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã):

Maria do Perpétuo Socorro N de Queiroz AÇÃO CIVIL PÚBLICA 00144 - 01001005565-4 Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima, Requerido: Telecomunicações de Roraima S/A => DESPACHO: I - Nada obstante a ausência de intimação do MP (o que fatalmente causaria nulidade absoluta) entretanto, não houve qualquer prejuízo, como reconhecido pelo ilustre agente ministerial, fls. 3769/3770. II - Assim sendo, não havendo nulidade, porquanto nenhum prejuízo foi experimentado, a norma que rege o assunto, portanto, deve ser interpretada com temperamento. III - Ante essa realidade, já havendo manifstação do MP sobre o laudo pericial, restão, tão somente, a intimação da requerida para se pronunciar. intime-se, portanto, a ré. B.V. 04/06/03, Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto. Adv - José Demontiê Soares Leite, Samuel Weber Braz, Alexander Ladislau Menezes. AÇÃO DE COBRANÇA 00145 - 01001005618-1 Autor: Florinda da Silva Melo e outros, Réu: Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente => DESPACHO: Intime-se a perita para a apresentação do laudo pericial em 10 dias. B.V. 03/06/03, Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto. Adv - Antônio Oneildo Ferreira, Elceni Diogo da Silva, Geralda Cardoso de Assunção. EXECUÇÃO 00146 - 01001005562-1 Exeqüente: Banco da Amazônia S/A, Executado: Espólio de Luiz Rodrigues Barros e outros => DESPACHO: I - Intime-se o executado da avaliação dos bens penhorados. II - Feito isso, designe-se hasta pública para alienação do bem, expedindo-se os editais de praça. III - intime-se da praça pessoalmente o devedor. B.V. 03/06/03, Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto. Adv - Sivirino Pauli. 00147 - 01001020585-3 Exeqüente: Escola de 1º e 2º Graus Colmeia Ltda, Executado: Cesar José Farias => Ao autor sobre: certidão de fls. 45. (port. 02/99). Adv - José Vilsemar da Silva, Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista. 00148 - 01002035874-2 Exeqüente: Banco Bradesco S/A, Executado: Maria do Socorro Mota Brilhante e outros => DESPACHO: Defiro (fls. 149). II - Cumpra-se o despacho de fls. 146. B.V. 03/06/03, Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto. Adv - Sivirino Pauli, Marcos Antonio Jóffily, Helder Figueiredo Pereira. IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA 00149 - 01001005619-9 Impugnante: Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente, Impugnado: Florinda da Silva Melo e outros => DESPACHO: Certifique nos autos principais o resultado deste (fls. 21/22). II - Feito isso, arquive-se. B.V. 03/06/03, Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto. Adv - Geralda Cardoso de Assunção, Antônio Oneildo Ferreira, Elceni Diogo da Silva. INDENIZAÇÃO

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

00150 - 01002040360-5 Autor: Vilma Lúcia Chaves de Menezes e outros, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO EM AUDIÊNCIA: ... Verificou o juízo que as testemunhas da requerida não foram localizadas. No entanto, determinou o juízo a redesignação da audiência, antes, porém, concedendo o prazo de 05 dias para o requerido manifestar-se sobre as testemunhas não localizads. B.V. 04/06/03, Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Agamenon de Almeida, Cleusa Lúcia de Souza Lima, Antônio Cláudio de Almeida, Antônio Cláudio Carvalho Theotônio. 00151 - 01002040360-5 Autor: Vilma Lúcia Chaves de Menezes e outros, Réu: O Estado de Roraima => Ao autor: Informar o endereço dos autores para fins de intimação. (port. 02/99) Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Agamenon de Almeida, Cleusa Lúcia de Souza Lima, Antônio Cláudio de Almeida, Antônio Cláudio Carvalho Theotônio. MANDADO DE SEGURANÇA 00152 - 01003064470-1 Impetrante: Jocélia Maria Silva de Aguiar, Autor. Coatora: Coordenador do Concurso da Bovesa Boa Vista Energia S/A => FINAL DE DECISÃO: ...III - Em conseqüência, apresentando-se esta a realidade e estando presentes os requeisitos legais, concedo a liminar, determinando ao impetrado que proceda a imediata aceitação do impetrante nas demais fases do certame, com a inclusão de seu nome na lista dos aprovados, submetendo -a as ulteriores fases do concurso. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que, no decênio legal, preste as informações que julgar imprescindíveis. Oficie-se a impetrada, ou expeça-se mandado, o que for mais rápido, a fim de dar cumprimento ao decisum. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao douto Ministério Público. Publique-se. Intime-se. B.V. 03/06/03, Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto. Adv - Diogenes Santos Porto.

5A VARA CÍVEL

Expediente de 06/06/2003

JUIZ(A) TITULAR: Mozarildo Monteiro Cavalcanti JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Alexandre Magno Magalhaes Vieira Délcio Dias Feu

Luiz Alberto de Morais Junior ESCRIVÃO(Ã):

Maria das Graças Barroso de Souza ADJUDICAÇÃO 00153 - 01001006423-5 Requerente: Paulo Roberto de Lima, Requerido: Espólio de Jose Estevam Ferreira Guimarães Junior e outros => ERRATANa ed. nº. 2646 que circulou no dia 22/05/03, na publicação do despacho na ação de Adjudicação (Proc. 6423-5).Onde se lê: “Despacho“.Leia-se: “Final de Sentença“. Adv - Geraldo João da Silva. ARRESTO/SEQUESTRO 00154 - 01003063975-0 Autor: Construshop Caçari Materiais de Construção Ltda, Réu: Construtora Meridional Ltda => FINAL DE DECISÃO: (....) Face ao exposto, concedo liminarmente o arresto requerido, devendo a constrição incidir sobre o crédito descrito na petição inicial. Int. o terceiro para que não efetue o pagamento até decisão posterior e para que informe a fase em que se encontra o crédito administrativo. Em seguida, cite-se a empresa ré para que ofereça resposta em 5 dias. Boa Vista, 30/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Francisco das Chagas Batista. DECLARATÓRIA 00155 - 01001006768-3 Autor: Waldir Souza Chaves, Réu: Fundação Eletronorte de Previdência e Assistência Social => Intimação da parte requerente para pagamento das custas finais no valor de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Francisco Maurício Barro Ribeiro, Carmen Maria Caffi, José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves. 00156 - 01003059386-6 Autor: Claudia Maria Chaves Pacheco, Réu: Lirauto Lira Automóveis Ltda => DESPACHO: Especifiquem objetivamente as provas que pretendem produzir. 2. Designe-se data para a audiência preliminar, devendo comparecer à mesma as partes ou seus procuradores habilitados para transigir. Boa Vista, 03/06/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de Almeida, Henrique Keisuke Sadamatsu, Márcio Wagner Maurício. DESPEJO 00157 - 01001006535-6

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Requerente: Sonia Maria Bacelar Ferreira, Requerido: Agnaldo Figueira dos Santos => Intimação da parte ré para pagamento das custas finais no valor de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos), no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de Almeida, Rodolpho César Maia de Moraes, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Samuel Weber Braz, Denise Abreu Cavalcanti. EMBARGOS DE TERCEIROS 00158 - 01001006409-4 Embargante: Retífica Exata Imp Exp Ind e Com Ltda, Embargado: Banco Itaú S/A => FINAL DE SENTENÇA: (....) Face ao exposto, acolho os embargos para desconstituir a penhora do bem acima descrito, restituindo o mesmo à posse da embargante. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados por eqüidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Boa Vista, 21/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Clodocí Ferreira do Amaral, Rodolpho César Maia de Moraes. EMBARGOS DEVEDOR 00159 - 01001006405-2 Embargante: Darlan José Gabriel e outros, Embargado: Banco Itaú S/A => DESPACHO: Tendo em vista a ausência injustificada do embargante e de seu patrono (CPC, art. 453 - § 2º) e o requerimento do embargado, dispenso o depoimento do representante do embargado e determino a conclusão dos autos para julgamento. Boa Vista, 04/06/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Clodocí Ferreira do Amaral, Rodolpho César Maia de Moraes, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas Batista. EXECUÇÃO 00160 - 01001020129-0 Exeqüente: Idalice Batalha Maduro, Executado: M Dutra Carvalho => Intimação da parte exeqüente para receber em cartório Alvará de Levantamento. Adv - Daniel José Santos dos Anjos, José João Pereira dos Santos. 00161 - 01003061109-8 Exeqüente: Noleto & Farias Ltda, Executado: Eunice Tertulino Cavalcante => Intimação da parte executada para receber em cartório a guia de depósito judicial, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Valdenyra Farias Thomé, Marcia Cheila Farias Thomé. 00162 - 01003062626-0 Exeqüente: Banco do Brasil, Executado: Maria de Fátima de Souza => Intimação da parte exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 26-v, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Paulo Sérgio Bríglia, Margarida Beatriz Oruê Arza. 00163 - 01003062637-7 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Odorico Fernandes Cavalcante => Intimação da parte exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fls. 28/29, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Silvana Borghi Gandur Pigari. 00164 - 01003062641-9 Exeqüente: Banco do Brasil, Executado: Clarice da Silva Evangelista => Intimação da parte exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 25, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Silvana Borghi Gandur Pigari. 00165 - 01003062660-9 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Rosangela Lima Macedo => Intimação da parte exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 26-v, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Silvana Borghi Gandur Pigari. 00166 - 01003062994-2 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Adailson da Silva Coelho => Intimação da parte exeqüente para manifestar-se sobre as certidões de fls. 24-v/27, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Johnson Araújo Pereira. 00167 - 01003062999-1 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Reinhilde Anna Birkner => Intimação da parte exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 26-v, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Johnson Araújo Pereira. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00168 - 01001006461-5 Exeqüente: Concriel Cons Com Rep Imp e Exp Ltda, Executado: Companhia Energética de Roraima S/A => Citação da parte ré, na pessoa do seu advogado, para contestar a presente ação, nos termos do art. 603, parágrafo único do CPC, no prazo de quinze dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - José Fábio Martins da Silva, Maria de Fátima D. de Oliveira, Samuel Weber Braz. INDENIZAÇÃO 00169 - 01001006240-3 Autor: Associação Atlética Banco do Brasil, Réu: Vale do Rio Branco Construções Ltda => Intimação da parte ré para depositar o salário do perito judicial, a fim de que o feito possa prosseguir, no prazo de dez dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Suely Almeida, José Arivaldo de Azevedo.

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00170 - 01001006450-8 Autor: Oleno Inácio de Matos, Réu: Telemar Norte Leste S/A => Intimação da parte requerida para pagamento das custas finais no valor de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Stélio Dener de Souza Cruz, Rodolpho César Maia de Moraes, Samuel Weber Braz, Alexander Ladislau Menezes, José Demontiê Soares Leite. 00171 - 01002036855-0 Autor: José Antônio Hirt Moreira, Réu: Editora Globo => FINAL DE SENTENÇA: (....) Pelas razões expostas, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a ré a fornecer ao autor uma passagem aérea na forma convencionada, isto é, “ida e volta, classe econômica com desconto para locais do Brasil nos quais a Transbrasil opera seu percurso“ (item 2 do regulamento da promoção)“ no prazo de 30 dias (CDC, art. 84 - § 4º), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, int. a ré para cumprir o preceito no prazo estipulado. Boa Vista, 30/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Jaeder Natal Ribeiro, Jorge da Silva Fraxe. 00172 - 01002038586-9 Autor: Cooperativa de Produtores Rurais da Região do Apiaú Ltda, Réu: Comissão Parlamentar de Inquérito => Intimação da parte requerente para receber documentos desentranhados, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Marcos Antônio C de Souza. 00173 - 01002046605-7 Autor: Josimar Santos Batista, Réu: Editora Boa Vista Ltda => Intimação da parte autora para pagamento das custas finais no valor de R$ 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Pedro de A. D. Cavalcante, Stélio Dener de Souza Cruz. 00174 - 01002051459-1 Autor: Wilson Tauil Junior, Réu: Galaxy Brasil Ltda => Designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de julho de 2003, às 09 horas. Adv - Angela Di Manso, Rodolpho César Maia de Moraes, Miria Di Manso. 00175 - 01003059048-2 Autor: Guilherme Gil de Sá Ribeiro Scherpel, Réu: Banco do Brasil S/A => Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fl. 49-v, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Angela Di Manso, Miria Di Manso, Rogenilton Ferreira Gomes, José Arivaldo de Azevedo. 00176 - 01003061443-1 Autor: Aramis Tavares de Oliveira, Réu: Conselho Indigena de Roraima => DESPACHO: 1. Especifiquem objetivamente as provas que pretendem produzir. 2. Designe-se data para a audiência preliminar, devendo comparecer à mesma as partes ou seus procuradores habilitados para transigir. Boa Vista, 03/06/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - José Roceliton Vito Joca, Jean Pierre Michetti, Lavoisier Arnoud da Silveira. ORDINÁRIA 00177 - 01001006263-5 Requerente: Hotel Nacional S/A, Requerido: Cosam Comércio e Serviço do Amazonas => ERRATANa ed. nº. 2647 que circulou no dia 23/05/03, na publicação da ação de Ordinária (Proc.6263-5).Onde se lê: trinta e três.Leia-se: trinta e dois. Adv - Sivirino Pauli. REINTEG. POSSE DE VEÍCULO 00178 - 01002055505-7 Requerente: Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, Requerido: Cláudia Luzia de Oliveira => Intimação da parte requerente para fornecer cópias das fls. 06/21, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Elaine Bonfim de Oliveira.

6A VARA CÍVEL

Expediente de 06/06/2003

JUIZ(A) TITULAR: Angelo Augusto Graça Mendes JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Lana Leitão Martins de Azevedo Marcelo Mazur

Rodrigo Cardoso Furlan AÇÃO CIVIL PÚBLICA 00179 - 01002041474-3 Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima, Requerido: Wilson José dos Santos e outros => Despacho: Ao MP. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro, Neuza Silva Oliveira. AÇÃO DE COBRANÇA

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00180 - 01003064018-8 Autor: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima S/A, Réu: Santiago Andrade de Lima => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação da parte autora para apresentar cópia da inicial para fins de citação. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Rozane Pereira Ignácio. ADJUDICAÇÃO 00181 - 01002041923-9 Requerente: Flavio Rosas de Oliveira, Requerido: João Batista Terço de Melo e outros => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação da parte autora para pagamento de custas finais no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) . Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, José Luciano Henriques de M. Melo, José Rogério de Sales, Antônio Agamenon de Almeida. ANULATÓRIA 00182 - 01001007022-4 Autor: Espolio de Antonio Ferreira Anunciação Neto, Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e outros => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Alceu da Silva. BUSCA E APREENSÃO 00183 - 01001007643-7 Requerente: Compass Investimentos e Participações Ltda, Requerido: Agnaldo José Geber dos Santos => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Rodolpho César Maia de Moraes, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Helaine Maise de Moraes. 00184 - 01002055348-2 Requerente: Amanda Souza Feitosa, Requerido: João Lobo e outros => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte ré para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza, Maria Gorete Moura de Oliveira. BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00185 - 01001007905-0 Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda, Réu: Francisco Pereira da Silva => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Sivirino Pauli. 00186 - 01001007913-4 Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda, Réu: Nivaldo Pereira da Silva => Despacho: Defiro requerimento de fls. 38. Suspenda -se o trâmite do processo pelo prazo requerido ou até ulterior manifestação da parte autora. Após, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto Adv - Maria Lucilia Gomes. 00187 - 01002020800-4 Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda, Réu: Edson Pereira de Chaves => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria da Graças R. de Melo. 00188 - 01002028689-3 Autor: Banco General Motors S/A, Réu: Damosiel Lacerda de Alencar => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Rodolpho César Maia de Moraes. 00189 - 01002056403-4 Autor: Consorcio Nacional Embracon S/c Ltda, Réu: Esdras Matusalem da Silva => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - José Francisco da Silva, Alexander Ladislau Menezes. 00190 - 01003058157-2 Autor: Banco Bradesco S/A, Réu: Aurea Regina Oliveira Pereira => Despacho: Extraia-se certidão de dívida ativa e remeta-se à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, Após, arquive-se, dando-se as baixas competentes. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Adney Castro, Maria Lucilia Gomes. 00191 - 01003060553-8 Autor: Banco Honda S/A, Réu: Edilene Peres Silva de Oliveira => Despacho: Defiro(fl. 31). Expeça-se carta precatória para o endereço indicado, visando cumprimento da decisão de fls. 23/24. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Sivirino Pauli, Cleyton Santos Vieira. 00192 - 01003064468-5

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Autor: Banco Itaú S/A, Réu: Rodrigo Mota de Macedo => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação da parte autora para providenciar cópia da inicial para fins de citação. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro. CAUTELAR INOMINADA 00193 - 01001007107-3 Requerente: Milton Moreira Heitling, Requerido: Newton Jorge Munareto Zambrozusk => Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 03 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Sivirino Pauli, Antônio Cláudio de Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho. 00194 - 01002036972-3 Requerente: Arlete Alves de Oliveira, Requerido: Luiza Maya Doi Chan e outros => Despacho: Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Designe-se data para realização de audiência preliminar. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Marcos Antônio C de Souza. 00195 - 01002056675-7 Requerente: União Municipal de Estudantes Secundaristas de Boa Vista, Requerido: A A Ferreira das Neves => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação da parte requerida para pagamento de custas finais no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) . Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Josué dos Santos Filho. DESPEJO 00196 - 01001007756-7 Requerente: Arthur Gomes Barradas, Requerido: M Kahatab => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Samuel Weber Braz, Illo Augusto dos Santos. DESPEJO FALTA PAGAMENTO 00197 - 01002028081-3 Requerente: Adiran Dias Rodrigues, Requerido: Emede Comércio Construções e Serviços Ltda => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante ** AVERBADO ** . 00198 - 01002048360-7 Requerente: Jerõnimo Pereira Moraes Filho, Requerido: Cândido & Cândida Ltda e outros => Despacho: Indefiro fls. 131/133. Não assiste razão ao peticionante quando afirma que a sociedade Cândido e Cândida Ltda. Não teria sido citada, posto que a certidão de fl. 65v demonstra exatamente o contrário e, ressalte-se, sem qualquer irregularidade. Ademais, se houver há legitimidade ou interesse por parte do peticionante para questionar tal matéria quanto a produção de provas é esta, de fato, desnecessária, como já afirmado e decidido. (fl. 126). Lembre-se. Ainda, que a matéria encontra-se preclusa. Façam os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 03 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante. DISSOLUÇÃO/LIQUIDAÇÃO S/M 00199 - 01001007105-7 Autor: Milton Moreira Heitling, Réu: Newton Jorge Munareto Zambrozusk => Despacho: Digam as partes se desejam produzir provas em audiência. Boa Vista/RR, 02 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Sivirino Pauli, Antônio Cláudio de Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho. 00200 - 01002029407-9 Autor: Arlete Alves de Oliveira, Réu: Luiza Maya Chan e outros => Despacho: Defiro fl. 133, desonerando, por conseguinte, o Sr. Adolfo Salatiel Soares de Souza. Intime-se. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Marcos Antônio C de Souza, Francisco Alves Noronha. EMBARGOS DE TERCEIROS 00201 - 01001007478-8 Embargante: Telecomunicações de Roraima S/A, Embargado: Francisco Alves Noronha => Despacho: Cite-se na forma do artigo 652 do CPC. Fixo honorários em 10% salvo embargos. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Rodolpho César Maia de Moraes, José Duarte Simões Moura, Francisco Alves Noronha, Samuel Weber Braz. EMBARGOS DEVEDOR 00202 - 01001007244-4 Embargante: Araldi e Araldi, Embargado: Banco Bradesco S/A => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Luiz Fernando Menegais, Helder Figueiredo Pereira. 00203 - 01001007774-0

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Embargante: Nelson Massami Itikawa e outros, Embargado: Banco da Amazônia S/A => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Johnson Araújo Pereira, Maria da Glória de Souza Lima. EXECUÇÃO 00204 - 01001007027-3 Exeqüente: Francisco Ivanísio da Silva de Souza, Executado: Artel Comércio e Representações Ltda => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação das parte sobre a atualização de fls. 107 . Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Samuel Weber Braz. 00205 - 01001007033-1 Exeqüente: José Antônio Hirt Moreira, Executado: Jorge Rudney Atalla => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Milton César Pereira Batista, Mamede Abrão Netto. 00206 - 01001007084-4 Exeqüente: Banco Econômico S/A, Executado: Af Mello Marcondes => Despacho: Oficie-se como requerido às fls. 148. . Boa Vista/RR, 04 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira. 00207 - 01001007128-9 Exeqüente: Aja Distribuidora de Produtos de Limpeza e Alimentícios Ltda, Executado: Marcos & Rocha Ltda => Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender cabível para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - José Luiz Antônio de Camargo. 00208 - 01001007134-7 Exeqüente: Balbina da Silva, Executado: Peres Pereira de Araújo => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Alci da Rocha. 00209 - 01001007154-5 Exeqüente: Varig S/A Viação Aérea Rio-grandense, Executado: Josenilson Verde Lemos => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação da parte requerente para manifestar-se nos autos. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Francisco Alves Noronha. 00210 - 01001007184-2 Exeqüente: Banco Sudameris Brasil S/A, Executado: Distribuidora São Jorge Ltda e outros => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Antonieta Magalhães Aguiar. 00211 - 01001007208-9 Exeqüente: Aero Speed Transp Intermodal de Cargas Ltda, Executado: Fr Gomes => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Sivirino Pauli. 00212 - 01001007242-8 Exeqüente: Banco Bradesco S/A => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Helder Figueiredo Pereira. 00213 - 01001007286-5 Exeqüente: Varig S/A Viacão Aérea Rio-grandense, Executado: Francisco Severino da Costa => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha. 00214 - 01001007551-2 Exeqüente: I B Albuquerque, Executado: Remoel Engenharia e Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Antônio O.f.cid. 00215 - 01001007553-8 Exeqüente: Almiro José de Mello Padilha, Executado: Cabral e Cia Ltda => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Rodolpho César Maia de Moraes, Juzelter Ferro de Souza. 00216 - 01001007726-0 Exeqüente: Rádio Tv do Amazonas Ltda, Executado: Af Comércio de Calçados Ltda => Despacho: Suspendo o feito pelo prazo requerido (fl. 88). Após, intime-se no prazo de 5 (cinco) dias a manifestar interesse. Boa Vista/RR, 04 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Azilmar Paraguassu Chaves.

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00217 - 01001007732-8 Exeqüente: Banco da Amazônia S/A, Executado: Rui Augusto da Costa Rodrigues e outros => Despacho: Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a petição de fl. 186/187. O cartório atentar quanto correta publicação das manifestações judiciais e atos ordinatórios publicados no DPJ. Boa Vista/RR, 04 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria da Glória de Souza Lima, José Duarte Simões Moura. 00218 - 01001007744-3 Exeqüente: Valdir Santo Andrelino, Executado: Construtora Brasven Ltda => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira. 00219 - 01001007762-5 Exeqüente: Banco da Amazônia S/A, Executado: Eduardo Zulfo Azambula Malmann => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Maria da Glória de Souza Lima. 00220 - 01001007765-8 Exeqüente: Daniel de Moura Andrade, Executado: Construtora Guerreiro Ltda => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira. 00221 - 01001007783-1 Exeqüente: Djalma da Silva Jesus, Executado: Luiz Augusto P Tavares => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Marcos Antônio C de Souza. 00222 - 01001007798-9 Exeqüente: Banco Bradesco S/A, Executado: Maria Luiza de Pinho Bezerra e outros => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Helder Figueiredo Pereira. 00223 - 01001007896-1 Exeqüente: Banco Bradesco S/A, Executado: Betel Iluminações Ltda e outros => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Helder Figueiredo Pereira. 00224 - 01001007917-5 Exeqüente: Melo Com Imp e Exp de Peças e Rolamentos Ltda, Executado: Retífica Mirage Ltda => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Alci da Rocha, Maria da Glória de Souza Lima. 00225 - 01001007919-1 Exeqüente: Aki-tem Atacado Ltda, Executado: Manoel Ricardo de Souza => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes. 00226 - 01001007928-2 Exeqüente: Banco da Amazônia S/A, Executado: Geomar da Silva Carneiro e outros => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Sivirino Pauli. 00227 - 01001007981-1 Exeqüente: Arnif Bantel, Executado: Rf Gontijo => Despacho: Indefiro, por ora, fl. 63. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira. 00228 - 01002045545-6 Exeqüente: Lirauto Lira Automóveis Ltda, Executado: Maria Paiva de Araújo => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Rodolpho César Maia de Moraes, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Márcio Wagner Maurício. 00229 - 01002048337-5 Exeqüente: Luiz Fernando Castanheira Mallet, Executado: Ahirton Rogério Rocha Lima => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante. 00230 - 01002048494-4 Exeqüente: Luciana Olbertz Alves, Executado: Ahirton Rogério Rocha Lima => Despacho: Manifesta-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante. 00231 - 01002051556-4

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Exeqüente: Lb Construções Ltda, Executado: J Anchieta Júnior => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante. 00232 - 01002052457-4 Exeqüente: Roraima Factoring e Formento Mercantil Ltda, Executado: Amanda Caldas da Costa => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Clodocí Ferreira do Amaral. 00233 - 01002054348-3 Exeqüente: Fernandes e Lacerda Ltda, Executado: Robério dos Santos Mangabeira => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Daniel José Santos dos Anjos, Sebastião Ernestro Santos dos Anjos. 00234 - 01002056613-8 Exeqüente: Cotil Comercial Tiam Fook Ltda, Executado: Douglas Alves da Silva => Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender cabível para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Antônio Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho. 00235 - 01003057761-2 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Vilson Pedro Leonardi => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Abdon Fernandes de Souza. 00236 - 01003061089-2 Exeqüente: Jonas Mesquita da Silva-me, Executado: Companhia Energética de Roraima S/A => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Clodocí Ferreira do Amaral. 00237 - 01003062627-8 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Gerson Teixeira da Costa => Despacho: Junte-se aos autos mandado de fl. 29, devidamente cumprido. Após, vista à DPE. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto Adv - Paulo Sérgio Bríglia, Margarida Beatriz Oruê Arza. 00238 - 01003062665-8 Exeqüente: Maria Antonia de Melo Cabral, Executado: Carlos Alberto dos Santos Vieira => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação da parte autora para pagamento de custas finais no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) . Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Geórgida Fabiana M. de Alencar Costa. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00239 - 01001007778-1 Exeqüente: Serviços Gerais de Segurança Ao Patrimônio Ltda, Executado: Cooperativa dos Profissionais da Saúde => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Maria da Glória de Souza Lima. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 00240 - 01003057950-1 Requerente: Joicirene Trajano Rodrigues e outros => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Emira Latife Lago Salomão. 00241 - 01003060384-8 Requerente: Dionys Guilherme Teixeira e outros => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Emira Latife Lago Salomão. IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA 00242 - 01001007480-4 Impugnante: Francisco Alves Noronha e outros => Despacho: Cumpra-se com o despacho de fl. 28, posto que, independentemente da condenação, tal e fato objetivo decorrente do ônus sucumbenciais . Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Francisco Alves Noronha, José Duarte Simões Moura. INDENIZAÇÃO 00243 - 01001007267-5 Autor: Olímpia Guilherme dos Santos, Réu: Ponte Irmão e Cia Ltda => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante.

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00244 - 01001007985-2 Autor: Irnaazo Chagas de Lima, Réu: Pedro Nel Tamayo Artunduaga => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte ré para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Stélio Dener de Souza Cruz, Valentina Wanderley de Mello. 00245 - 01002021043-0 Autor: Edio Vieira Lopes, Réu: Sociedade Rádio Equatorial Ltda => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Henrique Keisuke Sadamatsu, Pedro de A. D. Cavalcante. 00246 - 01002041264-8 Autor: L.S., Réu: O.E.R. => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro, Ana Beatriz Oliveira Rêgo, Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00247 - 01002043158-0 Autor: P.A.P.S., Réu: A.B. => Despacho: Extraia-se certidão de dívida ativa e remeta-se à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, Após, arquive-se, dando-se as baixas competentes. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - José Arivaldo de Azevedo, Alci da Rocha. 00248 - 01003057199-5 Autor: Amazonas Brasil, Réu: Banco do Brasil S/A => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante. MANDADO DE SEGURANÇA 00249 - 01002055452-2 Impetrante: Norte Locadora e Serviços Ltda, Autor. Coatora: Boa Vista Energia S/A e outros => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Elen Rosana Ferrato. MONITÓRIA 00250 - 01001007016-6 Autor: Reny de A Rodrigues, Réu: Raimundo de Amorim Lopes => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Stélio Dener de Souza Cruz. 00251 - 01001007544-7 Autor: Lukas Ind e Com de Alimentos Ltda, Réu: Manoel Barbosa Ferreira => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Helder Figueiredo Pereira. 00252 - 01001007776-5 Autor: Serviços Gerais de Segurança Ao Patrimônio Ltda, Réu: Cooperativa dos Profissionais da Saúde => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Maria da Glória de Souza Lima ** AVERBADO ** . 00253 - 01001007790-6 Autor: Ej Siqueira Costa, Réu: L Falcão Silva => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Sebastião Ernestro Santos dos Anjos. 00254 - 01002052455-8 Autor: Roraima Factoring e Formento Mercantil Ltda, Réu: Manoel Ivan Teles de Andrade => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Clodocí Ferreira do Amaral. ORDINÁRIA 00255 - 01001007229-5 Requerente: Luiza Maya Chan e outros, Requerido: Arlete Alves de Oliveira => Despacho: Diga a Nobre Perita sobre fl. 157. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Marcos Antônio C de Souza. 00256 - 01001007281-6 Requerente: Milde Ribeiro Peres e outros, Requerido: Associação das Empresas do Boa Vista Shopping e outros => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Oleno Inácio de Matos, Bernardino Dias de S. C. Neto.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

00257 - 01001007716-1 Requerente: Julia Maria Marques da Silva, Requerido: Banco da Amazônia S/A => Despacho: Esclareça a autora, haja vista o afirmado à fl. 176, os documentos de fls. 78/ 101 em que se verifica sempre o nome de Carlos Reges Rufli e não Charles Regez. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria da Glória de Souza Lima, Marcos Antônio C de Souza. 00258 - 01001007810-2 Requerente: Jorlézia Lemes Duarte, Requerido: Arisaidna Marques Farias => Despacho: Extraia-se certidão de dívida ativa e remeta-se à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, Após, arquive-se, dando-se as baixas competentes. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mário Junior Tavares da Silva. REINTEGRAÇÃO DE POSSE 00259 - 01003058563-1 Autor: Osvaldo Pimentel Cruz, Réu: Sebastião Pereira da Silva => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Francisco das Chagas Batista, Rodolpho César Maia de Moraes, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Helaine Maise de Moraes. SUMÁRIO 00260 - 01001000118-7 Autor: João Santana, Réu: Rmp Coelho => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Vivaldo Barbosa de Araújo Filho. USUCAPIÃO 00261 - 01002053695-8 Autor: Antonia Alves de Almeida, Réu: Ruth Melhado Porto => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação do Advogado da parte autora para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos de Lemos - Escrivão. Adv - Josué dos Santos Filho, Antônio Fernando A. Pinto.

7A VARA CÍVEL

Expediente de 06/06/2003

JUIZ(A) TITULAR: Paulo Cezar Dias Menezes

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Arnon José Coelho Junior

Marcelo Mazur PROMOTOR(A):

Ademar Loiola Mota ESCRIVÃO(Ã):

Josefa Cavalcante de Abreu ALIMENTOS - PEDIDO 00075 - 01001008111-4 Requerente: L.A.L. e outros, Requerido: A.J.L. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. Adv - Neuza Maria V. Oliveira de Castilho. 00076 - 01001008799-6 Requerente: R.F.S.C., Requerido: R.D.C. => DESPACHO: 1. Designe-se nova data. 2. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cívil. Adv - Helaine Maise de Moraes, Marcus Paixão Costa de Oliveira. 00077 - 01002021024-0 Requerente: Y.A.C., Requerido: J.A.J. => DESPACHO: Oficie-se como requerido, tendo em vista que tal pedido constou da exordial e do ofício enviado ao empregador do réu, englobando por conseqüência essa verba, mediante sentença homologatória. Prazo de 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00078 - 01002037040-8 Requerente: C.P.L., Requerido: P.S.L.L. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho. 00079 - 01002056645-0

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Requerente: A.H.L.G., Requerido: F.S.G. => DESPACHO: Diga a DPE/RR, sobre certidão supra. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cívil. Adv - Maria Gercina do Nacimento, Marcos Antonio Demezio dos Santos. 00080 - 01003058523-5 Requerente: J.V.R.P., Requerido: J.H.P. => DESPACHO: Diga a DPE/RR, sobre certidão supra. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cívil. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. ALVARÁ JUDICIAL 00081 - 01002026692-9 Requerente: E.M.C. e outros => DESPACHO: Intime-se o Douto Advogado, como requer o MP, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa. ARROLAMENTO/INVENTÁRIO 00082 - 01001000424-9 Inventariante: Janice Barbosa Barros e outros => DESPACHO: Considerando-se a última manifestação do patrono da inventariante, constata-se que este ainda exerce a advocacia nesta Capital. assim, determino sua intimação pessoal para manifestação quanto ao conteúdo da cota ministerial de fl. 81 e despacho de fl. 81v, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, se for o caso indicar o endereço pessoal da inventariante, para futuras intimações, visando dar continuidade ao procedimento, sob pena de remoção. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Daniel José Santos dos Anjos. 00083 - 01002028082-1 Inventariante: Francisca Parnaíba de Oliveira => DESPACHO: Defiro a cota ministerial de fl. 77, tendo em vista s petição de fl. 74/75 e declaração de fl. 76, confirmando a desocupação da área a ser indenizada. Intime-se a FUNAI, por seu representante legal, para deposito em Juízo o valor devido, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, em conta judicial, vinculada a este procedimento. Outrossim, intime-se a inventariante a presta as primeiras declarações, como reiterado seguidamente. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Vilmar Francisco Maciel. CURATELA/INTERDIÇÃO 00084 - 01001008072-8 Requerente: C.D.S., Interditado: T.C.L. => DESPACHO: Intime-se pessoalmente a Requerente no endereço indicado, para os mesmos fins do mandado de fl. 39. Após, cumpram-se as determinações da sentença de fls. 32/33. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Grece Maria da Silva Matos. DECLARATÓRIA 00085 - 01001000668-1 Autor: L.S.A., Réu: R.E.N.O. => DESPACHO: Designe-se data para audiência de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Rita de Cássia Macedo Coelho Queiroz. 00086 - 01002028462-5 Autor: A.P.S. => DESPACHO: Ouça-se o Ministério Píblico, por seu representante. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Carlos Alberto Meira. DISSOLUÇÃO SOCIEDADE 00087 - 01002053418-5 Autor: E.A.S., Réu: F.P.S. => DESPACHO: Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. DIVÓRCIO LITIGIOSO 00088 - 01002026744-8 Requerente: I.C.P.C., Requerido: D.C.B. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. Adv - Francisco Alves Noronha. 00089 - 01002048028-0 Requerente: V.V.P., Requerido: J.O.P. => DESPACHO: Diga a DPE/RR, sobre certidão supra. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cívil. Adv - Christianne Gonzalez Leite. 00090 - 01003057933-7 Requerente: J.J.S., Requerido: M.H.L. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. Adv - Ednaldo Gomes Vidal.

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00091 - 01003059070-6 Requerente: W.G.C., Requerido: Z.M.C. => DESPACHO: R.H. b) Segredo de justiça. c) Defiro o pedido de justiça gratuita. d) Cite-se. e) Intimem-se. f) Expeça-se Carta Precatória à Comarca indicada. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. DIVÓRCIO POR CONVERSÃO 00092 - 01002038006-8 Requerente: C.G.B.L., Requerido: J.N.B.S. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. Adv - Rárison Tataira da Silva. EXECUÇÃO 00093 - 01001008286-4 Exeqüente: K.A.L.M., Executado: A.S.M. => DESPACHO: Diga a Exeqüente, em 10 (dez) dias, visando o cumprimento da ordem., conforme endereço do Executado, que deverá ser informado nos autos. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Orlando Guedes Rodrigues. EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA 00094 - 01001008592-5 Autor: A.M.C.P., Réu: W.C.P. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza. 00095 - 01001008825-9 Autor: R.F.S., Réu: F.V.S. => DESPACHO: Ouça-se o Ministério Público, tendo em vista a decisão de fl. 74 nos autos , no 63252-4. Após, conclusos0228406. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Wellington Alves de Lima. GUARDA DE MENOR 00096 - 01002027504-5 Requerente: A.J.M.A., Requerido: M.C.B. => DESPACHO: Considerando-se a juntada do Laudo de fls. 94/97, determino abertura de vista às partes para manifestação, no prazo legal. Com ou sem manifestação das partes interessadas, abra-se nova vista ao MP, após decorrido o prazo. Intimem-se. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz, Maria Luiza da Silva Coelho. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 00097 - 01001008662-6 Requerente: V.A.N.R. e outros => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. Adv - Walkíria de Azevedo Tertulino. INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE 00098 - 01002028406-2 Requerente: G.S.O., Requerido: R.A.O.L. => DESPACHO: Autorizo a Sra. Escrivão a proceder à abertura do envelope lacrado, quanto ao Laudo Pericial de exame de “DNA“., conforme fl. 53. em seguida, juntado nos autos e numerados, venham-me conclusos . Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Orlando Guedes Rodrigues, Messias Gonçalves Garcia. INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00099 - 01001000368-8 Requerente: A.L.S.L., Requerido: F.R.P. => DESPACHO: Diga o Autorem 05 (cinco) dias, ficando ciente que o seu silêncio será interpretado cocmo estando regular os pagamentos, conforme fl. 58. Após, decorrido prazo fixado, arquivem-se os autos, conforme sentença de fls. 41/42, observadas as formalidades legais. Intime-se. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - José Fábio Martins da Silva, Emira Latife Lago Salomão. 00100 - 01002021364-0 Requerente: M.L.S., Requerido: J.M.S.N. => DESPACHO: Expeça-se mandado para novas diligências no endereço indicado à fl. 39, visando o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Daniel José Santos dos Anjos. 00101 - 01002024614-5 Requerente: N.M.B., Requerido: J.S.N. => DESPACHO: Intime-se a Autora para conhecimento, tendo em vista que embora por outra via, o objeto da presente ação já havia se concretizado, não havendo qualquer prejuízo às partes, nem tampouco à menor (autora), que ficou registrada com o nome pretendido pelos pais. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sendo seu silêncio interpretado como concordância com os documentos juntados. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - João Pujucan P. Souto Maior.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

00102 - 01002027460-0 Requerente: M.A.L. e outros, Requerido: G.V.Q. => DESPACHO: Oficie-se como requerido à fl. 75, item 01. O pedido de Justiça Gratuita já foi apreciado à fl. 73 e 73 verso. Intime-se pessoalmente o Réu, conforme endereço e referências de fl. 74. Após, conclusos. Observe a Escrivania o cumprimento do despacho de fl. 73 e 73 verso. Intime-se. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Sheila Alves Ferreira, José Aparecido Correia. 00103 - 01003058046-7 Requerente: J.P.S.S., Requerido: R.M.A. => DESPACHO: Designe-se data para audiência. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos. NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO 00104 - 01002041939-5 Requerente: H.P.T.S.C., Requerido: F.M.S.C. e outros => DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 19. Desentranhe-se os mandados para novas diligências, devendo ser anexada cópia de fl. 19. Intime-se. Boa Vista/RR, 29 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Geraldo João da Silva. RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL 00105 - 01002054982-9 Autor: S.S.C. e outros => DESPACHO: Diga a DPE/RR, sobre certidão supra. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cívil. Adv - Neusa Maria de Oliveira, José João Pereira dos Santos. SEPARAÇÃO LITIGIOSA 00106 - 01002037822-9 Requerente: N.C.S., Requerido: V.L.C. => DESPACHO: Intime-se pessoalmente o Autor, para providenciar o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Frustrada a intimação pelo órgão oficial, intime- se por edital. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Maria Emília Brito Silva Leite. TUTELA 00107 - 01002021372-3 Tutelante: F.L.N. e outros, Tutelado: K.L.A. => DESPACHO: Digam os requerentes, no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Maria Helena Magalhães.

1A VARA CRIMINAL

Expediente de 06/06/2003

JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira

Jeanne Christhine Fonseca Sampaio João Xavier Paixão

ESCRIVÃO(Ã): Glayson Alves da Silva

CRIME C/ PESSOA - JÚRI 00262 - 01001010159-9 Réu: Osvaldo Carvalho de Souza => Audiência de TESTEMUNHA de DENÚNCIA designada para o dia 17/06/2003 às 08:30 horas. Adv - Roberto Guedes Amorim. 00263 - 01002053756-8 Réu: Francisco Idalécio Pereira da Silva => Audiência de TESTEMUNHA de DENÚNCIA designada para o dia 04/07/2003 às 08:30 horas. Adv - Alci da Rocha, Edimundo Nascimento Lopes. 00264 - 01003059021-9 Réu: Gregório Martins da Silva => Apelação recebida em ambos os efeitos. Vista ao apelante para razões. Adv - Roberto Guedes Amorim.

2A VARA CRIMINAL

Expediente de 06/06/2003

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

JUIZ(A) TITULAR: Gursen de Miranda

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Euclydes Calil Filho PROMOTOR(A):

Isaias Montanari Júnior ESCRIVÃO(Ã):

Djacir Raimundo de Sousa CRIME DE TÓXICOS 00265 - 01001011336-2 Réu: Cristiano de Souza Moura => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/08/2003 às 08:30 horas. Adv - Não consta registro de advogado. 00266 - 01001011874-2 Réu: Galdino José da Gama => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/08/2003 às 11:00 horas. DECISÃO: Vistos, homologo a desistência da Acusação para oitiva de suas testemunhas (fls. 118); Designe-se data; Int. BV.RR; em 28.MAI.03. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Antônio Agamenon de Almeida. 00267 - 01003061675-8 Réu: Paulo Gileadi Silva de Souza => DESPACHO EM ATA: Requisite-se e junte-se o laudo pericial realizado no telefone celular do acusado, laudo toxicológico e de lesões corporais; após em alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal, inicialmente o Ministério Público. Comarca de Boa Vista (RR), em 6 de junho de 2003 - Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal. Adv - Marcos Antônio C de Souza. 00268 - 01003061678-2 Réu: Jairo Caldeira Lima => INTIMAÇÃO DO PATRONO DO ACUSADO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. OS AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO. Adv - Elias Bezerra da Silva.

3A VARA CRIMINAL

Expediente de 06/06/2003

JUIZ(A) TITULAR: Euclydes Calil Filho PROMOTOR(A): Ricardo Fontanella

ESCRIVÃO(Ã): Nazaré Daniel Duarte

PRECATÓRIA CRIME 00269 - 01002037873-2 Réu: Oneber de Magalhães Queiroz => Ata de Deliberação de fls. 14: “O interrogado declarou ter como advogado o Dr. Clodoci Ferreira do Amaral. § Após a degravação, abra-se vista a Defensoria Pública, pois esta acompanhou o interrogado durante o seu interrogatorio diante da ausencia do Dr. Clodoci F. do Amaral. Após os autos retornarem da Defensoria Pública, intime-se o Dr. Clodoci para apresentar Defesa Prévia no triduo legal, Boa Vista/RR, 29 de abril de 2003, (a) EUCLYDES CALIL FILHO, Juiz de Direito da 3A Vara Criminal/RR“ Adv - Clodocí Ferreira do Amaral.

4A VARA CRIMINAL

Expediente de 06/06/2003

JUIZ(A) TITULAR: Jesus Rodrigues do Nascimento JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Breno Jorge Portela S. Coutinho Marcelo Mazur

Rodrigo Cardoso Furlan PROMOTOR(A): Carla Cristina Pipa

ESCRIVÃO(Ã): Francivaldo Galvão Soares

CRIME DE TRÂNSITO - CTB 00270 - 01002023990-0

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Réu: Cristiano Nobre Chaves => INTIME-SE O ADVOGADO DO RÉU PARA QUE COMPROVE, NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS, O CUMPRIMENTO DA PENA REFERENTE AOS FATOS NARRADOS NESTE PROCESSO, EM PROCESSO SIMILAR QUE TRAMITOU NO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Adv - Helder Figueiredo Pereira. CRIME PORTE ILEGAL ARMA 00271 - 01002023814-2 Réu: José Rodrigues de Carvalho Filho => INTERROGATÓRIO designado para o dia 04/07/2003 às 08:40 horas. Adv - Euflávio Dionísio Lima.

JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE

Expediente de 06/06/2003

JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Parima Dias Veras ALVARÁ JUDICIAL 00274 - 01003061775-6 Requerente: J.H.N.S. => FINAL DE SENTENÇA:ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da perda do objeto. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento do feito. Anote-se. Custas pelo Estado.Publique -se. Registre-se. Intime-se. Boa Vista/RR 05.06.2003 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. EXECUÇÃO DE MEDIDA 00275 - 01002048701-2 Sócio-educando: V.P.S. => FINAL DE SENTENÇA:ISTO POSTO, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, reconhecendo a decadência do direito do Estado, em executar medida Sócio-Educativa a V.P.S. Anote-se.Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado expeça-se guia de desligamento, e determino o arquivamento do feito, dando-se as baixas competentes. Publique -se. Registre-se.Boa Vista/RR 05.06.2003 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. 00276 - 01002049001-6 Sócio-educando: R.N.P. => FINAL DE SENTENÇA:ISTO POSTO, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, reconhecendo a decadência do direito do Estado, em executar medida Sócio-Educativa a R.N.P. Anote-se.Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado expeça-se guia de desligamento, e determino o arquivamento do feito, dando-se as baixas competentes. Publique -se. Registre-se.Boa Vista/RR 05.06.2003 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. 00277 - 01002049505-6 Sócio-educando: V.P.S. => FINAL DE SENTENÇA:ISTO POSTO, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, reconhecendo a decadência do direito do Estado, em executar medida Sócio-Educativa a V.P.S. Anote-se.Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado expeça-se guia de desligamento, e determino o arquivamento do feito, dando-se as baixas competentes. Publique -se. Registre-se.Boa Vista/RR 05.06.2003 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. 00278 - 01002049663-3 Sócio-educando: J.S.S.S. => FINAL DE SENTENÇA:ISTO POSTO, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, reconhecendo a decadência do direito do Estado, em executar medida Sócio-Educativa a J.S.S.S. Anote-se.Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado expeça-se guia de desligamento, e determino o arquivamento do feito, dando-se as baixas competentes. Publique -se. Registre-se.Boa Vista/RR 05.06.2003 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.

COMARCA DE BOA VISTA JUIZADOS ESPECIAIS

ÍNDICE POR ADVOGADOS 000066RR-B => 00019 000110RR-B => 00016 000118RR => 00025 000119RR-A => 00015 000142RR-B => 00015 000181RR-A => 00002 000192RR-A => 00022 000203RR => 00005 000223RR-A => 00016 000225RR => 00021 000236RR => 00025 000245RR-A => 00005, 00014

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

000262RR => 00024 000281RR => 00004, 00013 000282RR => 00023 000285RR => 00005, 00014 000288RR => 00024 000337RR => 00013, 00018 999999EX => 00001, 00003, 00006, 00007, 00008, 00009, 00010, 00011, 00012, 00017, 00020

CARTÓRIO DISTRIBUIDOR JESP 1A CÍVEL Juiz(íza): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz AÇÃO DE COBRANÇA 00001 - 01003888882-1 Autor: Parte Teste 01 =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. DECLARATÓRIA 00002 - 01003064739-9 Autor: Osvaldo Batista Costa, Réu: Telemar Norte Leste S/A =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 9.600,00 Adv - Clodocí Ferreira do Amaral. JESP 2A CÍVEL Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima INDENIZAÇÃO 00003 - 01003064735-7 Autor: Ronaldo Felipe Silva Adoriam, Réu: Wescley de Azevedo Palhares =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.297,00 Adv - Não consta registro de advogado. JESP 3A CÍVEL Juiz(íza): Elaine Cristina Bianchi INDENIZAÇÃO 00004 - 01003064737-3 Autor: Uilson Sérgio de Melo, Réu: Rosimar Pereira Bilio Norberto e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 5.355,00 Adv - Miria Di Manso. 00005 - 01003064741-5 Autor: Stella Maris Kawano D‘ávila, Réu: Banco Real S/A =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 19.000,00 Adv - Francisco Alves Noronha, Emerson Luis Delgado Gomes, Silvana Borghi Gandur Pigari.

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS

JESP 2A CÍVEL

Expediente de 06/06/2003

JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Erick Cavalcanti Linhares Lima

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Marcelo Mazur ESCRIVÃO(Ã):

Ingrid Gonçalves dos Santos AÇÃO DE COBRANÇA 00006 - 01001017164-2 Autor: Jesus de Magalhães e outros, Réu: Robrto Tucumantel => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, sob o amparo do Enunciado 75, do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais, que orienta: “A hipótese do §4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando ao exeqüente, no caso certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor“. Faculto a expedição de “certidão de crédito“, acaso solicitada. Após o

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Em, 29/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. 00007 - 01002030785-5 Autor: Luzia Pereira Lima, Réu: Maria Eleonilda Alves de Souza => Vistos, etc... Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, sob o amparo do Enunciado 75, do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais, que orienta: “A hipótese do §4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando ao exeqüente, no caso certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor“. Faculto a expedição de “certidão de crédito“, acaso solicitada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Em, 29/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. 00008 - 01002044419-5 Autor: Raimundo Gomes dos Passos, Réu: Manacaru => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação do pólo passivo. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. P.R.I. Em, 30/05/2003 Dr. Marcelo mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. 00009 - 01003060238-6 Autor: Maria Gescimar Diniz, Réu: Mozarildo Monteiro da Silva => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, condenado o Réu a pagar ao Autor a importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente corrigida e acrescida de juors legais, com base no artigo 186, do Código Civil. Em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de processo Civil. Determino, desde já, a intimação da parte sucumbente para cumprir a sentneça tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada, com as advertências legais. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Em , 28/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. BUSCA E APREENSÃO 00010 - 01003064377-8 Requerente: Hurbeth Silva de Almeida, Requerido: Richardson de Souza Pereira => FINAL DE SENTNEÇA: Vistos, etc... Diante di exposto, declaro a incompetência deste Juizadi Especial para processar e julgar o presente feito e remeto as partes para as vias oridinárias. Em conseqüência, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 3º, I e 51, II, da Lei 9.099/95, e 295, V e 267, I, ambos do Código de Processo Civil. Trasitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, facultando-se a devolução dos documentos. P.R.I. Em, 28/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. DESPEJO 00011 - 01002051994-7 Requerente: José Bôto Cruz, Requerido: Moacir Bezerra de Amorim => FIANL DE SNETENÇA: VIistos, etc... Diante das certidãoe de fls. 31 e 33 , reputo caracterizado o abandono da causa pelo Autor e deixo de intimá-lo, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, ante sua tácita prévia renúncia a tal prazo em fls. 04 da exordial. Em conseqüência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso III, do mesmo dispositivo. Transitada em julgado, arquivem-se, facultando -se o desentranhamento dos documentos apresentados junto à inicial, com a respectiva substituição por fotocópias. P.R. I. Em, 29/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 00012 - 01003057323-1 Requerente: Dalvina Gonçalves, Requerido: Maria Arlenny Santos => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, sob o amparo do Enunciado 75, do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais, que orienta: “A hipótese do §4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando ao exeqüente, no caso certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor“. Faculto a expedição de “certidão de crédito“, acaso solicitada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Em, 29/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. INDENIZAÇÃO 00013 - 01003059221-5 Autor: Renato Ribeiro de Carvalho, Réu: Dimas Bezerra de Avilar => DESPACHO: Defiro o pleito de fls. 48, conduza-se. Em, 29/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Miria Di Manso, Rogenilton Ferreira Gomes. 00014 - 01003063267-2 Autor: Raimundo Inacio Ferreira, Réu: Maria Luiza Vieira Campos => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Fica designado o dia 18 de julho de 2003, ás 11:00 hs na sede deste juizado. Adv - Emerson Luis Delgado Gomes, Silvana Borghi Gandur Pigari. 00015 - 01003063662-4 Autor: Pedro Pereira Sobrinho, Réu: Klinger Guedelha => DESPACHO: Emende a inicial nos termos do artigo 282, incisos I, IV e V, do CPC. Em , 28/05/2003 Dr. Marcelo mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Natanael Gonçalves Vieira, Ítalo Diderot Pessoa Rebouças. MONITÓRIA

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00016 - 01002029446-7 Autor: Ana Meire Farias de Souza, Réu: Francisca Viana da Silva => DESPACHO: Fls. 41: Defiro. Prazo: 03 meses. Em, 28/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista. 00017 - 01002054601-5 Autor: Maria Joelina Santana dos Santos, Réu: Valdencia Soares Cruz => DESPACHO: Vistos, etc... Diante do exposto, indefiro a petição incial e extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 51, II, da Lei 9.099795, e 295, V e 267, I, do Código de Processo CIvil. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, facultando-se a devolução de documentos. P.R.I. Em, 29/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. 00018 - 01002054603-1 Autor: Andreza Comercio Representação Imp Exp Ltda Me, Réu: Elizete Cunha Lobo => DESPACHO: Defiro o pleito de fls 31, por 05 dias. Em, 29/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substittuto. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes. POSSESSÓRIA 00019 - 01002040274-8 Autor: Gezamar Ferreira Cunha, Réu: Jose Dirceu Vinhal => DESPACHO: Cumpra-se o r. despacho de fls. 32. Em, 28/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Wagner José Saraiva da Silva. RESCISÃO 00020 - 01002030606-3 Autor: Zilmara Barbosa da Costa, Réu: Instituto de Enfermagem da Bahia => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc... Diante das certidões de fls. 31 e 36, reputo caracterizado o abandono da causa pela Autora e deixo de intimá-la, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,ante sua tácita e prévia renúncia a tal prazo em fls. 05 da exordial. Em conseqüência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso III, do mesmo dispositivo. Transitada em julgado, arquivem-se. Declaro liberada a penhora de fls. 25. P.R. I. Em, 29/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Subsituto. Adv - Não consta registro de advogado.

JESP 3A CÍVEL

Expediente de 06/06/2003

JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Elaine Cristina Bianchi

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Parima Dias Veras ESCRIVÃO(Ã):

Eliciana Carla de Sousa Santana Walter Damian

AÇÃO DE COBRANÇA 00021 - 01002048066-0 Autor: Samuel Moraes da Silva, Réu: Getro Soares da Silva => DESPACHO: I. Intime-se o Autor para manifestar-se sobre a proposta de fls. 42/43, em 10 (dez) dias; II. Após, conclusos; Boa Vista, em 04 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - Samuel Morais da Silva. EXECUÇÃO 00022 - 01002038703-0 Exeqüente: Débora Cristina Pinheiro dos Reis, Executado: Helenilzi Granjeiro Amorim => DESPACHO: a) atualize a secretaria o valor devido e apure se há diferença a ser depositada; b) em caso positivo, intimar para depósito em três dias; c) feito o depósito ou não sento o caso, lavar o respectivo AUTO DE ADJUDICAÇÃO e intimar a parte Requerida; d) sem manifestação, expedir a respectiva CARTA DE ADJUDICAÇÃO; e) com manifestação concluso; Int. e Cumpra-se; Boa Vista, em 14 de maio de 2003. (a) ELAINE CRISTINA BIANCHI, Juíza de Direito. Adv - Scyla Maria de Paiva Oliveira. 00023 - 01002048159-3 Exeqüente: Valter Mariano de Moura, Executado: Airlys Suely de Lima Cabral => DESPACHO: I. Face ao teor da certidão de fls. 39, intime-se a parte Autora para indicar o bens da parte Requerida passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção; II. Diligência necessária, cumpra-se; Boa Vista, em 04 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - Valter Mariano de Moura. MONITÓRIA 00024 - 01003060509-0 Autor: Adalzito Oliveira Sá, Réu: Raimundo Rodrigues da Silva => DESPACHO: I. Intime-se pessoalmente o autor para manifestar-se sobre a Certidão de fls. 12, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Boa Vista, em 04 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - Helaine Maise de Moraes, Silene Maria Pereira Franco.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

POSSESSÓRIA 00025 - 01002030302-9 Autor: Fauéz Flavio Paiola, Réu: Antonio Jose de Oliveira Rodrigues => DESPACHO: (...) As partes, os fiscais e o chefe do DICAF devem comparecer aos terrenos litigiosos no dia 06 de junho de 2003 às 15:00hs. Redesigno a presente audiência para o dia 18 de junho de 2003, às 11h30min; Tendo como intimados as partes, seus advogados e os fiscais Pedro José de Souza e Laurindo Vieira dos Santos, tanto para comparecer a audiência, como os atos; Boa Vista, em 04 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - José Fábio Martins da Silva, Josué dos Santos Filho.

2ª VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS)

Juiz : Dr. Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. Execução Fiscal Processo nº 0010 01 003302-4 Exeqüente: O Estado de Roraima Executado(a)(s): Agropecuá ria São Luis S/A; João Miguel Kimak, João Miguel Kimak Junior. CGC/CPF do Executado(a)(s): 05.123.340/0001-70; 449.001.024-90; 383.034.262-49 Endereço do Executado(a)(s): Rua Parimé, 351, São Vicente, Boa Vista -RR Quantia Devida: 23.479,40 Natureza da Dívida: Fiscal

Data e número de inscrição no Registro da dívida ativa: 19.06.97 nº 3414 FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, eu, Hudson Luis Viana Bezerra (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Cartório da 2ª Vara Cível, Praça do Centro Cívico s/n , Centro, Boa Vista-RR .

Boa Vista, 9 de Junho de 2003.

Hudson L. V. Bezerra Escrivão Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS)

Juiz : Dr. Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. Execução Fiscal Processo nº 0010 01 003409-7 Exeqüente: O Estado de Roraima Executado(a)(s): Aguiar e Silva Ltda.; Luiz Fernando F. de Aguiar; Moises Aprígio da Silva. CGC/CPF do Executado(a)(s): 01.731.393/0001-76; 314.152.882-91; 225.845.522-72 Endereço do Executado(a)(s): Rua Ajuricaba, 743-D, centro, Boa Vista - RR Quantia Devida: 2.624,94 Natureza da Dívida: Fiscal Data e número de inscrição no Registro da dívida ativa: 13.07.00 nº 6.687 FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, eu, Hudson Luis Viana Bezerra (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Cartório da 2ª Vara Cível, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista-RR .

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Boa Vista, 9 de Junho de 2003.

Hudson L. V. Bezerra Escrivão Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 30 DIAS)

Juiz : Dr. Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. Execução Fiscal Processo nº 0010 01 003547-4 Exeqüente: O Estado de Roraima Executado(a)(s): Mateus e Freitas Ltda.; Natal Mateus de Freitas; Elias Mateus de Freitas. CGC/CPF do Executado(a)(s): 84.038.470/0001-34; 323.742.671-72; 469.431.961-20 Endereço do Executado(a)(s): Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 645 Mecejana; Av. Ataíde Teive, 2789, Liberdade, Boa Vista - RR Quantia Devida: 10.535,55 Natureza da Dívida: Fiscal Data e número de inscrição no Registro da dívida ativa: 27.03.01 nº 7.445 FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, eu, Hudson Luis Viana Bezerra (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Cartório da 2ª Vara Cível, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista-RR .

Boa Vista, 9 de Junho de 2003.

Hudson L. V. Bezerra Escrivão Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS)

Juiz : Dr. Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. Execução Fiscal Processo nº 0010 01 003617-5 Exeqüente: O Estado de Roraima Executado(a)(s): Antonio de Brito Sobrinho; Olindo Abad Toaldo CGC/CPF do Executado(a)(s): 694.672.188-87; 011.246.760-15 Endereço do Executado(a)(s): Av. Mario Homem de Melo, 14889, Mecejana, Boa Vista - RR Quantia Devida: 11.555,72 Natureza da Dívida: Fiscal

Data e número de inscrição no Registro da dívida ativa: 10.10.00 nº 6.826; 06.10.00 nº 6.826 FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, eu, Hudson Luis Viana Bezerra (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Cartório da 2ª Vara Cível, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista-RR .

Boa Vista, 9 de Junho de 2003.

Hudson L. V. Bezerra

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Escrivão Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS)

Juiz : Dr. Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. Execução Fiscal Processo nº 0010 01 003804-9 Exeqüente: O Estado de Roraima Executado(a)(s): Luiz Eduardo Silva de Castilho. CGC/CPF do Executado(a)(s): 207.286.702-91 Endereço do Executado(a)(s): Rua Antônio Augusto Martins, 111, São Francisco, Boa Vista -RR Quantia Devida: 1.543,06 Natureza da Dívida: Fiscal

Data e número de inscrição no Registro da dívida ativa: 08.09.99 nº 5.576 FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, eu, Hudson Luis Viana Bezerra (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Cartório da 2ª Vara Cível, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista-RR .

Boa Vista, 9 de Junho de 2003.

Hudson L. V. Bezerra Escrivão Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 30 DIAS)

Juiz : Dr. Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. Execução Fiscal Processo nº 0010 01 003989-8 Exeqüente: O Estado de Roraima Executado(a)(s): Savana Industria e Com de Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda; CGC/CPF do Executado(a)(s): 10.146.827/0001-61 Endereço do Executado(a)(s): Via das Flores, 09, quadra 15, pricumã, Boa Vista -RR Quantia Devida: 1.772,38 Natureza da Dívida: Fiscal

Data e número de inscrição no Registro da dívida ativa: 16.10.00 nº 6.938 FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, eu, Hudson Luis Viana Bezerra (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Cartório da 2ª Vara Cível, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista-RR .

Boa Vista, 9 de Junho de 2003.

Hudson L. V. Bezerra Escrivão Judicial

Page 42: NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20030610.pdf · STJ é o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que irá decidir se recebe ou não a denúncia. ...

Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS)

Juiz : Dr. Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. Execução Fiscal Processo nº 0010 01 019146-7 Exeqüente: O Estado de Roraima Executado(a)(s): Constubo Fábrica de Estrutura Pré Moldada Ltda; Paulo Sergio Lemos Latge; Alberto Fabiano Munhoz Herreira; Durval Reginato Filho. CGC/CPF do Executado(a)(s): 84.056.084/0001-75; 617.301.227-87; 003.081.367-05; 016.205.198-01 Endereço do Executado(a)(s): Rua Monte Roraima, 870, São Vicente, Boa Vista - RR Quantia Devida: 7.276,29 Natureza da Dívida: Fiscal Data e número de inscrição no Registro da dívida ativa: 06.03.01 nº 7.259; 08.03.01 nº7.346. FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, eu, Hudson Luis Viana Bezerra (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Cartório da 2ª Vara Cível, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista-RR .

Boa Vista, 9 de Junho de 2003.

Hudson L. V. Bezerra Escrivão Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS)

Juiz : Dr. Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. Execução Fiscal Processo nº 0010 01 019739-9 Exeqüente: O Estado de Roraima Executado(a)(s): R. C. T. Saraiva; Romulo C. Teixeira Saraiva CGC/CPF do Executado(a)(s): 84.030.071/0001-27; 323.005.302-87 Endereço do Executado(a)(s): Av. Ville Roy, 721, centro, Boa Vista - RR Quantia Devida: 689,21 Natureza da Dívida: Fiscal Data e número de inscrição no Registro da dívida ativa: 19.04.00 nº 6.373 FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, eu, Hudson Luis Viana Bezerra (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Cartório da 2ª Vara Cível, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista-RR .

Boa Vista, 9 de Junho de 2003.

Hudson L. V. Bezerra Escrivão Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS)

Page 43: NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20030610.pdf · STJ é o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que irá decidir se recebe ou não a denúncia. ...

Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Juiz : Dr. Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível.

Execução Fiscal Processo nº 0010 02 043145-7 Exeqüente: O Estado de Roraima Executado(a)(s): Democildes B. Angelo; Democildes Brito Angelo. CGC/CPF do Executado(a)(s): 01.220.625/0001-21; 287.430.402-68 Endereço do Executado(a)(s): Av. Jaime Brasil, 198, Centro, Boa Vista - RR Quantia Devida: 51.704,74 Natureza da Dívida: Fiscal

Data e número de inscrição no Registro da dívida ativa: 14.03.02 nº 8.088 FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, eu, Hudson Luis Viana Bezerra (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Cartório da 2ª Vara Cível, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista-RR .

Boa Vista, 9 de Junho de 2003.

Hudson L. V. Bezerra Escrivão Judicial

EDITAL DE CONVOCAÇÃO (PRAZO DE 90 DIAS)

A Dr. Rommel Moreira Conrado – Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, faz saber que neste Juízo transita o seguinte Processo: Ação Popular nº 0010 02 033665-6 Autor: Pedro de Alcântara Duque Cavalcante Requerido(s): O Estado de Roraima Convoca qualquer cidadão ou o Ministério Público, para que, querendo, promova o prosseguimento da ação, conforme final de despacho de fls. 35. Publique-se Edital com prazo de 30 dias, a fim de que qualquer cidadão bem como o Ministério Público, caso queira, dê prosseguimento à ação no prazo de 90 dias. (art. 9º c/c art. 7º, II, da Lei de Ação Popular). Boa Vista, 28 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º andar, sito à Praça do Centro Cívico s/n - Centro, nesta capital.

Boa Vista, 05.06.03

Hudson L. V. Bezerra Escrivão Judicial

3ª VARA CÍVEL

EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)

Juiz : Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito - 3ª Vara Cível. PROC. N.º 1002 051316-3 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: Ivanilza Malaquias da Silva Advogado: Dr. José João Pereira - DPE

Page 44: NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20030610.pdf · STJ é o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que irá decidir se recebe ou não a denúncia. ...

Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Final de Sentença: "Pelo exposto, e com a manifestação favorável do Ministério Público, acolho o pedido e determino seja expedido Mandado do Retificação com os dados constantes da inicial. Assistência judiciária. P.R.I”. BV, 27.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. PROC. N.º 1002 026959-2 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: Jany Cleide de Oliveira Bandeira Advogado: Dr. Antonio Cláudio de Almeida OAB/RR nº 124-b Final de Sentença: "Pelo exposto e com a manifestação favorável do MP acolho o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Nascimento a ser cumprido pelo cartório competente, com os dados constantes da inicial e da ata de audiência, passando o requerente a chamar-se JANE KESSE DE OLIVEIRA. Publique -se, por edital, DPJ, a alteração havida, na forma e para os fins da Lei de Registros Públicos. Assistência Judiciária. PRI”. BV, 27.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. PROC. N.º 1003 061319-3 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: Maria de Jesus Ferreira de Souza Advogado: Dr. José João Pereira - DPE Final de Sentença: "Pelo exposto, e com fulcro no art. 109, LRP, acolho o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação com os dados constantes da inicial, e dos documentos juntados, da emenda à inicial e da ata de audiência, nessa ordem sucessiva de preferência, quando divergentes os dados informados. Assistência Judiciária. P.R.I”. BV, 27.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. PROC. N.º 1003 063394-4 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: Thiago Bernardes Teles de Souza Advogado: Dr. José João Pereira - DPE Final de Sentença: "Pelo exposto, e com a manifestação favorável do Ministério Público, acolho o pedido e determino seja expedido Mandado do Retificação com os dados constantes da inicial. Assistência judiciária. P.R.I.”BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. PROC. N.º 1002 052734-6 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: Paulo Henrique Amaral de Oliveira Advogado: Dra. Miriam Di Manso OAB/RR nº 281 Final de Sentença: "Pelo exposto, e com fulcro no art. 109, LRP, acolho o pedido e determino sejam expedidos Mandados de Retificação de Registros Civis de Nascimento e Casamento com os dados constantes da inicial e de sua emenda. Assistência Judiciária. P.R. I” BV, 06.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Finalidade: Para o conhecimento de todos SEDE DO JUIZO: FORUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista – RR.

Boa Vista - RR, 06 de junho de 2003.

Bel. Ronaldo Barroso Nogueira Escrivão Judicial

7ª VARA CÍVEL

MM. Juiz de Direito Titular PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

Escrivã

JOSEFA CAVALCANTE DE ABREU

Expediente do dia 09 de junho de 2003. para ciência e intimação das partes.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 02 027586-2, em que é requerente RAQUEL DA SILVA CARVALHO e interditando ROGERIO RITSON

Page 45: NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20030610.pdf · STJ é o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que irá decidir se recebe ou não a denúncia. ...

Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

DA SILVA CARVALHO, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição do Sr. Rogério Ritson da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando-lhe, definitivamente, curador e requerente, a Sra. Raquel da Silva Carvalho. Intime-se os autores, para prestarem compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2002. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 02 027727-2 em que é requerente MINISTÉRIO PÚBLICO e interditando JOANA DOS SANTOS, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de DEMÊNCIA CIVIL EM ESTADO AVANÇADO, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sra. Joana dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando-lhe, definitivamente, curador e requerente, o Sr. José Marcolino dos Santos . Intime-se o autor, para prestarem compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique -se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando -se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 15 de outubro de 2002. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei.

Paulo Cézar Dias Menezes Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO DE: JOEL ALVES, brasileiro, lavrador, casado, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo n.º 0010 03 062963-7, Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO , em que são partes: Requerente(s) I.M.A. e Requerido(a) J.A. e ciência do ônus de comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 06/08/2003 às 10h30min, na sala de audiências deste Juízo, acompanhada de advogado, sob as penas da lei. A partir desta data correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e três. Eu, A.P.M.R. (Assistente Judiciária) o digitei.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

Juiz de Direito

PROC.: 01-008510-7 – PARTILHA DE BENS C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS Requerente: I.G.S. Advogado(a): Alessandra Miglioranza e Aldeide Lima Barbosa Santana - DPE/RR Requerido(a): E.N.B. Advogado(a): Ronaldo Franklin da Silva Carneiro – OAB/MA 5180

Page 46: NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20030610.pdf · STJ é o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que irá decidir se recebe ou não a denúncia. ...

Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

FINAL DE SENTENÇA: Adoto como relatório o termo supra. Ante ao exposto, extingo o processo: 1) Com julgamento de mérito da dação em pagamento processo n. º 03-63594-9, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC; 2) Sem julgamento do mérito da ação de partilha processo n.º 8510-7, ante a perda do objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC; 3) Julgo extinta a execução, processo n.º 8509-9, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC e 4) Julgo extinto sem julgamento de mérito o processo referente a ação de embargos do devedor (n.º 03-63593-1), nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, diante da quitação da dívida levada a efeito pelo executado, fazendo desaparecer o interesse/necessidade. Sem custas e honorários em todos os feitos. Com relação aos autos 03-63594-9, expeça-se a respectiva carta de adjudicação do bem imóvel em favor da Sra. I.G.S, expedindo -se ofício para o cartório de registro de imóveis (fl. 06), encaminhando-se cópia da referida carta. A autora sai devidamente intimada. Após as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Boa Vista – RR, 05 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. PROC.: 01-008509-9 – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente: I.G.S., representando as filhas G.S.B. e J.S.B. Advogado(a): Alessandra Miglioranza e Aldeide Lima Barbosa Santana - DPE/RR Requerido(a): E.N.B. Advogado(a): Ronaldo Franklin da Silva Carneiro – OAB/MA 5180 FINAL DE SENTENÇA: Adoto como relatório o termo supra. Ante ao exposto, extingo o processo: 1) Com julgamento de mérito da dação em pagamento processo n. º 03-63594-9, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC; 2) Sem julgamento do mérito da ação de partilha processo n.º 8510-7, ante a perda do objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC; 3) Julgo extinta a execução, processo n.º 8509-9, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC e 4) Julgo extinto sem julgamento de mérito o processo referente a ação de embargos do devedor (n.º 03-63593-1), nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, diante da quitação da dívida levada a efeito pelo executado, fazendo desaparecer o interesse/necessidade. Sem custas e honorários em todos os feitos. Com relação aos autos 03-63594-9, expeça-se a respectiva carta de adjudicação do bem imóvel em favor da Sra. I.G.S, expedindo -se ofício para o cartório de registro de imóveis (fl. 06), encaminhando-se cópia da referida carta. A autora sai devidamente intimada. Após as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Boa Vista – RR, 05 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. PROC.: 03-063593-1 – EMBARGOS DO DEVEDOR Requerente: E.N.B. Advogado(a): Ronaldo Franklin da Silva Carneiro – OAB/MA 5180 Requerido(a): I.G.B. Advogado(a): Alessandra Miglioranza e Aldeide Lima Barbosa Santana - DPE/RR FINAL DE SENTENÇA: Adoto como relatório o termo supra. Ante ao exposto, extingo o processo: 1) Com julgamento de mérito da dação em pagamento processo n. º 03-63594-9, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC; 2) Sem julgamento do mérito da ação de partilha processo n.º 8510-7, ante a perda do objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC; 3) Julgo extinta a execução, processo n.º 8509-9, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC e 4) Julgo extinto sem julgamento de mérito o processo referente a ação de embargos do devedor (n.º 03-63593-1), nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, diante da quitação da dívida levada a efeito pelo executado, fazendo desaparecer o interesse/necessidade. Sem custas e honorários em todos os feitos. Com relação aos autos 03-63594-9, expeça-se a respectiva carta de adjudicação do bem imóvel em favor da Sra. I.G.S, expedindo -se ofício para o cartório de registro de imóveis (fl. 06), encaminhando-se cópia da referida carta. A autora sai devidamente intimada. Após as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Boa Vista – RR, 05 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. PROC.: 03-063594-9 – DAÇÃO EM PAGAMENTO Requerente: E.N.B. Advogado(a): Ronaldo Franklin da Silva Carneiro – OAB/MA 5180 Requerido(a): I.G.B. Advogado(a): Alessandra Miglioranza e Aldeide Lima Barbosa Santana - DPE/RR FINAL DE SENTENÇA: Adoto como relatório o termo supra. Ante ao exposto, extingo o processo: 1) Com julgamento de mérito da dação em pagamento processo n. º 03-63594-9, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC; 2) Sem julgamento do mérito da ação de partilha processo n.º 8510-7, ante a perda do objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC; 3) Julgo extinta a execução, processo n.º 8509-9, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC e 4) Julgo extinto sem julgamento de mérito o processo referente a ação de embargos do devedor (n.º 03-63593-1), nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, diante da quitação da dívida levada a efeito pelo executado, fazendo desaparecer o interesse/necessidade. Sem custas e honorários em todos os feitos. Com relação aos autos 03-63594-9, expeça-se a respectiva carta de adjudicação do bem imóvel em favor da Sra. I.G.S, expedindo -se ofício para o cartório de registro de imóveis (fl. 06), encaminhando-se cópia da referida carta. A autora sai devidamente intimada. Após as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Boa Vista – RR, 05 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO DE: JOEL DE ARAÚJO PEREIRA, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo n.º 0010 02 027606-8, AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA em que são partes: Requerente(s) L.S.F.A.P.. e Requerido J.A.P., e ciência do ônus de apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial.

Page 47: NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20030610.pdf · STJ é o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que irá decidir se recebe ou não a denúncia. ...

Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e três. Eu, J.S.A., (Assistente Judiciária) o digitei.

Paulo Cézar Dias Menezes

Juiz de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 02 027416-2, em que é requerente FRANCISCO COUTINHO DIAS e interditando RAIMUNDO COUTINHO DIAS, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de OLIGOFRENIA, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição do Sr. RAIMUNDO COUTINHO DIAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando-lhe, definitivamente, curador e requerente, FRANCISCO COUTINHO DIAS. Intime-se os autores, para prestarem compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique -se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 15 de agosto de 2002. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e dois do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 01 000592-3, em que é requerente ANTÕNIO FRANCISCO DA SILVA e DOMINGAS RIBEIRO CONCEIÇÃO e interditando VERA LÚCIA CONCEIÇÃO DA SILVA, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de RETARDAMENTO MENTAL GRAVE, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sra. Vera Lúcia Conceição da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando-lhe, definitivamente, curadores e requerentes, Antônio Francisco da Silva e Domingas Ribeiro Conceição. Intime-se os autores, para prestarem compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando -se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Bo a Vista-RR, 14 abril de 2003. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos quinze dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 01 000573-3 em que é requerente ALCIMAR ARRUDA DE OLIVEIRA e interditando MAIRLA DE OLIVEIRA AZEVEDO CRUZ, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sra. Mairla de Oliveira de Azevedo Cruz, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando -lhe, definitivamente, curadora e requerente, a Sra. Alcimar Arruda de Oliveira. Intime-se a autora, para prestarem compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique -se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 02 abril de 2003. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos quinze dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

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O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 02 027424-6, em que é requerente NELSON ALVES DA SILVA e interditando JOSÉ LUIZ DE CRUZ SOBRINHO, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser o mesmo portador de OLIGOFRENIA, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição do Sr. José Luiz de Cruz Sobrinho, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando-lhe, definitivamente, curador e requerente, Nelson Alves da Silva Conceição. Intime-se o autor, para prestar compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando -se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 08 de março de 1999, MM. UMBERTO TEIXEIRA. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos quinze dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 02 024608-7 em que é requerente CAMILO GUIMARÃES NETO e interditando RUBEMS NASCIMENTO DE SOUZA, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sr. RUBENS NASCIMENTO DE SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando -lhe, definitivamente, curador e requerente, o Sr. CAMILO GUIMARÃES NETO . Intime-se o autor, para prestar compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 12 de janeiro de 2001. MM. CÉSAR HENRIQUE ALVES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos quinze dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 02 030049-6 em que é requerente GRACIAS LOPES SOARES e interditando MARIA MACHADO

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

LOPES o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL – SÍNDROME PSIQUIÁTRICA CRÕNICA, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sra. MARIA MACHADO LOPES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando -lhe, definitivamente, curador e requerente, o Sr. GRACIAS LOPES SOARES. Intime-se a autora, para prestarem compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 04 de junho de 2002. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos quinze dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR INTIMAÇÃO DE: K.D.S.P. e L.C.S.P., representados por MARIA ROSALIA FLORIANO DE SOUZA, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Proceda-se a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para, no prazo de 48 horas, dar andamento no Processo nº 0010 02 38836-8 - ALIMENTOS, em que são partes: requerentes, K.D.S.P. e L.C.S.P., representados por MARIA ROSALIA FLORIANO DE SOUZA e; requerido, W.R.P., sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e três. Eu, J.S.A. (Assistente Judiciário) o digitei.

Paulo Cézar Dias Menezes Juiz de Direito Titular

Boa Vista – RR, 09 de junho de 2003

Josefa C. de Abreu Escrivã Judiciária

5ª VARA CRIMINAL

MM. Juiz de Direito. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO

MM. Juiz de Direito Substituto

LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO

Escrivão Álvaro de Oliveira Júnior

Expediente do dia 09 de junho de 2003 Para ciência e intimação das partes.

Proc. 02 023126-1 AÇÃO PENAL Vítima: DAIANE PAULINO DA SILVA Réu: JUVENAL LEVEL DE ALMEIDA FINAL DE SENTENÇA: “(...)Isto posto, com arrimo nos artigos 109, inciso III, c/c 107, IV, ambos do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade de JUVENAL LEVEL DE ALMEIDA , pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ocorrendo o trânsito em julgado, sem alteração, proceda -se aos registros necessários e arquivem-se os autos, com as baixas e informações aos Órgãos competentes. Intime-se o MP e a DPE, pessoalmente. Sem custas. P.R.I.C”. Boa Vista(RR), em 05 de junho de 2003. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Proc. 03 063053-6 AÇÃO PENAL

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Vítima: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO Réu: ROSALVA LIMA DE OLIVEIRA Advogado: DEFENSORIA PUBLICA. DECISÃO: Considerando que a acusada preenche os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a proposta acima e SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, submetendo-a a um período de prova de dois anos , nas condições acima verificadas. Fica a acusada ciente do disposto nos § 3º e 4º do Art. 89 da lei 9.099/95. Após trânsito julgado, encaminhem-se cópias desta decisão e das principais peças dos autos ao CEAPA, para as providências necessárias ao acompanhamento do cumprimento das obrigações acima pela ré. Mantenham-se os autos em arquivo provisório e específico para este tipo de procedimento. Requisite-se FAC da acusada semestralmente. Considerando a natureza desta decisão, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA à ré, devendo ser expedido incontinente o ALVARÁ DE SOLTURA. Ficam os presentes desde já intimados. Boa Vista(RR), em 14 de maio de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 023280-6 AÇÃO PENAL Réus: LEILA HENRIQUE ALMEIDA, JULIO SOARES DA SILVA, RAFAEL TAVARES DE OLIVEIRA e OUTROS. Advogados: Dr. José Aparecido Correia e Dr. José Milton Freitas FINALIDADE: Intimar os Advogados em epígrafe para se manifestarem no prazo e para os fins do dispositivo do art.500 do CPP. Proc. 02 025493-3 AÇÃO PENAL Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ANTONIO MILTON MIRANDA Advogado: Dr. Roberto Guedes. DECISÃO: 1) Considerando que o presente feito veio remetido da Justiça Federal, por DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, após encerrada a instrução com a oitiva de todas as testemunhas arroladas na denúncia e uma das testemunhas apresentadas pela Defesa; CONSIDERANDO que, nesses casos, a lei permite que os atos já realizados sejam ratificados, exceto os de natureza decisória; CONSIDERANDO que o réu foi regularmente interrogado, apresentou defesa prévia e todas as testemunhas de acusação foram ouvidas; CONSIDERANDO, por fim, que uma das testemunhas de defesa não foi ouvida, DECIDO: A) RATIFICAR TODOS OS ATOS REALIZADOS NESTE PROCESSO A TE A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. B) INTIMAR O ADVOGADO INDICADO PELO O RÉU PARA, EM 03(TRÊS DIAS), REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, BEM COMO SE MANIFESTAR SOBRE A TESTEMUNHA DE DEFESA NÃO INQUIRIDA. 2) Após, conclusos. 3) Intime-se o MP deste despacho. Boa Vista- RR, 05 de junho de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 041182-2 INQUÉRITO POLICIAL Vítima: RONALDO RODRIGUES BORBA FINAL DE DECISÃO: “(...) Assim sendo, acolho a manifestação ministerial, determinado o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial com baixa na distribuição, ante a inexistência de elementos suficientes para a propositura de uma ação penal. Ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Após o trânsito julgado, arquiva-se, dando-se as baixas devidas. P.R.I”. Boa Vista(RR), em 06 de junho de 2003. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Proc. 01 014280-9 INQUÉRITO POLICIAL Vítima: JERÔNIMO ALEXANDRE MACHADO PASCHE Indiciado: JEDIAEL FERNANDES LEAL FINAL DE DECISÃO: “(...) Assim sendo, acolho a manifestação ministerial, determinado o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial com baixa na distribuição, ante a inexistência de elementos suficientes para a propositura de uma ação penal. Ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Após o trânsito julgado, arquiva-se, dando-se as baixas devidas. P.R.I”. Boa Vista(RR), em 04 de junho de 2003. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Proc. 02 030996-8 INQUÉRITO POLICIAL Vítima: MARTINHO PAULO ISRAEL FINAL DE DECISÃO: “(...) Assim sendo, acolho a manifestação ministerial, determinado o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial com baixa na distribuição, ante a inexistência de elementos suficientes para a propositura de uma ação penal. Ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Após o trânsito julgado, arquiva-se, dando-se as baixas devidas. P.R.I”. Boa Vista(RR), em 06 de junho de 2003. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Proc. 01 000224-3 INQUÉRITO POLICIAL Vítima: MARCOS DE OLIVEIRA FINAL DE DECISÃO: “(...) Assim sendo, acolho a manifestação ministerial, determinado o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial com baixa na distribuição, ante a inexistência de elementos suficientes para a propositura de uma ação penal. Ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Após o trânsito julgado, arquiva-se, dando-se as baixas devidas. P.R.I”. Boa Vista(RR), em 04 de junho de 2003. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Proc. 03 060314-5 AÇÃO PENAL Vítima: RONILSON RIBEIRO LIMA Réus: NATANAEL ALVES SAMPAIO e OUTRO FINAL DE DECISÃO: “(...) Assim, está demonstrada a necessidade da prisão cautelar do representado, pois, não veio a Juízo responder pela ação penal que lhe move a Justiça Pública e ainda fugiu da Penitenciária de Monte Cristo. Demonstrou, com esse procedimento, o intuito de furtar à ação penal. Assim com espeque na garantia da aplicação da lei penal e fundamento no artigo 312/CPP, decreto a prisão preventiva de NATANAEL ALVES SAMPAIO. Expeça-se o competente mandado de prisão. Intime-se o MP do teor desta decisão”. Boa Vista(RR), em 31 de maio de 2003. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto.

Álvaro de Oliveira Júnior Escrivão da 5ª Vara Criminal

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Portaria/JIJ/GAB/N.º 051/2003

Os Doutores Parima Dias Veras e Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Meritíssimos Juízes do Juizado da Infância e da Juventude, no uso de suas atribuições legais etc....

Considerando a necessidade de atualizar os dados estatísticos do Juizado da Infância e da Juventude, no que tange ao SIPIA- Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, módulos II (Infoinfra) e III (infoadote);

Considerando, que desde a implantação do SISCOM, agosto de 2002, o SIPIA não é alimentado,

sendo tal sistema mais completo e advindo de um convênio firmado com o Ministério da Justiça. Considerando o que SIPIA será o programa utilizado em todo o país na área infanto-juvenil.

RESOLVE:

Art. 1º - Suspender o expediente externo do Juizado da Infância e Juventude, visando a atualização do

SIPIA, módulos II e III, no período de 10 a 13 de junho de 2003, podendo este prazo ser estendido, de acordo com a necessidade;

Parágrafo Único : A suspensão do expediente externo não prejudicará o normal andamento dos

processos que tramitam em caráter de urgência, bem como a realização de audiências cujos mandados tenham sido devidamente cumpridos.

Art. 2º - Todos os processos que se encontram com carga ou fora do cartório deverão ser devolvidos ao

Juízo, com reposição do prazo, sem prejuízos às partes; Art. 3º - O presente Ato é de natureza extraordinária e suspende os prazos processuais e atendimento às

partes;

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas às disposições em contrário.

Expeça-se cópia desta a todos os setores deste Juizado, a OAB/RR, ao Ministério Público e a Defensoria Pública da Infância e da Juventude.

Publique-se

Registre-se

Cumpra-se

Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003

Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza Titular do Juizado da Infância e da Juventude

Parima Dias Veras

Juiz Substituto do Juizado da Infância e da Juventude

TURMA RECURSAL

Presidente Jefferson Fernandes da Silva

Flávio Dias de S. C. Júnior

Escrivão em Exercício

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Da Turma Recursal

Expediente do dia 09 de junho 2003, para ciência e intimação das partes.

Mandado de Segurança n.º 0010 03 057287-8 Relator: Dr. Jésus Rodrigues do Nascimento Impetrante: Reinaldo da Silva Pereira Adv.: Mamede Abrão Netto Autor. Coator.: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Comarca de Boa Vista Despacho: Com a petição de fls. 172, por força da preclusão lógica, ocorre o imediato trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, não se pode falar em “Baixa do feito ao Juízado de origem” pois se trata de Mandado de Segurança cuja Competência Originária é da Turma Recursal. Do Exposto, intime-se para pagamento das custas e pagas, ou extraídas as certidões, arquivem-se. Boa Vista/RR, 03/06/2003 (a) Rommel Moreira Conrado – Juiz Relator. Boa Vista-RR, 09 de junho de 2003.

Flávio Dias de S. C. Júnior Escrivão em exercício

da Turma Recursal

COMARCA DE MUCAJAÍ

ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA JUIZ DE DIREITO

Elton Pacheco Rosa

Escrivão em Exercício

MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL Nº 00300 3 001497 8 AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉUS: SUELY NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ELIDORO MENDES DA SILVA, OAB – 39A ART.(S): 121, § 3º do CPB.. FICA(M) INTIMADO(S) através deste o(s) advogado(s) Dr. ELIDORO MENDES DA SILVA, OAB – 39A , para comparecer(em) na Sede de Justiça deste Juízo, Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto, Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro, Mucajaí – RR, no dia 24 de fevereiro do ano de 2003, às 09h30min, a fim de acompanhar a Audiência de reinterrogatório referente aos autos supracitados. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí, aos 04 dias do mês de junho do ano de 2003.

ELTON PACHECO ROSA ESCRIVÃO EM EXERCÍCIO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 DIAS

O DR. ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA , MM. Juiz de Direito da Única Vara Criminal desta Comarca

de Mucajaí – RR, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório Crime se Processam os termos da Ação Penal de n.º 0030 02 001087 9, em que o Ministério Público Estadual move contra PEDRO VIANA DA SILVA, como incurso nas penas dos art: 129, “caput”, 147 e 329 do Código Penal Brasileiro, por crime praticado no dia 08 oito de julho de 2001, em que vitimou MILTON LIMA MAGALHÃES, e como não foi possível Citá-lo pessoalmente fica através deste CITADO o réu PEDRO VIANA DA SILVA, brasileiro, solteiro, padeiro, nascido aos 12/03/1982, natural de Rondom do Pará – PA, filho de Luiz Batista da Silva e de Creuza Viana, atualmente em local incerto e não sabido, para que tome ciência da presente Ação Penal e ônus de comparecer na sede de Justiça deste Juízo, Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto, s/n, Centro, Mucajaí – RR, no dia 09 nove de julho de 2001 às 09:00h, para realização de seu interrogatório, com vista a suspensão processual, e, não havendo a possibilidade da concessão do sursis, ver se processar os termos da Ação Penal, suso marginada movida pela Justiça Pública contra o réu em comento, podendo o mesmo constituir advogado, querendo em três dias arrolar em sua defesa provas escritas e testemunhais. E como o réu encontra-se no momento em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, expedir o presente Edital com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 do CPP), que será afixado no lugar público de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí – Roraima, aos 03 três dias do mês de junho de 2003. Eu, José Cisnormando André Rocha, Técnico Judiciário, o digitei e que vai subscrito pelo Escrivão Judicial desta Comarca, de ordem do Mmo. Juiz de Direito deste Juízo.

ELTON PACHECO ROSA ESCRIVÃO JUDICIAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA – TRE/RR SECRETARIA JUDICIÁRIA

Expediente do dia 09 de Junho de 2003 para ciência e intimação das partes.

PAUTA(S) DE JULGAMENTO(S) O Secretário Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, com fulcro na Portaria n.º 039, de 23 de fevereiro de

2001, torna público, para conhecimento dos interessados, que na Sessão Ordinária de 11 de Junho de 2003 ou nas Sessões subseqüentes, será(ão) julgado(s) o(s) seguinte(s) feito(s): PROCESSO N.º 677 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. EMERSON FERREIRA DE SOUZA, CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO

ESTADUAL PELO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC), NAS ELEIÇÕES DE 2002. REQUERENTE: EMERSON FERREIRA DE SOUZA.

RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER.

PROCESSO N.º 936 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO(A) SR(A). JOÃO VALDER DE ALBUQUERQUE FILHO, CANDIDATO(A) AO

CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PELO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), NAS ELEIÇÕES DE 2002. REQUERENTE: JOÃO VALDER DE ALBUQUERQUE FILHO.

RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER. PROCESSO N.º 954 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO(A) SR(A). JOSÉ SILVA RODRIGUES, CANDIDATO(A) AO CARGO DE

DEPUTADO FEDERAL PELO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), NAS ELEIÇÕES DE 2002. REQUERENTE: JOSÉ SILVA RODRIGUES.

RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER.

REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO(S)

Em conformidade com o art. 41 do RI deste Tribunal, o(s) seguinte(s) feito(s) foi(ram) redistribuído(s) no

expediente do dia 06/06/2003: PROCESSO N.º 809 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO(A) SR(A). PEDRO EIMAR MOREIRA, CANDIDATO(A) AO CARGO DE

DEPUTADO ESTADUAL PELO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB), NAS ELEIÇÕES DE 2002.

REQUERENTE: PEDRO EIMAR MOREIRA. RELATOR: JUIZ CÉSAR ALVES.

PROCESSO N.º 107 – CLASSE XII ASSUNTO: CONSULTA AO PLENÁRIO DO TRE/RR, ACERCA DE NOMEAÇÃO DE PARENTE AFIM DE 3º GRAU DE

MEMBRO DO TRE/RR, PARA CARGO EM COMISSÃO. INTERESSADO: DES. MAURO CAMPELLO, VICE -PRESIDENTE/CORREGEDOR DO TRE/RR. RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO(S) PROCESSO N.º 507 – CLASSE II ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O R. DESPACHO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL

INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. AGRAVANTE: OTTOMAR DE SOUZA PINTO. ADV.: JOÃO FELIX DE SANTANA NETO E OUTROS. AGRAVADO: FRANCISCO FLAMARION PORTELA. ADV.: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS.

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AGRAVADO: SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ. ADV.: JOSÉ APARECIDO CORREIA.

DESPACHO

1. DEFIRO A FORMAÇÃO DO AGRAVO. À S.J. PARA AUTENTICAR AS PEÇAS APRESENTADAS POR CÓPIA E CERTIFICAR A

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. 2. VISTA AO RECORRIDO PARA, QUERENDO, APRESENTAR SUAS RAZÕES E/OU INDICAR PEÇAS PARA TRASLADO, NO

PRAZO DE 3 ( TRÊS) DIAS. 3. TRANSCORRIDO O TRÍDUO LEGAL, SUBAM OS AUTOS, COM OU SEM AS RAZÕES DO RECORRIDO. BOA VISTA, 03/06/2003. Des. MAURO CAMPELO – Presidente do TRE/RR

PROCESSO N.º 67 – CLASSE VII ASSUNTO: PEDIDO DE REGISTRO DO DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO NACIONALISTA DEMOCRÁTICO (PND). REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE - PRESIDENTE DO DIRETÓRIO PROVISÓRIO DO PND.

RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER.

AO MPE. BOA VISTA, 06/06/03. Juiz CRISTÓVÃO SUTER – Relator

PROCESSO N.º 677 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. EMERSON FERREIRA DE SOUZA, CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO

ESTADUAL PELO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC), NAS ELEIÇÕES DE 2002. REQUERENTE: EMERSON FERREIRA DE SOUZA.

RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER.

INCLUA-SE NA PAUTA. BOA VISTA, 06/06/03. Juiz CRISTÓVÃO SUTER – Relator

PROCESSO N.º 809 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO(A) SR(A). PEDRO EIMAR MOREIRA, CANDIDATO(A) AO CARGO DE

DEPUTADO ESTADUAL PELO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB), NAS ELEIÇÕES DE 2002.

REQUERENTE: PEDRO EIMAR MOREIRA. RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO.

À S.J. PARA REDISTRIBUIÇÃO. BOA VISTA, 05.06.03. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente do TRE/RR

PROCESSO N.º 881 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA

(PDT), NAS ELEIÇÕES DE 2002. REQUERENTE: IVETTE DE SOUZA CUNHA, PRESIDENTE DO COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PDT/RR.

RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER.

DEFIRO (FLS. 27, ANVERSO). BOA VISTA, 06/06/03. Juiz CRISTÓVÃO SUTER – Relator

PROCESSO N.º 936 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO(A) SR(A). JOÃ O VALDER DE ALBUQUERQUE FILHO, CANDIDATO(A) AO

CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PELO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), NAS ELEIÇÕES DE 2002. REQUERENTE: JOÃO VALDER DE ALBUQUERQUE FILHO.

RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER.

INCLUA-SE NA PAUTA. BOA VISTA, 06/06/03.

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Juiz CRISTÓVÃO SUTER – Relator

PROCESSO N.º 954 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO(A) SR(A). JOSÉ SILVA RODRIGUES, CANDIDATO(A) AO CARGO DE

DEPUTADO FEDERAL PELO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), NAS ELEIÇÕES DE 2002. REQUERENTE: JOSÉ SILVA RODRIGUES.

RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER.

INCLUA-SE NA PAUTA. BOA VISTA, 06/06/03. Juiz CRISTÓVÃO SUTER – Relator

PROCESSO N.º 1067 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO,

REFERENTE AO EXERCÍ CIO DE 2002. REQUERENTE: MARIO ROCHA, PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL DO PSDC.

RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER.

I – À COCIN; II – APÓS, AO MPE. BOA VISTA, 06/06/03. Juiz CRISTÓVÃO SUTER – Relator

PROCESSO N.º 1076 – CLASSE XI ASSUNTO: NÃO PREST AÇÃO DE CONTAS, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2002, PELO PARTIDO DEMOCRÁTICO

TRABALHISTA (PDT). INTERESSADO: JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL.

RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER.

AO MPE. BOA VISTA, 06/06/03. Juiz CRISTÓVÃO SUTER – Relator

PROCESSO N.º 1077 – CLASSE XI ASSUNTO: NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2002, PELO PARTIDO VERDE (PV). INTERESSADO: JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL. RELATOR: JUIZ ILLO AUGUSTO.

DESPACHO Notifique-se o partido político para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação de contas relativa ao

exercício de 2002. Boa Vista, 06 de Junho de 2003. Juiz ILLO AUGUSTO DOS SANTOS – Relator

PROCESSO N.º 1082 – CLASSE XI ASSUNTO: NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2002, PELO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC). INTERESSADO: JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL.

RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER.

AO MPE. BOA VISTA, 06/06/03. Juiz CRISTÓVÃO SUTER – Relator

PROCESSO N.º 1083 – CLASSE XI ASSUNTO: NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2002, PELO PARTIDO TRABALHISTA

NACIONAL (PTN). INTERESSADO: JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL. RELATOR: JUIZ ILLO AUGUSTO.

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DESPACHO

Notifique-se o partido político para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação de contas relativa ao

exercício de 2002. Boa Vista, 06 de Junho de 2003. Juiz ILLO AUGUSTO DOS SANTOS – Relator

PROCESSO N.º 107 – CLASSE XII ASSUNTO: CONSULTA AO PLENÁRIO DO TRE/RR, ACERCA DE NOMEAÇÃO DE PARENTE AFIM DE 3º GRAU DE

MEMBRO DO TRE/RR, PARA CARGO EM COMISSÃO. INTERESSADO: DES. MAURO CAMPELLO, VICE -PRESIDENTE/CORREGEDOR DO TRE/RR. RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO.

À S.J. PARA REDISTRIBUIÇÃO. BOA VISTA, 05.06.03. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente do TRE/RR

PROCESSO N.º 120 – CLASSE XII ASSUNTO: PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DA SERVIDORA LÚCIA PAIVA DOS SANTOS, PARA O CARTÓRIO

DA 1ª ZONA ELEITORAL DE RORAIMA. INTERESSADO: MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, MM. JUIZ DA 1ª ZONA ELEITORAL DE RORAIMA. RELATOR: JUIZ ILLO AUGUSTO.

DESPACHO Vista ao Ministério Público Eleitoral. Boa Vista, 06 de Junho de 2003. Juiz ILLO AUGUSTO DOS SANTOS – Relator

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO(ÕES) PROCESSO N.º 494 – CLASSE II

ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE N.º 180/182/183 E 187, CLASSE VI, REUNIDOS POR CONEXÃO. AGRAVANTE: REDE TROPICAL DE COMUNICAÇÃO LTDA. ADV.: FRANCISCO NORONHA. AGRAVADOS: ROMERO JUCÁ FILHO E OTTOMAR DE SOUSA PINTO. ADV.: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE.

RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO. Vistos etc. Trata-se de Recuso Eleitoral nas Representações Eleitorais n.os 180, 182, 183 e 187/02 – Cls. VI, reunidas por

conexão, tendo como partes as acima epigrafadas. Julgado procedente o pedido, nos autos da Representação n.º 180/02, a Representada foi condenada à pena de

multa, nos termos da sentença de fls. 67-70, da lavra do MM. Juiz Auxiliar, Dr. Antonio Augusto Martins Neto. Foram interpostos, então, dois agravos (fls. 72/80 e 81/87), os quais não foram conhecidos (fl. 114). Seguiu-se a interposição de Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento (fls. 116-125 e 148-149). Por fim, foi interposto Agravo de Instrumento, recurso este que não foi conhecido (Processo TSE n.º 4001 – Cls.

02, fls. 100-101). O eminente Des. Presidente desta Corte determinou, à fl. 103-v deste feito, fossem os autos apensados aos do

processo principal e encaminhados ao Relator. Cessada a jurisdição dos Juízes Auxiliares, vieram-me os autos. É o breve relato. Observa-se que, tendo em vista o não conhecimento do Agravo de Instrumento no Recurso Especial, resta apenas

o cumprimento da sentença de fls. 67-70. Nesta esteira, tem-se que o feito não comporta qualquer providência atinente a julgamento, posto que este já

ocorreu de forma definitiva. Estabelece o art. 44, I, do RITRE/RR, in verbis: “Art. 44 - Incumbe ao Relator: I - preparar o processo até o julgamento;” [grifei]

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Destarte, tenho que as providências atinentes ao cumprimento da sentença fogem à esfera de atribuição do Relator, posto que, friso, trata-se de matéria julgada.

Do exposto, encaminhe-se ao Digníssimo Presidente, para que adote as providências que entender necessárias. Boa Vista, 4 de junho de 2003. Des. JOSÉ PEDRO FERNANDES - Vice- Presidente/Corregedor do TRE/RR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE 1.ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA

JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE RORAIMA MM Juiz Federal Substituto HELDER GIRÃO BARRETO Diretor de Secretaria ALANO PEREIRA NEVES EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº. : 2001.42.00.001376-7- Ação Criminal. CLASSE : 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACUSADO : AFONSO RODRIGUES DO VALE E OUTRO CITAÇÃO DE : CARLOS ÉDIO GARCIA, brasileiro, casado, lavrador, natural de Ituitaba – MG, nascido em 25/11/1961, filho de Adomiro Severino da Fonseca e de Anésia Garcia da Fonseca, CIC – 260.934.481-34, sendo seu último endereço a rua Pedro Alves de Brito, 1806 – Mucajaí – RR. FINALIDADE : Comparecer neste Juízo no dia 23 de julho de 2003, às 09:30 horas, a fim de ser interrogado e se defender da imputação que lhe é feita, pela prática, em tese, do crime do artigo 95 da Lei 8212/91. SEDE DO JUÍZO : Seção Judiciária de Roraima, Secretaria da 2ª Vara, sito a Av. Getúlio Vargas, nº 3999, Canarinho, nesta cidade. E-mail: [email protected] Boa Vista-RR, 13 de maio de 2003. ALANO PEREIRA NEVES Diretor de Secretaria EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JUNHO DE 2003. AUTOS COM DECISÃO PROCESSO Nº : 2003.42.00.001092-5 Classe 15600 : Inquéritos Policiais Reqte : Departamento de Policia Federal Reqdo : Ignorado PROCESSO Nº : 2003.42.00.001093-9 Classe 15600 : Inquéritos Policiais Reqte : Departamento de Policia Federal Reqdo : Ignorado PROCESSO Nº : 2000.42.00.001672-5 Classe 15600 : Inquéritos Policiais Reqte : Departamento de Policia Federal Reqdo : Ignorado Determinando o arquivamento dos autos. PROCESSO Nº : 2001.42.00.001073-6 Classe 15600 : Inquéritos Policiais Reqte : Departamento de Policia Federal

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Reqdo : Ignorado Declinando da competência e determinando a remessa dos autos à Justiça comum Estadual. PROCESSO Nº : 2003.42.00.001383-1 Classe 15600 : Inquéritos Policiais Reqte : Departamento de Policia Federal Reqdo : Ignorado Mantendo a prisão em flagrante. PROCESSO Nº : 2003.42.00.001313-2 Classe 13101 : Processo Comum – Juiz Singular Autor : Ministério Público Federal Réus : Fernando Mario Mafra e outros Adv : Carlos Alberto Gonçalves – Defensor Dativo – OAB/RR nº 099-A, James Pinheiro Machado – OAB/RR nº 1383. Determinando o desmembramento destes autos em relação aos réus cuja sentença transitou em julgado. Após as providências necessárias, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, A fim de seja apreciado o recurso de RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS.(fl.538) AUTOS COM DESPACHO PROCESSO Nº : 2002.42.00.000176-6 Classe 13101 : Processo Comum – Juiz Singular Autor : Ministério Público Federal Réus : Carina Leite Lima e outros Advogados : Alexandre Ladislau Meneses OAB/RR nº 226 e Alcides da Conceição Lima Filho OAB/RR nº 185. Intimando os Advogados de defesa, para os fins do disposto no art. 499 e 500 ambos do CPP. PROCESSO Nº : 2002.42.00.000343-6 Classe 13101 : Processo Comum – Juiz Singular Autor : Ministério Público Federal Réu : Maria das Graças Barbosa de Melo Adv : Agenor Veloso Borges – OAB/RR nº 185-A. Intimando a defesa para os fins do disposto no art. 500 do CPP. PROCESSO Nº : 2000.42.00.001614-0 Classe 13101 : Processo Comum – Juiz Singular Autor : Ministério Público Federal Réu : Maria de Fátima Sant’Ana de Almeida e outros Adv : Juscelino Tadeu Sant’Ana – OAB/SP nº 141.869 e José Aparecido Correia – OAB/RR nº 169. Intimando os Advogados de defesa, para fins do disposto no art. 500, do CPP. JUÍZO DA 1.ª VARA DE RORAIMA Juiz Federal Substituto HELDER GIRÃO BARRETO Diretor de Secretaria ISAAC CARNEIRO DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA 05 DE JUNHO DE 2003 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) o Exmo. Sr. Juiz exarou a(s) seguinte(s) decisão(ões): Processo : 2003.42.00.001084-0 Classe : 15900 – Criminais Diversas / Outros Reqte. : Vicente Josemar Saraiva Advogado : Josué dos Santos Filho, OAB/RR n.º 236 “... defiro o pedido ...” Processo : 2002.42.00.001511-5 Classe : 13101 – Processo Comum – Juiz Singular Autor : Ministério Público Federal

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Acusado : Sebastião Pereira Lopes Advogados : Drs. Rita Cássia Ribeiro de Souza, OAB/RR 287; Marco Antonio da Silva Pinheiro, OAB/RR 299. “... DECISÃO: Nos termos do parecer do MPF (fls 96/97), defiro o pedido de fl 89 para substituir a prestação pecuniária por prestação de um dia de serviço por semana ao IBAMA, com jornada diária de quatro (04) horas, pelo restante do prazo do sursis processual ...” Expediente do dia 06 de Junho de 2003 Autos com Vista No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2002.42.00.001997-6 ACAO CIVIL PUBLICA REQTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADVOGADO : RR00000004 - WILSON ROBERTO FERREIRA PRECOMA REQDO : FRANCISCO DE ASSIS QUESADA ARAUJO ADVOGADO : RR00000178 - BERNARDINO DIAS ADVOGADO : RR00000285 - EMERSON LUIZ DELEGADO GOMES ADVOGADO : RR00000203 - FRANCISCO NORONHA ADVOGADO : RR0000245A - SILVANA BORGHI GANDUR PIGARI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista ao requerido para especificação das provas que pretendem produzir, justificando a finalidade. PROC1998.42.00.000772-5 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERV PUB FED NO ESTADO DE RORAIMA - SINDSEP ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROC1999.42.00.000143-0 OUTRAS AUTOR : JORGE NUNES BEZERRA ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : SP00069746 - ROSALVO PEREI RA DE SOUZA PROC1999.42.00.000151-7 OUTRAS AUTOR : JOAO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS PROC1999.42.00.000205-0 OUTRAS AUTOR : ADELAIDE DA SILVA SARAIVA ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS PROC2000.42.00.000239-3 OUTRAS AUTOR : JOAQUINA DOS SANTOS FREITAS E OUTROS ADVOGADO : RR00000209 - SAMUEL WEBER BRAZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS PROC2000.42.00.002046-5 FGTS AUTOR : JOSE SOARES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : RR00000209 - SAMUEL WEBER BRAZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista às partes para requererem o que for de seus interesses. Prazo de 15 (quinze) dias.

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PROC1999.42.00.000257-4 FGTS AUTOR : FRANCISCO SOUZA ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Considerando a petição e documentos de fls. 209/213, vista ao autor para se manifestar. PROC2000.42.00.002081-9 FGTS AUTOR : ANA MARIA LIBORIO DE SA E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vista ao(s) advogado(s) dos autores sobre o acordo de fls. 173/185. PROC2000.42.00.002069-7 FGTS AUTOR : MARIA MARLENE DOS SANTOS JALES E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : SP00064163 - CARLOS ALBERTO MALAGODI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vista ao(s) advogado(s) dos autores sobre o acordo de fls. 160/169. PROC2002.42.00.000690-4 FGTS AUTOR : JOSE MACHADO DA SILVA FILHO E OUTRO ADVOGADO : RR0000185A - AGENOR VELOSO BORGES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : MA0005.730 - EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vista ao(s) advogado(s) dos autores sobre o acordo de fls. 78/81. PROC2000.42.00.002066-9 FGTS AUTOR : LEONI ROSA SANTOS E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : RN00004117 - PABLO SIQUEIRA NOBRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vista ao(s) advogado(s) dos autores sobre o acordo de fls. 204/235. Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC1999.42.00.000216-4 OUTRAS AUTOR : LUIZA SOUZA DA CUNHA ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF

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ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista às partes para requererem o que for de seus interesses. PROC1997.42.00.001469-6 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERV PUB FED NO ESTADO DE RORAIMA - SINDSEP ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE REU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Determinando o retorno ao arquivo, por não haver nada mais a prover nos presentes autos. PROC2000.42.00.000565-0 FGTS AUTOR : QUINTINA PEREIRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indeferindo o pedido de fls. 323/324 (formulado pelos autores). vez que a Caixa Econômica Federal já apresentou os extratos, consoante se vê às fls. 221/312, restando aos autores a execução de sentença. Deferindo o pedido dos autores - fl. 347, último parágrafo -, para d esconsiderar a petição de fl. 342. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2003.42.00.001053-8 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : PEDRA CARVALHO DE QUEIROZ ADVOGADO : RR00000149 - MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA REU : UNIAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indeferindo a liminar pleiteada. PROC2003.42.00.001083-6 FGTS AUTOR : ROONEY GONCALVES QUEIROZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Declinando da competência para o Juizado Especial Federal da SJ de Roraima, tendo em vista ser causa de pequeno valor econômico. PROC1999.42.00.001223-8 FGTS AUTOR : FRANCISCA CHAVES CARNEIRO E OUTROS ADVOGADO : RR00000236 - JOSUE DOS SANTOS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS PROC2000.42.00.000060-2 OUTRAS AUTOR : EDITE DO CARMO PINTO E OUTROS ADVOGADO : RR00000236 - JOSUE DOS SANTOS FILHO ADVOGADO : RR00000209 - SAMUEL WEBER BRAZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS

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PROC2000.42.00.000250-2 OUTRAS AUTOR : CIBERVAL DANTAS DAMASCENO E OUTROS ADVOGADO : RR00000209 - SAMUEL WEBER BRAZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS PROC2000.42.00.000569-1 FGTS AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : SP00064163 - CARLOS ALBERTO MALAGODI PROC2000.42.00.000579-3 FGTS AUTOR : AMARO DE LIMA SILVA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS PROC2000.42.00.002063-0 FGTS AUTOR : CREUZA SALDANHA DE MENEZES E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS PROC2000.42.00.002078-6 FGTS AUTOR : AGLAILSON FERNANDES SILVA E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : SP00064158 - SUELI FERREIRA DOS SANTOS PROC2000.42.00.002091-0 FGTS AUTOR : MARIA JOSE PEREIRA FARIA E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : SP00064158 - SUELI FERREIRA DOS SANTOS PROC2000.42.00.002097-7 FGTS AUTOR : FRANCIMAR BARATA E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : SP00064158 - SUELI FERREIRA DOS SANTOS PROC2001.42.00.000249-9 FGTS AUTOR : EVANDRO FERNANDES SOARES E OUTROS ADVOGADO : RR00000209 - SAMUEL WEBER BRAZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2659 Boa Vista-RR, 10 de junho de 2003.

Assinando o prazo de 30 (trinta) dias para a Caixa Econômica Federal Apresentar os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS titularizadas pelos exequentes, nos períodos de janeiro/89 e abril/90, findo o qual incidirá a multa de R$ 100,00 (cem reais), por autor, a cada dia de atraso. PROC2000.42.00.002044-0 FGTS AUTOR : EVONIO PINHEIRO DE MENEZES E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : SP00064158 - SUELI FERREIRA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Assinando o prazo de 30 (trinta) dias para a Caixa Econômica Federal Apresentar os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS titularizadas pelos exequentes, nos períodos de janeiro/89 e abril/90, findo o qual incidirá a multa de R$ 100,00 (cem reais), por autor, a cada dia de atraso. Dê-se vista ao(s) advogado(s) do(s) autor(es) para se manifestar sobre o acordo de fl. 192. PROC2000.42.00.002052-6 FGTS AUTOR : IDEMAR DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : SP00064158 - SUELI FERREIRA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Assinando o prazo de 30 (trinta) dias para a Caixa Econômica Federal Apresentar os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS titularizadas pelos exequentes, nos períodos de janeiro/89 e abril/90, findo o qual incidirá a multa de R$ 100,00 (cem reais), por autor, a cada dia de atraso. Dê-se vista ao(s) advogado(s) dos autores para se manifestar sobre o acordo de fl. 161. PROC2000.42.00.000567-6 FGTS AUTOR : MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : RR0000114A - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Assinando o prazo de 30 (trinta) dias para a Caixa Econômica Federal Apresentar os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS titularizadas pelos exequentes, nos períodos de janeiro/89 e abril/90, findo o qual incidirá a multa de R$ 100,00 (cem reais), por autor, a cada dia de atraso. Dê-se vista ao(s) advogado(s) dos autores para se manifestar sobre o acordo de fl. 205. Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2002.42.00.001856-0 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : VALDENORA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO : RR00000145 - JOSENILDO FERREIRA BARBOSA REQDO : UNIAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Julgando improcedente o pedido. PROC2003.42.00.000526-9 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : GUIOMAR GOMES DA SILVA ADVOGADO : RR00000145 - JOSENILDO FERREIRA BARBOSA REQDO : UNIAO

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O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Julgando improcedente o pedido. Expediente do dia 05 de Junho de 2003 Autos com Vista No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2000.42.00.000207-2 FGTS AUTOR : MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA MARIE E OUTROS ADVOGADO : RR0000138B - ELINALDO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO : RR00000209 - SAMUEL WEBER BRAZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista ao patrono dos requerentes para se manifestar sobre o acordo de fls. 211/215. Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC1997.42.00.000882-4 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERV PUB FED NO ESTADO DE RORAIMA - SINDSEP ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROC1998.42.00.000124-6 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : ASSOCIACAO GERAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE RORAIMA - ASSEGUP ADVOGADO : RR00000156 - AZILMAR PARAGUASSU CHAVES ADVOGADO : RR00000212 - STELIO DENER DE SOUZA CRUZ REU : UNIAO PROC1998.42.00.000126-1 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : ASSOCIACAO GERAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE RORAIMA - ASSEGUP ADVOGADO : RR00000156 - AZILMAR PARAGUASSU CHAVES ADVOGADO : RR00000212 - STELIO DENER DE SOUZA CRUZ REU : UNIAO PROC1998.42.00.000127-4 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : ASSOCIACAO GERAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE RORAIMA - ASSEGUP ADVOGADO : RR00000156 - AZILMAR PARAGUASSU CHAVES ADVOGADO : RR00000212 - STELIO DENER DE SOUZA CRUZ REU : UNIAO PROC1998.42.00.000130-7 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : ASSOCIACAO GERAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE RORAIMA - ASSEGUP ADVOGADO : RR00000156 - AZILMAR PARAGUASSU CHAVES ADVOGADO : RR00000212 - STELIO DENER DE SOUZA CRUZ REU : UNIAO PROC1998.42.00.000134-8 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : ASSOCIACAO GERAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE RORAIMA - ASSEGUP ADVOGADO : RR00000156 - AZILMAR PARAGUASSU CHAVES ADVOGADO : RR00000212 - STELIO DENER DE SOUZA CRUZ REU : UNIAO PROC2001.42.00.000245-8 FGTS AUTOR : MADALENA MAGALHAES FELIX E OUTROS ADVOGADO : RR00000209 - SAMUEL WEBER BRAZ

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REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF PROC2001.42.00.001481-6 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : RJ0111889E - ALESSANDRA MORAES DE SOUSA ADVOGADO : RJ00080125 - MERRWELVELSON FERREIRA E SOUZA JUNIOR REU : INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROC2002.42.00.000106-2 PREVIDENCIARIO AUTOR : MARIA DO CARMO MELO E OUTROS ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE REU : UNIAO PROC2002.42.00.000117-9 PREVIDENCIARIO AUTOR : MANOEL MAGALHAES E OUTROS ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE REU : UNIAO PROC2002.42.00.001532-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : LUCELENE DE OLIVEIRA SILVA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR IMPDO : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENSINO E GRADUACAO DA UFRR ASSIST. : ELCENI DIOGODA SILVA PROC2002.42.00.001718-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : JOAO JONILSON N DE SOUSA ADVOGADO : RR00000149 - MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA ENTIDADE : MINISTERIO DA DEFESA IMPDO : COMANDANTE DO SETIMO BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA PROC2003.42.00.000527-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : ALESSANDRO ANDRADE LIMA ADVOGADO : RR0000223A - MAMEDE ABRAO NETTO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Determinando o arquivamento dos autos. PROC2000.42.00.000539-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : RENATA FURTADO PROCUR : SANCAO BATISTA DOS SANTOS REQDO : ARILO CLAUDIO DIAS ADVOGADO : RR0000010A - SILENO KLEBER M.DA SILVA GUEDES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vista ao INCRA para se manifestar sobre o pedido de fls. 177/178. PROC2001.42.00.000205-0 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : TAM TRANSPORTES AEREOS MERIDIONAIS S/A ADVOGADO : SP00052757 - JOSE ROBERTO MARCONDES ADVOGADO : SP00119757 - MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES REQDO : UNIAO (FAZ. NACIONAL) O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebendo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimando o apelado (requerente) para oferecimento de contra-razões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem as contra-razões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal/1.ª Região.

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Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2003.42.00.001356-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : JORGE ROBERTO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO : RR00000299 - MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO IMPDO : POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Declinando da competência e determinando a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista. Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2002.42.00.001697-0 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : ANA MARQUES ALVES PROC2002.42.00.001767-4 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : ALTAIR GALVAO DELIMA REQDO : UNIAO PROC2002.42.00.001957-5 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : IVANETE ALBUQUERQUE FEITOSA ADVOGADO : RR00000146 - GERALDA CARDOSO DE ASSUNCAO REQDO : UNIAO PROC2002.42.00.001977-0 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : MARIA DOS REMEDIOS COSTA DE SOUZA ADVOGADO : RR00000146 - GERALDA CARDOSO DE ASSUNCAO REQDO : UNIAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Julgando improcedente o pedido.

EDITAL

TABELIONATO DE 2º OFÍCIO

EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II e IV do Código Civil Brasileiro: JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS E GRACIVANE BRITO SILVA. Sendo o pretendente nascido em Lago da Pedra - Maranhão ao(s) onze (11) de março (03) de 1981, Profissão:Autonomo ,Estado Civil: Solteiro, domiciliado e residente na rua Rio Solimões, nº 1000, Bairro Bela Vista, nesta cidade, filho de Damião Ribeiro dos Santos e Rosalina Vieira Neto. A pretendente nascida em Arame- Maranhão, ao(s) doze (12) dia de Setembro(09) de 1979, Profissão: do lar , Estado Civil: solteira, residente na rua Rio Solimões, nº 1000, Bairro Bela Vista, nesta cidade, fillha de João Francisco da Silva e Creuza Brito da Silva Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista - RR , 06 de Junho de 2003

Wagner Mendes Coelho Tabelião