Nova Repartição de Competências Entre Agente de Execução
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Nova repartio de competncias entre agente de execuo, juiz e secretaria 719 a 723
A citao nos apensos declarativos ( execuo), so realizadas pelo agente de execuo n3 719
Novo elenco de ttulos executivos, deixando de ser ttulo executivo os documentos particulares que no sejam autnticos ou autenticados (que
no tenham fora executiva por legislao especial).
703
Situaes em que a execuo pode ser tramitada por oficial de justia. 722
Trs formas de processo (Execuo de Sentena Judicial Condenatria, Sumrio e Ordinrio), dependendo da natureza do titulo executivo, valor
da execuo e natureza dos bens a penhorar.
550
O processo s distribudo aps se mostrarem pago os honorrios do agente de execuo e a taxa de grandes litigantes (quando devida) n 6 do
724
Nas execues ordinrias cabe secretaria remeter o processo a despacho liminar e o agente de execuo s inicia as diligncias (em regra a
citao prvia), aps informao da secretaria para o efeito
725 e n8
do 726
Nas execues sumrias h, em regra, dispensa de despacho liminar e dispensa de citao prvia n 3 do
855
Nas execues ordinrias h sempre despacho liminar e, em regra, citao prvia 726
Nas execues para entrega de coisa certa e para prestao de facto, a forma do processo nica, sem prejuzo das que sejam sustentadas em
sentena, que correm no prprio processo.
550 e 626
repristinado o termo embargos de executado, como forma de o executado deduzir oposio execuo 728
-
A suspenso imediata da execuo por embargos de executado s tem lugar se for prestada cauo 733
As indicaes do exequente no que diz respeito aos bens a penhorar ganham especial relevncia n 2 do
751
Deixa de ser necessrio despacho judicial para a penhora de saldos bancrios e aberta a consulta ao Banco de Portugal 780
A penhora de saldos bancrios feita exclusivamente por via eletrnica 780
Abre-se a possibilidade da penhora de veculos ser precedida da sua imobilizao 768
3 meses como prazo genrico para resoluo do processo ou de fases de processo. N 4 763,
796, 797,
n 4 do
855 750
Fixa-se a regra da impenhorabilidade do montante equivalente a um salrio mnimo nacional. A penhora sobre salrios calculada veculos
sobre o salrio lquido.
738
No regime de venda por proposta em carta fechada, consagrada a possibilidade de o exequente apresentar, no momento, proposta de valor
superior.
n 5 do
820
Comunicabilidade da dvida ao cnjuge no executado tem regime prpriopodendo ser discutido o fundamento do pedido de comunicabilidade
c) do 550
n 7 do
726
741
A venda de bens imveis e bens mveis feita preferencialmente em leiloeletrnico 837
-
Quando a execuo se funde em ttulo de crdito e o requerimento executivotiver sido entregue por via eletrnica,
o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal.
n 5 do
724
Novo regime para citao de pessoas coletivas (deixa de ser necessrio contatopessoal). Sendo postal feita exclusivamente para
a morada da sociedadeconstante do RNPC
246
A competncia para a reduo de penhora de salrio passa, novamente, a sercompetncia do Juiz. n6, 738
Prev-se a possibilidade de citao eletrnica de pessoas singulares a), n2 225
A suspenso da execuo (integral) por existir penhora anterior tem comoefeito a extino do processo. n4 do 794
O acordo de pagamento leva extino do processo e a penhora podeconverter-se em penhor ou hipoteca. n2 do 806
807
Admite-se a possibilidade de exequente, executado e credores reclamantespoderem acordar num plano global de pagamentos 810
Na penhora de salrios, findo o prazo de oposio, as quantias vincendas soadjudicas ao exequente e se no existirem outros bens
a execuo extingue-se.
b) n4 do
779
A nota discriminativa do agente de execuo ttulo executivo n5 721
A substituio do agente de execuo fica dependente da justificao. N4 720
O agente de execuo notificado dos trmites da reclamao de crditos. 789
-
As citaes de credores so realizadas no prazo de cinco dias a contar dotermo do prazo de que o executado dispe para deduzir oposio pen
hora.
N 9 do
786