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NOVO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA Processo Especial de Revitalização Reforço da Responsabilidade do Insolvente, seus Administradores e órgãos da Insolvente Lisboa, 18 de Julho de 2012

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NOVO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA

Processo Especial de RevitalizaçãoReforço da Responsabilidade do

Insolvente, seus Administradores e órgãos da InsolventeLisboa, 18 de Julho de 2012

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Sumário

O novo processo especial de Revitalização:

• Finalidade

• Pressupostos

• Processo

Processo Especial de Revitalização

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Processo de Processo de InsolvênciaInsolvência

- Execução universal tendo em vista a liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores; ou

- A satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência (de liquidação ou recuperação).

Processo E. de Processo E. de RevitalizaçãoRevitalização

- Permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores, tendo em vista a conclusão de um acordo que conduza à revitalização do devedor.

Processo Especial de Revitalização - Finalidade

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Processo Especial de Revitalização- Finalidade

•Finalidades do processo especial de revitalização

• Revitalização do devedor em dificuldade sem por em causa as suas obrigações

• Combate ao desaparecimento dos “agentes económicos”

• Rápida homologação de acordos extrajudiciais para recuperação de devedores em situação económica difícil

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Processo Especial de Revitalização- Pressupostos

Podem iniciar o PER quaisquer sujeitos passivos da declaração de insolvência (cfr. artigo 2.º do CIRE) que:

• estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente;

• atestem reunir as condições necessárias para a sua recuperação;

• juntamente com, pelo menos, um credor, manifestem por escrito assinado por ambos (ou por todos, quando seja mais que um credor) a vontade de dar início ao Processo Especial de Revitalização.

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Processo Especial de Revitalização

Processo especial de revitalização

•Tramitação simplificada

•Prazos curtos

•Dever de informação

•Responsabilidade de administradores de direito e de facto

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Processo Especial de Revitalização - Impulso Processual

Devedor deve apresentar no Tribunal (cfr. artigo 7.º do CIRE):

• demonstração de verificação dos pressupostos processuais;

• comunicação de que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação; e

• cópias de:

• relação de todos os credores;

• relação de todas as acções pendentes contra o Devedor;

• explicitação da actividade a que o Devedor se tenha dedicado nos últimos 3 anos, entre outros).

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Processo Especial de Revitalização - Impulso Processual

despacho judicial de nomeação de administrador judicial

provisório cujo conteúdo será publicado no portal Citius;

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Processo Especial de Revitalização - Efeitos Processuais

Efeitos processuais da nomeação de administrador judicial provisório:

• ficam os credores impedidos de instaurar quaisquer acções de cobrança de dívida contra o Devedor;

• suspendem-se as acções que, com igual finalidade, estejam pendentes contra o Devedor;

• os processos de insolvência que hajam sido requeridos anteriormente e nos quais ainda não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência suspendem-se na data da publicação no Citius do despacho de nomeação de administrador judicial provisório.

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Processo Especial de Revitalização - Efeitos sobre o Devedor

Efeitos do despacho de nomeação de administrador judicial provisório sobre o Devedor:

• O Devedor fica impedido de, sem prévia autorização do administrador judicial provisório, praticar actos de especial relevo. Ex.: venda da empresa; alienação de bens necessários à continuação da empresa; aquisição de imóveis; celebração de contratos de execução duradoura; assunção de obrigações de terceiros.

• A autorização para a prática de actos de especial relevo pelo Devedor deve ser pedida por escrito e dada, igualmente, por escrito no prazo de cinco dias. A falta de resposta por parte do Administrador judicial provisório equivale a recusa de autorização.

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Processo Especial de Revitalização - A Fase da Reclamação

• 1.º momento: convite a participar nas negociações. O devedor, uma vez notificado do despacho que nomeia o administrador judicial provisório, deve comunicar a todos os seus credores (que não tenham subscrito a declaração de vontade de dar início ao PER) que deu início a negociações com vista à sua revitalização.

• 2.º momento: reclamação de créditos. a) os credores (convidados ou não para as negociações) dispõem de um prazo de 20 dias para reclamar os seus créditos. b) o prazo inicia-se com a publicação, no Citius, do despacho de nomeação do administrador judicial provisório.c) as reclamações devem ser remetidas ao administrador judicial provisório.

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Processo Especial de Revitalização - A Fase da Reclamação

• 3.º momento: lista provisória - elaboração.Findo o prazo das reclamações, o administrador judicial provisório dispõe de um prazo de 5 dias para apresentar a lista provisória na secretaria do tribunal (a qual deve, igualmente, ser publicada no Citius).

• 4.º momento: lista provisória - impugnação. a) a lista provisória pode ser impugnada no prazo de 5 dias a contar do seu depósito na secretaria (ou da publicação no Citius);b) o Juiz dispõe de 5 dias para decidir sobre as impugnações;

•5.º momento: lista definitivaA lista provisória converte-se em definitiva caso não haja impugnações ou, havendo, após a decisão do Juiz sobre as mesmas.

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Processo Especial de Revitalização - A Fase das Negociações

Findo o prazo para apresentar as impugnações, inicia-se a fase das negociações:

• Prazo: os declarantes dispõem de 2 meses para concluir as negociações. O prazo é prorrogável por 30 dias.

• Participantes:a) o Devedor;b) o administrador judicial provisório, com a função de fiscalizar e orientar os trabalhos;c) os declarantes; e d) todos os credores que, enquanto perdurem as negociações, declarem ao devedor, por carta registada, querer participar nas mesmas.

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Processo Especial de Revitalização - Aprovação do acordo

• Votação: por escrito remetido ao administrador judicial provisório;

•Votação: Senioridade:

> 1/2 dos votos de

créditos não subordinados

Votos favoráveis:> 2/3 dos votos expressos

Quórum: 1/3

dos direitos de voto

Créditos relacionados contidos na lista

de créditos

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Devedor não está Devedor não está insolventeinsolvente

• encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

Devedor está Devedor está insolventeinsolvente

• o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis.

Processo Especial de Revitalização

• Não sendo possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo para concluir as negociações encetadas, o processo negocial é encerrado:

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Processo Especial de Revitalização - Aprovação do acordo

• Homologação: o Juiz tem 10 dias para homologar ou recusar a homologação do acordo.

•A decisão do Juiz vincula todos os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações.

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Processo Especial de Revitalização

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Sumário

Novos mecanismos de responsabilização do Insolvente e administradores:

• Na apresentação à insolvência

• Na situação de insolvência

• Durante o processo especial de revitalização

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores

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Anterior regimeAnterior regime

- Dever de apresentação em 60 dias

- Violação desse dever pode conduzir a responsabilidade civil e criminal

- A petição de insolvência identifica os administradores

Novo regimeNovo regime

- Dever de apresentação em 30 dias

- Violação do dever pode conduzir a responsabilidade civil e criminal

- A petição de insolvência identifica os administradores, de direito e de facto

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência

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Anterior regimeAnterior regime

- São notificados o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente na audiência de julgamento

- A sentença fixa a residência aos administradores do devedor

Novo regimeNovo regime

- São notificados o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto para comparecerem na audiência de julgamento

- A sentença fixa a residência aos administradores, de direito e de facto

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência (Cont.)

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Anterior regimeAnterior regime

- Mantém-se o dever de elaboração e depósito das contas anuais, que cabe ao administrador de insolvência

Novo regimeNovo regime

- As obrigações de elaboração e depósito das contas anuais subsistem na esfera do insolvente e seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência (Cont.)

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Anterior regimeAnterior regime

- Incidente de qualificação da insolvência como culposa – Iniciativa de interessados e administrador de insolvência Se o MP e o AI propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido, insusceptível de recurso

Novo regimeNovo regime

- Incidente de qualificação da insolvência como culposa – Iniciativa de interessados/AI e Decisão do juiz

- Se MP e o AI propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, insusceptível de recurso

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência

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Anterior regimeAnterior regime

- Caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, segundo o AI e o MP, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem

Novo regimeNovo regime

- Caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, em seu entender, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.)

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Anterior regimeAnterior regime

- A sentença que qualifique a insolvência como culposa identifica as “pessoas afectadas pela qualificação”

Novo regimeNovo regime

- A sentença que qualifique a insolvência como culposa identifica as “pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa”

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.)

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Anterior regimeAnterior regime

- Decreta a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos

Novo regimeNovo regime

- Decreta a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos

- Condena as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.)

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Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Obrigações do ROC

I.O que deve o ROC fazer na apresentação a insolvência?

a) Cumprimento dos deveres que já decorrem da lei (Código das Sociedades Comerciais) e do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas

I.O que deve o ROC fazer na declaração de insolvência pelo tribunal?

a) Deveres de apresentação e de colaboração (Artigo 83.º do CIRE): a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, para efeitos de qualificação da insolvência como culposa.

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Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC

Responsabilidades do ROC:Responsabilidades do ROC:

A.Responsabilidade criminal por crimes de insolvência dolosa (previsto no art.º 227.º do C.P.), frustração de créditos (art.º 227.º-A do C.P.), ou de favorecimento de credores (art.º 229.º do C.P.).

B.Responsabilidade civil decorrente da qualificação da insolvência como culposa – condenação em indemnização aos credores do insolvente, até às forças dos seus patrimónios.

 

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Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC (Cont.)

Responsabilidades do ROCResponsabilidades do ROC

C. Responsabilidade disciplinar – Mantém-se MAS a enfatização das restantes responsabilidades faz aumentar o risco de processos disciplinares

D. Responsabilidade fiscal – Mantém-se responsabilidade subsidiária tributária – Cfr. artigo 24.º n.º 2 da LGT – Violação de deveres de fiscalização

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Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC (Cont.)

Responsabilidades do ROCResponsabilidades do ROC

OBJECTIVO: OBJECTIVO:

SancionarSancionar quem tenha contribuído para a situação de insolvência ou violado deveres de apresentação e de colaboração na pendência de um processo de insolvência (artigo 83.º do CIRE)

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Informação a prestar pelo devedor durante as negociações deve manter-se sempre actualizada e completa

Maior responsabilização dos devedores e seus administradores de direito ou de facto, por prejuízos causados aos credores durante o processo negocial, por falta ou prestação de comunicações ou informações incompletas ou incorrectas.

Responsabilidade civil solidária

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: No processo de revitalização

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CONCLUSÕES Redução de prazos Maior responsabilização e sanções no âmbito do

incidente de qualificação da insolvência como culposa

Reforço das competências do juiz Intensificação dos deveres de informação a cargo

do devedor no processo de revitalização Responsabilidade solidária dos devedores e seus

administradores de direito ou de facto por falta de informação ou sua incorrecção no âmbito do processo de revitalização

Responsabilidade do Insolvente e seus administradores

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Magda Fernandeswww.mlgts.pt