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GUIA PRÁTICO PARA NÃO PASSAR VERGONHA COM O NOVO CPC Destaques do que interessa ao bom advogado

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GUIA PRÁTICOPARA NÃO PASSAR

VERGONHA COMO NOVO CPC

Destaques do que interessaao bom advogado

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UM CÓDIGO PROCESSUAL EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO E QUE VISA A SATISFAÇÃO DE MÉRITO

Inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e NCPC, art.

3º, caput)

Razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e NCPC,

art. 4º, caput)

Fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e

NCPC, art. 11 e 489.

Pacificação social e solução integral de mérito;

Sanar nulidades e julgar. Postura mais ativa do juiz. Princípio

da primazia da resolução de mérito (NCPC, arts. 76, 139,

inciso IX, 317, 321, 357, inciso IV, 370, 932, parágrafo único,

938, §1º, 1.007, §7º, 1.017, §3º e 1.029, §3º)

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ATOS PROCESSUAIS E PRAZOS

Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer

em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do

último dia do prazo.

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei

ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (inclusive

nos Juizados Especiais – Enunciado 45 da ENFAM);

120 dias úteis para mandado de segurança? Não, pois prazo

com natureza decadencial e não prazo processual;

Fim do recurso prematuro? Sim!

Art. 218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado

antes do termo inicial do prazo.

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EXCEÇÕES:

- Citação, intimação e penhora;

- Tutelas de urgência;

- Procedimentos de jurisdição voluntária

(719 CPC);

- Ação de alimentos e os processos de

nomeação ou remoção de tutor e curador;

- Os que a lei determinar.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85

Deixa claro que o vencido pagará honorários ao advogado

do vencedor;

Obrigatória a condenação entre 10% e 20% na fase de

conhecimento (incluídos os recursos) do valor da causa ou

condenação;

Cumulação de honorários nos recursos. A cada recurso

haverá majoração percentual;

Sem compensação. Se houver sucumbência recíproca,

continuam sendo devidos honorários ao advogado de cada

parte;

Continua a apreciação equitativa para causa

inestimável/valor baixo;

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85

Art. 85, § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo,

na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das

prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional

realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no

cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites

estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos

oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade

de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

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HONORÁRIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA

Condenação até 200 salários mínimos valem entre 10-20% de honorários;

De 200 à 2.000 SM valem entre 8-10% (SM do momento da sentença líquida)

Continua progressivamente até 100.000 SM, caso em que serão devidos honorários entre 1-3%.

250 salários mínimos? Regra da progressividade: até 200 SM valem entre 10-20% de honorários e entre 201 e 250 SM

valem entre 8-10%;

Para causas inestimáveis os honorários serão arbitrados com base no valor da causa atualizado.

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de

precatório, desde que não tenha sido impugnado.

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PROCEDIMENTO CALENDÁRIO – ART. 190

Procedimento novo e interessante. Também chamado de

convenção pré-processual. Será possível que as partes

delimitem, por exemplo na primeira audiência, como o

processo tramitará.

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam

autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes

estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às

especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,

poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante

o processo.

Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar

calendário para a prática dos atos processuais, quando for o

caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele

previstos somente serão modificados em casos excepcionais,

devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato

processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem

sido designadas no calendário.

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PROCEDIMENTO CALENDÁRIO

Enunciados da ENFAM:

E. 36) A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que

afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância

ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam

novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento

do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei.

E. 37) São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo,

tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses

expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação.

E. 38) Somente partes absolutamente capazes podem celebrar convenção pré-processual atípica (arts. 190 e 191 do

CPC/2015).

E. 39) Não é válida convenção pré-processual oral (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 e 63, § 1º, do CPC/2015).

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PRAZOS – ART. 218

No NCPC houve profunda alteração nos prazos e na maneira de contá-los.

Novidade importante: Art. 218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo [fim do

recurso/ato prematuro].

Art. 221§, 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes; [o que significa dizer que se houver

anuência, ou seja “procedimento calendário”, será possível;

Art. 226.  O juiz proferirá: despachos em 5 dias, interlocutórias em 10 dias e sentenças em 30 dias, salvo motivo

justificado; [prazo impróprio, sem imputação de penalidade, mas passível de investigação pela Corregedoria do Tribunal]

Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos

contados em dobro para todas as suas manifestações;

§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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INTIMAÇÕES – ART. 269

Devem ser realizar, sempre que possível, por meio eletrônico;

O advogado poderá intimar o advogado da outra parte mediante carta com AR, que deve ser instruída com a cópia da

decisão intimada;

§ 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que

pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente

pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo [previsão

perigosa neste art. 274, parágrafo único];

*Citação/intimação das empresas de médio e grande porte (União, DF, etc). Empresas que faturam acima de 3,6 milhões

de reais/ano estão obrigadas a manter cadastro eletrônico junto ao tribunal como medida para facilitação de

intimação/citação (246, §1º);

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PETIÇÃO INICIAL – ART. 319

Qualificação completa das partes, inclusive com endereço de e-mail;

Exceções:

Pode solicitar diligências ao juiz para obtenção dos dados do réu;

Mesmo sem tais dados, não pode ser indeferida a inicial se for possível a citação do réu ou se a obtenção completa de

sua qualificação tornar impossível ou oneroso o acesso à justiça;

E-mail com objetivo de aproximar as partes para um acordo;

A regra é que ocorra audiência de conciliação. Se o autor não tiver interesse, deverá informar isto desde a inicial;

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IMPROCEDÊNCIA LIMINAR – ART. 332

A ação poderá ser julgada improcedente liminarmente. Será possível sair derrotado, com julgamento de mérito, em

questão de dias;

Os requisitos para que isto ocorra demonstram a força dos precedentes e a tendência ao common law no NCPC.

Hipóteses:

Se verificar prescrição ou decadência;

Se o pedido contrariar:

Súmula do STJ/STF;

Acórdão STJ/STF em recurso repetitivo;

Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Súmula de tribunal sobre direito local;

Cabe apelação nestes casos e com possibilidade de retratação do juiz.

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CONTESTAÇÃO E PRAZOS – ART. 335

Regra inicial: contestação deverá ser apresentada em até 15 dias úteis após a última audiência de conciliação;

Exceção: 15 dias úteis após a juntada do mandado de citação quando não tiver sido marcada audiência de conciliação;

Importante: Se o autor manifestar desinteresse na audiência e também o réu, o prazo de 15 dias começará a correr a

partir desta manifestação do réu (que deve ser apresentada até 10 dias antes da audiência);

Fim do ato/recurso prematuro. É possível apresentar contestação no dia seguinte à citação. Art. 218, § 4º, NCPC.

Prazo em dobro para litisconsortes não se aplica para o processo eletrônico;

Fazenda Pública terá prazo em dobro e não em quádruplo;

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CONTESTAÇÃO E INCIDENTES/PRELIMINARES

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com

que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

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CONTESTAÇÃO

Deve-se impugnar todas as arguições do autor;

Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se

precisamente sobre as alegações de fato constantes da

petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não

impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento

que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em

seu conjunto.

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CONTESTAÇÃO E DETALHES IMPORTANTES

As despesas do réu excluído deverão ser reembolsadas e

haverá incidência de honorários entre 3-5% do valor da

causa;

O réu poderá alegar ser parte ilegítima ou não responsável

pelo prejuízo invocado. O juiz então facultará ao autor, em 15

dias, substituir o réu;

Incumbe ao réu indicar quem é o responsável verdadeiro, se

souber;

O autor poderá, também no prazo de 15 dias, alterar a inicial

para incluir como litisconsorte passivo aquele sujeito

apontado pelo réu;

Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou

absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de

domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado

ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. No

CPC anterior exigia exceção de incompetência (art. 305,

parágrafo único).

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Procedimento novo e interessante. Também chamado de

convenção pré-processual. Será possível que as partes

delimitem, por exemplo na primeira audiência, como o

processo tramitará.

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam

autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes

estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às

especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,

poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante

o processo.

Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar

calendário para a prática dos atos processuais, quando for o

caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele

previstos somente serão modificados em casos excepcionais,

devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato

processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem

sido designadas no calendário.

CONTESTAÇÃO E DETALHES IMPORTANTES

Deve-se impugnar todas as arguições do autor;

Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial,

presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e

ao curador especial.

O § único reforça a exigência de impugnação ampla por parte do advogado;

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CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO

Bastará uma única petição para ambas;

A reconvenção pode se destinar ao autor e terceiro ou proposta em litisconsórcio com terceiro;

O réu poderá propor reconvenção independentemente de oferecer contestação;

Enunciado 45 do FPPC: Para que se considere proposta a reconvenção não há necessidade deste nomen iuris ou

capítulo próprio. Basta pedido inequívoco;

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CONTESTAÇÃO E REVELIA – ART. 345-349

Não ocorrem os efeitos da Revelia se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em

contradição com prova constante dos autos (Art. 345, IV);

Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça

representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. (adequação à súmula 231

do STF);

T. Arruda Alvim: “Não se pode jamais perder de vista que o processo foi concebido para ‘dar’ direitos a quem os tem: não

para ‘inventar’ direitos e atribuí-los a quem não os tenha, ou para subtrair direitos de seus titulares”;

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PROVAS E NOVIDADES – ART. 373

Negócio jurídico processual acerca do ônus da prova: será possível às partes estipular como será distribuída a obrigação

da prova entre elas;

Reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu, dispensando prova;

Presunções legais dispensam prova. Diferente de presunções hominis (ou judiciais – Por exemplo, prova física de

concurso no dia seguinte ao dos demais para determinado candidato é indeferida pois se presume um benefício);

Presunção legal absoluta – ex. averbação da penhora na matrícula do imóvel. Presunção absoluta de ciência por parte do

adquirente;

Novidade curiosa: Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

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PROVAS E NOVIDADES – ART. 430

Arguição de falsidade é incidente, salvo se a parte requerer que seja decidida como questão principal – Deve ser

suscitada em contestação, na réplica ou em até 15 dias após juntada do documento;

A oitiva de testemunha de outra comarca poderá ser realizada por videoconferência;

O advogado será responsável pela intimação da testemunha que arrolar:

Art. 455; § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos

autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do

comprovante de recebimento.

§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

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TUTELA PROVISÓRIA – ART. 294

Tutela provisória é o gênero que abarca a tutela de urgência e a tutela de evidência;

Tutela de urgência se volta precipuamente a afastar o periculum in mora;

Tutela de evidência baseia-se no alto grau de probabilidade do direito invocado;

Sendo provisórias, obviamente se sujeitam à modificação após aprofundamento da cognição;

Tutela antecipada (ou satisfativa) e tutela cautelar são vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial,

seja para preservar (cautelar) ou satisfazer (antecipada);

NCPC privilegia o ideário de um regime jurídico único para as tutelas de urgência;

No NCPC não há mais o livro das cautelares.

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TUTELA PROVISÓRIA – ART. 294

O antônimo de tutela provisória é tutela definitiva e pressupõe o exaurimento da cognição ao final do processo (Didier);

A tutela definitiva, portanto, também pode se dividir em satisfativa e cautelar;

A tutela definitiva satisfativa se propõe a efetivar um direito e a tutela cautelar se propõe a preservar um direito;

A tutela provisória, portanto, teria finalidade semelhante, mas realizada em cognição sumária;

Tudo aquilo que pode ser concedido definitivamente, também pode ser concedido provisoriamente;

Tutela provisória é fundada em cognição sumária sem aptidão para coisa julgada;

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TUTELA PROVISÓRIA – ART. 294

É da essência da tutela cautelar servir a um determinado propósito e com caráter de provisoriedade (Não há sentido em

um arresto que dure para sempre, por exemplo);

Como distinguir tutela provisória cautelar e tutela provisória satisfativa (ou antecipada, segundo a linguagem do NCPC)?

O exemplo de Didier: a disputa por um pedaço de carne, a geladeira e a frigideira – se a parte pleiteia tutela provisória

para assar a carne está-se diante de tutela antecipada; se pleiteia que a carne seja colocada na geladeira, está-se diante

de tutela cautelar.

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TUTELA PROVISÓRIA – ART. 294

TUTELA DE URGÊNCIA se subdivide em:

1. Tutela Antecipada (satisfativa); e

2. Tutela Cautelar.

Continua importante observar a distinção dos institutos para saber quando ajuizar “Ação com pedido de tutela

antecipada” ou “Ação cautelar”;

Não existe tutela de urgência pura, pois um mínimo de probabilidade do direito é indispensável;

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou

incidental.

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TUTELA PROVISÓRIA – ART. 294

Requisitos atualmente no CPC/73:

Tutela Antecipada: Verossimilhança + risco de dano/perigo da demora + Reversibilidade da medida + Prova inequívoca.

Cautelar: Plausibilidade do direito + Perigo da demora.

Requisitos no NCPC:

Serão iguais para Cautelar e Tutela Antecipada:

Verossimilhança + Perigo de Dano ou Perigo de que o resultado útil do processo não seja atingido + Reversibilidade da

medida*.

Necessidade de prova inequívoca foi excluída.

Obs.: *Reversibilidade pode ser mitigada em casos de conflito com direito fundamental.

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TUTELA PROVISÓRIA – ART. 294

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada

ou modificada.

Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de

suspensão do processo.

Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da

sentença, no que couber.

Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de

modo claro e preciso.

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer

do pedido principal.

Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela

provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

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TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ART. 300

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o

perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pode ser requerida de forma antecipada ou incidente;

Pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia;

O juiz pode exigir caução para sua concessão;

Observará a possibilidade de reversão da medida;

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens,

registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

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TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – ART. 303

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao

requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se

busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

A petição inicial não precisa exaurir os fundamentos. Basta demonstrar a verossimilhança, reversibilidade, perigo de dano

ou que o resultado útil do processo poderá ser comprometido.

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TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – ART. 303

O juiz poderá deferir a tutela liminarmente;

Se houver deferimento da tutela antecipada, o juiz intimará o autor para aditar a inicial e complementar os fundamentos e

provas em 15 dias (ou mais);

Se não aditar, o processo será extinto sem mérito;

O réu então será citado para audiência de conciliação e o processo segue o procedimento comum;

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TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – ART. 303

POSSIBILIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO;

Direito francês. Segundo Ovidio Baptista, a sentença é confirmada em mais de 90% dos casos em que há antecipação de

tutela, logo, faria sentido “estabilizar” a decisão;

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for

interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada

estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito

proferida na ação de que trata o § 2o.

Ex.: Tutela antecipada para aceitação de matrícula em faculdade. A faculdade não precisa agravar contra esta decisão e,

portanto, ela se estabiliza;

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TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – ART. 305

Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu

fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do

processo.

O réu será citado para contestar em 5 dias;

Se houver contestação, observa-se o procedimento comum;

Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso

em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do

adiantamento de novas custas processuais.

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TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – ART. 305

Aqui não ocorre a estabilização da decisão; (Não há sentido em deixar o bife na geladeira p/ sempre);

Apresentado o pedido principal em 30 dias (nos mesmos autos) as partes serão intimadas (e não citadas) para audiência

de conciliação preliminar;

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento

desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Crítica quanto ao rito de produção de provas nos mesmos autos, pois poderia haver confusão na instrução que ora se

destinará à prova da cautelar e ora à prova do pedido principal;

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TUTELA DE EVIDÊNCIA – ART. 311

Se refere àquilo que é evidente.

Tese de doutorado do Fux.

Exige mais do que verossimilhança, é necessário um juízo de quase certeza;

Pode ser concedida independentemente de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo (não há

necessidade de demonstrar urgência);

Nunca será deferida antecipadamente, pois incidente no curso do processo;

É sempre satisfativa (não cautelar);

Atenção ao Art. 311, inciso II e a possibilidade de apelação sem efeito suspensivo;

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TUTELA DE EVIDÊNCIA – ART. 311

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao

resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de

casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que

será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu

não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a

sentença que:

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

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TUTELA PROVISÓRIA E DESTAQUES

A parte que obtiver a tutela de urgência responderá pelo prejuízo que a efetivação disto causar ao adverso se: 1) a

sentença lhe for desfavorável; 2) obtiver liminar e não fornecer os meios necessários para citação do requerido em 5 dias;

3) o juiz acolher alegação de decadência ou prescrição; 4) ocorrer a cessação da eficácia da medida por qualquer

hipótese legal. (Art. 302);

A Indenização será liquidada nos próprios autos;

Este dano é diferente de dano processual;

Se fizer pedido de tutela de urgência antecipada com caráter antecedente, deverá dizer isto expressamente na inicial (Art.

303, parágrafo 5º )

De acordo com Tereza Arruda Alvim, segundo o NCPC, apenas a tutela antecipada concedida em caráter antecedente

será passível de estabilização (embora ela própria e Humberto Theodoro discordem que isto seria o mais acertado).

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TUTELA PROVISÓRIA E DESTAQUES

Se ocorrer a estabilização da tutela antecipada, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever,

reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, no prazo de 2 anos;

Prazo de 2 anos de natureza decadencial e contado a partir da ciência pelo réu da decisão que extinguiu o processo;

Não há coisa julgada material, portanto incabível pensar em novo prazo de 2 anos para ação rescisória;

Após tal prazo, seria possível o ajuizamento de nova ação visando discutir o mesmo bem da vida?

Segunda T. Arruda Alvim, sim.

Exemplo da fábrica supostamente poluidora que é obrigada a instalar um filtro e preservar o meio ambiente, mas

passados mais de 2 anos ajuíza ação declaratória para provar que o filtro é dispensável, pois não é poluidora;

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TUTELA PROVISÓRIA E DESTAQUES

Enunciado 29 do FPPC: A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas

ou outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento;

Enunciado 418 do FPPC: As tutelas provisórias de urgência e evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais;

Enunciado 819 do FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis;

Enunciado 35 FPPC: As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de

urgência; (Excluída, portanto, tutela de evidência).

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FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES – ART. 489

A fundamentação deve ser expressa e especificamente relacionada ao caso concreto;

Fim das decisões “vestidinho preto” = “Concedo a liminar porque presentes os pressupostos”;

Deve-se primar pela objetividade e racionalidade. Motivações de ordem ideológica são contrárias ao direito;

Ao se utilizar de conceitos vagos ou indeterminados, ainda que legais, é indispensável a adequação (ex.: hipossuficiente,

notório, interesse público);

Não se considera motivada a decisão que não abrange todos os argumentos deduzidos pelas partes (de fato e de direito);

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FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES

Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão

decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo

julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem

demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência

de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES

Enunciado 303 do FPPC: “As hipóteses descritas nos incisos do § 1º do art. 489 são exemplificativas”;

E. 304: “As decisões judiciais trabalhistas devem observar o disposto no art. 489, sob pena de se reputarem não

fundamentadas e, portanto, nulas”;

E. 307: “Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença”, podendo decidir

a questão se madura;

E. 308 e 309: Aplica-se a todos os processos em andamento, inclusive, dos juizados especiais;

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FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E CONTRAENUNCIADOS DE LENIO STRECK

O artigo 489, parágrafo 1º concretiza garantias processuais já previstas na Constituição, aplicáveis a todo o sistema de

justiça brasileiro. Portanto, alcança paradigmaticamente os direitos trabalhista, penal, os juizados especiais (ao contrário do

Enunciado Enfam 47);

O artigo 489 não é um mero check list, não devendo ser encarado de uma perspectiva formalista, mas deve refletir o

próprio conteúdo jurídico em jogo, a “fundamentação da fundamentação”;

Ao contrário do que diz o Enunciado Enfam 2, ofende, sim, a regra do contraditório o pronunciamento jurisdicional que

“invoca princípio quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio”, porque

o princípio não é uma “katchanga”.

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FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E CONTRAENUNCIADOS DE LENIO STRECK

Reza o Enunciado 5 da Enfam que "não viola o artigo 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato

documentados nos autos sob o contraditório". Contudo, viola, sim, o art. 10 do CPC a decisão que —  ainda que "com base

em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório" —, inovar em fundamento (fático-jurídico)

surpreendendo as partes em sua interpretação;

Ao contrário do que diz o Enunciado Enfam 6, constitui, sim, julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos

diverso das partes, ainda quando embasados em provas submetidas ao contraditório;

O Enunciado Enfam 9 não desobriga o juiz (e nem poderia, porque a Enfam não legisla) de também “identificar os

fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do

entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”, ou se divergir da interpretação

dada pelas partes a estas.

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FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E CONTRAENUNCIADOS DE LENIO STRECK

“O artigo 371, ao não mais prever a palavra “livremente”, significa que o livre convencimento foi expungido do CPC, sendo

uma opção paradigmática feita pelo legislador em fiel observância da teoria do direito contemporânea;”

Art. 371 NCPC.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e

indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

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PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DISPOSIÇÕES GERAIS – ART. 926

Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão

enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes

que motivaram sua criação.

Enunciado 453 FPPC: A estabilidade a que se refere o art. 926 consiste no dever de os tribunais observarem os

próprios precedentes (dever de autorreferência);

E. 458: Para aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o julgador deve intimar as partes para que se

manifestem sobre ele.

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Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de

recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça

em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser

precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a

rediscussão da tese.

§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou

daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e

no da segurança jurídica.

§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos

repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança

jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os,

preferencialmente, na rede mundial de computadores.

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Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da

decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos

repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Poderá também dar provimento pelos motivos acima;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente

para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

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PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DESTAQUES

937. Caberá sustentação oral de 15 min:

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de

urgência ou da evidência;

§ 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja

julgado em primeiro lugar;

§ 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno

interposto contra decisão de relator que o extinga. (rescisória, MS, Reclamação);

§ 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar

sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em

tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

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PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DESTAQUES

O pedido de vista deverá ser devolvido em 10 dias (prorrogável uma única vez);

Se não devolver, o presidente da Turma requisitará os autos e os incluirá na pauta de

julgamento da sessão subsequente;

Se quem pediu vista não se sentir preparado para votar após os 10 dias, será convocado um substituto;

O voto vencido será declarado e considerado parte integrante do acórdão, inclusive p/ prequestionamento;

Se o acórdão não for publicado após 30 dias da sessão, as notas taquigráficas o substituirão p/ todos os fins legais;

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INCIDENTE DE COLEGIALIDADE QUALIFICADA – ART. 942

Também chamada de “Técnica de Complementação de Julgamento não Unânime”;

Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada

com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em

número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais

terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros

julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em

órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

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INCIDENTE DE COLEGIALIDADE QUALIFICADA – ART. 942

Não ocorrerá nos casos de julgamento em caso de incidente de assunção de competência e resolução de demandas

repetitivas;

Não ocorrerá nos casos de remessa necessária;

Não ocorrerá no julgamento proferido pelo plenário ou corte especial;

Sepultou os embargos infringentes como recurso, mas os fez ressurgir como mecanismo de aplicação obrigatória em caso

de divergência entre os desembargadores;

Em uma turma de tribunal composta por três julgadores, se 2 votam a favor e 1 contra, será necessária a convocação de

outros dois magistrados para votar, de forma que o resultado poderá passar a ser 3 a 2;

Será possível, inclusive, nova sustentação oral.

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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – ART. 947

No NCPC não existe mais o instituto do incidente de uniformização de jurisprudência;

O seu “substituto”, com características um pouco diferentes, é o incidente de assunção de competência;

Diferentemente da uniformização de jurisprudência, não há uma cisão de competência. O órgão que o regimento indicar

julgará a matéria como um todo e não só a tese jurídica subjacente à demanda;

Deve haver relevante questão de direito (ou seja, pode ser decidida independente de peculiaridades do caso concreto)

sobre a qual é prudente evitar divergência de câmaras;

A questão deve estar revestida de repercussão social;

A decisão proferida é vinculante para todos os órgãos do Tribunal;

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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – ART. 947

Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de

processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição

em múltiplos processos.

§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do

Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência

originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer

interesse público na assunção de competência.

§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver

revisão de tese.

§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a

prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – ART. 976

Instituto novo com função híbrida, pois visa agilizar a prestação jurisdicional e uniformizar a jurisprudência;

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O pedido de instauração do incidente será feito ao Presidente do Tribunal. Compete às partes, ao MP ou ao juiz, de ofício.

Deve ser instruído com provas dos incisos I e II.

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – ART. 976

O julgamento caberá ao órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do tribunal;

O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa

necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente;

O tribunal deverá divulgar banco de dados com as informações acerca de tais incidentes em processamento, inclusive com

cadastro no CNJ;

§ 2o  Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses

jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos

normativos a ela relacionados.

Deverá ser julgado em até 1 ano, tendo preferência sobre os demais processos (excluído réu preso e HC).

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS EDESTAQUES

E. 87 FPPC: A instauração do incidente não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a

mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica;

E. 344 FPPC: A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no tribunal;

E. 88 FPPC: Não existe limitação de matéria de direito passível deste incidente;

E. 452 FPPC: Durante a suspensão do processo prevista no art. 982 não corre o prazo de prescrição intercorrente;

E. 91 FPPC: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente, sendo vedada a decisão

monocrática;

E. 93 FPPC: Admitido o incidente, também suspende os processos no juizado;

E. 94. A parte que tiver o processo suspenso, poderá interpor REsp e RE contra acórdão do incidente.

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – ART. 985

Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de

jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do

tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

§ 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado

do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva

aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

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RECLAMAÇÃO – ART. 988

Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do

Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal

Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de enunciado de súmula

vinculante e de precedente proferido em julgamento de

casos repetitivos ou em incidente de assunção de

competência.

Serve como instrumento para aumento da eficácia decisória

dos julgados, mas, ao mesmo tempo, é medida

esquizofrênica, tendo em vista a insubordinação deliberada

às decisões;

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RECLAMAÇÃO – ART. 988

Casos listados nos incisos II, III e IV são os que T. A. Alvim chama de obrigatoriedade forte (v. art. 927);

Tem natureza de “ação”* (não de recurso). É a “garantia das garantias”;

Trata-se de um “remédio” com a finalidade de garantir não apenas que o direito seja cumprido, mas garantir que decisões

jurisdicionais (abrangendo também súmulas) sejam respeitadas;

Casos repetitivos devem ser entendidos como aqueles julgados em incidente de resolução de demandas repetitivas;

A petição deve ser instruída com prova documental e endereçada ao presidente do tribunal cuja autoridade tenha sido

desrespeitada;

É cabível contra decisão de juiz de primeiro grau;

Via de mão dupla: pode atacar também a aplicação de tese que não deveria ser aplicada;

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RECLAMAÇÃO E DESTAQUES

E. 207 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal, contra decisão do juiz que não admita o

recurso de apelação;

E. 211 FPPC: Cabe reclamação, por usurpação de competência do STJ, contra a decisão do presidente do Tribunal que

inadmitir recurso especial não repetitivo;

Natureza segundo o STF (ADI 2.212/CE):

“A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no

âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da CF. (...) A reclamação constitui instrumento

que (...) tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos

recursos, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva”.

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RECURSOS – ART. 994

Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

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RECURSOS E DISPOSIÇÕES GERAIS

O art. 995 prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido

diverso;

Tal eficácia poderá ser suspensa por decisão do relator se houver demonstração de periculum in mora e fumus boni iuris;

E. 465 FPPC: A concessão do efeito suspensivo ao recurso inominado cabe exclusivamente ao relator da turma recursal.

Lembrar que acabou o “recurso prematuro”.

No recurso interposto pelos correios, a tempestividade será aferida pela data da postagem. Superada Súmula 216 do STJ;

Art. 1.007 e prazo de 5 dias p/ correção do recurso sem preparo. Preparo em dobro para quem não pagar a guia no tempo

certo, como um efeito coercitivo;

Todos os recursos terão prazo de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015

O agravo de instrumento somente será cabível contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no NCPC:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

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AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESTAQUES

Peças que deverão compor o agravo: Cópia da petição inicial e da contestação, da petição que ensejou a decisão

agravada, da decisão agravada, da certidão de intimação da decisão agravada (ou outro documento oficial que comprove a

tempestividade), procurações do autor e réu, comprovante de pagamento das custas* (sujeita à correção para juntada

posterior);

Novidade: O agravo poderá ser interposto por protocolo realizado no Tribunal (como é hoje) ou por protocolo realizado na

própria comarca, seção ou subseção;

Se os autos forem eletrônicos, não será necessário juntar os documentos dos incisos I e II do 1.015 (excetuada, portanto, a

guia de custas). Lembrar do entrave apontado por Alexandre Câmara no TJRJ;

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AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESTAQUES

O relator do agravo solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado (Art.

1.020);

E. 154 do FPPC: É cabível AGI contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou reconvenção;

E. 177 do FPPC: A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de

mérito, é recorrível por AGI;

E. 351. O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do MS;

E. 390. Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação;

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AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESTAQUES

Se o relator perceber que falta alguma peça obrigatória, ou para sua compreensão necessitar de uma outra, facultará ao

agravante que junte em 5 dias;

Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento,

do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar

da interposição do agravo de instrumento.

§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa

inadmissibilidade do agravo de instrumento.

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APELAÇÃO E DESTAQUES – ART. 1.009

Assume contornos de recurso para matéria residual. O que não puder ser atacado por agravo de instrumento, deverá ser

arguido em apelação;

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,

não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a

decisão final, ou nas contrarrazões; [fim das preclusões que antes eram sujeitas ao agravo retido]

Se tais questões forem apresentadas somente em contrarrazões, o apelante será intimado para se manifestar em 15 dias;

[recurso adesivo – ex. valor causa];

Não se aplicará o § 1º se a publicação da sentença ocorrer antes da vigência do NCPC (Enunciado FPPC 354).

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APELAÇÃO E DESTAQUES

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de

juízo de admissibilidade.

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APELAÇÃO E DESTAQUES

E. FPPC 207: Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal, contra decisão de juiz de 1º grau que inadmitir

apelação;

E. 356: Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações que estiverem pendentes de juízo de admissibilidade na data da

entrada em vigor do NCPC;

E. 474: O recurso inominado interposto contra sentença do juizado será remetido à turma recursal independentemente de

juízo de admissibilidade;

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

Excetuadas as seguintes hipóteses:

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APELAÇÃO E DESTAQUES

Art. 1.012:

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença

que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

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APELAÇÃO E DESTAQUES

Obviamente segue sendo possível pleitear o efeito suspensivo, ainda que se trate dos casos mencionados anteriormente;

Tal pedido de efeito suspensivo será feito por requerimento;

Se ainda não distribuída a APC, o requerimento é distribuído por sorteio e o relator fica prevento;

Se já tiver sido distribuída a APC, o requerimento será feito diretamente ao relator;

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a

probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil

reparação.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESTAQUES

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de

competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º [Dever de fundamentação das decisões];

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESTAQUES

Os embargos de declaração não terão mais efeito suspensivo:

Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de

recurso.

§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a

probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil

reparação;

Nos primeiros ED protelatórios, caberá multa de 2%; Nos segundos ED protelatórios, multa de 10%;

Após os segundos ED protelatórios, a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito da multa;

Se houver terceiros ED protelatórios, será um nada jurídico, pois não produzirá qualquer efeito;

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESTAQUES – ART. 1.022

Art. 1.024. O juiz julgará os ED em 5 dias:

§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já

tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos

limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso

interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado

independentemente de ratificação. (superada a Súmula 418 do STJ).

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESTAQUES – ART. 1.022

Superada a Súmula 211 do STJ (da inadmissibilidade do REsp em virtude de matéria não apreciada pelo tribunal a quo, mas

suscitada em embargos de declaração);

Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de

pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior

considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

E. 477 FPPC: Publicada a decisão que julga embargos de declaração sob a vigência do NCPC, computar-se-ão apenas os

dias úteis no prazo para o recurso subsequente, ainda que a decisão embargada tenha sido proferida ao tempo do

CPC/73, tendo em vista a interrupção do prazo prevista no art. 1.026.

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NOVO CPC E DIREITO INTERTEMPORAL

Decisão que indefere prova pericial é publicada ainda sob a vigência do CPC-1973, encerrando-se o prazo para o agravo

de instrumento já com o CPC-2015 em vigor. Considerando que o art. 1.015 do CPC-2015 não elenca tal matéria entre as

hipóteses (presumivelmente taxativas) para o agravo de instrumento, a parte poderá interpor ainda assim o recurso, dentro

do prazo, valendo-se do regime do CPC-1973, ou deverá correr para apresentar o recurso antes que o CPC-2015 comece a

vigorar?

Extraído de http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi-tempo-perdido-parte-ii

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NOVO CPC E DIREITO INTERTEMPORAL

Determinada a citação do réu sob CPC-1973, o qual determina, para o procedimento ordinário, que o prazo para

contestação se inicia da juntada do mandado de citação positivo aos autos, o que deverá fazer o Oficial de Justiça se ainda

não tiver realizado o ato citatório quando entrar em vigor o CPC-2015, cujo art. 334 estabelece que, em regra, deve ser

designada audiência de conciliação ou mediação? Deve devolver o mandado sem cumprimento para aditamento? Deve,

ainda assim, cumprir a diligência? E o réu citado nestas condições, que prazo terá para contestar? Da juntada do mandado

aos autos ou na forma do art. 335 do CPC-2015?

http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi-tempo-perdido-parte-ii

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NOVO CPC E DIREITO INTERTEMPORAL

Se o juiz já determinou a citação do réu ao tempo do CPC de 1973 e entrou em vigor o CPC-2015, que determina, como

regra geral, a designação de audiência de mediação ou conciliação (art. 334), o que ocorrerá? Nesse caso, devem ser

diferenciadas duas situações: se já ocorreu a citação ao tempo do CPC-1973, não haverá audiência de mediação ou

conciliação, a não ser que o juiz a designe a título de audiência especial, o que se insere dentro de seus poderes no

processo – art. 139, V (“promover, a qualquer tempo, a autocomposição”). A citação configura situação jurídica consolidada,

a qual deve ser respeitada pela nova lei.

Se ainda não ocorreu a citação e o mandado está com o Oficial de Justiça, por outro lado, aí a solução será distinta. A

petição inicial foi admitida e a decisão que deferiu a citação está consolidada (como se apontou na Pergunta 1), mas sem

que se comprometa essa parcela do ato processual, não restou designada a audiência de mediação ou conciliação, o que

deve ser feito de acordo com lei nova, aplicável de imediato.

Se ainda não houve citação, o mandado deverá ser devolvido para que seja designada a audiência, aditando-se para a

realização do ato de comunicação. Ainda que o despacho que receba a inicial e designe a audiência consista em ato

processual único, há aí duas partes bem separáveis ( juízo de admissibilidade da petição inicial + designação de audiência).

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NOVO CPC E DIREITO INTERTEMPORAL

REGRA: Teoria do isolamento dos atos processuais. O Novo CPC só se aplica aos atos processuais praticados sob a sua

vigência:

Art. 14 do CPC-2015: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,

respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Art. 6º, caput da LINDB: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e

a coisa julgada”

Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando

revogado o CPC-73;

Lembrar que tem exceção no parágrafo primeiro;

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NOVO CPC E DIREITO INTERTEMPORAL

Enunciado 476 do FPPC: “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos

autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer”.

E. 267 do FPPC: “Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime

revogado”.

E. 268 do FPPC: “A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo

Código”.

E. 399 do FPPC: “Os arts. 180 e 183 [prazo em dobro]somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC

de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973”.

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NOVO CPC E DIREITO INTERTEMPORAL

ENUNCIADOS FPPC:

E. 356: Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3o, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do

CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2o grau ;

E. 476: O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da

decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer;

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GUIA PRÁTICOPARA NÃO PASSAR

VERGONHA COMO NOVO CPC

Destaques do que interessaao bom advogado