NOVO REGIME DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL
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NOVO REGIME DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL (à luz da reforma introduzida pelo Decreto-lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto)
1. Simplificação e celeridade processual
- o uso dos meios electrónicos passa a ser preferencial no envio das peças processuais e documentos;
- a distribuição dos processos passa a ser feita diariamente, de forma digital e automática, deixando de realizar-se apenas duas vezes por semana;
- elimina a distinção entre recurso de agravo e recurso de apelação, obrigando também que o requerimento de recursos seja logo acompanhado das alegações.
- Adopção de um regime monista de recursos ordinários e extraordinários;
-Introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o
recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo;
-A equiparação, para efeitos recursórios, das decisões que põem termo ao processo,
sejam estas decisões de mérito ou de forma;
-A concentração num mesmo momento processual dos actos de interposição de recurso e
apresentação de alegações e dos despachos de admissão e expedição do recurso;
- A revisão do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença;
- Resolução de conflitos de competência num único grau, por um juiz singular e de forma
urgente.
2. Racionalização do acesso ao STJ
- Revisão do valor da alçada da Relação para € 30.000 que é acompanhada da introdução
da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz;
- Norma que consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão que esteja de acordo
com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma
legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito ou que confirme, sem voto de
vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo
quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou por
versar sobre interesses imateriais de particular relevância social, é claramente necessária
para uma melhor aplicação do direito;
- Consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência,
das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça;
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- Obrigação que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento
ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução
jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Fonte:http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/projectos-em-curso/revisao-do-regime-de/
3. Aplicação da lei no tempo:
Entrada em vigor, 1 de Janeiro de 2008
DL n.º 303/2007, art. 11.º n.º 1: regra geral as alterações introduzidas pelo DL não se
aplicam aos processos pendentes
n.º 2: excepção a alteração aos artigos 138.º-A; 143.º, 150.º, 150.º-
A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º,
229.º-A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º-A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 657.º e
1030.º do CPCn depende da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-
A e aplica-se aos processos pendentes nessa data.
DL n.º 303/2007, art. 8.º (norma transitória), n.º 1: enquanto não entrar em vigor a
portaria referida no n.º 1 do artigo 138.º-A, na parte em que regulamenta os artigos 209.º-
a, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º e 226.º do CPC, são aplicáveis à distribuição na 1.ª
Instância e nos tribunais superiores as disposições do CPC revogadas ou alteradas pelo
DL 303/2007 e referentes a esse acto processual, contudo, nos termos no n.º 2 o disposto
no n.º 1 não se aplica aos artigos 224.º e 225.º do CPC
4. Principais alterações:
1. Alteração da parte geral no que se refere à tramitação electrónica dos processos:
- art. 117-A (aditado) - conflito de jurisdição e conflito de competência: tramitação
subsequente.
- art. 138-A.º n.2.
- art. 143.º n.º 4.
- art. 150.º : apresentação em juízo de peças processuais.
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- art. 150-A.º n.º 3 e 4: pagamento de taxas de justiça quando o acto processual é
praticado por transmissão electrónica.
- art. 152.º n.º 7 dispensa de apresentação de duplicados.
- art. 167.º n.º 3: consulta exame de processos através da página informática de
acesso público do Min. Just.
- art. 209.º-A: distribuição por meios electrónicos.
2. Distribuição
- art. 214.º: periodicidade da distribuição: diária e de forma automática.
- art. 224.º e art. 225.º: espécies de distribuições nos tribunais superiores (extinção
dos recursos de Agravo).
- art. 226.º procedimentos de distribuição nos tribunais superiores.
3. Citações e notificações
4.
- art. 228.º: citações e notificações efectuadas por meios electrónicos.
- art. 229-A.º: notificações entre mandatários (n.º 1após notificação da contestação
ao autor os actos processuais a praticar por escrito pelas partes são notificados
entre mandatários, no respectivo domicilio profissional. n.º2 O mandatário que
assuma o patrocínio na pendência do processo comunica o eu domicilio
profissional e endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da
contraparte).
- art. 233.º n.º 2 al. a) citação pessoal é feita mediante transmissão electrónica de
dados, nos termos de portaria prevista no artigo 138.º-A.
- art. 254.º: notificações pela secretaria.
- art. 260.º-A: notificações entre mandatários feita por transmissão electrónica.
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- art. 261.º e 262.º notificações avulsas.
5. Da instância
- art. 275-A (aditado): Apensação de processos em fase de recurso
- art. 291.º n.º2 : deserção da instância e dos recursos: os recursos consideram-se
desertos quando o recorrente não tenha apresentado a alegação, nos termos do
n.º 2 do art. 684.º-B, o quando por sua inércia, estejam parados durante mais de
um ano.
6. Verificação do valor da causa
- art. 315.º compete ao juiz fixar o valor da causa, no despacho saneador, salvo
nos processos de liquidação, sem prejuízo do dever de indicação que impende
sobre as partes.
7. Incidente de liquidação
- art. 379.º e 380.º
8. Processo declarativo ordinário
- art. 467.º: Requisitos da petição inicial, n.º1 al. a) na identificação das partes,
sempre que possível deve indicar-se n.º de identificação civil e de identificação
fiscal. n.º4 comprovação do pagamento de taxa de justiça ou concessão de apoio
judiciário quando a entrega da PI seja feita por via de transmissão electrónica de
dados.
- art. 657.º n.º2: (Alegações de direito) o exame do processo pode realizar-se por
meios electrónicos, (…).
- art. 668.º nulidades da sentença, reformulação dos n.ºs 2, 3 e 4
- art. 669.º esclarecimentos ou reforma da sentença: n.º 1 al. a) O esclarecimento
de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. n.º
2 (reformulação do número). n.º3: Cabendo recurso da decisão, o requerimento
previsto no n.º 1 é feito na alegação (eliminado “aplicando-se, com as adaptações
necessárias, o disposto no n.º4 do artigo 668.º”).
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- art. 670.º n.º 1: (eliminado o segmento: “ (…)a secretaria, independentemente de
despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá”), nova
redacção do n.º 1 do artigo 670.º, “ nos casos previsto no n.º 4 do artigo 668.º e no
artigo 669.º, deve o juiz indeferir o requerimento ou emitir despacho a corrigir a o
vício, a aclarar ou a reformar a sentença, considerando-se o referido despacho
como complemento e parte integrante desta”. Os números 2, 3 e 4 têm uma
redacção totalmente nova e foi adiado o n.º 5.
- art. 671.º n.º 1: valor da sentença transitada em julgado, nova redacção.
- art. 672.º n.º 1: caso julgado formal, aditado o segmento “despachos” e eliminou-
se a menção recurso de agravo. Aditamento do n.º 2.
9. Recursos
- art. 676.º n.º 2: espécies de recurso: o recurso de agravo deixa de figurar no
elenco dos recursos.
- art. 677.º noção de transito em julgado (a redacção do art. mantém-se apenas foi
alterada uma virgula, que não altera a interpretação da norma) .
- art. 678.º decisões que admitem recurso: Revogação dos n.º 4, n.º 5 e n.º 6.
n.º 1 (nova redacção do artigo, contudo mantêm-se os requisitos antes exigidos): o
recurso ordinário só é admissível quando: i) a causa tenha valor superior à alçada
do tribunal de que se recorre e ii) a decisão impugnada seja desfavorável ao
recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…).
n.2 Independente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível
recurso, é sempre admissível recurso:
a) (equivalente ao anterior n.º2): violação de regras de competência internacional
ou m razão da matéria ou da hierarquia. Ou que ofendam o caso julgado;
b) (equivalente ao anterior n.º3): decisões que respeitem ao valor da causa ou dos
incidentes, com fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que
se recorre;
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c) (equivalente aos anteriores n.º 4 in fine e n.º 6): decisões proferidas, no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra
jurisprudência uniformizada do STJ.
n.º3 (equivalente aos anteriores n.º 3 e n.º 5): independente do valor da causa e da
sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de
contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não
permanente ou para fins especiais transitórios;
b) das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com
o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
- art. 680.º: quem pode recorrer: n.º 1 (nova redacção, mas mantém-se o critério de
atribuição de legitimidade anterior): tem legitimidade para recorrer, quem sendo
parte principal na causa, tenha ficado vencido.
n.º2 (mantém a redacção anterior, tendo sido eliminada apenas a palavra “mas”).
n.º 3 (aditado) O recurso previsto na al. g) do art. 771.º pode ser interposto por
qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se
como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio
de representante legal.
- art. 682.º n.º1 é alterada a redacção do artigo, contudo a ideia anterior
permanece: se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer
na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser
independente ou subordinado.
n.º 2 O prazo para interposição de recurso subordinado conta-se a partir da
notificação da interposição do recurso da parte contrária. (No anterior regime a
contagem do prazo iniciava-se com a notificação do despacho que admitia o
recurso da parte contrária).
- art. 683.º n.º 3 a adesão ao recurso pode ter lugar até ao inicio do prazo referido
no n.º 1 do art. 707.º (elaboração do projecto de acórdão).
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- art. 684.º-B (aditado): modo de interposição do recurso
- art. 685.º n.º 1 prazo para interposição de recurso 30 dias, regra geral. (No
anterior regime o prazo de interposição era de 10 dias após a notificação da
decisão).
n.º 3 no caso de decisões orais proferidas no processo o prazo corre do dia em que
foram proferidos.
n.º 5 o recorrido dispõe de prazo de contra-alegação idêntico ao do recorrido.
n.º 7 se o recurso tive por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de
interposição e de resposta acrescem 10 dias.
n.º 8 no caso de pedido de ampliação do recurso, nos termos do art. 684.º-A, pode
o recorrente responder à matéria da ampliação nos 15 dias posteriores à
notificação do requerimento.
- art. 685.º-A (aditado) Ónus de alegar e formular conclusões.
- art. 685.º-B (aditado) Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão
relativa à matéria de facto.
- art. 685.º-C (aditado) Despacho sobre requerimento.
- art. 685.º-D (aditado) Omissão do pagamento de taxas de justiça.
- art. 688.º estabelece o prazo de 10 dias para reclamação contra o indeferimento
do recurso, tal com para resposta pelo recorrido.
- art. 691.º RECURSO D EAPELAÇÃO, decisões de que pode apelar-se.
n.º 4 (interpretação duvidosa)
n.º 5 encurta o prazo para 15, nos casos aí elencados.
- art. 691.º-A (aditado) Modo de subida.
- art. 691.º-B (aditado) Instrução do recurso com subida em separado.
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- 692.º efeitos da apelação. Mantém-se a regra do efeito meramente devolutivo,
nos casos elencados no n.º 3 atribui-se efeito suspensivo.
- art. 692.º-A (aditado) Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito
suspensivo.
- art. 693.º Eliminada referência ao despacho que admite recurso, tendo esse
segmento sido substituído por “alegações”.
- art. 693.º-A (aditado) Caução.
- art. 693.º-B (aditado) Junção de documentos.
- art. 700.º, 702.º, 703.º a 716.º: decisão do recurso no tribunal superior, alterações
pontuais.
- art. 720.º aditados n.º 3 a n.º 6. No n.º 2 foi eliminada a última parte do artigo “(…)
neste caso (…) modificada”.
- art. 721.º RECURSO DE REVISTA
- art. 721.º-A (aditado) Revista excepcional.
- art. 722.º-A (aditado) Modo de subida.
- art. 727.º-A (aditado) Alegações orais.
- art. 763.º (aditado) Fundamento do recurso.
- art. 764.º (aditado) Prazo para a interposição.
- art. 765.º (aditado) Instrução do requerimento.
- art. 766.º (aditado) Recurso por parte do MP.
- art. 767.º (aditado) Apreciação liminar.
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- art. 768.º (aditado) Efeitos do recurso.
- art. 769.º (aditado) Prestação de caução
- art. 770.º (aditado) Julgamento e termos a seguir quando o recurso é
procedente.
- art. 771.º REVISÃO
10. Processos Especiais:
- Interdições e Inabilitações: art. 953.º n.º 2 : da decisão que decrete a providência
provisória, deixa de caber recurso de agravo, para passar a ser admissível
apelação, nos termos do disposto no art. 691.º n.º 2.
- Consignação em depósito: 1030.º (aditado no n.º 6): Quando a pretensão seja
deduzida por transmissão electrónica de dados, o credor está dispensado de
apresentar os duplicados referidos no n.º 3
- Acção de indemnização contra magistrados: alt. Art.1086.º n.º 2, 1087.º e 1089.º
n.º 1
- Revisão de sentença estrangeira: alt. Art. 1099.º
- Partilha: alt. Art. 1382.º n.º 2 e 1396.º n.º 1 e n.º 2
11. Processo Executivo:
- art. 922.º-A (aditado) Disposições reguladoras dos recursos
- art. 922.º-B (aditado) Apelação
- art. 922.º-C (aditado) Revista
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