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O direito ambiental e o direito econômico como elementos da tutela do desenvolvimento econômico e social João Telmo de Oliveira Filho (1) Juliane Strada(2) (1) Advogado, pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra Portugal, mestre e doutor em planejamento urbano e regional (UFRGS), professor universitário (IMED), e-mail: [email protected] (2) Economista e advogada, aluna de especialização em direito imobiliário, notarial e registral pela IMED, e-mail: [email protected]

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O direito ambiental e o direito econômico como elementos da tutela do

desenvolvimento econômico e social

João Telmo de Oliveira Filho (1) Juliane Strada(2)

(1) Advogado, pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra – Portugal, mestre e doutor em

planejamento urbano e regional (UFRGS), professor universitário (IMED), e-mail:

[email protected]

(2) Economista e advogada, aluna de especialização em direito imobiliário, notarial e registral pela

IMED, e-mail: [email protected]

O direito ambiental e o direito econômico como elementos da tutela do

desenvolvimento econômico e social

RESUMO: O presente estudo, que se dará pelos métodos dedutivo e de procedimento desenvolvido por

pesquisa bibliográfica, tem por objetivo analisar aspectos teóricos e conceituais do direito ambiental

em uma perspectiva comparada com o Direito Econômico buscando demonstrar que pode haver

crescimento econômico sem que o meio ambiente seja degradado, pois o surgimento de normas não

coíbe o desenvolvimento, somente preservam os recursos naturais para que o indivíduo ganhe

condições salubres e qualidade de vida. A tutela jurisdicional do meio ambiente vinculado à ideia de

desenvolvimento econômico busca a otimização da utilização do meio ambiente para um real

crescimento sustentável. O primeiro capítulo conceitua e classifica o meio ambiente, do ponto de vista

de sua definição legislativa, de sua classificação e sua relação com as normas constitucionais, como

direitos fundamentais garantidos e amparados pela Constituição Federal. No segundo capítulo,

procura-se demonstrar a relação entre eficiência econômica, direito econômico e direito ambiental

como forma de compatibilizar desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente, para

concluir que o crescimento econômico sustentável, amparado pelo direito ambiental pode contribuir

para assegurar qualidade de vida com adequando crescimento econômico e a menor degradação do

meio ambiente, ficando ele preservado para as presentes e futuras gerações.

Palavras-Chave: Meio Ambiente; Direito Econômico; Direito Ambiental: Crescimento Sustentável.

ABSTRACT:The present study aims to analyze theoretical and conceptual aspects of environmental

law in a comparative perspective with the Economic Law attempts to demonstrate that there may be

economic growth without which the environment is degraded, because the appearance of the

development standards do not shy away, only preserve the natural resources for the individual win

salubrious conditions and quality of life. The judicial protection of the environment linked to the idea

of economic development seeks to optimize the use of the environment for sustainable growth. The first

chapter appraises and classifies the environment in terms of its legislative definition of their

classification and their relationship with the constitutional rules, as fundamental rights guaranteed and

protected by the Constitution. The second chapter seeks to demonstrate the relationship between

economic efficiency, economic law and environmental law as a way to reconcile economic development

and environmental preservation, to conclude that sustainable economic growth, supported by

environmental law can help ensure quality of life adapting to economic growth and lower environmental

degradation.

Keywords: Environment, Economic Law, Environmental Law: Sustainable Growth.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por finalidade informar sobre a definição e classificação do meio

ambiente, conceitos importantes para a análise e comparação do Direito Ambiental com o

Direito Econômico e a juridicização do direito ambienta econômico.

A partir da Revolução Industrial, até meados dos anos 60, não se falava em preservação

ambiental como entendemos hoje. Havia sim, uma preocupação constante com o crescimento

e desenvolvimento econômico, e para que este objetivo fosse alcançado, não importava se havia

ou não degradação da natureza. O que importava era a produção em meio a práticas selvagens

do capitalismo. E embasando-se nestes conceitos, é que o primeiro capítulo conceitua e

classifica o meio ambiente, do ponto de vista de sua definição legislativa, de sua classificação

e sua relação com as normas constitucionais.

Já no segundo capítulo, a intenção é demonstrar a relação entre eficiência econômica,

direito econômico e direito ambiental. Procura demonstrar de forma sucinta o surgimento de

normas que são perfeitamente compatíveis entre o desenvolvimento econômico e a preservação

do meio ambiente, fazendo com que o indivíduo ganhasse condições salubres e qualidade de

vida, advindas de um ambiente ecologicamente equilibrado como direitos fundamentais

garantidos e amparados pela Constituição Federal para finalmente concluir que o crescimento

econômico sustentável, amparado pelo direito ambiental pode contribuir para assegurar a

existência de uma vida com qualidade adequando crescimento econômico com a menor

degradação do meio ambiente.

2. Meio ambiente: definição e classificação dentro do direito ambiental brasileiro e as normas

constitucionais

Na tentativa de enfrentar a temática deste trabalho, primeiramente se faz necessário uma

análise do conceito legal do termo “meio ambiente”, analisando a definição dada pela Lei nº

6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente e o que a Constituição Federal busca tutelar

com a sua classificação.

2.1. Definição legal do meio ambiente

Feita uma análise inicial do o termo “meio ambiente”, constata-se que o homem sentiu

necessidade de estudar os elementos que integram seu habitat. Assim busca-se estudar a relação

dos seres com o meio em que vivem, onde o homem é parte integrante da natureza. Daí a

importância da conservação e do estudo ao meio ambiente, pois ele não é composto somente

de seres vivos, fauna e flora, mas também de fatores externos, não naturais, que influenciam e

caracterizam a vida em geral.

O direito brasileiro, assim como o francês, emprega a terminologia “meio ambiente”

para designar tudo àquilo que nos circunda. Assim sendo, o artigo 3º da Lei 6.938/81 traz a

seguinte redação para conceituá-lo:

Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações da

ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas

as suas formas.

Com o advento da Carta Magna de 1988, posterior à Lei em comento, busca-se um

conceito mais amplo, pois além de recepcioná-lo, amplia, em seu artigo 225 caput, o seu

conceito:

Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes

e futuras gerações.

Percebe-se aqui a ênfase dada ao “bem de uso comum do povo é essencial à sadia

qualidade de vida”. Com esta visão, aumenta o ensejo ao aparecimento de várias definições

para o termo. Segundo Silva apud Fazolli (2009, p. 33): “O meio ambiente é, assim, a integração

do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que proporcionem o desenvolvimento

equilibrado da vida em todas as suas formas.” Em outras palavras, é dizer que a sobrevivência

da vida depende de um ambiente saudável.

O legislador trouxe um conceito jurídico indeterminado, deixando a definição de meio

ambiente muito ampla. No entanto, estabelece dois objetos de tutela ambiental: “um imediato,

que é qualidade do meio ambiente, e o outro mediato, que é a saúde, o bem estar e a segurança

da população, que se vêm sintetizando na expressão qualidade de vida.” (SILVA, apud

FIORILLO, 2009, p. 19).

Cabe observar que, além de trazer um conceito de meio ambiente, a Constituição

Federal de 1988 eleva a tutela ambiental a status de um direito fundamental. Segundo

BENJAMIN (2011, p. 73):

Assim posta, a proteção ambiental deixa, definitivamente, de ser um interesse

menor ou acidental no ordenamento, afastando-se dos tempos em que,

quando muito, era objeto de acaloradas, mas juridicamente estéreis,

discussões no terreno não jurígeno das ciências naturais ou da literatura. Pela

via da norma constitucional, o meio ambiente é alcançado ao ponto máximo

do ordenamento, privilégio que outros valores sociais relevantes só depois de

décadas, ou mesmo séculos, lograram alcançar.

Portanto, conclui-se que, mesmo sendo amplo o conceito de meio ambiente trazido pela

Constituição atual, e onde o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado,

objetivando criar um espaço positivo de incidência da norma, fica saliente a necessidade da

aplicabilidade imediata de assegurar a qualidade do meio em que vivemos.

2.2. O meio ambiente quanto a sua classificação

Como vislumbrado anteriormente, a definição jurídica de meio ambiente é

indeterminada, cabendo ao operador do direito preencher o seu conteúdo, pois o conceito é

regido por diversos princípios e diretrizes que compõem a Política Nacional do Meio Ambiente.

Sendo assim, faz-se necessário a classificação para identificar as atividades degradantes e o

bem agredido, sempre visando tutelar o equilíbrio para uma vida saudável. Assim, o

ordenamento jurídico brasileiro classifica o meio ambiente como sendo:

2.2.1 Meio ambiente natural

Aquele composto pelos recursos naturais: água, solo, fauna flora. Elementos que

consistem no equilíbrio entre os seres e o meio em que vivem. A Constituição Federal busca a

tutela do meio ambiente natural em seu artigo 225, incumbindo o Poder Público preservar e

restaurar os processos ecológicos, assim como delimitando áreas de preservação e a proteção

da fauna e da flora, buscando leis que coíbam as práticas que coloquem em risco a função

ecológica do sistema.

2.2.2 O meio ambiente artificial

Está diretamente relacionado ao conceito de cidade, a todos os espaços habitáveis

consistente no conjunto de edificações, “não se opondo ao rural, conceito que nele se contém.”

(SPANTIGATI apud FIORILLO, 2009, p. 21).

A Constituição Federal não apenas trata do meio ambiente artificial em seu artigo 225,

como também, dentre outros os artigos 182, capítulo destinado à Política Urbana, 21, inc. XX,

que prevê competência da União para “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,

inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;”, 5º, inc. XXIII, a função social

da propriedade. Assim, o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001 disciplina e ordena o

desenvolvimento da cidade criando garantias para o desenvolvimento de cidades sustentáveis e

a relação pessoa humana / lugar onde se vive.

2.2.3 O meio ambiente cultural

Ao se tutelar o meio ambiente cultural, está se protegendo o patrimônio cultural de um

povo que está diretamente interligado com a qualidade de vida deste. Embora sendo um

ambiente artificial, difere-se do já estudado por este carregar um valor especial, pois traduz a

história de um povo, sua formação, os traços que identificam sua cidadania, e isto é considerado

princípio fundamental na ordem jurídica brasileira.

É dever do Poder Público, em consonância com a comunidade, a preservação e a

proteção do patrimônio cultural brasileiro, cabendo levantamentos, inventários, registros,

tombamentos, desapropriações dentre outras medidas que assegurem a sua preservação.

2.2.4 O meio ambiente do trabalho

Com o surgimento das sociedades em massa e o crescimento econômico meio a práticas

selvagens do capitalismo, onde o “lema” era produção, sem se atentar para a preservação das

condições salubres, surge a necessidade da criação de normas que inibam essas atitudes e que

proteja a saúde do trabalhador, assim, o poder constituinte originário elevou à categoria de

direito fundamental a proteção à saúde do trabalhador, pois a prática antes adotada afronta o

princípio fundamental da dignidade humana. E para reforçar a fiscalização, incumbe o Sistema

Único de Saúde “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

(CF, art. 200, VIII).

A Constituição Federal também tutela os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em

seu artigo 7º, pois os protege e assegura que o meio ambiente de trabalho busque salvaguardar

a saúde e a segurança do trabalhador.

Estudado o conceito e classificação do meio ambiente, fica visível que há uma

preocupação imensa por parte dos legisladores em criar normas que tutelam o meio em que

vivemos. Essa preocupação é uma tendência internacional, e as normas consolidam o direito

ambiental, porém, há que se ter o cuidado para que estas leis sejam eficientes e eficazes. De

nada adianta termos uma Constituição reconhecida pelo texto que apresenta, mas desconhecida

pelo que faz ou deixa de fazer.

2.3 O Direito Ambiental e as Normas Constitucionais

É sabido que a realidade social de um povo é determinada pela união da natureza e da

cultura. A natureza proporciona a cultura que o povo desenvolve, ou seja, pela maneira como

cada sociedade se apropria dos recursos naturais. E sendo assim, há a necessidade da criação

das normas que regulamente o meio ambiente, denominado de Direito Ambiental.

Antes mesmo de se falar de Direito Ambiental, posteriormente constitucionalizado, já

se percebia a necessidade de uma educação ambiental. Desde a década de 60 os livros escolares

traziam textos sobre educação florestal e sobre a proteção da fauna. Em 1981 institui-se a Lei

6.938 que define a Política Nacional do Meio Ambiente, e entre seus objetivos estão: a

formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação.

A presença de temas de política de meio ambiente permeando o direito,

atuando sobre políticas públicas e empresariais e movimentos sociais, traz à

superfície o que sempre existiu de fato: a indissociabilidade da natureza com

a cultura. (DERANI, 2008 p. 49).

Diante de tais políticas e incentivos, a Constituição de 1988 consolida esse pensamento

e o meio ambiente insere-se no universo constitucional em pleno desenvolvimento do Direito

Ambiental, e o seu fundamento encontra-se na medida de um crescente número de

Constituições modernas.

Coube à Constituição – do Brasil, mas também de muitos outros países –

repreender e retificar o velho paradigma civilístico, substituindo-o, em boa

hora, por outro mais sensível à saúde das pessoas (enxergadas

coletivamente), às expectativas das futuras gerações, à manutenção das

funções ecológicas, aos efeitos negativos a longo prazo da exploração

predatória dos recursos naturais, bem como os benefícios tangíveis e

intangíveis do seu uso-limitado (e até não uso). (CANOTILHO; LEITE,

2011, p. 86).

O que se quer dizer com isso, é que o Direito Ambiental tem a tarefa de criar normas

jurídicas que orientem ações humanas, permeando todo o processo de produção e reprodução

da vida social, tanto comportamental como economicamente. Por isso, tudo o que for

disciplinado como Direito Ambiental estará enquadrado no conteúdo do Direito Econômico.

Hoje a questão ambiental é vital para o desenvolvimento e crescimento econômico, pois

questiona todo e qualquer procedimento que tenha relação entre produção – homem – natureza.

Reflete uma tensão política sem precedentes, pois abriga proposições de caráter finalista de

estímulos e comportamentos.

Sendo assim o Direito Ambiental tem por objetivo a manutenção da ordem social e

produtiva. Normatizando o uso dos recursos naturais e com isso transformando as atividades

produtivas. Não se quer dizer que haja uma mudança substancial, mas sim criação de normas

que instrumentalizem uma ação de preservação dos recursos naturais em consonância com o

crescimento econômico.

O direito ambiental é em si transformador, modificador, pois atinge toda a

organização da sociedade atual, cuja trajetória conduziu à ameaça da

existência humana pela atividade do próprio homem, o que jamais ocorreu

em toda a história da humanidade. É um direito que surge para rever e

redimensionar conceitos que dispõem sobre a convivência das atividades

sociais. (DERANI, 2008 p 56).

Uma vez entendida a importância do Direito Ambiental, percebe-se que é um direito

relativamente novo, e com isso, enfrenta conflitos internos na sociedade, mas é inegável o

compromisso ético de não empobrecer a Terra mantendo e garantindo o equilíbrio ecológico

para a sobrevivência das espécies e de seu hábitat. É um direito que não aceita discursos

vazios, onde somente o resultado o satisfaz, pois só se justifica pelo que alcança, nas

intervenções positivas contra ações degradadoras, tendo a eficácia como objetivo e a eficiência

como meio.

3. A teoria do bem estar econômico e o direito ambiental como elementos da tutela do

desenvolvimento sustentável

Quando se pronuncia o termo “bem estar”, é inegável que a primeira definição que vem

à mente é a noção de sentir-se bem. Outros, com uma visão mais social, pensam em programas

de auxílio a indivíduos de baixa renda. Em economia, bem estar refere-se ao nível de utilidade

das alocações dos recursos socialmente eficientes. E é neste sentido que se busca desenvolver

o estudo a seguir: a utilização dos recursos naturais para o desenvolvimento econômico

sustentável.

3.1 A eficiência econômica e o direito econômico

A economia é uma ciência que estuda a atividade produtiva, as variações e combinações

nas alocações dos fatores de produção. Já a sociedade moderna impõe uma necessidade

ilimitada de consumo, onde os recursos são limitados, levando à escassez dos recursos. Sendo

assim, a economia de bem estar “levanta questões sobre a forma de funcionamento da

economia, quanto satisfatório é seu sistema social de distribuição, o que pode ser feito a respeito

de uma melhora no bem estar total e o grau de anulação social dos resultados do laissez-faire

para promover o bem estar.” (OSER; BLANCHFIELD, 1983, p. 366)

Há pensadores de diversas escolas interessados em defender a teoria do bem estar,

mesmo aqueles que não se filiam a escola alguma e que afirmam operar de forma mais objetiva,

também fazem suposições éticas e de valor que pressupõem certas bases para a boa vida. No

entanto, aqui, quando pensamos em bem estar, economicamente, baseamo-nos na condição de

Vilfredo Pareto, economista italiano que especificou uma condição para alocação ótima ou

eficiente de recursos. Ele diz, segundo Miller (1981, p. 441):

[...] que uma alteração que faz com que pelo menos um indivíduo progrida e

que nenhum piores de situação constitui uma melhora no bem estar social.

Por outro lado, uma alteração que não causa nenhuma melhora, mas que

causa a piora da situação de uma pessoa resulta numa redução do bem estar

social.

Percebe-se que esta definição se encaixa perfeitamente na atualidade, pois, em alusão à

condição de Pareto, podemos dizer quem um indivíduo é o meio ambiente, e o outro o

desenvolvimento econômico. Não há como haver um crescimento sustentável com a

degradação do meio ambiente, pois aqui um melhoraria e outro regrediria, não havendo uma

alocação eficiente dos recursos, onde uma capacidade de carga dos ecossistemas fixaria o limite

ao crescimento econômico. “É necessário ajustar os ciclos econômicos, atribuindo preços de

mercado à natureza, com a esperança de que as mercadorias poderão continuar circulando de

maneira contínua em torno da esfera (perfeita) da ordem econômica.” (LEFF, 2012, p 43).

Até muito pouco tempo o crescimento econômico era baseado num regime jurídico

fundado no direito positivo privilegiando os interesses privados que regulamentavam a

expansão do mercado no processo da globalização econômica que negava e desconhecia a

natureza.

Hoje, o direito econômico pode ser entendido como uma soma de elementos

normativos vinculados a uma organização e planejamento da economia, pois há uma crescente

interdependência entre Estado e economia, consequentemente, uma necessidade de união entre

o direito público e privado, fortalecendo a atuação política por meio do direito. E uma política

econômica eficiente não ignora uma política de proteção ambiental.

No campo jurídico, os direitos individuais se tornaram marginais e difusos

aos direitos coletivos, aqueles compartilhados por uma sociedade como

princípios de coesão e solidariedade, e nos quais se fundam as cosmovisões

que unem a cultura com a natureza. (LEFF, 2012, p 347).

É, sem dúvida, o desejo de cada cidadão que a economia se desenvolva, mas este

desenvolvimento só se dá se não houver uma separação da sociedade em uma esfera econômica

e uma esfera política.

Hoje este modelo passa a ser contestado, pois as ciências econômicas só conseguem

abordar com eficiência os problemas sociais se retornar a ideia de uma economia como prática

política, revitalizando a prática da política econômica, que tem como pressupostos as

necessidades dos indivíduos que integram uma sociedade.

[...] a economia deve voltar aos seus pressupostos sociais e abandonar

qualquer pretensão por uma ciência exata. Pois o que está em jogo não é só a

otimização do uso privado de recursos, mas “externalidades” decorrentes e o

modo de como esses recursos são apropriados. A economia política deve

distender-se para uma política econômica, que na verdade deve ser

denominada de modo mais abrangente como política social. (DERANI, 2008,

P. 48).

Sendo assim, o direito econômico se funde às ciências econômicas, porque seu papel

político é objetivar o bem comum da sociedade, transitando nas mais distintas esferas de

relacionamento social. O direito econômico garante a iniciativa econômica e implementa o bem

estar da sociedade.

O direito econômico não se resume em normas onde o ideal e o real se separam,

constituindo um mundo do “dever ser”, mas sim, se caracteriza na composição da ação, no

âmbito da atuação de fazer o mundo ideal o real, com espaço comunicativo de concretização

da norma. Visa a manutenção do sistema produtivo e consequentemente com a

desenvolvimento econômico.

3.2. O desenvolvimento econômico sustentável e o direito ambiental econômico

Como já visto, o direito econômico busca uma melhor organização e um planejamento

da economia. Isto envolve políticas sociais e culturais de uma sociedade que leva à criação do

direito do desenvolvimento sustentável, pois instrumentalizam políticas de desenvolvimento

com o aumento do bem estar dos cidadãos.

O desenvolvimento econômico só pode ser compreendido integralmente

quando vinculado a sua forma individualizada, expressa na garantia do

desenvolvimento das expressões humanas (cultura, saúde, atividades

individuais ou intersubjetivas que proporcionariam felicidade). (DERANI,

2008, p 156).

Este conceito de desenvolvimento econômico faz surgir a necessidade do direito do

desenvolvimento sustentável, ou direito econômico ambiental, que regulamenta políticas de

compatibilização da atividade econômica, integradas ao uso das potencialidades humanas e do

meio ambiente sem o seu exaurimento.

Há tempos que o mundo vive em um universo globalizado e capitalista onde a

produção econômica e o avanço tecnológico garantem o crescimento econômico e a riqueza

das nações. Segundo BINSWANGER apud DERANI (2008, p. 81):

O produto social, isto é, a assim chamada renda social, depende do trabalho,

do capital e finalmente de uma grandeza restante, que se expressa pelo avanço

técnico, ou seja, a pesquisa, a qual representa por sua vez o verdadeiro fator

de crescimento, posto que é o único fator que não está sujeito a qualquer

restrição.

Se analisarmos este conceito de crescimento, percebe-se que o autor é defensor da

teoria que toma por base que a natureza em nada contribui para o crescimento econômico, ou

até de seu uso como matéria prima de reservatório não renovável.

Com base nesta teoria, o mundo se viu numa situação de degradação e sentiu-se

obrigado a desenvolver políticas que aumentem os meios de proteção ambiental, buscando

mobilizar a sociedade pela afirmação de novos direitos trazendo uma forma jurídica que os

legitime e estabeleça os procedimentos legais para sua defesa. “os novos direitos emergem do

grito da natureza e das lutas sociais que reivindicam as formas culturais do ser humano,” (LEFF,

2012, p. 249).

Hoje as lutas sociais e a construção de novos direitos entram no território político, e,

neste sentido, os países buscam adquirir uma codificação (dentro do ordenamento jurídico)

mundial para o problema do meio ambiente. A luta pelo direito ambiental transforma as formas

jurídicas no que tange a apropriação da natureza.

A construção de novos direitos não é fundamentalmente nem tão somente um

problema de tradução à linguagem jurídica dos princípios que se expressam

no discurso oficial da sustentabilidade. Além deste problema técnico, o

reordenamento jurídico que implica o reconhecimento de novos direitos

envolve a legitimação, através da lei, de novas relações de poder. Os “novos

valores” e as “novas visões do mundo” que se expressam no discurso do

desenvolvimento sustentável ressignificam o mundo e constroem novos

sentidos existenciais. (FEFF, 2012, p 352).

A sustentabilidade ecológica é um critério normativo na reconstrução de uma nova

ordem econômica. E é com esta visão, que os dirigentes do mundo inteiro, se viram obrigados

a criar mecanismos que permitam a ascensão dos novos direito.

A consciência ambiental surge nos anos 60, se expandindo nos anos 70 com a realização

da Conferência Mundial de Meio Ambiente – Estocolmo 1972 – momento em que foram

assinados “os limites da racionalidade econômica e os desafios da degradação ambiental ao

projeto civilizatório da modernidade.” (LEFF, 2012, p 16). Assim, o discurso do

desenvolvimento sustentável foi se difundindo e oficializado na ECO 92, que teve como

objetivo conciliar o desenvolvimento sócio econômico e a preservação dos ecossistemas, com

uma política de desenvolvimento sustentável, estabelecendo diretrizes e as convenções sobre

as mudanças do clima, a conservação do meio ambiente e os princípios florestais.

Antes, porém, da realização da ECO 92, é criado o Relatório Brundtland, intitulado

como Nosso Futuro Comum. Nele é tratado a necessidade de satisfazer as necessidades

presentes, sem o comprometimento da capacidade dos ecossistemas das gerações futuras. Teor

absorvido pela nossa Carta Magna de 1988, e uma preparação para Conferência das Nações

Unidas sobre o Meio Ambiente.

Passado 20 anos, a Conferência Rio + 20 realizada em junho de 2012 marcou os 20

anos da ECO-92. O objetivo da conferência foi reafirmar o compromisso assumido na

Conferência de 92 para um desenvolvimento sustentável, reavaliando as políticas adotadas e

implementando decisões para novos temas, estabelecendo diretrizes e orientando o

desenvolvimento sustentável para os próximos 20 anos. A Rio + 20 teve como temas principais:

1) A economia verde através do desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza. 2) A

estrutura institucional. A análise sobre a necessidade de se buscar uma coerência na atuação

das instituições internacionais relacionadas aos pilares social, ambiental e econômico do

desenvolvimento. (Dados extraídos do site www.rio20.gov.br).

A questão ambiental não se esgota em tornar o processo produtivo baseado em

necessidades ecológicas, onde se incorporam normas ecológicas aos agentes econômicos. A

sustentabilidade implica no reordenamento populacional, estabelecendo relações funcionais

entre o campo e a cidade. No momento em que se normatiza a utilização do solo está se

normatizando uma economia ambiental que busca uma poupança dos recursos naturais que

atendam às presentes e futuras gerações, e que tem como foco fixar a monetarização do uso dos

recursos renováveis e analisar os problemas partindo do pressuposto de que o meio ambiente é

limitado, não importando a eficiência tecnológica empregada para a sua apropriação.

[...] procura a economia ambiental incorporar ao mercado o meio ambiente,

adotando a teoria da extensão do mercado (atribuição dos preços) patrocinada

por Ronald Coese. Somando-se a isto, busca a economia ambiental um outro

teórico, Arthur C. Pigou, adotando a via da correção do mercado, ou seja,

apostando na revalorização das preferências individuais por intermédio do

Estado. A preocupação central é a internalização das externalidades

ambientais, visando ao “uso racional dos recursos naturais. (DERANI, 2008,

p. 90).

É um movimento que se complementa, pois a uma falha do mercado, o Estado intervém

para assegurar seu nível ótimo, corrigindo a relação do uso dos recursos naturais e dos custos

dos efeitos externos. Porém há que se ter o cuidado para que estas teorias não se apoiem no

individualismo de economias isoladas. É preciso buscar um ponto de equilíbrio entre o

desenvolvimento social e o crescimento econômico. A utilização dos recursos naturais e o

desenvolvimento sustentável exigem um planejamento adequado, onde se consiga demonstrar

que a contínua degradação implica na diminuição da capacidade produtiva e econômica do país,

pois é garantia constitucional assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado às presentes

e futuras gerações

É imperioso termos em mente que a ideia do crescimento econômico sustentável,

amparado pelo direito ambiental é, principalmente, assegurar a existência de uma vida com

qualidade, sendo que as atividades econômicas sejam desenvolvidas utilizando-se de todos os

instrumentos existentes, que adequem o crescimento com a menor degradação do meio

ambiente.

3. CONCLUSÃO

O estudo realizado pretendeu demonstrar que gradativamente os valores ambientais

foram sendo normatizados, até que se chegasse ao status de direito fundamental, defendido

pelas Constituições e proporcionando garantias efetivas de proteção, compatibilizando-se o

desenvolvimento da atividade econômica com o respeito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado.

A consciência ecológica coletiva passa a mobilizar diversos Estados no sentido de

criação de uma normatização e tutela do uso dos recursos naturais. A formação de novos

direitos tem encontrado resistência, sendo necessárias revisões legislativas na busca de

mecanismos alternativos de tutela coletiva que proporcionem o resguardo do meio ambiente,

pois como já dito no decurso do presente trabalho, deste modo a relação entre desenvolvimento

econômico e as normas protetivas do Direito Ambiental não exclui a possibilidade de integração

da exploração dos recursos naturais e sua proteção jurídica, dentro de uma nova economia

preocupada com a proteção ambiental.

REFERÊNCIAS

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CONFERÊNCIA Rio + 20 – página oficial do evento. Disponível em: www.rio20.gov.br,

acesso em 10 de junho de 2012.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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