DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

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DIREITO DE MARCAS DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis Dos Meios de Tutela Cíveis MARIA JOSÉ COSTEIRA MARIA JOSÉ COSTEIRA Juíza do Tribunal de Comércio de Juíza do Tribunal de Comércio de Lisboa Lisboa Universidade Nova de Lisboa 17 de Maio de 2011

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DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis. MARIA JOSÉ COSTEIRA Juíza do Tribunal de Comércio de Lisboa. Universidade Nova de Lisboa 17 de Maio de 2011. 1 - Introdução. 1 -Introdução. 2 – Os Recursos de Marca. 2 – Os Recursos de Marca. Legitimidade activa - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO DE MARCASDIREITO DE MARCAS

Dos Meios de Tutela CíveisDos Meios de Tutela Cíveis

MARIA JOSÉ COSTEIRAMARIA JOSÉ COSTEIRAJuíza do Tribunal de Comércio de LisboaJuíza do Tribunal de Comércio de Lisboa

Universidade Nova de Lisboa17 de Maio de 2011

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1 - Introdução1 - IntroduçãoFunções

DaMarca

Publicitária De garantia/qualidade

DistintivaArt. 222º

Especial força de venda do sinal

Referência a uma origem

não enganosaGarantia da origem

dos produtos

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1 -Introdução1 -Introdução

MARCA REGISTADA

Art. 258ºRegisto confere titular

direito de impedir terceiros de usarqualquer sinal

confundível

Art. 224º/1Registo confere direito de propriedade e de

exclusivo para osprodutos/serviçosa que se destina

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2 – Os Recursos de Marca2 – Os Recursos de MarcaINPI – Examina o pedido

Analisa os motivos absolutos e relativos de recusa

Decisão final: concede ou recusa o registo

Recurso: Tribunal de Comércio de Lisboa

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2 – Os Recursos de Marca2 – Os Recursos de MarcaLegitimidade activaLegitimidade activa

- Qualquer interessado que se sinta - Qualquer interessado que se sinta prejudicado, directa e efectivamente, prejudicado, directa e efectivamente, pela decisão do INPI –pela decisão do INPI – art. 41º art. 41º

- Legitimidade não dependente da - Legitimidade não dependente da prévia reclamação na fase prévia reclamação na fase administrativa do processoadministrativa do processo

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2 – Os Recursos de Marca2 – Os Recursos de MarcaPrazoPrazo

- Dois meses a partir da publicação no - Dois meses a partir da publicação no B.P.I. ou do pedido de certidão –B.P.I. ou do pedido de certidão – art. 41º art. 41º

- Prazo de natureza substantiva: - Prazo de natureza substantiva: contagem ininterrupta – contagem ininterrupta – art. 279º Cod.Civilart. 279º Cod.Civil

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2 – Os Recursos de Marca2 – Os Recursos de MarcaTramitação do processoTramitação do processo

- - Notificação ao INPINotificação ao INPI – – art. 43º art. 43º

- limita-se a remeter o processo: 10 dias- limita-se a remeter o processo: 10 dias- responde e remete o processo: 20 dias - responde e remete o processo: 20 dias - pede prorrogação do prazo- pede prorrogação do prazo (prazos não peremptórios)(prazos não peremptórios)

-- Citação da parte contrária Citação da parte contrária – – art. 44º art. 44º- resposta em 30 dias- resposta em 30 dias

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2 – Os Recursos de Marca2 – Os Recursos de MarcaTramitação do processoTramitação do processo

- - DecisãoDecisão – – art. 44º art. 44º- a proferir em 15 dias- a proferir em 15 dias- esclarecimentos do técnico do INPI- esclarecimentos do técnico do INPI- não há audiência de julgamento- não há audiência de julgamento- prova admissível: documental- prova admissível: documental- recurso de plena jurisdição e por - recurso de plena jurisdição e por

regra em regra em apenas um grau – apenas um grau – art. 46ºart. 46º

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2 – Os Recursos de Marca2 – Os Recursos de Marca

DECISÃOrecurso de plena

jurisdição

Mantém total ou parcialmente

a decisãorecorrida

Revoga total ouparcialmente

a decisãorecorrida

Declara a nulidadedo processado ou

da decisãorecorrida

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2 – Alguns exemplos2 – Alguns exemplos (art. 223º, nº 1, al. b)(art. 223º, nº 1, al. b)

Marca internacional nº 806.382Marca internacional nº 806.382

Classe 3ªClasse 3ª

INPI: recusouINPI: recusouTribunal:recusouTribunal:recusou

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2 – Alguns exemplos2 – Alguns exemplos (art. 223º, nº 1, al. b)(art. 223º, nº 1, al. b)

Marca internacionalMarca internacional nº 692.501nº 692.501

Classe 30ªClasse 30ª

INPI: recusouINPI: recusouTribunal: concedeuTribunal: concedeu

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2 – Alguns exemplos2 – Alguns exemplos (art. 223º, nº 1, al. b)(art. 223º, nº 1, al. b)

Marca internacional nº 774.914Marca internacional nº 774.914

classesclasses1ª, 16ª, 20ª1ª, 16ª, 20ª

INPI: recusouINPI: recusouTribunal: concedeuTribunal: concedeu

Page 13: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

2 – Alguns exemplos2 – Alguns exemplos(art. 223º, nº 1, al. b)(art. 223º, nº 1, al. b)

Marca Int. 677.702 Marca Int. 709.807 Marca Int. Marca Int. 677.702 Marca Int. 709.807 Marca Int. 677.705677.705

INPI: concedeu INPI: concedeu INPI: recusouINPI: recusouTribunal: concedeuTribunal: concedeu

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2 – Alguns exemplos2 – Alguns exemplos (art. 239º, al. a)(art. 239º, al. a)

Marca internacional 721458 Marca internacional 721458 MMarca nacional nº arca nacional nº 235.993 235.993

(Classe 29ª)(Classe 29ª) (classe 29ª) (classe 29ª)

““ESTRELITAS”ESTRELITAS”

(nominativa)(nominativa)INPI: concedeuINPI: concedeuTribunal: concedeuTribunal: concedeu

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2 – Alguns exemplos2 – Alguns exemplos (art. 239º, al. a)(art. 239º, al. a)

marca internacional 721.490 marca internacional marca internacional 721.490 marca internacional 705.508705.508

““PLANETIS” PLANETIS” (nominativa)(nominativa)

INPI: concedeu parcialmenteINPI: concedeu parcialmenteTribunal: recusou parcialmenteTribunal: recusou parcialmente

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2 – Alguns exemplos2 – Alguns exemplos (art. 239º, al. a)(art. 239º, al. a)

marca nacional 333.372 marca nacional 333.372 marca nacional marca nacional 311.034 311.034

classe 29ªclasse 29ª classe 29ªclasse 29ª

insígnia nº 5449insígnia nº 5449

INPI: concedeuINPI: concedeuTribunal:concedeuTribunal:concedeu

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2 – Alguns exemplos2 – Alguns exemplos (art. 239º, al. a)(art. 239º, al. a)

Marca nacional 346.499 marca internacional Marca nacional 346.499 marca internacional 637.409 637.409

INPI: concedeuINPI: concedeuTribunal: concedeuTribunal: concedeu

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2 – Alguns exemplos2 – Alguns exemplos (art. 239º, al. a)(art. 239º, al. a)

Marca internacional 699.365 Marca internacional 699.365 Marca internacional Marca internacional 647.085647.085

Marca internacional Marca internacional 379525379525

““TARGA”TARGA” (nominativa)(nominativa)

INPI: concedeuINPI: concedeuTribunal: concedeuTribunal: concedeu

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2 – Alguns exemplos2 – Alguns exemplos (art. 239º, al. a)(art. 239º, al. a)

Marca internacional 748.488Marca internacional 748.488 Marca nacional Marca nacional 312.809312.809

“ “CROWN”CROWN” (nominativa)(nominativa)

INPI: recusouINPI: recusouTribunal: concedeuTribunal: concedeu

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3 – Marca Comunitária3 – Marca Comunitária

Regulamento 40/94Regulamento 40/94

TRIBUNAIS DE MARCA COMUNITÁRIATRIBUNAIS DE MARCA COMUNITÁRIA(art. 40º/2 CPI)(art. 40º/2 CPI)

-Tribunal do Comércio de Lisboa-Tribunal do Comércio de Lisboa

-Tribunal da Relação de Lisboa-Tribunal da Relação de Lisboa

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3 – Marca Comunitária3 – Marca Comunitária

Regulamento 40/94Regulamento 40/94Art. 6º: Direito constitui-se pelo Art. 6º: Direito constitui-se pelo registoregisto

(= art. 224º CPI)(= art. 224º CPI)- salvaguarda interesses dos titulares- salvaguarda interesses dos titulares- salvaguarda interesses de terceiros- salvaguarda interesses de terceiros- melhor processo de objectivação- melhor processo de objectivação

e delimitação de um bem jurídico e delimitação de um bem jurídico imaterialimaterial

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3 – Marca Comunitária3 – Marca Comunitária

Regulamento 40/94Regulamento 40/94

Art. 4ºArt. 4º - objecto do - objecto do registoregistoArt. 7º Art. 7º - motivos - motivos absolutos de recusaabsolutos de recusaArts. 8ºArts. 8º - motivos - motivos relativos de recusarelativos de recusaArt. 9ºArt. 9º - Propriedade - Propriedade e exclusivoe exclusivo

Cod. Prop. Industrial Cod. Prop. Industrial

Art. 222ºArt. 222º - objecto do - objecto do registoregistoArts. 238º Arts. 238º - motivos - motivos absolutos de recusaabsolutos de recusaArts. 239º Arts. 239º - motivos - motivos relativos de recusarelativos de recusaArt. 224º e 258ºArt. 224º e 258º - - Propriedade e exclusivoPropriedade e exclusivo

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3 – Marca Comunitária3 – Marca Comunitária

Art. 92º Reg.Art. 92º Reg.(versão inglesa)(versão inglesa)

Tribunais nacionais Tribunais nacionais competentes para competentes para ““all infringment acts”all infringment acts”

Art. 92º Reg.Art. 92º Reg.(versão portuguesa)(versão portuguesa)

Tribunais nacionais Tribunais nacionais competentes para competentes para

““acções de contrafacção”acções de contrafacção”

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3 – Alguns exemplos3 – Alguns exemplos((art. 9º, Reg.)art. 9º, Reg.)

Marca comunitária 1971720 Marca nacional Marca comunitária 1971720 Marca nacional 353.62353.62

(prioritária)(prioritária)

INPI: concedeuINPI: concedeuTribunal:recusouTribunal:recusou

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3 – Alguns exemplos3 – Alguns exemplos((art. 9º, Reg.)art. 9º, Reg.)

Marca comunitária Marca comunitária 5148226 5148226 Marca nacional nº Marca nacional nº 406.329 406.329 (prioritária)(prioritária)

INPI: concedeuINPI: concedeuTribunal:concedeuTribunal:concedeu

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3 – Marca Comunitária3 – Marca Comunitária

Caso: Marcas nominativasCaso: Marcas nominativas

“COROA” “CORONAS”

Marca nacional recorrida Marca comunitária do recorrente

Classe 33ª: bebidas alcoólicas Classe 33ª: bebidas alcoólicas

Page 27: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

3 – Marca Comunitária3 – Marca ComunitáriaReconvenção inadmissível nos recursosReconvenção inadmissível nos recursos

Art. 274º/3C.P.Civil

Forma de processo diferente

Tramitação manifestamente

incompatível

Recursos processo especial

Acçõesprocesso comum

Recursos2 articulados

sem fase instruçãoprova documentalsem julgamento

Acçõesaté 4 articulados

fase instruçãotodo tipo provacom julgamento

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3 – Marca Comunitária3 – Marca Comunitária

Regulamento 40/94 – Arts. 52ºRegulamento 40/94 – Arts. 52º

- erro de tradução: - erro de tradução: “ “Counterclaim in infringment proceedings” Counterclaim in infringment proceedings”

““pedido reconvencional numa acção de pedido reconvencional numa acção de contrafacção”contrafacção”

- só admite a reconvenção nas acções, não só admite a reconvenção nas acções, não também nos recursostambém nos recursos

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3 – Marca Comunitária3 – Marca Comunitária

Caso: Marcas nominativasCaso: Marcas nominativas“INVOGUE” “VOGUE”

Marca nacional recorrida Pedido de marca comunitária

Pedido de registo posterior já concedido pelo INPI

Pedido de registo prioritário a aguardar decisão do IHMI

Suspensão do recurso

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4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

Tribunalcompetente

Materialmente Territorialmente

Tribunais/Juízos de Comércio(art. 89º/1-f LOTJ)

Tribunal do domicíliodo Réu (art. 85º CPC)

Competência exclusiva: Marcas Comunitárias

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4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

LegitimidadeLegitimidade- Aferida nos termos gerais – Aferida nos termos gerais – art. 26 CPCart. 26 CPC- Acções de anulação /nulidade Acções de anulação /nulidade (art. 35º/2)(art. 35º/2)

- ActivaActiva: MP ou qualquer interessado : MP ou qualquer interessado - incluindo quem tiver pedido um registo incluindo quem tiver pedido um registo

que ainda não foi objecto de despacho – que ainda não foi objecto de despacho – art. art. 5º5º

- PassivaPassiva: titular do sinal e de quaisquer : titular do sinal e de quaisquer direitos derivados direitos derivados – – litisconsórcio necessário passivo litisconsórcio necessário passivo

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4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

PrazoPrazo- Anulação de um registo: 10 anos a Anulação de um registo: 10 anos a

contar da data do despacho de contar da data do despacho de concessão (excepto casos de má fé) – concessão (excepto casos de má fé) – art. 266º/4art. 266º/4

- Anulação de firma/denominação social: Anulação de firma/denominação social: 10 anos a contar da publicação do 10 anos a contar da publicação do pacto social ou da sua alteração pacto social ou da sua alteração (excepto as intentadas pelo MP) - (excepto as intentadas pelo MP) - art. art. 4º/54º/5

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4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

ContestaçãoContestaçãoFalta de uso sério – Falta de uso sério – art. 266º/3art. 266º/3

- Registo por 10 anos – art. 255ºRegisto por 10 anos – art. 255º(Monopólio potencialmente vitalício)(Monopólio potencialmente vitalício)

- Uso sério da marca – art. 268ºUso sério da marca – art. 268º

- Falta de uso sério: caducidade – art. 269ºFalta de uso sério: caducidade – art. 269º

Page 34: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

ContestaçãoContestaçãoEsgotamento do direitoEsgotamento do direito – art. 259º – art. 259º

O direito conferido pelo registo não O direito conferido pelo registo não permite ao seu titular proibir o uso da permite ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados pelo marca em produtos comercializados pelo próprio ou com o seu consentimento no próprio ou com o seu consentimento no espaço económico europeuespaço económico europeu

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4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

ContestaçãoContestaçãoPreclusão por tolerânciaPreclusão por tolerância – art. 267º – art. 267º

O titular de uma marca registada que O titular de uma marca registada que tolerar, durante cinco anos consecutivos, o tolerar, durante cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, uso de uma marca registada posterior, perde o direito de se opor ao seu uso, perde o direito de se opor ao seu uso, salvo se o registo da marca posterior tiver salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé sido efectuado de má fé

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4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

ContestaçãoContestaçãoPedido reconvencionalPedido reconvencional

- Anulação da marca do A.Anulação da marca do A.

- Declaração de caducidade da marca do A.Declaração de caducidade da marca do A.

- Pedido de indemnização pelos prejuízos Pedido de indemnização pelos prejuízos que sofrerá com a alteração da sua que sofrerá com a alteração da sua firma/denominaçãofirma/denominação

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4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

ProvaProva

- admissíveis todos os meios de - admissíveis todos os meios de provaprova- prova do direito – título de registo - prova do direito – título de registo (art. 7º/1)(art. 7º/1)- prova pericial: contrafacção e - prova pericial: contrafacção e prejuízosprejuízos

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4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

Sentença – art.. 338º-MSentença – art.. 338º-M

- Medidas relativas ao destino a dar - aos bens em que se tenha verificado a

violação

- aos instrumentos utilizados no fabrico desses bens

- Ex: retirada dos circuitos comerciais ou destruição

Page 39: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

Sentença – art.. 338º-NSentença – art.. 338º-N

- Medidas destinadas a garantir o Medidas destinadas a garantir o cumprimento da decisão condenatóriacumprimento da decisão condenatória- Ex: interdição do exercício de profissão- Ex: interdição do exercício de profissão

proibição de participar em feirasproibição de participar em feiras encerramento de estabelecimentoencerramento de estabelecimento

- Sanção pecuniária compulsória- Sanção pecuniária compulsória

Page 40: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

Sentença – art.. 338º-OSentença – art.. 338º-O

- Medida de carácter preventivo-Medida de carácter preventivo-repressor:repressor:Publicação, a expensas do infractor, de Publicação, a expensas do infractor, de extracto da decisão condenatória extracto da decisão condenatória - - Boletim Propriedade IndustrialBoletim Propriedade Industrial- Qualquer meio de comunicação socialQualquer meio de comunicação social

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4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

A - PedidoA - Pedido - cancelamento do registo de um sinal - cancelamento do registo de um sinal

por existência de uma marca por existência de uma marca registada anterior, que assinala registada anterior, que assinala produtos idênticos ou afins e que é produtos idênticos ou afins e que é confundível / concorrência deslealconfundível / concorrência desleal

- pagamento de uma indemnização: - pagamento de uma indemnização: diluição da marca e prejuízos diluição da marca e prejuízos materiaismateriais

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4 – Alguns exemplos4 – Alguns exemplosInsígnia nº 11.170Insígnia nº 11.170 marca internacional marca internacional

596.186596.186

marca internacional marca internacional 606.675606.675

Pedido: anulação da insígniaDecisão: improcedência do pedido

Page 43: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

4 – Alguns exemplos4 – Alguns exemplos (art. 239º, al. m)(art. 239º, al. m)

Marca internacional 632.742Marca internacional 632.742 Marca nacional Marca nacional 306.102306.102

Pedido: anulação da marcaPedido: anulação da marcaDecisão: improcedência da acçãoDecisão: improcedência da acção

Page 44: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

B - PedidoB - Pedido - condenação na cessação do uso de uma - condenação na cessação do uso de uma

marca e/ou da comercialização de marca e/ou da comercialização de determinado produto/serviço assinalado com determinado produto/serviço assinalado com esse sinal, por estar a ser usada uma marca esse sinal, por estar a ser usada uma marca do A. sem sua autorização ou uma expressão do A. sem sua autorização ou uma expressão confundível com a marca registada (prioritária confundível com a marca registada (prioritária e destinada a assinalar produtos idênticos ou e destinada a assinalar produtos idênticos ou afins)afins)

- pagamento de uma indemnização: prejuízos - pagamento de uma indemnização: prejuízos materiaismateriais

Page 45: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

4 – Alguns exemplos4 – Alguns exemplosA: H.D.Michigan, Inc.A: H.D.Michigan, Inc.Marca comunitária 83451 Marca comunitária Marca comunitária 83451 Marca comunitária

8358483584

Pedido: cessação do uso do sinal Harley-DavidsonPedido: cessação do uso do sinal Harley-DavidsonDecisão: procedência do pedidoDecisão: procedência do pedido

Page 46: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

C - PedidoC - Pedido - cancelamento de uma - cancelamento de uma

firma/denominação social por ser firma/denominação social por ser confundível com um sinal anteriorconfundível com um sinal anterior

- pagamento de uma indemnização: - pagamento de uma indemnização: diluição da marca, desvio de diluição da marca, desvio de clientela e prejuízos materiaisclientela e prejuízos materiais

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4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

Art. 33º/6 Dec.lei 129/98 - Só releva em Art. 33º/6 Dec.lei 129/98 - Só releva em sede administrativa e não quando está em sede administrativa e não quando está em causa a defesa do direito do ponto de vista causa a defesa do direito do ponto de vista substantivosubstantivo

Pode ser pedida a anulação da firma ou Pode ser pedida a anulação da firma ou denominação mesmo sem ter sido denominação mesmo sem ter sido comunicado ao RNPC o registo da marcacomunicado ao RNPC o registo da marca

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4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

Só é de anular firma/denominação quando Só é de anular firma/denominação quando houver uma relação entre os houver uma relação entre os produtos/serviços que a marca assinala e a produtos/serviços que a marca assinala e a actividade exercida pelo titular da actividade exercida pelo titular da firma/denominação social firma/denominação social (Art. 33º /5 Dec.lei (Art. 33º /5 Dec.lei 129/98: “induzir em erro”)129/98: “induzir em erro”)

Art. 33º/1 e 2Art. 33º/1 e 2Princípio da Novidade não é um princípio Princípio da Novidade não é um princípio absolutoabsoluto

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4 – Alguns exemplos4 – Alguns exemplos(art. 33º/6 Dl 129/98 e 99º Reg.)(art. 33º/6 Dl 129/98 e 99º Reg.)

AA: “AUDI AG”: “AUDI AG” AUDIAUDI quattroquattro

MarcasMarcas

RR: “AUDITRADING – Importação e Exportação, : “AUDITRADING – Importação e Exportação, Lda.”Lda.” PedidoPedido: abster-se de usar na denominação social ou em: abster-se de usar na denominação social ou em

qualquer sinal a expressão “AUDI”qualquer sinal a expressão “AUDI”DecisãoDecisão: Improcedência do pedido : Improcedência do pedido RelaçãoRelação: Revoga decisão e condena no pedido: Revoga decisão e condena no pedido

Page 50: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

4 – Alguns exemplos4 – Alguns exemplos(art. 33º/6 Dl 129/98 e 99º Reg.)(art. 33º/6 Dl 129/98 e 99º Reg.)

AA: “: “DANONE, S.A DANONE, S.A ” ”

RR: : COMPAGNIE GERVAIS COMPAGNIE GERVAIS DANONE DANONE

PedidoPedido: anulação da marca: anulação da marcaDecisãoDecisão: Procedência do pedido : Procedência do pedido

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4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

D - PedidoD - Pedido - reversão: o A. pretende passar a ser o - reversão: o A. pretende passar a ser o

titular da marca do R. - titular da marca do R. - art. 34º/2art. 34º/2

(a marca está registada (em Portugal) (a marca está registada (em Portugal) em nome do agente ou representante em nome do agente ou representante do titular de uma marca registada do titular de uma marca registada num dos países da União ou da OMC num dos países da União ou da OMC sem o seu consentimento – sem o seu consentimento – art. 226ºart. 226º))

Page 52: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

4 – As Acções 4 – As Acções DeclarativasDeclarativas

E - PedidoE - Pedido - anulação ou declaração de nulidade- anulação ou declaração de nulidade

- marca enganosa- marca enganosa

- falta capacidade distintiva- falta capacidade distintiva

Page 53: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

4 – Alguns exemplos4 – Alguns exemplosEx. pedido de anulação Ex. pedido de anulação sui generissui generis

Titular: IPQTitular: IPQClasses 1ª a 5ª e 42ªClasses 1ª a 5ª e 42ªPedido: anulação Pedido: anulação Decisão: Procedência do pedidoDecisão: Procedência do pedido

Page 54: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

5 – Os Procedimentos 5 – Os Procedimentos CautelaresCautelaresCod. Prop. Industrial(redacção revogada)

Arresto(art. 340º)

Inominada(art. 339º)

Requerente faz provado seu direito e do

facto lesivo Regras gerais

Arts. 381º e 387º do CPC

Page 55: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

5 – Os Procedimentos 5 – Os Procedimentos CautelaresCautelares

Art. 338º-IArt. 338º-I1 — Sempre que haja violação 1 — Sempre que haja violação ou ou fundado fundado

receio de que outrem cause lesão grave e receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de dificilmente reparável do direito de propriedade industrial…propriedade industrial…

2 — O tribunal exige que o requerente forneça 2 — O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica verifica ou ou está iminente uma violação.está iminente uma violação.

Page 56: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

5 – Os Procedimentos 5 – Os Procedimentos CautelaresCautelares

art. 381º CPCart. 381º CPCREQUISITOS

Titularidade do Direito

Fundado Receio

Lesão Grave e Dificilmente Reparável

Periculum in Mora

Page 57: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

5 – Os Procedimentos 5 – Os Procedimentos CautelaresCautelares

ART. 338º-I C.P.I. ART. 338º-I C.P.I.REQUISITOS

Titularidade do Direito

Violação do Direito

Consumada Iminente

Page 58: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

5 – Os Procedimentos 5 – Os Procedimentos CautelaresCautelares

Violação iminenteViolação iminente (art. 338º-I, nº 2)(art. 338º-I, nº 2)

==lesão grave e dificilmente reparávellesão grave e dificilmente reparável

(art. 338º-I, nº 2)(art. 338º-I, nº 2)

Page 59: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

5 – Os Procedimentos 5 – Os Procedimentos CautelaresCautelares

- Notificação do requerido para se abster de Notificação do requerido para se abster de usar o sinal considerado imitação do sinal usar o sinal considerado imitação do sinal do requerentedo requerente

- Notificação do requerido para se abster de Notificação do requerido para se abster de comercializar os produtos sob o sinal comercializar os produtos sob o sinal objecto da providênciaobjecto da providência

- Apreensão dos bens que estão a ser Apreensão dos bens que estão a ser comercializados com o sinalcomercializados com o sinal

- Notificação do requerido para se abster de Notificação do requerido para se abster de usar a firma/denominaçãousar a firma/denominação

Page 60: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

ArrestoArrestoArt. 338º-J/1Art. 338º-J/1

actos praticados à actos praticados à escala comercialescala comercial

arresto de bens arresto de bens do presumível do presumível infractor desde infractor desde que esteja que esteja comprometida a comprometida a cobrança da cobrança da indemnizaçãoindemnização

Art. 338º-J/2Art. 338º-J/2qualquer violaçãoqualquer violação

apreensão de bens apreensão de bens que violem os que violem os direitos de direitos de propriedade propriedade industrial ou que industrial ou que apenas possam apenas possam servir para a prática servir para a prática do ilícitodo ilícito

Page 61: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Arresto – Arresto – 338-J/1 e 2 Contraditório:Contraditório: - - regraregra: audição da parte contrária: audição da parte contrária - - excepçãoexcepção : não audição se o atraso : não audição se o atraso

na efectivação da apreensão puder na efectivação da apreensão puder causar danos irreparáveis ao requerente causar danos irreparáveis ao requerente

TramitaçãoTramitação:: - Aplicam-se as regras relativas às - Aplicam-se as regras relativas às

medidas de preservação da provamedidas de preservação da prova

Page 62: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Arresto – Arresto – 338-J/1 e 2

ProvaProva Arts. 338-J, nº 1 e 2:Arts. 338-J, nº 1 e 2: - titularidade do direito- titularidade do direito - violação consumada ou iminente- violação consumada ou iminente Art. 338-J, nº 1Art. 338-J, nº 1 .circunstâncias susceptíveis de .circunstâncias susceptíveis de

comprometer a cobrança da comprometer a cobrança da indemnizaçãoindemnização

.escala comercial .escala comercial

Page 63: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

5 – Alguns exemplos5 – Alguns exemplos Sinal não registadoSinal não registado Marca comunitária Marca comunitária

157230157230 insígnia nº 2860insígnia nº 2860

Pedido: abster-se de usar a letra “G” envolta numa coroa de louros

Decisão: deferiu a providência

Page 64: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

5 – Alguns exemplos5 – Alguns exemplos Marca comunitária Marca comunitária

377.580377.580

Pedido: cessação da utilização do padrãoPedido: cessação da utilização do padrãoDecisão: deferiu a providênciaDecisão: deferiu a providência

Page 65: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

6 – A Protecção 6 – A Protecção ProvisóriaProvisória

Art. 5º/1Art. 5º/1 O pedido de registo (…) confere O pedido de registo (…) confere

provisoriamente ao requerente, a partir provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no BPI, da respectiva publicação no BPI, protecção idêntica à que seria atribuída protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual considerada no cálculo de eventual indemnizaçãoindemnização. .

Page 66: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

6 – A Protecção 6 – A Protecção ProvisóriaProvisória

Sentenças proferidas apósSentenças proferidas após concessão/recusa definitivaconcessão/recusa definitiva do registo do registo (art. 5º/3) (art. 5º/3)

Acções declarativas Providências cautelares

Suspendem-se findos osarticulados

Prosseguem os seustermos até final

Page 67: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

6 – Alguns exemplos6 – Alguns exemplos(art. 33º/6 Dl 129/98 e 99º Reg.)(art. 33º/6 Dl 129/98 e 99º Reg.)

RequerenteRequerente: “DELTA PLUS, S.A.”: “DELTA PLUS, S.A.”titular do pedido de marcatitular do pedido de marcacomunitária nº 883850comunitária nº 883850

RequeridaRequerida: “DELTA PLUS II – SEGURANÇA E SAÚDE : “DELTA PLUS II – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL, LDA”OCUPACIONAL, LDA”PedidoPedido: abster-se de usar a denominação social ou : abster-se de usar a denominação social ou

qualquer sinal distintivo que inclua “DELTA PLUS”qualquer sinal distintivo que inclua “DELTA PLUS”DecisãoDecisão: deferiu a providência: deferiu a providência

Page 68: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Pedido de marca Pedido de marca comunitária comunitária 2744571 2744571

Pedido: cessação do rótulo ePedido: cessação do rótulo e embalagemembalagem

Decisão: deferiu a providênciaDecisão: deferiu a providência

Page 69: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Medidas para obtenção eMedidas para obtenção epreservação da provapreservação da prova

DirectivaDirectiva: pensadas como medidas : pensadas como medidas prévias a acções de mérito – art. 7ºprévias a acções de mérito – art. 7º

CPICPI: prévias também a providências : prévias também a providências cautelares - Art. 338ºFcautelares - Art. 338ºF

Page 70: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Medidas para obtenção Medidas para obtenção da prova – art. 338º-Cda prova – art. 338º-C

- apreensão de documentos bancários, apreensão de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciaisfinanceiros, contabilísticos ou comerciais

- Quando estão em causa actos praticados à Quando estão em causa actos praticados à escala comercial,escala comercial,

- Prova da violação e de que a mesma está Prova da violação e de que a mesma está a ser praticada tendo por finalidade uma a ser praticada tendo por finalidade uma vantagem económica ou comercial. vantagem económica ou comercial.

Page 71: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Medidas para obtenção Medidas para obtenção da prova – da prova – 338º-C

regime subsidiário - arts.302º/304ºC.P.C.?regime subsidiário - arts.302º/304ºC.P.C.? - arts. 520º ss C.P.C.? - arts. 520º ss C.P.C.?

requerente tem que especificar as provas requerente tem que especificar as provas que pretende preservar (art. 6º Directiva)que pretende preservar (art. 6º Directiva)

não tem natureza urgentenão tem natureza urgente

Page 72: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Medidas para obtenção Medidas para obtenção da prova – da prova – 338º-C

Tribunal obrigado a assegurar a Tribunal obrigado a assegurar a protecção das informações confidenciais protecção das informações confidenciais – nº 3– nº 3

PerguntaPergunta: Como compatibilizar o direito do : Como compatibilizar o direito do A. de requerer a apresentação de A. de requerer a apresentação de elementos com o direito do R. de elementos com o direito do R. de salvaguardar o segredo de negócio?salvaguardar o segredo de negócio?

Page 73: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Medidas de Preservação Medidas de Preservação da prova – da prova – 338º - D

- tem natureza urgente tem natureza urgente - - ex: - descrição de bens ex: - descrição de bens - apreensão de bens- apreensão de bens- prova daprova da violação do direito ou do fundado violação do direito ou do fundado

receio de lesão grave e dificilmente receio de lesão grave e dificilmente reparável reparável

- prova do perigo de dissipação das provasprova do perigo de dissipação das provas- Legislador não consagra protecção da Legislador não consagra protecção da

confidencialidadeconfidencialidade

Page 74: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Tramitação e Tramitação e ContraditórioContraditório

338º - E- regraregra: audição da parte contrária: audição da parte contrária- excepçãoexcepção: dispensa quando atraso possa : dispensa quando atraso possa

causar danos irreparáveis ou exista risco causar danos irreparáveis ou exista risco sério de destruição ou ocultação da prova. sério de destruição ou ocultação da prova.

- notificação notificação imediataimediata do requerido do requerido

- após executada a medida decretada após executada a medida decretada

Page 75: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Extinção e caducidadeExtinção e caducidade338º - F

- Medidas requeridas previamente à Medidas requeridas previamente à propositura da acção principalpropositura da acção principal- prazo de 30 dias a contar da decisão se - prazo de 30 dias a contar da decisão se o requerido tiver sido ouvidoo requerido tiver sido ouvido- prazo de 10 dias a contar da notificação - prazo de 10 dias a contar da notificação ao requerente de que o requerido já foi ao requerente de que o requerido já foi citado citado

- - Medidas requeridas previamente à Medidas requeridas previamente à propositura da providência cautelarpropositura da providência cautelar ??? ???

Page 76: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Responsabilidade do Responsabilidade do requerente – requerente – 338º - G

- decretamento pode depender da prestação de uma caução ou outra garantia pelo requerente

- requerente pode ser condenado a pagar ao requerido uma indemnização se:

- a medida decretada for injustificada,- a medida decretada for injustificada, - a medida deixar de produzir efeitos por facto - a medida deixar de produzir efeitos por facto

imputável ao requerente, imputável ao requerente, - não existir violação,- não existir violação, - o receio de lesão grave e dificilmente reparável - o receio de lesão grave e dificilmente reparável

for infundado.for infundado.

Page 77: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Informações Informações 338º - H

- Incidente de providência e de acção?Incidente de providência e de acção?

- Incidente prévio à acção ou na pendência Incidente prévio à acção ou na pendência da acção?da acção?

- não tem natureza urgentenão tem natureza urgente

- não está regulada a tramitação: tem não está regulada a tramitação: tem contraditório?contraditório?

Page 78: DIREITO DE MARCAS Dos Meios de Tutela Cíveis

Obrigada!Obrigada!

Maria José CosteiraMaria José CosteiraMariaCosteira@juizes-MariaCosteira@juizes-

csm.org.ptcsm.org.pt