O Direito Internacional e a Responsabilidade Internacional ... · do Direito Internacional,...

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O Direito Internacional e a Responsabilidade Internacional dos Estados: Estabelecendo diretrizes para minimizar a poluição marinha. Angelo Rocha Paschoaleto Ana Paula Borges de Souza Paula Danielle Matheus Renata Vieira Lourenço 1 1 Deixamos expressos nossos sinceros agradecimentos a Tarcísio Pinhate por gentil- mente aceitar revisar este artigo. #11

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O Direito Internacional e a Responsabilidade Internacional dos Estados: Estabelecendo diretrizes para minimizar a poluição marinha.

Angelo Rocha PaschoaletoAna Paula Borges de SouzaPaula Danielle MatheusRenata Vieira Lourenço1

1 Deixamos expressos nossos sinceros agradecimentos a Tarcísio Pinhate por gentil-mente aceitar revisar este artigo.

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1. Introdução

Os mares são um elemento de vital importância para o bom funcionamento da natureza e afetam de forma direta a vida dos seres vivos. Apesar disso, a ação dos indivíduos pode ser irrespon-sável em relação ao mar, trazendo consequências para o bem-estar de populações e ecossistemas. A forma como os recursos do am-biente marinho são extraídos, bem como, a poluição causada pela ação humana são questões que necessitam de tratamento urgente e cujas soluções podem ultrapassar as fronteiras dos países, sendo levadas às organizações internacionais (OI).

Definidas como “uma sociedade entre Estados, constituída através de um tratado, com a finalidade de buscar interesses co-muns através de uma permanente cooperação entre seus mem-bros” (SEITENFUS, 2000, p. 26-27), as organizações são baseadas no Direito Internacional (DI) e procuram normatizar as relações dos diversos Estados no Sistema Internacional (SI), de forma que “criam-se normas que os Estados Soberanos obrigam-se a respei-tar” (SEITENFUS, 2000, p.21). Nesse sentido, as OI são dotadas de instrumentos e competências (SEITENFUS, 2000) que fomentam o seu exercício.

Com relação aos recursos marinhos, as OI responsáveis por essa área de atuação podem colaborar para o uso responsável por parte dos Estados, de modo a minimizar a poluição marinha. O DI, como uma ferramenta do SI e dessas organizações, tem um grande papel na construção de um sistema mais justo e responsá-vel quando se trata da proteção do ecossistema marinho, forne-cendo as bases para o estabelecimento do Direito do Mar1 (DM).

1 É importante ressaltar que a definição jurídica de mar difere da definição geográfi-ca. Enquanto a última define mar como “conjunto de espaços de água salgada” (DIHN, 2003), a definição jurídica ainda determina que mar deve estar em “comunicação livre e

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Nesse sentido, como argumento central do artigo, é colocado que para que se alcancem medidas eficazes e duradouras para o pro-blema da poluição marinha é preciso que exista e seja estabelecida, além da cooperação, uma responsabilização por parte dos Esta-dos. O DI, atuando em conjunto com as instituições disponíveis, é o meio pelo qual diretrizes funcionais podem ser instaladas, de modo que exista por parte dos Estados o cumprimento de suas responsabilidades internacionais, sem que sua soberania seja feri-da e buscando vencer as limitações do sistema vigente.

Tratando de como estabelecer diretrizes para minimizar a polui-ção marinha, o artigo está organizado em quatro seções principais. A primeira seção trata do Direito Internacional e de suas ferramen-tas que contribuem para construir um sistema de responsabiliza-ção internacional eficiente, além de alguns dos seus limites de ação. A segunda seção introduz elementos essenciais para a discussão sobre o tratamento internacional dado para a poluição marinha: as convenções e marcos históricos acerca do Direito do Mar, os termos estabelecidos e quais os reflexos nos dias atuais. A terceira seção é sobre os termos e conceitos relacionados ao lixo e à polui-ção marinha, quais os seus impactos e de que forma são relevantes internacionalmente. Na quarta e última seção é apresentado um estudo de caso controverso acerca da poluição marinha na Somá-lia, cujas consequências são evidenciadas.

2. Sobre o Direito Internacional

O desenvolvimento do Direito Internacional, sendo subpro-duto do Sistema Internacional (SOUZA, 1999), está fortemente ligado à necessidade de se regular as relações externas dos atores que compõem esse sistema, sobretudo os Estados, que são centros de decisão autônomos e igualmente soberanos (SOUZA, 1999). “O Direito Internacional cobre a relação dos Estados em todas as suas mais variadas formas [...] e regula a operação das várias insti-tuições internacionais” (SHAW, 2008, p. 2). Além disso, o Direito Internacional é elemento que não tem apenas a finalidade de “li-mitar” os comportamentos, mas também de formalizar e deter-minar os efeitos jurídicos das variadas interações (SOUZA, 1999) entre os sujeitos de Direito2 Internacional, o que abrange os Es-

natural sobre todo globo” (DIHN, 2003). Logo, o Direito do Mar não rege áreas como o Mar Morto e o Mar Cáspio, ainda que banhem vários Estados (DIHN, 2003).

2 Sujeito de Direito se refere à atribuição de personalidade jurídica a um sujeito e que significa “sua aptidão para a titularidade de direitos e de obrigações. Associa-se à capaci-dade, que é a possibilidade efetiva de que uma pessoa, natural ou jurídica, exerça direitos

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tados, as Organizações Internacionais, as Organizações Não-Go-vernamentais (ONGs), blocos regionais (PORTELA, 2013), entre outros. Minimiza-se, nesse sentido, a incompatibilidade inerente às perspectivas e interesses desses sujeitos.

O fim da 2ª Guerra Mundial e a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) com seus princípios e objetivos estabe-lecidos formalmente para a comunidade de Estados são marcos referenciais para o que se entende por Direito Internacional nos dias atuais:

O direito internacional é organizado para melhor atingir a sua fi-nalidade, e isso representa um compromisso que diferentes atores internacionais firmam entre si na busca dos seus próprios objetivos. O direito internacional é, também, o resultado da prática do Estado que se desenvolveu em resposta a vários desafios confrontados des-de 1945 (JOUANNET, 2008, p. 817, tradução nossa).

Dentro do DI, uma nova dimensão é introduzida com o esta-belecimento do Direito do Mar, segundo Trindade (2003). Após a Segunda Guerra Mundial, vários conceitos ligados ao Direito do Mar Clássico passaram a ser questionados. Além disso, tanto questões econômicas - relacionadas ao aproveitamento dos recur-sos minerais presentes nos fundos marinhos e oceânicos interna-cionais - quanto questões de segurança atraíram a preocupação internacional para essa região (TRINDADE, 2003).

O grande ponto de partida foi o discurso do embaixador Maltês Arvid Pardo na XXII Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1967, no qual “[...] propugnou a transformação dos fundos marinhos e oceânicos internacionais em patrimônio comum da humanidade [...]” (PARDO, 1967 apud TRINDADE, 2003, p. 33). A partir disso, em 1982, a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM) marcou uma nova era no Direito Internacional:

Ao regular todas as matérias relacionadas ao Direito do Mar, por meio da codificação de normas consuetudinárias3 e da criação de normas e institutos jurídico-internacionais inteiramente novos, a Convenção de Montego Bay se tornou um dos tratados mais exten-sos e complexos já negociados (TRINDADE, 2003, p. 67).

Os pilares nos quais se assenta o Direito do Mar são encontra-e cumpra obrigações” (PORTELA, 2013, p. 153).

3 Relativo à costumes.

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dos no que se entende por Direito Internacional, sendo o primeiro o próprio desdobramento deste último. Torna-se, nesse sentido, imprescindível o conhecimento acerca das características primor-diais do Direito Internacional.

2.1. Fontes do Direito Internacional

Definidas como “instrumentos ou processos pelos quais sur-gem ou se permitem identificar as normas jurídicas” (NASSER, 2006 apud PORTELA, 2013, p. 67), as fontes do Direito Interna-cional Público são determinadas pela falta de um único corpo capaz de criar leis vinculantes a todos os atores internacionais, ou seja, pela própria falta de um poder legislativo centralizado. Apesar disso, o Direito Internacional existe e é determinável, mes-mo que o processo legislativo internacional seja descentralizado, participativo e não institucional (SOUZA, 1999). Nesse sentido,

os Estados elaboram as normas internacionais especialmente por meio de tratados internacionais (que produzem as chamadas nor-mas convencionais) e do costume internacional (que produz nor-mas costumeiras) (SOUZA, 1999, p. 219).

Além disso, são também utilizados os princípios gerais de di-

reito, a jurisprudência, a doutrina4 (previstas no estatuto da Corte Internacional de Justiça, assim como os tratados e os costumes) e a soft law, tida como extra-estatuária (PORTELA, 2013).

Tratados ou Convenções Internacionais são definidos como todo acordo formal, concluído entre sujeitos de Direito Interna-cional Público (DIP), e com a finalidade de produzir efeitos jurídi-cos (REZEK, 2011). Nesse sentido, os tratados, formalmente, não são hierarquicamente superiores ao costume, mas, na prática, são as principais fontes do DIP e as mais aplicadas (GUTIER, 2011). O pilar normativo mais recente se encontra estabelecido na Con-venção de Viena sobre o Direito dos Tratados5 (1986) que por si

4 “O artigo 38 do Estatuto da CIJ inclui a ‘doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações’ como fonte, ainda que auxiliar, do Direito Internacional. A doutrina é o conjunto dos estudos, ensinamentos, entendimentos, teses e pareceres dos estudiosos do Direito Internacional, normalmente constantes de obras acadêmicas e de trabalhos de instituições especializadas, como a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas” (PORTELA, 2013, p.77).

5 De maneira geral, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados foi colocada em vigor em 22 de maio de 1969 e codificou o direito internacional consuetudinário referente aos tratados, de forma a instituir que as leis internas de um país não podem permitir o descumprimento de um tratado internacional do qual ele seja signatário

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só já se estabelece enquanto norma costumeira entre os Estados. A assinatura e autenticidade de um tratado internacional têm como principais obrigações a não frustração do objeto e da finali-dade do mesmo, ainda que não haja uma ratificação à priori (RE-ZEK, 2011). A adesão aos tratados é voluntária, bem como a sua desvinculação, caso não haja condição de irretrabilidade, ou seja, da possibilidade de o tratado ser irrevogável (REZEK, 2011).

O costume internacional, por sua vez, é definido no Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) como “uma prática geral aceita como sendo o direito” (CIJ, 1945, artigo 38, par. 1º, “b”). Nesse sentido, são atos reiterados pelos Estados durante certo período de tempo, aceitos no plano jurídico e admitidos como direito. Essas práticas admitem, além do elemento objetivo e ma-terial que é a própria prática (atos ou declarações), a presença do elemento subjetivo e psicológico. Este, por sua vez, se constitui a partir do conceito jurídico de Opinio Juris, ou seja, do reconhe-cimento convicto de uma prática como sendo obrigatória pelos sujeitos (PORTELA, 2013) e cria uma norma vinculante entre os mesmos, não sendo apenas fruto de uma ação estrita. Caso o cos-tume se consolide enquanto regra, admite-se ainda a impossibili-dade de oponibilidade da prática, uma vez que a objeção somente é admitida no período de formação do costume, não a posteriori (REZEK, 2011). Entende-se que o Estado que alega o costume em uma corte de justiça deve prová-lo quando nessas instâncias competentes, em casos de litígios internacionais ou em casos de consulta (REZEK, 2011).

No que se refere ao Direito do Mar e à atuação dos Estados em questões que envolvam o ambiente marinho, além dos tratados e do costume, outras fontes podem ser utilizadas, como por exem-plo a chamada soft law. Segundo Gutier (2011), essa fonte é cha-mada de “Direito Flexível” e abrange declarações e tratados que não criam obrigações específicas aos sujeitos de direito, mas sim obrigações no nível da moral. Sua formação ocorre por meio de negociações entre os sujeitos de Direito Internacional ou dentro de órgãos técnicos das organizações internacionais. A elaboração de suas regras caracteriza-se por ser mais rápida, sem as dificulda-des inerentes a esforços de articulação prolongados e perpassados por inúmeras questões políticas (PORTELA, 2013).

Assim, a soft law inclui preceitos que ainda não se transforma-ram em normas jurídicas ou cujo caráter vinculante é muito débil, sendo comum que as regras de soft law tenham caráter de meras recomendações (PORTELA, 2013).

(CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, 1969).

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2.2. O direito dos tratados (jus cogens)

Por se caracterizar pela ausência de um centro de controle tra-duzido em uma organização e/ou instituição que seja superior aos Estados e que tenha controle sobre as normas, é muito importante que se entenda que o Direito Internacional se organiza de modo a evitar um latente conflito entre as normas que veicula, como aponta Shaw (2008).

Quando se discute a questão da hierarquia dentro do DI, é im-portante atentar-se aos tipos de tratados existentes e, principalmen-te, a um termo do próprio Direito Internacional muito relevante, o jus cogens. Esse termo é utilizado para designar uma norma deci-siva e definitiva geral, ou seja, uma norma peremptória geral, uma categoria de normas imperativas e inderrogáveis. Isso significa que essa categoria de normas não pode ser anulada ou invalidada. É um direito o qual a aplicação é obrigatória pelas partes e mesmo parti-cularidades não podem ir contra isso (SHAW, 2008).

Segundo Shaw (2008), “o conceito de jus cogens é baseado em uma aceitação de valores fundamentais e superiores dentro do sistema e em alguns aspectos é semelhante à noção de ordem pú-blica ou política pública dos ordenamentos jurídicos nacionais” (SHAW, 2008, p. 125, tradução nossa). Fica claro também que apenas regras baseadas em costumes e tratados podem fundar normas de jus cogens. Contudo, é preciso atentar-se ao fato de que nem o conceito e nem o conteúdo de jus cogens são certos, havendo, ainda, muita imprecisão quanto a isso.

O termo foi adicionado na Convenção de Viena de 1969 sobre tratados e pertence ao direito positivo internacional, pois foi acei-to pela grande maioria dos Estados. Essas normas imperativas são tidas como aquelas

aceita(s) e reconhecida(s) pela comunidade internacional dos Esta-dos como um todo, como norma(s) da(s) qual(is) nenhuma derro-gação é permitida e que só pode(m) ser modificada(s) por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza (art. 53) (NASSER, 2005, p. 164).

O art. 53 também coloca que “é nulo um tratado que, no mo-mento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral” (NASSER, 2005, p. 164-165). Além disso, o art. 64 da mesma convenção acrescenta que “se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qual-quer tratado existente que estiver em conflito com essa norma tor-

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na-se nulo e extingue-se” (NASSER, 2005, p. 165).É importante analisar aqui que esse conceito é bastante vago e co-

loca mais termos do Direito Internacional em questão, como o que seriam de fato as normas imperativas e inderrogáveis desse campo.

2.3. O caráter voluntário do Direito Internacional, normas vin-culantes e peremptórias

O Direito Internacional tem como fundamento básico de vali-dade a vontade das partes. Partindo disso, pactos, tratados e costu-mes devem ser cumpridos, porém não há nenhuma instância que consiga de fato controlar a vontade dos Estados e demais partes em cumprir determinados acordos. O Direito Internacional tem, portanto, uma corrente voluntarista na qual não existe obrigato-riedade (LLAMZON, 2008).

Assim, pode-se colocar que as normas, regras e direitos existentes dentro do campo do Direito Internacional têm certo nível de vinculação, dependendo de seu caráter, ou seja, níveis de comprometimento e responsabilidade com o cumprimento de tais normas, regras e direitos (LLAMZON, 2008). Soft law seria uma lei mais branda e que parte da multidisciplinaridade do Di-reito Internacional, sendo, portanto, uma norma não vinculante (PORTELA, 2013).

Dessa forma, o direito mais vinculante presente no Direito Internacional é o jus cogens, que consiste em normas peremptó-rias, ou seja, como explicado anteriormente, normas imperativas, inderrogáveis e fundamentais. Essas normas só podem sofrer al-teração frente a outras normas de mesma natureza, nem mesmo particularidades podem desvalidá-las. O que pode-se observar aqui é um paradigma enfrentado pelo Direito Internacional acer-ca da validade de valores internacionais e se eles existem de fato (SHAW, 2008).

Entre soft law e jus cogens, existem as normas ligadas ao vo-luntarismo e à vontade das partes, que são um meio termo na escala de vinculação. Quando as partes comprometem-se com acordos e tratados de tal categoria, há certa vinculação, porém não forte como no jus cogens e nem tão branda quanto na soft law (PORTELLA, 2013).

É preciso entender que a responsabilidade dos atores em se-guir essas normas acontece quando eles se comprometem com tais mecanismos. Ainda assim, não há violação do Direito Internacio-nal quando um agente não aceita uma norma, regra ou tratado, mas sim quando ele vai contra ela (SHAW, 2008).

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Aceitar o consentimento como base para a obrigação do Direito Internacional levanta a questão de saber o que acontece quando o consentimento é retirado. A reversão da posição de um Estado em relação ao seu acordo com uma regra não torna essa regra opcional ou retira dela a sua aura de legalidade, apenas coloca o Estado em quebra de suas obrigações sob o direito internacional se esse Estado prossegue a agir de acordo com sua decisão. Toda lei de tratados deve se basear no princípio de que acordos são vinculativos (pacta sunt servanda) e, na verdade, esse princípio não pode se basear me-diante consentimento (SHAW, 2008, p. 10, tradução nossa).

2.4. A responsabilidade dos Estados no Direito Internacional

“O instituto da responsabilidade visa demandar o Estado relativamente a atos ou fatos por ele praticados e que geraram prejuízos para outros Estados ou para terceiros” (GUTIER, 2011, p. 38). No direito moderno da responsabilidade internacional, a responsabilidade é reconhecida para além das relações bilaterais e abarcam toda a gama de prejuízos que vai além do limite dos elementos constitutivos dessa responsabilidade. Três elementos caracterizam a Responsabilidade Internacional: ato ilícito, que pode ser omissivo ou comissivo e abrange todo ato do Estado (independentemente do agente) que viola norma expressa e con-sagrada no DI; imputabilidade, que é o nexo causal, vínculo ju-rídico, que liga o evento danoso ao Estado causador do dano; e, por fim, dano ou prejuízo efetivo que pode ser tanto material quanto moral (GUTIER, 2011).

O interesse da comunidade internacional e as obrigações erga omnes, ou seja, que abarcam todos os indivíduos dessa comunida-de, introduzem também uma responsabilidade do tipo objetiva. Isso quer dizer que, dentre outras coisas, a responsabilidade dos Estados abarcará não somente os ilícitos, mas os atos lícitos, quan-do houver o desenvolvimento de uma atividade de alto risco, como as de exploração de recursos marinhos a serem abordadas adiante. “O que modernamente se vem entendendo é que a responsabili-dade do Estado, internacionalmente, é objetiva” (GUTIER, 2011, p. 38). Assim, para além da reparação do dano causado, também a função preventiva e anuladora estão presentes na função da res-ponsabilidade e são necessárias.

No que diz respeito ao Mar, desde a adoção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, houve um aumento con-siderável quanto à necessidade de avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades realizadas na área da exploração dos re-

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cursos, requerendo a responsabilidade dos Estados na execução dessas atividades:

Nos termos do Regulamento, a Autoridade [Internacional dos Fun-dos Marinhos] e os Estados patrocinadores deverão aplicar o prin-cípio de precaução, nos termos definidos pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. A aplicação do princípio da precaução para as atividades realizadas na Área constituiu um dos pontos mais polêmicos das negociações do Regulamento e sua consagração na versão final representou um avanço fundamental no regime jurídico [do Direito do Mar], compatibilizando-o com os avanços verificados desde a Rio+92 (TRINDADE, 2003, p. 148).

3. O Direito do Mar

O Direito do Mar é uma das matérias mais antigas do Di-reito Internacional, sendo uma das formas pela qual se busca-va garantir interesses comerciais e estratégicos para os Estados (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). Predominantemente costu-meira e conflituosa, a partir do século XIX, estas regras passaram a ser codificadas, principalmente por grupos privados (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).

Durante as décadas de 1930 a 1950, principalmente motivadas por fatores econômicos, várias nações começaram a estender os seus direitos sobre as áreas de alto mar6. Os EUA, por exemplo, em 1945, estenderam de forma unilateral a sua jurisdição sobre todos os recursos naturais de sua plataforma continental, motivados por pressões internas de grupos pesqueiros (GIFFONI, 2010). Já no ano seguinte, a medida norte-americana motivou vários países la-tino-americanos a fazerem o mesmo, expandindo suas fronteiras a até 200 milhas (BROWNLIE, 2003). Além disso, o período assistiu ao surgimento de diversas organizações internacionais que envol-viam de alguma forma o ambiente marinho e, portanto, amplia-vam a necessidade de se codificar adequadamente o DM (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).

Após a conclusão da Segunda Guerra Mundial e a criação da ONU, iniciou-se um processo de criação e codificação das normas dentro do DI. O Comitê de Direito Internacional, por sugestão do secretariado da ONU, iniciou a revisão das normas sobre o direi-

6 Os mares se dividiam, até 1958, em marginais ou territoriais, de soberania do Estado costeiro, com extensão de 3 milhas marítimas (ainda que esta distância estivesse longe de um consenso, conforme aponta BROWNLIE, 2003), e alto mar, de livre usufruto de qualquer Estado (JAGOTA, 2000).

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to marinho. Em 1957, a Assembleia Geral convocou uma Confe-rência Geral para adotar uma convenção elaborada pelo Comitê de Direito Internacional, que ocorreu no ano seguinte, em 1958 (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).

A I Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (I CNUDM), reunida em Genebra, adotou quatro convenções, que entraram em vigor a partir de 1960, ainda que sua aceitação não tenha sido generalizada (REZEK, 2011): a) Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua; b) Convenção sobre o Alto Mar; c) Convenção sobre Pesca e Conservação dos Recursos Vi-vos do Alto Mar; d) Convenção sobre a Plataforma Continental.

A I CNUDM, apesar do sucesso, foi incapaz de resolver dois problemas principais sobre o DM: a delimitação do Mar Territo-rial e das zonas de pesca7 dos Estados (DIHN; DAILLIER; PEL-LET, 2003), o que levou à revisão do Direito do Mar em 1960, que no entanto, acabou em fracasso (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). O interesse dessa vez foi dominado pelos países do Terceiro Mundo, que temiam não poder explorar os importantes recursos encontrados no fundo do mar (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003) - como os nódulos de manganês (JAGOTA, 2000) - por não dis-porem de tecnologia nem capital hábil para a empreitada (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). Estes países, então, buscavam espaços marinhos cada vez mais amplos e a exclusividade de uso dentro das jurisdições nacionais (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).

O processo culminou no já citado discurso do embaixador de Malta, amplamente apoiado pelos países do Terceiro Mundo (JAGOTA, 2000), e a preparação da Conferência foi entregue ao recém criado Comitê dos Fundos Marinhos, em 1968. O Comitê, porém, foi incapaz de concluir o projeto para a Conferência (JA-GOTA, 2000). Em um período de 15 anos posteriores ao discurso, foram criados vários tratados ampliando os direitos dos mares, como um tratado banindo o uso de armas nucleares no fundo do mar (GIFFONI, 2010).

A III CNUDM se iniciou em 1973, em Nova Iorque, mas pelas dificuldades em se atingir consenso sobre os assuntos abordados na convenção8, esta levou nove anos para ser assinada. Apesar das

7 As zonas de pesca eram regiões além do mar territorial que asseguravam ao Estado costeiro exclusividade, não somente de pesca, como de sua regulação, pois, pela liber-dade do alto mar, temia-se que certas espécies de pescados desaparecessem. Curiosa-mente, esta ideia passou a ser difundida com a declaração unilateral dos Estados Unidos de 1945, principal país contra este tipo de atitude (BROWNLIE, 2003).

8 Dentre as dificuldades, a grande participação de países foi certamente um dos prin-cipais, chegando a 166 países em 1982, além da ausência de uma proposta básica, conforme já mencionado (JAGOTA, 2000). Vários problemas surgiram também com

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controvérsias, a III CNUDM foi assinada em Montego Bay, em 1982, entrando finalmente em vigor a partir de 1994, após a entra-da de seu 60º membro, a Guiana, em 1993.

3.1. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982

A Convenção de 1982 é considerada a “expressão principal do direito do mar contemporâneo” (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003, p. 1171), ligando um grande número de países. Ela discorre sobre as delimitações do mar, seus usos pelos Estados costeiros e o uso comum desta região. É dividida em dezessete partes, nas quais trata das zonas marítimas (Partes de I a X), do fundo marinho in-ternacional e seus recursos (Parte XI)9, do ambiente marinho, pes-quisa e transferência de tecnologia (Partes XII a XIV), da solução de controvérsias (XV), das disposições gerais e finais (Partes XVI e XVII) e nove anexos - sobre espécies altamente migratórias (Ane-xo I), sobre a Comissão de Limites da Plataforma Continental (Anexo II), sobre a exploração de recursos marinhos (Anexo III e IV), sobre a solução de controvérsias (Anexo V a VIII) e sobre a participação das Organizações Internacionais (Anexo IX). Apesar de terem permanecido alguns pontos de conflito dentro da Con-venção, Jagota (2010) declara que os resultados foram “positivos e inspiradores”, principalmente para uso sustentável dos recursos marinhos e pela perspectiva global.

3.1.1. Direitos e deveres comuns sobre o uso dos mares

A III CNUDM trouxe importantes responsabilidades aos Es-tados no que se refere ao uso dos mares. Ampliando a posse dos Estados ao território marítimo, por exemplo, os Estados costeiros se veem obrigados a permitir a passagem de navegações livremen-

relação aos temas abordados, como a definição dos mares territoriais, a proteção do meio ambiente marinho e a respeito da relação com Zonas Econômicas Exclusivas (JAG-OTA, 2000). Outro dos principais empecilhos à Convenção foi a atitude hostil dos Esta-dos Unidos, que durou até a assinatura do texto (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). Por fim, Dihn, Daillier e Pellet (2003) apontam o que pode-se dizer, foi uma novidade para a época da Guerra Fria: os vários interesses antagônicos criaram novas coalizões que iam além daquelas da época, entre Leste-Oeste e Norte-Sul. Assim, a cada novo assunto a ser tratado, surgiam-se novos grupos, o que quase causou o risco de levar a Conferência ao fracasso (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).

9 Um dos assuntos mais controversos, a Parte XI foi completada pelo Acordo de Nova Iorque de 1994, que a modificou sensivelmente, depois de ser aprovada de forma “pouco usual”, sem respeitar ao que foi estabelecido na Convenção de 1982 sobre o que a revisão do Estatuto da Autoridade (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).

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te10, enquanto estes tiverem fins pacíficos. Também se veem obri-gados a respeitar as navegações quando possuírem bandeiras na-cionais hasteadas, e não interferir nestes, a não ser que solicitados, como em caso de um motim, além de possuírem poderes de po-lícia, lhes permitindo abater navios piratas, por exemplo (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).

Após o discurso do Embaixador Pardo, a forma como se tra-tava o Direito do Mar, anteriormente focado no debate entre a li-berdade e o exclusivismo estatal, passou a abarcar novas responsa-bilidades (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). Com o discurso de 1967, procura-se definir, a partir da III CNUDM a “Área” ou “Zo-na”11 como algo que deveria estar além da apropriação e do uso livre por parte dos Estados (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). Outro grande sucesso está na institucionalização trazida com a Convenção de Montego Bay, ao criar a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos12, para cuidar da Área e de seu uso susten-tável, e o Tribunal Internacional de Direito do Mar, importante ór-gão jurídico sobre o assunto (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).

Além disso, os Estados devem se responsabilizar pelo usufruto dos estoques de peixes e outros recursos vindos do mar, inclusive quando dentro de suas áreas soberanas, conforme previsto no Ca-10 Trata-se do chamado direito de passagem inocente, definido como a permissão para que as navegações transitem pacificamente pelo mar sob jurisdição de um Estado, a partir de seu mar territorial (faixa que se inicia a partir de uma linha sobre a costa, desconsiderando-se portos e baías). Este direito está definido na III CNUDM na Parte III, Seção A, Subseção A (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982).

11 A Área refere-se ao “leito do mar, os fundos marinhos, e os seus subsolos além dos limites da jurisdição nacional” (art. I, I., (I) da CNUDM de 1982) e tal como o alto-mar, é patrimônio comum da humanidade. A Convenção de 1982 instituiu, ainda, uma au-toridade internacional dos fundos-marinhos, a ser integrada pelos Estados-partes que se incube da administração da área. A exploração pode ocorrer tanto pelo controle da autoridade, pelos Estados ou por uma empresa subordinada à autoridade internacional (Rezek, 2011).

12 Criada pela III CNUDM, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (AIFM) é a responsável pela gestão dos recursos marinhos na Área (FIALHO; MIGUEL; MEN-DONÇA, 2011). É a partir dela que se transfere recursos para os Estados, assim como acontece a transferência de tecnologia e de pesquisas científicas para os países em desen-volvimento, sendo essencial para assegurar a Área como um “patrimônio comum da humanidade” (FIALHO; MIGUEL; MENDONÇA, 2011). A exploração de recursos dentro da Área ocorre de duas formas: direta, realizada pela Empresa, órgão operacional vinculado à AIFM e indireta, quando é realizada por outras empresas (patrocinadas pelos Estados, podendo ser particulares ou estatais) que adquirem esta autorização de explorar a Área com a AIFM, sob um “sistema paralelo” (GIFFONI, 2010). Este sistema, porém, tem sido apontado como bastante lucrativo para as empresas que participam do esquema, enquanto mostram claro desrespeito ao meio ambiente (NEW YORK TIMES, 2012). A AIFM, contudo, tem buscado reforçar a preocupação ambiental, realizando workshops e enrijecendo as regras com o intuito de reduzir os danos ambientais, con-forme é de sua responsabilidade (FIALHO; MIGUEL; MENDONÇA, 2011).

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pítulo XII da Convenção. Portanto, a Convenção trouxe sucessos profundos ao que se refere às responsabilidade acerca do ambiente marinho, ainda que as definições bastante abstratas prejudiquem que os Estados tenham responsabilidades mais diretas e eficazes (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).

3.1.2. Preservação e o uso sustentável dos recursos marinhos

Ainda que a preservação do meio marinho seja uma necessi-dade, o reconhecimento deste dever somente começou a ter maior destaque a partir da segunda metade do século XX, com o apare-cimento de casos graves de poluição, como o acidente do petrolei-ro Torrey-Canyon13 de 1967 (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). Até a III CNUDM, o tema de proteção e preservação do ambiente marinho se limitava a temas técnicos e pontuais, com o intuito de preencher as lacunas do Direito convencional (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). Porém, a convenção trouxe os instrumentos e as diretrizes necessárias para dar a devida coerência para a preserva-ção do ambiente marinho (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). Ela é, portanto, uma tentativa de síntese de todos os direitos e obriga-ções dos Estados sobre a matéria de poluição (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).

A preocupação quanto ao tema na Convenção de 1982 é cla-ra, como se percebe pela dedicação de toda uma parte do tratado (Parte XII). Os Estados passaram a não ser somente detentores de direitos, mas também de deveres em relação ao ambiente mari-nho, ainda que a Convenção ignore as questões de responsabilida-de internacional enquanto tenta conciliar a preocupação ao meio ambiente, os interesses econômicos e outros (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).

A responsabilidade sobre danos causados pela poluição, pelo que está disposto na III CNUDM se impõe aos Estados de for-ma leve, que nada mais é que uma aplicação do Princípio 2114

13 O incidente Torrey-Canyon, de 1967, é tido como o primeiro grande derramamento de óleo da história. Resultado de um grande conjunto de erros pela tripulação e pelos tomadores de decisão, o derramamento ocupou uma grande extensão entre o Reino Unido e a França além de ter gerado grandes prejuízos à fauna marinha no local (MA-RINE MANAGEMENT ORGANISATION, [2014]).

14 “Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua própria política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as ativ-idades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não preju-diquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional” (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HU-MANO, 1972, princípio 21).

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da Declaração de Estocolmo de 1972 ao Direito do Mar (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003), não tendo qualquer disposição mais objetiva neste sentido sobre a responsabilidade dos Estados (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). A situação de poluição nucle-ar não teve atenção na III CNUDM, apesar dos riscos à saúde hu-mana, ficando restrita à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e outras Matérias15, ratifica-da em Londres, 1972, em que os Estados se responsabilizam por:

danos causados ao meio ambiente de outros Estados, ou a qualquer outra zona do meio ambiente, pelo alijamento de resíduos e outras substâncias de qualquer classe, as Partes Contratantes comprome-tem-se a elaborar procedimentos para a determinação de responsa-bilidades e solução de controvérsias relacionadas com as operações de alijamento (BRASIL, 1982, art. X).

3.2. Indefinições da Convenção e suas consequências para o meio ambiente

É inegável o sucesso trazido pela III CNUDM. Não somente trouxe esclarecimentos sobre os limites costeiros, como também trouxe uma nova responsabilidade para os Estados, juntamente com a Convenção de Estocolmo de 1972: o uso responsável de recursos, que permeia o Capítulo XII da III CNUDM.

Os problemas deixados pela Convenção, no entanto, perdu-ram. Oda (2002) aponta dois problemas ambientais a respeito do direito do mar que permanecem em aberto: definição clara de par-tilha dos benefícios obtidos pelo uso positivo dos oceanos (explo-ração dos recursos naturais) e a divisão do fardo para cada Estado de forma a garantir a preservação do meio ambiente marinho, ga-rantindo, assim, um uso sustentável e a divisão mais clara acerca das fronteiras marítimas.

Outro dos grandes problemas diante da convenção é algo mui-to mais ligado à estrutura do DI do que propriamente ao DM: a incapacidade clara de comprometer os países a cumprirem com as normas a que se submetem. O caso ocorrido no segundo semestre de 2013, envolvendo a Rússia16, diante da jurisdição do Tribunal 15 “As Partes Contratantes comprometem-se a fomentar, dentro dos competentes or-ganismos especializados e de outros órgãos internacionais, a adoção de medidas para proteção do meio marinho contra a contaminação causada por: (...) d) contaminadores radioativos de todas as procedências, inclusive embarcações” (BRASIL, 1982, art. XII).

16 No segundo semestre de 2013, manifestantes do Greenpeace e a embarcação The Arctic Sunrise, de bandeira holandesa, foram presos pelo governo russo quando protestavam em uma plataforma petrolífera do país. A plataforma se localizava na Zona

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do Mar, foi um exemplo claro, e não único: dentro das questões avaliadas pelo TIDM, o Japão, nos casos 3 e 4, sobre a pesca do atum17, revelou também não reconhecer a jurisdição do tribunal no caso. É importante que se procure novas formas de compro-meter os Estados, principalmente no que se refere às questões am-bientais, já que exige um compromisso de todos, ricos e pobres, de forma respeitosa e proativa (CMMAD, 1987).

É fato que os Estados tem repensado a sua atuação tanto em relação à proteção marinha, como se pode perceber pelo Capítu-lo 17 da Agenda 2118. Estes esforços, porém, devem ser intensifi-cados, principalmente com o aparecimento de novos problemas, como a acidificação dos mares e a elevação dos níveis de radia-ção (ODA, 2002).

Com o aumento do efeito estufa, a acidez dos oceanos tem au-mentado, comprometendo a fauna e flora oceânica em várias regi-ões do globo (IGBP; IOR; SCOR, 2013). O mesmo se pode dizer dos níveis de radiação, que além da relação com o efeito estufa (IGBP; IOR; SCOR, 2013) se relaciona a desastres como o de Fukushima e ao lançamento de lixo nuclear nos mares, assunto abordado na próxima seção. É necessário, portanto, que se repense a atitude dos Estados a respeito dos mares de forma ativa e responsável, ultrapas-sando o mero interesse econômico (UNESCO, 2013).

4. Substâncias nocivas e resíduos perigosos

De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), o gerenciamento de ecossistemas é uma abordagem para a gestão dos recursos naturais que se concentra Econômica Exclusiva russa, que prevê a permissão para o Estado de explorar economi-camente a área, mas não lhe permite ter todos os poderes que tem em seu território formal (Rezek, 2011). O caso foi julgado, de forma favorável aos manifestantes e ao gov-erno holandês, que agiu como representante da ONG no Tribunal Internacional sobre os Direitos do Mar, porém, o governo russo emitiu uma nota dizendo que não reconhecia a autoridade do Tribunal para julgar contenciosos envolvendo o país (AFP, 2013). Mesmo assim, ainda em 2013, todos os manifestantes e a embarcação foram soltos (INFO, 2013).

17 O caso se refere à disputa entre Austrália e Nova Zelândia contra o Japão a respeito do programa experimental lançado pelo último de forma unilateral, a respeito da pesca do atum, cujo estoque estaria criticamente baixo, segundo Austrália e Nova Zelândia. Foi criado um tribunal arbitral para cuidar do caso. No entanto, Japão afirmou que não ter jurisdição sobre os méritos da disputa. Um conselho específico para avaliar a jurisdição do tribunal, por fim, argumentou em favor do Japão (BIALEK, 2000).

18 A Agenda 21 foi um dos resultados da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1992, popularmente conhecida como Rio-92. O doc-umento é formado por um conjunto de medidas para garantir um desenvolvimento sus-tentável dos países (MMA, [2013]). Dentro deste documento, o Capítulo 17 estabelece como proteger os mares e oceanos, inclusive aqueles fechados (ONU, 1992).

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na manutenção destes para atender às necessidades ecológicas e humanas no futuro. O manejo destes ecossistemas, segundo o PNUMA, deve ser adaptável a novas necessidades, de modo a pro-mover uma visão de um futuro desejado, integrando perspectivas sociais, ambientais e econômicas (PNUMA, [2013]).

O PNUMA tem como uma de suas prioridades estratégicas a utilização, por parte dos países, de uma abordagem ecossistêmica para melhorar o bem-estar humano. O Programa visa auxiliar pa-íses e regiões em desenvolvimento a integrar cada vez mais uma abordagem de gestão do ecossistema e processos de planejamento. Além disso, procura adquirir a capacidade de usar ferramentas para gerenciar e realinhar seus programas e financiamentos am-bientais, de forma a combater a degradação dos serviços dos ecos-sistemas prioritários selecionados (PNUMA, [2013]).

A estratégia Marinha e Costeira foi desenvolvida pelo PNUMA com a finalidade de obter uma manutenção de ecossistemas marinhos e os seus serviços para o bem estar humano. O objetivo da estratégia será alcançado mediante um plano de longo prazo, que se pauta pe-los seguintes quatro objetivos: conexão de terra-mar, que visa inte-grar as bacias hidrográficas costeiras, as áreas costeiras e o ambiente marinho para otimizar os serviços dos ecossistemas; ecossistemas de bem-estar humano, o qual propõe-se a identificar, avaliar e valo-rizar os principais motores das mudanças e serviços dos ecossiste-mas marinhos e costeiros e a sua relação com o bem-estar; conciliar o uso e conservação, que pretende, entre outras coisas, conciliar usos competitivos dos recursos; pessoas vulneráveis e lugares, que dispõe-se a reforçar a segurança ecológica, econômica e social dos locais vulneráveis (PNUMA, [2013]).

4.1. Tipos de lixo marinho e consequências

A poluição marinha é definida como a introdução, pelo homem, de substâncias ou energia no meio ambiente marinho, acarretando em efeitos deletérios, como danos aos recursos vivos, doenças à saúde humana e obstáculo às atividades marinhas, incluindo a pesca e o lazer, ocasionando na redução da qualidade de vida (PEREIRA, & SOARES-GOMES, 2002. p. 311).

Os poluentes que atingem o ambiente marinho podem ser clas-sificados de diversas formas, sendo que uma delas, comumente utilizada, baseia-se na persistência no ambiente. De acordo com este critério, os poluentes podem ser agrupados em quatro grandes categorias: Poluentes não Conservativos ou Biodegradáveis, todas

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as substâncias com possível degradação microbiana (feita por mi-crorganismos) (PEREIRA & SOARES-GOMES, 2002); Facilmente dissipáveis, como ácidos e bases inorgânicas e calor que perdem to-xicidade depois da entrada no ambiente marinho; Conservativos, aqueles não suscetíveis a qualquer tipo de degradação, sendo, então, bioacumulativos - como metais pesados e pesticidas (PEREIRA & SOARES-GOMES, 2002); e Resíduos Sólidos, que são todos os res-tos sólidos ou semissólidos de atividades humanas ou não humanas. Antes eram conceituados como materiais que não apresentavam utilidade, porém esse conceito mudou. Atualmente, a maioria des-tes resíduos pode ser reaproveitada (FARIA, [2013]).

4.1.1. Resíduos sólidos: Plásticos, vidros e metais.

O acúmulo de lixo sólido abre espaço para o crescimento de comunidades de fungos, vírus e bactérias que causam males; atra-em e abrigam vetores para doenças como moscas, baratas e ratos. Entretanto, este não é o maior problema. No caso da fauna ma-rinha, o lixo causa diversos transtornos por afetar o habitat dos animais que ali vivem. Por exemplo, garrafas e outros tipos de recipientes podem aprisionar pequenos animais, o que os impe-de de se locomoverem e se alimentarem, e consequentemente, os torna alvos fáceis para predadores. Plástico e isopor também são frequentemente confundidos por alimentos, geralmente causando a morte por obstrução do sistema digestório, principalmente de peixes, répteis, aves e mamíferos (ARAÚJO & COSTA, 2003).

Em acréscimo, metais e vidros também afetam negativamente a vida no ambiente marinho, causando ferimentos nos animais e levando-os à morte por infecção. Além disso, redes e linhas de pesca abandonadas ou perdidas podem ser armadilhas fatais por prendê-los e, também, causar estrangulamento ou impossibilitar a respiração. As redes e linhas impedem, ainda, mamíferos e rép-teis de ir até a superfície em busca de oxigênio. Já nos recifes, o lixo pode impedir a penetração de luz, o que é prejudicial, princi-palmente a organismos fixos, como esponjas do mar (ARAÚJO & COSTA, 2003).

Um dos principais poluentes encontrados no ambiente oceânico é o plástico, este constitui cerca de 90% da massa flutuante de lixo encontrado no mar. O plástico é encontrado em uma quantidade grande, principalmente por não ser biodegradável. Além disso, o plástico se foto-degrada com a luz do sol, de modo que se parte em pedaços cada vez menores, porém nunca se decompondo com-pletamente. O acúmulo deste material é muito intenso no Giro do

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Pacífico Norte19, formando a chamada Grande Mancha de Lixo, o maior sítio de lixo encontrado no mundo. A massa flutuante possui o dobro do tamanho do Texas20 e as peças de plástico superam a vida marinha em uma proporção de 6 para 1 (ALGALITA, [2013]).

4.1.2. Petróleo

O derramamento de petróleo é considerado um dos mais sé-rios e mais graves desastres ecológicos. Embora os casos de po-luição marinha por petróleo causados por acidentes com grandes navios petroleiros tenham sempre despertado uma maior atenção por parte da mídia, a quantidade noticiada representa apenas uma pequena parcela da quantidade de petróleo introduzida nos oceanos. Na realidade, as operações rotineiras de transporte e os efluentes urbanos são as maiores fontes de poluição por petróleo para o meio ambiente marinho (VIVA TERRA, [2013]).

Uma vez afetados, os ecossistemas só conseguem se recompor após dezenas de anos. Este desastre causa um grande desequilí-brio, pois não permite a passagem do sol, impedindo a realização de fotossíntese, causando, assim, morte em grande escala de várias espécies de animais por falta de alimento e oxigênio. Além disso, o petróleo causa também asfixia em animais que tem contato direto com o combustível (VIVA TERRA, [2013]).

O petróleo ainda afeta as aves. Muitas se alimentam de peixes e esses, quando contaminados, podem ser fatais para elas ou podem acabar afetando o resto da cadeia alimentar, transferindo toxinas para o restante dos animais que fazem parte da cadeia. Além dis-so, as penas das aves servem para mantê-las aquecidas, forman-do uma espécie de colchão de ar quente quando estão arrepiadas. Uma vez que o óleo se prende a elas, estas perdem a sua função causando, então, morte por frio (VIVA TERRA, [2013]).

4.1.3. Resíduos nucleares

O lixo nuclear, derivado de combustível nuclear ou material nuclear usado como combustível nos reatores, é outro grande problema. Na prática, o material nuclear nunca é blindado. Ele é 19 Giros oceânicos são correntes marítimas circulares que criam um movimento de re-demoinho, acumulando partículas em seu centro, dentre os quais o lixo, principalmente plástico (5 GYRES INSTITUTE, 2013). Há cinco destes no mundo, todos em situação similar, dentro os quais, a Grande Mancha de Lixo do Pacífico Norte (Great Pacific Gar-bage Patch) é a mais conhecida (5 GYRES INSTITUTE, 2013).

20 O estado do Texas possui uma área de 696.241 km, sendo o maior estado continental dos EUA (BRASIL ESCOLA, [2014]).

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mantido debaixo d’água por alguns anos, até que a radiação decaia para níveis que podem ser protegidos por concreto em grandes barris de armazenamento. A disposição final desse combustível é um tema controverso e muitas vezes é um argumento contra o uso de reatores nucleares. As opções incluem armazenamento geológico profundo e reciclagem. A reciclagem deste material pode ser feita como um reaproveitamento de sua energia, como ser transformado em uma forma viável de alimentar naves espa-ciais, procurando formas alternativas de substituir o Plutônio-238 (MUNDO SOLAR, 2011).

A poluição marinha proveniente deste material geralmente vem do processo de obtenção de energia nuclear, do uso de ra-dioisótopos21 médicos e de pesquisas e usos industriais. A dife-rença entre os resíduos industriais e resíduos nucleares é que estes últimos geralmente permanecem radioativos por décadas. O pro-tocolo para a eliminação destes resíduos envolve um tratamento especial, mantendo-o em tambores de concreto para que ele não se espalhe quando atingir o fundo do oceano (PEREIRA & SOA-RES-GOMES, 2002).

Os danos causados aos organismos vivos pelos resíduos nucle-ares variam, mas sempre agem a nível molecular. Os radioelemen-tos22 causam uma série de reações de recombinação de elementos químicos, formando espécies químicas que não são comuns nos organismos vivos, levando a alterações de vários processos meta-bólicos, a exemplo da velocidade de divisão celular que pode levar ao câncer (PEREIRA & SOARES-GOMES, 2002).

4.2. Principais Negociações e Tratados

Desenvolvida pelo PNUMA, a Filial de Ecossistemas Marinho e Costeiro (MCEB), fornece um quadro institucional e programá-tico abrangente para a cooperação regional e global para a prote-ção do ambiente marinho. Ela abriga a Unidade Marinha de Ecos-sistemas (MEU); o Programa de Ação Mundial para a Proteção do Ambiente Marinho das Atividades Baseadas em Terra (GPA); e o Programa de Mares Regionais (RSP) (PNUMA, [2013]).

O MEU se compromete com os trabalhos referentes ao am-biente marinho e à gestão de recursos pelo desenvolvimento e for-necimento de ferramentas, diretrizes e implementação de projetos de demonstração (UNEP, [2013]).

21 Isótopos (átomos com mesmo número atômico e diferentes números de massa) ra-dioativos (ALVES, [2013]).

22 O mesmo que radioisótopos.

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O GPA visa atenuar e prevenir a degradação do meio ambiente marinho por atividades terrestres, facilitando a realização do de-ver dos Estados de preservar e proteger o ecossistema oceânico. É o único programa mundial que aborda a interface entre água doce e o ambiente costeiro e incentiva os países a desenvolverem programas nacionais de ação para tratar de questões prioritárias com base nas necessidades e capacidades das suas economias e instituições (PNUMA, [2013]).

E por fim, o RSP pretende abordar a degradação acelerada dos oceanos do mundo e zonas costeiras mediante uma gestão susten-tável de uso do ambiente marinho e costeiro, por envolver países vizinhos em ações abrangentes e específicas para proteger tal am-biente (PNUMA, [2013]).

Considera-se a década de 1960 como um marco para o sur-gimento do Direito Internacional do Meio Ambiente. Nos anos 1950, surgiram as primeiras tentativas de lutar contra a poluição do mar, destacando-se a Convenção de Londres de 12 de Maio de 1954 para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Hidrocarbonetos (MARTINS, 2008).

Em 1968 surgem inúmeras convenções como resposta às ca-tástrofes ecológicas, tendo em vista que as décadas de 1960 e 1970 foram palco dos maiores vazamentos de óleo do século XX. Desta-cam-se, ainda, as convenções de Bruxelas, de 29 de Novembro de 1969, sendo uma sobre a intervenção em alto mar contra navios estrangeiros, em caso de acidente e poluição pelos hidrocarbone-tos, e a outra sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos (MARTINS, 2008).

Em 1982, a ONU promoveu uma convenção sobre o Direito do Mar. Esta determina que os países evitem e controlem a po-luição marinha e os responsabiliza por danos decorrentes da vio-lação dessas obrigações. Porém, a questão do gerenciamento dos resíduos sólidos, em terra ou mar, ainda é um desafio mundial (MARTINS, 2008).

5. O Caso da Somália

A Somália é um país localizado na região do Chifre da África e que possui um vasto histórico de conflitos. A Somália encontra-se em situação de guerra civil intermitente desde 1991:

Nas duas últimas décadas, o país tem sido devastado por uma com-plexa combinação de uma pilha de problemas que incluem: violên-cia política, longa guerra civil, deslocamento da população civil no

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meio do conflito, ou como refugiados nos países vizinhos ou como deslocados internos, falta de leis e de instituições públicas efetivas, desastres naturais e uma degradação ambiental sem precedentes (HUSSEIN, 2010, p. 3, tradução nossa).

Nesse sentido, tem sofrido com a falta de efetividade de várias das suas instituições, vivendo em uma situação delicada e vulne-rável, e sendo considerado, por muitos, como um “Estado falido”23 (HUSSEIN, 2010).

Como que para agravar a situação, segundo Hussein (2010), o país tem sido alvo de um despejo ilegal de lixo tóxico e radio-ativo em sua costa desde 1980, mas que se intensificou com a desestabilização do país. Esse descarte, entretanto, não ocorre de maneira velada. Pelo contrário, se sabe que sua maioria é pro-veniente dos países industrializados, já tendo sido denunciado por instituições como a própria ONU, Greenpeace, autoridades judiciais, instituições políticas europeias, sociedade civil e mídia, segundo Hussein (2010):

Nesse contexto, o Programa das Nações Unidas para o Meio Am-biente (PNUMA) lançou seu primeiro alarme oficial de alto nível em Setembro de 1992. O então Diretor Executivo do PNUMA, Dr. Mostafa Tolba, confirmou que as companhias Europeias têm tirado vantagem do caos politico e da Guerra Civil na Somália em anda-mento no intuito de derramar ilegalmente lixo tóxico e perigoso ao longo da costa do país (HUSSEIN, 2010, p. 5, tradução nossa).

Agravando ainda mais a situação, o tsunami que afetou o ocea-no índico em dezembro de 2004: “remexeu recipientes e tambores cheios de substâncias tóxicas que previamente haviam sido joga-dos na costa” (HUSSEIN, 2010, p. 7, tradução nossa). Na sequên-cia do desastre, o PNUMA emitiu outro comunicado em 22 de fevereiro de 2005:

A costa da Somália tem sido usada como um terreno de despejo do lixo tóxico e nuclear de outros países por muitos anos, como resultado da longa Guerra civil e, a partir disso, da inabilidade das autoridades de policiar as embarcações ou de lidar com o lixo (HUSSEIN, 2010, p. 7-8, tradução nossa).

23 Não há consenso quanto à definição desse termo, que pode ser controversa. Contudo, Robert H. Jackson (1998) utiliza o termo para caracterizar Estados que, apesar de ser-em reconhecidos internacionalmente como territórios soberanos, possuem instituições que não conseguem garantir condições internas de paz, ordem e boa governança, carac-terísticas tradicionais da independência política.

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5.1. Evidências do despejo de lixo tóxico no mar da Somália

Em setembro de 1992, o então diretor executivo do PNUMA, Dr. Mostafa Tolba, confirmou (NEWSCIENTISTS apud HUS-SEIN, 2010) a ação de empresas europeias que tiravam vantagem da situação vulnerável da Somália para despejar ilegalmente lixo tóxico e de risco na longa costa do país. Logo depois, o Greenpe-ace Itália revelou de forma pública os nomes de algumas das em-presas que estariam envolvidas nessas operações ilegais que ocor-reram enquanto a Somália não possuía um governo reconhecido internacionalmente.

No mesmo mês, o então diretor do Greenpeace Itália (com o apoio do Greenpeace Suíça), Sr. Roberto Ferigno (GREENPEACE ITALY, 1992), expôs que empresas europeias estavam envolvidas em um acordo ilegal com um ministro somali, acordo esse que determi-nava a exportação ilegal de 500 mil toneladas de lixo tóxico por ano durante um período de quase 20 anos (1993-2011) para a costa somali (HUSSEIN, 2010, p. 5-6, tradução nossa).

Segundo Hussein (2010), em novembro de 1998, a revista se-manal Famiglia Cristiana24 reportou que no ano anterior houve uma missão de campo na Somália realizada pelo PNUMA, na qual foi confirmado o despejo de lixo tóxico e que possuíam uma cópia do relatório feito pela missão. Além disso, em 1998, uma equipe de jornalistas italianos25 viajou para a Somália e para o Quênia para investigar, entre outras coisas, uma possível conspiração por trás dos assassinatos de dois jornalistas da TV italiana26. Esses as-sassinatos poderiam ter relação com práticas ilegais conduzidas na Somália, incluindo-se esse despejo de lixo. Com base nas in-formações coletadas pela equipe de jornalistas, foi confirmada a existência de atividades ilegais na região, como o despejo de lixo tóxico e tráfico de armas. A equipe também conseguiu esboçar um mapa inicial com as localizações dos dejetos tóxicos espalhados pela costa somali (HUSSEIN, 2010).

Outras evidências de despejo do lixo tóxico e perigoso são igualmente relevantes. Em 2006, uma ONG da Somália chamada Daryeel Bulsho Guud (DBG), cujos membros foram treinados por 24 Revista italiana.

25 Famiglia Cristiana, La Repubblica, TV Svizzera, Radio Popolare, Agenzia Italia e out-ros jornalistas freelancer.

26 Ilaria Alpi e Miran Hrovatin.

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agencias internacionais, fez uma pesquisa ao longo da costa do país cujo resultado foi o encontro de 15 containers trazidos pelo tsunami das profundezas do mar da costa, segundo Hussein (2010).

Todas as pesquisas e dados supracitados só evidenciam a vera-cidade e afirmam o conteúdo de um relatório lançado em outubro do ano 2000 por uma comissão parlamentar italiana que indicou: “A Somália tem sido por anos e continua sendo a destinação prefe-rida para a grande quantidade de lixo tóxico exportado da Europa e de outros países industrializados” (HUSSEIN, 2010, p. 8, tradu-ção nossa), de forma que ainda é possível encontrar evidências que ligam o despejo de lixo tóxico com o tráfico de armas da região:

Como reportado, boa parte do lixo tóxico exportado para a So-mália passa pela Itália, (...) pois o país importa de demais países industrializados apenas para passar para organizações criminosas denominadas de “Ecomafia”, que se livram do lixo de forma barata (HUSSEIN, 2010, p. 9, nossa tradução).

Contudo, na análise final, ficou claro que organizações crimi-nosas e empresas privadas não trabalham sozinhas nessas opera-ções. Investigações mostram que políticos de alto escalão estão envolvidos nos processos de corrupção. Abaixo estão dois depoi-mentos de testemunhas envolvidas nas operações:

1. Em novembro de 1999, o Sr. Marcello Giannoni, um empresá-rio italiano que era ativo no setor dos “resíduos especiais”, e que estava pessoalmente envolvido na exportação de resíduos tóxicos para a Somália, disse aos magistrados italianos que investigam estas questões que “no final da década de 1980 até os primeiros anos da década de 1990, houve um poderoso político que estava envolvido [na exportação ilegal e o subsequente despejo de resíduos radio-ativos na Somália]. (...) Eu não posso divulgar seu nome, mas ele era um político muito poderoso”. Sr. Giannoni também disse aos investigadores que “a ideia era misturar resíduos altamente tóxicos importados da América (incluindo os resíduos radioativos) com o lixo italiano e enviar toda a coisa para a Somália”. De acordo com esse relato este lixo tóxico chegou de fato à Somália (HUSSEIN, 2010, p. 9, tradução nossa).2. Em uma entrevista transmitida pela televisão estatal italiana (RAI), em 2005, o Dr. Luciano Tarditi, um promotor público italia-no, que têm investigado essas atividades ilícitas, declarou que: “Na década de 1980 e toda a década de 1990 (...) a grande indústria eu-ropeia, e eu acredito que com uma contribuição significativa ame-

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ricana, havia implementado uma exportação em grande escala de resíduos tóxicos no Chifre da África”. Dr. Tarditi também assegura que tudo isso não poderia acontecer “sem a bênção política (cober-tura politica) e sem desfrutar de algum tipo de proteção, dado o fato que a exportação em questão foi de natureza estratégica” (HUS-SEIN, 2010, p. 9-10, tradução nossa).

Em entrevista para a emissora de televisão jornalística, Al Jaze-era27, o enviado da Organização das Nações Unidas para a região, Ould-Abdallah, recusou-se a citar quais empresas estão envolvidas no descarte de lixo, citando razões legais. De acordo com a repor-tagem, a prática serve de comburente para os 18 anos de Guerra Civil na Somália na medida em que as companhias estão pagando os ministros do governo somali para despejarem seus lixos ou para garantir licenças e contratos. Ould-Abdallah disse, ainda, que há questões étnicas envolvidas a serem consideradas, pois as compa-nhias estão negociando contratos com um governo que é ampla-mente dividido em linhas tribais (ABDULLAHI, 2008).

Fica claro, então, que as operações ilegais de despejo de lixo tó-xico na Somália são muito mais complexas do que aparentam. Estão envolvidos muito mais agentes de política do que apenas organi-zações criminosas e seus parceiros de negócios (HUSSEIN, 2010).

5.2. Efeitos e impactos no meio ambiente e na população

Os efeitos e consequências do despejo de lixo tóxico na costa da Somália têm impacto tanto a nível local quanto a nível inter-nacional. O enviado do PNUMA para a Somália, Ould-Abdallah, disse ainda à rede jornalística Al Jazeera: “O que é mais alarmante aqui é que o lixo que está sendo despejado é lixo nuclear. Resíduos de urânio radioativo, que está potencialmente matando somalis e destruindo completamente o oceano” (HUSSEIN, 2010, p. 10).

Os problemas, que abrangem as mais diversas esferas do país, tais qual saúde pública e bem-estar social, se iniciam na própria falha institucional do governo Somali:

É de se notar que na Somália, por causa do colapso do Estado em 1991 e do conflito armado violento, quase todas as instituições pú-blicas deixaram de funcionar há quase duas décadas; principais hospitais e outros serviços públicos de saúde do país não foram uma exceção (HUSSEIN, 2010, p. 10, tradução nossa).

27 Emissora de televisão jornalística.

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Após o tsunami, segundo relatório do PNUMA, foi apontada a contaminação dos lençóis freáticos, bem como a indicação de que a população sofre desde então com doenças como câncer, “infec-ções respiratórias agudas, tosses seca pesadas, sangramentos na boca, hemorragia abdominal e reação de pele incomum devido à química” (HUSSEIN, 2010, p. 11, tradução nossa).

Além disso, tendo grande parte da economia da Somália sido devastada pela guerra civil, a produção de subsistência do país, através da pesca ou da agricultura, encontram seus bens conta-minados pelos resíduos radioativos no mar e nos lençóis freáticos após o tsunami:

Tendo em conta o sofrimento humano imenso que todo esse des-pejo de lixo tóxico e nuclear causou na Somália, direta ou indireta-mente, [...] pode-se concluir que os direitos humanos básicos dos somalis afetados têm sido sistematicamente e perpetuamente vio-lados, incluindo o direito à vida, o gozo do mais alto nível possível de saúde, comida suficiente e água potável, bem como, do direito ao desenvolvimento (HUSSEIN, 2010, p. 13, tradução nossa).

6. Conclusão

O comprometimento dos Estados aos moldes do Direito In-ternacional e a imputação de suas responsabilidades ao que foi de-signado enquanto “patrimônio comum da humanidade” de acor-do com o Direito do Mar, forneceu as bases para a III CDUNM. A Convenção de Montego Bay, não coincidentemente, se tornou um dos tratados mais extensos e complexos já negociados até então, segundo Trindade (2003), estabelecendo ela mesma uma forma de jurisdição onde não havia e coordenando tanto a expropriação dos recursos marinhos de maneira consciente, quanto a sua preservação.

Apesar de se estabelecer enquanto instituto normativo para a consecução das atividades na região de alto mar, idealmente suas determinações quanto à preservação do ambiente marinho de-veriam se estender para as regiões de mar territorial e de zonas econômicas exclusivas. Isso não somente quando houver impac-to negativo no ambiente marinho, mas quando houver também o desenvolvimento de atividades de alto risco. O exercício desse controle, por vezes tão difícil de realizar, pode ocorrer não so-mente por parte da AIFM como também pelo PNUMA. Isso pode ocorrer através da atuação dos mais diversos Estados nas próprias instituições, cuja eficiência pode ser abarcada da seguinte forma:

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em primeiro lugar, as instituições podem restringir os mais podero-sos por meio de regras e procedimentos estabelecidos; Em segundo lugar, as instituições oferecem aos Estados mais fracos o espaço po-lítico para construir novas coalizões a fim de tentar afetar normas emergentes de maneira congruente com os seus interesses e para contrabalancear, ou pelo menos desviar, as preferências e políticas dos mais poderosos; Em terceiro lugar, as instituições abrem “opor-tunidades de voz” que permitem que os interesses dos Estados re-lativamente fracos sejam conhecidos e possam concorrer ao apoio político no mercado mais amplo de ideias (HURRELL, 2006, p. 11, tradução nossa).

Assim, a partir da atuação das instituições em parceria com os Estados (e suas respectivas empresas), haveria uma promo-ção conjunta e uma forte co-responsabilização na ação de fisca-lizar as atividades desenvolvidas, uma vez que as consequências ambientais afetam a todos, sejam estes países costeiros ou não. As instituições consideradas aqui são instituições internacionais, que podem ser organizações multilaterais, e que são centros de poder, tendo um papel facilitador na promoção do interesse co-mum e de valores compartilhados (HURRELL, 2006).

Apesar desse cenário ideacional, existe um ponto delicado que precisa ser levado em consideração, que é a natureza voluntária do Direito Internacional. Para vencer essa limitação, que coloca os Estados em posição confortável para cometerem violações, é preciso que haja vontade política por meio desses atores, que são tão importantes no Sistema Internacional. Essa vontade política permitiria tanto uma maior regulamentação, como um maior se-guimento das regras. Isso só será possível, entretanto, com a boa vontade dos Estados, com uma responsabilização por parte da iniciativa privada e com a pressão de uma sociedade civil cons-ciente e ativa, seja por meio de ONGs ou de qualquer outro tipo de instituição.

O caso da Somália, por fim é um exemplo de como recursos mal administrados podem causar um grande impacto, não ape-nas em um componente da natureza, mas na vida de populações e ecossistemas inteiros. A responsabilização é um fator vital no caso da Somália, de forma que o Direito Internacional possui as bases para que esse processo ocorra e para que as partes possam lidar com as consequências de suas ações, sendo, segundo Hurrell (2006), as instituições importantes agentes de mudança.

Naquelas situações em que o prejuízo já foi realizado, como no caso da Somália, seria preciso desenvolver medidas urgentes para

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lidar com o caso e seus efeitos devastadores:

Para reverter esta tendência trágica, o documento [realizado pela ONU e que atesta a situação da Somália] recomenda uma série de medidas concretas incluindo uma missão urgente por parte do Re-lator Especial sobre resíduos tóxicos para a Somália; aprofundada e extensa pesquisa de campo, identificação, isolamento e recuperação dos locais poluídos; e avaliação completa da natureza e da escala dos produtos químicos e outros resíduos poluentes perigosos. Tam-bém recomenda a adoção de medidas de dissuasão eficazes contra os traficantes de lixo tóxico a nível internacional (HUSSEIN, 2010, p. 3, tradução nossa).

Medidas eficientes, mas que somente podem ser alcançadas e estendidas para outros lugares mediante atuação corresponsável dos Estados e de suas instituições fortalecidas.

O caso da Somália e muitos outros não abordados, por fim, representam um desafio para a comunidade internacional e para o Direito do Mar ao lidar com situações de mútua vulnerabi-lidade do ecossistema marinho com atividades ilegais de despejo de lixo tóxico. Além disso, o envolvimento de diferentes tipos de atores, como Estados, empresas privadas e sociedade civil (envol-vida em Organizações Não-Governamentais), como coloca Hus-sein (2010), pode dificultar ainda mais o controle sobre a situação, sendo um desafio à conciliação na tentativa de determinar as res-ponsabilidades de cada ator, mas podendo os Estados tomarem frente nisso. Nesse sentido, as medidas instrumentais estão dispo-níveis e são encabeçadas pelas Organizações Internacionais que podem desempenhar, como já foi dito, grande papel na tentativa de reverter o status da poluição marinha e diminuir os impactos futuros que as ações do presente podem acarretar.

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