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MÓDULO I Curso de Cálculos Trabalhistas AULA 01 Rua Barão do Serro Azul, 199 Centro Curitiba-Paraná Fone: 41 3323-1717 www.portalciveltrabalhista.com.br

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MÓDULO I

Curso de Cálculos Trabalhistas

AULA 01

Rua Barão do Serro Azul, 199 – Centro – Curitiba-Paraná – Fone: 41 3323-1717

www.portalciveltrabalhista.com.br

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Sumário

I. QUEM SOMOS ............................................................................................................ 3

II. ÁREAS DE ATUAÇÃO.............................................................................................. 3

1 - MERCADO DE TRABALHO .................................................................................... 4

1.1 – Perito Assistente: .................................................................................................. 4

1.2 – Perito Judicial: ......................................................................................................... 5

2 - REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ............................................................... 6

2.1- Perito Judicial: ........................................................................................................... 6

2.2 - Perito Assistente: ...................................................................................................... 6

2.3 - Definição do Valor dos Honorários: ........................................................................ 7

3- FASES DO PROCESSO .............................................................................................. 8

3.1- Fase de Instrução: ...................................................................................................... 8

3.1.1- Sentença de Primeiro Grau: ................................................................................... 8

3.1.2- Sentença de Embargos Declaratórios: .................................................................... 9

3.2- Fase Recursal: ........................................................................................................... 9

3.2.1- Recurso Ordinário (TRT): ...................................................................................... 9

3.2.2- Recurso de Revista – (TST): .................................................................................. 9

3.2.3- Agravo de Instrumento: ........................................................................................ 10

3.3- Fase de Liquidação da Sentença: ............................................................................ 10

3.4 - Fase de Execução: .................................................................................................. 11

3.4.1 - Embargos à Execução: ........................................................................................ 11

3.4.2 - Impugnação à Sentença de Liquidação: .............................................................. 11

3.4.3 - Contraminuta ou Contrarrazões aos Embargos à Execução: .............................. 11

3.4.4 - Contraminuta ou Contrarrazões à Impugnação à Sentença de Liquidação: ........ 11

3.4.5- Sentença Resolutória de Embargos à Execução e Impugnação a Sentença de

Liquidação: ............................................................................................................ 12

3.4.6- Agravo de Petição: ............................................................................................... 12

4- ANÁLISE PROCESSUAL E ESTRUTURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ............. 13

4.1- Estruturação das Informações: ................................................................................ 13

4.1.1- Relação das Informações Básicas: ....................................................................... 13

4.1.2- Resumo da Condenação: ...................................................................................... 13

4.1.3- Extração dos Dados: ............................................................................................. 14

4.1.4- Elaboração dos Cálculos: ..................................................................................... 14

5- MATERIAL NECESSÁRIO PARA A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS ........ 15

6- INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA ...................................................................... 16

6.1- INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA - I .............................................................. 16

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I. QUEM SOMOS

O Portal Cível Trabalhista é uma empresa especializada

em cálculos judiciais inerentes às esferas cível e

trabalhista, que atua no mercado nacional há quase 30

anos.

Nossas atividades se destacam pela qualidade,

agilidade e comprometimento, sempre pautados pelos princípios da Ética, Confiabilidade

e Segurança da Informação, em fase de implementação da ISO 27.000.

Nossos serviços estão divididos em diversos segmentos, com coordenadores responsáveis

pela eficiência e eficácia de todos estes processos, cujos focos são o segmento

Empresarial, Tecnologia da Informação e Educação Corporativa, abrangendo os

processos: trabalhista, cível, tributário, ambiental, perícias forenses (laudos

documentoscópicos, grafotécnicos, datiloscópicos, criminalística, biologia, química e

toxicologia forenses), ambientais, portuários (contratos marítimos) e cursos on-line,

buscando constantemente a melhor solução para cada caso, com qualidade total em todos

os nossos serviços.

Os aplicativos desenvolvidos pelos nossos profissionais são reconhecidos nacionalmente

como um dos melhores do mercado, não só por sua qualidade tecnológica, mas também

pela confiabilidade e praticidade.

II. ÁREAS DE ATUAÇÃO

- Justiça do Trabalho

- Justiça Cível

- Justiça Federal

- Administrativo Receita Federal

- Administrativo Receita Estadual

- Perícias e Laudos Grafotécnicos

- Defesas Administrativas e Judiciais (RF-Receita Federal e RE - Receita Estadual)

- Desenvolvimento de Sistemas, Planilhas e Aplicativos

- Implantação e Manutenção de Redes Estruturadas de Computação

- Política de Segurança

- Cursos das Áreas Cível e Trabalhista.

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1 - MERCADO DE TRABALHO

Hoje existe uma gama de profissionais especializados que atuam no mercado nacional

como peritos assistentes ou peritos judiciais.

É uma atividade promissora que oferece uma excelente remuneração quando comparada

com outras atividades do mercado de trabalho. O atual momento da economia nacional

favorece muito esse segmento profissional, pois, em face do grande número de demissões

ocorridas no atual período, certamente haverá reflexos, resultando em uma grande

quantidade de demissões e ações trabalhistas. Deste modo, certamente teremos um grande

volume de trabalho envolvendo cálculos e perícias trabalhistas.

Os profissionais especializados em cálculos trabalhistas são denominados de Peritos

Assistentes ou Peritos Judiciais, independentemente da categoria profissional de atuação

(contadores, administradores ou economistas).

1.1 – Perito Assistente:

É o profissional especializado em cálculos de liquidação de sentença trabalhista

contratado por uma das partes que litigam no processo (reclamante ou reclamado). Pode

ser formado e inscrito em uma categoria profissional (contador, administrador ou

economista) ou não, ou seja, não há a necessidade de uma formação acadêmica para a

realização dos trabalhos envolvendo cálculos trabalhistas.

O campo de atuação do perito assistente é amplo e seus clientes em potencial podem ser:

as partes litigantes no processo (reclamante ou réu), pessoas físicas, pessoas jurídicas e

advogados. Pode, ainda, ser contratado por órgãos municipais, estaduais ou federais,

através de concorrências públicas ou até mesmo por notória especialização (em caráter

de urgência).

Pode ser contratado para:

Elaborar cálculo de contingência, risco, liquidação ou de atualização;

Efetuar trabalho de assistente técnico em perícias;

Realizar o levantamento do passivo trabalhista de empresas;

Realizar cálculo para acordo entre as partes;

Projetar cálculos com base no pedido do reclamante;

Confeccionar cálculo do “rito sumaríssimo” para advogados;

Conferir cálculos e apresentar razões, de forma pormenorizada, para a realização

de impugnações, embargos, agravo de petição ou contraminutas.

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1.2 – Perito Judicial:

É o profissional com formação superior devidamente inscrito no órgão representativo de

classe (CRC, CRA, CORECON, CRM, CREA), que atua na Justiça do Trabalho. É

nomeado ou designado por um Juiz para a confecção dos cálculos judiciais.

O Perito, por razões óbvias, é impedido prestar qualquer tipo de serviço para as partes

envolvidas no processo, para que o seu trabalho seja isento de qualquer influência ou

interferência. Caso ocorra a nomeação do Perito em uma ação que envolva seu cliente, o

Perito deverá alegar “Foro Íntimo” em petição dirigida ao Juiz, requerendo o seu

afastamento do caso.

O Perito Judicial está impedido de realizar o trabalho para o qual foi nomeado, quando:

a. For parte do processo;

b. Houver atuado como perito assistente ou prestando depoimento como testemunha

no processo;

c. O seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou

em linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo;

d. Tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus

parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o

segundo grau, no resultado do trabalho pericial;

e. Exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito contador; e

f. A matéria em litígio não for de sua especialidade.

Nesses casos o Perito Judicial deve:

a. Quando nomeado em Juízo, o perito contador deve dirigir petição ao Juiz que o

nomeou, no prazo legal, justificando a escusa.

b. Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito assistente deve

comunicar ao Juízo, a recusa, devidamente justificada.

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2 - REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

2.1- Perito Judicial:

Os honorários do Perito Judicial podem ser requeridos das seguintes formas:

Com base na complexidade do trabalho, grau de dificuldade, período calculado, despesas

e tempo gasto para a realização dos cálculos, necessidade ou não de apuração de horas

extras através dos cartões pontos. Após a análise dessas informações, fixa-se o valor a ser

requerido ao Juízo;

Com base no valor global dos cálculos os honorários podem ser fixados em

percentual. Hoje este percentual varia entre 1% a 5% do valor do cálculo, em

média. Como temos inúmeras varas do trabalho espalhadas pelo Brasil, cada

região ou cada juiz segue um critério próprio para a fixação do percentual;

O valor pode ser fixado diretamente pelo Juízo, cabendo a ele (Juiz) a análise do

trabalho realizado pelo Perito para a definição dos honorários;

O valor pode ser calculado com base no valor hora/homem trabalho, de acordo

com as tabelas de honorários fixadas pelos respectivos órgãos representativos de

classe (CRC, CRA, CORECON), isso em função do tempo de duração do

serviço;

Havendo associação local de peritos e tabelas previamente definidas, os

honorários podem ser requeridos de acordo com os valores fixados nas referidas

tabelas.

2.2 - Perito Assistente:

Normalmente os honorários do perito assistente são previamente ajustados com seu

cliente antes da realização dos trabalhos.

A fixação dos honorários do perito assistente deve levar em consideração alguns aspectos

importantes:

A complexidade do trabalho, período calculado, despesas e tempo gasto para a

realização dos cálculos, despesas fixas e variáveis como: papel, tinta para

impressora, luz, aluguel, telefone, funcionários, necessidade de apuração de horas

extras através dos cartões pontos, entre outros.

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Os honorários podem ser estipulados com base no valor global dos cálculos,

através de um percentual previamente definido entre o perito assistente e o cliente.

Hoje este percentual varia entre 1% a 5% em média e é pago ao calculista no final

do processo. O caso deve ser acompanhado pelo perito durante a fase de

liquidação/execução. Esta forma de honorário é praticada geralmente quando o

cliente do perito assistente é o reclamante.

NOTA: Recomenda-se a elaboração de contrato de prestação de serviços entre as partes.

2.3 - Definição do Valor dos Honorários:

Há uma variação muito grande quanto à definição de valores no âmbito nacional.

Em alguns casos o valor dos trabalhos pode girar em torno de um salário mínimo por

procedimento. Em determinadas oportunidades o valor é de um salário mínimo para o

primeiro cálculo e meio salário mínimo para os procedimentos posteriores. Vale fazer

uma ressalva quanto a “procedimento”. Um processo trabalhista pode requerer que o

perito realize várias intervenções (procedimentos), ou seja: apresentação da conta,

impugnar o cálculo da outra parte, manifestações, contraminutas, embargos à execução,

agravo de petição, atualização de valores, etc.

Outra forma de remuneração que pode ser aplicada é a adoção do valor hora estipulado

pela categoria profissional (CRC, CRA ou CORECON). Nesse caso, estima-se o total de

horas trabalhadas e multiplica-se pelo valor hora.

É de extrema importância que o profissional conheça bem os custos que terá para

realização dos trabalhos, somente assim poderá estabelecer uma remuneração mais justa,

para que não haja excessos ou perdas nos honorários ajustados com seu cliente.

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3- FASES DO PROCESSO

Para fins didáticos, vamos dividir o processo trabalhista em quatro fases distintas:

- Fase de Instrução;

- Fase Recursal;

- Fase de Liquidação;

- Fase de Execução.

Essa classificação ou divisão não é uma unanimidade entre os operadores do direito

trabalhista, pois alguns entendem que são apenas três as fases: fase de instrução, fase

recursal e fase de liquidação/execução. Lembramos, apenas, que essa classificação é

somente para fins didáticos, pois entendemos que para a realização dos trabalhos o mais

importante é conhecer bem todas as fases processuais.

3.1- Fase de Instrução:

A Fase de Instrução tem como marco inicial a petição inicial elaborada pelo reclamante

e tem seu encerramento com a prolação da sentença.

É quando ocorre a instrução do processo, onde as partes farão suas alegações,

contestações, apresentação de documentos, impugnações, provas testemunhais, provas

documentais, apontamentos e demonstrações de diferenças. É momento onde as partes

buscam apresentar ou contestar os fatos, de forma a convencer o Juiz em face de suas

alegações.

Nessa fase o Juiz poderá, ainda, solicitar um laudo pericial para ter um parecer técnico

mais apurado sobre um ou mais pontos específicos da demanda, de forma a auxiliá-lo na

formulação da sentença.

3.1.1- Sentença de Primeiro Grau:

Uma vez reunidos todos os elementos, o Juiz fará a análise dos pedidos, da contestação,

dos fatos, das alegações e das provas documentais, testemunhais e periciais, para proferir

a decisão.

Art. 831 da CLT - A decisão será proferida depois de

rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Art. 832 da CLT - Da decisão deverão constar o nome das

partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das

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provas, os fundamentos da decisão e a respectiva

conclusão.

A Sentença de primeiro grau marca o término da fase de instrução e o início da fase

recursal.

3.1.2- Sentença de Embargos Declaratórios:

Se houver na sentença algum item obscuro, erro material ou omissão no julgamento de

alguma verba, a parte que se sentir lesada poderá interpor “embargos declaratórios”,

pedindo ao julgador esclarecimento sobre o ocorrido. Nesse caso, o Juiz irá analisar o

pedido e, se for o caso, poderá sanar o item embargado, proferindo uma “sentença de

embargos declaratórios”. A sentença de embargos declaratórios deve ser considerada para

efeito de realização dos cálculos.

A sentença poderá ser reforma pelas decisões posteriores, proferidas pelas instâncias

superiores (TRT-Tribunal Regional do Trabalho e TST-Tribunal Superior do Trabalho).

3.2- Fase Recursal:

Nesta fase as partes apresentam recursos com o propósito de modificar as decisões

anteriores (ampliar, reduzir, excluir ou anular).

Dentro da fase recursal temos:

3.2.1- Recurso Ordinário (TRT):

Caso uma das partes não concorde com a decisão de primeiro grau, poderá interpor, desde

que, dentro do prazo permitido, “Recurso Ordinário”, o qual será julgado por uma das

turmas do Tribunal Regional do Trabalho. Havendo provimento ao recurso das partes, a

decisão proferida pelos julgadores do TRT tem efeito modificativo sobre a sentença de

primeiro grau. Se houver na decisão proferida pelos julgadores do TRT algum item

obscuro, erro material ou omissão no julgamento de alguma verba, as partes podem entrar

com embargos declaratórios pedindo esclarecimento sobre o ocorrido. A decisão dos

embargos declaratórios deve ser observada quando da elaboração dos cálculos. A

sentença proferida pelo TRT é chamada de acórdão.

3.2.2- Recurso de Revista – (TST):

Caso a solução dada pelo TRT não satisfaça as partes, estas podem interpor “Recurso de

Revista”, que é um recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, que pode manter,

alterar, excluir ou anular as decisões anteriores. Se houver na decisão proferida pelos

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julgadores do TST, algum item obscuro, erro material ou omissão no julgamento de

alguma verba, as partes podem entrar com embargos declaratórios pedindo

esclarecimento sobre o ocorrido, o qual também deve ser observado quando da elaboração

dos cálculos. A sentença proferida pelo TRT também é chamada de acórdão.

3.2.3- Agravo de Instrumento:

Caso seja negado o seguimento do Recurso de Revista pelo TRT, cabe agravo de

instrumento para destrancar o seguimento do recurso, nos termos do art. 897, b, da CLT.

3.3- Fase de Liquidação da Sentença:

Nessa fase, nos termos do art. 879 da CLT, são elaborados os cálculos de liquidação,

transformando em valores as determinações e deferimentos contidos nos autos. Após o

trânsito em julgado do processo ou, em outras palavras, depois de esgotados todos os

recursos, prazos e encerrada a fase recursal, o Juiz poderá determinar que as partes

apresentem a conta, ou, ainda, poderá determinar que o perito apresente os valores

efetivamente devidos. Os cálculos devem expressar de forma detalhada e pormenorizada

o montante devido, com base nos elementos contidos nos autos.

Art. 879 da CLT - Sendo ilíquida a sentença exequenda,

ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá

ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

Após a apresentação da conta, caso as partes não concordem com os valores, podem

apresentar Impugnação aos Cálculos de Liquidação, nos termos do § 2º do artigo 879 da

CLT, no prazo de 10 dias. A impugnação aos cálculos deve ser formulada de forma

fundamentada e com a indicação específica e pormenorizada de cada item e valor objeto

da discordância. Junto à impugnação, a parte deverá apresentar os novos cálculos

contendo os valores que entende como devidos nos autos.

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá

abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para

impugnação fundamentada com a indicação dos itens e

valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

O Juiz poderá homologar o cálculo que lhe parecer correto ou indicar um Perito para a

realização de uma nova conta.

Após a homologação dos cálculos pelo Juízo, começa a Fase de Execução.

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3.4 - Fase de Execução:

Nessa fase, processa-se a execução dos bens ou numerário para garantia do Juízo. Uma

vez garantido o juízo, abre-se vistas às partes para a contestação dos cálculos

homologados, a começar pelo Réu (cinco dias).

3.4.1 - Embargos à Execução:

Caso a reclamada entenda que os cálculos homologados pelo Juiz estão incorretos, poderá

apontar essas diferenças de forma fundamentada e pormenorizada (detalhada), através de

uma manifestação (peça processual) denominada de “Embargos à Execução”, nos termos

do art. 884 da CLT. Junto com os embargos à execução deverá apresentar os seus

cálculos, apontado os valores que entende como devidos nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias.

Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados

os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar

embargos, cabendo igual prazo ao exequente para

impugnação.

3.4.2 - Impugnação à Sentença de Liquidação:

Caso o reclamante entenda que os cálculos homologados pelo Juiz estão incorretos,

poderá apontar essas diferenças de forma fundamentada e pormenorizada (detalhada),

através de uma manifestação (peça processual) denominada de “Impugnação à Sentença

de Liquidação”, nos termos do art. 884 da CLT. Junto com a impugnação, o reclamante

deverá apresentar os seus cálculos, apontado os valores que entende como devidos nos

autos.

3.4.3 - Contraminuta ou Contrarrazões aos Embargos à Execução:

Através da peça processual denominada de “Contraminuta ou Contrarrazões aos

Embargos à Execução”, o reclamante poderá contestar ou se insurgir contra a

manifestação do réu, apontando de forma fundamentada a inexistência das incorreções

ventiladas na manifestação patronal.

3.4.4 - Contraminuta ou Contrarrazões à Impugnação à Sentença de Liquidação:

Através da peça processual denominada de “Contraminuta ou Contrarrazões à

Impugnação à Sentença de Liquidação”, a reclamada poderá contestar ou se insurgir

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contra a manifestação do reclamante, apontando de forma fundamentada a inexistência

das incorreções ventiladas na manifestação autoral.

3.4.5- Sentença Resolutória de Embargos à Execução e Impugnação a Sentença de Liquidação:

O Juízo analisa os embargos do réu e a contraminuta do reclamante, verifica os cálculos

homologados e dá procedência ou não às diferenças apontadas. O mesmo acontece em

relação à impugnação proposta pelo autor. Os embargos e a impugnação aos cálculos são

julgados pelo Juiz de 1o. grau.

3.4.6- Agravo de Petição:

Se as partes não concordarem com a sentença proferida pelo Juiz

(embargos/impugnação), podem interpor, ainda, uma peça processual denominada de

agravo de petição, nos termos do art. 897 da CLT, recorrendo ao Tribunal Regional do

Trabalho. O caso será analisado e julgado por uma das turmas do Tribunal que dará a

sentença definitiva.

Art. 897 da CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas

execuções;

...

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o

agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os

valores impugnados, permitida a execução imediata da

parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por

carta de sentença.

Encerrados os recursos das fases de liquidação/execução, se houver diferenças nos

cálculos homologados, reconhecidas pela sentença resolutória de embargos/impugnação

e/ou em decisão imposta pelo TRT (agravo de petição), o cálculo retorna ao Perito para

adequação, restando encerrando o caso, desde que a adequação dos cálculos esteja correta.

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4- ANÁLISE PROCESSUAL E ESTRUTURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Para a realização de um trabalho bem elaborado, o perito deve analisar cuidadosamente

todas as partes que tenham relevância para a quantificação dos valores devidos no

processo trabalhista.

Vale lembrar, entretanto, que não há como efetuar uma análise cuidadosa do caso se o

perito não conhecer bem todos os passos, procedimentos e fases do processo.

Uma análise correta, bem estruturada e bem elaborada, refletirá diretamente no resultado

final do trabalho realizado.

A seguir, veremos alguns passos para a preparação e extração das informações e dos

dados contidos nos autos.

4.1- Estruturação das Informações:

O primeiro passo passa pela estruturação das informações. De início o perito deverá fazer

uma relação de todos os pontos principais do processo, efetuar um resumo da condenação

e proceder a extração dos dados. De posse de todas essas informações deverá, então,

elaborar a conta.

4.1.1- Relação das Informações Básicas:

Inicialmente deve-se relacionar e extrair dos autos as seguintes informações:

Número do Processo;

Vara do Trabalho;

Nome do Reclamante;

Nome do Reclamado;

Data da distribuição ou autuação dos autos;

Data da Admissão;

Data da Demissão;

Data da Prescrição.

4.1.2- Resumo da Condenação:

São as decisões colacionadas nos autos que parametrizam os cálculos trabalhistas. Neste

caso, recomendamos que sejam seguidos os seguintes passos:

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Fazer uma relação de cada verba deferida pela sentença de primeiro grau, com

todas as suas particularidades, definições, parâmetros, base de cálculo e reflexos.

Os pontos mais importantes de cada verba devem ser extraídos e descritos para

posterior aplicação.

Se houver decisão em face do Recurso Ordinário proposto pelas partes (acórdão),

o perito deverá ajustar cada verba modificada pela nova decisão. Nesse caso o

acórdão poderá:

a. Acrescentar verbas não deferidas pela sentença de primeiro grau;

b. Excluir verbas deferidas pela sentença de primeiro grau, ou;

c. Modificar verbas deferidas pela sentença primeira

Proceder da forma indicada no item anterior se houver outra decisão com efeito

modificativo.

4.1.3- Extração dos Dados:

Para facilitar a elaboração dos cálculos, deve-se relacionar todos os valores contidos nos

documentos juntados aos autos, como, por exemplo: salários, valores pagos, período de

gozo de férias, valores rescisórios, entre outros valores.

Realizando os passos anteriores, você terá relacionado todos os elementos importantes e

necessários para a realização dos cálculos. O próximo passo é a transformação dos dados

coletados na efetiva quantificação dos valores devidos nos autos.

4.1.4- Elaboração dos Cálculos:

Após a coleta de todas as informações do caso, o passo seguinte é a confecção dos

cálculos, ou seja, preparação das planilhas eletrônicas, seleção do período de cálculo,

digitação das informações do processo, seleção das verbas a serem calculadas e digitação

dos dados.

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5- MATERIAL NECESSÁRIO PARA A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS

Um bom computador ou notebook;

Uma boa impressora;

Internet para busca de informações, troca de e-mails, recebimento de processos e

envio dos trabalhos;

Ter à disposição um bom dicionário da língua portuguesa;

Ter à disposição um bom dicionário de brocados e termos jurídicos;

CLT (atualizada e comentada); Constituição Federal; Enunciados/Súmulas do

TST/STF/TRF/STJ; Código Penal; Código Civil; Código do Processo Civil;

Estar por dentro das alterações das leis trabalhistas e jurisprudências;

Formar um ótimo banco de dados de índices, fatores de atualização, tabelas do

INSS e IR, evolução histórica do salário mínimo, evolução do dólar (comercial e

oficial), evolução dos preços dos combustíveis da região, evolução salarial de

algumas categorias profissionais como a dos bancários, por exemplo;

Possuir um bom programa de apuração de horas extras (fundamental);

Possuir planilhas eletrônicas ou um sistema de cálculos, para a realização da

conta (fundamental).

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6- INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA

Não há como realizar um cálculo de liquidação trabalhista aceitável sem uma

interpretação ou entendimento amplo, claro e correto, de todo o conjunto de critérios,

parâmetros e limites, explícitos e implícitos, contido no texto sentencial.

A interpretação das informações, critérios e parâmetros contidos nos autos, é de vital

importância para que se possa transformar em valores o título executivo (sentença

proferida pelo Juiz).

Cada parcela ou verba requerida pelo Reclamante na inicial deve ser apreciada pelo Juiz,

e cada item deferido torna-se um título executivo que deverá ser liquidado quando ocorrer

o trânsito em julgado da decisão.

Uma vez que a análise de um determinado item deferido seja bem elaborada, com

entendimento claro e correto do exposto pelo Juiz no texto sentencial, os cálculos seguirão

no mesmo sentido, ou seja, serão bem definidos e elaborados com a correção desejada,

de forma a atender as necessidades que se apresentam.

Alguns elementos são necessários para uma boa análise da sentença, como por exemplo:

Conhecimento de todas as verbas trabalhistas;

Estar familiarizado com a linguagem adotada no meio jurídico;

Atender aos critérios e parâmetros fixados nos autos para a elaboração da conta;

Ater-se aos limites impostos à lide pelo Juízo bem como pelas partes;

Ter conhecimento amplo de processo bem como das fases processuais (fase de

conhecimento, recursal, liquidação e execução);

Ter em mão um bom dicionário de brocados jurídicos e termos latinos.

Todos os elementos descritos acima, certamente contribuirão para uma análise bem

elaborada do caso.

6.1- INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA - I

A intepretação da sentença é um dos pontos mais importantes na elaboração dos cálculos.

Se a interpretação for falha ou não traduzir exatamente aquilo que o julgador entendeu

como devido ao reclamante, corre-se o risco de distorcer o resultado final dos cálculos,

gerando prejuízo ao reclamante ou ao reclamado.

Quando a sentença é líquida e certa a interpretação deve seguir no mesmo sentido, por

exemplo: "Defiro ao reclamante o dano moral pretendido na ordem de R$ 100.000,00

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(cem mil reais)." Este é um título executivo (uma sentença) cujo VALOR deferido é

líquido e certo, pois o Juiz definiu a título de dano moral o valor de R$ 100.000,00 (cem

mil reais).

A princípio parece que o comando não traz maiores dificuldades, pois em uma análise

rápida da situação, parece que o caso já está resolvido, entretanto, não é bem assim que

acontece no caso concreto. Vamos analisar um pouco mais este mesmo comando

sentencial. Que o valor já está definido não resta a menor sombra de dúvida, mas, a partir

de quando será corrigido o referido valor? O valor deve ser corrigido a partir do dano ou

deve ser corrigido a partir da data da prolação da sentença? E os juros? devem ser

aplicados a partir da data da distribuição dos autos ou a partir da data da prolação da

sentença?

Esses são alguns detalhes que podem gerar uma grande repercussão econômica ao final

da liquidação.

O caso citado (dano moral), sempre gera polêmica dentro da Justiça do Trabalho e ocorre

quando a sentença não é bem definida, deixando margem para distintas interpretações. A

sentença não é bem definida quando deixa de fixar o período de correção monetária e a

data de início para aplicação dos juros de mora.

Para este mesmo caso, qual seria a resposta mais adequada?

Duas são as repostas ou os cálculos a serem realizados para este caso específico, ou seja,

um atendendo os interesses do reclamante e outro do reclamado.

Digamos que o dano foi causado em 01 de março de 2003 e o ajuizamento da reclamatória

ocorreu em 01 de junho de 2003. Valor fixado pelo Juiz = R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A sentença foi proferida em 01 de janeiro de 2010.

1. Para o reclamante a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do dano

e os juros a partir da data de distribuição dos autos.

2. Para a reclamada a aplicação tanto da correção quanto dos juros deve ser fixada a

partir da data da prolação da sentença, pois é nesta data que nasce o direito.

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Os cálculos acima demonstram claramente que a adoção de critérios distintos gera

resultados totalmente diferentes, quando a sentença não faz uma definição clara dos

critérios a serem adotados para a elaboração da conta. Cabe destacar que ambos os

critérios estão corretos, embora o resultado seja tão diferente.

Neste caso, ainda é possível um terceiro cálculo, ou seja, a correção monetária pode ser

aplicada a partir da prolação da sentença e os juros podem ser aplicados a partir da data

da distribuição. Vejamos como fica a conta:

Esse é um exemplo tão simples e recorrente na Justiça do Trabalho, todavia, que serve

para demonstrar que uma decisão, quando proferida sem a parametrização de critérios, no

caso, período de atualização da conta e marco inicial para aplicação dos juros de mora,

pode gerar diversos tipos de interpretação quando da realização da conta de liquidação,

sem que haja incorreção nos critérios de elaboração da referida conta.

Com isso demonstramos a importância de uma formação profissional sólida. Somente na

apresentação deste exemplo, apontamos critérios distintos para a resolução do problema,

e já fica a dica para você que está ingressando na área.