RELATÓRIO DE RECURSO...

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RELATÓRIO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DO................................: PREGOEIRO AO................................: GERENTE DE PROSPECÇÃO CORPORATIVA ASSUNTO..................: INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO REF.............................: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/LCBH/SBSP/2017 OBJETO.....................: CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DESTINADAS À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE VENDA DE BOLO DE ROLO EM AEROPORTOS DA REDE INFRAERO RECORRENTE.....: SG COMERCIO DE BOLO E DOCES LTDA

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RELATÓRIO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

DO................................: PREGOEIRO

AO................................: GERENTE DE PROSPECÇÃO CORPORATIVA

ASSUNTO..................: INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

REF.............................: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/LCBH/SBSP/2017

OBJETO.....................: CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DESTINADAS À EXPLORAÇÃO

COMERCIAL DE VENDA DE BOLO DE ROLO EM AEROPORTOS

DA REDE INFRAERO

RECORRENTE.....: SG COMERCIO DE BOLO E DOCES LTDA

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Senhor Gerente de Prospecção Corporativa,

O recurso administrativo, em referência, foi interposto pela empresa SG

COMERCIO DE BOLO E DOCES LTDA contra a decisão de declarar vencedora do PREGÃO

ELETRÔNICO Nº 034/LCBH/DCVA/2017, a empresa AMD BATISTA INDUSTRIA E

COMERCIO - EPP.

HISTÓRICO

SG COMERCIO DE BOLO E DOCES LTDA., pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.063.366/0001-78, com sede na Rodovia BR 104, KM 91,

s/nº, bairro de Prefeito Antônio Lins de Souza, Rio Largo - AL, CEP 57.100-000, na

pessoa do seu representante legal ao final assinado, vem, respeitosamente e

tempestivamente, à presença de V. Sra. opor

RECURSO ADMINISTRATIVO

contra o Ato praticado em Licitação Pública na modalidade – Pregão Eletrônico

realizado em 01/08/2017, que acabou por declarar como vencedor do certame A.M.D.

BATISTA – INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP; cumpre destacar que o referido procedimento

licitatório encontra-se eivado de vícios grosseiros que devem ser anulados, sob

risco de estar se permitindo que fraudadores beneficiem-se neste procedimento,

fatos estes que serão devidamente evidenciados nas razões a seguir:

I. DA TEMPESTIVIDADE:

Conforme previsão do Edital, itens 12; 12.2; e, 12.2.1, o prazo para

interposição do presente Recurso é de 03 (três) dias, após a manifestação da

intenção de recorrer que tem prazo de 24hs após a declaração de vencedor na fase de

lances. Logo, tendo sido classificada (arrematante) a empresa A.M.D. BATISTA –

INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP às 14h35min31seg do dia 26 de julho de 2017, temos que,

o prazo para manifestar a intenção de recorrer é às 14hs35min30seg do dia 27 de

julho de 2017, e, portanto, sendo de 03 (três) dias, a partir de então, o prazo

para o manejo do presente recurso, conclui-se que o período final para interposição

desta peça é o dia 30 de julho de 2017.

Logo, o presente recurso é perfeitamente TEMPESTIVO.

II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS PARA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO:

a. DO CREDENCIAMENTO NO APLICATIVO LICITAÇÕES-e

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Inicialmente cumpre destacar que os pontos levantados, levam em consideração

a conduta praticada pelo licitante, mais especificamente a empresa A.M.D. BATISTA

– INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP que claramente, infringiu as normas estabelecidas no

edital que regulamenta o procedimento licitatório em análise, obtendo ao final do

julgamento das propostas a condição de vencedor da concorrência.

Pois bem, conforme o Edital, no item 4.4, alíneas A; H; e, H.1, que, “in

verbis”, temos as condições para credenciamento ao sistema de Licitações On-line

“Licitações-e”, onde existe um rol taxativo dos procedimentos que são vedados aos

participantes, de modo a assegurar a todos os envolvidos maior segurança e

transparência no certame.

“4.4 Não poderá participar do presente PREGÃO:

a) empresa em consórcio com outras empresas, sob nenhuma forma;

(...)

h) empresa cujos diretores, responsáveis legais ou técnicos,

membros de conselho técnico, consultivo, deliberativo ou

administrativo ou sócios, pertençam, aindaque parcialmente, à

empresa do mesmo grupo, ou em mais de uma empresa, que esteja

participando desta licitação, exceto se demonstrado que não agem

h.1) representando interesse econômico em comum; caso constatada

tal situação, ainda que a posteriori, a empresa licitante será

desqualificada, ficando esta e seus representantes incursos nas

sanções previstas no art. 41 da Lei 13.303/16.”

Porém, parece-nos que a empresa declarada vencedora, deixou de observar tais

requisitos e no claro intuito de ludibriar o Nobre Pregoeiro, numa tentativa torpe

de beneficiar-se apresentou duas propostas, uma em seu nome propriamente A.M.D.

BATISTA – INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP e outra em nome de SANTO LUIGI DISTRIBUIDORA

LTDA – EPP, empresa do que os Empresários convém chamar de Grupo Dias.

Como podemos afirmar que embora tenham nomes diferentes as empresas pertencem

a um mesmo grupo econômico? Basta uma breve análise da documentação acostada a

este recurso (Anexo 01 – Relação dos Sócios do Grupo Dias e das empresas em que

figuram como sócios, e documentos que lastreiam tal relação), para que comprovemos

que as empresas classificadas em 1º e 4º lugares, quais sejam, A.M.D. BATISTA –

INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP e SANTO LUIGI DISTRIBUIDORA LTDA - EPP,

respectivamente, fazem parte de um mesmo grupo econômico, numa flagrante situação

de conluio, as quais participaram do presente certame exatamente no intuito de

prejudicar a empresa ora recorrente.

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FAMÍLIA DIAS

NOME RAZÃO SOCIAL CNPJ

ADRIANA MONTEIRO DIAS BATISTA

(ESPOSA DE RICARDO – PAI)

AMD BATISTA INDUSTRIA DE PESCADOS EPP 13.229.781/0001-32

A.M.D. BATISTA INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP 13.229.781/0004-85

CHRISTIANA MONTEIRO DIAS LD - LICINIO DIAS IMPORTAÇÃO LTDA 04.401.145/0001-55

ANA CAROLINA DIAS DE ANDRADE

LIMA (MÃE DE MAURÍCIO)

S M COMERCIO LTDA 00.665.784/0001-77

LD - LICINIO DIAS IMPORTAÇÃO LTDA 04.401.145/0001-55

COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA 05.359.030/0001-02

EPICE IMPORTAÇÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 60.061.751/0001-40

LICINIO DIAS FERREIRA FILHO

S M COMERCIO LTDA 00.665.784/0001-77

LD - LICINIO DIAS IMPORTAÇÃO LTDA 04.401.145/0001-55

COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA 05.359.030/0001-02

EPICE IMPORTAÇÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 60.061.751/0001-40

IZABEL CRISTINA MONTEIRO DIAS

S M COMERCIO LTDA 00.665.784/0001-77

LD - LICINIO DIAS IMPORTAÇÃO LTDA 04.401.145/0001-55

COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA 05.359.030/0001-02

EPICE IMPORTAÇÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 60.061.751/0001-40

MAURICIO DIAS DE ANDRADE LIMA

L&T DIAS REPRESENTAÇÕES S/S LTDA - ME 09.537.305/0001-01

CASA DOS FRIOS (LICINIO DIAS CIA LTDA - ME) 09.789.249/0001-00

SANTO LUIGI COMERCIO LTDA - EPP 14.697.748/0001-08

ARMENIO FERREIRA DIOGO

CAMARA DE COMERCIO INDUSTRIA E TURISMO BRASIL

PORTUGAL 00.956.460/0001-98

FRISY COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME 08.055.428/0001-43

SÃO LUIZ AGROPECUÁRIA DO NORDESTE S.A 10.647.675/0001-80

REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICÊNCIA EM

PERNAMBUCO 10.892.164/0001-24

CARAMULO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME 70.085.915/0001-22

RICARDO FERREIRA LIMA BATISTA

(PAI)

MATA NORTE ALIMENTOS LTDA – EPP 03.912.413/0001-30

IMPLEMENTOS TECNICOS DO NORDESTE LTDA – ME 69.921.351/0001-31

RICARDO FERREIRA LIMA BATISTA

(FILHO) MATA NORTE ALIMENTOS LTDA – EPP 03.912.413/0001-30

LUIZ INACIO DIAS DE ANDRADE LIMA

ANDRADE LIMA MACEDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -

ME 03.371.055/0001-04

TRADEXBR (FRONTEIRA COMERCIAL IMPORTADORA E

EXPORTADORA LTDA - ME) 07.059.511/0001-28

AL COMERCIAL (ANDRADE LIMA ASSESSORIA COMERCIAL

LTDA - ME) 69.952.463/0001-50

ANDRADE LIMA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL EIRELI

- ME 21.155.466/0001-36

Na dúvida, ousamos esclarecer que, CONLUIO é um substantivo masculino que na

língua portuguesa significa: 1. subs. masc.: trama, cumplicidade para prejudicar

terceiros; 2. fig. combinação, ajuste maléfico. Ou seja, é o agir deliberado de

dois ou mais agentes com o intuito claro de obter vantagem e/ou prejudicar outrem

com objetivos e desejos maléficos, gananciosos ou mesquinhos e que normalmente

prejudicam outros grupos ou indivíduos, agindo contra a lei ou os princípios da

moral e ética.

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Prevendo tais manobras, e acertadamente, no intuito de coibir tais práticas,

o Tribunal de Contas da União – TCU, num recente julgado, manifestou-se no seguinte

sentido, “in verbis”:

“TCU – Acórdão n.º 1793/2011: Contratações públicas: 1 –

Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e

que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a

competitividade do certame. Auditoria realizada pelo Tribunal na

Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – (SLTI) do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – (MPOG), com o

objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados

constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços

Gerais – (Siasg) e do sistema Comprasnet, principais instrumentos

gerenciadores das licitações e compras no âmbito do Governo

Federal. A partir dos procedimentos efetuados, foram

identificadas empresas com sócios em comum e que apresentaram

propostas para o mesmo item de determinada licitação na

modalidade pregão, o que poderia caracterizar, na opinião da

unidade técnica, indício de conluio, com o propósito de fraudar o

certame. Para ela, “se houver a existência de sócios em comum de

empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há

evidente prejuízo à isonomia e à competitividade da licitação”.

Como consequência, ainda para unidade técnica, “é possível que

existam empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os

preços a fim de desestimular a participação de outros licitantes

na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para

beneficiar a outra empresa que esteja participando do conluio,

que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a

melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a

Administração”. Para minimizar a possibilidade da ocorrência

desses conluios, seria recomendável, então, que os pregoeiros e

demais servidores responsáveis pela condução dos procedimentos

licitatórios, tomassem ciência da composição societária das

empresas participantes dos certames, mediante alerta por

intermédio do Comprasnet, a partir de modificações no sistema a

serem feitas pela SLTI, o que foi sugerido pela unidade técnica

ao relator, que acolheu a proposta, a qual foi referendada pelo

Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1433/2010 e

2143/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-

011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.

(grifo nosso)

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Perceba nobre julgador, que as empresas A.M.D. BATISTA – INDÚSTRIA DE

PESCADOS – EPP e SANTO LUIGI DISTRIBUIDORA LTDA – EPP, possuem como sócios uma

série de parentes e, em verdade, ambas as empresas pertencem ao Grupo Casa dos

Frios (Razão social – Comercial Casa dos Frios Ltda. – CNPJ/MF nº 05.359.030/0001-

02, conforme faz prova a documentação ora em anexo.

Não bastasse isso, da análise das fichas de cadastro junto à Receita Federal

do Brasil, verificamos ainda que as empresas MATA NORTE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº.:

03.912.413/0002-11 (DO SR. RICARDO BATISTA, que se intitula REPRESENTANTE DO GRUPO

DIAS – CASA DOS FRIOS) e A.M.D. BATISTA – INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP, CNPJ Nº.:

13.229.781/0001-32 (DA SRA. ADRIANA MONTEIRO DIAS BATISTA, esposa do Sr. RICARDO

BATISTA) funcionam no mesmo local, qual seja Sítio Nossa Senhora Aparecida, S/N –

Galpão 02 – Zona Rural – Camutanga/PE – CEP: 55.930-000 (anexo 05 - fichas de

cadastro dos cnpjs: mata norte alimentos ltda, cnpj nº.: 03.912.413/0002-11 e

a.m.d. batista – indústria de pescados – epp, cnpj nº.: 13.229.781/0001-32, que

atestam o funcionamento de ambas no mesmo endereço).

.

Argumentos que a cada momento tornam-se mais palpáveis, e tornam flagrante o

fato de que os licitantes fazem parte de um mesmo grupo econômico, respondendo

inclusive, solidariamente pelos ônus da atividade empresária, inclusive encargos

trabalhistas, senão vejamos:

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Ainda para fazer prova de todo o alegado, se não bastassem os documentos em

anexo já citados, urge colacionar o extrato de processos judiciais abaixo, onde se vê

que toda a família “Dias”, sócios das empresas acima, são de fato parentes e estão

efetivamente em conluio no presente certame. Senão vejamos:

“Andamento do Processo n. 0014299-34.2016.403.6100 - 14/07/2016

do TRF-3- Sumário: DE ANDRADE LIMA X ARMENIO FERREIRA DIOGO X

JUÍZO DA 1 VARA FORUM MINISTRO PEDRO LESSA - SP Designo audiência

para o dia... FERREIRA FILHO X CHRISTIANA MONTEIRO DIAS X ADRIANA

MONTEIRO DIAS BATISTA X LUIZ INACIO DIAS DE ANDRADE LIMA X

MAURICIO DIAS...

Andamento - Seção Judiciária do Estado de São Paulo

Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Cível Expediente Nº

6607 - Carta Rogatória: 0014299-34.2016.403.6100 - TRIBUNAL DA

COMARCA DE VISEU - PORTUGAL X MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA X ANA CAROLINA DIAS DE ANDRADE LIMA X LICINIO DIAS

FERREIRA FILHO X CHRISTIANA MONTEIRO DIAS X ADRIANA MONTEIRO DIAS

BATISTA X LUIZ INACIO DIAS DE ANDRADE LIMA X MAURICIO DIAS DE

ANDRADE LIMA X ARMENIO FERREIRA DIOGO X JUÍZO DA 1 VARA FORUM

MINISTRO PEDRO LESSA – SP: Designo audiência para o dia

23/08/2016 às 14 horas. Intime-se a testemunha e se necesário,

procedam-se busca de endereços em todos os sistemas disponíveis.

Andamento do Processo n. 2015/0304641-3 - Carta Rogatória -

14/06/2016 do STJ - Publicado no Superior Tribunal de Justiça –

Sumário - PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL PARTE : ARMÊNIO

FERREIRA DIOGO A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA DECISÃO Cuida...

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DE ANDRADE LIMA INTERES. : LICINIO DIAS FERREIRA FILHO INTERES. :

CHRISTIANA MONTEIRO DIAS INTERES. : ADRIANA MONTEIRO...

Andamento - Coordenadoria da Corte Especial (1618)

CARTA ROGATÓRIA Nº 10.403 - PT (2015/0304641-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ JUSROGANTE: TRIBUNAL

JUDICIAL DE VISEU

INTERES. : ANA CAROLINA DIAS DE ANDRADE LIMA INTERES. : LICINIO

DIAS FERREIRA FILHO

INTERES. : CHRISTIANA MONTEIRO DIAS

INTERES. : ADRIANA MONTEIRO DIAS BATISTA

INTERES. : LUIZ INACIO DIAS DE ANDRADE LIMA

INTERES. : MAURICIO DIAS DE ANDRADE LIMA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

PARTE : ARMÊNIO FERREIRA DIOGO

A.CENTRAL : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de Carta Rogatória pela qual o Poder Judiciário de

Portugal solicita que se proceda à oitiva dos interessados para

que, na qualidade de testemunhas, sejam ouvidos em processo cujo

objeto é aferir a divisibilidade ou indivisibilidade dos prédios

objetos de litígio no país estrangeiro, segundo o texto

rogatório.

Os interessados foram intimados, mas não ofertaram impugnação,

motivo pelo qual lhes foi nomeada a Defensoria Pública da União

(DPU) para atuar na qualidade de curadora especial, conforme

determina o Regimento Interno desta Corte.

A DPU, por sua vez, entendeu não haver óbice ao exequatur (f.

237).

O Ministério Público Federal, igualmente, não se opõe à concessão

da ordem (fl. 240-241)

Relatados. Decido.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a

soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem

pública, razão pela qual, com fundamento no 216-O c/c 216-P do

RI/STJ, concedo o exequatur.

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seções

Judiciárias de Pernambuco e São Paulo (em relação Luiz Inácio de

Andrade Lima), para as providências cabíveis, recomendando-se,

desde já, em caso de as partes interessadas não serem

localizadas, a promoção de diligências com efeito de se encontrar

o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como

nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e

telefonia).

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Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim

de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade

central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Presidente

Andamento do Processo n. 2015/0304641-3 - Carta Rogatória -

02/12/2015 do STJ

Publicado no Superior Tribunal de Justiça

Sumário

(12) CARTA ROGATÓRIA Nº 10403 - PT (2015/0304641-3) JUSROGANTE :

TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU INTERES. : ANA CAROLINA DIAS DE

ANDRADE LIMA PARTE : ARMÊNIO FERREIRA DIOGO A.CENTRAL :

MINISTÉRIO DA

Andamento

Presidência

Distribuição

Ata n. 8160 de Registro e Distribuição de Processos

do dia 30 de novembro de 2015.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:

CARTA ROGATÓRIA Nº 10403 - PT (2015/0304641-3)

JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU

INTERES. : ANA CAROLINA DIAS DE ANDRADE LIMA

PARTE : ARMÊNIO FERREIRA DIOGO

A.CENTRAL : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

Processo registrado em 30/11/2015 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE

________________________________________________________

Andamento do Processo n. 0046548-52.2011.8.17.0001 do dia

06/08/2015 do DJPE - Publicado no Diário de Justiça do Estado de

Pernambuco

Sumário: Sentença Nº: 2015/00301 Processo Nº: 0046548-

52.2011.8.17.0001 Natureza da Ação: Procedimento ordinário Autor:

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Armenio Ferreira Diogo Advogado: PE025103 - GUSTAVO RAMIRO

Advogado: PE002259 - Eliah

Andamento

COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA DE RESOLUÇÃO

Capital - 21ª Vara Cível - Seção A

Vigésima Primeira Vara Cível da Capital - SEÇÃO A

Juiz de Direito: Nehemias de Moura Tenório

Chefe de Secretaria Adjunta: Marcela Barbosa de Souza

Data: 05/08/2015

Pauta de Sentenças Nº 00140/2015

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e

procuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autos dos

processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2015/00301

Processo Nº: 0046548-52.2011.8.17.0001

Natureza da Ação: Procedimento ordinário

Autor: Armenio Ferreira Diogo

Advogado: PE025103 - GUSTAVO RAMIRO

Advogado: PE002259 - Eliah Ébsan Menezes Duarte

Advogado: PE034230 - VANESSA DE MELO LIRA DA SILVA

Advogado: PE020397 - MANUELA MOTTA MOURA

Advogado: PE029580 - Paulo José Henrique de Alcântara

Réu: Bradesco Saúde S.A.

Advogado: PE016788 - Fernando Jardim Ribeiro Lins

Advogado: PE014178 - Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho

Advogado: PE000665B - Clávio de Melo Valença Filho

Advogado: PE033995D - AUGUSTO CESAR BEZERRA LINS SILVA

Advogado: PE026351D - MARCIA VASCONCELOS DE SOUZA

Advogado: PE031859 - Natália Teixeira Silva de Carvalho

SENTENÇAEMENTA: EXECUÇÃO - Pagamento. Extinção da Execução.

Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando o credor

levanta a quantia depositada, exonerando o devedor de eventual

débito que sobejar. Vistos etc. Armênio Ferreira Diogo,

qualificada nos autos, requereu, por intermédio de seu patrono,

legalmente habilitado o arquivamento dos autos por ter cumprido

voluntariamente a sentença proferida nos autos contra Bradesco

Saúde S/A, também qualificada. No curso do processo, a parte

devedora cumpriu voluntariamente a condenação, trazendo aos autos

a guia de depósito judicial (fls. 195), tendo o demandante credor

concordado com os cálculos do valor exequendo e solicitado o

levantamento da quantia depositada, exonerando o devedor de

eventual débito que sobejar e a consequente extinção do feito em

razão do cumprimento da condenação. Vieram-me os autos conclusos.

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É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente determino a

Secretaria a conversão dos autos na fase de cumprimento de

sentença, alterando a folha de capa para esta nova fase

procedimental. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 794.

Extingue-se a execução quando:I - o devedor satisfaz a

obrigação;II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer

outro meio, a remissão total da dívida;III - o credor renunciar

ao crédito. In casu, o exeqüente obteve a satisfação do seu

crédito através do cumprimento voluntário da sentença obtido

através do depósito voluntário da condenação, razão por que deve

ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal

acima transcrito, autorizado pelo art. 475-R do Código de

Processo Civil. Ante o exposto, na forma do art. 794, I c/c art.

795 e ART. 269, I, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO,

por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a

presente execução definitiva sob cumprimento de sentença (fase

executória). Expeça-se dois alvarás um em favor da parte autora

credora no valor de R$ 31.809,17 (trinta e um mil oitocentos e

nove reais e dezessete centavos), acrescidos de juros e correção

monetária, na impossibilidade de comparecimento pessoal da parte

autora credora, fica autorizado ao Bel. Paulo José Henrique de

Alcântara, OAB/PE 29.580 receber o respectivo alvará na

secretaria deste juízo e outro em favor da sua patronesse Bela.

Vanessa de Melo Lira da Silva, OAB/PE 34.320 no valor de R$

8.625,40 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta

centavos) para levantamento da quantia depositada a disposição do

Juízo, (fls. 188). Converta-se a secretaria os autos em

Cumprimento de Sentença, com a alteração da respectiva capa.

Expeça-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado

desta decisão, arquivem-se os autos, independente de nova

conclusão a este juízo. Registre-se. Publique-se. Expeça-se.

Arquive-se Recife, 06 de julho de 2015 Nehemias de Moura

TenórioJuiz de Direito00465485220118170001/01 - Julho 2015

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b. DOS PRAZOS A SEREM CUMPRIDOS NO CERTAME

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Ademais, se não bastasse tudo isso, premente destacar que a empresa

classificada em 1º lugar na fase de lances do certame (arrematante), não cumpriu

com o que dispõe a alínea D do item 10.4 do Edital, tendo em vista que, a mesma

tinha o prazo de 04 (quatro) horas para encaminhar via fax, ou via e-mail

(digitalizado), a(s) Planilha(s) de Preços, ajustada(s) ao(s) novo(s) valor(es)

unitário e global final ofertado(s) na fase de lances, juntamente com os

documentos exigidos nos itens 8, 9 e 10 do Edital, com posterior encaminhamento

dos originais ou cópias autenticadas destes documentos, no prazo de 3 (três) dias

úteis, obrigação esta não cumprida pela referida empresa.

É relevante destacar que a fase de lances foi concluída às 14hs35min31seg,

e, portanto, a referida empresa tinha até às 18hs35min31seg para o cumprimento do

item acima citado. Todavia, a empresa classifica em 1º lugar na fase de lances do

certame (arrematante) apenas encaminhou o referido e-mail às 19hs50 min, conforme

faz prova a documentação ora em anexo.

Logo, seja por um motivo ou por outro, a empresa classificada em 1º lugar na

fase de lances (arrematante), no presente certame, merece ser desclassificada, cabendo,

portanto, o julgamento totalmente procedente do presente recurso. (Anexo 06 – E-mail do

Pregoeiro a respeito do horário).

Por fim, não custa lembrar o que dispõe o art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93

(Lei de Licitações), bem como o disposto nos arts. 3º e 4º, inc. XV, da Lei Federal

10.520/02 (Lei do Pegão) e o disposto no art. 5º do Decreto Federal nº 5.450/05

(Decreto do Pregão Eletrônico), “in verbis”:

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e

condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

_______________________________________________________

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação

dos interessados e observará as seguintes regras:

(...)

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o

licitante será declarado vencedor;

_________________________________________________________

Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos

princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,

igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa,

vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo,

bem como aos princípios correlatos da razoabilidade,

competitividade e proporcionalidade.

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Nesse sentido, impende ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal

Federal - STF, que preconiza, in verbis:

MS-AgR n.º 24.555/DF : “A Administração, bem como os licitantes,

estão vinculados aos termos do edital [ art. 37, XXI, da CF/88 e

arts. 3º , 41 e 43, V, da lei n. 8.666/93], sendo-lhes vedado

ampliar os sentidos de suas cláusulas, de modo a exigir mais do

que nelas previstos.” (MS-AgR n.º 24.555/DF,1ª T., rel. Min.

Eros Grau, j. em 21.02.2006, DJ de 31.03.2006)

Também por este prisma é o entendimento do respeitável Doutrinador, Marçal

Justen Filho, ao asseverar que:

“O instrumento convocatório cristaliza a competência

discricionária da Administração, que se vincula a seus termos.

Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se

afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja

quanto a regra, seja quanto àquelas de procedimento. Ao

descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública

frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios

norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade,

a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do

edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos

de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício

do edital justifica pretensão de ignorar a disciplina por ele

veiculada.” (Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de

licitações e contratos administrativos – 15º ed. São Paulo 2012,

p. 657).

Ou seja, tanto os licitantes quanto a Administração Pública estão vinculados

ao que dispõe no Edital, portanto, foge da razoabilidade classificar a empresa

arrematante como vencedora do certame. Pois a empresa declarada arrematante,

descumpriu prazo editalício para envio da proposta e documentação necessária para

instruí-la.

III. DOS PEDIDOS:

Sendo assim, com arrimo na fundamentação supra e com base na documentação em

anexo, requer a empresa ora Recorrente a procedência deste recurso, bem com a

consequente desclassificação da empresa A.M.D. BATISTA – INDÚSTRIA DE PESCADOS –

EPP do presente certame, por ser de direito e Justiça.

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TEMPESTIVIDADE

Tempestivo é o recurso apresentado, merecendo devido conhecimento por parte deste

Pregoeiro, tendo sido este protocolado sob o nº 3576 na INFRAERO no dia 08/08/2017.

CONTRARRAZÕES APRESENTADAS

A.M.D – BATISTA INDÚSTRIA DE PESCADOS - EPP, empresa individual inscrita no

CNPJ n° 13.229.781/0001- 32, com sede no Sítio Nossa Senhora Aparecida, S/N, Galpão 2,

Zona Rural, CEP 55.930-000, Município de Camutanga, Estado de Pernambuco, por

intermédio da sua representante legal, vem, tempestivamente à presença de V. Sra. apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO

Interposto por SG COMERCIO DE BOLO E DOCES LTDA, sociedade empresária, já

qualificada nos autos do Pregão Eletrônico n° 034/LCBH/DCVA/2017, o que faz pelas

razões de fato e direito a seguir.

I – PRELIMINARMENTE

a) Da Tempestividade

01.- Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade da presente contrarrazões. A Recorrida

foi intimada, através de notificação eletrônica, no dia 09/08/2017, para apresentar sua

contraminuta ao recurso interposto pela empresa Recorrente, sendo 14/08/2017 o último dia

para manifestação. Sendo assim, demonstrada a tempestividade.

II – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS COM

SÓCIOS DISTINTOS.

02.- De início, aduz a empresa Recorrente que a Recorrida não observou o disposto no item

4.4, alínea A; H e H1, uma vez que, supostamente, pertença ao mesmo grupo econômico da

empresa Santo Luigi Distribuidora Ltda – EPP.

03.- Acusa, ainda, a Recorrida de suposto conluio com a empresa mencionada no parágrafo

anterior, e alega que as licitantes apresentaram a mesma proposta com intuito de fraudar a

licitação.

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04.- Como fundamentação, informa que os sócios das empresas pertencem a mesma família, e

que portanto, fazem parte de um mesmo grupo econômico. Por fim, colaciona um julgado do

Tribunal de Contas da União que supostamente versa o tema.

05.- Insta afirmar que as empresas Santo Luigi Distribuidora Ltda – EPP, e A.M.D Batista

Indústria de Pescados Ltda não pertencem ao mesmo grupo econômico. A afirmação é simples

de ser provada, isto porque o quadro societário de ambas as empresas são completamente

distintos. Afora isso, o argumento de que os sócios das empresas pertençam a uma mesma

família não podem ser utilizados para configurar grupo econômico sem que haja uma

demonstração da vinculação econômica entre as mesmas.

06.- É demais cediço, que para a caracterização de grupo econômico é necessária a

conjuração de alguns elementos, quais sejam: a) confusão patrimonial; b) intercâmbio de

funcionários; c) comunhão ou conexão de negócios; d) direção e/ou administração das

empresas pelo mesmos sócios e gerentes.

07.- No caso em comento, não há qualquer dos elementos citados. Ademais, a Recorrente, que

detém o ônus da prova, não se incumbiu de provar o alegado, pelo contrário, se limitou a fazer

ilações.

08.- Cumpre colacionar a mesma jurisprudência utilizada pelo Recorrente, uma vez que o

próprio julgado – que é inaplicável ao caso - define o significado de grupo econômico.

Vejamos:

Contratações públicas: 1 – Licitação com a participação de empresas com

sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a

competitividade do certame

Auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da

Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -

(MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados

constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e

do sistema Comprasnet, principais instrumentos gerenciadores das licitações e

compras no âmbito do Governo Federal. A partir dos procedimentos

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efetuados, foram identificadas empresas com sócios em comum e que

apresentaram propostas para o mesmo item de determinada licitação na

modalidade pregão, o que poderia caracterizar, na opinião da unidade

técnica, indício de conluio, com o propósito de fraudar o certame. Para ela,

“se houver a existência de sócios em comum de empresas que disputam o mesmo

item de um mesmo certame, há evidente prejuízo à isonomia e à competitividade

da licitação”. Como consequência, ainda para unidade técnica, “é possível que

existam empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os preços a fim de

desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo

posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja

participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter

apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a

Administração”. Para minimizar a possibilidade da ocorrência desses conluios,

seria recomendável, então, que os pregoeiros e demais servidores responsáveis

pela condução dos procedimentos licitatórios, tomassem ciência da composição

societária das empresas participantes dos certames, mediante alerta por

intermédio do Comprasnet, a partir de modificações no sistema a serem feitas

pela SLTI, o que foi sugerido pela unidade técnica ao relator, que acolheu a

proposta, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos

1433/2010 e 2143/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário,

TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.

09.- Ora, no caso em tela os sócios são completamente distintos. Não há intercâmbio

societário entre elas, e nenhum dos elementos configuradores de grupo econômico.

10.- Outrossim, não há absolutamente vinculação alguma de natureza financeira/econômica

entre as citadas empresas. Sendo assim, resta superada tal questão.

11.- De mais a mais, cumpre a Recorrente informar que o processo colacionado pela

Recorrente com o escopo de demonstrar o grupo entre as empresas, qual seja, a carta rogatória

advinda de Portugal, não diz respeito a direitos societários, não afirma qualquer vinculação

entre as empresas, mas tão somente reporta a existência de uma carta rogatória oriunda de um

processo de inventário aberto naquele País dos quais as pessoas físicas – e não as empresas –

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são interessadas. O que pretende a Recorrente, e isso é evidente, é embaraçar o processo

licitatório através da má-fé.

12.- Alega ainda a Recorrente, que o Sr. Ricardo Batista, sócio da empresa Mata Norte

Alimentos Ltda, se intitula representante do suposto “Grupo Dias”, contudo, tal argumento não

merece qualquer apego, uma vez que o “título” foi dado pela matéria jornalística que serviu

como base para a alegação da Recorrente. O Sr. Ricardo Batista nunca se expressou com esse

título perante a sociedade.

13.- Ainda, apenas como fundamentação e apego ao debate, ainda que as empresas

participassem do mesmo grupo econômico, o que não é o caso, o pregão ainda seria válido,

visto que o próprio edital, na alínea H, do item 4.4 permite que empresas do mesmo grupo

participem do processo licitatório, desde que comprovado interesse econômico distinto. In

verbis:

4.4. Não poderá participar do presente PREGÃO:

a) empresa em consórcio com outras empresas, sob nenhuma forma;

b) empresa declarada inidônea por órgão ou entidade da Administração Pública

direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

c) empresa suspensa de licitar e contratar com a INFRAERO;

d) empresa impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Federal;

e) empresa com decretação de falência, em processo de recuperação judicial ou

extrajudicial; f) empresa submissa a concurso de credores;

g) empresa cujos diretores, responsáveis legais ou técnicos, membros de

conselho técnico, consultivo, deliberativo ou administrativo ou sócios, sejam

empregados ou ocupantes de cargo comissionado da INFRAERO;

h) empresa cujos diretores, responsáveis legais ou técnicos, membros de

conselho técnico, consultivo, deliberativo ou administrativo ou sócios,

pertençam, ainda que parcialmente, à empresa do mesmo grupo, ou em mais de

uma empresa, que esteja participando desta licitação, exceto se demonstrado

que não agem representando interesse econômico em comum;

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14.- Se há concorrência entre as empresas, e as propostas são divergentes, não há o que se

falar em conluio ou fraude à licitação. Sendo assim, mesmo que as empresas integrassem o

mesmo grupo econômico, reforço, o que não é o caso, não haveria prejuízo à licitação.

15.- Interessante que a Recorrente, ao colacionar o item do edital, convenientemente suprimiu

a ultima parte do texto, o que demonstra, mais uma vez, sua má fé.

16.- Restando superada a questão do grupo econômico, uma vez que como demonstrado, não

há qualquer indícios de tal configuração, passa a Recorrida a demonstrar a tempestividade no

envio dos documentos ao pregoeiro.

III – DA TEMPESTIVIDADE NO ENVIO DAS PLANILHAS E DOCUMENTOS PELA

RECORRENTE.

17.- Aduz a Recorrente que a Recorrida não enviou as planilhas e documentos, ao Pregoeiro,

no prazo estipulado no edital.

18.- Pois bem, mais uma vez não merece guarida sua alegação. Como pode ser observado no

e-mail anexo (doc. 1), a Recorrente questionou ao pregoeiro se a Recorrida apresentou a

documentação no prazo legal, tendo tido resposta positiva sobre a indagação. Informou o

Pregoeiro que a Recorrida apresentou a documentação às 19h50min do dia 26/07/2017, um dia

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antes do exaurimento do prazo (09h41min do dia 27/06/2017). Nestes termos, resta

demonstrada a tempestividade no envio dos documentos, e mais uma vez, a má fé da

Recorrente.

IV – DOS PEDIDOS

19.- Nestes termos, e por todo o que foi aqui exposto, requer a Recorrida a improcedência

total dos pedidos, devendo ser mantido o resultado do processo licitatório.

TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES

Tempestivas são as contrarrazões apresentadas, merecendo devido conhecimento por

parte deste Pregoeiro, tendo sido recebido no dia 14/08/2017 e protocolada sob o nº 3597 na

INFRAERO no dia 14/08/2017.

ANÁLISE DAS ARGUMENTAÇÕES

Após análise das razões da recorrente, o Pregoeiro assim se manifesta:

Incialmente abordamos a questão reclamada pela recorrente em relação a atraso na

entrega da documentação de habilitação da recorrida. O prazo para envio da documentação se inicia a

partir do momento em que o pregoeiro posta a mensagem solicitando o envio da documentação, o que

ocorreu às 14:41 do dia 26/07/2017, portanto o prazo se encerraria às 18:41 do mesmo dia. A

documentação da recorrida foi apresentada no dia 26/07/2017 às 19:50, portanto haveria aí um atraso

de pouco mais de 1 hora no prazo de entrega. Entretanto, aplicando-se o princípio da

RAZOABILIDADE tal atraso pode ser considerado irrisório e não acarreta qualquer prejuízo ao

processo, uma vez que a análise dessa documentação só teria início no dia seguinte. Portanto, não se

justifica a inabilitação da recorrida por tal atraso.

Outra situação abordada pela recorrente trata sobre conluio entre as empresas A.M.D.

BATISTA – INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP e SANTO LUIGI DISTRIBUIDORA LTDA –

EPP. Conforme consulta realizada junto ao site da Receita Federal do Brasil identificamos os

seguintes sócios para essas empresas:

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Em análise inicial, percebe-se não haver sócios em comum entre essas empresas.

Contudo, alega a recorrente que ambas fazem parte do aludido Grupo Dias e relaciona uma série de

empresas que seriam parte desse grupo.

Porém, a documentação apresentada pela recorrente não comprova de fato a existência

desse grupo e muito menos uma ligação direta entre as empresas que participaram desse certame.

Neste caso, pode até haver parentesco entre os membros das diversas empresas citadas no recurso

apresentado, o que não indica necessariamente uma situação de conluio entre elas ou que tenham

interesses econômicos em comum. Portanto, entende-se que os fatos apresentados são improcedentes

uma vez que não comprovam as alegações registradas pela recorrente.

CONCLUSÃO

Ante ao exposto, este Pregoeiro submete o assunto à elevada consideração de V.Sa.,

devidamente informado, opinando desde já pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo

interposto pela empresa SG COMERCIO DE BOLO E DOCES LTDA, tendo em vista o mesmo não

conter elementos suficientes para inabilitação da empresa recorrida.

Belo Horizonte/MG, 23 de agosto de 2017.

MAURO GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA

Pregoeiro

(AA Nº 172/LCBH/2017)