O TOMBAMENTO COMO FORMA DE DEFESA DO … · Este trabalho, no entanto, pertence a meus pais,...

169
1 Universidade Metodista de Piracicaba Faculdade de Direito Denise de Souza Ribeiro O TOMBAMENTO COMO FORMA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO NATURAL DA HUMANIDADE Piracicaba 2010

Transcript of O TOMBAMENTO COMO FORMA DE DEFESA DO … · Este trabalho, no entanto, pertence a meus pais,...

  • 1

    Universidade Metodista de Piracicaba

    Faculdade de Direito

    Denise de Souza Ribeiro

    O TOMBAMENTO COMO FORMA DE DEFESA DO

    PATRIMNIO NATURAL DA HUMANIDADE

    Piracicaba

    2010

  • 2

    Universidade Metodista de Piracicaba

    Faculdade de Direito

    Denise de Souza Ribeiro

    O TOMBAMENTO COMO FORMA DE DEFESA DO

    PATRIMNIO NATURAL DA HUMANIDADE

    Dissertao apresentada como exigncia parcial para obteno do ttulo de Mestre em Direito Banca Examinadora da Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Piracicaba.

    Orientador: Prof. Dr. Jorge Lus Mialhe

    Piracicaba

    2010

  • 3

    O TOMBAMENTO COMO FORMA DE DEFESA DO PATRIMNIO

    NATURAL DA HUMANIDADE

    Denise de Souza Ribeiro

    BANCA EXAMINADORA

    __________________

    Prof. Dr. Jorge Lus Mialhe

    Orientador

    ___________________

    Prof. Dr. Rui Dcio Martins

    _______________________

    Prof. Dr. Jorge Barrientos- Parras

  • 4

    Dedicar significa oferecer com afeto algo a algum. Todavia,

    aquilo que oferecido tem que ser de quem faz a dedicatria.

    Este trabalho, no entanto, pertence a meus pais, Aurlio

    Eduardo e Neide, a quem agradeo pelo dom da vida, e pelo

    esforo material e emocional em manter meus estudos. Assim,

    no posso lhes dedicar o que j deles.

  • 5

    Agradecimentos

    Agradeo a Deus por ter me concedido sade e fora para me

    dedicar ao trabalho.

    Agradeo ao Professor Dr. Jorge Lus Mialhe, por ter me

    aceitado como orientanda, sem sequer me conhecer; por todas

    as preciosas indicaes para a consecuo do trabalho e pela

    oportunidade de ter usufrudo de suas aulas e de seus

    conhecimentos.

    Agradeo ao Professor Dr. Paulo Affonso Leme Machado por

    seus ensinamentos, sem os quais sequer teria sido aprovada

    para o Curso de Mestrado; pelo carinho com que trata seus

    alunos e com o qual concedeu valiosas orientaes para a

    pesquisa e redao deste texto.

    Agradeo ao Professor Dr. Rui Dcio Martins, pela dedicao

    em analisar o trabalho, e pelas intervenes fundamentais para

    a organizao e estruturao do texto final.

    Agradeo ao Professor Dr. Jorge Barrientos-Parras pela

    delicadeza em verificar o trabalho; participao imprescindvel

    para a defesa do tema.

    Agradeo ao Professores Drs. Srgio Resende de Barros e

    Everaldo Tadeu Quilici Gonzales pelas aulas enriquecedoras;

    Professora Dra. Rosa Gitana Krob Meneghetti pelo amor arte

    de ensinar; e ao Professor Dr. Gess Marques Jnior, cujas

    orientaes tcnicas foram essenciais para a estruturao

    deste texto.

  • 6

    Agradeo ao saudoso Professor Dr. Jos Roberto do Amaral

    Lapa, por me mostrar a importncia da preservao da

    memria.

    Agradeo nas pessoas das Sra. Dulce Helena dos Santos e

    Sra. Sueli Catarina Verdicchio Quilles; sempre incansveis na

    ateno com que fornecem as informaes e resolvem os

    problemas; a simpatia dos funcionrios da Universidade

    Metodista de Piracicaba.

    Agradeo aos colegas Mait Preuilh Piedade, companheira em

    todos os momentos; Leandra A. Zonzini Justino Campos, cujas

    experincias em muito auxiliaram no preparo do texto; e Jos

    Incio Ribeiro Lima de Oliveira, pela agradvel companhia nas

    aulas; agradecimento extensivo a todos os demais colegas do

    Curso de Mestrado da Universidade Metodista de Piracicaba.

    Agradeo Mestra Cludia Gamberini Mardones, pelas

    orientaes, apresentaes, incentivo e apoio para que eu

    ingressasse no Curso de Mestrado da Universidade Metodista

    de Piracicaba.

    Agradeo ao der por toda a pacincia e carinho, apesar das

    prolongadas ausncias.

    Agradeo aos meus irmos Lus Gustavo e Aurlio Neto, e s

    minhas cunhadas Erica e Mariana por entenderem a falta de

    tempo e de ateno.

    Agradeo ao Guga, Bibi, Mariana e ao Ricardo pelo

    incentivo para tentar preservar o meio ambiente para as futuras

    (inclusive a deles) geraes.

  • 7

    Apesar da guerra, por sua prpria essncia, estar em oposio

    ao Direito Internacional, este deve ser incessantemente

    lembrado e invocado por todos os idealistas que acreditam na

    possibilidade da vitria da vida sobre a morte, que buscam o

    triunfo da paz e da justia sobre os desastres da guerra

    (Professor Dr. Jorge Lus Mialhe)

    O tombamento no um castigo, mas um prmio para quem

    incorpora a noo de sociabilidade e do caminhar da Histria.

    Eterniza no tempo uma efmera passagem pela terra

    (Professor Dr. Paulo Affonso Leme Machado)

  • 8

    RESUMO

    O presente trabalho tem por objetivo analisar o tombamento, seus

    efeitos e sua aplicabilidade aos recursos naturais, que se constituindo

    em patrimnio da Humanidade, dependem da participao cidad dos

    membros da sociedade e da cooperao transnacional a fim de que se

    garanta sua preservao para as futuras geraes.

    PALAVRAS CHAVES: Tombamento; Patrimnio da Humanidade;

    Recursos Naturais; Cooperao Internacional; Participao dos Novos

    Atores Globais.

  • 9

    ABSTRACT

    This study aims to analyse the land register, its effects and its

    applicability to natural resources, which constitute in heritage of

    humanity, depend on citizen participation of members of society and

    transnational cooperation in order to ensure its preservation for future

    generations.

    KEYWORDS: Land Register; Heritage of Humanity; Natural Resources;

    International Cooperation; Participation of New Global Actors.

  • 10

    SUMRIO

    INTRODUO ......................................................................................................... 12

    Captulo 1: Patrimnio da Humanidade .................................................................... 17

    1.1- Conceito de Patrimnio da Humanidade ........................................................... 17

    1.2 Histrico da preservao do Patrimnio da Humanidade ................................ 20

    1.2.1 Classificao das normas protetivas do Patrimnio da Humanidade ............ 22

    1.2.2 Proteo em Tempo de Guerra .................................................................... 23

    1.2.3. Proteo em tempo de paz ......................................................................... 26

    1.3 Conveno Relativa ao Patrimnio Mundial, Cultural e Natural de 1.972 ........ 39

    1.3.1 Classificao do Patrimnio da Humanidade ............................................... 41

    1.3.2 Patrimnio Cultural e Patrimnio Natural da Humanidade ............................ 43

    1.3.3 Critrios e procedimentos para elaborao da lista de bens que constituem o

    Patrimnio da Humanidade (Mundial) ...................................................................... 44

    1.3..4 A assistncia internacional e o Fundo para Proteo do Patrimnio Mundial,

    Cultural e Natural ..................................................................................................... 47

    1.3.5 A excluso da Lista dos bens que se constituem Patrimnio da Humanidade

    (Mundial) .................................................................................................................. 50

    Captulo 2: Tombamento .......................................................................................... 51

    2.1 Conceito e Natureza Jurdica ........................................................................... 51

    2.2 Critrios para seleo dos bens de relevncia ................................................. 55

    2.3 Histrico de sua utilizao pelo Estado e legislao atinente .......................... 57

    2.3.1 Competncia para o tombamento ................................................................ 62

    2.4 Espcies e iniciativa para o tombamento dos bens ......................................... 65

    2.5 Efeitos do Tombamento .................................................................................. 72

    2.5.1 Os bens do entorno ...................................................................................... 76

    2.5.2 Sanes Penais ........................................................................................... 78

  • 11

    2.6 A aplicao do tombamento aos recursos naturais e sua eficcia ante aos

    outros meios protetivos de tais recursos .................................................................. 79

    Captulo 3: A proteo dos recursos naturais, as relaes internacionais e a

    participao dos novos atores globais ..................................................................... 83

    3.1 Princpios de Direito Ambiental Internacional .................................................. 84

    3.2 As Organizaes No Governamentais Ambientais e a Defesa dos Recursos

    Naturais ................................................................................................................... 91

    3.2.1 Alguns modelos de Organizaes No Governamentais Ambientais ........... 95

    3.3 A cooperao internacional e a efetividade do Patrimnio Natural da

    Humanidade e do Tombamento ............................................................................... 99

    Consideraes finais .............................................................................................. 105

    Referncias Bibliogrficas ...................................................................................... 108

    SITES DE INTERESSE: ........................................................................................ 115

    ANEXO I PACTO DE ROERICH ......................................................................... 116

    ANEXO II Conveno relativa proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural

    .............................................................................................................................. 120

    ANEXO III Decreto- lei n 25 de 30 de novembro de 1.937 ................................ 135

    ANEXO IV Lista dos bens que constituem o Patrimnio da Humanidade (Mundial)

    .............................................................................................................................. 143

    ANEXO V LEI N 1962 DE 04 DE MAIO DE 1.993 R.J. ................................. 168

  • 12

    INTRODUO

    O instituto do tombamento, de tradio portuguesa, sempre foi utilizado como

    meio para a preservao dos imveis, stios, objetos e monumentos histrico-

    culturais.

    Paulatinamente, os monumentos paisagsticos se tornaram objeto de

    proteo e ante a necessidade de preservao dos bens naturais de modo geral,

    surgiu o conceito de Patrimnio da Humanidade, destacado pela Conveno

    Relativa ao Patrimnio Mundial, Cultural e Natural da Organizao das Naes

    Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO) de 1.972, versando sobre

    todos aqueles bens essenciais para a sociedade atual e para as futuras geraes.

    Tal Conveno representa um verdadeiro marco para a defesa deste

    interesse comum da Humanidade, e foi redigida em funo de uma contextualizao

    histrica que tornou premente a defesa da vida e do meio ambiente.

    Aps um longo perodo de antropocentrismo exagerado, o homem tomou

    conscincia de que alguns recursos naturais no se renovam e que so necessrios

    tanto para as geraes presentes quanto para as futuras. Compreendeu ainda que o

    meio ambiente composto tambm de seu habitat, nele englobados os bens

    culturais que revelam suas razes e seus costumes.

    Assim, passou a criar regras e exercer atividades tendentes a preservao

    deste Patrimnio Natural e Cultural.

    Em um perodo entre-Guerras procurou redigir normas que protegessem tal

    patrimnio dos danos causados pelas batalhas, com destaque para o Pacto Roerich,

    ante a peculiaridade de constituir-se em um Pacto de Paz onde o Patrimnio da

    Humanidade est presente.

    Posteriormente, e at acompanhando o crescimento da globalizao e da

    incorporao do Meio Ambiente ao Direito Internacional, surgiram Convenes e

  • 13

    Recomendaes tendentes a valorizar a cooperao e a assistncia mtua entre os

    Estados para a preservao de tais recursos.

    A Conveno Relativa ao Patrimnio Mundial, Cultural e Natural da

    Organizao das Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO), de

    1.972, assim, uma das mais abragentes sobre o assunto, eis que envolve os

    critrios e procedimentos para composio da Lista do Patrimnio da Humanidade

    (Mundial), estabelece a criao de fundos e sistemas de assistncia internacional

    para a manuteno de tal patrimnio, bem como estimula os Estados-partes a zelar

    pelo Patrimnio da Humanidade situado em seu territrio.

    Para o atendimento de suas determinaes, os Estados-partes tm

    promovido a construo de diversas normas internas e em parceria com a sociedade

    civil, tm sido criadas diversas organizaes e realizados diversos movimentos na

    defesa do Patrimnio da Humanidade.

    Surge assim uma indagao a respeito da necessidade ou no do

    tombamento, ante a proteo conferida pela Lista do Patrimnio da Humanidade

    (Mundial).

    Mas, a fim de que se possa tentar atender a tal questionamento, torna-se

    necessrio em primeiro lugar, entender o significado deste instituto.

    Assim, compreendendo-se que o tombamento uma forma de registro dos

    bens de relevncia para determinado grupo social que os rgos protetivos tm

    seus Conselhos Consultivos compostos de representantes de diversas categorias

    sociais e profissionais, que realizam a escolha tendo como base pareceres de

    rgos tcnicos.

    Ocorre que o critrio de seleo poltico, no sentido de que a eleio do

    bem a ser protegido respeita a contextualizao histrica e a diversidade do grupo

    social em que est inserido.

  • 14

    Importante ainda destacar o histrico do tombamento e sua natureza jurdica,

    at mesmo para o entendimento das formas de iniciativa para que seja promovido,

    bem como dos seus efeitos, e do quanto em uma viso mais individualista trs mais

    deveres que direitos para o proprietrio do bem particular.

    Note-se que o tombamento s se torna importante quando analisado sob o

    ponto de vista do grupo social e de quanto os bens tombados so relevantes para o

    homem e as futuras geraes, de modo a justificar eventuais restries a um

    cidado em prol do bem comum.

    Sob este ponto de vista, o tombamento em muito se aproxima da defesa do

    Patrimnio da Humanidade, eis que localmente protege bens de interesse pblico,

    que muitas vezes tambm so de interesse de mais de um Estado.

    Tal interpretao que justifica o tombamento de bens naturais, que desta

    forma s receberiam uma proteo suplementar em relao a todos os outros meios

    protetivos que j os alcanam.

    Alis, o tombamento segue princpios bastante parecidos aos adotados para a

    proteo do Patrimnio da Humanidade, seja pelos critrios de seleo, seja pela

    utiizao de rgos colegiados para o julgamento do que dever ser preservado.

    Essencialmente envolve os mesmos valores de proteo de bens

    considerados relevantes para aquela sociedade, e isto se explica facilmente pelo

    fato de que mais que o Direito Ambiental procura respeitar os Direitos Humanos,

    essencilamente interligados entre si.

    Adota tambm princpios gerais de Direito Ambiental, tais como o da

    informao, reparao, acesso equitativo aos bens naturais e participao.

    E acima de tudo, porque na cooperao internacional se localiza o

    fundamento bsico para que se possam preservar os bens de interesse da

    Humanidade: seja pela restrio interna (tombamento), seja pela eleio enquanto

    Patrimnio Mundial, de onde decorre a necessidade de que todos os Estados

  • 15

    concentrem esfoos para a manuteno de tais bens, essenciais para a

    sustentabilidade do planeta.

    A fim de que possam ser analisadas estas questes, o presente trabalho foi

    estruturado em trs captulos:

    Captulo 1: Patrimnio da Humanidade.

    Procura-se neste primeiro captulo, elaborar o conceito, finalidade e

    classificao de tal instituto. Faz-se uma pequena abordagem das principais

    Convenes e Recomendaes alusivas ao tema, com nfase para a Conveno

    Relativa ao Patrimnio Mundial, Cultural e Natural da Organizao das Naes

    Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO), de 1.972, atravs da qual se

    determinam os critrios para a composio e excluso da Lista do Patrimnio da

    Humanidade (Mundial), bem como sobre as medidas protetivas e recursos para

    efetiv-las.

    Captulo 2: Tombamento.

    No segundo captulo, procura-se traar o conceito de tombamento, sua

    classificao, o histrico de sua utilizao, a legislao atinente ao tema, sua

    natureza jurdica, a competncia, a iniciativa, os critrios e procedimentos para sua

    efetivao. Verificam-se ainda seus efeitos, com a criao de direitos e deveres aos

    proprietrios do bem tombado, e de sanes para aqueles que descumpram suas

    determinaes. Busca-se ainda verificar sua aplicabilidade aos recursos naturais,

    bem como sua conciliao com o conceito de Patrimnio da Humanidade.

    Captulo 3: A cooperao internacional e a efetividade do Patrimnio da

    Humanidade e do Tombamento.

    Neste terceiro captulo, procura-se traar um paralelo entre Direitos Humanos

    e Direito Ambiental, e apontar os princpios ambientais internacionais mais

    relevantes para o tema, alm de demonstrar o quanto a cooperao entre os

    Estados pode garantir as futuras geraes e preservar os recursos naturais.

  • 16

    Anexos: como ilustrao ao tema, foram anexados o texto do Pacto Roerich;

    o texto da Conveno Relativa ao Patrimnio Mundial, Cultural e Natural da

    Organizao das Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO), de

    1.972 e a Lista do atual Patrimnio da Humanidade(Mundial), alm do texto tanto do

    Decreto- Lei n 25 de 30 de Novembro de 1.937, que regula o Instituto do

    Tombamento no Brasil, quanto da Lei Municipal n 1692 de 04 de maio de 1.993,

    atravs da qual ocorreu um tombamento por iniciativa legislativa.

    Tais anlises que permitiro uma reflexo mais aprofundada sobre o tema e

    a compatibilidade entre a defesa oferecida ao bem que se caracterize como

    Patrimnio da Humanidade e a proteo concedida ao mesmo bem, pelo instituto do

    Tombamento.

  • 17

    Captulo 1: Patrimnio da Humanidade

    1.1- Conceito de Patrimnio da Humanidade

    O conceito de Patrimnio da Humanidade remonta a uma antiga discusso a

    respeito da posio do homem no que se refere natureza e quanto esta relao

    influencia no desenvolvimento geral da prpria Humanidade.

    Assim, em uma viso mais antropocntrica, a natureza est disposio do

    homem, que poder alter-la ao seu servio, sem ater-se relevncia e

    dificuldade (ou at impossibilidade) de reposio de vrios recursos naturais.

    Na opinio do Professor Guido Fernando da Silva Soares1, dentro desta viso

    surgiram algumas normas consideradas de proteo ambiental, mas que na

    realidade seriam meramente utilitrias.

    Menciona exemplificativamente a Conveno para a proteo das focas de

    pele do Mar de Behring de 1883, cujo objetivo no era impedir a extino das focas

    para manuteno da espcie, e sim para favorecer o mercado internacional de

    peles.

    J em uma posio oposta, a natureza reina absoluta e por consequncia o

    desenvolvimento econmico no deve existir, eis que incompatvel com a

    preservao ambiental.

    Considerando-se, porm, uma viso mais conciliatria em que o homem

    parte integrante da biodiversidade, o ser humano dever respeitar os outros

    elementos do meio ambiente at para sua prpria preservao.

    Este entendimento se coaduna diretamente com o princpio da

    sustentabilidade, que visa integrao entre o meio ambiente e o desenvolvimento

    1 SOARES, Guido Fernando Silva Direito Internacional do Meio Ambiente: Emergncia, Obrigaes e Responsabilidade, 2. ed., So Paulo: Atlas, 2003, p. 42-43.

  • 18

    econmico, e se consolidou na Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio

    Ambiente e Desenvolvimento (ECO/92), por meio da Agenda 21.2

    Note-se esta afirmao do Professor Guido Fernando da Silva Soares:

    ressalta evidente que a proteo do patrimnio natural e cultural

    uma decorrncia da necessidade de preservar-se o meio ambiente

    mundial, seja na tica de considerar-se o homem como um dos

    componentes da biodiversidade (dependendo da viso particular do

    leitor, de estar o indivduo subordinado ou no subordinado aos

    ditames da deusa Gia), seja em decorrncia da aplicao do dever

    de sustentabilidade que o Direito Internacional do Meio Ambiente

    impe aos Estados.3

    Tal integrao entre homem e meio ambiente representa uma superao da

    dicotomia antropocentrismo/bicentrismo, construindo-se uma viso do fenmeno

    jurdico-ambiental baseada no ecocentrismo4; e caracteriza-se como uma

    associao entre o direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado e o

    princpio da dignidade humana

    Assim, tendo-se em vista que o homem integra o meio ambiente e como tal

    deve respeit-lo, necessita-se ainda verificar que h certos interesses que se

    sobrepem s limitaes das fronteiras e aos desgnios particulares dos Estados.

    So recursos considerados bens comuns do povo, e por isto Patrimnio da

    Humanidade, tendo sido o mar, o primeiro a ser classificado nesta categoria,

    2 A Agenda 21 um programa de ao, baseado num documento de quarenta captulos, que constitui a mais ousada e abrangente tentativa j realizada de promover, em escala planetria, um novo padro de desenvolvimento, conciliando mtodos de proteo ambiental, justia social e eficincia econmica. Trata-se de um documento consensual para o qual contriburam governos e instituies da sociedade civil de cento e setenta e nove pases num processo preparatrio que durou dois anos e culminou com a realizao da Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), em 1992, no Rio de Janeiro, tambm conhecida por ECO-92. Disponvel em: Acesso em: 12.jan.10. 3 SOARES, Guido Fernando Silva. In: SILVA, Fernando Fernandes. As Cidades Brasileiras e o

    Patrimnio Cultural da Humanidade. So Paulo: Peirpolis: EDUSP, 2003.Prefcio, p.20. 4BELLO FILHO, Ney de Barros. Dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao ambiente.

    Revista Magister: Direito Ambiental e Urbanstico, Porto Alegre, v.13, ago./set. 2007, p.15.

    http://www.ecolnews.com.br/

  • 19

    principalmente aps a Doutrina Pardo5 , base para a Resoluo 2749, adotada pela

    Assemblia das Naes Unidas em 1.970, para regular os Fundos Marinhos e

    Ocenicos e seu Subsolo Fora dos Limites da Jurisdio Nacional.

    O Tratado da Antrtida, firmado em Washington, em 1 (um) de dezembro de

    1.959, menciona em seu prembulo que o uso pacfico daquele local de interesse

    de toda a Humanidade.6

    Com o mesmo entendimento, o Tratado sobre os Princpios Reguladores das

    Atividades dos Estados na Explorao e Uso do Espao Csmico, inclusive a Lua e

    Demais Corpos Celestes, de 1.967, por meio do qual no s o espao csmico

    reconhecido de interesse de toda a Humanidade, como tambm o prprio astronauta

    considerado como um representante da Humanidade, independentemente do seu

    Estado de origem.

    Outros bens, tais como o espectro das freqncias radioeltricas, o espao

    extra-atmosfrico e os elementos da biosfera, dentre outros, tambm se constituem

    em Patrimnio da Humanidade, motivo pelo qual receberam proteo atravs de

    Tratados, Convenes ou Resolues.

    A efetivao da terminologia Patrimnio da Humanidade, em que pesem

    menes anteriores, como no prembulo da Conveno da Haia de 1.9547, porm,

    ocorreu por meio do prembulo da Conveno Relativa ao Patrimnio Mundial,

    Cultural e Natural de 1.9728, que assim estabelece: ,..bens do patrimnio cultural e

    natural apresentam um interesse excepcional e, portanto, devem ser preservados

    como elementos do patrimnio mundial da humanidade inteira....

    5 Arvid Pardo (1914-1999) foi o embaixador de Malta, que em 1.967, fez declarao perante a

    Assemblia Geral das Naes Unidas no sentido de que os fundos marinhos e ocenicos deveriam ser exploradas de forma pacfica e sem apropriao, tendo-se em vista tratar-se de Patrimnio da Humanidade. Foi um dos pioneiros no uso de tal expresso. 6 O interesse da Humanidade tambm foco central tanto na Conveno sobre a Conservao dos

    Recursos Vivos Martimos Antrticos, concluda na Austrlia em onze de setembro de 1.980, quanto no Protocolo Adicional ao Tratado da Antrdida sobre a Proteo ao Meio Ambiente, assinado em Madri em quatro de outubro de 1.991. 7 Conveno da Organizao das Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO) para Proteo de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado e Protocolos I (1.954) e II (1.999). Disponvel em: < www.unesco.org/pt/brasilia> Acesso em 13 jan. 2010 8 Conveno Relativa Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural, de 1.972, Disponvel em: < www.unesco.org/pt/brasilia> Acesso em 13 jan.2010.

    http://www.unesco.org/pt/brasiliahttp://www.unesco.org/pt/brasilia

  • 20

    Logo, mais que simples regulao entre homem e meio ambiente na direo

    do desenvolvimento sustentvel, o conceito de Patrimnio comum da Humanidade

    pressupe a humanidade enquanto sujeito de Direito Internacional, isto , titular de

    direitos e obrigaes. 9

    Tais direitos e obrigaes tm que ser cumpridos pelos homens de todas as

    raas e ideologias, sempre na perspectiva de que o Patrimnio da Humanidade no

    existe apenas para a atual fruio, mas tambm para a utilizao das futuras

    geraes, que devero receber tais recursos na mesma qualidade e variedade.

    Portanto, tais bens devem ser geridos com base na cooperao entre os

    povos e no princpio da no-apropriao, em uma relao de trust com destaca

    Fernando Fernandes da Silva, parafraseando o Professor Alexandre Charles Kiss:

    a gesto dos bens constitutivos do patrimnio comum da

    humanidade confiada aos Estados e organizaes internacionais,

    que, no papel de tutores, assumem a misso de depositrios dos

    interesses comuns da humanidade, zelando pela conservao dos

    bens a serem transferidos s futuras geraes.10

    Logo, o Patrimnio da Humanidade caracteriza-se como um conjunto de bens

    to relevantes para as presentes e futuras geraes que devero ser geridos em um

    sistema de cooperao transnacional, como garantia da prpria existncia.

    1.2 Histrico da preservao do Patrimnio da Humanidade

    A fim de que seja compreendida a dinmica da construo das normas

    protetivas do Patrimnio da Humanidade torna-se necessrio observar o contexto

    histrico em que tais instrumentos foram elaborados.

    9 SILVA, Fernando Fernandes. As Cidades Brasileiras e o Patrimnio Cultural da Humanidade.

    So Paulo: Peirpolis: EDUSP, 2.003, p.35. 10 SILVA, op. cit.,p.37.

  • 21

    At em torno de 1.960, embora houvesse grande preocupao com o

    estabelecimento de regras para a preservao de bens (com nfase aos culturais)

    ante os conflitos armados, principalmente pela ocorrncia das duas grandes Guerras

    Mundiais, tais questes eram discutidas em foros especiais, sem vinculao ao

    Direito Internacional do Meio Ambiente.

    Tampouco havia se consolidado o conceito de Patrimnio da Humanidade,

    que surgiu gradativamente, sendo consagrado pela Conveno Relativa ao

    Patrimnio Mundial, Cultural e Natural de 1.972, e que passou a ter conotao mais

    globalizante a partir da Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e

    Desenvolvimento (ECO/92).

    Desde ento, ainda que no tenha sido esquecida a proteo ante os conflitos

    armados, passou a existir uma maior preocupao com os danos (em especial os

    ambientais) decorrentes do desenvolvimento econmico e o quanto tais danos

    poderiam atingir a Humanidade como um todo, motivo pelo qual se ampliaram as

    regras tendentes a um desenvolvimento sustentvel.

    Nota-se que o homem, principalmente desde a poca da Revoluo Industrial,

    tem atingido o Patrimnio da Humanidade em nome do desenvolvimento, mas

    somente a partir do momento em que houve a tomada de conscincia de que a

    maioria destes recursos no so renovveis e acima de tudo, de que no podero

    ser usufrudos pelas prximas geraes, que ampliou-se a necessidade de

    proteo de tais bens de forma mais concreta.

    Para tanto, fundamental a atuao da Organizao das Naes Unidas para

    Educao, Cincia e Cultura (UNESCO), que j em seu Tratado Constitutivo11, tanto

    no prembulo, quanto em seu artigo 2, demonstra preocupao com a paz, a

    cultura e o bem da Humanidade, sendo que a maior parte das normas protetivas a

    respeito do tema, decorrem de sua direta atuao.

    11 Aprovado em Londres, em dezesseis de novembro de 1.945, Disponvel em: Acesso em 13 jan.2010.

    http://www.unesco.org/pt/brasilia

  • 22

    1.2.1 Classificao das normas protetivas do Patrimnio da

    Humanidade

    Alm da j mencionada separao entre normas de proteo no tempo de

    guerra e normas de proteo no tempo de paz, a depender do perodo em que

    tenham sido redigidas, as normas protetivas do Patrimnio da Humanidade,

    classificam-se ainda de acordo com a sua funcionalidade.

    Sob este critrio, estabelecido por Oriol Casanovas y La Rosa, e mencionado

    por Fernando Fernandes da Silva12

    , tais normas podem ser:

    1) Normas de conservao:

    Tm por objeto a manuteno da integridade do bem, e so de grande

    relevncia em tempos de guerra, por estabelecerem a obrigao dos Estados

    beligerantes respeitarem os monumentos histricos, de acordo com os requisitos

    impostos por estas prprias normas.

    Isto no impede, todavia, sua utilizao em tempos de paz, no que concerne

    proteo dos monumentos, conjuntos e lugares notveis, como ocorre no caso da

    Conveno Relativa ao Patrimnio Mundial, Cultural e Natural de 1.972.

    2) Normas de restituio:

    Estabelecem regras para devoluo aos proprietrios, dos bens culturais que

    lhes foram retirados ilicitamente. Exemplos deste tipo de norma so tanto a

    Conveno sobre as Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a

    Importao, Exportao e Transferncia de Propriedade Ilcita dos Bens Culturais,

    de1970, quanto a Conveno da UNIDROIT Sobre Bens Culturais Furtados ou

    Ilicitamente Exportados, de 1.995, que estabelece regras de restituio, no que se

    refere ao furto de bens culturais.

    12 SILVA,op.cit., p.25-26.

  • 23

    3) Normas de retorno:

    Segundo Fernando Fernandes da Silva tais normas dispem sobre a

    recuperao de determinados bens pelo pas de origem, em hipteses nas quais

    no tenha havido afronta legislao nacional protetora poca da sada de tais

    bens13. Exemplifica com as reivindicaes das Antigas Colnias no que concerne

    recuperao dos bens culturais retirados pelas Antigas Metrpoles.

    Discutvel, porm, no caso, a falta de afronta legislao nacional ocasio,

    posto que tais retiradas de bens no deixaram de ser ilcitas, mesmo considerando-

    se as condies histricas em que ocorreram.

    Pode-se ainda apontar a Conveno da UNIDROIT Sobre Bens Culturais

    Furtados ou Ilicitamente Exportados, de 1.995, que estabelece regras de retorno dos

    bens retirados dos Estados, por meio de exportao ilcita.

    1.2.2 Proteo em Tempo de Guerra

    Destacam-se a seguir, algumas Convenes, Tratados e Recomendaes

    sobre o tema, ora divididas, de acordo com as respectivas finalidades, enquanto

    normas de proteo em tempo de guerra e normas de proteo em tempo de paz.

    1) Convenes de Haia de 1.899 e 1.907. Trs convenes que visavam

    diminuir os danos da guerra, atravs de normas que proibiam determinados meios

    blicos e ataques a pessoas e bens, com a condenao de condutas consideradas

    ardilosas:

    1.1) Conveno relativa s Leis da Guerra Terrestre,

    1.2) Conveno relativa s Leis e Usos da Guerra Terrestre: em seu artigo 27,

    determinava que fossem poupados ao mximo, os edifcios consagrados aos cultos,

    13

    SILVA,op.cit., p.26.

  • 24

    s artes, s cincias, beneficncia e os monumentos histricos, salvo se

    estivessem ocupados por militares.

    1.3) Conveno Relativa ao Bombardeamento por Foras Navais em Tempo

    de Guerra: determinava a identificao e separao dos bens protegidos, por meio

    de panos rgidos, nas cores preta e branca (divididas em diagonal).

    Embora no se conhecesse a terminologia bem cultural, quando da

    elaborao destas Convenes, o critrio de seleo dos bens protegidos, em muito

    contribuiu para sua preservao, ao menos no que se refere aos ataques blicos.

    2) Tratado para a Proteo das Instituies Cientficas e Artsticas e

    Monumentos Histricos (Pacto Roerich ou Pacto de Paz de Nicholas Roerich14):

    firmado no perodo entre-guerras, na data de 15 de abril de 1.935, na Casa Branca

    Washington D.C., teve a assinatura dos ento vinte e um pases que faziam parte

    da Unio Panamericana. Vigora at hoje e est aberto adeso de qualquer Estado,

    mesmo que no americano.

    Foi o primeiro Tratado multilateral a se preocupar com monumentos em

    tempo de paz, ainda que as principais regras se refiram ao tempo de guerra. Por

    este documento, os Estados signatrios devem eleger os bens (monumentos

    histricos, museus e instituies artsticas, cientficas, educativas e culturais) a

    serem preservadas, que inclusive sero identificados por uma bandeira, cuja

    configurao anexa ao prprio Tratado.15 Pela redao do texto, presume-se que

    as regras de defesa em tempo de paz sero determinadas internamente por cada

    Estado, e o grande problema da norma no prever nem responsabilidade nem

    recursos para a preservao dos bens em tempo de paz.

    14 Nicholas Roerich (1874-1947) era russo e idealizou o Pacto que tem seu nome e a bandeira que o representa. Exerceu diversas atividades, destacando-se na pintura, filosofia e educao, dentre outras. Disponvel em: Acesso em 13 jan.2010. 15

    Esta bandeira, chamada bandeiras da paz, branca com trs esferas vermelhas inseridas em um crculo vermelho. O significado desta bandeira recebe vrias interpretaes: para uns representaria a Cultura ao redor da Religio, da Arte e da Cincia, para outros, as realizaes humanas passadas, presentes e futuras inseridas no crculo da Eternidade. Disponvel em: Acesso em 13 jan.2010.

    http://www.roerich.org.br/http://www.roerich.org.br/

  • 25

    3) Convenes de Genebra:

    3.1.) Conveno de Genebra Relativa Proteo de Civis em Tempo de

    Guerra, de 1.949: probe de maneira genrica a destruio de bens individuais e

    coletivos de qualquer natureza, salvo se absolutamente necessria para as

    operaes militares,

    3.1.1) Protocolo Adicional I de 1.977: especifica a proibio de ataque a bens

    culturais,

    3.1.2) Protocolo Adicional II de 1.977: alm de tambm especificar a proibio

    de ataque a bens culturais; tem por objeto a proteo das vtimas em conflitos no

    internacionais.

    4) Conveno da Organizao das Naes Unidas para Educao, Cincia e

    Cultura (UNESCO) para Proteo de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado

    Conveno de Haia de 1.954 e seus Protocolos I (1.954) e II (1.999):

    No prembulo desta Conveno, h meno ao conceito de Patrimnio da

    Humanidade.

    Introduziu ainda o conceito de bens culturais, e estabeleceu tanto a proteo

    aos bens culturais mveis, quanto aos imveis.

    No caso dos imveis, so protegidos de forma genrica, por se enquadrarem

    em uma das categorias: a) bens imveis que tenham grande importncia para o

    patrimnio cultural dos povos; b) edifcios e abrigos que contenham bens culturais

    mveis; e c)centros que contenham quantidade considervel de bens culturais.

    Recebem tambm proteo, os bens que estejam inscritos no Registro Internacional

    de Bens Culturais, sob proteo especial. Esta proteo especial decorre de serem

    abrigos a bens culturais mveis ou por se constiturem em centros onde haja

    monumentos e outros bens imveis de grande importncia, desde que localizados a

    certa distncia de centros industriais ou militares.

  • 26

    1.2.3. Proteo em tempo de paz

    1) Conveno Europia sobre a Proteo do Patrimnio Arqueolgico:

    adotada em Londres, em 6 (seis) de maio de 1.969, esta Conveno de carter

    multilateral vigora entre os pases da Unio Europia, e tem por objetivo a proteo

    de objetos arqueolgicos, cuja pesquisa dever adotar carter cientfico, com

    escavaes realizadas por pessoas especializadas.

    Dever haver ainda um movimento dos Estados-partes no sentido de

    realizao de um inventrio de seus bens arqueolgicos contidos em seus

    respectivos territrios, bem como no impedimento de escavaes ilcitas, alm de

    investimento na educao, para a conscientizao sobre a gravidade de tais

    escavaes no qualificadas.

    2) Conveno Relativa s Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a

    Importao, Exportao e Transferncia de Propriedades Ilcitas dos Bens

    CulturaisConveno de Paris ou mais simplesmente Conveno da UNESCO

    sobre Propriedade Ilcita (CUPI)16.

    Esta Conveno, assinada em Paris, em 14 de novembro de 1.970, considera

    como bens culturais quaisquer mveis que se encontrem nas seguintes categorias:

    a) que por motivos religiosos ou profanos, tenham sido expressamente designados

    por cada Estado como de importncia para sua cultura; b) os que sejam

    considerados parte do patrimnio cultural de cada Estado, de acordo com o

    determinado pela prpria Conveno.

    O objetivo principal de tal norma a proteo de tais bens contra o envio ao

    exterior, por meio ilcito.

    No se probem os intercmbios, e sim a remessa desautorizada de bens.

    16

    SOARES, Guido Fernando Silva Direito Internacional do Meio Ambiente: Emergncia, Obrigaes e Responsabilidade, 2. ed., So Paulo: Atlas, 2003, p. 457.

  • 27

    A punio, porm, fica a cargo dos Estados, de acordo com sua legislao

    interna, e destinada apenas a entes internos, no aos Estados-partes.

    Mantm-se, porm, a obrigao dos Estados em zelar por tais bens, e

    eventuais questes relacionadas ao tema envolvendo ao menos dois Estados-

    partes, poder ter a intermediao da Organizao das Naes Unidas para

    Educao, Cincia e Cultura (UNESCO) na soluo, desde que por eles solicitado.

    3) Conveno para a Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural,

    adotada em Paris em 23 de novembro de 1.972, em decorrncia dos debates

    travados durante a Dcima Stima Sesso da Conferncia Geral das Naes Unidas

    para a Educao, a Cincia e a Cultura.

    Como j anteriormente mencionado, concretizou o conceito de Patrimnio da

    Humanidade e o dever dos Estados de preserv-lo para as futuras geraes.

    Tem como um dos seus objetivos, a proteo de todos os recursos naturais,

    sem a seleo de um deles, de forma individual, e aponta em seu texto a obrigao

    dos Estados-partes para sua preservao e cooperao com dos demais Estados,

    no sentido da manuteno do Patrimnio da Humanidade.

    Tal relevncia tem esta Conveno para o tema desenvolvido neste estudo,

    que objeto de anlise mais telhada nos subttulos 1.3. e seguintes.

    4) Conveno Europia para a Proteo do Patrimnio Arqueolgico (revista):

    Elaborada em La Valetta (Malta), em 16 de janeiro de 1.992, e prevendo em

    seu prembulo a necessidade de completar os princpios da Conveno Europia

    sobre a Proteo do Patrimnio Arqueolgico, de 1.969, inclusive porque em seu

    artigo 11, estabelece de forma expressa que seu texto em nada ser incompatvel

    com as demais instrues normativas alusivas ao tema, conceitua no artigo 1, o

    Patrimnio Arqueolgico como qualquer vestgio da existncia do homem no

    passado, que tenha como principal fonte de informaes, as escavaes ou outras

  • 28

    formas de descoberta que permitam analisar a Histria da Humanidade e sua

    relao com o meio ambiente.

    De forma mais crtica pode-se mencionar que tais vestgios no devem se

    reportar unicamente Histria, mas tambm Pr-Histria da Humanidade, aqui

    compreendida a anlise histrica em seu sentido mais amplo.

    Para tanto, os Estados-partes devero realizar inventrios do Patrimnio

    arqueolgico existente em sua jurisdio, bem como controlar as escavaes, de

    forma a no danificar o Patrimnio arqueolgico, que tanto quanto possvel dever

    ser mantido em seu local original.

    So estimuladas trocas de informaes sobre o as descobertas

    arqueolgicas, bem como programas de visitao e educao sobre a relevncia do

    Patrimnio arqueolgico por cada Estado-parte.

    5) Conveno da UNIDROIT17 Sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente

    Exportados: adotada em Roma, em 24 de junho de 1.995, toma por base muitas das

    determinaes da Conveno Relativa s Medidas a Serem Adotadas para Proibir e

    Impedir a Importao, Exportao e Transferncia de Propriedades Ilcitas dos Bens

    Culturais, de 1.970.

    Embora no se caracterize como um corpo de normas internacionais, e muito

    mais como um sistema de cooperao, uma espcie de Direito Instrumental, como

    entende o Professor Guido Fernandes Silva Soares18, tanto que no especifica em

    seu texto, o sentido da nomenclatura empregada, tenta uniformizar o tratamento

    civil, administrativo e penal entre os Estados envolvidos, nos casos de restituio

    (bem cultural furtado, na perspectiva da legislao do Estado onde foi subtrado) e

    retorno (bem cultural subtrado mediante violao das normas de exportao

    daquele Estado).

    17 A UNIDROIT Institut International pour lUnification du Droit Priv, uma instituio intergovernamental independente da Organizao das Naes Unidas, tem sua sede em Roma, foi fundada em 1.926, e conta com o Brasil, entre seus cerca de sessenta e trs membros. Disponvel em: Acesso em 13 jan.2010. 18

    SOARES, op. cit., p.481

    http://www./

  • 29

    Tal ilcito dever se caracterizar por sua internacionalidade: subtrao em um

    Estado e pedido de restituio ou retorno formulado por outro Estado.

    No fica claro no texto, se o possuidor do bem que dever ser restitudo, um

    particular ou um Estado.

    Todavia, embora no use a expresso possuidor de boa-f, estabelece que

    aquele que no sabia, mesmo tendo se utilizado das diligncias necessrias, que o

    bem era furtado, poder at requerer uma indenizao daquele que lhe entregou tal

    bem.

    Quanto ao retorno, dever ser solicitado de um Estado a outro, quando em

    seu entendimento, o bem ilicitamente exportado possuir valor cultural significativo,

    houver ofendido a conservao do bem em seu contexto, for de uso tradicional ou

    ritual para uma comunidade, ou houver atingido a conservao e a informao

    cientfica ou histrica.

    O Estado requerente arcar com as despesas do retorno, ainda que

    posteriormente possa ser ressarcido por parte de quem ilicitamente tenha exportado

    o bem.

    Neste caso, tambm cabvel indenizao ao possuidor que tenha adquirido o

    bem, sem saber da ilicitude da exportao, com a opo de tornar-se proprietrio do

    bem ou transferir tal propriedade para uma pessoa que resida no territrio

    demandante, salvo se quando da solicitao do retorno a exportao do bem cultural

    tenha se tornado ilcita, ou se o pedido for formulado no perodo de at cinquenta

    anos aps a morte da pessoa que criou o bem e que tenha sido exportado

    ilicitamente enquanto ela ainda estava viva.

    De ressaltar-se que tanto no caso de restituio quanto de retorno, h um

    prazo prescricional de trs anos, contados da data em que o autor (na restituio) ou

    o Estado (no retorno) teve conhecimento do lugar onde se encontrava o bem cultural

    e da identidade do possuidor, sempre dentro do perodo de cinquenta anos, a contar

    do momento do furto (na restituio) ou exportao ilcita (no retorno), para que

    possa ser realizado o pedido.

  • 30

    No caso de restituio, tal prazo poder ser de setenta e cinco anos ou mais,

    quando for esta a opo do Estado-parte quando da assinatura, ratificao,

    aceitao ou adeso da Conveno, e tratar-se de monumento ou coleo pblica,

    stio arqueolgico identificado, bem cultural sagrado ou pertencente a uma

    comunidade tribal e utilizada para rituais.

    Outra disposio importante desta Conveno relativa possibilidade de

    escolha dos Estados-partes quanto jurisdio a ser utilizada em casos de conflitos.

    6) Conveno Relativa Proteo do Patrimnio Cultural Subaqutico:

    adotada em Paris em 6 de novembro de 2.001, disciplina a proteo de bens

    culturais encontrados na rea que pertence ao Patrimnio comum da Humanidade,

    nos mares territoriais.

    Esta Conveno fruto de um longo debate, iniciado cerca de quatro anos

    antes de sua adoo, e em que as discusses finais demandaram cerca de trs

    semanas, sendo o documento aprovado por maioria (no por consenso), e com

    quinze abstenes, inclusive do Brasil.

    Algumas questes polmicas, como a da jurisdio sobre o mar territorial j

    vinham sendo debatidas em outros instrumentos normativos, envolvendo de um lado

    o entendimento de que os Estados costeiros que so responsveis pelo patrimnio

    subaqutico, e de outro, a viso de que deve ocorrer a livre ao dos Estados

    mesmo fora das guas territoriais.

    Em especial, a Conveno da Lei do Mar (United Nations Convention on the

    Law of the Sea - UNCLOS) III, de 1.982., estabelece que o Estado costeiro s tem

    soberania na zona contgua, sendo que dois de seus artigos tratam do patrimnio

    cultural.

    O artigo 149 menciona objetos histricos e arqueolgicos. J o artigo 303,

    acrescenta que tais objetos histricos e arqueolgicos protegidos pela Conveno,

    so os encontrados no mar.

  • 31

    Abre, porm, margem lei do salvamento, isto , aqueles que encontrarem

    objetos arqueolgicos no fundo do mar, tm direito em muitos casos em at a

    noventa por cento do que for salvo, em grande incentivo pilhagem.

    H, por outro lado, uma determinao no 4 deste artigo 303, no sentido de

    que outras normas internacionais podem cobrir as lacunas eventualmente deixadas

    por este instrumento normativo.

    Neste panorama surgiriam os j mencionados longos debates que deram

    origem Conveno Relativa Proteo do Patrimnio Cultural Subaqutico, que

    em seu artigo 3 tem previso expressa sobre a manuteno das regras da

    Conveno da Lei do Mar (United Nations Convention on the Law of the Sea -

    UNCLOS) III, de 1.982.

    Alm disto, estimula a cooperao entre os Estados-partes, inclusive atravs

    do estabelecimento de acordos regionais entre estes Estados.

    O objetivo principal a preservao do patrimnio aqutico, aqui entendido

    como todo vestgio de atividade humana, de carter histrico, arqueolgio e cultural,

    que esteja debaixo da gua por pelo menos cem anos, para fins de observao e

    pesquisas no local onde foi originariamente encontrado.

    A lei de salvamento afastada, salvo nos casos determinados pelo seu

    artigo 4, isto , se favorecer a recuperao de tal patrimnio e for autorizada pela

    autoridade competente, dentro dos limites da Conveno.

    H incentivo cooperao internacional, e a previso de um sistema de

    notificaes entre os Estados-partes de modo que se um Estado localizar o bem

    dever cientificar os demais.

    Assim, se o Estado costeiro localizar o bem na plataforma continental ou na

    zona econmica exclusiva, dever notificar o Estado-parte que possuir um elo

    verificvel histrico-cultural ou arqueolgico com o bem.

  • 32

    Tambm o Estado-Bandeira (que seja responsvel por pesquisas no local)

    dever notificar aos demais, em caso de localizao de tais bens; de modo que

    dentro das regras da Conveno, se estabelea quem ser o coordenador das

    atividades.

    No Anexo, h ainda a previso de uma espcie de ressarcimento para o

    pesquisador do patrimnio subaqutico. O Brasil, no s se absteve na votao para

    a aprovao da Conveno, como tambm no a assinou, utilizando-se de uma lei

    interna, de n 7.542/86 (com redao dada pela lei n 10.166/00) para regular a

    questo.

    Tal procedimento gera diversas reaes. H doutrinadores que entendem que

    necessrio um debate em torno de quando e como dever ocorrer esta adeso

    brasileira Conveno, eis que embora a proteo do Patrimnio Subaqutico seja

    fundamental, internamente existem outras preocupaes, tais como a jurisdio

    sobre a plataforma continental e a zona econmica exclusiva.19

    Por outro lado, h um movimento no s pela imediata assinatura da

    Conveno pelo Brasil, como pela reforma da legislao interna, como a disposio

    da Lei n 7.542/86 que permite a adjudicao ao explorador de bens pertencentes ao

    Patrimnio Subaqutico, que foi considerada inconstitucional por alguns

    estudiosos.20

    19 Ao Brasil, a Conveno importa tanto no aspecto da arqueologia subaqutica, no mbito de museus e rgos governamentais ligados ao patrimnio, quanto na sua pertinncia em relao jurisdio da zona econmica exclusiva e da plataforma continental, cuja vigilncia de responsabilidade da Autoridade naval. Podemos inferir que o interesse brasileiro na Conveno de Proteo ao Patrimnio Cultural Subaqutico vai alm do aspecto especfico da proteo ao patrimnio, na medida em que o novo instrumento contribuir para consolidar aspectos jurisdicionais estabelecidos pela Unclos. Cabe, agora, iniciar o debate interno para verificar o momento adequado e a oportunidade da adeso brasileira ao novo instrumento. BO, Joo Batista Lanari. Proteo do patrimnio na UNESCO: aes e significados. Braslia, DF: UNESCO, 2003, p.76. 20

    Tais concluses decorrem de debates realizados junto aos participantes do Congresso Internacional de Direitos Humanos, Meio Ambiente e Cultura, realizado no dia 04 de setembro de 2008, na sede da Procuradoria Regional da Repblica da 3 Regio, em So Paulo e que contou com as participaes dos conferencistas Professor Tullio Scovazzi, e do Professor Paulo Affonso Leme Machado, ensejando a Carta de So Paulo sobre o Patrimnio Cultural Subaqutico. Revista Internacional Direito e Cidadania, n.3, fev. 2009, p. 235-237. Disponvel em: Acesso em 13 jan.2010.

    http://www./

  • 33

    7) Conveno para a Salvaguarda do Patrimnio Cultural Imaterial: adotada

    em Paris, em 3 (trs) de novembro de 2.003, tem por objeto da salvaguarda do

    Patrimnio cultural imaterial, cujo conceito est definido em seu artigo 2 21.

    Este instrumento guarda grande semelhana com a Conveno para a

    Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural, de 1.972, no sentido de

    incentivar a cooperao entre os Estados-partes, formar Comits que a pedido dos

    Estados-partes criem uma lista do Patrimnio imaterial da Humanidade e prestar

    auxlio para o Patrimnio imaterial da Humanidade que requeiram medidas urgentes

    de salvaguarda.

    H ainda determinao para a educao visando o respeito ao Patrimnio

    imaterial, bem como para o incentivo para a participao popular neste tema.

    Cada Estado-parte dever fazer um inventrio do Patrimnio imaterial a ser

    preservado, incorporando-o ao relatrio que entregue periodicamente ao Comit,

    sobre as atividades realizadas e normas legais internas, criadas no decorrer do

    perodo.

    A defesa do patrimnio imaterial, embora diretamente normatizada a partir

    desta Conveno de 2.003, j vem sendo debatida h alguns anos, sendo as

    21

    Artigo 2: Definies. Para os fins da presente Conveno, 1. Entende-se por patrimnio cultural

    imaterial as prticas, representaes, expresses, conhecimentos e tcnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes so associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivduos reconhecem como parte integrante de seu patrimnio cultural. Este patrimnio cultural imaterial, que se transmite de gerao em gerao, constantemente recriado pelas comunidades e grupos em funo de seu ambiente, de sua interao com a natureza e de sua histria, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito diversidade cultural e criatividade humana. Para os fins da presente Conveno, ser levado em conta apenas o patrimnio cultural imaterial que seja compatvel com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mtuo entre comunidades, grupos e indivduos, e do desenvolvimento sustentvel 2. O patrimnio cultural imaterial, conforme definido no pargrafo 1 acima, se manifesta em particular nos seguintes campos: a) tradies e expresses orais, incluindo o idioma como veculo do patrimnio cultural imaterial; b) expresses artsticas;c) prticas sociais, rituais e atos festivos;d) conhecimentos e prticas relacionados natureza e ao universo;e) tcnicas artesanais tradicionais. Conveno Para a Salvaguarda do Patrimnio Cultural Imaterial, de 2.003. Disponvel em: Acesso em 13 jan.2010.

    http://www./

  • 34

    Recomendaes sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular, aprovadas

    na Conferncia-Geral de 1.989, um dos grandes marcos deste debate.

    8) Conveno sobre a proteo e promoo da Diversidade das Expresses

    Culturais: adotada em Paris, em 20 de outubro de 2.005, em seu prembulo

    menciona que a diversidade cultural constitui patrimnio comum da humanidade, a

    ser valorizado e cultivado em benefcio de todos, definindo o que diversidade

    cultural no 1 do artigo 4, e o que expresso cultural no 3 do mesmo artigo22.

    Fundamentada em princpios bsicos do Direito Internacional, tais como a

    soberania de cada Estado-parte para promover medidas e polticas para a proteo

    da diversidade das expresses culturais em seu territrio, e da igual dignidade e

    respeito por todas as culturas, valoriza a solidariedade, a cooperao, a informao

    e o intercmbio entre os Estados-partes, bem como o acesso equitativo s

    expresses culturais, como condio para o desenvolvimento sustentvel.

    A fim de que os objetivos da Conveno sejam atingidos, prevista a

    educao e conscientizao da populao de cada Estado-parte sobre a relevncia

    do tema, bem como dever ser incentivada a participao da sociedade civil para

    tanto.

    Em caso de risco de extino das expresses culturais, prevista a

    assistncia entre os Estados- partes, havendo inclusive, a previso da criao de um

    Fundo Internacional para a Diversidade Cultural.

    22

    "Diversidade cultural refere-se multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua expresso. Tais expresses so transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades. A diversidade cultural se manifesta no apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o Patrimni Cultural da Humanidade mediante a variedade das expresses culturais, mas tambm atravs dos diversos modos de criao, produo, difuso, distribuio e fruio das expresses culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados."Expresses culturais" so aquelas expresses que resultam da criatividade de indivduos, grupos e sociedades e que possuem contedo cultural. Conveno sobre a proteo e promoo da Diversidade das Expresses Culturais, de 2.005. Disponvel em: Acesso em 13 jan.2010.

    http://www./

  • 35

    De destacarem-se ainda diversas recomendaes da Organizao das

    Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO) aos Estados para que

    em conjunto incentivem a defesa do patrimnio da Humanidade, como

    exemplificativamente se expe:

    1) Recomendao definidora dos Princpios Internacionais para Escavao

    Arqueolgica: adotada em Nova Delhi, em 5 de dezembro de 1.956, estabelece a

    proteo a todos monumentos mveis e imveis de interesse arqueolgico,

    descobertos por escavao ou explorao da superfcie.

    Para tanto, os Estados-membros devero zelar por tal patrimnio, s

    permitindo escavaes autorizadas e at confiscando bens obtidos ilicitamente.

    incentivada a cooperao entre os Estados-membros, inclusive por meio

    de acordos bilaterais, para evitar o comrcio clandestino de antiguidades e permitir a

    devoluo de bens retirados sem autorizao de um Estado, para o outro.

    Note-se que so indicaes muito parecidas com os princpios contidos tanto

    na Conveno Europia sobre a Proteo do Patrimnio Arqueolgico, de 1.969,

    quanto na Conveno Europia para a Proteo do Patrimnio Arqueolgico

    (revista), de 1.992.

    2) Recomendao relativa proteo da beleza e do carter dos lugares e

    paisagens: adotada em Paris, em 11 de dezembro de 1.962, tem em vista a

    proteo dos lugares e paisagens urbanos e rurais, como garantia do patrimnio

    esttico ante o cultivo de novas reas e o desenvolvimento desordenado dos centros

    urbanos.

    Deste modo, recomendado aos Estados-membros, que alm de um trabalho

    de educao da populao local, criem institutos de pesquisas sobre o tema e

    realizem fiscalizaes neste locais.

    Alm disto, devero criar mecanismos protetivos a estas regies, tais como o

    controle de todas as formas de construo, a criao de zonas especiais de

  • 36

    proteo, a criao de Parques Nacionais e reas especiais de interesse esttico,

    bem como a adoo de normas legais que previnam o dano a tais locais e punam os

    responsveis pelas danificaes.

    3) Recomendao sobre as medidas encaminhadas para proibir e impedir a

    exportao, importao e tranferncia da propriedade ilcita dos bens culturais,

    adotada em Paris, em 19 de novembro de 1.964, recomenda que os Estados-

    membros tomem providncias no sentido de evitar a transferncia ilcita de tais

    bens, aqui entendidos como os mveis e imveis de importncia cultural para o

    Estado-membro em questo, tais como obras de arte, arquitetnicas, arquivos e

    espcimes da fauna e da flora, dentre outros.

    Para tanto, devero classificar os bens culturais de interesse, realizar

    fiscalizaes e criar organismos especializados que tenham por objeto esta

    proteo. Incentiva tambm a colaborao dos Estados-membros entre si para

    evitar, em especial atravs de museus, a aquisio de bens culturais de origem

    ilcita, bem como para realizar atividades de recuperao de objetos ilictamente

    exportados.

    Tais recomendaes so muito semelhantes as da Conveno Relativa s

    Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importao, Exportao e

    Transferncia de Propriedades Ilcitas dos Bens Culturais, de 1.970.

    4) Recomendao concernente conservao de bens culturais que a

    execuo de obras pblicas ou privadas pode por em perigo, adotada em Paris, em

    19 de novembro de 1.968, menciona em seu prembulo, a responsabilidade dos

    Estados-membros pelo Patrimnio da Humanidade: dever dos governos

    assegurar a proteo e a preservao da herana cultural da humanidade tanto

    quanto promover o desenvolvimento social e econmico.

    Esta recomendao define bens culturais, como as edificaes ou stios

    histricos e arqueolgicos imveis, bem como os bens mveis nele encontrados,

    ainda que em runas, que devero preferencialmente ser preservados no prprio

    local, por serem pertencentes a conjuntos histricos e arqueolgicos.

  • 37

    Tambm o salvamento de bens dever ser incentivado, atravs de

    escavaes arqueolgicas controladas.

    Para atender as recomendaes, cada Estado-membro dever exercer

    fiscalizao, principalmente no que se refere a novas construes e instalao de

    equipamentos pblicos, tais como oleodutos.

    Dever ainda criar um programa educacional para a conscientizao da

    importncia de tais bens, bem como construir um sistema legislativo para a punio

    aos responsveis por causar-lhes danos.

    5) Recomendao sobre a proteo no mbito nacional do patrimnio cultural

    e natural, adotada em Paris, em 16 de novembro de 1.972, define em seu artigo 1,

    o que Patrimnio da Humanidade.

    Classificam-se como Patrimnio Cultural da Humanidade, os monumentos;

    prdios que isoladamente ou no conjunto onde se localizam apresentem relavncia

    histrica; e stios de valor histrico, arqueolgio ou tnico.

    J os stios naturais, as formaes biolgicas, geolgicas e geogrficas

    naturais constituem o Patrimnio Natural da Humanidade.

    Este patrimnio no comporta apenas os bens j existentes, mas est

    tambm em formao, visto que no decorrer do tempo, outros bens podem

    gradativamente adquirir valor histrico e cultural.

    Partindo-se do princpio que o Patrimnio da Humanidade interessa ao

    desenvolvimento do prprio homem, recomenda que cada Estado-membro tenha

    uma poltica de proteo que valorize os bens culturais como integrantes de seu

    territrio, mas dentro do conjunto de bens relevantes para os demais Estados.

    Cada Estado-membro dever ter seus prprios rgos protetivos, servios de

    fiscalizao e projetos de educao para a valorizao de tais bens, sem afastar-se,

  • 38

    porm, de princpios comuns a todos os Estados, uma vez que a cooperao

    incentivada.

    Os Estados-membros devero ainda formular legislao especfica para a

    proteo de tais bens, que no podero ser demolidos, e nem mesmo alterados sem

    autorizao do rgo competente, regras vlidas, inclusive, para os bens do entorno.

    Para a manuteno de tais bens, os recursos financeiros podero ser

    provenientes de particulares, dada a importncia da preservao.

    6) Recomendao relativa salvaguarda dos conjuntos histricos e sua

    funo na vida contempornea: aprovada em Nairbi em 26 de novembro de 1.976.

    semelhana do contido em outras recomendaes e convenes sobre o

    tema, os bens culturais descritos pela Recomendao so elencados sob a

    perspectiva de que pertencem a toda a Humanidade, e como tais devero ser

    preservados contra qualquer forma de deteriorao ou interveno indevida.

    Tem por objetivo principal, a preservao dos conjuntos histricos e seu

    entorno, conforme definies insertas em seu prprio texto.23

    23 a) Considera-se conjunto histrico ou tradicional todo agrupamento de construes e de espaos, inclusive os stios arqueolgicos e palenteolgicos, que constituam um assentamento humano, tanto no meio urbano quanto no rural e cuja coeso e valor so reconhecidos do ponto-de-vista arqueolgico, arquitetnico, pr-histrico, histrico, esttico ou scio-cultural. Entre esses "conjuntos", que so muito variados, podem-se distinguir especialmente os stios pr-histricos, as cidades histricas, os bairros urbanos antigos, as aldeias e lugarejos, assim como os conjuntos monumentais homogneos, ficando entendido que estes ltimos devero, em regra, ser conservados em sua integridade;b) Entende-se por "ambincia" dos conjuntos histricos ou tradicionais, o quadro natural ou construdo que influi na percepo esttica ou dinmica desses conjuntos, ou a eles se vincula de maneira imediata no espao, ou por laos sociais, econmicos ou culturais; c) Entende-se por "salvaguarda" a identificao, a proteo, a conservao, a restaurao, a reabilitao, a manuteno e a revitalizao dos conjuntos histricos ou tradicionais e de seu entorno. Recomendao relativa salvaguarda dos conjuntos histricos e sua funo na vida contempornea: aprovada em Nairbi em 26 de novembro de 1.976 Disponvel em: Acesso em 13 jan.2010.

    http://www./

  • 39

    Para tanto, recomenda-se que cada Estado- membro adote uma poltica de

    ensino sobre a importncia de tal preservao em todos os nveis escolares, bem

    como crie organismos voltados pesquisa, em especial de tcnicas e materiais para

    conservao dos bens, bem como dos aspectos econmicos e sociais envolvidos

    em tal preservao.

    Alm disto, dever haver a implantao de medidas legais e administrativas

    de proteo, com amplo planejamento urbano, e fixao de zonas especiais de

    preservao, alm de disposies preventivas contra danos, ou punitivas contra os

    responsveis por eventuais danificaes.

    Incentiva-se uma constante troca de informaes internas e externas, com

    destaque para a necessidade de cooperao entre os Estados- partes.

    1.3 Conveno Relativa ao Patrimnio Mundial, Cultural e

    Natural de 1.972

    Como j demonstrado, vrios fatores influenciaram para a formao do

    conceito de Patrimnio da Humanidade, bem como para a conscientizao de sua

    importncia, em especial quando o homem passou a obervar que alguns bens de

    relevncia para a sua prpria existncia no so renovveis.

    Surgiu assim, a necessidade de conciliao entre o desenvolvimento

    econmico e urbano com a garantia de preservao de tais bens para as futuras

    geraes, e da elaborao de diretrizes de cooperao entre os Estados para a

    concretizao de tal objetivo.

    Algumas Convenes e Recomendaes da Organizao das Naes Unidas

    para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO) sobre o tema, j anteriormente

    mencionadas, foram gradativamente sendo adotadas, mas ainda havia a

    necessidade de um documento que tratasse de forma direta de todo o Patrimnio da

    Humanidade.

  • 40

    Houve situaes que favoreceram a criao deste instrumento normativo,

    dentre os quais e certamente um dos mais relevantes foi a construo da Barragem

    de Assu, no Egito, em ampliao a represas anteriormente ali existentes, em 1.959.

    Em decorrncia de tal obra, dois templos de relevncia histrica, teriam que

    ser destrudos24, motivo pelo qual a Organizao das Naes Unidas para

    Educao, Cincia e Cultura (UNESCO), a pedido do prprio Egito e do Sudo,

    organizou um trabalho Campanha Internacional para a Salvaguarda dos Templos

    de Nbia por meio do qual, ambos os monumentos foram transferidos de local, o

    mesmo ocorrendo na dcada iniciada em 1.970, com os templos de File,

    transportados da ilha de File para a ilha de Agilkia, na mesma regio de Assu.

    Houve ainda a Campanha para a Salvagurada das Cidades de Veneza e

    Florena, que atingidas por fortes chuvas em 1.966, precisaram do auxlio da

    Organizao das Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO), e do

    Conselho da Europa, para a restaurao de obras de artes danificadas; o que foi

    realizado por estudantes voluntrios, norte-americanos e europeus.

    Alm disto, em 1.968, a IUCN (Unio Internacional para Conservao da

    Natureza e seus recursos) inciou alguns movimentos de consulta para a criao de

    um acordo internacional para proteo de tais bens.

    Ocorreu um trabalho preparatrio, que foi realizado em trs etapas: na

    primeira (1.968-1.969), houve a reunio de especialistas para a anlise de critrios

    cientficos, tcnicos e jurdicos para a proteo, cujo relatrio embasou o anteprojeto

    da Conveno.

    Em uma segunda etapa (entre fevereiro e maro de 1.972), os Estados foram

    consultados, com a apresentao de apenas trs propostas de alterao: a da

    ustria, que sugeriu a diviso da Conveno em duas (uma para bens culturais,

    24

    O complexo arqueolgico Abu Simbel, composto de dois templos escavados em pedra, por Ramss II, em sua prpria homenagem e em homenagem sua mulher preferida, Nefertari, encontra-se hoje na regio da Nbia, aps ser retirado do local orginal, em funo da construo desta barragem no Rio Nilo. Adquiriu o estatuto de Patrimnio Cultural da Humanidade, em 1.979, enquanto stio histrico denominado Monumentos Nbios de Abu Simbel a File.

  • 41

    outra para bens naturais), a do Reino Unido, que pretendia que a Conveno

    atendesse apenas aos bens culturais, e a dos Estados Unidos, que apresentou um

    projeto substitutivo, quase sem nenhuma alterao.

    Nenhuma proposta foi aceita e na terceira etapa, houve a discusso e

    votao do projeto durante a Dcima-Stima Conferncia Geral da Organizao das

    Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO), ocorrendo a

    aprovao com setenta e cinco pases a favor, um contra, alm de dezessete

    abstenes.

    Assim, em 23 de novembro de 1.972, esta Conveno foi adotada em Paris,

    contando at abril de 2.009, com a ratificao de cento e oitenta e seis Estados.

    H atualmente cerca de seiscentos e oitenta e nove bens culturais, cento e

    setenta e seis bens naturais e vinte e cinco bens mistos, considerados Patrimnio da

    Humanidade, em um total de oitocentos e noventa bens, os quais esto distribudos

    por cento e quarenta e oito Estados25, como poder-se- verificar atravs da relao

    que compe o Anexo IV do presente estudo.

    1.3.1 Classificao do Patrimnio da Humanidade

    Em relao ao Patrimnio da Humanidade, de extrema relevncia, a

    classificao do Professor Alexandre Charles Kiss, conforme ressalta Fernando

    Fernandes da Silva:

    Em razo da particularidade de cada regime jurdico de gesto do

    patrimnio comum da humanidade, Alexandre Charles Kiss identifica

    duas grandes categorias: patrimnio comum da humanidade por

    natureza e patrimnio comum da humanidade por afetao.26

    Prossegue ainda, descrevendo a viso do Professor Alexandre Charles Kiss: 25

    Worl Heritage List (Lista do Patrimnio da Humanidade). Disponvel em: Acesso em 13 jan.2010 26 SILVA, op.cit, p.37

    http://www./

  • 42

    O patrimnio comum da humanidade por natureza contempla a

    Antrtida, o espectro das frequncias radioeltricas, o espao extra-

    atmosfrico e os corpos celestes, os elementos da biosfera, os

    fundos marinhos e seu subsolo.

    Caracteriza-se o patrimnio comum da humanidade por natureza

    pelo princpio da no- apropriao nacional: os Estados abdicam de

    qualquer reivindicao soberana sobre os bens daquele patrimnio

    em virtude de uma gesto conjunta que coordene a utilizao e

    conservao de bens comuns no interesse da humanidade presente

    e futura.27

    Note-se por esta passagem, que o significado desta acepo de Patrimnio

    comum da Humanidade est diretamente relacionado ao conceito de

    transnacionalidade, ou seja, os recursos naturais so de tamanho interesse para o

    homem, que chegam a transpor fronteiras, no podendo ser submetidos aos

    regramentos individuais de cada Estado, sob pena de que estes prprios Estados

    venham a perder a fruio destes recursos.

    Alis, esta afirmao do Professor Alexandre Charles Kiss de certa forma

    uma sntese dos princpios contidos nas principais Convenes e Recomendaes

    protetivas do Patrimnio da Humanidade, em especial no que se refere a no

    apropriao de tais bens por nenhum dos Estados.

    Situao um pouco diversa a dos bens considerados Patrimnio comum da

    Humanidade por afetao, eis que neste caso, h a possibilidade de certo controle

    interno dos bens pelo Estado, ainda que se destinem ao uso pblico.

    De se observar mais esta afirmao de Fernando Fernandes da Silva:

    So considerados elementos do patrimnio comum da humanidade

    por afetao o patrimnio cultural e natural disciplinado pela

    Conveno Relativa Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e

    Natural, de 1972.

    27

    Ibid, p.37-38.

  • 43

    A idia de afetao advm do direito interno estatal, quando alguns

    bens so afetados para uso pblico ou para funcionamento de um

    servio pblico, formando o domnio pblico do Estado ou de uma

    coletividade pblica: praas, instalaes militares, prdios da

    administrao, entre outros.28

    Todavia, a possibilidade de que bens de interesse para a Humanidade fiquem

    sob a guarda e proteo de determinado Estado, onde se situam, no pode ser

    afastada, se constituindo inclusive no fundamento para a criao de uma Lista do

    Patrimnio da Humanidade (Mundial).

    1.3.2 Patrimnio Cultural e Patrimnio Natural da Humanidade

    Considerados patrimnio da Humanidade por afetao, segundo

    entendimento do Professor Alexandre Charles Kiss, tanto o patrimnio cultural

    quanto o natural, para que adquiram tal relevncia devero preencher os requisitos

    determinados pela Conveno Relativa ao Patrimnio Mundial, Cultural e Natural da

    Organizao das Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO),

    realizada em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1.972:

    I - Definies do Patrimnio Cultural e Natural

    Artigo 1o - Para os fins da presente conveno sero considerados como patrimnio cultural:

    - os monumentos: obras arquitetnicas, de escultura ou de pintura

    monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueolgica,

    inscries, cavernas e grupos de elementos que tenham um valor

    universal excepcional do ponto de vista da histria, da arte ou da

    cincia;

    - os conjuntos: grupos de construes isoladas ou reunidas que, em

    virtude de sua arquitetura, unidade ou integrao na paisagem,

    tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da histria,

    da arte ou da cincia;

    28 SILVA,op.cit., p.38-39.

  • 44

    - os lugares notveis: obras do homem ou obras conjugadas do

    homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares

    arqueolgicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de

    vista histrico, esttico, etnolgico ou antropolgico.

    Artigo 2o - Para os fins da presente conveno sero considerados

    como patrimnio natural:

    - os monumentos naturais constitudos por formaes fsicas e

    biolgicas ou por grupos de tais formaes, que tenham valor

    universal excepcional do ponto de vista esttico ou cientfico;

    - as formaes geolgicas e fisiogrficas e as reas nitidamente

    delimitadas que constituam o habitat de espcies animais e vegetais

    ameaadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de

    vista esttico ou cientfico.

    - os lugares notveis naturais ou as zonas naturais estritamente

    delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de

    vista da cincia, da conservao ou da beleza natural.29

    Note-se que na maioria das espcies tanto de bens culturais, quanto de bens

    naturais destacados, h privilgio no s do aspecto histrico ou cientfico, como

    tambm do aspecto esttico para a seleo, sempre se considerando o quanto tal

    bem excepcionalmente relevante para todos os homens, de forma universal.

    1.3.3 Critrios e procedimentos para elaborao da lista de bens

    que constituem o Patrimnio da Humanidade (Mundial)

    A fim de que sejam selecionados os bens culturais e naturais, de valor

    unversal excepcional que constituem o Patrimnio da Humanidade, ou Patrimnio

    Mundial, como redigido na Conveno Relativa ao Patrimnio Mundial, Cultural e

    Natural da Organizao das Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura

    (UNESCO), de 1.972, o artigo 8 da mencionada Conveno determinou a criao o

    29 Conveno Relativa Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural, de 1.972, Disponvel em: Acesso em 13 jan.2010

    http://www./

  • 45

    denominado Comit do Patrimnio Mundial (Comit Intergovernamental da Proteo

    do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural).

    Tal Comit composto por vinte e um Estados-partes, eleitos em Assemblia

    Geral durante as sesses ordinrias da Conferncia Geral da Organizao das

    Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO), garantindo-se sempre

    uma representao equitativa das diferentes regies e culturas do mundo.

    O mandato, que originariamente era de seis anos, com a renovao de um

    tero dos membros do Comit a cada dois anos, foi voluntariamente reduzido para

    quatro anos, a fim de oferecer a oportunidade de participao de outros Estados.

    Em 2.010, o Comit composto por: Austrlia, Bahrain (Barm), Barbados,

    Brasil, China, Egito, Jordnia, Nigria, Sua.Tambm compem o Comit, os

    recm-eleitos (em outubro de 2.009): Camboja, Estnia, Etipia, Frana, Iraque,

    Mali, Mxico, Rssia, frica do Sul, Sucia, Tailndia e Emirados rabes Unidos.

    Possui ainda um Bureau, composto por um Presidente, cinco Vice-

    Presidentes, e um relator que se renem duas vezes ao ano para preparar a Agenda

    do prprio Comit e atender os casos de emergncia.

    No perodo compreendido entre o final da 33 Sesso do Comit, ocorrida em

    Sevilha, em julho de 2.009, e o incio da 34 Sesso, que acontecer em Braslia, em

    julho de 2.010, o Presidente do Bureau, ser o brasileiro Joo Luiz Silva Ferreira.

    Participam ainda do Comit, com voto consultivo, um representante de Unio

    Internacional para a Conservao da Natureza e seus Recursos (IUCN), um

    representante do Centro Internacional de Estudos para Conservao e Restaurao

    de Bens Culturais (ICCROM Centro de Roma)30, e um representante do Conselho

    Internacional de Monumentos e Lugares de Interesse Artstico e Histrico 30 Organizao intergovernamental autnoma instituda em 1.959, em decorrncia de uma proposta da delegao Sua junto 6 Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura (UNESCO) 1.951, que colabora no estudo e execuo de tcnicas para o restauro de bens culturais, como na Campanha para a Salvagurada das Cidades de Veneza e Florena, ocorrida em 1.966.

  • 46

    (ICOMOS)31. Eventualmente, representantes de Organizaes Governamentais e

    No Governamentais que tenham por objeto o Patrimnio da Humanidade tambm

    podero participar, desde que assim requerido pelos Estados-partes nas sesses

    ordinrias da Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas para a

    Educao, Cincia e Cultura (UNESCO).

    Dentre as funes de tal Comit, prev o artigo 11 da Conveno Relativa ao

    Patrimnio Mundial, Cultural e Natural da Organizao das Naes Unidas para

    Educao, Cincia e Cultura (UNESCO), de 1.972, a anlise dos pedidos efetuados

    pelos Estados-partes para que bens culturais situados em seus territrios e dos

    quais obrigatoriamente devem realizar um inventrio, sejam includos na Lista do

    Patrimnio da Humanidade (Mundial).

    Cabe ainda ao mencionado Comit, a iniciativa de incluso de um dos bens

    constantes de tal inventrio na mencionada Lista do Patrimnio da Humanidade

    (Mundial), mas sempre com consulta prvia ao Estado-parte onde o bem se localize.

    Os critrios para a incluso na Lista do Patrimnio da Humanidade (Mundial)

    de bens que correspondam s caractersticas descritas pelos artigos 1 (Patrimnio

    Cultural) e 2 (Patrimnio Natural) da Conveno Relativa ao Patrimnio Mundial,

    Cultural e Natural da Organizao das Naes Unidas para Educao, Cincia e

    Cultura (UNESCO) 1.972, esto mencionados em um documento redigido pelo

    Comit e denominado Diretrizes Operacionais para a Implementao da Conveno

    do Patrimnio da Humanidade.32

    31

    Organizao no - governamental fundada em 1.965, na Polnia, em decorrncia das diretrizes do Congresso de Veneza 1.964. Tem por funo promover a metodologia e a tcnica para conservao e proteo do patrimnio arquitetnico, colaborando com o Comit do Patrimnio Mundial, no s opinindo sobre a entrada e um bem na lista, como tambm indicando diretrizes para que o Estado que inscreveu o bem possa tomar as medidas protetoras necessrias para sua conservao. 32

    Os bens culturais devem: i. representar uma obra-prima do gnio criativo humano, ou ii. ser a

    manifestao de um intercmbio considervel de valores humanos durante um determinado perodo ou em uma rea cultural especfica, no desenvolvimento da arquitetura, das artes monumentais, de planejamento urbano ou de paisagismo, ou iii. aportar um testemunho nico ou excepcional de uma tradio cultural ou de uma civilizao ainda viva ou que tenha desaparecido, ou iv. ser um exemplo excepcional de um tipo de edifcio ou de conjunto arquitetnico ou tecnolgico, ou de paisagem que ilustre uma ou vrias etapas significativas da histria da humanidade, ou v. constituir um exemplo excepcional de habitat ou estabelecimento humano tradicional ou do uso da terra, que seja representativo de uma cultura ou de culturas, especialmente as que se tenham tornado vulnerveis por efeitos de mudanas irreversveis, ou vi. estar associados diretamente ou tangivelmente a

  • 47

    O artigo 11 da Conveno Relativa ao Patrimnio Mundial, Cultural e Natural

    da Organizao das Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO)

    1.972 prev ainda que os Estados-partes faam tambm um inventrio dos bens

    culturais que estejam em perigo no seu territrio, e que se assim forem considerados

    pelo Comit, recebero assistncia internacional.

    Os critrios para a seleo da Lista do Patrimnio Mundial em Perigo tambm

    constam das Diretrizes Operacionais para a Implementao da Conveno do

    Patrimnio da Humanidade. 33

    1.3..4 A assistncia internacional e o Fundo para Proteo do

    Patrimnio Mundial, Cultural e Natural

    Para a preservao e manuteno do Patrimnio da Humanidade, a

    Conveno Relativa ao Patrimnio Mundial, Cultural e Natural da Organizao das

    acontecimentos ou tradies vivas, com idias ou crenas, ou com obras artsticas ou literrias de significado universal excepcional (O Comit considera que este critrio no deve justificar a inscrio na Lista, salvo em circunstncias excepcionais e na aplicao conjunta com outros critrios culturais ou naturais) igualmente importante o critrio da autenticidade do stio e a forma pela qual esteja protegido e administrado. Os bens naturais devem: i. ser exemplos excepcionais representativos dos diferentes perodos da histria da Terra, incluindo o registro da evoluo, dos processos geolgicos significativos em curso, do desenvolvimento das formas terrestres ou de elementos geomrficos e fisiogrficos significativos, ou ii. ser exemplos excepcionais que representem processos ecolgicos e biolgicos significativos para a evoluo e o desenvolvimento de ecossistemas terrestres, costeiros, martimos e de gua doce e de comunidades de plantas e animais, ou iii. conter fenmenos naturais extraordinrios ou reas de uma beleza natural e uma importncia esttica excepcionais, ou iv. conter os habitats naturais mais importantes e mais representativos para a conservao in situ da diversidade biolgica, incluindo aqueles que abrigam espcies ameaadas que possuam um valor universal excepcional do ponto de vista da cincia ou da conservao.Tambm so critrios importantes a proteo, a administrao e a integridade do stio.Os stios mistos tm, ao mesmo tempo, excepcional valor natural e cultural. Desde 1992, interaes significativas entre o homem e o meio natural tm sido reconhecidas como paisagens culturais.Operational Guidelines for the Implementation of the World Heritage Convention. Disponvel em: Acesso em 13 jan.2010 33

    Proteo de stios em perigo A conservao do Patrimnio Mundial um processo contnuo. Incluir um stio na Lista serve de pouco se posteriormente o stio se degrada ou se algum projeto de desenvolvimento destri as qualidades que inicialmente o tornaram apto a ser includo na relao dos bens do Patrimnio Mundial. Na prtica, os pases tomam essa responsabilidade muito seriamente. Pessoas, organizaes no-governamentais e outros grupos comunicam ao Comit do Patrimnio Mundial possveis perigos para os stios. Se o alerta se justifica e o problema suficientemente grave, o sitio ser includo na Lista do Patrimnio Mundial em Perigo.Operational Guidelines for the Implementation of the World Heritage Convention. Disponvel em: Acesso em 13 jan.2010

    http://www./http://www./

  • 48

    Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO) 1.972 prev a

    criao de um Fundo para a Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural.

    Tal Fundo tem a finalidade de recuperao os bens considerados em perigo,

    constantes de uma lista elaborada pelo Comit do Patrimnio Mundial, e cujos

    recursos tm origem variada34, embora se concentrem nas contribuies obrigatrias

    e voluntrias dos Estados-partes.

    Deste modo, quando da ratificao, aceitao ou adeso desta Conveno

    pelo Estado-parte, haver a opo pela contribuio, que uma vez realizada obrigar

    aquele Estado ao depsito em favor de tal fundo, na periodiciade bienal, de valor

    calculado de acordo com porcentagem uniforme aplicada a todos os Estados -

    partes e decidida pelas Assemblias durante a Conferncia- geral da Organizao

    das Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura (UNESCO), sendo que o

    atraso ou inadimplncia impede inclusive a eleio daquele Estado para o Comit do

    Patrimnio Mundial.

    Alm do Fundo para a Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural,

    esta Conveno ainda prev diversas formas de assistncia internacional35 dentro

    34

    1. Fica institudo o Fundo para a Proteo do Patrimnio Mundial Cultural e Natural de Valor Universal Excepcional, denominado Fundo do Patrimnio Mundial. 2. O Fundo constitudo por um fundo fiducirio, em conformidade s disposies permanentes do Regulamento financeiro da Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura. 2. Os recursos do Fundo so constitudos: a. pelas contribuies obrigatrias e contribuies voluntrias dos Estados-partes da presente Conveno; b. pelos depsitos, doaes ou legados que venham a ser feit