Obrigações · Quando na existe a entrega da coisa, ... Se, no caso do artigo antecedente, a coisa...

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1 Obrigações Direito – 3º semestre – 2012 Apontamentos em sala de aula por JRMonteiro, JJRodgher e JBMarques 01 de fevereiro de 2012 Apresentação, bibliografia 07 de fevereiro de 2012 Obrigação = vínculo obrigacional = relação obrigacional O Contrato é uma das principais fontes da Obrigação. É ato de vontade declarado que diz respeito à coisa e ao valor da coisa objeto da vontade das partes. Nasce quando há declaração de vontade das partes sobre o consentimento da coisa e preço. Exemplo: Contrato de Compra e Venda consensual. Todo o contrato exige consenso. Mas só é consensual quando exige para existir meramente o consenso das partes. Não é consensual quando exige mais que o consenso das partes. Mútuo e Comodato: Além do consenso, exigem a entrega da coisa. Comodato: Bem infungível carro, casa (insubstituível) Mútuo: Bem fungível dinheiro, açúcar (substituível por outro da mesma espécie) Tradição da res = entrega da coisa (em latim: traditio = entrega; res = coisa). Outras modalidades de contrato: Consenso + alguma coisa Quando falar de contrato real, exige na sua formação o consenso e a entrega da coisa. Quando na existe a entrega da coisa, não existe o contrato somente uma promessa.

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Obrigações

Direito – 3º semestre – 2012

Apontamentos em sala de aula por JRMonteiro, JJRodgher e JBMarques

01 de fevereiro de 2012

Apresentação, bibliografia

07 de fevereiro de 2012

Obrigação = vínculo obrigacional = relação obrigacional

O Contrato é uma das principais fontes da Obrigação.

É ato de vontade declarado que diz respeito à coisa e ao valor da coisa objeto da

vontade das partes.

Nasce quando há declaração de vontade das partes sobre o consentimento da coisa e

preço.

Exemplo: Contrato de Compra e Venda consensual.

Todo o contrato exige consenso.

Mas só é consensual quando exige para existir meramente o consenso das partes.

Não é consensual quando exige mais que o consenso das partes.

Mútuo e Comodato: Além do consenso, exigem a entrega da coisa.

Comodato: Bem infungível carro, casa (insubstituível)

Mútuo: Bem fungível dinheiro, açúcar (substituível por

outro da mesma espécie)

Tradição da res = entrega da coisa

(em latim: traditio = entrega; res = coisa).

Outras modalidades de contrato: Consenso + alguma coisa

Quando falar de contrato real, exige na sua formação o consenso e a entrega da coisa.

Quando na existe a entrega da coisa, não existe o contrato somente uma promessa.

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Nos contratos reais, quando ocorre a entrega da coisa, o contrato se torna “concluído,

finalizado”.

São contratos reais, que exigem não apenas o consenso, mas a entrega da coisa para

serem concluídos (res em latim dá origem à palavra “real”).

Consensuais

Contratos Concluído

Reais com a entrega da coisa Firmado

Celebrado

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Toda relação de débito é uma relação de dever

Nem toda relação de dever é uma relação de débito

Todo o crédito é um direito

Nem todo o direito é um crédito

Obrigação é uma relação de débito / crédito

08 de fevereiro de 2012

Do vínculo de direito real não nasce débito: se eu tenho um apartamento este é um

direito de propriedade sobre o qual não incorre débito.

Direito de propriedade gera dever de abstenção, um direito real.

Débito

Crédito Débito

Crédito

Vendedor Comprador

Obrigação

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O rompimento da abstenção (invasão) provoca reparação civil

A reparação civil, esta sim, está no direito das obrigações.

A relação obrigacional – débito/crédito – deve estar atrelada a uma garantia.

A garantia da obrigação é o patrimônio.

14 de fevereiro de 2012

Débito acompanhado de outra posição jurídica

Contrato de mútuo é contrato real, só é concluído quando a coisa é entregue.

Contrato de Mútuo

Comprador Vendedor Patrimônio Patrimônio

Relação Obrigacional

Crédito

(receber)

Garantia Responsabilidade

Débito

(devolver) Mutuante

(dá em

empréstimo)

Mutuário

(toma em

empréstimo)

Relação Obrigacional

Patrimônio

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Responsabilidade é a aderência do patrimônio do devedor à relação obrigacional (“o

patrimônio responde...”)

É diferente de Responsabilidade Civil, em que alguém responde.

Classificação

Obrigação civil.

Quando é completa. É a que tem débito, crédito, garantia e responsabilidade.

É juridicamente exigível mediante execução forçada.

Obrigação natural

É o fundamento do pagamento devido. Não permite execução. Não há garantia, nem

responsabilidade. O débito é devido, mas não exigível.

15 de fevereiro de 2012

Obrigação civil relação completa

Obrigação Natural: Se o devedor espontaneamente paga, o pagamento é devido. Exemplo:

dívida de jogo privado lícito. Não há execução forçada. Não há garantia ou responsabilidade.

É mais que dever moral.

É menos que obrigação civil.

É incompleta, diminuída.

Obrigação Civil Perfeita: Débito + Responsabilidade

Obrigação Civil Natural: Débito + Sem Responsabilidade

Obrigação Civil Imperfeita: Responsabilidade + Sem débito

Exemplo de responsabilidade sem débito seria a Fiança.

Débito

Responsabilidade

Crédito

Garantia (patrimônio do devedor)

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Classificação das Obrigações

Prestação é uma conduta, um comportamento que se dá em benefício de outros.

Alheio

Prestação é uma conduta, comportamento:

Próprio

Na execução de um contrato de compra e venda, a entrega do bem do vendedor ao

comprador e o pagamento do comprador ao vendedor, ambas se dão em satisfação da outra

parte; as duas condutas são prestações.

Obrigação é um tipo de dever jurídico, gera conduta devida.

Ônus é um tipo de dever jurídico, gera conduta devida.

A diferença é o tipo de conduta devida.

Obrigação é diferente de ônus o que distingue os dois é o tipo de do comportamento do indivíduo

Benefício de outro Benefício Próprio Prestação Não é prestação Se não fizer receberá sanção

Obrigação: conduta em benefício de outro Prestação

Ônus: conduta em benefício do próprio Não é prestação

Toda a obrigação tem um objeto que é uma prestação, uma conduta em benefício alheio.

28 e 29 de fevereiro de 2012

As prestações que interessam à disciplina são as devidas, objeto de um vínculo obrigacional.

São antecedidas de um vínculo obrigacional.

Toda a obrigação tem um objeto. Sempre.

Esse objeto é sempre uma prestação.

A obrigação é o vínculo.

Toda a prestação tem um objeto; é prestação de algo.

Obrigação de dar é um tipo de obrigação e todo o objeto de uma prestação de dar é uma

coisa.

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Prestação

Objeto da Prestação

OBRIGAÇÃO DAR

OBRIGAÇÃO FAZER

OBRIGAÇÃO NÃO-FAZER

OBRIGAÇÃO PRESTAR GARANTIA

DAR

COISA

Certa Incerta Individualmente determinada Determinada pelo gênero pelo menos quantidade e pelo gênero, qualidade. quantidade ou qualidade. Bem infungível Bem Fungível Obs. A obtenção da prestação pode ocorrer sem passar pela prestação. Ex. execução forçada

FAZER

FATO POSITIVO (part. pass. “fazer”)

Materiais Jurídicos Ex. procuração declarando uma pessoa para me representar Corporais Intelectuais Ex. Pintor Ex. Palestrante

NÃO FAZER

FATO NEGATIVO

Materiais Jurídicos

Corporais Intelectuais

Ex. Raio de atuação de uma pessoa delimitada.

PRESTAR GARANTIA

Ex. contrato de fiança

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Na execução voluntária, se dá a coisa ao comprador.

A prestação tem a função de fazer a coisa sair do patrimônio do vendedor para o

comprador

Se o vendedor não entrega a coisa, o credor pode acioná-lo judicialmente.

Se ainda assim não entrega, há execução forçada, com uso de força policial.

Neste caso, não houve a prestação.

06 de março de 2012

Sentido Estrito: não carrega em si nenhum retorno da coisa.

Dar

Sentido Restituir: carrega em si o retorno da coisa.

A coisa certa pode:

Perder/perecer: destruição da essência da coisa para aquele fim, não serve mais.

Deteriorar: perda de uma parte da coisa, mas ela ainda serve.

Melhoria/acréscimo: ganha algo em seu valor útil

Resolução no direito civil: quando se resolve a obrigação, se corta o vínculo obrigacional.

O modo natural para a solução é o pagamento, em que se dá a extinção da dívida por

solução (e não resolução)

Solver = Pagar = Adimplir : de solvens, aquilo que se paga

Accipiens: aquilo que se recebe

Tradição: entrega da coisa

O contrato não tem valor real e sim valor obrigacional.

A resolução é um modo de extinção do vínculo obrigacional sem a possibilidade do

pagamento.

Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

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Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Percebidas = colhidas, recebidas

res perit domino – a coisa perece para o dono. (Art. 238)

A partir do Art.238, o vendedor vira devedor.

Seção II

Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

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Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.(genus non perit)

Art.244 O ato concentração: torna a coisa incerta em coisa certa.

Ex. O devedor faz a escolha, dá ciência para o credor e a coisa estará feita. Exemplo: Cabeça de

Gado

Art. 245. Momento em que ocorre a cientificação.

Art. 246. Antes da escolha = antes da cientificação

Ponto importante Na obrigação de dar existe execução forçada específica.

CAPÍTULO II Das Obrigações de Fazer

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Ponto importante: Na obrigação de fazer existe a execução forçada genérica.

É uma obrigação civil, a de fazer. Converte-se em uma obrigação de indenizar por perdas e

danos.

Quanto à obrigação personalíssima, não tem como substituir. Ex. show da Ivete

Sangalo

07 de março de 2012

Art. 237 O contrato não produz efeitos de transmissão da coisa; será feito com a

transmissão da coisa.

O contrato somente tem eficácia obrigacional.

Exemplo: Vender um cachorro fêmea grávida: se o vendedor descobrir pode cobrar mais.

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Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Frutos percebidos: são frutos independentes, diferentes da sua origem.

Frutos pendentes: dependem da sua origem. Exemplo: aluguel: depende do contrato do

aluguel.

Res perit domino = a coisa perece para o dono.

A partir do art. 238 é função de obrigação de restituir.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Exemplo: comodato.

Art. 238- se perder antes da tradição na mão do devedor, e sem culpa do devedor quem tem

que pagar é o credor, porque é dono da coisa.

No dar no sentido estrito quem paga é o devedor porque ele é o dono.

Na obrigação de restituir o credor é o dono, não deixa de ser o devedor, só está de

posse da coisa.

Exemplo: no contrato de locação há um preço, diferentemente do de comodato que é

gracioso. Os aluguéis até o dia do perecimento têm que serem pagos. Exemplo: se num

contrato de aluguel por 6 meses, no 3° mês o computador pereceu, ele tem que pagar até o 3°

mês que foi utilizado mas o restante não (art. 238).

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 239: em caso de culpa do devedor, tem que pagar o valor de mercado da coisa

(indenização) e se a pessoa conseguir provar danos além do valor do computador irá indenizar

por perdas e danos.

O equivalente não é em relação ao recebimento de outra coisa e sim em dinheiro,

porque é coisa certa (não pode ser feito por restituição de outra coisa e sim em

dinheiro o equivalente é sempre em dinheiro).

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Art. 240: só há indenização quando há culpa. Se não há culpa quem irá pagar é o credor.

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Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Art. 241: Se a coisa melhora quem lucra é o dono. Isso sem despesa do devedor. Exemplo: se

for uma benfeitoria necessária há indenização pelo devedor. Isso depende da benfeitoria.

Coisa Incerta

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 243: É impossível restituir uma coisa incerta. De uma situação de restituir tem que se

tornar uma coisa individualizada, acaba se tornando uma coisa certa (para ser individualizado).

Nasce uma obrigação de dar coisa incerta e ele precisa se transformar em coisa certa (ato de

concentração ou individualização). Exemplo: compra de 10000 cabeças de nelore, ele precisa

individualizar os nelores.

No silêncio das partes o devedor tem o direito de escolha para individualizar (tem que

ser um padrão médio e não os melhores ou piores). Depois da escolha ele tem que

entregar aquelas cabeças de gado (quando a escolha é cientificada o credor a escolha

pelo devedor é coisa certa).

Princípio genus non perit. Gênero nunca perece; se não for feita a concentração (da coisa

incerta) e acontecer algo que se perdeu e a pessoa não tem culpa ela tem que escolher outras.

Agora se já foi feito a escolha e a cientificação tem que resolver a obrigação, já que a coisa

incerta se tornou coisa certa. Fundamentação: Art. 246.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da

coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

13 de março de 2012

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Art. 244

O ato jurídico de concentração é o que torna a coisa incerta em certa. Envolve a escolha (que

no silêncio das partes é do devedor), ser dada a ciência ao credor e disponibilizar a coisa a

coisa se torna certa. O devedor não pode alegar antes da concentração que a coisa pereceu.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Art. 245 – muda-se o regime (incerta para certa)

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Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da

coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Art. 246 – onde está “escolha” leia-se “concentração”.

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a

prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Art. 247 – Só é possível obrigação forçada genérica, em que a obrigação converte-se em

obrigação de indenizar perdas e danos. Vira, portanto, obrigação de dar.

Na obrigação de fazer há fatos insubstituíveis que são exequíveis só por uma pessoa. É a

obrigação personalíssima (ex. Ivete Sangalo)

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-

á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Art. 248

Prestação do fato é a que ocorre na obrigação de fazer

14 de março de 2012 CAPÍTULO III

Das Obrigações de Não Fazer

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado, perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Obrigações de não fazer

Art. 250 – é inadimplente quando começa a fazer. Há reversíveis (muro) e irreversíveis

(entrevista ao vivo)

Art. 251

Obrigação propter rem ou real, acompanha a coisa

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Obrigações alternativas – uma coisa ou outra

CAPÍTULO IV Das Obrigações Alternativas

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Art. 252 – Obrigações alternativas §1º ao 4º

Art. 253 – Alternativa inexequível

Art. 254 – Culpa

Art. 255 – escolha do credor

Art. 256 – todas as prestações impossíveis – extingue-se por resolução

Art. 257 – Obrigações divisíveis e indivisíveis

A divisibilidade ou indivisibilidade decorre da natureza do objeto.

Pode ser de natureza física (cavalo).

Pode ser de natureza econômica (empreendimento que vale mais que a soma das suas

partes).

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Pode ser de natureza jurídica (leis que determinam metragens mínimas em lotes de

terrenos).

A coisa ou fato podem ser divisíveis ou indivisíveis.

21 de março de 2012

Art. 257 – Obrigações divisíveis

Art. 258 – Obrigações indivisíveis

Art. 259 – Não divisível, com 2 ou mais credores

Art. 260 – pluralidade de credores em obrigação indivisível

Art. 261 – um credor recebe obrigação indivisível

Art. 263 – perdas e danos

CAPÍTULO V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

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Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Obrigações solidárias

obligatio in solidum – obrigação pelo todo, mesmo que o objeto seja divisível.

A solidariedade provém da lei ou das partes

Não tem a ver com a natureza do objeto

Nunca se presume: ou é explicitamente determinada pela lei, ou pela vontade das

partes.

Solidariedade passiva: os codevedores são solidários, cada devedor responde pessoalmente

pelo todo da dívida.

Solidariedade ativa: referente aos credores.

27 de março de 2012

Solidariedade

Art. 265 – Não se presume

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 267 – da solidariedade ativa – mais de um credor

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

A solidariedade não provém da natureza do objeto da transação; não importa se é

divisível ou indivisível.

Art. 268

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

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Art. 269

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Art. 271 – em conjunção com o Art. 263

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os

efeitos, a solidariedade.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e

danos.

28 de março de 2012

A solidariedade provém da lei ou da vontade das partes.

A presunção é de que não solidariedade.

Na lei do inquilinato, se há mais de um locatário, os colocatários são devedores

solidários. É possível se incluir cláusula que exclua a solidariedade.

Solidariedade passiva

Art. 275; Art. 279; Art. 283

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade à propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

Norma cogente ou imperativa: não pode ser alterada pela vontade das partes.

Norma dispositiva: pode ser objeto de disposição pelas partes.

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Cobra $900 do Devedor1 Devedor 1 tem direito a regresso frente a Devedores 2 e 3

Devedor 3 tem $ Zero: é insolvente

A cota do insolvente é distribuída em partes iguais entre os outros

03 de abril de 2012

Pagamento

O pagamento é o modo de extinção natural da dívida

É um dever e também um direito do devedor

Terceiros também podem pagar

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Credor

$900

Devedor 2

$300

Devedor 3

$300

Devedor 1

$300

$300

$300

$900

Credor

$900

Devedor 2

$300+$150

Devedor 3

($300)

Devedor 1

$300+$150

$450

$450

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Quem é o interessado na extinção da dívida?

Em primeiro, o CREDOR.

O devedor também tem interesse no pagamento

o Porque é ato jurídico que produz dois efeitos Crédito

Liberação do devedor

Terceiros interessados são os que podem sofrer consequências jurídicas negativas caso

a dívida não seja paga Juridicamente interessados

Interesse objetivo

Exemplos:

1. Fiador em contrato de locação é corresponsável, tem dívida subsidiária

o O fiador sabe que o locatário não tem dinheiro para pagar no prazo

o Sabe que cairá em “suas costas”

o Se pagar no dia, pagará somente o aluguel, sem multas e taxas

o Então, se antecipa e paga, na qualidade de terceiro interessado

2. O locatário resolve sublocar o imóvel

o O sublocador é o locatário

o Se o locatário não paga o locador, o sublocatário será despejado

o O sublocatário pode pagar ao locador

Sub-rogação: o terceiro interessado que pagou sub-roga-se na posição do antigo credor, com:

o O mesmo vínculo obrigacional

o O mesmo crédito e débito

o Muda apenas a pessoa do credor

o O pagamento do terceiro produz a sub-rogação que transfere o débito. NÃO

EXTINGUE O VÍNCULO OBRIGACIONAL.

o Na sub-rogação permanece o mesmo vínculo obrigacional, que é transmito do

primeiro credor ao terceiro interessado

Pagamento feito por terceiro não interessado (não interessado juridicamente)

1º modo: pagamento feito pelo terceiro não interessado em nome do credor

Exemplo: Padrinho paga dívida do afilhado.

Implica intenção de liberalidade, de doar, motivação moral, animus donandi.

Se o credor aceitar om pagamento a dívida é extinta.

Não nasce vínculo entre o terceiro não interessado e o devedor.

O credor não é obrigado a aceitar o pagamento do terceiro não interessado.

Se o credor aceitar, o devedor não pode se opor.

2º modo: O terceiro não interessado faz o pagamento em nome próprio

O credor tem que aceitar.

Se o credor aceitar, o devedor pode se opor em algumas hipóteses.

19

O terceiro não está doando, não é liberalidade e terá o direito de exigir tudo o que

pagou, ser reembolsado pelo que pagou (tudo ou parte), no máximo no mesmo valor

da dívida

A relação obrigacional é extinta

Nasce um novo vínculo, não é o mesmo vínculo que foi transferido, que liga o devedor

ao terceiro que pagou, que terá direito ao reembolso da quantia efetivamente paga.

04 de abril de 2012

Devedor pode apresentar oposição quando houver compensação:

Devedor deve $ 10.000, mas tem crédito de $ 2.000

Assim, credor tem crédito de $ 8.000

Terceiro não interessado, em nome próprio, “atravessa” e paga $ 10.000 ao credor

Devedor pode pagar apenas $ 8.000 ao terceiro

A dívida de $ 2.000 se extingue

10 de abril de 2012

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

20

Art. 346, I, CC.

Um devedor, dois credores.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

17 de abril de 2012

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

legitimidade é diferente de capacidade

Credor 1 Credor 2

Devedor

Credor 1 paga a credor 2

Sub-roga-se da dívida

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O que as distingue?

Capacidade diz respeito à qualidade da vontade, ao tipo de ato de vontade que a pessoa pode produzir, se pode escolher a decisão de modo livre. Para saber se alguém é capaz, pergunta-se se sua vontade pode produzir ato voluntário e perfeito. Só a partir de 18 anos.

Legitimidade é ocupar uma posição jurídica diante de um bem ou de alguém (vender algo de que se é proprietário)

LATIM

Solvens Aquele que paga

Accipiens Aquele que recebe

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

O credor sempre tem legitimidade passiva para receber o pagamento.

Também o representante jurídico Também um terceiro, desde que depois de ratificado pelo credor.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Credor putativo é o juridicamente aparente

Latim: putare = fazer parecer

18 de abril de 2012

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor

não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Objeto do Pagamento

Regra: Imutabilidade do objeto do pagamento; não pode ser mudado por vontade de apenas

uma das partes.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

22

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no

silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento,

enquanto não lhe seja dada.

24 de abril de 2012

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o

pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Pagar = cumprir a obrigação

=

Solver = (latim) solutio = pagamento

=

Adimplir = adimplemento = pagamento

QUITAR NÃO É PAGAR

O credor que recebe tem o dever de dar a quitação

.

Quitação é o ato

Recibo é o instrumento de quitação, embora não para todos os casos. Exemplo: a

devolução de uma nota promissória.

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Uma obrigação, com respeito ao pagamento pode ser:

No domicílio do devedor

- Neste caso deve ser buscado pelo credor

- OBRIGAÇÃO QUESÍVEL (vem do francês quérable, que significa buscável)

- É a regra do nosso sistema, se a lei ou as partes não determinarem em contrário.

- Pode ainda ser consequência da natureza do contrato ou do serviço (exemplo: fazer brigadeiros e mandar a mesa para a festa de aniversário)

No domicílio do credor

- Tem que ser levado ao credor

- OBRIGAÇÃO PORTÁVEL (vem do francês portable, que significa... portável)

- Apenas quando a lei determina ou as partes convencionam

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. (este artigo não existia no Código Civil de 1916)

(O professor sugeriu que se leia os princípios UNIDROIT, disponíveis em português em http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-civil-comercial/unidroit.html)

25 de abril de 2012

Tempo de pagamento

Não é a termo

Obrigação “pura e simples” Não é condicional

O tempo do pagamento é agora

Obrigação a termo Vence após escoado um prazo

Obrigação condicional Fato futuro e incerto

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(ver Elementos Acidentais do Negócio Jurídico: matéria do 2º semestre)

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Novação

É um negócio jurídico mediante o qual uma obrigação é criada para que uma obrigação pré-existente seja extinta.

Destrói-se o vínculo pré-existente e é criado um novo vínculo: novo débito e novo crédito.

Há 4 tipos de novação:

1. Novação Objetiva (ou real): são mantidos os sujeitos e mudado o objeto; muda a coisa, não as pessoas.

Fundamentação: Art. 360, I

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

2. Novação Subjetiva (ou pessoal) 2.1. Novação Subjetiva Ativa

Muda o credor. É criado um novo vínculo entre o novo credor e o mesmo devedor.

Fundamentação: Art. 360, III

Não confundir com renegociação. Exemplo: parcelar dívida.

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Art. 360. Dá-se a novação:

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

2.2 Novação Subjetiva Passiva

Fica o credor, o objeto, sai o devedor e entra outro.

2.2.1. Novação Subjetiva Passiva por Delegação

O devedor delega seu débito a terceiro. O terceiro precisa aceitar e o credor dar seu consentimento. Fundamentação: Art. 360, II

Art. 360. Dá-se a novação:

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

2.2.2. Novação Subjetiva Passiva por Expromissão

O novo devedor entra ou por iniciativa própria, ou por iniciativa do credor. O devedor original não precisa autorizar apenas ser dado ciência. Fundamentação: Art. 360, II e Art. 362

Art. 360. Dá-se a novação:

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Resumindo os 4 tipos de novação:

Novação Objetiva: muda o objeto, a coisa

Novação Subjetiva Ativa: muda o credor

Novação Subjetiva Passiva por Delegação: O devedor delega seu débito a terceiro.

Novação Subjetiva Passiva por Expromissão: O novo devedor entra ou por iniciativa própria, ou por iniciativa do credor.

Não é sub-rogação. Na sub-rogação não há a extinção de um vínculo e a criação de outro.

OBRIGAÇÃO

Extinta Novada

Criada Nova

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02 de maio de 2012

Novação

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Dação em Pagamento

Negócio jurídico bilateral e real que altera, substitui, o objeto do pagamento. É a dação em pagamento.

Só é dação se ocorrer no momento do pagamento. Não é novação objetiva porque não foi criada nova obrigação. Será novação objetiva se a troca do objeto for previamente acertada, criando nova

obrigação. Na dação, a troca sempre se dá por coisa.

Coisa por coisa

Dação Dinheiro por coisa SEMPRE POR COISA

Fazer por coisa

A dação extingue a obrigação, mas não cria uma nova.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Na dúvida, é renegociação, não novação.

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Imputação do Pagamento

Imputar = atribuir, aplicar

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

d1

d2

Imagine-se um devedor que ao mesmo tempo é inquilino de seu credor e também lhe tomou um empréstimo, é mutuário de seu credor.

O aluguel de Abril vence dia 4 de maio e é de R$ 10.000,00 Seu empréstimo também vence em 4 de maio, também R$ 10.000,00 O devedor só tem R$ 10.000,00

o O devedor pode pagar atribuindo a que débito se refere.

Devedor Credor

Obrigação certa é aquela sobre a qual não há dúvida

Líquida: - Tem valor estabelecido:

- “Você me deve 10!”; “OK, devo 10.”

Obrigação certa

Ilíquida: - O valor não está estabelecido:

- “Você me deve 10!”; “OK, devo, mas só 9.”

Vencida: aquela que já venceu

Obrigação certa

Vincenda: aquela que está por vencer

Para haver imputação, as obrigações têm que ser líquidas e vencidas.

(mesmo que vencidas em prazos diferentes)

Condições da Imputação do Pagamento

Mesmo devedor Mesmo credor Dois ou mais débitos da mesma natureza Líquidos e vencidos

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Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência dolo.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

15 de maio de 2012

Compensação

Art. 368, CC

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

- A deve $1000 para B de aluguéis

- B é credor de A em $1000

- B deve $1000 para A por contrato de empréstimo

- A é credor de B em $1000

As duas compensações extinguem-se até onde se compensam

No caso deste exemplo a compensação é total porque os valores são iguais

- A deve $500 para B de aluguéis

- B é credor de A em $500

- B deve $800 para A por contrato de empréstimo

- A é credor de B em $800

No caso deste exemplo a compensação é parcial porque os valores são diferentes

A passa a ser credor de B em $300

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Art. 369, CC

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Causas diferentes

Natureza igual

Art. 370, CC

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não

se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

A causa é indiferente

Art. 373, CC

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

I. Esbulho, furto ou roubo. A furta de B e tem obrigação de indenizá-lo em $1000

B deve $1000 a A de aluguéis Não há compensação

- Tem que ser da mesma natureza

- A causa é indiferente

No silêncio das partes a compensação se opera automaticamente,

extinguindo total ou parcialmente a dívida

Compensação não dá quitação, só extingue a obrigação.

Esbulho: ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada,

ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse.

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II. Comodato, depósito ou alimentos. - Comodato e depósito civil são contratos gratuitos. - No depósito, o “bonzinho” é o que guarda. - No comodato, se por culpa do comodatário, o bem perecer, deve o equivalente mais perdas e danos ao comodante. - Alimentos refere-se a pensão alimentícia e dívida de salário.

Art. 375, CC

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Confusão

“O que não é possível distinguir, está indistinto” Ocorre quando em uma única pessoa se fundem as posições de credor e devedor.

Art. 381, CC

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

O texto do artigo diz “extingue-se”, mas é mais apropriado dizer “suspende-se”, porque se posteriormente a confusão cessar, a obrigação se reestabelece, conforme previsto no Art. 384.

Art. 382, CC

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Art. 383, CC

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art. 384, CC

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

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Remissão

Remissão = perdão = resgate. É o ato de remir, de redimir (daí, Cristo Redentor, aquele redime dos pecados)

Art. 385, CC

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Só há remissão se o devedor aceita. É negócio jurídico bilateral. Só é válido se o credor não estiver fraudando interesse de terceiro.

16 de maio de 2012

Inadimplemento – consequências

Total

Não pagamento Parcial (parte, tudo ou mal feito)

Atraso (mora)

Quais são as consequências negativas?

Art. 389, CC

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e

atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de

advogado.

Além das consequências do Art. 389, há a aplicação da cláusula penal.

Credor1 Devedor

Credor2

Débito de $1000

Débito de $800 O Credor1 tinha que receber os $1000 para pagar os $800

que devia ao Credor2, pois não tinha outro dinheiro.

Se o Credor1 der remissão ao Devedor, estará cometendo

fraude contra o Credor2.

Só pode dar essa remissão se tiver como pagar de outra

forma.

Inadimplência não pagar

Insolvência não pagar e não ter como pagar.

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Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Responsabilidade resulta de culpa. É possível inserir no contrato responsabilidade sem culpa.

Mora

Também é possível mora do credor que se recusa a receber dívida vencida.

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Tem haver termo, prazo. Mora automática não há necessidade de nenhum ato.

Mora “ex re” a partir da própria coisa - Arts. 397, caput; 398

Positiva, líquida e a termo.

Automática na data do vencimento. O credor não precisa fazer nada

De pleno direito automática

Não havendo termo, o credor deve interpelar o devedor (agora ou a termo)

judicial ou extrajudicialmente.

Agora pura e simples.

Daqui a um mês a termo.

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Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Art. 401. Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Juros

Consequência negativa da mora

Em Obrigações juros de mora

Há 2 tipos no Direito Civil

Em Contratos Civis (6º semestre)

Juros Moratórios

Sanção aplicada ao devedor pelo atraso A lei determina a existência de juros moratórios

Mora “ex persona” a partir de ato da pessoa – Art. 397, § único

Não a termo.

O devedor precisa antes ser interpelado

Purgar = limpar, purificar (“Só tomem cuidado com chá de couve...”)

Juros remuneratórios

- Contratos de financiamento ou

mútuo;

- Remuneram a privação do capital;

- É o “preço” pelo uso do dinheiro dos

outros.

Código Civil A taxa máxima é a mesma aplicada aos impostos (Art. 161, §1º, CTN).

Hoje alguns doutrinadores consideram a SELIC.

A maioria dos civilistas considera a CTN (1% ao mês, 12% ao ano).

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Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Há divergências acerca do Art. 405, no que diz respeito à contagem dos juros a partir do começo da mora ou da citação inicial.

A maioria defende que no começo da mora. De outra forma, o Art. 405 só valeria para os casos em que houvesse interpelação

judicial.

Cláusula Penal

Como possibilidade, está na lei. Mas para que exista, as partes têm que estar pactuadas. Dá origem a obrigação penal. Nada a ver com Direito Penal! É o Direito Civil que estabelece penalidade caso não se pague totalmente,

adequadamente ou no prazo. É a cláusula que estipula multa por inadimplemento. Multa é uma cláusula penal pecuniária. É o conteúdo da obrigação penal. Todavia, pode haver cláusula penal não pecuniária. A mais usada é a cláusula penal pecuniária multa. A cláusula penal pode ser aplicada por inadimplemento absoluto, parcial,

descumprimento de uma ou todas as cláusulas do contrato. Pode-se estipular uma cláusula penal para cada cláusula não cumprida. Também se pode estipular cláusula penal por mero atraso.

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

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Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Em contratos ter muita atenção ao § único do Art. 416. Seria razoável considerar que a cláusula penal só signifique abrir mão da indenização suplementar??! Pensar nisso ao valorar a cláusula penal.

Arras ou sinal

Arras são um negócio acessório real.

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Arras confirmatórias (Arts. 417, 418 e 419): Reforçam a promessa; no caso de descumprimento, servem de mínimo de indenização .

Arras penitenciais (Art. 420): Quando há um contrato em que é estipulado direito a arrependimento.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.