Oficial Lei 9.099-95.

2
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Mensagem de veto Vigência Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Seção IV Dos atos processuais Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

description

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.

Transcript of Oficial Lei 9.099-95.

Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.Mensagem de vetoVignciaDispe sobre os Juizados Especiais Cveis e Criminais e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Seo IVDos atos processuaisArt. 12. Os atos processuais sero pblicos e podero realizar-se em horrio noturno, conforme dispuserem as normas de organizao judiciria.Art. 13. Os atos processuais sero vlidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critrios indicados no art. 2 desta Lei. 1 No se pronunciar qualquer nulidade sem que tenha havido prejuzo. 2 A prtica de atos processuais em outras comarcas poder ser solicitada por qualquer meio idneo de comunicao. 3 Apenas os atos considerados essenciais sero registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos podero ser gravados em fita magntica ou equivalente, que ser inutilizada aps o trnsito em julgado da deciso. 4 As normas locais disporo sobre a conservao das peas do processo e demais documentos que o instruem.

Seo VIDas Citaes e IntimaesArt. 18. A citao far-se-: I - por correspondncia, com aviso de recebimento em mo prpria; II - tratando-se de pessoa jurdica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepo, que ser obrigatoriamente identificado; III - sendo necessrio, por oficial de justia, independentemente de mandado ou carta precatria. 1 A citao conter cpia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertncia de que, no comparecendo este, considerar-se-o verdadeiras as alegaes iniciais, e ser proferido julgamento, de plano. 2 No se far citao por edital. 3 O comparecimento espontneo suprir a falta ou nulidade da citao.Art. 19. As intimaes sero feitas na forma prevista para citao, ou por qualquer outro meio idneo de comunicao. 1 Dos atos praticados na audincia, considerar-se-o desde logo cientes as partes. 2 As partes comunicaro ao juzo as mudanas de endereo ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimaes enviadas ao local anteriormente indicado, na ausncia da comunicao.