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    AULA 00METRO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

    PROFESSOR: CSAR FRADE

    Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 1

    Ol pessoal!

    Primeiramente, irei fazer uma breve apresentao. Meu nome Csar deOliveira Frade, sou funcionrio de carreira do Banco Central do Brasil

    BACEN aprovado no concurso de 1997.

    Sou formado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais

    UFMG. Possuo uma Ps-graduao em Finanas e Mercado de Capitais pelo

    IBMEC, outra em Derivativos para Reguladores na Bolsa de Mercadorias e

    Futuros BM&F e uma especializao em Derivativos Agrcolas pela Chicago

    Board of Trade CBOT1. Sou Mestre em Economia2com nfase em Finanas naUniversidade de Braslia e o Doutorado, pela mesma Universidade, estfaltando apenas a defesa da Tese3, sendo que os crditos j foram concludos.

    Comecei no Banco Central trabalhando com a emisso de ttulos da dvida

    pblica externa. De 2005 a 2008 fui Coordenador-Geral de Mercado de Capitaisna Secretaria de Poltica Econmica do Ministrio da Fazenda, auxiliando em

    todas as mudanas legais e infralegais, principalmente aquelas que tinham

    ligao direta com o Conselho Monetrio Nacional CMN. Voltei ao BACENpara trabalhar na rea de risco com derivativos em um Departamento da rea

    de Fiscalizao. No incio de 2012 fui cedido para a Presidncia da Repblica e

    sou Coordenador da rea de Estudos e Planejamento na Secretaria de Aviao

    Civil.

    Sou professor de Finanas, Microeconomia, Macroeconomia, Matemtica,

    Sistema Financeiro Nacional, Mercado de Valores Mobilirios, Estatstica e

    Econometria. Leciono na rea de concursos pblicos desde 2001, tendo dado

    aula em mais de uma dezena de cursinhos em vrias cidades do pas, desdepresenciais at via satlite.

    Vamos ao que interessa! Como ser o curso? Essa matria no das mais

    tranqilas para se estudar. Temos muita legislao e devemos explorar essas

    1A Chicago Board of Trade - CBOT a maior bolsa de derivativos agrcolas do mundo.

    2A dissertao Contgio Cambial no Interbancrio Brasileiro: Uma Anlise Emprica defendida em 2003 foi

    publicada na Revista da BM&F, o paper aceito na Revista Estudos Econmicos e em alguns dos mais importantesCongressos de Economia da Amrica Latina LAMES. Versava sobre o risco sistmico a ser propagado via mercado

    de cmbio e as contribuies da Cmara de Compensao de Cmbio da BM&F para a mitigao desse risco.3Tese de Doutorado um parto e a gestao j est durando alguns anos. Acho que pode ser que ela no saia.

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    Leis e Regulamentos. Tentarei sempre que possvel traduzir o que est

    escrito nos normativos, mas acho que impossvel ministrar essa matria semque sejam feitas citaes e cpias de uma parcela da Legislao.

    Possuo um estilo peculiar de dar aulas. Prefiro tanto em sala quanto em aulas

    escritas que elas transcorram como conversas informais. Entretanto, quando

    tenho que dar aulas de Teoria gosto de explicar no apenas a matria mas

    tambm a forma como vocs devem raciocinar para acertar a questo.

    Entretanto, na parte de SFN no temos o que inventar. Uma parcela razovel

    do curso ser mostrar a legislao e interpret-la de uma forma que fique mais

    compreensvel.

    Desta forma, estarei fazendo uma mescla entre um papo informal (papo que

    ocorrer sempre que for possvel) e a teoria formal. Mas nunca deixarei de

    ensinar qual o raciocnio que vocs devem utilizar para acertar as questes.

    Acredito que a matria sendo exposta de forma informal torna a leitura mais

    tranqila e isso pode auxiliar no aprendizado de uma forma geral. Exatamente

    por isso, utilizo com freqncia o Portugus de uma forma coloquial.

    Dessa forma, a Aula Demonstrativa mostrar para vocs um pouco do queser esse curso. Essa aula servir para vocs sentirem o gostinho dessa

    matria.

    S faz sentido estudarmos algumas operaes bancrias se compreendermos

    os agentes mais importantes do Sistema Financeiro Nacional. Teremos duas

    aulas acerca desse assunto.

    Contedo Programtico (uma aula por semana):

    Aula 00 (Aula Demonstrativa): Agentes auxiliares do comrcio: operaes

    bancrias e cartrios Parte 1

    Aula 01 (07/01): Agentes auxiliares do comrcio: operaes bancrias ecartrios Parte 2

    Aula 02 (13/01): Agentes auxiliares do comrcio: operaes bancrias e

    cartrios Parte 3

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    Aula 03 (20/01): Agentes auxiliares do comrcio: operaes bancrias ecartrios Parte 4

    Espero que este curso seja bastante til a voc e que possa, efetivamente,

    auxili-lo na preparao para o concurso do METRO e na conseqente

    conquista da to sonhada vaga. Saliento que as aulas aqui postadas esto

    sendo preparadas para o curso on-line do Ponto dos Concursos. Lembro que

    sempre importante se preparar com antecedncia para concursos dessa

    magnitude. As dvidas sero sanadas por meio do frum do curso, a que todos

    os matriculados tero acesso.

    As crticas ou sugestes podero ser enviadas para:

    [email protected]

    Prof. Csar FradeJANEIRO/2014

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    1. Organograma Resumido do Sistema Financeiro Nacional4

    4Esse um Organograma parcial. Na prxima aula ser mostrado o Organograma Completo do SFN.

    Conselho Monetrio

    Nacional - CMN

    Conselho Nacional de

    Seguros Privados - CNSP

    Ministrio da

    Fazenda

    Banco Central do

    Brasil - BACEN

    Comisso de Valores

    Mobilirios - CVM

    Superintendncia de

    Seguros Privados -

    Conselho de

    Recursos do

    SFN - CRSFN

    Conselho de

    Recursos do

    SNSP

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    Entende-se como rgos reguladores os Conselhos, ou seja, o ConselhoMonetrio Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados e o Conselho

    Nacional de Previdncia Complementar.

    Entende-se como entidades supervisoras o Banco Central do Brasil, Comisso

    de Valores Mobilirios, Superintendncia de Seguros Privados e

    Superintendncia de Previdncia Complementar. Por sua vez, os Conselhos ou

    Cmaras de Recursos so os rgos recursais de ltima instncia da esfera

    administrativa.

    2. Conselho Monetrio Nacional CMN

    O Conselho Monetrio Nacional CMN foi criado pela Lei 4.595/64 e veio para

    substituir o conselho da SUMOC Superintendncia da Moeda e do Crdito

    com o objetivo de normatizar o sistema financeiro nacional.

    A Legislao dispe que a criao do CMN se deu com a finalidade de formular

    a poltica da moeda e do crdito, objetivando o progresso econmico e socialdo Pas.

    Na verdade, o CMN uma reunio que tem como objetivo bsico formular as

    mais variadas regras para o desenvolvimento e bom funcionamento do

    Sistema Financeiro Nacional SFN.

    O CMN possui algumas atribuies importantes. No entanto, na prova, muito

    comum a cobrana literal da Legislao. Exatamente por este motivo, me dareio direito de fazer algumas transcries de trechos importantes para que vocs

    tenham condies ler pelo menos uma vez o que a Legislao informa.

    Entretanto, acho que muito complexo tentar decorar, principalmente, os

    objetivos e competncias. Portanto, com o objetivo de facilitar os estudos e

    para no precisar ficar decorando minha sugesto que vocs tenham emmente aquilo que cada rgo faz de forma geral, pois assim, podero

    encontrar a resposta correta na questo.

    O CMN um rgo que legisla sobre assuntos correlatos aos interesses,

    principalmente, de BACEN e CVM, com objetivos claros e definidos em Lei. No

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    entanto, cabe a esse Conselho a definio, por meio de Resoluo, de onde

    sero permitidas as aplicaes de recursos auferidos por seguradoras,empresas de capitalizao, resseguradoras e previdncias privadas, tanto

    abertas quanto fechadas.

    Com relao aos objetivos do CMN, a legislao dispe que:

    Art. 3 A poltica do Conselho Monetrio Nacional objetivar:

    I - Adaptar o volume dos meios de pagamento s reais necessidades

    da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

    II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou

    corrigindo os surtos inflacionrios ou deflacionrios de origem interna

    ou externa, as depresses econmicas e outros desequilbrios

    oriundos de fenmenos conjunturais;

    III - Regular o valor externo da moeda e o equilbrio no balano de

    pagamento do Pas, tendo em vista a melhor utilizao dos recursos

    em moeda estrangeira;

    IV - Orientar a aplicao dos recursos das instituies financeiras,

    quer pblicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes

    regies do Pas, condies favorveis ao desenvolvimento harmnico

    da economia nacional;

    V - Propiciar o aperfeioamento das instituies e dos instrumentos

    financeiros, com vistas maior eficincia do sistema de pagamentos

    e de mobilizao de recursos;

    VI - Zelar pela liquidez e solvncia das instituies financeiras;

    VII - Coordenar as polticas monetria, creditcia, oramentria, fiscal

    e da dvida pblica, interna e externa.

    A prpria Lei 4.595/64 estabelece quais so as competncias atribudas ao

    Conselho Monetrio Nacional, conforme transcrito abaixo:

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    Art. 4 Compete ao Conselho Monetrio Nacional, segundo diretrizes

    estabelecidas pelo Presidente da Repblica:I - Autorizar as emisses de papel-moeda as quais ficaro na prvia

    dependncia de autorizao legislativa quando se destinarem aofinanciamento direto pelo Banco Central da Repblica do Brasil, das

    operaes de crdito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo

    49 desta Lei.

    O Conselho Monetrio Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central

    da Repblica do Brasil a emitir, anualmente, at o limite de 10% (dez

    por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do

    ano anterior, para atender as exigncias das atividades produtivas e

    da circulao da riqueza do Pas, devendo, porm, solicitarautorizao do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente

    da Repblica, para as emisses que, justificadamente, se tornarem

    necessrias alm daquele limite.

    Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento

    dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetrio

    Nacional autorizar as emisses que se fizerem indispensveis,

    solicitando imediatamente, atravs de Mensagem do Presidente da

    Repblica, homologao do Poder Legislativo para as emisses assimrealizadas:

    II - Estabelecer condies para que o Banco Central da Repblica do

    Brasil emita moeda-papel de curso forado, nos termos e limites

    decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio

    circulante;

    III - Aprovar os oramentos monetrios, preparados pelo Banco

    Central da Repblica do Brasil, por meio dos quais se estimaro as

    necessidades globais de moeda e crdito;

    IV - Determinar as caractersticas gerais das cdulas e das moedas;

    V - Fixar as diretrizes e normas da poltica cambial, inclusive quanto a

    compra e venda de ouro e quaisquer operaes em Direitos Especiais

    de Saque e em moeda estrangeira;

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    VI - Disciplinar o crdito em todas as suas modalidades e as

    operaes creditcias em todas as suas formas, inclusive aceites,avais e prestaes de quaisquer garantias por parte das instituies

    financeiras;

    VII - Coordenar a poltica de que trata o art. 3 desta Lei com a de

    investimentos do Governo Federal;

    VIII - Regular a constituio, funcionamento e fiscalizao dos que

    exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicao

    das penalidades previstas;

    IX - Limitar, sempre que necessrio, as taxas de juros, descontos

    comisses e qualquer outra forma de remunerao de operaes e

    servios bancrios ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco

    Central da Repblica do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos

    financiamentos que se destinem a promover:

    - recuperao e fertilizao do solo;

    - reflorestamento;

    - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;- eletrificao rural;

    - mecanizao;

    - irrigao;

    - investimento indispensveis s atividades agropecurias;

    X - Determinar a percentagem mxima dos recursos que as

    instituies financeiras podero emprestar a um mesmo cliente ou

    grupo de empresas;

    XI - Estipular ndices e outras condies tcnicas sobre encaixes,

    mobilizaes e outras relaes patrimoniais a serem observadas pelas

    instituies financeiras;

    XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatstica a serem

    observadas pelas instituies financeiras;

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    XIII - Delimitar, com periodicidade no inferior a dois anos o capital

    mnimo das instituies financeiras privadas, levando em conta suanatureza, bem como a localizao de suas sedes e agncias ou filiais;

    XIV - Determinar recolhimento de at 60% (sessenta por cento) do

    total dos depsitos e/ou outros ttulos contbeis das instituies

    financeiras, seja na forma de subscrio de letras ou obrigaes do

    Tesouro Nacional ou compra de ttulos da Dvida Pblica Federal, seja

    atravs de recolhimento em espcie, em ambos os casos entregues

    ao Banco Central do Brasil, na forma e condies que o Conselho

    Monetrio Nacional determinar, podendo este:

    a) adotar percentagens diferentes em funo;- das regies geo-econmicas;

    - das prioridades que atribuir s aplicaes;

    - da natureza das instituies financeiras;

    b) determinar percentuais que no sero recolhidos, desde que

    tenham sido reaplicados em financiamentos agricultura, sob

    juros favorecidos e outras condies fixadas pelo Conselho

    Monetrio Nacional.

    XV - Estabelecer para as instituies financeiras pblicas, a deduo

    dos depsitos de pessoas jurdicas de direito pblico que lhes

    detenham o controle acionrio, bem como dos das respectivas

    autarquias e sociedades de economia mista, no clculo a que se

    refere o inciso anterior;

    XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, at o ltimo

    dia do ms subsequente, relatrio e mapas demonstrativos da

    aplicao dos recolhimentos compulsrios,

    XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condies, as

    operaes de redesconto e de emprstimo, efetuadas com quaisquer

    instituies financeiras pblicas e privadas de natureza bancria;

    XVIII - Outorgar ao Banco Central da Repblica do Brasil o monoplio

    das operaes de cmbio quando ocorrer grave desequilbrio no

    balano de pagamentos ou houver srias razes para prever aiminncia de tal situao;

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    XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central daRepblica do Brasil em suas transaes com ttulos pblicos e de

    entidades de que participe o Estado;

    XX - Autoriza o Banco Central da Repblica do Brasil e as instituies

    financeiras pblicas federais a efetuar a subscrio, compra e venda

    de aes e outros papis emitidos ou de responsabilidade das

    sociedades de economia mista e empresas do Estado;

    XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores

    de fundos pblicos;

    XXII - Estatuir normas para as operaes das instituies financeiras

    pblicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento

    aos objetivos desta lei;

    XXIII - Fixar, at quinze (15) vezes a soma do capital realizado e

    reservas livres, o limite alm do qual os excedentes dos depsitos

    das instituies financeiras sero recolhidos ao Banco Central daRepblica do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o

    Conselho estabelecer;

    XXIV - Decidir de sua prpria organizao; elaborando seu regimento

    interno no prazo mximo de trinta (30) dias;

    XXV - Decidir da estrutura tcnica e administrativa do Banco Central

    da Repblica do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como

    estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionrios,

    servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as

    respectivas propostas;

    XXVI - Conhecer dos recursos de decises do Banco Central da

    Repblica do Brasil;

    XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do

    Brasil e decidir sobre seu oramento e sobre seus sistemas decontabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferncia de

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    seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuzo da

    competncia do Tribunal de Contas da Unio.

    XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no Pas asmesmas vedaes ou restries equivalentes, que vigorem nas

    praas de suas matrizes, em relao a bancos brasileiros ali

    instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;

    XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instruo dos processos

    de emprstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios, para cumprimento do disposto no art. 63, n II, da

    Constituio Federal;

    XXX - Expedir normas e regulamentao para as designaes e

    demais efeitos do art. 7, desta lei.

    XXXI - Baixar normas que regulem as operaes de cmbio, inclusive

    swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condies.

    XXXII - regular os depsitos a prazo de instituies financeiras edemais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

    Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionrio

    ou coligadas.

    Este Conselho j teve a sua formao alterada inmeras vezes. A ltima

    alterao ocorreu em 1.995 com a Lei 9.069/95 (Lei do Plano Real). Esta

    estabelece que o Conselho Monetrio Nacional ser composto de apenas trs

    membros, quais sejam:

    Ministro da Fazenda Presidente

    Ministro do Planejamento

    Presidente do Banco Central

    A Lei ainda coloca as seguintes disposies:

    Art. 8 - O Conselho Monetrio Nacional, criado pela Lei n 4595,

    de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintesmembros:

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    I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;II - Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto;

    III - Presidente do Banco Central do Brasil.

    1 O Conselho deliberar mediante resolues, por maioria de

    votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos

    de urgncia e relevante interesse, "ad referendum" dos demais

    membros.

    2 Quando deliberar "ad referendum" do Conselho, o Presidente

    submeter a deciso ao colegiado, na primeira reunio que se seguiquela deliberao.

    3 O Presidente do Conselho poder convidar Ministros de Estado,

    bem como representantes de entidades pblicas ou privadas, para

    participar das reunies no lhes sendo permitido o direito de voto.

    4 O Conselho reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, e,

    extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

    5 O Banco Central do Brasil funcionar como Secretaria Executiva

    do Conselho.

    6 O Regimento Interno do Conselho Monetrio Nacional ser

    aprovado por decreto do Presidente da Repblica, no prazo mximo

    de trinta dias, contados da publicao desta Lei.

    7 A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de

    membros do Conselho Monetrio Nacional nomeados at aquela

    data.

    Observe que a Legislao determina que o Conselho Monetrio Nacional

    ir se reunir mensalmente5 de forma ordinria e extraordinariamente

    sempre que convocado por seu Presidente. Aps a reunio far a sua

    deliberao por meio da edio de Resolues. Caso exista um assunto

    5No confunda o CMN com o COPOM. As reunies do CMN so mensais enquanto que o COPOM se rene a cada 45

    dias.

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    que seja urgente e relevante, o Presidente do CMN (Ministro da Fazenda)

    poder deliberar de forma monocrtica6 e, posteriormente, ter quesubmeter sua deciso ao colegiado, para aprovao na reunio

    subsequente.

    Portanto, o normativo a ser expedido pelo CMN so as Resolues.

    Entretanto, como a Secretaria do CMN atividade do Banco Central, cabe

    a esta autarquia dar publicidade ao ato e, por este motivo que as

    Resolues so encontradas no stio do Banco Central e com a assinatura

    de seu Presidente. No entanto, guarde que Resolues so do CMN e as

    normas do BACEN so as Circulares.

    J sei. Voc no entendeu bem o que fazer o servio de Secretaria,

    certo? Pois , como o CMN , na verdade, uma reunio. Quando os

    ministros chegam nesta reunio, eles precisam ter vrios papis em cima

    da mesa, xerocados para que ela tenha incio. Essa reunio precisa ser

    convocada. Os itens a serem discutidos precisam ser enviados para o

    corpo tcnico de cada um dos rgos cujos titulares participam da

    reunio, pois dever haver uma anlise prvia do assunto para que os

    ministros saibam exatamente aquilo que est sendo proposto.

    Ou seja, imagine que o Banco Central esteja querendo propor a votao

    de determinado assunto no CMN. Ele deve enviar um voto para a

    Secretaria do CMN com uma certa antecedncia (em geral, uma semana).

    Essa Secretaria7 ir distribuir esse voto para as pessoas indicadas pelo

    Ministrio da Fazenda e Ministrio do Planejamento. Dentro desses

    Ministrios, o corpo tcnico que trata daquele assunto especfico ser

    chamado para dar sua opinio acerca do assunto em questo. Essa

    opinio sintetizada em um documento que ir para o Chefe da pasta

    (Ministro). Dessa forma, esse item discutido no CMN aps as possveis

    arestas terem sido aparadas pelo corpo tcnico.

    6 Apesar de existir essa regra, no me lembro nenhum normativo em que ela tenha sido utilizada. O normal aconvocao de uma reunio extraordinria mesmo que seja pelo telefone.7No Banco Central, a Secretaria do CMN funciona como se fosse um Departamento do BACEN. Estando ela ligada,

    diretamente, ao Secretrio-Executivo da instituio.

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    QUESTES PROPOSTAS

    Questo 1

    (Cesgranrio Analista BACEN 2010) O Conselho Monetrio Nacional a

    entidade superior do sistema financeiro nacional, NO sendo de sua

    competncia

    a) estabelecer a meta de inflao.

    b) zelar pela liquidez e pela solvncia das instituies financeiras.

    c) regular o valor externo da moeda e o equilbrio do balano de pagamentos.

    d) regular o valor interno da moeda, prevenindo e corrigindo surtosinflacionrios ou deflacionrios.

    e) fixar o valor do supervit primrio do oramento pblico.

    Questo 2

    (Cesgranrio Analista BACEN 2010) O subsistema normativo do Sistema

    Financeiro Nacional inclui os seguintes rgos ou entidades:

    a) Conselho Monetrio Nacional e Banco Central do Brasil.

    b) Comisso de Valores Mobilirios e Caixa Econmica Federal.

    c) Banco Central do Brasil e Banco do Brasil.

    d) Banco Central do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico eSocial.

    e) Banco do Brasil e Superintendncia de Seguros Privados.

    Questo 3

    (CESGRANRIO Economia e Finanas Casa da Moeda 2009) O Sistema

    Financeiro Nacional se subdivide em dois subsistemas: o normativo e o de

    intermediao. Do subsistema normativo fazem parte o(a)

    a) Conselho Monetrio Nacional e o Banco Central do Brasil.

    b) Banco Central do Brasil e a Caixa Econmica Federal.

    c) Caixa Econmica Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico

    e Social.d) Superintendncia de Seguros Privados e as Bolsas de Valores.

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    e) Comisso de Valores Mobilirios e o Fundo Monetrio Internacional.

    Questo 4

    (CESGRANRIO Tcnico: Economia SEAD/AM 2005) Integram o CMN o

    Ministro do(a):

    a) Planejamento, o Ministro da Previdncia e o Presidente da CVM.

    b) Fazenda, o Presidente do BNDES e o Presidente do Banco do Brasil.

    c) Fazenda, o Ministro do Planejamento e o Ministro da Previdncia.

    d) Fazenda, o Presidente do Banco Central e o Ministro da Previdncia.

    e) Fazenda, o Ministro do Planejamento e o Presidente do Banco Central.

    Questo 5

    (CESGRANRIO Economista Jnior TRANSPETRO 2006) Em relao ao

    sistema financeiro nacional, a composio do seu subsistema normativo

    compreende, alm do Conselho Monetrio Nacional:

    a) Banco Central do Brasil e Comisso de Valores Mobilirios.b) Conselho Nacional de Seguros Privados e Conselho de Gesto da

    Previdncia Complementar.

    c) Banco Central do Brasil; Comisso de Valores Mobilirios e Superintendncia

    de Seguros Privados.

    d) Banco Central do Brasil; Comisso de Valores Mobilirios; Superintendncia

    de Seguros Privados e Secretaria de Previdncia Complementar.

    e) Banco Central do Brasil; Comisso de Valores Mobilirios; Superintendncia

    de Seguros Privados; Secretaria de Previdncia Complementar e Instituto de

    Resseguros do Brasil.

    Questo 6

    (ESAF BACEN 2002) Dentre as atribuies do Conselho Monetrio

    Nacional, definidas pela Lei n 4595/64 e legislaes posteriores, no se

    inclui:

    a) disciplinar o crdito em todas as suas modalidades.

    b) fixar as diretrizes e normas da poltica cambial.

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    c) executar a poltica monetria.

    d)expedir normas gerais de contabilidade e estatstica a serem observadaspelas instituies financeiras.

    e) disciplinar as atividades das bolsas de valores.

    Questo 7

    (FCC CVM Analista 2003) O Conselho Monetrio Nacional o rgo

    maior do sistema financeiro, sendo sua competncia

    a) desempenhar atividade executiva.

    b) exercer a fiscalizao de instituies financeiras.c) zelar pela liquidez das instituies financeiras.

    d) supervisionar os servios de compensao de cheques.

    e) receber depsito compulsrio dos bancos.

    Questo 8

    (CESPE CEF 2009) Junto ao CMN funciona a Comisso Consultiva de

    a) Mercado de Ttulos e Valores Mobilirios.b) Cooperativas de Crdito.

    c) Mercado de Capitais.

    d) Comrcio e Indstria.

    e) Servios Financeiros.

    Questo 9

    (Cespe Banco do Brasil 20033) Compete ao Conselho Monetrio

    Nacional prescrever os critrios de constituio das sociedades seguradoras,

    das sociedades de capitalizao, das entidades de previdncia privada aberta e

    dos resseguradores, com fixao dos limites legais e tcnicos das respectivas

    operaes.

    Questo 10

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    (Cespe Banco do Brasil 2001) Em 1964, foi institudo o CMN, no contexto

    da reforma bancria realizada por meio da Lei n. 4.595/1964. poca, o CMN

    era integrado pelo ministro da Fazenda, que o presidia; pelo presidente do BB;pelo presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico; por seis

    membros nomeados pelo presidente da Repblica e aprovados pelo Senado

    Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputao e notria capacidade

    em assuntos econmico-financeiros, com mandato de seis anos, podendo ser

    reconduzidos. Podiam, ainda, participar das reunies o ministro da Indstria eComrcio e o ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. O CMN teve

    sua composio modificada diversas vezes, a ltima em 1995. Dos seus

    integrantes originais, ainda permanece(m) como membro(s) componente(s)

    a) o ministro da Fazenda.

    b) o presidente do BB.

    c) o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico, hoje

    denominado Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social.

    d) seis membros nomeados pelo presidente da Repblica, aps aprovao pelo

    Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputao e notria

    capacidade em assuntos econmico-financeiros, atualmente com mandato de

    quatro anos.e) o ministro da Indstria e Comrcio, hoje denominado ministro do

    Desenvolvimento, Indstria e Comrcio.

    Enunciado para as questes 11 a 15

    O Conselho Monetrio Nacional a entidade superior do Sistema Financeiro

    Nacional, tendo por competncia

    Questo 11

    (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Estabelecer as condies para o

    exerccio de quaisquer cargos de direo nas instituies financeiras privadas.

    Questo 12

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    (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Zelar pela liquidez e pela solvncia dasinstituies financeiras.

    Questo 13

    (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Adaptar o volume dos meios de

    pagamento s reais necessidades da economia nacional e ao seu processo de

    desenvolvimento.

    Questo 14

    (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Regular o valor externo da moeda e o

    equilbrio do balano de pagamentos do pas.

    Questo 15

    (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Regular a execuo dos servios de

    compensao de cheques e outros papis.

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    QUESTES RESOLVIDAS

    Questo 1

    (Cesgranrio Analista BACEN 2010) O Conselho Monetrio Nacional a

    entidade superior do sistema financeiro nacional, NO sendo de sua

    competncia

    a) estabelecer a meta de inflao.

    b) zelar pela liquidez e pela solvncia das instituies financeiras.

    c) regular o valor externo da moeda e o equilbrio do balano de pagamentos.

    d) regular o valor interno da moeda, prevenindo e corrigindo surtos

    inflacionrios ou deflacionrios.e) fixar o valor do supervit primrio do oramento pblico.

    Resoluo:

    O Conselho Monetrio Nacional tem inmeras competncias descritas pela Lei

    4.595/64. , praticamente, impossvel decorar todas as suas atribuies do

    CMN e achar que acertar a questo da prova dessa forma. Isto porque voc

    no teria que decorar apenas as atribuies do CMN, mas do BACEN e devrias outras instituies tambm.

    Portanto, a forma mais simples de voc conseguir lidar com essa situao seria

    entender a lgica do CMN. Na verdade, o CMN no executa qualquer tipo de

    ao, o que ele faz legislar sobre os mais diversos aspectos ligados ao

    Sistema Financeiro Nacional.

    Observe que na questo acima h um item dizendo que o CMN fixa o valor dosupervit primrio do oramento. Na verdade, no competncia do CMN fixar

    esse valor, conforme podemos verificar na Lei 4.595/64.

    Sendo assim, o gabarito a letra E.

    Gabarito: E

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    Questo 2

    (Cesgranrio Analista BACEN 2010) O subsistema normativo do Sistema

    Financeiro Nacional inclui os seguintes rgos ou entidades:a) Conselho Monetrio Nacional e Banco Central do Brasil.

    b) Comisso de Valores Mobilirios e Caixa Econmica Federal.

    c) Banco Central do Brasil e Banco do Brasil.

    d) Banco Central do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e

    Social.

    e) Banco do Brasil e Superintendncia de Seguros Privados.

    Resoluo:

    O Sistema Financeiro Nacional , informalmente, dividido em dois

    subsistemas: Subsistema Normativo e Subsistema de Intermediao.

    Nessa aula, eu mostrei para vocs apenas o organograma do Subsistema

    Normativo que composto dos Conselhos (CMN, CNSP e CNPC) e das

    autarquias (BACEN, CVM, SUSEP e PREVIC).

    Sendo assim, o gabarito a letra A.

    Gabarito: A

    Questo 3

    (CESGRANRIO Economia e Finanas Casa da Moeda 2009) O Sistema

    Financeiro Nacional se subdivide em dois subsistemas: o normativo e o de

    intermediao. Do subsistema normativo fazem parte o(a)

    a) Conselho Monetrio Nacional e o Banco Central do Brasil.

    b) Banco Central do Brasil e a Caixa Econmica Federal.

    c) Caixa Econmica Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico

    e Social.

    d) Superintendncia de Seguros Privados e as Bolsas de Valores.

    e) Comisso de Valores Mobilirios e o Fundo Monetrio Internacional.

    Resoluo:

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    Observe que a questo idntica que foi aplicada no Banco Central do Brasil.Dessa forma, no temos muito o que comentar, apenas afirmar que tanto

    Conselho Monetrio Nacional quanto Banco Central do Brasil fazem parte doSubsistema Normativo.

    Sendo assim, o gabarito a letra A.

    Gabarito: A

    Questo 4

    (CESGRANRIO Tcnico: Economia SEAD/AM 2005) Integram o CMN o

    Ministro do(a):

    a) Planejamento, o Ministro da Previdncia e o Presidente da CVM.

    b) Fazenda, o Presidente do BNDES e o Presidente do Banco do Brasil.

    c) Fazenda, o Ministro do Planejamento e o Ministro da Previdncia.

    d) Fazenda, o Presidente do Banco Central e o Ministro da Previdncia.

    e) Fazenda, o Ministro do Planejamento e o Presidente do Banco Central.

    Resoluo:

    Desde a criao do Conselho Monetrio Nacional, o rgo j passou por vrias

    composies distintas.

    No entanto, a composio atual foi dada pela Lei de criao do Real que definiu

    que o CMN ser composto por trs autoridades: Ministro da Fazenda

    (Presidente do CMN), Ministro do Planejamento e Ministro Presidente do Banco

    Central do Brasil. importante lembrar que apenas no Governo Lula que o

    Presidente do Banco Central foi elevado a status de Ministro de Estado.

    Sendo assim, o gabarito a letra E.

    Gabarito: E

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    Questo 5

    (CESGRANRIO Economista Jnior TRANSPETRO 2006) Em relao ao

    sistema financeiro nacional, a composio do seu subsistema normativocompreende, alm do Conselho Monetrio Nacional:

    a) Banco Central do Brasil e Comisso de Valores Mobilirios.

    b) Conselho Nacional de Seguros Privados e Conselho de Gesto da

    Previdncia Complementar.

    c) Banco Central do Brasil; Comisso de Valores Mobilirios e Superintendncia

    de Seguros Privados.

    d) Banco Central do Brasil; Comisso de Valores Mobilirios; Superintendncia

    de Seguros Privados e Secretaria de Previdncia Complementar.e) Banco Central do Brasil; Comisso de Valores Mobilirios; Superintendncia

    de Seguros Privados; Secretaria de Previdncia Complementar e Instituto de

    Resseguros do Brasil.

    Resoluo:

    No sei se vocs notaram, mas a CESGRANRIO adora esse tipo de questo. Ela

    cobra com muita frequncia sobre os participantes do subsistema normativo etambm faz isso com o subsistema de intermediao.

    Vamos recordar. Fazem parte do Subsistema Normativo tanto os rgos

    quanto as autarquias, ou seja, os Conselhos e as autarquias que fiscalizam o

    sistema. Sendo assim, podemos dizer que o Subsistema Normativo composto

    por CMN, CNSP, CNPC, BACEN, CVM, SUSEP, PREVIC.

    Sendo assim, o gabarito, poca, era a letra B. Importante ressaltar que

    CGPC o antigo nome do que foi transformado em CNPC.

    Gabarito: B

    Questo 6

    (ESAF BACEN 2002) Dentre as atribuies do Conselho Monetrio

    Nacional, definidas pela Lei n 4595/64 e legislaes posteriores, no seinclui:

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    a) disciplinar o crdito em todas as suas modalidades.b) fixar as diretrizes e normas da poltica cambial.

    c) executar a poltica monetria.d)expedir normas gerais de contabilidade e estatstica a serem observadas

    pelas instituies financeiras.

    e) disciplinar as atividades das bolsas de valores.

    Resoluo:

    So atribuies do Conselho Monetrio Nacional CMN segundo

    disposio da Lei n 4.595/64 :

    I - Autorizar as emisses de papel-moeda as quais ficaro na prviadependncia de autorizao legislativa quando se destinarem ao

    financiamento direto pelo Banco Central da Repblica do Brasil, dasoperaes de crdito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo

    49 desta Lei.

    II - Estabelecer condies para que o Banco Central da Repblica do

    Brasil emita moeda-papel de curso forado, nos termos e limites

    decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meiocirculante;

    III - Aprovar os oramentos monetrios, preparados pelo Banco

    Central da Repblica do Brasil, por meio dos quais se estimaro as

    necessidades globais de moeda e crdito;

    IV - Determinar as caractersticas gerais das cdulas e das moedas;

    V -Fixar as diretrizes e normas da poltica cambial grifo meu

    -, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operaes

    em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;

    VI -Disciplinar o crdito em todas as suas modalidades grifo

    meu - e as operaes creditcias em todas as suas formas, inclusive

    aceites, avais e prestaes de quaisquer garantias por parte das

    instituies financeiras;

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    VII - Coordenar a poltica de que trata o art. 3 desta Lei com a de

    investimentos do Governo Federal;

    VIII - Regular a constituio, funcionamento e fiscalizao dos queexercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicao

    das penalidades previstas;

    IX - Limitar, sempre que necessrio, as taxas de juros, descontos

    comisses e qualquer outra forma de remunerao de operaes e

    servios bancrios ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco

    Central da Repblica do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos

    financiamentos que se destinem a promover:- recuperao e fertilizao do solo;

    - reflorestamento;

    - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

    - eletrificao rural;

    - mecanizao;

    - irrigao;

    - investimento indispensveis s atividades agropecurias;

    X - Determinar a percentagem mxima dos recursos que as

    instituies financeiras podero emprestar a um mesmo cliente ou

    grupo de empresas;

    XI - Estipular ndices e outras condies tcnicas sobre encaixes,

    mobilizaes e outras relaes patrimoniais a serem observadas pelas

    instituies financeiras;

    XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatstica aserem observadas pelas instituies financeiras grifo meu;

    XIII - Delimitar, com periodicidade no inferior a dois anos o capital

    mnimo das instituies financeiras privadas, levando em conta suanatureza, bem como a localizao de suas sedes e agncias ou filiais;

    XIV - Determinar recolhimento de at 60% (sessenta por cento) do

    total dos depsitos e/ou outros ttulos contbeis das instituiesfinanceiras, seja na forma de subscrio de letras ou obrigaes do

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    Tesouro Nacional ou compra de ttulos da Dvida Pblica Federal, seja

    atravs de recolhimento em espcie, em ambos os casos entreguesao Banco Central do Brasil, na forma e condies que o Conselho

    Monetrio Nacional determinar, podendo este:a) adotar percentagens diferentes em funo;

    - das regies geo-econmicas;

    - das prioridades que atribuir s aplicaes;

    - da natureza das instituies financeiras;

    b) determinar percentuais que no sero recolhidos, desde que

    tenham sido reaplicados em financiamentos agricultura, sob

    juros favorecidos e outras condies fixadas pelo Conselho

    Monetrio Nacional.

    XV - Estabelecer para as instituies financeiras pblicas, a deduo

    dos depsitos de pessoas jurdicas de direito pblico que lhes

    detenham o controle acionrio, bem como dos das respectivas

    autarquias e sociedades de economia mista, no clculo a que se

    refere o inciso anterior;

    XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, at o ltimodia do ms subsequente, relatrio e mapas demonstrativos da

    aplicao dos recolhimentos compulsrios;

    XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condies, as

    operaes de redesconto e de emprstimo, efetuadas com quaisquer

    instituies financeiras pblicas e privadas de natureza bancria;

    XVIII - Outorgar ao Banco Central da Repblica do Brasil o monoplio

    das operaes de cmbio quando ocorrer grave desequilbrio no

    balano de pagamentos ou houver srias razes para prever a

    iminncia de tal situao;

    XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da

    Repblica do Brasil em suas transaes com ttulos pblicos e de

    entidades de que participe o Estado;

    XX - Autoriza o Banco Central da Repblica do Brasil e as instituiesfinanceiras pblicas federais a efetuar a subscrio, compra e venda

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    de aes e outros papis emitidos ou de responsabilidade das

    sociedades de economia mista e empresas do Estado;

    XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores - grifomeu - e dos corretores de fundos pblicos;

    XXII - Estatuir normas para as operaes das instituies financeiras

    pblicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento

    aos objetivos desta lei;

    XXIII - Fixar, at quinze (15) vezes a soma do capital realizado e

    reservas livres, o limite alm do qual os excedentes dos depsitosdas instituies financeiras sero recolhidos ao Banco Central da

    Repblica do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o

    Conselho estabelecer;

    XXIV - Decidir de sua prpria organizao; elaborando seu regimento

    interno no prazo mximo de trinta (30) dias;

    XXV - Decidir da estrutura tcnica e administrativa do Banco Centralda Repblica do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como

    estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionrios,

    servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as

    respectivas propostas;

    XXVI - Conhecer dos recursos de decises do Banco Central da

    Repblica do Brasil;

    XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do

    Brasil e decidir sobre seu oramento e sobre seus sistemas de

    contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferncia de

    seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuzo da

    competncia do Tribunal de Contas da Unio.

    XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no Pas as

    mesmas vedaes ou restries equivalentes, que vigorem nas

    praas de suas matrizes, em relao a bancos brasileiros aliinstalados ou que nelas desejem estabelecer - se;

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    XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instruo dos processosde emprstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios, para cumprimento do disposto no art. 63, n II, daConstituio Federal;

    XXX - Expedir normas e regulamentao para as designaes e

    demais efeitos do art. 7, desta lei.

    XXXI - Baixar normas que regulem as operaes de cmbio, inclusive

    swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condies.

    XXXII - regular os depsitos a prazo de instituies financeiras e

    demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

    Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionrio

    ou coligadas.

    Dessa forma, vemos que os itens que aparecem na questo esto dispostos

    nos incisos V, VI, XII e XXI. Assim sendo, o nico que no constitui uma

    atribuio do CMN e sim do BACEN a execuo da poltica monetria,conforme disposto no artigo 10 da mesma Lei, incisos IV e V.

    J sei, j sei. Vocs devem estar pensando que impossvel decorar isso para

    a prova e o examinador pode lev-los ao erro. Mas podemos fazer uma

    analogia.

    Quando tive aulas de Constitucional (e isso faz muito tempo), o professor da

    matria disse que, na poca, caiam muitas questes dos artigos 21 a 24 da

    Constituio. Se no me falhe a memria so os artigos que falam de

    competncia. Meus professores poca me ensinaram que era melhor olhar

    para o verbo e tentar dizer qual era o artigo do que tentar decor-los e assim

    eu fazia.

    Faremos aqui da mesma forma. Lembre-se que na Estrutura do Sistema

    Financeiro, existem diversos Conselhos e esses agentes no so fiscalizadores,

    donos de uma agenda ativa. Eles so Legisladores. Logo, verbos como

    EXECUTAR, FAZER, FISCALIZARnosero funo dos Conselhos.

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    Entretanto, verbos como LEGISLAR, REGULAR, BAIXAR NORMAS, FIXAR,

    entre outros constituem, em geral, funo dos Conselhos.

    Ateno!!!Existem excees. Para a Poltica Monetria cabe ao BancoCentral o dever de Legislar, Formular e Executar. Isso muito

    importante, principalmente nos dias atuais em que se discutem vrias aes do

    BACEN nesse sentido.

    Gabarito: C

    Questo 7

    (FCC CVM Analista 2003) O Conselho Monetrio Nacional o rgo

    maior do sistema financeiro, sendo sua competncia

    a) desempenhar atividade executiva.

    b) exercer a fiscalizao de instituies financeiras.

    c) zelar pela liquidez das instituies financeiras.

    d) supervisionar os servios de compensao de cheques.

    e) receber depsito compulsrio dos bancos.

    Resoluo:

    Esse outro tipo de exerccios bastante comum. Observe os verbos e veja que

    aquele que pode ser competncia do CMN o item zelar pela liquidez das

    instituies financeiras. Os verbos supervisionar e exercer no pode mostrar

    funo do CMN. Vemos que a resposta a letra C.

    Gabarito: C

    Questo 8

    (CESPE CEF 2009) Junto ao CMN funciona a Comisso Consultiva de

    a) Mercado de Ttulos e Valores Mobilirios.

    b) Cooperativas de Crdito.

    c) Mercado de Capitais.d) Comrcio e Indstria.

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    e) Servios Financeiros.

    Resoluo:

    Segundo o artigo 7 da Lei 4.595/64, funcionam junto ao CMN cincoComisses Consultivas so elas:

    a) bancria;b)de mercado de capitais;c) de crdito rural;d)das Instituies Financeiras Pblicas Estaduais ou Municipais, que operem

    em crdito rural; ee) crdito industrial.

    No entanto, pelas regras atuais, essas no so as Comisses Consultivasque funcionam junto com o CMN. Essas Comisses foram determinadas na Lei

    4.595/64, assim como os integrantes do CMN. No entanto, as modificaes

    tanto dos integrantes quanto das Comisses, foram feitas pela Lei 9.069/95

    que criou o Real e no houve qualquer manifestao de revogao expressa

    desses artigos, mas eles esto revogados.

    No entanto, gravem uma coisa. muito comum que o examinador faa uma

    prova dessa matria pegando a Lei e perguntando algo que nela est escrito.Como a Lei 4.595/64 no mostra, em seu artigo 7, que houve revogao do

    mesmo, fica complicado para o examinador saber que no funciona daquela

    forma.

    A Legislao atual ( essa que vale), determina as seguintes Comisses:

    Segundo o artigo 11 da Lei 9.069/95, temos o seguinte:

    Art. 11. Funcionaro, tambm, junto ao Conselho Monetrio Nacional, as

    seguintes Comisses Consultivas:

    I - de Normas e Organizao do Sistema Financeiro;

    II - de Mercado de Valores Mobilirios e de Futuros;

    III - de Crdito Rural;

    IV - de Crdito Industrial;

    V - de Crdito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;

    VI - de Endividamento Pblico;

    VII - de Poltica Monetria e Cambial.

    Esse tipo de equvoco bem mais comum do que voc pensa. E a sua

    pergunta : O que devo fazer?

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    Duas so as respostas. A primeira rezar para que no ocorra esse tipo deequvoco na sua prova. E a segunda estude das duas formas e saiba o que

    vale e o que no vale pois se o examinador errar, voc deve marcar a que eleacha verdadeira para no ficar dependendo do recurso que faremos

    posteriormente. Observe que esse examinador usou a legislao antiga de

    forma equivocada.

    Sendo assim, o gabarito oficial a letra C.

    Gabarito: C

    Questo 9

    (Cespe Banco do Brasil 20033) Compete ao Conselho Monetrio

    Nacional prescrever os critrios de constituio das sociedades seguradoras,

    das sociedades de capitalizao, das entidades de previdncia privada aberta e

    dos resseguradores, com fixao dos limites legais e tcnicos das respectivas

    operaes.

    Resoluo:

    Ao Conselho Monetrio Nacional compete a prescrio de constituio das

    instituies financeiras, bolsas de valores, sociedades corretoras edistribuidoras de ttulos e valores mobilirios, dentre outros. Ou seja, cabe ao

    CMN a regulamentao dos rgos que so fiscalizados por Banco Central do

    Brasil e Comisso de Valores Mobilirios.

    As sociedades seguradoras, sociedades de capitalizao, entidades deprevidncia privada aberta e resseguradores so agentes fiscalizados e

    normatizados pela SUSEP. Dessa forma, seus critrios de constituiocompetem ao rgo que normatiza a atuao da Superintendncia de Seguros

    Privados, ou seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP.

    Gabarito: E

    Questo 10

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    (Cespe Banco do Brasil 2001) Em 1964, foi institudo o CMN, no contexto

    da reforma bancria realizada por meio da Lei n. 4.595/1964. poca, o CMNera integrado pelo ministro da Fazenda, que o presidia; pelo presidente do BB;

    pelo presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico; por seismembros nomeados pelo presidente da Repblica e aprovados pelo Senado

    Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputao e notria capacidade

    em assuntos econmico-financeiros, com mandato de seis anos, podendo ser

    reconduzidos. Podiam, ainda, participar das reunies o ministro da Indstria e

    Comrcio e o ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. O CMN teve

    sua composio modificada diversas vezes, a ltima em 1995. Dos seus

    integrantes originais, ainda permanece(m) como membro(s) componente(s)

    a) o ministro da Fazenda.

    b) o presidente do BB.

    c) o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico, hoje

    denominado Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social.

    d) seis membros nomeados pelo presidente da Repblica, aps aprovao pelo

    Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputao e notria

    capacidade em assuntos econmico-financeiros, atualmente com mandato de

    quatro anos.e) o ministro da Indstria e Comrcio, hoje denominado ministro do

    Desenvolvimento, Indstria e Comrcio.

    Resoluo:

    Atualmente, fazem parte do Conselho Monetrio Nacional o Ministro da

    Fazenda, o Ministro do Planejamento e o Presidente do Banco Central. No

    entanto, participam da reunio do Conselho, sem direito a voto, alguns

    diretores do Banco Central, o Secretrio do Tesouro Nacional, o Secretrio dePoltica Econmica do Ministrio da Fazenda e os Secretrios-Executivos dos

    Ministrios da Fazenda e do Planejamento. Alm desses, podem participar da

    reunio Ministros de Estado, bem como representantes de entidades pblicas

    ou privadas desde que convidados pelo Ministro da Fazenda na qualidade dePresidente do Conselho Monetrio Nacional.

    Todas as pessoas que participam do Conselho Monetrio Nacional sem direito a

    voto, se renem previamente na COMOC Comit da Moeda e do Crdito,alm do Presidente do Banco Central. Neste Comit, so discutidos

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    tecnicamente os itens que sero deliberados no CMN. Normalmente, a COMOC

    ocorre no dia anterior ao CMN.

    Gabarito: A

    Enunciado para as questes 11 a 15

    O Conselho Monetrio Nacional a entidade superior do Sistema Financeiro

    Nacional, tendo por competncia

    Questo 11

    (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Estabelecer as condies para o

    exerccio de quaisquer cargos de direo nas instituies financeiras privadas.

    Resoluo:

    Segundo a Lei 4.595/64, que criou o CMN, sua poltica objetivar: adaptar o volume dos meios de pagamento s reais necessidades da

    economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

    regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os

    surtos inflacionrios ou deflacionrios de origem interna ou externa, as

    depresses econmicas e outros desequilbrios oriundos de fenmenos

    conjunturais;

    regular o valor externo da moeda e o equilbrio no balano de pagamento

    do Pas, tendo em vista a melhor utilizao dos recursos em moedaestrangeira;

    orientar a aplicao dos recursos das instituies financeiras, quer

    pblicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regies

    do Pas, condies favorveis ao desenvolvimento harmnico da

    economia nacional;

    propiciar o aperfeioamento das instituies e dos instrumentos

    financeiros, com vistas maior eficincia do sistema de pagamentos e de

    mobilizao de recursos;

    zelar pela liquidez e solvncia das instituies financeiras;

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    coordenar as polticas monetria, creditcia, oramentria, fiscal e da

    dvida pblica, interna e externa.

    Conforme podemos ver acima, a questo est ERRADApois essa no umaatribuio do Conselho Monetrio Nacional segundo a Lei 4.595/64.

    Gabarito: E

    Questo 12

    (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Zelar pela liquidez e pela solvncia das

    instituies financeiras.

    Resoluo:

    A Lei 4.595/64 determina os objetivos do CMN. Dentre eles est o seguinte:

    zelar pela liquidez e solvncia das instituies financeiras;

    Dessa forma, podemos ver que a questo est CERTA.

    Gabarito: C

    Questo 13

    (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Adaptar o volume dos meios de

    pagamento s reais necessidades da economia nacional e ao seu processo de

    desenvolvimento.

    Resoluo:

    A Lei 4.595/64 determina os objetivos do CMN. Dentre eles est o seguinte:

    adaptar o volume dos meios de pagamento s reais necessidades da

    economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

    Dessa forma, podemos ver que a questo est CERTA.

    Gabarito: C

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    Questo 14

    (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Regular o valor externo da moeda e oequilbrio do balano de pagamentos do pas.

    Resoluo:

    A Lei 4.595/64 determina os objetivos do CMN. Dentre eles est o seguinte:

    regular o valor externo da moeda e o equilbrio no balano de

    pagamento do Pas, tendo em vista a melhor utilizao dos recursos

    em moeda estrangeira; - grifo meu

    Dessa forma, podemos ver que a questo est CERTA.

    Gabarito: C

    Questo 15

    (CESPE Banco do Brasil 2003-1) Regular a execuo dos servios de

    compensao de cheques e outros papis.

    Resoluo:

    Segundo os objetivos do CMN disposta na Lei 4.595/64, no est entre eles a

    regulao dos servios de compensao de cheques e outros papis.

    Dessa forma, a questo est ERRADA.

    Gabarito: E

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    GABARITO

    1- E 2- A 3- A 4- E 5- B

    6- C 7- C 8- C 9- E 10- A

    11- E 12- C 13- C 14- C 15- E

    Galera,

    Espero que tenham gostado da aula de hoje.

    Abraos,

    Csar Frade