Operações Fiscais - Principais
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Natureza da Operação
Tributação Regras a Observar
Dispositivos Legais que devem constar
na Nota Fiscal
CFOP (Saída)
Amostra Grátis ICMS: isenção Deverão ser observadas as condições para fruição desse beneficio prevista na legislação do ICMS.
ICMS: isenção – RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 3º.
5.911 / 6.911
Armazém - geral ICMS: não incidência nas operações internas e tributadas nas operações interestaduais.
ICMS: se a operação envolver armazém-geral localizado nos estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná, alíquota aplicável no retorno das mercadorias deverá ser a mesma utilizada na remessa. (Portaria CAT nº 18/91)
ICMS: Não – incidência, RICMS-SP/2.000, art. 7º, I (na remessa) III (no retorno).
5.106 / 6.106 / 7.106
Arrendamento mercantil. (Venda ou Revenda)
ICMS: Não incidência na remessa a esse título e isenção na venda do bem arrendado ao arrendatário
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ICMS: remessa – não incidência – da Lei complementar nº 87/1. 996, art.3.º Venda – isenção – RICMS- SP/2.000, anexo I, ART. 7º
5.102 /5.101 / 5.949
Venda de Produção do estabelecimento destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comercio (ALC)
ICMS: isenção na remessa
ICMS: observar os procedimentos próprios aplicáveis a cada Município da ALC.
ICMS: isenção – RICMS – SP / 2.000 Anexo I, art. 5º
6.109 / 6.110
Venda de bens do ativo imobilizado
ICMS: não incidência nas saídas
ICMS: deverão ser observados os procedimentos previstos nos RICMS- SP/2.000, Art. 61, par.10 e 11
ICMS: não-incidência RICMS-SP/ 2.000 art. 7º, XIV.
5.551 / 6.551 / 7.551.
Distribuição de Brindes
ICMS: tributação normal nas aquisições e operações tributada na distribuição
Deverão ser observadas as normas contidas no RICMS – SP/ 2000, arts. 455, 456, 457, 458.
ICMS: nota fiscal emitida nos termos do RICMS – SP/ 2.000 art. 456, 457, 458
5.910 / 6.910
Cesta básica ICMS: redução da base de cálculo nas operações internas
ICMS: este beneficio está condicionado a que a entrada e saída sejam
ICMS: redução de base de cálculo do RICMS – SP/ 2000, anexo II, art. 3º.
5.101 5.102
Principais Operações Fiscais
comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e regularmente escrituradas
Conserto, Revisão ou Limpeza.
ICMS: não-incidência, (na remessa) e (no retorno).
ICMS: não-incidência sobre as partes e peças empregadas nessa operação e incidência do ISS sobre a mão-de-obra.
ICMS: não-incidência, do RICMS-SP/2.000, art. 7º, IX, X, (na remessa) e (no retorno).
5.915 / 6.915
Consignação Industrial
ICMS: Operação tributada
ICMS: observar as regras do RICMS- SP/2.000, arts. 470 a 474.
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5.111/ 6.111 5.112/ 6.112 5.917/ 6.917
Consignação Mercantil
ICMS: Operação Tributada
ICMS: Observar as regras dos RICMS –SP/2.000 arts. 465 a 469
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5.113/6.113 5.114/ 6.114 5.115/6.115 5.917 / 6.917 (remessa)
Demonstração
ICMS: suspensão nas operações internas e tributação nas interestaduais
ICMS: a suspensão está condicionada ao retorno da mercadoria ao remetente no prazo de 60 dias (contado da saída)
ICMS: suspensão do RICMS – SP/ 2.000, ART. 7º, II (remessa) ou III (retorno)
5.912/6.912 (remessa) 5.913/6.913 (retorno)
Deposito Fechado ICMS: não –incidência (na remessa e no retorno), nas operações internas e tributadas nas operações interestaduais.
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ICMS: Não incidência RICMS-SP/ 2000, art. 7º, II (remessa) ou III (retorno)
5.905/ 6.905 (remessa) 5.906/ 6.906 (retorno) 5.907/6.907 (retorno simbólico)
Devolução
ICMS: operação tributada ou amparada por beneficio fiscal, se for o caso.
ICMS: deverá ser observado o mesmo tratamento tributário em vigor por ocasião da Saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Deve-se anotar no documento fiscal
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5.201/ 6.201/ 7.201 (dev. Compra p/ indl.)
de devolução o motivo dessa ocorrência.
Doação ICMS: Operação Tributada
ICMS: Alguns casos estão beneficiados por isenção.
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5.910/ 6.910
Drawback ICMS: Isenção ICMS: a isenção está condicionada à suspensão do pagamento do IPI e do imposto de importação
ICMS: isenção – do RICMS – SP/ 2.000 anexo I, art. 22
7.127
Exportação ICMS: não incidência e manutenção de créditos.
Aplica-se a não incidência, também as exportações por meio de empresas exportadoras.
ICMS: a) Exportação
direta – não incidência – RICMS –SP 2.000, art. 7º, V.
b) Exportação indireta – RICMS –SP/ 2000, art. 7º, parag. 1º
7.101 7.102 7.105 7.106 7.501 (exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação)
Exposição e feira de amostra
ICMS: isenção – remessa e retorno
ICMS: o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. Contribuinte e todo aquele que importar bens, ainda que sem habitualidade. O recolhimento deverá ser feito até o desembaraço aduaneiro. A base de cálculo é o valor constante do documento de importação, acrescido do IPI e do imposto de importação, do IOF e das despesas aduaneiras. O ICMS integra a própria base de calculo e deverá ser calculado pela alíquota interna.
ICMS: Isenção – Art. 33 do Anexo I, RICMS- SP/ 2.000. IPI: Suspensão-RIPI/ 2.002, art. 42, II.
5.914 / 6.914
Importação ICMS: Operação normalmente tributada
ICMS: o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. Contribuinte é todo aquele que importa bens, ainda que sem habitualidade. O recolhimento deverá ser feito até o desembaraço aduaneiro. A base de cálculo é o valor constante do documento de importação, acrescido do IPI e do Imposto de importação, do IOF e das despesas aduaneiras. O ICMS integra a própria base de cálculo e deverá ser calculado pela alíquota interna.
No campo “Informações Complementares”, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, deverá ser informada a repartição que liberou a mercadoria e os números e a data do correspondente.
3.101 / 3.102
Industrialização
ICMS: a suspensão está condicionada ao retorno dos produtos industrializados no prazo de 180 dias (prorrogável por igual período a critério do Fisco). Ocorre a tributação normal sobre as mercadorias empregadas e diferimento sobre o valor acrescido nas operações internas.
ICMS: Suspensão RICMS –SP/ 2.00, Art. 402 (remessa); Suspensão sobre os insumos – ou diferimento sobre o valor acrescido – do RICMS – SP/ 2000 art. 403
ICMS: Suspensão RICMS-SP/ 2000, art. 402 (remessa); suspensão sobre os insumos – ou diferimento sobre o valor acrescido – do RICMS – SP/ 2000, art. 403
5.122/6.122 5.123/6.123 5.124/ 6.124 5.125/6.125 5.208/6.208 5.901/6.901 5.902/6.902 5.903/6.903 5.924/6.924 5.925/6.925
Locação de Bens ICMS: não – incidência (na remessa e no retorno), desde que os bens retornem ao remetente.
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ICMS: não – incidência RICMS SP / 2000 art. 7º, IX (remessa), ou inciso X (retorno)
5.949 / 6.949
Lojas francas ICMS: isenção na comercialização
ICMS: o remetente, antes da saída do produto, deverá apresentar a nota fiscal à repartição fazendária a que estiver subordinado, ocasião em que deverá ser visada a 1º via e retida a 3º ou a 4º via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.
ICMS: Isenção – RICMS-SP/ 2.000, Anexo I, art. 44.
5.101 /5.102
Maquinas e aparelhos ou veículos usados
ICMS: redução da base de calculo:
a) 95%, no caso de veículos, máquinas e aparelhos de uso agrícola.
b) 80%, demais maquinas e aparelhos.
ICMS: a redução da base de cálculo está condicionada a que a entrada do produto não tenha sido onerada pelo imposto, que as operações de entrada / saída sejam comprovadas mediante a documentos fiscais que sejam regulamente escrituradas.
ICMS: base de cálculo reduzida – RICMS – SP/ 2.000, anexo II art. 11.
5.102 / 6.102
Modelos, Moldes, matrizes.
ICMS: Suspensão nas saídas internas e interestaduais (bens não
ICMS: O beneficio fiscal aplica-se nas remessas e nos
ICMS: Suspensão – RICMS – SP/2000
5.949 / 6.949
integrados ao Ativo Fixo)
respectivos retornos. Está condicionado a que os bens sejam utilizados fora do estabelecimento para a elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias contados da saída efetiva.
Art. 327 Decorrido o prazo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, sujeitando-se, o recolhimento espontâneo, à atualização da saída, sujeitando-se, o recolhimento espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos legais
Substituição tributária.
ICMS: operação é normalmente tributada
ICMS: verificar as hipóteses de aplicação desse regime.
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5.401 / 6.401 5.402 / 6.402 5.403 / 6.403 5.405 5.408 / 6.408 5.409 / 6.409 5.410 / 6.410 5.411 / 6.411 5.412 / 6.412 5.413 / 6.413 5.414 / 6.414 5.415 / 6.415
Transferência de mercadoria
ICMS: não – incidência sobre bens do Ativo Fixo e materiais de consumo.Tributada nas operações com mercadorias não enquadradas como as referidas
ICMS: observar os procedimentos previstos nos RICMS – SP / 2000, arts. 38, 39.
ICMS: não-incidência – saída de bem do Ativo fixo e saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo – RICMS- SP/2000, art. 7º XIV, XV
5.151 / 6.151 5.152 / 6.152
Vasilhames recipientes ou embalagens
ICMS: isenção ICMS: a isenção está condicionada ao retorno desses bens ao estabelecimento remetente
ICMS: isenção- RICMS-SP/ 2000, anexo I, art. 82.
5.920 / 6.920 5.921 / 6.921 (devol.)
Venda a Ordem ICMS: tributação normal (se houver a emissão de NF de simples faturamento, o ICMS não poderá ser destacado neste documento fiscal e sim no de remessa).
ICMS: emissão facultativa de simples faturamento.
ICMS: RICMS-SP/2000, art. 129.
5.118 / 6.118 5.119 /6.119 5.120 / 6.120 5.923 / 6.923 ( remessa)
Venda para entrega futura
ICMS: tributação normal (se houver a emissão de NF de simples faturamento, o ICMS não poderá ser destacado neste documento fiscal e sim no de remessa)
ICMS: emissão facultativa de nota fiscal de simples faturamento.
ICMS: RICMS-SP/2000 art. 129
5.922/6.922 (simples faturamento). 5.116 / 6.116 5.117 / 6.117
Venda fora do ICMS: operação ICMS: observar
estabelecimento (venda ambulante).
normalmente tributada os do RICMS-SP/2000, arts. 433 e 434
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Venda a varejo em seção de estabelecimento industrial
ICMS: operação tributada.
ICMS: observar RICMS- SP/ 2000, art. 134
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5.101
Zona Franca de Manaus (ZFM)
ICMS: Isenção
ICMS: o beneficio é aplicável nos caso de remessa para ZFM destinada à comercialização ou industrialização de produtos em seu território. Excluem-se do beneficio o açúcar de cana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
ICMS: Isenção – RICMS- SP/ 2000, art. 84
6.109 / 6.110