Operações Fiscais - Principais

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Natureza da Operação Tributação Regras a Observar Dispositivos Legais que devem constar na Nota Fiscal CFOP (Saída) Amostra Grátis ICMS: isenção Deverão ser observadas as condições para fruição desse beneficio prevista na legislação do ICMS. ICMS: isenção – RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 3º. 5.911 / 6.911 Armazém - geral ICMS: não incidência nas operações internas e tributadas nas operações interestaduais. ICMS: se a operação envolver armazém-geral localizado nos estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná, alíquota aplicável no retorno das mercadorias deverá ser a mesma utilizada na remessa. (Portaria CAT nº 18/91) ICMS: Não – incidência, RICMS-SP/2.000, art. 7º, I (na remessa) III (no retorno). 5.106 / 6.106 / 7.106 Arrendamento mercantil. (Venda ou Revenda) ICMS: Não incidência na remessa a esse título e isenção na venda do bem arrendado ao arrendatário ----------------- ICMS: remessa – não incidência – da Lei complementar nº 87/1. 996, art.3.º Venda – isenção – RICMS- SP/2.000, anexo I, ART. 7º 5.102 /5.101 / 5.949 Venda de Produção do estabelecimento destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comercio (ALC) ICMS: isenção na remessa ICMS: observar os procedimentos próprios aplicáveis a cada Município da ALC. ICMS: isenção – RICMS – SP / 2.000 Anexo I, art. 5º 6.109 / 6.110 Venda de bens do ativo imobilizado ICMS: não incidência nas saídas ICMS: deverão ser observados os procedimentos previstos nos RICMS- SP/2.000, Art. 61, par.10 e 11 ICMS: não-incidência RICMS-SP/ 2.000 art. 7º, XIV. 5.551 / 6.551 / 7.551. Distribuição de Brindes ICMS: tributação normal nas aquisições e operações tributada na distribuição Deverão ser observadas as normas contidas no RICMS – SP/ 2000, arts. 455, 456, 457, 458. ICMS: nota fiscal emitida nos termos do RICMS – SP/ 2.000 art. 456, 457, 458 5.910 / 6.910 Cesta básica ICMS: redução da base de cálculo nas operações internas ICMS: este beneficio está condicionado a que a entrada e saída sejam ICMS: redução de base de cálculo do RICMS – SP/ 2000, anexo II, art. 3º. 5.101 5.102 Principais Operações Fiscais

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Page 1: Operações Fiscais - Principais

Natureza da Operação

Tributação Regras a Observar

Dispositivos Legais que devem constar

na Nota Fiscal

CFOP (Saída)

Amostra Grátis ICMS: isenção Deverão ser observadas as condições para fruição desse beneficio prevista na legislação do ICMS.

ICMS: isenção – RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 3º.

5.911 / 6.911

Armazém - geral ICMS: não incidência nas operações internas e tributadas nas operações interestaduais.

ICMS: se a operação envolver armazém-geral localizado nos estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná, alíquota aplicável no retorno das mercadorias deverá ser a mesma utilizada na remessa. (Portaria CAT nº 18/91)

ICMS: Não – incidência, RICMS-SP/2.000, art. 7º, I (na remessa) III (no retorno).

5.106 / 6.106 / 7.106

Arrendamento mercantil. (Venda ou Revenda)

ICMS: Não incidência na remessa a esse título e isenção na venda do bem arrendado ao arrendatário

-----------------

ICMS: remessa – não incidência – da Lei complementar nº 87/1. 996, art.3.º Venda – isenção – RICMS- SP/2.000, anexo I, ART. 7º

5.102 /5.101 / 5.949

Venda de Produção do estabelecimento destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comercio (ALC)

ICMS: isenção na remessa

ICMS: observar os procedimentos próprios aplicáveis a cada Município da ALC.

ICMS: isenção – RICMS – SP / 2.000 Anexo I, art. 5º

6.109 / 6.110

Venda de bens do ativo imobilizado

ICMS: não incidência nas saídas

ICMS: deverão ser observados os procedimentos previstos nos RICMS- SP/2.000, Art. 61, par.10 e 11

ICMS: não-incidência RICMS-SP/ 2.000 art. 7º, XIV.

5.551 / 6.551 / 7.551.

Distribuição de Brindes

ICMS: tributação normal nas aquisições e operações tributada na distribuição

Deverão ser observadas as normas contidas no RICMS – SP/ 2000, arts. 455, 456, 457, 458.

ICMS: nota fiscal emitida nos termos do RICMS – SP/ 2.000 art. 456, 457, 458

5.910 / 6.910

Cesta básica ICMS: redução da base de cálculo nas operações internas

ICMS: este beneficio está condicionado a que a entrada e saída sejam

ICMS: redução de base de cálculo do RICMS – SP/ 2000, anexo II, art. 3º.

5.101 5.102

Principais Operações Fiscais

Page 2: Operações Fiscais - Principais

comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e regularmente escrituradas

Conserto, Revisão ou Limpeza.

ICMS: não-incidência, (na remessa) e (no retorno).

ICMS: não-incidência sobre as partes e peças empregadas nessa operação e incidência do ISS sobre a mão-de-obra.

ICMS: não-incidência, do RICMS-SP/2.000, art. 7º, IX, X, (na remessa) e (no retorno).

5.915 / 6.915

Consignação Industrial

ICMS: Operação tributada

ICMS: observar as regras do RICMS- SP/2.000, arts. 470 a 474.

---------------------

5.111/ 6.111 5.112/ 6.112 5.917/ 6.917

Consignação Mercantil

ICMS: Operação Tributada

ICMS: Observar as regras dos RICMS –SP/2.000 arts. 465 a 469

---------------------

5.113/6.113 5.114/ 6.114 5.115/6.115 5.917 / 6.917 (remessa)

Demonstração

ICMS: suspensão nas operações internas e tributação nas interestaduais

ICMS: a suspensão está condicionada ao retorno da mercadoria ao remetente no prazo de 60 dias (contado da saída)

ICMS: suspensão do RICMS – SP/ 2.000, ART. 7º, II (remessa) ou III (retorno)

5.912/6.912 (remessa) 5.913/6.913 (retorno)

Deposito Fechado ICMS: não –incidência (na remessa e no retorno), nas operações internas e tributadas nas operações interestaduais.

-------------------

ICMS: Não incidência RICMS-SP/ 2000, art. 7º, II (remessa) ou III (retorno)

5.905/ 6.905 (remessa) 5.906/ 6.906 (retorno) 5.907/6.907 (retorno simbólico)

Devolução

ICMS: operação tributada ou amparada por beneficio fiscal, se for o caso.

ICMS: deverá ser observado o mesmo tratamento tributário em vigor por ocasião da Saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Deve-se anotar no documento fiscal

---------------------

5.201/ 6.201/ 7.201 (dev. Compra p/ indl.)

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de devolução o motivo dessa ocorrência.

Doação ICMS: Operação Tributada

ICMS: Alguns casos estão beneficiados por isenção.

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5.910/ 6.910

Drawback ICMS: Isenção ICMS: a isenção está condicionada à suspensão do pagamento do IPI e do imposto de importação

ICMS: isenção – do RICMS – SP/ 2.000 anexo I, art. 22

7.127

Exportação ICMS: não incidência e manutenção de créditos.

Aplica-se a não incidência, também as exportações por meio de empresas exportadoras.

ICMS: a) Exportação

direta – não incidência – RICMS –SP 2.000, art. 7º, V.

b) Exportação indireta – RICMS –SP/ 2000, art. 7º, parag. 1º

7.101 7.102 7.105 7.106 7.501 (exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação)

Exposição e feira de amostra

ICMS: isenção – remessa e retorno

ICMS: o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. Contribuinte e todo aquele que importar bens, ainda que sem habitualidade. O recolhimento deverá ser feito até o desembaraço aduaneiro. A base de cálculo é o valor constante do documento de importação, acrescido do IPI e do imposto de importação, do IOF e das despesas aduaneiras. O ICMS integra a própria base de calculo e deverá ser calculado pela alíquota interna.

ICMS: Isenção – Art. 33 do Anexo I, RICMS- SP/ 2.000. IPI: Suspensão-RIPI/ 2.002, art. 42, II.

5.914 / 6.914

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Importação ICMS: Operação normalmente tributada

ICMS: o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. Contribuinte é todo aquele que importa bens, ainda que sem habitualidade. O recolhimento deverá ser feito até o desembaraço aduaneiro. A base de cálculo é o valor constante do documento de importação, acrescido do IPI e do Imposto de importação, do IOF e das despesas aduaneiras. O ICMS integra a própria base de cálculo e deverá ser calculado pela alíquota interna.

No campo “Informações Complementares”, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, deverá ser informada a repartição que liberou a mercadoria e os números e a data do correspondente.

3.101 / 3.102

Industrialização

ICMS: a suspensão está condicionada ao retorno dos produtos industrializados no prazo de 180 dias (prorrogável por igual período a critério do Fisco). Ocorre a tributação normal sobre as mercadorias empregadas e diferimento sobre o valor acrescido nas operações internas.

ICMS: Suspensão RICMS –SP/ 2.00, Art. 402 (remessa); Suspensão sobre os insumos – ou diferimento sobre o valor acrescido – do RICMS – SP/ 2000 art. 403

ICMS: Suspensão RICMS-SP/ 2000, art. 402 (remessa); suspensão sobre os insumos – ou diferimento sobre o valor acrescido – do RICMS – SP/ 2000, art. 403

5.122/6.122 5.123/6.123 5.124/ 6.124 5.125/6.125 5.208/6.208 5.901/6.901 5.902/6.902 5.903/6.903 5.924/6.924 5.925/6.925

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Locação de Bens ICMS: não – incidência (na remessa e no retorno), desde que os bens retornem ao remetente.

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ICMS: não – incidência RICMS SP / 2000 art. 7º, IX (remessa), ou inciso X (retorno)

5.949 / 6.949

Lojas francas ICMS: isenção na comercialização

ICMS: o remetente, antes da saída do produto, deverá apresentar a nota fiscal à repartição fazendária a que estiver subordinado, ocasião em que deverá ser visada a 1º via e retida a 3º ou a 4º via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.

ICMS: Isenção – RICMS-SP/ 2.000, Anexo I, art. 44.

5.101 /5.102

Maquinas e aparelhos ou veículos usados

ICMS: redução da base de calculo:

a) 95%, no caso de veículos, máquinas e aparelhos de uso agrícola.

b) 80%, demais maquinas e aparelhos.

ICMS: a redução da base de cálculo está condicionada a que a entrada do produto não tenha sido onerada pelo imposto, que as operações de entrada / saída sejam comprovadas mediante a documentos fiscais que sejam regulamente escrituradas.

ICMS: base de cálculo reduzida – RICMS – SP/ 2.000, anexo II art. 11.

5.102 / 6.102

Modelos, Moldes, matrizes.

ICMS: Suspensão nas saídas internas e interestaduais (bens não

ICMS: O beneficio fiscal aplica-se nas remessas e nos

ICMS: Suspensão – RICMS – SP/2000

5.949 / 6.949

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integrados ao Ativo Fixo)

respectivos retornos. Está condicionado a que os bens sejam utilizados fora do estabelecimento para a elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias contados da saída efetiva.

Art. 327 Decorrido o prazo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, sujeitando-se, o recolhimento espontâneo, à atualização da saída, sujeitando-se, o recolhimento espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos legais

Substituição tributária.

ICMS: operação é normalmente tributada

ICMS: verificar as hipóteses de aplicação desse regime.

------------------------

5.401 / 6.401 5.402 / 6.402 5.403 / 6.403 5.405 5.408 / 6.408 5.409 / 6.409 5.410 / 6.410 5.411 / 6.411 5.412 / 6.412 5.413 / 6.413 5.414 / 6.414 5.415 / 6.415

Transferência de mercadoria

ICMS: não – incidência sobre bens do Ativo Fixo e materiais de consumo.Tributada nas operações com mercadorias não enquadradas como as referidas

ICMS: observar os procedimentos previstos nos RICMS – SP / 2000, arts. 38, 39.

ICMS: não-incidência – saída de bem do Ativo fixo e saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo – RICMS- SP/2000, art. 7º XIV, XV

5.151 / 6.151 5.152 / 6.152

Vasilhames recipientes ou embalagens

ICMS: isenção ICMS: a isenção está condicionada ao retorno desses bens ao estabelecimento remetente

ICMS: isenção- RICMS-SP/ 2000, anexo I, art. 82.

5.920 / 6.920 5.921 / 6.921 (devol.)

Venda a Ordem ICMS: tributação normal (se houver a emissão de NF de simples faturamento, o ICMS não poderá ser destacado neste documento fiscal e sim no de remessa).

ICMS: emissão facultativa de simples faturamento.

ICMS: RICMS-SP/2000, art. 129.

5.118 / 6.118 5.119 /6.119 5.120 / 6.120 5.923 / 6.923 ( remessa)

Venda para entrega futura

ICMS: tributação normal (se houver a emissão de NF de simples faturamento, o ICMS não poderá ser destacado neste documento fiscal e sim no de remessa)

ICMS: emissão facultativa de nota fiscal de simples faturamento.

ICMS: RICMS-SP/2000 art. 129

5.922/6.922 (simples faturamento). 5.116 / 6.116 5.117 / 6.117

Venda fora do ICMS: operação ICMS: observar

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estabelecimento (venda ambulante).

normalmente tributada os do RICMS-SP/2000, arts. 433 e 434

------------------------ 5.103 / 6.103 5.104 / 6.104 5.904 / 6.904 (remessa)

Venda a varejo em seção de estabelecimento industrial

ICMS: operação tributada.

ICMS: observar RICMS- SP/ 2000, art. 134

------------------

5.101

Zona Franca de Manaus (ZFM)

ICMS: Isenção

ICMS: o beneficio é aplicável nos caso de remessa para ZFM destinada à comercialização ou industrialização de produtos em seu território. Excluem-se do beneficio o açúcar de cana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

ICMS: Isenção – RICMS- SP/ 2000, art. 84

6.109 / 6.110