Ordenações Filipinas de 1595, (Livro 1º, Cap. … SE A ASSEMBLÉIA NÃO REÚNE? Pela...

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*Ordenações Filipinas de 1595, (Livro 1º, Cap. LXVIII, § 34º): “Se uma casa for de dois senhorios de maneira que de um deles seja o sótão e do outro o sobrado, não poderá aquele, cujo for o sobrado, fazer janela sobre o portal daquele cujo for o sótão, ou loja, nem outro edifício algum”

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*Ordenações Filipinas de 1595, (Livro 1º,

Cap. LXVIII, § 34º):

“Se uma casa for de dois senhorios de maneira que de

um deles seja o sótão e do outro o sobrado, não poderá aquele,

cujo for o sobrado, fazer janela sobre o portal daquele cujo for o

sótão, ou loja, nem outro edifício algum”

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Apelação Cível com revisão n° 994.08.123810-7

Apelante: Maria Bee de Feitas

Apelado: Condomínio Paineiras Center

Comarca: Jundiaí

MM. Juíza de I a instância: Dra. Eliane de Oliveira

VOTO n° 5162

EMENTA: AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - Eleição de síndico - Convenção

condominial - Previsão de que somente os condôminos proprietários

poderiam exercer o mister - Ação julgada improcedente - Legalidade da

eleição -

Inteligência do § 4o do art. 22 da Lei n° 4.591/64 - Condôminos

alertados do impedimento da convenção condominial, expressando a

aprovação das contas da gestão do síndico eleito - Sentença confirmada

- Apelo não provido.

JURISPRUDENCIA

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ART. 1.348. COMPETE AO SÍNDICO

I - convocar a assembléia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação...(omissis)”

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E SE A ASSEMBLÉIA NÃO REÚNE?

Pela obrigatoriedade e força em prol dos interesses comuns,

cabe à Assembléia se reunir e deliberar sobre as regras de

convivência. O artigo 27 da Lei 4.591/64 e o artigo 1350, §2º,

do Código Civil prevêem respectivamente:

"... Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos

poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação,

o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos

interessados...“

§ 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a

requerimento de qualquer condômino..."

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II - REPRESENTAR, ATIVA E PASSIVAMENTE, O

CONDOMÍNIO, PRATICANDO, EM JUÍZO OU FORA DELE,

OS ATOS NECESSÁRIOS À DEFESA DOS INTERESSES

COMUNS;

Representação da massa condominial – limites dessa representação

Em última análise, o síndico, seja ele condômino ou profissional, é

mandatário do condomínio (Art 653/691 CC).

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A ASSEMBLEIA É SOBERANA?

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SOBERANIA SUBORDINADA À LEI

Lei de Introdução ao Código Civil (Dec.Lei

4.657/42), diz que a lei deve ser aplicada

observando a razão social para que foi criada, e

ao bem comum.

No município de São Paulo, por exemplo, há a Lei

nº 10518/88, regulamentada pelo Decreto nº

33.008/93, que estabelece que a limpeza (pintura

ou lavagem) da fachada do condomínio deve ser

realizada a cada 5 anos, assim, é obrigação do

síndico obedecer a lei, atingindo ou não o quórum

ali exigido.

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VII - cobrar dos condôminos as suas

contribuições, bem como impor e cobrar as

multas devidas;

- omissão síndico

- cobrança

- abonos indevidos

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VIII - prestar contas à assembléia,

anualmente e quando exigidas;

- dever de prestar contas

- ação prestação de contas

- como presto contas?

– mostrar documentos

CPC ,Art. 914 - A ação de prestação de contas competirá a

quem tiver:

I - o direito de exigi-las;

II - a obrigação de prestá-las.

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D) SABER O QUE ARRECADAR

-Obrigatoriedade Fundo Reserva

-Algumas Convenções Condominiais possibilitam suspensão de arrecadação

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TRECHO GRIFADO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL

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A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

e) Conhecer a Inadimplência e a Mora

- Evitar não reajustar cota ordinária mantida por outra – Penhora Judicial

- Possibilita Cobrança ao Próximo ano

- Cobrança Inadimplentes / Aprovação em Ata

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

- O síndico poderá ser solidariamente responsabilizado

por serviços mau executados, pelos impostos não

recolhidos e por danos causados – Problema surge

palpiteiros somem.

- Lenda Urbana?

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E

PREVIDENCIÁRIA SÍNDICO

No que diz respeito à relação condomínio x síndico remunerado,

deverá este último obedecer a legislação municipal, trabalhista e

previdenciária.

No caso do município de São Paulo, por exemplo, deverá o síndico que

recebe remuneração inscrever-se no CCM (cadastro de contribuintes

mobiliários – artigo 9, inc.II, alíneas “a” e “b”, Lei Municipal 14.865/08), e

declarar mensalmente o valor de sua remuneração/isenção na DES

(declaração eletrônica de serviços) da Prefeitura, tal como o condomínio

deverá recolher e reter a parcela que tange ao INSS (salvo exceções

previstas em lei).

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RESPONSABILIDADES GERAIS DO SÍNDICO

É claro que do síndico não se espera que domine todas as questões que

envolvem administração condominial - serviços de uma administradora

de condomínios.

Existem vários itens que devem ser checados periodicamente, já outros

têm seu cumprimento obrigatório, determinado por lei.

A conservação do prédio e seus equipamentos é obrigação permanente do

síndico.

Criminalmente, poderá o síndico vir a ser responsabilizado, caso

dolosamente deixe de cumprir a legislação e isso exponha pessoas a risco.

A periclitação é apenada pela nossa legislação penal, como se vê:

“Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e

iminente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui

crime mais grave.”

Reformas e ART ou RRT

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ITENS DE MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA

- Extintores – recarga anual

- Cilindros dos extintores – revisão a cada 5 anos

- Mangueiras de incêndio – revisão anual

- Pára-raios – medição ôhmica anual

- revisão completa a cada 5 anos

- Caixa d’água – limpeza anual

- Dedetização – revisão anual

- PPRA – Programa de Prevenção do Risco Ambiental – anual

- PCMSO – Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – anual

- PPP – Perfil Profissiográfico Previdencial – anual

- CIPA – Controle Interno de Prevenção de Acidentes – anual

- AVS – Auto de Vistoria de Segurança – somente para condomínios comerciais – a cada 5 anos

- AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – a cada 3 anos

- Brigada de incêndio – vencimento junto com o AVCB

- RIA – Relatório de Inspeção Anual – elevadores

- Seguro – anual

- Playground – revisão semestral

- Fachada – limpeza a cada 5 anos

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SE A RESPONSABILIDADES

SÃO TANTAS E AS

CONSEQUÊNCIAS TÃO

FEIAS, PARA O SÍNDICO

NÃO HÁ MAIS

ESPERANÇAS?

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NADA É TÃO FEIO QUE NÃO HAJA

ESPERANÇA!!!!

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Análise Contratual para Síndicos

Paulo Henrique P. Bom

[email protected]

11 2189 2600