Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a...

102
Organização Pública e Privada do Desporto Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Pós-Graduação em Direito Desportivo Universidade Autónoma de Lisboa 1 de Outubro de 2016

Transcript of Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a...

Page 1: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Organização Pública e Privada do Desporto Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Pós-Graduação em Direito Desportivo Universidade Autónoma de Lisboa 1 de Outubro de 2016

Page 2: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Programa

INTRODUÇÃO – A INTERVENÇÃO PÚBLICA 1. Falhas do Mercado 2. Funções do Estado 3. Sectores Económicos 4. Conceito de Serviço Público 5. Estado Regulador 6. Crise de 2008 e emergência do Populismo 7. Estado Isonómico 8. Direito Público Desportivo:

8.1. Direito Administrativo desportivo 8.2.Direito Regulatório Desportivo

9. Autorregulação.

Page 3: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Programa

PARTE I – AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS PÚBLICAS OU DIREITO ADMINISTRATIVO DESPORTIVO 1. A Administração Pública central:

1.1 O instituto português da Juventude e do desporto 2. A Administração Pública regional 3. A Administração Pública autárquica

3.1. A empresa pública como modelo organizativo dp desporto ao nível autárquico. 3.2. A Empresa Municipal

Page 4: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Programa

PARTE II – AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS PRIVADAS 1. A liberdade de associação

1.1. A liberdade de associação em geral 1.2. O reconhecimento do papel do associativismo desportivo

2. Os clubes desportivos

2.1. O estatuto de utilidade pública 2.2. A Utilidade Pública Desportiva

3. As sociedades desportivas 4. Os clubes de praticantes 5. As associações de clubes desportivos de base territorial

Page 5: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Programa

6. As federações desportivas

6.1.O estatuto de utilidade pública desportiva 7. As ligas de clubes 8. As associações promotoras de desporto 9. O Comité Olímpico de Portugal 10. A Confederação do Desporto de Portugal 11. A Fundação do Desporto 12. As associações representativas de agentes desportivos

12. 1. Praticantes desportivos 12.2. Treinadores 12.3. Árbitros 12.4. Estudantes

Page 6: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Programa

PARTE III – AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS INTERNACIONAIS 1. As federações desportivas internacionais 2. O Comité Internacional Olímpico 3. Os casos da UEFA, da FIFA e da FIA

Page 7: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

INTRODUÇÃO

•  O Estado é uma entidade que cumpre funções políticas na sociedade, dispondo originariamente (depois da Paz de Vestefália) do monopólio do uso da força dentro de um determinado território e sobre uma determinada população.

•  Este conceito do Séc. XVII entrou em crise no Séc. XX com a criação da comunidade internacional.

•  Atualmente, o Estado é um grupo com interesses próprios dominado na óptica da Economia Política por um grupo de pessoas (os políticos) que compram, nas sociedades democráticas, o vota ao eleitorado através de um contrato que se traduz no Programa Eleitoral para um ou dois mandatos.

•  Como forma de organização do poder político este “mercado político” parece estar esgotado, sobretudo devido à falência financeira do Estado contemporâneo…

Page 8: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Intervenção Pública

O sector público desempenha importantes tarefas de afectação e de redistribuição de recursos na sociedade. Mas, a promoção da eficiência, da equidade e do estímulo ao crescimento e à estabilidade, são as suas grandes linhas gerais de orientação, as quais orientam-se para a produção de bem-estar para os cidadãos. Por tal facto, grande tem sido o debate que se tem produzido, ao longo dos tempos, sobre os objectivos da sua intervenção do Estado na sociedade e em particular na economia de mercado. Assim, uma das razões da intervenção pública na economia de mercado, reside no facto de esta não estar, à partida, disponível para fornecer bens públicos nem tratar das externalidades, o que produz falhas de mercado. Estas poderão ser entendidas como comportamentos tendentes à viciação das regras de jogo de mercado que violam os princípios da economia competitiva, o que vai provocar distúrbios na eficiência do mercado, quer na perspectiva da produção, quer na da distribuição, facto que neutraliza a intensidade do bem-estar da população em geral.

Page 9: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Falhas do Mercado

As falhas de mercado são fenómenos que impedem que a economia alcance o ótimo de Pareto, ou seja, o estágio de welfare economics, ou estado de bem estar social através do livre mercado, sem interferência do governo. São elas: •  existência dos bens públicos: bens que são consumidos por diversas pessoas ao mesmo

tempo (ex. rua). Os bens públicos são de consumo indivisível e não excludente. Assim, uma pessoa adquirindo um bem público não tira o direito de outra adquirí-lo também;

•  existência de monopólios naturais: monopólios que tendem a surgir devido ao ganho de escala que o setor oferece (ex. água, elergia). O governo acaba sendo obrigado a assumir a produção ou criar agências que impeçam a exploração dos consumidores;

•  as externalidades: uma fábrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerar empregos. Assim, a poluição é uma externalidade negativa porque causa danos ao meio ambiente e a geração de empregos é uma externalidade positiva por aumentar o bem estar e diminuir a criminalidade. O governo deverá agir no sentido de inibir atividades que causem externalidades negativas e incentivar atividades causadoras de externalidades positivas; desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias em desenvolvimento a ação governamental é muito importante no sentido de gerar crescimento econômico através de bancos de desenvolvimento, criar postos de trabalho e da buscar a estabilidade econômica.

Page 10: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Intervenção pública

•  1. Visão Geral do Problema •  2. Intervenção por Razões de Eficiência •  3. Intervenção por Razões de Equidade •  4. Conflito entre Eficiência e Equidade

Page 11: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Funções Económicas do Estado segundo Musgrave (1980)

•  Utilizando os instrumentos de intervenção económica e social de que dispõe, o Estado desenvolve as seguintes funções consubstanciadas no orçamento público: função distributiva, de afetação e estabilizadora. Poderiamos juntar ainda a de resolução de conflitos.

Page 12: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Função Distributiva

•  A função distributiva tem como finalidade atenuar as injustiças e desigualdades sociais, através de uma distribuição mais igualitária da riqueza produzida em um país, já que o mercado por si só não consegue gerar a distribuição considerada justa pela maioria da sociedade.

•  É neste quadro se se inscrevea progressividade das taxas dos importos sobre o rendimento para financiarem os 4 pilares da intervenção social do Estado: (1) saúde; (2) educação; (3) segurança social; e (4) cultura e desporto.

Page 13: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Função de Afetação

•  Existem certas atividades que pelo alto capital a ser aplicado, pelo longo tempo de retorno do capital, pelo baixo retorno ou mesmo por simples desinteresse da área privada, exigem a presença do Estado.

•  Portanto, a função de afetação consiste na aplicação de recursos públicos, pelo Estado, nas atividades em que não houver interesse da área privada ou a presença do Estado se faz necessária, como, por exemplo: investimentos na infraestrutura económica: transporte, energia, comunicação, armazenamento; provisão bens públicos: infraestrutura urbana, saneamento básico, meio ambiente, cultura e desporto; e semipúblicos ou meritórios: educação e saúde.

Page 14: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Função Estabilizadora

•  Das três funções do Estado, esta é a mais recente e tem como objetivos principais: manutenção de um equilibrado nível de emprego, estabilidade dos níveis de preços, equilíbrio na balança de pagamentos e razoável taxas de crescimento econômico.

•  O governo, por meio da função estabilizadora, atua sobre a economia aumentando ou diminuindo a demanda agregada. Se o objetivo for estimular a procura os gastos públicos, com consumo e investimentos, podem ser aumentados ou os impostos reduzidos.

•  No entanto se a intenção é conter a demanda, o governo diminuirá seus gastos ou aumentará os impostos, o que provocará a redução do rendimento e consequentemente dos níveis de consumo.

•  Nesse sentido, fica clara a importância do orçamento como instrumento de política fiscal estabilizadora, já que as alterações nas despesas do governo, bem como as alterações de alíquotas do impostos causam expressivos reflexos na demanda agregada.

•  Além da utilização das políticas fiscais, a função estabilizadora também utiliza políticas monetárias para promover a estabilidade da economia, dentre as quais se destacam: controle da quantidade de moeda no mercado, das taxas de juros e lançamentos de títulos públicos.

Page 15: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Sintese das Funções do Estado segundo Musgrave

Funções do Estado: um governo possui, segundo Musgrave, funções de afetação ou alocativas, distributivas e estabilizadoras. •  Função de afectação ou alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do

governo a fim de oferecer bens públicos (ex. estradas, segurança), bens semipúblicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.;

•  Função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda.

•  Função estabilizadora: é a aplicação das diversas políticas econômicas a fim de combater a inflação e promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos.

•  Regulação de conflitos

Page 16: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Funções do Estado e Categoria da despesa

e Desporto

Page 17: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Rawls: combate à pobreza

•  Visão de Rawls: o objectivo da polºitica pública não é o igualitarismo, mas o combate à pobreza, o favorecimento dos mais desprotegidos. O política pública deve dar ao pobre sem tirar ao mais favorecido – usando antes o resultado do crescimento económico.

•  O nivelamento social faz-se quase sempre por via cultural : o filho do Bill Gates vai aos mesmo espetáculos, viaja, fica nas mesmas universidades, frequenta os mesmos ginásios e clubes desportivos que o filho da classe média-alta de Lisboa ou de S. Paulo. As diferenças económicas não se refletem a nível sócioeconómico.

Page 18: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Domínios da Acção Governativa

Page 19: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Sectores Económicos

Page 20: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Evolução Histórica da Intervenção Pública

•  Estado Moderno (pós-Vestefália - 1648): Do Estado Polícia ao Estado Social e do Estado Social ao Estado de Garantia

•  O fim das guerras religiosas (Guerra dos Trinta Anos)como o fim da confusão entre religião e política

•  O Estado moderno caracteriza-se pela confusão entre a política e a economia e por isso as guerras desde o século XVII são económicas enquanto até aí eram religiosas.

Page 21: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Intervenção do Estado na Sociedade

A classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno: •  Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e

caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositório; •  Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado

dos contratos de concessão; •  Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do

Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral na economia

•  Estado Regulador e programador ou de Fomento e Planeador •  Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois da crise de 2007/2008)

onde a actividade típica é a actividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro (Cheque-estudante, voucher-estudante, cheque-funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).

Page 22: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

O conceito de serviço público

•  Serviço Público no século XXI: breve evolução histórica do conceito. O modelo europeu vs. (?) o modelo weberiano

•  Estado Policial e de Fomento cujos fins essenciais (fazenda, segurança, defesa, justiça, etc..) limitam as liberdades dos cidadãos e a livre iniciativa. As politicas de Fomento admitidas a titulo excepcional no século XIX baseiam-se na noção jurídica de domínio público.

Page 23: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Visão liberal do Estado

•  O liberalismo económico revela seu caráter principal de dar liberdade aos capitalistas individuais no seu processo de acumulação. Esta visão é importante quando nos preocupamos em entender o papel do Estado na concepção liberal, que se revela não uma doutrina de não intervenção do Estado mas um apoio do Estado a expansão da ordem capitalista de produção, sendo que uma forma ( mas não a única) de apoio é dar liberdade aos capitalistas.

Page 24: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Liberade económica

•  "O Estado deve deixar a atividade económica andar por si mesma, por duas razões: primeiro, porque a produção da riqueza não necessita de intervenção estatal; e depois, porque, mesmo que o Estado quisesse auxiliá-la, não teria condições de fazê-lo melhor que os indivíduos" (Corazza, 1984, pag. 32).

Page 25: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Estado prestador de serviços públicos por concessões

•  Estado de Serviços Públicos por contrapartida dos impostos: 2º etapa do Estado, na segunda metade do Século XIX, carateriza-se pelo Estado prestador de Serviço por contrapartida dos impostos

•  Os transportes, o gás, a eletricidade, o telefone, etc., criaram exigências de atuação em novos campos para além da atuação policial. Uma atividade de regulação da atividade económica privada que também não é uma atividade de fomento.

Page 26: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Estado produtor de bens e serviços público

•  Atividade de serviço publico de prestação direta por parte do Estado

•  Falência dos fornecedores privados levou o Estado a nacionalizar os produtores de serviços comuns

•  Sobretudo a partir da primeira guerra mundial. •  Vamos assistir a uma mudança do direito administrativo

(celebre artigo de Forstoff com o título: “A Administração Pública como suporte e portadora de prestações”.

Page 27: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Crítica sindical cristã

•  Os excessos do capitalismo tinham levado a criticas contundentes dos meios académicos e da Igreja ao capitalismo industrial e depois financeiro.

•  Do lado da Igreja Católica a resposta é dada na encíclica Rerum Novarum: sobre a condição dos operários (em português, "Das Coisas Novas”) escrita pelo Papa Leão XIII e publicada em 15 de maio de 1891.

•  A Igreja vai apoiar o movimento sindical cristão •  A sociedade do século XIX é sobretudo uma sociedade de sociedades: a

ideia do “clube desportivo”, do desporto de massas em substituição do circo e do desporto para todos insere-se nessa deriva utopista do socialismo utópico, que naturalmente acompanha a urbanização e o aumento das horas livres com a introdução do horário de trabalho e das férias.

•  Ou seja, n\ao pode ser separado o fenómeno desportivo da democratização da riqueza e do aparecimento das classes proletárias com a industrialização do século XIX e das classes médias com a democratização financeira no século XX, numa afirmação do Princípio Constitucional da igualdade

Page 28: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Movimento socialista e voluntario ameaça o sistema

•  Do lado do socialismo utópico a resposta foi a do cooperativismo e do anarquismo político colocando em risco o sistema político e económico

•  A Segunda Internacional (1889-1916) ou Internacional Socialista ou ainda Internacional Operária foi uma organização dos partidos socialistas e trabalhistas criada principalmente por iniciativa de Friedrich Engels, por ocasião do Congresso Internacional de Paris, em 14 de julho de 1889. Do congresso participaram delegações de vinte países.

•  Embora sem a participação do ainda poderoso movimento anarco-sindicalista e dos sindicatos, a Segunda Internacional representou a continuidade do trabalho da extinta Primeira Internacional, dissolvida nos anos 1870, e existiu até 1916.

Page 29: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

O Sector Público passa a ser o Sector Social?

•  Os sindicatos abandonam o movimento solidário e a ideia de ameaça ao sistema e vão passar a ter uma agenda de conquista do poder, com a criação dos Partidos socialistas e sociais democratas e os partidos democratas cristãos,

•  Será essa a vitória do modelo liberal de mer5cado, mas também a incorporação no Estado da agenda solidaria, passando o Estado a capturar o próprio nome.

Page 30: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Estado produtor de bens e serviços

•  A partir da segunda guerra mundial, o Estado passa a garantir a produção de bens em concorrência com privados. A origem deste modelo intervencionista prende-se por um lado com as doutrinas socialista e por outro com a necessidade de reconstrução de Estados Falhados.

•  A intervenção publica é uma condição para a reconstrução de estados destruídos pela guerra onde as elites estão disfuncionalizadas e não existe capital. Porem n\ao suporta níveis mais elevados de desenvolvimento dado o peso da despesa publica.

•  Os modelos keynesianos vão manter-se até aos anos oitenta como moda apesar do seu erro teórico.

Page 31: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Estado Regulador

•  Fracasso do Estado Social de Providência e as soluções neo-monetaristas propões as privatização.

•  Apareceu a necessidade de regular os incumbentes que agora privatizados tinham que assegurar os bens e serviços públicos

•  Interesse europeu: os reguladores como instrumento das politicas europeias ou administração europeia desconcentrada informal.

•  Vantagem regulatória da Europa no Mundo Globalizado

Page 32: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Acção Administrativa

O mix das Modalidades da Acção Administrativa na vida económica vai mudar progressivamente e dinamicamnete acompanhando o ciclo político nos estados democráticos:

- Planificação - Fomento - Serviços Público - Empresa Pública - Regulação económica

Page 33: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Estado Regulador, programador da vida social

•  Sobretudo depois do colapso do Estado Social de Providência nos anos 70 do Século XX

•  As politicas neo-monetarias (privatização e necessidade de regulação dos incumbentes)

•  A revolução Reagan/Tatcher (Hayek e a Escola de Chicago)

•  A «legislação do desporto» como Direito Público do Desporto ou Direito Regulatório Desportivo.

Page 34: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Ameaça da agenda solidária

•  O discurso ideológico do Estado e sobretudo, o da economia privada vai incorporar a ameaça do movimento solidário que emergia ameaçando a ordem estabelecida, em nome do Equilíbrio Ecológico e do fim do Humanismo

•  A agenda de sustentabilidade das políticas e de responsabilidade social das empresas a par do combate à corrupção e da responsabilidade dos gestores pelo pagamento de impostos e salários, muito para além do tradicional direito das sociedades comerciais, é parte dessa abordagem que pretendeu neutralizar os primeiros movimentos ecologistas e naturalistas.

Page 35: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Sucesso do neo-monetarismo

•  O sucesso das políticas neoliberais a par das revoluções tecnológicas dos anos oitenta (digital e bancária), à qual se seguiu a internet (com a mudança do paradigma comunicacional) levaram à aceleração do colapso da URSS (1992) e à queda do Muro de Berlim (1989), mas sobretudo, com a desregulação permitiram a globalização e o crescimento sem precedente da economia mundial, que duplicou o PIB em 20 anos, fazendo aceder à classe média quase dois mil milhões de pessoas.

•  A revolução tecnológica nas áreas da saúde e da prevenção da doença aumentaram a qualidade e a esperança de vida.

•  O desenvolvimento destas classes médias vieram exigir um novo estatuto para o desporto de massas e cultura, como resposta adicional à desocupação, sedentarismo, paz e aumento da longevidade.

Page 36: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Terceira Via

•  O fracasso dos trabalhistas que conduziu às nacionalizações dos anos 70 e à falência do Estado Social de Providencia incapaz de suportar o peso dos desempregados e dos custos orçamentais da recessão, num contexto de estagflação que se seguiu aos choques petrolíferos levou Antony Guiddens a formular a terceira via, que se resume basicamente a utilizar os instrumentos financeiros do capitalismo, nomeadamente os produtos de crédito para promover as políticas sociais.

•  Em Portugal, António Guterres é o primeiro a afirmar o liberalismo de esquerda, a que se seguem Blair (UK) e Clinton (USA).

•  É aqui que vão aparecer o crédito hipotecário subprime, que por via dos derivados criados pelos banqueiros de Nw York vai provocar a crise de liquidez em 2007, o crash de 2008 a crise bancaria de 2009 e a crise das dividas soberanas em 2010 acompanhadas da recessão por causa das políticas de austeridade impostas na Europa pelos ordoliberais alemães.

Page 37: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Tipos de Regulação

•  Regulação económica •  Regulação técnica •  A regulação transversal e a sectorial •  A regulação da concorrência •  Concorrência e criação de mercado

Page 38: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Desafio da Regulação

•  O objectivo da regulação: o equilíbrio tripolar da convergência da tutela do interesse público no bom funcionamento do mercado, com a tutela dos interesses dos operadores privados (Cassese).

•  (O excesso de regulação leva hoje à criação de movimentos contra a regulação e mesmo de desregulação e incentivo à auto regulação. Neste particular, o sector desportivo é daqueles onde a autorregulação privada tem resistido bem à tentativa de nacionalização das política sociais, sobretudo patente na Europa depois da queda do Muro de Berlim (numa espécie de vitória ideológica do socialismo derrotado, que colapsou em 1989).

Page 39: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Desgovernamentalização das entidades independentes

•  Regulação e entidades administrativas independentes •  Crise de representação e da autoridade do

Estado: a necessidade da good governance e de uma legitimação para criação do respected decision maker

•  A (tentativa?) desgovernamentalização das entidades reguladoras

Page 40: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Novas clivagens

Page 41: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Crise económica e Populismo

•  A crise de 2008, acompanhadas de um conjunto de medidas de austeridade veio impor uma travagem na despesa publica e tambem na exisgencia de controlo das entidades dos sectors socio-economicos, para alem de maior escrutinio e transparencia na gestão e fair-play nos comportamentos.

•  O Fair Play desportivo imposto pela UEFA aos clubes das primeiras ligas inscreve-se neste contexto de transparencia e concorrencia.

•  O facasso das políticas de austerida está a dar oportunidade ao aperecimento de liderença populistas e neo-totalitarias para quem a agenda desportiva passa a ser uma “guerra politica por outros meios”. O desporto ganha significado ideológico de novo e constitui num elemento identitário da nação.

Page 42: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Nível da Dívida Pública e Crescimento Económico

•  O controlo da Dívida Pública e a sustentabilidade das Finanças Públicas na Europa traduziu-se mesmo pela elaboração de uma novo tratado orçamental onde se estabelece o principio do equilíbrio orçamental e do nível máximo da divida publica em 60% (com base nos estudos de Kenneth Rogoff e Carmen Reinhart)

•  Rogoff e Teinhard são autores de um polémico estudo sobre o impacto da dívida pública no crescimento, que defendeu que os países com dividas públicas acima dos 90% do PIB são insustentáveis e vêm diminuir o crescimento potencial da economia. Estas conclusões foram postas em causa por três economistas que detectaram erros de cálculo e publicaram uma errata. Os autores reconheceram que essa afirmação não era correta e reconhecem erros nos cálculos que estiveram na base do estudo, mas mantêm as conclusões. Três anos depois da publicação do estudo Crescimento em Tempos de Dívida, os dois economistas norte-americanos corrigiram falhas nas tabelas estatísticas do Excel no qual basearam as conclusões.

•  Os programas de austeridade tem sido acompanhados por uma visão minimalista do Estado e por reformas estruturais no mercado de trabalho, no sentido da internalização do modelo mais liberal do mercado de trabalho do terceiro mundo nas economias dos países desenvolvidos.

Page 43: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Estado Social de Garantia

•  A crise de 2008 e a emergência do Estado Garante ou Estado Social de Garantia

•  O controlo da Dívida Pública e a sustentabilidade das Finanças Públicas na Europa está em discussão:

•  Três tipos de austeridade dominam actualmente o discurso das finanças publicas: •  1. Neo-Keynesianos/krugman/Stiglitz: cortar nas despesas correntes e sociais e

aumentar a despesa em investimento com recursos a endividamento. Esta solução leva à crise das dividas soberanas.

•  2. Ordoliberalismo alemão/Rogoff e Reinhart: cortar na despesa publica e aumentar os impostos. Esta solução leva à recessão e portanto, à insustentabilidade das finanças públicas

•  3. Libertários/Escola Austríaca/Mises: cortar na despesa publica e na dimensão do estado e baixar os impostos. Esta solução obriga a renegociar as dividas dos países com elevadas dividas externas e sobretudo a encarar o perdão da dívida nos mais endividados. A reforma do Estado implica a redução dos custos das politicas sociais e a substituição das políticas de prestação de serviço publico por politicas de garantia e de combate à pobreza e à exclusão social.

Page 44: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Estado Isonómico

•  Separação entre o Soco-Económico e o Político – quando isso acontecer certamente acabarão estas guerras económicas como acabaram as guerras religiosas quando na Europa o Estado Moderno separou a Política da Religião.

•  Na agenda política deve passar a incluir a justiça social e o combate à desigualdade

•  É nesse sentido que defendo o Estado Isonómico – o Estado da igualdade, no sentido de uma política ativa de favorecimento dos mais desfavorecidos

•  Não regressaremos aos Estado Mínimo, mas ao Estado em que o ato administrativo é sempre um ato de justiça social e de proteção da liberdade.

•  E nesse sentido, a presença pública no sector desportivo, eventualmente por via contratualizada, continuará a ser crítica, com o sem agenda populista.

Page 45: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

INTERVALO

Page 46: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Classificação Tradicional da Ação Administrativa

•  Actividade Policial •  Actividade de Fomento •  Actividade de Prestação e Serviço Público •  Actividade de gestão económica e actividade de prestação

de bens e serviços •  Actividade de Planificação e Programação •  Actividade Arbitral

Page 47: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Tendências de reforma das Políticas Públicas e consequentemente do Serviço e da Administração Pública

Agenda Europa 2020 para o desenvolvimento: •  Sustentabilidade: eficiência, value for money,

garantia dos direitos sociais fundamentais por via do cheque saúde /educação/desporto/cultura. •  Inclusão: politicas de combate à pobreza; •  Smart programs: flexibilidade nas politicas e

avaliação e correcção de erros, colaboração multinível. Aprender com os outros.

Page 48: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Desenvolvimento nas pequenas cidade

•  A ideia de desenvolvimento parece ser diverso nas diversas partes do planeta e por isso as politicas publicas tb se encontram em níveis diversos. Porém há que ter consciência do efeito de cópia que as politicas e estratégias publicas têm no planeta.

•  Veja-se o exemplo da relação entre crescimento de emprego e económico e urbanização:

•  Na Europa as grandes cidades deixaram de criar emprego. Ele esta a aparecer sobretudo nas pequenas cidades e nas aldeias.

•  Quando maior é a urbanização maior é o crescimento. Esta evidencia passou a condicionar as política sociais e portanto, também o Pilar Desportivo.

Page 49: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Desenvolvimento: Desenvolvimento: Crescimento e urbanização

Page 50: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Redes e novos modelos de Governação

Page 51: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Caso português

•  A questão da austeridade e o programa acordado com a Troika(2010/2014)

•  O aumento da competitividade pela degradação dos salários (internalização do modelo chinês) levou a um desalinhamento de objectivos e tornou-se um forte incentivo à corrupção. Aliás, como decorreu dos nossos estudos sobre a corrupção de 2006/9, é no Fisco e no Serviço Nacional de Saúde que a percepção de corrupção é maior em Portugal. A necessidade de controlo do fair play desportivo e da corrupção e anti-doping desenvolvem-se neste contexto de risco.

•  A falta de flexibilidade nas politicas europeias públicas antes de 2014 obriga a que os programas não tivessem sido corrigidos antes do fim, mesmo que as avaliações demonstrassem totalmente o seu fracasso.

Page 52: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016
Page 53: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Serviço Público

Definição material de Serviço Público •  Órgãos das Pessoas Colectivas Públicas

Estruturas organizadas encarregadas de decidir •  Função Pública

Estruturas organizativas encarregadas da preparação e execução das decisões das pessoas colectivas públicas

Page 54: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Terceirização do Sector Público

•  A terceirização (Outsourcing em inglês, onde "out" significa "fora" e "source" ou "sourcing" significa fonte) ) é disciplinada pelo direito privado e denominada como locação de mão-de-obra. A intensificação deste instituto ocorreu na década de 70 devido ao grande poder da globalização impulsionado pela nova forma de organização da produção e divisão do trabalho conhecida como “especialização flexível” ou “Toyotismo”, que visava aumentar a eficiência e reduzir os custos administrativos se concentrando ainda mais nas atividades intrínsecas da empresa. A terceirização consiste na possibilidade de contratação de um terceiro com o fim de realizar atividades que, em regra, não façam parte da atividade fim da empresa/AP, ou seja, não é a atividade a qual a empresa/AP se destina. É um modelo que as Administrações Públicas (AP) passaram a incorporar depois dos anos 80 do século passado.

•  A área das políticas sociais do desporto é uma das áreas onde melhor passa a mensagem da contratualização.

Page 55: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Direitos Fundamentais

Reinterpretar os Direitos da Comunidade à luz do seu contexto atual (a questão constitucional); Direitos de 1ª. Geração – Aristóteles Direito Civil e Político Direitos de 2ª. Geração – Revolução Francesa Direitos Sociais Direitos de 3ª. Geração Direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado Direitos de 4ª. Geração Direito ao Conhecimento Tecnológico

Page 56: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Fim do Estado Social de Providência ou Bem-Estar

Modelo Social Europeu (complexidade da administração Pública e diversos níveis de atuação) •  Direito à Saúde •  Direito à Educação •  Direito à Habitação Social •  Direito à Segurança Social •  Direito à Previdência (Reforma, Subsidio de Desemprego,

Maternidade) •  Direito à Cultura e ao Desporto

Page 57: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

O Papel do Terceiro e Quarto Sectores na Reforma do Estado

•  Insustentabilidade do atual modelo •  Smart reform: gradual, profissional e vertical •  Nova estrutura da AP em rede, orientada a finalidades e

complexa. Necessariamente mais pequena! •  Provavelmente começando pela redução na escola pública e

antes dela da cultura e do desporto público •  O Social volta ao Solidário, ou seja, a captura do sector

solidário e da sua agenda de revolução pelos políticos pode ter agora o seu reverso e poderemos estará a assistir a um momento em que o Sector Solidário pode ser uns instrumento eficiente do Estado-Garante

Page 58: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Direito Desportivo e Direitos Fundamentais

•  Direitos fundamentais de primeira geração •  Declaração dos Direitos do Homem Francesa e Americana e

constituições liberais não incluiam o Direito do Desporto •  A preocupação do constitucionalismo liberal era com a relação

o entre o Estado e o Cidadão e por isso os direitos a proteger eram os da liberdade, propriedade e segurança

Page 59: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Direito Desportivo e Direitos Fundamentais

•  Direitos fundamentais de segunda geração em Portugal •  Direitos Políticos

Duas guerras mundiais e o desenvolvimento do Estado Social de Providência

Criação de condições objetivas para a realização da dignidade da pessoa humana que vem a incluir prestações sociais destinadas a garantir o Bem Estar e a qualidade de vida das pessoas

Page 60: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Direito Desportivo e Direitos Fundamentais

•  Direitos Fundamentais de terceira geração •  O direito à cultura física como um direito Social de

intervenção estadual – o desporto como objeto de um direito fundamental e como direito a prestações públicas

•  O desporto como area relevante da vida social e economica privada sujeita a vinculações de direitos fundamentais, designadamente regulada por preceitos constitucionais relativos a direitos liberdades e garantias

Page 61: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Direito Desportivo e Direitos Fundamentais

•  Desporto: •  Direito fundamental social •  Direito regulatório

Page 62: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Direito Social Fundamental

•  Três ideias-força que correspondem às características constitucionais: •  A conceção do desporto como valorização humana, associado à

cultura tendo em vista a realização plena da pessoa humana •  a recusa da indiferença estatal e da autonomia absoluta do sector,

a implicar a intervenção pública – promover, estimular, orientar e apoiar – incluindo as tarefas de prevenção da violência, das politicas antidoping e da verdade desportiva - corrução no desporto (referência introduzida antes de 1989)

•  Colaboração do Estado com as escolas, associações e coletividades – o desporto como parceria entre privados e o Estado (enunciada a partir de 1989)

Page 63: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Direito Social Fundamental

•  Ao equacionar o Direito do Desporto como um direito cultural fundamental a Constituição confere relevância à prática do desporto como uma actividade dos cidadãos em geral

•  A Intervenção do Estado tem em vista a promoção, a proteção e a garantia da atividade fisica e do desporto como condição do aperfeiçoamento da personalidade e do desenvolvemento social, evocando a máxima latina “mens sana in corpore sano”.

Page 64: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Opção pelo paradigma liberal

•  Adota-se na nossa Constituição a promoção estadual do desporto numa optica de parceria com os privados e não dentro de paradignas estatizantes de afirmação de raça ou de prestígio social do povo ou do regime político.

Page 65: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Fontes do Direito Desportivo Portugues

•  Fontes Externas: •  - Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa

«Direito Internacional, “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”).

•  - Regulamentos e Directivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3 da C.R.P., “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”).

•  Acordos celebrados no âmbito da UEFA (recomendações, usos e costumes...) •  Decisões dos tribunais arbitrais e das comissões de disciplina da UEFA ou da FIA

•  As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de “direito supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.

Page 66: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Fontes do Direito Desportivo Fontes Internas:

- Leis (Constituição, leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais); - Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais,

etc.). As principais fontes do direito desportivo são as leis ordinárias (leis da Assembleia da República e decretos-lei do governo); Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões judiciais participam na criação ou constituição do direito; A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito; Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos, fair play): ● Regras morais; ● Regras de formalidade; ● Regras de etiqueta. Os Usos e Costumes podem ser importantes para um desportista.

Page 67: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Competências da UE

Depois do Tratdo de Lisboa ficaram estabelecidas três tipos de compentencias na União Europeia: 1.  Específica – artigo 3º do Tratado da União Europeia

(TUE) 2.  Partilhada – artigo 4º do TUE 3.  Complementar – artigo 6º do TUE (é neste artigo que

surge a defenição de competencias da UE e dos Estados Membros em matéra de desporto)

Page 68: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Competência Complementar da UE Artigo 6.o

A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia: a)  Protecção e melhoria da saúde humana; b) Indústria; c) Cultura; d) Turismo; e) Educação, formação profissional, juventude e desporto; f) Protecção civil; g) Cooperação administrativa.

Page 69: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Valores da UE

Artigo 2.o do TUE A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igual- dade entre homens e mulheres.

Page 70: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Fontes do Dto Europeu

•  Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as instituições europeias podiam adoptar catorze tipos de actos jurídicos. Esta imensidão de actos justificava-se nomeadamente pela antiga estrutura em pilares da UE, pois cada pilar possuía os seus próprios instrumentos jurídicos.

•  O Tratado de Lisboa acaba agora com esta estrutura em pilares e prevê uma nova classificação para os actos jurídicos. As instituições europeias passam a poder adoptar apenas cinco tipos de actos:

•  o regulamento; •  a directiva; •  a decisão; •  a recomendação; •  o parecer.

Page 71: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (Texto nos termos da última revisão constitucional (sexta revisão constitucional) operada pela Lei Constitucional

n.o 1/2004, de 24 de Julho)

Page 72: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Estado de Direito Democrático

•  Artigo 2.o •  A República Portuguesa é um Estado de direito

democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Page 73: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Tarefas fundamentais do Estado

•  Artigo 9.o São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Page 74: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Liberdade de associação

Artigo 46.o 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Page 75: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

•  Artigo 59.o

• Direitos dos trabalhadores 1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b)À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Page 76: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: a)  O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em

conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b)  A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho; c)  A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o

parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d)  O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;

e)  A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;

f)  A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores- estudantes. 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

Page 77: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Direitos dos consumidores

•  Artigo 60.o •  1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços

consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

•  2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.

•  3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos.

Page 78: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Saúde

Artigo 64.o 1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. 2.O direito à proteção da saúde é realizado: a)Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

Page 79: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

3.Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a)Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos; d)Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; e)Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; f)  Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência. 4.O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada

Page 80: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Habitação e urbanismo

Artigo 65.o 1.Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d)Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

Page 81: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. 5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

Page 82: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Ambiente e qualidade de vida

1.Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

Page 83: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da proteção das zonas históricas; f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.

Page 84: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Infância

•  Artigo 69.o •  1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado,

com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

•  2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

•  3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Page 85: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Juventude

Artigo 70.o 1. Os jovens gozam de proteção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino, na formação profissional e na cultura; b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; c) No acesso à habitação; d) Na educação física e no desporto; e) No aproveitamento dos tempos livres.2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. 3.O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

Page 86: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Cidadãos portadores de deficiência

•  Artigo 71.o •  1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam

plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

•  2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

•  3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

Page 87: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Terceira idade

•  Artigo 72.o •  1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e

a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

•  2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

Page 88: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Educação, cultura e ciência

Artigo 73.o 1.  Todos têm direito à educação e à cultura. 2.  O Estado promove a democratização da educação e as demais condições

para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.

Page 89: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Fruição e criação cultural

Artigo 78.o 1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: a)Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade; c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; e)Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

Page 90: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Cultura física e desporto

•  Artigo 79.o •  1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto. •  2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas

e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

Page 91: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

•  Como defende José Carlos Vieira de Andrade (2007), o artigo 79º da CRP é o único preceito nas várias leis fundamentais soberanas que constitucionalmente consagra o direito a todos à educação física e ao desporto, um direito fundamental das pessoas, à semelhança de todos os outros direitos, liberdades e garantias. No mesmo sentido afirma Pessanha, A. (2001) que “o legislador constituinte de 1976, de uma forma inovadora e sem precedentes no movimento constitucionalista contemporâneo, consagrou o direito ao desporto”, pois “contrariando a tendência que vinha sendo seguida, não se limitou a impor ao Estado a obrigação de proteger e fomentar a actividade físico-desportiva”, mas “paralelamente, a todos reconheceu, de forma expressa, o direito à cultura física e ao desporto”. Diga-se ainda que a Constituição Portuguesa foi a segunda legislação fundamental a possuir na sua previsão o direito ao desporto, só antecedida pela Grécia, através da sua Constituição de 1975.

Page 92: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Interesse público do Desporto

•  O desporto é pois uma relevante matéria de interesse público em todas as suas vertentes, seja a nível, escolar, de disponibilidade “para todos” (o denominado «desporto para todos» ou mesmo o de competição, sendo a integralidade dos seus benefícios apenas alcançada com esta co-relação entre as várias tipologias.

•  Neste sentido, entende Pessanha, A. (2001), quanto desporto escolar, que “o desporto, ao constituir um elemento fundamental da cultura e da educação juvenil, carece de ser cuidado pelo Estado”, pois a ele corresponde, como nos classifica Vital Moreira (1997), citado por Pessanha, A. (2001), “um «interesse público absoluto», por interessar a toda a colectividade” o desenvolvimento do mesmo.

Page 93: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

•  Atente-se que “cuidado pelo Estado” deverá significar uma adopção de medidas, directas através das entidades públicas mas também indirectas através do associativismo ou organizações privadas, caso dos colégios, que deverão igualmente implementar e complementar a prática desportiva dos mais novos. Já verificamos, pelo âmbito do artigo 79º, que deverá existir a participação de outras organizações, não estaduais, inclusivamente no âmbito escolar.

•  No entanto, existe também um interesse público no “desporto de competição”, avançando Pessanha, A. (2001), que “a competência desportiva reveste um evidente interesse público”, conclusão esta que de acordo com a autora, “é uma decorrência da própria lei constitucional”, consoante o explanado no artigo 79º da CRP, “e por isso o Estado ocupa-se do desporto-competição, enquadrando-o juridicamente mas não assumindo como própria a sua realização”, sendo essa “deixada a cargo das entidades representativas dos próprias interessados”, ou seja, às “federações desportivas” e portanto, ao desporto federado, que analisaremos mais à frente neste trabalho. Verifica-se aqui, conforme a classificação de Vital Moreira (1997), citado por Pessanha, A. (2001), “um interesse público relativo”, onde não existe uma intervenção estadual directa, mas uma “publicização de um determinado espaço de actuação”.

Page 94: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

DESPORTO como “interesse público misto”

•  Para Miguel Furtado pode-se constituir uma nova designação, aplicável ao “desporto para todos”, de um «interesse público misto», visto o Estado, em caso de lacunas, deverá proporcionar a actividade desportiva à totalidade dos cidadãos, mas cuja prioridade enquadrará a oferta por parte de entidades associativas, já que, segundo Pessanha, A. (2001), “trata-se, porém de uma utilidade circunscrita a uma colectividade ou a um grupo de pessoas que não carece (por regra, na nossa opinião, fora o caso excepcional de lacunas aqui referido) de ser satisfeita pelo Estado mas pelos próprios interessados. Fundamental é a tal participação das autarquias locais, o que contradiz a ideologia da autora.

• 

Page 95: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Assim e corroborando com o raciocínio de Pessanha, A. (2001), “em cada uma das vertentes desportivas está, pois, presente um interesse público específico delimitador da actuação do Estado, que encontra expressão na definição e condução das políticas da cultura, da saúde, da educação e do desporto”, o que mais uma vez nos dá razão quanto ao desporto como pilar fundamental, a par dos restantes, que encontram idêntica similitude e dividido em três sentidos: - “Interesse público absoluto”, quanto ao desporto escolar; - “Interesse público misto” , quanto ao “desporto para todos”; - “Interesse público relativo”, quanto ao desporto de competição.

Page 96: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Desporto Profissional

•  Proposta de Revisão do artigo 79º da CRP de modo a incluir também o desporto profissional

Page 97: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Objectivos dos planos

•  Artigo 90.o •  Os planos de desenvolvimento económico e social têm

por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Page 98: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Artigo 228.o

Autonomia legislativa 1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. 2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.

Artigo 237.o

Descentralização administrativa 1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. 2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento. 3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

Page 99: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Estrutura da Administração

•  Artigo 267º

•  1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e out ras formas de representação democrática.

•  2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.

•  3. A lei pode criar entidades administrativas independentes. 4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades

•  específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

•  5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

•  6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.

Page 100: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Administração Pública

Administração Pública 1. Direta – Órgãos Administrativos da AP

1.1. Órgão central da AP - Governo 1.2. Administração Pública Central Regional e local 1.3. Administração Pública descentralizada e Administração Pública desconcentrada

2. Indireta – Entidades Administrativas: 2.1. Fundações Públicas, Institutos Públicos, Entidades Públicas Empresariais, Empresas Públicas e Empresas Participadas pelo Estado 2.2. Empresas regionais e empresas municipais 2.3. Integração multimunicipal e Regionalização.

Page 101: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Delimitação do Direito Desportivo

Direito Público Desportivo •  1. Direito Administrativo Desportivo (Estatuto dos orgãos e

das entidades administrativas) •  2. Direito Regulatório Desportivo (Regulação do Desporto a

partir da Constituição eda Lei de Bases da Actividade Fisica).

Direito Privado Desportivo (Autoregulação e estatutos e deliberações privativos/as das entidades e pessoas jurídicas desportivas, comercais e civis).

Page 102: Organização Pública e Privada do Desporto (Direito Público Desportivo) - 1ª aula: a Intervenção Pública (UAL, 2016) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos. Lisboa, 2016

Continua

•  Muito Obrigado •  Professor Doutor Rui Teixeira Santos •  Universidade Autónoma de Lisboa •  Pós-Graduação de Direito Desportivo •  1 de Outubro de 2016