ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo...

141
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 Nº 2648 ANO XXVII ATOS DO PODER EXECUTIVO Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 200/2017 Libera a caução incidente sobre a Data 08, da Quadra 06, do Jardim Atami, cadastro imobiliário nº. 22063600. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA- NÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Processo nº. 890/2017, de interesse de Conquest Administração e Participação Ltda. D E C R E T A : - Art. 1º Fica liberada a caução incidente sobre a Data 08, da Qua- dra 06, do Jardim Atami, cadastro imobiliário número 22063600, tendo em vista a quitação de débitos descrita na escritura pública de caução, lavrada em 28/06/2007, no 2º. Tabelionato de Maringá, Livro 736-N, às fls. 089/091. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, aos 03 de fevereiro de 2017. ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS Prefeito Municipal LAERCIO FONDAZZI Secretário Municipal de Gestão DECRETO Nº 247/2017 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA- RANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – Alterar parcialmente o contido no Decreto nº 146/2017 que nomeou ANA ROSA BIONDI GONCALVES, matricula 32935, para o cargo de EDUCADOR INFANTIL 30HS - A, NIVEL 07, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC , onde se lê “nivel 07” ; leia -se “nivel 08”. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, 15 de fevereiro de 2017. ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS Prefeito Municipal LAERCIO FONDAZZI Secretario Municipal de Gestão CESAR AUGUSTO DE FRANÇA Secretário Municipal de Recursos Humanos PROCURADORIA GERAL DÉCIMO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTASÇÃO DE SERVIÇOS SOB Nº 025/2013. MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Município/Contratante, e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, inscrita no CNPJ nº 04.792.670/0001-49, estabelecida na Av. Curitiba, 416, salas 104, nesta cidade, doravante denominado Contratada. OBJETO: O prazo de vigência e execução contratual fica prorro- gado por mais 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, con- tados a partir da data de 22 de fevereiro de 2017. O valor mensal do contrato que era de R$3.344.141,91 (três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e noventa e um centavos) e anual de R$40.129.702,92 (quarenta milhões, cento e vinte mil, setecentos e dois reais e noventa e dois centavos) fica reajustado, passando a ser de R$3.678.162,78 (três milhões, seiscentos e setenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e DECRETO Nº 268 / 2017 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA- NÁ, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E Art.1º - Fica nomeado(a) VALKIRIA TRINDADE DE ALMEIDA SANTOS, matrícula 73868, a partir de 17 de Fevereiro de 2017, no cargo de provimento em comissão de SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, símbolo SUBSÍDIO, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC. Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, 20 de Fevereiro de 2017. ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS Prefeito Municipal LAERCIO FONDAZZI Secretário Municipal de Gestão CESAR AUGUSTO DE FRANÇA Secretário Municipal de Recursos Humanos

Transcript of ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo...

Page 1: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

ÓRGÃO OFICIALDO MUNICÍPIO

SECRETARIA DE GESTÃOMARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 Nº 2648ANO XXVII

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 200/2017

Libera a caução incidente sobre a Data 08, da Quadra 06, do Jardim Atami, cadastro imobiliário nº. 22063600.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Processo nº. 890/2017, de interesse de Conquest Administração e Participação Ltda.

D E C R E T A : -

Art. 1º Fica liberada a caução incidente sobre a Data 08, da Qua-dra 06, do Jardim Atami, cadastro imobiliário número 22063600, tendo em vista a quitação de débitos descrita na escritura pública de caução, lavrada em 28/06/2007, no 2º. Tabelionato de Maringá, Livro 736-N, às fls. 089/091.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 03 de fevereiro de 2017.

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFASPrefeito MunicipalLAERCIO FONDAZZI Secretário Municipal de Gestão

DECRETO Nº 247/2017

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º – Alterar parcialmente o contido no Decreto nº 146/2017 que nomeou ANA ROSA BIONDI GONCALVES, matricula 32935, para o cargo de EDUCADOR INFANTIL 30HS - A, NIVEL 07, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC , onde se lê “nivel 07” ; leia -se “nivel 08”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, 15 de fevereiro de 2017.

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFASPrefeito MunicipalLAERCIO FONDAZZISecretario Municipal de GestãoCESAR AUGUSTO DE FRANÇASecretário Municipal de Recursos Humanos

PROCURADORIA GERAL

DÉCIMO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTASÇÃO DE SERVIÇOS SOB Nº 025/2013.

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Município/Contratante, e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, inscrita no CNPJ nº 04.792.670/0001-49, estabelecida na Av. Curitiba, 416, salas 104, nesta cidade, doravante denominado Contratada.

OBJETO: O prazo de vigência e execução contratual fica prorro-gado por mais 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, con-tados a partir da data de 22 de fevereiro de 2017. O valor mensal do contrato que era de R$3.344.141,91 (três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e noventa e um centavos) e anual de R$40.129.702,92 (quarenta milhões, cento e vinte mil, setecentos e dois reais e noventa e dois centavos) fica reajustado, passando a ser de R$3.678.162,78 (três milhões, seiscentos e setenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e

DECRETO Nº 268 / 2017

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E

Art.1º - Fica nomeado(a) VALKIRIA TRINDADE DE ALMEIDA SANTOS, matrícula 73868, a partir de 17 de Fevereiro de 2017, no cargo de provimento em comissão de SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, símbolo SUBSÍDIO, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC.

Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 20 de Fevereiro de 2017.

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFASPrefeito MunicipalLAERCIO FONDAZZISecretário Municipal de GestãoCESAR AUGUSTO DE FRANÇASecretário Municipal de Recursos Humanos

Page 2: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 2MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Os originais das matérias editadas neste jornal poderão ser encontrados em suas respectivas pastas.Página Oficial - www.maringa.pr.gov.br

ÍNDICEGabinete do Prefeito....................................................................................... 01 Procuradoria Geral ...................................................................................... 01 Secretaria de Recursos Humanos .............................................................. 02 Secretaria de Patromônio, Compras e Logística ......................................... 03 Secretaria de Fazenda ................................................................................ 09 Secretaria de Mobilidade Urbana ................................................................ 92Maringá Previdência ..................................................................................... 138

ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ ESTADO DO

PARANÁ

EDITADO PELA SECRETARIA DE GESTÃO

PREFEITO MUNICIPAL:Ulisses de Jesus Maia KotsifasSECRETÁRIO DE GESTÃO: Laércio FondazziGERENTE DO ÓRGÃO OFICIAL: Ivan Teixeira CoelhoEDITORES: Cesar da Silva Gomes e Michele Adriana da Silva Neves

Av. XV de Novembro, 701Fone PABX (044) 3221-1234

MARINGÁ - PARANÁ

e-mail: [email protected]

Fundação do O. O. M. - 01/12/1989 Tabagismo, álcool e drogas são prejudiciais à saúde.

Lei Municipal 8129/2008

setenta e oito centavos) e anual de R$44.137.953,36 (quarenta e quatro milhões, cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) com efeitos financeiros partir da data de 22 de fevereiro de 2017.

FIRMADO EM, 13 de fevereiro de 2017.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Jair Francisco Pestana BiattoSecretário Municipal de Saúde

Paulo Jessé de LimaAssociação Beneficente Bom Samaritano

Maringá, 20 de fevereiro de 2017.

DÉCIMO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB Nº 024/2013

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Município/Contratante, e o IRMAN-DADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ, inscrita no CNPJ nº 79.115.762/0001-93, estabelecida na Rua Santos Dumont, nº555 nesta cidade, doravante denominado Contratada.

OBJETO: O Prazo de vigência e execução contratual fica prorro-gado por mais 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, con-tados a partir da data de 22 de fevereiro de 2017. O valor mensal do contrato, que era R$2.702,189,61 (dois milhões, setecentos e dois mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) e anual de R$32.426.275,32 (trinta e dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e dois cen-tavos) fica reajustado, passando a ser mensal de R$2.741.102,97 (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil, cento e dois reais e noventa e sete centavos) e anual de R$32.893.235,64 (trinta e dois milhões oitocentos e noventa e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com efeitos financeiros a partir da data de 22 de fevereiro de 2017.

FIRMADO EM, 13 de fevereiro de 2017.

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 1021/2017 - DGP/SERH

R E S O L V E:

CESAR AUGUSTO DE FRANÇA

Registre-se e Publique-se

Secretario de Recursos Humanos

PAÇO MUNICIPAL, 20 de Fevereiro de 2017

VERA MARIA KISSIK LEMESDiretor de Pessoal

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DAPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADODO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo emvista o estabelecido na Lei Complementar nº 348/2000regulamentada pelos Decretos nº 566/2010 e nº 2732/2013 doMagistério.

Divulgar o resultado das avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatóriovencidas no decorrer do mês de Junho/2016, conforme anexo I desta portaria.

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOSANEXO I DA PORTARIA 1021/2017 - DGP/SERH

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMUSP

MATRICULA NOME PERIODO DA AVALIAÇÃO AVAL FATOR DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO

SIDNEI SILVA DE ALMEIDA 36306 11/03/2016 a 1. ASSIDUIDADE 270,00 611/06/2016310,002. DISCIPLINA300,003. CAPACIDADE DE INICIATIVA300,004. SUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO300,005. RESPONSABILIDADE

Total de avaliações: 1

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Jair Francisco Pestana BiattoSecretário Municipal de Saúde

Carlos Roberto Rosário CarregosaIrmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá

Maringá, 20 de fevereiro de 2017.

Page 3: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 3MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

SECRETARIA DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E LOGÍSTICA

PROCESSO 111/2017-PMMPROCESSO DE DISPENSA 010/2017-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XXII, da Lei Federal nº. 8.666/93, e Parecer nº. 88/2017-PRO-GE/NLC constante nas páginas 26 a 28, a contratação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ nº. 04.368.898/0001-06, com sede na Rua José Izidoro Biazetto, nº. 158, Bloco C, Mossungue, na cidade de Curitiba-PR, no valor estimado de R$3.223.000,00 (três milhões, duzentos e vinte e três mil reais), referente ao fornecimento de energia elétrica da Secretaria Municipal de Educação, dos Cen-tros Municipais de Educação Infantil e das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Centro Municipal de Apoio Especializado Interdisciplinar, para o exercício de 2017, tudo de conformidade com os documentos que instruem o processo nº. 111/2017-PMM.

Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade.

Maringá, 16 de fevereiro de 2017

VERA LUCIA SIMONI DO NASCIMENTOSecretária Municipal de Educação

RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de VERA LUCIA SIMONI DO NASCIMENTO, Secretária Municipal de Educação, tudo de confor-midade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 16 de fevereiro de 2017

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFASPREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO 027/2017-PMMPROCESSO DE DISPENSA 011/2017-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XXII, da Lei Federal nº. 8.666/93, e Parecer nº. 83/2017-PRO-GE/NLC, constante nas páginas 07 a 09, a contratação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ nº. 04.368.898/0001-06, com sede na Rua José Izidoro Biazetto, nº. 158, Bloco C, Mossungue, na cidade de Curitiba-PR, no valor estimado de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente ao fornecimento de energia elétri-ca para o Corpo de Bombeiros de Maringá-PR, compreendendo o Posto do Quartel Central, para o exercício de 2017, tudo de conformidade com os documentos que instruem o processo nº. 027/2017-PMM.

Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade.

Maringá, 16 de fevereiro de 2017

TEN. CEL. QOBM ERCULES ALVES DE CARVALHOComandante do 5º Grupamento de Bombeiros de Maringá

RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de TEN. CEL. QOBM ERCULES ALVES DE CARVALHO, Comandante do 5º Grupamento de Bom-beiros de Maringá, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 16 de fevereiro de 2017

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFASPREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO 029/2017-PMMPROCESSO DE DISPENSA 012/2017-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93 e Parecer nº.148/2017--PROGE/NLC, constante na página 10 a 12, a contratação da em-presa COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob nº. 04.368.865/0001-66, com sede na Rua José Izidoro Biazetto, nº 158, Bloco A, Mossungue, na cidade de Curitiba/PR, no valor estimado de R$2.998,80 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), referente ao pagamento de serviços de acesso a rede mundial de computadores (Internet) Dados – Link 100 Mbps, para atender as necessidades do Funrebom – Corpo de Bombeiros de Maringá-PR, por um período de 12 (doze) me-ses, tudo de conformidade com os documentos que instruem o processo nº. 029/2017-PMM.

Face ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, sub-meto o ato à autoridade superior para a sua ratificação e devida publicidade.

Maringá, 16 de fevereiro de 2017

TEN. CEL. QOBM ERCULES ALVES DE CARVALHOComandante do 5º Grupamento de Bombeiros de Maringá

RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de TEN. CEL. QOBM ERCULES ALVES DE CARVALHO, Comandante do 5º Grupamento de Bom-beiros de Maringá, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 16 de fevereiro de 2017 ORLANDO CHIQUETO RODRIGUESSecretário da Fazenda

Assistido pelo: Paulo Sérgio Larson CarstensSecretário da SEPAT

PROCESSO 126/2017-PMMPROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 026/2017-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “caput” do Artigo 25, da Lei Federal nº. 8.666/93, e Parecer nº. 127/2017-

Page 4: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 4MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

PROGE/NLC, constante na página 08, a contratação da empresa PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA, inscrita no CNPJ sob nº. 77.821.841/0001-94, sito à Praça Nossa Senhora Salette, S/N, Centro Cívico, na cidade de Curitiba/PR, referente ao pagamen-to de custas de diversos processos oriundos da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, para o exercício de 2017, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 126/2017 – PMM.

Face ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, sub-meto o ato à autoridade superior para a sua ratificação e devida publicidade.

Maringá, 14 de fevereiro de 2017

ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFASProcurador Geral do Município

RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS, Procurador Geral do Município, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 14 de fevereiro de 2017

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFASPREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO 86/2017-PMMPROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 027/2017-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “caput” do artigo 25, da Lei federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 125/2017-PRO-GE/NLC, constante na página 21, a contratação da CAIXA ECO-NOMICA FEDERAL, CNPJ nº. 00.360.305/0001-04, com sede na Avenida SBS Quadra 4, Bloco A, Lote 3/4, Bairro Asa Sul, na cidade de Brasília – Distrito Federal, no valor de R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), referente ao pagamento de tarifas bancárias, para o exercício de 2017, tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 86/2017-PMM..

Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade.

Maringá, 14 de fevereiro de 2017

ORLANDO CHIQUETO RODRIGUESSecretário Municipal da Fazenda

RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de ORLANDO CHIQUETO RODRI-GUES, Secretário Municipal da Fazenda, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 14 de fevereiro de 2017 ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFASPREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO 09/2017-PMMPROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 028/2017-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no Caput do artigo 25, da Lei Federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 129/2017-PRO-GE/NLC, constante na página 07, a contratação da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES PUBLICOS - ANTP, inscrita no CNPJ sob nº. 49.351.919/0001-19, com sede na Rua Marconi, nº. 34, 2º. Andar/Conj. 21/22, República, na cidade de São Paulo/SP, no valor de R$3.857,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), referente ao pagamento de Taxa de Anuidade para a ANTP, para o exercício de 2017, tudo de conformidade com os documen-tos que instruem o processo nº. 09/2017-PMM.

Face ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, sub-meto o ato à autoridade superior para a sua ratificação e devida publicidade.

Maringá, 14 de fevereiro de 2017

JOSÉ GILBERTO PURPURSecretário Municipal de Mobilidade Urbana

RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de JOSÉ GILBERTO PURPUR, Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 14 de fevereiro de 2017 ORLANDO CHIQUETO RODRIGUESSecretário da Fazenda

Assistido pelo: Paulo Sérgio Larson CarstensSecretário da SEPAT

PROCESSO 110/2017-PMMPROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 029/2017-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “caput” do artigo 25, da Lei federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 87/2017-PROGE/NLC, constante nas páginas 27 a 29, a contratação da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, inscrita no CNPJ nº. 76.484.013/0001-45, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, nº. 1376, Bairro Rebouças, na cidade de Curitiba/PR, no valor estimado de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), referente ao pagamento de Água e Esgoto, das Secretarias Municipais de Educação, dos Centros Municipais de Educação Infantil e das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Centro Municipal de Apoio Especializado Interdisciplinar, para o exercício de 2017, tudo de conformidade com os documentos que instruem o processo nº. 110/2017-PMM.

Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade.

Page 5: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 5MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Maringá, 16 de fevereiro de 2017

VERA LUCIA SIMONI DO NASCIMENTOSecretária Municipal de Educação

RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de VERA LUCIA SIMONI DO NASCIMENTO, Secretária Municipal de Educação, tudo de confor-midade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 16 de fevereiro de 2017

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFASPREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO 85/2017-PMM

PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 030/2017-PMMATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “caput” do artigo 25, da Lei federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 144/2017-PRO-GE/NLC, constante na página 50 e 51, a contratação do BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ nº. 00.000.000/0001-91, com sede na SBS, Saun Setor de Autarquias, Quadra 05, Edifício Sede, 19º Andar, Bairro Asa Norte, na cidade de Brasília – Distrito Federal, no valor de R$129.450,00 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e cin-quenta reais), referente ao pagamento de tarifas bancárias, para o exercício de 2017, tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 85/2017-PMM..

Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade.Maringá, 20 de fevereiro de 2017

ORLANDO CHIQUETO RODRIGUESSecretário Municipal da Fazenda

RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de ORLANDO CHIQUETO RODRI-GUES, Secretário Municipal da Fazenda, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 20 de fevereiro de 2017 LAÉRCIO FONDAZZI Secretário de Gestão Decreto nº. 011/2017

Assistido pelo: Paulo Sérgio Larson CarstensSecretário da SEPAT

PROCESSO 124/2017-PMMPROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 031/2017-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no Caput do artigo 25, da Lei Federal nº. 8.666/93, e Parecer nº. 137/2017 – PROGE/NLC, constante nas páginas 21 e 22, a contratação da empresa VERMEER EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIAS LTDA., CNPJ nº. 11.377.665/0001-35, com sede na Rua Fran-

cisco Juliato, nº. 79, Vale Verde, na cidade de Valinhos-SP, no valor de R$3.369,60 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), referente à aquisição de peças (elemento filtrante do filtro), para manutenção do equipamento triturador de galhos, modelo BC 1200XL, pertencente ao Setor de Manutenção e Revitalização da Arborização Urbana da Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP, tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 124/2017-PMM.

Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade.Maringá, 20 de fevereiro de 2017

VAGNER DE OLIVEIRASecretário Municipal de Serviços Públicos RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de VAGNER DE OLIVEIRA, Secre-tário Municipal de Serviços Públicos, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique

Maringá, 20 de fevereiro de 2017

LAÉRCIO FONDAZZI Secretário de Gestão Decreto nº. 011/2017

Assistido pelo: Paulo Sérgio Larson CarstensSecretário da SEPAT

AVISO DE PRORROGAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 004/17-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇADA COM A LIMPEZA DE CALÇADAS ECOLÓGICAS, ROÇADAS EM CANTEIROS E EM TERRENOS BALDIOS E FUNDOS DE VALE E NO PARQUE INDUSTRIAL LOCALIZADOS NOS BAIRROS E DISTRITOS DE MARINGÁ - PR, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMUSP DE MARINGÁ (PR), POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E LOGÍSTICA - SEPAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 08:30 (OITO HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 09 (NOVE) DO MÊS DE MARÇO DO ANO 2017 (DOIS MIL E DEZESSETE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 08:45 (OITO HORAS E QUA-RENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 09 (NOVE) DO MÊS DE MARÇO DO ANO 2017 (DOIS MIL E DEZESSETE).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Dire-toria de Licitações, em cumprimento ao disposto no Art. 65, § 1º da Lei federal nº. 8.666/93 NOTIFICA a empresa POLLO HOSPI-TALAR LTDA. ME, em atendimento ao pedido formulado através do Protocolo nº. 3543/17 de 18/01/17 – SAÚDE, devidamente autorizado através da DIRCA/SEMAT, incluso no certame, visando o ADITIVO DE QUANTIDADES, TORNA PÚBLICO o ADITIVO DE

Page 6: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 6MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

QUANTIDADES para o ITEM abaixo relacionado, constante do processo de licitação denominado PREGÃO PRESENCIAL Nº. 004/16-PMM – REGISTRO DE PREÇOS – PROCESSO Nº. 2136/15-PMM, realizado em 27/01/16 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 064/16-PMM, para futuras e eventuais aquisições de MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES E MATERIAIS DE CON-SUMO LABORATORIAL, para atendimento de necessidades do Hospital Municipal, UBS, UPA Zona Norte, UPA Zona Sul e SAMU, por solicitação da Secretaria Municipal da Saúde de Maringá-PR, através da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT.:, por um período de 12 (doze) meses, lavrada em 21 de março de 2016, com validade até 20 de março de 2017.

Fornecedor: POLLO HOSPITALAR LTDA. ME, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 09.204.127/0001-05, com sede na cidade de Umuarama/PR, à Rua Governador Ney Braga, nº

4335, Zona 01, CEP 87.501-330, fone/fax (44) 3056-6950, com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

Item Cód.Q u a n t .

Aditada% Und Especificação Marca

Valor Unit. Re-

gistrado

Valor Total

Aditivado

19 95192 8.500 25 UND

Coletor de urina descartável, tipo saco, de polietileno, transparente, não estéril,

graduado de 0 a 2.000 ml, com escala de graduação em cor escura, selagem

que garanta 100% de vedação. Com sistema de fechamento do coletor através

de um cordão fixado na abertura. Embalagem contendo externamente dados

de identificação, procedência, data fabricação, validade, nº. lote e registro MS.

MEDSONDA 0,320 2.720,00

Maringá, 16 de fevereiro de 2017.

ELIANE GONÇALVESDiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através de sua Diretoria de Licitações – SEPAT, NOTIFICA a(s) licitante(s) vencedora(s) do certame em epígrafe:

- GALERIA DOS ESPORTES EIRELI - EPP

- HERNANDES & CIA. LTDA. - ME

- S. M. CORREA - ME

- W. N. AVIAMENTOS EIRELI - ME

Que, consoante ao previsto na CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO PARA RETIRADA DO TERMO CONTRATUAL, no ITEM 4.1, deverá o seu representante legal ou procurador legalmente habilitado comparecer a esta Diretoria de Licitações para assinatura da Ata de Registro de Preços nº. 16/17-PMM. até o dia 23/02/17 às 17h00min.

FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO E-MAIL P/ CONTROLE DA DIRETORIA

Lembramos que o seu não comparecimento na data prevista sujeitará a(s) empresa(s) às penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES, da pretérita referida Ata de Registro de Preços.

Maringá, 16 de Fevereiro de 2017

ELIANE GONÇALVESDiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através de sua Diretoria de Licitações – SEPAT, NOTIFICA a(s) licitante(s) vencedora(s) do certame em epígrafe:

- A G ROSSATO - DISTRIBUIDORA - ME

- JC FERRAGENS - EIRELI - ME

Que, consoante ao previsto na CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO PARA RETIRADA DO TERMO CONTRATUAL, no ITEM 4.1, deverá o seu representante legal ou procurador legalmente habilitado comparecer a esta Diretoria de Licitações para assinatura da Ata de Registro de Preços nº. 24/17-PMM. até o dia 24/02/17 às 17h00min.

FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO E-MAIL P/ CONTROLE DA DIRETORIA

Lembramos que o seu não comparecimento na data prevista sujeitará a(s) empresa(s) às penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA

Page 7: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 7MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

SEGUNDA – DAS PENALIDADES, da pretérita referida Ata de Registro de Preços.

Maringá, 17 de Fevereiro de 2017

ELIANE GONÇALVESDiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através de sua Diretoria de Licitações – SEPAT, NOTIFICA a(s) licitante(s) vencedora(s) do certame em epígrafe:

- CV MEDICAL EIRELI - ME

- DIMACI/PR MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.

- JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PRODS. P/ SAÚDE LTDA.

- JR COMÉRCIO DE FIOS LTDA. EPP

Que, consoante ao previsto na CLÁUSULA TERCEIRA – PRA-ZO PARA RETIRADA DO TERMO CONTRATUAL, no ITEM 4.1, deverá o seu representante legal ou procurador legalmente habi-litado comparecer a esta Diretoria de Licitações para assinatura da Ata de Registro de Preços nº. 25/17-PMM. até o dia 24/02/17 às 17h00min.

FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO E-MAIL P/ CON-TROLE DA DIRETORIA

Lembramos que o seu não comparecimento na data prevista su-jeitará a(s) empresa(s) às penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES, da pretérita referida Ata de Registro de Preços.

Maringá, 17 de Fevereiro de 2017

ELIANE GONÇALVESDiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOSNº. 133/16-PMM

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 135/16 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 133/16-PMM, lavrada em 14 de Julho de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017006314 de 06/02/2017.

ONDE SE LÊ:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Antônio Luiz Davanço, Moto-rista, matrícula nº. 15.204, portador (a) da CI/RG nº. 1.397.678-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 240.291.579-04 e Suplente Adailton Braz, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 10.178, RG nº. 5.239.542-9 da SSP/Pr e CPF nº. 822.127.409-72, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Regis-

tro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Nelson Rodrigues Caleffi, Car-pinteiro, matrícula nº. 31.184, portador (a) da CI/RG nº. 5.947.349-2 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 669.059.409-25 e Suplente Adailton Braz, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 10.178, RG nº. 5.239.542-9 da SSP/Pr e CPF nº. 822.127.409-72, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Regis-tro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

Maringá, 16 de Fevereiro de 2017.

ELIANE GONÇALVESDiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 134/16-PMM

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 116/16 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 134/16-PMM, lavrada em 15 de Julho de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017009244 de 14/02/2017.

ONDE SE LÊ:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃOParágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Carlos Alberto de Souza Júnior, Gerente, matrícula nº. 20.700, portador (a) da CI/RG nº. 9.498.335-5 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 009.826.459-10 e Suplen-te Antônio Cabral dos Santos, Agente Administrativo, matrícula nº. 15.462, RG nº. 5.217.180-6 da SSP/Pr e CPF nº. 846.883.789-04, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto des-ta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Amilton Dantas, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 17.771, portador (a) da CI/RG nº. 3.045.079-5 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 442.445.259-04 e Suplente Antônio Cabral dos Santos, Agente Administrativo, matrícula nº. 15.462, RG nº. 5.217.180-6 da SSP/Pr e CPF nº. 846.883.789-04, para exercerem a fiscalização e o acompanha-mento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”,

Page 8: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 8MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

desta Ata.

Maringá, 16 de Fevereiro de 2017.

ELIANE GONÇALVESDiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 137/16-PMM

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 137/16 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 137/16-PMM, lavrada em 19 de Julho de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017006314 de 06/02/2017.

ONDE SE LÊ:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Antônio Luiz Davanço, Geren-te, matrícula nº. 15.204, portador (a) da CI/RG nº. 1.397.678-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 240.291.579-04 e Suplente Adailton Braz, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 10.178, RG nº. 5.239.542-9 da SSP/Pr e CPF nº. 822.127.409-72, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Regis-tro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Nelson Rodrigues Caleffi, Car-pinteiro, matrícula nº. 31.184, portador (a) da CI/RG nº. 5.947.349-2 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 669.059.409-25 e Suplente Gerson Vieira da Silva, Mestre de Obras, matrícula nº. 60.280, RG nº. 5.750.226-6 da SSP/Pr e CPF nº. 746.781.169-15, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

Maringá, 16 de Fevereiro de 2017.

ELIANE GONÇALVESDiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOSNº. 141/16-PMM

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 162/16 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 141/16-PMM, lavrada em 04 de agosto de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017007255 de 08/02/2017.

ONDE SE LÊ:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Wilson dos Santos, Gerente, matrícula nº. 60.123 portador (a) da CI/RG nº.183914 da SSP/MS e inscrito (a) no CPF/MF nº. 272.155.981-87 e Suplente Ricardo Sordi Alves, Engenheiro, matrícula nº. 32371, RG nº. 5.392.070-5 da SSP/Pr e CPF nº. 015.233.899-31, para exercerem a fiscali-

zação e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Antônio Paulo Joaquim de Almeida, Agente de Serviços Gerais, matrícula nº. 15.575, portador (a) da CI/RG nº.7.205.758-9 da SSP/MS e inscrito (a) no CPF/MF nº. 011.709.188-08 e Suplente Ricardo Sordi Alves, Engenheiro Agrô-nomo, matrícula nº. 32.371, RG nº. 5.392.070-5 da SSP/Pr e CPF nº. 015.233.899-31, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

Maringá, 16 de Fevereiro de 2017.

ELIANE GONÇALVESDiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 156/16-PMM

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 186/16 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 156/16-PMM, lavrada em 24 de Agosto de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017009244 de 14/02/2017.

ONDE SE LÊ:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Carlos Alberto de Souza Junior, Gerente, matrícula nº. 20.700, portador (a) da CI/RG nº. 9.498.335-5 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 009.826.459-10 e Suplente o (a) servidor (a) Paulo André de Souza, Diretor, matrícula nº. 73.155, portador (a) da CI/RG nº. 5.246.290-8 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 747.478.359-20, para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Amilton Dantas, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 17.771, portador (a) da CI/RG nº. 3.045.079-5 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 442.445.259-04 e Suplente o (a) servidor (a) Ana Valérias Ferraz Medeiros de Brito, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 32.362, portador (a) da CI/RG nº. 6.930.581-4 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 005.547.519-17, para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

Maringá, 16 de Fevereiro de 2017.

ELIANE GONÇALVESDiretoria de Licitações

Page 9: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 9MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

SECRETARIA DE FAZENDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Em cumprimento à Lei nº 9.452/1997, considerando o disciplinado na Lei Federal nº 12.527/2011, que dispõe sobre procedimentos a serem obervados pela União, Estados, Distritos Federal e Municí-pios, com fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal , o Poder Executivo Municipal notifica a Câmara Municipal de Maringá, bem como os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, da liberação de recursos recebidos através de Convênios/Programas, conforme demostrativo abaixo explicitado:

Orgão Concedente Objeto ValorData Repasse

MINISTÉRIO DA EDU-CAÇÃO - FNDE

PROGRAMA SALÁ-RIO-EDUCAÇÃO: RE-PASSE A ESTADO/MUNICÍPIO

1.368.609,14 20/2/2017

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

PRÓ-TRANSPORTE TERMINAL INTER-MODAL E CORRE-DOR DE ÔNIBUS CR 0411.363-86 2013

478.304,80 17/2/2017

Coordenadoria de Convênios PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁSECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

NOTIFICAÇÃO Nº 016/2017VEÍCULO ABANDONADO EM LOGRADOURO PÚBLICO

Data Emissão: 17/02/2017 Prazo p/ Regularização: 10 dias Origem-Ouvidoria: 84369

Proprietário/Responsável

Nome do proprietário: DESCONHECIDO

Identificação do Veículo

Modelo: FUSCA Cor: BEGE. Placas: HQY-6544 Origem: MARINGÁ

Local da Infração

Local do veículo abandonado: R. COMETA, 135

Data Vistoria: 17/02/2017 Horário: 15H:40

Descrição dos Fatos

Em verificação pessoal, realizada no endereço acima descrito, constatamos o abandono em via pública de veículo, infringindo o disposto naLei Municipal nº 9.651/2013, conforme fotos anexas.

Art. 1º - Fica proibido abandonar veículos de qualquer natureza, inclusive os sucateados, nas vias e logradouros públicos do Município de Maringá.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei será aplicado aos veículos abandonados em locais sem as proibições prevista no artigo 181 da Lei n.9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos sem funcionamento ou movimento deixados em viasou logradouros públicos, gerando o acúmulo de lixo, entulhos ou mato sob sua carroceria ou em seu entorno ou atraindo apresença de insetos ou animais peçonhentos.

Art. 3º O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandoná-loinfringindo a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:

I- será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário,comprador, possuidor ou depositário determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 10 (dez) dias, a ser afixada no próprio veículoe divulgado na imprensa local;§ 1º Caso o veículo não possua placa de identificação, a notificação se dará apenas pela afixação desta no veículo.

FICA O PROPRIETÁRIO NOTIFICADO, P/ EM 10 (DEZ) DIAS, REMOVER O VEÍCULO ABANDONADO NO LOCAL ACIMA DESCRITO. APÓS ESTE PERÍODO, O VEÍCULO SERÁ RECOLHIDO AO PÁTIO MUNICIPAL.

Orientações/Penalidades

O proprietário do veículo que atender à notificação, deverá informar a destinação do mesmo através da Ouvidoria Municipal (156), bemcomo apresentar a nota fiscal do prestador de serviço que realizou a remoção.Caso de não atendimento à notificação, o veículo será recolhido ao depósito designado para a guarda de veículos do Município e somenteserá liberado após o pagamento, conforme tabela de preços públicos constantes do Decreto nº 3155/13, de R$ 58,00 (cinquenta e oitoreais), referente a remoção, e R$ 97,00 (noventa e sete reais) por dia que o veículo permanecer no depósito, bem como, das multas ede outros valores exigidos e regulamentados.

O veículo removido ficará no depósito pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual será levado a leilão, conforme prevê os incisosII e IV do Art. 3º da Lei Ordinária 9.651/2013.

Embasamento Legal

Esta Notificação está fundamentada nas seguintes legislações:- Lei Municipal nº 9.651/2013 e Decreto nº 3.155/2013

ESSA NOTIFICAÇÃO SERÁ AFIXADA NO VEÍCULO E PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E IMPRENSA LOCAL

Município de Maringá, 09 de Fevereiro de 2017

Ivan Zakaluk de Souza Rosana de Lima MarsomAgente Fiscal: 34.045 Gerente de Fiscalização

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA-FISCALIZAÇÃO INTEGRADAAV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email: [email protected]

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 172/16-PMM

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 220/16 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 172/16-PMM, lavrada em 14 de Setembro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017006314 de 06/02/2017.

ONDE SE LÊ:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Antonio Luiz Davanço, Moto-rista, matrícula nº. 15.204, portador (a) da CI/RG nº. 1.397.678-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 240.291.579-04 e Suplente Adailton Braz, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 10.178, RG nº. 53.295.442-9. da SSP/Pr e CPF nº. 822.127.409-72, para exer-cerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.LEIA-SE:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Nelson Rodrigues Caleffi, Car-pinteiro, matrícula nº. 31.184, portador (a) da CI/RG nº. 5.947.349-2 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 669.059.409-25 e Suplente Gerson Vieira da Silva, Mestre de Obras, matrícula nº. 60.280, RG nº. 5.750.226-6 da SSP/Pr e CPF nº. 746.781.169-15, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

Maringá, 16 de Fevereiro de 2017.

ELIANE GONÇALVESDiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 176/16-PMM

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 192/16 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 176/16-PMM, lavrada em 22 de Setembro de 2016, tendo em vista que houve alteração do fiscal conforme CI nº 2017007255 de 08/02/2017.

ONDE SE LÊ:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Raimundo Maurício Barreto, Gerente, matrícula nº. 60.026, portador (a) da CI/RG nº. 182.814-8 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 349.547.409-91 e Suplente Adailton Braz, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 10.178, RG nº. 5.239.542-9 da SSP/Pr e CPF nº. 822.127.409-72, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Regis-tro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.LEIA-SE:

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) José Carlos do Nascimen-to, Motorista, matrícula nº. 60.185, portador (a) da CI/RG nº. 4.230.903-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 634.418.379-91 e Suplente Ademir Ribeiro da Silva, Operador de Equipamen-tos, matrícula nº. 60.019, RG nº. 4.657.544-0 da SSP/Pr e CPF nº. 748.582.389-20, para exercerem a fiscalização e o acompa-nhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

Maringá, 16 de Fevereiro de 2017.

ELIANE GONÇALVESDiretoria de Licitações

Page 10: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 10MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁSECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

NOTIFICAÇÃO Nº 016/2017VEÍCULO ABANDONADO EM LOGRADOURO PÚBLICO

Data Emissão: 17/02/2017 Prazo p/ Regularização: 10 dias Origem-Ouvidoria: 84369

Proprietário/Responsável

Nome do proprietário: DESCONHECIDO

Identificação do Veículo

Modelo: FUSCA Cor: BEGE. Placas: HQY-6544 Origem: MARINGÁ

Local da Infração

Local do veículo abandonado: R. COMETA, 135

Data Vistoria: 17/02/2017 Horário: 15H:40

Descrição dos Fatos

Em verificação pessoal, realizada no endereço acima descrito, constatamos o abandono em via pública de veículo, infringindo o disposto naLei Municipal nº 9.651/2013, conforme fotos anexas.

Art. 1º - Fica proibido abandonar veículos de qualquer natureza, inclusive os sucateados, nas vias e logradouros públicos do Município de Maringá.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei será aplicado aos veículos abandonados em locais sem as proibições prevista no artigo 181 da Lei n.9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos sem funcionamento ou movimento deixados em viasou logradouros públicos, gerando o acúmulo de lixo, entulhos ou mato sob sua carroceria ou em seu entorno ou atraindo apresença de insetos ou animais peçonhentos.

Art. 3º O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandoná-loinfringindo a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:

I- será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário,comprador, possuidor ou depositário determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 10 (dez) dias, a ser afixada no próprio veículoe divulgado na imprensa local;§ 1º Caso o veículo não possua placa de identificação, a notificação se dará apenas pela afixação desta no veículo.

FICA O PROPRIETÁRIO NOTIFICADO, P/ EM 10 (DEZ) DIAS, REMOVER O VEÍCULO ABANDONADO NO LOCAL ACIMA DESCRITO. APÓS ESTE PERÍODO, O VEÍCULO SERÁ RECOLHIDO AO PÁTIO MUNICIPAL.

Orientações/Penalidades

O proprietário do veículo que atender à notificação, deverá informar a destinação do mesmo através da Ouvidoria Municipal (156), bemcomo apresentar a nota fiscal do prestador de serviço que realizou a remoção.Caso de não atendimento à notificação, o veículo será recolhido ao depósito designado para a guarda de veículos do Município e somenteserá liberado após o pagamento, conforme tabela de preços públicos constantes do Decreto nº 3155/13, de R$ 58,00 (cinquenta e oitoreais), referente a remoção, e R$ 97,00 (noventa e sete reais) por dia que o veículo permanecer no depósito, bem como, das multas ede outros valores exigidos e regulamentados.

O veículo removido ficará no depósito pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual será levado a leilão, conforme prevê os incisosII e IV do Art. 3º da Lei Ordinária 9.651/2013.

Embasamento Legal

Esta Notificação está fundamentada nas seguintes legislações:- Lei Municipal nº 9.651/2013 e Decreto nº 3.155/2013

ESSA NOTIFICAÇÃO SERÁ AFIXADA NO VEÍCULO E PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E IMPRENSA LOCAL

Município de Maringá, 09 de Fevereiro de 2017

Ivan Zakaluk de Souza Rosana de Lima MarsomAgente Fiscal: 34.045 Gerente de Fiscalização

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA-FISCALIZAÇÃO INTEGRADAAV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email: [email protected]

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁSECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

FOTOS ANEXAS À NOTIFICAÇÃO Nº 016/2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO-FISCALIZAÇÃO INTEGRADAAV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email: [email protected]

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁSECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

NOTIFICAÇÃO Nº 017/2017VEÍCULO ABANDONADO EM LOGRADOURO PÚBLICO

Data Emissão: 17/02/2017 Prazo p/ Regularização: 10 dias Origem-Ouvidoria: 97298

Proprietário/Responsável

Nome do proprietário: DESCONHECIDO

Identificação do Veículo

Modelo: PARATI Cor: PRATA. Placas: CGH-2873 Origem: MARINGÁ

Local da Infração

Local do veículo abandonado: R. VERGINIA MARIA FECHIO, 1520

Data Vistoria: 17/02/2017 Horário: 16H:00

Descrição dos Fatos

Em verificação pessoal, realizada no endereço acima descrito, constatamos o abandono em via pública de veículo, infringindo o disposto naLei Municipal nº 9.651/2013, conforme fotos anexas.

Art. 1º - Fica proibido abandonar veículos de qualquer natureza, inclusive os sucateados, nas vias e logradouros públicos do Município de Maringá.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei será aplicado aos veículos abandonados em locais sem as proibições prevista no artigo 181 da Lei n.9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos sem funcionamento ou movimento deixados em viasou logradouros públicos, gerando o acúmulo de lixo, entulhos ou mato sob sua carroceria ou em seu entorno ou atraindo apresença de insetos ou animais peçonhentos.

Art. 3º O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandoná-loinfringindo a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:

I- será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário,comprador, possuidor ou depositário determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 10 (dez) dias, a ser afixada no próprio veículoe divulgado na imprensa local;§ 1º Caso o veículo não possua placa de identificação, a notificação se dará apenas pela afixação desta no veículo.

FICA O PROPRIETÁRIO NOTIFICADO, P/ EM 10 (DEZ) DIAS, REMOVER O VEÍCULO ABANDONADO NO LOCAL ACIMA DESCRITO. APÓS ESTE PERÍODO, O VEÍCULO SERÁ RECOLHIDO AO PÁTIO MUNICIPAL.

Orientações/Penalidades

O proprietário do veículo que atender à notificação, deverá informar a destinação do mesmo através da Ouvidoria Municipal (156), bemcomo apresentar a nota fiscal do prestador de serviço que realizou a remoção.Caso de não atendimento à notificação, o veículo será recolhido ao depósito designado para a guarda de veículos do Município e somenteserá liberado após o pagamento, conforme tabela de preços públicos constantes do Decreto nº 3155/13, de R$ 58,00 (cinquenta e oitoreais), referente a remoção, e R$ 97,00 (noventa e sete reais) por dia que o veículo permanecer no depósito, bem como, das multas ede outros valores exigidos e regulamentados.

O veículo removido ficará no depósito pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual será levado a leilão, conforme prevê os incisosII e IV do Art. 3º da Lei Ordinária 9.651/2013.

Embasamento Legal

Esta Notificação está fundamentada nas seguintes legislações:- Lei Municipal nº 9.651/2013 e Decreto nº 3.155/2013

ESSA NOTIFICAÇÃO SERÁ AFIXADA NO VEÍCULO E PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E IMPRENSA LOCAL

Município de Maringá, 09 de Fevereiro de 2017

Ivan Zakaluk de Souza Rosana de Lima MarsomAgente Fiscal: 34.045 Gerente de Fiscalização

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA-FISCALIZAÇÃO INTEGRADAAV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email: [email protected]

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁSECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

FOTOS ANEXAS À NOTIFICAÇÃO Nº 017/2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO-FISCALIZAÇÃO INTEGRADAAV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email: [email protected]

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁSECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

FOTOS ANEXAS À NOTIFICAÇÃO Nº 017/2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO-FISCALIZAÇÃO INTEGRADAAV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email: [email protected]

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁSECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

NOTIFICAÇÃO Nº 018/2017VEÍCULO ABANDONADO EM LOGRADOURO PÚBLICO

Data Emissão: 17/02/2017 Prazo p/ Regularização: 10 dias Origem-Ouvidoria: 97298

Proprietário/Responsável

Nome do proprietário: DESCONHECIDO

Identificação do Veículo

Modelo: TOWER Cor: BRANCA. Placas: CHF-7301 Origem: MARINGÁ

Local da Infração

Local do veículo abandonado: R. VERGINIA MARIA FECHIO, 1520

Data Vistoria: 17/02/2017 Horário: 16H:00

Descrição dos Fatos

Em verificação pessoal, realizada no endereço acima descrito, constatamos o abandono em via pública de veículo, infringindo o disposto naLei Municipal nº 9.651/2013, conforme fotos anexas.

Art. 1º - Fica proibido abandonar veículos de qualquer natureza, inclusive os sucateados, nas vias e logradouros públicos do Município de Maringá.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei será aplicado aos veículos abandonados em locais sem as proibições prevista no artigo 181 da Lei n.9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos sem funcionamento ou movimento deixados em viasou logradouros públicos, gerando o acúmulo de lixo, entulhos ou mato sob sua carroceria ou em seu entorno ou atraindo apresença de insetos ou animais peçonhentos.

Art. 3º O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandoná-loinfringindo a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:

I- será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário,comprador, possuidor ou depositário determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 10 (dez) dias, a ser afixada no próprio veículoe divulgado na imprensa local;§ 1º Caso o veículo não possua placa de identificação, a notificação se dará apenas pela afixação desta no veículo.

FICA O PROPRIETÁRIO NOTIFICADO, P/ EM 10 (DEZ) DIAS, REMOVER O VEÍCULO ABANDONADO NO LOCAL ACIMA DESCRITO. APÓS ESTE PERÍODO, O VEÍCULO SERÁ RECOLHIDO AO PÁTIO MUNICIPAL.

Orientações/Penalidades

O proprietário do veículo que atender à notificação, deverá informar a destinação do mesmo através da Ouvidoria Municipal (156), bemcomo apresentar a nota fiscal do prestador de serviço que realizou a remoção.Caso de não atendimento à notificação, o veículo será recolhido ao depósito designado para a guarda de veículos do Município e somenteserá liberado após o pagamento, conforme tabela de preços públicos constantes do Decreto nº 3155/13, de R$ 58,00 (cinquenta e oitoreais), referente a remoção, e R$ 97,00 (noventa e sete reais) por dia que o veículo permanecer no depósito, bem como, das multas ede outros valores exigidos e regulamentados.

O veículo removido ficará no depósito pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual será levado a leilão, conforme prevê os incisosII e IV do Art. 3º da Lei Ordinária 9.651/2013.

Embasamento Legal

Esta Notificação está fundamentada nas seguintes legislações:- Lei Municipal nº 9.651/2013 e Decreto nº 3.155/2013

ESSA NOTIFICAÇÃO SERÁ AFIXADA NO VEÍCULO E PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E IMPRENSA LOCAL

Município de Maringá, 09 de Fevereiro de 2017

Ivan Zakaluk de Souza Rosana de Lima MarsomAgente Fiscal: 34.045 Gerente de Fiscalização

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA-FISCALIZAÇÃO INTEGRADAAV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email: [email protected]

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁSECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

FOTOS ANEXAS À NOTIFICAÇÃO Nº 018/2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO-FISCALIZAÇÃO INTEGRADAAV. XV DE NOVEMBRO, 701 – CEP 87013-230 – MARINGÁ – PR – FONE: (44)3221-1225/ 3221-1317- Email: [email protected]

Page 11: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 11MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Maringá, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que determina o Art. 175º e 212 º da Lei Complementar 677/2007, Art. 9º e Art. 16º Parágrafo único da Lei Complementar nº 413/2001, atualizado pela Lei Complementar nº 976/2013.

DECLARA

Notificados os contribuintes abaixo relacionados do lançamento dos autos de infração por Não Conservação de Imóvel, Pavimentação do Passeio Público e Construção de Muro de Vedação:

Auto de Infração Nº 108470/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2017 16:07:52VALOR: R$ 1.177,50 um mil, cento e setenta e sete reais e cin-quenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANTONIO CIRINO LEMESCPF/CNPJ: 151.603.439-20Endereço: MARIA DE FREITAS MARANGONI PIONEIRA, 1035 JARDIM UNIVERSO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20258300 Zona: 20 Quadra: 204 Data: 016 Área M²: 395,88 Endereço: VERGINIA MARIA FECCHIO PIONEIRA, 1560 JARDIM UNIVERSO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto

de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 108467/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2017 15:26:05VALOR: R$ 5.712,75 cinco mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SUEHIRO SHINNAICPF/CNPJ: 009.782.139-04Endereço: PRUDENTE DE MORAES, 775 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 18001700 Zona: 18 Quadra: 000 Data: 560 Área M²: 1.026,71 Endereço: JOSE TERNES SOBRINHO, 384 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-

Page 12: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 12MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 108464/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2017 15:24:03VALOR: R$ 3.750,00 três mil e setecentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOÃO MARCELO MARTINELLI FERRARO CPF/CNPJ: 097.588.589-80Endereço: PANDIA CALOGERAS, 151 ZONA 04 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 18001900 Zona: 18 Quadra: 000 Data: 560 Área M²: 1.025,47 Endereço: JOSE TERNES SOBRINHO, 428 GLEBA PATRIMONIO MARINGA

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 13: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 13MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 108447/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2017 15:09:11VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANA IZABEL DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 884.308.129-20Endereço: JORGE TIBIRICA, 187 V IPIRANGA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 18008700 Zona: 18 Quadra: 004 Data: 009 Área M²: 360,00 Endereço: JORGE TIBIRICA, 517 IPIRANGA VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados

a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 108428/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2017 15:03:49VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SEBASTIAO MANOEL DA SILVEIRACPF/CNPJ: 073.604.369-15Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 197 CASA IPIRANGA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 18011100 Zona: 18 Quadra: 006 Data: 001 Área M²: 427,40 Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 155 IPIRANGA VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto

Page 14: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 14MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 107636/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2017 11:48:24VALOR: R$ 2.025,00 dois mil e vinte e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: BENEDITO AMANCIO TRISTAOCPF/CNPJ: 772.970.919-87Endereço: ALBERTO WALDOLWO, 299 JD GUAIRA GUAIRA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48231400 Zona: 48 Quadra: 198 Data: 010 Área M²: 558,07 Endereço: JOAO PEREIRA PIONEIRO, 3673 JARDIM PARIS III DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de

lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 107434/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2017 11:25:05VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LIANA CLAUDIA PERALTA KRAUZECPF/CNPJ: 686.818.109-44Endereço: JOSE CLEMENTE, 79 APT 501 ZONA 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19303200 Zona: 19 Quadra: 141 Data: 013 Área M²: 300,05 Endereço: OLINDO ALCINI PIONEIRO, 2784 GUAIRACA JARDIM DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório,

Page 15: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 15MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIR-MANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 107184/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2017 10:53:44VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VALDECI VALIM E OUTROSCPF/CNPJ: 278.272.409-68Endereço: PITANGA, 87 VARDELINA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21182100 Zona: 21 Quadra: 004 Data: 002 Área M²: 342,04 Endereço: PITANGA, 83 VARDELINA VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

Page 16: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 16MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 107169/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2017 10:46:19VALOR: R$ 1.144,13 um mil, cento e quarenta e quatro reais e treze centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EVILASIO PAULO NOVAISCPF/CNPJ: 515.171.089-34Endereço: JOSE INOCENCIO NETTO PIONEIRO, 94 PARQUE RESD ANCHIETA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37706360 Zona: 37 Quadra: 062 Data: 015 Área M²: 325,00 Endereço: RODRIGO JACQUES, 182 LOTEAMENTO BATEL DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 107044/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2017 10:20:24VALOR: R$ 807,75 oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE BEZERRA DE ALMEIDA JUNIOR CPF/CNPJ: 508.974.709-15Endereço: ITORORO, 839 ZONA 02 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 28090180 Zona: 28 Quadra: 034 Data: 001E Área M²: 324,00 Endereço: EMILIO BELTRAMI FILHO, 427 PARQUE DA GAVEA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

Page 17: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 17MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 106901/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2017 09:59:37VALOR: R$ 3.037,50 três mil, trinta e sete reais e cinquenta cen-tavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MILTON CALVOCPF/CNPJ: 006.809.749-20Endereço: JOAQUIM NABUCO, 120 APTO 41 ZONA 04 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 22037500 Zona: 22 Quadra: 030 Data: 022 Área M²: 383,25 Endereço: ANGELINA MARIA DA SILVA, 187 SAO CLEMENTE JD

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 18: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 18MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 105561/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 15:44:56VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: IVANIR LOPESCPF/CNPJ: 238.351.509-44Endereço: NELSON ABRAO VEREADOR, 984 ZONA 05 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 5009500 Zona: 05 Quadra: 004 Data: 026 Área M²: 416,00 Endereço: ANTONIO CARNIEL, 406 ZONA 05 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados

a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 105504/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 15:26:39VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOAQUIM CARDOSO DA CRUZCPF/CNPJ: 576.041.509-34Endereço: MITSUZO TAGUCHI, 248 BL 01 APTO 31 LT 40 E ZONA 33 VILA NOVA NOME FICTICIO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 35007500 Zona: 35 Quadra: 004 Data: 021 Área M²: 306,05 Endereço: HORACIO RACCANELLO FILHO ADVOGADO, 2218 RUTH VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

Page 19: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 19MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 105497/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 15:24:36VALOR: R$ 1.211,63 um mil, duzentos e onze reais e sessenta e três centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVACPF/CNPJ: 078.342.079-03Endereço: ANISIO FRANCISCO DA SILVA PASTOR, 531 NOVO ALVORADA JARDIM MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 35007400 Zona: 35 Quadra: 004 Data: 020 Área M²: 326,15 Endereço: HORACIO RACCANELLO FILHO ADVOGADO, 2208 RUTH VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe

II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 105364/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 11:44:19VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SILVINA SITTA SANTINCPF/CNPJ: 046.279.249-84Endereço: JOSE DE PAULA PIONEIRO, 729 RES TERREA JAR-DIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46143400 Zona: 46 Quadra: 078 Data: 022 Área M²: 300,00 Endereço: JOSE DE PAULA PIONEIRO, 739 NOVO ALVORADA JARDIM

Page 20: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 20MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 105362/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 11:24:42VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FRANCISCO IZIDORO SANTOSCPF/CNPJ: 083.216.478-04Endereço: AV 52 A, 1232 VILA NOVA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37502000 Zona: 37 Quadra: 302 Data: 019 Área M²: 333,03 Endereço: MILTON EDUARDO LUDERS, 1574 JOAO DE BARRO ITAPARICA CJ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

Page 21: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 21MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 105360/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 11:16:34VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ARLINDO RODRIGUES MIRANDACPF/CNPJ: 024.897.568-42Endereço: QUITO, 61 MORANGUEIRA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37465400 Zona: 37 Quadra: 284 Data: 007 Área M²: 300,00 Endereço: RIO JORDAO, 773 JOAO DE BARRO CHAMPAGNAT CJ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 105356/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 11:09:10VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ADALTO GALDINOCPF/CNPJ: 904.304.099-15Endereço: ARAUCARIA, 499 JARDIM PINHEIROS MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37212530 Zona: 37 Quadra: 116 Data: 016 Área M²: 399,80 Endereço: RIO SOLIMOES, 247 LOTEAMENTO JARDIM PIATA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...)

Page 22: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 22MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

§ 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIR-MANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 105355/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 11:07:02VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FERNANDO DE ALBUQUERQUECPF/CNPJ: 035.685.478-72Endereço: PR 317, 7001 KM 02 LOTE N 100 RCTO GUERREIROS MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32081800 Zona: 32 Quadra: 240 Data: 022 Área M²: 300,03 Endereço: NORVINA MARIA GONCALVES PIONEIRA, 310 IM-PERIO DO SOL JD

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 23: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 23MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 105354/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 11:04:01VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WILSON JOSE JARDIMCPF/CNPJ: 089.046.548-74Endereço: FREI APOLONIO TODI, 345 JD JOAO XXIII SAO PAULO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32081700 Zona: 32 Quadra: 240 Data: 021 Área M²: 300,03 Endereço: NORVINA MARIA GONCALVES PIONEIRA, 298 IM-PERIO DO SOL JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no

entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 105351/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 10:58:24VALOR: R$ 3.427,32 três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANGELA FARIA DA SILVACPF/CNPJ: 026.247.256-28Endereço: MARIA JOSEFA DE ARAUJO PIONEIRA, 120 EMILIA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20509700 Zona: 20 Quadra: 249 Data: 028 Área M²: 391,86 Endereço: CARLOS JOAO BASSO PIONEIRO, 316 JARDIM ITALIA II DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio

Page 24: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 24MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 105080/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 10:11:58VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: TAKASHI UEMURACPF/CNPJ: 184.571.429-68Endereço: MARTIN AFONSO, 644 C ZONA 02 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20054900 Zona: 20 Quadra: 068 Data: 019 Área M²: 463,20 Endereço: ROSACRUZ, 907 JARDIM HIGIENOPOLIS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-

leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 105042/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 09:58:26VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA MADALENA ALVES DA SILVACPF/CNPJ: 349.588.789-04Endereço: BONSAI, 414 JARDIM IMPERIAL II MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 29331900 Zona: 29 Quadra: 108 Data: 008 Área M²: 302,40 Endereço: LETICIA DE PAULA MOLINARI PROFESSORA, 125 JARDIM IMPERIAL II

Page 25: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 25MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 104784/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 15/02/2017 09:22:27VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EMY LUIZA ISHII IWAMOTOCPF/CNPJ: 397.409.279-04Endereço: TIETE, 394 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 7245200 Zona: 07 Quadra: 106 Data: 009 Área M²: 600,00 Endereço: MARQUES DE ABRANTES, 991 ZONA FISCAL 07 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

Page 26: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 26MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 103419/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 15:51:12VALOR: R$ 3.214,70 três mil, duzentos e quatorze reais e setenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ROGERIO DIAS DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 007.510.159-97Endereço: FREI MANOEL PROCOPIO, 20 AP 102 B CENTRO IMPERATRIZ DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 49001200 Zona: 49 Quadra: 001 Data: 010 Área M²: 450,00 Endereço: AQUINO CANTAGALLI PIONEIRO, 304 SAO DOMIN-GOS JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU

AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 103323/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 15:39:09VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: PEDRO LUIS VIEIRA CPF/CNPJ: 234.760.289-68Endereço: EUCLIDES GAVIOLI PIONEIRO, 298 SAO SILVESTRE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39020000 Zona: 39 Quadra: 008 Data: 019 Área M²: 384,00 Endereço: EUCLIDES GAVIOLI PIONEIRO, 298 SAO SILVESTRE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe

Page 27: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 27MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 103154/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 14:55:58VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SUMIE OKAMOTOCPF/CNPJ: 699.023.999-91Endereço: ESTRADA VELHA, LT 149 CAIXA POSTAL 11 ZONA RURAL DOUTOR CAMARGO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6111150 Zona: 06 Quadra: 027A Data: 014 Área M²: 503,31 Endereço: ANTONIO OCTAVIO SCRAMIN, 1364 ZONA 06

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 28: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 28MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 103146/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 14:52:57VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ODENIR JOÃO MARIONCPF/CNPJ: 634.246.069-87Endereço: CAMELIAS DAS, 435 APTO 18 JARDIM LOS ANGELES MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6111250 Zona: 06 Quadra: 027A Data: 016 Área M²: 493,89 Endereço: ANTONIO OCTAVIO SCRAMIN, 1388 ZONA 06 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 102862/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 11:56:45VALOR: R$ 1.569,00 um mil e quinhentos e sessenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALTYR VORTMANCPF/CNPJ: 335.772.429-49Endereço: CANARIOS, 475 OLIMPICO JARDIM MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19169460 Zona: 19 Quadra: 077 Data: 002 Área M²: 654,42 Endereço: B ESQUERDA CONT NORTE MAJOR ABELARDO, 20655 OLIMPICO JARDIM DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

Page 29: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 29MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 102858/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 11:56:36VALOR: R$ 1.569,00 um mil e quinhentos e sessenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS CPF/CNPJ: 885.055.619-53Endereço: SANTOS DUMONT, 395 AP 01 ZONA FISCAL 03 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19169440 Zona: 19 Quadra: 077 Data: 001 Área M²: 756,72 Endereço: B ESQUERDA CONT NORTE MAJOR ABELARDO, 20671 OLIMPICO JARDIM DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-

leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 102788/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 11:43:37VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DEOCLIDES CONTESOTOCPF/CNPJ: 587.861.639-49Endereço: DUARTINA, 459 JARDIM LUCIANOPOLIS MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19172180 Zona: 19 Quadra: 082 Data: 016 Área M²: 330,00 Endereço: UIRAPURU, 519 OLIMPICO JARDIM

Page 30: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 30MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 102775/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 11:26:29VALOR: R$ 1.074,00 um mil e setenta e quatro reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EDSON DUCATICPF/CNPJ: 024.465.229-55Endereço: MANDACARU, 1246 JARDIM CAROLINA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48001300 Zona: 48 Quadra: 002 Data: 003 Área M²: 385,81 Endereço: MANDACARU, 1999 PICAL DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

Page 31: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 31MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 102770/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 11:24:37VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EDSON TIBURCIOCPF/CNPJ: 387.401.259-04Endereço: NEO ALVES MARTINS, 3341 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48001100 Zona: 48 Quadra: 002 Data: 001 Área M²: 414,97 Endereço: MANDACARU, 2031 PICAL DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto

de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 102757/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 11:20:36VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EDUARDO VICENTE MOREIRACPF/CNPJ: 826.646.849-49Endereço: JOSE CARLOS JOAQUINZO, 617 EBENEZER LOTE-AMENTO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46028000 Zona: 46 Quadra: 063 Data: 005 Área M²: 375,00 Endereço: JOSE CARLOS JOAQUINZO, 617 EBENEZER LO-TEAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

Page 32: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 32MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 102739/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 11:14:51VALOR: R$ 1.569,00 um mil e quinhentos e sessenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ CARLOS GALBIATTICPF/CNPJ: 206.152.139-87Endereço: ARTHUR THOMAS, 279 APTO 1301 ZONA 01 MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48265320 Zona: 48 Quadra: 000 Data: 106 Área M²: 749,10 Endereço: MANDACARU, 2159 GLEBA RIBEIRAO MARINGA

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 33: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 33MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 102735/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 10:51:49VALOR: R$ 589,50 quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FERNANDA BRAZ PRADOCPF/CNPJ: 043.887.739-05Endereço: SIMON BOLIVAR, 55 LT 40 E ZONA 33 VILA NOVA NOME FICTICIO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37501300 Zona: 37 Quadra: 302 Data: 012 Área M²: 322,86 Endereço: ERNESTO DE OLIVEIRA, 165 JOAO DE BARRO ITAPARICA CJ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no

entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 102730/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 10:39:52VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ELEIZABETE LIPE CHAVESCPF/CNPJ: 883.531.509-30Endereço: CHICAGO, 600 JARDIM LOS ANGELES MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32193300 Zona: 32 Quadra: 274 Data: 030 Área M²: 300,00 Endereço: MARCAL CANDIDO SIQUEIRA, 422 MONTE REI JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

Page 34: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 34MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 102729/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 10:34:28VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ROSANGELA CRISTINA DA SILVACPF/CNPJ: 827.244.909-91Endereço: NOVA ESPERANCA, 51 ZONA 08 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36512500 Zona: 36 Quadra: 440 Data: 020 Área M²: 301,02 Endereço: ANA CORONADO MARQUIOTO, 956 PAULISTA III JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 102578/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 09:58:44VALOR: R$ 1.518,75 um mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANNA KARLLA KASSABCPF/CNPJ: 009.407.489-59Endereço: HUMAITA, 342 APT 104 ZONA 04 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20521800 Zona: 20 Quadra: 261 Data: 016 Área M²: 307,84 Endereço: VERGINIA MARIA FECCHIO PIONEIRA, 103 JARDIM ITALIA II

Page 35: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 35MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 102526/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 14/02/2017 09:39:45VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: PAULO AFONSO CATALANICPF/CNPJ: 163.812.039-00Endereço: CARLOS POPPI PIONEIRO, 200 LOTEAMENTO LI-BERDADE I PARTE MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37375800 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 092A Área M²: 577,80 Endereço: MONICA MARIA MADRE, 35 GLEBA RIBEIRAO MO-RANGUEIRO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no

Page 36: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 36MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 102101/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 13/02/2017 16:40:49VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SUELY ZELINDA CRIVELAROCPF/CNPJ: 029.468.009-89Endereço: VITORIO SAMBATTI, 397 LIBERDADE II PARTE LO-TEAMENTO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39179720 Zona: 39 Quadra: 128 Data: 012 Área M²: 450,48 Endereço: FRANCISCO SEBRIAN MADRID, 886 MADRID LO-TEAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário

Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 101965/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 13/02/2017 15:02:25VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: IVONE PERARCPF/CNPJ: 724.604.587-20Endereço: PEDRO TAQUES, 4271 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46008025 Zona: 46 Quadra: 000 Data: 047A Área M²: 268,98 Endereço: PEDRO TAQUES, 3947 CHACARAS JARDIM ALVO-RADA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a

Page 37: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 37MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 101964/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 13/02/2017 15:01:50VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CARLOS FERNANDES AMORIM FILHO CPF/CNPJ: 236.451.309-00Endereço: ANTONIO AMARAL, 46 SANTO ANTONIO VILA MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46008000 Zona: 46 Quadra: 000 Data: 047 Área M²: 327,18 Endereço: PEDRO TAQUES, 3959 CHACARAS JARDIM ALVO-RADA

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 38: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 38MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 101851/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 13/02/2017 13:59:29VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CELINA TIZUKO WATANABE MELOCPF/CNPJ: 043.732.879-10Endereço: RIO DE JANEIRO, 159 PARQUE RESIDENCIAL CI-DADE NOVA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 24279700 Zona: 24 Quadra: 133 Data: 005 Área M²: 350,00 Endereço: LUCILIO DE HELD, 145 JARDIM ALVORADA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 101694/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 13/02/2017 12:36:30VALOR: R$ 589,50 quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: GL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF/CNPJ: 68.311.141/0001-69Endereço: LUIZ COSSICH, 897 SAO MIGUEL JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 43220580 Zona: 43 Quadra: 138 Data: 011 Área M²: 300,00 Endereço: CELSO GOMES, 141 SAO MIGUEL JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

Page 39: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 39MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 101678/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 13/02/2017 12:30:14VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: GL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF/CNPJ: 68.311.141/0001-69Endereço: LUIZ COSSICH, 897 SAO MIGUEL JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 43222470 Zona: 43 Quadra: 139 Data: 022 Área M²: 359,10 Endereço: CELSO GOMES, 194 SAO MIGUEL JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo

a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 100995/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 13/02/2017 11:15:27VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ABEL CARICPF/CNPJ: 235.951.759-72Endereço: TUCURUI, 819 GREVILEAS PQ DAS MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32154400 Zona: 32 Quadra: 263 Data: 029 Área M²: 300,00 Endereço: JOSE MARIO HAUARI VEREADOR, 412 MONTE REI JD

Page 40: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 40MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 100734/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 13/02/2017 10:52:51VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE CARLOS VARINICPF/CNPJ: 525.266.909-00Endereço: AVENIDA 7 DE SETEMBRO, 142 SUP BARDELA CX POSTAL 142 ALTONIA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37268400 Zona: 37 Quadra: 176 Data: 017 Área M²: 300,02 Endereço: RIO BARREIRO, 292 TUIUTI PQ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados

Page 41: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 41MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 100656/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 13/02/2017 10:40:42VALOR: R$ 589,50 quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALBERI DOS SANTOS COLERAUSCPF/CNPJ: 413.036.609-20Endereço: GUILHERME DE PAULA XAVIER, 2180 CENTRO CAMPO MOURAO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 40036350 Zona: 40 Quadra: 021 Data: 013 Área M²: 324,00 Endereço: NAIR DOS SANTOS TAVARES PIONEIRA, 165 PAR-QUE DO HORTO JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 100539/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 13/02/2017 10:27:47VALOR: R$ 589,50 quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMIS-SAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANÁ CPF/CNPJ: 05.582.619/0001-75Endereço: AV PARANA, 646 CENTRO LONDRINA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20447700 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 244C Área M²: 300,00 Endereço: FRANCISCO ALCALDE PIONEIRO, 563 GLEBA PA-TRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe

Page 42: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 42MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 98278/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 10/02/2017 15:56:38VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ ANTONIO DA CRUZ JUNIORCPF/CNPJ: 030.366.709-55Endereço: MARIA MARTA MANTOVANI MISSE, 22 OURO COLA JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19021700 Zona: 19 Quadra: 011 Data: 009 Área M²: 382,75 Endereço: MARIA MARTA MANTOVANI MISSE, 22 OURO COLA JD

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIR-MANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 43: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 43MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 98025/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 10/02/2017 13:58:48VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ROSENI APARECIDA FILAZCPF/CNPJ: 771.383.419-20Endereço: ALAMEDA FRANCA, 406 APTO 101 JD PAULISTA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37797900 Zona: 37 Quadra: 462 Data: 017 Área M²: 300,97 Endereço: DIRCE BASSI RIGOLDI, 276 COLINA VERDE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados

a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 97328/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 10/02/2017 11:32:30VALOR: R$ 1.428,75 um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: TSUNG CHE WUCPF/CNPJ: 005.491.629-17Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 509 ZONA FISCAL 07 MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48666100 Zona: 48 Quadra: 245 Data: 001 Área M²: 455,76 Endereço: JOAQUIM PEREIRA GUEDES, 281 JARDIM PARIS VI DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

Page 44: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 44MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 97022/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 10/02/2017 10:44:28VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALTHAIR PERONCPF/CNPJ: 006.914.969-00Endereço: IVAI, 952 APTO 53 NOVO HORIZONTE I PARTE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 29060200 Zona: 29 Quadra: 026 Data: 018 Área M²: 257,56 Endereço: ONOFRE ALVES PIONEIRO, 152 VILA ESPERANÇA II PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-

leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 96882/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 10/02/2017 10:28:55VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: APARECIDO ANTONIO DA SILVACPF/CNPJ: 276.353.929-72Endereço: IGUACU, 1512 VILA ESPERANCA III PARTE MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 29088900 Zona: 29 Quadra: 051 Data: 004 Área M²: 250,79 Endereço: IGUACU, 1512 VILA ESPERANCA III PARTE

Page 45: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 45MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 96820/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 10/02/2017 10:22:08VALOR: R$ 762,75 setecentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE ROBERTO PAULINOCPF/CNPJ: 018.390.279-32Endereço: SALVADOR JORDANO, 337 CENTRO SARANDI DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20524350 Zona: 20 Quadra: 264 Data: 011 Área M²: 310,00 Endereço: CARLOS JOAO BASSO PIONEIRO, 1313 JARDIM ITALIA II DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-

Page 46: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 46MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 96634/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 10/02/2017 10:05:09VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: HELIO KAZUTOMI FUGIE CPF/CNPJ: 679.707.709-59Endereço: CLEMENTINA BASSETO, 184 APTO 404 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37580600 Zona: 37 Quadra: 344 Data: 003 Área M²: 360,00 Endereço: RIO JARI, 46 JARIM NOVO OASIS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 96552/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 10/02/2017 09:46:58VALOR: R$ 1.177,50 um mil, cento e setenta e sete reais e cin-quenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ADHAIR BAHLS SCHEMBERGERCPF/CNPJ: 087.773.659-68Endereço: GREVILEAS DAS, 404 PQ GREV III MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37706810 Zona: 37 Quadra: 070 Data: 014 Área M²: 542,45 Endereço: RIO MADEIRA, 2033 LOTEAMENTO BATEL DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-

Page 47: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 47MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 95577/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 16:09:26VALOR: R$ 1.073,25 um mil, setenta e três reais e vinte e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NADIR RIBEIROCPF/CNPJ: 526.897.009-72Endereço: NELSON ABRAO VEREADOR, 726 ZONA 05 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 22063200 Zona: 22 Quadra: 006 Data: 004 Área M²: 300,00 Endereço: CARLOS CORREIA BORGES, 3718 JARDIM ATAMI

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 48: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 48MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 95562/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 16:03:26VALOR: R$ 807,75 oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VERA LUCIA DA SILVA MOTACPF/CNPJ: 043.751.456-09Endereço: TIPUANAS DAS, 238 INOCENTE VILANOVA JUNIOR CJ HAB BORBA GATO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 22063300 Zona: 22 Quadra: 006 Data: 005 Área M²: 300,00 Endereço: CARLOS CORREIA BORGES, 3730 JARDIM ATAMI DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-

temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 95419/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 15:26:30VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: GESSI A DOS SANTOS CALETTICPF/CNPJ: 413.675.109-53Endereço: R DA EMA , 14 CENTRO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 44150700 Zona: 44 Quadra: 076 Data: 008 Área M²: 200,01 Endereço: VERONICA, 1353 VERONICA JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

Page 49: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 49MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 95411/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 15:24:19VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE CANDIDO MENINOCPF/CNPJ: 745.987.679-87Endereço: LA RIOJA, 272 MADRID LOTEAMENTO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39188020 Zona: 39 Quadra: 142 Data: 012 Área M²: 324,00 Endereço: LA RIOJA, 272 MADRID LOTEAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...)

§ 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 95318/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 14:56:13VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NELSON HAJIME KAWAMOTOCPF/CNPJ: 569.800.009-34Endereço: BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETTO, 875 ZONA 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37806200 Zona: 37 Quadra: 466 Data: 018 Área M²: 300,13 Endereço: ELIONILDO DENA, 264 COLINA VERDE JD

Page 50: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 50MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 95266/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 14:45:28VALOR: R$ 1.611,00 um mil e seiscentos e onze reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: D C L ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDACPF/CNPJ: 76.496.199/0016-39Endereço: TUIUTI, 710 LOJA F 05 VILA NOVA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 15005800 Zona: 15 Quadra: 002A Data: 001 Área M²: 474,30 Endereço: BELVEDERE, 7 VILA NOVA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

Page 51: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 51MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 95173/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 14:32:30VALOR: R$ 1.569,00 um mil e quinhentos e sessenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ RIBEIRO DE ALMEIDACPF/CNPJ: 473.359.638-34Endereço: ANISIO FRANCISCO DA SILVA PASTOR, 1233 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46162300 Zona: 46 Quadra: 000 Data: 010D Área M²: 1.000,00 Endereço: 46 028, 17 GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 95144/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 14:25:38VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EDENILSO FERNANDES DE SOUZACPF/CNPJ: 815.986.379-91Endereço: GREGORIO MOREIRA, 78 LOTEAMENTO JARDIM PIATA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46139500 Zona: 46 Quadra: 087 Data: 021 Área M²: 300,00 Endereço: PEDRO LEITE DE OLIVEIRA, 130 JARDIM ANDRADE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

Page 52: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 52MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 95087/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 14:08:32VALOR: R$ 2.416,50 dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CLAUDENIR TOMAZ CPF/CNPJ: 559.693.489-53Endereço: CHILE, 768 JARDIM ALVORADA 2 PARTE MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46142480 Zona: 46 Quadra: 071 Data: 027 Área M²: 399,69 Endereço: JOSE DE PAULA PIONEIRO, 45 NOVO ALVORADA JARDIM

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 53: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 53MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 95086/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 14:07:31VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MAURICIO MARTOS FREDERICOCPF/CNPJ: 771.377.959-00Endereço: DOMINGOS SALGUEIRO PIONEIRO, 542 LOTE 25 GUAPORE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46149630 Zona: 46 Quadra: 099 Data: 028 Área M²: 597,12 Endereço: B ESQUERDA CONT NORTE MAJOR ABELARDO, 6143 NOVO ALVORADA JARDIM DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no

entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 95064/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 10:32:11VALOR: R$ 1.074,00 um mil e setenta e quatro reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SEBASTIAO SILVERIOCPF/CNPJ: 166.826.969-49Endereço: RUA MASCARENHAS DE MORAES, 160 PRESIDENTE CASTELO BRANCO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 23086300 Zona: 23 Quadra: M-45 Data: 019 Área M²: 560,00 Endereço: BOGOTA, 1263 MORANGUEIRA VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU

Page 54: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 54MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 94895/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 10:10:55VALOR: R$ 589,50 quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SERGIO YAMADACPF/CNPJ: 621.901.649-15Endereço: NEO ALVES MARTINS, 2075 APTO 42 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 29218950 Zona: 29 Quadra: 000 Data: 139L Área M²: 360,00 Endereço: ALICIO ARANTES CAMPOLINA PIONEIRO, 1000 GLEBA RIBEIRAO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80

(oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIR-MANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 94642/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 09/02/2017 09:50:03VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: RICARDO APARECIDO LEITECPF/CNPJ: 639.539.861-04Endereço: RIO MAR, 628 AP 1001 NOSSA SENHORA DAS GRA-CAS MANAUS

Page 55: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 55MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 14127500 Zona: 14 Quadra: 038 Data: 006 Área M²: 308,00 Endereço: VICENTE FORTUNATO VIDIGAL, 211 JARDIM CA-NADÁ 2ª PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-

CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 92240/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 15:15:38VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JORGE BERNARDINOCPF/CNPJ: 024.781.299-49Endereço: TIETE, 83 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 17004000 Zona: 17 Quadra: 002 Data: 001 Área M²: 540,87 Endereço: CERRO AZUL, 2224 EMILIA VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência,

Page 56: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 56MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 92100/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 14:59:46VALOR: R$ 2.416,50 dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NEUSA ALVES DE ALMEIDACPF/CNPJ: 250.400.278-50Endereço: ALBERT SABIN, 3668 SANTA JULIA ITANHAEM DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 3093500 Zona: 03 Quadra: 047 Data: 008 Área M²: 580,00 Endereço: BARROSO, 120 ZONA FISCAL 03 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação,

será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 92083/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 14:57:44VALOR: R$ 1.177,50 um mil, cento e setenta e sete reais e cin-quenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MAURICIO KALACHECPF/CNPJ: 804.713.909-68Endereço: BOGOTA, 614 CASA B VILA MORANGUEIRA MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 3112800 Zona: 03 Quadra: 056 Data: 016 Área M²: 580,00 Endereço: BARROSO, 111 ZONA FISCAL 03 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º

Page 57: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 57MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 91828/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 14:01:50VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ISAIAS ALVESCPF/CNPJ: 325.535.019-00Endereço: MITSUZO TAGUCHI, 75 APTO 652 RESIDENCIAL PARQUE INTERNORTE JD MARINGA

DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37741920 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 087A Área M²: 307,75 Endereço: FRANKLIN DELANO ROOSEVELT, 3466 GLEBA RI-BEIRAO MORANGUEIRO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-

Page 58: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 58MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 90981/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 11:32:49VALOR: R$ 1.569,00 um mil e quinhentos e sessenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FILIPE MATEUS DUBIELACPF/CNPJ: 062.516.249-81Endereço: JUNIOR DA CUNHA, 267 CENTRO PARAISO DO NORTE DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46152300 Zona: 46 Quadra: 000 Data: 010D Área M²: 1.000,00 Endereço: JOSE LEONIDAS NERONE, 562 GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIR-MANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros.

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 90728/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 11:02:14VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CELIA FERREIRA DE MELOCPF/CNPJ: 740.114.569-34Endereço: JOSE GRANADO PARRA, 1009 PAULISTA JD MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37829100 Zona: 37 Quadra: 479 Data: 007 Área M²: 314,00 Endereço: BENEDITA BARBOSA GARCIA, 78 COLINA VERDE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-

Page 59: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 59MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 90529/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 10:42:39VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA APARECIDA DE ASSIS MACHADO CPF/CNPJ: 971.662.869-20Endereço: VITOR DO AMARAL, 232 JARDIM ALVORADA MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37830500 Zona: 37 Quadra: 481 Data: 001 Área M²: 379,46 Endereço: PAULO DE BARROS CAMPELO VEREADOR, 323 COLINA VERDE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS,

determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIR-MANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implica-rá na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 60: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 60MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 90522/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 10:41:32VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EDI CARLOS TAVANTICPF/CNPJ: 080.439.918-20Endereço: R ALAMEDA MIGUEL BLASE, 76 AP 06 CENTRO LONDRINA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48248150 Zona: 48 Quadra: 213 Data: 001 Área M²: 453,82 Endereço: OSVALDO HRECEK, 22 JARDIM PARIS III DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-

temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 90337/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 10:23:56VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 442.432.199-15Endereço: ANGELA BULLA CALVI PIONEIRA, 47 PAULISTA III JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37847700 Zona: 37 Quadra: 491 Data: 005 Área M²: 300,00 Endereço: RODOLFO CREMM, 4786 COLINA VERDE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

Page 61: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 61MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 90263/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 10:17:19VALOR: R$ 1.569,00 um mil e quinhentos e sessenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOÃO HENRIQUE SPAGOLLA PONTELLO CPF/CNPJ: 052.204.289-93Endereço: XV DE NOVEMBRO, 156 APTO 301 ZONA 01 MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 40035750 Zona: 40 Quadra: 021 Data: 001 Área M²: 629,05 Endereço: NAIR DOS SANTOS TAVARES PIONEIRA, 17 PARQUE DO HORTO JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-

leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 90232/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 10:14:27VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ CARLOS FRANCISCOCPF/CNPJ: 287.202.379-87Endereço: LOUIS PASTEUR, 541 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31222930 Zona: 31 Quadra: 104 Data: 022 Área M²: 300,00 Endereço: NESTOR NARCIZO DE SOUZA, 518 JARDIM LICCE

Page 62: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 62MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 90162/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 10:04:44VALOR: R$ 807,75 oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SIDNEI JUNIOR GARCIACPF/CNPJ: 884.969.109-20Endereço: XV DE NOVEMBRO, 331 APTO 1304 ZONA 01 MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20321650 Zona: 20 Quadra: 221 Data: 015 Área M²: 300,68 Endereço: ANTONIO CASTANHA PIONEIRO, 784 JARDIM ITALIA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-

Page 63: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 63MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 90030/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 09:51:01VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WILSON YOSHIAKI TANJICPF/CNPJ: 600.803.889-49Endereço: BAOBA, 76 JD VITORIA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 30291300 Zona: 30 Quadra: 116 Data: 019 Área M²: 382,80 Endereço: CARNAUBAS, 247 PARQUE DAS BANDEIRAS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 90029/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 09:50:43VALOR: R$ 2.416,50 dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALVACIR DOS SANTOS BAHLSCPF/CNPJ: 172.880.619-49Endereço: CERQUEIRA CEZAR, 149 ZONA 04 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20292900 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 245E Área M²: 506,55 Endereço: AFFONSO HERNANDES BITTENCOURT, 834 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

Page 64: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 64MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 89943/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 09:43:02VALOR: R$ 1.074,00 um mil e setenta e quatro reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: OSVANIA DE LOURDES CASTAGNARI CPF/CNPJ: 151.661.399-68Endereço: LAFAIETE TOURINHO DOUTOR, 253 ZONA 05 MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 30231000 Zona: 30 Quadra: 095 Data: 009 Área M²: 433,67 Endereço: SAO JUDAS TADEU, 1231 PARQUE RESIDENCIAL QUEBEC

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 65: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 65MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 89876/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 09:33:59VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ARLINDO APARECIDO MARQUES SANCHES CPF/CNPJ: 914.539.929-87Endereço: YOSHINORI KUBOTA, 527 PARQUE GREVILEAS I PARTE MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 16073200 Zona: 16 Quadra: 013 Data: 021 Área M²: 300,00 Endereço: OLINTO MARIANI PIONEIRO, 255 DIAMANTE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 89779/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 08/02/2017 09:22:43VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ODILON DE SOUZA DIASCPF/CNPJ: 695.345.519-53Endereço: RUA BOROROS, 328 CASA JD TAROBA FOZ DO IGUACU DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37654500 Zona: 37 Quadra: 372 Data: 011 Área M²: 349,70 Endereço: DIONISIO VOLPI FREDIANI PIONEIRO, 390 JARIM NOVO OASIS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

Page 66: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 66MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 89572/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 07/02/2017 16:50:16VALOR: R$ 589,50 quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JORACY DO CARMO DA COSTACPF/CNPJ: 785.645.819-49Endereço: WALDEMAR CAMBAROTTO PIONEIRO, 362 PARQUE TARUMA LOTEAMENTO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25379350 Zona: 25 Quadra: 071 Data: 006 Área M²: 308,25 Endereço: WALDEMAR CAMBAROTTO PIONEIRO, 362 IAL TARUMA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe

II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 89567/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 07/02/2017 15:28:49VALOR: R$ 1.074,00 um mil e setenta e quatro reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: PAULO SERGIO BARBOSACPF/CNPJ: 679.704.359-04Endereço: SANTOS DUMONT, 969 ZONA FISCAL 03 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 8103700 Zona: 08 Quadra: 042 Data: 010 Área M²: 421,80 Endereço: PONTA GROSSA, 170 ZONA 08

Page 67: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 67MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 89001/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 07/02/2017 11:10:15VALOR: R$ 1.569,00 um mil e quinhentos e sessenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARCIA CYRA DE ARAUJO MOREIRA HORTA CPF/CNPJ: 387.691.239-34Endereço: TIRADENTES, 202 APTO 41 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 2104400 Zona: 02 Quadra: 052 Data: 016 Área M²: 668,00 Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA PRESIDEN-TE, 1666 ZONA 02 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

Page 68: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 68MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88963/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 07/02/2017 10:59:17VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARLI CAMPIOLO RODRIGUESCPF/CNPJ: 959.275.579-53Endereço: ESTADOS UNIDOS, 555 SALA 01 INTERNORTE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 29345860 Zona: 29 Quadra: 136 Data: 016 Área M²: 300,00 Endereço: SATURNO, 276 JARDIM IMPERIAL II DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88903/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 07/02/2017 10:51:56VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VERA LUCIA D’AGOSTINO GARRIDOCPF/CNPJ: 826.658.009-00Endereço: SAINT HILAIRE, 2406 CONJ ITAMARATI MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 44173600 Zona: 44 Quadra: 085 Data: 006 Área M²: 300,12 Endereço: HIBISCO, 329 JARDIM ALZIRA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...)

Page 69: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 69MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

§ 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIR-MANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88902/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 07/02/2017 10:47:11VALOR: R$ 1.611,00 um mil e seiscentos e onze reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SANTA ALICE TERRAPLENAGEM E PAVIMEN-TACAO LTDACPF/CNPJ: 82.325.663/0001-40Endereço: RUA GUARATINGA, 965 FUNDOS JD BANDEIRANTES ARAPONGAS DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48672400 Zona: 48 Quadra: 247 Data: 032 Área M²: 431,58 Endereço: TORRES DAS, 3574 JARDIM PARIS VI

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGATORIE-DADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas dani-nhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autoriza-ção específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los lim-pos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comu-nicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 70: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 70MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 88856/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 07/02/2017 10:31:35VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE PATRICIO DE JESUSCPF/CNPJ: 022.074.789-04Endereço: MANOEL RIBAS, 12 AP 1702 ZONA 04 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 14008800 Zona: 14 Quadra: 006 Data: 002 Área M²: 525,00 Endereço: JOAQUIM MENDES SOBRINHO, 158 PROGRESSO VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88695/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 07/02/2017 09:55:30VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALBERTO PELOGIA FILHOCPF/CNPJ: 118.673.969-04Endereço: FREDERICH BANTING, 513 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 7121100 Zona: 07 Quadra: 059A Data: 026 Área M²: 377,30 Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 358 JARDIM IPIRANGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

Page 71: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 71MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88599/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 07/02/2017 09:44:07VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: RODERLEI MAZUREKCPF/CNPJ: 527.031.509-20Endereço: MONTE CACEROS, 304 ZONA FISCAL 03 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32035950 Zona: 32 Quadra: 178 Data: 028 Área M²: 300,00 Endereço: ANGELO FAVARETTO, 614 JARDIM PARIS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de

lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88588/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 07/02/2017 09:40:14VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANDRE EYDI FUKUI CPF/CNPJ: 078.471.619-66Endereço: BELEM, 630 PARQUE RESIDENCIAL CIDADE NOVA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 16069800 Zona: 16 Quadra: 011 Data: 023 Área M²: 324,00 Endereço: ROSA ESTEVES GUSMAO PIONEIRA, 153 DIAMAN-TE JD

Page 72: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 72MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 88582/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 07/02/2017 09:39:19VALOR: R$ 1.074,00 um mil e setenta e quatro reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: HAMILTON DONIZETE ALVES PEREIRA CPF/CNPJ: 239.479.779-72Endereço: NELSON ABRAO VEREADOR, 2139 ZONA 05 MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36442200 Zona: 36 Quadra: 224 Data: 008 Área M²: 516,50 Endereço: ATLANTA, 513 JARDIM ATLANTA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

Page 73: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 73MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88497/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 07/02/2017 08:53:57VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: HELIO PEREIRA DA SILVACPF/CNPJ: 520.542.099-53Endereço: ANTONIO CARNIEL, 550 SALA 03 E 04 ZONA 05 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37137100 Zona: 37 Quadra: 236 Data: 007 Área M²: 220,82 Endereço: JUAN SALDANA GARCIA PIONEIRO, 35 DOURADO JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86803/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 06/02/2017 11:07:23VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES CPF/CNPJ: 020.958.129-80Endereço: ISABEL PADIERNA IRMA, 848 CJ KARINA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37798800 Zona: 37 Quadra: 463 Data: 003 Área M²: 397,06 Endereço: RODOLFO CREMM, 3562 COLINA VERDE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...)

Page 74: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 74MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

§ 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIR-MANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implica-rá na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86752/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 06/02/2017 10:56:01VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: RAFAEL FRIEDRICH CPF/CNPJ: 055.679.469-96Endereço: JOUJI NAKAMURA, 47 NOVO HORIZONTE I PARTE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20498100 Zona: 20 Quadra: 224 Data: 022 Área M²: 412,00 Endereço: ANGELO BERTONI PIONEIRO, 1361 JARDIM ITALIA II

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 75: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 75MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 86670/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 06/02/2017 10:38:18VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ROBERTO KIYOSHI IAMAGUCHICPF/CNPJ: 448.268.269-15Endereço: CLEMENTINA BASSETO, 318 APTO 702 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 7367350 Zona: 07 Quadra: 000 Data: 012 Área M²: 305,37 Endereço: NAIR VEGA FERREIRA, 222 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no

entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86568/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 06/02/2017 10:14:19VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SERGIO LUIZ CAMARA LOPESCPF/CNPJ: 069.690.039-49Endereço: TIRADENTES, 202 APTO 81 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 3072800 Zona: 03 Quadra: 036 Data: 020 Área M²: 580,00 Endereço: NEO ALVES MARTINS, 1139 ZONA FISCAL 03 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

Page 76: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 76MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86506/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 06/02/2017 09:59:48VALOR: R$ 12.879,00 doze mil e oitocentos e setenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: TEODORO BAYCPF/CNPJ: 002.745.509-20Endereço: XV DE NOVEMBRO, 696 CENTRO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 9011600 Zona: 09 Quadra: A-4 Data: 102 Área M²: 2.000,00 Endereço: HORACIO RACCANELLO FILHO ADVOGADO, 4285 ZONA ARMAZEM DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 83267/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 15:43:55VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: INGO ORTHMANNCPF/CNPJ: 093.161.679-49Endereço: RUA JAPURA, 55 APTO 808 SAO PAULO SAO PAULO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39044900 Zona: 39 Quadra: 017 Data: 004 Área M²: 468,00 Endereço: B ESQUERDA ANEL VIARIO SINCLER SAMBATTI, 8372 SAO SILVESTRE JD

Page 77: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 77MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 83242/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 15:41:54VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: INGO ORTHMANNCPF/CNPJ: 093.161.679-49Endereço: RUA JAPURA, 55 APTO 808 SAO PAULO SAO PAULO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39044800 Zona: 39 Quadra: 017 Data: 003 Área M²: 468,00 Endereço: B ESQUERDA ANEL VIARIO SINCLER SAMBATTI, 8358 SAO SILVESTRE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-

Page 78: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 78MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 83193/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 15:36:52VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: INGO ORTHMANNCPF/CNPJ: 093.161.679-49Endereço: RUA JAPURA, 55 APTO 808 SAO PAULO SAO PAULO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39044700 Zona: 39 Quadra: 017 Data: 002 Área M²: 468,00 Endereço: B ESQUERDA ANEL VIARIO SINCLER SAMBATTI, 8344 SAO SILVESTRE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 82218/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 12:50:50VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JULIA DE MELO GOULARTCPF/CNPJ: 023.758.119-17Endereço: ELDORADO, 631 PARQUE RESIDENCIAL ELDORADO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31245550 Zona: 31 Quadra: 117 Data: 007 Área M²: 305,70 Endereço: ARTHUR FREGADOLLI, 53 JARDIM DIAS I DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-

Page 79: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 79MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 81539/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 11:45:19VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIO KIKUCHICPF/CNPJ: 727.622.179-20Endereço: RUA ESTADOS UNIDOS, 2365 CENTRO ALTO PA-RANA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 30285400 Zona: 30 Quadra: 114 Data: 016 Área M²: 406,93 Endereço: LETICIA DE PAULA MOLINARI PROFESSORA, 752 PARQUE DAS BANDEIRAS

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 80: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 80MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 81359/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 11:28:29VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CLOVIS CORDEIRO DA SILVACPF/CNPJ: 731.697.819-87Endereço: TUNAS, 360 PARQUE DAS LARANJEIRAS MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48302045 Zona: 48 Quadra: 113A Data: 002 Área M²: 418,56 Endereço: TORRES DAS, 3742 REBOUCAS JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 81058/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 10:59:22VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SANTA ALICE TERRAPLENAGEM E PAVIMEN-TACAO LTDACPF/CNPJ: 82.325.663/0001-40Endereço: RUA GUARATINGA, 965 FUNDOS JD BANDEIRANTES ARAPONGAS DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48651880 Zona: 48 Quadra: 113A Data: 045 Área M²: 417,75 Endereço: ANTONIO BUGHI PIONEIRO, 364 JARDIM PARIS VI DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

Page 81: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 81MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 80816/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 10:33:54VALOR: R$ 2.278,13 dois mil, duzentos e setenta e oito reais e treze centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: BERNARDO ALBERTO GALELICPF/CNPJ: 527.663.739-34Endereço: SARANDI, 87 ZONA 08 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20512750 Zona: 20 Quadra: 253 Data: 007 Área M²: 346,86 Endereço: VERGINIA MARIA FECCHIO PIONEIRA, 600 JARDIM ITALIA II DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe

II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 80731/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 10:24:19VALOR: R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: OLINDO MARQUES FILHOCPF/CNPJ: 140.403.879-53Endereço: PIRATININGA, 391 APTO 1002 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 47052200 Zona: 47 Quadra: 015 Data: 023 Área M²: 1.023,01 Endereço: PAULO LEMINSKI FILHO POETA, 61 ITAIPU I PARTE PQ

Page 82: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 82MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 80665/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 10:16:20VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LINEU DA SILVA COSTA JUNIORCPF/CNPJ: 528.509.279-53Endereço: RODOLFO BERNARDELLI, 41 LOTE 2 A 19 A 2 1 ASTORGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20486950 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 244B Área M²: 346,25 Endereço: ROSACRUZ, 550 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-

Page 83: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 83MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 80609/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 10:10:18VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EDNER ROGER MIDAUAR SEGHESICPF/CNPJ: 033.853.529-24Endereço: ANTONIO CARNIEL, 766 ZONA 05 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20290080 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 245C Área M²: 360,66 Endereço: JOAQUIM DUARTE MOLEIRINHO, 2533 GLEBA PA-TRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 80590/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 10:08:09VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: GENI FERREIRACPF/CNPJ: 367.287.729-87Endereço: LARANJEIRAS DAS, 183 PICAL MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37530400 Zona: 37 Quadra: 313 Data: 024 Área M²: 306,24 Endereço: RIO JAGUARIBE, 2448 JOAO DE BARRO ITAPARICA CJ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

Page 84: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 84MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 80564/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 10:04:16VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE POLICARPO DE GOUVEIACPF/CNPJ: 145.997.678-91Endereço: RIO DE JANEIRO, 645 CENTRO FERNANDOPOLIS DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48221890 Zona: 48 Quadra: 005 Data: 001 Área M²: 514,00 Endereço: ALEXANDRE RASGULAEFF DOUTOR, 5718 PARAIZO PQ JD

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Page 85: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 85MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 80521/2017Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 09:58:59VALOR: R$ 589,50 quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALCIONE SUELY MACHADO DOS SANTOS CPF/CNPJ: 714.172.819-87Endereço: NOBREGA, 630 ZONA 04 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20032100 Zona: 20 Quadra: 072 Data: 001 Área M²: 250,00 Endereço: DOMINGOS SALGUEIRO PIONEIRO, 336 JARDIM BETTY DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-

temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 80447/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 09:49:19VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NILO CHOJI KAGUECPF/CNPJ: 544.349.479-15Endereço: PIRATININGA, 75 APTO 1304 ED NISHIYAMA ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 2042200 Zona: 02 Quadra: 021 Data: 020 Área M²: 406,08 Endereço: CERRO AZUL, 168 ZONA 02 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

Page 86: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 86MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 80351/2017 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/02/2017 09:06:46VALOR: R$ 2.984,34 dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SANDRA APARECIDA PAIVA CPF/CNPJ: 015.123.758-10Endereço: INGA, 47 ZONA 05 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46302100 Zona: 46 Quadra: 150 Data: 030 Área M²: 300,17 Endereço: JOSE GANCEDO, 66 SUMARE LOTEAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Maringá, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que determina o Art. 175º e 212 º da Lei Complementar 677/2007, Art. 9º e Art. 16º Parágrafo único da Lei Complementar nº 413/2001, atualizado pela Lei Complementar nº 976/2013.

DECLARA

Notificados os contribuintes abaixo relacionados do lançamento dos autos de infração por Não Conservação de Imóvel, Pavimentação do Passeio Público e Construção de Muro de Vedação:

Page 87: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 87MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 107477/2017 Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 16/02/2017 11:33:52VALOR: R$ 2.000,00 dois mil reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA--COHAPARCPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22Endereço: SANTOS DUMONT, 1482 ZONA FISCAL 03 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19236100 Zona: 19 Quadra: 108 Data: 011 Área M²: 525,92 Endereço: RODOLFO CREMM, 18686 MRADIAS ATENAS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚ-BLICO constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 30. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em conformidade o item 16 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Complementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE PAVIMENTAÇÃO OU O MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DO PASSEIO PÚBLICO, DEVENDO PROMOVER A DEVIDA REGULARIZAÇÃO CONFORME NRM Nº U-20001, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará valor dobrado conforme Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Decreto nº 804/2016 - NRM nº U-20001 ( Norma Regulamentadora Municipal) Auto de Infração Nº 103172/2017Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 14/02/2017 15:04:46VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ ERMANDO HIJAZICPF/CNPJ: 457.922.169-91Endereço: AV JULIO ALVES MACHADO, 107 BOM SUCESSO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 38147700 Zona: 38 Quadra: 000 Data: 547 Área M²: 1.002,56 Endereço: HENRIQUE ALVES DE SOUZA PIONEIRO, 230 GLEBA PATRIMONIO MARINGA

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚ-BLICO constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 30. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em conformidade o item 16 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Complementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE PAVIMENTAÇÃO OU O MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DO PASSEIO PÚBLICO, DEVENDO PROMOVER A DEVIDA REGULARIZAÇÃO CONFORME NRM Nº U-20001, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará valor dobrado conforme Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Decreto nº 804/2016 - NRM nº U-20001 ( Norma Regulamentadora Municipal) Auto de Infração Nº 103168/2017 Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 14/02/2017 15:01:52VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANSELMO MARCIANO CAPELCPF/CNPJ: 496.859.379-15Endereço: RUA VAZ CAMINHA, 1438 JD PANORAMA SARANDI DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 38147800 Zona: 38 Quadra: 000 Data: 547 Área M²: 1.002,56 Endereço: HENRIQUE ALVES DE SOUZA PIONEIRO, 218 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚ-BLICO constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 30. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em conformidade o item 16 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Complementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE PAVIMENTAÇÃO OU O MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DO PASSEIO PÚBLICO, DEVENDO PROMOVER A DEVIDA REGULARIZAÇÃO

Page 88: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 88MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

CONFORME NRM Nº U-20001, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará valor dobrado conforme Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Decreto nº 804/2016 - NRM nº U-20001 ( Norma Regulamentadora Municipal) Auto de Infração Nº 102722/2017 Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 14/02/2017 10:12:49VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VANDERLEI FERREIRA LIMA CPF/CNPJ: 869.549.549-34Endereço: JOSE ARDUIM PIONEIRO, 193 739 PARQUE DAS LARANJEIRAS MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 16072750 Zona: 16 Quadra: 013 Data: 012 Área M²: 300,00 Endereço: OLINTO MARIANI PIONEIRO, 363 DIAMANTE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚ-BLICO constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 30. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em conformidade o item 16 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Complementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE PAVIMENTAÇÃO OU O MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DO PASSEIO PÚBLICO, DEVENDO PROMOVER A DEVIDA REGULARIZAÇÃO CONFORME NRM Nº U-20001, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado.

* A reincidência da infração, apresentará valor dobrado conforme Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Decreto nº 804/2016 - NRM nº U-20001 ( Norma Regulamentadora Municipal) Auto de Infração Nº 92536/2017Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 08/02/2017 15:43:53VALOR: R$ 2.000,00 dois mil reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDACPF/CNPJ: 77.682.888/0001-14Endereço: JASMINS, 205 CENTRO RONDON DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 41003000 Zona: 41 Quadra: 000 Data: 341A Área M²: 12.714,43 Endereço: PR 317, 1835 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚ-BLICO constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 30. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em conformidade o item 16 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Complementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE PAVIMENTAÇÃO OU O MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DO PASSEIO PÚBLICO, DEVENDO PROMOVER A DEVIDA REGULARIZAÇÃO CONFORME NRM Nº U-20001, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará valor dobrado conforme Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Decre-to nº 804/2016 - NRM nº U-20001 ( Norma Regulamentadora Municipal)

Page 89: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 89MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Auto de Infração Nº 87721/2017 Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 06/02/2017 15:49:11VALOR: R$ 3.000,00 três mil reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANNIBAL AZEVEDO DA ROCHACPF/CNPJ: 571.218.509-15Endereço: ROD PR 317, S/N KM 81 QD 10 LT 26 CAIXA POSTAL 100 GLEBA AURORA IGUARACU

DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 42007000 Zona: 42 Quadra: 000 Data: 210 Área M²: 3.060,00 Endereço: MELVIM JONES, 520 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚ-BLICO constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 30. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em conformidade o item 16 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Complementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE PAVIMENTAÇÃO OU O MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DO PASSEIO PÚBLICO, DEVENDO PROMOVER A DEVIDA REGULARIZAÇÃO CONFORME NRM Nº U-20001, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará valor dobrado conforme Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Decreto nº 804/2016 - NRM nº U-20001 ( Norma Regulamentadora Municipal) Auto de Infração Nº 77395/2017 Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 02/02/2017 09:38:36VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ROMILDO BUENOCPF/CNPJ: 624.061.169-72Endereço: SEBASTIAO DOMINGOS SABAINI, 310 JD ITALIA MARINGA

DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 22073700 Zona: 22 Quadra: 011 Data: 010 Área M²: 300,00 Endereço: ANTONIO CAMPANO, 2080 JARDIM ATAMI DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚ-BLICO constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 30. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em conformidade o item 16 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Complementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE PAVIMENTAÇÃO OU O MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DO PASSEIO PÚBLICO, DEVENDO PROMOVER A DEVIDA REGULARIZAÇÃO CONFORME NRM Nº U-20001, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO.

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará valor dobrado conforme Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Decreto nº 804/2016 - NRM nº U-20001 ( Norma Regulamentadora Municipal)

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Maringá, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que determina o Art. 175º e 212 º da Lei Complementar 677/2007, Art. 9º e Art. 16º Parágrafo único da Lei Complementar nº 413/2001, atualizado pela Lei Complementar nº 976/2013.

DECLARA

Notificados os contribuintes abaixo relacionados do lançamento dos autos de infração por Não Conservação de Imóvel, Pavimentação do Passeio Público e Construção de Muro de Vedação:

Auto de Infração Nº 107484/2017 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 16/02/2017 11:35:51VALOR: R$ 1.500,00 um mil e quinhentos reais

Page 90: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 90MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA--COHAPARCPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22Endereço: SANTOS DUMONT, 1482 ZONA FISCAL 03 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19236100 Zona: 19 Quadra: 108 Data: 011 Área M²: 525,92 Endereço: RODOLFO CREMM, 18686 MRADIAS ATENAS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE MURO FRONTAL constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 36. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em confor-midade o item 15 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Com-plementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE MURO FRONTAL, DEVENDO PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DA MURETA COM AO MENOS DE 0,30CM DE ALTURA, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará o valor dobrado em relação ao apresentado na Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Auto de Infração Nº 103173/2017Auto de Infração por não construção de muro frontal Data da Emissão: 14/02/2017 15:05:44VALOR: R$ 500,00 quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ ERMANDO HIJAZICPF/CNPJ: 457.922.169-91Endereço: AV JULIO ALVES MACHADO, 107 BOM SUCESSO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 38147700 Zona: 38 Quadra: 000 Data: 547 Área M²: 1.002,56 Endereço: HENRIQUE ALVES DE SOUZA PIONEIRO, 230 GLEBA PATRIMONIO MARINGA

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE MURO FRONTAL constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 36. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em confor-midade o item 15 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Com-plementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE MURO FRONTAL, DEVENDO PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DA MURETA COM AO MENOS DE 0,30CM DE ALTURA, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará o valor dobrado em relação ao apresentado na Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Auto de Infração Nº 103169/2017 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 14/02/2017 15:02:47VALOR: R$ 500,00 quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANSELMO MARCIANO CAPELCPF/CNPJ: 496.859.379-15Endereço: RUA VAZ CAMINHA, 1438 JD PANORAMA SARANDI DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 38147800 Zona: 38 Quadra: 000 Data: 547 Área M²: 1.002,56 Endereço: HENRIQUE ALVES DE SOUZA PIONEIRO, 218 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE MURO FRONTAL constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 36. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em confor-midade o item 15 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Com-plementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE MURO FRONTAL, DEVENDO PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DA MURETA COM AO MENOS DE 0,30CM DE ALTURA, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO.

Page 91: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 91MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará o valor dobrado em relação ao apresentado na Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Auto de Infração Nº 102738/2017 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 14/02/2017 11:14:36VALOR: R$ 500,00 quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VANDERLEI FERREIRA LIMA CPF/CNPJ: 869.549.549-34Endereço: JOSE ARDUIM PIONEIRO, 193 739 PARQUE DAS LARANJEIRAS MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 16072750 Zona: 16 Quadra: 013 Data: 012 Área M²: 300,00 Endereço: OLINTO MARIANI PIONEIRO, 363 DIAMANTE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE MURO FRONTAL constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 36. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em confor-midade o item 15 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Com-plementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE MURO FRONTAL, DEVENDO PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DA MURETA COM AO MENOS DE 0,30CM DE ALTURA, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção

do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará o valor dobrado em relação ao apresentado na Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Auto de Infração Nº 77396/2017 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 02/02/2017 09:39:35VALOR: R$ 500,00 quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ROMILDO BUENOCPF/CNPJ: 624.061.169-72Endereço: SEBASTIAO DOMINGOS SABAINI, 310 JD ITALIA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 22073700 Zona: 22 Quadra: 011 Data: 010 Área M²: 300,00 Endereço: ANTONIO CAMPANO, 2080 JARDIM ATAMI DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE MURO FRONTAL constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 36. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em confor-midade o item 15 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Com-plementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE MURO FRONTAL, DEVENDO PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DA MURETA COM AO MENOS DE 0,30CM DE ALTURA, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará o valor dobrado em relação ao apresentado na Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas);

Page 92: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 92MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA

Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SEMOB até 31/03/2017.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração

AAA4891 276910E000118497 24/01/2017 55412

AAQ2421 276910E000118480 24/01/2017 55412

ABQ0151 276910E000118536 24/01/2017 55412

ABS9095 276910D000019296 08/02/2017 55414

ACE4489 276910E000118470 24/01/2017 55412

ACR7744 276910E000118501 24/01/2017 55412

ACY0681 276910E000118524 24/01/2017 55412

ACZ3028 276910E000118482 24/01/2017 55412

ADV6600 276910E000118545 24/01/2017 55412

AEP9212 276910E000118500 24/01/2017 55412

AEP9917 276910E000118446 23/01/2017 55412

AEV4049 276910T000184405 06/02/2017 51851

AFJ1875 276910E000118517 24/01/2017 55412

AFS1233 276910D000019297 08/02/2017 55414

AFV1857 276910E000118488 24/01/2017 55412

AGX2397 276910E000118492 24/01/2017 55412

AHC8967 276910E000118403 23/01/2017 55412

AHG5563 276910E000118408 23/01/2017 55412

AHS0880 276910E000118503 24/01/2017 55412

AIA5013 276910E000118548 24/01/2017 55412

AIP3039 276910E000118454 23/01/2017 55412

AJH5394 276910E000118410 23/01/2017 55412

AJJ1920 276910E000118519 24/01/2017 55412

AJR2629 276910E000118395 23/01/2017 55412

AJW7663 276910E000118424 23/01/2017 55412

AJY4130 276910E000118532 24/01/2017 55412

AKB7693 276910E000118460 23/01/2017 55412

AKJ1360 276910E000118434 23/01/2017 55412

AKJ2051 276910E000118442 23/01/2017 55412

AKJ4377 276910E000118430 23/01/2017 55412

AKS7019 276910D000019295 08/02/2017 55411

AKY1910 276910E000118507 24/01/2017 55412

ALE0687 276910D000021808 07/02/2017 55411

ALQ7029 276910E000118472 24/01/2017 55412

AMC8867 276910D000021801 07/02/2017 55411

AMF8702 276910E000118515 24/01/2017 55412

AMQ1128 276910D000021805 07/02/2017 55414

AMQ3612 276910E000118473 24/01/2017 55412

AMT6953 276910T000199024 02/02/2017 60501

AMU9603 276910E000118530 24/01/2017 55412

AMV2610 276910E000118398 23/01/2017 55412

ANE5272 276910E000118465 23/01/2017 55412

ANI0886 276910E000118468 24/01/2017 55412

ANL0719 276910T000124828 30/01/2017 54100

ANS1868 276910E000118393 23/01/2017 55412

ANU0603 276910E000118437 23/01/2017 55412

ANV0223 276910E000118493 24/01/2017 55412

ANV9149 276910E000118456 23/01/2017 55412

AOA1521 276910E000118466 23/01/2017 55412

AOA8877 276910E000118417 23/01/2017 55412

AOB1895 276910E000118542 24/01/2017 55412

Page 93: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 93MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AOI6360 276910D000021753 10/02/2017 54100

AOJ7905 276910D000021747 08/02/2017 55411

AOU2283 276910D000021802 07/02/2017 55411

AOU8616 276910E000118498 24/01/2017 55412

AOV4341 276910E000118506 24/01/2017 55412

AOW1376 276910E000118406 23/01/2017 55412

AOZ3917 276910E000118491 24/01/2017 55412

AOZ9978 276910E000118401 23/01/2017 55412

APA2729 276910E000118399 23/01/2017 55412

APD2281 276910E000118418 23/01/2017 55412

APD6488 276910E000118439 23/01/2017 55412

APG0331 276910E000118453 23/01/2017 55412

APJ0918 276910E000118538 24/01/2017 55412

APK7254 276910E000118514 24/01/2017 55412

APK7254 276910E000118425 23/01/2017 55412

APZ7036 276910E000118415 23/01/2017 55412

AQB5424 276910E000118513 24/01/2017 55412

AQB8212 276910E000118455 23/01/2017 55412

AQD6278 276910D000021415 08/02/2017 55414

AQF8387 276910E000118516 24/01/2017 55412

AQQ2729 276910D000021749 08/02/2017 54100

AQS1695 276910E000118502 24/01/2017 55412

AQS2968 276910E000118459 23/01/2017 55412

AQV6110 276910E000118469 24/01/2017 55412

ARL5561 276910E000118475 24/01/2017 55412

ARO0130 276910E000118539 24/01/2017 55412

ASC8087 276910D000021550 07/02/2017 55411

ASJ0103 276910E000118486 24/01/2017 55412

ASK7254 276910E000118487 24/01/2017 55412

ATF4690 276910D000019291 07/02/2017 55417

ATP8624 276910E000118512 24/01/2017 55412

ATX3093 276910D000021807 07/02/2017 55414

ATZ4309 276910D000021751 10/02/2017 55411

ATZ8815 276910E000118440 23/01/2017 55412

AUC7965 276910E000118509 24/01/2017 55412

AUK7158 276910D000019294 07/02/2017 55411

AUM2730 276910E000118444 23/01/2017 55412

AUO5182 276910D000021804 07/02/2017 55411

AUQ9704 276910E000118463 23/01/2017 55412

AUV8430 276910D000021750 09/02/2017 55411

AVD5499 276910D000021545 02/02/2017 54100

AVJ9730 276910E000118432 23/01/2017 55412

AVL4450 276910E000118522 24/01/2017 55412

AVN1964 276910E000118541 24/01/2017 55412

AWD5349 276910D000021806 07/02/2017 55414

AWH7066 276910D000021549 03/02/2017 55417

AWI4961 276910E000118457 23/01/2017 55412

AWJ9171 276910E000118450 23/01/2017 55412

AWM5570 276910E000118428 23/01/2017 55412

AWV1843 276910E000118409 23/01/2017 55412

AWX3139 276910E000118396 23/01/2017 55412

AWY9292 276910E000118471 24/01/2017 55412

AXA1973 276910E000118419 23/01/2017 55412

AXC2511 276910E000118467 24/01/2017 55412

AXH9473 276910E000118445 23/01/2017 55412

AXI0162 276910E000118412 23/01/2017 55412

AXI5067 276910D000021548 02/02/2017 54100

AXJ2538 276910E000118504 24/01/2017 55412

AXM2707 276910E000118477 24/01/2017 55412

Page 94: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 94MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AXP3081 276910E000118407 23/01/2017 55412

AXR4044 276910T000192016 03/02/2017 76331

AXT7544 276910E000118494 24/01/2017 55412

AXX4502 276910E000118495 24/01/2017 55412

AXZ9135 276910E000118537 24/01/2017 55412

AYA0488 276910E000118464 23/01/2017 55412

AYB5184 276910E000118490 24/01/2017 55412

AYD5438 276910E000118489 24/01/2017 55412

AYN1262 276910E000118523 24/01/2017 55412

AYO5242 276910E000118547 24/01/2017 55412

AYO9961 276910E000118405 23/01/2017 55412

AYV4175 276910E000118510 24/01/2017 55412

AZD4733 276910E000118511 24/01/2017 55412

AZH3243 276910E000118414 23/01/2017 55412

AZJ5298 276910E000118525 24/01/2017 55412

AZM2621 276910E000118533 24/01/2017 55412

BAA2099 276910E000118508 24/01/2017 55412

BAF8428 276910E000118535 24/01/2017 55412

BAG3731 276910E000118518 24/01/2017 55412

BAT7432 276910E000118505 24/01/2017 55412

BBB3233 276910E000118394 23/01/2017 55412

BBB3233 276910E000118474 24/01/2017 55412

BDU1988 276910D000021803 07/02/2017 76252

BED5777 276910T000177601 05/02/2017 55090

BPC7481 276910E000118429 23/01/2017 55412

BZW1681 276910E000118438 23/01/2017 55412

BZW1681 276910E000118478 24/01/2017 55412

BZW1681 276910E000118436 23/01/2017 55412

CCF9111 276910E000118483 24/01/2017 55412

CCS1149 276910E000118421 23/01/2017 55412

CER9706 276910E000118392 23/01/2017 55412

CFM9613 276910E000118485 24/01/2017 55412

CGO3881 276910E000118422 23/01/2017 55412

CHH5040 276910E000118411 23/01/2017 55412

CID0674 276910E000118544 24/01/2017 55412

CKB2211 276910E000118526 24/01/2017 55412

CLS5792 276910E000118462 23/01/2017 55412

CMP0935 276910T000200101 03/02/2017 51851

CPB7414 276910T000152894 06/02/2017 51851

CPW8581 276910E000118499 24/01/2017 55412

CWT8196 276910T000152887 03/02/2017 52070

CYU7014 276910E000118479 24/01/2017 55412

DAQ2031 276910E000118427 23/01/2017 55412

DCK9177 276910T000173714 03/02/2017 51851

DDV0205 276910E000118441 23/01/2017 55412

DET6938 276910E000118520 24/01/2017 55412

DGW9804 276910E000118528 24/01/2017 55412

DHB7134 276910T000195484 02/02/2017 60501

DHF3737 276910E000118397 23/01/2017 55412

DIA9175 276910D000021752 10/02/2017 54100

DIY2503 276910E000118443 23/01/2017 55412

DME9246 276910T000183161 03/02/2017 60501

DOT0826 276910E000118426 23/01/2017 55412

DQR3403 276910E000118458 23/01/2017 55412

DTB3604 276910E000118431 23/01/2017 55412

DXR6146 276910T000168488 29/01/2017 54521

EID2179 276910E000118476 24/01/2017 55412

ELG9521 276910E000118449 23/01/2017 55412

ENJ4266 276910T000193235 05/02/2017 54521

Page 95: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 95MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

ENT8458 276910E000118496 24/01/2017 55412

ERS1086 276910T000169719 29/01/2017 76331

EVH6782 276910E000118546 24/01/2017 55412

EVJ0224 276910T000124822 30/01/2017 54100

FDJ8619 276910E000118416 23/01/2017 55412

FHP8325 276910T000186340 03/02/2017 76331

GAK6736 276910T000168490 31/01/2017 56222

GIS6800 276910E000118420 23/01/2017 55412

GMF3001 276910E000118435 23/01/2017 55412

GQM2373 276910E000118452 23/01/2017 55412

HGI7533 276910E000118540 24/01/2017 55412

HPH1239 276910E000118461 23/01/2017 55412

HQZ1460 276910E000118484 24/01/2017 55412

HSE6465 276910E000118404 23/01/2017 55412

HSR0727 276910E000118423 23/01/2017 55412

HTO3107 276910T000200107 03/02/2017 51851

IFF9249 276910D000021546 02/02/2017 54100

IFZ2227 276910E000118481 24/01/2017 55412

IJL4388 276910E000118451 23/01/2017 55412

IMJ2814 276910E000118529 24/01/2017 55412

IWB9506 276910E000118448 23/01/2017 55412

IXF2013 276910E000118433 23/01/2017 55412

IXK0941 276910T000189274 06/02/2017 60501

JZF5137 276910E000118534 24/01/2017 55412

KAR3373 276910T000173711 03/02/2017 60412

KZZ4922 276910E000118543 24/01/2017 55412

LRS0740 276910T000167866 07/02/2017 76331

MBY2799 276910T000181956 05/02/2017 51851

MJE1256 276910T000169728 30/01/2017 55500

NBO7758 276910E000118413 23/01/2017 55412

NKK0952 276910E000118400 23/01/2017 55412

NPQ9279 276910E000118521 24/01/2017 55412

NUR4092 276910E000118402 23/01/2017 55412

OAP5412 276910E000118531 24/01/2017 55412

OBJ2715 276910T000164960 30/01/2017 54526

OBQ6841 276910T000169732 30/01/2017 55680

OOL0146 276910D000021748 08/02/2017 76252

OWW8069 276910T000184383 01/02/2017 76331

PVG2908 276910E000118527 24/01/2017 55412

PVK3294 276910T000173720 03/02/2017 76331

PWV7305 276910T000192010 02/02/2017 54527

PYC8944 276910D000021544 02/02/2017 54100

QBV7775 276910E000118447 23/01/2017 55412

QHA9847 276910T000152891 05/02/2017 76251

Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SEMOB até 03/04/2017.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração

AAD5118 276910Z000423843 07/02/2017 60503

AAE5195 276910Z000423771 07/02/2017 60503

AAK1444 276910Z000423753 07/02/2017 60503

AAN1118 276910Z000423740 06/02/2017 60503

AAP7350 276910Z000423786 08/02/2017 60503

AAR0445 276910Z000423429 06/02/2017 60503

AAY1510 276910Z000423670 07/02/2017 60503

AAY8939 276910Z000424030 10/02/2017 60503

Page 96: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 96MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

ABE7818 276910Z000423847 08/02/2017 60503

ABI6448 276910Z000423837 07/02/2017 60503

ABM0542 276910Z000424073 10/02/2017 60503

ABM7825 276910Z000423960 08/02/2017 60503

ABM7825 276910Z000423649 06/02/2017 60503

ABO0299 276910Z000423969 09/02/2017 60503

ABT2115 276910Z000424119 11/02/2017 60503

ABT7770 276910Z000423641 07/02/2017 60503

ABY4325 276910Z000424038 10/02/2017 60503

ABZ2618 276910Z000423806 08/02/2017 60503

ACA9609 276910Z000423647 07/02/2017 60503

ACB7842 276910Z000423739 07/02/2017 60503

ACF5818 276910Z000423861 08/02/2017 60503

ACI5013 276910Z000423958 08/02/2017 60503

ACJ8826 276910Z000423991 09/02/2017 60503

ACS0451 276910Z000423430 06/02/2017 60503

ACU1712 276910Z000423601 06/02/2017 60503

ADA1989 276910Z000423827 07/02/2017 60503

ADH7762 276910Z000423620 07/02/2017 60503

ADK0036 276910Z000423664 07/02/2017 60503

ADU5101 276910Z000423384 06/02/2017 60503

ADV3389 276910Z000424116 10/02/2017 60503

ADX9315 276910Z000424002 09/02/2017 60503

AEE0323 276910Z000423569 06/02/2017 56732

AEH0811 276910Z000423730 07/02/2017 60503

AEJ0211 276910Z000423920 08/02/2017 60503

AEK0309 276910Z000424085 10/02/2017 60503

AEK0309 276910Z000423405 06/02/2017 60503

AEK0799 276910Z000424064 09/02/2017 60503

AEL1515 276910Z000424088 09/02/2017 60503

AEM0993 276910Z000424170 11/02/2017 60503

AEN6011 276910Z000423940 08/02/2017 60503

AEP3452 276910Z000423407 06/02/2017 60503

AEP9919 276910Z000423561 06/02/2017 60503

AEQ7862 276910Z000423814 07/02/2017 60503

AET8081 276910Z000424007 09/02/2017 60503

AEU4001 276910Z000424142 11/02/2017 60503

AEZ2614 276910D000019298 09/02/2017 55414

AEZ7623 276910Z000423644 06/02/2017 60503

AFC7074 276910Z000423896 08/02/2017 60503

AFD3212 276910Z000423926 08/02/2017 60503

AFF5109 276910Z000424076 10/02/2017 60503

AFF9251 276910Z000423838 07/02/2017 60503

AFI1167 276910Z000423421 04/02/2017 60503

AFJ9058 276910Z000423668 05/02/2017 60503

AFL9152 276910Z000424132 11/02/2017 60503

AFM3242 276910Z000424012 09/02/2017 60503

AFM5998 276910Z000423931 09/02/2017 60503

AFN0024 276910Z000423875 07/02/2017 60503

AFO2900 276910Z000423494 05/02/2017 60503

AFP1288 276910Z000423371 04/02/2017 60503

AFS1057 276910Z000423566 06/02/2017 60503

AFS4646 276910Z000423433 05/02/2017 60503

AFX5379 276910Z000423702 05/02/2017 60503

AGA1258 276910Z000423375 04/02/2017 60503

AGA2326 276910Z000423380 05/02/2017 60503

AGA3549 276910Z000423945 09/02/2017 60503

AGI8957 276910Z000423719 06/02/2017 60503

Page 97: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 97MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AGJ1760 276910Z000423922 09/02/2017 60503

AGJ4621 276910Z000423813 07/02/2017 60503

AGN8093 276910Z000423346 04/02/2017 60503

AGU6820 276910Z000423870 08/02/2017 60503

AHA3458 276910Z000423560 05/02/2017 60503

AHG2054 276910Z000423360 04/02/2017 56732

AHG2241 276910Z000423818 08/02/2017 60503

AHG6964 276910Z000424146 10/02/2017 56732

AHJ9627 276910Z000424099 10/02/2017 60503

AHM5605 276910Z000423382 06/02/2017 60503

AHN4763 276910Z000423927 09/02/2017 60503

AHN9696 276910Z000423760 07/02/2017 60503

AHW2255 276910Z000424124 10/02/2017 60503

AHW3333 276910Z000423357 03/02/2017 60503

AHZ5226 276910Z000423987 09/02/2017 60503

AIC2691 276910Z000424171 11/02/2017 60503

AIC6008 276910Z000423318 03/02/2017 60503

AIC8958 276910Z000423373 03/02/2017 60503

AIC9066 276910Z000423528 06/02/2017 60503

AIK9968 276910Z000423613 07/02/2017 60503

AIN2007 276910Z000423949 08/02/2017 60503

AIO0404 276910Z000423323 03/02/2017 60503

AIR9010 276910Z000424049 11/02/2017 60503

AIV2377 276910D000021755 10/02/2017 76252

AIY3663 276910Z000424123 10/02/2017 60503

AIY3663 276910Z000423648 07/02/2017 60503

AIY3663 276910Z000423435 06/02/2017 60503

AIZ8314 276910Z000423602 06/02/2017 56732

AJE0067 276910Z000423904 08/02/2017 60503

AJJ3262 276910Z000423480 03/02/2017 60503

AJK7054 276910Z000423957 08/02/2017 60503

AJO6176 276910Z000423348 03/02/2017 60503

AJP9630 276910Z000423595 05/02/2017 60503

AJQ0750 276910Z000424057 11/02/2017 60503

AJU3549 276910Z000423977 09/02/2017 60503

AKA4668 276910Z000423455 03/02/2017 60503

AKA8957 276910Z000423655 05/02/2017 56732

AKB1669 276910Z000423851 07/02/2017 60503

AKF3376 276910Z000424137 10/02/2017 60503

AKG4044 276910Z000423359 04/02/2017 60503

AKI3849 276910Z000423402 06/02/2017 60503

AKL0226 276910Z000423971 08/02/2017 60503

AKO1121 276910Z000423606 06/02/2017 60503

AKP6421 276910Z000423903 08/02/2017 60503

AKQ2096 276910Z000423549 05/02/2017 60503

AKR1884 276910Z000423452 06/02/2017 60503

AKR4081 276910Z000424163 11/02/2017 60503

AKR6535 276910Z000423591 05/02/2017 60503

AKT1001 276910Z000424102 11/02/2017 60503

AKW4469 276910Z000423532 06/02/2017 60503

AKW8950 276910Z000423831 08/02/2017 60503

AKX1532 276910Z000424086 10/02/2017 60503

AKX5763 276910Z000424105 10/02/2017 60503

AKX9723 276910Z000423725 07/02/2017 56732

ALA4210 276910Z000423816 08/02/2017 60503

ALD3595 276910Z000423990 09/02/2017 60503

ALD3595 276910Z000424027 10/02/2017 60503

ALF3541 276910Z000423723 06/02/2017 60503

ALG8190 276910Z000423811 08/02/2017 60503

Page 98: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 98MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

ALH9015 276910Z000423891 08/02/2017 60503

ALJ8690 276910Z000423353 03/02/2017 60503

ALL1508 276910Z000423822 08/02/2017 60503

ALL7841 276910Z000424153 09/02/2017 60503

ALN0669 276910Z000423531 06/02/2017 60503

ALO5915 276910Z000424004 09/02/2017 60503

ALT9941 276910Z000424072 10/02/2017 60503

ALV4872 276910Z000424128 11/02/2017 60503

ALW9444 276910Z000423808 08/02/2017 60503

ALX4500 276910Z000424157 09/02/2017 60503

ALZ0550 276910Z000424078 10/02/2017 60503

ALZ7207 276910Z000423540 06/02/2017 60503

ALZ9466 276910Z000424130 11/02/2017 60503

AMA8211 276910Z000424083 10/02/2017 60503

AMD1525 276910Z000423629 07/02/2017 60503

AMD4185 276910Z000423627 05/02/2017 60503

AMF8551 276910Z000423674 07/02/2017 60503

AMH5680 276910Z000423317 03/02/2017 60503

AMH6678 276910Z000423683 06/02/2017 60503

AMK0538 276910Z000423909 08/02/2017 60503

AML6071 276910Z000423463 05/02/2017 60503

AMM9141 276910Z000423325 04/02/2017 60503

AMN0164 276910D000021754 10/02/2017 55411

AMN3972 276910Z000423585 05/02/2017 60503

AMQ4549 276910Z000423790 08/02/2017 60503

AMR7155 276910Z000423321 03/02/2017 60503

AMS5904 276910Z000423975 09/02/2017 60503

AMT0200 276910Z000423882 08/02/2017 60503

AMT1550 276910Z000423767 07/02/2017 60503

AMW2287 276910D000021814 10/02/2017 55411

AMW3005 276910Z000424109 11/02/2017 60503

AMX3052 276910Z000423764 07/02/2017 60503

AND1287 276910Z000424082 10/02/2017 60503

ANH9352 276910Z000423654 07/02/2017 60503

ANM2136 276910Z000424143 11/02/2017 60503

ANM4612 276910Z000424045 11/02/2017 60503

ANN3849 276910Z000423815 08/02/2017 60503

ANO2238 276910Z000423396 05/02/2017 60503

ANO2341 276910Z000423479 05/02/2017 60503

ANQ7058 276910Z000423520 05/02/2017 60503

ANR8898 276910Z000423983 09/02/2017 60503

ANS2295 276910Z000424044 11/02/2017 60503

ANT3347 276910Z000423944 09/02/2017 60503

ANU7257 276910Z000423679 07/02/2017 60503

ANV5600 276910Z000424117 10/02/2017 60503

ANX7642 276910Z000424133 10/02/2017 60503

ANX8632 276910Z000423349 03/02/2017 60503

ANY6558 276910Z000423387 06/02/2017 60503

AOD9877 276910Z000423334 04/02/2017 60503

AOE9333 276910Z000423492 05/02/2017 60503

AOG0709 276910Z000424149 11/02/2017 60503

AOG2631 276910Z000423518 06/02/2017 60503

AOG9371 276910D000021810 09/02/2017 55411

AOH2127 276910Z000424062 11/02/2017 60503

AOI1018 276910Z000423314 04/02/2017 60503

AOJ8827 276910Z000424103 10/02/2017 60503

AOK8974 276910Z000423992 09/02/2017 60503

AOL1051 276910Z000424056 10/02/2017 60503

AOL1399 276910Z000424052 10/02/2017 60503

Page 99: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 99MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AOL3177 276910D000021851 10/02/2017 55417

AOL6085 276910D000021811 10/02/2017 55411

AOM7086 276910Z000423692 07/02/2017 60503

AON0552 276910Z000423682 07/02/2017 56732

AOT2731 276910Z000423347 04/02/2017 60503

AOU2235 276910Z000423939 09/02/2017 60503

AOU9645 276910Z000423972 09/02/2017 60503

AOW0492 276910Z000423677 07/02/2017 60503

AOW5922 276910Z000423419 05/02/2017 60503

AOX3151 276910Z000423821 08/02/2017 60503

AOZ1112 276910Z000423617 07/02/2017 60503

APB0110 276910Z000423824 07/02/2017 60503

APB0871 276910Z000423534 06/02/2017 60503

APB1449 276910Z000423506 06/02/2017 60503

APD2188 276910Z000424087 10/02/2017 60503

APF2491 276910Z000423819 08/02/2017 60503

APF8675 276910Z000423713 07/02/2017 60503

APG5077 276910Z000423924 09/02/2017 60503

APG6584 276910Z000424016 09/02/2017 60503

APH5709 276910Z000423868 08/02/2017 60503

API9743 276910Z000423695 06/02/2017 60503

APJ1559 276910D000021758 11/02/2017 55411

APJ6790 276910Z000423976 09/02/2017 60503

APJ7227 276910Z000423575 05/02/2017 60503

APK2722 276910Z000423932 09/02/2017 60503

APL3687 276910Z000423773 07/02/2017 60503

APN2877 276910Z000423432 06/02/2017 60503

APO0211 276910Z000423759 07/02/2017 60503

APP5856 276910Z000424138 10/02/2017 60503

APQ7310 276910Z000423481 05/02/2017 60503

APR2925 276910Z000423910 08/02/2017 60503

APS4241 276910Z000423901 08/02/2017 60503

APS8782 276910Z000424066 11/02/2017 60503

APT1562 276910Z000423802 08/02/2017 60503

APU1603 276910Z000423400 06/02/2017 60503

APU6954 276910Z000423454 03/02/2017 60503

APU9149 276910Z000423446 04/02/2017 60503

APV6393 276910Z000424024 10/02/2017 60503

APW3821 276910Z000424081 10/02/2017 60503

APW6510 276910Z000424118 10/02/2017 60503

APW8816 276910Z000423996 09/02/2017 60503

APW9168 276910Z000424120 11/02/2017 60503

AQA0675 276910Z000423778 08/02/2017 60503

AQC4572 276910Z000423467 04/02/2017 60503

AQC7421 276910Z000423570 05/02/2017 60503

AQC8035 276910Z000423505 06/02/2017 60503

AQE5726 276910Z000424122 10/02/2017 60503

AQG4735 276910Z000423729 07/02/2017 60503

AQG7431 276910Z000423444 04/02/2017 60503

AQG8335 276910Z000424147 10/02/2017 60503

AQI2869 276910Z000423625 05/02/2017 60503

AQK4414 276910Z000424136 10/02/2017 60503

AQO8264 276910Z000423663 06/02/2017 60503

AQP3541 276910Z000423781 08/02/2017 60503

AQP4224 276910Z000423955 08/02/2017 60503

AQQ5776 276910Z000423839 07/02/2017 60503

AQQ9337 276910Z000424154 09/02/2017 60503

AQR0104 276910Z000423923 08/02/2017 60503

AQR2664 276910Z000423780 08/02/2017 60503

Page 100: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 100MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AQR3364 276910Z000423333 04/02/2017 60503

AQS3809 276910Z000423659 07/02/2017 60503

AQT0564 276910Z000424075 10/02/2017 60503

AQT4347 276910Z000423834 08/02/2017 60503

AQU0078 276910Z000423845 08/02/2017 60503

AQU4500 276910Z000423689 05/02/2017 60503

AQU6620 276910Z000424131 11/02/2017 56732

AQW4317 276910Z000423982 09/02/2017 60503

AQW6792 276910Z000423504 06/02/2017 60503

AQY8420 276910Z000423410 05/02/2017 60503

AQY9395 276910Z000423775 07/02/2017 60503

AQZ0380 276910Z000423871 08/02/2017 60503

AQZ8517 276910Z000423343 04/02/2017 60503

ARA4767 276910Z000423905 08/02/2017 60503

ARC0207 276910Z000423678 07/02/2017 60503

ARC3222 276910Z000424095 10/02/2017 60503

ARE8844 276910Z000423645 06/02/2017 60503

ARF0484 276910Z000424080 10/02/2017 60503

ARF0769 276910Z000424018 09/02/2017 60503

ARF4340 276910D000019299 10/02/2017 76252

ARF7815 276910Z000423770 07/02/2017 60503

ARH6476 276910Z000424139 10/02/2017 60503

ARI3874 276910Z000423966 08/02/2017 60503

ARK1517 276910Z000423907 08/02/2017 60503

ARL0577 276910Z000423736 06/02/2017 60503

ARM3566 276910Z000423582 05/02/2017 60503

ARO9264 276910Z000423999 09/02/2017 60503

ARP2844 276910Z000423418 05/02/2017 60503

ARR8294 276910Z000424041 10/02/2017 60503

ARS9487 276910Z000423942 09/02/2017 60503

ARU4046 276910Z000423995 09/02/2017 60503

ARV7879 276910Z000423856 08/02/2017 60503

ARV7879 276910Z000423412 05/02/2017 60503

ARW0733 276910Z000423850 08/02/2017 56732

ARZ4452 276910Z000423652 06/02/2017 60503

ASB6686 276910Z000423637 05/02/2017 60503

ASC8931 276910Z000423621 07/02/2017 60503

ASE4558 276910Z000423751 06/02/2017 60503

ASF4959 276910D000021812 10/02/2017 55411

ASF6966 276910Z000423524 05/02/2017 60503

ASF7630 276910Z000423889 08/02/2017 60503

ASG9115 276910Z000423974 08/02/2017 60503

ASG9570 276910Z000423377 05/02/2017 60503

ASH3624 276910Z000423935 08/02/2017 60503

ASH3735 276910Z000423572 05/02/2017 60503

ASH4816 276910Z000423473 05/02/2017 60503

ASJ3812 276910Z000423820 08/02/2017 60503

ASK6173 276910Z000423700 05/02/2017 60503

ASK7348 276910Z000424055 11/02/2017 60503

ASK8354 276910Z000423628 05/02/2017 60503

ASL5111 276910D000021757 11/02/2017 76252

ASL8406 276910Z000423486 04/02/2017 60503

ASO0985 276910D000021818 10/02/2017 76252

ASP2076 276910Z000424173 10/02/2017 60503

ASR0178 276910Z000423804 08/02/2017 60503

ASR0829 276910Z000423370 03/02/2017 60503

ASS4960 276910Z000423707 05/02/2017 60503

AST0019 276910Z000423762 07/02/2017 60503

ASV2348 276910Z000423395 05/02/2017 60503

Page 101: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 101MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

ASW8934 276910Z000423791 08/02/2017 60503

ASX2117 276910Z000423754 07/02/2017 60503

ASX5368 276910Z000424069 09/02/2017 60503

ASY0953 276910Z000424156 09/02/2017 56732

ASZ6826 276910Z000423633 07/02/2017 60503

ASZ7377 276910Z000423840 08/02/2017 60503

ATA4430 276910Z000423978 09/02/2017 60503

ATA7470 276910Z000423576 05/02/2017 60503

ATB0401 276910Z000423950 08/02/2017 60503

ATD4153 276910Z000423829 08/02/2017 60503

ATD5953 276910Z000423884 08/02/2017 60503

ATE3321 276910Z000423854 08/02/2017 60503

ATG2799 276910Z000424152 11/02/2017 56732

ATG2950 276910Z000423550 05/02/2017 60503

ATG2957 276910Z000423714 05/02/2017 60503

ATG4683 276910Z000424009 09/02/2017 60503

ATG4709 276910Z000423902 08/02/2017 60503

ATG6160 276910Z000424166 11/02/2017 60503

ATI9967 276910Z000423849 08/02/2017 60503

ATK2161 276910Z000423660 05/02/2017 60503

ATL5551 276910Z000423619 07/02/2017 60503

ATL7219 276910Z000424035 10/02/2017 60503

ATL9298 276910Z000423867 08/02/2017 56732

ATO2208 276910Z000424161 10/02/2017 60503

ATO3506 276910Z000423766 07/02/2017 60503

ATO7013 276910Z000423441 04/02/2017 60503

ATO7017 276910Z000423676 07/02/2017 60503

ATP9778 276910Z000423448 06/02/2017 60503

ATR8799 276910Z000423562 06/02/2017 60503

ATU4532 276910Z000423864 08/02/2017 60503

ATU5677 276910Z000423887 08/02/2017 60503

ATU7682 276910Z000423487 04/02/2017 60503

ATU7905 276910Z000423498 06/02/2017 60503

ATV0942 276910Z000423515 06/02/2017 56732

ATW4001 276910Z000423535 06/02/2017 60503

ATW9205 276910Z000423671 07/02/2017 60503

ATX3038 276910Z000424015 09/02/2017 60503

ATY5515 276910Z000423857 08/02/2017 60503

ATY8131 276910Z000424006 09/02/2017 60503

ATY8132 276910Z000423701 07/02/2017 60503

ATZ8258 276910Z000423336 03/02/2017 60503

AUA5051 276910Z000424098 11/02/2017 60503

AUB3057 276910Z000424129 11/02/2017 60503

AUB3452 276910Z000424023 10/02/2017 60503

AUB4580 276910Z000424039 10/02/2017 60503

AUC5859 276910Z000423916 09/02/2017 60503

AUD9122 276910Z000423354 03/02/2017 60503

AUE6439 276910Z000424054 11/02/2017 60503

AUF6384 276910Z000424070 10/02/2017 60503

AUG1185 276910Z000423961 09/02/2017 60503

AUG5962 276910Z000423704 07/02/2017 60503

AUH0620 276910Z000424079 10/02/2017 60503

AUI8419 276910Z000423749 07/02/2017 60503

AUJ0609 276910Z000424093 10/02/2017 60503

AUJ2854 276910Z000423553 05/02/2017 60503

AUJ7778 276910Z000423578 06/02/2017 60503

AUK3760 276910Z000423521 05/02/2017 60503

AUL0529 276910Z000423366 04/02/2017 60503

AUL8884 276910Z000423750 05/02/2017 60503

Page 102: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 102MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AUM5490 276910Z000423744 06/02/2017 60503

AUN1478 276910Z000423828 08/02/2017 60503

AUN1719 276910Z000423748 07/02/2017 60503

AUN2673 276910Z000424029 10/02/2017 60503

AUN6581 276910Z000423558 05/02/2017 60503

AUO0026 276910Z000423769 07/02/2017 60503

AUO1529 276910Z000423322 03/02/2017 56732

AUR0385 276910Z000423328 03/02/2017 60503

AUR1638 276910Z000423758 06/02/2017 60503

AUR3462 276910Z000423693 05/02/2017 60503

AUT4448 276910Z000423718 07/02/2017 60503

AUU2575 276910Z000423512 05/02/2017 60503

AUU2905 276910Z000423330 03/02/2017 60503

AUU6441 276910Z000423438 05/02/2017 60503

AUW2872 276910Z000423597 06/02/2017 60503

AUW8912 276910Z000423406 06/02/2017 60503

AUX0185 276910Z000423798 08/02/2017 60503

AUX9247 276910Z000423876 07/02/2017 60503

AUY7503 276910Z000423938 08/02/2017 60503

AUZ3374 276910Z000424026 10/02/2017 60503

AVA4557 276910Z000423853 08/02/2017 60503

AVB0547 276910Z000423943 09/02/2017 60503

AVB2390 276910Z000424008 09/02/2017 60503

AVB7644 276910Z000423841 08/02/2017 60503

AVC2360 276910Z000423547 05/02/2017 60503

AVC8252 276910Z000423447 06/02/2017 60503

AVD1712 276910Z000423339 03/02/2017 60503

AVD8846 276910Z000423892 08/02/2017 60503

AVD8847 276910Z000423365 04/02/2017 60503

AVE2254 276910Z000423686 06/02/2017 60503

AVE5712 276910Z000423399 03/02/2017 56732

AVF1799 276910Z000424151 11/02/2017 56732

AVF5631 276910Z000424046 10/02/2017 60503

AVG3931 276910Z000424167 11/02/2017 60503

AVG7875 276910Z000424067 09/02/2017 60503

AVH1508 276910Z000423616 07/02/2017 60503

AVH8288 276910Z000423756 06/02/2017 60503

AVI4367 276910Z000423783 08/02/2017 60503

AVJ0862 276910Z000423842 07/02/2017 60503

AVJ1465 276910Z000423315 04/02/2017 60503

AVK6260 276910Z000424112 11/02/2017 60503

AVK9346 276910Z000423712 05/02/2017 60503

AVL8602 276910Z000423609 07/02/2017 60503

AVN4465 276910Z000423350 03/02/2017 60503

AVN5046 276910Z000423351 03/02/2017 60503

AVN9516 276910Z000424113 11/02/2017 60503

AVO7910 276910Z000424126 10/02/2017 60503

AVO8875 276910Z000423554 05/02/2017 60503

AVP7178 276910Z000423440 03/02/2017 60503

AVS3987 276910Z000423381 05/02/2017 60503

AVS7378 276910Z000423866 08/02/2017 60503

AVT3490 276910Z000423643 07/02/2017 60503

AVU1845 276910Z000423881 08/02/2017 60503

AVU4580 276910Z000424089 09/02/2017 60503

AVU8117 276910Z000423632 05/02/2017 60503

AVV1148 276910Z000423951 09/02/2017 60503

AVW1852 276910Z000423337 03/02/2017 60503

AVW7017 276910Z000423422 05/02/2017 60503

AVX7040 276910Z000423358 04/02/2017 60503

Page 103: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 103MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AVX8949 276910Z000423598 06/02/2017 60503

AVY7660 276910Z000424168 11/02/2017 60503

AWA0389 276910Z000423784 08/02/2017 60503

AWA1925 276910Z000423715 05/02/2017 60503

AWB5896 276910Z000423630 07/02/2017 60503

AWD1120 276910Z000423469 05/02/2017 60503

AWD1440 276910Z000423860 08/02/2017 60503

AWD2590 276910Z000423810 08/02/2017 60503

AWD5782 276910Z000423690 07/02/2017 60503

AWE1433 276910Z000423398 06/02/2017 60503

AWF4369 276910Z000423468 05/02/2017 60503

AWG0901 276910Z000423551 05/02/2017 60503

AWH1574 276910Z000424033 10/02/2017 60503

AWH5509 276910Z000423338 03/02/2017 60503

AWH8986 276910Z000423785 08/02/2017 60503

AWI4972 276910Z000423699 07/02/2017 60503

AWI9867 276910Z000423537 06/02/2017 60503

AWJ1738 276910Z000423425 05/02/2017 60503

AWJ1782 276910Z000423363 04/02/2017 60503

AWL2972 276910Z000424051 11/02/2017 60503

AWM6262 276910Z000423470 04/02/2017 60503

AWM7134 276910Z000424108 11/02/2017 60503

AWN3619 276910Z000423577 05/02/2017 60503

AWO2511 276910Z000423327 04/02/2017 60503

AWP7761 276910Z000423732 05/02/2017 56732

AWR3324 276910Z000423833 07/02/2017 60503

AWR3325 276910Z000423835 07/02/2017 60503

AWS0941 276910Z000423981 09/02/2017 60503

AWS7854 276910Z000424058 11/02/2017 60503

AWT4223 276910Z000423459 03/02/2017 60503

AWT9722 276910Z000423542 06/02/2017 60503

AWT9782 276910Z000423746 07/02/2017 60503

AWU4148 276910Z000423457 03/02/2017 60503

AWU9537 276910Z000424003 09/02/2017 60503

AWW4858 276910Z000424043 10/02/2017 56732

AWY1109 276910Z000423646 07/02/2017 60503

AWY4933 276910Z000423466 05/02/2017 60503

AWY7114 276910Z000423803 08/02/2017 60503

AWY9869 276910Z000423998 09/02/2017 56732

AXA8743 276910Z000424060 11/02/2017 60503

AXA9663 276910Z000423546 05/02/2017 60503

AXB9269 276910Z000423588 05/02/2017 60503

AXD1211 276910Z000423863 08/02/2017 60503

AXD8440 276910Z000423603 05/02/2017 60503

AXF1515 276910Z000424135 10/02/2017 60503

AXF8140 276910Z000423793 07/02/2017 60503

AXG2783 276910Z000423383 06/02/2017 60503

AXH2853 276910Z000423385 06/02/2017 60503

AXH3482 276910Z000423812 07/02/2017 60503

AXL7140 276910Z000423548 06/02/2017 56732

AXM2485 276910Z000424000 09/02/2017 60503

AXN2103 276910Z000423482 05/02/2017 60503

AXN2144 276910Z000424050 10/02/2017 60503

AXN6769 276910Z000423437 05/02/2017 60503

AXP1112 276910Z000423763 07/02/2017 60503

AXP5122 276910Z000423890 08/02/2017 60503

AXP5807 276910Z000423374 03/02/2017 60503

AXQ0389 276910Z000424096 10/02/2017 60503

AXQ1169 276910Z000423538 06/02/2017 60503

Page 104: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 104MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AXQ8677 276910Z000423607 06/02/2017 60503

AXR5537 276910Z000423933 09/02/2017 60503

AXT7439 276910Z000423568 05/02/2017 60503

AXT8446 276910D000021815 10/02/2017 55411

AXU5452 276910Z000423519 05/02/2017 60503

AXV4894 276910Z000423443 06/02/2017 60503

AXV7370 276910Z000423947 09/02/2017 60503

AXW7111 276910Z000423574 05/02/2017 60503

AXW9423 276910Z000424048 11/02/2017 60503

AXX9717 276910Z000423488 05/02/2017 60503

AXY7962 276910Z000423954 09/02/2017 60503

AXY8642 276910Z000423743 07/02/2017 60503

AXZ9860 276910Z000423809 07/02/2017 60503

AYA3251 276910Z000423869 08/02/2017 60503

AYA8441 276910Z000423635 07/02/2017 60503

AYB1657 276910Z000423934 08/02/2017 60503

AYC1332 276910Z000424065 09/02/2017 60503

AYC5407 276910Z000423583 06/02/2017 60503

AYD6166 276910Z000423917 09/02/2017 60503

AYD7427 276910Z000423611 07/02/2017 60503

AYE0557 276910Z000423431 06/02/2017 60503

AYG1326 276910Z000424042 10/02/2017 60503

AYG4944 276910Z000423460 05/02/2017 60503

AYG7199 276910Z000423355 03/02/2017 60503

AYG8510 276910Z000423726 07/02/2017 56732

AYK1501 276910Z000423525 05/02/2017 60503

AYL4782 276910Z000423894 08/02/2017 60503

AYM1412 276910Z000423477 05/02/2017 60503

AYM2011 276910Z000423631 05/02/2017 60503

AYM5375 276910Z000423980 09/02/2017 60503

AYM7632 276910Z000423899 08/02/2017 60503

AYN1476 276910Z000423694 06/02/2017 56732

AYN4473 276910Z000423636 07/02/2017 56732

AYN4558 276910Z000423675 06/02/2017 60503

AYN9722 276910Z000423502 06/02/2017 60503

AYP4633 276910Z000423948 09/02/2017 60503

AYP9797 276910Z000423728 07/02/2017 60503

AYR2469 276910Z000423499 05/02/2017 60503

AYR4164 276910Z000423567 05/02/2017 60503

AYR5776 276910Z000423364 04/02/2017 60503

AYS3646 276910Z000424031 10/02/2017 60503

AYS4704 276910Z000424125 10/02/2017 60503

AYS6807 276910D000021756 11/02/2017 55411

AYS8872 276910Z000424090 09/02/2017 60503

AYT4317 276910Z000423369 04/02/2017 60503

AYU0769 276910Z000423564 06/02/2017 60503

AYU7715 276910Z000423526 05/02/2017 60503

AYV8878 276910Z000423573 05/02/2017 60503

AYW5359 276910D000021816 10/02/2017 55414

AYX8533 276910Z000423872 07/02/2017 60503

AYY2132 276910Z000423794 07/02/2017 60503

AYY2468 276910Z000423529 06/02/2017 60503

AYY4959 276910Z000423450 03/02/2017 60503

AYY9188 276910Z000423516 05/02/2017 60503

AYZ4082 276910Z000423586 05/02/2017 60503

AYZ6929 276910Z000423331 04/02/2017 60503

AZA4469 276910Z000423503 06/02/2017 60503

AZA5862 276910Z000423878 07/02/2017 60503

AZB4145 276910Z000423936 08/02/2017 60503

Page 105: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 105MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AZB5573 276910Z000423716 06/02/2017 60503

AZD2503 276910Z000423563 05/02/2017 60503

AZD4463 276910Z000423788 08/02/2017 60503

AZE1483 276910Z000423879 07/02/2017 60503

AZE2589 276910Z000424059 10/02/2017 60503

AZE3623 276910Z000424106 10/02/2017 60503

AZE3628 276910Z000424165 11/02/2017 60503

AZE9532 276910Z000423501 06/02/2017 60503

AZF7554 276910Z000424141 11/02/2017 60503

AZG3169 276910Z000423989 09/02/2017 60503

AZG4221 276910Z000423523 05/02/2017 60503

AZH7508 276910Z000424134 10/02/2017 60503

AZH9601 276910Z000423571 05/02/2017 60503

AZI0706 276910Z000424169 11/02/2017 60503

AZI6166 276910D000021813 10/02/2017 55411

AZJ6849 276910Z000423517 05/02/2017 60503

AZK0710 276910Z000424094 10/02/2017 60503

AZK2178 276910Z000423680 06/02/2017 60503

AZK5294 276910Z000423581 06/02/2017 60503

AZL3780 276910Z000423953 08/02/2017 60503

AZL9262 276910Z000423832 08/02/2017 60503

AZM2133 276910Z000423873 08/02/2017 60503

AZM4807 276910Z000424100 11/02/2017 60503

AZM5334 276910Z000424019 09/02/2017 60503

AZN0352 276910Z000423622 07/02/2017 60503

AZO2961 276910Z000423737 07/02/2017 60503

AZO2961 276910Z000423733 07/02/2017 60503

AZO2961 276910Z000423970 08/02/2017 60503

AZP0113 276910Z000423533 06/02/2017 60503

AZP1653 276910Z000423320 04/02/2017 60503

AZP7204 276910Z000423361 04/02/2017 60503

AZR3028 276910Z000423963 09/02/2017 60503

AZR5698 276910Z000423859 08/02/2017 60503

AZS7512 276910Z000423830 07/02/2017 56732

AZS9012 276910Z000423720 07/02/2017 60503

AZS9306 276910Z000423332 04/02/2017 60503

AZS9310 276910Z000423604 05/02/2017 60503

AZT2521 276910Z000423451 03/02/2017 60503

AZT6253 276910Z000424159 10/02/2017 56732

AZT9037 276910Z000423967 08/02/2017 60503

AZU7780 276910Z000424160 10/02/2017 60503

AZU9863 276910Z000423605 06/02/2017 60503

AZW1450 276910Z000423475 06/02/2017 60503

AZX4245 276910Z000424164 11/02/2017 60503

AZY2368 276910Z000423496 06/02/2017 60503

AZY6210 276910Z000423500 05/02/2017 60503

AZZ2013 276910Z000423386 05/02/2017 60503

AZZ2030 276910Z000423367 04/02/2017 60503

AZZ4636 276910Z000423536 06/02/2017 60503

AZZ6925 276910Z000424040 10/02/2017 60503

BAA9739 276910Z000424047 10/02/2017 60503

BAB6266 276910Z000423329 04/02/2017 60503

BAC0822 276910Z000423356 03/02/2017 60503

BAC5651 276910Z000424111 11/02/2017 60503

BAC7697 276910Z000423755 06/02/2017 60503

BAC9769 276910Z000423855 08/02/2017 60503

BAD7743 276910Z000423587 05/02/2017 60503

BAE4315 276910Z000423461 05/02/2017 60503

BAE4584 276910Z000423326 04/02/2017 60503

Page 106: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 106MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

BAF8618 276910Z000423541 05/02/2017 60503

BAG9092 276910Z000423984 09/02/2017 60503

BAH3615 276910Z000423681 07/02/2017 56732

BAI1087 276910Z000423600 05/02/2017 60503

BAI4370 276910Z000423472 04/02/2017 60503

BAI5408 276910Z000423417 03/02/2017 60503

BAI9394 276910Z000423489 05/02/2017 60503

BAL5654 276910Z000423846 07/02/2017 60503

BAL7816 276910Z000423445 06/02/2017 60503

BAM9224 276910Z000423345 04/02/2017 60503

BAN1073 276910D000021817 10/02/2017 55411

BAN2166 276910Z000423324 03/02/2017 60503

BAO3793 276910Z000423453 03/02/2017 60503

BAP2602 276910Z000423937 08/02/2017 60503

BAP9130 276910Z000423912 09/02/2017 60503

BAT5436 276910Z000423662 07/02/2017 60503

BAU1597 276910Z000423817 07/02/2017 60503

BAW5817 276910Z000423738 06/02/2017 60503

BAW7101 276910Z000424068 09/02/2017 60503

BAW8075 276910Z000423722 07/02/2017 60503

BAX2115 276910Z000424037 10/02/2017 60503

BAZ0016 276910Z000424077 09/02/2017 60503

BAZ5569 276910Z000423507 05/02/2017 60503

BBC2872 276910Z000424144 11/02/2017 60503

BBC6504 276910Z000423962 08/02/2017 60503

BBC7195 276910Z000423559 05/02/2017 60503

BBC7322 276910Z000423462 03/02/2017 60503

BBC8113 276910Z000424013 09/02/2017 60503

BBF2520 276910Z000423640 07/02/2017 60503

BBF2520 276910Z000423634 07/02/2017 60503

BBP1971 276910Z000423414 03/02/2017 60503

BCN4800 276910Z000423618 07/02/2017 60503

BCT1994 276910Z000423709 07/02/2017 60503

BEC0770 276910Z000423439 05/02/2017 60503

BEH0223 276910Z000423423 05/02/2017 60503

BEL4503 276910Z000423965 08/02/2017 60503

BEL5148 276910Z000424115 11/02/2017 60503

BEN6633 276910Z000423493 05/02/2017 60503

BER0931 276910Z000423497 06/02/2017 60503

BGK4935 276910Z000423436 05/02/2017 60503

BGO7973 276910Z000423404 06/02/2017 60503

BHB7614 276910Z000423823 07/02/2017 60503

BHG1294 276910Z000423427 05/02/2017 60503

BJG3297 276910Z000423742 07/02/2017 56732

BLI7985 276910Z000423826 08/02/2017 56732

BLO6989 276910Z000423428 06/02/2017 60503

BOI5822 276910Z000423877 07/02/2017 60503

BOZ9399 276910Z000423651 07/02/2017 60503

BPP5236 276910Z000423717 06/02/2017 60503

BQF3050 276910Z000423509 05/02/2017 60503

BRA9695 276910Z000424140 11/02/2017 60503

BUZ9352 276910Z000423858 08/02/2017 60503

BVC0221 276910Z000423579 06/02/2017 60503

BWS5661 276910Z000423608 07/02/2017 60503

BZH2813 276910Z000424104 11/02/2017 60503

CAW4015 276910Z000423997 09/02/2017 60503

CAY2698 276910Z000423411 05/02/2017 60503

CBM2961 276910Z000423415 03/02/2017 60503

CBZ4677 276910Z000423474 04/02/2017 60503

Page 107: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 107MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

CCE5388 276910Z000423805 08/02/2017 60503

CCV7865 276910Z000423393 05/02/2017 60503

CEI0770 276910Z000423599 06/02/2017 56732

CEK8337 276910Z000423495 06/02/2017 60503

CET9581 276910Z000423807 08/02/2017 60503

CFH2458 276910Z000423874 07/02/2017 60503

CJP8263 276910Z000423485 05/02/2017 60503

CJU4572 276910Z000423711 06/02/2017 60503

CKN6507 276910Z000423946 09/02/2017 56732

CLV0307 276910Z000423731 06/02/2017 56732

CNB7754 276910Z000423514 05/02/2017 60503

CNW9620 276910Z000423898 08/02/2017 60503

COF0102 276910Z000423883 08/02/2017 60503

COM5439 276910Z000424001 09/02/2017 60503

CPC4909 276910Z000423420 05/02/2017 60503

CPC4909 276910Z000423522 05/02/2017 60503

CPU2870 276910Z000423667 07/02/2017 60503

CRH5154 276910Z000423589 05/02/2017 60503

CRI8768 276910Z000424145 10/02/2017 56732

CRY0642 276910Z000424020 10/02/2017 60503

CSX9078 276910Z000424127 11/02/2017 60503

CTC1516 276910Z000424121 11/02/2017 56732

CUD3018 276910Z000423777 08/02/2017 60503

CUD7350 276910Z000424110 11/02/2017 60503

CUY0033 276910Z000423565 05/02/2017 60503

CYO6535 276910Z000423368 04/02/2017 60503

CYO6535 276910Z000423543 06/02/2017 60503

CYS9110 276910Z000423426 05/02/2017 60503

CYS9110 276910Z000423799 08/02/2017 60503

CYS9110 276910Z000423669 07/02/2017 60503

CZH8111 276910Z000423929 09/02/2017 60503

DAD7944 276910Z000424084 10/02/2017 60503

DAI2742 276910Z000423968 08/02/2017 60503

DAV9818 276910Z000423394 05/02/2017 60503

DAV9818 276910Z000423703 05/02/2017 60503

DBW8549 276910Z000423557 05/02/2017 60503

DBY3929 276910E000118551 25/01/2017 55412

DCA1655 276910Z000423928 09/02/2017 60503

DDZ0585 276910E000118549 25/01/2017 55412

DEA9995 276910Z000423696 05/02/2017 60503

DEJ5455 276910Z000423434 05/02/2017 60503

DES7684 276910Z000424005 09/02/2017 60503

DEY2604 276910Z000423836 08/02/2017 60503

dez/21 276910Z000423941 09/02/2017 60503

DFS3048 276910Z000423886 08/02/2017 60503

DFS7276 276910Z000423478 05/02/2017 60503

DGD4812 276910Z000423341 03/02/2017 60503

DGD7272 276910Z000423424 06/02/2017 60503

DHO7950 276910Z000423685 07/02/2017 60503

DHP8480 276910Z000423665 07/02/2017 60503

DHW6321 276910Z000423397 05/02/2017 60503

DJB5555 276910Z000423650 06/02/2017 60503

DJC2933 276910Z000423403 06/02/2017 60503

DJD9294 276910Z000423893 08/02/2017 60503

DJE2425 276910Z000423344 04/02/2017 60503

DJF2404 276910Z000423639 07/02/2017 60503

DJN4397 276910Z000423456 05/02/2017 60503

DKI1204 276910Z000423796 08/02/2017 60503

DKN2308 276910Z000423390 05/02/2017 60503

Page 108: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 108MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DMG0967 276910Z000423801 08/02/2017 60503

DMT4226 276910Z000424101 11/02/2017 60503

DMY0716 276910Z000423772 07/02/2017 60503

DMZ6993 276910Z000423666 07/02/2017 60503

DNB2297 276910Z000423642 06/02/2017 60503

DNP0826 276910Z000423449 04/02/2017 60503

DNU2022 276910E000118550 25/01/2017 55412

DNX2225 276910Z000423985 09/02/2017 60503

DOR4826 276910Z000423792 07/02/2017 56732

DOV5402 276910Z000423906 08/02/2017 60503

DQT7759 276910Z000423491 05/02/2017 60503

DRM3994 276910Z000423391 05/02/2017 60503

DRN3924 276910Z000423539 06/02/2017 60503

DSU2804 276910Z000423741 07/02/2017 60503

DTE1234 276910Z000423389 05/02/2017 60503

DTE3302 276910Z000423913 09/02/2017 60503

DTS8062 276910Z000424148 10/02/2017 60503

DUB2703 276910Z000423556 05/02/2017 60503

DUH0084 276910Z000423988 09/02/2017 60503

DVC1301 276910Z000423688 05/02/2017 60503

DVC9512 276910Z000424028 10/02/2017 60503

DVT9278 276910Z000423914 09/02/2017 60503

DYF4905 276910Z000423584 05/02/2017 60503

DZU1322 276910Z000424014 09/02/2017 60503

EAK1630 276910Z000423408 05/02/2017 60503

EBK5303 276910Z000423465 04/02/2017 60503

EDG1649 276910Z000423594 06/02/2017 60503

EDG1649 276910Z000423724 07/02/2017 60503

EDJ4857 276910Z000424097 11/02/2017 60503

EDK4308 276910Z000423593 06/02/2017 60503

EEV7484 276910Z000423848 08/02/2017 60503

EFP8301 276910Z000423888 08/02/2017 60503

EFV0314 276910Z000423552 06/02/2017 60503

EFZ5535 276910Z000423476 04/02/2017 60503

EGB9128 276910Z000423653 05/02/2017 56732

EGH7268 276910Z000423994 09/02/2017 60503

EGR5107 276910Z000423865 08/02/2017 60503

EGR5479 276910Z000423510 05/02/2017 60503

EGR5479 276910Z000423706 07/02/2017 60503

EIU1348 276910Z000423844 07/02/2017 60503

EJH1269 276910Z000423319 04/02/2017 60503

EKH6644 276910Z000424032 10/02/2017 60503

ELF7335 276910Z000423747 07/02/2017 60503

ELJ4179 276910Z000423735 06/02/2017 60503

ENV3050 276910Z000423921 08/02/2017 56732

EPI0368 276910Z000423596 05/02/2017 60503

EPP2584 276910Z000423545 05/02/2017 60503

EPX3795 276910Z000423624 07/02/2017 60503

EPY0757 276910Z000423484 04/02/2017 60503

EQI7201 276910Z000424158 09/02/2017 60503

EQM8871 276910Z000424174 10/02/2017 60503

EQN6416 276910Z000424011 09/02/2017 60503

ERQ1573 276910Z000423409 03/02/2017 60503

EUQ2313 276910Z000424074 09/02/2017 60503

EVQ7408 276910Z000423795 07/02/2017 60503

EWJ8941 276910Z000424036 10/02/2017 60503

EYB4117 276910Z000423925 08/02/2017 60503

EYJ5690 276910Z000423952 08/02/2017 60503

EZH1602 276910Z000423908 08/02/2017 60503

Page 109: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 109MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

FAU7391 276910Z000423530 06/02/2017 60503

FBZ1569 276910Z000423335 03/02/2017 56732

FCB6716 276910Z000423413 03/02/2017 60503

FCN7660 276910Z000424172 10/02/2017 60503

FCY9081 276910Z000424022 10/02/2017 60503

FDY0700 276910Z000423779 08/02/2017 60503

FES7371 276910Z000423379 05/02/2017 60503

FJA0679 276910Z000423615 07/02/2017 60503

FLC7866 276910Z000423527 05/02/2017 60503

FNN2715 276910Z000423897 08/02/2017 60503

FOM7160 276910Z000423895 08/02/2017 60503

FRL6614 276910Z000423973 08/02/2017 60503

FSV9191 276910Z000423687 05/02/2017 60503

FSV9191 276910Z000423590 05/02/2017 60503

FSV9191 276910Z000423388 05/02/2017 60503

FXG4636 276910Z000423673 07/02/2017 60503

FXW6511 276910Z000423710 07/02/2017 56732

GCW2123 276910Z000424025 10/02/2017 60503

GVE4799 276910Z000424010 09/02/2017 60503

GYZ3841 276910Z000423919 08/02/2017 60503

HAA3267 276910Z000423656 07/02/2017 60503

HCA5653 276910Z000424162 11/02/2017 60503

HED6235 276910Z000423508 05/02/2017 60503

HGG1341 276910Z000423372 04/02/2017 60503

HIM9714 276910Z000423513 05/02/2017 60503

HIU8445 276910Z000424114 11/02/2017 60503

HKO8236 276910Z000423986 09/02/2017 60503

HMJ4525 276910Z000423392 05/02/2017 60503

HMV0281 276910Z000423544 05/02/2017 60503

HMY0570 276910Z000423623 07/02/2017 60503

HMZ2662 276910Z000423658 07/02/2017 60503

HOU5678 276910Z000423464 05/02/2017 60503

HQV7661 276910Z000424107 11/02/2017 60503

HRL3310 276910Z000423401 06/02/2017 60503

HRV0322 276910Z000424021 10/02/2017 60503

HTC9496 276910Z000423774 07/02/2017 56732

HTD7504 276910Z000424091 09/02/2017 60503

HUW8636 276910Z000423691 05/02/2017 60503

HXO5739 276910Z000424092 11/02/2017 60503

IHN1330 276910Z000423626 07/02/2017 60503

IJC9764 276910Z000423918 09/02/2017 60503

IKN0309 276910Z000424061 11/02/2017 60503

IMJ0219 276910Z000423490 05/02/2017 60503

IQD8205 276910Z000423661 07/02/2017 60503

IQL0909 276910Z000424155 09/02/2017 60503

IQY5909 276910Z000423825 07/02/2017 60503

ITD1529 276910Z000423797 08/02/2017 60503

IWX0194 276910Z000423768 07/02/2017 60503

IXN6257 276910Z000423782 08/02/2017 60503

JDZ3106 276910Z000423442 04/02/2017 60503

JGF9874 276910Z000423342 03/02/2017 60503

JIO0806 276910Z000423592 06/02/2017 60503

JSZ7553 276910Z000423959 09/02/2017 60503

JYH1351 276910Z000423697 05/02/2017 60503

KAH7020 276910Z000423316 03/02/2017 60503

KFD2680 276910E000118552 25/01/2017 55412

KFK6693 276910Z000423979 09/02/2017 60503

KMX9559 276910Z000423684 07/02/2017 56732

LMT0068 276910Z000424063 10/02/2017 56732

Page 110: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 110MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

LNT6538 276910Z000423734 07/02/2017 60503

LOE8518 276910Z000423956 09/02/2017 60503

LPQ3456 276910Z000423555 05/02/2017 60503

LQB5071 276910Z000423511 05/02/2017 60503

LQB5071 276910Z000423580 05/02/2017 60503

LVM3374 276910Z000423800 08/02/2017 60503

LZD3468 276910Z000423612 07/02/2017 60503

MBZ7602 276910Z000423789 08/02/2017 60503

MDL8736 276910Z000424053 11/02/2017 60503

MEF8584 276910Z000423761 07/02/2017 60503

MEI9761 276910Z000424017 09/02/2017 60503

MEU2928 276910Z000423362 04/02/2017 60503

MEV5986 276910Z000423614 07/02/2017 60503

MGV1007 276910Z000423757 07/02/2017 60503

MHZ1479 276910D000021809 09/02/2017 55417

MIS9651 276910Z000423993 09/02/2017 60503

MJL7468 276910Z000423721 06/02/2017 60503

MJX7414 276910Z000423885 08/02/2017 60503

MKS7080 276910Z000423352 03/02/2017 60503

MLJ1213 276910Z000423787 08/02/2017 60503

MMA6010 276910Z000423880 07/02/2017 60503

MNZ0014 276910Z000423708 07/02/2017 60503

NBI3382 276910Z000423964 08/02/2017 60503

NBL8486 276910Z000424071 10/02/2017 60503

NCF3232 276910Z000423915 09/02/2017 60503

NFV6836 276910Z000423752 06/02/2017 60503

NJS1648 276910Z000423776 08/02/2017 60503

NOG4747 276910Z000423610 07/02/2017 60503

NVT7739 276910Z000423638 07/02/2017 56732

NYK0600 276910Z000423376 05/02/2017 60503

OBB9026 276910Z000423313 04/02/2017 60503

ODL4242 276910Z000423471 05/02/2017 60503

OOJ5242 276910Z000423911 08/02/2017 60503

OOP2030 276910Z000423340 03/02/2017 60503

OQB9811 276910Z000424150 11/02/2017 56732

OWI7558 276910Z000423657 07/02/2017 60503

OZC3225 276910Z000423765 07/02/2017 60503

PUT1596 276910Z000423900 07/02/2017 56732

PVF7822 276910Z000423483 05/02/2017 60503

PXE1351 276910Z000423458 05/02/2017 60503

PXZ6676 276910Z000423727 07/02/2017 60503

PYD8370 276910Z000423705 05/02/2017 60503

PYI6747 276910Z000423862 08/02/2017 60503

PYS2220 276910Z000424034 10/02/2017 60503

QAD6490 276910Z000423852 07/02/2017 60503

QHC8102 276910Z000423378 05/02/2017 60503

QHG2300 276910Z000423745 07/02/2017 60503

QHP5829 276910Z000423698 05/02/2017 60503

QIF1756 276910Z000423930 08/02/2017 60503

QIN0205 276910Z000423416 05/02/2017 60503

Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de MULTA em decorrência do cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto à P.M.M./SEMOB até 03/04/2017, o qual será remetido à JARI para julgamento.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração Valor Infração

AAE1724 276910T000195171 08/12/2016 51930 R$ 293.47

AAK9824 276910T000171375 09/12/2016 54870 R$ 195.23

Page 111: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 111MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AAU6363 276910T000172571 09/12/2016 55680 R$ 195.23

ABY8171 276910T000173561 08/12/2016 76332 R$ 293.47

ABY8171 276910T000173562 08/12/2016 51851 R$ 195.23

ACO7337 276910T000173560 07/12/2016 55413 R$ 195.23

ADT0897 276910T000193091 07/12/2016 61220 R$ 293.47

AER7557 276910T000191162 07/12/2016 55413 R$ 195.23

AER7700 276910T000171372 09/12/2016 51851 R$ 195.23

AET6447 276910T000193084 07/12/2016 55414 R$ 195.23

AEU0118 276910T000167750 09/12/2016 76332 R$ 293.47

AEV4644 276910T000172554 08/12/2016 55500 R$ 130.16

AEZ7046 276910T000173582 09/12/2016 63941 R$ 293.47

AFB9996 276910T000181745 08/12/2016 60501 R$ 293.47

AFJ3936 276910T000176116 08/12/2016 55500 R$ 130.16

AFN8853 276910T000170733 08/12/2016 54600 R$ 130.16

AFO6994 276910T000177515 07/12/2016 52070 R$ 88.38

AGF8660 276910T000173566 08/12/2016 60501 R$ 293.47

AGW5552 276910T000183098 08/12/2016 55412 R$ 195.23

AGW9002 276910T000153640 08/12/2016 76331 R$ 293.47

AGX2209 276910T000189143 09/12/2016 51851 R$ 195.23

AGY9936 276910T000186135 10/12/2016 60501 R$ 293.47

AHD7722 276910T000186132 10/12/2016 54522 R$ 195.23

AHK4447 276910T000186130 09/12/2016 76332 R$ 293.47

AHQ8522 276910T000190158 08/12/2016 51851 R$ 195.23

AHR2545 276910T000172549 08/12/2016 52151 R$ 293.47

AHY2339 276910T000185049 08/12/2016 55411 R$ 195.23

AHZ6529 276910T000163844 08/12/2016 60681 R$ 195.23

AHZ8788 276910NIC0158609 11/02/2017 50020 R$ 127.69

AIA5543 276910T000180402 09/12/2016 60501 R$ 293.47

AIA5543 276910T000180403 09/12/2016 60171 R$ 293.47

AIF9994 276910T000170739 09/12/2016 54522 R$ 195.23

AIW3158 276910T000189141 09/12/2016 60501 R$ 293.47

AIW6742 276910T000171377 09/12/2016 51852 R$ 195.23

AJP3885 276910T000188144 08/12/2016 54521 R$ 195.23

AJU2999 276910T000161843 09/12/2016 56222 R$ 88.38

AJV8759 276910T000172553 08/12/2016 51851 R$ 195.23

AJW4937 276910T000157910 07/12/2016 52070 R$ 88.38

AJZ8521 276910T000166378 07/12/2016 61220 R$ 293.47

AKA3397 276910T000165800 09/12/2016 61220 R$ 293.47

AKD5293 276910T000171354 07/12/2016 76331 R$ 293.47

AKI4672 276910T000154950 06/12/2016 55411 R$ 195.23

AKI8383 276910T000171361 08/12/2016 76331 R$ 293.47

AKJ2031 276910T000154971 08/12/2016 52070 R$ 88.38

AKJ2849 276910T000172545 08/12/2016 65300 R$ 195.23

AKS1503 276910T000163828 07/12/2016 76331 R$ 293.47

AKZ4487 276910T000186126 09/12/2016 55411 R$ 195.23

AKZ4511 276910T000181739 07/12/2016 76331 R$ 293.47

ALF4648 276910T000190168 08/12/2016 51851 R$ 195.23

ALF4648 276910T000190169 08/12/2016 65300 R$ 195.23

ALP6576 276910T000173579 09/12/2016 76332 R$ 293.47

ALT5091 276910T000193092 07/12/2016 61220 R$ 293.47

ALT6422 276910T000181749 09/12/2016 59910 R$ 293.47

ALX4013 276910T000173577 09/12/2016 55414 R$ 195.23

ALY9979 276910T000189140 09/12/2016 59910 R$ 293.47

AMC3785 276910T000177514 07/12/2016 54522 R$ 195.23

AMD1457 276910T000189145 09/12/2016 76332 R$ 293.47

AME3824 276910T000186121 08/12/2016 54521 R$ 195.23

AME4895 276910T000174092 08/12/2016 54600 R$ 130.16

AME4895 276910T000165799 09/12/2016 54600 R$ 130.16

AMK8049 276910T000171360 08/12/2016 54521 R$ 195.23

Page 112: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 112MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AMN1517 276910T000161839 09/12/2016 61220 R$ 293.47

AMQ1244 276910T000176115 08/12/2016 60175 R$ 293.47

AMQ8173 276910T000183095 07/12/2016 60412 R$ 195.23

AMR7399 276910T000171357 08/12/2016 52070 R$ 88.38

AMV3754 276910T000171371 09/12/2016 51851 R$ 195.23

AND6106 276910T000191149 05/12/2016 57380 R$ 293.47

ANJ4724 276910T000185048 08/12/2016 52070 R$ 88.38

ANK1577 276910T000173568 08/12/2016 76331 R$ 293.47

ANO7683 276910T000190171 09/12/2016 54521 R$ 195.23

ANP0035 276910T000170732 08/12/2016 76331 R$ 293.47

ANS3330 276910T000193093 08/12/2016 60412 R$ 195.23

ANV5496 276910T000171365 08/12/2016 54870 R$ 195.23

AOF0779 276910T000172560 09/12/2016 57463 R$ 130.16

AOK1772 276910T000183094 07/12/2016 60412 R$ 195.23

AOK7001 276910T000154976 09/12/2016 51851 R$ 195.23

AOL0297 276910T000180405 09/12/2016 51851 R$ 195.23

AOL3955 276910T000163845 09/12/2016 60412 R$ 195.23

AOP9383 276910T000172555 09/12/2016 76331 R$ 293.47

AOP9824 276910T000172568 09/12/2016 54526 R$ 195.23

AOS8492 276910T000193075 07/12/2016 51851 R$ 195.23

AOS8793 276910T000189148 09/12/2016 52070 R$ 88.38

AOS8793 276910T000189149 09/12/2016 60501 R$ 293.47

AOU3838 276910T000183097 07/12/2016 76331 R$ 293.47

AOX4069 276910T000166379 07/12/2016 70301 R$ 293.47

AOY4859 276910T000189142 09/12/2016 51851 R$ 195.23

AOZ7052 276910T000176114 08/12/2016 60175 R$ 293.47

APG8484 276910T000191165 09/12/2016 76332 R$ 293.47

APJ9130 276910T000171363 08/12/2016 76331 R$ 293.47

APJ9925 276910T000173553 07/12/2016 76251 R$ 293.47

APK7885 276910T000190152 08/12/2016 51851 R$ 195.23

APK7885 276910T000190151 08/12/2016 76331 R$ 293.47

APK8668 276910T000168358 09/12/2016 54522 R$ 195.23

APP0773 276910T000193081 07/12/2016 52070 R$ 88.38

APR3217 276910T000169592 10/12/2016 65300 R$ 195.23

APS1881 276910T000185047 08/12/2016 52070 R$ 88.38

APT9527 276910T000186123 09/12/2016 61220 R$ 293.47

APX6647 276910T000190149 08/12/2016 51851 R$ 195.23

AQB2468 276910T000177513 07/12/2016 54870 R$ 195.23

AQF7629 276910T000173585 09/12/2016 62970 R$ 195.23

AQI2949 276910T000185046 07/12/2016 61220 R$ 293.47

AQJ2457 276910T000172562 09/12/2016 57463 R$ 130.16

AQJ7384 276910T000172567 09/12/2016 51851 R$ 195.23

AQM6504 276910T000167749 08/12/2016 76331 R$ 293.47

AQO1459 276910T000158711 09/12/2016 76331 R$ 293.47

AQT6991 276910T000158709 08/12/2016 76331 R$ 293.47

AQX7873 276910T000154946 05/12/2016 61220 R$ 293.47

ARA9823 276910T000195172 08/12/2016 76331 R$ 293.47

ARI2561 276910T000172565 09/12/2016 76332 R$ 293.47

ARK0074 276910T000193074 07/12/2016 61220 R$ 293.47

ARK1884 276910T000163846 09/12/2016 54870 R$ 195.23

ARK8518 276910NIC0158610 11/02/2017 50020 R$ 127.69

ARL2516 276910T000173564 08/12/2016 52070 R$ 88.38

ARL7156 276910T000172532 05/12/2016 76252 R$ 293.47

ARO2368 276910T000191158 07/12/2016 61220 R$ 293.47

ARO7005 276910T000161841 09/12/2016 61220 R$ 293.47

ARP9164 276910T000170728 08/12/2016 61220 R$ 293.47

ARQ9129 276910T000190170 09/12/2016 54522 R$ 195.23

ARU0571 276910T000181742 07/12/2016 76331 R$ 293.47

ARV6977 276910T000172557 09/12/2016 55920 R$ 130.16

Page 113: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 113MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

ARZ1391 276910T000152690 04/12/2016 54600 R$ 130.16

ASD7015 276910T000124758 08/12/2016 61220 R$ 293.47

ASD8223 276910T000172551 08/12/2016 58780 R$ 130.16

ASF5822 276910T000173559 07/12/2016 55500 R$ 130.16

ASH6111 276910T000193094 09/12/2016 61220 R$ 293.47

ASI0595 276910T000190153 08/12/2016 51851 R$ 195.23

ASL0653 276910T000158713 09/12/2016 55500 R$ 130.16

ASL4450 276910T000154973 09/12/2016 54870 R$ 195.23

ASP4009 276910T000154969 08/12/2016 58511 R$ 130.16

ASR5062 276910T000168349 05/12/2016 55414 R$ 195.23

ASS4968 276910T000134691 07/12/2016 54521 R$ 195.23

ASV0777 276910T000172552 08/12/2016 76331 R$ 293.47

ASZ6682 276910T000186131 10/12/2016 54522 R$ 195.23

ATB8298 276910T000195174 08/12/2016 55417 R$ 195.23

ATC6445 276910T000166386 09/12/2016 76331 R$ 293.47

ATG0603 276910T000193087 07/12/2016 52070 R$ 88.38

ATG3118 276910T000169591 07/12/2016 60501 R$ 293.47

ATG5979 276910T000172559 09/12/2016 51851 R$ 195.23

ATG6828 276910T000188139 07/12/2016 61220 R$ 293.47

ATH9909 276910T000171368 09/12/2016 76332 R$ 293.47

ATI5870 276910T000167751 09/12/2016 54521 R$ 195.23

ATJ4299 276910T000170734 08/12/2016 76331 R$ 293.47

ATK1424 276910T000191160 07/12/2016 55500 R$ 130.16

ATK1920 276910T000186120 08/12/2016 76332 R$ 293.47

ATK4128 276910T000193090 07/12/2016 61220 R$ 293.47

ATL5448 276910T000166382 08/12/2016 72340 R$ 130.16

ATM4757 276910T000154970 08/12/2016 51851 R$ 195.23

ATP5071 276910T000173587 09/12/2016 55090 R$ 130.16

ATQ0574 276910T000170722 08/12/2016 60412 R$ 195.23

ATS8722 276910NIC0158607 11/02/2017 50020 R$ 510.76

ATU7905 276910T000152710 09/12/2016 61220 R$ 293.47

ATV2138 276910T000157920 08/12/2016 76331 R$ 293.47

ATX9538 276910T000154972 09/12/2016 76331 R$ 293.47

ATY7787 276910T000193089 07/12/2016 61220 R$ 293.47

AUA2532 276910T000183099 09/12/2016 61220 R$ 293.47

AUB9293 276910T000134695 08/12/2016 70301 R$ 293.47

AUF1449 276910T000193073 07/12/2016 76332 R$ 293.47

AUF5698 276910T000172547 08/12/2016 61300 R$ 293.47

AUG1721 276910T000185045 07/12/2016 61220 R$ 293.47

AUJ4400 276910T000171352 07/12/2016 55680 R$ 195.23

AUJ5268 276910T000193083 07/12/2016 54600 R$ 130.16

AUK9562 276910T000161840 09/12/2016 58512 R$ 130.16

AUK9892 276910T000195179 08/12/2016 55417 R$ 195.23

AUL8177 276910T000165792 08/12/2016 76331 R$ 293.47

AUN1312 276910T000124764 09/12/2016 76331 R$ 293.47

AUN2421 276910T000173547 05/12/2016 55414 R$ 195.23

AUO6395 276910T000193072 07/12/2016 76331 R$ 293.47

AUO7190 276910T000176113 08/12/2016 59910 R$ 293.47

AUQ1186 276910T000173584 09/12/2016 63941 R$ 293.47

AUR0041 276910T000171379 09/12/2016 54600 R$ 130.16

AUV1932 276910T000173573 09/12/2016 55414 R$ 195.23

AUV2044 276910T000173570 08/12/2016 76331 R$ 293.47

AVA0787 276910T000169590 07/12/2016 76331 R$ 293.47

AVB0560 276910T000180404 09/12/2016 51851 R$ 195.23

AVB5262 276910T000154974 09/12/2016 51852 R$ 195.23

AVB5551 276910T000172518 05/12/2016 76251 R$ 293.47

AVE6919 276910T000170736 08/12/2016 76332 R$ 293.47

AVE8355 276910T000188147 08/12/2016 76332 R$ 293.47

AVI2537 276910T000180389 06/12/2016 54600 R$ 130.16

Page 114: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 114MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AVJ7940 276910T000166388 09/12/2016 76332 R$ 293.47

AVL3153 276910T000172546 08/12/2016 55920 R$ 130.16

AVO6710 276910T000161844 09/12/2016 61220 R$ 293.47

AVP3006 276910T000166387 09/12/2016 60501 R$ 293.47

AVS7865 276910T000171356 08/12/2016 61220 R$ 293.47

AVT8081 276910T000172583 09/12/2016 54521 R$ 195.23

AVV1157 276910T000157912 07/12/2016 76331 R$ 293.47

AVY6269 276910T000189135 08/12/2016 52070 R$ 88.38

AVY8681 276910T000171369 09/12/2016 76331 R$ 293.47

AWB0213 276910T000191154 06/12/2016 52152 R$ 293.47

AWB5515 276910T000175410 09/12/2016 51851 R$ 195.23

AWC7050 276910T000190157 08/12/2016 76331 R$ 293.47

AWD6688 276910T000177516 07/12/2016 54522 R$ 195.23

AWD7557 276910T000181736 07/12/2016 61220 R$ 293.47

AWF3214 276910T000195177 08/12/2016 55417 R$ 195.23

AWH6438 276910T000191161 07/12/2016 55500 R$ 130.16

AWN2172 276910T000176118 08/12/2016 54870 R$ 195.23

AWP7374 276910T000188149 09/12/2016 55090 R$ 130.16

AWP8233 276910T000172577 09/12/2016 55090 R$ 130.16

AWQ8385 276910T000193070 05/12/2016 54600 R$ 130.16

AWT9703 276910T000172564 09/12/2016 55413 R$ 195.23

AWT9717 276910T000191166 09/12/2016 76332 R$ 293.47

AWZ9296 276910NIC0158614 11/02/2017 50020 R$ 127.69

AXA1973 276910NIC0158605 11/02/2017 50020 R$ 1404.59

AXA4478 276910T000163789 28/11/2016 55411 R$ 195.23

AXB2476 276910T000186116 07/12/2016 68661 R$ 130.16

AXB4881 276910T000163834 07/12/2016 55680 R$ 195.23

AXC4666 276910T000170730 08/12/2016 76332 R$ 293.47

AXC5001 276910T000188148 09/12/2016 55920 R$ 130.16

AXE3781 276910NIC0158613 11/02/2017 50020 R$ 191.54

AXI4629 276910T000180399 09/12/2016 76332 R$ 293.47

AXJ8308 276910T000134696 08/12/2016 55411 R$ 195.23

AXK7047 276910T000190160 08/12/2016 52070 R$ 88.38

AXL0044 276910T000165795 08/12/2016 76331 R$ 293.47

AXL7230 276910T000161847 09/12/2016 60501 R$ 293.47

AXM2036 276910T000172536 06/12/2016 54600 R$ 130.16

AXM7752 276910T000165797 08/12/2016 76331 R$ 293.47

AXN0398 276910T000181744 08/12/2016 55414 R$ 195.23

AXN0932 276910T000181737 07/12/2016 61220 R$ 293.47

AXO1485 276910T000173548 05/12/2016 55414 R$ 195.23

AXO4679 276910T000191147 05/12/2016 57380 R$ 293.47

AXO8299 276910T000165801 09/12/2016 54870 R$ 195.23

AXP3155 276910T000171355 07/12/2016 54521 R$ 195.23

AXP9286 276910T000173541 05/12/2016 55414 R$ 195.23

AXP9394 276910T000195180 08/12/2016 55417 R$ 195.23

AXQ7024 276910T000173556 07/12/2016 76252 R$ 293.47

AXT2411 276910T000186133 10/12/2016 60501 R$ 293.47

AXT2411 276910T000186134 10/12/2016 70301 R$ 293.47

AXT7791 276910T000173586 09/12/2016 55090 R$ 130.16

AXW6328 276910T000172573 09/12/2016 55680 R$ 195.23

AXX3431 276910T000176119 08/12/2016 60501 R$ 293.47

AXX9601 276910T000169586 07/12/2016 61220 R$ 293.47

AYB2656 276910T000193071 07/12/2016 61220 R$ 293.47

AYC9042 276910T000181751 09/12/2016 76332 R$ 293.47

AYC9042 276910T000190165 08/12/2016 76331 R$ 293.47

AYD0809 276910T000152693 04/12/2016 54521 R$ 195.23

AYE6089 276910T000189134 08/12/2016 76331 R$ 293.47

AYF2013 276910T000166376 07/12/2016 76332 R$ 293.47

AYI1082 276910T000171351 07/12/2016 55500 R$ 130.16

Page 115: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 115MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AYI5603 276910T000190148 08/12/2016 52070 R$ 88.38

AYK8333 276910T000154947 05/12/2016 73662 R$ 130.16

AYL9020 276910T000170731 08/12/2016 76331 R$ 293.47

AYM1617 276910T000181738 07/12/2016 61220 R$ 293.47

AYM2401 276910T000172584 09/12/2016 55680 R$ 195.23

AYT2244 276910T000165796 08/12/2016 76332 R$ 293.47

AYT4317 276910T000177493 05/12/2016 76252 R$ 293.47

AYX1394 276910T000184260 09/12/2016 61220 R$ 293.47

AYX2902 276910T000193082 07/12/2016 52070 R$ 88.38

AYX3155 276910T000172548 08/12/2016 55411 R$ 195.23

AYX3898 276910T000124759 08/12/2016 60175 R$ 293.47

AYY7717 276910T000173572 09/12/2016 55414 R$ 195.23

AZA1185 276910T000168359 09/12/2016 61220 R$ 293.47

AZB2503 276910T000193085 07/12/2016 54010 R$ 195.23

AZC4589 276910NIC0158612 11/02/2017 50020 R$ 191.54

AZD7847 276910T000170735 08/12/2016 76332 R$ 293.47

AZF6650 276910T000193086 07/12/2016 55414 R$ 195.23

AZF6785 276910T000172582 09/12/2016 54521 R$ 195.23

AZF8943 276910T000152707 08/12/2016 61220 R$ 293.47

AZG6792 276910T000166383 09/12/2016 76332 R$ 293.47

AZH8170 276910T000173574 09/12/2016 55920 R$ 130.16

AZJ5991 276910T000172556 09/12/2016 51851 R$ 195.23

AZK9327 276910T000173580 09/12/2016 76331 R$ 293.47

AZO5621 276910T000157909 07/12/2016 60250 R$ 293.47

AZP1108 276910T000170740 09/12/2016 54525 R$ 195.23

AZP3357 276910T000173569 08/12/2016 76332 R$ 293.47

AZP9315 276910T000171370 09/12/2016 51851 R$ 195.23

AZQ5456 276910T000172585 09/12/2016 55090 R$ 130.16

AZR3002 276910T000172578 09/12/2016 55090 R$ 130.16

AZR4488 276910T000170729 08/12/2016 55417 R$ 195.23

AZU2161 276910T000183100 09/12/2016 61220 R$ 293.47

AZU8716 276910T000152709 09/12/2016 55090 R$ 130.16

AZX5267 276910T000195173 08/12/2016 55417 R$ 195.23

AZZ3234 276910T000195178 08/12/2016 55417 R$ 195.23

AZZ6310 276910T000163839 07/12/2016 55413 R$ 195.23

BAB4748 276910T000190159 08/12/2016 51851 R$ 195.23

BAC2512 276910T000172576 09/12/2016 55090 R$ 130.16

BAC8038 276910NIC0158606 11/02/2017 50020 R$ 127.69

BAE1872 276910T000191163 07/12/2016 76331 R$ 293.47

BAJ3973 276910T000165798 09/12/2016 54600 R$ 130.16

BAJ7836 276910T000172566 09/12/2016 51851 R$ 195.23

BAJ9270 276910T000161845 09/12/2016 61220 R$ 293.47

BAN7388 276910T000172572 09/12/2016 55680 R$ 195.23

BAO4696 276910T000171367 09/12/2016 76332 R$ 293.47

BAT9274 276910T000166384 09/12/2016 76332 R$ 293.47

BAU8559 276910T000172570 09/12/2016 54526 R$ 195.23

BAX0611 276910T000184257 07/12/2016 76332 R$ 293.47

BAX3154 276910T000173558 07/12/2016 54870 R$ 195.23

BAX9879 276910T000170727 08/12/2016 60501 R$ 293.47

BBL0826 276910T000173588 09/12/2016 55090 R$ 130.16

BDJ0088 276910T000166391 10/12/2016 55414 R$ 195.23

BDW1406 276910T000170724 08/12/2016 76331 R$ 293.47

BEL0896 276910T000188140 07/12/2016 76331 R$ 293.47

BER2821 276910T000152705 06/12/2016 55500 R$ 130.16

BER3518 276910T000171376 09/12/2016 76331 R$ 293.47

BEW7888 276910NIC0158603 11/02/2017 50020 R$ 170.26

BEY1212 276910T000163843 07/12/2016 76331 R$ 293.47

BFA5311 276910T000161846 09/12/2016 76332 R$ 293.47

BIA6246 276910T000181753 09/12/2016 76332 R$ 293.47

Page 116: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 116MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

BJH8935 276910T000163836 07/12/2016 55500 R$ 130.16

BUA7666 276910T000157919 07/12/2016 54521 R$ 195.23

BVB2239 276910T000189146 09/12/2016 51851 R$ 195.23

BWB3204 276910T000173563 08/12/2016 76332 R$ 293.47

BXL1120 276910T000193088 07/12/2016 51851 R$ 195.23

BXP8144 276910T000180398 09/12/2016 60501 R$ 293.47

BZM0987 276910T000193095 09/12/2016 76331 R$ 293.47

CAY9555 276910T000190166 08/12/2016 51851 R$ 195.23

CEQ1367 276910T000165802 09/12/2016 72340 R$ 130.16

CFO6367 276910T000168357 09/12/2016 51851 R$ 195.23

CIE5334 276910T000163838 07/12/2016 55413 R$ 195.23

CKZ9750 276910T000135897 09/12/2016 60501 R$ 293.47

CLB8837 276910T000174091 08/12/2016 55417 R$ 195.23

CLJ1019 276910T000172561 09/12/2016 57463 R$ 130.16

CLV0307 276910T000170723 08/12/2016 51851 R$ 195.23

CTZ0144 276910T000189144 09/12/2016 51851 R$ 195.23

CTZ9574 276910T000171374 09/12/2016 51930 R$ 293.47

CVR5843 276910T000188145 08/12/2016 76251 R$ 293.47

CXC8007 276910T000168360 09/12/2016 51851 R$ 195.23

CXI3272 276910T000171353 07/12/2016 54521 R$ 195.23

CZH8111 276910T000193076 07/12/2016 58512 R$ 130.16

CZL4669 276910T000176097 07/12/2016 55414 R$ 195.23

DAQ2717 276910T000175408 08/12/2016 51851 R$ 195.23

DCH1480 276910T000157918 07/12/2016 54522 R$ 195.23

DFE2670 276910T000172544 08/12/2016 65300 R$ 195.23

DGO9705 276910T000183096 07/12/2016 60412 R$ 195.23

DHY9962 276910T000152706 08/12/2016 61220 R$ 293.47

DJB5555 276910T000154968 07/12/2016 51851 R$ 195.23

DJF7165 276910T000177512 07/12/2016 55411 R$ 195.23

DJN1879 276910T000193079 07/12/2016 56731 R$ 130.16

DKI1204 276910T000170738 09/12/2016 55680 R$ 195.23

DMS4590 276910T000188141 07/12/2016 76332 R$ 293.47

DOS4495 276910T000172563 09/12/2016 51851 R$ 195.23

DSC0793 276910T000195176 08/12/2016 55417 R$ 195.23

DSI3994 276910T000190162 08/12/2016 76331 R$ 293.47

DSU2573 276910T000163829 07/12/2016 76331 R$ 293.47

DXC2206 276910T000152703 05/12/2016 55090 R$ 130.16

DZR8585 276910T000172574 09/12/2016 55680 R$ 195.23

ECX1438 276910T000186124 09/12/2016 61220 R$ 293.47

EGV1854 276910T000189147 09/12/2016 76332 R$ 293.47

EJH8011 276910T000190164 08/12/2016 76331 R$ 293.47

EPY1119 276910T000188146 08/12/2016 54522 R$ 195.23

ERO3971 276910T000124763 09/12/2016 76331 R$ 293.47

EUO3548 276910T000173576 09/12/2016 65300 R$ 195.23

EYB4117 276910T000163847 09/12/2016 76331 R$ 293.47

EYV9819 276910T000180395 07/12/2016 55411 R$ 195.23

FDB7818 276910T000175399 05/12/2016 54870 R$ 195.23

FDI9998 276910T000190161 08/12/2016 76331 R$ 293.47

FET9808 276910T000189139 09/12/2016 51851 R$ 195.23

FFA1591 276910T000171373 09/12/2016 76331 R$ 293.47

FFG2527 276910T000176112 08/12/2016 76331 R$ 293.47

FIO6576 276910T000157915 07/12/2016 60412 R$ 195.23

FMR1594 276910T000173583 09/12/2016 63941 R$ 293.47

FNI2769 276910T000193080 07/12/2016 52070 R$ 88.38

FWU8667 276910T000165803 09/12/2016 60501 R$ 293.47

GUT3503 276910T000195164 06/12/2016 57380 R$ 293.47

HMJ6681 276910T000184261 09/12/2016 76332 R$ 293.47

HNB8777 276910T000175409 08/12/2016 51851 R$ 195.23

HOQ3399 276910T000173565 08/12/2016 51851 R$ 195.23

Page 117: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 117MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

HOU8200 276910T000176117 08/12/2016 55500 R$ 130.16

HQB5436 276910T000186128 09/12/2016 55413 R$ 195.23

HSB9471 276910T000189133 07/12/2016 52070 R$ 88.38

HSD7415 276910T000193078 07/12/2016 51851 R$ 195.23

HSD7415 276910T000161836 08/12/2016 55500 R$ 130.16

HTA8265 276910T000173581 09/12/2016 76332 R$ 293.47

ICS1304 276910T000176099 07/12/2016 60412 R$ 195.23

ILN1575 276910T000181747 08/12/2016 54521 R$ 195.23

IPS2485 276910NIC0158602 11/02/2017 50020 R$ 127.69

IUZ7438 276910T000184262 10/12/2016 54870 R$ 195.23

IVN1644 276910T000184258 07/12/2016 76331 R$ 293.47

JGQ4134 276910T000177517 08/12/2016 76331 R$ 293.47

JHL9362 276910T000168354 07/12/2016 76251 R$ 293.47

JMM9326 276910T000188142 07/12/2016 76331 R$ 293.47

JQI8099 276910T000191164 08/12/2016 76331 R$ 293.47

JSK7748 276910T000157916 07/12/2016 76332 R$ 293.47

JYB2916 276910T000181752 09/12/2016 76331 R$ 293.47

JYU7305 276910T000173578 09/12/2016 61220 R$ 293.47

KVN8121 276910T000173567 08/12/2016 76331 R$ 293.47

KWL1963 276910T000186122 09/12/2016 55500 R$ 130.16

KYO4437 276910T000190154 08/12/2016 76332 R$ 293.47

KZV2379 276910T000181740 07/12/2016 51930 R$ 293.47

KZX0486 276910T000166390 10/12/2016 76332 R$ 293.47

LBG3711 276910T000190172 09/12/2016 54522 R$ 195.23

LNN2296 276910T000163837 07/12/2016 55500 R$ 130.16

LOV0748 276910NIC0158608 11/02/2017 50020 R$ 766.14

LOV0878 276910T000189138 09/12/2016 51851 R$ 195.23

LVA4645 276910T000186129 09/12/2016 76332 R$ 293.47

LXF5748 276910T000191159 07/12/2016 55500 R$ 130.16

MGH8543 276910T000193077 07/12/2016 76331 R$ 293.47

MGK0196 276910T000176096 07/12/2016 55414 R$ 195.23

MLK0387 276910NIC0158611 11/02/2017 50020 R$ 191.54

MXF8489 276910T000186119 08/12/2016 76331 R$ 293.47

MZS0023 276910T000172550 08/12/2016 52070 R$ 88.38

NFD5893 276910T000181746 08/12/2016 54521 R$ 195.23

NFN2132 276910T000184259 07/12/2016 54600 R$ 130.16

NSD7000 276910T000176098 07/12/2016 55414 R$ 195.23

OYE8580 276910T000172575 09/12/2016 55680 R$ 195.23

PWF1902 276910NIC0158604 11/02/2017 50020 R$ 127.69

PYI5109 276910T000166389 10/12/2016 54521 R$ 195.23

QBV9005 276910T000152708 09/12/2016 55417 R$ 195.23

QIT8300 276910T000171362 08/12/2016 55500 R$ 130.16

Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de MULTA em decorrência do cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto à P.M.M./SEMOB até 06/04/2017, o qual será remetido à JARI para julgamento.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração Valor Infração

AAA5482 276910Z000410430 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AAN1118 276910NIC0158748 14/02/2017 50020 R$ 1149.24

AAR8700 276910Z000410620 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AAW7243 276910Z000410437 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AAX0115 276910Z000410474 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AAY1779 276910Z000410547 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AAY9419 276910NIC0158787 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ABE5687 276910Z000410807 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ABH8998 276910NIC0158719 14/02/2017 50020 R$ 383.08

ABL1284 276910NIC0158646 14/02/2017 50020 R$ 383.07

Page 118: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 118MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

ABL1284 276910NIC0158647 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ABX3900 276910Z000410824 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ABX3900 276910Z000410843 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ABY1289 276910Z000410731 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ACI2636 276910Z000410799 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ACM1167 276910Z000410857 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ACM8009 276910Z000410459 26/11/2016 60503 R$ 293.47

ACQ5000 276910Z000410530 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ACS8422 276910Z000410922 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ACU0828 276910Z000410932 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ACZ2535 276910Z000410605 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ADF3355 276910Z000410953 29/11/2016 60503 R$ 293.47

ADM1402 276910Z000410781 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ADP0527 276910Z000410825 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ADY3581 276910Z000410882 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AEB1551 276910Z000410506 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AED0130 276910Z000410994 29/11/2016 56732 R$ 130.16

AEJ9468 276910Z000410487 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AEK5565 276910Z000410618 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AEP4448 276910Z000410411 26/11/2016 56732 R$ 130.16

AEU1023 276910Z000410508 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AEU8256 276910Z000410512 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AEY0313 276910NIC0158721 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AFC0043 276910Z000410477 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AFD2554 276910Z000410543 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AFG9466 276910Z000410466 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AFH2617 276910Z000410445 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AFH3210 276910Z000410946 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AFH3992 276910Z000410992 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AFJ3232 276910Z000410965 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AFU7755 276910NIC0158673 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AFV9578 276910Z000410780 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AGD3999 276910NIC0158631 14/02/2017 50020 R$ 574.62

AGF2027 276910Z000410700 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AGK0811 276910Z000410604 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AGK9463 276910Z000410996 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AGL5233 276910Z000410831 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AGP6834 276910Z000410743 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AGS8029 276910Z000410609 29/11/2016 56732 R$ 130.16

AGV9405 276910Z000410871 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AGY7749 276910Z000410420 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AHB6061 276910Z000410839 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AHB8531 276910Z000410447 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AHD2487 276910Z000410492 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AHD4665 276910Z000410698 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AHD4665 276910Z000410673 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AHE4051 276910Z000411014 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AHF0215 276910Z000410678 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AHH2963 276910Z000410403 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AHH8844 276910NIC0158808 14/02/2017 50020 R$ 574.62

AHH8844 276910Z000410896 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AHI2052 276910Z000410949 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AHI4989 276910Z000410899 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AHN1101 276910Z000410954 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AHR0333 276910Z000410775 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AHV0419 276910Z000410504 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AHV1929 276910Z000410901 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AHY8347 276910Z000410956 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AIA0464 276910NIC0158655 14/02/2017 50020 R$ 127.69

Page 119: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 119MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AIA2759 276910Z000410999 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AIC9828 276910Z000410836 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AID4488 276910Z000410463 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AID6060 276910Z000410599 27/11/2016 56732 R$ 130.16

AIK0655 276910Z000410414 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AIP0304 276910Z000410693 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AIP1831 276910Z000410448 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AIQ7721 276910Z000410522 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AIR5902 276910Z000410978 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AIR8188 276910Z000410783 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AIT0227 276910Z000410576 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AIV7314 276910Z000410834 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AIW8951 276910Z000410509 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AIY0160 276910NIC0158669 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AJA8517 276910Z000410988 29/11/2016 56732 R$ 130.16

AJF3270 276910Z000410707 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AJF6964 276910Z000410410 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AJH9521 276910NIC0158672 14/02/2017 50020 R$ 85.13

AJI6528 276910Z000410643 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AJI9344 276910NIC0158807 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AJK1824 276910Z000411021 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AJL6491 276910Z000410947 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AJM1531 276910Z000410865 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AJT6368 276910Z000410760 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AJW1285 276910Z000410750 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AJW5247 276910Z000410451 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AKA6273 276910Z000410846 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AKC9646 276910Z000410960 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AKE2936 276910Z000411020 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AKF4406 276910Z000410762 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AKG6699 276910Z000410603 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AKI6158 276910Z000410982 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AKL6687 276910Z000410797 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AKP1915 276910Z000410563 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AKQ8168 276910Z000410969 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AKR8648 276910NIC0158662 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AKS1272 276910Z000410884 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AKS1970 276910Z000410631 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AKS3427 276910Z000410625 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AKT7733 276910Z000410687 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AKU4352 276910Z000410835 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AKV9916 276910Z000410672 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AKY0248 276910Z000410792 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AKY6009 276910Z000410806 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AKY6332 276910Z000410424 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AKY8200 276910NIC0158730 14/02/2017 50020 R$ 766.16

AKZ9788 276910Z000410758 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ALB5175 276910Z000410651 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ALC0125 276910Z000410464 26/11/2016 60503 R$ 293.47

ALD3276 276910Z000410726 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ALH5922 276910Z000410481 26/11/2016 60503 R$ 293.47

ALH8840 276910NIC0158755 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ALI2972 276910Z000410944 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ALI8490 276910Z000410485 26/11/2016 60503 R$ 293.47

ALL2699 276910Z000410413 26/11/2016 56732 R$ 130.16

ALM6864 276910Z000410607 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ALO8250 276910Z000410905 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ALP3199 276910NIC0158784 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ALR3704 276910Z000410677 27/11/2016 60503 R$ 293.47

Page 120: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 120MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

ALR8604 276910Z000410970 29/11/2016 60503 R$ 293.47

ALS5560 276910Z000410809 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ALU7961 276910Z000410892 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ALW2698 276910Z000410822 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ALW7809 276910Z000410990 29/11/2016 60503 R$ 293.47

ALX0788 276910Z000410784 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ALX4047 276910Z000410685 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ALX9689 276910Z000410941 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AMC8448 276910Z000410503 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AMP1140 276910Z000410864 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AMQ1548 276910Z000410641 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AMQ3771 276910NIC0158682 14/02/2017 50020 R$ 574.62

AMS9857 276910NIC0158762 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AMW0046 276910Z000410559 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AMX3052 276910Z000410878 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AMX3052 276910Z000410853 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ANC9612 276910Z000410782 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AND1295 276910NIC0158705 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AND3569 276910NIC0158671 14/02/2017 50020 R$ 383.08

ANE3724 276910Z000410467 26/11/2016 60503 R$ 293.47

ANJ3130 276910Z000411006 29/11/2016 56732 R$ 130.16

ANJ5898 276910NIC0158733 14/02/2017 50020 R$ 383.08

ANK9969 276910Z000410498 26/11/2016 60503 R$ 293.47

ANL7818 276910NIC0158802 14/02/2017 50020 R$ 574.62

ANM4059 276910Z000410757 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ANS4521 276910Z000410788 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ANV7062 276910Z000410554 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ANY1911 276910Z000410490 26/11/2016 60503 R$ 293.47

ANZ1738 276910NIC0158706 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AOB4419 276910Z000410738 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AOC6039 276910Z000410816 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AOC7256 276910Z000410550 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AOE6969 276910Z000410909 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AOH5605 276910Z000410658 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AON3835 276910Z000410808 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AOQ4533 276910Z000410507 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AOR0246 276910NIC0158659 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AOT0788 276910NIC0158769 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AOW5080 276910Z000410572 27/11/2016 60503 R$ 293.47

APB0110 276910NIC0158674 14/02/2017 50020 R$ 574.62

APD3129 276910Z000410429 26/11/2016 60503 R$ 293.47

APE0102 276910Z000410950 29/11/2016 56732 R$ 130.16

APE1822 276910NIC0158632 14/02/2017 50020 R$ 574.62

APJ6634 276910Z000410497 26/11/2016 60503 R$ 293.47

APK9855 276910Z000410416 26/11/2016 60503 R$ 293.47

APM9749 276910Z000410428 26/11/2016 60503 R$ 293.47

APN0585 276910Z000410539 27/11/2016 60503 R$ 293.47

APN9482 276910Z000410585 27/11/2016 60503 R$ 293.47

APO4309 276910Z000410622 28/11/2016 60503 R$ 293.47

APP2611 276910Z000410598 27/11/2016 60503 R$ 293.47

APQ2406 276910Z000410613 28/11/2016 60503 R$ 293.47

APR6384 276910Z000410774 28/11/2016 60503 R$ 293.47

APT4250 276910Z000410551 27/11/2016 60503 R$ 293.47

APV2609 276910NIC0158694 14/02/2017 50020 R$ 191.54

APW0233 276910Z000410847 28/11/2016 60503 R$ 293.47

APW2706 276910Z000411002 29/11/2016 60503 R$ 293.47

APW3053 276910Z000410533 27/11/2016 60503 R$ 293.47

APW6464 276910NIC0158691 14/02/2017 50020 R$ 191.54

APX1450 276910NIC0158703 14/02/2017 50020 R$ 191.54

Page 121: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 121MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

APX1572 276910Z000410751 28/11/2016 60503 R$ 293.47

APX6056 276910Z000410640 28/11/2016 60503 R$ 293.47

APX7815 276910Z000410927 28/11/2016 60503 R$ 293.47

APY0947 276910Z000411015 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AQA5427 276910NIC0158621 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AQB0118 276910NIC0158745 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AQD3618 276910Z000410569 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AQH1977 276910Z000410652 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AQJ0068 276910Z000410553 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AQK8137 276910Z000410580 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AQO2637 276910Z000410627 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AQO4415 276910Z000410699 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AQO7875 276910Z000410815 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AQQ3590 276910NIC0158780 14/02/2017 50020 R$ 85.13

AQQ6376 276910Z000410722 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AQR1905 276910Z000410684 27/11/2016 56732 R$ 130.16

AQR2656 276910NIC0158810 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AQS1695 276910Z000410470 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AQU0150 276910NIC0158777 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AQU4754 276910Z000410826 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AQV5282 276910Z000410971 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AQX1482 276910Z000410654 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AQY1152 276910NIC0158764 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AQY5213 276910Z000410456 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AQZ4759 276910Z000410735 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ARB3893 276910Z000410444 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ARC6561 276910NIC0158813 14/02/2017 50020 R$ 383.08

ARH0967 276910Z000410623 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ARH5166 276910Z000410795 29/11/2016 60503 R$ 293.47

ARJ5318 276910NIC0158788 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ARK1242 276910Z000410887 29/11/2016 60503 R$ 293.47

ARM8954 276910NIC0158628 14/02/2017 50020 R$ 383.08

ARN7084 276910NIC0158774 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ARN9996 276910NIC0158765 14/02/2017 50020 R$ 957.70

ARQ5434 276910NIC0158747 14/02/2017 50020 R$ 383.08

ARR4644 276910Z000410867 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ARR7197 276910Z000410538 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ART0756 276910Z000410924 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ARU0888 276910Z000410829 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ARV6175 276910NIC0158751 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ARV9937 276910Z000410462 26/11/2016 60503 R$ 293.47

ARW4337 276910Z000410520 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ARZ4699 276910Z000410803 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ASA4380 276910Z000410701 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ASA5117 276910Z000410850 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ASA8084 276910NIC0158663 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ASB0901 276910Z000410544 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ASB8396 276910Z000410696 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ASC2975 276910NIC0158701 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ASC9963 276910Z000410986 29/11/2016 60503 R$ 293.47

ASD2133 276910Z000411011 29/11/2016 60503 R$ 293.47

ASD4924 276910Z000410671 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ASF7760 276910Z000410877 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ASG6339 276910Z000410659 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ASH8446 276910Z000410779 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ASJ1878 276910NIC0158750 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ASM1326 276910Z000410900 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ASM3932 276910Z000410720 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ASO2636 276910Z000410872 28/11/2016 60503 R$ 293.47

Page 122: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 122MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

ASO3619 276910Z000410754 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ASO3623 276910Z000410537 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ASO7268 276910NIC0158623 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ASQ1103 276910Z000410940 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ASQ3859 276910Z000410513 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ASQ4528 276910Z000410842 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ASR0859 276910Z000410549 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ASR5115 276910Z000410415 26/11/2016 60503 R$ 293.47

ASU0439 276910NIC0158714 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ASU6419 276910NIC0158633 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ASV2042 276910NIC0158756 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ASX2572 276910Z000410801 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ASX5322 276910Z000410409 26/11/2016 60503 R$ 293.47

ASY8784 276910Z000410740 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ASZ5642 276910Z000410913 28/11/2016 56732 R$ 130.16

ATB1647 276910Z000410488 26/11/2016 60503 R$ 293.47

ATC3743 276910Z000410532 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ATD1581 276910Z000410719 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ATF6716 276910NIC0158707 14/02/2017 50020 R$ 574.62

ATG6580 276910Z000410852 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ATG7739 276910Z000410468 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ATH2091 276910NIC0158797 14/02/2017 50020 R$ 574.62

ATI6468 276910NIC0158768 14/02/2017 50020 R$ 1149.24

ATI6468 276910NIC0158695 14/02/2017 50020 R$ 957.70

ATJ0894 276910Z000410452 26/11/2016 60503 R$ 293.47

ATO5001 276910Z000410863 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ATP4415 276910Z000410615 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ATQ5182 276910Z000410868 29/11/2016 60503 R$ 293.47

ATR8604 276910Z000410697 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ATU0078 276910Z000410769 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ATV2400 276910Z000411004 29/11/2016 60503 R$ 293.47

ATW4001 276910NIC0158639 14/02/2017 50020 R$ 1532.32

ATW5465 276910Z000410962 29/11/2016 60503 R$ 293.47

ATW8398 276910Z000410612 28/11/2016 60503 R$ 293.47

ATX9538 276910Z000410472 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AUA2985 276910Z000410584 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AUA4321 276910NIC0158686 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AUA7387 276910Z000410935 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AUC4417 276910Z000410984 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AUC6436 276910Z000410823 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AUD5632 276910Z000410957 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AUD6087 276910Z000410923 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AUD6517 276910Z000410895 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AUD7909 276910Z000411022 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AUE2281 276910Z000410417 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AUF1450 276910NIC0158809 14/02/2017 50020 R$ 574.62

AUH7990 276910Z000410518 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AUH7990 276910Z000410958 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AUJ1821 276910Z000410519 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AUJ4957 276910Z000410963 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AUK4154 276910NIC0158803 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AUK5156 276910Z000410692 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AUL2114 276910Z000410811 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AUN2271 276910Z000410746 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AUN5733 276910NIC0158760 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AUO0026 276910NIC0158761 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AUO0279 276910Z000410418 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AUO3261 276910NIC0158758 14/02/2017 50020 R$ 574.62

AUO3302 276910Z000410748 28/11/2016 60503 R$ 293.47

Page 123: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 123MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AUP7165 276910Z000410619 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AUQ2070 276910NIC0158710 14/02/2017 50020 R$ 1723.86

AUQ2070 276910NIC0158766 14/02/2017 50020 R$ 1532.32

AUT3678 276910Z000410934 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AUV4914 276910NIC0158627 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AUW2944 276910Z000410653 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AUY8573 276910Z000410683 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AUZ2406 276910NIC0158792 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AVA2658 276910Z000410571 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AVA4122 276910Z000410861 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AVA9996 276910Z000411003 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AVB3926 276910Z000410745 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AVD6556 276910Z000410983 29/11/2016 56732 R$ 130.16

AVD8673 276910Z000410412 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AVE7624 276910NIC0158814 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AVE7633 276910Z000410546 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AVE9238 276910Z000410624 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AVG0728 276910Z000410767 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AVG5695 276910Z000410951 29/11/2016 56732 R$ 130.16

AVH4326 276910Z000410912 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AVI3124 276910Z000410772 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AVI6820 276910Z000410914 28/11/2016 56732 R$ 130.16

AVI9480 276910Z000410869 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AVK4899 276910NIC0158795 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AVK5718 276910Z000410670 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AVN3311 276910NIC0158665 14/02/2017 50020 R$ 85.13

AVN4463 276910Z000410646 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AVN5046 276910Z000410432 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AVN8983 276910NIC0158622 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AVQ0335 276910Z000410791 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AVQ8239 276910NIC0158661 14/02/2017 50020 R$ 127.69

AVQ8506 276910Z000411018 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AVR9020 276910Z000411023 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AVS5156 276910Z000410453 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AVS5156 276910Z000410457 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AVS6248 276910NIC0158741 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AVV7404 276910Z000410422 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AVW6468 276910Z000410897 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AVW7749 276910Z000410686 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AVW8289 276910Z000410866 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AVX3734 276910NIC0158779 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AVY5288 276910Z000410848 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AVZ6461 276910NIC0158657 14/02/2017 50020 R$ 127.69

AVZ9385 276910Z000410910 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AWA5765 276910NIC0158680 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AWA6791 276910Z000410938 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AWC1594 276910Z000410436 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AWD7856 276910Z000410993 29/11/2016 56732 R$ 130.16

AWD9317 276910Z000410793 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AWE1299 276910Z000410805 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AWE1459 276910Z000410473 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AWE2571 276910NIC0158735 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AWF5263 276910NIC0158759 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AWF9590 276910Z000410928 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AWH4431 276910Z000410710 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AWI1449 276910Z000410911 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AWI2905 276910Z000410919 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AWI4330 276910NIC0158713 14/02/2017 50020 R$ 1340.78

AWI8144 276910Z000410888 28/11/2016 60503 R$ 293.47

Page 124: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 124MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AWJ1102 276910Z000410676 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AWJ4663 276910NIC0158790 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AWM1280 276910Z000410689 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AWN1941 276910Z000410904 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AWO3623 276910Z000410655 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AWO6200 276910Z000410621 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AWO6786 276910Z000410450 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AWO8029 276910Z000410540 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AWP0389 276910Z000410645 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AWP2343 276910Z000410593 27/11/2016 56732 R$ 130.16

AWS2978 276910Z000410765 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AWT0525 276910NIC0158684 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AWT9399 276910NIC0158670 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AWT9620 276910NIC0158752 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AWT9780 276910E000115404 18/11/2016 55412 R$ 195.23

AWU0035 276910Z000410712 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AWU0150 276910NIC0158685 14/02/2017 50020 R$ 1149.24

AWU9537 276910Z000410455 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AWV9137 276910Z000410902 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AWW6504 276910Z000410821 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AWW7474 276910NIC0158815 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AWW8009 276910Z000410873 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AWX3229 276910Z000410665 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AWX6375 276910Z000410761 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AWY9136 276910Z000410967 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AWZ4987 276910Z000411016 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AWZ8983 276910Z000410647 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AWZ9509 276910Z000410814 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXA6023 276910Z000410749 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXB0314 276910NIC0158727 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AXB8006 276910NIC0158638 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AXC1182 276910NIC0158652 14/02/2017 50020 R$ 127.69

AXC9563 276910Z000410661 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AXE0759 276910Z000410575 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AXF0967 276910Z000410752 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXG1525 276910Z000410667 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AXG3380 276910Z000410989 29/11/2016 56732 R$ 130.16

AXG6056 276910Z000410545 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AXH4845 276910Z000411001 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AXI9137 276910NIC0158664 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AXJ4447 276910Z000410648 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AXJ9628 276910NIC0158687 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AXK1139 276910Z000410668 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AXK6674 276910Z000410862 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXK6721 276910Z000410880 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXK9768 276910NIC0158704 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AXL4195 276910Z000410587 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AXL6831 276910Z000410858 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXL7230 276910NIC0158668 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AXM0766 276910Z000410501 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AXM5782 276910Z000410813 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXM6538 276910NIC0158778 14/02/2017 50020 R$ 85.13

AXM6610 276910Z000410977 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AXN0469 276910NIC0158785 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AXN1199 276910NIC0158781 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AXN7119 276910Z000410581 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AXN7538 276910Z000410876 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXP2965 276910Z000410856 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXP5376 276910Z000410981 29/11/2016 60503 R$ 293.47

Page 125: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 125MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AXP8433 276910Z000410849 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXQ0120 276910Z000410440 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AXQ1007 276910NIC0158693 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AXQ4713 276910NIC0158744 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AXQ8976 276910Z000410997 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AXR7198 276910Z000410570 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AXR7991 276910Z000410629 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXR9660 276910NIC0158720 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AXS4246 276910Z000410541 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AXS7790 276910Z000410943 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXU2878 276910Z000410694 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AXV2331 276910Z000410939 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXW9392 276910Z000410964 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AXX0434 276910NIC0158770 14/02/2017 50020 R$ 574.62

AXX0791 276910NIC0158754 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AXX3397 276910Z000410968 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AXX9389 276910Z000410786 27/11/2016 56732 R$ 130.16

AXY6036 276910NIC0158801 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AXY9423 276910Z000410794 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AXZ5154 276910Z000410633 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AYA4563 276910NIC0158636 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYA8144 276910Z000410844 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AYC8657 276910NIC0158799 14/02/2017 50020 R$ 85.13

AYD2185 276910Z000410768 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AYD8171 276910NIC0158712 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYE4241 276910NIC0158700 14/02/2017 50020 R$ 574.62

AYF4117 276910Z000410419 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AYG0384 276910NIC0158746 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYG3101 276910Z000411007 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AYG5884 276910Z000410595 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AYG7940 276910Z000410458 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AYH3768 276910NIC0158742 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYH5542 276910Z000410561 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AYH5740 276910Z000410870 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AYI6787 276910NIC0158634 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYJ5769 276910Z000410706 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AYJ8038 276910NIC0158642 14/02/2017 50020 R$ 574.62

AYK0626 276910NIC0158800 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYK8326 276910Z000410589 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AYL2198 276910Z000410480 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AYL5034 276910NIC0158786 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AYL5034 276910NIC0158616 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYL5336 276910Z000410713 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AYL9650 276910Z000410500 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AYM1333 276910NIC0158709 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYM4785 276910Z000410851 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AYM7767 276910NIC0158782 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AYN3491 276910Z000410421 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AYN3573 276910NIC0158718 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AYN6957 276910NIC0158620 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYO0114 276910NIC0158805 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYO0792 276910Z000411005 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AYO4345 276910NIC0158667 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYP1317 276910Z000410650 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AYP5053 276910Z000410405 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AYP8459 276910NIC0158772 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AYP8602 276910Z000410558 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AYQ2633 276910Z000410552 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AYQ9068 276910NIC0158753 14/02/2017 50020 R$ 191.54

Page 126: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 126MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AYQ9078 276910Z000410449 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AYR6256 276910Z000410840 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AYR7717 276910Z000410995 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AYR9686 276910Z000410907 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AYR9925 276910Z000410610 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AYS3332 276910NIC0158717 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AYS6285 276910NIC0158737 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYS8657 276910Z000410998 29/11/2016 56732 R$ 130.16

AYT1296 276910NIC0158615 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AYT5569 276910Z000410920 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AYT5612 276910Z000410588 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AYT8765 276910Z000411017 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AYX2202 276910Z000410881 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AYX3222 276910NIC0158677 14/02/2017 50020 R$ 766.16

AYX4010 276910Z000410517 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AYX8769 276910Z000410753 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AYY2842 276910NIC0158681 14/02/2017 50020 R$ 85.13

AYY4211 276910NIC0158734 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AYY5012 276910Z000410966 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AYY8629 276910Z000410548 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AYY9632 276910Z000410980 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AYZ5918 276910Z000410711 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AZA0186 276910Z000410454 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AZB6942 276910Z000410582 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AZC6636 276910Z000410614 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AZC7030 276910NIC0158643 14/02/2017 50020 R$ 383.08

AZD3825 276910NIC0158793 14/02/2017 50020 R$ 85.13

AZD4928 276910Z000410800 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AZD4946 276910Z000410898 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AZE0327 276910Z000410709 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AZF1647 276910Z000410906 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AZH2223 276910Z000410929 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AZH2608 276910NIC0158618 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AZH4177 276910Z000410656 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AZI0659 276910Z000410542 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AZK3269 276910NIC0158630 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AZK3290 276910Z000410439 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AZK9815 276910NIC0158794 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AZL0596 276910Z000410959 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AZL8858 276910NIC0158791 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AZM4130 276910Z000410886 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AZN7688 276910Z000410674 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AZQ0380 276910Z000410771 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AZQ4089 276910Z000410961 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AZQ6971 276910Z000410611 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AZR1196 276910Z000410496 26/11/2016 60503 R$ 293.47

AZS2777 276910Z000410885 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AZT9750 276910NIC0158696 14/02/2017 50020 R$ 85.13

AZU4131 276910Z000410755 29/11/2016 60503 R$ 293.47

AZV8545 276910Z000410770 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AZW3413 276910Z000410893 28/11/2016 60503 R$ 293.47

AZX3033 276910NIC0158679 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AZX4238 276910NIC0158702 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AZY8500 276910NIC0158724 14/02/2017 50020 R$ 191.54

AZZ3909 276910Z000410564 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AZZ7476 276910Z000410691 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAB3480 276910NIC0158725 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BAB6528 276910NIC0158678 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BAB7215 276910NIC0158728 14/02/2017 50020 R$ 85.13

Page 127: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 127MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

BAC6707 276910NIC0158688 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BAC7886 276910Z000410438 26/11/2016 60503 R$ 293.47

BAE3065 276910Z000410708 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAE3876 276910Z000410879 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BAE4582 276910Z000410601 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BAE5987 276910Z000410489 26/11/2016 60503 R$ 293.47

BAE7217 276910NIC0158771 14/02/2017 50020 R$ 766.16

BAF2124 276910Z000410728 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAF7208 276910NIC0158640 14/02/2017 50020 R$ 383.08

BAG0671 276910Z000410891 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BAG2645 276910Z000410528 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAG3339 276910NIC0158731 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BAH1584 276910Z000410568 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAH7983 276910Z000410785 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BAI7613 276910Z000410597 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAI8302 276910NIC0158617 14/02/2017 50020 R$ 85.13

BAJ0756 276910NIC0158619 14/02/2017 50020 R$ 383.08

BAJ2119 276910Z000410955 29/11/2016 60503 R$ 293.47

BAK2790 276910Z000410741 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BAK3686 276910Z000410590 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAL5543 276910NIC0158740 14/02/2017 50020 R$ 383.08

BAL5712 276910NIC0158739 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BAL8237 276910NIC0158796 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BAL9337 276910Z000410425 26/11/2016 60503 R$ 293.47

BAM5865 276910NIC0158736 14/02/2017 50020 R$ 383.08

BAM6677 276910Z000410759 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BAM6890 276910NIC0158811 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BAM6890 276910NIC0158708 14/02/2017 50020 R$ 383.08

BAM7722 276910Z000410679 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAO0629 276910Z000410737 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BAO2183 276910NIC0158698 14/02/2017 50020 R$ 383.08

BAP0955 276910Z000410723 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAP0973 276910Z000410875 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BAP0973 276910NIC0158653 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BAP9552 276910NIC0158723 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BAQ2393 276910Z000410669 27/11/2016 56732 R$ 130.16

BAQ3989 276910Z000410602 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BAQ8165 276910Z000410921 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BAQ8869 276910Z000410855 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BAR7748 276910Z000410675 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAS2294 276910NIC0158783 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BAS3687 276910Z000410705 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAS6330 276910Z000410718 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAT3814 276910Z000410763 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BAT6815 276910Z000410565 27/11/2016 56732 R$ 130.16

BAT9437 276910Z000410721 27/11/2016 56732 R$ 130.16

BAV5170 276910Z000410662 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAV9803 276910Z000410974 29/11/2016 60503 R$ 293.47

BAV9837 276910Z000410695 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAW1262 276910Z000410666 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BAW3835 276910Z000410408 26/11/2016 56732 R$ 130.16

BAX3500 276910NIC0158660 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BAX4441 276910Z000410773 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BBA3460 276910NIC0158656 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BBG3222 276910NIC0158641 14/02/2017 50020 R$ 383.08

BBJ1988 276910Z000410716 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BBU1601 276910NIC0158666 14/02/2017 50020 R$ 383.07

BBY3009 276910Z000410442 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BCD6789 276910Z000410979 29/11/2016 60503 R$ 293.47

Page 128: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 128MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

BCN9550 276910Z000410423 26/11/2016 60503 R$ 293.47

BCS0947 276910Z000410798 28/11/2016 56732 R$ 130.16

BCU2007 276910Z000410890 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BDW7888 276910Z000410714 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BDZ0111 276910NIC0158743 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BEA0322 276910Z000411000 29/11/2016 60503 R$ 293.47

BEE8588 276910Z000410469 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BEF0201 276910NIC0158773 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BEH0910 276910NIC0158738 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BEI0266 276910NIC0158775 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BEM2025 276910Z000410476 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BEM3149 276910NIC0158624 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BEM9806 276910NIC0158729 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BEP2212 276910Z000410406 26/11/2016 56732 R$ 130.16

BER2848 276910NIC0158690 14/02/2017 50020 R$ 574.62

BHD4689 276910NIC0158715 14/02/2017 50020 R$ 191.54

BJC8258 276910Z000410973 29/11/2016 60503 R$ 293.47

BJE6925 276910Z000410478 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BJM8855 276910Z000410682 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BJR0264 276910Z000410583 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BMJ4683 276910Z000410727 27/11/2016 60503 R$ 293.47

BPD1363 276910Z000410426 26/11/2016 60503 R$ 293.47

BPI1888 276910Z000410889 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BPI7273 276910Z000410777 28/11/2016 60503 R$ 293.47

BUE7657 276910Z000410936 28/11/2016 60503 R$ 293.47

CBI7482 276910Z000410486 26/11/2016 60503 R$ 293.47

CCO5380 276910Z000410747 28/11/2016 60503 R$ 293.47

CEQ4631 276910Z000410483 27/11/2016 60503 R$ 293.47

CHU6606 276910Z000410937 28/11/2016 60503 R$ 293.47

CJR6243 276910Z000410524 27/11/2016 60503 R$ 293.47

CLJ8926 276910NIC0158763 14/02/2017 50020 R$ 574.62

CLJ8926 276910NIC0158699 14/02/2017 50020 R$ 383.08

CME3170 276910Z000410725 27/11/2016 60503 R$ 293.47

CML6390 276910Z000410471 27/11/2016 60503 R$ 293.47

CNX9460 276910Z000410579 27/11/2016 60503 R$ 293.47

COO6622 276910Z000410688 27/11/2016 60503 R$ 293.47

CPN3324 276910Z000410933 28/11/2016 60503 R$ 293.47

CPW8581 276910NIC0158789 14/02/2017 50020 R$ 191.54

CQT1009 276910Z000410639 28/11/2016 60503 R$ 293.47

CSJ5086 276910Z000410606 28/11/2016 60503 R$ 293.47

CSW8722 276910Z000410790 28/11/2016 60503 R$ 293.47

CVA2952 276910Z000410465 26/11/2016 60503 R$ 293.47

CVL8936 276910Z000410931 28/11/2016 60503 R$ 293.47

CVU8497 276910Z000410499 26/11/2016 60503 R$ 293.47

CXD2242 276910Z000410854 28/11/2016 60503 R$ 293.47

CXL0223 276910Z000410972 29/11/2016 60503 R$ 293.47

CYA2029 276910Z000410525 27/11/2016 60503 R$ 293.47

CYO9240 276910Z000410776 27/11/2016 60503 R$ 293.47

CZG2786 276910NIC0158635 14/02/2017 50020 R$ 191.54

CZH6890 276910Z000410730 27/11/2016 60503 R$ 293.47

CZL1600 276910Z000410945 29/11/2016 60503 R$ 293.47

DAW2325 276910Z000410804 28/11/2016 60503 R$ 293.47

DBK0218 276910Z000410600 28/11/2016 60503 R$ 293.47

DEC4478 276910Z000410778 28/11/2016 60503 R$ 293.47

dez/21 276910Z000410531 27/11/2016 60503 R$ 293.47

DGN7425 276910Z000410717 27/11/2016 60503 R$ 293.47

DIF5293 276910Z000410586 27/11/2016 60503 R$ 293.47

DII8903 276910Z000410556 27/11/2016 60503 R$ 293.47

DIK0831 276910Z000410616 28/11/2016 60503 R$ 293.47

Page 129: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 129MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

DJG1684 276910Z000410942 28/11/2016 60503 R$ 293.47

DKI1204 276910NIC0158644 14/02/2017 50020 R$ 4788.50

DKI1207 276910NIC0158757 14/02/2017 50020 R$ 957.70

DKW2198 276910Z000410663 27/11/2016 60503 R$ 293.47

DKX9711 276910Z000410820 29/11/2016 60503 R$ 293.47

DKX9711 276910Z000411013 29/11/2016 60503 R$ 293.47

DLU6177 276910Z000410461 26/11/2016 60503 R$ 293.47

DMK3993 276910NIC0158675 14/02/2017 50020 R$ 85.13

DMK8070 276910Z000410521 27/11/2016 60503 R$ 293.47

DQA5388 276910Z000410560 27/11/2016 60503 R$ 293.47

DQF3615 276910Z000410703 27/11/2016 60503 R$ 293.47

DQH9720 276910Z000410975 29/11/2016 60503 R$ 293.47

DQI9146 276910Z000410837 28/11/2016 60503 R$ 293.47

DRA2332 276910Z000410660 27/11/2016 60503 R$ 293.47

DRU4991 276910Z000410860 28/11/2016 60503 R$ 293.47

DSA3343 276910Z000410702 27/11/2016 60503 R$ 293.47

DSE8283 276910Z000410637 28/11/2016 60503 R$ 293.47

DSM9515 276910NIC0158767 14/02/2017 50020 R$ 574.62

DSM9515 276910NIC0158804 14/02/2017 50020 R$ 766.16

DSY0884 276910NIC0158711 14/02/2017 50020 R$ 574.62

DTE1234 276910Z000410787 28/11/2016 60503 R$ 293.47

DTV5394 276910Z000410917 28/11/2016 60503 R$ 293.47

DTZ5181 276910Z000410733 28/11/2016 60503 R$ 293.47

DTZ6664 276910Z000410523 27/11/2016 60503 R$ 293.47

DWA6408 276910Z000410664 27/11/2016 60503 R$ 293.47

DWA8005 276910Z000410908 28/11/2016 60503 R$ 293.47

DWM2341 276910Z000410434 26/11/2016 60503 R$ 293.47

DXC3176 276910Z000410644 28/11/2016 60503 R$ 293.47

DYA2520 276910Z000410756 28/11/2016 56732 R$ 130.16

DZG9419 276910Z000410925 28/11/2016 60503 R$ 293.47

EBO5386 276910Z000410557 27/11/2016 56732 R$ 130.16

EBY0351 276910NIC0158749 14/02/2017 50020 R$ 191.54

EBZ7355 276910Z000410802 28/11/2016 60503 R$ 293.47

EDJ4857 276910Z000410732 28/11/2016 60503 R$ 293.47

EDS0541 276910Z000410810 28/11/2016 60503 R$ 293.47

EEF4427 276910Z000410948 29/11/2016 60503 R$ 293.47

EKS5394 276910NIC0158806 14/02/2017 50020 R$ 191.54

ELG1757 276910Z000410681 27/11/2016 60503 R$ 293.47

EPM7955 276910Z000410649 27/11/2016 60503 R$ 293.47

EPS2630 276910Z000410903 28/11/2016 60503 R$ 293.47

EQI4179 276910Z000410555 27/11/2016 60503 R$ 293.47

ETK9570 276910Z000410592 27/11/2016 60503 R$ 293.47

EUS7954 276910Z000410534 27/11/2016 60503 R$ 293.47

EVG4236 276910Z000410930 28/11/2016 60503 R$ 293.47

EVZ0082 276910Z000410704 27/11/2016 60503 R$ 293.47

EYG6053 276910Z000410742 29/11/2016 60503 R$ 293.47

EYI8797 276910NIC0158692 14/02/2017 50020 R$ 85.13

FBL1161 276910Z000410987 29/11/2016 56732 R$ 130.16

FBT4532 276910NIC0158629 14/02/2017 50020 R$ 957.70

FEC4064 276910Z000410985 29/11/2016 60503 R$ 293.47

FQE0759 276910NIC0158676 14/02/2017 50020 R$ 191.54

FRK6830 276910Z000410594 27/11/2016 56732 R$ 130.16

FRW5520 276910Z000410505 27/11/2016 60503 R$ 293.47

FRZ4950 276910Z000410789 27/11/2016 60503 R$ 293.47

FSC7692 276910NIC0158798 14/02/2017 50020 R$ 383.08

FSO0281 276910Z000410566 27/11/2016 60503 R$ 293.47

FST2335 276910Z000410657 27/11/2016 60503 R$ 293.47

FSZ1411 276910Z000410628 28/11/2016 60503 R$ 293.47

FWZ6862 276910NIC0158645 14/02/2017 50020 R$ 85.13

Page 130: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 130MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

FXG4636 276910Z000411009 29/11/2016 60503 R$ 293.47

FXS1093 276910Z000410502 27/11/2016 60503 R$ 293.47

FZD0101 276910Z000410739 28/11/2016 60503 R$ 293.47

GBS1945 276910Z000410883 29/11/2016 60503 R$ 293.47

GEV1204 276910Z000410407 26/11/2016 60503 R$ 293.47

GOO5706 276910Z000410630 28/11/2016 60503 R$ 293.47

GVE4799 276910Z000410926 28/11/2016 60503 R$ 293.47

GVP6831 276910Z000410493 26/11/2016 60503 R$ 293.47

GXF9253 276910Z000410479 27/11/2016 60503 R$ 293.47

HFW0112 276910Z000410736 28/11/2016 60503 R$ 293.47

HGJ7616 276910NIC0158626 14/02/2017 50020 R$ 191.54

HMP7088 276910Z000410441 27/11/2016 60503 R$ 293.47

HOU8435 276910Z000410536 27/11/2016 60503 R$ 293.47

HQP7777 276910Z000410894 28/11/2016 60503 R$ 293.47

HRS6987 276910NIC0158722 14/02/2017 50020 R$ 191.54

HRY5798 276910Z000410918 28/11/2016 60503 R$ 293.47

HSA3957 276910NIC0158650 14/02/2017 50020 R$ 766.16

HTM3831 276910Z000410764 28/11/2016 60503 R$ 293.47

HUO5612 276910Z000410729 27/11/2016 60503 R$ 293.47

HYE4082 276910NIC0158726 14/02/2017 50020 R$ 191.54

IFK6889 276910Z000410435 26/11/2016 60503 R$ 293.47

IFT6957 276910NIC0158732 14/02/2017 50020 R$ 191.54

IFZ2227 276910Z000410766 29/11/2016 60503 R$ 293.47

IOZ8156 276910Z000410690 27/11/2016 60503 R$ 293.47

JIQ4926 276910Z000410838 28/11/2016 60503 R$ 293.47

JKE8960 276910Z000410578 27/11/2016 60503 R$ 293.47

JLF6451 276910Z000411010 29/11/2016 60503 R$ 293.47

JTG2622 276910Z000410976 29/11/2016 60503 R$ 293.47

JTG2622 276910Z000410812 28/11/2016 60503 R$ 293.47

JWQ6594 276910Z000410642 28/11/2016 60503 R$ 293.47

JZC1226 276910Z000410427 26/11/2016 60503 R$ 293.47

JZN2849 276910Z000411012 29/11/2016 60503 R$ 293.47

KET6140 276910Z000410952 29/11/2016 60503 R$ 293.47

KIA8945 276910Z000410535 27/11/2016 60503 R$ 293.47

KOV5333 276910Z000410796 29/11/2016 60503 R$ 293.47

KYC3500 276910Z000410482 26/11/2016 60503 R$ 293.47

LNC1754 276910Z000410516 27/11/2016 60503 R$ 293.47

LOQ2952 276910Z000410744 28/11/2016 60503 R$ 293.47

MBX7307 276910Z000410491 26/11/2016 60503 R$ 293.47

MDT9956 276910NIC0158697 14/02/2017 50020 R$ 191.54

MFH7818 276910Z000410510 27/11/2016 60503 R$ 293.47

MFH7818 276910Z000410514 27/11/2016 60503 R$ 293.47

MFH7818 276910Z000410511 27/11/2016 60503 R$ 293.47

MFL0063 276910NIC0158683 14/02/2017 50020 R$ 85.13

MGX8984 276910Z000410527 27/11/2016 60503 R$ 293.47

MIK9002 276910Z000410562 27/11/2016 60503 R$ 293.47

MJG7801 276910Z000410495 26/11/2016 60503 R$ 293.47

MKC3974 276910NIC0158812 14/02/2017 50020 R$ 191.54

MKX1355 276910NIC0158651 14/02/2017 50020 R$ 191.54

MLG2503 276910Z000410494 26/11/2016 60503 R$ 293.47

MMB9191 276910Z000410443 27/11/2016 60503 R$ 293.47

MOR0818 276910NIC0158654 14/02/2017 50020 R$ 127.69

MUA5513 276910NIC0158637 14/02/2017 50020 R$ 766.16

MUK4241 276910Z000411008 29/11/2016 60503 R$ 293.47

MVR5915 276910Z000410915 28/11/2016 60503 R$ 293.47

MVR5915 276910Z000410715 27/11/2016 60503 R$ 293.47

NBI3382 276910Z000410680 27/11/2016 60503 R$ 293.47

NCE6376 276910NIC0158649 14/02/2017 50020 R$ 191.54

NGD6130 276910Z000410638 28/11/2016 60503 R$ 293.47

Page 131: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 131MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

NJS3592 276910NIC0158658 14/02/2017 50020 R$ 957.70

NMZ5991 276910Z000410841 28/11/2016 56732 R$ 130.16

NNJ0033 276910Z000410577 27/11/2016 60503 R$ 293.47

NRY1269 276910Z000410832 28/11/2016 60503 R$ 293.47

NUC4504 276910NIC0158689 14/02/2017 50020 R$ 191.54

OBP1920 276910Z000410475 27/11/2016 60503 R$ 293.47

OMA3540 276910Z000410734 28/11/2016 60503 R$ 293.47

OPV0496 276910Z000410819 28/11/2016 60503 R$ 293.47

OWW1899 276910NIC0158716 14/02/2017 50020 R$ 191.54

OXR7218 276910NIC0158776 14/02/2017 50020 R$ 85.13

PMC7317 276910Z000410574 27/11/2016 60503 R$ 293.47

PQI6747 276910Z000410845 28/11/2016 60503 R$ 293.47

PXA3222 276910Z000410859 28/11/2016 60503 R$ 293.47

PXN2889 276910Z000410636 28/11/2016 56732 R$ 130.16

PXS3848 276910NIC0158625 14/02/2017 50020 R$ 191.54

PXV7927 276910NIC0158648 14/02/2017 50020 R$ 191.54

PYJ5887 276910Z000410591 27/11/2016 60503 R$ 293.47

QBR1549 276910Z000410617 28/11/2016 60503 R$ 293.47

Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SEMOB até 04/04/2017.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração

ARO3896 116100E007103016 01/02/2017 57200

AVV5667 116100E006265894 06/02/2017 60412

Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de MULTA em decorrência do cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto à P.M.M./SEMOB até 07/04/2017, o qual será remetido à JARI para julgamento.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração Valor Infração

AAP2227 276910NIC0158829 15/02/2017 50020 R$ 127.69

ABL1284 276910NIC0158823 15/02/2017 50020 R$ 510.76

ABW2777 276910NIC0158824 15/02/2017 50020 R$ 127.69

AHV9292 276910NIC0158834 15/02/2017 50020 R$ 127.69

AHY3165 276910Z000373176 08/06/2016 56732 R$ 85.13

AJR4389 276910NIC0158842 15/02/2017 50020 R$ 255.38

ALK7325 276910NIC0158847 15/02/2017 50020 R$ 1659.97

AMH9770 276910NIC0158838 15/02/2017 50020 R$ 127.69

AMX0982 276910T000143783 02/06/2016 73662 R$ 85.13

ANS2375 276910NIC0158843 15/02/2017 50020 R$ 766.14

AOF5565 276910Z000410256 27/11/2016 60503 R$ 293.47

AOW3723 276910NIC0158818 15/02/2017 50020 R$ 127.69

AQG4719 276910NIC0158841 15/02/2017 50020 R$ 127.69

AQT3183 276910NIC0158846 15/02/2017 50020 R$ 127.69

AQU8417 276910NIC0158850 15/02/2017 50020 R$ 255.38

ARF5255 276910NIC0158833 15/02/2017 50020 R$ 255.38

ARG5847 276910NIC0158830 15/02/2017 50020 R$ 191.54

ARZ8947 276910Z000372705 06/06/2016 60503 R$ 191.54

ASI3147 276910T000158227 07/06/2016 61220 R$ 191.54

ASL5557 276910E000105113 02/06/2016 55412 R$ 127.69

ASL5557 276910E000104938 31/05/2016 55412 R$ 127.69

ASO7794 276910Z000373096 08/06/2016 60503 R$ 191.54

ASX2152 276910NIC0158852 15/02/2017 50020 R$ 127.69

ATS8722 276910NIC0158819 15/02/2017 50020 R$ 638.45

ATX2620 276910Z000411557 02/12/2016 60503 R$ 293.47

ATX6360 276910NIC0158853 15/02/2017 50020 R$ 127.69

Page 132: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 132MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

ATX9919 276910NIC0158840 15/02/2017 50020 R$ 127.69

AUE8407 276910T000159719 03/06/2016 61220 R$ 191.54

AVC2777 276910Z000374341 12/06/2016 60503 R$ 191.54

AVI8756 276910NIC0158825 15/02/2017 50020 R$ 191.54

AVZ6469 276910NIC0158827 15/02/2017 50020 R$ 574.62

AWC5754 276910NIC0158822 15/02/2017 50020 R$ 85.13

AWH6411 276910NIC0158817 15/02/2017 50020 R$ 255.38

AXB3779 276910Z000372824 06/06/2016 60503 R$ 191.54

AXE9746 276910Z000372750 05/06/2016 60503 R$ 191.54

AXO2924 276910NIC0158839 15/02/2017 50020 R$ 127.69

AXR0662 276910Z000373000 02/06/2016 60503 R$ 191.54

AYN3164 276910NIC0158849 15/02/2017 50020 R$ 127.69

AYN3189 276910NIC0158837 15/02/2017 50020 R$ 127.69

AYQ7007 276910NIC0158851 15/02/2017 50020 R$ 191.54

AZA6306 276910NIC0158845 15/02/2017 50020 R$ 127.69

AZA9005 276910NIC0158836 15/02/2017 50020 R$ 127.69

AZM0545 276910Z000366476 10/05/2016 60503 R$ 191.54

AZN8982 276910NIC0158820 15/02/2017 50020 R$ 383.07

AZV1201 276910NIC0158828 15/02/2017 50020 R$ 85.13

BAB6504 276910E000104989 01/06/2016 55412 R$ 127.69

DIG0245 276910Z000373232 07/06/2016 60503 R$ 191.54

DRC0438 276910NIC0158848 15/02/2017 50020 R$ 1659.97

DWP5402 276910NIC0158831 15/02/2017 50020 R$ 3958.39

DWP5402 276910NIC0158844 15/02/2017 50020 R$ 3703.01

DWP5402 276910NIC0158832 15/02/2017 50020 R$ 3830.70

FOY6356 276910NIC0158821 15/02/2017 50020 R$ 85.13

FVU9573 276910NIC0158826 15/02/2017 50020 R$ 127.69

HMW2456 276910NIC0158816 15/02/2017 50020 R$ 127.69

JYO6095 276910Z000372486 04/06/2016 60503 R$ 191.54

LOV0748 276910NIC0158835 15/02/2017 50020 R$ 893.83

Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SEMOB até 05/04/2017.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração

ABL1284 276910E000118722 27/01/2017 55412

ABL1284 276910E000118556 26/01/2017 55412

ABQ8200 276910E000118710 27/01/2017 55412

ACG5559 276910E000118607 26/01/2017 55412

AET0568 276910E000118594 26/01/2017 55412

AGA0226 276910E000118707 27/01/2017 55412

AGG4007 276910E000118651 27/01/2017 55412

AHW0702 276910E000118577 26/01/2017 55412

AIC5359 276910E000118621 26/01/2017 55412

AII2727 276910E000118583 26/01/2017 55412

AIM0554 276910E000118587 26/01/2017 55412

AIZ6021 276910E000118730 27/01/2017 55412

AJW7663 276910E000118625 26/01/2017 55412

AJY5138 276910E000118553 26/01/2017 55412

AJY5138 276910E000118673 27/01/2017 55412

AKI5404 276910E000118718 27/01/2017 55412

AKJ7974 276910E000118602 26/01/2017 55412

AKS2226 276910E000118616 26/01/2017 55412

AKU5615 276910E000118585 26/01/2017 55412

AKU7494 276910E000118572 26/01/2017 55412

ALE2325 276910E000118658 27/01/2017 55412

ALH6434 276910E000118701 27/01/2017 55412

Page 133: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 133MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

ALH7162 276910E000118564 26/01/2017 55412

ALH9469 276910D000021855 13/02/2017 55411

ALX3111 276910E000118667 27/01/2017 55412

ALY2773 276910E000118576 26/01/2017 55412

AMD7003 276910E000118687 27/01/2017 55412

AMF8702 276910E000118597 26/01/2017 55412

AMS1032 276910E000118561 26/01/2017 55412

AMW2287 276910E000118631 26/01/2017 55412

AMX4976 276910E000118660 27/01/2017 55412

ANV0223 276910E000118557 26/01/2017 55412

AOA6272 276910E000118702 27/01/2017 55412

AOM0729 276910E000118612 26/01/2017 55412

AOT9248 276910E000118568 26/01/2017 55412

AOW7090 276910E000118666 27/01/2017 55412

AOW8087 276910E000118635 27/01/2017 55412

AOY4209 276910E000118593 26/01/2017 55412

APB4498 276910E000118599 26/01/2017 55412

APB8119 276910E000118717 27/01/2017 55412

APF3727 276910E000118611 26/01/2017 55412

APK7254 276910E000118733 27/01/2017 55412

APK7254 276910E000118604 26/01/2017 55412

APK7254 276910E000118720 27/01/2017 55412

AQB5424 276910E000118724 27/01/2017 55412

AQB5424 276910E000118596 26/01/2017 55412

AQF3319 276910E000118695 27/01/2017 55412

AQL5229 276910E000118560 26/01/2017 55412

AQR0189 276910E000118725 27/01/2017 55412

AQV3886 276910E000118642 27/01/2017 55412

AQV4235 276910E000118578 26/01/2017 55412

AQV4235 276910E000118574 26/01/2017 55412

ARC5887 276910E000118678 27/01/2017 55412

ARD0823 276910E000118582 26/01/2017 55412

ARE9992 276910E000118731 27/01/2017 55412

ARO0130 276910E000118729 27/01/2017 55412

ARO0130 276910E000118727 27/01/2017 55412

ARS8019 276910E000118650 27/01/2017 55412

ARV0127 276910E000118721 27/01/2017 55412

ASJ0103 276910E000118672 27/01/2017 55412

ASK0122 276910E000118586 26/01/2017 55412

ATA1237 276910E000118648 27/01/2017 55412

ATD8929 276910E000118562 26/01/2017 55412

ATQ3427 276910E000118609 26/01/2017 55412

ATV8701 276910E000118653 27/01/2017 55412

ATY8896 276910E000118663 27/01/2017 55412

ATZ3704 276910E000118618 26/01/2017 55412

AUD7523 276910D000021856 13/02/2017 55411

AUS7728 276910E000118566 26/01/2017 55412

AUU5010 276910E000118646 27/01/2017 55412

AVC6280 276910E000118637 27/01/2017 55412

AVD6556 276910E000118677 27/01/2017 55412

AVH0834 276910E000118686 27/01/2017 55412

AVH7626 276910E000118644 27/01/2017 55412

AVJ1461 276910E000118567 26/01/2017 55412

AVN6990 276910E000118674 27/01/2017 55412

AVU1543 276910E000118592 26/01/2017 55412

AVY5492 276910E000118711 27/01/2017 55412

AWB7937 276910E000118600 26/01/2017 55412

AWG3952 276910E000118692 27/01/2017 55412

AWN9406 276910E000118645 27/01/2017 55412

Page 134: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 134MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

AWP3407 276910E000118726 27/01/2017 55412

AWW6532 276910E000118732 27/01/2017 55412

AWY7978 276910E000118627 26/01/2017 55412

AWY7978 276910E000118675 27/01/2017 55412

AXA1973 276910E000118676 27/01/2017 55412

AXA1973 276910E000118558 26/01/2017 55412

AXD4185 276910E000118579 26/01/2017 55412

AXE9877 276910E000118662 27/01/2017 55412

AXF2821 276910E000118598 26/01/2017 55412

AXF5809 276910E000118603 26/01/2017 55412

AXF5809 276910E000118699 27/01/2017 55412

AXI0168 276910E000118610 26/01/2017 55412

AXI7728 276910E000118688 27/01/2017 55412

AXK0857 276910E000118555 26/01/2017 55412

AXO3473 276910E000118728 27/01/2017 55412

AXP8736 276910E000118700 27/01/2017 55412

AXW5459 276910E000118683 27/01/2017 55412

AXX7204 276910E000118704 27/01/2017 55412

AYA1411 276910E000118709 27/01/2017 55412

AYF2122 276910E000118656 27/01/2017 55412

AYG6810 276910E000118580 26/01/2017 55412

AYI4398 276910D000021854 13/02/2017 55414

AYK8993 276910E000118626 26/01/2017 55412

AYZ1769 276910E000118737 27/01/2017 55412

AZA7800 276910E000118715 27/01/2017 55412

AZD3825 276910E000118632 26/01/2017 55412

AZF0895 276910E000118573 26/01/2017 55412

AZH8431 276910E000118654 27/01/2017 55412

AZK9324 276910E000118571 26/01/2017 55412

AZQ6379 276910E000118719 27/01/2017 55412

AZS7256 276910E000118680 27/01/2017 55412

AZV1101 276910E000118668 27/01/2017 55412

AZW1260 276910E000118703 27/01/2017 55412

AZW2359 276910E000118712 27/01/2017 55412

AZY2588 276910E000118643 27/01/2017 55412

BAC9356 276910E000118705 27/01/2017 55412

BAD5520 276910E000118601 26/01/2017 55412

BAF7624 276910E000118647 27/01/2017 55412

BAI3787 276910E000118655 27/01/2017 55412

BAM1035 276910D000021852 11/02/2017 76252

BAP9550 276910E000118661 27/01/2017 55412

BAR2094 276910E000118723 27/01/2017 55412

BAR2314 276910E000118694 27/01/2017 55412

BAR2751 276910E000118641 27/01/2017 55412

BAY9060 276910E000118563 26/01/2017 55412

BBB9951 276910E000118689 27/01/2017 55412

BCG6060 276910E000118671 27/01/2017 55412

BHE1422 276910E000118734 27/01/2017 55412

BNJ6809 276910E000118657 27/01/2017 55412

BOD1075 276910E000118665 27/01/2017 55412

BQO5626 276910E000118652 27/01/2017 55412

BZW1681 276910E000118706 27/01/2017 55412

CAG4521 276910E000118690 27/01/2017 55412

CCL6602 276910E000118714 27/01/2017 55412

CCL6602 276910E000118670 27/01/2017 55412

CCS1149 276910E000118697 27/01/2017 55412

Page 135: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 135MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

CFP2794 276910E000118628 26/01/2017 55412

CYO6535 276910E000118613 26/01/2017 55412

DES7684 276910E000118659 27/01/2017 55412

DEY2974 276910E000118669 27/01/2017 55412

dez/33 276910E000118649 27/01/2017 55412

DGA0537 276910E000118696 27/01/2017 55412

DGX3700 276910E000118679 27/01/2017 55412

DIW2335 276910E000118554 26/01/2017 55412

DIW2335 276910E000118565 26/01/2017 55412

DIY2503 276910E000118713 27/01/2017 55412

DJQ7004 276910E000118739 27/01/2017 55412

DSU2614 276910E000118630 26/01/2017 55412

DUL9665 276910E000118559 26/01/2017 55412

DXT2650 276910E000118589 26/01/2017 55412

DXT2650 276910E000118736 27/01/2017 55412

EPN3659 276910E000118590 26/01/2017 55412

ETI2277 276910E000118620 26/01/2017 55412

FNU5407 276910E000118639 27/01/2017 55412

FRR4948 276910E000118588 26/01/2017 55412

FRR4948 276910E000118735 27/01/2017 55412

GMP0040 276910E000118595 26/01/2017 55412

GRU5300 276910E000118606 26/01/2017 55412

GSA5986 276910E000118629 26/01/2017 55412

GYM3547 276910E000118623 26/01/2017 55412

HEJ2136 276910E000118698 27/01/2017 55412

HQM1850 276910E000118581 26/01/2017 55412

HQM1850 276910E000118691 27/01/2017 55412

HTQ4760 276910E000118633 26/01/2017 55412

HTT2534 276910E000118605 26/01/2017 55412

HTT2534 276910E000118664 27/01/2017 55412

IAK2684 276910E000118681 27/01/2017 55412

IFZ2227 276910E000118575 26/01/2017 55412

IGR6289 276910E000118622 26/01/2017 55412

ILA3458 276910E000118640 27/01/2017 55412

ILN0887 276910E000118569 26/01/2017 55412

INT3126 276910D000021853 13/02/2017 76252

IOB1435 276910E000118570 26/01/2017 55412

IXP5877 276910E000118682 27/01/2017 55412

LBT1772 276910E000118636 27/01/2017 55412

LCE4140 276910E000118634 27/01/2017 55412

LQB7011 276910E000118619 26/01/2017 55412

LXE4549 276910E000118608 26/01/2017 55412

MEY6187 276910E000118584 26/01/2017 55412

MFI0180 276910E000118684 27/01/2017 55412

MHZ1479 276910E000118738 27/01/2017 55412

MON3666 276910E000118617 26/01/2017 55412

MYE6779 276910E000118685 27/01/2017 55412

OAQ5227 276910E000118591 26/01/2017 55412

OOJ2727 276910E000118693 27/01/2017 55412

OOL2389 276910E000118716 27/01/2017 55412

PEE3499 276910E000118708 27/01/2017 55412

PYN5329 276910E000118638 27/01/2017 55412

QHP2010 276910E000118624 26/01/2017 55412

Page 136: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 136MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de ADVERTÊNCIA em decorrência de cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto à P.M.M./SEMOB até 07/04/2017, o qual será remetido à JARI para julgamento.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração Documento de Habilitação

AWA4306 276910Z000372216 05/06/2016 56732 2832959150

Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do CONTRAN, notificamos que foi imposta a penalidade de ADVERTÊNCIA em decorrência de cometimento da infração de trânsito, dispondo V. S.ª oferecer recurso contra a infração junto à P.M.M./SEMOB até 10/04/2017, o qual será remetido à JARI para julgamento.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração Documento de Habilitação

ARF6967 276910Y000656005 22/04/2016 74550 464421534

AWX2388 276910Y000668065 30/05/2016 74550 4718896228

BAF6994 276910Z000364456 06/05/2016 56732 450881837

CSD1757 276910T000145920 05/07/2016 55500 1984274009

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

PORTARIA Nº 013/2017-SEMUSP

O SECRETARIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atri-buições legais,

RESOLVE

I – Nomear o servidor ALEX SANDRO DO NASCIMENTO – matrícula 38726 – Cargo de Mecânico/Gerente, CPF: 007.161.059-69, RG: 8.951.274-3, para Fiscal do contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência.

II – Nomear o servidor ELIO APARECIDO PRUDÊNCIO – matrícula 16101 – Cargo de Mecânico, CPF: 021.539.669-30, RG: 6.216.380-8, para Suplente do Fiscal do Contrato abaixo, referente ao período de 01/01/2017 até o fim da vigência.

Objeto Processo Ata de RP Vigência

Protetor lateral para caminhões – coleta de lixo 2235/2015 55/2016 07/03/2017

III – Nomear o servidor RAFAEL AUGUSTO RODRIGUES – matrícula 37345 – Cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, CPF: 040.223.209-74, RG: 8.747.476-3, para Fiscal do contrato abaixo, para o período de 01/01/2017 até o fim da vigência.

Objeto Processo Ata de RP Vigência

Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual 705/2016 146/2016 11/08/2017

VI – Constituem atribuições do fiscal de contrato, nos termos do artigo 67 da lei 8.666/93: acompanhar e fiscalizar o contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do mesmo, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal nomeado deverão ser solici-tadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Registre-se e publique-se.

Maringá, 14 de fevereiro de 2017.

VAGNER DE OLIVEIRASecretário Municipal de Serviços Públicos

Page 137: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 137MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS

TERMO ADITIVO SIMPLIFICADOPROCESSO Nº 1813/2014

1 º TERMO ADITIVOCONTRATO Nº 232/2016

OBJETO DO CONTRATO:Execução das obras de reforma (1.448,33m²) e ampliação (72,92m²) do Centro Municipal de Educação Intantil IRIA DE CASTRO, localizado na Rua Américo Laerte Bigatão, 53 - Jardim Andrade - Lote 015 - Quadra 087 - Zona 46, Maringá - PR., CD--Patrimônio nº 46138750 e CD-Bem nº 610000030, conforme projetos, memorial descritivo, planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, parte integrante do Processo 1813/14. Nota de Empenho nº 18572/16.

EMPRESA:PROEC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - ME

CNPJ:13.543.071/0001-82

ENDEREÇO:R. TABAETÊ, 157, DT-23/24 - NOVO HORIZONTE Iª PARTE, JD. MARINGÁ-PR CEP:87005140

REPRESENTANTE LEGAL:EDUARDO CAWAHISA - CPF: 482.837.899-53 - RG: 21582824 SESP

PEDIDO DO SOLICITANTE:De ofício, conforme Parecer Administrativo nº 011/2017.

OBJETO DESTE TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO:Fica pactuado entre as partes a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 90 (noventa) dias, a partir de 02/02/2017, nos termos do Art. 57, §1º, VI da Lei Federal nº 8.666/93.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS e a Empresa acima identificada RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo Simplificado, com a finalidade de proceder a prorrogação do prazo de vigência do contrato, conforme Relatório nº 013/2017 - SEMOP.

O presente Termo é assinado em 03(três) vias, devendo ser publi-cado, por extrato, no Órgão Oficial do Município, em conformidade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais.

MARINGÁ , 01 de fevereiro de 2017.

Prefeito MunicipalUlisses de Jesus Maia KotsifasMarcos Zucoloto FerrazSecretário Municipal de Obras Publicas

EDUARDO CAWAHISAPROEC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - ME

TERMO ADITIVO SIMPLIFICADOPROCESSO Nº 793/2016

2 º TERMO ADITIVOCONTRATO Nº 270/2016

OBJETO DO CONTRATO:Execução das obras de reforma (494,56m²) e ampliação (189,61m²) da Unidade Básica de Saúde Guiapó, localizada na Rua Libertador San Martin, nº 116, Lote 001B, Quadra 288, Conjunto Residencial Guaiapó, Zona 36, Maringá - PR. CD-Patrimônio nº 36395700 e

CD-Bem nº610000124, conforme projetos, memorial descritivo, planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, e outros do-cumentos, parte integrante do Processo de Despesa nº793/2016. Nota de Empenho nº 19284/2016.

EMPRESA:CONSTRUTORA DEL PLATA LTDA

CNPJ:81.088.965/0001-80

ENDEREÇO:AV. HUMAITÁ, 466, FUNDOS - ZONA 04 MARINGÁ-PR CEP:87013430

REPRESENTANTE LEGAL:DEVAIR ANTONIO DEL PINTOR - CPF: 412.819.269-49 - RG: 3.109.589-1 SSP

PEDIDO DO SOLICITANTE:Conforme o Processo nº 7027/2017, Parecer/Informação nº 070/2017-GO/SEMOP e Parecer Administrativo nº 013/2017, devi-damente autorizados pelos responsáveis dos órgãos competentes.

OBJETO DESTE TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO:Fica pactuado entre as partes a prorrogação do contrato por mais 60 (sessenta) dias, prazo de execução a partir de 06/02/2017 e prazo de vigência a partir de 23/04/2017, nos termos do Art. 57, §1º, VI da Lei Federal nº 8.666/93.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS e a Empresa acima identificada RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo Simplificado, com a finalidade de proceder a prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato, conforme Relatório nº 015/17 - SEMOP.

O presente Termo é assinado em 03(três) vias, devendo ser publi-cado, por extrato, no Órgão Oficial do Município, em conformidade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais.

MARINGÁ , 03 de fevereiro de 2017.

Ulisses de Jesus Maia KotsifasPrefeito MunicipalMarcos Zucoloto FerrazSecretário Municipal de Obras Publicas

DEVAIR ANTONIO DEL PINTORCONSTRUTORA DEL PLATA LTDA

TERMO ADITIVO SIMPLIFICADOPROCESSO Nº 2491/2013

12 º TERMO ADITIVOCONTRATO Nº 449/2013

OBJETO DO CONTRATO:IMPLANTAÇÃO DO CMEI JARDIM PINHEIROS III, localizado na Zona 37, Bairro Jardim Pinheiros III, Rua Cuba, s/n, Quadra 426, Data 15, Maringá - PR, conforme projetos, memorial descritivo, planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, parte integrante do Processo de Despesa nº 2491/2013.

EMPRESA:WORLD PROTENSAO & CONSTRUCAO CIVIL LTDA

CNPJ:01.509.664/0001-43

Page 138: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 138MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

ENDEREÇO:R. NÉO ALVES MARTINS, 936, SALA 03 - ZONA FISCAL 03 MARINGÁ-PR CEP:87050110

REPRESENTANTE LEGAL:JOAO DE MIRANDA - CPF: 000.839.158-00 - RG: 1083784 SSP-

PEDIDO DO SOLICITANTE:De ofício, conforme Parecer Administrativo nº 012/2017.

OBJETO DESTE TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO:Fica pactuado entre as partes a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 90 (noventa) dias, a partir de 03/02/2017, nos termos do Art. 57, §1º, VI da Lei Federal nº 8.666/93.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS e a Empresa acima identificada RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo Simplificado, com a finalidade de proceder a prorrogação do prazo de vigência do contrato, conforme Relatório nº 017/17 - SEMOP.

O presente Termo é assinado em 03(três) vias, devendo ser publi-cado, por extrato, no Órgão Oficial do Município, em conformidade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais.

MARINGÁ , 02 de fevereiro de 2017.

Ulisses de Jesus Maia KotsifasPrefeito MunicipalMarcos Zucoloto FerrazSecretário Municipal de Obras Publicas

JOAO DE MIRANDAWORLD PROTENSAO & CONSTRUCAO CIVIL LTDA

MARINGÁ PREVIDÊNCIA

PORTARIA Nº. 014/17 - MGÁPREV

O Diretor Superintendente da MARINGÁ PREVIDÊNCIA – Previ-dência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, no uso de suas atribuições legais e, considerando o pedido protocolizado sob nº. 121/17-MGÁPREV,

R E S O L V E:

Conceder 30 DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, à servidora SINADIA BATISTA SILVA, matriculada sob nº. 61 - MGÁPREV, ocupante do cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, lotada nesta Autarquia, correspondente ao período aquisitivo de 16/04/2014 a 15/04/2015, para fruição de 01/03/2017 a 30/03/2017, devendo retornar em 31/03/2017, totalizando 30 dias.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

SEDE DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA, 15 de fevereiro de 2017.

Laércio Fondazzi,Diretor Superintendente Interino Maringá Previdência.

PORTARIA Nº. 015/17 - MGÁPREV

O Diretor Superintendente da MARINGÁ PREVIDÊNCIA – Previ-dência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, no uso de suas atribuições legais e, considerando o pedido protocolizado nº. 127/2017 -MGÁPREV,

R E S O L V E:

Conceder à servidora TATIANE GONÇALVES DAMASCENO, ma-triculada sob nº. 2356 - MGÁPREV, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, lotada nesta Autarquia, o direito à dispensa do ser-viço pelo DOBRO DO DIA DE CONVOCAÇÃO, pelo desempenho a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 9504, de 30 de setembro de 1997.

Dispensada do serviço nos dias: 02/03/2017 e 03/03/2017, pelo desempenho em 02/10/2016.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

SEDE DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA, 15 de fevereiro de 2017.

Laércio Fondazzi,Diretor Superintendente Interino Maringá Previdência.

PORTARIA Nº. 16/2017 - MGÁPREV

O Diretor Superintendente da MARINGÁ PREVIDÊNCIA - Previ-dência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Instituir uma Comissão Permanente de Análise Prévia para Con-cessão de Gratificação de Encargos Especiais – GAE solicitadas pelos servidores lotados nesta Autarquia. Fica revogada a Portaria 10/2017.

PRESIDENTE:.... LUCIANA SGARBI

MEMBROS:........ JOSÉ DA SILVA NEVES MARIA CRISTINA RODRIGUES LOPES MARIA SILVANA BARBOSA FRIGO

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Sede da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, 16 de fevereiro de 2017.

Laércio FondazziDIRETOR SUPERINTENDENTE INTERINO

RESOLUÇÃO 01/2017-CA

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA – PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista deliberação em reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, em atenção aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 749/2008, na redação da LC 1041/2015,

R E S O L V E:

I - Aprovar o Regulamento da Eleição para a escolha dos repre-sentantes dos Servidores Públicos Municipais para os Conselhos de Administração e Fiscal da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para a gestão de abril de 2017 a abril de 2021, que passa a fazer parte integrante desta Resolução, na forma de Anexos I a VII.

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

III - Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Page 139: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 139MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

SEDE DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA, 17 de fevereiro de 2017.

Damaris Gonçalves JosepettiPresidente do Conselho de Administração

ANEXO I

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA

Art. 1.º A eleição para a escolha dos representantes dos Servidores Públicos Municipais nos Conselhos de Administração e Fiscal da MARINGÁ PREVIDÊNCIA – Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá obedecerá ao disposto neste regulamento.

Art. 2.º O mandato dos Conselheiros indicados e eleitos para com-por os Conselhos de Administração e Fiscal, observará o seguinte:

I – O mandato dos Conselheiros eleitos para compor o Conselho de Administração será de:

a) 04 (quatro) anos ;

II – O mandato dos Conselheiros eleitos para compor o Conselho Fiscal será de:

a) 04 (quatro) anos ; § 1.º Para fins de definição dos Conselheiros que terão mandato de acordo com as alíneas acima é adotado o critério da ordem da votação.

Art. 3.º Os Cargos para a eleição são: 03 (três) representantes para o Conselho de Administração e 02 (dois) representantes para o Conselho Fiscal, sendo eleitos os mais votados e os demais serão suplentes, obedecida à ordem de votação para cada um dos Conselhos.

Art. 4.º A inscrição dos candidatos deverá ser efetuada, imprete-rivelmente, no período de 01 de março a 07 de março de 2017, das 8h às 11h30 e 13h30 às 17h00, na sede da MARINGÁ PRE-VIDÊNCIA, à Av. Carneiro Leão, 135, Galeria do Edifício Centro Empresarial Europa, perante a Comissão Especial Eleitoral desig-nada para a realização das eleições.

Parágrafo 1.º A inscrição dos candidatos deverá ser efetuada na Administração da MARINGÁ PREVIDÊNCIA em formulário próprio, que faz parte integrante deste Regulamento, na forma de Anexos II e III.

Parágrafo 2.º Para efetuar a inscrição, o candidato deverá anexar à ficha de inscrição, cópia de documento oficial com foto, compro-vante de escolaridade de formação em um os cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, ou Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública, bem como uma declaração original de tempo de serviço expedida pelo DRH/PMM para comprovação do requisito de no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá.

Parágrafo 3.º O candidato deverá entregar juntamente com os documentos, uma foto preto e branco, tamanho 5 x 7 cm (passa-porte) , sem moldura, trajes adequados para foto oficial, recente. Parágrafo 4.º Não poderão inscrever-se como candidatos os ser-vidores ativos que estejam em licença sem vencimentos. Parágrafo 5.º Não poderão inscrever-se como candidatos os ser-vidores ativos da MARINGÁ PREVIDÊNCIA.

Parágrafo 6.º Os servidores indicados e os eleitos como membros

do Conselho de Administração ou Fiscal, deverão apresentar as certificações de investimentos exigidas pela lei, no prazo fixado pela Lei 749/2008 e alterações posteriores.

Art. 5.º As inscrições serão homologadas pela Comissão Eleitoral no dia 08 de março de 2017 e os candidatos cujas inscrições forem impugnadas terão o prazo de 02 dias, de 09 a 10 de março de 2017, para a apresentação de recurso administrativo à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. O Recurso será analisado no dia 13 de março de 2017, somente sendo modificada a decisão por maioria ab-soluta dos membros da Comissão Eleitoral, sendo esta decisão irrecorrível.

Art. 6º Os nomes e números dos candidatos inscritos serão defini-dos mediante sorteio efetuado pela Comissão Especial Eleitoral, com a presença dos candidatos interessados, no dia 17 de março de 2017, às 15 horas, na sede da MARINGÁ PREVIDÊNCIA.

Art. 7.º O direito ao voto na eleição de que trata o presente Regula-mento somente poderá ser exercido pelos segurados obrigatórios da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, que estejam em pleno gozo de seus direitos perante a Autarquia e que ingressaram no serviço público municipal, até 30 dias antes das eleições.

Parágrafo 1.º Para votar os segurados obrigatórios deverão apre-sentar documento com foto e o CPF à respectiva Mesa Receptora referente à sua lotação, conforme o Art. 9º.

Parágrafo 2.º Cada servidor terá direito a apenas 1(um) voto, in-dependente de possuir 02 (dois) cargos no Município de Maringá.

Art. 8.º As eleições serão realizadas no dia 25 de abril de 2017, no período das 08h00 às 17h00.

Art. 9.º As Mesas Receptoras dos votos ficarão instaladas no Paço Municipal, Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SEMUSP), Secretaria de Saúde (SAÚDE), Hospital Municipal e UPAs, SE-MOB (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana), Secretaria de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SASC) e MARINGÁ PREVIDÊNCIA.

Art. 10. Os candidatos efetivamente inscritos poderão indicar 01 (um) Fiscal para cada Mesa Receptora.

Parágrafo 1.º Os Fiscais designados pelos candidatos devem ser servidores municipais ocupantes de cargo efetivo ativos ou inativos.

Parágrafo 2.º A inscrição dos Fiscais deverá ser efetuada pelos candidatos na Administração da MARINGÁ PREVIDÊNCIA em for-mulários próprios, que fazem parte integrante deste Regulamento, na forma de Anexos IV e V, no máximo até às 17 horas do dia 17 de março de 2017.

Art. 11. Para a realização de seus serviços, os fiscais, designados na forma do artigo anterior, deverão portar credencial específica, que será fornecida pela Comissão Especial Eleitoral até a data da eleição.

Art. 12. Quaisquer impugnações por parte dos fiscais e/ou dos can-didatos deverão ser efetuadas, por escrito, em formulário próprio, que faz parte integrante deste Regulamento, na forma de Anexo VI, diretamente ao respectivo Presidente da Mesa Receptora de Votos, que decidirá de imediato sobre a questão, por escrito.

Parágrafo único. Eventuais recursos contra decisão de Presidente de Mesa Receptora deverão ser endereçados ao Presidente da Comissão Especial Eleitoral, conforme Formulário próprio, que faz parte integrante deste Regulamento, na forma de Anexo VII, que

Page 140: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 140MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

decidirá de imediato sobre a questão, por escrito.

Art. 13. No dia da realização das eleições não poderão ser feitas quaisquer tipos de propagandas por parte de candidatos, fiscais ou colaboradores junto aos eleitores, nas dependências onde estiverem instaladas as Mesas Receptoras.

Art. 14. A apuração dos votos será efetuada a partir das 18 horas do dia 25 de abril de 2017, pelas próprias mesas receptoras, cujo resultado final será apurado na sede da Maringá Previdência.

Art. 15. Serão declarados vencedores os candidatos que obtive-rem o maior número de votos, sendo 03 (três) membros para o Conselho de Administração e 02 (dois) membros para o Conselho Fiscal, sendo eleitos os mais votados e os demais serão suplentes, obedecida à ordem de votação para cada um dos Conselhos.

Art. 16. A posse dos membros titulares eleitos e indicados dos Conselhos de Administração e Fiscal da MARINGÁ PREVIDENCIA ocorrerá no dia 27 de abril de 2017, às 15 horas no Paço Municipal.

Parágrafo único. A posse dos membros titulares eleitos e indicados dos Conselhos de Administração e Fiscal será dada pelo Presidente da Comissão Especial Eleitoral.

Art. 17. Os servidores que compõem a Comissão Especial Eleitoral e os demais servidores convocados para compor as Mesas Recep-toras serão dispensados do serviço no dia da eleição e também farão jus a um dia de folga, sem prejuízo de sua remuneração, cuja data para usufruir do direito será escolhido pelo próprio servidor com aprovação da chefia imediata.

Art. 18. Os candidatos a membro do Conselho de Administração ou Fiscal, devidamente inscritos, poderão ausentar-se durante meio expediente do exercício de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, para dedicar-se a sua candidatura, no período de 15 dias antes da data da eleição.

Art. 19. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publi-cação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

SEDE DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA, aos 17 de fevereiro de 2017.

Damaris Gonçalves JosepettiPresidente do Conselho de Administração

ANEXO II

ELEIÇÃO DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA / 2017

REPRESENTANTES DOS SERVIDORES PARA OCONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

INSCRIÇÃO DE CANDIDATO

NOME DO CANDIDATO: _______________________________

LOTAÇÃO: __________________________________________

MATRÍCULA: ______________ RG.: ______________________

FUNÇÃO: ___________________________________________

ADMISSÃO: _________________________________________

Maringá, ____ de ______________ de 2017.

___________________________________Assinatura do candidato

ANEXO III

ELEIÇÃO DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA / 2017

REPRESENTANTES DOS SERVIDORES PARA OCONSELHO FISCAL

INSCRIÇÃO DE CANDIDATO

NOME DO CANDIDATO: _______________________________

LOTAÇÃO: __________________________________________

MATRÍCULA: _______________ __RG.: _____________________

FUNÇÃO: ___________________________________________

ADMISSÃO: __________________________________________

Maringá, ____ de __________________ de 2017.

_______________________________________Assinatura do candidato

ANEXO IV

ELEIÇÃO DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA / 2017

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

INSCRIÇÃO DE FISCAL

NOME DO FISCAL: ___________________________________

LOTAÇÃO: __________________________________________

MATRÍCULA: ___________________ RG.: _________________

FUNÇÃO: ___________________________________________

ADMISSÃO: _________________________________________

CANDIDATO QUE INDICA: _____________________________

Maringá, ____ de ____________________ de 2017.

___________________________________Assinatura do candidato

ANEXO V

ELEIÇÃO DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA / 2017

CONSELHO FISCAL

INSCRIÇÃO DE FISCAL

NOME DO FISCAL: ___________________________________

LOTAÇÃO: __________________________________________

MATRÍCULA: ___________________ RG.:__________________

FUNÇÃO: ___________________________________________

ADMISSÃO: __________________________________________

CANDIDATO QUE INDICA: _____________________________

Maringá, ____ de _________________ de 2017.

______________________________________Assinatura do candidato

Page 141: ÓRGÃO OFICIAL - maringa.pr.gov.br 2648.pdf · maringÁ, (segunda feira) 20/02/2017 ÓrgÃo oficial do municÍpio - nº 2648 pÁg. 3 secretaria de patrimÔnio, compras e logÍstica

PÁG. 141MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 20/02/2017 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2648

ANEXO VI

ELEIÇÃO DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA / 2017

IMPUGNAÇÃO

Sr. Presidente da Mesa Receptora:

NOME DO CANDIDATO OU FISCAL: ______________________

MATRÍCULA: ________________ RG.: _____________________

Razões da Impugnação:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Maringá, ____ de ____________________ de 2017.

__________________________________________Assinatura do candidato ou fiscal

ANEXO VII

ELEIÇÃO DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA / 2017

RECURSO

Sr. Presidente da Comissão Especial Eleitoral:

NOME DO CANDIDATO OU FISCAL: _____________________

MATRÍCULA: __________________ RG.: ____________________

Razões do Recurso:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Maringá, ____ de ________________ de 2017.

____________________________________Assinatura do candidato ou fiscal

RESOLUÇÃO 002/17 - CA

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA – PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado em reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2017,

R E S O L V E :

I – Constituir Comissão Especial Eleitoral composta pelos servi-dores abaixo relacionados, para, sob a presidência do primeiro, realizar as eleições para escolha dos representantes dos servidores municipais nos Conselhos de Administração e Fiscal da MARINGÁ PREVIDÊNCIA – Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, que serão levadas a efeito no dia 25 de abril de 2017, nos termos do disposto no Regulamento constante da Resolução 01/2017-CA:

JOSÉ DA SILVA NEVESADEMIR APARECIDO ANTONELLILUZIA EUGENE DA COSTATATIANE GONÇALVES DAMASCENOELISANGELA DA SILVA CANDILMARIA SILVANA BARBOSA FRIGOSINADIA BATISTA DA SILVAMARILENE MIYAKO PADILHAJANSEN MILIORINI DA SILVAPATRICIA GAZARINI SILVA FERNANDES

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

SEDE DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA, aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano 2017.

DAMARIS GONÇALVES JOSEPETTIPresidente do Conselho de Administração