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ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL Prezado(a) Doutor(a) Como forma de esclarecer algumas dúvidas e uniformizar os procedimentos relativos à cobrança administrativa e/ou judicial da Contribuição Sindical Rural no Estado de Minas Gerais passamos à V. Sa. algumas orientações que deverão ser adotadas na condução das cobranças. I. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL O que é Contribuição Sindical Rural? É uma espécie de tributo, de natureza parafiscal, que tem por fim permitir o custeio da organização e de atividades sindicais no interesse da classe profissional e econômica representada (art. 149 da Constituição Federal de 1988). É obrigatória? E a liberdade sindical? É obrigatória, conforme dispõe o art. 579 da CLT (“Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591”). O integrante de uma categoria econômica não é obrigado a filiar-se a Sindicato, conforme prevê o art. 8º da CF/88. Uma vez filiado, torna-se obrigado ao pagamento da Contribuição Confederativa. Porém, a Contribuição Sindical Rural, distinta da Contribuição Confederativa, é devida por todos que integram uma categoria econômica, independentemente de filiação. O Poder Judiciário é pacífico neste entendimento, conforme julgado abaixo. Qual é base de cálculo da Contribuição Sindical Rural? O valor da Terra Nua - VTN.

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ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

Prezado(a) Doutor(a)

Como forma de esclarecer algumas dúvidas e uniformizar os procedimentos relativos à cobrança administrativa e/ou judicial da Contribuição Sindical Rural no Estado de Minas Gerais passamos à V. Sa. algumas orientações que deverão ser adotadas na condução das cobranças.

I. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL O que é Contribuição Sindical Rural? É uma espécie de tributo, de natureza parafiscal, que tem por fim permitir o custeio da organização e de atividades sindicais no interesse da classe profissional e econômica representada (art. 149 da Constituição Federal de 1988). É obrigatória? E a liberdade sindical? É obrigatória, conforme dispõe o art. 579 da CLT (“Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591”). O integrante de uma categoria econômica não é obrigado a filiar-se a Sindicato, conforme prevê o art. 8º da CF/88. Uma vez filiado, torna-se obrigado ao pagamento da Contribuição Confederativa. Porém, a Contribuição Sindical Rural, distinta da Contribuição Confederativa, é devida por todos que integram uma categoria econômica, independentemente de filiação. O Poder Judiciário é pacífico neste entendimento, conforme julgado abaixo. Qual é base de cálculo da Contribuição Sindical Ru ral? O valor da Terra Nua - VTN.

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Como se obtém o valor da terra nua? O valor da terra nua é extraído da Declaração do ITR que o contribuinte apresenta à Receita Federal anualmente. A Receita Federal repassa à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil o valor da terra nua, através do Convênio, publicado no Diário Oficial da União de 21/maio/98 e seus aditivos (DOU 5/abril/99, 8/agosto/99 e 4/dezembro/03). Neste caso, não há quebra do sigilo fiscal? Não, pois há previsão legal (art. 17, II, da Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996). Há bitributação? Não se trata de bitributação. A legislação vigente veda: 1) que dois impostos tenham o mesmo fato gerador ou mesma base de cálculo (art. 154, I, da CF 88); 2) ou que o imposto tenha a mesma base de cálculo da taxa (art. 145, § 2º da CF88). A Contribuição Sindical Rural é tributo, pois enquadra-se no conceito do art. 3º do Código Tributário Nacional, mas não é imposto e nem é taxa. Quais os acréscimos que sofre a Contribuição Sindi cal Rural vencida? Nos termos do art. 600 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido: 1. de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso; 2. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; 3. e correção monetária. O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: 1. ao sindicato respectivo; 2. à federação respectiva, na ausência de sindicato. Como é repartido o valor arrecadado da Contribuiçã o Sindical Rural? Nos termos do art. 592 da CLT, caberá, do valor principal da Contribuição Sindical Rural: I – 60% para o Sindicato; II – 15% para a Federação; III – 5% para a Confederação;

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IV - 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego. Caso no município não haja Sindicato o percentual é repassado à Federação. Qual a legislação aplicável à Contribuição Sindica l Rural? Constituição Federal: art. 8º, IV, parte final; art. 114, III; art. 149. Decreto-lei 1.166, de 17 de abril de 1971 Consolidação das Leis do Trabalho: art. 578 a 610 A Contribuição Sindical Rural da categoria patrona l é devida por todos os produtores rurais? Não. É devida apenas pelos empresários ou empregadores rurais descritos no inciso II do art. 1º do Decreto-lei 1.166/71: 1. a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; 2. quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; 3. os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. Onde obter a informação do número de módulos rurai s da propriedade? Na guia do CCIR, conforme indicação adiante. Há algum documento em que o Produtor Rural declara se tem ou não empregado? Sim, na RAIS. Como saber o número de módulos rurais? �Para saber o número de módulos rurais da propriedade, basta verificar o CCIR. De onde é retirado o valor da base de cálculo par a cobrança da CSR? �Da Declaração do ITR prestada pelo próprio contribuinte à Receita Federal. Mediante convênio autorizado por lei, a Receita repassa a informação à CNA.

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II. ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÃO Quais as espécies de contribuição que constituem-s e em receitas sindicais? Contribuição Sindical – É um espécie de tributo, de natureza parafiscal, que tem por fim permitir o custeio da organização e de atividades sindicais no interesse da classe profissional e econômica representada (art. 149 da Constituição Federal de 1988). A Contribuição Sindical foi criada e definida por lei, é devida por todos que integrem uma categoria econômica, independentemente de filiação, e tem a periodicidade anual. Contribuição Confederativa – é uma espécie de receita, não tributária, que tem por fim o custeio das funções assistenciais desenvolvidas pelo Sindicato e custear o sistema confederativo. A Contribuição Confederativa é instituída em Assembléia Geral do Sindicato, é devida apenas pelos que se filiarem ao Sindicato e a periodicidade é definida também em Assembléia (pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual ou de qualquer outra periodicidade). Contribuição Assistencial – é uma espécie de receita, também não tributária, que tem por fim o custeio das participações em negociações coletivas ou de determinadas atividades assistenciais. Contribuição estatutária ou mensalidade – é uma espécie de receita, também não tributária, fixada no estatuto da entidade sindical, devida apenas pelos associados É legal a cobrança de todas as contribuições? Sim, desde que devidamente instituídas.

III. BASE LEGAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

1. Constituição da república Federativa do Brasil – (art. 8º e art. 149) 2. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT 3. Decreto-lei nº 1166, de 15 de abril de 1971

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IV. INFORMAÇÕES E OBSERVAÇÕES I. QUANTO AO PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO A Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Dentre as alterações do art. 114 foi incluído o inciso terceiro que determina:

Art. 114 compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

III – as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre

sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores:

Portanto, as Ações de Cobrança da contribuição sindical rural passaram a ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Algumas particularidades para ajuizamento na Justiça do Trabalho: Qualificação das partes: A petição inicial deverá ser preenchida com todos os dados dos contribuintes, nome completo, CPF, endereço completo sendo imprescindível o CEP. O endereço do escritório também deve ser fornecido. Editais: No modelo de petição inicial, encaminhado pela FAEMG, está incluída a lista de todos os jornais em que foram publicados o edital de CSR. Dessa maneira, os editais referentes aos exercícios que não serão ajuizados deverão ser excluídos. Decisão judicial: Muita atenção nas decisões para verificar se o Juiz está apreciando matérias não argüidas em defesa. Os ritos processuais na Justiça do Trabalho: Na Justiça do Trabalho, há três ritos: sumaríssimo, sumário e ordinário.

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Procedimento Base legal Alçada Sumaríssimo Art. 852-A a 852-I da CLT Até 40 vezes o salário mínimo (R$15.200,00)

Sumário Lei 5.584, de 26/junho/70 Até 2 vezes o salário mínimo (R$760,00)

Ordinário Art. 770 a 836 da CLT Os demais valores

Impossibilidade recursal do rito sumário: No rito sumário quando a causa não ultrapassar R$760,00, não há possibilidade de recurso. Exceção: se a decisão infringir dispositivo constitucional. Prazo Recursal: Em caso de necessidade de recurso, o prazo recursal é de 08 dias. O recurso é o ordinário. O prazo dos embargos declaratórios é de 5 dias. Audiência – Preposto: Sempre que for designada uma audiência, comunique com antecedência ao Núcleo Jurídico da Coordenadoria do Sistema de Arrecadação e Cadastro, para a emissão da Carta de Preposto e para o aviso ao Sindicato que irá encaminhar o preposto.

V. JURISPRUDÊNCIA

1. LEGITIMIDADE DA CNA PARA AS AÇÕES DE COBRANÇA

Processo 00486-2006-018-03-00-1 Recurso Ordinário

Data de Publicação 29/07/2006 DJMG Página: 14

Órgão Julgador Quarta Turma - Juiz Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto

Juiz Revisor Carlos Humberto Pinto Viana

RECORRENTE: HELSON DE OLIVEIRA

RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA- CNA

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA JUDICIAL. A CNA tem legitimidade

ativa para a cobrança da contribuição sindical, de natureza tributária e exigível de todos os

integrantes da categoria, independentemente de filiação ao sindicato, daqueles que exercem

atividade rural, com fulcro no artigo 17, II, da Lei n. 9.393/1996.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto perante a

18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Recorrente, HELSON DE OLIVEIRA,

e, como Recorrida, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA.

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R E L A T Ó R I O

O Juízo da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, pela sentença de f. 185/188, 1º volume, julgou

procedente o pedido formulado pela Autora, na forma da conclusão de f. 188.

Insurgiu-se o Réu contra a r. sentença (Apelação às f. 193/197), requerendo a sua reforma.

Contra-razões da Autora às f. 201/210, 2º volume.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo voto da Relatora, Desembargadora Hilda Teixeira da

Costa, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e

determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada (f. 222/224, 2º volume).

A d. Procuradoria do Trabalho não se manifestou, por força da Resolução Administrativa 143/2000,

deste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

JUÍZO DE MÉRITO

Pleiteia o Recorrente a reforma da r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial,

condenando-o ao pagamento da contribuição sindical requerida.

Sem razão.

Os documentos de f. 17 e 18, 1º volume, comprovam que o Recorrente exerce atividade rural.

Por outro lado, a cobrança da presente contribuição sindical é realizada através do convênio firmado

com a Secretaria da Receita Federal.

A Lei n. 8.847/1994, embora tenha excluído da competência da Secretaria da Receita Federal a

arrecadação da Contribuição Sindical Rural, foi superada pela Lei n. 9.393/1996, a qual autoriza a

cobrança, pela entidade Recorrida, da contribuição sindical, in verbis:

"Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a

cobrança e o lançamento do ITR;

II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na

Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que

possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades."

Este Tribunal já se posicionou recentemente sobre a referida questão:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. A contribuição sindical devida pelos empregadores

rurais era paga juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, por força do

Decreto Lei 1166/71. A competência para cobrança, posteriormente, foi atribuída à Receita Federal,

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pela Lei 8022/90, a qual cessou com a edição da Lei 8847/94. A par dessa última disposição legal, a

Lei 9393/96, em seu artigo 17 franqueou à Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária e à

CONTAG, a possibilidade de celebrar convênios com a Receita Federal para ter acesso a dados

cadastrais de imóveis rurais, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais a elas

devidas. Inexiste norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as

contribuições. O derradeiro dispositivo legal referido acima, no entanto, permite à confederação o

acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, fazendo crer que essa

entidade, de fato, possui legitimidade para cobrar toda a dívida, repassando, posteriormente, os

valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e órgão governamental referidos no artigo 589

da CLT (RO n. 00534-2005- 099-03-00-5, 23/05/2005).

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CNA. Entre

as prerrogativas conferidas à entidade sindical, destaca-se aquela prevista no artigo 513, "e", da CLT,

que impõe a contribuição sindical a todos os integrantes da respectiva categoria (econômica ou

profissional). As contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais, até 1997, eram pagas

juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, em face da disposição contida no

Decreto Lei 1.166/71. Esse encargo foi atribuído, posteriormente, à Receita Federal, pela Lei

8.022/90, competência que a Lei 8.847/94 fez cessar. A par dessas disposições, o artigo 17 da Lei

9.393/96, franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, mediante a

celebração de convênio com a Receita Federal, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições

sindicais devidas a essas entidades. Inexiste, por certo, norma expressa dispondo sobre quem teria

legitimidade para cobrar as contribuições devidas à CNA. O derradeiro dispositivo legal referido

acima, ao permitir à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da

contribuição, atribui a essa entidade a legitimidade para cobrar toda a dívida, cabendo a ela repassar

os valores devidos ao sindicato, à federação e ao órgão governamental referidos no artigo 589 da

CLT. (RO n. 01389- 20 2005-075-03-00-0, Rel. Juíza Maria Alice Monteiro de Barros, 17/11/2005).

O mesmo posicionamento foi adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da

decisão abaixo transcrita:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO

CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.

DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO A

SINDICATO. DESNECESSIDADE. I - A matéria relativa à falta de apreciação do pedido contraposto,

o que ensejaria a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, não foi apreciada pelo

Tribunal a quo e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar a

questão federal, incidindo as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. II – A Confederação Nacional da

Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedente: REsp nº

315.919/MS, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/11/2001. III - Na

esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, a contribuição sindical rural é exigível de todos os

integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. Precedentes: RE nº

224.885/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06/08/2004, e RE nº 180.745/SP, Rel. Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 08/05/98. IV - Recurso especial improvido". (RESP 649997 / MG;

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RECURSO ESPECIAL 2004/0043347-5, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão

Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 28/09/2004, Data da Publicação/Fonte DJ

08.11.2004 p. 188).

Dessa maneira, é evidente que é devida a contribuição sindical, de natureza tributária e exigível de

todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ao sindicato (artigo 579, da CLT).

Não se tratando de contribuição confederativa, há que ser mantida a sentença de primeira instância,

por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Desprovejo.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso; e, no mérito, nego-lhe provimento. Fundamentos pelos quais, O

Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu

do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 19 de julho de 2006.

FERNANDO LUIZ G. RIOS NETO

JUIZ RELATOR

2. BITRIBUTAÇÃO

Processo 01705-2005-100-03-00-9 RO

Data de Publicação 21/01/2006 DJMG Página: 19

Órgão Julgador Oitava Turma

Juiz Relator Heriberto de Castro

Juiz Revisor Denise Alves Horta

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO " 3ª REGIÃO

Recorrente: JURANDIR OLIVEIRA SILVA

Recorrida: CNA - CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COMPULSORIEDADE - BI-TRIBUTAÇÃO -

INEXISTÊNCIA. A Contribuição Sindical Rural tem previsão nos artigos 8o., inciso IV e 149 da

Constituição Federal que recepcionou os artigos 578 a 610 da CLT, assim como nos artigos 10,

parágrafo 2o. e 34, parágrafo 5o. do ADCT, possuindo caráter tributário e natureza parafiscal,

compulsória para os produtores rurais proprietários de terras representados pela Confederação

Nacional da Agricultura, sendo sofismática a tese da bi-tributação, porquanto, além de não se

enquadrar na vedação constitucional que impede a instituição de base de cálculo própria de impostos

às taxas, possui natureza e finalidade distintas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

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Enquanto este é instituído em razão da existência da propriedade rural, e destinada a totalidade da

arrecadação à União, aquela é decorrente de ser o réu produtor rural, sendo repassada às demais

federações, Sindicatos e ao Ministério do Trabalho.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se:

RELATÓRIO

Trata-se a espécie de Ação de Cobrança ajuizada perante o Juízo Cível da Comarca de Montes

Claros, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, contra Jurandir Oliveira Silva,

oriunda de débitos da Contribuição Sindical Rural, julgada procedente nos termos da sentença de fl.

55, para condenar o ora recorrente ao pagamento de R$1.228,95, além de custas processuais e

honorários advocatícios, em favor da autora.

Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado, em razão da Emenda Constitucional no.

45/2004, declinou da competência para esta Especializada (fls. 82/87) e, na forma da IN no. 27/2005

do TST foi recebida no sistema recursal trabalhista como Recurso Ordinário.

O recorrente às fls. 60/62 insurge-se contra a r. decisão proferida ao argumento de que a

Contribuição Sindical Rural instituída tem a mesma base de cálculo e fato gerador do ITR,

constituindo verdadeira bi-tributação, vedada pela própria Carta Magna.

Recolhimento de custas processuais comprovado no verso de fl. 62.

Contra-razões apresentadas às fls. 64/71, pugnando pela manutenção do julgado.

À fl. 99 absteve-se o Ministério Público de pronunciamento.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

Não procede a alegação de que é indevida a cobrança da Contribuição Sindical Rural dos exercícios

de 2000 a 2003, em face da ocorrência de bi-tributação.

Constatado que o réu não negou a qualidade de produtor rural e sequer impugnou os valores

cobrados ou apresentou comprovante de pagamento, não há se cogitar na espécie de bi-tributação.

A cobrança do ITR pela União Federal em nada obsta a pretensão da autora, pois a contribuição em

questão possui natureza e finalidade distintas.

A Contribuição Sindical Rural tem previsão nos artigos 8o., inciso IV e 149 da Constituição Federal

que recepcionou os artigos 578 a 610 da CLT, assim como nos artigos 10, parágrafo 2o. e 34,

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parágrafo 5o. do ADCT, possuindo caráter tributário e natureza parafiscal, compulsória para os

produtores rurais proprietários de terras representados pela Confederação Nacional da Agricultura,

sendo sofismática a tese da bi-tributação, porquanto, além de não se enquadrar na vedação

constitucional que impede a instituição de base de cálculo própria de impostos às taxas, possui

natureza e finalidade distintas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Enquanto este é

instituído em razão da existência da propriedade rural, e destinada a totalidade da arrecadação à

União, aquela é decorrente de ser o réu produtor rural, sendo repassada às demais federações,

Sindicatos e ao Ministério do Trabalho.

Mantenho a condenação.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava

Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência,

negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2005.

HERIBERTO DE CASTRO

Relator

HC/mlca

3. NÃO HÁ NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Processo : 01535-2005-063-03-00-7 ROPS

Data de Publicação : 22/02/2006

Órgão Julgador : Segunda Turma

Juiz Relator : Juiz Fernando A.Viegas Peixoto

Vara de Origem : Vara do Trabalho de Ituiutaba

Recorrente(s) : (1) Wandiley Jose Cordeiro Rosa

Recorrido(s) : (1) CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil

Voto:

[...]

AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR

Alega o recorrente que, sendo tributo, esta contribuição deve obedecer ao disposto nos artigos 146 e

149 da CF/88, somente sendo devida a partir de sua regulamentação por Lei Complementar,

inexistente até o momento. Sem razão.

As normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, com destaque para as previstas

no Título V, Capítulo III, Seção I,atinentes à controvérsia em exame, foram recepcionadas pela

Constituição da República de 1988 nos pontos que em que não houve incompatibilidade entre

aqueles preceitos legais e a Lei Fundamental (art. 34, §5º, do ADCT).

A matéria disciplina-se pelo princípio constitucional da recepção, o qual estabelece que "...sempre

que uma ordem constitucional é alterada, a legislação produzida sob a ordem jurídica anterior é

admitida como recepcionada, desde que não conflitante. O princípio da recepção em direito

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constitucional preocupa-se com o conteúdo mais do que com a forma, visto que a preservação do

direito não conflitante da ordem anterior é comumente matéria de direito material e não formal" (IVES

GANDRA, Boletim de Direito Administrativo: "O princípio da recepção em Direito Constitucional", Ed.

NDJ, setembro de 1996, pp. 581-89). O fenômeno da recepção, portanto, não só recepciona

materialmente a legislação vigente, aqui englobados os

atosn ormativos, que, com a Constituição então promulgada sejam compatíveis, como também

garante a sua adequação à nova sistemática legal.

Desse modo, a contribuição sindical decorre de ato volitivo do Estado, ou seja, de lei (CLT, artigo

578) e, por isso, é imposta a toda a categoria, sendo consideradas contribuições parafiscais do

gênero tributo, não alçadas à espécie imposto. Nesse sentido, nos ensina o i. jurista Arnaldo

Süssekind:

"... A contribuição sindical compulsória, entretanto, pertence ao gênero tributo, mas não à espécie

imposto. Daí ter decidido a Suprema Corte que a imunidadeprevista no art. 19, III, da Constituição de

1967, repetida pelo art. 150, VI, c, da de 1988, não se estende às contribuições sindicais obrigatórias

devidas pelas pessoas jurídicas precitadas: a contribuição é espécie tributária distinta, que não se

confunde com o imposto. É o caso da contribuição sindical, instituída no interesse da categoria

profissional (CF/67, art. 21, parágrafo2º, CF/88, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art.

19, III, CF/67 ou art. 150, VI,CF/88 (STF, 2ª Turma, RE-1299304/20, rel. Min. Carlos Veloso, Rev. Ltr

n. 55/91, p. 1039)"(Direito Constitucional do Trabalho, 2ª ed., Renovar, p. 401).

Sobre o tema, esclarece o d. Mestre Maurício Godinho Delgado:

"A contribuição sindical obrigatória é a mais controvertida, do ponto de vista político-ideológico,

dessas receitas. Prevista na ordem jurídica desde a implantação do tradicional sistema sindical

corporativista, há várias décadas, inicialmente sob a denominação de imposto sindical, foi, tempos

depois, rebatizada com epíteto mais eufemístico, ainda hoje prevalecente. Encontra-se regulada de

modo minucioso pela CLT (arts. 578 e 610).

(...) Derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita tem

indisfarçável matiz parafiscal. Com isso, atrai severas críticas quanto à agressão que propiciaria aos

princípios da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos. Entretanto, contraditoriamente, sua

manutenção na ordem jurídica foi autorizada pela Carta Magna (art. 8º,IV) embora esta não impeça a

revogação dos preceitos instituidores da verba".

(Curso de Direitodo Trabalho, 4ª ed., Ed. LTr, p. 1.341).

De outro modo, é indiscutível que o artigo 149 da Constituição da República de 1988 enquadrou a

contribuição sindical no gênero de contribuições sociais:

"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio

econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua

atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo

do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

Saliente-se, assim, que o fato de a mencionada norma constitucional ter dado à União competência

para instituir contribuição social no interesse das categorias profissionais ou econômicas não implica

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que houve a revogação da legislação vigente sobre o tributo em exame (Título V, Capítulo III, CLT).

Daí não se haver falar na necessidade de Lei Complementar para disciplinar a instituição da

contribuição sindical, uma vez que já estabelecida pelas normas consolidadas.

Importa registrar, por fim, que o inciso III do artigo 146 da Lei Fundamental é expresso ao exigir lei

complementar relativamente aos impostos discriminados no texto constitucional, o que não abrange a

contribuição sindical, como já examinado em antecedente parágrafo, por não se tratar de impostos.

Nada a modificar.

4. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO A SINDICATO DE PRODUT ORES

RURAIS

Processo 00301-2006-140-03-00-8 RO

Data de

Publicação 21/04/2006 DJMG Página: 17

Órgão Julgador Quarta Turma

Juiz Relator Júlio Bernardo do Carmo

Juiz Revisor Caio L. de A. Vieira de Mello

RECORRENTE: OLÍVIA MARIA DE SOUZA RIBEIRO VASCONCELOS

RECORRIDO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA

EMENTA: CONFEDERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As contribuições sindicais podem ser

cobradas pela confederação, a teor do disposto no artigo 8.º inciso IV, da Constituição da República

de 1988. A contribuição é devida pelo participante da categoria econômica, independentemente de

sua filiação, para o respectivo sindicato patronal, podendo, na forma do artigo 579 da CLT, ser

exigida pela federação ou confederação, na hipótese de inexistência da representatividade em esfera

hierarquicamente inferior. Não é necessária a efetiva filiação a sindicato, uma vez que o fato gerador

da contribuição é o exercício de uma determinada atividade econômica ou profissional (art. 579 da

CLT).

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente,

OLÍVIA MARIA DE SOUZA RIBEIRO VASCONCELOS e, recorrida,

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA " CNA.

I " RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Cobrança em Procedimento Sumário, ajuizada por Confederação Nacional da

Agricultura CNA, em 31.03.2004, perante o Juízo de Direito da Comarca de Belo Horizonte (f.02/16).

A v. sentença hostilizada (fls.67/70) julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com

julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagamento

da contribuição sindical devida, referente aos exercícios de 1999 a 2002, no valor de R$2.008,26

(dois mil e oito reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido pela Tabela da Corregedoria da

Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.

Inconformada interpôs a ré Recurso de Apelação, às fls. 71/74, aduzindo ser inconstitucional a

cobrança, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

A apelação foi recebida, determinando-se o seu normal processamento (fls.78).

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Não foram apresentadas contra-razões, certidão de f.82.

Recebida a Apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, examinou aquela Corte

Estadual a questão da matéria relativa à competência material para decidir sobre controvérsias que

versem sobre cobrança de contribuição sindical rural, prevista nos artigos 149 da CR/88 e 578 a 591

do CLT.

Pelas razões de fls. 86/88, o Tribunal de Justiça declinou da competência para decidir sobre ações de

cobrança de contribuição sindical, em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 45, com

remessa dos autos a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

Recebidos os presentes autos por esta Corte Regional, determinou a Juíza Vice-Presidente Dra.

Deoclécia Amorelli Dias, em 30.12.2005, que se cumprisse a IN n. 27/2005 do TST e todos os

procedimentos relativos a autuação, cadastramento do processo e distribuição a uma das Varas de

Belo Horizonte e posterior distribuição a uma das Turmas deste Tribunal, para análise do recurso

interposto (fl.96).

É o relatório.

II - VOTO

1 " JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto pela ré, por força da decisão que recebeu o recurso de apelação e

determinou o seu regular processamento, f.78.

2 - JUÍZO DE MÉRITO

A CNA- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA ajuizou ação de cobrança em face da ré

Olívia Maria de Souza Ribeiro Vasconcelos afirmando que a mesma recusa-se a pagar as

contribuições sindicais referentes aos exercícios de 1999 a 2002.

A autora trata-se de uma entidade sindical de grau superior, vinculada à categoria econômica dos

produtores rurais, e a ré de uma pessoa física à qual se atribuiu a condição de produtora rural.

A competência da Justiça do Trabalho, para apreciar a questão, advém, conforme exposto, da

recente alteração introduzida no artigo 114 da Constituição, pela Emenda Constitucional 45,

publicada em 31/12/2004

Pois bem.

A autora, Confederação Nacional da Agricultura, ajuizou a presente ação de cobrança da contribuição

sindical devida por todos aqueles que exploram atividade rural.

Diz a ré, em seu apelo, que a autora não possui legitimidade para cobrar a contribuição; que o poder

de tributar é de competência privativa da União, nos termos do artigo 149 da CR/88; que toda a

legislação infraconstitucional anterior a 1988 está colidindo com a Constituição da República; que

inexiste lei instituindo e disciplinando a cobrança; que as contribuições sindicais, e somente estas,

são devidas apenas pelos filiados e seus respectivos sindicatos, afastando a cobrança de

contribuição confederativa até edição de lei própria; que a cobrança da contribuição sindical

confederativa é inconstitucional; que os Decretos-Lei n. 1.166/71 e 5.452/43, bem como os artigos da

CLT que dispõem sobre a questão não foram recepcionados pela Constituição Federal.

Em primeiro lugar, cumpre salientar que refere-se o presente à cobrança de contribuição sindical

devida, ante a inadimplência da ré.

É certo que até 1997, por força do Decreto Lei 1166/71, as contribuições sindicais devidas pelos

empregadores rurais eram pagas juntamente com o ITR e distribuídas pelo INCRA.

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Posteriormente, esse encargo foi atribuído à Receita Federal, pela Lei 8022/90. Com a edição da Lei

8847/94, cessou a competência da Receita Federal para administrar a arrecadação dessa

contribuição.

Nos termos do artigo 17 da Lei 9393/96 foi franqueado à CNA o acesso a dados cadastrais de

imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais a elas devidas, mediante a

celebração de convênio com a Receita Federal.

Dispõe o art. 17, incisos I e II "in verbis"

"Art. 17 A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a

cobrança e o lançamento do ITR;

II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos

Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis

rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades".

Assim, transferiu-se a competência para vindicar o pagamento da contribuição à recorrida, conforme

entendimento predominante da jurisprudência.

Por sua vez, a autora, ora recorrida, poderá cobrar toda a dívida, repassando, posteriormente, os

valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e órgão governamental citados no artigo 589 da

CLT, o que somente não poderia ocorrer na hipótese de existência de entidades de grau inferior -

federação ou sindicato - na mesma base territorial.

Veja-se que não há nos autos prova de que na região da ré exista sindicato representativo de sua

categoria econômica ou mesmo de federação.

Portanto, resta afastada a alegação de que não pode a cobrança ser pretendida pela autora. A

cobrança promovida pela CNA, nesses autos, diz respeito à contribuição prevista no Decreto- Lei

1166/71 e na Lei 9393/1996, devida por todos que participam da categoria econômica rural.

Ao contrário do sustentado pela ré, em sua peça recursal, a contribuição sindical prevista na

legislação citada foi recepcionada pelo artigo 8º, IV, da Constituição, que prevê a possibilidade de

fixação da contribuição confederativa pela assembléia geral, sem prejuízo da contribuição prevista na

lei no que diz respeito às contribuições previstas em norma legal.

Ressalte-se que a maioria da doutrina e jurisprudência entende que os artigos 578 a 610 da CLT

foram recepcionados pela Constituição da República de 1988. Por outro lado, não é necessária a

efetiva filiação a sindicato, uma vez que o fato gerador da contribuição é o exercício de uma

determinada atividade econômica ou profissional (art. 579 da CLT).

Nesse sentido, há manifestação do Excelso STF, como se infere a seguir:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA.

RECEPÇÃO. I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem

constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria,

independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. - Agravo não provido.( AI 498686

AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CARLOS

VELLOSO Rel. Acórdão Julgamento: 05/04/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 29-

04-2005 PP-00034 EMENT VOL-02189-09 PP-01739).

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Portanto, a contribuição pretendida pela autora está prevista em lei, pelo que mantenho a r. decisão

proferida pelo Juízo de primeiro grau.

III - CONCLUSÃO

Conheço do Recurso Ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. FUNDAMENTOS

PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade,

conheceu do recurso da reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 05 de abril de 2006.

JÚLIO BERNARDO DO CARMO

Juiz Relator

JBC/JBC29

5. A GUIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É PROVA DO ENQUA DRAMENTO SINDICAL DO CONTRIBUINTE

Superior Tribunal de Justiça

Processo REsp 653479 / CE

RECURSO ESPECIAL 2004/0058907-3

Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)

Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento 24/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 25.10.2004 p. 418

Ementa RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORAÇÃO

DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação

administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em

início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência

de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo

3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito

mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,

devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida

pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. O comprovante de pagamento de tributos da propriedade onde a autora exerceu as suas

atividades, a guia de recolhimento de contribuição sindical e a carteira de sócia do sindicato dos

trabalhadores rurais, onde consta a qualificação de agricultora, se inserem no conceito de início

razoável de prova material.

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4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de

carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."

(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

6. PUBLICAÇÃO DE EDITAL Processo : 00249-2007-063-03-00-6 ROPS Data de Publicação : 11/08/2007 Órgão Julgador : Terceira Turma Juiz Relator : Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira CERTIDAO DE JULGAMENTO PROCESSO No. 00249-2007-063-03-00-6 ROPS ( Rito Sumarissimo ) Vara de Origem : Vara do Trabalho de Ituiutaba Recorrente(s) : (1) Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - CNA Recorrido(s) : (1) Januario Bonito CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho em Sessão Ordinária da Terceira Turma, hoje realizada, julgou o presente feito e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar o réu a satisfazer o pedido exordial, no prazo legal, com os acréscimos previstos no art. 600 da CLT. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo réu, no importe de R$84,30, calculadas sobre R$4.214,94, valor dado à causa. FUNDAMENTOS DO RELATOR "Trata-se de recurso ordinário interposto em reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, sendo dispensável o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO. Pretende a recorrente a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a validade dos editais publicados no Diário Oficial da União, O Globo, Gazeta Mercantil, Valor Econômico, Folha de São Paulo, Correio Brasiliense, Jornal do Brasil, Estado de São Paulo e demais veículos de comunicação, para os fins do art. 605 da CLT. Pois bem. A r. sentença de fs. 73-78, após rejeitar todas as questões prejudiciais suscitadas pelo réu, julgou improcedente o pedido ao único fundamento de que os editais publicados pela autora não atenderam ao exigido no art. 605/CLT, cuja extensão e alcance examinou de ofício.

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No entanto, percebe-se da defesa de fs. 61-70, que em momento algum o réu negou ter tomado ciência da cobrança. E mesmo nas contra-razões de fs. 92-95, embora pugne pela confirmação da sentença, dizendo violado o art. 605/CLT (fato não alegado na contestação), o réu não nega o conhecimento da cobrança. Ora, a finalidade dos editais exigidos na norma em comento é dar ciência aos devedores da sua obrigação para com o órgão de classe, não sendo a publicação de editais um requisito meramente formal. E uma vez não negada essa ciência, a conclusão que se impõe é a de que as publicações efetivadas nos maiores jornais do país cumpriram sua finalidade. Note-se que o réu não reside nos confins do estado, mas em Ituiutaba, uma cidade de médio porte onde certamente circulam os periódicos de fs. 16-39. Assim, afastada a inobservância do art. 605/CLT, e não tendo o réu se insurgido contra a sentença que rejeitou todo o seu arrazoado defensivo, o provimento do recurso se impõe. CONCLUSÃO. Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o réu a satisfazer o pedido exordial, no prazo legal, com os acréscimos previstos no art. 600 da CLT. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo réu, no importe de R$ 84,30, calculadas sobre R$ 4.214,94, valor dado à causa." Tomaram parte neste julgamento os seguintes Desembargadores: Rogério Valle Ferreira (Relator), Irapuan Lyra e Maria Cristina Diniz Caixeta. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. Presente à sessão a Dra. Maria Christina Dutra Fernandez, representante do i. Ministério Público do Trabalho. Para constar, lavrei a presente certidão do que dou fé. Belo Horizonte, 08 de agosto de 2007. Cristina Portugal Moreira da Rocha Diretora de Secretaria da 3a. Turma DECISÃO: A TURMA, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar o réu a satisfazer o pedido exordial, no prazo legal, com os acréscimos previstos no art. 600 da CLT. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo réu, no importe de R$84,30, calculadas sobre R$4.214,94, valor dado à causa.

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7 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Processo : 00592-2007-017-03-00-0 ROPS Data de Publicação : 15/09/2007 Órgão Julgador : Quinta Turma Juiz Relator : Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri CERTIDAO DE JULGAMENTO PROCESSO No. 00592-2007-017-03-00-0 ROPS ( Rito Sumarissimo ) Vara de Origem : 17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Recorrente(s) : (1) Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - CNA Recorrido(s) : (1) Athayr Lopes de Resende CERTIFICO que o TRT da 3a. Região, em Sessão Ordinária da Egrégia 5a. Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato-autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação, tudo conforme razões de decidir anexas, que passam a fazer parte integrante desta certidão. RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA RECORRIDO: ATHAYR LOPES DE RESENDE PROCEDÊNCIA: 17-a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor às f. 44/47 contra a r. decisão de f. 39/40, proferida pela Exma. Juíza Thatyana Cristina de Rezende Esteves em ação de cobrança processada pelo rito sumaríssimo, dispensado o relatório (artigo 852-I e inciso IV, parágrafo 1-o, c/c artigo 895 da CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Inconformado com a r. sentença que indeferiu o seu pedido de honorários advocatícios, interpõe o Sindicato-autor o presente recurso visando obter a reforma do julgado neste aspecto. Alega que por não se tratar de lide decorrente de relação de emprego, deve ser aplicado o artigo 5-o da Instrução Normativa n-o 27 de 2005 do Col. TST. D. v., com razão. A instrução normativa n-o 27 de 2005 do Col. TST é clara ao dispor que: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Trata-se, no presente caso, de demanda entre sindicato e empregador, objetivando o primeiro receber, em nome próprio, os valores referentes à contribuição sindical rural. Não se trata, pois, de lide decorrente da relação de trabalho, mas daquela havida entre o sindicato e o produtor rural. Desta forma, aplica-se o disposto na instrução normativa n-o 27 de 2005 Col. TST, motivo pelo qual condeno o empregador sucumbente a pagar ao sindicato-autor os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da

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condenação. Provimento que se dá, nestes termos. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto. No mérito, dou-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato- autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação. EDUARDO AURÉLIO PEREIRA FERRI JUIZ (CONVOCADO) RELATOR Tomaram parte no julgamento os Exmos. Juízes Convocados Eduardo Aurélio Pereira Ferri (Relator), Danilo Siqueira de Castro Faria e o Exmo. Desembargador José Murilo de Morais (Presidente). O Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato foi designado para atuar na Corregedoria e, para substituí-lo, o Exmo. Juiz Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria (art. 118 da LOMAN). O Exmo. Desembargador José Roberto Freire Pimenta encontra-se afastado para atender às atividades da Escola Judicial, da qual é Diretor, bem como do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho- ENAMAT, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Designado para substituí-lo, o Exmo. Juiz Convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri (art. 118 da LOMAN). Em gozo de férias regimentais a Exma. Desembargadora Lucilde DÁjuda Lyra de Almeida; designado para substituí-la o Exmo. Juiz Convocado Rogério Valle Ferreira (art. 118 da LOMAN). Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Presente a Procuradora do Trabalho Dra. Júnia Castelar Savaget, que não se manifestou nestes autos. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2007. Alba Fátima Scarpelli Reis Diretora de Secretaria da 5a.Turma do T.R.T da 3a. Região, em exercício. DECISÃO: A Turma,à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato-autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação, tudo conforme razões de decidir anexas, que passam a fazer parte integrante desta certidão.

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VI. MODELOS DE CARTAS DE COBRANÇA 1. Carta de Cobrança ao Contribuinte Utilizar papel com o nome e endereço do escritório de advocacia “Senhor Produtor Rural Comunicamos-lhe a existência de débitos tributários em seu nome, decorrentes do não pagamento da Contribuição Sindical Rural, lançada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A Contribuição Sindical Rural é um tributo instituído por lei, amparado pela Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto–Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei 9.701, de 15 de novembro de 1998. O seu principal fato gerador é o exercício da atividade rural e não a circunstância de o produtor ser ou não filiado a Sindicato e a sua arrecadação é destinada ao Ministério do Trabalho e às entidades do sistema sindical da categoria econômica rural. A imposição legal obriga a cobrança tanto quanto o pagamento da Contribuição Sindical Rural. Por isso, não há como deixar de fazê-la, sob pena de responsabilização dos diretores da entidade sindical, por desídia, em seus deveres de arrecadação do tributo. O sistema sindical rural, através do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE _____________, na busca da defesa dos interesses de todos os produtores rurais, SOLICITA, que Vossa Senhoria compareça em sua sede localizada na Rua ________________, nº ____, bairro _________, no dia ____ de _______ de 2007, a partir das _______ horas , ocasião em que serão apresentadas e discutidas propostas para a quitação do débito. O não atendimento culminará no ajuizamento da Ação de Cobrança na Vara do Trabalho de ______________. Caso Vossa Senhoria tenha quitado a contribuição, pedimos a gentileza de desconsiderar esta carta e nos comunicar imediatamente.

Certos de sua compreensão, nos colocamos à sua inteira disposição para

prestar quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente

...Advogado

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2. Carta aos Contadores ..., ... de ... de ... Ao Sr. ... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL Senhor Contador, Produtores Rurais deste Município estão sendo contatados para uma última oportunidade de pagamento da Contribuição Sindical Rural em atraso. Na oportunidade, os Produtores Rurais poderão parcelar o débito existente. Caso o Produtor Rural não se regularize quanto à mencionada Contribuição, será ajuizada ação de cobrança, perante Vara da Justiça do Trabalho em ... A jurisprudência é pacífica e esta sedimentada no sentido da obrigatoriedade da Contribuição Sindical Rural de todos os que integram a categoria dos produtores rurais constantes do inciso II, do art. 1º do Decreto-lei 1.166/71. Alegações também como bitributação encontram-se superadas. Para corroborar o que afirmamos, encaminhamos cópias de alguns julgados recentes neste sentido. Encaminhamos também cópia de carta da Delegacia do Trabalho em Minas Gerais, onde conclui que o pagamento das Contribuições Sindicais Rurais serão objeto das rotinas fiscais, vez que parte da mencionada Contribuição pertence ao Ministério do Trabalho e Emprego. A base legal em que se sustenta Contribuição Sindical Rural está no art. 149 da Constituição Federal, art. 598 e 610 da CLT e do Decreto-lei 1.166/71. Assim, encaminhamos este material para a ciência e análise, a fim de que Produtores Rurais clientes deste Escritório sejam corretamente orientados. Atenciosamente, Advogado

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VII. CARTA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO