Os direitos constitucionais e peculiares dos trabalhadores rurais.doc

download Os direitos constitucionais e peculiares dos trabalhadores rurais.doc

of 7

Transcript of Os direitos constitucionais e peculiares dos trabalhadores rurais.doc

Os direitos constitucionais e peculiares dos trabalhadores rurais

Porbarbara_montibeller- Postado em 10 abril 2012Autores:

SEGUNDO, Ronaldo Lopes Pimenta

1.IntroduoTrata o presente artigo, de um breve comentrio acerca dos direitos dos trabalhadores rurais: os direitos constitucionais e os peculiares previstos na Lei 5.889 de 1973. Dispe sobre o tema de maneira esquematizada, com intuito de proporcionar ao leitor uma cognio didtica do tema.

2. Fundamentao: Os direitos dos trabalhadores rurais encontram-se previstos no artigo 7, da Constituio Federal de 1988 e regulamentado pela na Lei 5.889/73, sendo assim aplicada a todo trabalhador rural e no s aos empregados rurais conforme menciona o artigo 17 da referida Lei. H tambm outras disposies sobre o tema como a Lei n 605, de 05/01/49 que trata do Descanso Semanal Remunerado; a Lei n 4.090, de 13/07/62 que trata do 13 Salrio; a Lei n 4.725, de 13/07/65, com as alteraes da Lei n 4.903, de 16/12/65 que trata do Dissdio Coletivo; o Decreto-lei n 15, de 29/07/66 sobre o Reajuste Salarial; e o Decreto-lei n 368, de 19/12/68 sobre Dbitos Salariais.

3. Conceito de Empregado RuralO conceito de Empregado Rural encontra-se estampado no artigo 2 da Lei 5.889/73 onde: Empregado Rural toda a pessoa fsica que em propriedade rural ou prdio rstico, presta servios de natureza no eventual a empregador rural, sob a dependncia deste, mediante salrio. Entretanto, houve por algum tempo, controvrsia no assunto. O artigo 7, b, da CLT, trouxe entendimento diverso, no restando harmoniosa ligao Lei 5.889/73, como se v:

Art. 7o Os preceitos constantes da presente Consolidao, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrrio, no se aplicam:

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funes diretamente ligadas agricultura e pecuria, no sejam empregados em atividades que, pelos mtodos de execuo dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operaes, se classifiquem como industriais ou comerciais;

A celeuma girava em torno do critrio de caracterizao do rurcola, onde a CLT fundava-se no mtodo de trabalho e na finalidade das atividades que o empregado estivesse envolvido, contra o previsto na Lei 5.889/73 e na Lei 4.214/63, onde o enquadramento ou no do trabalhador, segue o enquadramento do seu empregador.

Hoje, resta resolvida tal divergncia. O enquadramento ou no do trabalhador segue a regra geral do Direito do Trabalho: o segmento da atividade do empregador, consolidada na Smula 196 do STF:

196. Ainda que exera atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial classificado de acordo com a categoria do empregador.

A jurisprudncia trouxe exceo regra geral: quanto as empresas de florestamento e reflorestamento que, enquadradas jurdica e administrativamente como empresas urbanas seus empregados sero tidos como rurcolas desde que, efetivamente exeram atividades rurais.

A OJ n. 38, SDI-I/TST, fixa um segundo critrio relevante, a ser aferido combinadamente ao primeiro j exposto (enquadramento do empregador): o local de prestao laborativa (Maurco Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 9 Edio, LTR, pg. 373).

38. Empregado que exerce atividade rural. Empresa de reflorestamento. Prescrio prpria do rurcola (Lei no 5.889, de 8-6-1973, art. 10, e Decreto no 73.626, de 12-2-1974, art. 2o, 4o). O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade est diretamente ligada ao manuseio da terra e de materia-prima, rurcola e no industririo, nos termos do Decreto no 73.626, de 12-2-1974, art. 2o, 4o, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado indstria. Assim, aplica-se a prescrio prpria dos rurcolas aos direitos desses empregados.

Tendo em vista os elementos ftico-jurdicos (enquadramento do empregador e local de prestao laborativa) empregado rural: a pessoa fsica vinculada empregador rural que em prdio rstico ou propriedade rural presta servios de forma habitual, sob sua subordinao mediante salrio.

4. Conceito de Empregador RuralA Lei 5.889/73 conceitua empregador rural em seu artigo 3:

Art. 3o Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa fsica ou jurdica, proprietria ou no, que explore atividade agro-econmica, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados.

O artigo 4 da referida Lei, ainda equipara a empregador rural a pessoa fsica ou jurdica que, habitualmente, em carter profissional, e por conta de terceiros, execute servios de natureza agrria mediante utilizao do trabalho de outrem.

Recomenda-se, para a classificao do empregador rural, que a anlise, seja feita utilizando o critrio da preponderncia da atividade agro-econmica (ponderar atividade agro-econmica com a industrial ou comercial).

5. Os Direitos do Trabalhador RuralA nossa Constituio de 1988, equiparou o direito dos trabalhadores rurais aos dos trabalhadores urbanos, consolidando-os, em seu artigo 7 e incisos, entretanto, h direitos peculiares entre urbanistas e ruralistas.

6. Direitos Constitucionais:Art. 7o So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

I relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

III Fundo de Garantia do Tempo de Servio;

IV salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

V piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;

VI irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

VII garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

VIII dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

X proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

XII salrio famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

XIV jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal;

XVII gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

XVIII licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

XIX licena paternidade, nos termos fixados em lei;

XX proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

XXI aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

XXIII adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV aposentadoria;

XXV assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr escolas;

XXVI reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

XXVII proteo em face da automao, na forma da lei;

XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;

XXX proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

XXXII proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

7.Direitos PeculiaresSo os direitos previstos na legislao ordinria, ou seja, os previstos na Lei 5.889/1973.

A Constituio de 1988 subordinou as leis criadas anteriormente a sua promulgao, a uma avaliao, sob um critrio mais digno e humano, aos olhos do Estado Democrtico de Direito. A Lei 5.889/73 no ficou de fora, passou pelo mesmo crivo, e dentre as normas contidas, algumas foram mantidas e, outras no foram recepcionadas pela Carta Magna de 1988.

Dentre os direitos mantidos e especficos aos trabalhadores rurais, esto:

a) o adicional noturno que de 25%. Maior que o do trabalhador urbano (que de 20%) e com durao da hora noturna de 60 minutos, sendo na pecuria o horrio noturno compreendido no perodo de 20 horas da noite at s 04 horas da manh e na agricultura de 21 horas da noite at s 05 horas da manh (artigo 7);

b) os descontos pela ocupao da moradia na propriedade rural, firmados a ttulo de habitao, at o limite de 20% sobre o salrio mnimo (artigo 9, a);

c) a deduo pelo fornecimento de alimentao, sadia e farta a preo da regio, de at 25% (artigo 9, b);

d) o descanso na jornada de trabalho, acima de 6 horas de trabalho contnuo, conforme os usos e costumes da regio, no se computando o intervalo na durao do trabalho (art. 5).

Para que o empregador possa descontar de seu empregado os valores referentes aos percentuais a ttulo de habitao e alimentao, necessrio que esteja previsto contrato de trabalho escrito, com testemunhas e comunicao ao Sindicato dos Trabalhadores.

A Lei 9.300/96 retirou a natureza salarial dessas unidades, sendo assim, no somam nem integram a remunerao, para nenhum fim, encargos sociais, recolhimento de FGTS, clculo de 13 Salrio etc. (AMAURI MASCARO NASCIMENTO, Curso de Direito do Trabalho, 25 Edio, pg. 911).

8. Contrato de TrabalhoO contrato de trabalho rural pode ser:

a) determinado;

b) indeterminado;

c) contrato de safra - onde durante o plantio ou a colheita, fica o empregado subordinado ao empregador, terminando a relao de emprego com o fim da safra;

d) contrato de trabalho rural por pequeno prazo, institudo pela Lei 11.718/2008, onde o prazo mximo de 2 meses no decorrer de 1 ano, mediante expressa autorizao em conveno coletiva, seguida da identificao do trabalhador rural com a indicao de seu nmero de inscrio na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social, e do produtor rural e do imvel onde o trabalho ser realizado com a respectiva anotao em Carteira de Trabalho e Previdncia Social e contrato escrito (AMAURI MASCARO NASCIMENTO, Curso de Direito do Trabalho, 25 edio, pg 910);

9. Aviso PrvioO trabalhador rural quando receber o comunicado de dispensa, aps os dias trabalhados, diferentemente do trabalhador urbano, no ter direito a folga de 7 dias ou reduo em 2 horas da jornada de trabalho, ter direito a folga de um dia por semana, sem prejuzo do salrio.

A nova lei do Aviso Prvio, Lei 12.516 de 11 de outubro de 2011, prev para os trabalhadores urbanos ou rurais trinta (30) dias de aviso aos empregados com at um ano de servio, acrescido de mais trs (3) dias por ano trabalhado, com limite de sessenta (60) dias, perfazendo um total de noventa (90) dias:

Art. 1o O aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta) dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma empresa.

Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3 (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa) dias.

10. Direitos Previdencirios:Desde 1991, os direitos previdencirios dos trabalhadores rurais foram equiparados aos dos trabalhadores urbanos, conforme estampa o artigo 11 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que os manteve como segurados obrigatrios da previdncia social:

Art. 11. So segurados obrigatrios da Previdncia Social as seguintes pessoas fsicas:

a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado;

Referncias:BRASIL, Constituio da Repblica Federativa do Brasil

Lei 5.889/73 Estatui normas reguladoras do trabalho rural e d outras providencias;

Decreto-Lei 5.452 de 01 de maio de 1943, CLT Consolidao das Leis Trabalhistas;

Lei 4.214/63 dispe sobre o Estatuto do Trabalhador Rural;

Smulas do STF, disponvel em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_200, acesso em 06/04/2012;

Curso de Direito do Trabalho, Maurco Godinho Delgado, 9 Edio, LTR;

Curso de Direito do Trabalho, Amauri Mascaro Nascimento, 25 Edio;

Lei 11.718 de 20 de junho de 2008, Cria o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo;

Lei 12.516 de 11 de outubro de 2011, dispe sobre o aviso prvio;