Os Novos Desafios Do Sped) Jorge Campos

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Os novos desafios do SPED

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Um breve discurso sobre os desafios apresentados pelo projeto Sped nas empresas.Jorge Campos

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Os novos desafios do SPED

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Legislação mudando processos nas empresas

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Legislação mudando processos nas empresas

Lei 8.078/90

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou ser viços devem assegurar informações corretas , claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição , preço, garantia, prazos de validade e origem , entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores .

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• Quais os impactos nas organizações ?

• Como antecipar esses impactos?

SPED

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• Cadastro de pessoas físicas jurídicas para saneamen to;

• Cadastro de materiais com código genérico, com

descrição incompleta, resumida, etc;

• Plano de contas em idioma estrangeiro;

• Plano de contas sem conta sintética;

• Livro diário sintético sem livro auxiliar;

• Notas fiscais sem item apenas a capa;

• Item sem definição de unidade de medida padrão;

• Item de nota fiscal com informações incompletas no ERP;

• Redesenho do faturamento e da logística;

Impactos e mudanças no cenário Fiscal das empresas

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Entregar SPED deixou de ser um obstáculo

O que o fisco vai fazer com essas informações que sua empresa está enviando?

Qual a qualidade da informação que sua empresa transmitiu ao Fisco?

A Evolução Fiscal

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Impactos e mudanças no cenário Fiscal das empresas

Projeto HarpiaAnálise de Risco e Inteligência Artificial Aplicada

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E depois da entrega do arquivo ?

Diferença entre Receita Bruta

(Movimentação Fiscal X Receita contabilizada)

Diferença entre Valor calculado do ICMS/IPI

(Base de calculo X Alíquota)

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E depois da entrega do arquivo ?

Diferença entre Balancetes e Razão Analítico

Diferença da Contabilização e Declarações Federais. (DIPJ, DACON )

PIS DCTF – 1.000,00 (VALOR DEVIDO E VALOR PAGO IGUA IS)

SALDO A PAGAR CONTABIL – 1.200,00

DACON – SALDO DEVEDOR 1.450,00

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E depois da entrega do arquivo ?

Diferenças entre:

Receita da DIPJ x Receita do Arquivo Contábil

TOTAL DE ATIVO DA DIPJ ���� 1.000,00

TOTAL DE ATIVO DO ARQUIVO CONTABIL ���� 1.200,00

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E depois da entrega do arquivo ?

Conta transitória com saldo ao final do

período

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Principais dificuldades

• Contabilização descentralizada

• Geração não automatizada (planilha Excel)

• Baixa manual de títulos

• Atraso no fluxo da documentação fiscal e

contábil

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Impacto na sociedade

• Melhores práticas de gestão

• Fim da concorrência desleal

• Responsabilidade solidária

• Incentivo a relação B2B

• Novos negócios

• Combate à sonegação

• Revitalização do cenário fiscal e contábil

INTELIGÊNCIA FISCAL SUSTENTÁVEL

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Preparação para um novo momento

... só antecipamos cenários participando ativamente das discussões dos processos!

Só conseguimos reduzir impactos, antecipando cenários...

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Antecipação de cenários reduzindo impactos

Em 2006, 19 foram chamadas para participar das discussões do novo leiaute da Escrituração Fiscal Digital

Desse grupo, seis empresas são clientes da ALIZ :

Usiminas

Sadia

Ambev

Femsa (Kaiser)

Fiat

Ford

02 primeiros pilotos com apoio ALIZ

GT-48

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Como tudo começou...

Os primeiros livros fiscais enviados à receita – USIMINAS e SADIA

O primeiro livro contábil registrado na junta comercial USIMINAS

(2008)

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MAIS DE 100 PROJETOS IMPLANTADOS EM EMPRESAS DE GRANDE PORTE

Antecipando CenáriosO processo de Evolução Fiscal

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Pós-entrega

Antecipando CenáriosA visão do processo de evolução Fiscal

Como antecipar cenários a partir de agora?

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Visão 360º

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Visão 360º

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Visão 360º

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Visão 360º

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Visão 360º

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Visão 360º

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Visão 360º

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AUDITORIA

Nível 2

Nível 3

Nível 1

Auditoria Digital

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Auditoria Digital

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Auditoria Digital

SINTEGRA IN86

SPED SPEDFISCAL CONTÁBIL

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• Processo nº : 10805.000040/2007-24• Recurso nº : 162.442• Matéria : IRPJ - Ex(s): 2004 e 2005• Recorrente : - ME• Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP• Sessão de : 25 DE JUNHO DE 2008• Acórdão nº : 105-17.092• ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA• JURÍDICA - IRPJ• EXERCÍCIO: 2003, 2004, 2005

• Ementa: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA• - SIGILO BANCÁRIO E SIGILO FISCAL -Desatendidas as

intimações da fiscalização para apresentação dos extratos de movimentação bancário do contribuinte, podem os mesmos ser diretamente requisitados à Instituição Financeira, sem que isto implique em quebra de sigilo bancário, nos termo da Lei complementar nº. 105/2001.

• As informações albergadas pelo sigilo bancário objeto de fiscalização sujeitam-se, igualmente, ao sigilo fiscal.

• FISCALIZAÇÃO.

• PODERES - A fiscalização de pessoa jurídica sujeita ao lucro presumido consiste em (i) identificar as entradas

• financeiras auferidas, para (ii) contrapô-las aos registros fiscais mantidos pela empresa, de forma a identificar a sua receita bruta. Ato contínuo, (iii) aplica-se o percentual do lucro presumido, encontrando- se a base de cálculo do IRPJ devido para, finalmente, (iv) identificar o regular pagamento do tributo devido.

• CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - REQUISIÇÃODE INFORMAÇÕES BANCARIAS - A mera requisição de informações bancárias não ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois consiste em mero levantamento de dados por parte da Fiscalização.

OMISSÃO DE RECEITA - PRESUNÇÃO - ART. 42 DA LEI 9.430/96 –Não tendo o contribuinte, após ter sido devidamente intimado, apresentado documentação hábil e idônea, coincidente emdatas e valores que comprovassem a origem das entradas verificadasnos extratos, é válida a presunção de receita constante do art. 42 daLei nº. 9.430/96.

CMPF - DESCRIÇÃO DO TRIBUTO E PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO- LANÇAMENTO, POR DECORRÊNCIA, DE CSLL,PIS E COFINS - LEGALIDADE –

A teor do então vigente artigo 9.oda Portaria SRF nº. 4.066/2007, é lícito à autoridade fiscal proceder olançamento de CSLL, PIS e COFINS, por efeito reflexo da apuraçãodo imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ sujeito à apuração pelolucro presumido.

AGRAVAMENTO DA MULTA - Demonstrada, no caso, adesídia do contribuinte no cumprimento das intimações recebidas nocurso da fiscalização, impõe-se o agravamento da multa, mormentequando lavrado termo de embaraço a fiscalização, apontando objetivamentea desídia do contribuinte.

SELIC - SÚMULA 4 DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES

- "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratóriosincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria daReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELICpara títulos federais

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Auditoria Digital

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• Matéria: IRF - Ano(s): 2000

• Recorrentes: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA e -Sessão de: 22/04/08 Acórdão nº.: 104-23100

• Ano-calendário: 2000

• RECURSO DE OFÍCIO - A partir da Portaria MF nº 03, de 2008, o novo valor de alçada, para fins de recurso de ofício, éde R$ 1.000.000,00, o qual deve ser aplicado aos recursos pendentes de julgamento.

• PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA –ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995

•- CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar a entrega de recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á àincidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 8.981, de 1995.

•MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE- A utilização, por parte do sujeito passivo, de documentos inidôneos caracteriza o intuito de fraude e legitima a exasperação da penalidade, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996.Recurso de ofício não conhecido.Preliminares rejeitadas.Recurso voluntário negado.Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recursode Ofício, por perda de objeto, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao Recurso Voluntário.Maria Helena Cotta Cardozo - PresidenteHeloísa Guarita Souza – Relatora

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• Processo nº : 10882.003070/2004-27• Recurso nº : 157.000• Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP• Sessão de : 26 DE JUNHO DE 2008• Acórdão nº : 105-17.096• ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ• EXERCÍCIO: 2000

• Ementa: GLOSA DE CUSTOS - MATÉRIA NÃO RECORRIDA• - Uma vez não contestada em sede de recurso a matéria• apreciada na instância a quo, há que se manter a decisão de primeira instância nos termos em que foi

prolatada. Igual tratamento deve ser dispensado à situação em que, repisando argumentos trazidos na peça impugnatória, o contribuinte não contradita, em sede de recurso, a

• análise empreendida pela autoridade de primeiro grau.

• GLOSA DE CUSTOS E/OU DESPESAS – COMPROVAÇÃO• - Se a própria contribuinte informa que não é possível apresentar a comprovação, a glosa deve ser mantida.

Mantém-se, também, a glosa no caso em que o contribuinte traz aos autos argumentos desprovidos de documentação hábil capaz de lhes dar sustentação.

• OMISSÃO DE RECEITA - ERRO DE CONTABILIZAÇÃO• - Constatada a ocorrência de erros na contabilização dos valores relativos à receitas consideradas em

demonstrativo que serviu de suporte para o lançamento, o montante correspondente deve ser subtraído do total submetido à incidência do imposto.

– OMISSÃO DE RECEITA - VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA

- A simples apresentação de cópia de página do Livro Razão em que se consigna lançamento a débito em conta representativa de variação cambial ativa, não autoriza a redução do valor correspondente do montante sonegado àtributação.

LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Em conformidade com o disposto no inciso I do art. 149 do Código Tributário Nacional, olançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a lei assim o determine.

INCONSTITUCIONALIDADES - À autoridade administrativa cumpre, no exercício da atividade de lançamento, o fiel cumprimento da lei. Exorbita à competência das autoridades julgadoras a apreciação acerca de suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato integrante do ordenamento jurídico vigente a época da ocorrênciados fatos.

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• Recurso nº : • Matéria : SIMPLES - EX.: 2005• Recorrente : - ME• Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP• Sessão de : 28 DE MAIO DE 2008• Acórdão nº : 105-17.012• Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ• Data do fato gerador: 30/09/2004, 31/12/2004•• Ementa: EXTRATOS BANCÁRIOS - RMF – LEGITIMIDADE•• - Legítima a utilização pelo Fisco de extratos bancár ios obtidos mediante Requisição de Informações

de Movimentação Financeira (RMF), cumpridos todos o s ditames da legislação pertinente.•• Incabível, no caso, a reserva de jurisdição.•• OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -

PROCEDÊNCIA – Caracterizam omissão de receita os val ores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira , em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, medi ante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações .

•• REFLEXOS - PIS E COFINS SOBRE RECEITAS OMITIDAS - PRO CEDÊNCIA - Corretos os lançamentos de reflexos

tributários de PIS e COFINS sobre receitas omitidas , apuradas em procedimento de ofício. Salvo quando expressamente determinado, os efeitos de decisão do Poder Judiciário limitam-se às partes.

•• MULTA QUALIFICADA - DESCABIMENTO - Não restando compr ovadas nos autos condutas que evidenciam o intuito

de impedir o conhecimento da Autoridade Fazendária do fato gerador da obrigação principal tributária, é de se reduzir a multa aplicada para o percentual de 75%.

•• TAXA SELIC - PROCEDÊNCIA - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários

administrados pela Secretaria da Receita Federal sã o devidos, no período• de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Espe cial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos f ederais.•• Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75%.•• JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE• WALDIR VEIGA ROCHA – RELATOR

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• DEPÓSITO BANCÁRIO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO –INFORMAÇÕES BANCÁRIAS –

• Lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei

• Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando

• houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.

• APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO –RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 –

• Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001 nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, sendo aplicável essa legislação, por força do que dispõe o § 1º do art. 144 do Código Tributário Nacional.

• OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM• BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS

BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 –

• Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Matéria já assente na CSRF.

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DAPROVA –

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribui ndo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.

MULTA QUALIFICADA –

A simples apuração de omissão de receita ou de rend imentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC, nº 14).Preliminares rejeitadas.Recurso parcialmente provido.

Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidaspelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIA L aorecurso para desqualificar a multa de ofício, reduz indo-a ao percentual de 75%.

Maria Helena Cotta Cardozo - PresidenteHeloísa Guarita Souza - RelatoraProcesso nº.: Recurso nº.:Matéria: IRPF - Ex(s): 2002Recorrente: Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SCSessão de: 23 de janeiro de 2008Acórdão nº.: 104-22978Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PFExercício: 2002

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Sped Fiscal – Fase II ( CIAP, P/3, Serviços, Fichas d e Lançamento, e-Lalur)Sistema SINAL - SUFRAMA – INTEGRAÇÃOSped Financeiro ( contas a Pagar/Receber) Projeto e-Social

Antecipar cenários vai além do SPED

NF-e 2G

Auditor NF-eConfirmação de recebimentoCrédito vinculado a existência NF-eC.C-eAuditoria de cálculo no .xmlEtiquetas eletrônicas (RFID)

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Sped ContábilSociedades simples na ECDFCONTe-LALURSociedades Lucro Presumido por força do PL 4.774/09Taxonomia e o Portal da Central de Balanços( XBRL)

Antecipar cenários vai além do SPED

Portal da NFS-eNFS-e – em nível nacional

CT-e integração com o sistema mercante e de cargas Rastreamento de CargasControle de Cadeias

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SPED e a sustentabilidade

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Antecipar cenários vai além do SPED

A Aliz Inteligência Sustentável é uma consultoria em gestão fiscal e tributária, que disponibiliza soluções completas que se adaptam às necessidades das empresas.

Transformando conhecimento fiscal e tributário em inteligência fiscal, a Aliz propõe a evolução de seus clientes em um modelo que busca inovação e uma sociedade sustentável .

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Jorge Campos

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