Os Órgãos do Poder Judiciario

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0 FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS DO ARAGUAIA – CURSO DE DIREITO ANDRESSA ROSSANI FERREIRA POLO HIGOR XAVIER DA SILVA WILSON VIEIRA REIS JUNIOR ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

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FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS DO ARAGUAIA – CURSO DE DIREITO

ANDRESSA ROSSANI FERREIRA POLO

HIGOR XAVIER DA SILVA

WILSON VIEIRA REIS JUNIOR

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS

SUPERIORES

BARRA DO GARÇAS-MT

Maio de 2016

Page 2: Os Órgãos do Poder Judiciario

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ANDRESSA ROSSANI FERREIRA POLO

HIGOR XAVIER DA SILVA

WILSON VIEIRA REIS JUNIOR

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS

SUPERIORES

Trabalho apresentado a Faculdade Cathedral

de Ciências Jurídicas e Socais Aplicadas do

Araguaia, no curso de Direito, na disciplina de

Direito Constitucional - Formação

Constitucional Brasileira, sobre a Estrutura e

Composição dos Tribunais Superiores,

ministrada pela Proª. Wilma de Oliveira Ribeiro.

BARRA DO GARÇAS-MT

Maio de 2016

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SUMÁRIO

1) Introdução.........................................................................3

2) Estrutura e Composição dos Tribunais Superiores –

Do Supremo Tribunal Federal................................................4

3) Conselho Nacional de Justiça...........................................7

4) Do Superior Tribunal de Justiça.......................................10

5) Tribunal Superior do Trabalho..........................................12

6) Tribunal Superior Eleitoral.................................................15

7) Superior Tribunal Militar....................................................17

8) Organograma da Justiça ..................................................19

9) Conclusão ........................................................................ 20

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda o Poder Judiciário, mais concretamente refere-se aos

Tribunais Superiores, que são os órgãos máximos deste Poder. Organizado em oito

partes, é objetivo deste trabalho ampliar nossos conhecimentos na prática da

jurisprudência, que tem uma enorme importância na aplicação do Direito. Serão

abordados assuntos como a estruturação, composição e embasamentos legais para

o exercício do Direito no Poder Judicial. A metodologia usada foi a pesquisa

bibliográfica, assim como artigos da Web, para que haja melhor compreensão, e

assim seja alcançado o objetivo deste trabalho.

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ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

1) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do

Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última

instância) e Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade

independentemente de litígios concretos). Sua função institucional fundamental é

de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que

envolvam possível lesão ou ameaça a mesma.

Art.101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos

dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de

idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados

pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria

absoluta do Senado Federal.

Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:

I - Processar e julgar, originariamente:

a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou

estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo

federal;

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b) Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente,

os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-

geral da República;

c) Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros

de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,

ressalvando o disposto no art. 52, I, os membros do Tribunais Superiores, os

do Tribunal de contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter

permanente;

d) O habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas

anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do

Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e

do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o

Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito

Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da

administração indireta;

g)  A extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogada pela Emenda Constitucional n.45, de 8-12-2004.)

i) O habeas corpus, quando coator for do Tribunal Superior ou quando o coator

ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos

diretamente à jurisdição do Supremos Tribunal Federal, ou se trate de crime

sujeito à mesma jurisdição em uma única instancia;

j) A revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

k) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da

autoridade de suas decisões;

l)  A execução de sentença nas causas de sua competência originária,

facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

m) A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou

indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros

do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente

interessados;

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n) Os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer

tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

o) O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

p)  O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for

atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara

dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas

Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais

Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

q) As ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho

Nacional do Ministério Público;

II- Julgar, em recurso ordinário:

a)  O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de

injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se

denegatória a decisão;

b) O crime político.

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2) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão interno do Poder Judiciário

Brasileiro, instituído em junho de 2005, de acordo com a Emenda Constitucional

45, de dezembro de 2004. Uma de suas principais funções é a de controle

financeiro e administrativo do judiciário, julgando processos relacionado a estas

questões, recebendo reclamações e denúncias sobre membros e servidores

desse poder. Além disso, o CNJ desenvolve programas que buscam agilizar e

melhorar as atividades da Justiça brasileira.

Art.103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros

com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

I- O Presidente do Supremo Tribunal Federal;

II- Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo

tribunal;

III- Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo

tribunal;

IV- Um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo

Tribunal Federal;

V- Um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI- Um juiz federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior

Tribunal de Justiça;

VII- Um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII- Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior

do Trabalho;

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IX- Um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X- Um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-

Geral da República;

XI- Um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-

Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de

cada instituição estadual;

XII- Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil;

XIII- Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um

pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas

suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da

República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a

escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do

Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,

além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I -  zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da

Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua

competência, ou recomendar providências;

II -  zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante

provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou

órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo

para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,

sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III -  receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder

Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos

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prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do

poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e

correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e

determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou

proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções

administrativas, assegurada ampla defesa;

IV -  representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração

pública ou de abuso de autoridade;

V -  rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes

e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI -  elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças

prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII -  elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,

sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual

deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser

remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

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3) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a

corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil.  É

de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não

envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada.

Art.104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três

Ministros.

Art.105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I) Processar e julgar, originalmente:

a) Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,

nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de

Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de

Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais

Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos

Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público

da União que oficiem perante tribunais;

b) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de

Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do

próprio Tribunal; 

c) Os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas

mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua

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jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da

Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) Os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto

no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e

entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da

autoridade de suas decisões;

g) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da

União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de

outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for

atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta

ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal

Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do

Trabalho e da Justiça Federal;

i) A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às

cartas rogatórias;

II) Julgar, em recurso ordinário:

a) Os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e

Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e

Territórios, quando denegatória a decisão;

c) As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo

internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou

domiciliada no País;

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4) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

É o órgão de instância máxima da Justiça do Trabalho, estando abaixo os

Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho. Sua função é uniformizar

as leis do trabalho, além de julgar as divergências trabalhistas individuais e

coletivas. É composto por vinte e sete ministros nomeados pelo Presidente da

República, após a aprovação do Senado Federal. Em seus cargos de direção estão

o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Atua pelos seguintes órgãos: Tribunal Pleno (competências

administrativas); Órgão Especial; Seção Especializada em Dissídios Coletivos Seção

Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções (Subseção I e

Subseção II), além de oito Turmas. Também conta com três Comissões

Permanentes: de Regime Interno, de Documentação e a Permanente de

Jurisprudência e Precedentes Normativos.

Conforme Alexandre de Moraes dita em seu livro “Direito Constitucional”,

funciona ao lado do Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) que

supervisiona a administração, orçamento, finanças e patrimônios da Justiça do

Trabalho, e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do

Trabalho (ENAMAT) que regulam os cursos oficiais para o ingresso de carreira.

Seção V

Dos Tribunais e Juízes do Trabalho

Art.111. São órgãos da Justiça do Trabalho: (EC nº24/1999 e EC nº45/2004)

I. O Tribunal Superior do Trabalho;

II. Os Tribunais Regionais do Trabalho;

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III. Juízes do Trabalho.

§ 1º (Revogado.)

§ 2º (Revogado.)

§ 3º (Revogado.)

Art.111-A. O Tribunal Superior do Trabalho comporta-se de vinte e sete Ministros,

escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e

cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria

absoluta do senado Federal, sendo: (EC nº45/2004)

I. Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade

profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez

anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II. Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da

magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do

Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais

para o ingresso e promoção na carreira;

II. O Conselho Superior de Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma

da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da

Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do

sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC nº20/1998 e EC

nº45/2004)

IX. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma de lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é

facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza

econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as

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disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as

convencionadas anteriormente.

§ 3º em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do

interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio

coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

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5) TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão máximo da Justiça Eleitoral, exerce papel

fundamental na construção e no exercício da democracia brasileira. Suas principais

competências estão fixadas pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral. O

TSE tem ação conjunta com os tribunais regionais eleitorais (TRE's), que são os

responsáveis diretos pela administração do processo eleitoral nos estados e nos

municípios.

Seção VI

Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Art.118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I. O Tribunal Superior Eleitoral;

II. Os Tribunais Regionais Eleitorais;

III. Os Juízes Eleitorais;

IV. As Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros,

escolhidos:

I. Mediante eleição, pelo voto secreto:

a) Três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) Dois juízes dentre os Ministros Do Superior Tribunal de Justiça;

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II. Por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis

advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo

Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-

presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor Eleitoral

dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

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6) SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

O Superior Tribunal Militar julga os crimes militares e é composto por quinze

ministros, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado

Federal.

Seção VII

Dos Tribunais e Juízes Militares

Art.122. São órgãos da Justiça Militar:

I. O Superior Tribunal Militar;

II. Os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios,

nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo

Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre

oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da

ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República

dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I. Três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais

de dez anos de efetiva atividade profissional;

II. Dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério

Público da Justiça Militar.

Art.124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos

em lei.

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Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a

competência da Justiça Militar.

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CONCLUSÃO

Os Tribunais Superiores do Poder Judiciário são cinco, mais o CNJ, e é

importante ressaltar que não há hierarquias entre eles, cada um tem suas

atribuições e funções típicas, e atípicas. Como por exemplo o CNJ, que é desprovido

de jurisdição, e sua função típica é a de impor metas aos juízes e analisar sua

atuação, e se necessário, abrir um processo administrativo contra o mesmo caso

transgredir alguma norma por eles editada. No entanto, apesar da inexistência de

hierarquia, o STF, por ser o “guardião da constituição”, é visto como o mais

importante e de maior destaque. Este trabalho tem a proposta de analisar

minuciosamente, e esclarecer questões a respeito da organização do Poder

Judiciário, de forma técnica e simples.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.