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    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

    Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003653/2011DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/08/2011

    NMERO DA SOLICITAO: MR050067/2011NMERO DO PROCESSO: 46212.015592/2011-31DATA DO PROTOCOLO: 31/08/2011

    SIND DOS TRAB NA IND DE PANIF,CONF,CACAU, BALAS,ACUCAR,TRIGO,MILHO,MAND, EAFINS,CTBA E REGIAO, CNPJ n. 75.768.523/0001-81, neste ato representado(a) por seuPresidente, Sr(a). GILMAR SERVIDONI;

    E

    SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA NO ESTADO DO PARANA, CNPJn. 76.695.576/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VILSON FELIPEBORGMANN;

    celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies detrabalho previstas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de maio de2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1 de maio.

    CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) PANIFICAO ECONFEITARIA, com abrangncia territorial em Almirante Tamandar/PR, Araucria/PR, BalsaNova/PR, Bocaiva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR,Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco doSul/PR e So Jos dos Pinhais/PR.

    SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

    PISO SALARIAL

    CLUSULA TERCEIRA - SALRIO NORMATIVO

    A partir de 1 de maio de 2011, ficam estabelecidos os seguintes salrios normativos:

    ENCARREGADO DE SERVIOS DELIMPEZA Salrio admissional R$ 701,80

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    REAJUSTES/CORREES SALARIAIS

    CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os salrios dos empregados sero aumentados a partir do dia 1 de maio de 2011, como percentual de 8,5% (oito vrgula cinco por cento), a ser aplicado sobre os salrios

    vigentes em 1 de maio de 2010.

    CLUSULA QUINTA - COMPENSAES

    Sero compensados todos os reajustes e aumentos espontneos ou compulsriosconcedidos no perodo de 1 de maio de 2010 at 30 de abril de 2011, salvo osdecorrentes de trmino de aprendizagem, implemento de idade, promoo porAntigidade ou merecimento, mrito, transferncia de cargo, funo, equiparaosalarial determinada por sentena transitada em julgado, e aumento real expressamenteconcedido a esse ttulo.

    CLUSULA SEXTA - ADMISSES APS A DATA-BASE

    Os empregados admitidos aps a Data-Base tero seus salrios reajustadosproporcionalmente aos meses trabalhados, no podendo em nenhuma hipteseultrapassar os salrios dos empregados mais antigos na mesma funo, sem consideraras vantagens pessoais.

    PAGAMENTO DE SALRIO FORMAS E PRAZOS

    CLUSULA STIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL

    Garantidas as condies preexistentes mais favorveis, as empresas concedero aosseus empregados que assim optarem, adiantamento de salrio, nas seguintescondies:O adiantamento ser de no mnimo, 40% (quarenta por cento) do salrio nominalmensal, desde que o empregado j tenha trabalhado na quinzena o perodocorrespondente;O pagamento dever ser efetuado at o15 (dcimo quinto) dia que anteceder o dia depagamento normal.

    CLUSULA OITAVA - MESES DE TRINTA E UM DIAS

    Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31 (trigsimoprimeiro) dia, se somadas s horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores

    BALCONISTA Salrio admissional R$ 701,80

    BALCONISTA CAIXA Salrio admissional R$ 734,80

    AUXILIAR DE PRODU O Salrio admissional R$ 701,80

    PADEIRO E/OU CONFEITEIROE/OU SALGADEIRO Salrio Admissional R$ 847,00

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    ultrapassarem de 220 (duzentos e vinte) horas, ou 180 (cento e oitenta) horas normaisnos casos de revezamento, sero pagos como horas comuns, ficando mantidas ascondies mais favorveis que estejam sendo praticados pela empresa.

    CLUSULA NONA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTO PONTO

    Com a finalidade de permitir a realizao do pagamento dos salrios dentro dos prazoslegais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas podero efetuar o fechamentodo carto-ponto antes do final do ms.

    CLUSULA DCIMA - DO PAGAMENTO DE SALRIOS

    O pagamento dos salrios deve atender as seguintes condies:- Quando efetuado em cheque, as empresas estabelecero condies para que os empregadospossam descont-lo no mesmo dia do pagamento, sem prejuzo do intervalo de refeio, observadasas demais condies prevista na Portaria 3.281 de 07/12/84, do MTb;

    - As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal tomaro providncias para que omesmo ocorra at s 18h, devendo efetuar o pagamento em dinheiro;- Na hiptese do empregado no saber assinar o nome, as empresas pagaro o salrio em dinheiro,exceo feita s empresas que adotam o carto magntico;- Quando o dia do pagamento coincidir com sbados compensados, domingos ou feriados, ossalrios sero pagos no ltimo dia anterior ao do vencimento ;- Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hiptese de atraso nopagamento de salrio, a partir do 5 dia til at o vigsimo dia e de 5% (cinco por cento) por dia noperodo subseqente, limitado ao valor da obrigao principal.

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

    Ocorrendo inequvoca diferena de salrio na folha de pagamento e/ou adiantamentoem prejuzo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferena noprazo de 03 (trs) dias teis, contados de sua constatao, na forma de diferenasalarial, que ser includo em folha de pagamento posterior.Ocorrendo inequvoca diferena de salrio na folha de pagamento ou adiantamento emprejuzo do empregador, este poder efetuar o respectivo desconto por ocasio doprximo adiantamento salarial ou quando do pagamento do salrio.

    SALRIO PRODUO OU TAREFA

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - TRABALHO POR COMISSO, TAREFA OU PRODUO

    Para os empregados que trabalham por comisso, tarefa ou produo, o clculo parapagamento de 13 salrio, frias ou resciso do contrato de trabalho, ser feito combase na mdia de produo (peas, tarefas ou servios) dos ltimos 12 (doze) meses,multiplicado pelo valor do ms do pagamento.1 - Em qualquer hiptese fica garantido o salrio normativo de efetivao da funo,independente da comisso ou produo.2 - As empresas que usam tabelas para pagamento de comisso ou produodevero corrigir as mesmas sempre que houver correo dos salrios, e nas mesmaspropores.

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    ISONOMIA SALARIAL

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - SALRIO DE SUBSTITUIO

    Enquanto perdurar a substituio que no tenha carter meramente eventual, o

    empregado substituto far jus ao salrio do substitudo.Pargrafo nicoSubstituio em frias parciais ou totais no ser consideradaeventual.

    DESCONTOS SALARIAIS

    CLUSULA DCIMA QUARTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES

    No podero ser descontados do salrio do empregado os valores referentes a chequesirregulares ou sem proviso dos fundos, recebida por este quando na funo de caixaou assemelhada, desde que cumpridas as normas da empresa, que devero serestabelecidas previamente e por escrito.

    CLUSULA DCIMA QUINTA - DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO

    Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua incluso emconvnios mdicos e/ou odontolgico, seguro de vida em grupo ou associaes deempregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos. As empresasefetuaro o desconto pertinente na folha de pagamento quando forem autorizadas atento pelos empregados.

    GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROS

    ADICIONAL DE HORA-EXTRA

    CLUSULA DCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINRIAS

    As horas extraordinrias sero remuneradas da seguinte forma:I. De Segunda a Sbado, quando normal o expediente nestes dias, com acrscimo de 50%(cinqenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas. As horasexcedentes a 02 (duas) horas dirias, sero remuneradas com acrscimos de 70% (setenta porcento) sobre o valor da hora comum.Pargrafo nico - A remunerao ser de 70% (setenta por cento) para as horas eventualmentelaboradas acima da segunda hora extra diria, quando ocorrer necessidade imperiosa, seja parafazer face a motivo de fora maior, seja para atender a realizao ou concluso de serviosinadiveis, ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto, desde que comunicada no prazolegal autoridade competente:II. Quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis oureligiosos, ou sbados j compensados, adotar o seguinte critrio:a) Quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagar como extras somente ashoras que excederem a jornada normal (07 horas e 20 minutos), com acrscimo de 100% (cem porcento), sobre o valor da hora normal;b) Quando no for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sbados

    compensados domingos, feriados civis ou religiosos, sero remuneradas com acrscimo de 100%(cem por cento), sobre o valor da hora normal;c) Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto no artigo 71 da CLT, no for concedidopelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de

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    50% (cinqenta por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho. 1 Fica vedada a prorrogao do horrio habitual de trabalho aos empregados estudantes,desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogao. 2 As horas habitualmente trabalhadas devero ser computadas no clculo do 13 salrio,frias, aviso prvio, indenizao por tempo de servio, descanso semanal remunerado e FGTS.

    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIO

    CLUSULA DCIMA STIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO

    Durante a vigncia da presente conveno, e aos empregados por ela abrangidos, aempresa pagar, a ttulo de adicional por tempo de servio:1% (um por cento) sobre o salrio nominal para os empregados que tenham mais de 02(dois) anos na empresa;2% (dois por cento) sobre o salrio nominal para os empregados que tenham mais de05 (cinco) anos na empresa;3% (trs por cento) sobre o salrio nominal para os empregados que tenham mais de 10

    (dez) anos na empresa;4% (quatro por cento) sobre o salrio nominal para os empregados que tenham mais de15 (quinze) anos na empresa;5% (cinco por cento) sobre o salrio nominal para os empregados que tenham mais de20 (vinte) anos na empresa.

    ADICIONAL NOTURNO

    CLUSULA DCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

    As horas noturnas, assim entendidas, aquelas trabalhadas no perodo compreendidoentre as 22h de um dia at s 05h do dia seguinte, sero de 52 (cinqenta e dois)minutos e 30 ( trinta ) segundos, pagas com acrscimo de 20% (vinte por cento) sobre ovalor da hora normal, conforme redao do artigo 73 da CLT.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLUSULA DCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA

    Para os empregados que exercerem a funo de Balconista-Caixa no haver

    remunerao por quebra de caixa, visto que j integra o valor do salrio normativofixado neste instrumento.Pargrafo nico A conferncia de valores em caixa ser realizada na presena dooperador responsvel.Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferncia, ficarisento de responsabilidade por qualquer erro verificado.

    AUXLIO ALIMENTAO

    CLUSULA VIGSIMA - AUXILIO ALIMENTAO

    As empresas concedero mensalmente aos seus empregados uma ajuda alimentao no valormnimo de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), que dever ser utilizada dentro do ms do seurecebimento, no se cumulando para meses posteriores, fornecida atravs de uma das seguintesmodalidades, escolhida critrio exclusivo do empregador:

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    a)tquetes (vale cesta-alimentao ou carto magntico);b)cesta bsica;c) produtos produzidos pela prpria empresa e/ou de revenda, excetuando bebidas alcolicas ecigarros.Par. 1 -A concesso do benefcio na forma de cesta bsica dever, obrigatoriamente, ser objeto denegociao (Acordo Coletivo de Trabalho) com o Sindicato dos Trabalhadores local para oestabelecimento, de comum acordo, dos produtos que devero integrar a cesta, bem como aqualidade e quantidade dos mesmos.Par. 2 -As empresas que concedem lanche da manh e ou lanche da tarde, no poder suprimi-loou compens-lo com o Auxlio Alimentao.Par. 3 -O referido benefcio no caracterizar salrio ''in natura'' por consistir em parcela totalmenteindenizatria e, por conseguinte, no integrar de maneira alguma a remunerao do trabalhador.Recomenda-se que todas as empresas realizem a inscrio no Programa de Alimentao doTrabalhador PAT, conforme previsto na Lei 6.321/76 e no Decreto n 5, de 14/01/91.Par. 4 -O empregador est desobrigado do fornecimento do presente benefcio nos casos em queos empregados encontrem-se afastados do trabalho por licena mdica aps o prazo de 15 (quinze)dias e por licena maternidade.Par. 5 -O benefcio aqui pactuado retroativo ao ms de maio de 2011, devendo os empregadorespagar os atrasados no mximo, com o salrio do ms de setembro/2011.

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - AUXLIO REFEIO

    O empregador que optar em fornecer a refeio do almoo e/ou jantar aos funcionrios,poder descontar de seu empregado, sob o ttulo de ressarcimento, at 20% (vinte porcento) do custo direto da empresa com a alimentao.Pargrafo nico -O referido benefcio no caracterizar salrio ''in natura'' por consistirem parcela totalmente indenizatria e, por conseguinte, no integrar de maneira

    alguma a remunerao do trabalhador. Recomenda-se que todas as empresas realizema inscrio no Programa de Alimentao do Trabalhador PAT, conforme previsto naLei 6.321/76 e no Decreto n 5, de 14/01/91.

    SEGURO DE VIDA

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

    Em favor de cada empregado a empresa manter e custear com 100% (cem por cento), seguro devida em grupos cujos benefcios devero observar as seguintes garantias:

    I MORTE NATURALSer contratado uma importncia segurada mnima de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso demorte natural.

    II - MORTE ACIDENTALSer contratado uma importncia segurada mnima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso demorte acidental

    III INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTESer contratada uma importncia segurada mnima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrnciade invalidez total ou parcial por acidente. Em caso de invalidez parcial por acidente, a indenizao aser paga ao funcionrio segurado obedecer a proporcionalidade da tabela de percentuais aplicada

    pela seguradora detentora da aplice de seguro.IV SERVIO FUNERAL COM SEPULTAMENTO OU CREMAOEsse servio prestado famlia do funcionrio segurado ser em conformidade com as clausulas

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    estabelecidas pela seguradora detentora do seguro.

    V INDENIZAO S EMPRESAS VERBA RECISRIAA seguradora detentora da aplice de seguro, dever pagar empresa contratante do seguro umaindenizao a ttulo de reembolso pelas despesas efetuadas com a resciso do contrato de trabalho,quando da concorrncia da morte por qualquer causa do funcionrio segurado, estando essaindenizao limitada ao valor de 10% (dez por cento) da importncia segurada individual a que tem

    direito cada funcionrio.

    1 O seguro de vida de que trata essa clusula no possui natureza salarial, no sendo incorporado remunerao do emprego para qualquer eleito. 2 Em caso de resciso do contrato de trabalho, o empregado perder automaticamente o direitoaos benefcios do Seguro de Vida de que trata essa clusula. 3 Todos os trabalhadores bem como todas as empresas abrangidas por esse instrumento,associados ou no s entidades convenentes, devero acatar e aplicar as normas contidas nestaclusula, na forma da legislao em vigor. Em caso de descumprimento deste dispositivo, eocorrendo, a morte ou a invalidez do funcionrio, as empresas arcam com o pagamento deindenizao da forma e valores idnticos aos acima estipulados. 4 As empresas que no mantiverem o seguro de vida para seus funcionrios, independente doque dispe o 3 desta mesma clausula, pagaro para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias

    de Panificao e Confeitarias no momento das homologaes relativas as rescises dos contratos detrabalho, o valor idntico ao das contribuies mensais de seguro de vida de que trata essa clusulacompreendido entre a data de admisso do funcionrio at o da data da demisso do mesmo.

    CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADES

    NORMAS PARA ADMISSO/CONTRATAO

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS

    Ao empregado admitido para a mesma funo de outro empregado dispensado semjusta causa, ser garantido salrio igual ao menor salrio pago funo, sem considerarvantagens pessoais.Pargrafo nico No poder o empregado mais novo na empresa perceber salriosuperior ao daquele mais antigo na mesma funo, sem considerar vantagens pessoais:(IN n.1, TST).

    DESLIGAMENTO/DEMISSO

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA

    No caso de resciso de contrato de trabalho por justa causa, a empresa dever, obrigatoriamente,indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramenteno poder alegar a mesma em juzo. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresacolher a assinatura de duas testemunhas que presenciaram o fato que gerou a punio.

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - AVISO PRVIO

    O aviso prvio ser sempre comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se ser

    trabalhado ou indenizado, sendo vedado cumpri-lo em casa.Pargrafo nico A reduo de duas horas dirias no servio, ou de sete dias corridos,ser utilizada atendendo a convenincia do empregado, e segundo sua escolha no atodo recebimento do aviso prvio.

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    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISRIAS

    Para o empregado demitido ou demissionrio, as empresas disporo dos seguintesprazos para efetuar do pagamento das verbas rescisrias:- at o primeiro dia til imediatamente posterior ao trmino do aviso prvio trabalhado,ou trmino de contrato de experincia ou prazo determinado;- at o dcimo dia corrido, quando do aviso prvio indenizado ou pedido de dispensa documprimento do mesmo. 1 - Decorridos estes prazos, considerar-se-o como dias trabalhados o perodocompreendido entre o ltimo dia efetivamente trabalhado at a data do referidopagamento. 2 -Na hiptese de no ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pelaausncia do empregado, a empresa far comunicao por escrito ao Sindicato dosTrabalhadores, ficando eximida de qualquer sano. 3 - Na hiptese de resciso de contrato de trabalho por justa causa fica asseguradoao empregado o direito de percepo das verbas incontroversas, tais como: saldo desalrio, frias vencidas e do 13 salrio, observados os prazos previstos nesta clusula.

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - HOMOLOGAO DA RESCISO

    Conforme autoriza a Ementa n 4, baixada pelo Secretrio de Relaes do Trabalho, do Ministrio doTrabalho e emprego, atravs da Portaria n 01 de 22 de maro de 2002, fica estabelecido que acompetncia para efetuar as homologaes das rescises de contrato de trabalho exclusiva dosindicato profissional signatrio da presente Conveno Coletiva de Trabalho.Pargrafo nico A empresa empregadora fica obrigada a apresentar umdemonstrativo pormenorizado e individualizado de todas as verbas rescisrias, depreferncia no TRCT ou no seu verso.

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - INDENIZAO ADICIONAL

    O empregado dispensado sem justa causa, no perodo de 30 (trinta) dias que antecedea data base - a data de reviso da Conveno Coletiva de Trabalho - ter direito indenizao adicional equivalente a 01 (um) salrio mensal, conforme artigo 9 da Lei6708/79 e da Lei 7238/84. Note-se que o tempo do aviso prvio, mesmo indenizado,conta-se para efeito da indenizao adicional.

    MO-DE-OBRA TEMPORRIA/TERCEIRIZAO

    CLUSULA VIGSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERINCIA

    Os contratos de experincia no podero exceder de 90 (noventa) dias, admitindoapenas 01(uma) prorrogao em perodos iguais respectivamente, respeitado o limitemximo previsto em lei , ou seja, de 90 dias. No caso de readmisso do empregadopara exercer a mesma funo, fica vedado o contrato de experincia.Pargrafo primeiro - O contrato de experincia ficar suspenso a partir da data deafastamento do trabalho, por auxlio-doena previdencirio ou acidente de trabalho,complementando-se o perodo previsto aps a cessao do benefcio previdencirio.Pargrafo segundo-O contrato de experincia dever ser anotado em CTPS.

    CLUSULA TRIGSIMA - TRABALHO TEMPORRIO

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    As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-o de mo de obra prpria. Emcaso de trabalho temporrio, conforme dispe a Lei n 6.019, de 03.01.74, observaro ocritrio previsto no artigo 16, do Decreto 73.841 de 13.03.74, e em qualquer hipteserespondero principal e solidariamente pelas obrigaes trabalhistas e previdenciriasdos empregados assim contratados, inclusive pelo cumprimento desta Conveno.

    RELAES DE TRABALHO CONDI ES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES

    PLANO DE CARGOS E SALRIOS

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - PROMOES

    A promoo do empregado, a cargo de nvel superior ao exerccio, importar em

    aumento salarial e, comportar um perodo experimental no superior a 60 (sessenta)dias. A promoo e o respectivo aumento salarial sero, obrigatoriamente, anotados nacarteira profissional.Pargrafo nico:Fica assegurada ao trabalhador em teste na nova funo a percepoda remunerao do cargo, podendo o empregador, em caso de no efetivao, voltar apagar o salrio do cargo anterior.

    QUALIFICAO/FORMAO PROFISSIONAL

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIES

    Cursos e/ou reunies quando promovidos pela empresa e de comparecimento

    obrigatrio dos empregados, devero ser realizados durante a jornada normal detrabalho ou, se fora deste, mediante o pagamento de horas extras ou devidamentecompensadas, nos moldes fixados neste instrumento.

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - ANOTAES NA CTPS

    As empresas anotaro, nas carteiras de trabalho dos empregados, os cargos oufunes por eles exercidas, atribuindo-lhes a denominao do cargo ou funo que lhessejam compatveis, e observando rigorosamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas,para proceder ao registro ou anotaes necessrias na CTPS do empregado (artigo 29da CLT).

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - ACERVO TCNICO

    Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou por pedido dedemisso, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecer dentro do prazode 30 (trinta) dias, declarao sobre cursos por ele concludos, sua participao emseminrios e/ou congressos e atividades de ensino, bem assim da funo exercida ouda qualificao profissional do mesmo.

    ATRIBUIES DA FUNO/DESVIO DE FUNOCLUSULA TRIGSIMA QUINTA - FUNES

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    So funes da categoria:

    A - ENCARREGADO DE SERVIOS DE LIMPEZARealizar a limpeza de recintos e reas comuns da empresa (sanitrio, loja, produo);

    B - BALCONISTA

    Todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao pblico e limpeza da rea devendas, inclusive balces e prateleiras, empacotamento, reposio de mercadorias,fatiamento de frios, elaborao de lanches e sanduches quentes ou frios e demaisatividades inerentes funo, excetuada a limpeza de sanitrios;

    C BALCONISTA-CAIXATodo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao pblico, limpeza de toda reade vendas, inclusive balces e prateleiras, empacotamento, reposio de mercadorias,fatiamento de frios, elaborao de lanches e sanduches quentes ou frios, cobrar, dartroco, pagar, receber, entregar mercadorias e demais atividades inerentes funo,excetuada a limpeza de sanitrios;

    D - AUXILIAR DE PRODUOTodo aquele que com alguma qualificao tcnica, algum conhecimento de panificao,auxilia o(s) padeiro (s) e/ou confeiteiro e/ou salgadeiro, em todos os seus afazeres.Efetua a limpeza da rea de produo, equipamento e utenslios, inclusive piso;

    E - PADEIRO / CONFEITEIRO / SALGADEIROTodo aquele responsvel por produzir pes, confeitos, salgados e produtos afins, bemcomo cuidar da limpeza total da rea de produo, bem assim do ambiente e domaquinrio e tambm por distribuir as tarefas a seus ajudantes diretos - os auxiliares deproduo - responsvel tambm pelo receiturio e controle das anotaes.Pargrafo nico Para exerccio de qualquer funo os empregados devem seapresentar de forma limpa e asseada, devidamente trajados, preenchendo todas asexigncias das normas de higiene da Sade Pblica, sob pena de seremresponsabilizados diretamente pela falta cometida.

    ADAPTAO DE FUNO

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - AUTOMAO

    As empresas que adotarem processo de modernizao, implantando novas tcnicaspara produo, no podero se utilizar das mesmas, como critrio ou justificativa para

    dispensa do empregados, devendo manter o mesmo nmero de funcionrios existentesno momento da implantao daquelas.As empresas devero fornecer a seus empregados a oportunidade de adaptao snovas tcnicas e equipamentos;O processo de adaptao constitui encargo das empresas, de sorte que as despesascom eventuais cursos e/ou aprendizados correro por conta das mesmas;Os profissionais exercentes de funes que se extinguirem com novas tcnicas,devero ser reaproveitados, na medida do possvel, em funes equivalentes e/oucompatveis com as exercidas at ento.

    OUTRAS ESTABILIDADES

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - ESTABILIDADE PROVISRIA

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    Por esta clusula fica garantida a estabilidade provisria nas seguintes situaes:I- GESTANTE: Garantia de emprego ou salrio, desde a concepo at 60 (sessenta)dias aps o trmino do licenciamento compulsrio.Ocorrendo demisso sem justa causa, caber empregada comunicar, obrigatria eimediatamente, empresa o seu estado gravdico atravs de atestado mdico, para quepossa ocorrer sua readmisso e o conseqente restabelecimento do contrato de

    trabalho;A comunicao ser feita pela empregada, por escrito, at no mximo de 45 (quarenta ecinco) dias aps a data de demisso, sob pena de perda automtica da garantia.II- ACIDENTADO: O segurado, que sofreu acidente de trabalho, tem garantia deemprego pelo prazo mnimo de 12 (doze) meses, com a manuteno de seu contrato naempresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independente de percepode auxlio-acidente.No caso de alta mdica e, existindo recurso administrativo contra tal deciso, ficagarantido alm dos doze meses de emprego, at a deciso do instituto previdencirio,ressalvando-se que o pagamento de salrio est condicionado prestao de servios.Garantia de emprego ao acidentado reabilitado em funo compatvel com sua nova

    situao, assegurado o salrio integral quando seu retorno ao trabalho.III-APOSENTADORIA: Aos empregados, em condies de se aposentarem por tempode servio, assim entendidos aqueles que estejam prestando servios contnuos namesma empresa j h 10 (dez) anos ou mais, e que tenham completado 29 (vinte enove) ou 34 (trinta e quatro) anos de contribuio previdenciria, fica garantido oemprego e o salrio at atingirem o limite de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos decontribuio, respectivamente.IV- PAI: Garantia de emprego ou salrio ao pai, devidamente comprovado, desde onascimento do filho at 1 (um) ms aps o nascimento da criana.V-SERVIO MILITAR OBRIGATRIO:Os empregados selecionados para prestarem oservio militar tero estabilidade desde a convocao at 30 (trinta) dias aps a

    dispensa pelo rgo das foras armadas. As empresas que desejarem podero reverteresta estabilidade, antes da incorporao, pela liberao do FGTS, mais um salrio, attulo de indenizao, alm do aviso prvio.VI- FRIAS: Garantia de emprego ou salrio, pelo perodo de 30 (trinta) dias aps oretorno de frias. 1- Fica vedada a concesso do aviso prvio antes do trmino no perodo de qualquerdas estabilidades provisrias aqui acordadas. 2- No se aplica o disposto nesta clusula para os casos de:- Resciso do contrato de trabalho por justa causa;-Trmino de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experincia;-Pedido de demisso;

    -E, acordo com assistncia da Entidade Sindical.

    JORNADA DE TRABALHO DURAO, DISTRIBUIO, CONTROLE,FALTAS

    PRORROGAO/REDUO DE JORNADA

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - JORNADA INCOMPLETA

    Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia,ou, antes de completarem a jornada diria, tero direito ao pagamento integral daqueledia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas no trabalhadas.

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    COMPENSAO DE JORNADA

    CLUSULA TRIGSIMA NONA - COMPENSAO DA JORNADA DE TRABALHO

    I - Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensao da jornada de

    trabalho, o horrio ser o seguinte:A) Extino completa do trabalho aos sbados: as horas de trabalho correspondentes aos sbados,sero compensadas no decurso da semana, de segunda sexta-feira, com o acrscimo de at, nomximo, 02 (duas) horas dirias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta equatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;B) Extino parcial do trabalho aos sbados: as horas correspondentes reduo do trabalho aossbados sero da mesma forma compensadas pela prorrogao da jornada de segunda sexta-feira, observadas as condies gerais bsicas referidas no item anterior;C) Competir a cada empresa, de comum acordo e por escrito com seus empregados, fixar a jornadade trabalho para efeito da compensao, objetivando a extino total ou parcial do expediente aossbados, dentro das normas aqui estabelecidas.D) Com a manifestao do comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigncias

    legais, sem outras formalidades, observadas os dispositivos de proteo do trabalho do menor.II - Quando ocorrer feriado civil ou religioso, coincidente com sbado compensado, a empresa quetrabalhar sob o regime de compensao de horas de trabalho poder, alternativamente:A) Reduzir a jornada diria de trabalho, subtraindo os minutos ou horas relativos compensao;B) Pagar o excedente como horas extraordinrias, como previsto na clusula 16 (HORASEXTRAORDINRIAS). desta Conveno.III - Fica facultada s empresas a liberao de trabalho dos empregados em dias teis intercaladoscom feriados e fim de semana, atravs de compensao anterior ou posterior dos respectivos dias,desde que aceita a liberao e folga de compensao pela maioria de seus empregados, inclusivemenores.Pargrafo nico - Sero mantidos disposio da fiscalizao e do Sindicato os documentosreferidos no artigo 413 da CLT.

    CLUSULA QUADRAGSIMA - FLEXIBILIZAO DA JORNADA DE TRABALHO-BANCO DEHORAS

    I - Dentro da vigncia desta Conveno Coletiva de Trabalho as empresas podero estabelecer, emqualquer tempo, sem prejuzo do previsto na clusula anterior (37 - COMPENSA O DA JORNADADE TRABALHO-BANCO DE HORAS), para a totalidade de seus empregados ou em setoresespecficos, flexibilizao da jornada de trabalho visando manter o fluxo de atividades em perodosde flutuao do volume de produo, atravs de um sistema de dbito e crdito de horas, formando

    um banco de horas.II - As empresas que optarem pela utilizao deste mecanismo devero convocar o SindicatoProfissional e o Sindicato Patronal para participarem da negociao para fixao das regras relativas flexibilizao de jornada, observando o seguinte:A)Mesmo as empresas dispensadas legalmente, devero adotar algum tipo de controle de jornada,de maneira a viabilizar a implementao do sistema de flexibilizao:B)A compensao ser integral, hora por hora, ou seja, a cada hora no trabalhada corresponderuma hora trabalhada, e vice-versa;C) O labor para a compensao no poder exceder a jornada de 10 (dez) horas dirias, e nopoder recair em domingos e feriados;D) Os benefcios que j sejam praticados pela empresa que adotar o sistema (alimentao,transporte, etc,) devero ser mantidos durante a jornada de compensao;E) O banco de horas dever ser zerado quando das frias do empregado, mediante acrscimo

    correspondente ao nmero de horas/crdito do empregado ao incio ou ao final do perodo relativo sfrias;F)O empregado ter acesso ao seu banco de horas sempre que desejar;G)Nas rescises por iniciativa da empresa, havendo saldo credor em favor do empregado, as horas

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    no compensadas sero indenizadas, isto , pagas como extras, com os adicionais vigentes. Se osaldo for devedor, as horas debitadas sero descontadas, por metade, do que houver que receber oempregado;H)O estabelecimento do banco de horas depender da adeso da maioria simples dos empregadosda empresa, estando obrigados a cumprir o acordo a minoria que ao mesmo no tenha aderido.III - A forma de operacionalizao, bem como o detalhamento adequado a cada situao fticasero objetos dos acordos especficos firmados pelas empresas, que devero conter regras claras

    sobre a vigncia, a apurao das horas constantes do banco, e prazo para reviso do acordo.

    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGAS

    Para o trabalho sob sistema de escala de folgas, as empresas elaboraro escalamensal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no inciodo ms, de quais sero seus dias de folga. Fica permitida a alterao de horrio detrabalho, quando houver motivo justificado, com a concordncia das partes.

    CONTROLE DA JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - EVENTUAIS ATRASOS

    Eventuais atrasos no incio da jornada de trabalho, bem assim antecipaes de seutrmino, at 10 (dez) minutos por dia, no sero descontados. Em contrapartida, nomesmo limite de 10 (dez) minutos dirios, o tempo que anteceder e suceder a jornada,no ser considerado como extraordinrio.

    FALTAS

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS

    As empresas consideram como faltas justificadas ao servio, para todos os efeitos legais, as queocorrerem pelos seguintes motivos:A) At 02 (dois) dias para possibilitar o empregado acompanhar o cnjuge, companheira, filhos epais, quando dependente, em internao hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovao;B)Ao estudante por motivos de prestao de exames em cursos regulares do primeiro e segundograus, supletivo, vestibular ou universitrio, se os mesmos coincidirem com o horrio de trabalho, edesde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovaodocumental.

    C)At 05 (cinco) dias para possibilitar ao pai o acompanhamento do nascimento do filho, no decorrerda primeira semana.D)At 03 (trs) dias consecutivos em virtude de casamento.E)At 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente,irmo ou pessoa que viva sob sua dependncia econmica.

    FRIAS E LICENAS

    DURAO E CONCESSO DE FRIAS

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    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - FRIAS

    Para os empregados com menos de um ano de servio na empresa, e que rescindamseus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de frias proporcionais,correspondentes aos meses, ou frao igual ou superior a 15 (quinze) dias, trabalhados.

    1- Fica facultado ao empregado gozar suas frias no perodo coincidente com a poca de seucasamento, desde que faa tal pedido empresa com 30 (trinta) dias de antecedncia. 2- Incio das frias coletivas totais ou parciais, ou frias individuais, dever se dar no dia quesuceder domingos, feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mtuo, preservando-seo direito adquirido ao descanso semanal remunerado. 3- As empresas que mantm escala de frias de seus empregados, os mesmos poderomanifestar sua opo preferencial em relao ao perodo de gozo de suas frias individuais, quandoda elaborao da escala. 4- Em situaes excepcionais, as quais venham a atender as necessidades tanto do empregadoquanto do empregador, podero as frias serem concedidas em dois perodos, um dos quais nopoder ser inferior a 10 dias corridos.

    SADE E SEGURANA DO TRABALHADOR

    CONDIES DE AMBIENTE DE TRABALHO

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - LANCHE

    As empresas que possurem horrio para lanche, tanto no perodo matutino comovespertino, ou aquelas abrangidas por imposio legal, designaro local em condiesde higiene para o lanche de seus empregados. No caso de trabalho extraordinrio

    superior a duas horas, o lanche ser fornecido gratuitamente.

    EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEO E SEGURANA DOTRABALHO UNIFORMES

    As empresas devero obedecer aos dispositivos constantes na legislao vigente, com relao segurana do trabalho, fornecendo equipamento de proteo individual (EPI) gratuitamente noscasos em que lei obrigue ou por elas exigidos, que sero de uso obrigatrio por parte dosempregados.Quando se constituir exigncia das empresas a utilizao de uniformes, as mesmas fornecero emquantidade necessria para poder permitir a sua lavagem, nas mesmas condies e com as mesmasexigncias legais que se aplicam aos equipamentos de segurana obrigatrios, devendo serdevolvidos por ocasio de trmino do contrato.

    TREINAMENTO PARA PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS DO TRABALHO

    CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - PREVENO DE ACIDENTES E DOENASPROFISSIONAIS E TREINAMENTO

    As empresas se obrigam a cientificar previamente os trabalhadores contratados outransferidos internamente para reas insalubres e perigosas, sobre os riscos sadedos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-osadequadamente sobre as precaues que devam ser tomadas.Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do

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    empregado ser destinado, parcial ou integralmente, ao treinamento com material deproteo individual e conhecimento daquelas reas, bem como da atividade a serexercida, e os programas de preveno desenvolvidos na prpria empresa.

    EXAMES MDICOS

    CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - EXAMES MDICOS

    As empresas arcaro com as despesas dos exames mdicos admissionais,demissionais e peridicos, que devero ser realizados, preferencialmente, por mdicosdo trabalho, em perodo no coincidente com o gozo de frias do empregado.

    ACEITAO DE ATESTADOS MDICOS

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - ATESTADOS MDICOS

    Os atestados mdicos para dispensa dos servios por doena, com incapacidade de at 15 (quinze)dias, sero fornecidos ao segurado, na seguinte ordem de preferncia:A)Mdico da empresa ou Convnio;B)Mdico do Sistema nico de Sade (SUS);C)Mdico do SESC ou SESI;D) Mdico mantido pela Entidade Sindical que mantenha contrato e/ou convnio com a PrevidnciaSocial, e por odontlogos nos casos especficos e em idnticas situaes.As empresas fornecero aos empregado, obrigatoriamente, comprovante derecebimento do atestado.Na hiptese da empresa possuir servio mdico/odontolgico prprio, a validade dos atestadosdepender de visto dos profissionais deste. Havendo contestao, a mesma dever ser por escrito,com cpia para o interessado.

    1 - Para a validade da justificao da ausncia do empregado dever ainda o atestado mdicoconter obrigatoriamente os seguintes requisitos:1) Data e horrio de atendimento;2) Carimbo constando nome e CRM do mdico;3) Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente. 2 - Os atestados mdicos devero, impreterivelmente, ser entregues at 24 (vinte e quatro) horasaps a cessao dos efeitos deste, sob pena de ser considerada injustificada(s) a(s) falta(s).

    ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENAPROFISSIONAL

    CLUSULA QUINQUAGSIMA - COMUNICAO DE ACIDENTE DO TRABALHOAs Guias de Comunicao de Acidente de Trabalho CAT devero ser entregues ao Sindicato dosEmpregados, no prazo mximo de 48 horas, que ficar responsvel de repass-lo a Secretaria deSade.

    RELAES SINDICAIS

    REPRESENTANTE SINDICAL

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS

    As empresas liberaro dois dirigentes sindicais, que em conjunto tero direito de gozo

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    de licena remunerada de at 20 (vinte) dias sucessivos, ou alternados e cumulativos,no ano, para o atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicaoprvia de 07 (sete) dias corridos.

    LIBERAO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - ELEIES SINDICAIS

    No perodo de eleies sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo SindicatoProfissional, com antecedncia mnima de 72 (setenta e duas) horas, e mediante entendimentoprvio com as empresas, estas destinaro local adequado para a realizao da eleio, facilitando oacesso dos mesrios e fiscais, se houve, e liberaro os associados pelo tempo necessrio para oexerccio do voto.

    ACESSO A INFORMAES DA EMPRESA

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - ENTREGA DA RAIS RELAO DEFUNCIONRIOS

    Para permitir ao cumprimento da presente Conveno, todas as empresas ficam obrigadas aentregar cpia da RAIS (Relao Anual de Informaes Sociais), diretamente na Sede do SindicatoProfissional, at o dia 30 de julho de cada ano.

    CONTRIBUIES SINDICAIS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - CONTRIBUIO SINDICAL

    Ocorrendo a resciso de contrato de trabalho por iniciativa do empregador ou a pedido do

    empregado no ms de maro, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsrio dacontribuio sindical, e, na eventualidade da implantao da Contribuio Confederativa, o referidodesconto ser conforme data prevista no estatuto de cada uma das Entidades convenientes.Pargrafo nico -Se na vigncia desta Conveno Coletiva de Trabalho a contribuio sindical forreduzida em seu valor ou extinta, as empresas descontaro a Contribuio Confederativa, em valor edata a ser oportunamente informada pelo Sindicato Profissional.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

    A partir do ms de maio/2011 o desconto ser efetuado mensalmente, em favor do SindicatoProfissional, no valor de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos), de todos os seus funcionrios, deacordo com a manifestao de manuteno da contribuio assistencial, votada em AssembliaGeral, realizada em data de 10 de maro de 2011 e respaldada no Artigo 8, Inciso IV, daConstituio Federal.O recolhimento da contribuio assistencial, sem multa, ser o 5 (quinto) dia subseqente ao msvencido, em guias prprias, na rede bancria indicadas nas mesmas.A multa por atraso do recolhimento da contribuio assistencial de 2% (dois por cento), mais jurosde mora de 0,33% ao dia.O referido desconto de exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indstriasde Panificao e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Acar, Trigo, Milho, Mandioca,Aveia, Massas Alimentcias e Afins de Curitiba e Regio Metropolitana.Pargrafo nico:Diante do teor da deciso proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, emsede de Recurso Extraordinrio, atuado sob n. 189960-3, reconhecido a legitimidade da

    Contribuio Assistencial obrigatria para todos empregados, j que todos os trabalhadores sebeneficiam das vantagens das convenes e acordos coletivos, associados ou no, motivo pelo qualdevem contribuir para a manuteno do Entidade Sindical Profissional e, com o cancelamento doEnunciado n. 74 do TST, e considerando que as negociaes salariais constituem servios

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    prestados categoria e portanto devem ser remunerados, no sendo justo que alguns somenteusufruam do benefcio (reajuste salarial e demais vantagens conquistadas), sem arcar com os nusque as negociaes acarretam, assim no se cogita mais a presena de carta de oposio dedesconto da CONTRIBUI O ASSISTENCIAL PROFISSIONAL entregue na empresa, contudo, ficaassegurado aos empregados o direito de oposio ao pagamento da contribuio assistencialprofissional por manifestao redigida, assinada e apresentada diretamente pelo empregado devendo esse identificar-se por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social atualizada na Entidade Profissional, no prazo mximo de 10 (dez) dias contados a partir da assinatura destaConveno, exclusivamente no horrio comercial.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

    Das Empresas em favor do Sindicato Patronal:Fica estabelecido taxa assistencial patronal, no valor de R$ 8,00 (oito reais) porempregado, que ser recolhido a favor do Sindicato da Indstria de Panificao eConfeitaria no Estado do Paran, em guias prprias, at o ltimo dia do mssubseqente ao ms vencido, na rede bancria indicada nas mesmas, o atraso no

    recolhimento da taxa assistencial patronal implicar em juros de mora de 0,333% ao diaaps o vencimento e multa de 2% aps o vencimento.

    DISPOSIES GERAIS

    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - FORO

    O foro competente para apreciar qualquer reclamao trabalhista, oriunda da presenteConveno Coletiva de Trabalho ser o da Junta de Conciliao e Julgamento, ou Juzode Direito, da localidade onde o empregado prestar seus servios ao empregador.

    APLICAO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - CATEGORIAS ABRANGIDAS

    A vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho abrange a categoria econmicae profissional das indstrias de panificao e confeitarias sediadas nos municpios de:

    Adrianpolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandar, Araucria, Balsa Nova, Bocaiva doSul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, DoutorUlisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuu, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, QuatroBarras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, So Jos dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunasdo Paran.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - GARANTIAS GERAIS

    As clusulas mais benficas dos contratos individuais de trabalho prevalecero sobre asda presente Conveno. Havendo dvidas na interpretao deste instrumento ou dalegislao vigente, a deciso a ser adotada dever ser a que resultar mais benfica aotrabalhador.

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    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA SEXAGSIMA - PENALIDADES

    Em conformidade com o disposto no item VII, do artigo 613 da CLT, fica estabelecidapenalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salrio normativo da

    efetivao do empregado, pela inobservncia da presente Conveno, que reverter emfavor da parte prejudicada, no aplicvel nas clusulas que tenham multas especficas.

    OUTRAS DISPOSIES

    CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

    Conforme determina o pargrafo 2, do artigo 614 da CLT, as empresas, devero, almde afixar no Quadro de Avisos, quando o tiverem, pelo prazo mnimo de 90 (noventa)dias, cpia desta Conveno Coletiva de Trabalho, entregar mediante recibo cpia da

    Conveno Coletiva por ocasio da admisso dos empregados, bem como permitiro acolocao de informaes de interesse dos empregados, que forem emitidos pelaEntidade Profissional, mediante visto prvio da direo da empresa.

    CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - INFORMAES E DOCUMENTOS

    Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes secomprometem a permanentemente permutarem informaes, documentos e outrosdados que revele o comportamento das empresas quanto aos descumprimentos dostermos pactuados nesta Conveno e outros decorrentes de disposio legal.

    CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - DIFERENAS SALARIAIS

    Como a presente conveno est sendo formalizada em meados do ms de agosto, as partesacordam que as diferenas salariaisretroativas a 1. de maio de 2011, sem nenhum nus para asempresas, devero os empregadores pagar os atrasados no mximo, com o salrio do ms desetembro/2011.

    GILMAR SERVIDONIPRESIDENTE

    SIND DOS TRAB NA IND DE PANIF,CONF,CACAU, BALAS,ACUCAR,TRIGO,MILHO,MAND, E AFINS,CTBA EREGIAO

    VILSON FELIPE BORGMANNPRESIDENTE

    SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA NO ESTADO DO PARANA

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