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Versão para comentários durante primeira rodada de consulta pública, de 16 de maio a 15 de julho de

2016.

Padrão para avaliação do manejo de

plantações florestais no Brasil

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Forest Stewardship Council®

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Titulo Padrão para avaliação do manejo de plantações no Brasil

Código de referência do do-

cumento: FSC-STD-BRA-xx-2016 D1-0

Alcance Geográfico: Brasil

Alcance Florestal: Plantações Florestais

Responsável pela aprovação: Comitê de Políticas e Padrões

Data de envio: dd-mm-2016

Data de aprovação: dd-mm-aaaa

Data de vigência: dd-mm-aaaa

Período de validade: (a ser definido pela Unidade de Políticas e Padrões do FSC Interna-

cional)

Contato no Brasil: [email protected]

Contato na Unidade de Políti-

cas e Padrões do FSC Inter-

nacional

FSC International Center

- Policy and Standards Unit -

Charles-de-Gaulle-Str. 5

53113 Bonn, Germany

+49-(0)228-36766-0

+49-(0)228-36766-30

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A.C. Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste trabalho sob os direitos autorais da editora poderá ser reproduzida ou copiada, em nenhum formato e de nenhuma forma (gráfica, eletrônica ou mecânica, incluindo fotocópia, grava-ção, gravação em fita, ou sistemas de captura de informação) sem a permissão por escrito da editora. O Forest Stewardship Council® (FSC) é uma Organização independente, não governamental e sem fins lucrativos, estabelecida para apoiar o manejo ambientalmente adequado, socialmente benéfico, e economicamente viável das florestas do mundo. A visão do FSC é de que as florestas do mundo possam atender aos direitos e necessidades econômi-cos, sociais e ecológicos da geração presente, sem comprometer aqueles das gerações futuras.

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1. Prefácio

1.1. Descrição do FSC

1.2. FSC Brasil e o Grupo de Trabalho para o padrão de manejo de plantações florestais

2. Preâmbulo

2.1. Objetivo

2.2. Alcance

2.3. Antecedentes sobre o desenvolvimento do padrão

3. Versão

4. Referências

5. Nota sobre a interpretação de indicadores.

6. Principios, Critérios e Indicadores Nacionais

Princípio 1: Cumprimento das Leis

Princípio 2: Direitos dos Trabalhadores e Condições de Emprego

Princípio 3: Direitos dos Povos Indígenas

Princípio 4: Relações com a Comunidade

Princípio 5: Benefícios da Floresta

Princípio 6: Valores e Impactos Ambientais

Princípio 7: Planejamento do Manejo

Princípio 8: Monitoramento e Avaliação

Princípio 9: Altos Valores de Conservação

Princípio 10: Implementação de Atividades de Manejo

7. Anexos do Padrão

Anexo A Lista mínima de leis, regulamentos e tratados, convenções e acordos ratifica-

dos a nível nacional aplicáveis

Anexo B Requisitos Adicionais sobre serviços ecossistêmicos

Anexo C Diagrama conceitual da Rede de Áreas de Conservação

Anexo D Lista de espécies raras e ameaçadas de extinção no Brasil

8. Glossário de Termos

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1. Prefácio

1.1. Descrição do FSC

O Forest Stewardship Council (FSC) foi fundado em 1993 após a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cúpula da Terra no Rio de Janeiro, 1992) com a missão de promo-ver a gestão ambientalmente adequada, socialmente benéfica e economicamente viável de florestas do mundo.

O manejo florestal ambientalmente adequado assegura que a produção de produtos de madeira, não-madeireiros e serviços do ecossistema manter a biodiversidade, produtividade e processos ecológicos da floresta. Manejo socialmente benéfico auxilia pessoas e a sociedade em geral, para aproveitar os benefícios da floresta no longo prazo e fornece incentivos para a população local para manter os recur-sos florestais e aderir aos planos de manejo no longo prazo. Manejo economicamente viável significa que as operações são estruturadas e geridas de modo a gerar renda suficiente sem criar benefícios eco-nómicos à custa da super exploração dos recursos florestais, o ecossistema ou comunidades. A tensão entre a geração de renda adequada e respeitar os princípios de ser uma operação florestal responsável pode ser reduzida através de esforços para comercializar toda a gama de produtos e serviços da floresta pelo seu valor agregado. (A.C. FSC By-Laws, ratificada em setembro de 1994, revisto pela última vez em junho de 2011).

O FSC é uma Organização internacional que oferece um sistema de acreditação voluntária e certificação de terceira parte independente. O sistema permite que os detentores de certificados comercializem seus produtos e serviços, como resultado do manejo florestal ambientalmente adequado, socialmente benéfico e economicamente viável. O FSC também estabelece normas para o desenvolvimento e apro-vação dos padrões de manejo, que são baseadas em princípios e critérios do FSC. Além disso, o FSC es-tabelece normas para o credenciamento certificadoras que comprovem o cumprimento das normas do FSC. Com base nesses padrões, FSC oferece um sistema de certificação para as organizações que buscam comercializar os seus produtos com o selo FSC.

1.2. FSC Brasil e o Grupo de Trabalho para o padrão de manejo de plantações florestais

O FSC Brasil

O FSC Brasil é uma Organização não governamental, independente e sem fins lucrativos, cuja missão é promover o manejo florestal responsável no Brasil e no mundo, de acordo com Princípios e Critérios internacionalmente reconhecidos. Estabelecido como escritório nacional em 2001 no Brasil, sua sede atual é em São Paulo desde 2010.

Comitê de Desenvolvimento de Padrões (CDP)

Comitê eleito pelos membros do FSC Brasil para dirigir a área de padrões do FSC, composto por até três membros de cada uma das câmaras: ambiental, econômica e social. O CDP é responsável pela aprova-ção e revisão do presente padrão nacional de acordo com a versão 5 dos Princípios e Critérios do FSC. Em abril de 2014, o Conselho Diretor aprovou a recomposição do CDP, com duas sub-câmaras: nativas e plantações. Cada uma delas com 2 membros de cada uma das câmaras: ambiental, econômica e social, tendo sido eleitos os seguintes membros para condução deste trabalho:

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Câmara Econômica João Augusti – Fíbria

Victoria Rizo – 2Tree consultoria

Câmara Social Oscar Artaza – membro individual

Ilaine Zimmermann– membro individual

Câmara Ambiental Juliana Griese– Instituto Itapoty

Maurício Talebi – Instituto Muriqui

Comitê de Especialistas Técnicos (CET)

Para auxiliar o CDP na transferência dos padrões nacionais, foi formado um CET composto por membros de certificadoras acreditadas para avaliação de manejo florestal no Brasil, com experiência no manejo de plantações florestais.

Além de representantes das certificadoras, membros do Board e Comitês do FSC Internacional, equipes FSC Internacional e FSC Brasil, com experiência comprovada no desenvolvimento de padrões podem ser apontados para compor o CET além de pessoas de grande experiência, considerados eméritos.

Os especialistas terão voz no desenvolvimento de padrões durante as discussões em grupo, mas ne-nhum papel formal no processo de tomada de decisão do CDP. Além disso, deverão buscar uma postura estritamente técnica. São membros do CET:

Rainforest Alliance/Imaflora – Guilherme Lopes (titular), Ricardo Camargo (suplente)

Bureau Veritas – Maria Augusta Godoy (titular)

SCS/Sysflor - Vanilda Souza (titular)

Control Union – Flavio Guiera (titular), Ana Paula Curvelo Alvarez (suplente)

Emérita – Ivone Satsuki Namikawa – Policy and Standards Comittee, FSC Internacional

Fórum Consultivo

O Fórum Consultivo foi estabelecido para o processo de desenvolvimento de padrões. O papel do Fórum Consultivo é assegurar que todas as partes afetadas/interessadas que desejem, tenham a oportunidade de comentar formalmente durante o processo de desenvolvimento de padrões.

A participação no Fórum Consultivo é aberta a qualquer parte interessada/afetada que expresse interes-se, não havendo número máximo de participantes. No mínimo, deverá incluir indivíduos e organizações afetadas pelos padrões em desenvolvimento, de acordo com o anexo A da norma FSC-STD-60-006.

O Fórum Consultivo é consultado e mantido informado em cada estágio do processo de desenvolvimen-to de padrões, e seus comentários registrados e considerados.

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2. Preâmbulo

2.1. Objetivo do padrão

Este padrão estabelece os elementos necessários com os quais certificadoras acreditadas pelo FSC de-vem avaliar práticas de manejo florestal no escopo do padrão (ver 2.2 abaixo).

Os Princípios e Critérios do FSC mundialmente aplicáveis, juntamente o conjunto de indicadores nacio-nais aprovados pelo Comitê de Desenvolvimento de Padrões e pelo FSC Internacional formam o presen-te documento. O desenvolvimento deste padrão seguiu os seguintes requisitos normativos do FSC:

FSC-PRO-01-001 (V3-0) EN: The deveopment and approval of FSC International Standards

FSC-PRO-60-006 (V2-0) Development and Transfer of National Forest Stewardship Standards to the FSC Principles and Criteria Version 5-1 (no prelo)

FSC-STD-60-002 (V1-0) Structure and Content of National Forest Stewardship Standards

FSC-STD-60-006 (V1-2) Process requirements for the developmentand maintenance of Forest Ste-wardship Standards

2.2. Alcance

Este padrão se aplica às organizações que desejam ter seu manejo de plantações florestais certificadas pelo FSC no Brasil.

2.3. Antecedentes ao desenvolvimento deste padrão

As plantações florestais têm uma crescente importância para a sociedade, não apenas no setor de papel e celulose, mas também em outros setores que aplicam de diversas formas os produtos e subprodutos das espécies oriundas plantações florestais, tais como o setor moveleiro e o da construção civil. Produ-tos florestais não madeireiros, serviços ecossistêmicos, entre outros valores culturais e espirituais tam-bém podem estar atrelados ao manejo florestal no contexto das plantações.

Este padrão deriva dos padrões interinos das certificadoras acreditadas no Brasil para avaliação de plan-tações florestais aprovado em 2014 e dos indicadores desenvolvidos para pequenos produtores, apro-vados no Brasil em 2013 ainda sob a versão 4 dos Princípios e Critérios (P&C) do FSC.

Com a aprovaçao no novo conjunto de P&C no mundo, seguido dos Indicadores Genéricos Internacio-nais, iniciaram-se os movimentos para a transferências dos padrões nacionais à versão 5 dos P&C. Após eleição do Grupo de Trabalho, o FSC Brasil aprovou junto ao FSC Internacional um Termo de Referência para o desenvolvimento do trabalho e iniciou o processo de construção dos indicadores nacionais com base nos Indicadores Genéricos Internacionais, aprovados mundialmente em março de 2015, após lon-gas rodadas de consulta pública no Brasil e no mundo.

3. Versão do padrão

Este documento é o primeiro rascunho (draft) do padrão, aprovado para ir para consulta pública pelo CDP em 16 de maio de 2016. Após consulta pública de 60 dias, será elaborada nova versão, realizada nova consulta pública e após aprovação nacional, seguirá para a aprovação pela Unidade de Políticas e

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Padrões do FSC Internacional.

4. Referências

Os seguintes documentos de referência são relevantes para a aplicação desta norma. Para documentos sem um número de versão, a última edição (incluindo quaisquer alterações) será aplicável.

FSC-POL-01-004 Política para la Asociación de Organizaciones con el FSC

FSC-POL-20-003 Escisión de Áreas del Alcance de la Certificación

FSC-POL-30-001 Política del FSC sobre Pesticidas

FSC-POL-30-401 La Certificación FSC y los Convenios de la OIT

FSC-POL-30-602 Interpretación del FSC sobre los OGM (Organismos Genéticamente Modificados)

FSC-STD-01-002 Glosario de Términos FSC

FSC-STD-01-003 Criterios de Elegibilidad para SLIMF

FSC-STD-20-007 Evaluaciones de Manejo Forestal

FSC-STD-30-005 Estándar FSC para Entidades de Grupo en Grupos de Manejo Fores-tal

FSC-STD-60-002 Estructura y Contenido de los Estándares Nacionales de Manejo Forestal Responsable

FSC-STD-60-006 Proceso para el desarrollo y mantenimiento de los Estándares Na-cionales de Gestión Forestal

FSC-PRO-01-001 Desarrollo y Modificación de los Documentos Normativos del FSC

FSC-PRO-01-005 Procesamiento de Apelaciones

FSC-PRO-01-008 Procesamiento de Quejas en el Sistema de Certificación FSC

FSC-PRO-01-009 Procesamiento de Quejas sobre la Política para la Asociación en el Sistema de Certificación FSC

FSC-DIR-20-007 Directiva del FSC sobre las Evaluaciones de Manejo Forestal

5. Nota sobre a interpretação de indicadores

Para cada critério, há uma lista de indicadores. Se os indicadores são simplesmente numeração sem instrução (por exemplo, 1.1.1), o indicador deve ser aplicado a todas as escalas, se for aplicável apenas para organizações que realização manejo em pequena escala e baixa intensidade (SLIMF), aplica-se a sigla “PP” antes do indicador, ou ainda, se for maior que os critérios SLIMF e houver necessidade de consideração especial de escala de manejo, usa-se a sigla “MG”, confrome sumarizado a seguir:

a) – Quando não houver nada logo após o número do indicador este demonstra que o indicador é válido para todas as escalas;

b) (PP) - Quando estes parênteses aparecem logo após o número do indicador este demonstra que a que o indicador é válido para Organizações de pequeno porte (SLIMF), de acordo com os conceitos apresentados na tabela a seguir (tabela 1);

c) (MG) - Quando estes parênteses aparecem logo após o número do indicador este demonstra que a

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proposta de indicador é válida para Organizações de médio e grande porte, acima dos limiares de escala e intensidade definidos no padrão SLIMF acima.

Tabela 1 – Classificação do Manejo Florestal em Pequena Escala e de Baixa Intensidade

Nota 1: O produtor florestal pode se enquadrar como pequeno ou como de baixa intensidade de acordo com os critérios de elegibilidade do FSC (FSC-GUI-60-100), assim este pode considerar a condição de área da Unidade de Manejo ou do percentual da intensidade de colheita.

Os termos assinalados com asterisco (*) no texto dos Princípios, Critérios e Indicadores são termos que constam no Glossário.

CLASSIFICAÇÃO

SLIMF CRITÉRIOS LIMITES COMENTÁRIOS

Operação florestal

de pequena escala Área

- até 480 ha de área total

da UMF e até 1000 ha de

área total incluindo APP

e RL

- Os 480 hectares equivalem a área de efetivo

manejo florestal, porém, a soma desta com a

área relativa à APP e à RL de toda a proprieda-

de, não pode ultrapassar 1000 ha.

Operação florestal

de baixa intensidade

- Taxa de colhei-

ta proporcional

ao incremento

médio anual

(IMA) para a área

de produção

total da Unidade

de Manejo Flo-

restal (UMF).

-

- Nos casos em que os cálculos de incremento

médio anual (IMA) não estiverem disponíveis

podem ser utilizadas outras medidas de cres-

cimento para um certo tipo de floresta aceitas

em nível regional.

- O critério de intensidade se aplica, principal-

mente, ao manejo de florestas nativas e even-

tualmente ao manejo de plantações destinado

àos Produtos Florestais Não-madeireiros

(PFNM) ou outros sistemas, como por exemplo,

os agrosilvipastoris.

Grupos de SLIMF

-

- Não há limite em rela-

ção ao número de mem-

bros em um grupo de

SLIMF

- O limite de área ou intensidade é por membro

do grupo.

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6. Principios, Critérios e Indicadores Nacionais.

PRINCÍPIO 1: CUMPRIMENTO DAS LEIS

A Organização* deve* cumprir com todas as leis* aplicáveis*, regulamentos e tratados internacionais

nacionalmente ratificados, convenções e acordos. (P1 P&C V4)

1.1 A Organização* deve* ser uma entidade legalmente constituída com registro claro, documentado

e não contestado*, com autorização por escrito da autoridade legalmente competente* para ativida-

des específicas. (novo)

1.1.1 O registro legal* para realizar todas as atividades no escopo do certificado é documentado e não é

contestado*.

1.1.2 O registro legal* é concedido por uma autoridade legalmente competente*.

1.2 A Organização* deve* demonstrar que o status legal* da Unidade de Manejo*, incluindo direitos

de posse* e uso, e suas fronteiras, estão claramente definidas. (C2.1 P&C V4)

1.2.1 (MG) O direito de propriedade e uso* para manejar e utilizar os recursos no escopo do certificado é

documentado.

1.2.2 (MG) O direito de propriedade e uso* é concedido por uma autoridade legalmente* competente

de acordo com os processos legalmente prescritos.

1.2.3 (PP) Os direitos de propriedade e uso são claramente definidos e assegurados, seja a partir de do-

cumentos legais* ou de direitos tradicionais adquiridos não contestados* pelos órgãos competentes.

1.2.4 Os limites da Unidades de Manejo* no escopo do certificado são verificáveis ou estão claramente

documentados.

1.2.5. (MG) Em caso de pendências administrativas ou jurídicas, relativas à situação fundiária dos imó-

veis, age-se de forma efetiva para a resolução dos problemas, lista-se as pendências, as providências

tomadas e a serem encaminhadas e seus prazos de execução. No caso de etapas dependentes da atua-

ção de órgãos públicos, monitora o andamento e contribui para a agilidade de sua resolução.

1.2.6 (PP) Em caso de outras pendências (que não aquelas referenciadas no indicador 1.2.4) administra-

tivas ou jurídicas sobre os direitos de posse* e uso da terra, as mesmas são encaminhadas junto ao ór-

gão competente.

1.3 A Organização* deve* deter direitos legais* para operar na Unidade de Manejo*, que se enqua-

drem no estatus legal* da Organização* e da Unidade de Manejo*, e deve* cumprir com as corres-

pondentes obrigações legais* decorrentes de leis* locais* e nacionais*, regulamentos e exigências

administrativas aplicáveis. Os direitos legais* devem* dispor sobre a colheita de produtos e/ou o su-

primento de serviços ecossistêmicos* no escopo da Unidade de Manejo*. A Organização* deve* pagar

todos os encargos previstos por lei associados a tais direitos e obrigações. (C1.1, 1.2, 1.3 P&C V4)

1.3.1. É demonstrado o conhecimento e o cumprimento de direitos consuetunidários* e de leis* aplicá-

veis* à atividade desenvolvida na Unidade de Manejo Florestal*, assegurando o cumprimento por parte

de suas empresas prestadoras de serviços, subcontratados, clientes compradores de madeira e seus

contratados ou subcontratados.

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1.3.2. Em caso de pendências administrativas ou jurídicas, age-se para a resolução destas, monitorando

as pendências, as providências tomadas e a serem encaminhadas e seus prazos de execução.

1.3.3 As atividades abrangidas pelo plano de manejo* são projetadas de forma a cumprir com todas as

leis* aplicáveis*.

1.3.4. No caso de etapas dependentes da atuação de órgãos públicos, o monitoramento* destas é reali-

zado.

1.3.5 É comprovada a regularidade com pagamentos realizados ou programados de tributos, encargos,

royalties, etc., bem como das empresas prestadoras de serviços que atuam na Unidade de Manejo*,

referentes às atividades executadas na mesma.

1.3.6. Onde existam pendências com relação a pagamentos, existe um plano para quitação dos débitos,

acordado com o credor ou instituição, incluindo os prestadores de serviço que atuem na Unidade de

Manejo*.

1.4 A Organização* deve* desenvolver e implementar medidas e/ou deve* envolver agências regula-

doras, para sistematicamente proteger a Unidade de Manejo* contra o uso ilegal ou não autorizado

de recursos, acampamento e outras atividades ilegais*. (C1.5 P&C V4)

1.4.1. (MG) Medidas sistemáticas preventivas de proteção contra extração ilegal de madeira ou outros

produtos, invasão, caça, pesca e outras atividades não autorizadas na Unidade de Manejo* Florestal*

são implantadas.

1.4.2 (MG) Se forem detectadas atividades ilegais* ou não autorizadas, medidas são implementadas

para endereçar a questão.

1.4.3. (PP) Casos de invasão ou atividades ilegais* são notificados às autoridades competentes.

1.4.4 (PP) Há evidência de que os produtores florestais* buscam alternativas, adequadas à realidade

local, para controle e proteção das áreas de manejo.

1.5 A Organização* deve* cumprir as leis* nacionais*, leis* locais*, convenções internacionais ratifi-

cadas* e códigos de prática obrigatórios aplicáveis, relativos ao transporte e comércio de produtos

Florestais* no escopo e a partir da Unidade de Manejo*, e/ou até o ponto da primeira venda. (C1.3

P&C V4)

1.5.1 É demonstrada conformidade com as leis* aplicáveis nacionais*, leis locais*, convenções interna-

cionais ratificadas* e códigos de prática obrigatórios, relativos ao transporte e comércio de produtos

florestais* até o ponto de primeira venda.

1.5.2 É demonstrada conformidade com as disposições do CITES, inclusive por meio de posse* de certi-

ficados para colheita e comércio de qualquer espécie CITES.

1.6 A Organização* deve* identificar, prevenir e resolver as disputas* envolvendo questões de lei

consuetudinária* ou estatutária, que possam ser resolvidas extrajudicialmente de maneira o mais

breve possível, através do engajamento* com as partes afetadas*. (C2.3 P&C V4)

1.6.1 Existe um mecanismo de resolução de disputas* documentado que identifique, previna e preveja o

engajamento* de partes afetadas* na resolução das disputas*.

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1.6.2 A resolução de disputas* deve* ser feita por meio de engajamento* culturalmente apropriado*

com as partes afetadas*.

1.6.3 Ações judiciais não são iniciadas sem antes haver a tentativa prévia de resolução da disputa* de

forma o mais breve possível, culturalmente apropriado* e através de engajamento* com a parte afeta-

da*.

1.6.4 Um registro atualizado de disputas* relacionadas à questões relativas as leis* aplicáveis ou lei con-

suetudinária*, existe, incluindo:

1) Medidas tomadas para resolver disputas*;

2) Resultados de todos os processos de resolução de disputas*; e

3) Disputas* não resolvidas, e as razões pelas quais não foram resolvidas e como elas serão resolvidas.

1.6.5 Medidas são tomadas na existência disputas* de duração, e/ou magnitude substancial* ou que

envolvam um número significativo* de interesses, dentre as quais a interrupção das atividades quando

necessário.

1.7 A Organização* deve* divulgar publicamente um compromisso de não oferecer ou receber propi-

nas em dinheiro ou qualquer outra forma de corrupção, e deve* cumprir a legislação anticorrupção,

caso exista. Na ausência de legislação anticorrupção, A Organização* deve* implementar outras me-

didas anticorrupção proporcionais à escala e à intensidade* das atividades de manejo e o risco* de

corrupção. (Novo)

1.7.1 Um documento formal é implementado, que inclua um compromisso de não oferecer ou receber

subornos e combater o risco* de suborno, coerção e outros atos de corrupção de qualquer descrição.

1.7.2 Um documento formal cumpre ou excede a legislação relacionada e é disponível publicamente*

sem custos.

1.7.3 Medidas corretivas são implementadas se comprovada a ocorrência de uma corrupção.

1.8 A Organização* deve* demonstrar um compromisso de longo prazo de adesão aos Princípios e

Critérios* do FSC na Unidade de Manejo*, e às Políticas e Padrões FSC relacionados. Uma declaração

deste compromisso deve* estar contida em um documento publicamente* e gratuitamente disponí-

vel*. (C1.6 P&C V4).

1.8.1 Uma política por escrito é aprovada por um indivíduo com autoridade para implementar a política,

incluindo um compromisso de longo prazo *com as práticas de manejo Florestal* consistentes com os

Princípios* e Critérios* do FSC e com as Políticas e Padrões relacionados.

1.8.2 A política está disponível para o público* sem custo.

1.8.3. (MG) É disponibilizada à certificadora informações sobre todas as áreas florestais* fora do escopo

sobre as quais possui algum grau de propriedade, posse* ou responsabilidade pelo manejo.

1.8.4. (MG) A conformidade da Organização* com as políticas aplicáveis1 do FSC é demontrada nas

áreas Florestais* fora do escopo da certificação sobre as quais possui algum grau de propriedade, pos-

se* ou responsabilidade pelo manejo. 1 Nota: são aplicáveis, entre outros, os seguintes documentos FSC em suas versões mais atualizadas:

- FSC-POL-01-004: Policy for the Association of Organizations with FSC - FSC-POL-20-002 Partial Certification of Large Ownerships- FSC-POL-20-003: The Excision of Areas from the Scope of Certification; São aplicáveis, ainda, as Interpretações de Padrões publicadas pelo FSC Internacional em sua página eletrônica: (http://www.fsc.org/standardsinterpretation.html)."

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PRINCÍPIO 2: DIREITOS DOS TRABALHADORES E CONDIÇÕES DE EMPREGO

A Organização* deve* manter ou ampliar o bem-estar econômico e social dos trabalhadores*. (Novo)

2.1 A Organização* deve* respeitar* os princípios e direitos no trabalho, tal como definidos na Decla-

ração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) com base nas oito Con-

venções Fundamentais do Trabalho da OIT. (C4.3 P&C V4)

2.1.1 As práticas de emprego e condições para os trabalhadores* demonstram a conformidade com ou

defendem as oito Principais Convenções de Trabalho da OIT, como definido na Declaração da OIT sobre

os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998).

2.1.2 Trabalhadores* têm liberdade de associação e são capazes de aderir a organizações sindicais*,

observada a legislação nacional*.

2.1.3 Cópias atualizadas são mantidas e é garantido o cumprimento dos acordos e convenções coletivas,

aplicáveis aos trabalhadores* próprios, de empresas prestadoras de serviços, subcontratados, clientes

compradores de madeira e seus contratados ou subcontratados atuando na Unidade de Manejo* Flores-

tal*.

2.1.4 Esforços contínuos devem* ser empreendidos para reduzir os impactos advindos de processo de

terceirização, e para compatibilizar as diferenças entre os trabalhadores* próprios ou terceiros exercen-

do a mesma função.

2.2 A Organização* deve* promover equidade de gênero* em práticas de emprego, oportunidades de

treinamento*, concessão de contratos, processos de engajamento* e atividades de manejo. (Novo)

2.2.1 Sistemas e documentos formais são implantados para promover a equidade de gênero* e prevenir

discriminação nas práticas de emprego, oportunidades de treinamento*, processo de engajamento* e

atividades de manejo, incluindo treinamentos* e programas de saúde e segurança do trabalho na mes-

ma extensão dos trabalhos típicamente desenvolvidos por homens.

2.2.2 Oportunidades de trabalho são abertas tanto para mulheres quanto para homens sob as mesmas

condições, e mulheres são encorajadas a participar ativamente em todos os níveis de emprego.

2.2.3 Os trabalhadores* são pagos com o mesmo salário quando desenvolvem o mesmo trabalho, sendo

pagos diretamente e utilizando métodos mutuamente acordados com equidade de gênero*.

2.2.4 As licenças maternidade e paternidade não são menores que o definido na legislação, e não há

penalidades em usufruí-las.

2.2.5 Reuniões, comitês de gestão e fóruns de tomada de decisão são organizados para incluir homens e

mulheres, facilitando a participação ativa de ambos.

2.2.6 Existência de mecanismos confidenciais e efetivos para reportar e eliminar casos de assédio sexual

e discriminação baseada em gênero, estado civil, parentesco ou orientação sexual.

2.2.7 (MG) As mulheres no período de gravidez ou de amamentação são, quando recomendado, trans-

feridas para atividades compatíveis e seguras para sua saúde e integridade física.

2.3 A Organização* deve* implementar práticas de saúde e segurança para proteger os trabalhado-

res* de riscos* ocupacionais e riscos* à saúde. Estas práticas devem*, proporcionalmente à escala,

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intensidade e risco* das atividades de manejo, atender ou exceder as recomendações do Código de

Práticas da OIT sobre Segurança e Saúde no Trabalho Florestal*. (C4.2 P&C V4)

2.3.1. Um sistema de gestão de saúde, segurança e meio ambiente dos trabalhadores* é implementado.

2.3.2. O transporte dos trabalhadores* é realizado em veículos que assegurem sua segurança e bem-

estar.

2.3.3. Um responsável por segurança do trabalho na Unidade de Manejo Florestal* é definido.

2.3.4. (MG) Alimentação e água, em quantidade e qualidade compatíveis com as atividades desenvolvi-

das são garantidas, aos trabalhadores* próprios, terceiros e subcontratados.

2.3.5. As indicações e sinalizações permitem aos transeuntes, transportadores e operadores de máqui-

nas identificar riscos* à sua segurança.

2.3.6. Equipamentos de comunicação estão disponíveis no local de trabalho.

2.3.7. Condições seguras, ergonômicas, sanitárias e ambientais apropriadas são garantidas aos traba-

lhadores* no desempenho de suas atividades.

2.3.8. Máquinas, equipamentos e ferramentas são verificados regularmente e mantidos em condições

adequadas de uso.

2.3.9. Todas as formas de acomodação temporária ou permanente, disponibilizadas aos trabalhadores*

apresentam condições sanitárias e ambientais adequadas, conforme Normas Regulamentadores nacio-

nais referentes ao tema, quando existente.

2.3.10. Equipamentos de proteção individual (EPI) são fornecidos aos trabalhadores*, sem ônus, em

boas condições, apropriados às tarefas e aos equipamentos em uso. O uso de EPIs deve* ser obrigatório

e monitorado.

2.3.11 Registros são mantidos de acordo com práticas de saúde e segurança, incluindo as taxas de aci-

dentes e tempo perdido com acidentes.

2.3.12 Compromisso com a redução das taxas e frequências de acidentes é demonstrado.

2.3.13 Incidentes e acidentes são analisados e avaliados, e quando identificadas falhas estas refletem na

revisão das práticas e saúde de segurança.

2.3.14 (MG) Quando fornecidos planos de saúde e odontológicos aos funcionários próprios, este tipo de

benefícios são avaliados e incentivados para que prestadores de serviço forneçam os mesmos direitos.

2.3.15 (PP) Acesso a locais de atendimento médico e odontológico público é disponibilizado, fomentan-

do as campanhas de saúde pública locais.

2.3.16 (PP) Trabalhadores* possuem incentivo à melhoria da alimentação.

2.3.17 É assegurado ao trabalhador o direito a se negar a exercer uma função ou atividade que seja con-

siderada extremamente insegura sem penalidades, quando não existam medidas de proteção e segu-

rança adequadas estabelecidas.

2.3.18 Trabalhadores* desenvolvendo atividades que envolvam aplicação ou manipulação de produtos

químicos são monitorados através de exames médicos específicos (quando existentes) quanto aos pro-

dutos utilizados.

2.3.19 Trabalhadores* em atividades que envolvam aplicação ou manipulação de produtos químicos

recebem orientações específicas garantindo proteções adicionais no desenvolvimento de tais atividades.

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2.4 A Organização* deve* pagar salários que respeitem ou excedam os padrões mínimos do setor

Florestal* ou outros acordos salariais reconhecidos* do setor Florestal* reconhecidos ou salários dig-

nos*, que sejam superiores aos salários mínimos legais*. Quando nenhum destes existir, A Organiza-

ção* deve* desenvolver mecanismos para determinar salários dignos*, através de engajamento* com

os trabalhadores*. (Novo)

2.4.1 Os salários pagos pela Organização* atendem ou excedem, em todas as circunstâncias, os salários

mínimos legais* ou piso existente na região ou por categoria, onde tais existirem.

2.4.2 Ordenados, salários e contratos são pagos pontualmente, com qualquer acréscimo ou dedução

requeridos por lei.

2.5 A Organização* deve* demonstrar que os trabalhadores* têm treinamento* profissional específi-

co e recebem supervisão de forma a possibilitar a implementação segura e efetiva do Plano de mane-

jo* e de todas as atividades de manejo. (C7.3 P&C V4)

2.5.1 Trabalhadores* tem treinamento* específico de trabalho efetivo para sua segurança e contribui-

ção para a efetiva implantação do plano de manejo* e suas atividades relacionadas.

2.5.2 Registros atualizados de treinamento* são mantidos para todos os trabalhadores* no escopo das

atividades de manejo.

2.5.3 (MG) Existência de mecanismos de estímulo a qualificação que possibilitem a participação em pro-

cessos de seleção, visando o desenvolvimento profissional dos trabalhadores*, com ênfase nos traba-

lhadores* operacionais.

2.6 A Organização*, através de engajamento* com os trabalhadores*, possui* mecanismos para re-

solver reclamações e providenciar compensação* justa para os trabalhadores* pela perda ou dano à

propriedade, doenças ocupacionais*, ou lesões ocupacionais* ocorridas durante o período de traba-

lho junto à Organização*. (Novo)

2.6.1 Um mecanismo de resolução de disputas* e/ou reclamações desenvolvido através de engajamen-

to* culturalmente apropriado* com os trabalhadores*, está vigente e disponível aos trabalhadores*.

2.6.2 Reclamações manifestadas pelos trabalhadores* são identificadas, tratadas e respondidas ou es-

tão no processo de resolução de disputas*/ reclamações.

2.6.3 Há um registro atualizado de perdas ou danos de propriedade relacionados a trabalhadores*, do-

enças e/ou lesões ocupacionais*, incluindo:

1. Medidas tomadas para resolver disputas*/ reclamações;

2. Resultados de todos os processos de resolução de disputas*/ reclamações, incluindo compensação

justa*; e,

3. Disputas*/ Reclamações* não resolvidas e de que forma serão resolvidas.

2.6.4 Compensação justa* é fornecida para os trabalhadores* por perda ou dano de propriedade relaci-

onados ao trabalho e doença* ou lesão ocupacional*.

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PRINCÍPIO 3: DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

A Organização* deve* reconhecer e respeitar* os direitos legais* e consuetunidários* dos Povos Indí-

genas*quanto à posse*, uso e manejo de terras, territórios e recursos afetados pelas atividades de

manejo. (P3 P&C V4)

3.1 A Organização* deve* identificar os Povos Indígenas* que existem dentro da Unidade de Manejo*

ou que são afetados pelas atividades de manejo. A Organização* deve*, através do engajamento*

com esses Povos Indígenas*, identificar seus direitos de posse*, seus direitos de acesso e uso dos re-

cursos florestais* e serviços ecossistêmicos*, e seus direitos e obrigações consuetunidários* e legais*

que se apliquem dentro da Unidade de Manejo*. A Organização* deve* também identificar as áreas

onde esses direitos são contestados*. (Novo)

3.1.1 Povos Indígenas*/ Populações tradicionais* que possam ser afetados pelas atividades de manejo são identificados.

3.1.2 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com os Povos Indígenas*/ Populações tradi-cionais* identificados no indicador 3.1.1, os seguintes itens são documentados e/ou mapeados:

1. Seus direitos consuetunidários* e legais* de posse* potencialmente afetados pelo manejo Florestal* praticado;

2. Seus direitos consuetunidários* e legais* de acesso e uso dos recursos da Floresta* e serviços ecossis-têmicos* potencialmente afetados pelo manejo Florestal* praticado;

3. Seus direitos consuetunidários* e legais* que se aplicam dentro da Unidade de Manejo*;

4. Áreas onde direitos são contestados* entre Povos Indígenas*/ Populações tradicionais*, governos e/ou outros.

3.2 A Organização* deve* reconhecer e respeitar* os direitos legais* e consuetunidários* dos Povos Indígenas* para manter o controle sobre as atividades de manejo dentro ou relacionadas à Unidade de Manejo*, na medida necessária para proteger seus direitos, recursos e terras e territórios*. Dele-gação pelos Povos Indígenas* do controle sobre as atividades de manejo a terceiros requer Consenti-mento Livre, Prévio e Informado*. (C3.1 e 3.2 P&C V4)2

3.2.1 Através de engajamento* culturalmente apropriado* os Povos Indígenas*/ Populações tradicio-

nais* são informados quando, e onde podem comentar se necessário e pedir modificações relativas a

atividades de manejo que impactem na proteção de seus direitos, recursos, terras e territórios*.

3.2.2 Os direitos consuetunidários* e legais* dos Povos Indígenas*/ Populações tradicionais* não são violados pela Organização* como premissa, mas caso sejam violados estes devem* cumprir com o indi-cador 3.2.3.

3.2.3 Onde existirem evidências de que os direitos legais* e consuetunidários* dos Povos Indígenas*/

Populações tradicionais* relacionados com as atividades de manejo tenham sido violados a situação é

corrigida, se necessário, por meio de engajamento* culturalmente apropriado* e / ou através do meca-

ninsmo de resolução de Disputas* conforme exigido nos Critérios* 1.6 ou 4.6.

3.2.4 O Consentimento Livre, Prévio e Informado* é concedido pelos Povos Indígenas*/ Populações tra-

dicionais* antes das atividades de manejo que afetem seus direitos identificados através de um proces-

so que inclua:

1. Garantias de que estes conhecem seus direitos e obrigações em relação ao recurso;

2 Nota Interpretativa (NI): para aplicação deste critério deve-sedevem-se considerar direitos de comunidades, a solicitação de engajamento ou Consentimento Livre, Prévio e

Informado* é COMO aplicável somente quando a comunidade possui o direito legal de manejo FLORESTAL* e o concede ao Detentor do Certificado.

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2. Informá-los do valor, em termos econômicos, sociais e ambientais, do recurso sobre o qual estão con-

siderando a delegação de controle;

3. Informá-los de seu direito de recusar seu consentimento para as atividades de manejo propostas na

medida do necessário para proteger seus direitos, recursos, terras e territórios*;

4. Informá-los sobre as atividades atuais e futuras planejadas de manejo Florestal*.

3.3 No caso de delegação de controle sobre as atividades de manejo, um acordo vinculativo* entre a

Organização* e os Povos Indígenas* deve* ser celebrado através do Consentimento Livre, Prévio e

Informado*. O acordo deve* conter sua duração, e disposições para renegociação, renovação, resci-

são, condições econômicas e outros termos e condições. O acordo deve* dispor sobre o acompanha-

mento dos Povos Indígenas*/ Populações tradicionais* do cumprimento por parte da Organização*

de seus termos e condições. (Novo)

3.3.1 Onde o controle sobre as atividades de manejo tenha sido fornecido através de Consentimento

Livre, Prévio e Informado* baseado num engajamento* culturalmente apropriado*, o acordo vinculati-

vo* contém a duração, provisões para renegociação, renovação, término, condições econômicas e ou-

tros termos e condições.

3.3.2 Registros de acordos vinculativos* são mantidos.

3.3.3 Os acordos vinculativos* contêm a disposição para o monitoramento* pelos Povos Indígenas*/

Populações tradicionais* do cumprimento pela Organização* dos termos e condições.

3.4 A Organização* deve* reconhecer e respeitar* os direitos, costumes e cultura dos Povos Indíge-

nas* conforme definido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas*

(2007) e na Convenção 169 da OIT (1989) (C3.2 P&C V4)

3.4.1 Os direitos, costumes e cultura dos Povos Indígenas*/ Populações tradicionais* conforme definido

pela DNUDPI e pela Convenção 169 da OIT não são violados pela Organização* como premissa, mas

caso sejam violados estes devem* cumprir com o indicador 3.4.2.

3.4.2 Havendo evidências de que a Organização* violou direitos, costumes e cultura de Povos Indíge-

nas*/ Populações tradicionais*, conforme definidos pela DNUDPI e pela Convenção 169 da OIT, a situa-

ção é documentada incluindo os passos para restaurar estes direitos, costumes e culturas dos Povos

Indígenas*/ Populações tradicionais*.

3.5 A Organização*, através de engajamento* com os Povos Indígenas*, deve* identificar as áreas de

importância cultural, ambiental, econômica, religiosa ou espiritual sobre as quais estes Povos Indíge-

nas* possuam direitos legais* ou consuetunidários*. Estas áreas devem* ser reconhecidas pela Orga-

nização* e seu manejo, e/ou proteção* deve* ser acordado através de engajamento* com estes Po-

vos Indígenas*. (C3.3 P&C V4)

3.5.1 As áreas de especial importância cultural, ambiental, econômica, religiosa ou espiritual afetadas

pelo manejo florestal* sobre as quais os Povos Indígenas*/ Populações tradicionais* possuem direitos

legais* ou consuetunidários* são identificadas por meio do engajamento* culturalmente apropriado*.

3.5.2 Medidas para proteger essas áreas afetadas pelo manejo estão acordadas, documentadas e im-

plementadas por meio do engajamento* culturalmente apropriado* com os Povos Indígenas*/ Popula-

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ções tradicionais*. Quando Povos Indígenas*/ Populações tradicionais* determinarem que a identifica-

ção física destas áreas por documentos ou mapas poderia ameaçar* o valor ou proteção* da área, então

outras formas serão usadas.

3.5.3 Sempre que áreas de especial significância* cultural, ambiental, econômica, religiosa ou espiritual

forem recentemente observadas ou descobertas, as atividades de manejo que impactem tais áreas ces-

sam imediatamente até que medidas de proteção sejam acordadas com os Povos Indígenas*/ Popula-

ções tradicionais*, e conforme indicado pelas leis* locais* e nacionais*.

3.6 A Organização* deve* respeitar* o direito dos Povos Indígenass* de proteger e utilizar seu conhe-

cimento tradicional e deve* compensar os Povos Indígenas * pela utilização desse conhecimento e de

sua propriedade intelectual*. Um acordo vinculativo* conforme Critério* 3.3 deve* ser celebrado en-

tre a Organização* e os Povos Indígenas* sobre tal utilização, por meio de Consentimento Livre, Pré-

vio e Informado*, antes que ocorra tal utilização, e deve* ser consistente com a proteção* dos direitos

de propriedade intelectual*. (C3.4 P&C V4)

3.6.1 O conhecimento tradicional* e propriedade intelectual* são protegidos e somente utilizados quan-

do os detentores de tal conhecimento tradicional e propriedade intelectual* deram seu Consentimento

Livre, Prévio e Informado* formalizado através de um acordo vinculativo*.

3.6.2 Os Povos Indígenas*/ Populações tradicionais* são compensados de acordo com o acordo vincula-

tivo* alcançado através de seu Consentimento Livre, Prévio e Informado* para uso do conhecimento

tradicional e propriedade intelectual * dos Povos Indígenas*/ Populações tradicionais*.

PRINCÍPIO 4: RELAÇÕES COM A COMUNIDADE

A Organização* deve* contribuir para manter ou ampliar o bem-estar social e econômico das comu-

nidades locais*.(P4 P&C V4)

4.1 A Organização* deve* identificar as comunidades locais* que existem dentro da Unidade de Ma-

nejo* e aquelas que são afetadas pelas atividades de manejo. A Organização* deve*, então, através

engajamento* com estas comunidades locais*, identificar seus direitos de posse*, seus direitos de

acesso e uso dos recursos Florestais* e serviços ecossistêmicos*, e seus direitos e obrigações consue-

tunidários* e legais* que se apliquem dentro da Unidade de Manejo*. (Novo)

4.1.1 São identificadas comunidades locais* que existam dentro da Unidade de Manejo* ou aquelas que

podem ser afetadas pelas atividades de manejo.

4.1.2 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais*, identificadas no

4.1.1, os seguintes itens são documentados e/ou mapeados:

1) Seus direitos consuetunidários* e legais* de posse*;

2) Seus direitos consuetunidários* e legais* de acesso e uso dos recursos da Floresta* e serviços ecossis-

têmicos*;

3) Seus direitos consuetunidários* e legais* e obrigações aplicáveis;

4) Áreas em disputa ou contestações* de direitos.

4.2 A Organização* deve* reconhecer e respeitar* os direitos consuetunidários* e legais* das comu-

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nidades locais* de manter o controle sobre as atividades de manejo dentro ou em relação à Unidade

de Manejo* na medida necessária para proteger seus direitos, recursos, terras e territórios*. Delega-

ção pelas comunidades locais* do controle sobre as atividades de manejo3 para terceiros exige Con-

sentimento Livre, Prévio e Informado*. (C2.2 P&C V4)

4.2.1 Através de engajamento* culturalmente apropriado* as comunidades locais* são informadas so-

bre quando e onde podem comentar se necessário e pedir modificações relativas às atividades de mane-

jo que impactem na proteção de seus direitos.

4.2.2 Direitos consuetunidários* e legais* de comunidade locais* de manter o controle sobre suas ativi-

dades de manejo não são violados pela Organização*, como premissa, mas caso sejam violados estes

devem* cumprir com o indicador 4.2.3.

4.2.3 Onde existirem eviêndias de que os direitos consuetunidários* e legais* de comunidades locais*

relacionados com as atividades de manejo tenham sido violados a situação é corrigida, e se necessário,

por meio de engajamento* culturalmente apropriado* e/ou através do mecanismo de resolução de

Disputas* do Critério* 1.6 ou 4.6.

4.2.4 Consentimento Livre, Prévio e Informado* é garantido para as comunidades locais*, antes das ati-

vidades de manejo que afetem seus direitos identificados através de um processo que inclui:

1. Garantir que as comunidades locais* conhecem seus direitos e obrigações em relação ao recurso;

2. Informar as comunidades locais* do valor, em termos econômicos, sociais e ambientais, do recurso

sobre o qual estão considerando a delegação de controle;

3. Informar as comunidades locais* de seu direito de recusar ou modificar seu consentimento para as

atividades de manejo propostas na medida do necessário para proteger seus direitos e recursos;

4. Informar as comunidades locais* sobre as atividades atuais e futuras planejadas de manejo Florestal*.

4.3 A Organização* deve* gerar oportunidades razoáveis* de emprego, treinamento* e outros servi-

ços para as comunidades locais*, empreiteiros e fornecedores, proporcionais à escala* e intensidade*

de suas atividades de manejo. (C4.1 P&C V4)

4.3.1. Oportunidades e/ou preferência em termos de empregos e treinamentos* são oferecidas às co-

munidades locais* e residentes.

4.3.2. A contratação de serviços e compra de produtos locais é priorizada.

4.4 A Organização* deve* implementar atividades adicionais, através de engajamento* com as comu-

nidades locais*, que contribuam para o seu desenvolvimento social e econômico, proporcionais à

escala*, intensidade* e impacto socioeconômico de suas atividades de manejo. (C4.4 P&C v4)

4.4.1 Oportunidades para o desenvolvimento social e econômico local são identificadas através do enga-

jamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais* e outras organizações proporcional à

escala, intensidade e impacto socioeconômico.

4.4.2 Projetos e atividades adicionais são implantados e/ou apoiados para contribuir com o benefício

social e econômico local de forma proporcional aos impactos socioeconômicos das atividades de mane-

jo.

3 Nota Interpretativa (NI): para aplicação deste critério devem-se considerar direitos de comunidades, a solicitação de engajamento ou Consentimento Livre, Prévio e Informa-

do* como aplicável somente quando a comunidade possui o direito legal de manejo florestal* e o concede ao Detentor do Certificado.

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4.5 A Organização*, através de engajamento* com as comunidades locais*, deve* tomar medidas

para identificar, evitar e mitigar impactos sociais, ambientais e econômicos negativos significativos*

de suas atividades de manejo sobre as comunidades afetadas. A ação tomada deve* ser proporcional

à escala, intensidade e risco* dessas atividades e impactos negativos. (C4.4 P&C V4)

4.5.1 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais*, medidas são

implementadas para identificar impactos sociais, ambientais e econômicos negativos significativos* das

atividades de manejo.

4.5 2 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais*, medidas são

implementadas para evitar e mitigar impactos sociais, ambientais e econômicos negativos significativos*

das atividades de manejo.

4.6 A Organização*, através de engajamento* com as comunidades locais*, deve* ter mecanismos

para resolver reclamações e providenciar compensação justa para as comunidades locais* e indiví-

duos em decorrência de impactos das atividades de manejo da Organização*. (C4.5 P&C V4)

4.6.1 Um procedimento documentado visando a resolução de reclamações e/ou disputas* com as co-

munidades locais*é desenvolvido por meio do engajamento* e culturalmente apropriado* as comuni-

dades locais*.

4.6.2 Reclamações e/ou disputas* relacionadas aos impactos das atividades de manejo são respondidas

o mais breve possível*, e estas são resolvidas ou estão em processo de resolução, ou a sua não resolu-

ção está justificada. A resolução incluí a compensação justa para comunidades locais e/ou indivíduos

quando aplicável.

4.6.3 É avaliada a interrupção das atividades enquanto existam reclamações e/ou disputas* de:

1. Magnitude substancial*;

2. Duração substancial*; ou,

3. Envolvendo um número significativo* de interesses.

4.7 A Organização*, através de engajamento* com as comunidades locais*, deve* identificar os locais

de importância cultural, ambiental, econômica, religiosa ou espiritual, sobre as quais estas comunida-

des locais* possuam direitos consuetunidários* ou legais*. Estes locais devem* ser reconhecidos pela

Organização*, e seu manejo e/ou proteção* deve* ser acordado através de engajamento* com essas

comunidades locais*. (Novo)

4.7.1 Locais de especial importância cultural, ecológico, econômico, religioso ou espiritual, sobre os

quais as comunidades locais* detêm direitos legais* ou consuetunidários* são identificados por meio do

engajamento* culturalmente apropriado* e são reconhecidos pela Organização*.

4.7.2 Medidas para proteger tais locais são aprovadas, documentadas e implementadas por meio do

engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais*. Quando comunidades locais*

determinem que a identificação física de áreas em documentos ou mapas poderia ameaçar* os valores

ou proteção* dos locais, então outros meios serão usados.

4.7.3 Sempre que locais de especial significância* cultural, ambiental, econômica, religiosa ou espiritual

forem observados pela primeira vez ou descobertos, medidas de proteção* a tais áreas e até o cessar

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das atividades na vizinhança são estabelecidas até que medidas de proteção* sejam acordadas com

comunidades locais*, em conformidade com leis* locais e nacionais.

4.8 A Organização* deve* respeitar* o direito das comunidades locais* de proteger e utilizar seu co-

nhecimento tradicional e deve* compensar as comunidades locais* pela utilização desse conhecimen-

to e de sua propriedade intelectual*. Um acordo vinculativo* conforme o Critério* 3.3 deve* ser cele-

brado entre A Organização* e as comunidades locais* para tal utilização por meio de Consentimento

Livre, Prévio e Informado* antes que tal utilização ocorra, e deve* ser consistente com a proteção*

dos direitos de propriedade intelectual*. (Novo)

4.8.1 O conhecimento tradicional* e propriedade intelectual * são protegidos e somente utilizados

quando os detentores de tal conhecimento tradicional e propriedade intelectual * deram seu Consenti-

mento Livre, Prévio e Informado* formalizado através de um acordo vinculativo*.

4.8.2 Comunidades locais* são compensadas de acordo com acordo vinculativo* alcançado através de

Consentimento Livre, Prévio e Informado* para o uso do conhecimento tradicional e propriedade intelec-

tual*.

PRINCÍPIO 5: BENEFÍCIOS DA FLORESTA

A Organização* deve* gerir de forma eficiente a gama de produtos e serviços da Unidade de Manejo*

para manter ou melhorar a viabilidade econômica* em longo prazo e a gama de benefícios sociais e

ambientais. (P5 P&C V4)

5.1 A Organização* deve* identificar, produzir, ou possibilitar a produção de benefícios e/ou produtos

diversificados, com base na gama de recursos e serviços ecossistêmicos* existentes na Unidade de

Manejo*, a fim de fortalecer e diversificar a economia local proporcionalmente à escala* e intensida-

de* das atividades de manejo. (C5.2 e 5.4 P&C V4)

5.1.1 (MG) A gama de recursos e serviços ecossistêmicos* que podem fortalecer e diversificar a econo-

mia local são identificados.

5.1.2 (MG) Quando factível, a Organização* disponibiliza uma porção de sua produção para o mercado

local, tal como pequenas indústrias de processamento.

5.1.3 (MG) Em consonância com os objetivos de manejo*, os benefícios e produtos identificados são

produzidos pela Unidade de Manejo* e/ou é verificada a possibilidade de disponibilização, para que

outros os produzam, para fortalecer e diversificar a economia local.

5.1.4 Quando a Organização* fizer declarações promocionais FSC com relação a manutenção e/ou me-

lhoria de serviços ecossistêmicos*, o Anexo B deve* ser seguido com relação a requisitos adicionais.

5.1.5 (PP) A identificação de recursos e serviços ecossistêmicos* é realizada no mínimo com o conheci-

mento do manejador e/ou em informações secundárias.

5.1.6 (PP) Quando viável, e desejado, o manejador produz ou fortalece a economia local através destes

benefícios e recursos.

5.2 A Organização* deve* de maneira geral realizar a exploração de produtos e serviços na Unidade

de Manejo* em nível igual ou abaixo do nível que pode ser permanentemente sustentado. (C5.6 P&C

V4)

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5.2.1 A taxas de extração de madeira* são baseadas em uma análise da melhor informação disponível*

sobre do crescimento e produção; inventário da Floresta*; e taxas de mortalidade.

5.2.2 As taxas anuais de colheita de madeira são registradas e a colheita ao longo do período definido

não excede a taxa de colheita determinada para o mesmo período.

5.2.3 Para a exploração de serviços e produtos florestais* não-madeireiros* sob o controle* da Organi-

zação*, um nível de extração sustentável é calculado e cumprido. Níveis de extração sustentáveis são

baseados na melhor informação disponível*.

5.3 A Organização* deve* demonstrar que as externalidades* positivas e negativas da operação estão

incluídas no Plano de manejo*. (C5.1 P&C V4)

5.3.1 (MG) Custos relacionados a prevenção, mitigação ou compensação por impactos negativos sociais

e ambientais significativos* derivados das atividades de manejo são quantificados e documentados no

plano de manejo*.

5.3.2 (MG) Benefícios relacionados a impactos positivos sociais e ambientais derivados das atividades de

manejo são identificados e incluídos no plano de manejo*.

5.3.3 (PP) Custos e benefícios relacionados a impactos positivos e negativos sociais e ambientais signifi-

cativos* derivados das atividades de manejo quando identificados pelo manejador são quantificados e

incluídos no plano de manejo*.

5.4 A Organização* deve* empregar processamento local, serviços locais, e agregação de valor local

para cumprir os requisitos da Organização* onde tais estejam disponíveis, proporcionalmente à esca-

la, intensidade e risco*. Se tais não estiverem disponíveis localmente, a Organização* deve* fazer

Tentativas razoáveis* para ajudar a estabelecer esses serviços. (C5.2 P&C V4)

5.4.1 Onde custo, qualidade e capacidade de opções locais são ao menos equivalentes às versões não-

locais, produtos, serviços, processamento e instalações de valor agregado locais são usados.

5.4.2 (MG)São feitas tentativas razoáveis* para ajudar a estabelecer e incentivar a capacidade nas áreas

onde bens, serviços, processamento e instalações de valor agregado locais não estejam disponíveis.

5.5 A Organização* deve* demonstrar seu compromisso com a viabilidade econômica* de longo prazo

através de seu planejamento e gastos proporcionais à escala, intensidade e risco*. (C5.1 P&C V4)

5.5.1 Recursos suficientes são planejados e alocados para implementar o plano de manejo*, a fim de

cumprir este padrão e para assegurar a viabilidade econômica* a longo prazo*.

5.5.2 Gastos e investimentos são feitos para implementar o plano de manejo*, a fim de cumprir este

padrão e para assegurar a viabilidade econômica* no longo prazo*.

PRINCÍPIO 6: VALORES E IMPACTOS AMBIENTAIS

A Organização* deve* manter, conservar* e / ou restaurar* os serviços ecossistêmicos* e valores

ambientais* da Unidade de Manejo* e deve* evitar, reparar ou mitigar os impactos ambientais nega-

tivos. (P6 P&C V4)

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6.1 A Organização* deve* avaliar os valores ambientais* na Unidade de Manejo* e os valores fora da

Unidade de Manejo* potencialmente afetados pelas atividades de manejo. Esta avaliação deve* ser

feita com um nível de detalhe, escala e frequência proporcional à escala, intensidade e risco* das ati-

vidades de manejo, e ser suficiente para decidir as medidas necessárias de conservação*, assim como

para detectar e monitorar possíveis impactos negativos de tais atividades.

6.1.1 (MG) A Melhor informação disponível* é usada para avaliar os valores ambientais* dentro e,

quando potencialmente afetados pelas atividades de manejo, fora da Unidade de Manejo*.

6.1.2 (MG) As avaliações de valores ambientais* são conduzidas com um nível de detalhe e frequência

de modo que:

1. Impactos das atividades de manejo aos valores ambientais* identificados podem ser avaliados de

acordo com o Critério* 6.2;

2. Riscos* para valores ambientais* são identificados de acordo com o Critério* 6.2;

3. Medidas de conservação* necessárias para proteger os valores podem ser identificadas de acordo

com o Critério* 6.3; e,

4. Monitoramento* de impactos ou alterações ambientais pode ser conduzido de acordo com o Princí-

pio* 8.

6.1.3 (PP) A identificação dos valores ambientais* é realizada no mínimo com base no conhecimento do

manejador e/ou em informações secundárias.

6.2 Antes do início de atividades perturbadoras na área, A Organização* deve* identificar e avaliar a

escala, intensidade e risco* dos potenciais impactos das atividades de manejo sobre os valores ambi-

entais* identificados. (C6.1 P&C V4)

6.2.1 (MG) Uma avaliação de impacto ambiental* identifica impactos potenciais presentes e futuros das

atividades de manejo sobre os valores ambientais*, a partir do nível do talhão até o nível de paisagem.

6.2.2 (MG) A avaliação de impacto ambiental* identifica e avalia os impactos das atividades de manejo

antes do início das atividades perturbadoras na área.

6.2.3. (PP) É demonstrado o conhecimento dos impactos potenciais das atividades de manejo sobre os

valores ambientais*.

6.3 A Organização* deve* identificar e implementar ações efetivas para prevenir impactos negativos

das atividades de manejo sobre os valores ambientais*, e para mitigar e reparar aqueles que ocorre-

rem, proporcionalmente à escala, intensidade e risco* de tais impactos. (C6.1 P&C V4)

6.3.1 As atividades de manejo são planejadas e implementadas de modo a evitar impactos negativos e

proteger os valores ambientais*.

6.3.2 Atividades de manejo previnem impactos negativos sobre os valores ambientais*.

6.3.3 Onde impactos negativos aos valores ambientais* ocorrerem, medidas são adotadas para mitigar

e/ou reparar os danos, e prevenir novas ocorrências.

6.4 A Organização* deve* proteger espécies raras* e ameaçadas* e seus habitats* na Unidade de

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Manejo*, através de zonas de conservação*, áreas de proteção*, conectividade* e / ou (quando ne-

cessário) outras medidas diretas para garantir sua sobrevivência e viabilidade. Estas medidas devem*

ser proporcionais à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo e ao estado de conservação*

e exigências ecológicas ligadas a tais espécies raras e ameaçadas*. A Organização* deve* levar em

conta a distribuição geográfica e exigências ecológicas das espécies raras e ameaçadas* para além do

limite da Unidade de Manejo*, ao determinar as medidas a serem tomadas dentro da Unidade de

Manejo*. (C6.2 P&C V4)

6.4.1 (MG) A Melhor informação disponível* é utilizada para identificar espécies raras* e ameaçadas*, e

seus habitats*, incluindo espécies CITES (onde aplicável) e aquelas inscritas nas listas global (IUCN), na-

cional, regionais e municipais de espécies raras, endêmicas e ameaçadas* que estejam presentes ou que

possam estar presentes dentro da Unidade de Manejo*.

6.4.2 (PP) A identificação de espécies raras, endêmicas e ameaçadas*, e seus habitats* é realizada, no

mínimo, com base no conhecimento do manejador e/ou em informações secundárias.

6.4.3 (MG) Os impactos potenciais das atividades de manejo Florestal* sobre espécies raras, endêmicas

e ameaçadas* e seus status de conservação* e habitats* são identificados e as atividades de manejo são

planejadas e implementadas para evitar impactos negativos.

6.4.4. (PP) O conhecimento dos impactos potenciais das atividades de manejo Florestal* sobre espécies

raras e ameaçadas* e seus status de conservação* e habitats* é demonstrado.

6.4.5 As espécies raras, endêmicas e ameaçadas* e seus habitats* são protegidos, inclusive através da

presença de zonas de conservação*, áreas de proteção*, conectividade*, ou outras medidas diretas para

a sua sobrevivência e viabilidade.

6.4.6 Medidas são implantadas para minimizar e prevenir a caça, pesca, captura e coleta, assim como

atividades não autorizadas que causem danos à espécies raras, endêmicas ou espécies ameaçadas*.

6.4.7 (MG) Articulação com iniciativas públicas e/ou locais conhecidas para a proteção* de espécies

raras* e ameaçadas* e seus habitats* existe quando viável.

6.5 A Organização* deve* identificar e proteger as áreas de amostras representativa de ecossistemas*

nativos* e/ou restaurá-los para condições mais naturais*. Onde não existam áreas de amostras repre-

sentativa ou que estas sejam insuficientes, A Organização* deve* restaurar uma proporção da Unida-

de de Manejo* para condições mais naturais*. O tamanho das áreas e as medidas tomadas para a sua

proteção ou restauração, incluindo dentro de plantações, devem* ser proporcionais ao estado de con-

servação* e ao valor dos ecossistemas* em nível de paisagem*, e à escala, intensidade e risco* das

atividades de manejo. (C6.4 e 10.5 P&C V4 e Moção 2014#7)

6.5.1 (MG) As melhores informações disponíveis* são utilizadas para identificar ecossistemas* nativos

dentro da Unidade de Manejo*.

6.5.2 (PP) A identificação ecossistemas* nativos é realizada, no mínimo, com base no conhecimento do

manejador e/ou em informações secundárias.

6.5.3 Áreas Amostrais Representativas* de ecossistemas* nativos são protegidas.

6.5.4 Onde Áreas Amostrais Representativas* não existam, ou sejam insuficientes, uma proporção da

Unidade de Manejo* é restaurada para condições mais naturais*.

6.5.5 Áreas Amostrais Representativas* em combinação com outros componentes da rede de áreas de

conservação* compreendem pelo menos 10% da área da Unidade de Manejo*.

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6.6 A Organização* deve* efetivamente manter a existência contínua de ocorrência natural de espé-

cies e genótipos* nativos, e evitar perdas de diversidade biológica*, especialmente através do manejo

de habitat* na Unidade de Manejo*. A Organização* deve* demonstrar que existem medidas efetivas

para manejar e controlar a caça, pesca, captura e coleta. (C6.2 e C6.3 P&C V4)

6.6.1 (MG) Atividades de manejo Florestal* contribuem para a manutenção, melhoria, ou restauração

de Espécies de flora e fauna e sua diversidade genética do ecossistema nativo* da região e as caracterís-

ticas de habitat* em que a Unidade de Manejo* está localizada.

6.6.2 (PP) Atividades de manejo não causam danos a espécies e sua diversidade genética para flora e

fauna do ecossistema nativo* e as características de habitat*.

6.6.3 Medidas são tomadas para controlar atividades de caça, pesca, aprisionamento e coleta área asse-

gurar que a ocorrência de espécies nativas*, sua diversidade dentro de espécie e a sua distribuição natu-

ral seja mantida.

6.6.4 (MG) Atividades de Manejo são implantadas, quando factível, com o objetivo de controlar os im-

pactos invasivos de espécies exóticas*, assim evitando a perda de diversidade biológica local.

6.7 A Organização* deve* proteger ou restaurar* os cursos de água naturais, corpos d’água*, zonas

ripárias* e sua conectividade*. A Organização* deve* evitar impactos negativos na qualidade e quan-

tidade de água e mitigar e corrigir aqueles que ocorrerem. (C6.5 e 10.2 P&C V4)

6.7.1 (MG) Medidas de proteção* são implantadas para proteger corpos d’água*, cursos d’água*, zonas

riparias* e sua conectividade*, incluindo quantidade e qualidade da água.

6.7.2 (MG) Em caso de danos derivados de atividades de manejo Florestal*, deverão* ser implantadas

medidas de restauração desde que tais medidas não representem prejuízos ao meio ambiente.

6.7.3. (PP) Medidas de prevenção e ou mitigação são tomadas para proteção* de corpos hídricos, cursos

d'água* e zonas ripárias* caso as atividades tenham possibilidade de gerar impactos as mesmas.

6.8 A Organização* deve* manejar a paisagem* na Unidade de Manejo* para manter e/ou restaurar

um mosaico variado de espécies, tamanhos, idades, escalas espaciais e ciclos de regeneração apropri-

ados para os valores paisagísticos* da região, e para reforçar a resiliência econômica e ambiental.

(C10.e 10.3 P&C V4)

6.8.1 Um mosaico variado de espécies, tamanhos, idades, escala espacial*, e ciclos de regeneração são

mantidos apropriados à paisagem* levando em consideração a escala da operação para reforçar a resili-

ência econômica e ambiental.

6.8.2 O mosaico de espécies, tamanhos, idades, escala espacial*, e os ciclos de regeneração* são restau-

rados onde este não tenha sido mantido de forma apropriada à paisagem* e a escala da operação.

6.9 A Organização* não deve* converter Florestas naturais* em plantações*, nem Florestas* natu-

rais* ou plantações* em áreas convertidas diretamente de Florestas* naturais* em qualquer outro

uso da terra, exceto quando a conversão:

a) afetar uma parcela muito limitada da área da Unidade de Manejo*; e

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b) produzir benefícios de conservação* de longo-prazo claros, substanciais, adicionais, e seguros na

Unidade de Manejo*; e

c) não danificar ou ameaçar Altos Valores de Conservação*, nem quaisquer áreas ou recursos necessá-

rios para manter ou melhorar tais Altos Valores de Conservação*. (C6.10 P&C V4 e Moção 2014#7)

6.9.1 Não há conversão em plantações* ou quaisquer outras modalidades de uso do solo de Florestas*

naturais*, áreas de alto valor de conservação*, e outros ecossistemas não Florestais* que apresentem

conservados seus atributos naturais típicos.

6.9.2. A conversão de Florestas* naturais* em plantações ou usos não-Florestais* dentro da UMF, só é

aceita se:

a) Não ocorre em áreas Florestais* com altos valores de conservação, e;

b) Não afeta um total de mais de 5% da área do UMF, e;

c) Não excede 0,5% da área da UMF no ano corrente, e;

d) Permite benefícios de conservação claros, substanciais, adicionais, seguros e de longo prazo em toda

a UMF.

NOTA: A criação de infraestruturas auxiliares necessárias para implementar os objetivos do manejo res-

ponsável da Floresta* (caminhos Florestais*, trilhas de arraste, pátios de madeira, etc.) não é considera-

da conversão.

6.10 Unidades de Manejo* contendo plantações* que foram estabelecidas em áreas convertidas a

partir de Floresta* natural* após novembro de 1994 não devem* se qualificar para a certificação, sal-

vo:

a) Quando houver prova clara e suficiente de que A Organização* não foi direta ou indiretamente

responsável pela conversão, ou

b) Quando a conversão tiver afetado uma parcela limitada* da área da Unidade de Manejo* e esteja

produzindo benefícios de conservação* de longo prazo claros, substanciais, adicionais e seguros na

Unidade de Manejo*. (C10.9 P&C V4)

6.10.1 Baseada na Melhor informação disponível*, dados acurados são compilados sobre todas as con-

versões desde novembro de 1994, ou desde um período anterior a aquisição da área que seja suficiente

para comprovar a ausência de responsabilidade na conversão.

6.10.2 Unidades de Manejo* contendo Áreas convertidas de Florestas* naturais* para plantação* desde

novembro de 1994, não são certificáveis, exceto quando:

1) A Organização* fornece evidências claras e suficientes de que não foi direta ou indiretamente res-

ponsável pela conversão; e/ou

2) A conversão produzirá benefícios de conservação* claros, substanciais, adicionais e seguros a longo

prazo na Unidade de Manejo*; e

3) A área total de plantação* em áreas convertidas de Floresta* natural* desde novembro de 1994 é

inferior a 5% da área total da Unidade de Manejo*.

PRINCÍPIO 7: PLANEJAMENTO DE MANEJO

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A Organização* deve* ter um plano de manejo* consistente com suas políticas e objetivos* e propor-cional à escala, intensidade e riscos* de suas atividades de manejo. O plano de manejo* deve* ser implementado e mantido atualizado com base em informações de monitoramento* a fim de promo-ver o manejo adaptativo*. A documentação de planejamento e processual relacionada deve* ser sufi-ciente para orientar o pessoal, informar as partes interessadas* e as partes afetadas*, e justificar decisões de manejo. (P7 P&C V4)

7.1 A Organização* deve*, proporcionalmente à escala, intensidade e risco* de suas atividades de manejo, estabelecer políticas (visão e valores) e objetivos* para o manejo, que sejam ambientalmente corretos, socialmente benéficos e economicamente viáveis. Resumos de tais políticas e objetivos* devem* ser incorporados no plano de manejo*, e divulgados. (C7.1 P&C V4)

7.1.1 Políticas que contribuam para o cumprimento dos requisitos deste padrão estão definidas.

7.1.2 Os objetivos operacionais específicos de manejo*, que abordam os requisitos deste padrão estão definidos.

7.1.3 Os resumos das políticas definidas e objetivos de manejo * estão incluídos no plano de manejo * e divulgados.

7.2 A Organização* deve* ter e implementar um plano de manejo* para a Unidade de Manejo* que seja totalmente consistente com as políticas e objetivos de manejo* conforme estabelecidos de acor-do com o Critério* 7.1. O plano de manejo* deve* descrever os recursos naturais existentes na Unida-de de Manejo* e explicar como o plano vai atender os requisitos de certificação do FSC. O plano de manejo* deve* abranger o planejamento de manejo florestal* e planejamento de manejo social pro-porcionais à escala, intensidade e risco* das atividades planejadas. (C7.1 P&C V4)

7.2.1 O plano de manejo* inclui ações de manejo, procedimentos, estratégias e outras medidas para alcançar os objetivos do manejo*.

7.2.2 O plano de manejo* contempla, de forma proporcional a escala e intensidade, um resumo dos resultados das avaliações, incluindo:

i.Recursos naturais e valores ambientais;

ii.Recursos e condições sociais, econômicas e os

iii.Principais impactos sociais e ambientais na área;

iv.Manutenção e/ou melhoria dos serviços ecossistêmicos*, quando aplicável.

7.2.3 O plano de manejo* contempla programas e atividades relacionados a:

i. Direitos dos trabalhadores*, saúde e segurança no trabalho, igualdade de gênero*; ii. Povos Indígenas*/ Populações tradicionais*, relações com a comunidade; iii. Desenvolvimento econômico e social local , de forma proporcional a escala, intensidade e impactos sociais e econômicos; iv. Engajamento* das partes interessadas* e mecanismos de resolução de disputas* e/ou reclamações, e de comunicação, de forma proporcional a escala, intensidade e impactos sociais e econômicos; v. Manejo, sistemas silviculturais utilizados, manejo integrado de pragas e doenças, uso de químicos e fertilizantes, métodos e equipamentos de colheita de forma proporcional a escala, intensidade e impac-tos sociais e econômicos; vi. A justificativa para as taxas de extração de madeira e outros recursos naturais, de forma proporcional a escala, intensidade e impactos sociais e econômicos.

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7.2.4 O plano de manejo* contempla medidas para identificar, conservar* e/ou restaurar , relacionados aos elementos contidos nos P5, P6 e P9, e de acordo com a escala, intensidade e risco*:

i. Espécies e habitats* raros e ameaçados*; ii. Corpos d'água* e zonas ripárias*; iii. Conectividade* da paisagem*, incluindo corredores de vida selvagem; iv. Serviços ecossistêmicos* declarados, quando aplicável; v. Áreas de Amostragem Representativa*; vi. Altos Valores de Conservação*.

7.2.5 O plano de manejo* contempla medidas para avaliar, prevenir e mitigar os impactos negativos das atividades de manejo, de acordo com a escala, intensidade e risco*:

i.Valores ambientais*, conforme identificado no Princípio* 6 e Princípio* 9; e ii. Aspectos Sociais, conforme identificado no Princípio* 2 ao Princípio* 5 e Princípio* 9.

7.2.6 O plano de manejo* contempla a descrição do programa de monitoramento*, conforme identifi-cado no Princípio* 8, e de acordo com a escala, intensidade e risco*, incluindo:

i. Crescimento e rendimento, conforme identificado no Princípio* 5; ii. Impacto sobre valores ambientais, conforme identificado no Princípio* 6; iii. Impactos operacionais, conforme identificado no Princípio* 10; iv.Uso de químicos e fertilizantes* v. Altos Valores de Conservação*, conforme identificado no Princípio* 9; e vi. Engajamento* das partes interessadas* planejados ou em vigor, conforme identificado no Princípio* 2 ao Princípio*5 e Princípio* 7; e vi. Impactos sociais, conforme identificado no Princípio* 2 ao Princípio*5 e Princípio* 7.

7.2.7. (MG) Existem mapas atualizados contendo zoneamento de recursos naturais e uso do solo na Unidade de Manejo*.

7.2.8 (PP) Existem mapas ou croquis atualizados contendo zoneamento de recursos naturais e uso do solo na Unidade de Manejo*.

7.2.9 O plano de manejo* é implementado.

7.3 O plano de manejo* deve* incluir Metas Verificáveis através das quais o progresso em direção a cada um dos objetivos de manejo* prescritos pode ser avaliado. (Novo)

7.3.1 - Metas Verificáveis são estabelecidas para monitorar o progresso em direção aos objetivos de manejo*.

7.3.2 A frequência com que são avaliadas as metas para cumprimento dos objetivos de manejo são ade-quadas para realizar uma avaliação constante e adequada do progresso dos objetivos de manejo* pro-postos pela Organização*.

7.4 A Organização* deve* atualizar e revisar periodicamente o planejamento de manejo e documen-tação processual para incorporar os resultados do monitoramento* e avaliação, engajamento* com as partes interessadas*, ou informação científica e técnica nova, assim como para responder a mudanças nas circunstâncias ambientais, sociais e econômicas. (C7.2 P&C V4)

7.4.1 O plano de manejo* é revisado e atualizado periodicamente para incorporar os resultados de ava-liação.

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7.4.2 O plano de manejo* é revisado e atualizado periodicamente para incorporar os resultados de en-gajamento* das partes interessadas*.

7.4.3 O plano de manejo* é revisado e atualizado periodicamente para incorporar novas informações científicas e técnicas.

7.4.4 O plano de manejo* é revisado e atualizado periodicamente para incorporar e a alteração das cir-cunstâncias ambientais, sociais ou econômicas.

7.5 A Organização* deve* disponibilizar publicamente* um resumo do plano de manejo* de forma gratuita. Exceto por informações confidenciais, outros componentes relevantes do plano de manejo* devem* ser disponibilizados para as partes afetadas* a pedido, a um custo de reprodução e manu-seio. (C7.4 P&C V4)

7.5.1 (MG) Uma versão do resumo público do plano de manejo* em um formato compreensível para as partes interessadas*, incluindo mapas e excluindo informações confidenciais * é disponibilizada publi-camente *, sem nenhum custo.

7.5.2 (PP) Acesso ao plano de manejo* às partes interessadas* que o desejarem é garantido.

7.5.3 (MG) Componentes relevantes do plano de manejo*, excluindo as informações confidenciais*, estão disponíveis para as partes afetadas* mediante pedido e à custos reais de reprodução e manipula-ção.

7.6 A Organização* deve*, proporcionais à intensidade, escala e risco* das atividades de manejo, de forma proativa e transparente, envolver as partes afetadas* em seu planejamento de manejo e moni-toramento* de processos, e deve* engajar partes interessadas* quando for solicitada. (C4.4 P&C V4)

7.6.1 Engajamento* culturalmente apropriado* é usado para assegurar que as partes afetadas* estejam engajadas de forma proativa e transparente nos seguintes processos:

1) Mecanismos de resolução de conflitos* (Critério* 1.6, Critério* 2.6, Critério* 4.6);

2) Definição de Salário digno* (Critério* 2.4);

3) Identificação de direitos (Critério* 3.1, Critério* 4.1), locais (Critério* 3.5, Critério* 4.7) e impactos (Critério* 4.5);

4) Atividades de desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais* (Critério* 4.4), e

5) Avaliação, manejo e monitoramento* de Alto Valor de Conservação* (Critério* 9.1, Critério* 9.2, Cri-tério* 9.4).

7.6.2 O planejamento das atividades de manejo de de forma proativa e transparente engaja as partes afetadas no monitoramento* de seus processos, quando solicitado.

7.6.3 Mediante pedido, às partes afetadas* são oferecidas oportunidades de engajamento* cultural-mente apropriado* no monitoramento* e processos de planejamento que possam ter impacto negativo sobre as mesmas.

7.6.4 Programas de consulta, divulgação e canais de diálogo são implantados, permitindo efetiva comu-nicação e engajamento* das partes afetadas pelas operações de manejo florestal*.

7.6.5 Registros são mantidos dos comentários recebidos, das ações tomadas e das respostas forneci-das às partes afetadas*, proporcional à escala e intensidade do manejo*.

7.6.6 Através de engajamento* culturalmente apropriado*, as aspirações e objetivos das partes afeta-

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das* relacionadas com as atividades de manejo são identificadas, documentadas e/ou mapeadas.

PRINCÍPIO 8: MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

A Organização* deve* demonstrar que o progresso no sentido de alcançar os objetivos* do manejo,

os impactos das atividades de manejo e a condição da Unidade de Manejo* são monitorados* e avali-

ados proporcionalmente à escala, intensidade, e risco* das atividades de manejo, a fim de implemen-

tar um manejo adaptativo*. (P8 P&C V4)

8.1 A Organização* deve* monitorar* a implementação de seu Plano de manejo*, incluindo suas polí-

ticas e objetivos*, seu progresso com as atividades previstas, e a conquista de suas metas verificá-

veis*. (Novo)

8.1.1. (MG) Um plano de monitoramento* é definido incluindo aspectos ambientais, sociais e econômi-

cos relevantes, definindo indicadores e Metas Verificáveis relacionadas ao cumprimento do plano de

manejo*.

8.1.2. (PP) Existe descrição de como é realizado o monitoramento* (exemplo: que informações serão

monitoradas, com que frequência e intensidade, em que áreas, entre outros).

8.1.3 (MG) O plano de monitoramento* contempla a implementação das políticas e os objetivos de ma-

nejo*.

8.2 A Organização* deve* monitorar e avaliar os impactos ambientais e sociais das atividades realiza-

das nas Unidades de Manejo*, e mudanças em sua condição ambiental. (C8.2 P&C V4)

8.2.1 (MG) O monitoramento* é suficiente para identificar e descrever os impactos ambientais, relacio-

nados às atividades de Manejo incluindo quando aplicável:

i. Os resultados das atividades de restauração;

ii. Invasão ou outros impactos adversos associados com quaisquer espécies exóticas* dentro e fora da

Unidade de Manejo* (Critério* 10.3);

iii. Os resultados das atividades de silvicultura (Critério* 10.5);

iv. Impactos adversos do uso de fertilizantes* (Critério* 10.6);

v. Impactos adversos do uso de pesticidas* químicos (Critério* 10.7);

vi. Impactos adversos do uso de agentes de controle biológico* (Critério* 10.8);

vii. Os impactos do desenvolvimento de infraestrutura, atividades de transporte e de silvicultura sobre

as espécies raras e ameaçadas*, habitats*, ecossistemas*, valores de paisagem*, água e solos (Crité-

rio* 10.10);

viii. Os impactos da colheita e extração de madeira sobre valores ambientais*, produtos não-

madeireiros* da Floresta*, desperdício e/ou perda de madeiras comercializáveis e outros produtos e

serviços (Critério* 10.11);

ix. Descarte ambientalmente adequado de resíduos* (Critério* 10.12).

8.2.2 (MG) O monitoramento* é suficiente para identificar e descrever as mudanças nas condições am-

bientais, relacionadas às atividades de Manejo incluindo quando aplicável:

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i. A manutenção e/ou melhoria dos serviços ecossistêmicos* (Critério* 5.1) (aplicável quando a Organização* faz alegações promocionais do FSC relativos à prestação dos serviços ecossistêmi-cos*, ou recebe o pagamento pela prestação de serviços ecossistêmicos*);

ii. efetividade das ações identificadas e implementadas para prevenir, mitigar e reparar impactos negativos aos valores ambientais * (Critério* 6.3);

iii. efetividade das ações implementadas para protegê-los e seus habitats*diretamente relaciona-das às operações de manejo voltadas à Espécies raras e ameaçadas*, e a (Critério* 6.4);

iv. efetividade das ações implementadas para conservar * e / ou restaur* as Áreas amostrais repre-sentativas* (Critério* 6.5);

v. a efetividade das ações implementadas para conservar * e / ou restaurar * da ocorrência natural de espécies nativas * e a diversidade biológica* (Critério* 6.6);

vi. a efetividade das ações implementadas para conservar * e/ou restaurar * de Cursos de água, corpos de água*, zonas riparias e sua conectividade, quantidade e qualidade da água (Critério* 6.7);

vii. a efetividade das ações implementadas para manter e / ou restaurar os * Valores da paisa-gem*(Critério* 6.8);

8.2.3 (MG) O monitoramento* é suficiente para identificar e descrever os impactos sociais, relacionados

às atividades de Manejo incluindo quando aplicável:

i. Evidências de atividades ilegais* ou não autorizadas (Critério* 1.4);

ii. Resolução de disputas* e reclamações (Critério* 1.6, Critério* 2.6, Critério* 4.6);

iii. Cumprimento dos direitos e obrigações trabalhistas, e cláusulas de acordos e convenções coletivas

aplicáveis (Critério*2.1, E 2.2);

iv. Equidade de gênero*, assédio sexual e discriminação de gênero (Critério* 2.2);

v. Saúde e segurança no trabalho (Critério* 2.3);

vi. Pagamento de salários (Critério* 2.4);

8.2.4 (PP) Monitoramentos* sociais e ambientais são realizados quando identificada a necessidade pelo

manejador (exemplo: impactos ambientais da colheita, construção de estradas, regeneração de flores-

tas*, presença de fauna, trabalhistas, saúde e segurança dentre outros).

8.2.5 (PP) O monitoramento* de potenciais impactos e mudanças é realizado no mínimo com base no

conhecimento de manejador e/ou na melhor informação disponível*.

8.3 A Organização* deve* analisar os resultados do monitoramento* e avaliação e incorporar os re-

sultados desta análise no processo de planejamento. (C8.4 P&C V4)

8.3.1 Procedimentos para o manejo adaptativo* são implantados de modo que os resultados de monito-

ramento* contribuam para atualizações periódicas do processo de planejamento e o resultante plano de

manejo*.

8.3.2 Os resultados do monitoramento* e de avaliações são analisados gerando informações para o ma-

nejo adaptativo* quando pertinente.

8.3.3 Os resultados das análises são incorporados no processo de planejamento do manejo.

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8.3.4 Se os resultados de monitoramento* demonstraram não conformidade com os Padrões FSC, então

os objetivos de manejo*, metas verificáveis* e/ou atividades de manejo serão revisados.

8.4 A Organização* deve* disponibilizar ao público* um resumo dos resultados do monitoramento*

gratuitamente, excluindo as informações confidenciais. (C8.5 P&C V4)

8.4.1. (MG) Os principais resultados de monitoramentos* operacionais são incluídos em resumos ou

outros documentos disponíveis ao público.

8.4.2. (MG) Os principais resultados de monitoramentos* ambientais, incluindo monitoramentos* de

AVCs, se existentes, são parte integrante de resumos ou outros documentos disponíveis ao público.

8.4.3. (MG) Os principais resultados de monitoramentos* sociais são incluídos em resumos ou outros

documentos disponíveis ao público.

8.4.4. (PP) Quando solicitado, os registros de monitoramento* existentes estão disponíveis para consul-

ta.

8.5 A Organização* deve* possuir e implementar um sistema de monitoramento* e rastreamento

proporcional à escala, intensidade e risco* de suas atividades de manejo, para demonstrar a origem e

volume na proporção da produção prevista para cada ano, de todos os produtos provenientes da Uni-

dade de Manejo* que são comercializados como certificados pelo FSC. (C8.3 P&C V4)

8.5.1. (MG) É elaborado um procedimento para identificar todos os produtos existentes, locais de arma-

zenamento e de processamento na UMF até a transferência de posse* legal do produto (“porta da Flo-

resta*”), de forma a possibilitar o rastreamento do produto à sua origem.

8.5.2 (MG) São compilados e documentadas as informações sobre todos os produtos comercializados,

incluindo:

1) Nome comum e nome científico das espécies;

2) Nome do produto e descrição;

3) Volume (ou quantidade) de produto;

4) Informações para rastrear o material até o talhão de colheita de origem;

5) Data de corte ou produção; e,

6) Se as atividades básicas de processamento tomaram lugar na Floresta*, a data e volume produzido; e

7) Se o material foi ou não vendido como certificado pelo FSC.

8.5.3 (MG) Notas fiscais de vendas ou documentações similares são mantidas por um período mínimo

de cinco anos para todos os produtos vendidos com uma declaração do FSC, identificando, no mínimo,

as seguintes informações:

1) Nome e endereço do comprador;

2) A data da venda;

3) Nome comum e científico das espécies;

4) Descrição do produto;

5) O volume (ou quantidade) vendido;

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6) Código de certificado; e

7) A declaração “FSC 100%” identificando produtos vendidos como certificados pelo FSC.

8.5.4. (PP) Há um sistema, que permita que todos os produtos (madeireiro e não madeireiro) colhidos

na UMF possam ser facilmente identificados como tal, desde o momento da colheita até o ponto de

venda.

PRINCÍPIO 9: ALTOS VALORES DE CONSERVAÇÃO

A Organização* deve* manter e/ou melhorar os Altos Valores de Conservação* na Unidade de Mane-

jo* através da aplicação do Princípio da Precaução*. (P9 P&C V4)

9.1 A Organização*, através de engajamento* com as partes interessadas*, partes afetadas*, e outros

meios e fontes, deve* avaliar e registrar a presença e estado dos seguintes Altos Valores de Conserva-

ção* na Unidade de Manejo*, proporcional à escala, intensidade e risco* de impactos provenientes

das atividades de manejo, e probabilidade de ocorrência de Altos Valores de Conservação*:

AVC 1 - Diversidade de espécies. Concentrações de diversidade biológica* incluindo espécies endêmi-

cas e espécies raras, ameaçadas* ou em perigo de extinção*, que sejam significativas nos níveis glo-

bal, regional ou nacional.

AVC 2 - Ecossistemas* e mosaicos em nível de paisagem. Paisagens de Floresta*s* intactas e Ecossis-

temas* grandes em nível de paisagem e mosaicos de ecossistemas que sejam significativos* nos ní-

veis global, regional ou nacional, e que contenham populações viáveis mosaicos de ecossistemas que

sejam significativos* nos níveis global, regional ou nacional, e que contenha a grande maioria das

espécies que ocorrem naturalmente em padrões naturais de distribuição e abundância.

AVC 3 - Ecossistemas* e habitats. Ecossistemas*, habitats* ou refúgios* raros, ameaçados ou em peri-

go de extinção.

AVC 4 - Serviços ecossistêmicos* críticos. Serviços ecossistêmicos* básicos em situações críticas*, in-

cluindo a proteção* de bacias hidrográficas e controle de erosão de solos e encostas vulneráveis.

AVC 5 - Necessidades da comunidade. Áreas e recursos fundamentais para satisfazer as necessidades

básicas das comunidades locais* ou Povos Indígenas*/ Populações tradicionais* (para subsistência,

saúde, nutrição, água, etc.), identificados através do engajamento* com essas comunidades ou Povos

Indígenas*.

AVC 6 - Valores culturais. Áreas, recursos, habitats e paisagens* de significância* cultural, arqueológi-

ca ou histórica mundial ou nacional, e/ou de importância cultural, ambiental, econômica ou religiosa /

sagrada crítica* para as culturas tradicionais das comunidades locais* ou Povos Indígenas*/ Popula-

ções tradicionais*, identificados através de engajamento* com essas comunidades locais* ou Povos

Indígenas*/ Populações tradicionais*.(C9.1 P&C V4 e moção 2014#7)

9.1.1 Uma avaliação é realizada usando a melhor informação disponível* pra identificar os atributos de Altos Valores de Conservação*, Categorias 1 a 6, conforme definido no Critério* 9.1; e as áreas respecti-vas necessárias para manutenção dos valores identificados.

9.1.2 A avaliação utiliza resultados do engajamento* culturalmente apropriado* com as partes afeta-das* com interesse na conservação dos atributos de Alto Valor de Conservação*.

9.1.3 No caso da identificação de AVC 2 relacionado á Paisagens Florestais* Intactas, a Organização* define, com base na Melhor informação disponível*, a localização da Unidade de Manejo* em relação à

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presença de paisagem florestais* intactas (IFL), registando se a área de manejo está contida (integral-mente ou parcialmente) ou localizada na adjacência de uma IFL.

9.1.4 No caso da Unidade de Manejo* estar localizada dentro ou parcialmente contigua à uma IFL, é identificada sua influência sobre à mesma.

9.2 A Organização* deve* desenvolver estratégias efetivas que mantenham e/ou melhorem os Altos Valores de Conservação*, através de engajamento* com as partes interessadas*, partes afetadas* e especialistas. (C9.2 P&C V4) [IGI]

9.2.1 Ameaças aos Altos Valores de Conservação* são identificados usando a Melhor informação dispo-nível* proporcionalmente à escala, intensidade e risco*.

9.2.2 Estratégias de manejo e ações são desenvolvidas para manter e/ou melhorar os AVCs antes da implementação de atividades de manejo potencialmente prejudiciais.

9.2.3 As partes interessadas* e afetadas* e/ou especialistas locais e regionais estão engajados na identi-ficação e desenvolvimento de estratégias e ações de manejo para manter e/ou melhorar os Altos Valo-res de Conservação* identificados proporcionalmente à escala intensidade e risco*.

9.2.4 As estratégias desenvolvidas são adequadas aos Altos Valores de Conservação identificados e à escala e intensidade da Organização*.

9.3 A Organização* deve* implementar estratégias e ações que mantenham e/ou melhorem os Altos Valores de Conservação* identificados. Tais estratégias e ações devem* implementar o Princípio da Precaução* proporcionalmente à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo. (C9.3 P&C V4)

9.3.1 As estratégias desenvolvidas são implantadas visando manter ou melhorar os Altos Valores de conservação*.

9.3.2 As estratégias e ações previnem danos e evitam riscos* para os Altos Valores de Conservação*, mesmo quando a informação científica for incompleta ou não conclusiva, e quando a vulnerabilidade e sensibilidade dos valores ambientais* forem incertas.

9.3.3 Atividades de manejo florestal* que prejudicam Altos Valores de Conservação* cessam imediata-mente e são tomadas medidas para restaurar* e proteger os Altos Valores de Conservação*.

9.3.4 Caso uma Unidade de Manejo* esteja contígua ou na circunvizinhança de uma IFL, e potenciais impactos sejam identificados, medidas viáveis para previnir, minimizar e/ou mitigar são definidas e im-plantadas.

9.4 A Organização* deve* demonstrar que monitoramento* periódico é realizado para avaliar as mu-danças no status de Altos Valores de Conservação*, e deve* adaptar suas estratégias de manejo para garantir sua efetiva proteção*. O monitoramento* deve* ser proporcional à escala, intensidade e ris-co* das atividades de manejo, e deve* incluir engajamento* com as partes interessadas*, partes afe-tadas*, e especialistas. (C9.4 P&C V4)

9.4.1 Um programa de monitoramento* periódico é definido e avalia:

1) a Implantação de estratégias;

2) ) O estado dos Altos Valores de Conservação* e/ou das Áreas de Alto Valor de Conservação* das quais dependem; e

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3) A eficácia das estratégias e ações de manejo para a proteção*dos Altos Valores de Conservação* ou para manter plenamente e/ou melhorar os Altos Valores de Conservação*.

9.4.2 (MG) A definição do programa de monitoramento* inclui engajamento* com partes interessadas* e afetadas* e especialistas.

9.4.3 (PP) O monitoramento* é baseado nas melhores informações disponíveis*, podendo envolver es-pecialistas.

9.4.4 O escopo, detalhamento, frequência e intensidade dos monitoramentos* estabelecidos devem* ser adequados aos atributos e ameaças identificados.

PRINCÍPIO 10: IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE MANEJO

As atividades de manejo realizadas por ou para A Organização* para a Unidade de Manejo* devem*

ser selecionadas e implementadas de acordo com as políticas econômicas, ambientais e sociais e os

objetivos* da Organização*, em conformidade com os Princípios e Critérios coletivamente. (Novo)

10.1 A Organização* deve* regenerar a cobertura vegetal de maneira oportuna para condições pré-

colheita ou condições mais naturais*após a colheita, ou de acordo com o plano de manejo*, por mé-

todos de regeneração natural ou artificial. (Novo)

10.1.1 Áreas que passaram por colheita são regeneradas o mais breve possível*, de forma adequada a

regenerar* a composição e estrutura gerais pré-colheita*.

10.1.2 As atividades de regeneração* são implementadas garantindo que a floresta* regenere para a

cobertura vegetal que existia antes da colheita usando espécies ecologicamente bem adaptadas.

10.2 A Organização* deve* usar espécies para a regeneração que sejam ecologicamente bem adapta-

das ao local e aos objetivos de manejo*. A Organização* deve* usar espécies nativas* e genótipos*

locais para a regeneração, a menos que haja uma justificativa clara e convincente para a utilização de

outros. (C10.4 e C10.8 P&C V4)

10.2.1 A escolha das espécies* para regeneração é baseada na adaptabilidade ecológica local.

10.2.2 A escolha das espécies* para regeneração é consistente com os objetivos* de regeneração e com

os objetivos de manejo*.

10.3 A Organização* somente deve* usar espécies exóticas* quando há conhecimento e/ou experiên-

cia que demonstrem que os impactos invasivos podem ser controlados e medidas de mitigação efetiva

estão em operação. (C6.9 e C10.8 P&C V4)

10.3.1 As espécies exóticas* são usadas somente quando a experiência direta e/ou os resultados de

pesquisa científica demonstram que os impactos de invasão podem ser controlados.

10.3.2 Espécies exóticas* são usadas somente quando medidas de mitigação efetivas estão em vigor

para controlar seus impactos invasivos fora das áreas comercialmente estabelecidas.

10.4 A Organização* não deve* usar organismos geneticamente modificados* na Unidade de Mane-

jo*. (C6.8 P&C V4)

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10.4.1 Organismos Geneticamente Modificados* (OGM) não são usados.

10.4.2 Informações sobre pesquisas relacionadas ao desenvolvimento de organismos geneticamente

modificados* fora da UMF* ou por contratadas pela a Organização*,são fornecidas.

10.5 A Organização* deve* usar práticas silviculturais ecologicamente apropriadas para a vegetação,

espécies, locais e objetivos de manejo*. (Novo)

10.5.1 As práticas silviculturais* adotadas são ecologicamente adequadas às espécies manejadas.

10.5.2 As práticas silviculturais* adotadas ecologicamente adequadas ao local e aos objetivos* do mane-

jo.

10.5.3 Existência de um plano de prevenção e controle de incêndios florestais* próprio ou em conjunto

com outras empresas, comunidades locais* e/ou outras entidades.

10.6 A Organização* deve* minimizar ou evitar o uso de fertilizantes*. Quando fertilizantes* forem

utilizados, A Organização* deve* demonstrar que o uso é igualmente ou mais ecologicamente e eco-

nomicamente benéfico do que o uso de sistemas silviculturais que não requerem fertilizantes, e pre-

venir, mitigar e/ou reparar os danos aos valores ambientais*, incluindo solos. (C10.7 P&C V4 e Moção

2014#7)

10.6.1 (MG) O uso de fertilizantes* é minimizado ou evitado. Quando isto não for viável, os indicadores

10.6.2 a 10.6.6 devem* ser cumpridos.

10.6.2 (MG) São buscados sistemas alternativos ao uso de fertilizantes*.

10.6.3 (MG) Quando fertilizantes* são utilizados, seus benefícios ambientais e econômicos são iguais ou

maiores do que aqueles de sistemas silviculturais que não requerem fertilizantes*.

10.6.4 (MG) Quando fertilizantes* são utilizados, seus tipos, taxas e frequências e local de aplicação são

documentados.

10.6.5 (MG) Quando fertilizantes* são utilizados, valores ambientais* são protegidos, incluindo através

da implementação de medidas para prevenir danos.

10.6.6. (MG) Danos aos valores ambientais* resultantes do uso de fertilizantes são mitigados ou repara-

dos.

10.6.7 (PP) Quando recomendados, e necessários, fertilizantes* são utilizados com base em recomen-

dação técnica, com cuidados ambientais e sociais na sua aplicação em campo.

10.6.8 (PP) Caso sejam identificados danos ambientais e/ou sociais decorridos do uso de fertilizantes*

estes devem* ser mitigados e medidas para e medidas para evitar sua recorrência furura são tomadas.

10.7 A Organização* deve* usar manejo integrado de pragas e sistemas silviculturais* que evitem, ou

se destinem a eliminar, o uso de pesticidas* químicos. A Organização* não deve* usar qualquer pesti-

cida* químico proibido pela política do FSC. Quando pesticidas* forem usados, A Organização* deve*

prevenir, mitigar e/ou reparar os danos aos valores ambientais* e à saúde humana. (C6. e C10.7 P&C

V4)

Nota de entendimento do critério: o FSC internacional possui regras especiais sobre uso de pesticidas,

as quais, muitas vezes, são acima das legislações locais ou internacionais de restrição ao uso de pesti-

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cidas. Assim o FSC periodicamente emite listas de princípios ativos que são considerados perigosos e

que não podem ser utilizados em áreas de manejo florestal* certificadas no mundo todo. Exceções

para tais restrições são permitidas através de um processo de autorização pelo FSC internacional de

uso, tal processo é conhecidos como “derrogação”, este é baseado em informações técnicas, sociais ,

econômicas, e ambientais sobre os produtos e possui um tempo limitado de autorização de uso quan-

do esta for concedida sendo reavaliada periodicamente enquanto não ouver ou método de controle

eficiente.

10.7.1 O manejo integrado de pragas e doenças é usado para evitar ou minimizar a frequência, extensão e quantidade de aplicações de pesticidas* químicos.

10.7.2 Pesticidas* químicos proibidos pela Política de pesticidas do FSC não são utilizados e/ou armaze-nados na Unidade de Manejo*, a menos que uma derrogação tenha sido concedida pelo FSC, ou que o uso emergencial tenha sido devidamente informado ao FSC e justificado pelo detentor do certificado.

10.7.3 Registros do uso de pesticidas* são mantidos, incluindo o nome comercial, ingrediente ativo, quantidade de ingrediente ativo utilizado, período de uso, local e área de utilização, e a razão para o uso.

10.7.4 O uso de pesticidas* está em conformidade com os requisitos da legislação brasileira aplicável para o transporte, armazenamento, manipulação, aplicação e procedimentos de emergência para lim-peza após derramamentos acidentais.

10.7.5 Se pesticidas* são usados, os métodos de aplicação minimizam quantidades utilizadas, ao mesmo tempo em que atingem resultados efetivos, e proporcionam proteção* das paisagens* circundantes.

10.7.6 Danos aos valores ambientais* resultantes do uso de pesticidas* são monitorados, prevenidos e mitigados ou reparados onde o dano ocorre.

10.7.7 Danos à saúde humana resultantes do uso de pesticidas* são monitorados, prevenidos e mitiga-dos ou reparados onde o dano ocorre.

10.7.8 Quando pesticidas* são utilizados, os pesticidas* selecionados, o método de aplicação, o tempo e o padrão de uso oferecem o menor risco* possível aos humanos e espécies não alvo.

10.8 A Organização* deve* minimizar, monitorar e controlar rigorosamente o uso de agentes de con-trole biológico* de acordo com protocolos científicos internacionalmente aceitos*. Quando agentes de controle biológico* forem utilizados, a Organização* deve* prevenir, mitigar e/ou reparar os danos aos valores ambientais*. (C6.8 P&C V4)

10.8.1 O uso de agentes de controle biológico* é minimizado, monitorado*, controlado e documentado. A minimização do uso se dará de forma racional de acordo com o nível de infestação e desempenho do agente de controle biológico e dos impactos econômicos.

10.8.2 O uso de agentes de controle biológico* cumpre com protocolos internacionalmente aceitos.

10.8.3 Danos aos valores ambientais* causados pelo uso pela Organização* de agentes de controle bio-lógico* são prevenidos e mitigados ou reparados quando o dano ocorre.

10.9 A Organização* deve* avaliar os riscos* e implementar atividades que reduzem os potenciais impactos negativos de perigos naturais, proporcionalmente à escala, intensidade e risco*. (Novo)

10.9.1 Impactos negativos potenciais de perigos naturais* na infraestrutura*, recursos florestais* e co-munidades na Unidade de Manejo* se conhecidos são avaliados.

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10.9.2 Atividades de manejo mitigam tais impactos.

10.9.3 O risco* de atividades de manejo de aumentar a frequência, distribuição ou severidade de peri-gos naturais* é identificado para tais desastres* que possam ser influenciados pelo manejo.

10.9.4 Atividades de manejo são modificadas e/ou medidas são desenvolvidas e implantadas que redu-zam os riscos* identificados.

10.10 A Organização* deve* gerenciar o desenvolvimento* de infraestruturas, transporte e atividades de silvicultura* para que os recursos hídricos e solos sejam protegidos, e perturbação e danos a espé-cies raras e ameaçadas*, habitats*, ecossistemas* e valores da paisagem* sejam prevenidos, mitiga-dos e/ou reparados. (C6.5 P&C V4)

10.10.1 O planejamento, a instalação, a manutenção e o uso de infraestruturas*, assim como das ativi-dades de transporte, são gerenciados com o objetivo de não impactar negativamente os valores ambi-entais* identificados no Critério* 6.1.

10.10.2 As atividades silviculturais* são gerenciadas com o objetivo de não impactar negativamente os valores ambientais* identificados no Critério* 6.1.

10.10.3 Perturbação ou danos aos recursos hídricos, solos, espécies raras e ameaçadas*, habitats*, ecossistemas* e valores da paisagem * são prevenidos, mitigados e/ou reparados oportunamente*.

10.11 A Organização* deve* manejar as atividades associadas à colheita e extração de produtos flo-restais* madeireiros e não-madeireiros*, de modo que os valores ambientais* sejam conservados, resíduos* comercializáveis sejam reduzidos, e dano a outros produtos e serviços seja evitado. (C5.3 e C6.5 P&C V4)

10.11.1 Práticas de colheita e extração para produtos florestais* madeireiros e não-madeireiros* são implementadas de uma forma que conserva os valores ambientais*, conforme identificado no Critério* 6.1.

10.11.2 Práticas de colheita otimizam a utilização dos produtos florestais* e materiais comercializáveis.

10.11.3 Quando viável em termos operacionais e econômicos, quantidades de biomassa em decomposi-ção são mantidas para a conservação dos valores ambientais*.

10.12 A Organização* deve* descartar os resíduos* de forma ambientalmente adequada. (C6.7 P&C V4)

10.12.1. (MG) Apresentar um plano documentado de gerenciamento de produtos químicos e resíduos, incluindo procedimentos para identificação, classificação, transporte, destinação e/ou disposição final.

10.12.2. (MG) Manter um registro atualizado da disposição final dos resíduos perigosos, conforme legis-lação aplicável.

10.12.3. (MG) Os produtos químicos e resíduos líquidos e sólidos, bem como respectivas embalagens, provenientes das operações florestais*, construções e instalações de processamento, devem* ser desti-nados atendendo à legislação aplicável e de forma a evitar impactos ambientais.

10.12.4. (MG) Elaborar e implantar procedimentos emergenciais para o caso de acidentes com produtos químicos.

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10.12.5. (PP) O lixo é coletado, separado (perigosos e não perigosos) e é dada uma destinação ambien-talmente adequada, considerando a realidade local.

10.12.6 (PP)Identificar e utilizar as melhores possibilidades disponíveis para a destinação adequada de seus produtos químicos, embalagens, resíduos não-orgânicos líquidos e sólidos (incluindo combustível e óleo).

10.12.7 (PP) Combustíveis e lixos classificados como perigosos (como embalagens de combustível, pi-lhas, pneus, baterias, entre outros) são coletados e armazenados em local adequado, evitando-se a con-taminação do solo e risco* de acidentes.

10.12.8 O responsável pelo manejo garante a não reutilização de óleos de motor de automotivos e má-quinas, também conhecido como óleo queimado, para a lubrificação de motosserras ou outro uso, de acordo com especificações da lei nacional.

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7. Anexos

Anexo A Lista de leis, regulamentos e tratados, convenções e acordos ratificados a nível nacional.

A seguir, a lista mínima de leis, regulamentos e tratados, convenções e acordos ratificado internacional-

mente em FSC-STD-60-004 (Indicadores Genéricos Internacionais).

Nome do País Brasil

Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

1. Direitos Legais* de Colheita

1.1 Posse* da Terra e direitos de manejo

Constituição Federativa de 1988

Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá ou-tras providências

Lei nº 5.868/72 – Sistema Nacional de Cadastro Rural

Lei n° 8.171/91 – Política agrícola

Lei n° 4.947/66 – Direito agrário

Lei Federal 9.393/96 e Port. IBAMA 05/2009 - Dispõem sobre o Imposto sobre a Propri-edade Territorial Rural e a declaração indispensável ao reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada para fins de apuração do ITR (Ato De-claratório Ambiental);

Lei 10.267/01 – Georreferenciamento de imóveis rurais.

Lei 10.267/05 - Cadastro Nacional, Criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) (reg. Decr. 5.570/05).

Decreto nº 1.298/94 – Aprova o regulamento das Floresta*s nacionais

Decreto Não numerado/08 – Plano Amazônia sustentável

Decreto n° 2.473/98 – Programa de Floresta*s nacionais

Decreto 5.570/05 – CNIR (cadastro nacional de imóveis rurais); - CNIR (cadastro nacional de imóveis rurais).

Decreto 6.003/2006 – Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa-ção (FNDE) Contribuição ao Funrural

Decreto nº 4.382/02 – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR

IN IBAMA 05/2009 (ADA)– ato declaratório ambiental.

IN IBAMA nº 93/06 - Estabelece normas técnicas para apresentação de mapas e infor-mações georreferenciadas quanto à localização de reserva legal e áreas sob manejo Florestal* e suas respectivas subdivisões, e dá outras providências.

IN IBAMA nº 05/2009 - Padroniza o modelo de Ato Declaratório Ambiental – ADA

IN IBAMA nº 31/2009 - Dispõe sobre o registro no Cadastro Técnico Federal de Instru-mentos de Defesa Ambiental e revoga a Instrução Normativa nº 96/2006. IN IBAMA Nº 101/2006; Altera a Instrução Normativa nº 93/2006.

1.2 Concessão de licenças Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, Condutas e atividades lesivas ao meio ambi-ente

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Nome do País Brasil

Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Lei nº 10.711/03 – Sistema nacional de sementes e mudas

Lei nº 11.284/06 – Lei de gestão de Floresta*s públicas

Decreto nº 5.153/04 – Aprova o regulamento da lei 10.711/03 sobre Sementes e Mudas

Decreto nº 6.063/07 – Regulamenta a lei de gestão de Floresta*s públicas

Resolução nº 396/06 CONAMA– Supressão em APP

Resolução n°1/86 CONAMA – Relatório de impacto ambiental - RIMA

Resolução nº 305/02 CONAMA – EIA/RIMA de empreendimentos com OGM

Instrução Normativa MMA nº 5/09 – Restauração/recuperação de APP

Instrução Normativa IBAMA nº04/2011 – Recuperação de áreas degradadas

Instrução Normativa ICMBio nº 09/2010 – Supressão de vegetação

Instrução Normativa IBAMA nº 05/09 – Ato Declaratório Ambiental

Instrução Normativa MAPA nº56/11 – Sementes/mudas de nativas/exóticas

Resolução CONAMA 378/06 – Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional.

Resolução CONAMA 237/97 - licenciamento ambiental requerido para atividades indus-triais, agrícolas, Florestais*, infraestrutura viária e cascalheiras.

Resolução CONAMA 01/86 – Dispõe sobre a elaboração do Estudo de Impacto Ambien-tal - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

1.3 Manejo e planejamento de colheita

Decreto n° 2.661/98 – Utilização de fogo no manejo

Decreto n° 2.662/98 – Incêndios Florestais* na Amazônia Legal

Resolução nº 406/09 – Estabelecimento do PMFS na Amazônia

Resolução SFB nº 11/12 – Padronização das placas de identificação

Resolução CONAMA nº411/09 - Transformação de (sub) produtos Florestais*

Portaria IBAMA nº 19/03 – Acompanhamento e avaliação do PMFS

Portaria DNPM nº 441/2009 – Abertura de vias de transporte

Portaria nº 029/96 – Plano Integrado Florestal*

Portaria nº 182/01 – Núcleo de apoio ao manejo Florestal*

Instrução Normativa MMA nº 3/09 – Manejo de nativas e exóticas

Instrução Normativa MMA nº05/06 – Plano de manejo* Florestal* Sustentável

Instrução Normativa n° 2/01 – Altera as regras do manejo Florestal*

Instrução Normativa n° 03/02 – Conversão do uso do solo

Instrução Normativa n° 04/02 – Manejo sustentável na Amazônia

Instrução Normativa nº 008/04 – Plantio e condução fora de APP

Instrução Normativa n° 4/06 – Autorização prévia ao PMFS

Instrução Normativa n° 04/98 – Manejo Florestal* comunitário

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Nome do País Brasil

Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Instrução Normativa n° 05/98 – Manejo Florestal* simplificado

Instrução Normativa n° 15/01 – Manejo Florestal* sustentável na Amazônia

1.4 Permissão de colheita Instrução Normativa n° 01/98 – Exploração de nativas no Nordeste

Instrução Normativa n° 06/98 – Exploração Floresta*s da bacia amazônica

Instrução Normativa n° 05/99 – Manejo de palmito e similares

Decreto n° 2.687/98 – Suspende a exploração de mogno na Amazônia

Decreto n° 750/93 – Supressão de vegetação na mata atlântica

Decreto n° 98.897/90 – Reservas extrativistas

Resolução nº 278/01 – Corte de espécies ameaçadas da mata atlântica

Portaria nº 083-N/91 – Corte da Aroeira, Baraúnas e Gonçalo-Alves

Portaria nº 113/95 – Exploração no Sudeste, Sul, Centro-Oeste e Nordeste

Portaria nº 001/96 – Plano de corte plurianual de Floresta* plantada

2. Taxas e Impostos

2.1 Pagamento de Royalties e taxas de colheita.

Decreto-Lei 1.899/1981 – Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias

Lei nº 8.005/90 – Cobrança e atualização dos créditos do IBAMA

2.2 ICMS e outros impostos de vendas

Lei 10.168/2000 – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior

Lei 12.546/2011 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º

IN RFB nº 971/2009; - Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

IN SRF nº 256/2002; - Dispõe sobre normas de tributação relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e dá outras providências; Instrução Normativa nº 100/2003 do INSS: trata da obrigatoriedade de recolhimentos previdenciários.

IN do INSS nº 100/2003 - Recolhimentos previdenciários

Recolhimentos do ISSQN - No escopo municipal, imposto recolhido mensalmente em razão da prestação de um serviço definido na lista estabelecida pela Lei Complementar Nacional nº 116/03.

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis* Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. Imposto sobre Circulação de Mercado-rias e Serviços (ICMS)

Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

2.3 Imposto de renda e lucro Lei 5.172/1966 CTN – Código tributário nacional

DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999. - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natu-

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reza

3. Atividades de colheita de madeira

3.1 Regulamentos sobre colheita de madeira

Instrução Normativa n° 01/98 – Exploração de nativas no Nordeste

Instrução Normativa n° 06/98 – Exploração Floresta*s da bacia amazônica

Instrução Normativa n° 05/99 – Manejo de palmito e similares

Decreto n° 2.687/98 – Suspende a exploração de mogno na Amazônia

Decreto n° 750/93 – Supressão de vegetação na mata atlântica

Decreto n° 98.897/90 – Reservas extrativistas

Resolução nº 278/01 – Corte de espécies ameaçadas da mata atlântica

Portaria nº 083-N/91 – Corte da Aroeira, Baraúnas e Gonçalo-Alves

Portaria nº 113/95 – Exploração no Sudeste, Sul, Centro-Oeste e Nordeste

Portaria nº 001/96 – Plano de corte plurianual de Floresta* plantada

3.2 Locais e espécies protegidas Lei n° 5.197/67 – Proporciona medidas de proteção e o protecionismo à fauna, elimi-nando a caça profissional e o comércio deliberado de espécies da fauna brasileira. Por outro lado, faculta a prática da caça amadorista, considerada como uma estratégia de manejo e, sobretudo, estimula a construção de criadouros destinados à criação de ani-mais silvestres para fins econômicos e industriais.

Lei n° 7.754/89 – Proteção de matas ciliares

Lei n° 9.985/00 – Institui o SNUC

Lei nº 11.428/06 – Proteção da mata atlântica, Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma e impõem critérios e restrições de uso, diferenciados para os remanescentes de vegetação nativa, considerando a vegetação primária e os estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração.

Instrução Normativa nº 03/03 – Espécies da fauna brasileira ameaçadas

Instrução Normativa nº 005/04 – Espécies da fauna brasileira ameaçadas

Decreto n° 1.922/96 – RPPN

Decreto n° 2.119/97 – Proteção das Floresta*s tropicais no Brasil

Resolução nº 13/90 – Área circundante às unidades de conservação

Resolução nº 302/02 – Limites de APP de reservatórios artificiais

Resolução nº 303/02 – Limites de APP

Resolução nº 429/11 – Metodologia de recuperação de APP

Portaria nº 037-N/92 – Lista oficial da flora brasileira ameaçada de extinção

Resolução CONAMA 07/96 – restingas.

Resolução CONAMA 10/93 – manguezais.

Resolução CONAMA 278/01 - Proíbe o corte de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica; Proíbe o corte de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica.

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Resolução CONAMA 303/02 - Preservação Permanente. (revoga a Res. CONAMA 04/85).

Decreto nº 2.519 de 16/3/1998 - Convenção sobre Diversidade Biológica; - Dispõe sobre a execução da Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 05/07/1992.

Decreto 3.607 de 21/09/2000 - Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; - Dispõe sobre a implementa-ção da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selva-gens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

* IN MMA Nº 06/2008; - Dispõe sobre a Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção e da Lista de Espécies da Flora Brasileira com Deficiência de Dados.

* IN MMA Nº 01/2010; - Publica as listas das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.

3.3 Requerimentos ambientais Lei nº 6.938/81 – Lei da Política Nacional de Meio Ambiente

Lei nº 12.651/12 alterada pela MP 571/12 - Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), reposição Florestal* obrigatória. Código Florestal*.

Lei nº 9.985/00 – Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação

Lei nº 12.305/10 – Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Lei nº 7.802/89 – Lei dos agrotóxicos, Regulamentada pelo Decr. Federal 4.074/02 – Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Lei nº 9.433/97 – Política nacional de recursos hídricos

Lei nº 6.938/81 – Estabelece a política nacional do meio ambiente

Lei nº 8.974/95 – Engenharia genética

Lei n° 9.456/97 – Lei de proteção de cultivares

Lei n° 11.105/05 – Biossegurança e fiscalização de OGMs

Decreto nº 5.975/06 – Regulamenta dispositivos do código Florestal*

Decreto nº 4.074/2002 – Regulamenta a lei dos agrotóxicos

Decreto n° 1.354/94 – Programa nacional da diversidade biológica

Resolução ANA nº 317/2003 – Cadastro de usuários de recursos hídricos

Resolução ANA nº 782/2009 – Dados do volume de água consumido

Resolução CONAMA 01/90 - Dispõe sobre a poluição sonora. Determina o atendimento dos padrões, critérios e diretrizes que estabelece para a emissão de ruídos originários de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas.

Resolução CONAMA 23/96 – define resíduos perigosos; Define resíduos perigosos - Classe I; resíduos Não Inertes - Classe II; resíduos Inertes - Classe III.

Resolução CONAMA 275/01 – código de cores para a coleta seletiva de resíduos; Código

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

de cores para a coleta seletiva de resíduos.

Resolução CONAMA 357/05– estabelecimento de carga poluidora máxima para cada classe de uso. (revoga a Res. CONAMA 20/86); - Estabelecimento de carga poluidora máxima para cada classe de uso. (revoga a Res. CONAMA 20/86).

Resolução CONAMA 429/11- dispõe sobre a metodologia de recuperação de APPs; - Dispõe sobre a metodologia de recuperação de APPs.

Resolução ANTT 3665/11 - Agência Nacional de Transportes Terrestres - Atualiza o Regu-lamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Alterada pelas resoluções ANTT 3.762/12 e 3.886/1.

Resolução CONAMA nº 420/09 – Qualidade do solo

Resolução nº 10/93 – Análise estágios de sucessão da mata atlântica

Resolução nº 249/99 – Conservação e desenv. sustentável mata atlântica

Resolução nº 357/05 – Classificação dos corpos de água

Resolução nº 362/05 – Recolhimento e destinação de óleo contaminado

Resolução nº 420/09 – Substâncias químicas no solo

Instrução Normativa n° 01/96 – Reposição Florestal* obrigatória

Instrução Normativa n° 7/99 – Desmatamento na Amazônia Legal

Instrução Normativa n°04/99 – Compensação Florestal*

Decreto s/n. de 05/09/91: lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interio-res ou litorâneas; - Dispõe sobre o lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do País e dá outras providências.

Decreto 6.660/08: dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; - Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. No seu Art. 51 determina: “Fica revogado o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993.

3.4 Saúde e segurança Constituição da República Federativa do Brasil Art. 200 - Ao Sistema Único de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei... II - executar as ações de vigi-lância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;... VIII - colabo-rar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Portaria Interministerial nº 800 de 3 de maio de 2005 Publica o texto-base da minuta de Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho.

Portaria nº 3.908/GM, de 30 de outubro de 1998 Estabelece procedimentos para orien-tar e instrumentalizar as ações e serviços de Saúde do Trabalhador no Sistema Único de Saúde (SUS).

Portaria nº 2.048/GM, de 3 de setembro de 2009 Aprova o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setem-bro de 1990, para dispor sobre a Organização* do Sistema Único de Saúde - SUS, o pla-nejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

POLÍTICAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR

Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012: institui a Política Nacional do Trabalhador e da Trabalhadora

Portaria nº 1.614/GM/MS, de 26 de julho de 2012: institui Comitê Gestor para estabele-cer o Plano de Trabalho para execução do Acordo de Cooperação nº 7, de 31 de maio de 2011, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Confederação Nacional dos Trabalha-dores* na Agricultura (CONTAG)

Protocolo nº 008 /2011: institui as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS

Portaria nº 2.866, de 2 de dezembro de 2011: institui, no escopo do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Flores-ta* (PNSIPCF)

SOBRE AS DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO

Portaria nº 1.339/GM, de 18 de novembro de 1999 Institui a Lista de Doenças Relacio-nadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo I desta Portaria.

VIGILÂNCIA E A SAÚDE DO TRABALHADOR

Portaria nº 666/GM de 26 de setembro de 2002 Dispõe sobre os procedimentos técni-cos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de servi-ços sentinela específica, no SUS.

SOBRE AGROTÓXICOS

Decreto nº 4.074/2002 – Agrotóxicos

NORMAS REGULAMENTADORAS

Norma Regulamentadora Nº 01 - Disposições Gerais

Norma Regulamentadora Nº 02 - Inspeção Prévia

Norma Regulamentadora Nº 03 - Embargo ou Interdição

Norma Regulamentadora Nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

Norma Regulamentadora Nº 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Norma Regulamentadora Nº 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

Norma Regulamentadora Nº 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Norma Regulamentadora Nº 09 - Programas de Prevenção de Riscos* Ambientais

Norma Regulamentadora Nº 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manu-seio de Materiais

Norma Regulamentadora Nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Norma Regulamentadora Nº 16 - Atividades e Operações Perigosas

Norma Regulamentadora Nº 17 - Ergonomia

Norma Regulamentadora Nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e

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Nome do País Brasil

Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Combustíveis.

Norma Regulamentadora Nº 21 - Trabalho a Céu Aberto

Norma Regulamentadora Nº 23 - Proteção Contra Incêndios

Norma Regulamentadora Nº 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Tra-balho

Norma Regulamentadora Nº 26 - Sinalização de Segurança

Norma Regulamentadora Nº 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal* e Aqüicultura.

Norma Regulamentadora Nº 35 - Trabalho em Altura.

3.5 Legislação trabalhista Decreto-lei nº 5.452/1943 Aprova a Consolidação das Leis* do Trabalho - CLT.

Lei 605/1949 - Repouso Semanal Remunerado

Lei 2.959/1956 - Contrato por Obra ou Serviço Certo

Lei 3.030/1956 - Desconto por Fornecimento de Alimentação

Lei 4.090/1962 - Gratificação de Natal

Lei 4.749/1965 - 13º Salário

Lei 5.889/1973 - Trabalho Rural

Lei 6.494/1977 - Estagiários

Lei 7.418/1985 - Vale-Transporte

Lei 8.036/1990 - Lei do FGTS

Lei 9.601/1998 - Banco de Horas e Contrato por Prazo Determinado

Lei 10.101/2000 - Participação dos Trabalhadores* nos Lucros ou Resultados

Lei 10.820/2003 - Desconto de Prestações em Folha de Pagamento

Resolução nº 425/10 – Caracterização de empreendimento rural familiar

Resolução ANVISA nº 216/2004 – Serviço de alimentação

Lei nº 605/49 – Repouso semanal remunerado e feriados

Lei nº 4.266/63 – Salário família

Lei nº 4.725/65 – Dissídios coletivos

Lei nº 4.749/65 – Gratificação de natal

Lei nº 4.923/65 – Jornada de trabalho

Lei nº 5.889/73 – Normas reguladoras do trabalho rural

Lei nº 6.019/74 – Trabalho temporário

Lei nº 7.783/89 – Greve

Lei nº 8.900/94 – Seguro desemprego

Lei nº 8.036/90 – FGTS

Lei nº 8.542/92 – Salário

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Nome do País Brasil

Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Lei nº 9.029/95 – Admissão ao trabalho

Lei nº 9.093/95 – Feriados

Lei nº 9.601/98 – Contrato de trabalho por tempo determinado

Lei 10.097/00 – Trabalho Infantil (Proibição do trabalho infantil) – Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

Lei 11.718/08 – Trabalhador Rural; - Cria o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; pror-roga o prazo de contratação de financiamentos rurais.

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Lei 5.107/1966 – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Decreto Nº 7872 DE 26/12/2012 (Federal) Data D.O.: 26/12/2012 - Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

4. Direitos de terceiros

4.1 Direitos consuetunidários* Decreto n.º 80.978, de 12 de dezembro de 1977 - Promulga a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972

Decreto n.º 2.519, de 16 de março de 1998 - Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992

Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (2001)

Decreto n.º 5.051, de 19 de abril de 2004 - Promulga a Convenção n.º 169 da Organiza-ção* Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas* e Tribais

Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005)

Decreto de 27 de dezembro de 2004 Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências

Decreto de 13 de julho de 2006 Altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências

Decreto n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 Institui a Política Nacional de Desenvolvi-mento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais

4.2 Consentimento livre, prévio e consentido

N/A.

4.3 Direitos dos Povos Indíge-nas* e Populações tradicionais*

Lei n° 6.001/73 – Estatuto do índio

DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007. Institui a Política Nacional de Desen-volvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. Regulamenta o art. 225, § 1

o, incisos I, II, III e VII

da Constituição Federal, Estabelece o sistema nacional de unidades de conservação, através do qual define os diversos tipos de unidades, com o propósito final de promover a conservação in-situ da diversidade biológica em longo prazo.

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Nome do País Brasil

Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

5. Comércio e transporte

NOTA: Esta seção abrange os requisitos para operações de manejo Florestal*, bem como o processamento e comércio.

5.1 Quantidade, qualidade e classificação das espécies.

Instrução Normativa IBAMA nº 15/11 – Procedimentos para exportação

Portaria nº 083/96 – Exportação de produtos oriundos da flora brasileira

IN IBAMA nº 112/2006; Aperfeiçoa e informatiza os procedimentos relativos ao con-trole da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos Florestais* nativos em todo território nacional.

IN IBAMA nº 134/06; - Altera a Instrução Normativa nº 112/2006.

IN IBAMA nº 187/08; - Define procedimentos e padrões de nomenclatura e coeficientes para indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos Flores-tais* madeireiros de origem nativa, inclusive carvão vegetal.

5.2 Comércio e transporte LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. – Institui o Código de Transito Brasileiro.

Instrução Normativa n° 112/06 – Institui o Documento de Origem Florestal*.

Portaria Normativa n° 044-N/93 – Transporte produtos Florestais*.

RESOLUÇÃO Nº 211 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 - Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

5.3 Comércio offshore e preços de transferência

Lei nº 9.430/96 - Preço de Transferência - Seção V/Paraíso Fiscal

Lei nº 9.959/00 - Preço de Transferência/Paraíso Fiscal

Lei nº 12.788/01 - Preço de Transferência

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL nº 1.312/12 - Preço de Transferência

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL Nº 1.124/11 - Preço de Transferência

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL nº 1.037/10 - Paraíso Fiscal

Lei nº 9.779/99 - Paraíso Fiscal

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL nº 1.045/10 - Paraíso Fiscal

Ato Declaratório Executivo RECEITA FEDERAL nº 03/11 - Paraíso Fiscal

5.4 Regulamentações aduanei-ras

Decretos

97.409/1988 – Promulgação à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

Portarias

Coana 30/2003 – Aprova o Formulário de Informações Mercadológicas para recebimen-to de informações por parte do público externo nos casos que estabelece.

Instruções Normativas

1.096/2010 – a Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 , que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação; a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994 , que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 , que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro; a Instrução Normativa

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004 , que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial; a Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007 , que estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regi-mes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, em-balagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante; e a Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 , que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quanti-ficação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.

1.072/2010 – Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualiza-ções publicadas pela Organização* Mundial das Alfândegas (OMA), bem como a revisão de textos anteriormente traduzidos.

1.063/2010 – Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guar-da, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a exportar.

1.020/2010 – Dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quanti-ficação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.

873/2008 – Aprova o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmo-nizado da Organização* Mundial das Alfândegas (OMA) e adota decisões corresponden-tes.

807/2008 – Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Retificada no DOU de 03.03.2008, Seção 1, pág. 18. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012

Propriedade intelectual

Regulamento (CE) n.º 1383/2003 – Relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelec-tual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos.

Regulamento (CE) n.º 1891/2004 – Fixa as normas de execução do Reg. n.º 1383/2003 relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos.

Regulamento n.º 1172/2007 – Altera o Regulamento (CE) n.º 1891/2004 que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho relativo à inter-venção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos.

Licenciamento na Importação de madeira

Reg. (CE) n.º 2173/2005 do Conselho – Relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)

Reg. (CE) n.º 1024/2008 da Comissão – Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licencia-

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Nome do País Brasil

Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

mento para a importação de madeira para a Comunidade Européia (FLEGT)

Imposto sobre a Exportação (IE) DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

5.5 CITES Regulamento (CE) n.º 338/97 – Relativo à proteção de espécies da fauna e da flora sel-vagens através do controle do seu comércio

Regulamento (CE) n.º 865/2006 – Estabelece normas de execução do

Regulamento (UE) n.º 791/2012 – Altera no que respeita a determinadas disposições relativas ao comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.º 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Con-selho

Regulamento (UE) n.º 792/2012 – Estabelece regras para a concessão das licenças, certi-ficados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e que, igualmente, altera o

Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão

Regulamento (CE) n.º 100/2008 – Altera, no que respeita às coleções de amostras e a certas formalidades relacionadas com o comércio de espécies da fauna a da flora selva-gens, o Regulamento (CE) n.º 865/2006, que estabelece normas de execução do Regu-lamento (CE) n.º 338/97 do Conselho.

Regulamento (UE) n.º 828/2011 – Estabelece restrições na introdução na União de es-pécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens, revogando o Regula-mento (UE) n.º 997/2010 da Comissão, de 5 de Novembro de 2010.

Regulamento (UE) n.º 1158/2012 – Altera o Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, substituindo o seu Anexo, que estabelece as listas de espécies animais e vegetais cujo comércio é alvo de restrições ou controles.

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ANEXO B Indicadores Adicionais voltados para certificação de serviços ecossistêmicos*:

I – Indicadores para USO da MARCA:

1) Um Documento de Certificação de Serviços ecossistêmicos* publicamente disponível* é desenvolvido e inclui:

i. Uma Declaração sobre os Serviços ecossistêmicos* sobre os quais serão ou estão sendo feitas alega-ções promocionais;

ii. Uma descrição da condição atual dos Serviços ecossistêmicos* declarados;

iii. Direitos de propriedade e uso* de manejar, utilizar e/ou receber pagamentos pelos Serviços ecossis-têmicos * declarados;

iv. Objetivos de manejo * relacionados a manutenção e /ou melhoria dos Serviços ecossistêmicos* decla-rados;

v. Metas Verificáveis * relacionadas a manutenção e /ou melhoria dos Serviços ecossistêmicos* declara-dos;

vi. O planejamento do manejo relacionado aos Serviços ecossistêmicos* declarados;

vii. Áreas dentro ou fora da Unidade de Manejo* que contribuem para os Serviços ecossistêmicos * de-clarados;

viii. Ameaças e impactos negativos e positivos aos Serviços ecossistêmicos* declarados dentro e fora da Unidade de Manejo*;"

ix. Uma descrição das atividades de manejo para reduzir as ameaças aos Serviços ecossistêmicos* decla-rados dentro e fora da Unidade de Manejo*;

x. Uma descrição da metodologia utilizada para avaliar os impactos das atividades de manejo sobre os Serviços ecossistêmicos* declarados dentro e fora da Unidade de Manejo*, baseado no Procedimento do FSC para Demonstrar o Impacto do Manejo Florestal* sobre Serviços ecossistêmicos*;

xi. Uma descrição dos resultados de monitoramento* relacionados à implementação das atividades de manejo e das estratégias para relacionadas com a manutenção e/ou melhoria dos Serviços ecossistêmi-cos* declarados;

xii. Uma descrição dos resultados da avaliação de impactos das atividades e ameaças sobre os Serviços ecossistêmicos* declarados;

xiii. Uma lista de comunidades e outras organizações envolvidas nas atividades relacionadas como os Serviços ecossistêmicos* declarados; e

xiv. Um resumo do engajamento* culturalmente apropriado* com Povos Indígenas* e comunidades locais*, relacionados aos serviços ecossistêmicos* declarados incluindo Serviços ecossistêmicos* de acesso e uso, e repartição de benefícios, consistente com o Princípio* 3 e Princípio* 4.

2) Os resultados dos monitoramentos* dos impactos demonstram através de metas verificáveis* relaci-onadas a manutenção e/ou melhoria dos Serviços ecossistêmicos* declarados, que estas são compridas ou excedidas; e

O Comitê de Desenvolvimento de Padrões gostaria de ouvir a opinião das partes interessantes sobre

os requisitos adicionais opcionais apresentados no Anexo C, tendo em vista que é um tema que está

em plena discussão e ascensão dentro de sistema FSC.

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3) Os resultados da avaliação de impactos demonstram ações preventivas e mitigadoras para quaisquer potenciais impactos negativos das atividades sobre os Serviços ecossistêmicos* declarados dentro ou fora a da Unidade de Manejo*.

II. Indicadores de Manejo:

II.a Voltados a Todos os serviços ecossistêmicos*:

1) Indicadores de Manejo para todos os Serviços ecossistêmicos* asseguram que:

i. Turfeiras* não sejam drenadas;

ii. Áreas úmidas*, Turfeiras*, savanas ou pastagens naturais* não são convertidas em plantações* ou qualquer outro uso da terra;

iii. Áreas convertidas de Áreas úmidas*, Turfeiras*, savanas ou pastagens naturais* para plantações* a partir de novembro de 1994 não são certificáveis, excepcionalmente quando:

a) A Organização* prove evidências claras e suficientes de que não foi diretamente ou indiretamente responsável pela conversão; ou

b) A conversão produziu claros, substanciais, adicionais, seguros, benefícios para conservação de longo prazo* na Unidade de Manejo*; e

c) A área total de plantação* em áreas convertidas a partir de novembro de 1994 seja inferior a 5% do total da área da Unidade de Manejo*."

iv. Especialistas atestam a efetividade da manutenção e/ou melhoria de áreas de Alto Valor de Conser-vação* identificadas.

II. B. Estoque e sequestro de carbono:

1) Adicionalmente aos requisitos para manter valores ambientais do Princípio* 6, e Princípio* 9 quando alegações promocionais forem feitas com relação a sequestro e estocagem de carbono, os seguintes aspectos são demonstrados:

i. Florestas* são identificadas para serem protegidas devido a seus estoques de carbono, de acordo com o Guia FSC para Manutenção e Melhoria de Serviços ecossistêmicos*.

ii. As atividades de manejo mantêm, aprimoram ou restauram* o estoque de carbono na Floresta*; in-clusive proteção*de Florestas* e de práticas de colheita de impacto reduzido para carbono, como des-crito no Guia FSC para Manutenção e Melhoria de Serviços ecossistêmicos*.

II. C. Conservação* da Diversidade Biológica*

1) Adicionalmente as provisões para proteção da diversidade biológica* do Princípio* 6 e do Princípio* 9, quando alegações promocionais forem feitas com relação a conservação* da diversidade biológica*, os seguintes aspectos são demonstrados:

i. As atividades de manejo mantêm, aprimoram ou restauram*:

a) Espécies Raras e Ameaçadas* e seus habitats*, incluindo a provisão de zonas de conservação*, áreas de proteção*, e a conectividade*;

b) Características Naturais compatíveis com as existentes em nível de paisagem, incluindo diversidade, composição e estrutura das Florestas* dentro da Unidade de Manejo*.

iii. Especialistas atestam que a rede de áreas de conservação* é compatíviel com as delarações afetua-das sobre biodiversidade:

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a) Representa os valores ambientais* na Unidade de Manejo*;

b) Possui tamanho suficiente ou conectividade*, para suportar os processos naturais;

c) Contém habitats presentes para espécies foco* e espécies raras e ameaçadas*; e

d) Possui tamanho suficiente ou conectividade para suporte populações viáveis de espécies foco* e es-pécies raras e ameaçadas* na região.

II. D Conservação* da Geodiversidade*:

1) Adicionalmente as provisões para proteção da geodiversidade* do Princípio* 6, quando alegações promocionais forem feitas com relação a conservação* da Geodiversidade*, os seguintes aspectos são demonstrados:

i. Há um levantamento do patrimônio geológico caracterizado e mapeado;

ii. As feições geológicas são protegidas das atividades de manejo e do acesso não autorizado;

iii. Quando as feições geológicas sejam passíveis de visitação e/ ou estudo há normas para o seu acesso;

iii. Especialistas atestam que as medidas tomadas são suficientes para os propósitos de conservaçãoo da Geodiversidade. (Novo. Justificativa: incluir serviço ecossistêmicos importante não abordado pelo FSC internacional em sua proposta original, mas considerado importante pelo GT de plantações FSC Brasil, 2016)

II. E. Serviços Hidrológicos

1) Adicionalmente as medidas de proteção de águas no Princípio* 6 e das medidas para reduzir o impac-to de desastres naturais* no Princípio* 10, onde alegações promocionais forem feitas com relação a serviços hídricos, os seguintes aspectos são demonstrados:

i. Uma avaliação identificando:

a) As características hidrológicas e conexões, incluindo corpos d’água* permanentes e temporários, cursos d’água, e aquíferos*;

b) Necessidades domésticas de água para partes afetadas dentro ou fora da Unidade de Manejo* que possam ser impactadas pelas atividades de manejo;

c) Áreas de estresse hídrico* e escassez de água*; e

d) Consumo de água pela Organização* e outros usos.

2) Medidas são implantadas para manter, melhorar ou restaurar* corpos d’água* permanentes ou tem-porários, cursos d’água*, e aquíferos*;

3) O aporte de químicos e resíduos não é permitido, e no caso de sedimentos em corpos d’água perma-nentes e /ou temporários, cursos d’água, e aquíferos este é controlado;

4) Atividade de manejo e estratégias para respeitar o acesso universal a água, conforme definido na Resolução das Nações Unidas sobre os direitos humanos ao acesso a agua e saneamento.

II.F. Conservação do solo

1) Adicionalmente as medidas relacionadas no Princípio* 6 e no Princípio* 10, onde alegações promoci-onais forem feitas com relação a conservação de solos, os seguintes aspectos são demonstrados:

i. Identificação de zonas de vulnerabilidade e alto risco*. incluindo solos finos, solos com baixa drena-gem e sujeitos a lixiviação, e solos propensos a compactação, erosão, instabilidade e run-off;

ii. Medidas implantadas para reduzir compactação, erosão e deslizamentos; está contido no item se-

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guinte

iii. Atividades de manejo e medidas para manter, melhorar ou restaurar a fertilidade e estabilidade do solo, compactação, erosão e deslizamentos.

iv. Químicos e resíduos* não são descartados no solo, ou são descartados adequadamente de acordo com os requisitos legais*.

II. G. Serviços Recreacionais

1) Adicionalmente as medidas para avaliar, prevenir, e mitigar impactos negativos sobre valores sociais identificados no Princípio* 2 no Princípio* 5 e no Princípio* 9, onde alegações promocionais forem feitas com relação a Serviços Recreacionais, os seguintes aspectos são demonstrados:

i. Medidas são implantadas para manter, melhorar ou restaurar*:

a) Áreas de importância para recreação e turismo incluindo atrações locais, sítios arqueológicos, trilhas, áreas de grande qualidade visual e áreas de interesse cultural ou histórico; e

b) Populações de espécies que sejam foco de ecoturismo.

ii. Os direitos, costumes e cultura de Povos Indígenas*, Populações tradicionais* e comunidade locais* não são violados pelas atividades turísticas de visitação e turismo;

iii. Adicionalmente as práticas de saúde e segurança no Critério* 2.3, práticas são implantadas para acessibilidade, inclusão, saúde e segurança proteção dos turistas visitantes;

iv. Em se tratando de áreas recreacionais e áreas de interesse para o setor de turismo, Planos de acessi-bilidade, de inclusão, saúde e segurança e taxas de acidentes são disponibilizados publicamente;

v. Ações contra discriminação de gênero, idade, étnica, religiosa, orientação sexual ou incapacidade são tomadas de forma adequada

vi. A avaliação de impactos da atividade sobre o ambiente é conduzida periodicamente, inclusive com a definição da capacidade local de carga de visitação;

vii. Havendo impacto significativo* e inevitável, está implementado um plano de mitigação e/ou recupe-ração;

viii. Especialistas independentes da Organização* confirmam atestam que as medidas tomadas são sufi-cientes para a promoção de Serviços Recreacionais.

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Anexo C - Diagrama Conceitual para criação de Rede de Áreas de Conservação*.

Nível da Unidade de Manejo*

Intensidade* do Manejo

Altamente natural Colheita Intensiva

Nível de Pai-sagem*

Grande

Escala da Unidade de Manejo*

Pequena

10%

Poucas áreas de proteção*

Status do Ecossistema* / Valor de pai-sagem*

Muitas áreas de Proteção*

O diagrama mostra como a área da Unidade de Manejo* incluídas na Rede de Areas para Conservação* é geralmente esperado que estes aumentem para mais do que os 10 % minimamente aceitos assim que e o tamanho, intensidade* de manejo e/ou o status e valores dos ecossistemas* em nível de paisagem* aumentem. As flechas e suas direções representam estes aumentos.

A coluna da direita intitulada ‘Status dos Ecossistemas / Valor para a Paisagem’ significa a medida em que os ecossistemas* nativos são protegidos em nível de paisagem* e os requisitos relativos de prote-ção* adicional na Unidade de Manejo*.

A coluna mais à esquerda intitulada ‘Área da Unidade de Manejo* 'mostra que, com aumento da área da Unidade de Manejo*, a Unidade de Manejo* em si será o nível de paisagem* e por isso espera-se que tenha uma Rede de Áreas de Conservação * contendo exemplos funcionais de todos os ecossistemas que ocorrem naturalmente em tal paisagem*.

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Anexo D: Lista de especies raras e ameaçadas para o País ou região Referência: Como estas listas passam por constantes alterações, a recomendação é a utilização das listas oficiais do governo federal brasileiro (http://www.icmbio.gov.br/portal/biodiversidade/fauna-brasileira/lista-de-especies.html), as listas de estados federativos existentes que podem ás vezes serma mais atualizadas, e as listas internacionais como a da IUCN (Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN))

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8. Glossário de Termos da FSC-STD-60-004 Indicadores Genéricos Internacionais V1-0 PT, com adapta-ções do CDP do FSC Brasil

Este glossário inclui definições internacionalmente aceitas sempre que possível. Essas fontes incluem A Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), Convenção sobre Diversidade Biológica (1992), a Avaliação Ecossistêmica do Milênio (2005), assim como as definições de glossários online, tal como previsto nos sites da União Mundial para a Natureza (IUCN), A Organização Internacio-nal do Trabalho (OIT) e o Programa de Espécies Exóticas Invasoras da Convenção sobre Diversidade Bio-lógica. Quando outras fontes foram utilizadas, elas são devidamente referenciadas em conformidade.

O termo “com base em” significa que uma definição foi adaptada a partir de uma definição existente, tal como previsto, por exemplo, na Versão 4-0 dos Princípios e Critérios ou outras fontes internacionais.

As palavras usadas nesta versão dos Princípios e Critérios, se não definidas neste Glossário de Termos ou outros documentos normativos do FSC, são usadas conforme definidas na maioria dos dicionários-padrão de língua inglesa.

Acidente de trabalho: Uma ocorrência decorrente do ou no curso do trabalho que resulte em danos fatais ou não fatais (Fonte: Organização Internacional do Trabalho (OIT). Departamento de Serviços Bi-bliotecários e de Informação. Thesaurus da OIT, conforme estipulado no site da OIT).

Acordo vinculativo: Um acordo ou pacto, escrito ou não, que é obrigatório para os seus signatários e obrigatório por lei. As partes envolvidas no acordo devem fazê-lo livremente e aceita-lo voluntariamen-te.

Acordos salariais reconhecidos: Para o Brasil os pagamentos dos salários baseados no salário mínimo nacional ou em outros acordos de classe locais são reconhecidos (GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Agentes de controle biológico: Organismos utilizados para eliminar ou regular a população de outros organismos (Fonte: Com base em FSC-STD-01-001 V4-0 e na União Mundial para a Natureza (IUCN). Definições do glossário conforme estabelecidas no site da IUCN).

Alta classificação (High Grading): Alta classificação é a pratica de remoção de árvores em que as árvores de melhor qualidade e mais valiosas são retiradas, muitas vezes sem a regeneração de novas mudas de árvores ou restando somente arvores de baixa qualidade e suprimento a história das árvores, ao fazer isto, degradando a saúde ecológica e o valor comercial da Floresta. Alta classificação de talhões contra-diz a sustentabilidade do manejo de recursos (Fonte: baseado no Glossário de Termos de Manejo Flores-tal. North Carolina Division of Forest Resources. March 2009).

Altos Valores de Conservação (AVC): Qualquer um dos seguintes valores:

AVC 1 - Diversidade de espécies. Concentrações de diversidade biológica, incluindo espécies endêmicas e espécies raras, ameaçadas de extinção ou em perigo, que sejam significativas nos níveis global, regio-nal ou nacional.

AVC 2 - Ecossistemas e mosaicos no nível da paisagem. Grandes ecossistemas no nível de paisagem e mosaicos de ecossistemas que são significativos nos níveis global, regional ou nacional, e que contêm populações viáveis da grande maioria das espécies que ocorrem naturalmente em padrões naturais de distribuição e abundância.

AVC 3 - Ecossistemas e habitats. Ecossistemas raros, ameaçados ou em perigo, habitats ou refúgios.

AVC 4 - Serviços ecossistêmicos críticos. Serviços ecossistêmicos básicos em situações críticas, incluindo a proteção de captações de água e controle de erosão de solos vulneráveis e encostas.

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AVC 5 - Necessidades da comunidade. Locais e recursos fundamentais para satisfazer as necessidades básicas das comunidades locais ou dos Povos Indígenas ou tradicionais (por exemplo, para subsistência, saúde, nutrição, água etc.), identificadas por meio de engajamento com essas comunidades ou Povos Indígenas.

AVC 6 - Valores culturais. Locais, recursos, habitats e paisagens de importância mundial ou nacional cul-tural, arqueológica ou histórica e/ ou de importância cultural, ambiental, econômica ou religiosa/ sagra-do essencial para as culturas tradicionais de comunidades locais ou Povos Indígenas, identificados por meio de engajamento com essas comunidades locais ou Povos Indígenas. (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Ameaça: Uma indicação ou aviso de dano iminente ou provável ou de impactos negativos (Fonte: Com base no Oxford English Dictionary).

Aquífero: qualquer estrutura geomorfológica capaz de reservar e/ ou conduzir água. Pode ser livre, no caso dos corpos de água (córregos, rios, lagos, reservatórios, ...) ou confinado. Neste caso trata-se de uma formação geológica, grupo de formações, ou parte de uma formação que contenha material per-meável saturado capaz de fornecer quantidades significativas de água para poços e fontes (Fonte: Gratzfeld, J. 2003. Extractive Industries in Arid and Semi-Arid Zones. World Conservation Union (IUCN), Adaptado GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Áreas amostrais representativas: Porções da Unidade de Manejo delineadas com o propósito de con-servar ou restaura exemplos viáveis de um ecossistema que ocorria naturalmente naquela região geo-gráfica.

Áreas de Alto Valor para Conservação: Zonas e espaços físicos que possuam e/ou são necessários para a existência e manutenção de Altos Valores de Conservação identificados.

Área de Proteção: Veja a definição de Zona de Conservação.

Avaliação de Impactos Ambientais (AIA): Processo sistemático utilizado para identificar impactos po-tenciais ambientais e sociais sobre o projeto proposto, para avaliar abordagens alternativas, e para pla-nejar e incorporar de forma apropriada medidas para prevenção, mitigação, planejamento e monitora-mento. (Fonte: baseado Guia FAO para Avaliação de Impactos Ambientais de projetos de campo. FAO, Roma, STD-01-001 V5-0).

Capacidade de Carga: é o tipo e nível de uso que pode ser conciliado enquanto sustenta os recursos desejados e as condições recreativas que integram os objetivos da Unidade e os objetivos de manejo (Serviço Nacional de Parques dos EUA, 1992. Inclusp pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Características de habitat: Atributos de suporte e estrutura da Floresta, incluindo, mas não limitados:

Árvores antigas comerciais e não comerciais que a idade visivelmente exceda a média da Flores-ta local;

Árvores com valores ecológicos especiais;

Complexidade Vertical e Horizontal;

Árvores mortas em pé;

Madeira caída;

Aberturas Florestais atribuídas a distúrbios naturais;

Locais de nidificação;

Pequenas zonas úmidas, zonas úmidas e mangues;

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Lagoas;

Locais para procriação;

Locais de alimentação e abrigo, incluindo ciclos sazonais de reprodução;

Locais de migração;

Locais de hibernação.

Código obrigatório de prática: Um manual ou guia ou outra fonte de instrução técnica que A Organiza-ção deve implementar por lei (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Colheita de impacto reduzido: Colheita (exploração) usando técnicas para reduzir o impacto sobre a situação residual (Fonte: Com base nas Diretrizes para a Conservação e Uso Sustentável da Biodiversida-de nas Florestas de Produção de Madeira Tropical, IUCN 2006).

Comunidades locais: Comunidades de qualquer tamanho que estão na Unidade de Manejo ou seu en-torno, perto o suficiente para impactar significativamente a economia ou os valores ambientais da Uni-dade de Manejo ou de ter a sua economia, direitos ou ambientes afetados significativamente pelas ati-vidades de gestão ou pelos aspectos biofísicos da Unidade de Manejo (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Compensação justa: Remuneração que seja proporcional a magnitude e tipo de serviços prestados por outra parte ou de danos atribuídos à primeira parte.

Condições naturais/ ecossistema nativo: Para efeitos dos Princípios e Critérios e todas as aplicações de técnicas de restauração, termos como "condições mais naturais", "ecossistema nativo" estabelecem o manejo de locais para favorecer ou restaurar as espécies nativas e as associações de espécies nativas locais, e para o manejo dessas associações e outros valores ambientais, para que eles formem ecossis-temas locais típicos. Orientações adicionais podem ser estabelecidas nas Normas de Manejo Florestal do FSC (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Conectividade: enquanto conectividade estrutural refere-se a quão conectada ou espacialmente contí-nua é uma área natural (corredor, rede ou matriz). A conectividade funcional se refere a existência de processos e fluxos entre os elementos da paisagem (Fonte: Com base no R.T.T. Forman. 1995. Land Mo-saics. The Ecology of Landscapes and Regions. Cambridge University Press, 632pp). A conectividade aqu-ática refere-se a acessibilidade e o transporte de materiais e organismos, por meio de águas subterrâ-neas e superficiais, entre fragmentos diferentes de ecossistemas aquáticos de todos os tipos. (Fonte: Baseado em R.T.T.Forman.1995.Land Mosaics. The ecology of Landscapes and Regions. Cambridge Uni-versity Press, 632pp).

Conflitos entre os Princípios e Critérios e as leis: Situações em que não seja possível atender aos Princí-pios e Critérios e uma lei ao mesmo tempo (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Conhecimento tradicional: Informação, conhecimento, habilidades e práticas que são desenvolvidas, sustentadas e repassadas pela tradicão dentro de uma comunidade, e que faz parte de sua identidade cultural e/ ou espiritual (Fonte: based on the definition by the World Intellectual Property Organization (WIPO). Glossary definition as provided under Policy / Traditional Knowledge on the WIPO website).

Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPI): Uma condição legal pela qual se pode considerar que uma pessoa ou comunidade deu o seu consentimento a uma ação antes do seu início, com base em uma apreciação clara e compreensão dos fatos, implicações e consequências futuras da referida ação, e a posse de todos os fatos relevantes no momento em que o consentimento é dado baseado em procedi-mentos estabelecidos pela Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos e/ou com base no FSC Internacional. Consentimento Livre, Prévio e Informado inclui o direito de conceder, modificar, suspen-der ou retirar a sua aprovação (Fonte: Com base no documento de trabalho preliminar sobre o princípio de Consentimento Livre, Prévio e Informado dos Povos Indígenas (...) (E/CN.4/Sub.2/AC.4/2004/4, de 8

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de julho de 2004) da 22a Sessão da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas, de 19 a 23 de julho de 2004).

Conservação/ proteção: Estas palavras são usadas como sinônimos quando se referem às atividades de manejo concebidas para manter os valores ambiental ou cultural identificados em existência a longo prazo. As atividades de manejo podem variar desde intervenções nulas ou mínimas até intervenções apropriadas destinadas a manutenção dos valores identificados (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0)

Contestado: procesoss que estejam definidos pelo judiciário e/ou pelo administrativo. Justificativa: dei-xar claro que não é qualquer contestação que gera problemas na certificação, mas somente casos de contestação clara e julgada. (Incluso pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Controle gerencial: Responsabilidade do tipo definido pelos diretores de empresas comerciais em direi-to comercial nacional, e tratados pelo FSC como aplicável também para organizações do setor público (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Corpos d'água (incluindo cursos de água): riachos, intermitentes e permanentes, córregos, rios, lagoas e lagos. Incluem também, zonas úmidas, brejos e nascentes. (Adaptado GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Critério (pl. Critérios): Uma maneira de julgar se um Princípio (de manejo Florestal) foi atendido (Fonte: FSC -STD-01-001 V4-0).

Crítico: O conceito de criticidade ou fundamentalidade no Princípio 9 e nos AVCs diz respeito à impossi-bilidade de substituição, e aos casos em que a perda ou o dano importante a este HCV causaria prejuízo grave ou sofrimento às partes interessadas afetadas. Um serviço ambiental é considerado crítico (AVC 4) se uma interrupção desse serviço tenha a possibilidade de causar, ou representa uma ameaça de graves impactos negativos sobre o bem-estar, a saúde ou a sobrevivência das comunidades locais, sobre o meio ambiente, sobre os AVCs ou sobre o funcionamento da infraestrutura relevante (estradas, barragens, edifícios etc.) A noção de criticidade aqui se refere à importância e aos riscos aos recursos naturais e valores ambientais e socioeconômicos (Fonte: FSC -STD-01-001 V5-0).

Culturalmente apropriado (mecanismos): Medidas/abordagens para alcançar grupos alvo que estejam em harmonia com seus costumes, valores, sensibilidades, e meios de vida.

Desastres naturais: distúrbios que possam apresentar riscos sociais e aos valores ambientais na Unidade de Manejo, mas que também possam comprometer funções importantes do ecossistema, exemplos incluem: seca, inundação, incêndio, deslizamento de terra, tempestade, etc.

Deve(m): Indica instruções a ser seguidas estritamente

Direitos de uso: Direitos para o uso dos recursos da Unidade de Manejo que podem ser definidos por costume local, acordos mútuos ou prescritos por outras entidades que detenham direitos de acesso. Esses direitos podem restringir o uso de recursos específicos para níveis específicos de consumo ou téc-nicas de colheita específicas (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Direito consuetunidário: é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passando por um processo formal de criação de leis, onde um poder legislativo cria leis, emendas constitucionais, medidas provisórias etc. No direito consuetunidário, as leis não precisam necessariamente estar num papel ou serem sancionadas ou promulgadas (Baseado em http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Fontes-Do-Direito-Internacional-Privado/669548.html. Adap-tado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Direitos tradicionais: Direitos que resultam de uma longa série de ações habituais ou costumeiras, cons-tantemente repetidas, que, pela repetição e por tal aquiescência ininterrupta, adquiriram força de uma lei dentro de uma unidade geográfica ou sociológica (Fonte: FSC-STD-01-001 V4-0).

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Disputa (dispute): Para o propósito dos IGI, esta é uma expressão de insatisfação de qualquer pessoa ou Organização apresentado na forma de reclamação A Organização, relacionadas as suas atividades de manejo ou da conformidade com os P&C do FSC, onde uma resposta é esperada. (Fonte: baseado no FSC-PRO-01-005 V3-0 Processamento de Apelações).

Disputa de Duração substancial: Disputa que tem continuidade duas vezes maior do que o tempo pré-definido no sistema FSC (isto é, por mais de 6 meses após receber a denúncia, de acordo com FSC-STD-20-001).

Disputa de magnitude substancial: Para o propósito dos IGI, uma Disputa de magnitude substancial é uma disputa que envolva um ou mais dos itens a seguir, a serem avaliados caso a caso:

• Afetam direitos consuetunidários ou legais de Povos Indígenas e comunidades locais;

• Onde impactos negativos das atividades de manejo são em tal escala que não possam ser rever-tidas ou mitigadas;

• Violência física;

• Destruição de propriedade;

• Presenção de organismos militares;

• Atos de intimidadção contra trabalhadores Florestais e partes interessadas.

Diversidade biológica: A variabilidade de organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos, e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; isso inclui a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas (Fonte: Con-venção sobre Diversidade Biológica 1992, artigo 2).

Doença ocupacional: Qualquer doença contraída em consequência de uma exposição a fatores de risco decorrentes da atividade de trabalho (Fonte: Organização Internacional do Trabalho (OIT). Departamen-to de Serviços Bibliotecários e de Informação. Thesaurus da OIT, conforme estipulado no site da OIT).

Domínio público: De uma forma acessível ou observável por pessoas em geral (Fonte: Collins English Dictionary, 2003 Edition).

Ecossistema: Um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e seu o seu meio inorgânico, que interage como uma unidade funcional (Fonte: Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992, artigo 2).

Engajamento / Envolvimento: O processo pelo qual a Organização se comunica, consulta e/ ou prevê a participação das partes interessadas e/ ou das partes afetadas, garantindo que suas preocupações, de-sejos, expectativas, necessidades, direitos e oportunidades sejam considerados no estabelecimento, implementação e atualização do plano de manejo. No contexto de pequenos produtores (SLIMF) o enga-jamento é entendido como um processo contínuo pelo qual uma Organização considera a comunicação realizada com partes interessadas e/ou afetadas ligadas ao desenvolvimento do plano de manejo (Fon-te: FSC-STD-01-001 V5-0 complementado por GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Escala: Uma medida da extensão em que uma atividade ou evento do manejo afete um valor ambiental ou uma Unidade de Manejo, no tempo ou espaço. Uma atividade com pequena ou baixa escala espacial afeta apenas uma pequena proporção da Floresta a cada ano, uma atividade com escala temporal pe-quena ou baixa ocorre somente em intervalos longos (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Escala Regional: organizações que possuam Unidades de Manejo que envolvam mais de um estado ou mais uma região geográfica e/ou mais de uma bacia hidrográfica. ( Desenvolvido pelo GT Plantações FSC

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Escala, intensidade e risco: Veja as definições individuais dos termos “escala”, “intensidade” e “risco”.

Escassez de água: fonte de água que limite a produção de alimentos, a saúde humana e do desenvolvi-mento econômico. Escassez grave é quando uma pessoa recebe o equivalente a 1.000 metros cúbicos por ano e/ou o uso em relação a oferta seja superior a 40% (Fonte: Millennium Ecosystem Assessment. 2005. Ecosystems and Human Well-Being: Policy Responses. Findings of the Responses Working Group. Washington DC: Island Press, Pages 599-605).

Espécies ameaçadas de extinção: Espécies que atendem aos Critérios de Vulnerável (VU), Em Perigo (EN) ou Criticamente Ameaçada (CR) da IUCN (2001) e enfrentam um risco alto, muito alto ou muito elevado de extinção na natureza. Estas categorias podem ser reinterpretadas para fins do FSC de acordo com as classificações nacionais oficiais (que têm um significado legal) e com as condições locais e densi-dade populacional (o que deve afetar as decisões sobre medidas de conservação adequadas) (Fonte: Com base na IUCN (2001). Categorias e Critérios da Lista Vermelha da IUCN: Versão 3.1. Comissão de Sobrevivência de Espécies da IUCN. IUCN. Gland, Suíça e Cambridge, RU).

Espécies exóticas: Uma espécie, subespécie ou táxon inferior, fora de sua distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, gametas, sementes, ovos ou propágulos dessas espécies que possam sobreviver e posteriormente reproduzir (Fonte: Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD), Programa de Espécies Exóticas Invasoras. Glossário de Termos, conforme estipulado no site da CBD).

Espécies foco: Espécies cujos requisitos para a persistência definem os atributos que devem estar pre-sentes para a paisagem atenda às exigências das espécies que ocorrem lá. (Fonte: Lambeck, R., J. 1997. Espécies focais: Múltiplas espécies guarda-chuva para Conservação da Natureza. Conservation Biology vol 11 (4): 849-856.).

Espécies invasoras: Espécies que são de rápida expansão fora de sua área nativa. As espécies invasoras podem alterar as relações ecológicas entre as espécies nativas e podem afetar a função do ecossistema e da saúde humana (Fonte: Com base na União Mundial para a Natureza (IUCN). Definições do glossário conforme estabelecidas no site da IUCN).

Espécies nativas: Alternativa 1: espécie que ocorre naturalmente em um dado local porque evoluiu ali, ou se dispersou sem a ajuda humana até atingir sua atual distribuição geográfica (Fonte: Convenção sobre Diversidade Biológica Diversidade Biológica (CDB). Programa de Espécies Exóticas Invasoras. Glos-sário de Termos, conforme estipulado no site da CBD, adaptado GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Espécies raras: Espécies com baixa frequência, baixa abundância ou ambos, mas não classificadas como ameaçadas de extinção. Estas espécies estão localizadas em áreas geograficamente restritas ou habitats específicos, ou estão escassamente espalhadas em grande escala. Elas são aproximadamente equivalen-tes à categoria de Quase Ameaçadas (NT) ou às espécies em perigo (EN) da IUCN (2001), incluindo espé-cies que estejam susceptíveis de serem qualificadas para uma categoria de ameaça num futuro próximo. (Fonte: Com base em IUCN (2015/16). Categorias e Critérios da Lista Vermelha da IUCN: Versão 3.1. Comissão de Sobrevivência de Espécies da IUCN. IUCN. Gland, Suíça e Cambridge, RU. Adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016.)

Estresse hídrico: Ocorre quando a demanda por água excede a quantidade disponível durante um de-terminado período ou quando sua má qualidade restringe seu uso. O estresse hídrico provoca a deterio-ração das fontes de água doce em termos de quantidade (aqüífero - sobre-exploração, rios secos, etc.) e de qualidade (eutrofização, poluição, matéria orgânica, intrusão salina, etc.) (Fonte: UNEP, 2003,citado no Gold Standard Foundation. 2014. Water Benefits Standard).

Externalidades: Os impactos positivos e negativos das atividades sobre as partes interessadas que não estejam diretamente envolvidos nessas atividades, ou em um recurso natural ou do ambiente, que não costumam entrar nos sistemas de contabilidade de custos padrão, de modo que os preços de mercado

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dos produtos dessas atividades não reflitam todos os custos ou benefícios (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Fertilizante: Substâncias minerais ou orgânicas, muito comumente N, P2O5 e K20, que são aplicados no solo com o propósito de estimular o crescimento da planta.

Floresta: Um pedaço de terra dominado por árvores (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0. Derivado de Diretri-zes do FSC para Organismos de Certificação, Escopo de Certificação Florestal, Cláusula 2.1, publicadas pela primeira vez em 1998 e revisadas como FSC-GUI-20-200 em 2005, e revisadas novamente em 2010 coo FSC-DIR-20-007 Diretiva do FSC sobre Avaliações de Manejo Florestal, ADVICE-20-007-01).

Floresta natural: Uma área de floresta ou não com muitas das principais características e elementos chaves de ecossistemas nativos, como a complexidade, estrutura e diversidade biológica, incluindo as características do solo, flora e fauna, em que todas ou quase todas as árvores são de espécies nativas, não classificadas como plantações.

"Floresta natural" inclui as seguintes categorias:

Floresta afetada por colheita ou outros distúrbios, nas quais a floresta está sendo ou foram re-generadas natural e /ou artificialmente, com espécies representativas de florestas naturais locais, e em que muitas das características biofísicas de solo e subsolo ainda estão presentes; (adaptado pelo GT plantações. Justificativa: o conceito original fechava em árvores, quando a regeneração e floresta natu-ral abrange outros tipos de regeneração, como gramíneas, etc. As outras mudanças feitas são para me-lhorar a aplicação em campo no Brasil.

Florestas naturais em processo de restauração;

A definição de "Floresta natural" pode incluir áreas descritas como ecossistemas florestais ou não, como cerrado, pantanal, e outros ecossistemas naturais existentes no Brasil. (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0, adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Função do ecossistema: Uma característica intrínseca do ecossistema relacionada ao conjunto de condi-ções e processos pelos quais um ecossistema mantém a sua integridade (como produtividade primária, cadeia alimentar, ciclos biogeoquímicos). As funções do ecossistema incluem processos como a decom-posição, produção, ciclagem de nutrientes e fluxos de nutrientes e energia. Para os fins do FSC, esta definição inclui processos ecológicos e evolutivos, como fluxo gênico e regimes de perturbação, ciclos de regeneração e etapas de desenvolvimento (sucessão) ecológico avançado. (Fonte: Com base no R. Has-san, R. Scholes and N. Ash. 2005. Ecosystems and Human Wellbeing: Synthesis. The Millennium Ecosys-tem Assessment Series. Island Press, Washington DC; and R.F. Noss. 1990. Indicators for monitoring biodiversity: a hierarchical approach. Conservation Biology 4(4):355–364).

Geodiversidade: variedade do mundo abiótico envolvendo uma gama de produtos geológicos (rochas, minerais e fósseis), geomorfológicos (formas de relevo) e os mecanismos naturais responsáveis por sua origem (Gray, 2004, Geodiversity: valuing and conserving abiotic nature. Chichester, Wiley. Incluido pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Genótipo: A constituição genética de um organismo (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Habitat: O lugar ou tipo de local em que um organismo ou população ocorre (Fonte: Com base na Con-venção sobre Diversidade Biológica, artigo 2).

Equidade de gênero: Igualdade de gênero ou a equidade de gênero significa que mulheres e homens possuem condições iguais para realizar os seus plenos direitos humanos e contribuir para e beneficiar o desenvolvimento econômico, social, cultural e político (Fonte: Adaptado do FAO, IFAD e da oficina da OIT sobre "Gaps, trends and current research in gender dimensions of agricultural and rural em-ployment: differentiated pathways out of poverty", Roma, de 31 de março a 2 de abril de 2009).

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Indicador: Uma variável quantitativa ou qualitativa que possa ser medida ou descrita, e que fornece os meios de julgar onde uma Unidade de Manejo cumpre com os requisitos de um Critério FSC. Indicadores e seus limiares associados servem para definir os requisitos para um manejo Florestal responsável ao nível da Unidade de Manejoe são a bases primárias para uma avaliação Florestal. (Fonte: FSC-STD-01-002 V1-0 FSC Glossary of Terms (2009).

Informação Confidencial: fatos privados, dados e conteúdos que, se tornados públicos, podem colocar em risco a Organização, seus interesses comerciais ou suas relações com as partes interessadas, clientes e concorrentes.

Infraestrutura: No contexto do manejo Florestal são estradas, pontes, bueiros, pátios de toras, pedrei-ras, represamentos, edifícios e outras estruturas necessárias ao longo do desenvolvimento e implanta-ção do plano de manejo.

Intensidade: Uma medida da efetividade, da gravidade ou da força de uma atividade de gestão ou outra ocorrência que afete a natureza dos impactos da atividade (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Legal: De acordo com a legislação primária (leis nacionais ou locais) ou de legislação secundária (normas subsidiárias, decretos, portarias etc.), “legal” também inclui decisões com base em regras tomadas por agências legalmente competentes, em que essas decisões fluem lógica e diretamente das leis e regula-mentos. Decisões tomadas pelos órgãos legalmente competentes não podem ser legais se não fluírem lógica e diretamente a partir das leis e regulamentos e se elas não forem baseadas em regras, mas usem discrição administrativa (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Legalmente competente: Ordenado na lei para executar uma determinada função (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Lei aplicável: Significa as aplicáveis à Organização na qualidade de pessoa jurídica ou negócios corpora-tivos no ou para o benefício da Unidade de Manejo e as leis que afetam a implementação dos Princípios e Critérios do FSC. Isto inclui qualquer combinação de lei ordinária (aprovada por parlamento) e juris-prudência (interpretações judiciais), regulamentos subsidiários, procedimentos administrativos associa-dos e a constituição nacional (se houver) que, invariavelmente, possua precedência legal sobre todos os outros instrumentos legais (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Leis locais: Todo o conjunto de leis, primárias e secundárias (atos, portarias, estatutos, decretos) que é delimitado em sua aplicação a um distrito geográfico específico dentro do território nacional, assim co-mo os regulamentos secundários e os procedimentos administrativos terciários (regras/ requisitos) que derivam sua autoridade direta e explicitamente a partir dessas leis primárias e secundárias. As leis deri-vam autoridade, em última análise, do conceito de soberania de Vestfália de Estado Nação (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Leis* nacionais: Todo o conjunto de leis primárias e secundárias (atos, portarias, estatutos, decretos) que é aplicável a um território nacional, assim como os regulamentos secundários e os procedimentos administrativos terciários (regras/requisitos) que derivam sua autoridade direta e explicitamente a par-tir dessas leis primárias e secundárias (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Lei ordinária ou legislação estatutária: Complementa as normas constitucionais que não forem regula-mentadas por lei complementar, decretos legislativos e resoluções. Deve ser aprovada por maioria sim-ples, ou seja, pela maioria dos presentes à reunião ou sessão da Casa Legislativa respectiva no dia da votação. (Fonte: Dicionário Jurídico)

Lesões ocupacionais: Quaisquer lesões pessoais, doença ou morte resultante de acidente de trabalho (Fonte: Organização Internacional do Trabalho (OIT). Departamento de Serviços Bibliotecários e de In-formação. Thesaurus da OIT, conforme estipulado no site da OIT).

Longo prazo: Uma escala de tempo em que o dono da Floresta ou gerente esteja manifestando os obje-

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tivos do plano de manejo, a taxa de colheita e os compromissos de manutenção permanente da cober-tura Florestal. O comprimento de tempo envolvido irá variar de acordo com o contexto e as condições ecológicas, e será em função de quanto tempo é preciso para a recomposição da cobertura e estrutura natural após a colheita ou distúrbio ou para produzir condições maduras ou primárias (Fonte: FSC-STD-01-002 V1-0 FSC Glossary of Terms (2009)).

Manejo adaptativo: Um processo sistemático que visa melhorar continuamente as políticas e práticas de manejo por meio do aprendizado a partir dos resultados das medidas existentes (Fonte: Com base na União Mundial para a Natureza (IUCN). Definições do glossário conforme estabelecidas no site da IUCN).

Melhor informação disponível: Dados, fatos, documentos, pareceres de peritos, e os resultados dos levantamentos de campo ou consultas com as partes interessadas que são mais credíveis, precisos, completos, e / ou pertinentes e que podem ser obtidos através razoável esforço e custo, sujeito à escala e intensidade das atividades de manejo e considerando o princípio da precaução.

Metas verificáveis: são objetivos específicos, tais como as condições futuras desejadas da Floresta, cria-dos para medir o progresso no sentido da realização de cada um dos objetivos de manejo. Esses objeti-vos são expressos por resultados claros e verificáveis através dos quais é possível determinar se eles foram cumpridos ou não.

Monitoramento: ato de acompanhar, verificar e determinar mudanças ou a compleitude de procedi-mentos ou atividades de manejo implantadas. (Incluído pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Nível de colheita de madeira: A quantidade real de colheita realizada na Unidade de Manejo, medidos tanto em volume (por exemplo, metros cúbicos ou de pés cúbicos) ou em área (por exemplo hectares ou acres) para efeitos de comparação com o previsto (máximo) para os níveis de colheita admissíveis.

Objetivo: A finalidade básica estabelecida pela Organização para a empresa Florestal, incluindo a deci-são da política e à escolha para atingir os fins propostos (Fonte: Com base em F.C. Osmaston. 1968. The Management of Forests. Hafner, New York; and D.R. Johnston, A.J. Grayson and R.T. Bradley. 1967. Fo-rest Planning. Faber & Faber, Londres).Justificativa: melhorar o final do conceito para deixar mais coe-rente com que o conceito objetiva.

Objetivo de manejo: Metas, práticas, resultados, e abordagens específicas estabelecidas para atingir os requisitos deste padrão.

O mais breve possível (timely) : com a maior brevidade que as circunstâncias razoavelmente permiti-rem; não intencionalmente adiado pela Organização; em conformidade com as leis, contratos, licenças ou faturas.

Organismo: Qualquer entidade biológica capaz de replicação ou de transferência de material genético (Fonte: Diretiva do Conselho 90/220/CEE).

Organismo geneticamente modificado: Um organismo em que o material genético tenha sido modifica-do de uma maneira que não ocorreria naturalmente por meio de cruzamentos e/ ou recombinação na-tural. (Fonte: Com base no FSC-POL-30-602 - Interpretação do FSC sobre os OGMs (Organismos Geneti-camente Modificados)).

Organização: A pessoa ou entidade que detém ou requer certificação e, portanto, responsável por de-monstrar o cumprimento dos requisitos em que a certificação do FSC se baseia (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Organizações trabalhistas/sindicais: associação ou sindicato de trabalhadores, seja reconhecido por lei ou pela Organização, que têm o objetivo de promover os direitos dos trabalhadores e de representar os trabalhadores nas negociações com a Organização principalmente em suas condições de trabalho e de compensação. (Adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016)

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Paisagem: Um mosaico geográfico composto de ecossistemas interativos resultados da influência de interações geomorfológicas, de solos, climáticas, bióticas e humanas em uma determinada área (Fonte: Com base na União Mundial para a Natureza (IUCN) Definições do glossário conforme estabelecidas no site da IUCN. Adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016.)

Paisagem Florestal intacta: um território no escopo global atual possua uma extensão de cobertura de Floresta que contenha ecossistemas Florestais e não Florestais minimamente influenciados pela ativida-de econômica humana, com uma área de pelo menos 500 km2 (50.000 ha) e uma largura mínima de 10 km (medido como o diâmetro de um círculo que esteja totalmente dentro dos limites do território) (Fonte: Intact Forests / Global Forest Watch. Glossary definition as provided on Intact Forest website. 2006-2014).

Parte afetada (affected stakeholder): Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade que esteja ou possa estar sujeita aos efeitos das atividades de uma Unidade de Manejo. Os exemplos incluem, mas não estão restritas (por exemplo, no caso de proprietários de terras a jusante), a pessoas, grupos de pessoas ou entidades localizadas nas vizinhanças da Unidade de Manejo. Os seguintes são exemplos de partes afetadas:

• Comunidades locais;

• Povos Indígenas;

• Trabalhadores;

• Moradores da Floresta;

• Vizinhos;

• Proprietários de terras a jusante;

• Beneficiários locais

• Empresas locais

• Titulares de direitos de posse e uso, incluindo proprietários de terras

• Organizações autorizadas ou conhecidas por agir em nome das partes afetadas, por exemplo, ONGs socioambientais, sindicatos etc.

(Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Parte interessada (interested stakeholder): Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade que de-monstrou interesse, ou é conhecida por ter um interesse, nas atividades de uma Unidade de Manejo. Os seguintes são exemplos de partes interessadas.

• Organizações de conservação, por exemplo, ONGs ambientalistas

• Organizações de Trabalho (direito), por exemplo, sindicatos

• Organizações de direitos humanos, por exemplo, ONGs sociais

• Projetos de desenvolvimento local

• Governos locais

• Departamentos governamentais nacionais com funcionamento na região

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• Escritórios Nacionais do FSC

• Especialistas em questões específicas, por exemplo, Altos Valores de Conservação

(Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0)

Pastagem: Terra coberta com plantas herbáceas com menos de 10% de árvores e cobertura arbustiva. (Fonte: UNEP, citado em in FAO. 2002. Second Expert Meeting on Harmonizing Forest-Related Defini-tions for use by various stakeholders.

Património geológico: O conjunto dos aspectos e de exemplos concretos de geodiversidade, aos mais diversos níveis, que se entendeu salvaguardar por meio de medidas especiais de proteção, tal como consignadas na lei de cada país. (Fonte: RIVAS, F.V., RIVERA, F.M., GUADALUPE, G. Situación Ambiental del Patrimônio Geológico em El Perú. Revista Del Instituto de Investigación, v. 4, n. 8, p. 30-36, 2001 . Incluído pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Pesticida: Qualquer substância ou preparação elaborada ou utilizada para proteger plantas ou madeira ou outros produtos vegetais contra pragas; no controle de pragas, ou na neutralização dessas pragas. Esta definição inclui inseticidas, raticidas, acaricidas, moluscicidas, larvicides, fungicidas e herbicidas (Fonte: FSC-POL-30-001 - Política de Pesticidas do FSC (2005)).

Plano de gestão de monitoramento: Procedimento de acompanhamento e de supervisão com a finali-dade de avaliar o cumprimento dos objetivos de manejo. Os resultados das atividades de monitoramen-to* são utilizados na implementação do manejo adaptativo (Fonte: FSC 2014).

Plano de manejo: Uma coleção de documentos, relatórios, registros e mapas que descrevam, justifi-quem e regulem as atividades a serem executadas por qualquer gestor, equipe ou Organização com ou sem relação com a Unidade de Manejo, incluindo declarações de objetivos e políticas (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Plantação: Uma área de Floresta estabelecida por plantio ou semeadura pela utilização de espécies exó-ticas ou nativas, muitas vezes com uma ou algumas espécies, espaçamento regular e até mesmo idades, e que careça a maioria das principais características e elementos chave das Florestas naturais. A descri-ção das plantações pode ainda ser definida nas Normas de Manejo Florestal do FSC, com descrições apropriadas ou exemplos, como:

Áreas que inicialmente respeitavam essa definição de "plantação", mas que, após a passagem dos anos, passaram a ter muitas ou a maioria das principais características e elementos chaves de ecos-sistemas nativos, podem ser classificadas como Florestas naturais.

Plantações geridas a fim de restabelecer e valorizar a diversidade biológica e de habitat, com-plexidade estrutural e funcionalidade dos ecossistemas podem, após a passagem dos anos, ser classifi-cadas como Florestas naturais.

Florestas boreais e temperadas do norte que são naturalmente compostas por apenas uma ou poucas espécies de árvores, em que uma combinação de regeneração natural e artificial é usada para regenerar Florestas da mesma espécie nativa, com a maioria das principais características e elementos chaves de ecossistemas nativos desse local pode ser considerada como Floresta natural, e essa regene-ração, não é por si só, considerada como conversão para plantações. (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0)

Porções limitadas: As áreas afetadas que não devem exceder 0,5% da área da Unidade de Manejo em qualquer ano, não afetando um total de mais de 5% da área da Unidade de Manejo(Fonte: baseado em FSC-STD-01-002 V1-0 FSC Glossary of Terms (2009)).

Povos Indígenas: Pessoas e grupos de pessoas que podem ser identificados ou caracterizados como segue:

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A principal característica ou Critério é a autoidentificação como Povos Indígenas em um nível individual, e aceitação pela comunidade como seu membro;

A continuidade histórica com as sociedades pré-coloniais e/ ou précolonizadora;

Forte ligação com os territórios e recursos naturais ao redor;

Diferentes sistemas sociais, econômicos ou políticos;

Língua, cultura e crenças distintas;

Formação de grupos não dominantes da sociedade;

Decisão de manter e reproduzir seus ambientes ancestrais e sistemas como povos e comunida-des distintos.

(Fonte: Adaptado do Fórum Permanente da ONU sobre Indígenas, Ficha Informativa "Quem são os Po-vos Indígenas”, de outubro de 2007; Grupo das Nações Unidas para o Desenvolvimento, “Orientações sobre ‘Questões’ de Povos Indígenas” das Nações Unidas de 2009, Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 13 de setembro de 2007). (Fonte: Com base no Guia ISO 2, seção 7 de Vocabulário Geral.1; e Diretivas ISO/ IEC Parte 2, quinta edição. 2004. Anexo H, Formas verbais para a expressão de disposições).

Posse: Acordos socialmente definidos realizadas por indivíduos ou grupos, reconhecidos por estatutos legais ou prática habitual, em relação ao “conjunto de direitos e deveres” de propriedade, manutenção, acesso e/ ou uso de uma unidade de terra específica ou os recursos associados lá dentro (como árvores individuais, espécies de plantas, água, minerais etc.) (Fonte: União Mundial para a Natureza (IUCN). De-finições do glossário conforme estabelecidas no site da IUCN).

Povos tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de Organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condi-ção para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (Fonte: Decreto 6040/2007 – institui a PNPCT, art. 3º.. Adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Pré-colheita [condição]: A diversidade, composição e estrutura da Floresta ou plantação antes da co-lheita de madeira e atividades anexas, tais como a construção de estradas.

Princípio: Uma regra ou elemento essencial; no caso do FSC, de manejo Florestal (Fonte: FSC-STD-01-001 V4-0).

Princípio de Precaução: Uma abordagem que requer que, quando a informação disponível indique que as atividades de manejo possam representar uma ameaça de danos graves ou irreversíveis ao meio am-biente ou uma ameaça ao bem-estar humano, a Organização tomará medidas explícitas e eficazes para prevenir os danos e evitar os riscos ao bem-estar, mesmo quando a informação científica seja incomple-ta ou não conclusiva, e quando a vulnerabilidade e a sensibilidade dos valores ambientais sejam incertos (Fonte: Com base no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, e na Declaração de Wingspread sobre o Princípio da Precaução da Conferência de Wingspread, de 23 a 25 de janeiro de 1998).

Produtos Florestais não-madeireiros (PFNM): Todos os outros produtos além dos derivados de madeira da Unidade de Manejo (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Propriedade: bens pessoais utilizados ou não no desenvolvimento das atividades de manejo que possam ser afetados pelas mesmas (Incluído pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

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Propriedade intelectual: Práticas, bem como conhecimento, inovações e outras criações da mente. (Fonte: Com base na Convenção sobre Diversidade Biológica, artigo 8(j); e na Organização Mundial de Propriedade intelectual. O que é Propriedade intelectual? Publicação da OMPI no 450(E)).

Proteção: Veja a definição de Conservação.

Protocolos científicos internacionalmente aceitos: Um procedimento predefinido com base científica que seja publicado por uma rede ou sindicato internacional científico, ou referenciado com frequência na literatura científica internacional (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Público: disponibilização de documentos, informações às partes interessadas/afetadas de forma eficaz, podendo ser através de sites de internet, entregas de material impresso e / ou outras formas cultural-mente adequadas às pessoas e meios de comunicação locais. (Desenvolvido pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Ratificado: O processo pelo qual uma lei, pacto ou acordo internacional (incluindo acordos ambientais multilaterais) é legalmente aprovado por um legislador nacional ou mecanismo legal equivalente, de modo que essa lei, pacto ou acordo internacional torne-se automaticamente parte da legislação nacio-nal ou acione o desenvolvimento da lei nacional a fim de causar o mesmo efeito legal (Fonte: FSC STD-01-001 V5-0).

Razoável: Considerado como justo ou adequado às circunstâncias ou propósitos, com base na experiên-cia geral (Fonte: Shorter Oxford English Dictionary).

Rede de áreas de conservação: São porções da Unidade de Manejo para as quais a conservação é prio-ridade, e em algumas circunstâncias, objetivo exclusivo; tais áreas incluem áreas amostrais significativas, zonas de conservação, áreas para conectividade e Áreas de Alto Valor para conservação.

Refúgios (original): Uma área isolada, em que mudanças extensas, geralmente em virtude da mudança climática ou por distúrbios, como as causadas por seres humanos, não ocorreram e em que plantas e animais típicos de uma região podem sobreviver (Fonte: Glen Canyon Dam, Glossário do Programa de Gestão Adaptativa, conforme disposto no site do Glen Canyon Dam).

Regeneração: para o contexto de aplicação deste padrão, regeneração refere-se ao estabelecimento de florestas de produção (podendo ser estas compostas exclusivamente por espécies exóticas de alta pro-dutividade) ao estado preexistente antes da colheita, não reflete na demanda de restauração de áreas em estados mais naturais possíveis, o que é tratado em outros pontos do padrão. Assim sempre que o verbo regenerar for utilizado neste padrão este reflete atividades silviculturais padrão de florestas de alta produtividade baseadas em espécies exóticas ou não. (Desenvolvido pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Região geográfica: o termo se aplica tanto a conjuntos físicos, estruturais ou climáticos como a domí-nios caracterizados pela sua vegetação (Bertrand; Bertrand, 2007, Uma geografia transversal e de tra-vessias: o meio ambiente através dos territórios e das temporalidades. Maringá, Massoni, 332 p.. Incluí-do pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Registro legal: Licenças legais ou conjunto de permissões nacionais ou locais de operar como uma em-presa, com direito a comprar e vender produtos e/ ou serviços comercialmente. A licença ou permissões podem ser aplicadas a um indivíduo, uma empresa de propriedade privada ou uma entidade de propri-edade pública. Os direitos de comprar e vender produtos e/ ou serviços não levam consigo a obrigação de realizá-los, de modo que o registro legal aplica-se também às organizações que operam uma Unidade de Manejo, sem vendas de produtos ou serviços; por exemplo, para a recreação sem preço ou para a conservação da biodiversidade ou habitat (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

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Resíduos: substâncias ou subprodutos não utilizáveis ou indesejáveis, considerando a lei n 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos na aplicação deste conceito, tais como:

• Resíduos perigosos, incluindo os resíduos químicos e baterias;

• Recipientes;

• Motor e outros combustíveis e óleos;

• incluindo metais, plásticos e papel; e

• Edifícios abandonados, máquinas e equipamentos derivados das atividades de manejo.

(Adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Resiliência: A capacidade de um sistema para manter as funções e processos chave em face de tensões ou pressões por qualquer resistência ou adaptação à mudança. Resiliência pode ser aplicada a ambos os sistemas ecológicos e sistemas sociais (Fonte: Comissão Mundial sobre Áreas Protegidas da IUCN (IUCN-WCPA). 2008. Estabelecimento de Redes de Áreas Marinhas Protegidas - Fazendo Acontecer. Washing-ton D.C.: IUCN-WCPA – Administração Oceânica e Atmosférica Nacional e A Conservação da Natureza.)

Respeitar (Uphold): Reconhecer, sustentar e apoiar (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0, adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Restaurar/ Restauração: Essas palavras são usadas em diferentes sentidos de acordo com o contexto e na fala cotidiana. Em alguns casos, “restaurar” significa reparar os danos causados aos valores ambien-tais, que resultaram de atividades de manejo ou outras causas. Em outros casos, "restaurar" significa a formação de condições mais naturais em locais que vem sendo fortemente degradados ou convertidos para outros usos da terra. Nos Princípios e Critérios, a palavra "restaurar" não é usada para sugerir a recriação de quaisquer ecossistemas específicos anteriores, pré-históricos, pré-industriais ou outros pré-existentes (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

A Organização não é necessariamente obrigada a restituir os valores ambientais que foram afetados por fatores fora do controle da Organização, por exemplo, desastres naturais, pela mudança climática ou por atividades de terceiros legalmente autorizadas, como infraestrutura pública, mineração, caça ou assentamento. FSC-POL-20-003 – A Excisão de Áreas do Escopo da Certificação descreve os processos pelos quais essas áreas podem ser extirpadas da área certificada, quando apropriado.

A Organização também não é obrigada a restaurar os valores ambientais que possam ter existido em algum momento no passado histórico ou pré-histórico, ou que tenham sido afetados negativamente pelos antigos proprietários ou organizações. No entanto, a Organização deve tomar medidas razoáveis para mitigar, controlar e prevenir a degradação ambiental contínua na Unidade de Manejo, como resul-tado de esses impactos anteriores.

Risco: A probabilidade de um impacto negativo inaceitável decorrente de qualquer atividade na Unida-de de Manejo combinada com a sua gravidade em termos de consequências (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Salário digno: A remuneração recebida por uma semana de trabalho normal de um trabalhador em um determinado lugar, suficiente para alcançar um padrão de vida digno para o trabalhador e sua família. Elementos de um padrão de vida digno incluem alimentos, água, habitação, educação, saúde, transpor-te, vestuário e outras necessidades essenciais, incluindo provisão para eventos inesperados (Fonte: Uma abordagem comum para um salário mínimo ISEAL Vida Salário Grupo novembro 2013). Salário digno no contexto brasileiro: o estabelecido no Brasil pela legislação dentro da capacidade econômica do Brasil é o viável economicamente. (Desenvolvido pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

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Serviços ecossistêmicos: Os benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas. Estes fatores incluem:

serviços de abastecimento, como alimentos, produtos Florestais e água;

serviços de regulação, como a regulação de inundações, seca, degradação do solo, qualidade do ar, clima e doenças;

serviços de apoio, como formação do solo e ciclagem de nutrientes; e

serviços culturais e de valores culturais como recreativos, espirituais, religiosos e outros benefí-cios não-materiais. (Fonte: Baseado em R. Hassan, R. Scholes and N. Ash. 2005. Ecosystems and Human Well-being: Synthesis. The Millennium Ecosystem Assessment Series. Island Press, Washington DC).

Significativo: Para efeitos do Princípio 9, AVCs 1, 2 e 6, existem três principais formas de reconhecer a significância.

Uma designação, de classificação ou estado de conservação reconhecido, atribuído por um or-ganismo internacional como a IUCN ou Birdlife International;

Uma designação das autoridades nacionais ou regionais ou por uma Organização de conserva-ção nacional responsável, com base em sua concentração de biodiversidade;

Um reconhecimento voluntário por parte do gerente, proprietário ou da Organização, com base nas informações disponíveis, ou da presença conhecida ou suspeita de uma concentração significativa de biodiversidade, mesmo quando não designada oficialmente por outras agências.

Qualquer uma dessas formas irá justificar a designação como AVCs 1, 2 e 6. Muitas regiões do mundo receberam reconhecimento pela importância de sua biodiversidade, medida de muitas maneiras dife-rentes. Mapas existentes e classificações de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade de-sempenham um papel essencial na identificação da presença potencial dos AVCs 1, 2 e 6 (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Silvicultura: A arte e a ciência de controlar o estabelecimento, crescimento, composição, saúde e quali-dade das Florestas e bosques a fim de atender às diversas necessidades e valores específicos dos propri-etários e da sociedade de uma maneira sustentável (Fonte: Nieuwenhuis, M. 2000. Terminology of For-est Management. IUFRO World Series Vol. 9. IUFRO 4.04.07 SilvaPlan and SilvaVoc).

Situação legal: A maneira pela qual a Unidade de Manejo é classificada de acordo com a lei. Em termos de posse, significa a categoria de posse, como terras comunais, ou arrendamento, ou propriedade ple-na, ou terras do Estado, ou terras do governo etc. Se a Unidade de Manejo está sendo convertida de uma categoria para outra (por exemplo, de terras do Estado para terras indígenas comunais), a situação inclui a posição atual no processo de transição. Em termos de administração, situação legal poderia sig-nificar que a terra é propriedade da nação como um todo, é administrada em nome da nação por um departamento governamental, e é alugado por um ministério do governo a um operador do setor priva-do por meio de uma concessão (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Sob o controle: quando a Organização usa de um recurso/ serviço / produto para fins comerciais ou quando esta vende e/ou disponibiliza o direito a um recurso/ serviço / produto com base em um contra-to. (Desenvolvido pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Terras e territórios: Para efeitos dos Princípios e Critérios, estes são terras ou territórios que os Povos Indígenas ou comunidades locais tradicionalmente possuem, ou habitualmente tenham utilizado ou ocupado, e em que o acesso aos recursos naturais seja vital para a sustentabilidade de suas culturas e modos de vida. (Fonte: Com base na salvaguarda OP 4.10 do Banco Mundial para os Povos Indígenas, cláusula 16 (a). Julho de 2005.) Para os povos tradicionais, são “espaços necessários a reprodução cultu-ral, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanen-

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te ou temporária”. (Dec. 6040/2007 – institui a PNPCT, adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Trabalhadores: Todas as pessoas empregadas, incluindo funcionários públicos, assim como “autôno-mos”. Isto inclui funcionários de meio-período e sazonais, de todas as classes e categorias, incluindo trabalhadores administradores, supervisores, executivos, empreiteiros, assim como autônomos e sub-contratados (Fonte: Convenção da OIT C155 - Convenção sobre Segurança e Saúde Ocupacional de 1981).

Treinamento: formação dos trabalhadores para a execução de suas atividades de forma adequada e eficaz. (Desenvolvido pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Turfeiras: São áreas compostas por organossolos constituídos, parcialmente ou integralmente, por ma-téria orgânica, oriunda principalmente da decomposição de restos vegetais, acumulados em ambientes mal drenados, de coloração preta, cinzenta, muito escura ou marrom e com elevados teores de carbono orgânico (Sistema Brasileiro de Classificação de Solos, 2006. Adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Unidade de Manejo: Uma área espacial ou áreas submetidas à certificação pelo FSC com limites clara-mente definidos geridas por um conjunto de objetivos explícitos de longo prazo de gestão que são ex-pressos em um plano de manejo. Esta área ou áreas inclui (em):

• todas as instalações e área (s) dentro, ou adjacentes a esta área espacial ou áreas sob o título legal ou controle de gestão de, ou operadas por ou em nome da Organização, com a finalidade de contribuir para os objetivos do manejo; e

• todas as instalações e área (s) fora e não adjacentes a esta área espacial ou áreas e operadas por ou em nome da Organização, com a finalidade única de contribuir para os objetivos do manejo. (Fonte: FSC STD-01-001 V5-0).

Valores ambientais: São compostos pelos elementos biofísicos e do ambientais humanos apresentados a seguir:

Funções ecossistêmicas (incluindo sequestro e estocagem de carbono);

Diversidade biológica;

Recursos hídricos;

solos;

atmosfera;

valores de paisagens (incluindo valores culturais e espirituais).

O valor real atribuído a esses elementos depende de percepções humanas e sociais (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Valores de paisagem: Valores de paisagem podem ser visualizados como camadas superpostas de per-cepções e representações humanas sobre a paisagem física. Alguns valores das paisagens, como econômicos, recreativos e estéticos, o valor de subsistência ou a qualidade visual estão intimamente relacionados aos atributos físicos da paisagem. Outros valores intrínsecos ou espirituais são de caráter simbólico e cultural influenciados pela percepção individual ou construção social dos grupos humanos (Fonte: Com base no site do Landscape Value Institute. Adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Viabilidade econômica: A capacidade de desenvolver e sobreviver como uma unidade relativamente independente, social, econômica ou política. A viabilidade econômica pode exigir, mas não é sinônimo

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de rentabilidade (Fonte: Com base no WEBSTEa, conforme estabelecido no site da Agência Europeia do Ambiente).

Zonas de conservação e áreas de proteção: Áreas definidas que são designadas e geridas principalmen-te para proteger espécies, habitats, ecossistemas, recursos naturais ou outros valores específicos do local em função de seus valores naturais ambientais ou culturais, ou para fins de monitoramento, avali-ação ou pesquisa, não necessariamente excluindo outras atividades de manejo. Para os fins dos Princí-pios e Critérios, esses termos são usados como sinônimos, sem implicar que um tenha um maior grau de prioridade do que o outro. O termo "área protegida" não é usado para estas áreas, porque este termo implica situação legal ou oficial abrangida por legislação nacional em muitos países. No contexto dos Princípios e Critérios, a gestão dessas áreas deveria envolver conservação ativa, não proteção passiva (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Zonas úmidas. Áreas de transição entre os sistemas terrestres e aquáticos em que aflora o lençol freáti-co (Fonte: Cowarding, L.M., Carter, V., Golet, F.C., Laroe, E.T.. 1979. Classification of Wetlands and Deepwater Habitats of the United States. DC US Department: Washington). Nos termos da Convenção de Ramsar, zonas úmidas podem incluir lodaçais das marés, lagoas naturais, pântanos, buracos, prados úmidos, turfeiras, pântanos de água doce, manguezais, lagos, rios e recifes de coral (Fonte: IUCN, No Date, IUCN Definitions – English. Adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Zona Ripária: Zona de transição entre a terra e um corpo de água, e os componentes biofísicos a ela associados. (Adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016)