Semana 7 - Atualização Jurisprudencial Continuada

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Magistratura do Trabalho e MPT – S7.2016 Curso de Atualização Jurisprudencial Continuada Aviso: Toda semana serão disponibilizadas as principais decisões do STF, TST e STJ em matéria trabalhista. Haverá ainda um material compilado e atualizado periodicamente, de modo que, com o passar o tempo, será formado um riquíssimo arquivo com as principais decisões do STF, TST e STJ, separados por assunto, com destaques e notas de rodapé indicativas da legislação. Para aperfeiçoar o estudo e o tempo, as decisões da SDI e SDC (que são as mais importantes), foram destacadas com borda e sombreado. As decisões das turmas, apenas com borda, sem sombreado. As decisões que reputamos de muita importância, ainda que não sejam da SDI ou SDC, estão destacadas com um “T”. Algumas decisões possuem comentários extras. Para contato, sugestões e críticas: [email protected]

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Magistratura do Trabalho e MPT – S7.2016

Curso de Atualização Jurisprudencial Continuada

Aviso:

Toda semana serão disponibilizadas as principais decisões do STF, TST e STJ em matéria trabalhista.

Haverá ainda um material compilado e atualizado periodicamente, de modo que, com o passar o tempo, será formado um riquíssimo arquivo com as principais decisões do STF, TST e STJ, separados

por assunto, com destaques e notas de rodapé indicativas da legislação.

Para aperfeiçoar o estudo e o tempo, as decisões da SDI e SDC (que são as mais importantes), foram destacadas com borda e sombreado. As decisões das turmas, apenas com borda, sem sombreado.

As decisões que reputamos de muita importância, ainda que não sejam da SDI ou SDC, estão

destacadas com um “T”.

Algumas decisões possuem comentários extras.

Para contato, sugestões e críticas: [email protected]

Raphael Miziara l Roberto W. Braga Curso de Atualização Jurisprudencial Continuada (2016)

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Sumário

DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO .................................................................................... 4

PARTE I – DIREITO MATERIAL DO TRABALHO .................................................................................. 4

Alteração do Contrato de Trabalho ...................................................................................................... 4

Promoções por merecimento e antiguidade................................................................................... 4

Como fica a situação no caso de norma regulamentar que prevê promoção por merecimento, sendo que o empregador nunca procedeu à avaliação dos critérios para

aferição desse merecimento? ......................................................................................... 4

Contratos Especiais de Trabalho .......................................................................................................... 4

Portuário ............................................................................................................................................ 4

É devido o vale-transporte em dias nos quais o avulso comparece à escala mas não é selecionado para o trabalho? ......................................................................................... 4

Aprendizagem .................................................................................................................................... 4

Falta de vagas no Senac afasta responsabilidade de empresa em cumprir cota de aprendizes? ................................................................................................................... 5

Terceirização .......................................................................................................................................... 6

Isonomia salarial ................................................................................................................................ 6

Em terceirização ilícita, é possível a isonomia salarial caso o terceirizado seja vinculado

ao regime celetista e o paradigma ao estatutário? ......................................................... 6

Responsabilidade Civil ........................................................................................................................... 7

Danos Morais ..................................................................................................................................... 7

O monitoramento de conta corrente do empregado bancário rende ensejo a danos

morais? ......................................................................................................................... 7

Extinção do Contrato de Trabalho........................................................................................................ 7

Dever de motivação na despedida ................................................................................................... 7

No caso de banco público sucedido por banco privado, subsiste o dever de motivação na

despedida? .................................................................................................................... 7

Aviso Prévio ........................................................................................................................................ 7

É possível a reconsideração do aviso prévio caso descoberto fato (justa causa) após a

comunicação do aviso? .................................................................................................. 7

PARTE II – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO ................................................................................. 8

Negociação coletiva ............................................................................................................................... 8

Normas coletivas ............................................................................................................................... 8

Qual a teoria adotada pelo TST no tocante à interação dos acordos e convenções coletivas? ...................................................................................................................... 8

PARTE III – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO .......................................................................... 9

Petição Inicial ......................................................................................................................................... 9

Mandado de segurança e ação rescisória........................................................................................ 9

SUMÁRIO

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É possível a correção, de ofício, do valor atribuído à causa no Mandado de Segurança e

na Ação Rescisória?........................................................................................................ 9

Execução ............................................................................................................................................... 10

Penhora ............................................................................................................................................ 10

Bem de família de elevado valor pode ser penhorado? .................................................. 10

Resposta do Réu .................................................................................................................................. 10

Reconvenção .................................................................................................................................... 10

Empresa pode cobrar em reconvenção valores que teve que despender em razão de outra

condenação judicial por culpa do reconvindo? .............................................................. 10

DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF .................................................................................. 12

Empregado público .............................................................................................................................. 12

Estabilidade ...................................................................................................................................... 12

Empregados de sociedade de economia mista e empresas públicas fazem jus à

estabilidade do art. 19 do ADCT? .................................................................................. 12

DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ .............................................................................. 13

Associações .......................................................................................................................................... 13

Legitimidade..................................................................................................................................... 13

Associação tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem

a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento? ........................... 13

Execução ............................................................................................................................................... 13

Penhora: bem de família ................................................................................................................. 13

Imóvel em nome da sociedade empresária pode ser considerado bem de família? ......... 13

Direito Ambiental/Penal ..................................................................................................................... 14

Teoria da dupla imputação ............................................................................................................. 14

Em termos de crime ambiental, prevalece a teoria da dupla imputação? ....................... 14

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DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PARTE I – DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Promoções por merecimento e antiguidade

Como fica a situação no caso de norma regulamentar que prevê promoção por merecimento, sendo que o empregador nunca procedeu à avaliação dos critérios para

aferição desse merecimento?

RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. EMATER. PERÍODO ANTERIOR À LEI ESTADUAL 16.536/2010. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. 1. A Eg. Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para "excluir da condenação o pagamento das promoções por merecimento e reflexos no período anterior à 30/6/2010". Registrou que "o julgador não pode substituir o empregador quanto à avaliação subjetiva do desempenho do reclamante para o alcance das promoções por merecimento, revelando-se a deliberação da diretoria como requisito imprescindível para a sua concessão". 2. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a concessão de promoções por merecimento está condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos na norma regulamentadora, de modo que a ausência de avaliação funcional satisfatória constitui óbice ao seu deferimento, ainda que constatada a omissão da empregadora em realizar tal avaliação. [...] (E-ED-RR-692-16.2011.5.09.0041, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO

Portuário

É devido o vale-transporte em dias nos quais o avulso comparece à escala mas não é

selecionado para o trabalho?

RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. VALE-TRANSPORTE. COMPARECIMENTO PARA CONCORRER À ESCALAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. No tema, o Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de embargos dos reclamantes, para "restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento do vale-transporte referente aos comparecimentos para parede/escala". Registrou que "o pagamento do vale-transporte deve abranger também os dias em que o trabalhador avulso compareceu à escala para seleção e não apenas os dias de efetivo trabalho". 2. A jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que é devido o pagamento de vale-transporte ao trabalhador portuário avulso pelo simples comparecimento ao local de escalação para os turnos de trabalho, ainda que não haja efetiva prestação de serviços. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 35700-48.2004.5.02.0444 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

Aprendizagem

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Falta de vagas no Senac afasta responsabilidade de empresa em cumprir cota de

aprendizes?

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TRABALHISTA. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS COTAS DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA "S". IDENTIFICAÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. 1 - O Tribunal Regional emitiu tese no sentido de que se deve “interpretar o art. 430 da CLT1 de forma a que, não oferecendo o Sistema ' S' vagas ou cursos suficientes no Município em que está localizada a empresa solicitante, tenha a Fiscalização do Trabalho o encargo de: a) identificar a existência, no Município, de entidade que não pertença ao sistema "S" mas que atenda os requisitos do § 1º do art. 430; b) comunicar, oficialmente, à empresa fiscalizada acerca da existência dessa entidade concedendo-lhe prazo para que adote as providencias que lhe cabem". 2 - Contudo, a busca por suprir a insuficiência de cursos ou vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Sistema "S"), por intermédio da identificação de outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, é encargo de que deve se desincumbir a empresa, não podendo ser atribuído ao órgão administrativo de fiscalização. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-811-80.2011.5.12.0012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/04/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016). Breves comentários:

Fatos: no caso concreto uma empresa foi atuada por um fiscal do trabalho por manter apenas dois contratos de aprendizagem, quando o número previsto para o estabelecimento, de acordo com o número de trabalhadores, era de sete. Ajuizou então ação anulatória e alegou que solicitou sete vagas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) em cursos de aprendizagem, mas a entidade ofereceu apenas duas, na área de vendas. Também afirmou que o município não possuía entidades de formação previstas em lei (artigo 430 da CLT), como escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos de assistência e educação profissional registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em 1º grau: o juízo de 1º grau manteve a validade do auto de infração. Para o primeiro grau, o estabelecimento limitou-se a procurar vagas apenas no Senac, deixando de buscar alternativas em outras unidades do Sistema Nacional de Aprendizagem (Sistema "S") para preencher as cinco vagas restantes. No Regional: o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença, por considerar que as empresas não podem ser penalizadas pela omissão do Sistema S em cumprir a finalidade para qual foi criado. Para o TRT, cabe à fiscalização do trabalho identificar e comunicar as empresas fiscalizadas sobre a existência de instituições técnico-profissionais legais, para que elas possam, dentro de um prazo concedido, solucionar a defasagem de vagas no Sistema "S" para o cumprimento da lei. No TST: No recurso de revista ao TST, a União defendeu a legalidade da autuação e alegou que o Regional, ao atribuir à fiscalização trabalhista obrigação não prevista em lei, viola o próprio artigo 430 da CLT. O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o artigo 429 da CLT estabelece a obrigação de contratação de aprendizes. “Ocorre que a obrigação de buscar suprir a insuficiência de cursos ou vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem decorre da

1 Art. 430, caput, da CLT – Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: I – Escolas Técnicas de Educação. II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. [...]

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incidência do artigo 430 da CLT, que trata de obrigação a ser cumprida pela empresa, e não de encargo atribuído ao órgão administrativo de fiscalização”, afirmou. O relator explicou que compete ao agente público apenas inspecionar a insuficiência de cursos e vagas de aprendizagem, conforme o artigo 13, parágrafo único, do Decreto 5.598/05 que regulamenta a contratação de aprendizes. Assim, o "rito" a que se refere a decisão do TRT, atribuindo à Inspeção do Trabalho identificar e comunicar oficialmente à empresa fiscalizada a existência de outras entidades para suprir as vagas de aprendizagem não tem previsão legal.

Atenção: sobre os aprendizes lembrar que:

- Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. - Ficam excluídas da contagem as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT. - Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. - A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

a) as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

b) a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

- A aprendizagem para as atividades relacionadas acima deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

TERCEIRIZAÇÃO

Isonomia salarial

Em terceirização ilícita, é possível a isonomia salarial caso o terceirizado seja

vinculado ao regime celetista e o paradigma ao estatutário?

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a isonomia salarial apoiada em terceirização ilícita por entidade estatal somente tem lugar quando os regimes jurídicos dos funcionários da tomadora e da prestadora de serviços são idênticos, não se aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 em situação diversa. Precedentes. 2. Na hipótese, a egrégia Turma manteve o v. acórdão regional, em que se afastou a aplicação do princípio da isonomia ao caso concreto, ante a diversidade de regimes jurídicos entre a reclamante e os empregados da tomadora dos serviços (celetista e estatutário). 3. Desse modo, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Recurso de embargos a que se nega provimento. (E-RR-180-04.2013.5.09.0028, Relator Ministro:

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Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

RESPONSABILIDADE CIVIL

Danos Morais

O monitoramento de conta corrente do empregado bancário rende ensejo a danos

morais?

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. EMPREGADO BANCÁRIO. MONITORAMENTO DE CONTA CORRENTE. QUEBRA DE SIGILO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. O Colegiado Turmário negou provimento ao recurso de revista da empregada, ao registro de que "a vigilância das contas dos correntistas decorre de obrigação instituída pelo órgão encarregado de supervisionar o sistema financeiro nacional, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 9.613/98", de modo que é "legítimo o comportamento do réu que apenas viabilizava forma de atendimento de preceito a que está vinculado, por se tratar de instituição financeira". 2. A jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que o monitoramento da conta corrente do empregado pela instituição bancária empregadora, na forma determinada pela Lei 9.613/98, realizado de forma indiscriminada em relação aos demais correntistas e sem divulgação da movimentação financeira, não viola o direito à privacidade, tampouco caracteriza quebra de sigilo bancário, não ensejando, pois, o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-154200-75.2009.5.03.0022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Dever de motivação na despedida

No caso de banco público sucedido por banco privado, subsiste o dever de motivação

na despedida?

BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO S.A. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DECRETO ESTADUAL 21.325/1991. INAPLICÁVEL. 1. Hipótese em que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho da reclamante já havia ocorrido a sucessão do Banco do Estado do Ceará (banco estadual) pelo Banco Bradesco S.A. (banco privado). 2. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (DEJT 09/11/2015), não se pode impor à instituição privada obediência a decreto estadual editado para reger as relações de trabalho entre o Estado-membro e os empregados de sua sociedade de economia mista. Assim é porque, uma vez privatizada a sociedade de economia mista, o contrato de trabalho com o novo empregador (entidade privada) se desvincula da norma administrativa. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR - 55200-58.2008.5.07.0012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 07/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

Aviso Prévio

É possível a reconsideração do aviso prévio caso descoberto fato (justa causa) após

a comunicação do aviso?

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É possível desde que o prazo do aviso ainda não tenha expirado: RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que a terceira reclamada - Fina Promoções e Serviços S.A. -, "após dispensar a autora sem justa causa em 17/04/06, tomou ciência, no curso do aviso prévio, de suposto ato de improbidade praticado pela empregada em data anterior à comunicação da dispensa" e que, "a partir da apuração do alegado ato de improbidade, a reclamada estornou, em 25/04/06, o s valores já depositados em 20/04/06 na conta corrente da autora a título de verbas rescisórias, enviando, no mesmo dia, telegrama comunicando o cancelamento da rescisão. A reclamante manifestou recursa no dia 26/04/06 (...) e, finalmente, no dia 31/05/06, a reclamada comunicou a obreira da dispensa por justa causa". Registrou, ainda, que "a reclamada só tomou a decisão de reverter a dispensa para justa causa decorrido o prazo do aviso prévio indenizado, ou seja, quando já extinto o contrato de trabalho. E uma vez dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expurado o prazo, conforme preconiza o art. 489 da CLT . Assim, ao tentar mudar o panorama, já era tarde". E, nesse contexto, concluiu que o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, mediante as quais os reclamados pretendiam demonstrar a prática de suposta falta grave pela autora, não caracterizou cerceamento do direito de defesa, face à "irrelevância da produção da prova oral pretendida". [...] (RR-151800-25.2006.5.15.0066, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/03/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016)

PARTE II – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Normas coletivas

Qual a teoria adotada pelo TST no tocante à interação dos acordos e convenções

coletivas?

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, § 2º, do CPC. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E PRÊMIO ASSIDUIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. CONGLOBAMENTO. A teoria do conglobamento, ao preconizar que cada instrumento autônomo deve ser considerado em seu conjunto, é a que se mostra mais adequada para solucionar o conflito aparente de normas coletivas, pois, ao mesmo tempo em que preserva o direito do trabalhador, privilegia todo o sistema normativo, dando-lhe efetividade e contribuindo para maior segurança jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 868-71.2012.5.04.0017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016). Nesse sentido, é firme a jurisprudência da SBDI-1 do TST quanto à adoção da teoria do conglobamento em caso de conflito aparente entre normas coletivas: E-RR - 1728400-18.2002.5.09.0002, Ac. SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 20.2.2015; E-RR-287-69.2011.5.04.0121, Ac. SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 10.10.2014; etc. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. ART. 620 DA CLT. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRABALHO PORTUÁRIO. Em princípio, parece vontade do legislador conferir prevalência do acordo coletivo sobre as convenções coletivas. A uma, por prever a faculdade de celebração de acordo coletivo no art. 611, § 1º, da CLT, a duas, por autorizar os empregados diretamente interessados a prosseguir com negociação coletiva com fins de celebração de acordo coletivo, em situação excepcionalíssima de comprovada recusa pelo sindicato, nos termos do art. 617 da CLT, o que não se autoriza em nenhuma hipótese para a celebração de convenção coletiva. E, afinal, por mencionar no art. 620 da

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CLT, que se mais favoráveis, as condições estabelecidas em convenção prevalecem sobre as estipuladas em acordo. É dizer: reputou-se necessário explicitar em texto de lei que se aplica a convenção coletiva, apenas se mais favorável, nada prevendo para a situação inversa de existir regras mais favoráveis constantes de acordo, por presumir-se o acordo coletivo, de fato, a norma aplicável aos empregados. Todavia, a par da autorização legal para que se observe a convenção coletiva em detrimento de acordo que se considere menos favorável, vigora no direito do trabalho o princípio da norma mais favorável, desdobramento do princípio da proteção, identificado por Américo Plá Rodriguez. Cuida-se de aplicar ao empregado a norma mais favorável existente no ordenamento jurídico vigente. Embora clara a premissa, para a efetividade do princípio cumpre socorrer de metodologia para se definir a norma mais favorável no caso concreto. Prevalece na doutrina e na jurisprudência, especialmente para a análise das normas coletivas, a teoria do conglobamento que leva em conta a totalidade dos benefícios alcançados e os sacrifícios recíprocos das condições de trabalho estipuladas. Nesse contexto, o art. 620 da CLT, ao tempo em que pode remeter a uma preferência dos acordos sobre as convenções, não comporta, de outro lado, a presunção de que acordos coletivos sejam mais favoráveis em relação às convenções coletivas de trabalho. O trabalho portuário não constitui qualquer exceção a esta regra. Com efeito, não se extrai do art. 43 da Lei nº 12.815/2013 deva prevalecer o acordo sobre a convenção coletiva de trabalho, mas tão-somente a primazia da negociação coletiva para a definição da remuneração, funções, composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR - 287-69.2011.5.04.0121, Ac. SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 10.10.2014). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO. CONFLITO. PREVALÊNCIA. ARTIGO 620 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Da exegese do artigo 620 da CLT, tem-se que, no conflito entre acordo e convenção coletiva de trabalho, deve prevalecer a norma mais benéfica ao empregado, entendida essa no seu todo, tendo em vista a teoria do conglobamento adotada por este Tribunal Superior. 2. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-RR-165300-14.2007.5.18.0011, Ac. SBDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 16.5.2014).

PARTE III – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PETIÇÃO INICIAL

Mandado de segurança e ação rescisória

É possível a correção, de ofício, do valor atribuído à causa no Mandado de Segurança e na Ação Rescisória?

A OJ nº 155 da SbDI-2 do TST dispunha que, atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação era defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. No entanto, o parágrafo 3º do artigo 292 do novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. O dispositivo, portanto, ao consagrar a correção, de ofício, do valor da causa, torna insubsistente o teor da OJ 155 da SDI-2. Portanto, o TST, por meio da Res. nº 206/2016 (DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016) cancelou a referida OJ, razão pela qual, a partir de agora, é possível a correção, de ofício, do valor atribuído à causa no Mandado de Segurança e na Ação Rescisória.

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EXECUÇÃO

Penhora

Bem de família de elevado valor pode ser penhorado?

EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O art. 5º, XXII, da Constituição da República consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, o TRT manteve a penhora sobre o imóvel dos recorrentes, sob o fundamento de que "não pode prevalecer a proteção do bem de família suntuoso em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, pois o valor do imóvel é excessivo". Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantido na Constituição da República. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXII, e 6º, da Constituição da República e provido. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Verifica-se que os embargos de declaração foram opostos para obter esclarecimentos acerca da caracterização de bem de família para efeito de impenhorabilidade sob o enfoque da Lei 8.009/90, e melhor compreensão da controvérsia. Ora, na presente decisão há o reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, porque a penhora em razão do valor elevado do imóvel, utilizado como bem de família, é hipótese que não se enquadra no art. 3º da Lei 8.009/90. Assim, não se caracteriza o intuito procrastinatório dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, sendo indevida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC imposta pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. (RR-1849500-05.2005.5.09.0011, Redator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

RESPOSTA DO RÉU

Reconvenção

Empresa pode cobrar em reconvenção valores que teve que despender em razão de

outra condenação judicial por culpa do reconvindo?

Gerente que cometeu assédio moral é condenado a ressarcir empresa que pagou indenização a

vítima

A 4ª Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento de um ex-gerente da MM Telecom

Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda. contra decisão que o condenou a ressarcir a

empresa do valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente. O

relator, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. "O

empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de

assédio moral", explicou.

Admitido como coordenador técnico em março de 2008 pela MM Telecom para prestar serviços à

Telemar Norte Leste S.A., ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente da filial da

empresa em Aracaju (SE). Após a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, mas a

empregadora apresentou pedido de reconvenção visando ao ressarcimento de indenização

fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio

moral contra uma subordinada.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido

da empresa para ser ressarcida do valor da indenização que, segundo ela, foi de cerca de R$ 110 mil. O

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Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença quanto à reconvenção,

observando que já havia ocorrido a execução definitiva do processo de indenização, com os valores

liberados à trabalhadora vítima do assédio.

Com o agravo de instrumento ao TST, o trabalhador tinha intenção de ver examinado seu recurso de

revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-SE. Avaliando o caso, porém, o ministro Dalazen não

identificou violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, conforme alegou o

profissional quanto à decisão que o condenou.

Segundo o ministro, a sentença decorreu da comprovação, em juízo, de ato ilícito praticado pelo

empregado, que culminou com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano

moral. A condenação, em reconvenção, ocorreu com base na responsabilidade do empregado em face

do empregador, conforme prevê o artigo 934 do Código Civil, que dispõe sobre o direito de regresso

para ressarcimento do dano causado por outrem. "Agora a empresa está cobrando, com razão, o

ressarcimento dos valores que pagou", afirmou. Para a ministra Maria de Assis Calsing, trata-se das

"duas faces da moeda". Processo: AIRR-106700-90.2009.5.20.0005 (Acórdão não publicado até

25.4.2016).

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DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

EMPREGADO PÚBLICO

Estabilidade

Empregados de sociedade de economia mista e empresas públicas fazem jus à

estabilidade do art. 19 do ADCT?

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NÃO CONCURSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos dependa de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). 2. O constituinte originário inseriu norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores públicos civis não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, que contassem com pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público (art. 19 do ADCT), não estando incluídos na estabilidade os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas. 3. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção prevista no art. 19 do ADCT a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse sentido: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.689, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ADI 100, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ADI 125, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, entre outros. 4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (ADI N. 1.301-RS. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO). (informativo STF nº 820)

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DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

ASSOCIAÇÕES

Legitimidade

Associação tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que

vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento?

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO PARA DEFENDER OS INTERESSES DE SEUS FILIADOS. Associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. Por ocasião do julgamento do RE 573.232-SC (Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014), sob o regime do art. 543-B, do CPC/1973, o STF decidiu que as "balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Registre-se, por oportuno, que não se desconhece a existência de precedentes do STF, posteriores ao entendimento proferido no RE 573.232-SC, que reconhecem a ausência de repercussão geral do debate acerca da ilegitimidade ativa de servidores e trabalhadores para executar sentença condenatória, quando há previsão expressa no título executivo judicial de extensão dos efeitos da decisão a toda a categoria (ARE 901.963-SC, Tribunal Pleno, DJe 16/9/2015). Todavia, esses julgados não têm aplicabilidade ao caso em apreço. Primeiro, porque o presente processo cuida de ação ordinária (fase de conhecimento) proposta por associação em nome de atuais e futuros associados e não de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Segundo, porque o debate travado nas instâncias ordinárias não abarca a questão federal sobre limites da coisa julgada formada em sentença condenatória genérica proferida em processo de conhecimento, matéria de natureza infraconstitucional. Terceiro, porquanto o fundamento da legitimidade ativa da associação, no presente caso, não dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados, matéria reconhecidamente de repercussão geral no RE 573.232-SC. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016, DJe 15/3/2016. (Informativo STJ nº 579)

EXECUÇÃO

Penhora: bem de família

Imóvel em nome da sociedade empresária pode ser considerado bem de família?

DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a incidência do referido diploma somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita em seu art. 3º (EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ 7/4/2003). Nesse passo, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita (AgRg no AREsp 537.034-MS, Quarta Turma, DJe 1º/10/2014; e REsp 1.126.173-MG, Terceira Turma, DJe 12/4/2013). Precedentes citados: REsp 949.499-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2008; e REsp 356.077-MG, Terceira Turma, DJ 14/10/2002. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016. (Informativo STJ nº 579)

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DIREITO AMBIENTAL/PENAL Teoria da dupla imputação

Em termos de crime ambiental, prevalece a teoria da dupla imputação?

Empresas, associações e organizações que cometerem crimes ambientais podem ser rés em processo

penal, sem a necessidade de dupla imputação (empresa e diretor), segundo entendimento do Superior

Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, atualmente não se adota “Sistema ou Teoria da Dupla

Imputação em crime ambiental. (RHC 64.219/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016).