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Para facilitar o entendimento sobre o BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, segue abaixo: 1. Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017; 2. Cláusula específica do Benefício Social Familiar; 3. Manual de Orientações e Regras do Benefício Social Familiar; (REGISTRADO) 4. Tabela de Benefícios. (EM FASE DE REGISTRO)

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Para facilitar o entendimento sobre o BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, segue abaixo:

1. Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017;

2. Cláusula específica do Benefício Social Familiar;

3. Manual de Orientações e Regras do Benefício Social Familiar; (REGISTRADO)

4. Tabela de Benefícios. (EM FASE DE REGISTRO)

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRAVALHO 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002047/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/10/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062793/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46215.086831/2016-11 DATA DO PROTOCOLO: 21/09/2016

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO AYER CORREIA ANDRADE; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUCAS, VIDROS E MATERIAL DE CONSTRUCAO A VAREJO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.531.658/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILTON PEREIRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 12 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 12 de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 12 de maio de 2016, ficam garantidos os seguintes pisos salariais:

Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo; pessoal de escritório e operador de telemarketing com tarefas pertinentes à venda através de telefonia ou similares: R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais).

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

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referido pagamento;

Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;

Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no Parágrafo Primeiro comunicarão sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência dada a esse órgão de classe.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

Todos os comerciários abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelo Sindicato Patronal.

Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício as empresas compulsoriamente recolherão, à título de contribuição social, até dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) por empregado que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, a título de contribuição social.

Parágrafo Segundo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, sendo essencialmente assistencial, uma ajuda de custo financiada pelas empresas aos seus empregados, sendo uma mera liberalidade, para o caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho, tendo caráter compulsório em virtude da solidariedade social;

Parágrafo Terceiro: Os valores das coberturas, requisitos, penalidades e a forma de prestação do serviço assistencial estão previstos no Manual de Orientação e Regras disponível no site www.beneficiosocial.com.br;

Parágrafo Quarto: O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência;

Parágrafo Quinto: Sempre que for necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br, sem prejuízo da assistência na rescisão;

Parágrafo Sexto: A não observância da presente cláusula implicará na responsabilidade daquele que der causa ao seu descumprimento, conforme artigo 186, 927 e 934, do Código Civil.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL

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Com a finalidade de resguardar os direitos dos trabalhadores, empresários e

sindicatos e evitar questionamentos futuros quanto a forma de prestação e valores dos

benefícios sociais disponibilizados pelos sindicatos, o material a seguir é um complemento à

cláusula específica do Benefício Social Familiar da Convenção Coletiva de Trabalho acima

descrita.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua: São Gabriel, 1555, 10º andar – Vila Belvedere

CEP: 13473-000 Americana - SP

Versão: 151014 Página 1 de 2

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002047/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/10/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062793/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46215.086831/2016-11

DATA DO PROTOCOLO: 21/09/2016

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.

33.644.360/0001-85;

E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TIN-

TAS, LOUCAS, VIDROS E MATERIAL DE CONSTRUCAO A VAREJO DO MUNICI-

PIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.531.658/0001-89.

O plano de “Benefício Social Familiar” estabelecido em

cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho acima indicada, como,

forma de prestação, requisitos, beneficiários e penalidades, es-

tão previstos no Manual de Orientação e Regras prenotado e re-

gistrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Ame-

ricana/SP sob nº de ordem 254.912 em 12/02/2016.

O item e tabela abaixo foi preenchido para atender o seg-

mento profissional acima, sendo parte integrante do Manual de

Orientações e Regras.

32.) – Benefícios Definidos Pelos Sindicatos:

32.1) – Os benefícios sociais definidos pelos sindicatos se-

rão prestados aos trabalhadores e suas famílias, nos valores

e número de parcelas indicados na “TABELA DE BENEFÍCIOS”

abaixo.

32.2) – Os benefícios indicados nos itens “10 e 12” da tabela

abaixo estão vinculados ao efetivo recolhimento, pelo empre-

gador, na data convencionada pela entidade, do boleto dispo-

nibilizado pela gestora no site: www.beneficiosocial.com.br,

e no valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) por

trabalhador indicado no CAGED conforme descrito acima.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua: São Gabriel, 1555, 10º andar – Vila Belvedere

CEP: 13473-000 Americana - SP

Versão: 151014 Página 2 de 2

32.) – Benefícios Definidos Pelos Sindicatos:

32.1) – Os benefícios sociais definidos pelos sindicatos serão prestados

aos trabalhadores e suas famílias, nos valores e número de parcelas indi-

cados na “TABELA DE BENEFÍCIOS” abaixo.

32.2) – Os benefícios indicados nos itens “10 e 12” da tabela abaixo estão

vinculados ao efetivo recolhimento, pelo empregador, na data convencionada

pela entidade, do boleto disponibilizado pela gestora no site:

www.beneficiosocial.com.br, e no valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta

centavos) por trabalhador indicado no CAGED conforme descrito acima.

TABELA DE BENEFÍCIOS

BENEFÍCIOS

INDICADOS NO

BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS

NÚMERO DE

PARCELAS

VALORES

EM R$ TRABALHADOR CÔNJUGE FILHOS

MENORES

EMPRESA

ITEM “10” SIM 01 450,00

ITEM “11” NÃO 00 0,00

ITEM “12” NÃO 00 0,00

ITEM “13” NÃO 00 0,00

ITEM “14” 00 0,00

ITEM “15” 00 0,00

ITEM “16” SIM 03 100,00

ITEM “17” SIM 06 610,00

ITEM “18” SIM

06 220,00

ITEM “19” SIM NÃO NÃO 01 2.000,00

ITEM “20” SIM NÃO NÃO 01 700,00

ITEM “21” SIM 01 1.100,00

ITEM “22” NÃO 00 0,00

ITEM “23” NÃO 00 0,00

ITEM “26” NÃO 00 0,00

ITEM “27” NÃO 00 0,00

ITEM “28” NÃO 00 0,00

ITEM “29” NÃO 00 0,00

ITEM “30” NÃO 00 0,00

Benefício Social Familiar