PARECER CNE No 776:97 Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação.pdf

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1 Pareceres PARECER CNE Nº 776/97 Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação I – Relatório A Lei 9.131, de 1995, que criou o Conselho Nacional de Educação, dispôs sobre as diretrizes curriculares para os cursos de graduação quando tratou das competências deste órgão na letra “c” do parágrafo 2º de seu art. 9º: ... § 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: ... c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; Entendem os relatores que a fim de facilitar a deliberação a ser efetuada, deve a CES/CNE estabelecer orientações gerais a serem observadas na formulação das diretrizes curriculares para os cursos de graduação, acima referidas. O presente Parecer trata dessas orientações gerais. Convém lembrar que a figura do currículo mínimo teve como objetivos iniciais, além de facilitar as transferências entre instituições diversas, garantir qualidade e uniformidade mínimas aos cursos que conduziam a um diploma profissional. A nova LDB, no entanto, em seu art. 48, pôs termo à vinculação entre diploma e exercício profissional, estatuindo que os diplomas constituem-se em prova da formação recebida por seus titulares. Isto propicia toda uma nova compreensão da matéria. Além do mais, os currículos dos cursos superiores, formulados na vigência da legislação revogada pela Lei 9.394, de dezembro de 1996, em geral caracterizam- se por excessiva rigidez que advém, em grande parte, da fixação detalhada de mínimos curriculares e resultam na progressiva diminuição da margem de liberdade que foi concedida às instituições para organizarem suas atividades de ensino. Deve-se reconhecer, ainda, que na fixação dos currículos muitas vezes prevaleceram interesses de grupos corporativos interessados na criação de obstáculos para o ingresso em um mercado de trabalho marcadamente competitivo, o que resultou, nestes casos, em excesso de disciplinas obrigatórias e em desnecessária prorrogação do curso de graduação. Ao longo dos anos, embora tenha sido assegurada uma semelhança formal entre cursos de diferentes instituições, o currículo mínimo vem se revelando

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    Pareceres

    PARECER CNE N 776/97

    Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos degraduao

    I Relatrio

    A Lei 9.131, de 1995, que criou o Conselho Nacional de Educao, dispssobre as diretrizes curriculares para os cursos de graduao quando tratou dascompetncias deste rgo na letra c do pargrafo 2 de seu art. 9:

    ... 2 So atribuies da Cmara de Educao Superior:...c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministrio da

    Educao e do Desporto, para os cursos de graduao;Entendem os relatores que a fim de facilitar a deliberao a ser efetuada,

    deve a CES/CNE estabelecer orientaes gerais a serem observadas naformulao das diretrizes curriculares para os cursos de graduao, acimareferidas. O presente Parecer trata dessas orientaes gerais.

    Convm lembrar que a figura do currculo mnimo teve como objetivosiniciais, alm de facilitar as transferncias entre instituies diversas, garantirqualidade e uniformidade mnimas aos cursos que conduziam a um diplomaprofissional. A nova LDB, no entanto, em seu art. 48, ps termo vinculao entrediploma e exerccio profissional, estatuindo que os diplomas constituem-se emprova da formao recebida por seus titulares. Isto propicia toda uma novacompreenso da matria.

    Alm do mais, os currculos dos cursos superiores, formulados na vignciada legislao revogada pela Lei 9.394, de dezembro de 1996, em geral caracterizam-se por excessiva rigidez que advm, em grande parte, da fixao detalhada demnimos curriculares e resultam na progressiva diminuio da margem de liberdadeque foi concedida s instituies para organizarem suas atividades de ensino.

    Deve-se reconhecer, ainda, que na fixao dos currculos muitas vezesprevaleceram interesses de grupos corporativos interessados na criao deobstculos para o ingresso em um mercado de trabalho marcadamentecompetitivo, o que resultou, nestes casos, em excesso de disciplinas obrigatriase em desnecessria prorrogao do curso de graduao.

    Ao longo dos anos, embora tenha sido assegurada uma semelhana formalentre cursos de diferentes instituies, o currculo mnimo vem se revelando

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    ineficaz para garantir a qualidade desejada, alm de desencorajar a inovao ea benfica diversificao da formao oferecida.

    A orientao estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da EducaoNacional, no que tange ao ensino em geral e ao ensino superior em especial,aponta no sentido de assegurar maior flexibilidade na organizao de cursos ecarreiras, atendendo crescente heterogeneidade tanto da formao prvia comodas expectativas e dos interesses dos alunos. Ressalta, ainda, a nova LDB, anecessidade de uma profunda reviso de toda a tradio que burocratiza oscursos e se revela incongruente com as tendncias contemporneas deconsiderar a boa formao no nvel de graduao como uma etapa inicial daformao continuada.

    Entende-se que as novas diretrizes curriculares devem contemplarelementos de fundamentao essencial em cada rea do conhecimento, campodo saber ou profisso, visando promover no estudante a capacidade dedesenvolvimento intelectual e profissional autnomo e permanente. Devemtambm pautar-se pela tendncia de reduo da durao da formao no nvelde graduao. Devem ainda promover formas de aprendizagem que contribuampara reduzir a evaso, como a organizao dos cursos em sistemas de mdulos.Devem induzir a implementao de programas de iniciao cientfica nos quaiso aluno desenvolva sua criatividade e anlise crtica. Finalmente, devem incluirdimenses ticas e humansticas, desenvolvendo no aluno atitudes e valoresorientados para a cidadania.

    Os cursos de graduao precisam ser conduzidos, atravs das DiretrizesCurriculares, a abandonar as caractersticas de que muitas vezes se revestem,quais sejam as de atuarem como meros instrumentos de transmisso deconhecimento e informaes, passando a orientar-se para oferecer uma slidaformao bsica, preparando o futuro graduado para enfrentar os desafios dasrpidas transformaes da sociedade, do mercado de trabalho e das condiesde exerccio profissional.

    II Voto dos Relatores

    Tendo em vista o exposto, os relatores propem a considerao dosaspectos abaixo estabelecidos,

    na elaborao das propostas das diretrizes curriculares.As diretrizes curriculares constituem no entender do CNE/CES, orientaes

    para a elaborao dos currculos que devem ser necessariamente respeitadaspor todas as instituies de ensino superior. Visando assegurar a flexibilidade e a

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    qualidade da formao oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devemobservar os seguintes princpios:

    1) Assegurar s instituies de ensino superior ampla liberdade nacomposio da carga horria a ser cumprida para a integralizao dos currculos,assim como na especificao das unidades de estudos a serem ministradas;

    2) Indicar os tpicos ou campos de estudo e demais experincias deensino-aprendizagem que comporo os currculos, evitando ao mximo a fixaode contedos especficos com cargas horrias pr-determinadas, as quais nopodero exceder 50% da carga horria total dos cursos;

    3) Evitar o prolongamento desnecessrio da durao dos cursos degraduao;

    4) Incentivar uma slida formao geral, necessria para que o futurograduado possa vir a superar os desafios de renovadas condies de exerccioprofissional e de produo do conhecimento, permitindo variados tipos deformao e habilitaes diferenciadas em um mesmo programa;

    5) Estimular prticas de estudo independente, visando uma progressivaautonomia profissional e intelectual do aluno;

    6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades ecompetncias adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram experincia profissional julgada relevante para a rea de formao considerada;

    7) Fortalecer a articulao da teoria com a prtica, valorizando a pesquisaindividual e coletiva, assim como os estgios e a participao em atividades de exteno;

    8) Incluir orientaes para a conduo de avaliaes peridicas queutilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentesacerca do desenvolvimento das atividades didticas.

    Considerando a importncia da colaborao de entidades ligadas formao e ao exerccio profissionais, a Cmara de Educao Superior do CNEpromover audincias pblicas com a finalidade de receber subsdios paradeliberar sobre as diretrizes curriculares formuladas pelo Ministrio da Educaoe do Desporto.

    Braslia-DF, 03 de dezembro de 1997.

    Conselheiros: Carlos Alberto Serpa de Oliveirafrem de Aguiar Maranho

    Eunice DurhamJacques Velloso

    Yugo OkidaRelatores

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    III - DECISO DA CMARAA Cmara de Educao Superior acompanha o Voto dos Relatores.

    Sala das Sesses, 03 de dezembro de 1997.Conselheiros frem de Aguiar Maranho - Presidente

    Jacques Velloso - Vice-Presidente